Proposta de Equidade do Acesso ao Ato Eleitoral por Parte do
Indivíduo com Mobilidade Reduzida
Proponente: Raquel R. Carvalho
Lisboa, Maio 2015
Proposta de Equidade do Acesso ao Ato Eleitoral por parte do Indivíduo com
Mobilidade Reduzida
Proposta de Equidade do Acesso ao Ato Eleitoral por parte do Indivíduo com
Mobilidade Reduzida
ÍNDICE
Lista de Siglas
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Introdução
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O quê?
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Para quem?
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Porquê?
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Onde? (e) Como?
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Quem?
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Quando?
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Anexo:
Passos para a aplicação do projeto-piloto
Proposta de Equidade do Acesso ao Ato Eleitoral por Parte do Indivíduo com
Mobilidade Reduzida
LISTA DE SIGLAS
AEMR – Acesso Eleitoral Mobilidade Reduzida
CNE – Comissão Nacional de Eleições
CP – Código Penal
CRRE – Centro de Recolha de Resultados Eleitorais
CRP – Constituição da República Portuguesa
DGAI – Direção Geral de Administração Interna
EU – União Europeia
LEAR – Lei Eleitoral da Assembleia da República
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Mobilidade Reduzida
INTRODUÇÃO
A AEMR é a sigla utilizada para denominar a Proposta de Equidade do Acesso ao Ato
Eleitoral por parte do Indivíduo com Mobilidade Reduzida [Ato Eleitoral Mobilidade
Reduzida].
Em suma, visa a realização de projetos-piloto com o propósito de reforçar o legítimo
interesse dos indivíduos com mobilidade reduzida de direitos políticos ao abrigo de
suprimir a necessidade de deslocação à assembleia de voto, mediante a criação do voto
antecipado no domicílio.
O objetivo geral da proposta é a defesa dos interesses legítimos das pessoas com
mobilidade reduzida dos direitos políticos por suprimir a necessidade de se deslocar até
ao local do voto (assembleia de voto), através do estabelecimento de voto antecipado no
no domicílio.
Até à presente data este tipo de voto não está previsto na legislação vigente em Portugal,
daí a realização destes projetos-piloto de modo a apurar se a sua aplicação é ou não
viável, assim como dificuldades que possam surgir.
Após o apuramento do estudo realizado, enquanto base de apoio em termos de
argumentação e de legitimação, há a intenção de se propor um decreto de lei a discussão
na Assembleia da República.
Palavras-chave: mobilidade reduzida, ato eleitoral, projeto-piloto, inclusão, equidade,
direitos políticos, mudança (legislação)
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Mobilidade Reduzida
O QUÊ?
A realização de projetos-piloto referentes a dois atos eleitorais:
•
Eleições Legislativas de 2015;
•
Eleições Presidenciais de 2016;
[Em futura implementação:]
Permitir a concretização do direito de sufrágio dos cidadãos eleitores com mobilidade
reduzida, na defesa da equidade, na qualidade de voto antecipado no domicílio, nos
seguintes atos eleitorais:
•
Eleições Europeias;
•
Eleições Legislativas;
•
Eleições dos Órgãos das Autarquias Locais;
•
Eleições dos Órgãos Legislativos Regionais Autonómicos;
•
Eleições Presidenciais;
PARA QUEM?
Qualidade onde se insere o eleitor que goze da capacidade eleitoral ativa, mas não tem
capacidade de se deslocar à Assembleia de Voto. Cenários previstos:
•
Eleitor portador de deficiência motora, previamente diagnosticada – os quais se
desloquem via canadianas, via cadeira de rodas ou estejam acamados – grau de
invalidez física devidamente reconhecido pelo acompanhar de uma junta
médica;
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•
Eleitor cuja capacidade de se deslocar para fora da residência seja reconhecida
enquanto nula, deverá fazer-se acompanhar de uma junta médica – Idosos
essencialmente;
•
Eleitor que temporariamente se encontre sem possibilidade de se dirigir à mesa
de voto (único caso de caráter não permanente) – devidamente reconhecido pelo
acompanhar de uma junta médica que comprove que o indivíduo não se pode
deslocar dentro do período previsto para as eleições;
[Em futura implementação:]
Mesmos casos previstos acima e possível inclusão de pessoas que se encontrem em
prisão domiciliária mas que possuam ainda os seus direitos políticos.
PORQUÊ?
Atualmente enfrentam-se exigentes desafios face à redução da taxa de abstenção
eleitoral, paralelamente à sustentabilidade e coesão social. Sendo que a proposta visa a
inclusão social, defesa do Estado de Direito e dos valores da Democracia (participativa)
vigente em Portugal.
Rege segundo os princípios de uma democracia participativa o direito de participação
no ato eleitoral, por parte de qualquer cidadão português. A proposta em causa procura a
garantia/ defesa dos direitos do indivíduo à luz da CRP e da LEAR. O apelo ao voto
direto é um mecanismo de uso absoluto a nível partidário, lista partidária que é eleita a
partir de um voto legível.
Atualmente os cânones que regem a democracia estão a ser colocados em causa. A
população ativa sofre um duro golpe na sua ação, agindo segundo princípios de
descrença e de uma maioria significativa de abstenção. A conjugação destes fatores
provoca, na atual conjuntura, um distanciamento entre a elite política e a população,
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uma vez que a elite é eleita por essa mesma população. Sendo que um dos objetivos
passa pela redução desse distanciamento e consequente redução da taxa de abstenção
em Portugal.
O acesso ao ato eleitoral deve ser realizado de forma unânime, como vem descrito na
CRP. Esta falta de unanimidade tem como resultado uma disparidade entre o número de
eleitores e a população. A dificuldade de acessos para a realização deste ato está
inerente à própria falta de plataformas para pessoas com mobilidade reduzida.
A presente minuta encontra-se de acordo com a Deliberação n.º 3-PL/ 2010, de 15 de
dezembro de 2011. Sob a qual, a Assembleia da República, a partir de 1 de janeiro de
2012, passa a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico na totalidade dos
atos legislativos e não legislativos, assim como nas suas publicações oficiais e
instrumentos de comunicação com o exterior. Página 3 de 6
Para além desta vicissitude existem ainda pessoas que não tem possibilidade de se
mobilizar, seja pela região onde habitam ou pelas diversas condições humanas.
Concluindo a preservação da igualdade de oportunidades deve ser tida em conta em
todos os atos, sejam de cariz político ou social, sendo neste caso de ambas,
concretamente face ao ato eleitoral. A redação desta proposta procura alertar para o
colapso desta mesma desigualdade e o resultante impacto na não-participação eleitoral.
Partindo do pressuposto de que cabe a um Estado a garantia do Bem-Estar, Justiça e
Igualdade.
No que toca à desigualdade, após uma longa investigação, foi possível constatar que na
EU, existem apenas três Estados Membros que não preveem alternativas quanto ao ato
eleitoral face ao deficiente motor. Esses Estados Membros são nomeadamente: Portugal,
Grécia e Chipre.
Os restantes vinte e cinco membros da EU conseguem garantir um voto acessível, isto é,
acessibilidade e mecanismos capazes de suprimir a necessidade de deslocação à
Assembleia de Voto. A proposta toma um novo rumo face a esta realidade, procurando
desenvolvimento segundo os quadros de análise da EU.
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A nível mais micro, não excluir ninguém será sempre a prioridade de ação desta
proposta e é com ela, que se quer chegar junto das populações e mais concretamente da
população com dificuldades motoras.
ONDE?
Para o projeto-piloto visa-se a seleção de uma ou mais freguesias do país, uma vez que
são as juntas de freguesia que coordenam o ato eleitoral. O ato eleitoral nesta exceção
passará a tomar lugar na residência do indivíduo com mobilidade reduzida. Sugerindo
ainda a inclusão de lares e instituições de reabilitação/ habitação onde estes casos se
verifiquem.
[Em futura implementação:]
O objetivo, caso o projeto-piloto adquira a forma de decreto-lei, é abranger esta
possibilidade de voto a todo o território nacional, entenda-se Portugal continental e
arquipélagos (Madeira e Açores).
COMO?
O indivíduo portador de deficiência motora passará a beneficiar de um estatuto
equivalente ao de voto antecipado, no que toca à marcação da data previamente
estipulada a cada ato eleitoral, votando no domicílio. Prevendo evidentemente a
inclusão de cenários como o voto acompanhado, por parte do eleitor.
No que toca ao projeto-piloto a reunião do número de indivíduos deverá ser realizada
através de mecanismos de registo (como por exemplo: rede social), pelo contacto direto
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com a população e pela devida articulação com a autarquia local por parte de um corpo
de voluntários.
[Em futura implementação:]
O voto desenvolver-se-ia de igual modo, sendo que apenas se altera a equipa
responsável pela reunião dos indivíduos a englobar nesta alternativa de voto. A
proposta sugere ainda a criação de uma base de dados online na qual os indivíduos
nesta situação se possam inscrever, fazendo-se acompanhar da respetiva junta médica.
Passando obviamente por uma divulgação eficaz, de modo que seja possível, aos
eleitores, tomar conhecimento dos seus direitos.
QUEM?
No projeto-piloto o trabalho fica ao encargo de uma equipa de voluntários, responsáveis
selecionados pela junta de freguesia, assim como de toda a equipa constituinte do
projeto AEMR.
[Em futura implementação:]
Existem vários cenários possíveis/ discutíveis no que toca à definição da equipa que
ficará encarregue de reunir os dados dos indivíduos a incluir nesta exceção e de se
deslocar às habitações.
Esta equipa poderá ser composta por um membro da autarquia local confiado para tal,
um membro da CNE, um membro destacado das forças políticas mais votadas
(perfazendo dois terços da Assembleia de Freguesia), de modo a alcançar uma total
transparência, evitando qualquer tentativa de corrupção/ invenção. Ou ainda, pelo
presidente de câmara, como previsto no estatuto de ato eleitoral antecipado.
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Sendo por último necessário assegurar uma forte articulação e reconhecimento desta
cláusula entre todos os instrumentos utilizados, pelo poder político, no ato eleitoral.
Instrumentos que proporcionam a realização e conclusão oficial do ato eleitoral,
designadamente o CNE, a DGAI e seus departamentos, como são o CREE e o Portal do
Eleitor. O reconhecimento presente na LEAR será um passo também essencial.
QUANDO?
Os projetos-piloto devem tomar lugar no período a seguir às Eleições Legislativas de
2015 e/ ou a seguir às Eleições Presidenciais de 2016.
[Em futura implementação:]
Caso o decreto-lei seja aprovado a lei entra em vigor após ser promulgada, tendo
incidência em todos os atos eleitorais doravante.
A presente moção é resultado de vários modelos anteriores que contaram com a
contribuição de Júlio Eduardo Proença. A partir de maio de 2015 esta é a única moção
que corresponde ao projeto e que pode ser utilizada oficialmente relativamente à
Proposta de Equidade do Acesso ao Ato Eleitoral por Parte do Indivíduo com
Mobilidade Reduzida, perdendo as restantes validade.
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Lisboa, 20 de maio de 2015
PASSOS PARA A APLICAÇÃO DO PROJETO-PILOTO
1.º Celebração de um Acordo com a Junta de Freguesia interessada, acordo que passa pela
aprovação por maioria em Executivo de Junta de Freguesia, que tem de selecionar dois
representantes;
2.º Divulgação do projeto-piloto pelos meios de comunicação disponíveis - redes sociais (site,
facebook, entre outros) e pela via convencional (cartazes na Junta de Freguesia e instituições
interessadas);
3.º Verificação do universo abrangido pelo projeto-piloto através de diferentes mecanismos de
modo a fazer uma estimativa de amostra possível a incluir no mesmo;
4.º Seleção e formação de voluntários;
5.º Inicio do projeto-piloto:
•
Primeiro contacto com instituições locais e indivíduos com o propósito de dar a conhecer o
projeto e saber se estão interessados em fazer parte do mesmo;
•
Mapeamento do percurso e horas, com base nesta recolha, de forma a este ser o mais
eficiente financeiramente e temporalmente possível;
•
Segundo contacto para verificar se a pessoa está disponível no horário previsto e
confirmação;
•
Terceiro e último contacto que corresponde ao dia simulado para o ato eleitoral, que será
realizado após o período eleitoral;
6.º Neste percurso cada pessoa contactada será acompanhada de um inquérito, sendo que no final o
objetivo é realizar o estudo com base nesses dados recolhidos, assim como a avaliação dos
eventuais que a medida irá comportar;
Nota Importante: Os boletins de voto não serão nunca contados, sendo destruídos inteiros e na
forma que são recolhidos.
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