LEI N° 032/2000
“FIXA O VALOR DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL, INSTITUI A RETENÇÃO
NA FONTE DO ISS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO – RS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada e
promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º - O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL – V.R.M. –
será, a partir de 1º de janeiro de 2.001, igual a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 2º - Será responsável pela retenção na fonte e recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - a Pessoa Física ou
Jurídica que utilizar-se de serviços de terceiros, quando:
I – o prestador de serviços for empresa ou a esta equiparada e não
emitir Nota Fiscal de Serviços, nos modelos autorizados pelo Município e
permitidos pelo Fisco Municipal;
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo não apresentar comprovante de sua inscrição no Cadastro
Fiscal de Atividades Econômicas do Município;
III – o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV – empresa com sede fora do município aqui vier prestar seu
serviço, mesmo que devidamente licenciada pelo Município.
Parágrafo único – Na hipótese de não efetuar a retenção a que
estava obrigado a providenciar, ficará o tomador do serviço, responsável pelo
pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.
Art. 3º - Será também responsável pela retenção na fonte e
recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de
Serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a
prova de pagamento do ISS.
Art. 4º - Toda empresa pública ou privada, Órgãos da
Administração direta da União, do Estado ou do próprio Município, bem como
suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, sob seu controle e
as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitas ao disposto no Art. 2º,
seus incisos e parágrafos.
Art. 5º - O recolhimento do imposto retido na fonte ou, sendo o
caso, a importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do responsável
pela retenção e uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de
serviço ficará a disposição da Fiscalização Municipal, observando-se, quanto aos
prazos de recolhimento o disposto no capítulo referente à arrecadação dos
tributos, constante da Lei Municipal nº 78/93.
Parágrafo único – Além da aplicação de multa igual a 2 (dois)
V.R.M., considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço, por
prazo superior a 15 (quinze) dias, contados da data em que deveria ter sido
providenciado o recolhimento, do valor do tributo retido na fonte.
Art. 6º - Todo o Contribuinte, Pessoa Física ou Jurídica, inclusive
as Imunes ou Isentas, que forem efetivar retenção na fonte deverão retirar junto a
Secretaria Municipal da Fazenda, Setor de Arrecadação, carnê específico, para
efetuar o recolhimento de acordo com o Artigo anterior.
§ 1º - A alíquota incidente sobre a retenção na fonte, será aquela
constante da Tabela – Anexo II da Lei Municipal nº 78/93.
Art. 7º - O artigo, 24, § 3º, inciso I, artigo 120, § 1º e § 2º, artigos
133 e 134 da Lei Municipal Nº 78/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
I – ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
II - ...
III – Na prestação de serviços que se refere o item 101 da Lista de
Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à
proporção direta da parcela da extensão da Rodovia Explorada, no território do
Município, ou da metade da extensão de ponte que una os dois Município.
IV – A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
a – é reduzida, nos Municípios onde não haja Posto de Cobrança
de Pedágio, para 60% de seu valor;
b – é acrescida, nos Municípios onde haja Posto de Cobrança de
Pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à Rodovia
Explorada.
V – Para os efeitos nos Incisos III e IV, considera-se Rodovia
Explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada Posto de
Cobrança de Pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal
da Rodovia.”
“Art. 120 - ...
§ 1º - As importâncias objeto de restituição, serão acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º - A incidência dos juros observará como termo inicial, para fins
de cálculo, a data do efetivo pagamento.”
“Art. 133 – Os débitos de qualquer natureza, vencidos até 27 de
outubro de 2.000, terão seus valores atualizados (principal, correção, multa e juros
de mora) e transformados em reais e, a partir daí, este novo valor sofrerá um
acréscimo de juros a razão de 1% (um por cento), ao mês ou fração, até a data de
seu efetivo pagamento.”
“Art. 134 – No pagamento de tributos após os prazos fixados na
forma da lei, os valores atualizados sofrerão um acréscimo de juros de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e das seguintes multas de mora:
a – 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
b – 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado após
30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c – 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 60
(sessenta) dias do vencimento.”
Art. 8º - Fica acrescido o item 101 a Lista de Serviços constante do
parágrafo único, Art. 20 da Lei Municipal nº 78/93:
“101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato,
atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.”
Art. 9º - No caso de roubo ou extravio de Notas Fiscais de
Prestação de Serviços, é prevista uma multa de R$ 30, 00 (trinta reais) por Nota
Fiscal roubada ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar Certidão de
Ocorrência registrada na Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de
publicação do ocorrido na Imprensa escrita realizada na época da perda ou roubo
de tais documentos.
Art. 10 – A sistemática de apuração do valor venal dos imóveis
urbanos, para fins de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU-,
Taxa de Lixo e Taxa de Bombeiros, rege-se em conformidade com as tabelas em
anexo, que ficam fazendo parte desta Lei.
Art 11 – Ficam revogados os Arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, o § 1º do Art.
118, o parágrafo único do Art. 133 e o parágrafo único do Art. 136, todos da Lei
Municipal nº 78 de 31 de dezembro de 1993, o Decreto Executivo Nº 293/93 e os
Artigos 13, 14, 15 e 16 do Decreto Executivo Nº 292/93.
Art. 12 – O Anexo II da Lei Municipal nº 78/93, passa a vigorar com
a redação anexa:
IV - ...
a - ...
b - ...
c - ...
d – pedágios e os itens 95 e 96 da Lista de Serviços, Art.20, § 1º
da Lei 78/93----------------------------------------------------------------5 %
e – demais serviços----------------------------------------------------------3 %
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO(RS), 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
em........../........../2.000.
José Franquilin Pereira do Amaral
Secretário Municipal de Administração
TABELA I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEL EDIFICADO
TIPO DO IMÓVEL
% VRM (Valor Referência Municipal)
Casa/Sobrado
4,70
Apartamento
3,85
Loja
3,85
Indústria
2,99
Telheiro
2,14
Galpão
2,14
Especial
5,56
CÁLCULO:
Índice Tipo do Imóvel x
Preço m² Prédio
x
VRM = preço m² do prédio
(nº de pontos/100) = preço m² corrigido
Preço m² corrigido x área construída = VALOR VENAL
Valor Venal x alíquota = IMPOSTO A PAGAR
ALÍQUOTAS:
0,40 % - quando o imóvel for residencial, com área construída até 70,00 m² e se
localizar dentro das Divisões Fiscais 4 e 5;
0,50 % - nos demais casos.
NÚMERO DE PONTOS
FUNDAÇÕES:
PAREDES:
COBERTURA:
FORRO:
REVESTIMENTO INTERNO:
REVESTIMENTO EXTERNO:
PINTURA:
PISOS:
ESQUADRIAS:
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS:
Blocos de Concreto
Alvenaria de Pedra
Alvenaria
Madeira Dupla
Madeira Simples
Telha Cimento Amianto
Lajes de Concreto
Telhas de Barro
Telhas de Zinco
Laje – Tijolo - Concreto
Madeira
Eucatex ou Similar
Nenhum
Azulejo
Reboco
Nenhum
Pastilhas
Reboco
Nenhum
Óleo
Plástica
Caiação
Nenhuma
Mármore
Parquet
Cerâmica
Madeira
Cimento Alisado
Nenhum
Madeira de Lei
Ferro
Madeira Bruta
Embutida
Exposta
Nenhuma
15
10
15
10
05
10
09
08
07
10
08
05
00
07
05
00
08
08
00
06
05
02
00
10
08
08
05
03
00
10
08
05
04
02
00
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
Gab. Sanitário
Cozinha
Nenhuma
04
02
00
TABELA II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEL NÃO EDIFICADO
CÁLCULO:
Coeficiente da Zona Fiscal x
VRM = Preço m²
Preço m² x Coeficiente de Situação = Preço m² ( 1 )
Preço m² ( 1 ) x Coeficiente de Profundidade = Preço m² ( 2 )
Preço m² ( 2 ) x Área do Terreno = Valor Venal do Terreno
ALÍQUOTAS:
DF 01 = 6 %
DF 02 = 5,5 %
DF 03 = 5 %
DF 04 = 1,5 %
DF 05 = 1 %
COEFICIENTES DAS ZONAS FISCAIS:
ZF 01 = 1,34
ZF 19 = 0,03
ZF 02 = 0,54
ZF 20 = 0,03
ZF 03 = 0,24
ZF 21 = 0,01
ZF 04 = 0,35
ZF 22 = 0,06
ZF 05 = 0,14
ZF 23 = 0,10
ZF 06 = 0,26
ZF 24 = 0,12
ZF 07 = 0,26
ZF 25 = 0,09
ZF 08 = 0,13
ZF 26 = 0,08
ZF 09 = 0,10
ZF 27 = 0,10
ZF 10 = 0,07
ZF 28 = 0,03
ZF 11 = 0,08
ZF 29 = 0,17
ZF 12 = 0,19
ZF 30 = 0,03
ZF 13 = 0,08
ZF 31 = 0,05
ZF 37 =
ZF 38 =
ZF 39 =
ZF 40 =
ZF 41 =
ZF 42 =
ZF 43 =
ZF 44 =
ZF 45 =
ZF 46 =
ZF 47 =
ZF 48 =
ZF 49 =
0,08
0,07
0,05
0,19
0,11
0,07
0,08
0,06
0,08
0,14
0,09
0,06
0,08
ZF 14 = 0,09
ZF 15 = 0,01
ZF 16 = 0,08
ZF 17 = 0,04
ZF 18 = 0,06
SITUAÇÃO DO TERRENO
ZF 32 =
ZF 33 =
ZF 34 =
ZF 35 =
ZF 36 =
0,06
0,03
0,07
0,11
0,07
ZF 50 =
ZF 51 =
ZF 52 =
ZF 53 =
ZF 54 =
COEFICIENTE
Uma Frente
1,00
Esquina - Duas Frentes
1,10
Encravada / Vila
0,60
Gleba
0,50
0,16
0,10
0,09
0,15
0,07
FATOR DE PROFUNDIDADE ( FP = P / T )
Acima de Zero até 0,02 =
0,50
Acima de 0,02 até 0,10 =
0,60
Acima de 0,10 até 0,30 =
0,90
Acima de 0,30 até 3,50 =
1,00
Acima de 3,50 até 9,99 =
0,80
Acima de 9,99
0,60
=
TABELA III
TAXA DE LIXO
% V.R.M.
1. RESIDENCIAL
1.1 - Coleta Diária
60 %
1.2 - Coleta 3 vezes por semana
40 %
2. COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1 - Coleta Diária
150 %
2.2 - Coleta 3 vezes por semana
100 %
TABELA IV
TAXA DE BOMBEIROS
% V.R.M.
1. RESIDENCIAL
1.1 - Situação Divisão Fiscal 1
0,20 %
1.2 - Situação Divisão Fiscal 2
0,16 %
1.3 - Situação Divisão Fiscal 3, 4 e 5
0,12 %
2. COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 0,30 %
PROCEDIMENTO: o valor deve ser multiplicado pela área do prédio, sendo que o
total não poderá ser maior do que 0,50 V.R.M.
TABELA V
CÓDIGOS UTILIZADOS NO PROCESSO
1.- EDIFICAÇÃO
2.- SITUAÇÃO DO TERRENO
Casa / Sobrado - 132
Uma Frente
3.- CALÇAMENTO
- 012
Sim - ( 1
)
Apartamento
- 131
Duas Frentes - 014
Loja
- 134
Encravado
Indústria
- 177
Vila
Telheiro
- 142
Galpão
- 141
Especial
- 144
- 011
Não - ( 0
)
4.- GLEBA
033
- 036
5.- COLETA DE LIXO
6.- DADOS COMPLEMENTARES
Todos os dias – TD
SETOR
Três vezes por semana - 3 V
ZF
SITUAÇÃO
CALÇAMENTO
GLEBA
LIXO
TIPO
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