COMISSÃO DE PLANEJAMENTO Parecer nº 811/2009 Processo SE nº 84.432/19.00/09.2 Toma conhecimento da decisão da Secretaria da Educação de cessar o funcionamento do ensino fundamental, em 30 de dezembro de 2008, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade, no município de São José do Norte. Descredencia a Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade para a oferta desse Curso, deixando a mesma de integrar o Sistema Estadual de Ensino. RELATÓRIO A Secretaria da Educação encaminha à apreciação deste Conselho processo que trata do pedido de emissão do ato declaratório de cessação de funcionamento do ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade, localizada em Povoação da Barra, no município de São José do Norte, sob a jurisdição da 18ª Coordenadoria Regional de Educação. A Escola foi criada pelo Decreto estadual nº 3.859, de 11 de fevereiro de 1953; reclassificada pelo Decreto estadual nº 19.818, de 13 de agosto de 1969; reorganizada e designada pela Portaria SE nº 33.422, de 22 de junho de 1981; reorganizada e denominada pela Portaria SE nº 793, de 27 de junho de 1991, e teve a sua designação alterada pela Portaria SE nº 267, de 11 de setembro de 2001. 2 – O processo está instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: 2.1 – Ofício Pedag. Nº 742/09, da 18ª Coordenadoria Regional de Educação, de 03 de agosto de 2009, encaminhando a este Conselho o pedido. 2.2 – Justificativa da solicitação da qual se transcreve: [...] - que a mesma localiza-se a uma distância de aproximadamente 3 KM da Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo; - que ambas atendem comunidades com a mesma atividade econômica (pesca) que se assemelham em sua estrutura sociocultural; - que o transporte escolar utilizado é o mesmo; - que no ano de 2009 não houve procura por matrícula; Parecer nº 811/2009 – fl. 2 - que a Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo possui estrutura para receber o numero de alunos mencionado, justifica-se a solicitação de cessação de funcionamento do Ensino Fundamental, bem como, o descredenciamento da referida Escola. 2.3 – Declaração, firmada pela Coordenadora Adjunta, de 03 de agosto de 2009, informando que os 11 alunos remanescentes da Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade foram encaminhados para a Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo. 2.4 – Relatório da Comissão Verificadora da 18ª Coordenadoria Regional de Educação, do qual se transcreve: A escola mencionada é uma escola rural e localiza-se na localidade denominada Povoação da Barra no município de São José do Norte e funcionava com os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental desde o ano de mil novecentos e cinqüenta e três. A Diretora da escola relatou que em função de fatores socioeconômicos as famílias da comunidade migraram para outras localidades, diminuindo desta forma o número de habitantes da localidade e a procura por matriculas na E.E.E.F. Débora D’Oliveira Andrade. [...] no ano de dois mil e oito a escola funcionou com onze alunos (7 alunos no 2º ano e 4 alunos na 3ª série do Ensino Fundamental) e que não houve procura por matrículas novas para o ano de dois mil e nove. Constatamos que os alunos remanescentes foram encaminhados para a Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo, localizada na 5ª Secção da Barra, no mesmo município, distante da Escola em questão 3 km aproximadamente. O transporte utilizado é o mesmo que os alunos já usavam para chegar até a E.E.E.F. Débora D’Oliveira Andrade e que o percurso a ser percorrido é pavimentado. [...] o material [...] referente a escrituração escolar e ao arquivo permite constatar a identidade de cada aluno, bem como a regularidade e autenticidade de sua vida escolar. O acervo da escrituração escolar e do arquivo ficou sob a guarda da E.E.E.F. Silvério da Costa Novo, [...] [...] a professora da escola foi remanejada para a E.E.E.F. Silvério da Costa Novo. [...] a solicitação de cessação de funcionamento do Ensino Fundamental é a contar de 30 de dezembro de 2008. (sic) 2.5 – Informação DEFE/DP/SE nº 1.598/2009, na qual consta o encaminhamento do processo, firmado pela Secretária de Estado da Educação, ao Conselho Estadual de Educação. ANÁLISE DA MATÉRIA 3 - O processo em tela trata da emissão do ato declaratório de cessação de funcionamento do ensino fundamental na Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade. 4 – A cessação é uma ação privativa do Poder Executivo. Ao Conselho Estadual de Educação, por força da Resolução CEED n° 266, de 20 de março de 2002, compete, tão-somente, a emissão do ato declaratório de descredenciamento da Escola para oferta desse curso. Parecer nº 811/2009 – fl. 3 5 – Os elementos contidos no processo observam as normas vigentes, podendo este Colegiado atender a solicitação. 6 – No que se refere à locomoção dos alunos por meio de transporte escolar, esta é uma exigência legal que merece especial atenção da Mantenedora e da 18ª Coordenadoria Regional de Educação, devendo ser examinadas com cuidado, entre outras, as condições de acesso à Escola que acolherá os alunos remanescentes, especificamente, a distância a ser percorrida, as características da estrutura viária e o tipo de transporte escolar a ser utilizado, que devem ser compatíveis com a idade do aluno, de modo que não venham a afetar negativamente sua aprendizagem. Alerta-se para a observância da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – quanto às exigências referentes aos veículos utilizados para o transporte escolar. 7 – Recomenda-se à Mantenedora, em que pese não haver exigência normativa do Conselho Estadual de Educação, que as decisões que tratam de cessação de curso sejam precedidas de reunião com a comunidade escolar, registrada em ata a ser anexada ao processo, ocasião em que devem ser expostas as razões pelas quais a decisão será tomada, em atendimento aos princípios da gestão democrática e da motivação dos atos administrativos. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Planejamento propõe que este Colegiado, de acordo com a Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e com o disposto na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002: a) tome conhecimento da decisão da Secretaria da Educação de cessar o funcionamento do ensino fundamental, em 30 de dezembro de 2008, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade, no município de São José do Norte; b) descredencie a Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade para a oferta desse Curso, deixando a mesma de integrar o Sistema Estadual de Ensino. Cabe à Mantenedora adotar os procedimentos decorrentes deste Ato. Nos documentos a serem expedidos a ex-alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade, deverá haver menção a este Parecer. O acervo da escrituração escolar e do arquivo da Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Débora D’Oliveira Andrade fica sob a guarda da Escola Estadual de Ensino Fundamental Silvério da Costa Novo e sob a responsabilidade da 18ª Coordenadoria Regional de Educação, nos termos do art. 18 da Resolução CEED nº 266/2002. (grifo da relatora) Em 30 de novembro de 2009. Hilda Regina Silveira Albandes de Souza - relatora Marisa Terezinha Stolnik Marisa Timm Sari Marta Ribeiro Bulling Aprovado, por maioria, em sessão plenária de 09 de dezembro de 2009, com o voto contrário dos Conselheiros Antonio Avelange Padilha Bueno, Dulce Miriam Delan e Maria Eulalia Pereira Nascimento. Cecília Maria Martins Farias Presidente