Projeto de Lei nº. 155/2002 Autoria: VER. OSMAR SERAFINI – LÍDER DO PFL LEI Nº 1.396/2.002 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENCADEAR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO RIO JARACATIÁ COMO UM ESPAÇO DE LAZER E EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE COLIDER”. A CÂMARA MUNICIPAL DE COLIDER, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, JAIME MARQUES GONÇALVES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desencadear o Programa de Recuperação e Utilização do Córrego Jaracatiá como espaço de lazer e educação no Município de Colider. Artigo 2º - O Programa de que trata o artigo anterior, para efeito desta Lei, compreende-se a execução do Projeto Jaracatiá que envolve a participação da UNEMAT, NEAD/UFMT, SEDUC, Escolas Club de Serviço e demais entidades organizadas de Colider, compreendendo o seguinte: I. Sensibilizar a população quanto à importância da recuperação da área; II. Recuperação das nascentes, do leito do córrego e mata ciliar, protegendo-os de qualquer meio de extinção, garantindo a qualidade dos recursos hídricos do município; III. Recuperar habitat e criar condições para ressurgimento da flora e fauna local; IV. Proporcionar um espaço para a prática e promoção da Educação Ambiental; V. Conter sedimentos oriundos de processos erosivos ao redor das nascentes e ao longo do córrego; VI. Proteger a vida e infra-estrutura dos moradores da margem do córrego; VII. Resgatar e conservar belezas cênicas do município. VIII. Diminuir a pressão sobre as áreas de preservação permanente; IX. Propiciar um laboratório vivo de germoplasmas de essências nativas; X. Promover durante o período de execução do Projeto seminários, conferencias e fóruns com temas voltados para as questões ambientais; XI. Promover a capacitação de monitores para atuar na execução do projeto. Artigo 3º - A prefeitura Municipal de Colider, através da autoridade competente em exercício, delimitará para execução a área compreendida do sistema córrego Jaracatiá, que compreende desde suas nascentes até o seu encontro com o Rio Carapá, caracterizando-a como área de recuperação e proteção Ambiental, em conformidade com a Constituição Federal nos artigos 23 parágrafos V, VI, VII, Art. 30 e 225; Constituição Estadual Artigo 263 e seus parágrafos e Constituição Municipal Art. 28. I. Fica estabelecido para o início da obra, limpeza da área, inclusive drenagem dos pontos críticos do canal do córrego; II. Para o plantio das mudas será feita adubação de cova, considerando análises de solo; III. A área a ser recuperada é de 96 hectares de mata ciliar e de proteção de nascentes, ao longo do córrego Jaracatiá; IV. A faixa de recuperação compreenderá 50 metros a partir de cada margem no perímetro urbano e de 30 metros no mínimo no perímetro rural conforme Lei nº. 4771 de 15 de setembro de 1965, podendo esta faixa ser expandida para 50 metros respeitando a aceitação do proprietário; V. A recomposição florestal será feita mediante a utilização exclusiva de espécies nativas da região, através de plantio misto e intercalado, que contemple – simultaneamente ou em duas etapas – vários estágios sucessionais de regeneração da mata. VI. Nenhuma espécie excederá 25% do número total de indivíduos plantados, cuja densidade mínima será de 1330 indivíduos/há com espaçamento de 2,5 a 3 metros; VII. Será utilizado no mínimo 04 espécies pioneiras e secundárias iniciais e 15 espécies secundárias tardias e climaxicas; VIII. A manutenção através do controle de plantas invasoras, pragas e doenças, irrigação e adubação, além do replantio para a reposição de mudas mortas e ou danificadas, deverá ser realizado até o completo sombreamento da área, ou até que os indivíduos atinjam uma altura mínima de 03 metros; IX. A reposição da mata ciliar através de plantas nativas da região é de 96.000m² e será utilizado um total de 127.680 mudas, prevendo uma taxa de replantio de 10% (12.768 mudas). Artigo 4º - A área referida no artigo anterior, está dentro do território de Colider, sendo parte no perímetro rural. I. A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a UNEMAT através do Projeto CiênciAtividade, manterá contatos junto aos órgãos: IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), e FEMA (Fundação Estadual de Meio Ambiente) para fins de instruções necessárias, observando os parâmetros legais para a execução de serviços específicos; II. A área do sistema a ser recuperado que se encontra na zona rural, deverá ser executada em parceria com os proprietários das propriedades pela qual passa o córrego; III. Fica o proprietário de lotes rurais que comportam o sistema Jaracatiá a obrigatoriedade de revitalizar e manter a vegetação de mata ciliar de no mínimo 30 metros a partir de cada margem; IV. As moradias que se encontram dentro da área a ser recuperada no perímetro urbano, deverá ser inativadas para a execução da obra; V. As pessoas do perímetro urbano que possuem propriedades dentro do sistema do Jaracatiá e comprovar com documentação legal a veracidade da propriedade deverão ser indenizadas com outro imóvel de igual valor, pela Prefeitura ou pelo colonizador da área. Artigo 5º - Para enriquecimento da diversidade biológica será acrescentadas espécies arbustivas, epífitas e pteridófitas, e se necessário liquens e briófitas, após estágio inicial de desenvolvimento das espécies arbóreas. Artigo 6º - A produção de mudas ficará em responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura com assessoria de um profissional da área das ciências Biológicas e ou Engenharia Florestal ou Agrárias da UNEMAT. I. No caso de algumas essências nativas não forem possíveis serem reproduzidas no viveiro municipal, dever-se-á buscar parceria com outros órgãos como, por exemplo, CEPLAC, EMPAER, Viveiros Particulares, etc. Artigo 7º - Ficará sobre responsabilidade do Projeto CienciAtividade, o monitoramento ambiental. Os parâmetros físico-químicos a serem medidos incluem: I. pH: medido com um potenciômetro digital portátil; II. Transparência (m): será estimada pelo desaparecimento visual de um disco de secchi; III. Condutibilidade (uS/cm): será monitorada com um condutivimetro portátil; IV. Oxigênio dissolvido (mg/L) e Temperatura (ºC): serão monitorados com um oxigenômetro com sensor para temperatura. V. Largura média do Canal (m): será medida em quatro pontos eqüidistantes ao longo do canal central do córrego. Nestes mesmos pontos será feita uma medida da profundidade do canal (m). VI. Velocidade do Corpo Lótico (m/s): será estimada com um correntometro portátil ou através da contagem do tempo em que um objeto (mediamente mergulhado) percorre uma distancia conhecida. VII. Umidade Relativa do Ar (%) e Temperatura (ºC): medidas com auxílio de um indicador de umidade. VIII. Pluviosidade (mm³): será posicionado um pluviômetro em local adequado (sem interferência) para medir o volume de chuva dentro do sistema. IX. O equipamento necessário para o Monitoramento Ambiental serão adquiridos com recursos do Projeto de Recuperação de que trata este Projeto de Lei. Artigo 8º - A coordenação técnica e execução do projeto ficará a cargo da Universidade do Estado de Mato Grosso, sendo representada em Colíder, pelo Campus Universitário Vale do Teles Pires e o Projeto CienciAtividade. Artigo 9º - serão atribuições da coordenação: Elaborar – em conjunto com um Conselho Diretor, o cronograma de execução do Projeto, contendo as diversas fases e níveis de envolvimento do Poder Público e da Sociedade Civil. I. O Conselho Diretor será composto de: 02 representantes sendo um titular e um suplente do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Clube de Serviços (Rotary, Lions, Maçonaria, etc...), Entidades Religiosas (Católica, Evangélicas, etc...) Associação Comercial (ACIC), Associação de Bairros, Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), Secretaria Municipal de Educação (SMEC), UNEMAT< NEAD/UFMT... II. O Conselho Diretor do Projeto será composto pelo Poder Público Municipal, nas Esferas Executivas, Legislativas e Judiciárias, além de diversas entidades representativas da sociedade civil colidense. Artigo 10º - A gestão financeira do Projeto ficará sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Colider, juntamente com o Conselho Diretor, os quais deverão viabilizar o financiamento necessário para o mesmo, de acordo com os custos devidamente revisados, conforme consta nos autos do Projeto, além de definir cronograma de desembolso e prestação de contas em conformidade com a legislação em vigor, aos órgãos competentes e a sociedade civil colidense. Artigo 11º - A área de recuperação após seu devido repovoamento ficará sob a jurisdição do Conselho Municipal de Turismo, Escolas, Clubes de Serviços, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação. Artigo 12º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 13º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, prevendo a conservação e manutenção da obra. Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colider-MT, em 08 de Maio de 2002. JAIME MARQUES GONÇALVES Prefeito Municipal