Curso sobre Pregão Presencial Edinando Luiz Brustolin O que é Pregão Pregão é modalidade de licitação pública instituída pela Lei nº 10.520/02 para aquisição de bens e contratação serviços comuns, com inversão das fases de julgamento das propostas e habilitação, e que possibilita aos proponentes a renovação da proposta inicial ofertada à Administração Pública. Vantagens do pregão Agilidade – Publicação simplificada; – Menos recursos; – Celeridade. Sem limite de valor Confiança nos agentes administrativos – Negociação de valores – Uso facultativo do pregão – Escolha dos documentos de habilitação – Não exige renovação da equipe Vantagens do pregão Inversão da fase de habilitação e julgamento das propostas; Mais competitividade e maior economia – Etapa de lances possibilita a renovação da proposta – Pregoeiro pode negociar com o licitante vencedor para baixar ainda mais o valor final da proposta Redução de custos operacionais Transparência Bem e serviço comum Art.1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Bem e serviço comum • Comum X Simples; • Padrão de desempenho deve ser objetivamente definido no edital; • Especificações usuais de mercado; • Compatibilidade com os procedimentos do pregão; e • Julgamento pelo menor preço. Pregão para obras e serviços de engenharia Acórdão TCU nº 817/2005 Como se vê, a Lei nº 10.520, de 2002, não exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de obra e serviço de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto 3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode ser considerado serviço de engenharia. Desse modo, as normas regulamentares que proíbem a contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº 10.520, de 2002. O único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum. Pregão para obras e serviços de engenharia Acórdão TCU nº 296/2007 9.2. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre que se abstenha de utilizar a modalidade licitatória denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de obras de engenharia, atendendo aos ditames estabelecidos pela Lei n° 10.520/2002 (art. 1º e seu parágrafo único), bem como pelos arts. 5º e 6º dos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/05, respectivamente; Entrega de bens usados como parte do pagamento Prejulgado do TCE nº 504 As compras e alienações devem se dar através de processos licitatórios distintos, utilizando-se as modalidades licitatórias adequadas, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93. Entrega de bens usados como parte do pagamento Acórdão TCU nº 277/2003 No caso em tela, utilizou-se o pregão de forma consentânea com a legislação vigente, dando-se como parte do pagamento os bens inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido utilizados pelo TRT/18ª Região e que, por sua depreciação, deveriam ser descartados. Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram adquiridos os bens, sobretudo no que tange à celeridade e à redução de custos operacionais indica para o acerto da modalidade licitatória adotada pelo gestor, não deixando de atentar, como bem asseverou o Sr. Procurador-Geral, para a busca do equilíbrio entre a legalidade e outros princípios da administração pública, como o da eficiência e o da economicidade. Serviço de coleta, transporte e destinação final de lixo pode ser licitada por pregão? Prejulgado TCE nº 1680 A modalidade pregão não pode ser utilizada para contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos compactáveis e lixo hospitalar, haja vista a complexidade de tais serviços, que demandam a responsabilidade técnica de um engenheiro sanitarista. Obrigatoriedade do pregão Decreto Federal 5.504/05 Art. 1º § 1º Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar. Obrigatoriedade do pregão § 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente. Transferência voluntária Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Não é obrigatório Alimentação Escolar - Pnae – Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. – Resolução Fnde nº 32, de 10 de agosto de 2006. Transporte Escolar – Pnate – Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. Programa de Atenção Básica PAB (fixo e variável) Programa Saúde da Família - PSF – Constituição Federal – Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. – Portarias do Ministério da Saúde Regulamentação do pregão Pregão Presencial Lei nº 10.520/02 Portaria de nomeação do pregoeiro e equipe de apoio Decreto (facultativo) Lei nº 8.666/93 (aplicação subsidiária) Pregão Eletrônico Lei nº 10.520/02 Portaria de nomeação do pregoeiro e equipe de apoio Decreto (obrigatório) Lei nº 8.666/93 (aplicação subsidiária) Aplicação subsidiária da Lei 8.666 O art. 9º da Lei 10.520 prescreve a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93. Isso significa que, nos casos em que a Lei 10.520/02 é omissa ou insuficiente, deve-se recorrer à lei geral de licitações e aplicar as regras da mesma. Exemplos de aplicação da Lei nº 8.666/93: – Impugnação ao edital; – Contratos; Situações que não se deve aplicar a Lei nº 8.666/93: – Documentos para Habilitação; – Sanções administrativas; Agentes envolvidos no pregão Autoridade competente: Autoriza a abertura da licitação e é responsável pelo edital. Deve homologar a licitação e julgar os recursos, casos em que também será responsável pela adjudicação. Por fim, é o agente que assina o contrato. Agentes envolvidos no pregão Pregoeiro: Principal ator na licitação por pregão, o pregoeiro deve ser sempre servidor público do ente, efetivo ou não. Conduz a sessão pública do pregão, tendo poder de polícia. É responsável pelo credenciamento, análise e classificação das propostas, condução da etapa de lances e declaração do vencedor. Procede à habilitação, recebe as intenções de recursos, e adjudica a licitação ao vencedor quando não houver recurso. Agentes envolvidos no pregão Equipe de apoio: Deve ser composta, em sua maioria, por servidores públicos efetivos, e tem a função de auxiliar o pregoeiro. Fase interna do Pregão Passos: 1. Requisição 2. Abertura do processo e justificativa da autoridade competente 3. Definição do objeto Definição do objeto A definição do objeto deve ser precisa, suficiente e clara. A qualidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado está diretamente ligada à definição do objeto. Especificações excessivas e irrelevantes devem ser evitadas; Fase interna do Pregão Passos: 1. Requisição 2. Abertura do processo e justificativa da autoridade competente 3. Definição do objeto 4. Requisitos para habilitação Requisitos para habilitação Artigo 4º XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômicofinanceira; Requisitos para habilitação Os documentos a serem exigidos para habilitação devem guardar proporção com o objeto a ser contratado. Recomenda-se primar pela exigência mínima de documentos, reduzindo a burocracia e ampliando a competitividade. É permitido exigir certificado ISO 9000? O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite. Como não há previsão legal para tal certificado em licitações públicas, é vedado sua exigência. Pode limitar a participação aos licitantes cadastrados? Artigo 4º XIV - Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes. Fase interna do Pregão Passos: 1. Requisição 2. Abertura do processo e justificativa da autoridade competente 3. Definição do objeto 4. Requisitos para habilitação 5. Critérios de análise das propostas Critérios de análise das propostas Agrupamento em lotes; Preço de referência X Preço máximo; Amostras; Amostras Lei nº 8.666/93 – Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: – IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital [...] O edital deve estabelecer critérios objetivos para a avaliação das propostas, a ser realizada por servidores ou terceiros qualificados, devendo ser lavrado laudo de aceitação ou não, identificando os motivos da decisão. O momento adequado para exigir amostras é durante a análise preliminar das propostas. Fase interna do pregão Passos: 1. Requisição 2. Abertura do processo e justificativa da autoridade competente 3. Definição do objeto 4. Requisitos para habilitação 5. Critérios de análise das propostas 6. Sanções administrativas 7. Minuta do contrato Fase interna do pregão Passos: 8. Justificativa das definições do edital 9. Definir o prazo de validade das propostas 10.Orçamento dos bens licitados e reserva orçamentária 11.Designação do pregoeiro e equipe de apoio O servidor pode recusar a designação de pregoeiro? É permitido instituir gratificação? Desde que compatível com as funções administrativas dispostas no estatuto para o cargo ocupado pelo servidor, a designação deve ser cumprida. Por meio de lei própria, aprovada na Câmara de Vereadores, é permitido conceder gratificação aos pregoeiros. Fase interna do pregão Passos: 8. Justificativa das definições do edital 9. Definir o prazo de validade das propostas 10.Orçamento dos bens licitados e reserva orçamentária 11.Designação do pregoeiro e equipe de apoio 12.Parecer jurídico 13.Assinatura do Edital LC 123/06 Adequações do Edital 1. Estabelecimento das regras sobre a identificação e credenciamento de ME e EPP nas licitações; 2. Adequação da declaração de cumprimento da habilitação, uma vez que a ME ou EPP pode entregar documentos defeituosos; 3. Informação sobre o prazo e as condições para regularização de documentos relativos à regularidade fiscal, alertando para o fato de que a não-regularização enseja aplicação de sanção. A fase de recursos deve ser postergada; 4. Previsão sobre as situações de empate e os procedimentos para o desempate, inclusive o prazo para manifestar a nova proposta. Fase externa do pregão Publicação do Edital Artigo 4º I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; Prazo de publicidade Artigo 4º V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; Lei 8.666/93 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluirse-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Análise do edital pelo TCE/SC Instrução Normativa TCE 05/2008 Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de: II - Pregão presencial e eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea "c", do art. 23 da Lei n. 8.666/93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos. Impugnação ao edital Art. 41 da Lei 8.666/93 § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. Efeitos da impugnação Em caso de deferimento da impugnação, poderão ocorrer as seguintes situações: – Anulação ou revogação do edital; – Alteração do edital e manutenção da licitação, devendo-se proceder à nova publicação do edital e reabertura do prazo de publicidade; – Alteração no edital e manutenção da licitação, dispensada a nova publicação e reabertura do prazo nos casos em que, inquestionavelmente, a alteração não tenha afetado a formulação das propostas. Sessão pública do pregão Passos 1. Credenciamento Credenciamento É o momento em que o pregoeiro verifica se as pessoas que se dizem representantes realmente têm poder para tanto. Os documentos exigidos para o credenciamento devem constar do edital, devendo ser entregues em separado aos da habilitação. Não deve ser desclassificada a proposta do licitante não credenciado. Após o encerramento da etapa de credenciamento, o pregoeiro não deve aceitar novos representantes. O licitante não credenciado deve ser desclassificado do certame? O credenciamento do licitante é faculdade para que possa realizar os atos da sessão pública do pregão, em especial efetuar lances e manifestar intenção de recursos. Caso não seja credenciado, sua proposta permanece válida, porém não poderá renová-la na etapa de lances nem interpor recurso. ME ou EPP precisa se credenciar para gozo dos benefícios da LC 123/06? O credenciamento do representante da ME ou EPP é condição para gozo dos benefícios da LC 123, uma vez que o direito de preferência deve ser manifestado na sessão (lance) e o prazo para regularização de documentos é faculdade da ME ou EPP e, portanto, deve manifestar/requerer esse direito em sessão pública. Caso fosse concedido prazo à ME ou EPP ausente da sessão ela poderia vir a ser penalizada pela não regularização dos documentos de habilitação (art. 43, § 2º), mesmo sem ter solicitado prazo para a regularização. Sessão pública do pregão Passos 1. credenciamento 2. declaração de cumprimento das condições de habilitação, com ressalvas para ME ou EPP Declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação Artigo 4º VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; Sessão pública do pregão Passos 1. credenciamento; 2. declaração de cumprimento das condições de habilitação, com ressalvas para ME ou EPP; 3. abertura dos envelopes com as propostas; 4. análise preliminar de aceitabilidade das propostas; Análise preliminar das propostas A análise preliminar da proposta compreende: a) Validade da proposta; b) Condições de entrega; c) Compatibilidade do objeto com as especificações do edital; d) Preço máximo, caso tenha sido estipulado no edital; e) Preço inexeqüível. No caso do pregoeiro suspeitar que a proposta é inexeqüível, sugere-se que baixe diligências para que o seu autor comprove que a mesma pode ser executada. Se este não comprovar a exeqüibilidade da proposta, ela deve ser desclassificada. Diligências Lei nº 8.666/93 Art. 43 § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Sessão pública do pregão Passos 1. Credenciamento; 2. declaração de cumprimento das condições de habilitação, com ressalvas para ME ou EPP 3. abertura dos envelopes com as propostas 4. análise preliminar da aceitabilidade das propostas 5. seleção das propostas para a etapa de lances Seleção das propostas para a etapa de lances Artigo 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; Exemplos Licitante Valor da Proposta Credenciado A R$ 100.000,00 Sim B R$ 102.000,00 Sim C R$ 105.000,00 Sim D R$ 108.000,00 Sim E R$ 111.000,00 Sim Licitantes classificados para etapa de lances: A; B; C; D (critério dos 10%). Exemplos Licitante Valor da Proposta Credenciado A R$ 100.000,00 Sim B R$ 109.000,00 Sim C R$ 130.000,00 Sim Licitantes classificados para etapa de lances: A; B (critério dos 10%); C (critérios das três menores propostas). Exemplos Licitante Valor da Proposta Credenciado A R$ 100.000,00 Sim B R$ 105.000,00 Sim Licitantes classificados para etapa de lances: A; B (critério dos 10%). Fase externa do pregão Passos 6. etapa de lances orais Etapa de lances orais Artigo 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; A etapa de lances encerra-se quando todos os licitantes declinarem de seu lance. Etapa de lances orais Poderes do pregoeiro: – definir parâmetros ou porcentagens sobre os quais os lances verbais devem ser reduzidos; – estabelecer o tempo limite para o oferecimento dos lances verbais; – regular a comunicação, através de aparelhos de telefone celular e outros, dos representantes credenciados com terceiros não presentes à sessão pública. Fase externa do pregão Passos 6. etapa de lances orais 7. análise do empate ficto e concessão do direito de preferência (LC 123/06) Empate ficto Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Procedimentos para o desempate Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Procedimentos para o desempate II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Tempo para manifestação do lance de desempate Artigo 45 § 3º No caso de pregão, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Fase externa do pregão Passos 6. etapa de lances orais 7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do direito de preferência 8. análise da aceitabilidade das propostas e negociação; Negociação Na modalidade pregão, além da renovação de propostas dos licitantes, que ocorre na etapa de lances, é facultado ao pregoeiro promover negociação com o licitante vencedor. O pregoeiro não tem poder para obrigar o licitante vencedor a negociar, mas pode deixar de adjudicar o item nos casos em que a menor proposta obtida na etapa de lances seja superior ao preço de referência. Fase externa do pregão Passos 6. etapa de lances orais 7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do direito de preferência 8. análise da aceitabilidade das propostas e negociação; 9. Habilitação e concessão de prazo para regularização dos documentos fiscais se ME ou EPP; Habilitação Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro procederá à abertura do envelope de habilitação do licitante de melhor proposta. O edital deve estabelecer se a habilitação será após a etapa de lances de cada item ou ao final da etapa de disputa de todos os itens. Os envelopes dos demais licitantes não devem ser abertos, mas sugere-se que permaneçam com a Administração Pública até o prazo de validade das propostas ou até o cumprimento do contrato. Encerrado o prazo de validade das propostas, a Administração deve permitir aos licitantes a retirada do envelope de habilitação por tempo razoável, findo o qual os envelopes não retirados podem ser descartados. Verificação de documentos pela Internet durante a sessão pública Acórdão TCU 1758/2003 Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. No presente caso, não se afigura que o ato impugnado tenha configurado tratamento diferenciado entre licitantes, ao menos no grave sentido de ação deliberada destinada a favorecer determinada empresa em detrimento de outras, o que constituiria verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Habilitação de ME ou EPP As ME ou EPP, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Havendo alguma restrição deve ser concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da declaração do vencedor, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação. A não-regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. É permitido aplicar o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93 em licitações na modalidade pregão? Artigo 48 da Lei nº 8.666/93 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Fase externa do pregão Passos 6. etapa de lances orais 7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do direito de preferência 8. análise da aceitabilidade das propostas e negociação 9. habilitação e concessão de prazo para regularização dos documentos fiscais se ME ou EPP; 10.manifestação da intenção de recurso Recursos Artigo 4º XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; Fase externa do pregão Passos 6. etapa de lances orais 7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do direito de preferência 8. análise da aceitabilidade das propostas e negociação 9. habilitação e concessão de prazo para regularização dos documentos fiscais se ME ou EPP; 10.manifestação da intenção de recurso 11.adjudicação/homologação Adjudicação e Homologação Nas licitações em que não há recursos, a adjudicação compete ao pregoeiro, que deve fazê-la, preferencialmente, na própria sessão pública. Havendo recurso, os itens contestados serão adjudicados pela autoridade competente, após o julgamento do recurso. A homologação sempre é tarefa da autoridade competente. Contrato A autoridade competente é responsável pela assinatura do contrato. Considerando que a Lei nº 10.520 não prescreve normas sobre contratos administrativos decorrentes de licitações na modalidade pregão, devem ser aplicadas as disposições constantes na Lei nº 8.666, em sua totalidade. Ressalte-se que, que acordo com o art. 62 da Lei 8.666, na aquisição de bens e serviços comuns com valores inferiores a 80 mil reais, o instrumento de contrato pode ser substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Penalidades As sanções administrativas são as prescritas na Lei 10.520, em seu artigo 7º. Não se aplicam as sanções previstas na Lei nº 8.666. Estão previstas duas sanções, aplicadas cumulativamente, ambas pelo prazo de até 5 anos: – impedimento de licitar com o ente; – perda do cadastramento, ambas pelo prazo de até 5 anos. É possível também a aplicação de multa, desde que prevista no edital ou no contrato. Penalidades As sanções poderão ser aplicadas em face de: – Não atendimento da convocação para assinar o contrato dentro do prazo de validade da proposta; – Apresentação de documento falso exigido para o certame; – Ensejar o retardamento da execução do contrato; – Comportamento inidôneo; – Cometimento de fraude fiscal. Diferenças entre pregão presencial e eletrônico No pregão eletrônico: – É necessária a edição e publicação de decreto; – O envio de propostas e lances é realizado por meio da internet; – A sessão pública ocorre num endereço eletrônico, com a conexão simultânea de todos os licitantes e do pregoeiro; – Todas as propostas seguem para a etapa de lances; – A etapa de lances é aleatória; – Normalmente, o encerramento da etapa de lances ocorre por tempo, definido aleatoriamente pelo sistema do pregão eletrônico.