Curso sobre Pregão Presencial
Edinando Luiz Brustolin
O que é Pregão
Pregão é modalidade de licitação pública
instituída pela Lei nº 10.520/02 para
aquisição de bens e contratação
serviços comuns, com inversão das
fases de julgamento das propostas e
habilitação, e que possibilita aos
proponentes a renovação da proposta
inicial ofertada à Administração
Pública.
Vantagens do pregão
Agilidade
– Publicação simplificada;
– Menos recursos;
– Celeridade.
Sem limite de valor
Confiança nos agentes administrativos
– Negociação de valores
– Uso facultativo do pregão
– Escolha dos documentos de habilitação
– Não exige renovação da equipe
Vantagens do pregão
Inversão da fase de habilitação e
julgamento das propostas;
Mais competitividade e maior economia
– Etapa de lances possibilita a renovação da
proposta
– Pregoeiro pode negociar com o licitante
vencedor para baixar ainda mais o valor
final da proposta
Redução de custos operacionais
Transparência
Bem e serviço comum
Art.1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação
na modalidade pregão, que será regida
por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no
mercado.
Bem e serviço comum
• Comum X Simples;
• Padrão de desempenho deve ser
objetivamente definido no edital;
• Especificações usuais de mercado;
• Compatibilidade com os
procedimentos do pregão; e
• Julgamento pelo menor preço.
Pregão para obras
e serviços de engenharia
Acórdão TCU nº 817/2005
Como se vê, a Lei nº 10.520, de 2002, não exclui previamente a
utilização do Pregão para a contratação de obra e serviço de
engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do
Decreto 3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse
mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a
contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode
ser considerado serviço de engenharia.
Desse modo, as normas regulamentares que proíbem a
contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão
carecem de fundamento de validade, visto que não possuem
embasamento na Lei nº 10.520, de 2002. O único
condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a
configuração do objeto da licitação como bem ou serviço
comum.
Pregão para obras
e serviços de engenharia
Acórdão TCU nº 296/2007
9.2. determinar à Companhia de Eletricidade
do Acre - Eletroacre que se abstenha de
utilizar a modalidade licitatória
denominada pregão, seja presencial ou
eletrônico, para a contratação de obras de
engenharia, atendendo aos ditames
estabelecidos pela Lei n° 10.520/2002 (art. 1º
e seu parágrafo único), bem como pelos arts.
5º e 6º dos Decretos nº 3.555/2000 e
5.450/05, respectivamente;
Entrega de bens usados como
parte do pagamento
Prejulgado do TCE nº 504
As compras e alienações devem se dar
através de processos licitatórios distintos,
utilizando-se as modalidades licitatórias
adequadas, previstas nos artigos 22 e 23 da
Lei n° 8.666/93.
Entrega de bens usados como
parte do pagamento
Acórdão TCU nº 277/2003
No caso em tela, utilizou-se o pregão de forma consentânea
com a legislação vigente, dando-se como parte do
pagamento os bens inservíveis à administração, no
caso, veículos que já tinham sido utilizados pelo TRT/18ª
Região e que, por sua depreciação, deveriam ser
descartados.
Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram
adquiridos os bens, sobretudo no que tange à celeridade e
à redução de custos operacionais indica para o acerto da
modalidade licitatória adotada pelo gestor, não deixando de
atentar, como bem asseverou o Sr. Procurador-Geral, para
a busca do equilíbrio entre a legalidade e outros
princípios da administração pública, como o da
eficiência e o da economicidade.
Serviço de coleta, transporte e destinação
final de lixo pode ser licitada por pregão?
Prejulgado TCE nº 1680
A modalidade pregão não pode ser
utilizada para contratação de empresa
prestadora de serviços de coleta,
transporte e destinação final de
resíduos sólidos compactáveis e lixo
hospitalar, haja vista a complexidade de
tais serviços, que demandam a
responsabilidade técnica de um
engenheiro sanitarista.
Obrigatoriedade do pregão
Decreto Federal 5.504/05
Art. 1º
§ 1º Nas licitações realizadas com a utilização de
recursos repassados nos termos do caput, para
aquisição de bens e serviços comuns, será
obrigatório o emprego da modalidade pregão,
nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de
2002, e do regulamento previsto no Decreto no
5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial
a utilização de sua forma eletrônica, de acordo
com cronograma a ser definido em instrução
complementar.
Obrigatoriedade do pregão
§ 2º A inviabilidade da utilização do
pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente
ou autoridade competente.
Transferência voluntária
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000):
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
Não é obrigatório
Alimentação Escolar - Pnae
– Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
– Resolução Fnde nº 32, de 10 de agosto de 2006.
Transporte Escolar – Pnate
– Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Programa de Atenção Básica PAB (fixo e variável)
Programa Saúde da Família - PSF
– Constituição Federal
– Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
– Portarias do Ministério da Saúde
Regulamentação do pregão
Pregão Presencial
Lei nº 10.520/02
Portaria de nomeação do pregoeiro e equipe de
apoio
Decreto (facultativo)
Lei nº 8.666/93 (aplicação subsidiária)
Pregão Eletrônico
Lei nº 10.520/02
Portaria de nomeação do pregoeiro e equipe de
apoio
Decreto (obrigatório)
Lei nº 8.666/93 (aplicação subsidiária)
Aplicação subsidiária da Lei 8.666
O art. 9º da Lei 10.520 prescreve a aplicação
subsidiária da Lei nº 8.666/93. Isso significa que,
nos casos em que a Lei 10.520/02 é omissa ou
insuficiente, deve-se recorrer à lei geral de
licitações e aplicar as regras da mesma.
Exemplos de aplicação da Lei nº 8.666/93:
– Impugnação ao edital;
– Contratos;
Situações que não se deve aplicar a Lei nº 8.666/93:
– Documentos para Habilitação;
– Sanções administrativas;
Agentes envolvidos no pregão
Autoridade competente:
Autoriza a abertura da licitação e é
responsável pelo edital. Deve
homologar a licitação e julgar os
recursos, casos em que também
será responsável pela adjudicação.
Por fim, é o agente que assina o
contrato.
Agentes envolvidos no pregão
Pregoeiro:
Principal ator na licitação por pregão, o
pregoeiro deve ser sempre servidor público
do ente, efetivo ou não. Conduz a sessão
pública do pregão, tendo poder de polícia.
É responsável pelo credenciamento,
análise e classificação das propostas,
condução da etapa de lances e declaração
do vencedor. Procede à habilitação, recebe
as intenções de recursos, e adjudica a
licitação ao vencedor quando não houver
recurso.
Agentes envolvidos no pregão
Equipe de apoio:
Deve ser composta, em sua maioria,
por servidores públicos efetivos, e
tem a função de auxiliar o
pregoeiro.
Fase interna do Pregão
Passos:
1. Requisição
2. Abertura do processo e justificativa da
autoridade competente
3. Definição do objeto
Definição do objeto
A definição do objeto deve ser precisa,
suficiente e clara. A qualidade do bem a
ser adquirido ou do serviço a ser
contratado está diretamente ligada à
definição do objeto. Especificações
excessivas e irrelevantes devem ser
evitadas;
Fase interna do Pregão
Passos:
1. Requisição
2. Abertura do processo e justificativa da
autoridade competente
3. Definição do objeto
4. Requisitos para habilitação
Requisitos para habilitação
Artigo 4º
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais
e Municipais, quando for o caso, com a
comprovação de que atende às exigências
do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômicofinanceira;
Requisitos para habilitação
Os documentos a serem exigidos para
habilitação devem guardar proporção
com o objeto a ser contratado.
Recomenda-se primar pela exigência
mínima de documentos, reduzindo a
burocracia e ampliando a
competitividade.
É permitido exigir certificado ISO 9000?
O princípio da legalidade estabelece que
a Administração Pública somente pode
fazer o que a lei permite.
Como não há previsão legal para tal
certificado em licitações públicas, é
vedado sua exigência.
Pode limitar a participação aos
licitantes cadastrados?
Artigo 4º
XIV - Os licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF e sistemas semelhantes mantidos por
Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados nele constantes.
Fase interna do Pregão
Passos:
1. Requisição
2. Abertura do processo e justificativa da
autoridade competente
3. Definição do objeto
4. Requisitos para habilitação
5. Critérios de análise das propostas
Critérios de análise
das propostas
Agrupamento em lotes;
Preço de referência X Preço máximo;
Amostras;
Amostras
Lei nº 8.666/93
– Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
– IV - verificação da conformidade de cada proposta com
os requisitos do edital [...]
O edital deve estabelecer critérios objetivos para a
avaliação das propostas, a ser realizada por
servidores ou terceiros qualificados, devendo ser
lavrado laudo de aceitação ou não, identificando os
motivos da decisão.
O momento adequado para exigir amostras é durante
a análise preliminar das propostas.
Fase interna do pregão
Passos:
1. Requisição
2. Abertura do processo e justificativa da
autoridade competente
3. Definição do objeto
4. Requisitos para habilitação
5. Critérios de análise das propostas
6. Sanções administrativas
7. Minuta do contrato
Fase interna do pregão
Passos:
8. Justificativa das definições do edital
9. Definir o prazo de validade das
propostas
10.Orçamento dos bens licitados e
reserva orçamentária
11.Designação do pregoeiro e equipe de
apoio
O servidor pode recusar a designação de
pregoeiro? É permitido instituir gratificação?
Desde que compatível com as funções
administrativas dispostas no estatuto
para o cargo ocupado pelo servidor, a
designação deve ser cumprida.
Por meio de lei própria, aprovada na
Câmara de Vereadores, é permitido
conceder gratificação aos pregoeiros.
Fase interna do pregão
Passos:
8. Justificativa das definições do edital
9. Definir o prazo de validade das propostas
10.Orçamento dos bens licitados e reserva
orçamentária
11.Designação do pregoeiro e equipe de
apoio
12.Parecer jurídico
13.Assinatura do Edital
LC 123/06
Adequações do Edital
1. Estabelecimento das regras sobre a identificação e
credenciamento de ME e EPP nas licitações;
2. Adequação da declaração de cumprimento da
habilitação, uma vez que a ME ou EPP pode
entregar documentos defeituosos;
3. Informação sobre o prazo e as condições para
regularização de documentos relativos à
regularidade fiscal, alertando para o fato de que a
não-regularização enseja aplicação de sanção. A
fase de recursos deve ser postergada;
4. Previsão sobre as situações de empate e os
procedimentos para o desempate, inclusive o
prazo para manifestar a nova proposta.
Fase externa do pregão
Publicação do Edital
Artigo 4º
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente
federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por
meios eletrônicos e conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação,
nos termos do regulamento de que trata o
art. 2º;
Prazo de publicidade
Artigo 4º
V - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso,
não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Lei 8.666/93
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluirse-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Análise do edital pelo TCE/SC
Instrução Normativa TCE 05/2008
Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado e dos Municípios
devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu
website (www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de
computadores (internet), os dados sobre os editais
lançados na modalidade de:
II - Pregão presencial e eletrônico, cujo valor previsto para a
contratação esteja enquadrado a partir do limite para a
modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II,
alínea "c", do art. 23 da Lei n. 8.666/93, até o dia
seguinte à primeira publicação do aviso de convocação
no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do
ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus
anexos.
Impugnação ao edital
Art. 41 da Lei 8.666/93
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital
de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes
da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder
à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação perante a administração o licitante que não o
fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos
envelopes com as propostas em convite, tomada de
preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em
que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Efeitos da impugnação
Em caso de deferimento da impugnação,
poderão ocorrer as seguintes situações:
– Anulação ou revogação do edital;
– Alteração do edital e manutenção da licitação,
devendo-se proceder à nova publicação do
edital e reabertura do prazo de publicidade;
– Alteração no edital e manutenção da licitação,
dispensada a nova publicação e reabertura do
prazo nos casos em que, inquestionavelmente, a
alteração não tenha afetado a formulação das
propostas.
Sessão pública do pregão
Passos
1. Credenciamento
Credenciamento
É o momento em que o pregoeiro verifica se as
pessoas que se dizem representantes realmente
têm poder para tanto.
Os documentos exigidos para o credenciamento
devem constar do edital, devendo ser entregues
em separado aos da habilitação.
Não deve ser desclassificada a proposta do licitante
não credenciado.
Após o encerramento da etapa de credenciamento, o
pregoeiro não deve aceitar novos representantes.
O licitante não credenciado deve
ser desclassificado do certame?
O credenciamento do licitante é
faculdade para que possa realizar os
atos da sessão pública do pregão, em
especial efetuar lances e manifestar
intenção de recursos.
Caso não seja credenciado, sua proposta
permanece válida, porém não poderá
renová-la na etapa de lances nem
interpor recurso.
ME ou EPP precisa se credenciar para
gozo dos benefícios da LC 123/06?
O credenciamento do representante da ME ou EPP é
condição para gozo dos benefícios da LC 123, uma
vez que o direito de preferência deve ser
manifestado na sessão (lance) e o prazo para
regularização de documentos é faculdade da ME
ou EPP e, portanto, deve manifestar/requerer esse
direito em sessão pública.
Caso fosse concedido prazo à ME ou EPP ausente
da sessão ela poderia vir a ser penalizada pela não
regularização dos documentos de habilitação (art.
43, § 2º), mesmo sem ter solicitado prazo para a
regularização.
Sessão pública do pregão
Passos
1. credenciamento
2. declaração de cumprimento das condições de
habilitação, com ressalvas para ME ou EPP
Declaração de cumprimento dos
requisitos de habilitação
Artigo 4º
VII - aberta a sessão, os interessados ou
seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e
entregarão os envelopes contendo a
indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade das propostas
com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
Sessão pública do pregão
Passos
1. credenciamento;
2. declaração de cumprimento das condições de
habilitação, com ressalvas para ME ou EPP;
3. abertura dos envelopes com as propostas;
4. análise preliminar de aceitabilidade das propostas;
Análise preliminar das propostas
A análise preliminar da proposta compreende:
a) Validade da proposta;
b) Condições de entrega;
c) Compatibilidade do objeto com as especificações do
edital;
d) Preço máximo, caso tenha sido estipulado no edital;
e) Preço inexeqüível.
No caso do pregoeiro suspeitar que a proposta é inexeqüível,
sugere-se que baixe diligências para que o seu autor
comprove que a mesma pode ser executada. Se este não
comprovar a exeqüibilidade da proposta, ela deve ser
desclassificada.
Diligências
Lei nº 8.666/93
Art. 43
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
Sessão pública do pregão
Passos
1. Credenciamento;
2. declaração de cumprimento das condições de
habilitação, com ressalvas para ME ou EPP
3. abertura dos envelopes com as propostas
4. análise preliminar da aceitabilidade das propostas
5. seleção das propostas para a etapa de lances
Seleção das propostas para a
etapa de lances
Artigo 4º
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preços até 10%
(dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas
condições definidas no inciso anterior, poderão os
autores das melhores propostas, até o máximo de
3 (três), oferecer novos lances verbais e
sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
Exemplos
Licitante
Valor da Proposta
Credenciado
A
R$ 100.000,00
Sim
B
R$ 102.000,00
Sim
C
R$ 105.000,00
Sim
D
R$ 108.000,00
Sim
E
R$ 111.000,00
Sim
Licitantes classificados para etapa de lances: A; B; C; D
(critério dos 10%).
Exemplos
Licitante
Valor da Proposta
Credenciado
A
R$ 100.000,00
Sim
B
R$ 109.000,00
Sim
C
R$ 130.000,00
Sim
Licitantes classificados para etapa de lances: A; B
(critério dos 10%); C (critérios das três menores
propostas).
Exemplos
Licitante
Valor da Proposta
Credenciado
A
R$ 100.000,00
Sim
B
R$ 105.000,00
Sim
Licitantes classificados para etapa de lances: A; B
(critério dos 10%).
Fase externa do pregão
Passos
6. etapa de lances orais
Etapa de lances orais
Artigo 4º
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta
de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
A etapa de lances encerra-se quando todos
os licitantes declinarem de seu lance.
Etapa de lances orais
Poderes do pregoeiro:
– definir parâmetros ou porcentagens sobre
os quais os lances verbais devem ser
reduzidos;
– estabelecer o tempo limite para o
oferecimento dos lances verbais;
– regular a comunicação, através de
aparelhos de telefone celular e outros, dos
representantes credenciados com
terceiros não presentes à sessão pública.
Fase externa do pregão
Passos
6. etapa de lances orais
7. análise do empate ficto e concessão do direito de
preferência (LC 123/06)
Empate ficto
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações
em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1o deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço.
Procedimentos para o
desempate
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta
Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado;
Procedimentos para o
desempate
II – não ocorrendo a contratação da
microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o
do art. 44 desta Lei Complementar, na
ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito;
Tempo para manifestação do
lance de desempate
Artigo 45
§ 3º No caso de pregão, a ME ou EPP
mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Fase externa do pregão
Passos
6. etapa de lances orais
7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão
do direito de preferência
8. análise da aceitabilidade das propostas e
negociação;
Negociação
Na modalidade pregão, além da renovação
de propostas dos licitantes, que ocorre na
etapa de lances, é facultado ao pregoeiro
promover negociação com o licitante
vencedor.
O pregoeiro não tem poder para obrigar o
licitante vencedor a negociar, mas pode
deixar de adjudicar o item nos casos em
que a menor proposta obtida na etapa de
lances seja superior ao preço de referência.
Fase externa do pregão
Passos
6. etapa de lances orais
7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão
do direito de preferência
8. análise da aceitabilidade das propostas e
negociação;
9. Habilitação e concessão de prazo para
regularização dos documentos fiscais se ME ou
EPP;
Habilitação
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro procederá à
abertura do envelope de habilitação do licitante de melhor
proposta.
O edital deve estabelecer se a habilitação será após a etapa
de lances de cada item ou ao final da etapa de disputa de
todos os itens.
Os envelopes dos demais licitantes não devem ser abertos,
mas sugere-se que permaneçam com a Administração
Pública até o prazo de validade das propostas ou até o
cumprimento do contrato.
Encerrado o prazo de validade das propostas, a
Administração deve permitir aos licitantes a retirada do
envelope de habilitação por tempo razoável, findo o qual os
envelopes não retirados podem ser descartados.
Verificação de documentos pela Internet
durante a sessão pública
Acórdão TCU 1758/2003
Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim
em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução
das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a
contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de
oportunidade de participação dos interessados, nos
precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.
Assim, a interpretação e aplicação das regras nele
estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das
finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos
exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não
contribuem para esse desiderato.
No presente caso, não se afigura que o ato impugnado tenha
configurado tratamento diferenciado entre licitantes, ao
menos no grave sentido de ação deliberada destinada a
favorecer determinada empresa em detrimento de outras, o
que constituiria verdadeira afronta aos princípios da
isonomia e da impessoalidade.
Habilitação de ME ou EPP
As ME ou EPP, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
esta apresente alguma restrição.
Havendo alguma restrição deve ser concedido o
prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da declaração
do vencedor, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação.
A não-regularização da documentação implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666,
sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
É permitido aplicar o art. 48, § 3º, da Lei
8.666/93 em licitações na modalidade pregão?
Artigo 48 da Lei nº 8.666/93
§ 3º Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de
nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no
caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis.
Fase externa do pregão
Passos
6. etapa de lances orais
7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão
do direito de preferência
8. análise da aceitabilidade das propostas e
negociação
9. habilitação e concessão de prazo para
regularização dos documentos fiscais se ME ou
EPP;
10.manifestação da intenção de recurso
Recursos
Artigo 4º
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados
para apresentar contra-razões em igual número de
dias, que começarão a correr do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a decadência do direito de recurso
e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro
ao vencedor;
Fase externa do pregão
Passos
6. etapa de lances orais
7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão
do direito de preferência
8. análise da aceitabilidade das propostas e
negociação
9. habilitação e concessão de prazo para
regularização dos documentos fiscais se ME ou
EPP;
10.manifestação da intenção de recurso
11.adjudicação/homologação
Adjudicação e Homologação
Nas licitações em que não há recursos, a
adjudicação compete ao pregoeiro, que
deve fazê-la, preferencialmente, na
própria sessão pública. Havendo
recurso, os itens contestados serão
adjudicados pela autoridade
competente, após o julgamento do
recurso.
A homologação sempre é tarefa da
autoridade competente.
Contrato
A autoridade competente é responsável pela
assinatura do contrato.
Considerando que a Lei nº 10.520 não prescreve
normas sobre contratos administrativos
decorrentes de licitações na modalidade pregão,
devem ser aplicadas as disposições constantes na
Lei nº 8.666, em sua totalidade.
Ressalte-se que, que acordo com o art. 62 da Lei
8.666, na aquisição de bens e serviços comuns
com valores inferiores a 80 mil reais, o instrumento
de contrato pode ser substituído por carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
Penalidades
As sanções administrativas são as prescritas na Lei
10.520, em seu artigo 7º. Não se aplicam as
sanções previstas na Lei nº 8.666.
Estão previstas duas sanções, aplicadas
cumulativamente, ambas pelo prazo de até 5 anos:
– impedimento de licitar com o ente;
– perda do cadastramento, ambas pelo prazo de até 5
anos.
É possível também a aplicação de multa, desde que
prevista no edital ou no contrato.
Penalidades
As sanções poderão ser aplicadas em face
de:
– Não atendimento da convocação para assinar
o contrato dentro do prazo de validade da
proposta;
– Apresentação de documento falso exigido
para o certame;
– Ensejar o retardamento da execução do
contrato;
– Comportamento inidôneo;
– Cometimento de fraude fiscal.
Diferenças entre pregão
presencial e eletrônico
No pregão eletrônico:
– É necessária a edição e publicação de decreto;
– O envio de propostas e lances é realizado por meio da
internet;
– A sessão pública ocorre num endereço eletrônico, com a
conexão simultânea de todos os licitantes e do
pregoeiro;
– Todas as propostas seguem para a etapa de lances;
– A etapa de lances é aleatória;
– Normalmente, o encerramento da etapa de lances ocorre
por tempo, definido aleatoriamente pelo sistema do
pregão eletrônico.
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Curso sobre Pregão Presencial