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DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, através da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do
Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo art. 129, incisos III e IV da Constituição Federal, pela Lei
Federal 8.625/93, incisos III e IV do art. 170 da Constituição Federal, e pelo art.
35, alínea a, da Lei Complementar Estadual 106/03, vem expor o seguinte:
Considerando que tramita Inquérito Civil perante a 2ª Promotoria de
Justiça de Tutela Coletiva-Capital, sobre o Licenciamento Ambiental do projeto
de implantação do Novo Autódromo Internacional do Rio de Janeiro, visando,
dentre outros fins, avaliar os aspectos ambientais do terreno, tendo em vista a
cobertura vegetal da área, constituída, em maior parte, por floresta de Mata
Atlântica, segundo noticiado na representação que originou a presente
investigação.
Considerando que, para instruir o referido Inquérito Civil, foi realizada
vistoria conjunta na área do projeto, no dia 06 de junho de 2012, tendo
participado a subscritora desta Recomendação, representantes do Ministério
do Esporte, da Fundação Getúlio Vargas e da Autoridade Pública Olímpica –
APO; Diretorias de Biodiversidade e Licenciamento Ambiental do INEA;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e sua Coordenação do Grupo de
Trabalho
Corredores
Verdes,
Secretaria
Municipal
de
Urbanismo;
representantes da Confederação Brasileira de Automobilismo – CBA, do
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC, do Ministério do
Exército e o autor da representação.
Considerando que, segundo informações apresentadas no Estudo
Preliminar de Viabilidade Ambiental constantes dos autos, a área prevista para
implantação do projeto perfaz cerca de 2.140.000 m² e localiza-se na Estrada
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do Camboatá n° 1.005, bairro de Ricardo de Albuquerque, onde operava o
Centro de Instrução de Operação Especial do Exército – CIOP.
O Projeto prevê as seguintes unidades:
(a) Escritório de administração do autódromo, com sala de
operação;
(b) Sala de Imprensa;
(c) Torre de Controle;
(d) Estação Meteorológica;
(e) Pistas de Corrida, identificando suas finalidades, comprimento
e larguras (padrão FIA);
(f) Áreas de escape e respectivas profundidades médias;
(g) Defensas para os espectadores;
(h) Kartódromo;
(i) Anel viário do autódromo e vias radiais de acesso do circuito;
(j) Veículos de segurança e pronto-atendimento;
(k) Tribuna social e Arquibancadas e suas capacidades;
(l) Boxes das equipes e paddock – quantidade e tamanho;
(m) Centro médico e helipontos;
(n) Áreas de estocagem de combustível;
(o) Áreas para estacionamento do público e sua capacidade
prevista;
(p) Área de alimentação e sua capacidade de atendimento;
(q) Banheiros
públicos
–
quantidade
e
capacidade
de
atendimento;
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(r) Sistema auxiliar de geração de energia e Sistema de
Distribuição de energia;
(s) Sistema de comunicação interna e externa;
(t) Sistema de saneamento básico;
(u) Sistema de gestão de resíduos sólidos e pastosos envolvendo
coleta, acondicionamento e destino;
(v) Sistema de segurança interno;
(w) Sistema de Iluminação e sinalização.
Considerando que, além das unidades descritas, o projeto contará
ainda com centro de exposições e centro de negócios, como consta na figura
abaixo, que mostra o layout apresentado durante a reunião havida in loco,
promovida pela 2ª Promotoria de Tutela Coletiva, no dia 06 de junho de 2012.
Na mesma figura observa-se o traçado da pista de corrida no centro do terreno,
sobrepondo-se a um fragmento florestal.
Considerando que, no decorrer da citada reunião, foi informado, ainda,
que em área contígua ao terreno do autódromo está previsto um Centro de
Esportes Radicais que, juntamente com o novo autódromo e outras unidades
existentes na região, como o Centro de Hipismo, integrará o complexo
esportivo de Deodoro.
Considerando que, conforme destacado no parecer do Grupo de Apoio
Técnico do Ministério Público – GATE (Doc. 1), a planta com a concepção do
projeto apresentado na mencionada reunião não consta no Relatório Preliminar
de Viabilidade Ambiental.
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Centro de
Esportes
Radicais
Considerando que o processo de licenciamento ambiental do
empreendimento em tela foi iniciado perante o Instituto Estadual do Ambiente
em 06 de junho de 2011, tendo sido a Licença Prévia concedida no dia 06 de
outubro de 2011 com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental, baseado em
parecer técnico que colide com os pareceres da própria área especializada do
INEA (Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas), da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Parquet
fluminense.
Considerando que, segundo consta do Decreto Estadual 42.159/09,
que trata do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM, a Licença Prévia
(LP) poderá ser concedida na fase preliminar do planejamento
do
empreendimento ou atividade se aprovada sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. Em
função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais
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decorrentes da implantação de determinados tipos de empreendimentos, esses
podem ter seu licenciamento condicionado à realização de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
conforme disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 23/01/1986, na Lei
Estadual n° 1.356/88 e suas alterações, e na DZ-0041.R-13 – Diretriz para
Realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA. (grifo nosso)
Considerando que, ao ser concedida a LP, pressupõe-se, pela simples
leitura do dispositivo legal, que houve aprovação da localização e concepção,
entendendo viável ambientalmente o empreendimento proposto;
Considerando que um projeto para ser viável ambientalmente não
bastam meras afirmações constantes de “estudos” desacompanhados de
levantamento fitossociológico detalhado, além de inventário florestal e
faunístico que garantam que a área proposta para implantação do
empreendimento é adequada sob o ponto de vista ambiental;
Considerando que a Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas
do INEA, em parecer datado de 12 de junho de 2012, elaborado a partir da
vistoria conjunta realizada no dia 06 de junho do corrente ano na área onde se
pretende instalar o Novo Autódromo (Doc. 2), assevera que:
“A área onde se propõe implantar o Novo Autódromo do Rio de Janeiro
apresenta em sua parte central um fragmento florestal de cerca de 100
hectares. Este fragmento secundário apresenta-se em estágio inicial de
sucessão de suas bordas, porém na sua parte mais central, apresenta-se
em estágio mais avançado, aproximando-se do estágio médio de
regeneração (segundo CONAMA 10/93). Dentro dele ocorre uma
nascente (segundo relato do exercito) e foi possível ver áreas de brejo e
riachos intermitentes formados pela chuva recente. Este fragmento é um
dos últimos da zona norte do Município, região que apresenta grande
carência de áreas verdes”. (grifo nosso)
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Considerando
que
a
Coordenação
do
Grupo
de
Trabalho
Corredores Verdes, integrante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SMAC, que também participou da vistoria conjunta antes mencionada,
comungou do mesmo entendimento proferido pela Diretoria de Biodiversidade
e Áreas Protegidas do INEA, órgão Estadual, ao discorrer sobre a área
vistoriada (Doc. 3):
“Dada a composição de espécies e as características acima, a vegetação
encontra-se nos trechos mais conservados em estágio médio de
sucessão.” (grifo original)
Considerando que, em perfeita harmonia com os entendimentos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Coordenação dos
corredores verdes, e da Diretoria de Biodiversidade do INEA, os técnicos do
Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público afirmam o
seguinte, no campo conclusivo do parecer (Doc. 1):
“A área do empreendimento apresenta uma porção considerável de sua
extensão constituída por floresta de Mata Atlântica, com características
de estágio médio de regeneração natural”. (grifo nosso)
Considerando que diante das afirmações acima, identificando a
presença de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração na área
vistoriada, e que o corte dessa vegetação viola a Lei Federal 11. 428/2006, que
dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica, podendo ser, em tese, configurado crime ambiental pela Lei 9.605/98,
art. 38-A, que diz:
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em
estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
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Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Considerando que o INEA, através do Departamento de Biodiversidade,
com qualificação e habilitação técnica para se manifestar sobre a supressão
de vegetação, como no caso em análise, afirma categoricamente o seguinte
sobre a necessidade de aprofundamento dos estudos da área:
“Uma vez que o desenho definitivo do autódromo e suas instalações ainda
não foram definidos, cabe exigir um Relatório Ambiental Simplificado
detalhado antes da concessão da licença de instalação. Neste RAS é
importante que esteja clara a área proposta para supressão de vegetação
e a consequente fragmentação que o fragmento irá sofrer. Esta
fragmentação deve ser apresentada não apenas como em quantos
fragmentos menores ele será dividido, mas o impacto que esta
fragmentação terá sobre a fauna local, que deverá ser descrita. Também é
importante que haja informação sobre o impacto que o ruído causado, em
dias em que haja corrida ou não, terá nesta fauna. Os usos esperados
para dias sem corrida e seus impactos sobre a biota também devem ser
levantados neste estudo.
É importante observar que no lado oposto ao parque radical (pista
para esportes radicais) existe uma área já degradada onde poderia
ser construído o autódromo sem a necessidade de realizar supressão
de vegetação e deveria ser considerada para a implantação do
empreendimento.” (grifo nosso).
Considerando que o projeto Corredores Verdes da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, segundo consta do documento em anexo (Doc. 3), possui a
seguinte premissa: permitir a conexão entre fragmentos de mata atlântica de
grande relevância para a cidade, em diversos estágios de regeneração e que
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estejam sob intensa pressão das atividades urbanas, sendo integrante deste
projeto o Morro do Camboatá, onde se pretende construir o autódromo;
Considerando que, conforme afirmado pela SMAC (Doc. 3), dentre as
características ambientais da área, foi destacada:
“Presença de nascentes, cursos d’água, áreas brejosas, comprovando a
sua importância no regime hídrico e na oferta de água, abrigo e alimento
para a fauna local e migratória.
[…]
O Morro do Camboatá localiza-se no bairro de Deodoro, adjacente aos
bairros Guadalupe, Ricardo de Albuquerque e Vila Militar, sendo que os
dois primeiros apresentam baixíssimo índice de cobertura vegetal.
Os maiores e mais importantes remanescentes florestais de Mata Atlântica
do Município do Rio de Janeiro localizam-se nos seus três principais
Maciços: da Tijuca, da Pedra Branca e do Gericinó-Mendanha”.
Considerando ainda, caso reste alguma dúvida sobre a relevância
ambiental da área em tela, a conclusão do citado parecer, espanca de forma
derradeira. Vejamos:
“O Morro do Camboatá possui atributos ambientais relevantes e localiza-se
em posição estratégica para o estabelecimento da conexão entre os
remanescentes florestais dos Maciços da Pedra Branca e da Tijuca e o
Maciço do Gericinó-Mendanha.
A construção e o funcionamento de um autódromo no Morro do
Camboatá reduzirá a conectividade entre os remanescentes florestais
de Mata Atlântica dos Maciços da Pedra Branca e da Tijuca e o
Maciço da Pedra Branca através dos seguintes impactos:
- redução da biodiversidade generalizada;
- poluição Sonora, hídrica e aérea;
- alteração do regime hidrológico;
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- alteração do microclima.
Dada a localização estratégica do fragmento em relação aos principais
maciços montanhosos e os seus preciosos atributos ambientais, a
mitigação ou compensação ambiental do empreendimento são ações que
mereceriam um estudo aprofundado, não sendo possível determinar sem
uma análise detalhada do projeto”. (grifo nosso).
Considerando que o Grupo de Apoio Técnico Especializado do
Ministério Público inseriu em seu parecer a sobreposição do projeto à
vegetação de Mata Atlântica e à Área de Preservação Permanente, e impactos
ambientais associados, identificando que a implantação do projeto demandará
supressão de parte da vegetação do terreno, conforme demonstram as figuras
abaixo:
Rio Calangi
Centro de
Esportes
Radicais
Rio Marangá
Projeto do empreendimento, onde se observa (delimitados em verde) fragmentos de Mata
Atlântica no interior da pista de corrida. Observa-se a localização da via percorrida durante a
vistoria e a localização de um curso d’água que seria seccionado pelo traçado da pista.
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Projeto do empreendimento, onde se apresenta em verde claro, uma delimitação
aproximada dos fragmentos de Mata Atlântica que restariam da implantação do projeto. Em
verde escuro, observa-se a porção da Mata sobre a qual há unidades construtivas. Observase a localização da via percorrida durante a vistoria e a localização de um curso d’água que
seria seccionado pelo traçado da pista.
Diz o parecer técnico:
“Essa concepção de projeto, em uma análise preliminar, tem um
considerável potencial deletério sobre o ecossistema. Esse efeito negativo
decorre, não somente, da supressão direta de habitat da fauna e flora pela
retirada da vegetação, como, também, pelo efeito de borda 1 nos
fragmentos remanescentes, que por serem menores e irregulares, sofrerão
mais intensamente os efeitos negativos. De acordo com alguns autores,
esses efeitos podem ser sentidos em até 500 metros para o interior da
mata (LAURANCE, 1991)2.
1
Organismos que habitam fragmentos de floresta estão expostos às condições adversas do ecossistema
antropizado que circunda a floresta, e que a partir das bordas desse fragmento causam alterações negativas na
estrutura da biota. Os efeitos podem ser, por exemplo: aumento da temperatura e da radiação solar, introdução de
espécies exóticas, mudanças na composição de espécies etc.
2 LAURANCE, W.F. 1991. Edge effects in tropical Forest fragments: applications of a model for the design of
nature reserves. Biological Conservation, 57: 205-219).
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As pistas de corrida e demais unidades construtivas que circundarão os
fragmentos remanescentes, funcionarão como barreiras físicas dificultando
a movimentação da fauna entre os fragmentos, em especial, as espécies
de menor mobilidade. O ruído da pista de alta velocidade também tem um
alto potencial para causar perturbação à fauna.
Como consequência de uma possível instalação do empreendimento
ocorrerá a diminuição da biodiversidade, o comprometimento dos serviços
ambientais3 e a redução dos benefícios prestados pela floresta à área
urbana do entorno, bem como, de seu papel na manutenção de corredores
verdes”.
Considerando que, além do empreendimento proposto, também será
implantado, em área contigua, um Centro de Esportes Radicais, que poderá
acarretar impactos cumulativos e sinérgicos intensificando os impactos à fauna
e flora.
Considerando que, consoante análise técnica,
“o estudo preliminar de viabilidade ambiental identifica e analisa possíveis
impactos negativos ao meio biótico de forma genérica, uma vez que
não consta do estudo o layout do projeto, nem os estudos básicos
necessários para o conhecimento da fauna e flora que será impactada.
Em relação à flora, por exemplo, não há qualquer informação sobre
espécies, mapeamento da cobertura vegetal e, nem mesmo, uma
estimativa do quantitativo de mata a ser suprimida e o respectivo
estágio sucessional, considerando todas as unidades construtivas
previstas.” (grifos nossos)
Considerando que, conforme asseverado pelo GATE, em relação à
supressão de vegetação de Mata Atlântica, deve-se analisar o atendimento à
3
fauna etc.
Preservação dos recursos hídricos, atenuação da temperatura, captura de Co2,
oferta de recursos para
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Lei 11428, de 22 de dezembro de 2006, que no art. 31 e art. 31, §1º, que
estabelece critérios para autorização de supressão vegetação secundária em
estágio médio de regeneração em áreas urbanas. De acordo com a referida lei,
a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, para
fins de loteamento ou edificação, depende de prévia autorização do órgão
estadual e da garantia de preservação de vegetação nativa em estágio médio
de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por
esta, ressalvando, no entanto, o disposto nos arts. 11, 12 e 17.
Considerando, ainda que, a ressalva relacionada ao art. 11 refere-se
aos seguintes casos em que a supressão de vegetação em estágio médio de
regeneração
não
pode ser
autorizada:
(i)
possuir
excepcional valor
paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; (ii) ou formar corredores entre
remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração.
Considerando
que
o
art.
12
estabelece
o
seguinte:
novos
empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do
Bioma Mata Atlântica, deverão ser implantados, preferencialmente, em áreas já
substancialmente alteradas ou degradadas, indo ao encontro dessa legislação,
a proposta feita pela Diretoria de Biodiversidade do INEA, sobre a alternativa
de implantar o autódromo na área degradada, existente ao lado da área
escolhida pelo empreendedor.
Considerando que, segundo o GATE, a Licença Prévia-LP não levou
em conta as seguintes restrições:
“(i) o fragmento existente na área do empreendimento foi classificado pela
SMAC como em estágio médio e incluído no Corredor Maciço do
Mendanha-Maciço da Pedra Branca (via Vila Militar); (ii) que o Morro da
Estação, que se insere na área do empreendimento, é considerado Sítio
de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental Municipal e (iii) que
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existem áreas degradadas no interior do terreno, bem como, em áreas
próximas, entende-se que estas são restrições à implantação do
empreendimento sobre o fragmento de Mata Atlântica indicado”.
Considerando que existem outras questões além das relacionadas às
restrições à supressão de vegetação, pois conforme constatado pelos técnicos,
há evidência de intervenção em Área de Preservação Permanente, apenas,
restando dúvidas acerca do dimensionamento do habitat que seria suprimido,
prejudicando a correta avaliação do impacto e do atendimento à legislação.
Afirmam, também que,
“Essa ausência de dados básicos decorre da falta da planta planialtimétrica
com layout do projeto, identificação das APP e incompatibilidade de
informação obtida em campo e o mapa de recursos hídricos.
Além da aparente divergência entre a localização de um dos cursos d’água
e uma área de brejo, observado em campo e ilustrado na Figura de
demarcação das Faixas Marginais de Proteção, informa-se que os 15m de
largura demarcado com o conceito de perda da função ecológica, é
considerado incorreto, pois não existe perda de função ecológica em
ambiente florestal”4
Considerando por fim, os termos da conclusão do parecer técnico do
GATE, abaixo transcrita, apontando a necessidade de estudos detalhados
sobre a fauna e flora, além de alternativa locacional. Vejamos o que diz:
“A área do empreendimento apresenta uma porção considerável de sua
extensão constituída por floresta de Mata Atlântica, com características de
estágio médio de regeneração natural.
A concepção do Projeto do Novo Autódromo Internacional do Rio de
Janeiro, ora analisada, se sobrepõe ao Fragmento de Mata Atlântica, o que
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resultará em fracionamento da vegetação, formando fragmentos de mata,
situados no interior da pista de corrida ou em área urbanizada.
A concepção do projeto levará a diminuição da biodiversidade e
comprometerá os serviços ambientais desempenhados pela floresta, bem
como seu papel na formação de corredores verdes no Município do Rio de
Janeiro, além de ir de encontro à proteção estabelecida pela Lei da Mata
Atlântica.
Todos os estudos florísticos foram postergados para a fase de LI,
constando como condicionantes da Licença. Ressalta-se que entre estas
condicionantes não encontram-se contemplados os diagnósticos da fauna
terrestre e aquática.
Haverá impactos sobre cursos d’água e suas respectivas Áreas de
Preservação Permanente.
Considerando que, o ecossistema local ainda guarda relevância ambiental
e cênica para o bem estar da população da área urbana, e na formação de
corredores verdes, que não foram realizados estudos técnicos suficientes
sobre o meio físico e biótico da área pretendida e, ainda, que existem
áreas antropizadas e não ocupadas no entorno próximo (de propriedade
do exército), não há justificativa técnica para a ocupação das áreas
pretendidas sobre a vegetação nativa.
Dessa forma, recomenda-se, em atendimento a legislação da Mata
Atlântica, que seja avaliada uma nova alternativa locacional,
priorizando
áreas
já
degradadas
no
entorno,
preservando
a
manutenção do corredor Maciço do Mendanha-Maciço da Pedra
Branca. Essa avaliação deve considerar, também, o Centro de
Esportes Radicais que se localizará em área contígua, uma vez que os
impactos sobre o meio físico e biótico terão efeitos cumulativos e
sinérgicos. (grifo nosso)
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O estudo de alternativas locacionais deverá conter, ainda, um diagnóstico
ambiental com a avaliação dos respectivos impactos decorrente da
implantação do empreendimento, contemplando para o meio biótico, no
mínimo, os seguintes estudos:
(a) Inventário florístico e análise fitossocialógica apresentando o
mapeamento da cobertura vegetal e estágios sucessionais.
(b) Levantamento da fauna terrestre e aquática, considerando os
diferentes tipos de habitat existentes na área.
(c) Mapa Planialtimétrico com a localização dos cursos d’água, e
delimitação das APP com a sobreposição do layout do Projeto.”
Considerando que o Princípio de Proibição do Retrocesso Ambiental,
proposto na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento
Sustentável (Rio + 20), “não é apenas uma questão jurídica, mas de ética e
moral”, de acordo com o professor Michel Prieur da Universidade de Limoges
na França, e, segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman
Benjamim,
é
a
“garantia
de
que
os avanços
urbanístico-ambientais
conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela
geração atual ou pelas seguintes”;
Considerando que prosseguir com o licenciamento ambiental sem a
certeza absoluta da biodiversidade da área, sem estudos aprofundados e
alternativas locacionais comprovadas viola flagrantemente tal principio, indo de
encontro à tendência mundial de proteção e preservação dos recursos naturais
do planeta.
Considerando que a região de Deodoro na qual se pretende implantar o
projeto, carente
materialização
de
do
investimentos socioambientais,
principio
de
desenvolvimento
pode servir como
sustentável,
se
o
empreendimento proposto pautar-se no crescimento econômico, na inclusão
social devidamente entrelaçadas com a proteção ambiental.
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Considerando que o mundo clama pela redução de emissão de gases
de efeito estufa, conforme presenciamos no evento denominado Rio + 20,
sendo a vegetação a grande responsável pela captura desses gases, Portanto,
a retirada de vegetação só se justifica se não houver alternativa. Caso
contrário, tal proceder equipara-se a crime praticado contra a humanidade.
Considerando o que dispõe o Princípio, 15 reafirmado na Conferência
das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro, em 1992, bem como no
evento Rio + 20, que diz o seguinte:
“Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados,
de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde
existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada
a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de
medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação
ambiental”.
Considerando que a concessão de Licença Prévia, aprova a concepção
e localização do empreendimento, e, no caso em tela, os estudos para tal
avaliação foram postergados para a análise da Licença de Instalação, decisão
incompatível com a sistemática legal vigente, violando, portanto, o principio da
legalidade.
Considerando que a Administração tem o dever de anular os atos
ilegais, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que diz: “Para nós, a
Administração, tem em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de
cair por terra o principio da legalidade”.
Considerando que seguindo essa linha, Lúcia Valle Figueredo leciona:
“Deveras, diante de atos desconformados do ordenamento jurídico (é dizer,
diante de atos desconformes da lei e dos princípios) em geral, deve a
Administração proceder à invalidação. Somente assim não agirá se estiver
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diante da possibilidade de sanar, ou impedida por outra norma ou princípios do
próprio ordenamento jurídico”.
Considerando que a não observância da legislação protetiva do meio
ambiente pode incorrer, em tese, na prática dos crimes previstos na Lei Federal
9605/98, conforme dispõem os artigos 38-A, 66 e 67.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em
estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir
verdade,
sonegar
informações
ou
dados
técnico-científicos
em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano
de detenção, sem prejuízo da multa.
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Considerando as informações técnicas da Diretoria de Biodiversidade e
Áreas Protegidas do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, da Coordenação
do Grupo de Trabalho Corredores Verdes, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Parquet, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da
Promotoria de Justiça que esta subscreve, RECOMENDA ao Instituto
Estadual do Ambiente – INEA – o seguinte:
1) Seja declarada nula a licença prévia concedida a SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO
ESPORTE, sobrestando o processo de licenciamento ambiental até que sejam
apresentados os estudos relacionados abaixo, observando-se as fases de cada
etapa procedimental, reavaliando, inclusive, a dispensa de Estudo de Impacto
Ambiental.
1.a) avaliação de uma nova alternativa locacional, priorizando áreas já
degradadas no entorno, preservando a manutenção do corredor
Maciço do Mendanha-Maciço da Pedra Branca. Essa avaliação deve
considerar, também, o Centro de Esportes Radicais que se
localizará em área contígua, uma vez que os impactos sobre o meio
físico e biótico terão efeitos cumulativos e sinérgicos.
O estudo de alternativas locacionais deverá
conter, ainda, um
diagnóstico ambiental com a avaliação dos respectivos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento, contemplando para
o meio biótico, no mínimo, os seguintes estudos:
i) Inventário florístico e análise fitossocialógica apresentando o
mapeamento da cobertura vegetal e estágios sucessionais.
ii) Levantamento da fauna terrestre e aquática, considerando os
diferentes tipos de habitat existentes na área.
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iii) Mapa Planialtimétrico com a localização dos cursos d’água, e
delimitação das APP com a sobreposição do layout do Projeto.
1.b) A análise dos eventuais estudos apresentados pelo empreendedor,
deverá observar
as restrições legais e técnicas apontadas nos
pareceres acima mencionados. (Gate, SMAC-Corredores Verdes, e
Diretoria de Biodiversidade-INEA).
Considerando, ainda, a informação da Diretoria de Biodiversidade de
Áreas Protegidas do INEA que, apesar do processo de licenciamento ter
iniciado no órgão estadual em 06 de junho de 2011 e concedida a Licença
Prévia em 06 de outubro de 2011, o Município dará sequência as demais
etapas do licenciamento;
Considerando que o convênio firmado em 08 de janeiro de 2007,
portanto, bem anterior ao começo do processo de licenciamento em tela, sendo
assim, tal decisão peca pela ausência de fundamentação legal e razoabilidade,
vez que a dispensa de EIA/RIMA pela Comissão de Controle Ambiental –
CECA, competência do órgão estadual, é alvo de questionamento, diante da
fragilidade técnica e jurídica;
Considerando o principio da precaução/prevenção, pilares das decisões
de cunho ambiental, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECOMENDA a
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, na pessoa do Exmo.
Secretário de Meio Ambiente, que:
2) Se abstenha de prosseguir com o processo de licenciamento
ambiental iniciado pelo INEA, para a implantação do Novo Autódromo do Rio
de Janeiro, tendo em vista as restrições apontadas nos itens acima, 1, 1 A, (a,
b e c) e 1 B.
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Recomenda ainda, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, caso inicie
o processo de licenciamento ambiental, dentro do âmbito de sua competência,
sejam observadas as restrições indicadas nos itens acima 1, 1 A (a, b, c) e 1B.
Recomenda, por fim, que após a realização dos estudos antes
mencionados, sejam submetidos aos técnicos habilitados do INEA e da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para procederem a análise, sendo após
concedido prazo para comentários e análise pelo Grupo de Apoio Técnico
Especializado do Ministério Público.
Para tanto, concedemos o prazo de 15 dias para que o Ministério
Público seja informado, por escrito, das providências adotadas objetivando o
cumprimento da presente Recomendação.
Dê-se ciência da presente Recomendação ao empreendedor- Ministério
do Esporte, ao Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, ao autor da
representação, bem como a Autoridade Pública Olímpica – APO, pelo evidente
interesse nessa questão.
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Ofício 5ª PJ nº 0006/2009