ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Sérgio Cabral
ANO XXXIX - Nº 152
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2013
§ 2º - Após o procedimento de baixa do CRV será emitido documento
em 02 (duas) vias, sendo uma via destinada ao proprietário do caminhão e a outra destinada à recicladora.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI
12.468 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 NO
TOCANTE A REGULAMENTAÇÃO DA
PROFISSÃO DE TAXISTAS NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Hudson Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Rafael Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Julio Luiz Baptista Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Minc Baumfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ABASTECIMENTO E PESCA
Felipe dos Santos Peixoto
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Roseli Ramos Duarte Fernandes
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
Zaqueu da Silva Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
André Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Ronald Abrahão Ázaro
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E
QUALIDADE DE VIDA
Marcus Vinicius de Vasconcelos Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cidinha Campos
SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Filipe de Almeida Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
S U M Á R I O
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 1
Gabinete do Governador .............................................................. 2
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições básicas para o
devido exercício profissional.
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 23
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
Art. 2º - Só poderão ser reciclados caminhões com 20 (vinte) anos ou
mais de fabricação, licenciados no Estado do Rio de Janeiro, e que
sejam aprovados no processo de baixa pelo DETRAN/RJ, em posto
situado nas recicladoras credenciadas.
Art. 3º - As recicladoras serão responsáveis pela destruição dos caminhões, bem como pelo adequado encaminhamento para tratamento
dos componentes ou materiais que constituam resíduos.
§ 1º - Será vedada a reutilização de peças ou partes dos caminhões
para fins de venda no mercado de peças usadas, mesmo aquelas
que estejam em bom estado.
Art. 2º- Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que:
§ 2º - O valor da tonelada da sucata de caminhão terá por base a
média de preços utilizada no mercado de reciclagem e será depositado, pelas recicladoras, na conta corrente do proprietário do caminhão reciclado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
I- Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado
de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros;
§ 3º - O valor definido no § 2º deste artigo, que será uniforme para
todas as recicladoras credenciadas, será tornado público por ato do
Governo do Estado do Rio de Janeiro.
II - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com
as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
Art. 4º - O credenciamento das recicladoras e os procedimentos relativos a esse fim serão de responsabilidade do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ.
III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários.
§ 1º - Só poderão candidatar-se ao credenciamento, recicladoras domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro e, mesmo que pertencentes a
uma mesma empresa, cada unidade deverá submeter-se ao processo
de credenciamento.
a - Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes;
b - Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos
inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como
tal e declarados pela administração pública como auxiliares;
c- Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto
Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal;
d - Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela
administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.
Art. 3°- A exploração de serviço de utilidade pública de táxi
depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e
à habilitação dos condutores.
Parágrafo Único- O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.
Art. 4°- A autorização para a exploração de serviço de táxi
não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação
civil.
Parágrafo Único- Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os
requisitos exigidos para a outorga.
Art. 5°- Em caso de transferência em decorrência de direito
de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os
direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o
art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 6º- Fica garantido o direito à transferência do detentor
da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de
taxista, bem como a substituição de seus auxiliares.
Art. 7º- Fica vedada a autoridade competente, a imposição
de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de
seus direitos garantidos nesta Lei.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2307/2013
Autoria do Deputado: Dionísio Lins
§ 2º - A recicladora credenciada deverá ser capaz de consumir a sucata metálica em seu processo de produção.
Capítulo III
Do Certificado de Destruição
Art. 5º - O Certificado de Destruição é o documento que atesta que o
veículo foi baixado no DETRAN/RJ e destinado à destruição.
§ 1º - O Certificado de Destruição, cuja cópia deverá ser conservada
por um período não inferior a cinco anos, será impresso em duas
vias:
I- 01 (uma) via será destinada ao proprietário do caminhão reciclado;
II- 01 (uma) via à recicladora, para controle dos caminhões recebidos
para destruição.
§ 2º - O Certificado de Destruição poderá ser transferido à pessoa
física ou jurídica desde que, no seu verso, conste o nome, número da
carteira de identidade, CPF e assinatura, com firma reconhecida, do
antigo proprietário e do novo proprietário para que seja realizada a
transferência da propriedade desse documento.
§ 3º - No Certificado de Destruição constará as seguintes informações:
I- Número do RENAVAM;
II- Número do documento de baixa de Detran;
III- Nome do proprietário;
IV- Endereço;
V- CPF/CNPJ;
VI- Marca do caminhão;
VII- Modelo do caminhão;
VIII- Ano de fabricação;
IX- Combustível;
X-Valor de mercado do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de
fabricação conforme tabela;
XI- Dia, mês e ano da destruição do caminhão com 20 (vinte) anos
ou mais de fabricação;
XII- Nome da recicladora que realizou a destruição do caminhão com
20 (vinte) anos ou mais de fabricação;
XIII- Assinatura do responsável legal pela recicladora;
XIV- Selo da recicladora;
XV- Selo do IPEM.
Capítulo IV
Da compra dos caminhões novos
Id: 1544021
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.332 DE 16 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO
PROGRAMA DE INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO, RENOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE
DA FROTA DE CAMINHÕES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO (LEI Nº 6.439, DE 26 DE
ABRIL DE 2013), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................. 3
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão ............................................................... 9
Fazenda .................................................................................. 10
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços .................... 11
Obras ...................................................................................... 11
Segurança................................................................................ 12
Administração Penitenciária ......................................................... 12
Saúde ..................................................................................... 15
Defesa Civil .............................................................................. 17
Educação ................................................................................. 18
Ciência e Tecnologia .................................................................. 19
Habitação................................................................................. 20
Transportes .............................................................................. ...
Ambiente ................................................................................. 20
Agricultura e Pecuária ................................................................ 21
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... 21
Trabalho e Renda...................................................................... ...
Cultura .................................................................................... 21
Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 21
Esporte e Lazer ........................................................................ 21
Turismo ................................................................................... 22
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... ...
Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... 22
Prevenção a Dependência Química ............................................... ...
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 22
Capítulo II
Da Reciclagem e das Recicladoras
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo nº E-11/001/204/2013, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 6º da Lei 6.439, de 26 de abril de 2013, que
determina a implementação de normas, orientações e procedimentos
adicionais necessários ao cumprimento do Programa de Incentivo à
Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões
do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:
Capítulo I
Da baixa do caminhão
Art. 1º - O proprietário de caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de
fabricação interessado na obtenção dos benefícios de que trata a Lei
nº 6.439, de 26 de abril de 2013, deverá entrar em contato com a
central de atendimento do Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro - DETRAN/RJ para efetuar o agendamento da baixa
do Certificado de Registro de Veículos- CRV, informando que a vistoria é para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e
Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro
a fim de que seja encaminhado a um dos postos especiais do DETRAN/RJ, localizados nas recicladoras credenciadas.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, o procedimento de baixa é o processo de exclusão das informações do veiculo da base de dados do
DETRAN/RJ e da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 6º - Com o documento de baixa, emitido pelo DETRAN/RJ, e
com o Certificado de Destruição, emitido pela recicladora, o proprietário do caminhão reciclado, poderá encaminhar-se a uma concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado
do Rio de Janeiro e receber os benefícios do Programa de Incentivo
à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - No procedimento de venda dos caminhões novos, a concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro deverá relacionar, em documento apropriado,
o fabricante, o modelo, ano de fabricação, preço, número do documento de baixa e número do Certificado de Destruição do (s) caminhão (ões) com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação (s) e do (s)
caminhão (ões) novo(s), de modo que essa relação de preços não
seja inferior a prevista no Art. 3º, §4°, da Lei nº 6.439/2013.
§ 2º - A relação de preços que prevê o art. 3º, § 4°, da Lei nº
6.439/2013, corresponde ao valor descrito no (s) Certificado (s) de
Destruição em relação ao preço da nota fiscal do (s) caminhão (ões)
novo (s), com o ICMS incluído, fornecida pelo fabricante de caminhões domiciliado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Será vedado à concessionária realizar a venda quando o valor
total do (os) caminhão (ões) reciclado (s), em relação ao valor total
do(s) caminhão (ões) novo(s), for menor que o percentual disposto no
art. 3º, § 4º, da Lei nº 6.439/2013.
§ 4º - As condições de venda e financiamentos serão de responsabilidade das concessionárias autorizadas de fabricantes de caminhões
domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo V
Das tabelas de preços
Art. 7º - A tabela de preços de caminhões com 20 (vinte) anos ou
mais de fabricação (s) será fornecida por empresa ou instituição especializada em pesquisa de mercado de veículos automotores, autorizando o uso dos dados para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A tabela servirá como uma referência dos preços médios de
caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação no mercado
nacional.
§ 2º - O preço referência da tabela constará do Certificado de Destruição, conforme fabricante, modelo, ano de fabricação, combustível,
entre outros.
Download

aque