ally signed ODRIGO ARGO :50948598 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2013, Número 229 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eládio Torret Rocha Presidente Juiz José Volpato de Souza Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ............................. 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 89ª Zona Eleitoral - Blumenau ...................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul .................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 ANEXOS........................................................................................... 12 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis .................................................. 12 Anexo I do Edital ZE013 n. 24/0013 ......................................... 12 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 12 ANEXO DO EDITAL N.º 020/2013 - 100ªZE/SC ...................... 12 Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 AVISO ..............................................................................................1 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina comunica que os prazos judiciais, audiências e julgamentos na Justiça Eleitoral de Santa Catarina ficarão suspensos no período de 7 a 19 de janeiro de 2014. Comunica, ainda, que as sessões plenárias de 13 e 15 de janeiro de 2014 foram transferidas para os dias 23 e 30 do mesmo mês; e que a primeira edição do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina de 2014 será disponibilizada somente em 20 de janeiro. .............................................................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Decisões ......................................................................................1 Atos Delegados ............................................................................3 Atos dos Relatores ..........................................................................3 Decisões ......................................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 Atos do Corregedor .........................................................................4 Decisões ......................................................................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................4 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 14ª Zona Eleitoral - Ibirama .............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 31ª Zona Eleitoral - Tijucas..............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 33ª Zona Eleitoral - Tubarão............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ...........................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ...................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL AVISO O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina comunica que os prazos judiciais, audiências e julgamentos na Justiça Eleitoral de Santa Catarina ficarão suspensos no período de 7 a 19 de janeiro de 2014. Comunica, ainda, que as sessões plenárias de 13 e 15 de janeiro de 2014 foram transferidas para os dias 23 e 30 do mesmo mês; e que a primeira edição do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina de 2014 será disponibilizada somente em 20 de janeiro. Atos da Presidência Decisões Publicação n. 596-2013/CRIP RECURSO ELEITORAL Nº 561-73.2012.6.24.0051 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 56173.2012.6.24.0051 DA 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA CECÍLIA (TIMBÓ GRANDE) RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): ARI JOSÉ GALESKI ADVOGADO(S): CEZARINO INÁCIO DE LIMA FILHO - OAB: 5641/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC RECORRIDO(S): ALMIR FERNANDES; VILSON ANTONIO GALEAZZI JUNIOR ADVOGADO(S): GLAUCO PIVA - OAB: 26021/SC; EDSON LUIS ZANIS - OAB: 5429/SC; OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO - OAB: 4445/SC; JEAN CHRISTIAN WEISS - OAB: 13621/SC; MÁRCIO LUIZ SILVA - OAB: 12415/DF R.H. 01. Trata-se de recurso especial interposto por Almir Fernandes e Vilson Antonio galeazzi junior (fls. 534-583) em face da decisão Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. desta Corte, consubstanciada no Acórdão n. 28.826 (fls. 460-494), integrado pelo Acórdão n. 28.882 (fls. 522-531). No primeiro decisum, este Tribunal conheceu do recurso interposto por Ari José Galeski e, "por maioria de votos - vencido o Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes - a ele deu provimento, para julgar procedente a ação [por uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio], cassando os diplomas conferidos a Almir Fernandes e Vílson Antonio Galeazzi Junior, impondo-lhes multa no valor de R$ 5.000,00, e, ainda, determinando a diplomação dos segundos colocados imediatamente após a publicação [daquele] acórdão ou do julgamento de eventuais embargos declaratórios" (fl. 461). No segundo, à unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes. O recurso está fundado no art. 276, inciso I, alíneas "a" e "b" do Código Eleitoral. Sustentaram os recorrentes, em síntese: (a) violação ao art. 14, § 9º, da Constituição da República, e ao art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990, sob o argumento de que ausentes a gravidade das circunstâncias do ato e "o benefício que apontasse para qualquer desequilíbrio, bem como a influência lesiva no resultado do pleito" (fl. 544) a justificar a cassação do mandato, desatendendo o princípio da proporcionalidade; (b) dissídio jurisprudencial em relação à necessidade de estar demonstrada a gravidade da conduta consistente no uso dos meios de comunicação social, apontando como paradigmas decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Sergipe (Recursos Eleitorais n. 56096.2012.6.25.0007 e n. 451-64.2012.6.25.0013); São Paulo (Recursos Eleitorais n. 585-51.2012.6.26.0082 e n. 61576.2012.6.26.0150), Mato Grosso (Acórdão n. 20.554); Paraná (Recurso Eleitoral n. 394-04.2012.6.16.0118) e Goiás (Recurso Eleitoral n. 36.902); (c) ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, por inexistência de provas firmes e robustas da captação ilícita de sufrágio, que estaria embasada em dois fatos isolados, cada qual amparado em apenas uma testemunha, contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral; (d) divergência jurisprudencial quanto à exigência de haver prova robusta e inequívoca da captação ilícita de sufrágio, sendo insuficientes meros indícios e presunções para a sua configuração, trazendo como paradigmas julgados do TSE (Recurso contra a Expedição de Diploma n. 711, Classe 18) e dos Tribunais Regionais Eleitorais de Pernambuco (Recurso Eleitoral n. 8857) e Rio de Janeiro (Acórdão n. 56.515); e (e) ofensa ao art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, e ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão desta Corte deixou de apreciar os fundamentos apresentados nos embargos de declaração. 02. O recurso é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl. 532v. e do protocolo de fl. 534. 03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre comprovar que a decisão da Corte viola disposição expressa da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4º, I, CR) ou que diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4º, II, CR). 03.01. No que toca ao primeiro pressuposto específico de admissibilidade - violação a preceptivo constitucional ou dispositivo legal -, não o tenho por configurado, na medida em que se limitaram os recorrentes a manifestar inconformismo com a decisão prolatada no acórdão recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e ajustada a sua interpretação relativamente à não configuração do uso indevido dos meios de comunicação social e à captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. O fato de haver interpretações distintas, contudo, não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo da parte com o veredicto não autoriza a admissão do recurso. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214). 03.02. Igualmente não tenho como comprovado o dissídio jurisprudencial, na medida em que, a meu juízo, para se aferir a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão paragonado - e, por consequência, chegar-se à conclusão de que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social e à captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, bem como de que a conduta levada a efeito não tem gravidade suficiente para a cassação dos Página 2 diplomas e a decretação de inelegibilidade -, seria necessário examinar o conteúdo fático-probatório dos arestos colacionados, o que não é possível em sede de recurso especial. A propósito, colho da doutrina: "O recurso especial só perseguirá a quaestio juris, nunca a quaestio facti, e o desrespeito ao texto deverá ser expresso, vale dizer, devese tratar de violação direta ao mesmo artigo de lei ou resolução do TSE, sobre o mesmo tema jurídico, sob pena de seu não conhecimento por se entender indemonstrado o dissídio jurisprudencial" (Joel José Cândido, Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª edição, 2004, Edipro: Bauru, SP, p. 241). [Sem grifos no original] 04. Não obstante as considerações acima tecidas, destaco que, nos autos da Ação Cautelar n. 878-62.2013.6.00.0000, ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral, foi deferida liminar para o recorrente Almir Fernandes (em anexo). Por pertinente, reproduzo os fundamentos do decisum: "Inicialmente, observo a possibilidade de ultrapassar o óbice da ausência de efetivação do juízo de admissibilidade do apelo especial na origem, quando a excepcionalidade do caso concreto assim recomendar (AgR-AgR-AC n. 3345/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.2.2010). Na espécie, para aplicar as sanções de multa e de cassação dos diplomas outorgados, o TRE/SC assentou a prática de dois ilícitos eleitorais, a saber: a) abuso dos meios de comunicação e b) captação ilícita de sufrágio. Quanto à primeira conduta, o acórdão regional considerou que o único jornal local teria favorecido desproporcionalmente a candidatura do autor, destacando, para tanto, quatro edições (que circularam no período eleitoral), das quais é possível extrair os seguintes trechos, tidos como tendenciosos: Os eleitores Timbograndenses pela primeira vez em 23 anos poderão contar com a influência do governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD) e da Presidenta Dilma Rousseff (PT), peças importantes na hora de decidir o voto. Ambos possuem credibilidade no eleitorado Timbograndense (fl. 255); Finalmente na história política de Timbó Grande será lançada uma chapa digna para representar o povo. Ambos os candidatos jovens, conhecedores das carências e dificuldades do nosso município. Agora sim, reacende a esperança de Timbó Grande caminhar rumo a verdadeira renovação e progresso, já que podemos ter em nossa gestão municipal a mesma que temos no Estado e no Governo Federal, nossos candidatos tem todo preparo para lutar em prol de uma Timbó Grande melhor. Parabéns aos candidatos Almir e Dr. Vilson pela coragem de lutar pelo seu povo e contra os que utilizam da máquina pública em época de eleição e de seu próprio trabalho que nada mais é (obrigação) para tentar ludibriar a população! MAS TERÃO SURPRESAS, POIS NOSSO POVO JÁ ESTÁ SATURADO DE TANTA ENGANAÇÃO! (fls. 255 e 255v.); A coligação 'Renova Timbó Grande', que tem como candidatos a prefeito Almir pelo (PT) e vice Dr. Vilson (PSD), deu a arrancada da vitória neste sábado dia (18), em seu comício que foi realizado em frente ao Correio no centro da cidade de Timbó Grande. Padre Vilmar apoia a candidatura Almir e Dr. Vilson. (fl. 257); A corrida começou definitivamente ao cargo público pela prefeitura de Timbó Grande, cada um defendendo suas estratégias para chegar vitorioso no final. São forças diferentes que não podem ser medidas, de um lado a máquina pública da prefeitura realizando serviços de última hora e esbanjando combustível, de outro lado pessoas honestas com um único intuito, o de Renovar e dar melhores condições de vida a seus munícipes. (fl. 257); Diariamente, nas muitas conversas com lideranças, empresários e comunidade, Almir e Dr. Vilson estão encontrando um clima positivo nos locais que têm andado. (fl. 257v.); A população mesmo amedrontada com as perseguições instaladas no município não se intimidou e marcou presença no lançamento do plano de governo do candidato a prefeito do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e seu vice Dr. Vilson do PSD. (fl. 258); Donas de casa, comerciantes e simpatizantes da Coligação 'Renova Timbó Grande' acompanharam todos os minutos de apresentação do plano de governo do (13) com bandeiras e muita confiança para mostrarem que tem certeza de que o candidato a prefeito Almir e Vice Dr. Vilson estão preparados, e empenhados para trabalhar para todos os Timbograndenses [...] (fl. 258); Dr. Vilson, dia após dia nos locais que tem andado, tanto na cidade como no interior, sentem a necessidade que o povo Timbograndense tem pela Renovação. (fl. 258v.); Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. A receptividade dos candidatos nas comunidades aumentam e vão cada dia mais ao encontro do slogan da candidatura, 'Renovar Timbó Grande'. Na bandeira de Almir e Dr. Vilson rumo à Prefeitura de Timbó Grande estão reforçadas as melhorais de nossas Estradas, Saúde, Educação, Agricultura. (fl. 258v.) Em um juízo perfunctório e a partir da leitura dos trechos supra transcritos, tenho como relevante a tese de ausência de gravidade dessas matérias para, no contexto eleitoral, interferir na legitimidade das eleições. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se a prática 'não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito' (RO n. 11169/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 24.8.2012), não se há falar em prática de conduta abusiva, pois ausente o requisito da gravidade. No que tange à segunda conduta (captação ilícita de sufrágio), temse que a condenação se deu, em suma, com base em dois depoimentos, sendo um deles prestado por pessoa que foi ouvida apenas na condição de informante, por ser filiada a um dos partidos da coligação adversária à do autor. Esse fato, por si só, demonstra a plausibilidade da tese de que a condenação com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não estaria respaldada por elementos probatórios robustos, ou seja, de extrema consistência. Quanto ao ponto, destaco que a orientação deste Tribunal é na linha de que 'a aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas' (REspe n. 958285418/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 3.11.2011). Por fim, destaco as sempre lúcidas palavras do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que 'a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável' (ADI n. 644-MC, DJ de 21.2.1992). Ante o exposto, defiro a medida liminar, para, estendendo os efeitos também ao vice-prefeito (unicidade da chapa), garantir ao autor a permanência no cargo para o qual foi eleito, até o julgamento pelo TSE do recurso especial interposto nos autos do Recurso Eleitoral n. 561-73/SC" (fls. 1.398-1.399). 05. Diante desse contexto, mesmo convicto de que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, admito o recurso, em homenagem ao princípio da economia processual. No que se refere aos efeitos, em que pese o contido no art. 257 do Código Eleitoral, recebo o apelo com efeito suspensivo, tendo em vista a decisão proferida na Ação Cautelar anteriormente mencionada. Cumpridas as formalidades de praxe, entre elas a intimação dos recorridos para apresentar contrarrazões ao recurso especial (art. 278 do Código Eleitoral), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Intimem-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 27 de novembro de 2013. Desembargador José Volpato de Souza Presidente em exercício Florianópolis, 28 de novembro de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos Delegados Publicação n. 598-2013/CRIP EDITAL RECURSO ELEITORAL Nº 1067-02.2012.6.24.0099 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 106702.2012.6.24.0099 DA 99ª ZONA ELEITORAL - TUBARÃO AGRAVANTE(S)/RECORRENTE(S): ALEXANDRE SANTOS MORAES Página 3 ADVOGADO(S): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - OAB: 24881/SC AGRAVANTE(S)/RECORRENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA DE TUBARÃO; JOSÉ LUIZ TANCREDO ADVOGADO(S): ALISSON MURILO MATOS - OAB: 19737/SC; FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - OAB: 14986/SC AGRAVADO(S)/RECORRIDO(S): EDSON JOSÉ FIRMINO ADVOGADO(S): RICARDO VIANA BALSINI - OAB: 17654/SC; RODRIGO MACHADO CORREA - OAB: 16887/SC; ALINE ROCHA MURARO - OAB: 33473/SC; ALEXANDRE CORRÊA - OAB: 32807/SC; MARCOS TONON DE SOUZA - OAB: 34630/SC AGRAVADO(S)/RECORRIDO(S): LUCAS DE SOUZA ESMERALDINO ADVOGADO(S): MEGALVIO MUSSI JUNIOR - OAB: 5574/SC; JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO MENDES - OAB: 6453/SC; RENATA CAETANO GOES ULYSSÉA - OAB: 28424/SC; FÁBIO BORGES OAB: 16385/SC; LEILA DA SILVA ALBUQUERQUE - OAB: 27202/SC Nos termos da Portaria P n. 145/2013, intimo os agravados para, no prazo de 3 (três) dias, oferecerem, querendo, resposta aos agravos de instrumento e aos recursos especiais interpostos (§ 5º do art. 35 da Res. TSE n. 23.367/2011). Florianópolis, 28.11.2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Florianópolis, 28 de novembro de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos dos Relatores Decisões Publicação n. 597-2013/CRIP MANDADO DE SEGURANÇA Nº 211-10.2013.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO TEMPORÁRIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - 104ª ZONA ELEITORAL - LAGES RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA IMPETRANTE(S): JOSIEL HEIDEN DA ROSA ADVOGADO(S): JOSÉ ALDAIR HOEFLING FERREIRA - OAB: 48145/PR IMPETRADO(S): CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josiel Heiden da Rosa. Ele alega que: a) foi condenado em ação penal, devendo cumprir pena em regime semi-aberto no período de 14.2.2012 a 28.3.2017; b) como consequência da indigitada condenação criminal, seu título de eleitor foi suspenso, o que acarretou, por sua vez, o cancelamento de seu CPF; c) necessita urgentemente do restabelecimento temporário de seu título de eleitor para que consiga restabelecer o CPF e possa, então, receber seu seguro-desemprego; d) a Corregedoria deste Tribunal negou-lhe tal direito. Requereu o restabelecimento de seus direitos políticos pelo período de 30 dias para que possa tomar as ditas providências. É o sucinto relatório. 2. O caso tem contornos sociais delicados, trazendo realmente o anseio de dar solução à pendência. É, de fato, uma contradição que o Estado, de um lado, suspenda os direitos políticos. Simultaneamente, entretanto, cuidando-se do regime aberto, exija o trabalho, mas impeça que se goze de direito de natureza assistencial, como é o seguro-desemprego. Corretamente, por isso, a Lei de Execução Penal estabelece que "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei" (art. 3º, caput). Só que, na situação concreta, o impetrante - por estar cumprindo pena e não poder fruir do status de eleitor - não tem acesso ao CPF, quer dizer, não consegue se alistar no rol de contribuintes da Receita Federal. Por extensão, pelas normas regulamentares, não logra o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. correspondente número que lhe permitiria também o acesso ao seguro-desemprego. O juízo criminal de Lages buscou um caminho prático para superar o imbróglio: restabelecer, por assim dizer, o título de eleitor por curto período. Aí, o apenado conseguiria dar o andamento burocrático à sua postulação e logo depois os direitos políticos estariam novamente suspensos. A Corregedoria Regional Eleitoral apontou para a impossibilidade de criar esses casuísmos - e concordo com a conclusão. Bem por isso, a segurança deve ser denegada. Vejo, todavia, que o mesmo órgão apontou um bom caminho: dar certidão (como é, vê-se dos autos, uma praxe) que justifique a impossibilidade de retomada do cadastro eleitoral. Daí, a parte poderá apresentar o documento perante a Receita Federal e lá postular o acesso ao CPF. Atente-se que, de forma convergente, o inc. II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010 diz que o interessado deverá apresentar o título de eleitor ou "documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade (...) do alistamento eleitoral". É o caso. Estimo, então, que o impetrante deverá requerer ao Cartório Eleitoral certidão em tais termos. Depois, rumará para a Receita Federal. Em caso de negativa de obtenção do CPF, poderá discutir o tema na esfera própria, ou seja, no juízo federal ordinário, questionando, por exemplo, que é abusiva a negativa da Receita, ou mesmo debater eventual resistência do órgão previdenciário. Vejo, enfim, que falte - nos termos como posta a pretensão, ou seja, em desfavor do Corregedor Regional Eleitoral - interesse de agir. 3. Assim, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela carência de ação por falta de interesse de agir. Custas pelo impetrante, ainda que suspensas pela gratuidade. Florianópolis, 27 de novembro de 2013. Juiz Hélio do Valle Pereira Relator Florianópolis, 28 de novembro de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Página 4 demonstram que LEANDRO DE ANDRADE teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003:Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente.Segundo se infere dos autos, há informação da Vara Regional das Execuções Penais de São José que o eleitor não cumpriu a pena e não há comprovação de ter havido a cessação dos motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, e isso impede que seja regularizada a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral.Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 058156940914, pertencente a LEANDRO DE ANDRADE.Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 84ª Zona Eleitoral para ciência do interessado, devolução do título e posterior arquivamento. Florianópolis, 27 de novembro de 2013. Des. José Volpato de Souza Corregedor Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Decisões/Despachos Atos do Corregedor Decisões Duplicidade Autos n. 99.186/2013 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC1302264757 Interessado: LEANDRO DE ANDRADE Vistos, etc. O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n. 2DSC1302264757, decorrente de requerimento de alistamento formulado por LEANDRO DE ANDRADE, perante a 84ª Zona Eleitoral - São José - e condenação criminal inserida na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, com o espelho do respectivo registro, bem como consulta quanto à existência de registro de gêmeos junto ao Cadastro Eleitoral, para na sequência proceder-se à notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos, ou que referida condenação se referia a irmão gêmeo seu (fl. 4), o que restou cumprido às fls. 512.Veio aos autos a documentação de fls. 13-14, da qual se extrai que foi expedido ofício no endereço constante no RAE e publicado edital para o mesmo fim porém, o eleitor não compareceu e não comprovou a cessação do impedimento ao exercício do voto. A Vara Regional das Execuções Penais de São José informou que o requerente não iniciou o cumprimento da pena relativa à condenação sofrida (Autos de Execução n. 0011186-28.2013.8.24.0064) (fl. 14).Esse é o breve relato. Decido.Os documentos acostados Autos n. 432-24.2012.6.24.0001 Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Alex Rocha Borges e outros Advogado: Daniela Rafael Conti Machado - OAB: 14106/SC Advogado: Jair Ramos Vitor - OAB: 28871/SC Advogado: Edson Rodrigues - OAB: 13717/SC Advogado: Adan Possamai Della - OAB: 26211/SC Advogado: Rosicler da Silva - OAB: 30834/SC Advogado: Anderson da Silveira - OAB: 26359/SC Advogado: Giancarlo Soares de Souza - OAB: 5435/SC Advogado: Bruno Boll Altieri- OAB: 33044/SC Advogado: Maria Ondina E. C. Pelegrino - OAB: 14439/SC Advogado: Rivane Pires Francisco Bianchi - OAB: 21187/SC Advogado: Luiz Herval Casagrande - OAB: 18650 Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB: 25270 Advogado: Lígia Luchtemberg Mota Tobias - OAB : 27293 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alex Rocha Borges, André Felipe Custódio, Carlos Eduardo Maciel da Silva, Clóvis Gilberto Fraga, Clóvis André Soares dos Santos, Dário Rodrigues, Diego Mikael da Silva Boava, Douglas Pereira, Eder Willian Gonçalves do Vale, Edipo Pereira Merêncio, Elen Cardoso Nunes, Everaldo Réus João, Everton de Souza Cardoso, Felipe Neotti Toneto, Flávio Roberto Farias, Gerônimo Evaldt Pinheiro, Gilberto Carlos de Lemos Júnior, Giovani Favaro Morgerot, Giovani José da Conceição, Ivan Carlos Machado Nunes, Jacson da Rosa, Jorge Silvestre, José Eduardo Lima Cruz, Juliano Gomes Martins, Kelvin Nunes de Souza, Luiz Claudio Francisco, Pedro Evaldt Pinheiro, Robson Silva, Rudinei Marcarelo, Sebastião Pinheiro, Victor Mattos e Willian Maciel pela suposta prática do delito descrito no art. 289 da Lei n. 4.737/1965 e contra Antônio Luiz Borges, Angelino Borges (por quatro vezes), Ângelo Freguglia, Deise Aparecida da Rocha, Dionei Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. de Souza Teixeira (por quatro vezes), Eliete Vieira, Eloir Luiz Pereira Marcelino, Fabiana dos Santos (por duas vezes), Jucelene Vieira Borges Prates, Juceli Gonçalves, Jucely Ramos dos Santos, Márcio da Silva Farias (por três vezes), Maria Vandina Silvestre de Jesus, Olavo Otávio Pereira, Patrícia dos Santos Torres, Pedro Medeiros Evaldt (por três vezes), Roldão Berlanda, Rozelaine Terezinha Moraes, Tomaz Luiz Pedro e Vânia Rejane da Costa Martins pela suposta prática do crime tipificado no art. 289 da Lei n. 4.737/1965, cumulado com o art. 29, caput, do Código Penal. Está suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos acusados citados por edital que não compareceram aos autos nem constituíram advogado até presente data: André Felipe Custódio Borges; Clóvis André Soares dos Santos; Douglas Pereira; Eder Willian Gonçalves do Vale; Édipo Pereira Merêncio; Elen Cardoso Nunes; Everaldo Réus João; Everton de Souza Cardoso; Fabiana dos Santos; Flávio Roberto Farias; Gerônimo Edvaldt Pinheiro; Gilberto Carlos de Lemos Júnior; Giovani José da Conceição; Ivan Carlos Machado Nunes; Jacson da Rosa; José Eduardo Lima Cruz; Juceli Gonçalves; Juliano Gomes Martins; Kevin Nunes de Souza; Luiz Claudio Francisco; Olavo Otávio Pereira; Pedro Evaldt Pinheiro; Robson Silva; Rozelaine Terezinha Moraes; Rudinei Marcarelo; Sebastião Pinheiro; Tomaz Luiz Pedro; Victor Matos e Willian Maciel. Aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo os acusados Alex Rocha Borges; Ângelo Fregulia; Dário Rodrigues; Eliete Vieira; Felipe Neoti Toneto; Giovani Favero Morgerot; Jucelene Vieira Borges Prates; Márcio da Silva Farias (com relação ao "fato 12"); Roldão Berlanda. Foi prolatada sentença de absolvição em audiência em relação aos acusados Clóvis Gilberto Fraga; Denise Aparecida Rocha, Pedro Medeiros Evaldt e Márcio da Silva Farias (referente ao "fato 19"). A instrução do feito seguiu em relação aos acusados Angelino Borges; Antônio Luiz Borges; Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego Mikael da Silva Boava; Dionei de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira Marcelino; Jorge Silvestre; Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina Silvestre de Jesus; Patrícia dos Santos Pereira e Vânia Rejane da Costa Martins. O Ministério Público postulou pela absolvição destes em sede de alegações finais, no que foi seguido pela defesa. II-DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se à análise do mérito em relação aos acusados Angelino Borges; Antônio Luiz Borges; Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego Mikael da Silva Boava; Dionei de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira Marcelino; Jorge Silvestre; Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina Silvestre de Jesus; Patrícia dos Santos Pereira; Vânia Rejane da Costa Martins. A testemunha Hildo Zambam, ouvido em juízo, narrou que algumas pessoas foram localizadas e outras não nos endereços apontados. Contou ainda que há grandes problemas para localizar endereços em Balneário Arroio do Silva, pois dependendo da época (período não comtemplado pelo veraneio) muitas casas permanecem fechadas, além disso, vizinhos não se conhecem e muitas casas não são numeradas. A testemunha Joanna Silveira Mendes de Oliveira, ouvida em juízo, afirmou que não participou das diligências para localização dos acusados. Os elementos de prova carreados com a inicial não são aptos por si só a ensejar decreto condenatório. Isso porque, conforme apontado pela testemunha Hildo Zamban (arrolado pela acusação), o município de Balneário Arroio do Silva possui elevado aumento populacional na época do veraneio, há grande rotatividade de veranistas, dificilmente conhecem-se os vizinhos, bem como, dependendo da estação do ano, muitas casas estão fechadas. Demais disso, boa parte das residências não possui número para identificação. De outro lado, nenhuma prova sob o crivo do contraditório foi produzida em desfavor do acusado Angelino Borges. Logo, não há como presumir-se que o acusado tenha firmado declaração falsa em benefício de Elen Cardoso Nunes e Everton de Souza Cardoso. O mesmo se diz com relação aos acusados Antônio Luiz Borges, Carlos Eduardo Maciel da Silva, Eloir Luiz Pereira Marcelino, Jucely Ramos dos Santos e Vânia Rejane da Costa Martins, o que impõe sua absolvição. Já o acusado Diego Mikael da Silva Boava, ouvido em juízo, contou que residia nos fundos da casa de sua irmã. Narrou que morava em Porto Alegre e veio passar a virada do ano na casa de sua irmã, local no qual ficou residindo desde então. Do mesmo modo, nenhuma prova sob o crivo do contraditório foi carreada aos autos Página 5 em desfavor do acusado. Assim, sua absolvição é medida imperativa. Em relação ao acusado Dionei de Souza Teixeira, ouvido em juízo, contou que hoje mora em Araranguá, mas que é vereador em Balneário Arroio do Silva, onde tem 3 (três) casas para aluguel, uma das quais alugou para o acusado Kelvin e outros acusados, cujos nomes não recorda. Pela acusação, nenhuma contraprova foi encartada aos autos que pudesse infirmar a veracidade dessa informação, o que recomenda a absolvição do acusado. O acusado Jorge Silvestre, por sua vez, ouvido em juízo, afirmou que passou a residir em Balneário Arroio do Silva, na casa de sua tia Maria Vandina. Disse que trabalha, fica o dia todo fora de casa. A acusada Maria Vandina Silvestre de Jesus, ouvida em juízo, por seu turno, contou que tem 3 (três) casas no Balneário Arroio do Silva, numa das quais reside, outra aluga e na terceira mora o sobrinho Jorge Silvestre. Narrou que o sobrinho Jorge veio da Itália e foi morar consigo, porquanto que enfrentava problemas de saúde. Disse que, depois da melhora do seu quadro de saúde, a acusada passou a residir em uma casa e o acusado em outra, na qual mora até hoje. Asseverou que não cobra valor algum do sobrinho a título de aluguel, bem como que não há contrato escrito. Contou que é muito comum o aluguel de casas no município. Destaca-se que não foi carreado aos autos nenhum elemento de prova apto a derrubar a afirmação dos acusados, o que impede sua condenação. A acusada Patrícia dos Santos Pereira, por fim, ouvida em juízo, contou que de fato firmou declaração de que seu irmão Diego residia consigo e que apresentou conta de luz para comprovar o endereço. Afirmou que o seu irmão foi morar consigo no final do ano. Do mesmo modo, nenhuma contraprova em sentido contrário foi encartada aos autos, o que inviabiliza um decreto condenatório. Ora, cabia à acusação provar de forma robusta o alegado na peça acusatória, no que não logrou êxito, conforme acima destacado. Nesse sentido:Não logrando êxito o Estado-acusador em desincumbir-se do seu mister de produzir prova irrefutável a respeito da autoria e materialidade do fato descrito na denúncia, não há como levar a efeito condenação do acusado (...) (TREBA, ação penal originária n. 277, Rel. Elieze Bispo dos Santos ). Desta forma, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe em relação aos acusados Angelino Borges; Antônio Luiz Borges; Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego Mikael da Silva Boava; Dionei de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira Marcelino; Jorge Silvestre; Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina Silvestre de Jesus; Patrícia dos Santos Pereira; Vânia Rejane da Costa Martins. III - DISPOSITIVO: Isso posto, ABSOLVO os acusados Angelino Borges; Antônio Luiz Borges; Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego Mikael da Silva Boava; Dionei de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira Marcelino; Jorge Silvestre; Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina Silvestre de Jesus; Patrícia dos Santos Pereira; Vânia Rejane da Costa Martins, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram feitas na presente ação penal. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n. 22585). Mantenho suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos acusados citados por edital que não compareceram aos autos nem constituíram advogado até presente data: André Felipe Custódio Borges; Clóvis André Soares dos Santos; Douglas Pereira; Eder Willian Gonçalves do Vale; Édipo Pereira Merêncio; Elen Cardoso Nunes; Everaldo Réus João; Everton de Souza Cardoso; Fabiana dos Santos; Flávio Roberto Farias; Gerônimo Edvaldt Pinheiro; Gilberto Carlos de Lemos Júnior; Giovani José da Conceição; Ivan Carlos Machado Nunes; Jacson da Rosa; José Eduardo Lima Cruz; Juceli Gonçalves; Juliano Gomes Martins; Kevin Nunes de Souza; Luiz Claudio Francisco; Olavo Otávio Pereira; Pedro Evaldt Pinheiro; Robson Silva; Rozelaine Terezinha Moraes; Rudinei Marcarelo; Sebastião Pinheiro; Tomaz Luiz Pedro; Victor Matos e Willian Maciel.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araranguá, 18 de novembro de 2013. Caroline Bundchen Felisbino Teixeira Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch Chefe de Cartório: Ana Claudia Furtado Vidal EDITAL ZE013 N. 24/2013 Prazo: 15 dias. O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Felipe Siegert Schuch, MM. Juiz Eleitoral da 13ª ZE/SC, em cumprimento ao que determinam o art. 2º, § 2º, do Provimento CRESC 5/2008 e o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, e no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, os nomes dos eleitores que tiveram suas filiações partidárias, indicadas na situação sub judice pelo Tribunal Superior Eleitoral, canceladas por decisão proferidas nos processos 12415.2013.6.24.0013, 123-30.2013.6.24.0013, 122-45.2013.6.24.0013, 121-60.2013.6.24.0013, 120-75.2013.6.24.0013, 11990.2013.6.24.0013, 118-08.2013.6.24.0013, 117-23.2013.6.24.0013, 116-38.2013.6.24.0013, 115-53.2013.6.24.0013, 11383.2013.6.24.0013 e 114-68.2013.6.24.0013, arrolados respectivamente no Anexo 1 do presente edital. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______, Ana Claudia Furtado Vidal, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz da 13ª Zona Eleitoral 14ª Zona Eleitoral - Ibirama Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC. Juiz Eleitoral: Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior. Chefe de Cartório: Emmanuel André Maier. Autos nº: 68-76.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Exercício financeiro 2012 - Órgão Municipal de Partido Político Município: José Boiteux/SC Requerente(s): Diretório Municipal do Partido Popular Socialista PPS Advogado(s): Francis Patrick Kietzer - OAB/SC: 18723; Thatiana Carla Starke Kietzer - OAB/SC: 17782 Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no §1º do art. 24 da Res. TSE n. 21841/2004, fica o Diretório Municipal do Partido intimado, por seu procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o Parecer Conclusivo. Ibirama, 28 de novembro de 2013. Emmanuel André Maier Chefe do Cartório da 14ª ZE PARECER CONCLUSIVO PROCESSO Nº68- PROTOCOLO Nº 76.2013.6.24.0014 42.385/2013 PARTIDO POLITICO:PPS MUNICIPIO: JOSÉ BOITEUX - SC EXERCICIO FINANCEIRO: 2012 Página 6 Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente relatório foi efetuado considerando: 1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl.49), o Partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 2. Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências comprometem a regularidade, confiabilidade e continuidade das contas, por permitirem a) escrituração contábil b) movimentação financeira paralela as apresentadas, manifesta-se este analista pela DESAPROVAÇÃO das Contas. É o Parecer. À consideração superior. Ibirama, 28 de Novembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 85-15.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Exercício financeiro 2012 - Órgão Municipal de Partido Político Município: Witmarsum/SC Requerente(s): Diretório Municipal do Partido Popular Socialista PPS Advogado(s): Saskia Teren Schuhmacher - OAB/SC: 33802 Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no §1º do art. 24 da Res. TSE n. 21841/2004, fica o Diretório Municipal do Partido intimado, por seu procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o Parecer Conclusivo. Ibirama, 28 de novembro de 2013. Emmanuel André Maier Chefe do Cartório da 14ª ZE PARECER CONCLUSIVO PROCESSO Nº85- PROTOCOLO Nº 15.2013.6.24.0014 42.402/2013 PARTIDO POLITICO:PPS MUNICIPIO: WITMARSUM - SC EXERCICIO FINANCEIRO: 2012 Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente relatório foi efetuado considerando: 1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl.64), o Partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 2. Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências comprometem a confiabilidade e continuidade das contas, manifesta-se este analista pela APROVAÇÃO com RESALVAS das Contas. É o Parecer. À consideração superior. Ibirama, 28 de Novembro de 2013. Vaneide Back Analista Autos nº: 89-52.2013.6.24.0014 (classe 25) Assunto: Prestação de Contas - Exercício financeiro 2012 - Órgão Municipal de Partido Político Município: Dona Emma/SC Requerente(s): Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Advogado(s): Aroldo Schunk - OAB/SC: 6655 Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º). DE ORDEM, com base no §1º do art. 24 da Res. TSE n. 21841/2004, fica o Diretório Municipal do Partido intimado, por seu procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o Parecer Conclusivo. Ibirama, 28 de novembro de 2013. Emmanuel André Maier Chefe do Cartório da 14ª ZE PARECER CONCLUSIVO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. PROCESSO Nº 89- PROTOCOLO Nº 52.2013.6.24.0014 42.406/2013 PARTIDO POLITICO:PMDB MUNICIPIO: DONA EMMA EXERCICIO FINANCEIRO: 2012 Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente relatório foi efetuado considerando: 1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl.65), o Partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 2. Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências não comprometem a regularidadedas contas, manifesta-se este analista pela APROVAÇÃO com RESALVAS das Contas. É o Parecer. À consideração superior. Ibirama, 28 de Novembro de 2013. Vaneide Back Analista 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Silvio Dagoberto Orsatto Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL 064/2013 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor David Mota Melo, nascido em 17/08/1990, filho de Gilceu da Silva Melo e Meiva Rosa Mota melo, que seu direitos políticos foram restabelecidos no Autos n. 15933-26.2010.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 26/09/2013. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Silvio Dagoberto Orsatto Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC EDITAL 065/2013 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor RODRIGO MACHADO, nascido em 24//12/1978, filho de Oracides Machado Filho e Maria Idezilia Vieira Machado, que seus direitos políticos foram restabelecidos no Autos n. 238-27.2013.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 06/09/2010. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Silvio Dagoberto Orsatto Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC Página 7 EDITAL 066/2013 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor GUILHERME VARGAS COMIOTTO, nascido em 31/07/1980, filho de Luis Antônio Comiotto Maria da Graça Comiotto que seus direitos políticos foram restabelecidos no Autos n. 239-12.2013.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 13/11/2009. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Silvio Dagoberto Orsatto Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC EDITAL 067/2013 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor JOÃO SIDNEI MELO RODRIGUES, nascido em 16/12/1984, filho de João Nerci Alves Rodrigues e Adélia Aparecida Melo Rodrigues, que seus direitos políticos foram restabelecidos no Autos n. 23657.2013.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 27/04/2011. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Silvio Dagoberto Orsatto Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Atos Judiciais Portarias Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Juiz: Rodrigo Coelho Rodrigues Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim Portaria n.º 03/2013 Dispõe sobre a comprovação do domicílio eleitoral para fins de inscrição eleitoral na 31ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina - Tijucas/SC. O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Coelho Rodrigues, Juiz da 31ª Zona Eleitoral de Tijucas/SC, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 4.737/65 (Código Eleitoral); CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.335 de 2011, a Resolução TRE n.º 7.884/2013 e o Provimento n.º 03/2013 da CRE/SC; CONSIDERANDO a necessidade de padronização da apresentação de documentos para comprovação do vínculo pelo qual se verifique o domicílio declarado pelos eleitores dos municípios abrangidos por esta Zona Eleitoral; CONSIDERANDO a necessidade de se evitar fraudes e induzimentos no alistamento eleitoral que possam ensejar distorções Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. no cadastro eleitoral e influenciar de modo negativo no resultado das eleições, especialmente nas municipais; CONSIDERANDO o disposto no Manual de Prática Cartorária; RESOLVE Art. 1º. A caracterização do domicílio eleitoral deverá ser demonstrada documentalmente pelo alistando no momento do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE. Parágrafo Único. Nas operações que envolvam emissão de segunda via será dispensada a exigência de comprovação de domicílio. Art. 2º. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município. Parágrafo Único. A espécie de vínculo será informada pelo eleitor e assinalada no RAE, no campo correspondente. Art. 3º. São considerados comprovantes do domicílio eleitoral os seguintes documentos, em nome do alistando: I - faturas emitidas por concessionárias e/ou permissionárias de serviço público, tais como serviços de telefonia, distribuição de energia elétrica e fornecimento de água, desde que expedidas nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE; II - certidão de propriedade e/ou escritura pública de compra e venda de imóvel rural ou urbano, localizado no todo ou em parte no município no qual se deseja se inscrever, desde que emitida pelo cartório competente e expedida nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE; III - carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que conste como empregador pessoa física ou jurídica cuja sede ou filial se encontre no município em que se pretenda o alistamento ou transferência; ou contrato de trabalho firmado pelo empregado e empregador, com firma reconhecida, com indicação do local onde o empregado desenvolve as atividades; IV - comprovante de matrícula em colégio ou declaração de frequência emitida por instituição de ensino pública ou privada, desde que se encontre instalada e/ou ministre cursos no município em que se pretenda o alistamento ou transferência e tenha sido expedida nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE; V - correspondências emitidas por órgãos públicos, empresas públicas ou privadas ou prestadoras de serviços públicos e entregues ao eleitor pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, desde que conste no endereço do destinatário o município que se pretenda o alistamento ou transferência e tenham sido expedidas nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE; VI - contracheque ou folha de pagamento, em que conste como empregador pessoa física ou jurídica cuja sede ou filial se encontre no município em que se pretenda o alistamento ou transferência, desde que expedidos nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE; VII - cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista, desde que expedidos nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE; VIII - documentos expedidos pelo INCRA, nos 6 (seis) meses anteriores à data de preenchimento do RAE; IX - certificado de registro de veículo licenciado para o ano em curso; X - contrato de aluguel ainda em vigência, com firma reconhecida do locador e locatário; XI - em caso de servidor público, documento que comprove sua lotação no município em que foi requerido o alistamento ou transferência; § 1º. Poderão ainda ser aceitos documentos comprobatórios em nome de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e parentes em linha colateral até o 3º grau do alistando, com a devida comprovação do vínculo ou do parentesco. § 2º. A existência de União Estável somente poderá ser comprovada mediante a apresentação de Declaração Pública de União Estável, firmada perante o cartório competente; § 3º. O comprovante de que trata o inciso IV somente poderá ser aceito se estiver em nome do próprio eleitor ou de descendente. § 4º. Nos casos de o comprovante de residência não estar no nome do eleitor ou das pessoas relacionadas no § 1º, deverá ser apresentada, além do comprovante de domicílio em nome de terceiros, declaração firmada, sob as penas da lei, pela pessoa em cujo nome este estiver, conforme modelo do Cartório. Página 8 § 5º. Os documentos que por ventura sejam apresentados a título de comprovante de domicílio e que não se enquadrem naqueles relacionados neste artigo, mas que possibilitem a aferição do domicílio eleitoral poderão ser aceitos pelos servidores do cartório eleitoral, porém, sem a entrega imediata do título eleitoral, hipótese em que tal situação será objeto de deliberação por este Juízo. Art. 4º - Determinar que sejam juntados ao RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral - fotocópia do comprovante de domicílio apresentados pelo eleitor. Art. 5º - Revogam-se as portarias n.º 02/2009 e n.º 01/2012. Art. 6º. Casos omissos serão apreciados pelo Juiz Eleitoral. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Mantenha-se afixada uma cópia no mural do cartório, por tempo indeterminado. Tijucas/SC, 25 de novembro de 2013. Rodrigo Coelho Rodrigues Juiz da 31ª Zona Eleitoral Portaria n.º 04/2013 Dispõe sobre a otimização das práticas e rotinas cartorárias e sobre a habilitação de representantes partidários para utilização do Sistema Filiaweb, no âmbito desta 31ª Zona Eleitoral de Tijucas/SC, e determina outras providências. O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Coelho Rodrigues, Juiz da 31ª Zona Eleitoral de Tijucas/SC, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade e economicidade com relação à autuação e tramitação dos feitos de natureza judicial e administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as práticas e rotinas cartorárias; CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.117/2009 e o Provimento n.º 01/2011 da CRE/SC; RESOLVE Art. 1º. Delegar competência ao(a) Chefe de Cartório, ou na sua ausência, seu(sua) substituto(a) legal para assinar atos ordinatórios deste Juízo, em especial termos, intimações, citações, cartas, ofícios, mandados e editais, com a menção desta Portaria e de que o ato é feito "por ordem do Juiz da 31ª Zona Eleitoral". Art. 2º. Delegar competência aos servidores efetivos lotados na 31ª Zona Eleitoral ou, na ausência de servidores efetivos, ao substituto da Chefia do Cartório para: I - procederem as autuações das ações judiciais, processos administrativos e demais feitos deste Juízo Eleitoral, independente de despacho, observando-se, no que couber, o Provimentos CRESC n.º 03/2008 e respectivas alterações; II - procederem à juntada de manifestações e recursos nos feitos em tramitação, independente de despacho; III - procederem à intimação de ato processual ou à abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nas hipóteses em que o órgão ministerial atue como parte ou custos legis, independente de despacho. IV - fornecerem, independente de despacho, a senha temporária para habilitação de representantes partidários, para a utilização do sistema Filiaweb, observando-se os requisitos do Prov. CRESC n.º 1/2011, em especial o art. 2º e seus parágrafos. Referido requerimento deve ser arquivado na pasta do Partido Político. V - efetuarem desfiliação partidária independentemente de despacho, desde que o pedido apresentado esteja devidamente subscrito pelo interessado, com a ciência do Presidente do Partido do qual o requerente deseja se desfiliar, exceto em caso de Partido Político sem vigência no município respectivo. Art. 3º. AUTORIZAR os servidores lotados na 31ª Zona Eleitoral e os auxiliares eleitorais a subscrever os termos de conclusão, vista, recebimento, juntada e certidões. Art. 4º. AUTORIZAR o(a) Chefe de Cartório, ou na sua ausência, seu(sua) substituto(a), a fornecer, independente de despacho, o empréstimo de urnas de lona. Parágrafo único. Quando a solicitação de empréstimo abranger o período eleitoral, o requerimento deverá ser levado à análise deste Juízo. Art. 5º. Revogam-se as Portarias n.º 03/2012 e n.º 01/2013. Art. 6º. Casos omissos serão apreciados pelo Juiz Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Tijucas/SC, 25 de novembro de 2013. Rodrigo Coelho Rodrigues Juiz da 31ª Zona Eleitoral 33ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 33ª Zona Eleitoral - Tubarão Juiz Eleitoral Dr. Edir Josias Silveira Beck Chefe de Cartório: Marisley Gomes Silvério Autos nº 1017-77.2012.6.24.0033- Ação de Investigação Judicial Eleitoral Município: Treze de Maio Autores: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e outros. Advogados: Rafael Pelegrin - OAB/SC 25.786, Antônio Márcio Zuppo Pereira - OAB/SC 22.558 Investigados: Clésio Bardini de Biasi e outros Advogados: Luiz Magno Pinto Bastos Junior - OAB/SC 17.935, Renata Pereira Guimarães - OAB/SC 34.533, João Eduardo Eládio Torret Rocha - OAB/SC 32.381 Despacho. R.h. Intimem-se as partes para cientificá-las do retorno dos autos da 2ª instância. Nada sendo requerido, arquive-se. Tubarão, 28 de novembro de 2013. Edir Josias Silveira Beck Juiz Eleitoral da 33ª Zona Autos nº 1076-65.2013.6.24.0033- Representação Município: Jaguaruna Representantes: Inimar Felisbino Duarte e Coligação Pra Frente Jaguaruna Advogados: Fabiano Ferreira - OAB/SC 30.142, Everaldo João Ferreira - OAB/SC 1.967, Francisco Gabriel Isoppo Lisboa - OAB/SC 22.704 Representados: Luis Arnaldo Napoli e Gilberto Souza dos Santos Advogado: Diogenes Luiz Mina de Oliveira - OAB/SC 26.894 Despacho. R.h. Intimem-se as partes para cientificá-las do retorno dos autos da 2ª instância. Nada sendo requerido, arquive-se. Tubarão, 28 de novembro de 2013. Edir Josias Silveira Beck Juiz Eleitoral 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Atos Judiciais Editais JUÍZO DA 38ª ZONA ELEITORAL - ITAIÓPOLIS - SC Juiz Eleitoral: Dr.Gilmar Nicolau Lang Chefe de Cartório (substituto) Zanir Soares Fontela EDITAL N. 038/2013 O Excelentíssimo Dr. GILMAR NICOLAU LANG, Juiz da 038ª Zona Eleitoral - Itaiópolis/SC, no uso de suas atribuições legais, Página 9 VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de inscrições, revisões e transferências de Títulos Eleitorais da 38ª Zona Eleitoral que compreende os Municípios de Itaiópolis e Santa Terezinha, Estado de Santa Catarina, referente à primeira quinzena do mês de novembro de 2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina, 28 dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Zanir Soares Fontela,____, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. GILMAR NICOLAU LANG Juiz da 38ª Zona Eleitoral/SC 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Portarias Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali PORTARIA N. 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 O JUIZ DA 49ª ZONA ELEITORAL, no uso de uma de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Fechar o Cartório da 049ª Zona Eleitoral nos dias 27 de novembro, em razão da readequação da estrutura de rede de dados e elétrica, e 29 de novembro de 2013, em virtude de reunião administrativa no município de Chapecó.Art. 2º Suspender os prazos processuais nessas datas.Art. 3º Autorizar o servidor Ângelo Eidt Pasquali a participar da Reunião de Chefes de Cartório e da Reunião de Gestores de 1º Grau no dia 29 de novembro de 2013.Art. 4º Comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral o teor desta Portaria. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. São Lourenço do Oeste (SC), 20 de novembro de 2013. Frederico Andrade Siegel Juiz da 049ª Zona Eleitoral 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz Atos Judiciais Editais 067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen EDITAL 067ZE/SC N.º 0086/2013 (Inscrições e Transferências Eleitorais) Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS, MMº. Juiz da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a lista de eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de ÁGUAS MORNAS, ANGELINA, ANITÁPOLIS, RANCHO QUEIMADO, SANTO AMARO DA IMPERATRIZ e SÃO BONIFÁCIO/SC, conforme lotes n. 0154/2013, 0155/2013 e 0156/2013, foi publicada no mural do Cartório Eleitoral, cabendo recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, _____________, Rogério Borges Júnior, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MMº. Juiz Eleitoral.Comunique-se. Registrese.Divulgue-se.Santo Amaro da Imperatriz/SC, 29 de novembro de 2013.Clóvis Marcelino dos Santos Juiz Eleitoral 89ª Zona Eleitoral - Blumenau Atos Judiciais Editais Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC) Juíza Dra. Cíntia Gonçalves Costi Chefe de Cartório : Viviane Piske EDITAL Nº 23/2013 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Dra. Cíntia Gonçalves Costi, Juíza Eleitoral da 089ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, com fundamento na Res. TSE 23.117/2009, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores abaixo transcritos, que nos autos do Processo 20612.2013.6.24.0089, de Duplicidade/Pluralidade de Filiação Partidária, em tramitação nesta Zona Eleitoral, foi proferida sentença, cancelando e/ou mantendo as filiações partidárias conforme quadro abaixo. Assim sendo, ficam os eleitores intimados do teor deste, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recursos. ELEITOR(A) PARTIDOS SITUAÇÃO Azelio Felipe de Souza PT/PP CANCELADAS Dario Holetz PEN MANTIDA REGULAR Ejair Ribeiro Luiz PMDB/PTC CANCELADAS Lucinio Manuel Nones PT/PPS CANCELADAS Maria Iracema Barbosa PRB MANTIDA REGULAR Telles Maria Teresinha Flores PSOL/PHS CANCELADAS E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, em 29 de novembro de 2013. Eu, Viviane Piske, Chefe de Cartório, o digitei. Cíntia Gonçalves CostiJuíza da 89ª Zona Eleitoral EDITAL Nº 24/2013 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Dra. Cíntia Gonçalves Costi, Juíza Eleitoral da 089ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, com fundamento na Res. TSE 23.117/2009, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores abaixo transcritos, que nos autos do Processo 207-94.2013.6.24.0089, de Duplicidade/Pluralidade de Filiação Partidária, em tramitação nesta Zona Eleitoral, foi proferida sentença, cancelando e/ou mantendo as filiações partidárias conforme quadro abaixo. Assim sendo, ficam os eleitores intimados do teor deste, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar recursos. ELEITOR(A) PARTIDOS SITUAÇÃO Moacir Pedro Curbani PT do B MANTIDA REGULAR Olimpio Dognini PSDB MANTIDA REGULAR Rosana de Fatima Bueno PTC/PT CANCELADAS de Moura Taise Vieira PSDB MANTIDA REGULAR Wilson Jose de Souza PT do B/PP CANCELADAS E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, em 29 de novembro de 2013. Eu, Viviane Piske, Chefe de Cartório, o digitei. Cíntia Gonçalves CostiJuíza da 89ª Zona Eleitoral Página 10 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais Edital Nº 020/2013 Duplicidade de Filiação Partidária Prazo: 15 (quinze) dias O Doutor Vilson Fontana, Juiz da 100ª Zona Eleitoral, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes dos Partido Políticos abaixo relacionados, em cumprimento ao que determina o art. 2º, § 2º do Provimento 2/2007 - CRE/SC, que nos autos de dupla filiação relacionados, foi proferida sentença abaixo relacionada. E para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente edital, que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos vinte e dois dias do mês de novembro, do ano de 2013. Eu, _____________, Maurício Aires Teixeira, Chefe da 100ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital. Vilson Fontana Juiz da 100ª Zona Eleitoral 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos: 202-33.2013.6.24.0102 Classe 26 - Filiação Partidária Município: Rio do Sul Interessado: Juízo Eleitoral da 102ª Zona Requeridos: Filiados sub judice SENTENÇA Trata-se de processo administrativo que versa sobre casos de duplicidade partidária, instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 03) disponibilizado pela Justiça Eleitoral. Atendendo ao disposto no § 2º da Resolução 23.117/2009, o Tribunal Superior Eleitoral procedeu à intimação dos envolvidos, via postal, para que apresentassem defesa no prazo legal. Foram juntadas as eventuais manifestações apresentadas. O prazo para se manifestar expirou em 11 de novembro (Provimento CGE 17/2013). Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido1. DISCIPLINA DA MATÉRIA.A matéria é disciplinada pela Lei 9.096/95:Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.O art. 13 da Resolução TSE n. 23.117/09 trata com detalhes dos procedimentos de mesma natureza:Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. §1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei n 9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária.§2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.§3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla filiação.§4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior.§5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.§6° Quando a comunicação de que trata o 4° deste artigo for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução.2. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DE DESFILIAÇÃO DE PARTIDO ANTERIORNa forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de se filiar a um novo partido, o eleitor deverá desligar-se do anterior, comunicando por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação com subsequente cancelamento de ambas. Contudo, caso o eleitor requeira nova filiação sem ter se desfiliado de outra agremiação a qual se encontre filiado, ele poderá, até o dia seguinte ao da nova filiação, fazer a devida comunicação à Justiça Eleitoral da desfiliação anterior.Os seguintes filiados não cumpriram os dispostos nos artigos mencionados, pois não apresentaram à Justiça Eleitoral comunicação de desfiliação da agremiação mais antiga: (título eleitoral: 042563100906) ALEXANDRO APARECIDO KRIGER, (049174850914) MORGANA FEUZER, (012167160990) OLAVIO HOEPERS, (034158700973) SANDRO DORLEI BOEING, (012173180957) TEREZINHA MARIANN JUNGLOS, (012165960949) VALDECIR ROCHA e (012167470990) VILMAR HENCKEL.3. ATIPICIDADE DO CASO CONCRETOMARZIO ROGERIO VIEIRA apresentou defesa escrita (fls. 04). Em resumo, requerer manutenção da filiação ao PP já que a filiação anterior (PMDB) não era de seu conhecimento. RICARDO SCHULLER apresentou defesa escrita (fls. 06). Em resumo, requerer manutenção da filiação ao PMDB já que a filiação anterior (PTN) não era de seu conhecimento, alegando nunca ter assinado ficha de filiação neste.Deve-se reconhecer, no caso apresentado, a dificuldade dos eleitores em produzir prova negativa de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a negativa de filiação perante as agremiações mais antigas. Assim, não podem os eleitores ser prejudicados por inércia desses partidos políticos que mantêm suas filiações e, até o momento, não fizeram qualquer prova a respeito (considerando que foram também devidamente notificados na forma do art. 12, § 1º, da Resolução TSE nº 23.117, de 20.08.2009). Finalmente, cabe ao Juízo dar credibilidade às narrativas dos eleitores.4. JULGAMENTODetermino o cancelamento das filiações sub judice dos eleitores que se seguem: ALEXANDRO APARECIDO KRIGER, MORGANA FEUZER, OLAVIO HOEPERS, SANDRO DORLEI BOEING, TEREZINHA MARIANN JUNGLOS, VALDECIR ROCHA e VILMAR HENCKEL.Determino, ainda, o cancelamento da filiação ao PMDB de MARZIO ROGERIO VIEIRA e da filiação ao PTN de RICARDO SCHULLER, mantendo-os, assim, filiados ao PP e PMDB, respectivamente.Publique-se. Registre-se. Intimese.Transitado em julgado, arquive-se. Rio do Sul, 28 de novembro de 2013. Fúlvio Borges Filho Juiz Eleitoral da 102ª Zona Página 11 Intime-se o(a) advogado(a) do partido para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do relatório preliminar. Balneário Camboriú, 26 de novembro de 2013. OSMAR MOHR Juiz Eleitoral Editais Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juiz Eleitoral: Osmar Mohr Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser EDITAL N. 043/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor OSMAR MOHR, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, com fundamento no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/1995 e art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o Partido da República - PR, do município de Balneário Camboriú, apresentou sua Prestação de Contas Anual (Autos nº 211-89.2013.6.24.0103), relativa ao exercício de 2012, cujo Balanço Patrimonial se encontra disponível em cartório, para exame pelas demais agremiações partidárias, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos, consoante preceituado no parágrafo único do art. 35, da Lei dos Partidos Políticos, e art. 26 da aludida Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Carlos Eduardo Reiser, Chefe de Cartório, digitei-o. OSMAR MOHR Juiz Eleitoral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juiz Eleitoral: Osmar Mohr Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser Autos n. 190-16.2013.6.24.0103 - Prestação de Contas Anual Exercício 2012 Município: Camboriú/SC Partido: Partido Social Liberal - PSL Advogado(a): Elisângela Pinheiro - OAB/SC 28.005 Despacho R. H. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. Página 12 ANEXOS 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Anexo I do Edital ZE013 n. 24/0013 Filiações nulas por duplicidade (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único) Título Nome Partido 004735460930 ANSELMO DOLL PV PSDB PR 044256990906 BRUNO JOSÉ DE SOUZA PT PSB 040648520949 EDSON MANOEL FERNANDES PP PT 032053290906 EDSON MEIRA HORTENCIO DEM PPS 005456110981 ELIO ARTUR CAMEU PP Data filiação 05/10/2007 19/12/2009 06/10/2011 17/12/2002 04/10/2013 01/10/2003 10/11/2012 25/07/2004 01/08/2013 04/10/2007 Zona/UF 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 25/09/1999 14/03/2013 06/04/2012 01/04/2013 29/09/2007 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 13/SC 034781880990 ENIO POPP 0483038200981 IVAN CAETANO DE SOUZA 212983390132 LUCAS ZACCARO DO AMARAL LICHY DEM PSC PRP PEN PDT 006016250914 PEDRO ARTUR CAMEU PMDB 16/12/1981 13/SC 034148570949 SIMONE DA SILVA PT 17/02/2002 13/SC PRB 10/12/2012 13/SC 005285380906 WALMOR JOÃO DA ROCHA PSDB 07/10/2011 13/SC 006016250914 VALTER SEICHO TAMAGUSKO PT 06/09/1988 13/SC 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ANEXO DO EDITAL N.º 020/2013 - 100ªZE/SC Processo Eleitor Partidos Decisão 116-68.2013.6.24.0100 Ana Paula Senff PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 117-53.2013.6.24.0100 Anderson Vieira Amorim PMDB/PT Cancelada filiação ao PMDB 118-38.2013.6.24.0100 Angelita Pasqualoto PSDC/PRP Cancelada filiação ao PSDC 119-23.2013.6.24.0100 Carlos Augusto Harger PSD/PSB Cancelada filiação ao PSD 120-08.2013.6.24.0100 Chrystian Martins Neves PT/DEM Ambas as filiações canceladas 121-90.2013.6.24.0100 Edio Rodrigues Mello PPS/PSC Cancelada filiação ao PSC 122.75.2013.6.24.0100 Fernanda Cristina Maciel Torres PSDC/PRP Cancelada filiação ao PSDC 123-60.2013.6.24.0100 Fernando Ritter PRP/PEN Cancelada filiação ao PRP 124-45.2013.6.24.0100 Gabriel Mourão Kazapi PPS/PP Ambas as filiações canceladas 125-30.2013.6.24.0100 Gabriel Rogério da Rosa PRP/PEN Ambas as filiações canceladas Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 229 Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013. 126-15.2013.6.24.0100 Jacir Antonio de Oliveira PSDC/PRP Ambas as filiações canceladas 127-97.2013.6.24.0100 João Ernesto Koch PDT/PSOL Cancelada filiação ao PDT 128-82.2013.6.24.0100 José Sehbe PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 129-67.2013.6.24.0100 Leni Terezinha de Souza PT/PRB Ambas as filiações canceladas 130-52.2013.6.24.0100 Leonardo Borchardt PP/PT Cancelada filiação ao PP 131-37.2013.6.24.0100 Marcelo Schwann Jordan PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 132-22.2013.6.24.0100 Marcos Vinicius de Oliveira de Lima PSB/PRB Ambas as filiações canceladas 133-07.2013.6.24.0100 PDT/PSOL Cancelada filiação ao PDT 134-89.2013.6.24.0100 Marcos Vinicius Sodre e Silvestre Maria Aparecida Conceição DEM/PT Cancelada filiação ao DEM 135-74.2013.6.24.0100 Maria da Graça Nazario de Souza PP/PSDB Cancelada filiação ao PSDB 136-59.2013.6.24.0100 Maria da Graça Taborda Ribas PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 137-44.2013.6.24.0100 Mariana Pinheiro PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 138-29.2013.6.24.0100 Marlene Marinete Pasqualotto PSDC/PRP Cancelada filiação ao PSDC 139-14.2013.6.24.0100 Michele Silvia Ramos PEN/PRP Ambas as filiações canceladas 140-96.2013.6.24.0100 Nelci Andrado Mittmann PDT/PT Cancelada filiação ao PDT 141-81.2013.6.24.0100 Newton Martendal Gentil DEM/PRP Ambas as filiações canceladas 142-66.2013.6.24.0100 Nilton José da Silva PTC/PRP Cancelada filiação ao PTC 143-51.2013.6.24.0100 Orlando Carlos da Silveira Mello PDT/PSOL Ambas as filiações canceladas 144-36.2013.6.24.0100 Raimundo Barbosa PT/PSDB Ambas as filiações canceladas 145-21.2013.6.24.0100 Rodrigo Nicola Sehbe PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 146-06.2013.6.24.0100 Sergio Senff PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 147-88.2013.6.24.0100 Terrimar Maria da Rosa PRP/PEN Ambas as filiações canceladas 148-73.2013.6.24.0100 Ulisses Soares PMDB/PT Cancelada filiação ao PMDB 149-58.2013.6.24.0100 Vera Catarina Nicola Sehbe PRP/PEN Ambas as filiações canceladas Silva Página 13 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br