REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE 32 - INSPEÇÃO DE PÁRA-CHOQUE TRASEIRO DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS – CONSTRUÇÃO E
INSTALAÇÃO
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Campo de Aplicação
3 Responsabilidade
4 Siglas e Abreviaturas
5 Definições
6 Documentos Complementares
7 Condições Gerais
8 Condições Específicas
9 Inspeções
10 Ensaio
11 Resultado do Ensaio e da Inspeção
Anexo A - Correlação de Equipamentos / Instrumentos de Medição / Dispositivos com os RTQs
1 OBJETIVO
Este Regulamento Técnico estabelece os critérios para a construção, inspeção da construção, instalação,
inspeção periódica e fiscalização de pára-choque traseiro de veículo utilizado no transporte rodoviário de
produtos perigosos, sendo aplicável às seguintes categorias de veículos: caminhão, semi-reboque, reboque e
porta-conteiner.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento Técnico aplica-se a todas as UOs da Dqual e Cgcre.
3 RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela revisão deste Regulamento Técnico é da Dqual / Dipac.
4 SIGLAS E ABREVIATURAS
CIPP
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
Cgcre
Coordenação Geral de Credenciamento
Dqual
Diretoria da Qualidade
Inmetro
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Dipac
OIC
UO
CONTRAN
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade
Organismo de Inspeção Credenciado
Unidade Organizacional
Conselho Nacional de Trânsito
1
RTQ
Regulamento Técnico da Qualidade
5 DEFINIÇÕES
Para fins deste Regulamento Técnico, são adotadas as definições constantes no RTQ ?.
6 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Decreto 96.044, de 18 de maio de 1988
NI-DINQP-034 - Critérios adicionais para o credenciamento e a manutenção do credenciamento de organismos
de inspeção de veículos / equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos
NIE-Dqual-127 - Norma de preenchimento e registros de inspeção - produtos perigosos
RTQ 5 - Inspeção de veículo rodoviário para o transporte de produtos perigosos
RTQ ? - Terminologia empregada nos regulamentos técnicos da qualidade para produtos perigosos
7 CONDIÇÕES GERAIS
7.1 O OIC deve dispor de infra-estrutura, instrumentos de medição, equipamentos e dispositivos conforme
relação descrita no Anexo A, aplicáveis às inspeções de equipamentos destinados ao transporte rodoviário de
produtos perigosos.
Os instrumentos de medição devem estar calibrados, na validade das suas calibrações e rastreados aos
padrões do Inmetro ou organismo internacional reconhecido, exceto nos casos em que não haja esta
possibilidade.
7.2 O inspetor deve possuir e utilizar os EPIs, conforme descritos na NI-DINQP-034.
7.3 As características construtivas do pára-choque, devem atender ao disposto neste RTQ, e serem mantidas
durante toda sua vida útil.
7.4 O responsável pelo pára-choque, ou do veículo rodoviário, pode acompanhar o ensaio ou a inspeção, sem
prejuízo da mesma.
8 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
8.1 Material
8.1.1 O pára-choque traseiro deve ser fabricado com material que resista às forças horizontais especificadas
na seção 8.4.4.
8.1.2 O alongamento do chassi do veículo rodoviário, deve ser de acordo com as especificações do
fabricante do veículo rodoviário, ou com aço de baixo carbono (ABNT-1015 ou ABNT-1020).
8.1.3
As soldas a serem aplicadas devem ser de material compatível com o do chassi do veículo rodoviário.
8.2 Formas e dimensões
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8.2.1
A travessa do pára-choque deve ter:
a) forma retilínea e sem deformações;
b) as suas extremidades laterais não devem possuir bordas cortantes;
c) a altura da seção da travessa não pode ser inferior a 100 mm;
d) uma espessura tal que atenda a seção 8.4.4 deste RTQ;
e) comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;
f) comprimento mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro, menos 100 mm de cada lado.
Nota: O comprimento do eixo veicular traseiro é medido entre as bordas externas dos aros das rodas,
excluindo-se a deformação dos pneus junto ao plano de apoio.
8.2.2
8.4.4.
Os suportes do pára-choque devem ter forma e dimensões de maneira a atender às seções 8.4.3 e
8.2.3 O alongamento do chassi deve ser feito com perfil de mesmas dimensões e espessura que da
longarina do chassi do veículo, e deve ser o estritamente necessário evitando a redução do ângulo de saída e
o aumento do balanço traseiro do veículo obedecendo às especificações das seções 8.4.1 e 8.4.2.
Nota: O balanço traseiro é limitado legalmente a 60% da distância entre os eixos externos e no máximo 3,5 m.
8.2.4 O pára-choque traseiro, travessa e suportes não devem apresentar furos e deformações, como
amassamentos.
8.2.5 O pára-choque traseiro não deve esconder ou dificultar a visualização da sinalização luminosa e da
placa de licença do veículo.
8.2.6 O pára-choque traseiro deve estar com a identificação do fabricante, conforme solicitado na seção 9.1.3.
8.3 Acabamento do pará-choque
A travessa do pará-choque deve ter faixas(1) oblíquas, com uma inclinação de 45º em relação ao plano
horizontal e 40 mm de largura (zebrado), conforme Figura 1, nas cores amarelo e preto.
Figura 1- Travessa do Pára-Choque
(1)
Para oferecer maior segurança no trânsito é recomendado a utilização de material com propriedades
refletivas.
8.4 Instalação do pará-choque no veículo rodoviário
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8.4.1 Para veículos rodoviários equipados com tanque de carga, o último ponto rígido da face de trás ou
anterior da travessa (a face que está voltada para o tanque de carga) do pará-choque traseiro deve estar
afastada, no mínimo, 150 mm do tanque, da tubulação, das válvulas, dos medidores de pressão e do último
dispositivo solidário ao tanque de carga, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo rodoviário.
8.4.2 Para veículos rodoviários diferentes do citado na seção 8.4.1, o pará-choque deve ser fixado o mais
próximo possível da traseira. À distância da face posterior da travessa do pára-choque até a extremidade
traseira do veículo, não deve ser superior a 400 mm.
Nota: Para caminhão com carroçaria basculante, não deve ser superior a 500 mm.
8.4.3 A altura da borda inferior da travessa do pára-choque traseiro, medida com o veículo rodoviário com seu
peso em ordem de marcha e em um plano de apoio horizontal, não deve em nenhum ponto, ser superior a 550
mm em relação a este plano.
8.4.4 O pára-choque traseiro depois de montado e instalado no veículo deve resistir às seguintes forças:
a) uma força horizontal igual a 12,5% do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 2,5 x
104 N (2500 kgf), a ser aplicada nos pontos P1 e P3;
b) uma força horizontal igual a 50% do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 10 x
104 N (10.000 kgf), a ser aplicado no ponto P2 .
Nota: A indicação da localização dos pontos P1 , P2 e P3 estão na Figura 2.
8.4.5 O pára-choque traseiro escamoteável pode ser projetado de tal maneira que a posição da travessa
desta possa variar, desde que atenda as especificações das seções 8.4.1 a 8.4.4. Neste caso, deve ter um
método garantido de fixação na posição de serviço, de modo que qualquer mudança de posição não
intencional seja excluída. O pára-choque traseiro escamoteável deve possuir mecanismo de retorno automático
à posição de trabalho.
O operador deve ter a possibilidade de variar a posição do dispositivo aplicando uma força que não exceda a
400 N (40 kgf).
9 INSPEÇÃO
9.1 Projeto do pára-choque traseiro
9.1.1 O OIC deve analisar todo o projeto, com os devidos cálculos e o seu memorial, que deve ser fornecido
pelo fabricante do pára-choque antes da realização dos ensaios.
9.1.2 O OIC, após a análise e aprovação do memorial de cálculos, deve acompanhar o ensaio de resistência
no protótipo de pára-choque traseiro, conforme procedimento estabelecido do capítulo 10, deste RTQ. O OIC
deve arquivar todo o processo de aprovação / reprovação do pára-choque.
9.1.3 Na aprovação do projeto do pára-choque, após a realização do ensaio, os fabricantes e instaladores que
desenvolveram o mesmo, devem criar junto aos OIC uma forma de identificação para permitir a inspeção e
fiscalização futura dos mesmos.
O OIC deve encaminhar ao Inmetro, a forma de identificação e em qual local do pára-choque traseiro esta deve
estar localizada.
9.2 Inspeção do pára-choque traseiro
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9.2.1 Todos os pára-choques traseiros de veículos rodoviários que transportam produtos perigosos devem ser
inspecionados.
9.2.2 Veículo rodoviário novo, deve ser inspecionado no próprio encarroçador ou fabricante.
9.2.3 Veículo rodoviário em uso, deve ser inspecionado no local da inspeção periódica.
9.2.4 Todos os requisitos estabelecidos no capítulo 8, com exceção do ensaio, devem ser inspecionados e
atendidos.
9.2.5 Na inspeção devem ser verificados:
a) o alongamento do chassi do veículo rodoviário;
b) a identificação do fabricante do pára-choque;
c) a forma retilínea, sem amassamentos ou deformações;
d) as suas extremidades laterais não devem possuir bordas cortantes;
e) a altura da seção da travessa não pode ser inferior a 100 mm;
f) o comprimento da travessa, máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;
g) o comprimento da travessa, mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro, menos 100 mm de
cada lado;
h) as faixas oblíquas na travessa;
i) a travessa deve estar a uma distância mínima de 150 mm do último acessório solidário ao tanque;
j) para veículos rodoviários diferentes do citado na seção 8.4.1, a distância máxima pode ser de 400 mm, ou de
500 mm para veículos rodoviários com carroçaria basculante;
k) a altura da borda inferior da travessa do pára-choque não pode ser superior a 550 mm em relação ao plano
de apoio;
l) quando for pára-choque escamoteável, verificar da possibilidade de variar a posição da travessa do párachoque com uma força que não exceda a 400 N (40 kgf) e o retorno automático à posição de trabalho desta.
10 ENSAIO
Todo e qualquer novo projeto de pára-choque traseiro deve ser ensaiado
10.1 Aparelhagem
Aparelhagem mínima necessária para a realização do ensaio:
a) dispositivo para a fixação do pára-choque;
b) atuador hidráulico com articulação adequada (por exemplo, juntas de articulação), para aplicação das forças
especificadas na seção 8.4.4;
c) dispositivo para medição das forças especificadas na seção 8.4.4.
10.2 Execução do ensaio
10.2.1 O pára-choque, protótipo, deve ser instalado no dispositivo para fixação, como se fosse ser instalado no
chassi do veículo rodoviário.
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10.2.2 As forças especificadas na seção 8.4.4 devem ser aplicadas em separado, devendo a ordem de
aplicação das mesmas ser aquela recomendada pelo instalador do pára-choque.
10.2.3 As forças especificadas na seção 8.4.4 devem ser aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal médio
do veículo rodoviário, através de uma superfície de contato com, no mínimo, 250 mm de altura e 200 mm de
largura, com raio de curvatura de (5 ± 1) mm nos cantos verticais. O centro de cada superfície deve ser
posicionado nos pontos P1, P2 e P3.
10.2.4 Os pontos P1 estão localizados a 300 mm dos planos verticais longitudinais do veículo rodoviário,
tangentes às bordas externas dos aros das rodas do eixo veicular traseiro; os pontos P2 estão localizados
sobre a linha que liga os pontos P1, e são simétricos em relação ao plano vertical do eixo longitudinal médio do
veículo rodoviário, distanciados de 700 mm mínimo a 1000 mm máximo, posição exata a ser especificada pelo
instalador do pára-choque. A altura acima do plano de apoio dos pontos P1 e P2 deve ser definida pelo
instalador do pára-choque, sobre a face posterior do pára-choque, entre as linhas que delimitam
horizontalmente. Esta altura não pode exceder de 600 mm do plano de apoio, quando o veículo está com peso
em ordem de marcha. O ponto P3 é o ponto central da reta que liga os pontos P2 (ver Figura2).
10.2.5 Aplicar sucessivamente aos pontos P1 e ao ponto P3, uma força horizontal igual a 12,5% do peso total
máximo indicado do veículo rodoviário, porém não excedendo a 25 x 10³ N.
10.2.6 Aplicar sucessivamente aos pontos P2, uma força horizontal igual a 50% do peso total máximo indicado
do veículo rodoviário, porém não excedendo a 100 x 10³ N.
P2
P3
P2
P1
600 máx.
P1
300
300
700 a 1000
Dimensões em mm
Figura 2 – Indicação da localização dos pontos P1, P2 e P3
11 RESULTADO DO ENSAIO E DA INSPEÇÃO
11.1 Ensaio
11.1.1 Na aprovação ou reprovação de modelo novo de pára-choque traseiro, deve ser elaborado um relatório
de ensaio de tal forma que dele constem, além dos dados referentes ao proprietário, fabricante do pára-
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choque, veículo rodoviário; conste também todos os dados referentes às medições e ensaios realizados, dele
constando ainda os parâmetros de aprovação ou de reprovação.
É de responsabilidade do OIC do arquivamento destes documentos e da comunicação de aprovação e
identificação do pára-choque ao Inmetro.
11.1.2 O OIC deve encaminhar ao Inmetro a forma de identificação e do local desta no pára-choque traseiro,
para constar da relação dos pára-choques aprovados.
11.2 Inspeção
11.2.1 A inspeção do pára-choque traseiro é realizada quando da inspeção do veículo rodoviário, sendo parte
integrante do RTQ 5, devendo o relatório ser preenchido conforme estabelecido naquele RTQ.
/ Anexo
7
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inspeção de pára-choque traseiro de veículos rodoviários para o