From: "Pereira, Patrícia Carla Alves Sousa Vieira, VF-PT" [@vodafone.com] Sent: terça-feira, 19 de Maio de 2009 20:18 To: [email protected] Cc: joao.canilho; carlos.correia Subject: Vodafone Projecto de alteração do RQS Boa tarde, Na sequência da recepção do ofício ICP-ANACOM, com referência S16250, de 02/04/09, sobre o projecto de regulamento de alteração ao regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho, vem a Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone) pronunciarse e apresentar os seus comentários. A) Comentários gerais A Vodafone considera que os operadores alternativos são penalizados pela obrigação de apresentarem resultados correspondentes aos percentis 95 e 99. Com efeito, sendo natural que estes operadores detenham um número mais reduzido de clientes que o operador incumbente, eventuais resultados outliers - quer no que respeita ao prazo de fornecimento de uma ligação inicial (PQS1) quer relativamente ao tempo de reparação de avarias (PQS3) - não serão expurgados do reporte de resultados sobre qualidade de serviço. Adicionalmente, pelo facto de prestarem o serviço há menos tempo, estes operadores não dispõem da totalidade das economias de escala, nem da experiência adquirida, dos operadores que já se encontram no mercado há mais tempo. Tal facto parece ser corroborado pelos resultados apresentados pela PTC, no 4º trimestre de 2008, para o percentil 95 dos PQS1 e PQS3, os quais são inferiores aos de diversos operadores alternativos. Neste âmbito, e para que eventuais resultados outliers não penalizem significativamente os operadores alternativos, será de ponderar que o reporte de resultados do PQS1 se faça para o percentil 70 (em detrimento do 95). Este PQS1 será aquele em que eventuais diferenças de economias de escala e de experiência adquirida, entre operadores, poderão ser mais significativas. Com efeito, e a título de exemplo, um operador que num determinado trimestre tenha dois outliers num total de cinco ligações iniciais reportará nesse trimestre um valor elevado de prazo de fornecimento de ligação inicial, o que penaliza, em muito, a sua imagem. Adicionalmente, e tendo em consideração que o ICP-ANACOM defende que apenas devem ser reportados os resultados relativos a clientes residenciais - por as ofertas dirigidas a clientes não residenciais serem no essencial “desenhadas” à medida das necessidades daquele segmento de mercado (empresas), inviabilizando que a qualidade de serviço associada às mesmas seja comparável com a qualidade associada à prestação do STF no segmento residencial – considera-se que a obrigatoriedade de facultar informação sobre qualidade de serviço e disponibilizá-la previamente à celebração de contratos, apenas deverá ocorrer para os clientes residenciais, i.e., esta obrigatoriedade não deve ser aplicável aos clientes não residenciais. B) Comentários específicos Artigo 6.º (Informações à ANACOM) 4. As empresas devem remeter anualmente à ANACOM, até ao último dia útil do mês de Janeiro, indicação do link para a página da internet onde, nos termos do artigo 7.º, disponibilizam a informação sobre qualidade de serviço. Concorda-se com a introdução do n.º 4 do art.º 6º que, na prática, já corresponde ao procedimento realizado pela Vodafone. 6. A ANACOM pode fixar formulários a observar pelas empresas para sistematização da informação que, nos termos do presente artigo, deve ser enviada a esta Autoridade. A Vodafone concorda com a definição, por parte do ICP-ANACOM, dos formulários a adoptar pelas empresas sujeitas às obrigações fixadas no Regulamento. Com efeito, a Vodafone tem vindo a utilizar o formulário definido a título de recomendação por essa Autoridade, o qual está disponível no site do ICP-ANACOM. Além de facilitar a compilação e sistematização dos dados, considera-se que tal procedimento reduzirá a arbitrariedade de interpretação por parte dos operadores. Na realidade, considera-se que, sempre que o ICP-ANACOM determine o reporte de informação por parte das empresas, deverá remeter ou disponibilizar no seu site o respectivo ficheiro. Artigo 7.º (Disponibilização de informações aos utilizadores finais) 4. A informação sobre a qualidade referida no n.º 2 deve ser anunciada e facultada aos utilizadores, em suporte escrito, em todos os pontos de venda do serviço, com a apresentação de propostas contratuais ao domicílio ou através de técnicas de comunicação à distância. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ponto de venda do serviço todos os estabelecimentos comerciais, bem como quaisquer locais a partir dos quais as empresas de comunicações electrónicas, seus agentes e outros parceiros de distribuição comercializam ou promovem a venda de um serviço de comunicações electrónicas abrangido pelo presente regulamento. A Vodafone considera que as alterações realizadas ao n.º 4 do art.º 7.º e a inserção do novo n.º 5 complementam e esclarecem o anterior n.º 4, concordando-se com as mesmas. 7. Para o efeito do disposto nos n.ºs 4 e 6 a ANACOM pode definir e fixar um “Modelo de Divulgação” contendo um conjunto de regras/procedimentos complementares aos fixados no presente regulamento, conducentes a uma maior facilidade de localização, visibilidade, harmonização e clareza da informação divulgada. No que respeita ao n.º 7, considera-se que apenas se deverão equacionar regras/procedimentos adicionais aos existentes na eventualidade dos operadores não divulgarem as informações relativas aos seus serviços em conformidade com o que já é recomendado pelo ICP-ANACOM no “Modelo de Divulgação” – recomendação de 24/09/08 - que visa justamente esclarecer as regras de divulgação da informação sobre qualidade de serviço aos utilizadores finais. ANEXO PQS1 – Prazo de fornecimento de uma ligação inicial a) Os valores da demora no fornecimento das ligações que correspondem ao percentil 95 das instalações mais rápidas que envolvam a ligação à rede e a activação do serviço; b) Os valores da demora no fornecimento das ligações que correspondam ao percentil 95 das instalações mais rápidas que envolvam apenas a activação do serviço; c) Os valores da demora no fornecimento das ligações que correspondem ao percentil 99 das instalações mais rápidas que envolvam a ligação à rede e a activação do serviço; d) Os valores da demora no fornecimento das ligações que correspondam ao percentil 99 das instalações mais rápidas que envolvam apenas a activação do serviço; e) A percentagem de pedidos de fornecimento de ligação satisfeitos até à data acordada com o cliente. No que respeita ao PQS1: prazo de fornecimento de uma ligação inicial, o ICP-ANACOM pretende incrementar a desagregação da informação a reportar solicitando, nomeadamente, que os operadores passem a remeter informação sobre os valores apurados relativamente a ligações efectuadas com recurso a infra-estruturas de terceiros. Como é do conhecimento do ICP-ANACOM, ocorrem, inúmeras vezes, prazos muito longos de fornecimentos de ligações iniciais por responsabilidade imputável a outros operadores. Com efeito, é expectável que a generalidade dos prazos de fornecimento de ligações iniciais efectuadas com recurso a infra-estruturas de terceiros seja significativamente superior aos prazos em que não há necessidade de recorrer a tal infra-estrutura. Assim, a divulgação destas situações penalizará os operadores que recorrem àquelas infra-estruturas face aos que dispõem de rede própria instalada porque – concorda-se com essa Autoridade – tal informação terá impacto nas escolhas dos utilizadores finais. Esta situação é penalizada pelo facto de os operadores alternativos não terem qualquer controlo sobre os prazos de ligações iniciais quando utilizam infraestrutura de terceiros. Acresce que a divulgação de informação relativa aos percentis 95 e 99 também penaliza os operadores alternativos pelo facto de tal implicar o reporte de alguns dos piores prazos de fornecimento de ligações iniciais, dado que, como o próprio ICP-ANACOM refere, existe um número significativo de reclamações por demoras associadas a este tipo de ligações que utilizam infra-estruturas de terceiros. Neste âmbito, a Vodafone considera que a publicação desta informação junto do utilizador final é objectivamente prejudicial para os operadores alternativos, penaliza as suas prestações de serviços e angariações de novos clientes, alerta os clientes para possíveis problemas que poderão eventualmente não ocorrer e cuja resolução em nada depende do operador com quem o cliente pretende manter a relação comercial e não promove o desenvolvimento da concorrência. Não obstante, compreende-se que, fazendo parte das suas competências, o ICPANACOM pretenda acompanhar e supervisionar o mercado relativamente a esta questão pelo que se entende que o reporte desta informação seja útil, reiterando-se, contudo, que a mesma não deverá ser publicada. Caso o ICP-ANACOM opte por manter a necessidade de reporte desta nova informação, deverá facultar um período de tempo razoável, e.g., superior a 6 meses, que permita aos operadores desenvolverem os sistemas internos de compilação, análise e reporte de informação. Releva-se que a disponibilização deste período de tempo é particularmente importante para os operadores alternativos cuja dimensão de negócio nem sempre justifica um reporte muito pormenorizado e, por esse facto, poderão não deter a informação com o grau de detalhe necessário. Cumprimentos, Patrícia Vieira Pereira Direcção de Regulação e Relações com Operadores Vodafone Portugal