O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos III e IV da Constituição Federal, pela Lei Federal 8.625/93, incisos III e IV do art. 170 da Constituição Federal, e pelo art. 35, alínea a, da Lei Complementar Estadual 106/03, vem expor o seguinte: Considerando que tramita Inquérito Civil perante a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva-Capital, sobre o Licenciamento Ambiental do projeto de implantação do Novo Autódromo Internacional do Rio de Janeiro, visando, dentre outros fins, avaliar os aspectos ambientais do terreno, tendo em vista a cobertura vegetal da área, constituída, em maior parte, por floresta de Mata Atlântica, segundo noticiado na representação que originou a presente investigação. Considerando que, para instruir o referido Inquérito Civil, foi realizada vistoria conjunta na área do projeto, no dia 06 de junho de 2012, tendo participado a subscritora desta Recomendação, representantes do Ministério do Esporte, da Fundação Getúlio Vargas e da Autoridade Pública Olímpica – APO; Diretorias de Biodiversidade e Licenciamento Ambiental do INEA; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e sua Coordenação do Grupo de Trabalho Corredores Verdes, Secretaria Municipal de Urbanismo; representantes da Confederação Brasileira de Automobilismo – CBA, do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC, do Ministério do Exército e o autor da representação. Considerando que, segundo informações apresentadas no Estudo Preliminar de Viabilidade Ambiental constantes dos autos, a área prevista para implantação do projeto perfaz cerca de 2.140.000 m² e localiza-se na Estrada 1 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL do Camboatá n° 1.005, bairro de Ricardo de Albuquerque, onde operava o Centro de Instrução de Operação Especial do Exército – CIOP. O Projeto prevê as seguintes unidades: (a) Escritório de administração do autódromo, com sala de operação; (b) Sala de Imprensa; (c) Torre de Controle; (d) Estação Meteorológica; (e) Pistas de Corrida, identificando suas finalidades, comprimento e larguras (padrão FIA); (f) Áreas de escape e respectivas profundidades médias; (g) Defensas para os espectadores; (h) Kartódromo; (i) Anel viário do autódromo e vias radiais de acesso do circuito; (j) Veículos de segurança e pronto-atendimento; (k) Tribuna social e Arquibancadas e suas capacidades; (l) Boxes das equipes e paddock – quantidade e tamanho; (m) Centro médico e helipontos; (n) Áreas de estocagem de combustível; (o) Áreas para estacionamento do público e sua capacidade prevista; (p) Área de alimentação e sua capacidade de atendimento; (q) Banheiros públicos – quantidade e capacidade de atendimento; 2 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL (r) Sistema auxiliar de geração de energia e Sistema de Distribuição de energia; (s) Sistema de comunicação interna e externa; (t) Sistema de saneamento básico; (u) Sistema de gestão de resíduos sólidos e pastosos envolvendo coleta, acondicionamento e destino; (v) Sistema de segurança interno; (w) Sistema de Iluminação e sinalização. Considerando que, além das unidades descritas, o projeto contará ainda com centro de exposições e centro de negócios, como consta na figura abaixo, que mostra o layout apresentado durante a reunião havida in loco, promovida pela 2ª Promotoria de Tutela Coletiva, no dia 06 de junho de 2012. Na mesma figura observa-se o traçado da pista de corrida no centro do terreno, sobrepondo-se a um fragmento florestal. Considerando que, no decorrer da citada reunião, foi informado, ainda, que em área contígua ao terreno do autódromo está previsto um Centro de Esportes Radicais que, juntamente com o novo autódromo e outras unidades existentes na região, como o Centro de Hipismo, integrará o complexo esportivo de Deodoro. Considerando que, conforme destacado no parecer do Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público – GATE (Doc. 1), a planta com a concepção do projeto apresentado na mencionada reunião não consta no Relatório Preliminar de Viabilidade Ambiental. 3 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Centro de Esportes Radicais Considerando que o processo de licenciamento ambiental do empreendimento em tela foi iniciado perante o Instituto Estadual do Ambiente em 06 de junho de 2011, tendo sido a Licença Prévia concedida no dia 06 de outubro de 2011 com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental, baseado em parecer técnico que colide com os pareceres da própria área especializada do INEA (Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Parquet fluminense. Considerando que, segundo consta do Decreto Estadual 42.159/09, que trata do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM, a Licença Prévia (LP) poderá ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade se aprovada sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. Em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais 4 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL decorrentes da implantação de determinados tipos de empreendimentos, esses podem ter seu licenciamento condicionado à realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 23/01/1986, na Lei Estadual n° 1.356/88 e suas alterações, e na DZ-0041.R-13 – Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. (grifo nosso) Considerando que, ao ser concedida a LP, pressupõe-se, pela simples leitura do dispositivo legal, que houve aprovação da localização e concepção, entendendo viável ambientalmente o empreendimento proposto; Considerando que um projeto para ser viável ambientalmente não bastam meras afirmações constantes de “estudos” desacompanhados de levantamento fitossociológico detalhado, além de inventário florestal e faunístico que garantam que a área proposta para implantação do empreendimento é adequada sob o ponto de vista ambiental; Considerando que a Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA, em parecer datado de 12 de junho de 2012, elaborado a partir da vistoria conjunta realizada no dia 06 de junho do corrente ano na área onde se pretende instalar o Novo Autódromo (Doc. 2), assevera que: “A área onde se propõe implantar o Novo Autódromo do Rio de Janeiro apresenta em sua parte central um fragmento florestal de cerca de 100 hectares. Este fragmento secundário apresenta-se em estágio inicial de sucessão de suas bordas, porém na sua parte mais central, apresenta-se em estágio mais avançado, aproximando-se do estágio médio de regeneração (segundo CONAMA 10/93). Dentro dele ocorre uma nascente (segundo relato do exercito) e foi possível ver áreas de brejo e riachos intermitentes formados pela chuva recente. Este fragmento é um dos últimos da zona norte do Município, região que apresenta grande carência de áreas verdes”. (grifo nosso) 5 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Considerando que a Coordenação do Grupo de Trabalho Corredores Verdes, integrante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, que também participou da vistoria conjunta antes mencionada, comungou do mesmo entendimento proferido pela Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do INEA, órgão Estadual, ao discorrer sobre a área vistoriada (Doc. 3): “Dada a composição de espécies e as características acima, a vegetação encontra-se nos trechos mais conservados em estágio médio de sucessão.” (grifo original) Considerando que, em perfeita harmonia com os entendimentos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Coordenação dos corredores verdes, e da Diretoria de Biodiversidade do INEA, os técnicos do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público afirmam o seguinte, no campo conclusivo do parecer (Doc. 1): “A área do empreendimento apresenta uma porção considerável de sua extensão constituída por floresta de Mata Atlântica, com características de estágio médio de regeneração natural”. (grifo nosso) Considerando que diante das afirmações acima, identificando a presença de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração na área vistoriada, e que o corte dessa vegetação viola a Lei Federal 11. 428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, podendo ser, em tese, configurado crime ambiental pela Lei 9.605/98, art. 38-A, que diz: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: 6 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Considerando que o INEA, através do Departamento de Biodiversidade, com qualificação e habilitação técnica para se manifestar sobre a supressão de vegetação, como no caso em análise, afirma categoricamente o seguinte sobre a necessidade de aprofundamento dos estudos da área: “Uma vez que o desenho definitivo do autódromo e suas instalações ainda não foram definidos, cabe exigir um Relatório Ambiental Simplificado detalhado antes da concessão da licença de instalação. Neste RAS é importante que esteja clara a área proposta para supressão de vegetação e a consequente fragmentação que o fragmento irá sofrer. Esta fragmentação deve ser apresentada não apenas como em quantos fragmentos menores ele será dividido, mas o impacto que esta fragmentação terá sobre a fauna local, que deverá ser descrita. Também é importante que haja informação sobre o impacto que o ruído causado, em dias em que haja corrida ou não, terá nesta fauna. Os usos esperados para dias sem corrida e seus impactos sobre a biota também devem ser levantados neste estudo. É importante observar que no lado oposto ao parque radical (pista para esportes radicais) existe uma área já degradada onde poderia ser construído o autódromo sem a necessidade de realizar supressão de vegetação e deveria ser considerada para a implantação do empreendimento.” (grifo nosso). Considerando que o projeto Corredores Verdes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, segundo consta do documento em anexo (Doc. 3), possui a seguinte premissa: permitir a conexão entre fragmentos de mata atlântica de grande relevância para a cidade, em diversos estágios de regeneração e que 7 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL estejam sob intensa pressão das atividades urbanas, sendo integrante deste projeto o Morro do Camboatá, onde se pretende construir o autódromo; Considerando que, conforme afirmado pela SMAC (Doc. 3), dentre as características ambientais da área, foi destacada: “Presença de nascentes, cursos d’água, áreas brejosas, comprovando a sua importância no regime hídrico e na oferta de água, abrigo e alimento para a fauna local e migratória. […] O Morro do Camboatá localiza-se no bairro de Deodoro, adjacente aos bairros Guadalupe, Ricardo de Albuquerque e Vila Militar, sendo que os dois primeiros apresentam baixíssimo índice de cobertura vegetal. Os maiores e mais importantes remanescentes florestais de Mata Atlântica do Município do Rio de Janeiro localizam-se nos seus três principais Maciços: da Tijuca, da Pedra Branca e do Gericinó-Mendanha”. Considerando ainda, caso reste alguma dúvida sobre a relevância ambiental da área em tela, a conclusão do citado parecer, espanca de forma derradeira. Vejamos: “O Morro do Camboatá possui atributos ambientais relevantes e localiza-se em posição estratégica para o estabelecimento da conexão entre os remanescentes florestais dos Maciços da Pedra Branca e da Tijuca e o Maciço do Gericinó-Mendanha. A construção e o funcionamento de um autódromo no Morro do Camboatá reduzirá a conectividade entre os remanescentes florestais de Mata Atlântica dos Maciços da Pedra Branca e da Tijuca e o Maciço da Pedra Branca através dos seguintes impactos: - redução da biodiversidade generalizada; - poluição Sonora, hídrica e aérea; - alteração do regime hidrológico; 8 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL - alteração do microclima. Dada a localização estratégica do fragmento em relação aos principais maciços montanhosos e os seus preciosos atributos ambientais, a mitigação ou compensação ambiental do empreendimento são ações que mereceriam um estudo aprofundado, não sendo possível determinar sem uma análise detalhada do projeto”. (grifo nosso). Considerando que o Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público inseriu em seu parecer a sobreposição do projeto à vegetação de Mata Atlântica e à Área de Preservação Permanente, e impactos ambientais associados, identificando que a implantação do projeto demandará supressão de parte da vegetação do terreno, conforme demonstram as figuras abaixo: Rio Calangi Centro de Esportes Radicais Rio Marangá Projeto do empreendimento, onde se observa (delimitados em verde) fragmentos de Mata Atlântica no interior da pista de corrida. Observa-se a localização da via percorrida durante a vistoria e a localização de um curso d’água que seria seccionado pelo traçado da pista. 9 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Projeto do empreendimento, onde se apresenta em verde claro, uma delimitação aproximada dos fragmentos de Mata Atlântica que restariam da implantação do projeto. Em verde escuro, observa-se a porção da Mata sobre a qual há unidades construtivas. Observase a localização da via percorrida durante a vistoria e a localização de um curso d’água que seria seccionado pelo traçado da pista. Diz o parecer técnico: “Essa concepção de projeto, em uma análise preliminar, tem um considerável potencial deletério sobre o ecossistema. Esse efeito negativo decorre, não somente, da supressão direta de habitat da fauna e flora pela retirada da vegetação, como, também, pelo efeito de borda 1 nos fragmentos remanescentes, que por serem menores e irregulares, sofrerão mais intensamente os efeitos negativos. De acordo com alguns autores, esses efeitos podem ser sentidos em até 500 metros para o interior da mata (LAURANCE, 1991)2. 1 Organismos que habitam fragmentos de floresta estão expostos às condições adversas do ecossistema antropizado que circunda a floresta, e que a partir das bordas desse fragmento causam alterações negativas na estrutura da biota. Os efeitos podem ser, por exemplo: aumento da temperatura e da radiação solar, introdução de espécies exóticas, mudanças na composição de espécies etc. 2 LAURANCE, W.F. 1991. Edge effects in tropical Forest fragments: applications of a model for the design of nature reserves. Biological Conservation, 57: 205-219). 10 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL As pistas de corrida e demais unidades construtivas que circundarão os fragmentos remanescentes, funcionarão como barreiras físicas dificultando a movimentação da fauna entre os fragmentos, em especial, as espécies de menor mobilidade. O ruído da pista de alta velocidade também tem um alto potencial para causar perturbação à fauna. Como consequência de uma possível instalação do empreendimento ocorrerá a diminuição da biodiversidade, o comprometimento dos serviços ambientais3 e a redução dos benefícios prestados pela floresta à área urbana do entorno, bem como, de seu papel na manutenção de corredores verdes”. Considerando que, além do empreendimento proposto, também será implantado, em área contigua, um Centro de Esportes Radicais, que poderá acarretar impactos cumulativos e sinérgicos intensificando os impactos à fauna e flora. Considerando que, consoante análise técnica, “o estudo preliminar de viabilidade ambiental identifica e analisa possíveis impactos negativos ao meio biótico de forma genérica, uma vez que não consta do estudo o layout do projeto, nem os estudos básicos necessários para o conhecimento da fauna e flora que será impactada. Em relação à flora, por exemplo, não há qualquer informação sobre espécies, mapeamento da cobertura vegetal e, nem mesmo, uma estimativa do quantitativo de mata a ser suprimida e o respectivo estágio sucessional, considerando todas as unidades construtivas previstas.” (grifos nossos) Considerando que, conforme asseverado pelo GATE, em relação à supressão de vegetação de Mata Atlântica, deve-se analisar o atendimento à 3 fauna etc. Preservação dos recursos hídricos, atenuação da temperatura, captura de Co2, oferta de recursos para 11 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Lei 11428, de 22 de dezembro de 2006, que no art. 31 e art. 31, §1º, que estabelece critérios para autorização de supressão vegetação secundária em estágio médio de regeneração em áreas urbanas. De acordo com a referida lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, para fins de loteamento ou edificação, depende de prévia autorização do órgão estadual e da garantia de preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta, ressalvando, no entanto, o disposto nos arts. 11, 12 e 17. Considerando, ainda que, a ressalva relacionada ao art. 11 refere-se aos seguintes casos em que a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração não pode ser autorizada: (i) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; (ii) ou formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração. Considerando que o art. 12 estabelece o seguinte: novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, deverão ser implantados, preferencialmente, em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas, indo ao encontro dessa legislação, a proposta feita pela Diretoria de Biodiversidade do INEA, sobre a alternativa de implantar o autódromo na área degradada, existente ao lado da área escolhida pelo empreendedor. Considerando que, segundo o GATE, a Licença Prévia-LP não levou em conta as seguintes restrições: “(i) o fragmento existente na área do empreendimento foi classificado pela SMAC como em estágio médio e incluído no Corredor Maciço do Mendanha-Maciço da Pedra Branca (via Vila Militar); (ii) que o Morro da Estação, que se insere na área do empreendimento, é considerado Sítio de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental Municipal e (iii) que 12 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL existem áreas degradadas no interior do terreno, bem como, em áreas próximas, entende-se que estas são restrições à implantação do empreendimento sobre o fragmento de Mata Atlântica indicado”. Considerando que existem outras questões além das relacionadas às restrições à supressão de vegetação, pois conforme constatado pelos técnicos, há evidência de intervenção em Área de Preservação Permanente, apenas, restando dúvidas acerca do dimensionamento do habitat que seria suprimido, prejudicando a correta avaliação do impacto e do atendimento à legislação. Afirmam, também que, “Essa ausência de dados básicos decorre da falta da planta planialtimétrica com layout do projeto, identificação das APP e incompatibilidade de informação obtida em campo e o mapa de recursos hídricos. Além da aparente divergência entre a localização de um dos cursos d’água e uma área de brejo, observado em campo e ilustrado na Figura de demarcação das Faixas Marginais de Proteção, informa-se que os 15m de largura demarcado com o conceito de perda da função ecológica, é considerado incorreto, pois não existe perda de função ecológica em ambiente florestal”4 Considerando por fim, os termos da conclusão do parecer técnico do GATE, abaixo transcrita, apontando a necessidade de estudos detalhados sobre a fauna e flora, além de alternativa locacional. Vejamos o que diz: “A área do empreendimento apresenta uma porção considerável de sua extensão constituída por floresta de Mata Atlântica, com características de estágio médio de regeneração natural. A concepção do Projeto do Novo Autódromo Internacional do Rio de Janeiro, ora analisada, se sobrepõe ao Fragmento de Mata Atlântica, o que 4 Decreto Estadual n. 42356/2010 13 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL resultará em fracionamento da vegetação, formando fragmentos de mata, situados no interior da pista de corrida ou em área urbanizada. A concepção do projeto levará a diminuição da biodiversidade e comprometerá os serviços ambientais desempenhados pela floresta, bem como seu papel na formação de corredores verdes no Município do Rio de Janeiro, além de ir de encontro à proteção estabelecida pela Lei da Mata Atlântica. Todos os estudos florísticos foram postergados para a fase de LI, constando como condicionantes da Licença. Ressalta-se que entre estas condicionantes não encontram-se contemplados os diagnósticos da fauna terrestre e aquática. Haverá impactos sobre cursos d’água e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente. Considerando que, o ecossistema local ainda guarda relevância ambiental e cênica para o bem estar da população da área urbana, e na formação de corredores verdes, que não foram realizados estudos técnicos suficientes sobre o meio físico e biótico da área pretendida e, ainda, que existem áreas antropizadas e não ocupadas no entorno próximo (de propriedade do exército), não há justificativa técnica para a ocupação das áreas pretendidas sobre a vegetação nativa. Dessa forma, recomenda-se, em atendimento a legislação da Mata Atlântica, que seja avaliada uma nova alternativa locacional, priorizando áreas já degradadas no entorno, preservando a manutenção do corredor Maciço do Mendanha-Maciço da Pedra Branca. Essa avaliação deve considerar, também, o Centro de Esportes Radicais que se localizará em área contígua, uma vez que os impactos sobre o meio físico e biótico terão efeitos cumulativos e sinérgicos. (grifo nosso) 14 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL O estudo de alternativas locacionais deverá conter, ainda, um diagnóstico ambiental com a avaliação dos respectivos impactos decorrente da implantação do empreendimento, contemplando para o meio biótico, no mínimo, os seguintes estudos: (a) Inventário florístico e análise fitossocialógica apresentando o mapeamento da cobertura vegetal e estágios sucessionais. (b) Levantamento da fauna terrestre e aquática, considerando os diferentes tipos de habitat existentes na área. (c) Mapa Planialtimétrico com a localização dos cursos d’água, e delimitação das APP com a sobreposição do layout do Projeto.” Considerando que o Princípio de Proibição do Retrocesso Ambiental, proposto na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), “não é apenas uma questão jurídica, mas de ética e moral”, de acordo com o professor Michel Prieur da Universidade de Limoges na França, e, segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamim, é a “garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes”; Considerando que prosseguir com o licenciamento ambiental sem a certeza absoluta da biodiversidade da área, sem estudos aprofundados e alternativas locacionais comprovadas viola flagrantemente tal principio, indo de encontro à tendência mundial de proteção e preservação dos recursos naturais do planeta. Considerando que a região de Deodoro na qual se pretende implantar o projeto, carente materialização de do investimentos socioambientais, principio de desenvolvimento pode servir como sustentável, se o empreendimento proposto pautar-se no crescimento econômico, na inclusão social devidamente entrelaçadas com a proteção ambiental. 15 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Considerando que o mundo clama pela redução de emissão de gases de efeito estufa, conforme presenciamos no evento denominado Rio + 20, sendo a vegetação a grande responsável pela captura desses gases, Portanto, a retirada de vegetação só se justifica se não houver alternativa. Caso contrário, tal proceder equipara-se a crime praticado contra a humanidade. Considerando o que dispõe o Princípio, 15 reafirmado na Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro, em 1992, bem como no evento Rio + 20, que diz o seguinte: “Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental”. Considerando que a concessão de Licença Prévia, aprova a concepção e localização do empreendimento, e, no caso em tela, os estudos para tal avaliação foram postergados para a análise da Licença de Instalação, decisão incompatível com a sistemática legal vigente, violando, portanto, o principio da legalidade. Considerando que a Administração tem o dever de anular os atos ilegais, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que diz: “Para nós, a Administração, tem em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o principio da legalidade”. Considerando que seguindo essa linha, Lúcia Valle Figueredo leciona: “Deveras, diante de atos desconformados do ordenamento jurídico (é dizer, diante de atos desconformes da lei e dos princípios) em geral, deve a Administração proceder à invalidação. Somente assim não agirá se estiver 16 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL diante da possibilidade de sanar, ou impedida por outra norma ou princípios do próprio ordenamento jurídico”. Considerando que a não observância da legislação protetiva do meio ambiente pode incorrer, em tese, na prática dos crimes previstos na Lei Federal 9605/98, conforme dispõem os artigos 38-A, 66 e 67. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. 17 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Considerando as informações técnicas da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, da Coordenação do Grupo de Trabalho Corredores Verdes, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Parquet, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da Promotoria de Justiça que esta subscreve, RECOMENDA ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA – o seguinte: 1) Seja declarada nula a licença prévia concedida a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, sobrestando o processo de licenciamento ambiental até que sejam apresentados os estudos relacionados abaixo, observando-se as fases de cada etapa procedimental, reavaliando, inclusive, a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental. 1.a) avaliação de uma nova alternativa locacional, priorizando áreas já degradadas no entorno, preservando a manutenção do corredor Maciço do Mendanha-Maciço da Pedra Branca. Essa avaliação deve considerar, também, o Centro de Esportes Radicais que se localizará em área contígua, uma vez que os impactos sobre o meio físico e biótico terão efeitos cumulativos e sinérgicos. O estudo de alternativas locacionais deverá conter, ainda, um diagnóstico ambiental com a avaliação dos respectivos impactos decorrentes da implantação do empreendimento, contemplando para o meio biótico, no mínimo, os seguintes estudos: i) Inventário florístico e análise fitossocialógica apresentando o mapeamento da cobertura vegetal e estágios sucessionais. ii) Levantamento da fauna terrestre e aquática, considerando os diferentes tipos de habitat existentes na área. 18 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL iii) Mapa Planialtimétrico com a localização dos cursos d’água, e delimitação das APP com a sobreposição do layout do Projeto. 1.b) A análise dos eventuais estudos apresentados pelo empreendedor, deverá observar as restrições legais e técnicas apontadas nos pareceres acima mencionados. (Gate, SMAC-Corredores Verdes, e Diretoria de Biodiversidade-INEA). Considerando, ainda, a informação da Diretoria de Biodiversidade de Áreas Protegidas do INEA que, apesar do processo de licenciamento ter iniciado no órgão estadual em 06 de junho de 2011 e concedida a Licença Prévia em 06 de outubro de 2011, o Município dará sequência as demais etapas do licenciamento; Considerando que o convênio firmado em 08 de janeiro de 2007, portanto, bem anterior ao começo do processo de licenciamento em tela, sendo assim, tal decisão peca pela ausência de fundamentação legal e razoabilidade, vez que a dispensa de EIA/RIMA pela Comissão de Controle Ambiental – CECA, competência do órgão estadual, é alvo de questionamento, diante da fragilidade técnica e jurídica; Considerando o principio da precaução/prevenção, pilares das decisões de cunho ambiental, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECOMENDA a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, na pessoa do Exmo. Secretário de Meio Ambiente, que: 2) Se abstenha de prosseguir com o processo de licenciamento ambiental iniciado pelo INEA, para a implantação do Novo Autódromo do Rio de Janeiro, tendo em vista as restrições apontadas nos itens acima, 1, 1 A, (a, b e c) e 1 B. 19 O PÚ DE RI O JA N E IR O M INI ST É BL IC OD O ESTAD O DO RI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTE LA COLE TIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL Recomenda ainda, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caso inicie o processo de licenciamento ambiental, dentro do âmbito de sua competência, sejam observadas as restrições indicadas nos itens acima 1, 1 A (a, b, c) e 1B. Recomenda, por fim, que após a realização dos estudos antes mencionados, sejam submetidos aos técnicos habilitados do INEA e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para procederem a análise, sendo após concedido prazo para comentários e análise pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público. Para tanto, concedemos o prazo de 15 dias para que o Ministério Público seja informado, por escrito, das providências adotadas objetivando o cumprimento da presente Recomendação. Dê-se ciência da presente Recomendação ao empreendedor- Ministério do Esporte, ao Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, ao autor da representação, bem como a Autoridade Pública Olímpica – APO, pelo evidente interesse nessa questão. 20