Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 420/96 - Segunda Câmara - Ata 20/96 Processos TCs nºs 475.162/95-1, 475.163/95-8, 475.165/95-0, 475.169/95-6 e 475.170/95-4. Responsável: Manoel Alves da Silva Júnior (ex-Prefeito) Unidade: Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo - PB Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico Unidade Técnica: SECEX-PB Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e Iram Saraiva. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais instauradas em nome do Sr. Manoel Alves da Silva Júnior, ex-Prefeito Municipal de Pedras de Fogo - PB, pela rejeição das contas apresentadas. Considerando que as contas foram rejeitadas em virtude do não atingimento dos objetos pactuados, consistentes na construção de unidades escolares; Considerando, entretanto, que o alcance das metas pactuadas ficou prejudicado em conseqüência da demora no repasse dos recursos solicitados, que acarretou significativa perda de seu valor real; Considerando que além da perda do valor real, nominalmente foram repassados apenas 39,42% dos valores historicamente orçados como suficientes para possibilitar a construção das unidades escolares; Considerando que consciente das dificuldades no atingimento dos objetivos o Responsável solicitou, tempestivamente, a alteração das metas pactuadas, pleito esse indeferido pelo MEC independentemente de análise técnica que buscasse compatibilizar as metas a serem atingidas com o montante dos recursos repassados; Considerando, finalmente, que não restou comprovado nos autos o locupletamento dos responsável ou o desvio de finalidade na aplicação das verbas, tendo, inclusive, a Prefeitura contribuído com recursos próprios que representaram mais de 50% do valor total dispendido nas obras efetivamente realizadas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as presentes contas e dar quitação ao responsável, Sr. Manoel Alves da Silva Júnior. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo PB. Não atingimento de meta física. Alegação de demora no repasse dos recursos com perda do valor real. Não locupletamento. Contas regulares com ressalva. Quitação. Data DOU: 02/07/1996 Página DOU: 12066 Data da Sessão: 13/06/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara TCs-475.162/95-1 475.163/95-8 475.165/95-0 475.169/95-6 475.170/95-4 Natureza: Tomadas de Contas Especiais Responsável: Manoel Alves da Silva Júnior Ementa: Tomadas de Contas Especiais instauradas pela rejeição das prestações de contas de recursos federais repassados mediante convênio. Repasses de recursos em montante insuficiente para atendimento das metas originalmente pactuadas. Indeferimento de solicitação de redimensionamento das metas, independentemente da realização de análise técnica. Inexistência de locupletamento, desvio de finalidade ou má-fé. Regularidade com ressalva e quitação. Cuidam os autos de tomadas de contas especiais instauradas em nome do Sr. Manoel Alves da Silva Júnior em virtude da rejeição das prestações de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que objetivavam a construção de unidades escolares. 2. Regularmente citado em cada um dos processos, o Sr. Manoel Alves da Silva Júnior, ex-Prefeito Municipal, apresentou alegações de defesa fundamentada nos seguintes pontos: a) em 30.04.91 o Município encaminhou ao FNDE nove projetos para construções de unidades escolares e aquisição de equipamentos, totalizando Cr$ 72.927.700,00; b) tais projetos somente foram aprovados e assinados no final de outubro de 1991, com valor reduzido de Cr$ 72.927.700,00 para apenas Cr$ 28.750.000,00, sendo que tais recursos só foram liberados em 22.11.91, ou seja, 213 dias após a elaboração e elaboração dos projetos; c) "tendo em vista a redução do montante pleiteado e o longo período decorrido entre a elaboração dos projetos e a efetiva liberação das verbas, numa época de galopante inflação, o dinheiro destinado pelo Ministério da Educação e Cultura à Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo, não mais possibilitava a construção das unidades escolares, nem a aquisição dos materiais pretendidos"; d) diante de tal situação o ex-Prefeito procurou orientação da Delegacia do Ministério da Educação no Estado da Paraíba, sendo aconselhado a solicitar à entidade repassadora dos recursos uma redução das metas conveniadas; e) o expediente solicitando a redução de metas foi expedido, tendo sido informado, na oportunidade, que o valor de Cr$ 17.750.000,00 destinado à construção das unidades escolares não era suficiente sequer para a edificação de uma única unidade, que à época já se encontrava orçada em Cr$ 22.000.000,00; f) assim sendo, o recurso dos diversos convênios foi utilizada, em 02.12.91, na construção de uma única unidade escolar no bairro de Santo Antônio, tendo sido gasto o total de Cr$ 35.218.990,00; g) somente no dia 13.01.92 foi recebida comunicação do MEC informando que a solicitação de redução de metas havia sido negada; 3. O Analista da SECEX-PB encarregado da Instrução, "antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito da defesa apresentada", propôs o "encaminhamento do processo à CISET/MED, com vistas à oitiva do Órgão Repassador dos recursos, no que respeita aos elementos ora anexados, e se necessárias, emissões de novos pareceres, tanto por parte daquela Secretaria como da autoridade ministerial competente". 4. O Sr. Diretor da 1ª Divisão Técnica entendeu que restam, no processo, as seguintes dúvidas: "a) o motivo da instauração não está suficientemente definido (omissão das contas ou irregularidade na prestação de contas); b) se for o caso de irregularidade na prestação de contas, não se tem a noção exata da sua natureza (da irregularidade), uma vez que a mesma está aqui tratada de forma genérica. Por fim, se for este o caso, a citação estaria prejudicada, pois foi realizada com base na omissão do dever de prestar contas; c) não se tem notícia, nos autos, da existência da obra; d) não há informação, nos autos, da existência de má-fé ou locupletamento por parte do gestor". 5. Propôs, então, o Diretor, que o processo fosse encaminhado ao órgão repassador dos recursos com vistas ao pronunciamento acerca das dúvidas por ele suscitadas. 6. O Sr. Secretário-Substituto da SECEX-PB, divergindo dos pareceres, entendeu que os argumentos de defesa não podem ser aceitos, uma vez que não foi apresentada "a prestação de contas até então omissa", e ainda que "o próprio interessado, em sua defesa, afirma que somente utilizou os recursos recebidos por meio de todos os convênios que menciona, para a construção da Unidade Escolar do bairro de Santo Antônio". Em conclusão, propôs o Secretário a rejeição da defesa apresentada pelo Sr. Manoel Alves da Silva Júnior e a fixação de prazo para que comprove, perante esta Corte, o recolhimento aos cofres do FNDE, das importâncias relativas aos mencionados convênios. 7. O Ministério Público anuiu à proposta do Secretário da SECEX-PB no sentido da rejeição de defesa e fixação de prazo para recolhimento das importâncias devidas. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Preliminarmente, não comungo das opiniões de que existam dúvidas quanto ao fato motivador da instauração das presentes tomadas de contas especiais. E contrariamente ao afirmado pelo Sr. Secretário-Substituto, elas não o foram em decorrência da omissão na prestação de contas, mas sim da rejeição, pela entidade repassadora dos recursos, das contas apresentadas. Tal fato fica cristalino a partir da leitura de Ofício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação onde é mencionado que "a análise do processo de prestação de contas dessa Municipalidade apresenta irregularidades". Assim, houve prestação de contas; logo, não há que se falar em omissão. 2. Por outro lado, não vejo como imputar ao Sr. Manoel Alves da Silva Júnior responsabilidade pelo não atingimento das metas conveniadas, quando se sabe que tal alcance seria impossível a partir dos valores que lhes foram repassados. Não se pode, nos presentes processos, sequer questionar-se a má-fé daquele ex-Prefeito, uma vez que no cumprimento de suas obrigações solicitou ao MEC, à vista dos minguados recursos recebidos, a revisão das metas originalmente estabelecidas. O que merece especial atenção nesse episódio é o laconismo da análise daquele pleito levada a efeito por aquele Ministério, que não entrou, em nenhum momento, no cerne da questão, ou seja, na viabilidade (ou não) de ser atingido o objeto a partir do montante repassado. Apenas mencionou aquele órgão que a Prefeitura assinou convênios "se comprometendo a executar seu objetivo"; que "a solicitação, se aceita descaracteriza o objeto dos convênios"; e que "a subcláusula única dos convênios assinados entre a Prefeitura e o FNDE veda a mudança do objeto". 3. Admira-me tamanha desfaçatez. Como pretender que a meta originalmente estabelecida seja alcançada com somente 39,42% dos recursos repassados? E ainda assim, falando-se em valores nominais, e não reais, em uma época de inflação galopante. Creio que seria exigir muito do ex-Titular da Municipalidade, que, aliás, concluiu a única obra possível de ser realizada aportando, ainda, recursos próprios superiores a 50% do valor total dispendido. 4. Observe-se, ainda, que constam dos autos informações de que a obra foi licitada e houve obediência ao valor estimado para o metro quadrado de construção vigente à época. Ante o exposto, com as vênias de estilo por dissentir dos pareceres, VOTO no sentido de que a Segunda Câmara adote a deliberação que ora submeto. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Prefeitura Municipal; Pedras de Fogo PB; Execução Parcial de Obras e Serviços; Prestação de Contas;