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ODRIGO
ARGO
:50948598
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2013, Número 229
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eládio Torret Rocha
Presidente
Juiz José Volpato de Souza
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ............................. 9 Atos Judiciais .............................................................................. 9 89ª Zona Eleitoral - Blumenau ...................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul .................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 ANEXOS........................................................................................... 12 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis .................................................. 12 Anexo I do Edital ZE013 n. 24/0013 ......................................... 12 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis ................................................ 12 ANEXO DO EDITAL N.º 020/2013 - 100ªZE/SC ...................... 12 Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 AVISO ..............................................................................................1 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina comunica que os
prazos judiciais, audiências e julgamentos na Justiça Eleitoral de
Santa Catarina ficarão suspensos no período de 7 a 19 de janeiro
de 2014. Comunica, ainda, que as sessões plenárias de 13 e 15
de janeiro de 2014 foram transferidas para os dias 23 e 30 do
mesmo mês; e que a primeira edição do Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina de 2014 será disponibilizada somente em 20 de
janeiro. .............................................................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Decisões ......................................................................................1 Atos Delegados ............................................................................3 Atos dos Relatores ..........................................................................3 Decisões ......................................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 Atos do Corregedor .........................................................................4 Decisões ......................................................................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................4 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 14ª Zona Eleitoral - Ibirama .............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 31ª Zona Eleitoral - Tijucas..............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 33ª Zona Eleitoral - Tubarão............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ...........................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ...................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
AVISO
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina comunica
que os prazos judiciais, audiências e julgamentos na
Justiça Eleitoral de Santa Catarina ficarão suspensos no
período de 7 a 19 de janeiro de 2014. Comunica, ainda,
que as sessões plenárias de 13 e 15 de janeiro de 2014
foram transferidas para os dias 23 e 30 do mesmo mês; e
que a primeira edição do Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina de 2014 será disponibilizada somente em
20 de janeiro.
Atos da Presidência
Decisões
Publicação n. 596-2013/CRIP
RECURSO ELEITORAL Nº 561-73.2012.6.24.0051
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO
DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO
DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 56173.2012.6.24.0051 DA 51ª ZONA ELEITORAL - SANTA CECÍLIA
(TIMBÓ GRANDE)
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): ARI JOSÉ GALESKI
ADVOGADO(S): CEZARINO INÁCIO DE LIMA FILHO - OAB:
5641/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC
RECORRIDO(S): ALMIR FERNANDES; VILSON ANTONIO
GALEAZZI JUNIOR
ADVOGADO(S): GLAUCO PIVA - OAB: 26021/SC; EDSON LUIS
ZANIS - OAB: 5429/SC; OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO - OAB:
4445/SC; JEAN CHRISTIAN WEISS - OAB: 13621/SC; MÁRCIO
LUIZ SILVA - OAB: 12415/DF
R.H.
01. Trata-se de recurso especial interposto por Almir Fernandes e
Vilson Antonio galeazzi junior (fls. 534-583) em face da decisão
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
desta Corte, consubstanciada no Acórdão n. 28.826 (fls. 460-494),
integrado pelo Acórdão n. 28.882 (fls. 522-531). No primeiro
decisum, este Tribunal conheceu do recurso interposto por Ari José
Galeski e, "por maioria de votos - vencido o Juiz Carlos Vicente da
Rosa Góes - a ele deu provimento, para julgar procedente a ação
[por uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita
de sufrágio], cassando os diplomas conferidos a Almir Fernandes e
Vílson Antonio Galeazzi Junior, impondo-lhes multa no valor de R$
5.000,00, e, ainda, determinando a diplomação dos segundos
colocados imediatamente após a publicação [daquele] acórdão ou do
julgamento de eventuais embargos declaratórios" (fl. 461). No
segundo, à unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de
declaração opostos pelos ora recorrentes.
O recurso está fundado no art. 276, inciso I, alíneas "a" e "b" do
Código Eleitoral. Sustentaram os recorrentes, em síntese: (a)
violação ao art. 14, § 9º, da Constituição da República, e ao art. 22,
inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990, sob o argumento de
que ausentes a gravidade das circunstâncias do ato e "o benefício
que apontasse para qualquer desequilíbrio, bem como a influência
lesiva no resultado do pleito" (fl. 544) a justificar a cassação do
mandato, desatendendo o princípio da proporcionalidade; (b) dissídio
jurisprudencial em relação à necessidade de estar demonstrada a
gravidade da conduta consistente no uso dos meios de comunicação
social, apontando como paradigmas decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais de Sergipe (Recursos Eleitorais n. 56096.2012.6.25.0007 e n. 451-64.2012.6.25.0013); São Paulo
(Recursos Eleitorais n. 585-51.2012.6.26.0082 e n. 61576.2012.6.26.0150), Mato Grosso (Acórdão n. 20.554); Paraná
(Recurso Eleitoral n. 394-04.2012.6.16.0118) e Goiás (Recurso
Eleitoral n. 36.902); (c) ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, por
inexistência de provas firmes e robustas da captação ilícita de
sufrágio, que estaria embasada em dois fatos isolados, cada qual
amparado em apenas uma testemunha, contrariando a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral; (d) divergência
jurisprudencial quanto à exigência de haver prova robusta e
inequívoca da captação ilícita de sufrágio, sendo insuficientes meros
indícios e presunções para a sua configuração, trazendo como
paradigmas julgados do TSE (Recurso contra a Expedição de
Diploma n. 711, Classe 18) e dos Tribunais Regionais Eleitorais de
Pernambuco (Recurso Eleitoral n. 8857) e Rio de Janeiro (Acórdão
n. 56.515); e (e) ofensa ao art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral,
e ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a
alegação de que a decisão desta Corte deixou de apreciar os
fundamentos apresentados nos embargos de declaração.
02. O recurso é tempestivo, consoante se infere da certidão de fl.
532v. e do protocolo de fl. 534.
03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre comprovar que
a decisão da Corte viola disposição expressa da Constituição da
República ou de lei (art. 121, § 4º, I, CR) ou que diverge de decisões
de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4º, II, CR).
03.01. No que toca ao primeiro pressuposto específico de
admissibilidade - violação a preceptivo constitucional ou dispositivo
legal -, não o tenho por configurado, na medida em que se limitaram
os recorrentes a manifestar inconformismo com a decisão prolatada
no acórdão recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela
reexaminada e ajustada a sua interpretação relativamente à não
configuração do uso indevido dos meios de comunicação social e à
captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
O fato de haver interpretações distintas, contudo, não é suficiente a
ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser
necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não
subjetiva. Sendo assim, puro e simples inconformismo da parte com
o veredicto não autoriza a admissão do recurso.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o
recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo
integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min.
Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214).
03.02. Igualmente não tenho como comprovado o dissídio
jurisprudencial, na medida em que, a meu juízo, para se aferir a
similitude fática entre os paradigmas e o acórdão paragonado - e,
por consequência, chegar-se à conclusão de que não estão
presentes os requisitos necessários para a configuração do uso
indevido dos meios de comunicação social e à captação ilícita de
sufrágio e abuso de poder econômico, bem como de que a conduta
levada a efeito não tem gravidade suficiente para a cassação dos
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diplomas e a decretação de inelegibilidade -, seria necessário
examinar o conteúdo fático-probatório dos arestos colacionados, o
que não é possível em sede de recurso especial.
A propósito, colho da doutrina:
"O recurso especial só perseguirá a quaestio juris, nunca a quaestio
facti, e o desrespeito ao texto deverá ser expresso, vale dizer, devese tratar de violação direta ao mesmo artigo de lei ou resolução do
TSE, sobre o mesmo tema jurídico, sob pena de seu não
conhecimento por se entender indemonstrado o dissídio
jurisprudencial" (Joel José Cândido, Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª
edição, 2004, Edipro: Bauru, SP, p. 241). [Sem grifos no original]
04. Não obstante as considerações acima tecidas, destaco que, nos
autos da Ação Cautelar n. 878-62.2013.6.00.0000, ajuizada perante
o Tribunal Superior Eleitoral, foi deferida liminar para o recorrente
Almir Fernandes (em anexo).
Por pertinente, reproduzo os fundamentos do decisum:
"Inicialmente, observo a possibilidade de ultrapassar o óbice da
ausência de efetivação do juízo de admissibilidade do apelo especial
na origem, quando a excepcionalidade do caso concreto assim
recomendar (AgR-AgR-AC n. 3345/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani,
DJE de 5.2.2010).
Na espécie, para aplicar as sanções de multa e de cassação dos
diplomas outorgados, o TRE/SC assentou a prática de dois ilícitos
eleitorais, a saber: a) abuso dos meios de comunicação e b)
captação ilícita de sufrágio.
Quanto à primeira conduta, o acórdão regional considerou que o
único jornal local teria favorecido desproporcionalmente a
candidatura do autor, destacando, para tanto, quatro edições (que
circularam no período eleitoral), das quais é possível extrair os
seguintes trechos, tidos como tendenciosos:
Os eleitores Timbograndenses pela primeira vez em 23 anos
poderão contar com a influência do governador de Santa Catarina,
Raimundo Colombo (PSD) e da Presidenta Dilma Rousseff (PT),
peças importantes na hora de decidir o voto. Ambos possuem
credibilidade no eleitorado Timbograndense (fl. 255);
Finalmente na história política de Timbó Grande será lançada uma
chapa digna para representar o povo. Ambos os candidatos jovens,
conhecedores das carências e dificuldades do nosso município.
Agora sim, reacende a esperança de Timbó Grande caminhar rumo
a verdadeira renovação e progresso, já que podemos ter em nossa
gestão municipal a mesma que temos no Estado e no Governo
Federal, nossos candidatos tem todo preparo para lutar em prol de
uma Timbó Grande melhor. Parabéns aos candidatos Almir e Dr.
Vilson pela coragem de lutar pelo seu povo e contra os que utilizam
da máquina pública em época de eleição e de seu próprio trabalho
que nada mais é (obrigação) para tentar ludibriar a população! MAS
TERÃO SURPRESAS, POIS NOSSO POVO JÁ ESTÁ SATURADO
DE TANTA ENGANAÇÃO! (fls. 255 e 255v.);
A coligação 'Renova Timbó Grande', que tem como candidatos a
prefeito Almir pelo (PT) e vice Dr. Vilson (PSD), deu a arrancada da
vitória neste sábado dia (18), em seu comício que foi realizado em
frente ao Correio no centro da cidade de Timbó Grande. Padre
Vilmar apoia a candidatura Almir e Dr. Vilson. (fl. 257);
A corrida começou definitivamente ao cargo público pela prefeitura
de Timbó Grande, cada um defendendo suas estratégias para
chegar vitorioso no final. São forças diferentes que não podem ser
medidas, de um lado a máquina pública da prefeitura realizando
serviços de última hora e esbanjando combustível, de outro lado
pessoas honestas com um único intuito, o de Renovar e dar
melhores condições de vida a seus munícipes. (fl. 257);
Diariamente, nas muitas conversas com lideranças, empresários e
comunidade, Almir e Dr. Vilson estão encontrando um clima positivo
nos locais que têm andado. (fl. 257v.);
A população mesmo amedrontada com as perseguições instaladas
no município não se intimidou e marcou presença no lançamento do
plano de governo do candidato a prefeito do PARTIDO DOS
TRABALHADORES (PT) e seu vice Dr. Vilson do PSD. (fl. 258);
Donas de casa, comerciantes e simpatizantes da Coligação 'Renova
Timbó Grande' acompanharam todos os minutos de apresentação do
plano de governo do (13) com bandeiras e muita confiança para
mostrarem que tem certeza de que o candidato a prefeito Almir e
Vice Dr. Vilson estão preparados, e empenhados para trabalhar para
todos os Timbograndenses [...] (fl. 258);
Dr. Vilson, dia após dia nos locais que tem andado, tanto na cidade
como no interior, sentem a necessidade que o povo Timbograndense
tem pela Renovação. (fl. 258v.);
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
A receptividade dos candidatos nas comunidades aumentam e vão
cada dia mais ao encontro do slogan da candidatura, 'Renovar Timbó
Grande'. Na bandeira de Almir e Dr. Vilson rumo à Prefeitura de
Timbó Grande estão reforçadas as melhorais de nossas Estradas,
Saúde, Educação, Agricultura. (fl. 258v.)
Em um juízo perfunctório e a partir da leitura dos trechos supra
transcritos, tenho como relevante a tese de ausência de gravidade
dessas matérias para, no contexto eleitoral, interferir na legitimidade
das eleições.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se a
prática 'não alcançou repercussão social relevante no contexto da
disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a
legitimidade do pleito' (RO n. 11169/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJE de 24.8.2012), não se há falar em prática de conduta abusiva,
pois ausente o requisito da gravidade.
No que tange à segunda conduta (captação ilícita de sufrágio), temse que a condenação se deu, em suma, com base em dois
depoimentos, sendo um deles prestado por pessoa que foi ouvida
apenas na condição de informante, por ser filiada a um dos partidos
da coligação adversária à do autor.
Esse fato, por si só, demonstra a plausibilidade da tese de que a
condenação com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não estaria
respaldada por elementos probatórios robustos, ou seja, de extrema
consistência.
Quanto ao ponto, destaco que a orientação deste Tribunal é na linha
de que 'a aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio,
dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas' (REspe
n. 958285418/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 3.11.2011).
Por fim, destaco as sempre lúcidas palavras do eminente Ministro
Sepúlveda Pertence, no sentido de que 'a subtração ao titular, ainda
que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por
si mesma, um dano irreparável' (ADI n. 644-MC, DJ de 21.2.1992).
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para, estendendo os efeitos
também ao vice-prefeito (unicidade da chapa), garantir ao autor a
permanência no cargo para o qual foi eleito, até o julgamento pelo
TSE do recurso especial interposto nos autos do Recurso Eleitoral n.
561-73/SC" (fls. 1.398-1.399).
05. Diante desse contexto, mesmo convicto de que não estão
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto,
admito o recurso, em homenagem ao princípio da economia
processual.
No que se refere aos efeitos, em que pese o contido no art. 257 do
Código Eleitoral, recebo o apelo com efeito suspensivo, tendo em
vista a decisão proferida na Ação Cautelar anteriormente
mencionada.
Cumpridas as formalidades de praxe, entre elas a intimação dos
recorridos para apresentar contrarrazões ao recurso especial (art.
278 do Código Eleitoral), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal
Superior Eleitoral.
Intimem-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 27 de novembro de 2013.
Desembargador José Volpato de Souza
Presidente em exercício
Florianópolis, 28 de novembro de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos Delegados
Publicação n. 598-2013/CRIP
EDITAL
RECURSO ELEITORAL Nº 1067-02.2012.6.24.0099
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 106702.2012.6.24.0099 DA 99ª ZONA ELEITORAL - TUBARÃO
AGRAVANTE(S)/RECORRENTE(S):
ALEXANDRE
SANTOS
MORAES
Página 3
ADVOGADO(S): PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE
- OAB: 24881/SC
AGRAVANTE(S)/RECORRENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA DE
TUBARÃO; JOSÉ LUIZ TANCREDO
ADVOGADO(S): ALISSON MURILO MATOS - OAB: 19737/SC;
FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - OAB: 14986/SC
AGRAVADO(S)/RECORRIDO(S): EDSON JOSÉ FIRMINO
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA BALSINI - OAB: 17654/SC;
RODRIGO MACHADO CORREA - OAB: 16887/SC; ALINE ROCHA
MURARO - OAB: 33473/SC; ALEXANDRE CORRÊA - OAB:
32807/SC; MARCOS TONON DE SOUZA - OAB: 34630/SC
AGRAVADO(S)/RECORRIDO(S):
LUCAS
DE
SOUZA
ESMERALDINO
ADVOGADO(S): MEGALVIO MUSSI JUNIOR - OAB: 5574/SC;
JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO MENDES - OAB: 6453/SC; RENATA
CAETANO GOES ULYSSÉA - OAB: 28424/SC; FÁBIO BORGES OAB: 16385/SC; LEILA DA SILVA ALBUQUERQUE - OAB:
27202/SC
Nos termos da Portaria P n. 145/2013, intimo os agravados para, no
prazo de 3 (três) dias, oferecerem, querendo, resposta aos agravos
de instrumento e aos recursos especiais interpostos (§ 5º do art. 35
da Res. TSE n. 23.367/2011).
Florianópolis, 28.11.2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Florianópolis, 28 de novembro de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos dos Relatores
Decisões
Publicação n. 597-2013/CRIP
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 211-10.2013.6.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
TEMPORÁRIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - 104ª ZONA
ELEITORAL - LAGES
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE(S): JOSIEL HEIDEN DA ROSA
ADVOGADO(S): JOSÉ ALDAIR HOEFLING FERREIRA - OAB:
48145/PR
IMPETRADO(S): CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE
SANTA CATARINA
Vistos etc.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josiel Heiden
da Rosa. Ele alega que: a) foi condenado em ação penal, devendo
cumprir pena em regime semi-aberto no período de 14.2.2012 a
28.3.2017; b) como consequência da indigitada condenação criminal,
seu título de eleitor foi suspenso, o que acarretou, por sua vez, o
cancelamento de seu CPF; c) necessita urgentemente do
restabelecimento temporário de seu título de eleitor para que consiga
restabelecer o CPF e possa, então, receber seu seguro-desemprego;
d) a Corregedoria deste Tribunal negou-lhe tal direito. Requereu o
restabelecimento de seus direitos políticos pelo período de 30 dias
para que possa tomar as ditas providências.
É o sucinto relatório.
2. O caso tem contornos sociais delicados, trazendo realmente o
anseio de dar solução à pendência. É, de fato, uma contradição que
o Estado, de um lado, suspenda os direitos políticos.
Simultaneamente, entretanto, cuidando-se do regime aberto, exija o
trabalho, mas impeça que se goze de direito de natureza
assistencial, como é o seguro-desemprego. Corretamente, por isso,
a Lei de Execução Penal estabelece que "Ao condenado e ao
internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei" (art. 3º, caput).
Só que, na situação concreta, o impetrante - por estar cumprindo
pena e não poder fruir do status de eleitor - não tem acesso ao CPF,
quer dizer, não consegue se alistar no rol de contribuintes da Receita
Federal. Por extensão, pelas normas regulamentares, não logra o
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
correspondente número que lhe permitiria também o acesso ao
seguro-desemprego.
O juízo criminal de Lages buscou um caminho prático para superar o
imbróglio: restabelecer, por assim dizer, o título de eleitor por curto
período. Aí, o apenado conseguiria dar o andamento burocrático à
sua postulação e logo depois os direitos políticos estariam
novamente suspensos.
A Corregedoria Regional Eleitoral apontou para a impossibilidade de
criar esses casuísmos - e concordo com a conclusão. Bem por isso,
a segurança deve ser denegada.
Vejo, todavia, que o mesmo órgão apontou um bom caminho: dar
certidão (como é, vê-se dos autos, uma praxe) que justifique a
impossibilidade de retomada do cadastro eleitoral. Daí, a parte
poderá apresentar o documento perante a Receita Federal e lá
postular o acesso ao CPF. Atente-se que, de forma convergente, o
inc. II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010 diz que o
interessado deverá apresentar o título de eleitor ou "documento da
Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade (...) do alistamento
eleitoral".
É o caso.
Estimo, então, que o impetrante deverá requerer ao Cartório Eleitoral
certidão em tais termos. Depois, rumará para a Receita Federal. Em
caso de negativa de obtenção do CPF, poderá discutir o tema na
esfera própria, ou seja, no juízo federal ordinário, questionando, por
exemplo, que é abusiva a negativa da Receita, ou mesmo debater
eventual resistência do órgão previdenciário.
Vejo, enfim, que falte - nos termos como posta a pretensão, ou seja,
em desfavor do Corregedor Regional Eleitoral - interesse de agir.
3. Assim, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito pela carência de ação por falta de
interesse de agir.
Custas pelo impetrante, ainda que suspensas pela gratuidade.
Florianópolis, 27 de novembro de 2013.
Juiz Hélio do Valle Pereira
Relator
Florianópolis, 28 de novembro de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Página 4
demonstram que LEANDRO DE ANDRADE teve os seus direitos
políticos suspensos em decorrência da norma constitucional inserta
no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe
seja atribuída inscrição eleitoral.A esse respeito trata o Provimento
CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003:Art. 4º. O registro inserido na
base somente será desativado quando cessados os motivos da
suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo
interessado ou comunicado pelo órgão competente.Segundo se
infere dos autos, há informação da Vara Regional das Execuções
Penais de São José que o eleitor não cumpriu a pena e não há
comprovação de ter havido a cessação dos motivos que
ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, e isso impede que seja regularizada a situação do eleitor
perante a Justiça Eleitoral.Posto isso, e com base no art. 4º do
Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição
n. 058156940914, pertencente a LEANDRO DE ANDRADE.Junte-se
aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e
certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 84ª
Zona Eleitoral para ciência do interessado, devolução do título e
posterior arquivamento.
Florianópolis, 27 de novembro de 2013.
Des. José Volpato de Souza
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Decisões/Despachos
Atos do Corregedor
Decisões
Duplicidade
Autos n. 99.186/2013
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC1302264757
Interessado: LEANDRO DE ANDRADE
Vistos, etc.
O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n.
2DSC1302264757, decorrente de requerimento de alistamento
formulado por LEANDRO DE ANDRADE, perante a 84ª Zona
Eleitoral - São José - e condenação criminal inserida na Base de
Perda e Suspensão de Direitos Políticos.Autuada, determinou-se a
instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou,
alternativamente, com o espelho do respectivo registro, bem como
consulta quanto à existência de registro de gêmeos junto ao
Cadastro Eleitoral, para na sequência proceder-se à notificação do
eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a
suspensão de seus direitos políticos, ou que referida condenação se
referia a irmão gêmeo seu (fl. 4), o que restou cumprido às fls. 512.Veio aos autos a documentação de fls. 13-14, da qual se extrai
que foi expedido ofício no endereço constante no RAE e publicado
edital para o mesmo fim porém, o eleitor não compareceu e não
comprovou a cessação do impedimento ao exercício do voto. A Vara
Regional das Execuções Penais de São José informou que o
requerente não iniciou o cumprimento da pena relativa à condenação
sofrida (Autos de Execução n. 0011186-28.2013.8.24.0064) (fl.
14).Esse é o breve relato. Decido.Os documentos acostados
Autos n. 432-24.2012.6.24.0001
Assunto: Ação Penal - Crime Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Alex Rocha Borges e outros
Advogado: Daniela Rafael Conti Machado - OAB: 14106/SC
Advogado: Jair Ramos Vitor - OAB: 28871/SC
Advogado: Edson Rodrigues - OAB: 13717/SC
Advogado: Adan Possamai Della - OAB: 26211/SC
Advogado: Rosicler da Silva - OAB: 30834/SC
Advogado: Anderson da Silveira - OAB: 26359/SC
Advogado: Giancarlo Soares de Souza - OAB: 5435/SC
Advogado: Bruno Boll Altieri- OAB: 33044/SC
Advogado: Maria Ondina E. C. Pelegrino - OAB: 14439/SC
Advogado: Rivane Pires Francisco Bianchi - OAB: 21187/SC
Advogado: Luiz Herval Casagrande - OAB: 18650
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB: 25270
Advogado: Lígia Luchtemberg Mota Tobias - OAB : 27293
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alex Rocha Borges,
André Felipe Custódio, Carlos Eduardo Maciel da Silva, Clóvis
Gilberto Fraga, Clóvis André Soares dos Santos, Dário Rodrigues,
Diego Mikael da Silva Boava, Douglas Pereira, Eder Willian
Gonçalves do Vale, Edipo Pereira Merêncio, Elen Cardoso Nunes,
Everaldo Réus João, Everton de Souza Cardoso, Felipe Neotti
Toneto, Flávio Roberto Farias, Gerônimo Evaldt Pinheiro, Gilberto
Carlos de Lemos Júnior, Giovani Favaro Morgerot, Giovani José da
Conceição, Ivan Carlos Machado Nunes, Jacson da Rosa, Jorge
Silvestre, José Eduardo Lima Cruz, Juliano Gomes Martins, Kelvin
Nunes de Souza, Luiz Claudio Francisco, Pedro Evaldt Pinheiro,
Robson Silva, Rudinei Marcarelo, Sebastião Pinheiro, Victor Mattos e
Willian Maciel pela suposta prática do delito descrito no art. 289 da
Lei n. 4.737/1965 e contra Antônio Luiz Borges, Angelino Borges (por
quatro vezes), Ângelo Freguglia, Deise Aparecida da Rocha, Dionei
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
de Souza Teixeira (por quatro vezes), Eliete Vieira, Eloir Luiz Pereira
Marcelino, Fabiana dos Santos (por duas vezes), Jucelene Vieira
Borges Prates, Juceli Gonçalves, Jucely Ramos dos Santos, Márcio
da Silva Farias (por três vezes), Maria Vandina Silvestre de Jesus,
Olavo Otávio Pereira, Patrícia dos Santos Torres, Pedro Medeiros
Evaldt (por três vezes), Roldão Berlanda, Rozelaine Terezinha
Moraes, Tomaz Luiz Pedro e Vânia Rejane da Costa Martins pela
suposta prática do crime tipificado no art. 289 da Lei n. 4.737/1965,
cumulado com o art. 29, caput, do Código Penal.
Está suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em
relação aos acusados citados por edital que não compareceram aos
autos nem constituíram advogado até presente data: André Felipe
Custódio Borges; Clóvis André Soares dos Santos; Douglas Pereira;
Eder Willian Gonçalves do Vale; Édipo Pereira Merêncio; Elen
Cardoso Nunes; Everaldo Réus João; Everton de Souza Cardoso;
Fabiana dos Santos; Flávio Roberto Farias; Gerônimo Edvaldt
Pinheiro; Gilberto Carlos de Lemos Júnior; Giovani José da
Conceição; Ivan Carlos Machado Nunes; Jacson da Rosa; José
Eduardo Lima Cruz; Juceli Gonçalves; Juliano Gomes Martins; Kevin
Nunes de Souza; Luiz Claudio Francisco; Olavo Otávio Pereira;
Pedro Evaldt Pinheiro; Robson Silva; Rozelaine Terezinha Moraes;
Rudinei Marcarelo; Sebastião Pinheiro; Tomaz Luiz Pedro; Victor
Matos e Willian Maciel.
Aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo os
acusados Alex Rocha Borges; Ângelo Fregulia; Dário Rodrigues;
Eliete Vieira; Felipe Neoti Toneto; Giovani Favero Morgerot; Jucelene
Vieira Borges Prates; Márcio da Silva Farias (com relação ao "fato
12"); Roldão Berlanda.
Foi prolatada sentença de absolvição em audiência em relação aos
acusados Clóvis Gilberto Fraga; Denise Aparecida Rocha, Pedro
Medeiros Evaldt e Márcio da Silva Farias (referente ao "fato 19").
A instrução do feito seguiu em relação aos acusados Angelino
Borges; Antônio Luiz Borges; Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego
Mikael da Silva Boava; Dionei de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira
Marcelino; Jorge Silvestre; Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina
Silvestre de Jesus; Patrícia dos Santos Pereira e Vânia Rejane da
Costa Martins. O Ministério Público postulou pela absolvição destes
em sede de alegações finais, no que foi seguido pela defesa.
II-DA FUNDAMENTAÇÃO:
Passa-se à análise do mérito em relação aos acusados Angelino
Borges; Antônio Luiz Borges; Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego
Mikael da Silva Boava; Dionei de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira
Marcelino; Jorge Silvestre; Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina
Silvestre de Jesus; Patrícia dos Santos Pereira; Vânia Rejane da
Costa Martins.
A testemunha Hildo Zambam, ouvido em juízo, narrou que algumas
pessoas foram localizadas e outras não nos endereços apontados.
Contou ainda que há grandes problemas para localizar endereços
em Balneário Arroio do Silva, pois dependendo da época (período
não comtemplado pelo veraneio) muitas casas permanecem
fechadas, além disso, vizinhos não se conhecem e muitas casas não
são numeradas.
A testemunha Joanna Silveira Mendes de Oliveira, ouvida em juízo,
afirmou que não participou das diligências para localização dos
acusados.
Os elementos de prova carreados com a inicial não são aptos por si
só a ensejar decreto condenatório. Isso porque, conforme apontado
pela testemunha Hildo Zamban (arrolado pela acusação), o
município de Balneário Arroio do Silva possui elevado aumento
populacional na época do veraneio, há grande rotatividade de
veranistas, dificilmente conhecem-se os vizinhos, bem como,
dependendo da estação do ano, muitas casas estão fechadas.
Demais disso, boa parte das residências não possui número para
identificação.
De outro lado, nenhuma prova sob o crivo do contraditório foi
produzida em desfavor do acusado Angelino Borges. Logo, não há
como presumir-se que o acusado tenha firmado declaração falsa em
benefício de Elen Cardoso Nunes e Everton de Souza Cardoso. O
mesmo se diz com relação aos acusados Antônio Luiz Borges,
Carlos Eduardo Maciel da Silva, Eloir Luiz Pereira Marcelino, Jucely
Ramos dos Santos e Vânia Rejane da Costa Martins, o que impõe
sua absolvição.
Já o acusado Diego Mikael da Silva Boava, ouvido em juízo, contou
que residia nos fundos da casa de sua irmã. Narrou que morava em
Porto Alegre e veio passar a virada do ano na casa de sua irmã,
local no qual ficou residindo desde então. Do mesmo modo,
nenhuma prova sob o crivo do contraditório foi carreada aos autos
Página 5
em desfavor do acusado. Assim, sua absolvição é medida
imperativa.
Em relação ao acusado Dionei de Souza Teixeira, ouvido em juízo,
contou que hoje mora em Araranguá, mas que é vereador em
Balneário Arroio do Silva, onde tem 3 (três) casas para aluguel, uma
das quais alugou para o acusado Kelvin e outros acusados, cujos
nomes não recorda. Pela acusação, nenhuma contraprova foi
encartada aos autos que pudesse infirmar a veracidade dessa
informação, o que recomenda a absolvição do acusado.
O acusado Jorge Silvestre, por sua vez, ouvido em juízo, afirmou
que passou a residir em Balneário Arroio do Silva, na casa de sua tia
Maria Vandina. Disse que trabalha, fica o dia todo fora de casa. A
acusada Maria Vandina Silvestre de Jesus, ouvida em juízo, por seu
turno, contou que tem 3 (três) casas no Balneário Arroio do Silva,
numa das quais reside, outra aluga e na terceira mora o sobrinho
Jorge Silvestre. Narrou que o sobrinho Jorge veio da Itália e foi
morar consigo, porquanto que enfrentava problemas de saúde. Disse
que, depois da melhora do seu quadro de saúde, a acusada passou
a residir em uma casa e o acusado em outra, na qual mora até hoje.
Asseverou que não cobra valor algum do sobrinho a título de aluguel,
bem como que não há contrato escrito. Contou que é muito comum o
aluguel de casas no município. Destaca-se que não foi carreado aos
autos nenhum elemento de prova apto a derrubar a afirmação dos
acusados, o que impede sua condenação.
A acusada Patrícia dos Santos Pereira, por fim, ouvida em juízo,
contou que de fato firmou declaração de que seu irmão Diego residia
consigo e que apresentou conta de luz para comprovar o endereço.
Afirmou que o seu irmão foi morar consigo no final do ano. Do
mesmo modo, nenhuma contraprova em sentido contrário foi
encartada aos autos, o que inviabiliza um decreto condenatório.
Ora, cabia à acusação provar de forma robusta o alegado na peça
acusatória, no que não logrou êxito, conforme acima destacado.
Nesse sentido:Não logrando êxito o Estado-acusador em
desincumbir-se do seu mister de produzir prova irrefutável a respeito
da autoria e materialidade do fato descrito na denúncia, não há como
levar a efeito condenação do acusado (...) (TREBA, ação penal
originária n. 277, Rel. Elieze Bispo dos Santos ).
Desta forma, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe
em relação aos acusados Angelino Borges; Antônio Luiz Borges;
Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego Mikael da Silva Boava; Dionei
de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira Marcelino; Jorge Silvestre;
Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina Silvestre de Jesus;
Patrícia dos Santos Pereira; Vânia Rejane da Costa Martins.
III - DISPOSITIVO:
Isso posto, ABSOLVO os acusados Angelino Borges; Antônio Luiz
Borges; Carlos Eduardo Maciel da Silva; Diego Mikael da Silva
Boava; Dionei de Souza Teixeira; Eloir Luiz Pereira Marcelino; Jorge
Silvestre; Jucely Ramos dos Santos; Maria Vandina Silvestre de
Jesus; Patrícia dos Santos Pereira; Vânia Rejane da Costa Martins,
com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
imputações que lhe foram feitas na presente ação penal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis na
jurisdição eleitoral, salvo má-fé (TRE-SC, RDJE n. 449, Acórdão n.
22585).
Mantenho suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em
relação aos acusados citados por edital que não compareceram aos
autos nem constituíram advogado até presente data: André Felipe
Custódio Borges; Clóvis André Soares dos Santos; Douglas Pereira;
Eder Willian Gonçalves do Vale; Édipo Pereira Merêncio; Elen
Cardoso Nunes; Everaldo Réus João; Everton de Souza Cardoso;
Fabiana dos Santos; Flávio Roberto Farias; Gerônimo Edvaldt
Pinheiro; Gilberto Carlos de Lemos Júnior; Giovani José da
Conceição; Ivan Carlos Machado Nunes; Jacson da Rosa; José
Eduardo Lima Cruz; Juceli Gonçalves; Juliano Gomes Martins; Kevin
Nunes de Souza; Luiz Claudio Francisco; Olavo Otávio Pereira;
Pedro Evaldt Pinheiro; Robson Silva; Rozelaine Terezinha Moraes;
Rudinei Marcarelo; Sebastião Pinheiro; Tomaz Luiz Pedro; Victor
Matos e Willian Maciel.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araranguá, 18 de novembro de 2013.
Caroline Bundchen Felisbino Teixeira
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II
Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch
Chefe de Cartório: Ana Claudia Furtado Vidal
EDITAL ZE013 N. 24/2013
Prazo: 15 dias.
O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Felipe Siegert Schuch, MM. Juiz
Eleitoral da 13ª ZE/SC, em cumprimento ao que determinam o art.
2º, § 2º, do Provimento CRESC 5/2008 e o parágrafo único do art. 22
da Lei n. 9.096/1995, e no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem ciência, os nomes dos eleitores que tiveram suas filiações
partidárias, indicadas na situação sub judice pelo Tribunal Superior
Eleitoral, canceladas por decisão proferidas nos processos 12415.2013.6.24.0013, 123-30.2013.6.24.0013, 122-45.2013.6.24.0013,
121-60.2013.6.24.0013,
120-75.2013.6.24.0013,
11990.2013.6.24.0013, 118-08.2013.6.24.0013, 117-23.2013.6.24.0013,
116-38.2013.6.24.0013,
115-53.2013.6.24.0013,
11383.2013.6.24.0013
e
114-68.2013.6.24.0013,
arrolados
respectivamente no Anexo 1 do presente edital.
E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse o presente edital
publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado
no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos vinte e cinco dias
do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, ______, Ana
Claudia Furtado Vidal, Chefe de Cartório, preparei e conferi o
presente edital.
Luiz Felipe Siegert Schuch
Juiz da 13ª Zona Eleitoral
14ª Zona Eleitoral - Ibirama
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC.
Juiz Eleitoral: Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior.
Chefe de Cartório: Emmanuel André Maier.
Autos nº: 68-76.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Exercício financeiro 2012 - Órgão
Municipal de Partido Político
Município: José Boiteux/SC
Requerente(s): Diretório Municipal do Partido Popular Socialista PPS
Advogado(s): Francis Patrick Kietzer - OAB/SC: 18723; Thatiana
Carla Starke Kietzer - OAB/SC: 17782
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no §1º do art. 24 da Res. TSE n.
21841/2004, fica o Diretório Municipal do Partido intimado, por seu
procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre
o Parecer Conclusivo.
Ibirama, 28 de novembro de 2013.
Emmanuel André Maier
Chefe do Cartório da 14ª ZE
PARECER CONCLUSIVO
PROCESSO
Nº68- PROTOCOLO
Nº
76.2013.6.24.0014
42.385/2013
PARTIDO POLITICO:PPS
MUNICIPIO: JOSÉ BOITEUX - SC
EXERCICIO FINANCEIRO: 2012
Página 6
Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do
disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente
relatório foi efetuado considerando:
1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências (fl.49), o Partido deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
2. Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências comprometem a
regularidade, confiabilidade e continuidade das contas, por
permitirem a) escrituração contábil b) movimentação financeira
paralela as apresentadas, manifesta-se este analista pela
DESAPROVAÇÃO das Contas.
É o Parecer. À consideração superior.
Ibirama, 28 de Novembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 85-15.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Exercício financeiro 2012 - Órgão
Municipal de Partido Político
Município: Witmarsum/SC
Requerente(s): Diretório Municipal do Partido Popular Socialista PPS
Advogado(s): Saskia Teren Schuhmacher - OAB/SC: 33802
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no §1º do art. 24 da Res. TSE n.
21841/2004, fica o Diretório Municipal do Partido intimado, por seu
procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre
o Parecer Conclusivo.
Ibirama, 28 de novembro de 2013.
Emmanuel André Maier
Chefe do Cartório da 14ª ZE
PARECER CONCLUSIVO
PROCESSO
Nº85- PROTOCOLO
Nº
15.2013.6.24.0014
42.402/2013
PARTIDO POLITICO:PPS
MUNICIPIO: WITMARSUM - SC
EXERCICIO FINANCEIRO: 2012
Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do
disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente
relatório foi efetuado considerando:
1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências (fl.64), o Partido deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
2. Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências comprometem a
confiabilidade e continuidade das contas, manifesta-se este analista
pela APROVAÇÃO com RESALVAS das Contas.
É o Parecer. À consideração superior.
Ibirama, 28 de Novembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
Autos nº: 89-52.2013.6.24.0014 (classe 25)
Assunto: Prestação de Contas - Exercício financeiro 2012 - Órgão
Municipal de Partido Político
Município: Dona Emma/SC
Requerente(s): Diretório Municipal do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB
Advogado(s): Aroldo Schunk - OAB/SC: 6655
Ato Ordinatório (CPC, art. 162, §4º).
DE ORDEM, com base no §1º do art. 24 da Res. TSE n.
21841/2004, fica o Diretório Municipal do Partido intimado, por seu
procurador, para, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre
o Parecer Conclusivo.
Ibirama, 28 de novembro de 2013.
Emmanuel André Maier
Chefe do Cartório da 14ª ZE
PARECER CONCLUSIVO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
PROCESSO
Nº
89- PROTOCOLO
Nº
52.2013.6.24.0014
42.406/2013
PARTIDO POLITICO:PMDB
MUNICIPIO: DONA EMMA
EXERCICIO FINANCEIRO: 2012
Retornados os autos, segue o parecer conclusivo, nos termos do
disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O presente
relatório foi efetuado considerando:
1. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências (fl.65), o Partido deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
2. Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências não comprometem a
regularidadedas contas, manifesta-se este analista pela
APROVAÇÃO com RESALVAS das Contas.
É o Parecer. À consideração superior.
Ibirama, 28 de Novembro de 2013.
Vaneide Back
Analista
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Silvio Dagoberto Orsatto
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL 064/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
David Mota Melo, nascido em 17/08/1990, filho de Gilceu da Silva
Melo e Meiva Rosa Mota melo, que seu direitos políticos foram
restabelecidos no Autos n. 15933-26.2010.6.24.0021, tendo sido
registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão do que
preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n.
64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8
(oito) anos a contar de 26/09/2013. E, para conhecimento de todos
os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu,
Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª
Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei.
Silvio Dagoberto Orsatto
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
EDITAL 065/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
RODRIGO MACHADO, nascido em 24//12/1978, filho de Oracides
Machado Filho e Maria Idezilia Vieira Machado, que seus direitos
políticos foram restabelecidos no Autos n. 238-27.2013.6.24.0021,
tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão
do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar
n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de
8 (oito) anos a contar de 06/09/2010. E, para conhecimento de todos
os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos
vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu,
Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª
Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei.
Silvio Dagoberto Orsatto
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
Página 7
EDITAL 066/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
GUILHERME VARGAS COMIOTTO, nascido em 31/07/1980, filho de
Luis Antônio Comiotto Maria da Graça Comiotto que seus direitos
políticos foram restabelecidos no Autos n. 239-12.2013.6.24.0021,
tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão
do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar
n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de
8 (oito) anos a contar de 13/11/2009. E, para conhecimento de todos
os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos
vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu,
Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª
Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei.
Silvio Dagoberto Orsatto
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
EDITAL 067/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
JOÃO SIDNEI MELO RODRIGUES, nascido em 16/12/1984, filho de
João Nerci Alves Rodrigues e Adélia Aparecida Melo Rodrigues, que
seus direitos políticos foram restabelecidos no Autos n. 23657.2013.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o
ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da
Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se
inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 27/04/2011. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Lages/SC, aos vinte e dois dias do mês de novembro do
ano de dois mil e treze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário,
Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei.
Silvio Dagoberto Orsatto
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Juiz: Rodrigo Coelho Rodrigues
Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim
Portaria n.º 03/2013
Dispõe sobre a comprovação do domicílio eleitoral para fins de
inscrição eleitoral na 31ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina
- Tijucas/SC.
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Coelho Rodrigues, Juiz da 31ª
Zona Eleitoral de Tijucas/SC, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 4.737/65 (Código
Eleitoral);
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.335 de 2011, a
Resolução TRE n.º 7.884/2013 e o Provimento n.º 03/2013 da
CRE/SC;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da apresentação
de documentos para comprovação do vínculo pelo qual se verifique o
domicílio declarado pelos eleitores dos municípios abrangidos por
esta Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar fraudes e
induzimentos no alistamento eleitoral que possam ensejar distorções
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
no cadastro eleitoral e influenciar de modo negativo no resultado das
eleições, especialmente nas municipais;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Prática Cartorária;
RESOLVE
Art. 1º. A caracterização do domicílio eleitoral deverá ser
demonstrada documentalmente pelo alistando no momento do
preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.
Parágrafo Único. Nas operações que envolvam emissão de segunda
via será dispensada a exigência de comprovação de domicílio.
Art. 2º. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou
mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter
vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município.
Parágrafo Único. A espécie de vínculo será informada pelo eleitor e
assinalada no RAE, no campo correspondente.
Art. 3º. São considerados comprovantes do domicílio eleitoral os
seguintes documentos, em nome do alistando:
I - faturas emitidas por concessionárias e/ou permissionárias de
serviço público, tais como serviços de telefonia, distribuição de
energia elétrica e fornecimento de água, desde que expedidas nos 3
(três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE;
II - certidão de propriedade e/ou escritura pública de compra e venda
de imóvel rural ou urbano, localizado no todo ou em parte no
município no qual se deseja se inscrever, desde que emitida pelo
cartório competente e expedida nos 3 (três) meses anteriores à data
de preenchimento do RAE;
III - carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que conste
como empregador pessoa física ou jurídica cuja sede ou filial se
encontre no município em que se pretenda o alistamento ou
transferência; ou contrato de trabalho firmado pelo empregado e
empregador, com firma reconhecida, com indicação do local onde o
empregado desenvolve as atividades;
IV - comprovante de matrícula em colégio ou declaração de
frequência emitida por instituição de ensino pública ou privada,
desde que se encontre instalada e/ou ministre cursos no município
em que se pretenda o alistamento ou transferência e tenha sido
expedida nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do
RAE;
V - correspondências emitidas por órgãos públicos, empresas
públicas ou privadas ou prestadoras de serviços públicos e
entregues ao eleitor pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT,
desde que conste no endereço do destinatário o município que se
pretenda o alistamento ou transferência e tenham sido expedidas
nos 3 (três) meses anteriores à data de preenchimento do RAE;
VI - contracheque ou folha de pagamento, em que conste como
empregador pessoa física ou jurídica cuja sede ou filial se encontre
no município em que se pretenda o alistamento ou transferência,
desde que expedidos nos 3 (três) meses anteriores à data de
preenchimento do RAE;
VII - cheque bancário, se dele constar o endereço do correntista,
desde que expedidos nos 3 (três) meses anteriores à data de
preenchimento do RAE;
VIII - documentos expedidos pelo INCRA, nos 6 (seis) meses
anteriores à data de preenchimento do RAE;
IX - certificado de registro de veículo licenciado para o ano em curso;
X - contrato de aluguel ainda em vigência, com firma reconhecida do
locador e locatário;
XI - em caso de servidor público, documento que comprove sua
lotação no município em que foi requerido o alistamento ou
transferência;
§ 1º. Poderão ainda ser aceitos documentos comprobatórios em
nome de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e
parentes em linha colateral até o 3º grau do alistando, com a devida
comprovação do vínculo ou do parentesco.
§ 2º. A existência de União Estável somente poderá ser comprovada
mediante a apresentação de Declaração Pública de União Estável,
firmada perante o cartório competente;
§ 3º. O comprovante de que trata o inciso IV somente poderá ser
aceito se estiver em nome do próprio eleitor ou de descendente.
§ 4º. Nos casos de o comprovante de residência não estar no nome
do eleitor ou das pessoas relacionadas no § 1º, deverá ser
apresentada, além do comprovante de domicílio em nome de
terceiros, declaração firmada, sob as penas da lei, pela pessoa em
cujo nome este estiver, conforme modelo do Cartório.
Página 8
§ 5º. Os documentos que por ventura sejam apresentados a título de
comprovante de domicílio e que não se enquadrem naqueles
relacionados neste artigo, mas que possibilitem a aferição do
domicílio eleitoral poderão ser aceitos pelos servidores do cartório
eleitoral, porém, sem a entrega imediata do título eleitoral, hipótese
em que tal situação será objeto de deliberação por este Juízo.
Art. 4º - Determinar que sejam juntados ao RAE - Requerimento de
Alistamento Eleitoral - fotocópia do comprovante de domicílio
apresentados pelo eleitor.
Art. 5º - Revogam-se as portarias n.º 02/2009 e n.º 01/2012.
Art. 6º. Casos omissos serão apreciados pelo Juiz Eleitoral.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se. Mantenha-se afixada uma cópia no mural
do cartório, por tempo indeterminado.
Tijucas/SC, 25 de novembro de 2013.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Juiz da 31ª Zona Eleitoral
Portaria n.º 04/2013
Dispõe sobre a otimização das práticas e rotinas cartorárias e sobre
a habilitação de representantes partidários para utilização do
Sistema Filiaweb, no âmbito desta 31ª Zona Eleitoral de Tijucas/SC,
e determina outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Coelho Rodrigues, Juiz da 31ª
Zona Eleitoral de Tijucas/SC, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade e
economicidade com relação à autuação e tramitação dos feitos de
natureza judicial e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as práticas e rotinas
cartorárias;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.117/2009 e o Provimento
n.º 01/2011 da CRE/SC;
RESOLVE
Art. 1º. Delegar competência ao(a) Chefe de Cartório, ou na sua
ausência, seu(sua) substituto(a) legal para assinar atos ordinatórios
deste Juízo, em especial termos, intimações, citações, cartas,
ofícios, mandados e editais, com a menção desta Portaria e de que o
ato é feito "por ordem do Juiz da 31ª Zona Eleitoral".
Art. 2º. Delegar competência aos servidores efetivos lotados na 31ª
Zona Eleitoral ou, na ausência de servidores efetivos, ao substituto
da Chefia do Cartório para:
I - procederem as autuações das ações judiciais, processos
administrativos e demais feitos deste Juízo Eleitoral, independente
de despacho, observando-se, no que couber, o Provimentos CRESC
n.º 03/2008 e respectivas alterações;
II - procederem à juntada de manifestações e recursos nos feitos em
tramitação, independente de despacho;
III - procederem à intimação de ato processual ou à abertura de vista
dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nas hipóteses em que o
órgão ministerial atue como parte ou custos legis, independente de
despacho.
IV - fornecerem, independente de despacho, a senha temporária
para habilitação de representantes partidários, para a utilização do
sistema Filiaweb, observando-se os requisitos do Prov. CRESC n.º
1/2011, em especial o art. 2º e seus parágrafos. Referido
requerimento deve ser arquivado na pasta do Partido Político.
V - efetuarem desfiliação partidária independentemente de
despacho, desde que o pedido apresentado esteja devidamente
subscrito pelo interessado, com a ciência do Presidente do Partido
do qual o requerente deseja se desfiliar, exceto em caso de Partido
Político sem vigência no município respectivo.
Art. 3º. AUTORIZAR os servidores lotados na 31ª Zona Eleitoral e os
auxiliares eleitorais a subscrever os termos de conclusão, vista,
recebimento, juntada e certidões.
Art. 4º. AUTORIZAR o(a) Chefe de Cartório, ou na sua ausência,
seu(sua) substituto(a), a fornecer, independente de despacho, o
empréstimo de urnas de lona.
Parágrafo único. Quando a solicitação de empréstimo abranger o
período eleitoral, o requerimento deverá ser levado à análise deste
Juízo.
Art. 5º. Revogam-se as Portarias n.º 03/2012 e n.º 01/2013.
Art. 6º. Casos omissos serão apreciados pelo Juiz Eleitoral.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Tijucas/SC, 25 de novembro de 2013.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Juiz da 31ª Zona Eleitoral
33ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 33ª Zona Eleitoral - Tubarão
Juiz Eleitoral Dr. Edir Josias Silveira Beck
Chefe de Cartório: Marisley Gomes Silvério
Autos nº 1017-77.2012.6.24.0033- Ação de Investigação Judicial
Eleitoral
Município: Treze de Maio
Autores: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e
outros.
Advogados: Rafael Pelegrin - OAB/SC 25.786, Antônio Márcio Zuppo
Pereira - OAB/SC 22.558
Investigados: Clésio Bardini de Biasi e outros
Advogados: Luiz Magno Pinto Bastos Junior - OAB/SC 17.935,
Renata Pereira Guimarães - OAB/SC 34.533, João Eduardo Eládio
Torret Rocha - OAB/SC 32.381
Despacho.
R.h.
Intimem-se as partes para cientificá-las do retorno dos autos da 2ª
instância.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Tubarão, 28 de novembro de 2013.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz Eleitoral da 33ª Zona
Autos nº 1076-65.2013.6.24.0033- Representação
Município: Jaguaruna
Representantes: Inimar Felisbino Duarte e Coligação Pra Frente
Jaguaruna
Advogados: Fabiano Ferreira - OAB/SC 30.142, Everaldo João
Ferreira - OAB/SC 1.967, Francisco Gabriel Isoppo Lisboa - OAB/SC
22.704
Representados: Luis Arnaldo Napoli e Gilberto Souza dos Santos
Advogado: Diogenes Luiz Mina de Oliveira - OAB/SC 26.894
Despacho.
R.h.
Intimem-se as partes para cientificá-las do retorno dos autos da 2ª
instância.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Tubarão, 28 de novembro de 2013.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz Eleitoral
38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Atos Judiciais
Editais
JUÍZO DA 38ª ZONA ELEITORAL - ITAIÓPOLIS - SC
Juiz Eleitoral: Dr.Gilmar Nicolau Lang
Chefe de Cartório (substituto) Zanir Soares Fontela
EDITAL N. 038/2013
O Excelentíssimo Dr. GILMAR NICOLAU LANG, Juiz da 038ª Zona
Eleitoral - Itaiópolis/SC, no uso de suas atribuições legais,
Página 9
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de inscrições, revisões e transferências de Títulos
Eleitorais da 38ª Zona Eleitoral que compreende os Municípios de
Itaiópolis e Santa Terezinha, Estado de Santa Catarina, referente à
primeira quinzena do mês de novembro de 2013, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume.
Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, Estado de Santa
Catarina, 28 dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.
Eu, Zanir Soares Fontela,____, Chefe de Cartório Substituto,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
GILMAR NICOLAU LANG
Juiz da 38ª Zona Eleitoral/SC
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel
Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali
PORTARIA N. 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
O JUIZ DA 49ª ZONA ELEITORAL, no uso de uma de suas
atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fechar o Cartório da 049ª Zona Eleitoral nos dias 27 de
novembro, em razão da readequação da estrutura de rede de dados
e elétrica, e 29 de novembro de 2013, em virtude de reunião
administrativa no município de Chapecó.Art. 2º Suspender os prazos
processuais nessas datas.Art. 3º Autorizar o servidor Ângelo Eidt
Pasquali a participar da Reunião de Chefes de Cartório e da Reunião
de Gestores de 1º Grau no dia 29 de novembro de 2013.Art. 4º
Comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral o teor desta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
São Lourenço do Oeste (SC), 20 de novembro de 2013.
Frederico Andrade Siegel
Juiz da 049ª Zona Eleitoral
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Editais
067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
EDITAL 067ZE/SC N.º 0086/2013 (Inscrições e Transferências
Eleitorais)
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS,
MMº. Juiz da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,TORNA PÚBLICO, aos interessados e a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento, que a lista de eleitores inscritos e/ou transferidos para
os Municípios de ÁGUAS MORNAS, ANGELINA, ANITÁPOLIS,
RANCHO QUEIMADO, SANTO AMARO DA IMPERATRIZ e SÃO
BONIFÁCIO/SC, conforme lotes n. 0154/2013, 0155/2013 e
0156/2013, foi publicada no mural do Cartório Eleitoral, cabendo
recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º,
da Lei n. 6.996/1982.Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro
da Imperatriz/SC, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano
de dois mil e treze. Eu, _____________, Rogério Borges Júnior,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital,
que é subscrito pelo MMº. Juiz Eleitoral.Comunique-se. Registrese.Divulgue-se.Santo Amaro da Imperatriz/SC, 29 de novembro de
2013.Clóvis Marcelino dos Santos
Juiz Eleitoral
89ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC)
Juíza Dra. Cíntia Gonçalves Costi
Chefe de Cartório : Viviane Piske
EDITAL Nº 23/2013
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Dra. Cíntia Gonçalves Costi, Juíza Eleitoral da
089ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, com fundamento na
Res. TSE 23.117/2009, faz saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores
abaixo transcritos, que nos autos do Processo 20612.2013.6.24.0089, de Duplicidade/Pluralidade de Filiação Partidária,
em tramitação nesta Zona Eleitoral, foi proferida sentença,
cancelando e/ou mantendo as filiações partidárias conforme quadro
abaixo. Assim sendo, ficam os eleitores intimados do teor deste,
inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar
recursos.
ELEITOR(A)
PARTIDOS
SITUAÇÃO
Azelio Felipe de Souza
PT/PP
CANCELADAS
Dario Holetz
PEN
MANTIDA REGULAR
Ejair Ribeiro Luiz
PMDB/PTC
CANCELADAS
Lucinio Manuel Nones
PT/PPS
CANCELADAS
Maria Iracema Barbosa PRB
MANTIDA REGULAR
Telles
Maria Teresinha Flores
PSOL/PHS
CANCELADAS
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, em 29 de
novembro de 2013. Eu, Viviane Piske, Chefe de Cartório, o digitei.
Cíntia Gonçalves CostiJuíza da 89ª Zona Eleitoral
EDITAL Nº 24/2013
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Dra. Cíntia Gonçalves Costi,
Juíza Eleitoral da 089ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
com fundamento na Res. TSE 23.117/2009, faz saber a todos
quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,
especialmente os eleitores abaixo transcritos, que nos autos do
Processo 207-94.2013.6.24.0089, de Duplicidade/Pluralidade de
Filiação Partidária, em tramitação nesta Zona Eleitoral, foi proferida
sentença, cancelando e/ou mantendo as filiações partidárias
conforme quadro abaixo. Assim sendo, ficam os eleitores intimados
do teor deste, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar recursos.
ELEITOR(A)
PARTIDOS
SITUAÇÃO
Moacir Pedro Curbani
PT do B
MANTIDA REGULAR
Olimpio Dognini
PSDB
MANTIDA REGULAR
Rosana de Fatima Bueno PTC/PT
CANCELADAS
de Moura
Taise Vieira
PSDB
MANTIDA REGULAR
Wilson Jose de Souza
PT do B/PP
CANCELADAS
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, em 29 de
novembro de 2013. Eu, Viviane Piske, Chefe de Cartório, o digitei.
Cíntia Gonçalves CostiJuíza da 89ª Zona Eleitoral
Página 10
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
Edital Nº 020/2013
Duplicidade de Filiação Partidária
Prazo: 15 (quinze) dias
O Doutor Vilson Fontana, Juiz da 100ª Zona Eleitoral, Circunscrição
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os
eleitores e representantes dos Partido Políticos abaixo relacionados,
em cumprimento ao que determina o art. 2º, § 2º do Provimento
2/2007 - CRE/SC, que nos autos de dupla filiação relacionados, foi
proferida sentença abaixo relacionada. E para conhecimento de
todos os interessados, expede-se o presente edital, que será afixado
no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis,
aos vinte e dois dias do mês de novembro, do ano de 2013. Eu,
_____________, Maurício Aires Teixeira, Chefe da 100ª Zona
Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital.
Vilson Fontana
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos: 202-33.2013.6.24.0102 Classe 26 - Filiação Partidária
Município: Rio do Sul
Interessado: Juízo Eleitoral da 102ª Zona
Requeridos: Filiados sub judice
SENTENÇA
Trata-se de processo administrativo que versa sobre casos de
duplicidade partidária, instruído com relatório de filiados sub judice
(fls. 03) disponibilizado pela Justiça Eleitoral. Atendendo ao disposto
no § 2º da Resolução 23.117/2009, o Tribunal Superior Eleitoral
procedeu à intimação dos envolvidos, via postal, para que
apresentassem defesa no prazo legal. Foram juntadas as eventuais
manifestações apresentadas. O prazo para se manifestar expirou em
11 de novembro (Provimento CGE 17/2013). Os autos vieram
conclusos.É o breve relatório. Decido1. DISCIPLINA DA MATÉRIA.A
matéria é disciplinada pela Lei 9.096/95:Art. 21. Para desligar-se do
partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.Parágrafo
único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o
vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.Art. 22. O
cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
(...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.O art. 13 da Resolução TSE n. 23.117/09
trata com detalhes dos procedimentos de mesma natureza:Art. 13.
Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao
órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em
que for inscrito. §1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante
prevê o art. 21 da Lei n 9.096/95, deverá ser registrada na relação
correspondente no sistema de filiação partidária.§2° Decorridos dois
dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o
vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.§3° Não comunicada a
desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será
considerado para o fim de identificação de dupla filiação.§4° Quem
se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para
fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido
anterior.§5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal
partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem
o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.§6°
Quando a comunicação de que trata o 4° deste artigo for recebida no
cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a
situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que
passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à
duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e
decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução.2.
COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DE DESFILIAÇÃO DE
PARTIDO ANTERIORNa forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único,
da Lei n. 9.096/95, antes de se filiar a um novo partido, o eleitor
deverá desligar-se do anterior, comunicando por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação com
subsequente cancelamento de ambas. Contudo, caso o eleitor
requeira nova filiação sem ter se desfiliado de outra agremiação a
qual se encontre filiado, ele poderá, até o dia seguinte ao da nova
filiação, fazer a devida comunicação à Justiça Eleitoral da desfiliação
anterior.Os seguintes filiados não cumpriram os dispostos nos
artigos mencionados, pois não apresentaram à Justiça Eleitoral
comunicação de desfiliação da agremiação mais antiga: (título
eleitoral: 042563100906) ALEXANDRO APARECIDO KRIGER,
(049174850914) MORGANA FEUZER, (012167160990) OLAVIO
HOEPERS,
(034158700973)
SANDRO
DORLEI
BOEING,
(012173180957)
TEREZINHA
MARIANN
JUNGLOS,
(012165960949) VALDECIR ROCHA e (012167470990) VILMAR
HENCKEL.3. ATIPICIDADE DO CASO CONCRETOMARZIO
ROGERIO VIEIRA apresentou defesa escrita (fls. 04). Em resumo,
requerer manutenção da filiação ao PP já que a filiação anterior
(PMDB) não era de seu conhecimento. RICARDO SCHULLER
apresentou defesa escrita (fls. 06). Em resumo, requerer
manutenção da filiação ao PMDB já que a filiação anterior (PTN) não
era de seu conhecimento, alegando nunca ter assinado ficha de
filiação neste.Deve-se reconhecer, no caso apresentado, a
dificuldade dos eleitores em produzir prova negativa de fato
constitutivo de seu direito, qual seja, a negativa de filiação perante as
agremiações mais antigas. Assim, não podem os eleitores ser
prejudicados por inércia desses partidos políticos que mantêm suas
filiações e, até o momento, não fizeram qualquer prova a respeito
(considerando que foram também devidamente notificados na forma
do art. 12, § 1º, da Resolução TSE nº 23.117, de 20.08.2009).
Finalmente, cabe ao Juízo dar credibilidade às narrativas dos
eleitores.4. JULGAMENTODetermino o cancelamento das filiações
sub judice dos eleitores que se seguem: ALEXANDRO APARECIDO
KRIGER, MORGANA FEUZER, OLAVIO HOEPERS, SANDRO
DORLEI BOEING, TEREZINHA MARIANN JUNGLOS, VALDECIR
ROCHA e VILMAR HENCKEL.Determino, ainda, o cancelamento da
filiação ao PMDB de MARZIO ROGERIO VIEIRA e da filiação ao
PTN de RICARDO SCHULLER, mantendo-os, assim, filiados ao PP
e PMDB, respectivamente.Publique-se. Registre-se. Intimese.Transitado em julgado, arquive-se.
Rio do Sul, 28 de novembro de 2013.
Fúlvio Borges Filho
Juiz Eleitoral da 102ª Zona
Página 11
Intime-se o(a) advogado(a) do partido para, querendo, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do relatório
preliminar.
Balneário Camboriú, 26 de novembro de 2013.
OSMAR MOHR
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC)
Juiz Eleitoral: Osmar Mohr
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser
EDITAL N. 043/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor OSMAR MOHR, Juiz da 103ª Zona
Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, com fundamento no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/1995
e art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o Partido
da República - PR, do município de Balneário Camboriú, apresentou
sua Prestação de Contas Anual (Autos nº 211-89.2013.6.24.0103),
relativa ao exercício de 2012, cujo Balanço Patrimonial se encontra
disponível em cartório, para exame pelas demais agremiações
partidárias, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda impugná-la,
no prazo de 5 (cinco) dias, bem como relatar fatos, indicar provas e
pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos, consoante preceituado no
parágrafo único do art. 35, da Lei dos Partidos Políticos, e art. 26 da
aludida Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos vinte e seis
dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Carlos
Eduardo Reiser, Chefe de Cartório, digitei-o.
OSMAR MOHR
Juiz Eleitoral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC)
Juiz Eleitoral: Osmar Mohr
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser
Autos n. 190-16.2013.6.24.0103 - Prestação de Contas Anual Exercício 2012
Município: Camboriú/SC
Partido: Partido Social Liberal - PSL
Advogado(a): Elisângela Pinheiro - OAB/SC 28.005
Despacho
R. H.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
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ANEXOS
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Anexo I do Edital ZE013 n. 24/0013
Filiações nulas por duplicidade (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único)
Título
Nome
Partido
004735460930
ANSELMO DOLL
PV
PSDB
PR
044256990906
BRUNO JOSÉ DE SOUZA
PT
PSB
040648520949
EDSON MANOEL FERNANDES
PP
PT
032053290906
EDSON MEIRA HORTENCIO
DEM
PPS
005456110981
ELIO ARTUR CAMEU
PP
Data filiação
05/10/2007
19/12/2009
06/10/2011
17/12/2002
04/10/2013
01/10/2003
10/11/2012
25/07/2004
01/08/2013
04/10/2007
Zona/UF
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
25/09/1999
14/03/2013
06/04/2012
01/04/2013
29/09/2007
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
13/SC
034781880990
ENIO POPP
0483038200981
IVAN CAETANO DE SOUZA
212983390132
LUCAS ZACCARO DO AMARAL LICHY
DEM
PSC
PRP
PEN
PDT
006016250914
PEDRO ARTUR CAMEU
PMDB
16/12/1981
13/SC
034148570949
SIMONE DA SILVA
PT
17/02/2002
13/SC
PRB
10/12/2012
13/SC
005285380906
WALMOR JOÃO DA ROCHA
PSDB
07/10/2011
13/SC
006016250914
VALTER SEICHO TAMAGUSKO
PT
06/09/1988
13/SC
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis
ANEXO DO EDITAL N.º 020/2013 - 100ªZE/SC
Processo
Eleitor
Partidos
Decisão
116-68.2013.6.24.0100
Ana Paula Senff
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
117-53.2013.6.24.0100
Anderson Vieira Amorim
PMDB/PT
Cancelada filiação ao PMDB
118-38.2013.6.24.0100
Angelita Pasqualoto
PSDC/PRP
Cancelada filiação ao PSDC
119-23.2013.6.24.0100
Carlos Augusto Harger
PSD/PSB
Cancelada filiação ao PSD
120-08.2013.6.24.0100
Chrystian Martins Neves
PT/DEM
Ambas as filiações canceladas
121-90.2013.6.24.0100
Edio Rodrigues Mello
PPS/PSC
Cancelada filiação ao PSC
122.75.2013.6.24.0100
Fernanda Cristina Maciel Torres
PSDC/PRP
Cancelada filiação ao PSDC
123-60.2013.6.24.0100
Fernando Ritter
PRP/PEN
Cancelada filiação ao PRP
124-45.2013.6.24.0100
Gabriel Mourão Kazapi
PPS/PP
Ambas as filiações canceladas
125-30.2013.6.24.0100
Gabriel Rogério da Rosa
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 229
Florianópolis, segunda-feira, 2 de dezembro de 2013.
126-15.2013.6.24.0100
Jacir Antonio de Oliveira
PSDC/PRP
Ambas as filiações canceladas
127-97.2013.6.24.0100
João Ernesto Koch
PDT/PSOL
Cancelada filiação ao PDT
128-82.2013.6.24.0100
José Sehbe
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
129-67.2013.6.24.0100
Leni Terezinha de Souza
PT/PRB
Ambas as filiações canceladas
130-52.2013.6.24.0100
Leonardo Borchardt
PP/PT
Cancelada filiação ao PP
131-37.2013.6.24.0100
Marcelo Schwann Jordan
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
132-22.2013.6.24.0100
Marcos Vinicius de Oliveira de Lima
PSB/PRB
Ambas as filiações canceladas
133-07.2013.6.24.0100
PDT/PSOL
Cancelada filiação ao PDT
134-89.2013.6.24.0100
Marcos Vinicius Sodre e
Silvestre
Maria Aparecida Conceição
DEM/PT
Cancelada filiação ao DEM
135-74.2013.6.24.0100
Maria da Graça Nazario de Souza
PP/PSDB
Cancelada filiação ao PSDB
136-59.2013.6.24.0100
Maria da Graça Taborda Ribas
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
137-44.2013.6.24.0100
Mariana Pinheiro
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
138-29.2013.6.24.0100
Marlene Marinete Pasqualotto
PSDC/PRP
Cancelada filiação ao PSDC
139-14.2013.6.24.0100
Michele Silvia Ramos
PEN/PRP
Ambas as filiações canceladas
140-96.2013.6.24.0100
Nelci Andrado Mittmann
PDT/PT
Cancelada filiação ao PDT
141-81.2013.6.24.0100
Newton Martendal Gentil
DEM/PRP
Ambas as filiações canceladas
142-66.2013.6.24.0100
Nilton José da Silva
PTC/PRP
Cancelada filiação ao PTC
143-51.2013.6.24.0100
Orlando Carlos da Silveira Mello
PDT/PSOL
Ambas as filiações canceladas
144-36.2013.6.24.0100
Raimundo Barbosa
PT/PSDB
Ambas as filiações canceladas
145-21.2013.6.24.0100
Rodrigo Nicola Sehbe
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
146-06.2013.6.24.0100
Sergio Senff
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
147-88.2013.6.24.0100
Terrimar Maria da Rosa
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
148-73.2013.6.24.0100
Ulisses Soares
PMDB/PT
Cancelada filiação ao PMDB
149-58.2013.6.24.0100
Vera Catarina Nicola Sehbe
PRP/PEN
Ambas as filiações canceladas
Silva
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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