Projeto de Lei nº. 155/2002
Autoria: VER. OSMAR SERAFINI – LÍDER DO PFL
LEI Nº 1.396/2.002
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENCADEAR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DO RIO JARACATIÁ COMO UM ESPAÇO
DE LAZER E EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
COLIDER”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLIDER, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, aprovou e eu, JAIME MARQUES GONÇALVES, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desencadear o
Programa de Recuperação e Utilização do Córrego Jaracatiá como espaço de lazer e
educação no Município de Colider.
Artigo 2º - O Programa de que trata o artigo anterior, para efeito desta Lei,
compreende-se a execução do Projeto Jaracatiá que envolve a participação da UNEMAT,
NEAD/UFMT, SEDUC, Escolas Club de Serviço e demais entidades organizadas de
Colider, compreendendo o seguinte:
I.
Sensibilizar a população quanto à importância da recuperação da área;
II.
Recuperação das nascentes, do leito do córrego e mata ciliar, protegendo-os de
qualquer meio de extinção, garantindo a qualidade dos recursos hídricos do
município;
III.
Recuperar habitat e criar condições para ressurgimento da flora e fauna local;
IV.
Proporcionar um espaço para a prática e promoção da Educação Ambiental;
V.
Conter sedimentos oriundos de processos erosivos ao redor das nascentes e ao
longo do córrego;
VI.
Proteger a vida e infra-estrutura dos moradores da margem do córrego;
VII.
Resgatar e conservar belezas cênicas do município.
VIII.
Diminuir a pressão sobre as áreas de preservação permanente;
IX.
Propiciar um laboratório vivo de germoplasmas de essências nativas;
X.
Promover durante o período de execução do Projeto seminários, conferencias e
fóruns com temas voltados para as questões ambientais;
XI.
Promover a capacitação de monitores para atuar na execução do projeto.
Artigo 3º - A prefeitura Municipal de Colider, através da autoridade
competente em exercício, delimitará para execução a área compreendida do sistema
córrego Jaracatiá, que compreende desde suas nascentes até o seu encontro com o Rio
Carapá, caracterizando-a como área de recuperação e proteção Ambiental, em
conformidade com a Constituição Federal nos artigos 23 parágrafos V, VI, VII, Art. 30 e
225; Constituição Estadual Artigo 263 e seus parágrafos e Constituição Municipal Art. 28.
I.
Fica estabelecido para o início da obra, limpeza da área, inclusive drenagem dos
pontos críticos do canal do córrego;
II.
Para o plantio das mudas será feita adubação de cova, considerando análises de
solo;
III.
A área a ser recuperada é de 96 hectares de mata ciliar e de proteção de
nascentes, ao longo do córrego Jaracatiá;
IV.
A faixa de recuperação compreenderá 50 metros a partir de cada margem no
perímetro urbano e de 30 metros no mínimo no perímetro rural conforme Lei nº.
4771 de 15 de setembro de 1965, podendo esta faixa ser expandida para 50 metros
respeitando a aceitação do proprietário;
V.
A recomposição florestal será feita mediante a utilização exclusiva de espécies
nativas da região, através de plantio misto e intercalado, que contemple –
simultaneamente ou em duas etapas – vários estágios sucessionais de
regeneração da mata.
VI.
Nenhuma espécie excederá 25% do número total de indivíduos plantados, cuja
densidade mínima será de 1330 indivíduos/há com espaçamento de 2,5 a 3 metros;
VII.
Será utilizado no mínimo 04 espécies pioneiras e secundárias iniciais e 15 espécies
secundárias tardias e climaxicas;
VIII.
A manutenção através do controle de plantas invasoras, pragas e doenças,
irrigação e adubação, além do replantio para a reposição de mudas mortas e ou
danificadas, deverá ser realizado até o completo sombreamento da área, ou até
que os indivíduos atinjam uma altura mínima de 03 metros;
IX.
A reposição da mata ciliar através de plantas nativas da região é de 96.000m² e
será utilizado um total de 127.680 mudas, prevendo uma taxa de replantio de 10%
(12.768 mudas).
Artigo 4º - A área referida no artigo anterior, está dentro do território de
Colider, sendo parte no perímetro rural.
I.
A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e a UNEMAT através do Projeto CiênciAtividade, manterá contatos junto
aos órgãos: IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis), e FEMA (Fundação Estadual de Meio Ambiente) para fins de
instruções necessárias, observando os parâmetros legais para a execução de
serviços específicos;
II.
A área do sistema a ser recuperado que se encontra na zona rural, deverá ser
executada em parceria com os proprietários das propriedades pela qual passa o
córrego;
III.
Fica o proprietário de lotes rurais que comportam o sistema Jaracatiá a
obrigatoriedade de revitalizar e manter a vegetação de mata ciliar de no mínimo 30
metros a partir de cada margem;
IV.
As moradias que se encontram dentro da área a ser recuperada no perímetro
urbano, deverá ser inativadas para a execução da obra;
V.
As pessoas do perímetro urbano que possuem propriedades dentro do sistema do
Jaracatiá e comprovar com documentação legal a veracidade da propriedade
deverão ser indenizadas com outro imóvel de igual valor, pela Prefeitura ou pelo
colonizador da área.
Artigo 5º - Para enriquecimento da diversidade biológica será acrescentadas
espécies arbustivas, epífitas e pteridófitas, e se necessário liquens e briófitas, após estágio
inicial de desenvolvimento das espécies arbóreas.
Artigo 6º - A produção de mudas ficará em responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura com assessoria de um profissional da área das ciências Biológicas
e ou Engenharia Florestal ou Agrárias da UNEMAT.
I.
No caso de algumas essências nativas não forem possíveis serem reproduzidas no
viveiro municipal, dever-se-á buscar parceria com outros órgãos como, por exemplo,
CEPLAC, EMPAER, Viveiros Particulares, etc.
Artigo 7º - Ficará sobre responsabilidade do Projeto CienciAtividade, o
monitoramento ambiental. Os parâmetros físico-químicos a serem medidos incluem:
I.
pH: medido com um potenciômetro digital portátil;
II.
Transparência (m): será estimada pelo desaparecimento visual de um disco de
secchi;
III.
Condutibilidade (uS/cm): será monitorada com um condutivimetro portátil;
IV.
Oxigênio dissolvido (mg/L) e Temperatura (ºC): serão monitorados com um
oxigenômetro com sensor para temperatura.
V.
Largura média do Canal (m): será medida em quatro pontos eqüidistantes ao longo
do canal central do córrego. Nestes mesmos pontos será feita uma medida da
profundidade do canal (m).
VI.
Velocidade do Corpo Lótico (m/s): será estimada com um correntometro portátil ou
através da contagem do tempo em que um objeto (mediamente mergulhado)
percorre uma distancia conhecida.
VII.
Umidade Relativa do Ar (%) e Temperatura (ºC): medidas com auxílio de um
indicador de umidade.
VIII.
Pluviosidade (mm³): será posicionado um pluviômetro em local adequado (sem
interferência) para medir o volume de chuva dentro do sistema.
IX.
O equipamento necessário para o Monitoramento Ambiental serão adquiridos com
recursos do Projeto de Recuperação de que trata este Projeto de Lei.
Artigo 8º - A coordenação técnica e execução do projeto ficará a cargo da
Universidade do Estado de Mato Grosso, sendo representada em Colíder, pelo Campus
Universitário Vale do Teles Pires e o Projeto CienciAtividade.
Artigo 9º - serão atribuições da coordenação: Elaborar – em conjunto com
um Conselho Diretor, o cronograma de execução do Projeto, contendo as diversas fases e
níveis de envolvimento do Poder Público e da Sociedade Civil.
I.
O Conselho Diretor será composto de: 02 representantes sendo um titular e um
suplente do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Clube de Serviços (Rotary,
Lions, Maçonaria, etc...), Entidades Religiosas (Católica, Evangélicas, etc...)
Associação Comercial (ACIC), Associação de Bairros, Secretaria de Estado de
Educação (SEDUC), Secretaria Municipal de Educação (SMEC), UNEMAT<
NEAD/UFMT...
II.
O Conselho Diretor do Projeto será composto pelo Poder Público Municipal, nas
Esferas Executivas, Legislativas e Judiciárias, além de diversas entidades
representativas da sociedade civil colidense.
Artigo 10º - A gestão financeira do Projeto ficará sob responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Colider, juntamente com o Conselho Diretor, os quais deverão
viabilizar o financiamento necessário para o mesmo, de acordo com os custos
devidamente revisados, conforme consta nos autos do Projeto, além de definir cronograma
de desembolso e prestação de contas em conformidade com a legislação em vigor, aos
órgãos competentes e a sociedade civil colidense.
Artigo 11º - A área de recuperação após seu devido repovoamento ficará sob
a jurisdição do Conselho Municipal de Turismo, Escolas, Clubes de Serviços, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 12º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 13º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com pessoas
jurídicas de direito privado, prevendo a conservação e manutenção da obra.
Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colider-MT, em 08 de Maio de 2002.
JAIME MARQUES GONÇALVES
Prefeito Municipal
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