ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008 PARTE I PODER EXECUTIVO GOVERNADOR Sérgio Cabral ANO XXXIX - Nº 152 SEGUNDA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2013 § 2º - Após o procedimento de baixa do CRV será emitido documento em 02 (duas) vias, sendo uma via destinada ao proprietário do caminhão e a outra destinada à recicladora. ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 12.468 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 NO TOCANTE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TAXISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VICE-GOVERNADOR Luiz Fernando de Souza ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Regis Fichtner SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Júlio César Carmo Bueno SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS Hudson Braga SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Sérgio Luiz Côrtes da Silveira SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Sérgio Simões SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wilson Risolia Rodrigues SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Gustavo Reis Ferreira SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO Rafael Carneiro Monteiro Picciani SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Julio Luiz Baptista Lopes SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Carlos Minc Baumfeld SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA Felipe dos Santos Peixoto SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Roseli Ramos Duarte Fernandes SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Adriana Scorzelli Rattes SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Zaqueu da Silva Teixeira SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER André Luiz Lazaroni de Moraes SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Ronald Abrahão Ázaro SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA Marcus Vinicius de Vasconcelos Ferreira SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Cidinha Campos SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA Filipe de Almeida Pereira PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO www.governo.rj.gov.br S U M Á R I O Atos do Poder Legislativo................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador .............................................................. 2 Governadoria do Estado ............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ... O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições básicas para o devido exercício profissional. AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 23 REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ... AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial, Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público, Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno Art. 2º - Só poderão ser reciclados caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, licenciados no Estado do Rio de Janeiro, e que sejam aprovados no processo de baixa pelo DETRAN/RJ, em posto situado nas recicladoras credenciadas. Art. 3º - As recicladoras serão responsáveis pela destruição dos caminhões, bem como pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos. § 1º - Será vedada a reutilização de peças ou partes dos caminhões para fins de venda no mercado de peças usadas, mesmo aquelas que estejam em bom estado. Art. 2º- Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que: § 2º - O valor da tonelada da sucata de caminhão terá por base a média de preços utilizada no mercado de reciclagem e será depositado, pelas recicladoras, na conta corrente do proprietário do caminhão reciclado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. I- Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros; § 3º - O valor definido no § 2º deste artigo, que será uniforme para todas as recicladoras credenciadas, será tornado público por ato do Governo do Estado do Rio de Janeiro. II - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente; Art. 4º - O credenciamento das recicladoras e os procedimentos relativos a esse fim serão de responsabilidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ. III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários. § 1º - Só poderão candidatar-se ao credenciamento, recicladoras domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro e, mesmo que pertencentes a uma mesma empresa, cada unidade deverá submeter-se ao processo de credenciamento. a - Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes; b - Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública como auxiliares; c- Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal; d - Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro. Art. 3°- A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores. Parágrafo Único- O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi. Art. 4°- A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil. Parágrafo Único- Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga. Art. 5°- Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Art. 6º- Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares. Art. 7º- Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 2307/2013 Autoria do Deputado: Dionísio Lins § 2º - A recicladora credenciada deverá ser capaz de consumir a sucata metálica em seu processo de produção. Capítulo III Do Certificado de Destruição Art. 5º - O Certificado de Destruição é o documento que atesta que o veículo foi baixado no DETRAN/RJ e destinado à destruição. § 1º - O Certificado de Destruição, cuja cópia deverá ser conservada por um período não inferior a cinco anos, será impresso em duas vias: I- 01 (uma) via será destinada ao proprietário do caminhão reciclado; II- 01 (uma) via à recicladora, para controle dos caminhões recebidos para destruição. § 2º - O Certificado de Destruição poderá ser transferido à pessoa física ou jurídica desde que, no seu verso, conste o nome, número da carteira de identidade, CPF e assinatura, com firma reconhecida, do antigo proprietário e do novo proprietário para que seja realizada a transferência da propriedade desse documento. § 3º - No Certificado de Destruição constará as seguintes informações: I- Número do RENAVAM; II- Número do documento de baixa de Detran; III- Nome do proprietário; IV- Endereço; V- CPF/CNPJ; VI- Marca do caminhão; VII- Modelo do caminhão; VIII- Ano de fabricação; IX- Combustível; X-Valor de mercado do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação conforme tabela; XI- Dia, mês e ano da destruição do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação; XII- Nome da recicladora que realizou a destruição do caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação; XIII- Assinatura do responsável legal pela recicladora; XIV- Selo da recicladora; XV- Selo do IPEM. Capítulo IV Da compra dos caminhões novos Id: 1544021 ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 44.332 DE 16 DE AGOSTO DE 2013 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO, RENOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA FROTA DE CAMINHÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 6.439, DE 26 DE ABRIL DE 2013), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil ................................................................................. 3 Governo .................................................................................. ... Planejamento e Gestão ............................................................... 9 Fazenda .................................................................................. 10 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços .................... 11 Obras ...................................................................................... 11 Segurança................................................................................ 12 Administração Penitenciária ......................................................... 12 Saúde ..................................................................................... 15 Defesa Civil .............................................................................. 17 Educação ................................................................................. 18 Ciência e Tecnologia .................................................................. 19 Habitação................................................................................. 20 Transportes .............................................................................. ... Ambiente ................................................................................. 20 Agricultura e Pecuária ................................................................ 21 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... 21 Trabalho e Renda...................................................................... ... Cultura .................................................................................... 21 Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 21 Esporte e Lazer ........................................................................ 21 Turismo ................................................................................... 22 Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... ... Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... 22 Prevenção a Dependência Química ............................................... ... Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 22 Capítulo II Da Reciclagem e das Recicladoras O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/204/2013, e CONSIDERANDO: - o disposto no art. 6º da Lei 6.439, de 26 de abril de 2013, que determina a implementação de normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro. DECRETA: Capítulo I Da baixa do caminhão Art. 1º - O proprietário de caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação interessado na obtenção dos benefícios de que trata a Lei nº 6.439, de 26 de abril de 2013, deverá entrar em contato com a central de atendimento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ para efetuar o agendamento da baixa do Certificado de Registro de Veículos- CRV, informando que a vistoria é para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro a fim de que seja encaminhado a um dos postos especiais do DETRAN/RJ, localizados nas recicladoras credenciadas. § 1º - Para os fins deste Decreto, o procedimento de baixa é o processo de exclusão das informações do veiculo da base de dados do DETRAN/RJ e da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Art. 6º - Com o documento de baixa, emitido pelo DETRAN/RJ, e com o Certificado de Destruição, emitido pela recicladora, o proprietário do caminhão reciclado, poderá encaminhar-se a uma concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e receber os benefícios do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - No procedimento de venda dos caminhões novos, a concessionária autorizada de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro deverá relacionar, em documento apropriado, o fabricante, o modelo, ano de fabricação, preço, número do documento de baixa e número do Certificado de Destruição do (s) caminhão (ões) com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação (s) e do (s) caminhão (ões) novo(s), de modo que essa relação de preços não seja inferior a prevista no Art. 3º, §4°, da Lei nº 6.439/2013. § 2º - A relação de preços que prevê o art. 3º, § 4°, da Lei nº 6.439/2013, corresponde ao valor descrito no (s) Certificado (s) de Destruição em relação ao preço da nota fiscal do (s) caminhão (ões) novo (s), com o ICMS incluído, fornecida pelo fabricante de caminhões domiciliado no Estado do Rio de Janeiro. § 3º - Será vedado à concessionária realizar a venda quando o valor total do (os) caminhão (ões) reciclado (s), em relação ao valor total do(s) caminhão (ões) novo(s), for menor que o percentual disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 6.439/2013. § 4º - As condições de venda e financiamentos serão de responsabilidade das concessionárias autorizadas de fabricantes de caminhões domiciliados no Estado do Rio de Janeiro. Capítulo V Das tabelas de preços Art. 7º - A tabela de preços de caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação (s) será fornecida por empresa ou instituição especializada em pesquisa de mercado de veículos automotores, autorizando o uso dos dados para o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - A tabela servirá como uma referência dos preços médios de caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação no mercado nacional. § 2º - O preço referência da tabela constará do Certificado de Destruição, conforme fabricante, modelo, ano de fabricação, combustível, entre outros.