COMISSÃO DE PLANEJAMENTO
Parecer nº 811/2009
Processo SE nº 84.432/19.00/09.2
Toma conhecimento da decisão da Secretaria da
Educação de cessar o funcionamento do ensino
fundamental, em 30 de dezembro de 2008, na Escola
Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora
D’Oliveira Andrade, no município de São José do
Norte.
Descredencia a Escola Estadual de Ensino
Fundamental Professora Débora D’Oliveira
Andrade para a oferta desse Curso, deixando a
mesma de integrar o Sistema Estadual de Ensino.
RELATÓRIO
A Secretaria da Educação encaminha à apreciação deste Conselho processo que trata do
pedido de emissão do ato declaratório de cessação de funcionamento do ensino fundamental na
Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade, localizada em
Povoação da Barra, no município de São José do Norte, sob a jurisdição da 18ª Coordenadoria
Regional de Educação.
A Escola foi criada pelo Decreto estadual nº 3.859, de 11 de fevereiro de 1953; reclassificada
pelo Decreto estadual nº 19.818, de 13 de agosto de 1969; reorganizada e designada pela Portaria
SE nº 33.422, de 22 de junho de 1981; reorganizada e denominada pela Portaria SE nº 793, de 27 de
junho de 1991, e teve a sua designação alterada pela Portaria SE nº 267, de 11 de setembro de 2001.
2 – O processo está instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
2.1 – Ofício Pedag. Nº 742/09, da 18ª Coordenadoria Regional de Educação, de 03 de agosto
de 2009, encaminhando a este Conselho o pedido.
2.2 – Justificativa da solicitação da qual se transcreve:
[...]
- que a mesma localiza-se a uma distância de aproximadamente 3 KM da Escola Estadual de
Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo;
- que ambas atendem comunidades com a mesma atividade econômica (pesca) que se
assemelham em sua estrutura sociocultural;
- que o transporte escolar utilizado é o mesmo;
- que no ano de 2009 não houve procura por matrícula;
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- que a Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo possui estrutura
para receber o numero de alunos mencionado, justifica-se a solicitação de cessação de
funcionamento do Ensino Fundamental, bem como, o descredenciamento da referida Escola.
2.3 – Declaração, firmada pela Coordenadora Adjunta, de 03 de agosto de 2009, informando
que os 11 alunos remanescentes da Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora
D’Oliveira Andrade foram encaminhados para a Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvério da
Costa Novo.
2.4 – Relatório da Comissão Verificadora da 18ª Coordenadoria Regional de Educação, do
qual se transcreve:
A escola mencionada é uma escola rural e localiza-se na localidade denominada Povoação
da Barra no município de São José do Norte e funcionava com os anos/séries iniciais do Ensino
Fundamental desde o ano de mil novecentos e cinqüenta e três.
A Diretora da escola relatou que em função de fatores socioeconômicos as famílias da
comunidade migraram para outras localidades, diminuindo desta forma o número de habitantes da
localidade e a procura por matriculas na E.E.E.F. Débora D’Oliveira Andrade.
[...] no ano de dois mil e oito a escola funcionou com onze alunos (7 alunos no 2º ano e
4 alunos na 3ª série do Ensino Fundamental) e que não houve procura por matrículas novas para o
ano de dois mil e nove.
Constatamos que os alunos remanescentes foram encaminhados para a Escola Estadual de
Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo, localizada na 5ª Secção da Barra, no mesmo
município, distante da Escola em questão 3 km aproximadamente. O transporte utilizado é o
mesmo que os alunos já usavam para chegar até a E.E.E.F. Débora D’Oliveira Andrade e que o
percurso a ser percorrido é pavimentado.
[...] o material [...] referente a escrituração escolar e ao arquivo permite constatar a
identidade de cada aluno, bem como a regularidade e autenticidade de sua vida escolar.
O acervo da escrituração escolar e do arquivo ficou sob a guarda da E.E.E.F. Silvério da
Costa Novo, [...]
[...] a professora da escola foi remanejada para a E.E.E.F. Silvério da Costa Novo.
[...] a solicitação de cessação de funcionamento do Ensino Fundamental é a contar de 30 de
dezembro de 2008. (sic)
2.5 – Informação DEFE/DP/SE nº 1.598/2009, na qual consta o encaminhamento do processo,
firmado pela Secretária de Estado da Educação, ao Conselho Estadual de Educação.
ANÁLISE DA MATÉRIA
3 - O processo em tela trata da emissão do ato declaratório de cessação de funcionamento do
ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira
Andrade.
4 – A cessação é uma ação privativa do Poder Executivo. Ao Conselho Estadual de Educação,
por força da Resolução CEED n° 266, de 20 de março de 2002, compete, tão-somente, a emissão do
ato declaratório de descredenciamento da Escola para oferta desse curso.
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5 – Os elementos contidos no processo observam as normas vigentes, podendo este Colegiado
atender a solicitação.
6 – No que se refere à locomoção dos alunos por meio de transporte escolar, esta é uma
exigência legal que merece especial atenção da Mantenedora e da 18ª Coordenadoria Regional de
Educação, devendo ser examinadas com cuidado, entre outras, as condições de acesso à Escola que
acolherá os alunos remanescentes, especificamente, a distância a ser percorrida, as características da
estrutura viária e o tipo de transporte escolar a ser utilizado, que devem ser compatíveis com a idade
do aluno, de modo que não venham a afetar negativamente sua aprendizagem.
Alerta-se para a observância da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro – quanto às exigências referentes aos veículos utilizados para o transporte
escolar.
7 – Recomenda-se à Mantenedora, em que pese não haver exigência normativa do Conselho
Estadual de Educação, que as decisões que tratam de cessação de curso sejam precedidas de reunião
com a comunidade escolar, registrada em ata a ser anexada ao processo, ocasião em que devem ser
expostas as razões pelas quais a decisão será tomada, em atendimento aos princípios da gestão
democrática e da motivação dos atos administrativos.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Planejamento propõe que este Colegiado, de acordo com a
Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de
28 de novembro de 1995, e com o disposto na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002:
a) tome conhecimento da decisão da Secretaria da Educação de cessar o funcionamento do
ensino fundamental, em 30 de dezembro de 2008, na Escola Estadual de Ensino Fundamental
Professora Débora D’Oliveira Andrade, no município de São José do Norte;
b) descredencie a Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira
Andrade para a oferta desse Curso, deixando a mesma de integrar o Sistema Estadual de Ensino.
Cabe à Mantenedora adotar os procedimentos decorrentes deste Ato.
Nos documentos a serem expedidos a ex-alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental
Professora Débora D’Oliveira Andrade, deverá haver menção a este Parecer.
O acervo da escrituração escolar e do arquivo da Escola Estadual de Ensino Fundamental
Professora Débora D’Oliveira Andrade fica sob a guarda da Escola Estadual de Ensino Fundamental
Silvério da Costa Novo e sob a responsabilidade da 18ª Coordenadoria Regional de Educação, nos
termos do art. 18 da Resolução CEED nº 266/2002. (grifo da relatora)
Em 30 de novembro de 2009.
Hilda Regina Silveira Albandes de Souza - relatora
Marisa Terezinha Stolnik
Marisa Timm Sari
Marta Ribeiro Bulling
Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 09 de dezembro de 2009, com o voto contrário dos
Conselheiros Antonio Avelange Padilha Bueno, Dulce Miriam Delan e Maria Eulalia Pereira
Nascimento.
Cecília Maria Martins Farias
Presidente
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