Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 420/96 - Segunda Câmara - Ata 20/96
Processos TCs nºs 475.162/95-1, 475.163/95-8, 475.165/95-0,
475.169/95-6 e 475.170/95-4.
Responsável: Manoel Alves da Silva Júnior (ex-Prefeito)
Unidade: Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo - PB
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries
Marsico
Unidade Técnica: SECEX-PB
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e Iram
Saraiva.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas
especiais instauradas em nome do Sr. Manoel Alves da Silva Júnior,
ex-Prefeito Municipal de Pedras de Fogo - PB, pela rejeição das
contas apresentadas.
Considerando que as contas foram rejeitadas em virtude do não
atingimento dos objetos pactuados, consistentes na construção de
unidades escolares;
Considerando, entretanto, que o alcance das metas pactuadas
ficou prejudicado em conseqüência da demora no repasse dos recursos
solicitados, que acarretou significativa perda de seu valor real;
Considerando que além da perda do valor real, nominalmente
foram repassados apenas 39,42% dos valores historicamente orçados
como suficientes para possibilitar a construção das unidades
escolares;
Considerando que consciente das dificuldades no atingimento
dos objetivos o Responsável solicitou, tempestivamente, a alteração
das metas pactuadas, pleito esse indeferido pelo MEC
independentemente de análise técnica que buscasse compatibilizar as
metas a serem atingidas com o montante dos recursos repassados;
Considerando, finalmente, que não restou comprovado nos autos
o locupletamento dos responsável ou o desvio de finalidade na
aplicação das verbas, tendo, inclusive, a Prefeitura contribuído
com recursos próprios que representaram mais de 50% do valor total
dispendido nas obras efetivamente realizadas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e
23, todos da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as
presentes contas e dar quitação ao responsável, Sr. Manoel Alves da
Silva Júnior.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de
Pedras de Fogo PB. Não atingimento de meta física. Alegação de
demora no repasse dos recursos com perda do valor real. Não
locupletamento. Contas regulares com ressalva. Quitação.
Data DOU:
02/07/1996
Página DOU:
12066
Data da Sessão:
13/06/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara
TCs-475.162/95-1 475.163/95-8 475.165/95-0 475.169/95-6 475.170/95-4
Natureza: Tomadas de Contas Especiais
Responsável: Manoel Alves da Silva Júnior
Ementa: Tomadas de Contas Especiais instauradas pela rejeição das
prestações de contas de recursos federais repassados mediante
convênio. Repasses de recursos em montante insuficiente para
atendimento das metas originalmente pactuadas. Indeferimento de
solicitação de redimensionamento das metas, independentemente da
realização de análise técnica. Inexistência de locupletamento,
desvio de finalidade ou má-fé. Regularidade com ressalva e quitação.
Cuidam os autos de tomadas de contas especiais instauradas em
nome do Sr. Manoel Alves da Silva Júnior em virtude da rejeição das
prestações de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE que objetivavam a construção de
unidades escolares.
2. Regularmente citado em cada um dos processos, o Sr. Manoel Alves
da Silva Júnior, ex-Prefeito Municipal, apresentou alegações de
defesa fundamentada nos seguintes pontos:
a) em 30.04.91 o Município encaminhou ao FNDE nove projetos para
construções de unidades escolares e aquisição de equipamentos,
totalizando Cr$ 72.927.700,00;
b) tais projetos somente foram aprovados e assinados no final
de outubro de 1991, com valor reduzido de Cr$ 72.927.700,00 para
apenas Cr$ 28.750.000,00, sendo que tais recursos só foram
liberados em 22.11.91, ou seja, 213 dias após a elaboração e
elaboração dos projetos;
c) "tendo em vista a redução do montante pleiteado e o longo
período decorrido entre a elaboração dos projetos e a efetiva
liberação das verbas, numa época de galopante inflação, o dinheiro
destinado pelo Ministério da Educação e Cultura à Prefeitura
Municipal de Pedras de Fogo, não mais possibilitava a construção
das unidades escolares, nem a aquisição dos materiais pretendidos";
d) diante de tal situação o ex-Prefeito procurou orientação da
Delegacia do Ministério da Educação no Estado da Paraíba, sendo
aconselhado a solicitar à entidade repassadora dos recursos uma
redução das metas conveniadas;
e) o expediente solicitando a redução de metas foi expedido,
tendo sido informado, na oportunidade, que o valor de Cr$
17.750.000,00 destinado à construção das unidades escolares não era
suficiente sequer para a edificação de uma única unidade, que à
época já se encontrava orçada em Cr$ 22.000.000,00;
f) assim sendo, o recurso dos diversos convênios foi
utilizada, em 02.12.91, na construção de uma única unidade escolar
no bairro de Santo Antônio, tendo sido gasto o total de Cr$
35.218.990,00;
g) somente no dia 13.01.92 foi recebida comunicação do MEC
informando que a solicitação de redução de metas havia sido negada;
3. O Analista da SECEX-PB encarregado da Instrução, "antes de
qualquer pronunciamento sobre o mérito da defesa apresentada",
propôs o "encaminhamento do processo à CISET/MED, com vistas à
oitiva do Órgão Repassador dos recursos, no que respeita aos
elementos ora anexados, e se necessárias, emissões de novos
pareceres, tanto por parte daquela Secretaria como da autoridade
ministerial competente".
4. O Sr. Diretor da 1ª Divisão Técnica entendeu que restam, no
processo, as seguintes dúvidas:
"a) o motivo da instauração não está suficientemente definido
(omissão das contas ou irregularidade na prestação de contas);
b) se for o caso de irregularidade na prestação de contas, não
se tem a noção exata da sua natureza (da irregularidade), uma vez
que a mesma está aqui tratada de forma genérica. Por fim, se for
este o caso, a citação estaria prejudicada, pois foi realizada com
base na omissão do dever de prestar contas;
c) não se tem notícia, nos autos, da existência da obra;
d) não há informação, nos autos, da existência de má-fé ou
locupletamento por parte do gestor".
5. Propôs, então, o Diretor, que o processo fosse encaminhado ao
órgão repassador dos recursos com vistas ao pronunciamento acerca
das dúvidas por ele suscitadas.
6. O Sr. Secretário-Substituto da SECEX-PB, divergindo dos
pareceres, entendeu que os argumentos de defesa não podem ser
aceitos, uma vez que não foi apresentada "a prestação de contas até
então omissa", e ainda que "o próprio interessado, em sua defesa,
afirma que somente utilizou os recursos recebidos por meio de todos
os convênios que menciona, para a construção da Unidade Escolar do
bairro de Santo Antônio". Em conclusão, propôs o Secretário a
rejeição da defesa apresentada pelo Sr. Manoel Alves da Silva
Júnior e a fixação de prazo para que comprove, perante esta Corte,
o recolhimento aos cofres do FNDE, das importâncias relativas aos
mencionados convênios.
7. O Ministério Público anuiu à proposta do Secretário da SECEX-PB
no sentido da rejeição de defesa e fixação de prazo para
recolhimento das importâncias devidas. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Preliminarmente, não comungo das opiniões de que existam dúvidas
quanto ao fato motivador da instauração das presentes tomadas de
contas especiais. E contrariamente ao afirmado pelo Sr.
Secretário-Substituto, elas não o foram em decorrência da omissão
na prestação de contas, mas sim da rejeição, pela entidade
repassadora dos recursos, das contas apresentadas. Tal fato fica
cristalino a partir da leitura de Ofício do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação onde é mencionado que "a análise do
processo de prestação de contas dessa Municipalidade apresenta
irregularidades". Assim, houve prestação de contas; logo, não há
que se falar em omissão.
2. Por outro lado, não vejo como imputar ao Sr. Manoel Alves da
Silva Júnior responsabilidade pelo não atingimento das metas
conveniadas, quando se sabe que tal alcance seria impossível a
partir dos valores que lhes foram repassados. Não se pode, nos
presentes processos, sequer questionar-se a má-fé daquele
ex-Prefeito, uma vez que no cumprimento de suas obrigações
solicitou ao MEC, à vista dos minguados recursos recebidos, a
revisão das metas originalmente estabelecidas. O que merece
especial atenção nesse episódio é o laconismo da análise daquele
pleito levada a efeito por aquele Ministério, que não entrou, em
nenhum momento, no cerne da questão, ou seja, na viabilidade (ou
não) de ser atingido o objeto a partir do montante repassado.
Apenas mencionou aquele órgão que a Prefeitura assinou convênios
"se comprometendo a executar seu objetivo"; que "a solicitação, se
aceita descaracteriza o objeto dos convênios"; e que "a subcláusula
única dos convênios assinados entre a Prefeitura e o FNDE veda a
mudança do objeto".
3. Admira-me tamanha desfaçatez. Como pretender que a meta
originalmente estabelecida seja alcançada com somente 39,42% dos
recursos repassados? E ainda assim, falando-se em valores nominais,
e não reais, em uma época de inflação galopante. Creio que seria
exigir muito do ex-Titular da Municipalidade, que, aliás, concluiu
a única obra possível de ser realizada aportando, ainda, recursos
próprios superiores a 50% do valor total dispendido.
4. Observe-se, ainda, que constam dos autos informações de que a
obra foi licitada e houve obediência ao valor estimado para o metro
quadrado de construção vigente à época.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por dissentir dos
pareceres, VOTO no sentido de que a Segunda Câmara adote a
deliberação que ora submeto.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Prefeitura Municipal;
Pedras de Fogo PB; Execução Parcial de Obras e Serviços; Prestação
de Contas;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 420/96