25 de junho de 2013 Acesso por parte dos DIMs aos Estabelecimentos e Serviços do SNS Foi publicado ontem, no Diário da República, o Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho de 2013, do Ministro da Saúde (“Despacho”), que estabelece o regime aplicável ao acesso por parte dos delegados de informação médica (“DIM”) aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (“SNS”). O Despacho, aprovado nos termos do artigo 157.º, n.º 5 do Estatuto do Medicamento, há muito que era aguardado, vindo fazer face a um vazio que existia neste domínio desde Dezembro de 2006, altura em que o Despacho n.º 2837/2004, que regulava esta matéria, foi declarado inconstitucional. O Despacho ora publicado acompanha muito de perto o regime constante do Despacho n.º 2837/2004, quer em matéria de registo e credenciação dos DIM, quer no que toca à limitação do número de visitas. Assim: > Estabelece-se uma vez mais a obrigatoriedade de registo e credenciação dos DIMs junto do INFARMED como condição para a realização de visitas junto dos estabelecimentos ou serviços do SNS; > Prevêem-se limitações ao número de visitas que os laboratórios e respetivos DIMs poderão realizar aos estabelecimentos ou serviços do SNS: • Cada laboratório apenas poderá realizar até seis visitas por ano a cada estabelecimento ou serviço do SNS - oito mediante autorização nas unidades integradas no SNS, classificadas de tipo B, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, de 26 de Março. Regressa-se pois ao regime que constava do Despacho n.º 2837/2004 em termos de número máximo de visitas por ano, sendo a novidade a da possibilidade de, em determinados casos, o limite de 6, ser aumentado para 8. • O número máximo de visitas diárias permitidas é de dois DIMs em cada serviço hospitalar e de três DIMs nos restantes casos, não sendo possível, em cada visita, a representação de mais do que um laboratório por cada DIM. Retoma-se aqui o regime previsto no Despacho n.º 2837/2004. • Em regra cada DIM apenas poderá visitar oito profissionais de saúde por dia, podendo tal limite ser ultrapassado no caso de realização de sessões de informação coletivas, no máximo de duas por ano a cada laboratório. Recorde-se que ao abrigo do Despacho n.º 2837/2004, tal limite era de 10 profissionais de saúde. Área de Saúde [email protected] Refira-se também que a violação do disposto no Despacho por parte de um DIM implica a interdição de acesso do mesmo aos estabelecimentos e serviços do SNS até ao máximo de três meses. Trata-se de um regime sem dúvida mais benéfico do que aquele que constava do Despacho n.º 2837/2004, em que neste caso a sanção era no sentido da interdição de acesso, tanto por parte do DIM, como por parte do laboratório, até 3 anos. Ao abrigo do regime agora publicado, esta sanção, claramente mais gravosa, apenas terá aplicação nos casos de reiterada violação, por parte dos DIMs, do regime constante do Despacho. Por último, note-se que o Despacho entra em vigor a 1 de agosto de 2013, devendo as empresas que ainda não se encontrem registadas junto do INFARMED, proceder a tal registo no prazo de 30 dias após tal data. Acesso por parte dos DIMs aos Estabelecimentos e Serviços do SNS