REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE 32 - INSPEÇÃO DE PÁRA-CHOQUE TRASEIRO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS – CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3 Responsabilidade 4 Siglas e Abreviaturas 5 Definições 6 Documentos Complementares 7 Condições Gerais 8 Condições Específicas 9 Inspeções 10 Ensaio 11 Resultado do Ensaio e da Inspeção Anexo A - Correlação de Equipamentos / Instrumentos de Medição / Dispositivos com os RTQs 1 OBJETIVO Este Regulamento Técnico estabelece os critérios para a construção, inspeção da construção, instalação, inspeção periódica e fiscalização de pára-choque traseiro de veículo utilizado no transporte rodoviário de produtos perigosos, sendo aplicável às seguintes categorias de veículos: caminhão, semi-reboque, reboque e porta-conteiner. 2 CAMPO DE APLICAÇÃO Este Regulamento Técnico aplica-se a todas as UOs da Dqual e Cgcre. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela revisão deste Regulamento Técnico é da Dqual / Dipac. 4 SIGLAS E ABREVIATURAS CIPP Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos Cgcre Coordenação Geral de Credenciamento Dqual Diretoria da Qualidade Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Dipac OIC UO CONTRAN Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade Organismo de Inspeção Credenciado Unidade Organizacional Conselho Nacional de Trânsito 1 RTQ Regulamento Técnico da Qualidade 5 DEFINIÇÕES Para fins deste Regulamento Técnico, são adotadas as definições constantes no RTQ ?. 6 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Decreto 96.044, de 18 de maio de 1988 NI-DINQP-034 - Critérios adicionais para o credenciamento e a manutenção do credenciamento de organismos de inspeção de veículos / equipamentos para o transporte rodoviário de produtos perigosos NIE-Dqual-127 - Norma de preenchimento e registros de inspeção - produtos perigosos RTQ 5 - Inspeção de veículo rodoviário para o transporte de produtos perigosos RTQ ? - Terminologia empregada nos regulamentos técnicos da qualidade para produtos perigosos 7 CONDIÇÕES GERAIS 7.1 O OIC deve dispor de infra-estrutura, instrumentos de medição, equipamentos e dispositivos conforme relação descrita no Anexo A, aplicáveis às inspeções de equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos. Os instrumentos de medição devem estar calibrados, na validade das suas calibrações e rastreados aos padrões do Inmetro ou organismo internacional reconhecido, exceto nos casos em que não haja esta possibilidade. 7.2 O inspetor deve possuir e utilizar os EPIs, conforme descritos na NI-DINQP-034. 7.3 As características construtivas do pára-choque, devem atender ao disposto neste RTQ, e serem mantidas durante toda sua vida útil. 7.4 O responsável pelo pára-choque, ou do veículo rodoviário, pode acompanhar o ensaio ou a inspeção, sem prejuízo da mesma. 8 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 8.1 Material 8.1.1 O pára-choque traseiro deve ser fabricado com material que resista às forças horizontais especificadas na seção 8.4.4. 8.1.2 O alongamento do chassi do veículo rodoviário, deve ser de acordo com as especificações do fabricante do veículo rodoviário, ou com aço de baixo carbono (ABNT-1015 ou ABNT-1020). 8.1.3 As soldas a serem aplicadas devem ser de material compatível com o do chassi do veículo rodoviário. 8.2 Formas e dimensões 2 8.2.1 A travessa do pára-choque deve ter: a) forma retilínea e sem deformações; b) as suas extremidades laterais não devem possuir bordas cortantes; c) a altura da seção da travessa não pode ser inferior a 100 mm; d) uma espessura tal que atenda a seção 8.4.4 deste RTQ; e) comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro; f) comprimento mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro, menos 100 mm de cada lado. Nota: O comprimento do eixo veicular traseiro é medido entre as bordas externas dos aros das rodas, excluindo-se a deformação dos pneus junto ao plano de apoio. 8.2.2 8.4.4. Os suportes do pára-choque devem ter forma e dimensões de maneira a atender às seções 8.4.3 e 8.2.3 O alongamento do chassi deve ser feito com perfil de mesmas dimensões e espessura que da longarina do chassi do veículo, e deve ser o estritamente necessário evitando a redução do ângulo de saída e o aumento do balanço traseiro do veículo obedecendo às especificações das seções 8.4.1 e 8.4.2. Nota: O balanço traseiro é limitado legalmente a 60% da distância entre os eixos externos e no máximo 3,5 m. 8.2.4 O pára-choque traseiro, travessa e suportes não devem apresentar furos e deformações, como amassamentos. 8.2.5 O pára-choque traseiro não deve esconder ou dificultar a visualização da sinalização luminosa e da placa de licença do veículo. 8.2.6 O pára-choque traseiro deve estar com a identificação do fabricante, conforme solicitado na seção 9.1.3. 8.3 Acabamento do pará-choque A travessa do pará-choque deve ter faixas(1) oblíquas, com uma inclinação de 45º em relação ao plano horizontal e 40 mm de largura (zebrado), conforme Figura 1, nas cores amarelo e preto. Figura 1- Travessa do Pára-Choque (1) Para oferecer maior segurança no trânsito é recomendado a utilização de material com propriedades refletivas. 8.4 Instalação do pará-choque no veículo rodoviário 3 8.4.1 Para veículos rodoviários equipados com tanque de carga, o último ponto rígido da face de trás ou anterior da travessa (a face que está voltada para o tanque de carga) do pará-choque traseiro deve estar afastada, no mínimo, 150 mm do tanque, da tubulação, das válvulas, dos medidores de pressão e do último dispositivo solidário ao tanque de carga, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo rodoviário. 8.4.2 Para veículos rodoviários diferentes do citado na seção 8.4.1, o pará-choque deve ser fixado o mais próximo possível da traseira. À distância da face posterior da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo, não deve ser superior a 400 mm. Nota: Para caminhão com carroçaria basculante, não deve ser superior a 500 mm. 8.4.3 A altura da borda inferior da travessa do pára-choque traseiro, medida com o veículo rodoviário com seu peso em ordem de marcha e em um plano de apoio horizontal, não deve em nenhum ponto, ser superior a 550 mm em relação a este plano. 8.4.4 O pára-choque traseiro depois de montado e instalado no veículo deve resistir às seguintes forças: a) uma força horizontal igual a 12,5% do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 2,5 x 104 N (2500 kgf), a ser aplicada nos pontos P1 e P3; b) uma força horizontal igual a 50% do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 10 x 104 N (10.000 kgf), a ser aplicado no ponto P2 . Nota: A indicação da localização dos pontos P1 , P2 e P3 estão na Figura 2. 8.4.5 O pára-choque traseiro escamoteável pode ser projetado de tal maneira que a posição da travessa desta possa variar, desde que atenda as especificações das seções 8.4.1 a 8.4.4. Neste caso, deve ter um método garantido de fixação na posição de serviço, de modo que qualquer mudança de posição não intencional seja excluída. O pára-choque traseiro escamoteável deve possuir mecanismo de retorno automático à posição de trabalho. O operador deve ter a possibilidade de variar a posição do dispositivo aplicando uma força que não exceda a 400 N (40 kgf). 9 INSPEÇÃO 9.1 Projeto do pára-choque traseiro 9.1.1 O OIC deve analisar todo o projeto, com os devidos cálculos e o seu memorial, que deve ser fornecido pelo fabricante do pára-choque antes da realização dos ensaios. 9.1.2 O OIC, após a análise e aprovação do memorial de cálculos, deve acompanhar o ensaio de resistência no protótipo de pára-choque traseiro, conforme procedimento estabelecido do capítulo 10, deste RTQ. O OIC deve arquivar todo o processo de aprovação / reprovação do pára-choque. 9.1.3 Na aprovação do projeto do pára-choque, após a realização do ensaio, os fabricantes e instaladores que desenvolveram o mesmo, devem criar junto aos OIC uma forma de identificação para permitir a inspeção e fiscalização futura dos mesmos. O OIC deve encaminhar ao Inmetro, a forma de identificação e em qual local do pára-choque traseiro esta deve estar localizada. 9.2 Inspeção do pára-choque traseiro 4 9.2.1 Todos os pára-choques traseiros de veículos rodoviários que transportam produtos perigosos devem ser inspecionados. 9.2.2 Veículo rodoviário novo, deve ser inspecionado no próprio encarroçador ou fabricante. 9.2.3 Veículo rodoviário em uso, deve ser inspecionado no local da inspeção periódica. 9.2.4 Todos os requisitos estabelecidos no capítulo 8, com exceção do ensaio, devem ser inspecionados e atendidos. 9.2.5 Na inspeção devem ser verificados: a) o alongamento do chassi do veículo rodoviário; b) a identificação do fabricante do pára-choque; c) a forma retilínea, sem amassamentos ou deformações; d) as suas extremidades laterais não devem possuir bordas cortantes; e) a altura da seção da travessa não pode ser inferior a 100 mm; f) o comprimento da travessa, máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro; g) o comprimento da travessa, mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro, menos 100 mm de cada lado; h) as faixas oblíquas na travessa; i) a travessa deve estar a uma distância mínima de 150 mm do último acessório solidário ao tanque; j) para veículos rodoviários diferentes do citado na seção 8.4.1, a distância máxima pode ser de 400 mm, ou de 500 mm para veículos rodoviários com carroçaria basculante; k) a altura da borda inferior da travessa do pára-choque não pode ser superior a 550 mm em relação ao plano de apoio; l) quando for pára-choque escamoteável, verificar da possibilidade de variar a posição da travessa do párachoque com uma força que não exceda a 400 N (40 kgf) e o retorno automático à posição de trabalho desta. 10 ENSAIO Todo e qualquer novo projeto de pára-choque traseiro deve ser ensaiado 10.1 Aparelhagem Aparelhagem mínima necessária para a realização do ensaio: a) dispositivo para a fixação do pára-choque; b) atuador hidráulico com articulação adequada (por exemplo, juntas de articulação), para aplicação das forças especificadas na seção 8.4.4; c) dispositivo para medição das forças especificadas na seção 8.4.4. 10.2 Execução do ensaio 10.2.1 O pára-choque, protótipo, deve ser instalado no dispositivo para fixação, como se fosse ser instalado no chassi do veículo rodoviário. 5 10.2.2 As forças especificadas na seção 8.4.4 devem ser aplicadas em separado, devendo a ordem de aplicação das mesmas ser aquela recomendada pelo instalador do pára-choque. 10.2.3 As forças especificadas na seção 8.4.4 devem ser aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal médio do veículo rodoviário, através de uma superfície de contato com, no mínimo, 250 mm de altura e 200 mm de largura, com raio de curvatura de (5 ± 1) mm nos cantos verticais. O centro de cada superfície deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3. 10.2.4 Os pontos P1 estão localizados a 300 mm dos planos verticais longitudinais do veículo rodoviário, tangentes às bordas externas dos aros das rodas do eixo veicular traseiro; os pontos P2 estão localizados sobre a linha que liga os pontos P1, e são simétricos em relação ao plano vertical do eixo longitudinal médio do veículo rodoviário, distanciados de 700 mm mínimo a 1000 mm máximo, posição exata a ser especificada pelo instalador do pára-choque. A altura acima do plano de apoio dos pontos P1 e P2 deve ser definida pelo instalador do pára-choque, sobre a face posterior do pára-choque, entre as linhas que delimitam horizontalmente. Esta altura não pode exceder de 600 mm do plano de apoio, quando o veículo está com peso em ordem de marcha. O ponto P3 é o ponto central da reta que liga os pontos P2 (ver Figura2). 10.2.5 Aplicar sucessivamente aos pontos P1 e ao ponto P3, uma força horizontal igual a 12,5% do peso total máximo indicado do veículo rodoviário, porém não excedendo a 25 x 10³ N. 10.2.6 Aplicar sucessivamente aos pontos P2, uma força horizontal igual a 50% do peso total máximo indicado do veículo rodoviário, porém não excedendo a 100 x 10³ N. P2 P3 P2 P1 600 máx. P1 300 300 700 a 1000 Dimensões em mm Figura 2 – Indicação da localização dos pontos P1, P2 e P3 11 RESULTADO DO ENSAIO E DA INSPEÇÃO 11.1 Ensaio 11.1.1 Na aprovação ou reprovação de modelo novo de pára-choque traseiro, deve ser elaborado um relatório de ensaio de tal forma que dele constem, além dos dados referentes ao proprietário, fabricante do pára- 6 choque, veículo rodoviário; conste também todos os dados referentes às medições e ensaios realizados, dele constando ainda os parâmetros de aprovação ou de reprovação. É de responsabilidade do OIC do arquivamento destes documentos e da comunicação de aprovação e identificação do pára-choque ao Inmetro. 11.1.2 O OIC deve encaminhar ao Inmetro a forma de identificação e do local desta no pára-choque traseiro, para constar da relação dos pára-choques aprovados. 11.2 Inspeção 11.2.1 A inspeção do pára-choque traseiro é realizada quando da inspeção do veículo rodoviário, sendo parte integrante do RTQ 5, devendo o relatório ser preenchido conforme estabelecido naquele RTQ. / Anexo 7