LEI N° 032/2000 “FIXA O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL, INSTITUI A RETENÇÃO NA FONTE DO ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTIAGO – RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º - O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL – V.R.M. – será, a partir de 1º de janeiro de 2.001, igual a R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 2º - Será responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - a Pessoa Física ou Jurídica que utilizar-se de serviços de terceiros, quando: I – o prestador de serviços for empresa ou a esta equiparada e não emitir Nota Fiscal de Serviços, nos modelos autorizados pelo Município e permitidos pelo Fisco Municipal; II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo não apresentar comprovante de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município; III – o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção; IV – empresa com sede fora do município aqui vier prestar seu serviço, mesmo que devidamente licenciada pelo Município. Parágrafo único – Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado a providenciar, ficará o tomador do serviço, responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido. Art. 3º - Será também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do ISS. Art. 4º - Toda empresa pública ou privada, Órgãos da Administração direta da União, do Estado ou do próprio Município, bem como suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitas ao disposto no Art. 2º, seus incisos e parágrafos. Art. 5º - O recolhimento do imposto retido na fonte ou, sendo o caso, a importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do responsável pela retenção e uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço ficará a disposição da Fiscalização Municipal, observando-se, quanto aos prazos de recolhimento o disposto no capítulo referente à arrecadação dos tributos, constante da Lei Municipal nº 78/93. Parágrafo único – Além da aplicação de multa igual a 2 (dois) V.R.M., considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço, por prazo superior a 15 (quinze) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo retido na fonte. Art. 6º - Todo o Contribuinte, Pessoa Física ou Jurídica, inclusive as Imunes ou Isentas, que forem efetivar retenção na fonte deverão retirar junto a Secretaria Municipal da Fazenda, Setor de Arrecadação, carnê específico, para efetuar o recolhimento de acordo com o Artigo anterior. § 1º - A alíquota incidente sobre a retenção na fonte, será aquela constante da Tabela – Anexo II da Lei Municipal nº 78/93. Art. 7º - O artigo, 24, § 3º, inciso I, artigo 120, § 1º e § 2º, artigos 133 e 134 da Lei Municipal Nº 78/93, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 - ... § 1º - ... § 2º - ... § 3º - ... I – ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. II - ... III – Na prestação de serviços que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da Rodovia Explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una os dois Município. IV – A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: a – é reduzida, nos Municípios onde não haja Posto de Cobrança de Pedágio, para 60% de seu valor; b – é acrescida, nos Municípios onde haja Posto de Cobrança de Pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à Rodovia Explorada. V – Para os efeitos nos Incisos III e IV, considera-se Rodovia Explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada Posto de Cobrança de Pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da Rodovia.” “Art. 120 - ... § 1º - As importâncias objeto de restituição, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. § 2º - A incidência dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.” “Art. 133 – Os débitos de qualquer natureza, vencidos até 27 de outubro de 2.000, terão seus valores atualizados (principal, correção, multa e juros de mora) e transformados em reais e, a partir daí, este novo valor sofrerá um acréscimo de juros a razão de 1% (um por cento), ao mês ou fração, até a data de seu efetivo pagamento.” “Art. 134 – No pagamento de tributos após os prazos fixados na forma da lei, os valores atualizados sofrerão um acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e das seguintes multas de mora: a – 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; b – 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o vencimento; c – 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento.” Art. 8º - Fica acrescido o item 101 a Lista de Serviços constante do parágrafo único, Art. 20 da Lei Municipal nº 78/93: “101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.” Art. 9º - No caso de roubo ou extravio de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, é prevista uma multa de R$ 30, 00 (trinta reais) por Nota Fiscal roubada ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar Certidão de Ocorrência registrada na Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do ocorrido na Imprensa escrita realizada na época da perda ou roubo de tais documentos. Art. 10 – A sistemática de apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para fins de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU-, Taxa de Lixo e Taxa de Bombeiros, rege-se em conformidade com as tabelas em anexo, que ficam fazendo parte desta Lei. Art 11 – Ficam revogados os Arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, o § 1º do Art. 118, o parágrafo único do Art. 133 e o parágrafo único do Art. 136, todos da Lei Municipal nº 78 de 31 de dezembro de 1993, o Decreto Executivo Nº 293/93 e os Artigos 13, 14, 15 e 16 do Decreto Executivo Nº 292/93. Art. 12 – O Anexo II da Lei Municipal nº 78/93, passa a vigorar com a redação anexa: IV - ... a - ... b - ... c - ... d – pedágios e os itens 95 e 96 da Lista de Serviços, Art.20, § 1º da Lei 78/93----------------------------------------------------------------5 % e – demais serviços----------------------------------------------------------3 % Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO(RS), 28 DE DEZEMBRO DE 2000. ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se em........../........../2.000. José Franquilin Pereira do Amaral Secretário Municipal de Administração TABELA I IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEL EDIFICADO TIPO DO IMÓVEL % VRM (Valor Referência Municipal) Casa/Sobrado 4,70 Apartamento 3,85 Loja 3,85 Indústria 2,99 Telheiro 2,14 Galpão 2,14 Especial 5,56 CÁLCULO: Índice Tipo do Imóvel x Preço m² Prédio x VRM = preço m² do prédio (nº de pontos/100) = preço m² corrigido Preço m² corrigido x área construída = VALOR VENAL Valor Venal x alíquota = IMPOSTO A PAGAR ALÍQUOTAS: 0,40 % - quando o imóvel for residencial, com área construída até 70,00 m² e se localizar dentro das Divisões Fiscais 4 e 5; 0,50 % - nos demais casos. NÚMERO DE PONTOS FUNDAÇÕES: PAREDES: COBERTURA: FORRO: REVESTIMENTO INTERNO: REVESTIMENTO EXTERNO: PINTURA: PISOS: ESQUADRIAS: INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Blocos de Concreto Alvenaria de Pedra Alvenaria Madeira Dupla Madeira Simples Telha Cimento Amianto Lajes de Concreto Telhas de Barro Telhas de Zinco Laje – Tijolo - Concreto Madeira Eucatex ou Similar Nenhum Azulejo Reboco Nenhum Pastilhas Reboco Nenhum Óleo Plástica Caiação Nenhuma Mármore Parquet Cerâmica Madeira Cimento Alisado Nenhum Madeira de Lei Ferro Madeira Bruta Embutida Exposta Nenhuma 15 10 15 10 05 10 09 08 07 10 08 05 00 07 05 00 08 08 00 06 05 02 00 10 08 08 05 03 00 10 08 05 04 02 00 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: Gab. Sanitário Cozinha Nenhuma 04 02 00 TABELA II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEL NÃO EDIFICADO CÁLCULO: Coeficiente da Zona Fiscal x VRM = Preço m² Preço m² x Coeficiente de Situação = Preço m² ( 1 ) Preço m² ( 1 ) x Coeficiente de Profundidade = Preço m² ( 2 ) Preço m² ( 2 ) x Área do Terreno = Valor Venal do Terreno ALÍQUOTAS: DF 01 = 6 % DF 02 = 5,5 % DF 03 = 5 % DF 04 = 1,5 % DF 05 = 1 % COEFICIENTES DAS ZONAS FISCAIS: ZF 01 = 1,34 ZF 19 = 0,03 ZF 02 = 0,54 ZF 20 = 0,03 ZF 03 = 0,24 ZF 21 = 0,01 ZF 04 = 0,35 ZF 22 = 0,06 ZF 05 = 0,14 ZF 23 = 0,10 ZF 06 = 0,26 ZF 24 = 0,12 ZF 07 = 0,26 ZF 25 = 0,09 ZF 08 = 0,13 ZF 26 = 0,08 ZF 09 = 0,10 ZF 27 = 0,10 ZF 10 = 0,07 ZF 28 = 0,03 ZF 11 = 0,08 ZF 29 = 0,17 ZF 12 = 0,19 ZF 30 = 0,03 ZF 13 = 0,08 ZF 31 = 0,05 ZF 37 = ZF 38 = ZF 39 = ZF 40 = ZF 41 = ZF 42 = ZF 43 = ZF 44 = ZF 45 = ZF 46 = ZF 47 = ZF 48 = ZF 49 = 0,08 0,07 0,05 0,19 0,11 0,07 0,08 0,06 0,08 0,14 0,09 0,06 0,08 ZF 14 = 0,09 ZF 15 = 0,01 ZF 16 = 0,08 ZF 17 = 0,04 ZF 18 = 0,06 SITUAÇÃO DO TERRENO ZF 32 = ZF 33 = ZF 34 = ZF 35 = ZF 36 = 0,06 0,03 0,07 0,11 0,07 ZF 50 = ZF 51 = ZF 52 = ZF 53 = ZF 54 = COEFICIENTE Uma Frente 1,00 Esquina - Duas Frentes 1,10 Encravada / Vila 0,60 Gleba 0,50 0,16 0,10 0,09 0,15 0,07 FATOR DE PROFUNDIDADE ( FP = P / T ) Acima de Zero até 0,02 = 0,50 Acima de 0,02 até 0,10 = 0,60 Acima de 0,10 até 0,30 = 0,90 Acima de 0,30 até 3,50 = 1,00 Acima de 3,50 até 9,99 = 0,80 Acima de 9,99 0,60 = TABELA III TAXA DE LIXO % V.R.M. 1. RESIDENCIAL 1.1 - Coleta Diária 60 % 1.2 - Coleta 3 vezes por semana 40 % 2. COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.1 - Coleta Diária 150 % 2.2 - Coleta 3 vezes por semana 100 % TABELA IV TAXA DE BOMBEIROS % V.R.M. 1. RESIDENCIAL 1.1 - Situação Divisão Fiscal 1 0,20 % 1.2 - Situação Divisão Fiscal 2 0,16 % 1.3 - Situação Divisão Fiscal 3, 4 e 5 0,12 % 2. COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 0,30 % PROCEDIMENTO: o valor deve ser multiplicado pela área do prédio, sendo que o total não poderá ser maior do que 0,50 V.R.M. TABELA V CÓDIGOS UTILIZADOS NO PROCESSO 1.- EDIFICAÇÃO 2.- SITUAÇÃO DO TERRENO Casa / Sobrado - 132 Uma Frente 3.- CALÇAMENTO - 012 Sim - ( 1 ) Apartamento - 131 Duas Frentes - 014 Loja - 134 Encravado Indústria - 177 Vila Telheiro - 142 Galpão - 141 Especial - 144 - 011 Não - ( 0 ) 4.- GLEBA 033 - 036 5.- COLETA DE LIXO 6.- DADOS COMPLEMENTARES Todos os dias – TD SETOR Três vezes por semana - 3 V ZF SITUAÇÃO CALÇAMENTO GLEBA LIXO TIPO