DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 86/2015
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Página
Procuradoria Regional da República da 4ª Região ............................. 1
Procuradoria da República no Estado do Acre ................................. 22
Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 22
Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 24
Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 26
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 29
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 30
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 31
Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 32
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 33
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 34
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 35
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 36
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 43
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 44
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 45
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 46
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 53
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 54
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 76
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 79
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 82
Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 83
Expediente ....................................................................................... 87
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PRR4 - 9830|
ATA DE JULGAMENTO DA TRIGÉSIMA SEXTA SESSÃO DE 7 DE MAIO DE 2015
Aos sete dias do mês de maio de 2015, às 14h30min, reuniram-se na Sala do NAOP, situada no 3º andar-meio do edifício da PR/RS, localizada na Praça
Rui Barbosa, nº 57, no Centro Histórico da cidade de Porto Alegre/RS, os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio
Operacional da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da PRR/4ª Região – NAOP-PFDC/PRR4: Adriana Zawada Melo (Coordenadora em
exercício do NAOP), Luiz Carlos Weber (Coordenador do NAOP), Paulo Gilberto Cogo Leivas, Claudio Dutra Fontella e Marcus Vinícius Aguiar
Macedo. Ausente justificadamente o Procurador Regional Domingos Sávio Dresch da Silveira. A Coordenadora em exercício do NAOP4, a PRR Adriana
Zawada Melo, abriu a 36ª sessão do NAOP anunciando haver 5 (cinco) itens na pauta administrativa e 137 procedimentos extrajudiciais pautados para a
deliberação do Colegiado nesta Sessão. Acolhido o pedido do PRR Claudio Dutra Fontella, relator dos expedientes de nº 97 a 103 da pauta, iniciou-se a
sessão com o julgamento dos seus procedimentos sob destaque, correspondentes aos nºs 97, 100 e 102 da pauta. Na sequência, foram julgados os demais,
restando todos homologados à unanimidade, nos termos dos votos do relator. A seguir, passou-se ao julgamento dos procedimentos com destaque
automático de nºs 1; 2; 3; 13; 14; 17; 19; 20; 22; 23; 26; 80; 97; 110; 111 e 129 da pauta. Depois, àqueles destacados pelos procuradores sob os nºs. 4; 5;
6; 27; 30; 44; 55; 70; 74; 88; 100; 102; 110; 112; 114; 119; 126; 130 e, ao final, aos demais expedientes pautados. Juntamente com o julgamento do
procedimento de nº 44 foi analisado o ponto nº 1 da pauta administrativa, que versava sobre a atribuição do MPF nos casos envolvendo discurso de ódio
nas redes sociais, alcançando-se o entendimento de que, na seara cível, seria necessário estabelecer um paralelo com a atribuição do MPF nos casos
criminais, ou seja, caberia a atuação nos casos envolvendo racismo, pedofilia e crimes cuja prática o Brasil tenha se comprometido a combater por meio
de tratado. Com relação às demais situações, devem ser analisadas casuisticamente, sendo necessário amadurecer o debate sobre a atuação do MPF,
restando possível o encaminhamento do caso ao Minsitério Público Estadual. A análise dos demais pontos da pauta administrativa foi protelada para o
final da sessão. Deliberou-se, por fim, pela inclusão dos procedimentos de nºs 71 e 75 no Banco de Boas Práticas do NAOP4.
Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3523/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ-PR
Número: 1.25.011.000009/2015-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA
SERVIÇO PÚBLICO. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PARANAVAÍ/PR. REPORTAGEM VEICULADA NA TV. DEMORA
EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA Nº 500045745786.2015.404.7011. ATRIBUIÇÃO DA 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO COM REMESSA
À 1ª CCR.
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Data/Hora: 12/05/2015 18:57:01
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à 1ª CCR, nos termos do voto
da relatora.
Índice Geral: 2 Índice do procurador: 2
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3616/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000263/2015-30
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. POSSÍVEL OMISSÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DA
RODOVIA BR-290. MATÉRIA ESTRANHA À ATRIBUIÇÃO REVISIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À 7ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Procedimento Preparatório instaurado para averiguar possível omissão da Polícia Rodoviária Federal em relação à fiscalização da rodovia BR-290, na
ocasião em que foram realizados protestos por moradores da região.
2. O objeto do procedimento revisado se caracteriza como controle externo da atividade policial, inegável função institucional do Ministério Público, tal
qual lavrado no art. 129, VII, da Constituição Federal.
3. Nos termos da Resolução 148 de 2014 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, incumbe à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão a revisão
do arquivamento dos procedimentos que versam sobre controle externo da atividade policial e sistema prisional.
4. Não conhecimento da promoção de arquivamento e remessa dos autos à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à 7ª CCR, nos termos do voto
da relatora.
Índice Geral: 3 Índice do procurador: 3
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3382/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CANOAS-RS
Número: 1.29.000.002813/2013-93
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO ANTONIO ROSO
SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANOAS/RS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DE DOENÇA
OCUPACIONAL. DILIGÊNCIAS. OFERECIMENTO À REPRESENTANTE DA POSSIBILIDADE DE TRABALHAR EM FUNÇÃO DE MENOS
ESFORÇO. DETERMINADA AUDIÊNCIA ENTRE OS ENVOLVIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA REALIZAÇÃO E DO
RESULTADO. ATRIBUIÇÃO DA 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA À 1ª CCR.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à 1ª CCR, nos termos do voto
da relatora.
Índice Geral: 4 Índice do procurador: 4
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3626/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.002062/2013-54
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA. CASAL
HOMOAFETIVO PARA QUEM FOI CONCEDIDO BENEFÍCIO A UMA DAS GUARDIÃS E INDEFERIDO À OUTRA. O ART. 71-A, § 2º, DA
LEI 12.873/2013 IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MAIS DE UM SEGURADO, DECORRENTE DO MESMO PROCESSO DE
ADOÇÃO OU GUARDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da relatora.
Índice Geral: 5 Índice do procurador: 5
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3604/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.003465/2014-00
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. DADOS PESSOAIS PUBLICADOS EM REDE SOCIAL SEM
AUTORIZAÇÃO. SITE FONEDADOS.COM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 26982/2014 PELA PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da relatora.
Índice Geral: 6 Índice do procurador: 6
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3611/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.003664/2014-18
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
Decisão do Colegiado: Após o voto da relatora pela homologação da promoção de arquivamento, pediu vista dos autos o PRR Paulo Gilberto Cogo
Leivas. Os demais procuradores regionais aguardam.
Índice Geral: 7 Índice do procurador: 7
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3608/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000474/2013-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
SAÚDE. EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. PORTARIA GM/MS Nº 2.887/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVISÃO DE NÃO
PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA HABILITAÇÃO E CADASTRO DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA PELO
SUS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 160 § 4º DA LEI ORGÂNICA DE PORTO ALEGRE/RS E AO ARTIGO 2º I, VIII E IX DA LEI
COMPLEMENTAR 277/1992. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da relatora.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Índice Geral: 8 Índice do procurador: 8
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3632/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL-RS
Número: 1.29.002.000175/2013-56
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES
EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. INGRESSO DE ALUNOS QUE COMPLETARÃO 06 ANOS ATÉ O FINAL DO ANO LETIVO.
PROIBIÇÃO PELAS RESOLUÇÕES 1 E 6 DE 2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da relatora.
Índice Geral: 9 Índice do procurador: 9
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3588/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000304/2014-67
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAX DOS PASSOS PALOMBO
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE DE PASSAGEIROS COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL AO TRANSPORTE
AÉREO. AEROPORTO INTERNACIONAL DE PELOTAS/RS. RESOLUÇÃO 280/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
(ANAC). DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ACESSO À PESSOA PORTADORA DE
NECESSIDADE ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da relatora.
Índice Geral: 10 Índice do procurador: 10
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3593/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000185/2015-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂMARA HIPERBÁRICA. NÃO FORNECIMENTO PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
A DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA INDIVIDUAL POR PARTE DA INTERESSADA. DETERMINADA ABERTURA DE
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE VIÉS COLETIVO PELA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM ENCAMINHAMENTO DA REPRESENTANTE AOS MEIOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
GRATUITA.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, com sugestão de encaminhamento da representante aos meios
de assistência jurídica gratuita, nos termos do voto da relatora.
Índice Geral: 11 Índice do procurador: 11
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 3592/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000280/2013-72
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO MARTINS BAPTISTA
ACESSO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ONBRIZE E SPIRIVA RESPIMAT (BROMETO DE TIOTRÓPIO).
NÃO FORNECIMENTO PELO SUS. DECISÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
JUDICIAL PROPOSTA PELA REPRESENTANTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
COMPROVADA A IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE A AÇÃO JUDICIAL E O PRESENTE INQUÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto da relatora.
Índice Geral: 12 Índice do procurador: 1
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3098/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000056/2010-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
SAÚDE. PACTUAÇÃO ANUAL DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE (PAVS). MUNICÍPIOS NÃO CADASTRADOS JUNTO AO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM VIGOR APENAS EM ÂMBITO ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. RELATO DE SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DO SOLO DA REGIÃO PELO USO INAPROPRIADO DE AGROTÓXICOS.
NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS À 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO
E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não conhecimento da promoção de declínio e pela remessa dos autos à 4ª CCR, nos termos do voto do
relator.
Índice Geral: 13 Índice do procurador: 2
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3508/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR
Número: 1.25.006.000686/2014-68
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIELLE DIAS CURVELO
EDUCAÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE TAXA PARA COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DA
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À 1ª
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à 1ª CCR, nos termos do voto
do relator.
Índice Geral: 14 Índice do procurador: 3
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3460/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Número: 1.33.000.000744/2013-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANALUCIA DE ANDRADE HARTMANN
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS EXIGÊNCIAS PARA INSCRIÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. ATRIBUIÇÃO DA 1ª CÂMARA
DE COORDERAÇÃO E REVISÃO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À 1ª CÂMARA DE
COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à 1ª CCR, nos termos do voto
do relator.
Índice Geral: 15 Índice do procurador: 4
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3423/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA-SC
Número: 1.33.010.000110/2014-60
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
SAÚDE. Declínio de atribuição recebido como arquivamento. Notícia de suposta suspensão do fornecimento de fármacos pela secretaria municipal de
saúde de concórdia/sc. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO SEU VIÉS INDIVIDUAl com remessa à defensoria pública
do estado de santa catarina E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 16 Índice do procurador: 5
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2986/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.000883/2014-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FELIPE DELIA CAMARGO
DIREITO À MORADIA. REPRESENTAÇÃO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM IMÓVEIS
FINANCIADOS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS EM OUTROS IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. BAIXA EM DILIGÊNCIAS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 17 Índice do procurador: 6
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2898/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.001201/2014-93
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FELIPE DELIA CAMARGO
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA PELA 10ª REGIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE - SESA.
REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CASCAVEL/PR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO VIÉS
INDIVIDUAL E PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 18 Índice do procurador: 7
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2868/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.001402/2014-91
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) THALES FERNANDO LIMA
SAÚDE. FORNECIMENTO DO ALIMENTO PROTÉICO NEOCATE® EM QUANTIDADE INSUFICIENTE À PRESCRITA PELA SECRETARIA
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS.
1) Hipótese em que a representante relata a insuficiência do fornecimento do leite especial NEOCATE pela Secretaria de Saúde de Cascavel no Estado
do Paraná, uma vez que, no mês de outubro, somente uma lata foi-lhe alcançada, quando prescrito pela médica de seu filho a utilização de dez latas
mensais (fl. 4)
2) No que diz respeito ao direito individual, entendo por acompanhar o Procurador da República oficiante, pois seu entendimento está em conformidade
com a conclusão consensual alcançada no encontro do NAOP-PFDC/4ªRegião pela desnecessidade de o MPF acompanhar as soluções adotadas pelas
defensorias públicas e juizados especiais federais, estando também de acordo com a posição da Comissão de Enunciados da PFDC, exteriorizada em
reunião havida em 09/10/2014.
3) No viés coletivo, no entanto, visando à adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis ao caso - principalmente por este se tratar de alimento
proteico destinado a crianças com até um ano de vida -, entendo que o feito deva seguir tramitando com a finalidade de que se averigúe a razão pela qual
o Estado do Paraná e a Secretaria de Saúde do Município de Cascavel não está fornecendo o NEOCATE na quantidade prescrita pela médica e se tal
procedimento é recorrente.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 19 Índice do procurador: 8
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3273/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.001478/2014-16
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FELIPE DELIA CAMARGO
SAÚDE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE BACLOFENO INTRATECAL PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO SEU VIÉS INDIVIDUAL COM CONVERSÃO
DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 20 Índice do procurador: 9
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2947/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA-PR
Número: 1.25.004.000241/2014-06
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO VICENTE BERALDO ROMAO
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE VACINA CONTRA HPV. PEDIDO NEGADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO VIÉS INDIVIDUAL E PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS
PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 21 Índice do procurador: 10
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2606/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000395/2014-80
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA (VENVANSE)
PELA 17ª REGIONAL DE SAÚDE EM LONDRINA/PR PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E
HIPERATIVIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5018895-30.2014.404.7001. PERDA DO OBJTO NO VIÉS INDIVIDUAL.
Baixa do feito em diligências para análise do viés coletivo.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 22 Índice do procurador: 11
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3033/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR
Número: 1.25.006.000466/2014-34
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIELLE DIAS CURVELO
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. TRATAMENTO POR INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF (BEVACIZUMAB). TRATAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SUS. PERDA DE OBJETO NO PLANO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
NO VIÉS INDIVIDUAL E PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 23 Índice do procurador: 12
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3288/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001234/2011-61
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
ACESSIBILIDADE. INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AEROPORTO SALGADO FILHO DE PORTO ALEGRE/RS.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO QUE AVALIE AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. VOTO PELA CONVERSÃO DO FEITO EM
DILIGÊNCIAS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 24 Índice do procurador: 13
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3489/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002429/2014-71
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
DIREITO À SAÚDE. PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE. INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS POR AUDITORIA
MÉDICA ESTADUAL DE SAÚDE/RS NO MUNICÍPIO DE ALVORADA. VOTO PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 25 Índice do procurador: 14
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3354/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CANOAS-RS
Número: 1.29.017.000092/2014-89
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO ANTONIO ROSO
SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER. FALTA DE PREVISÃO PARA REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.732/2012. CIRURGIA REALIZADA. PERDA DO OBJETO. PERDA DE OBJETO
NO PLANO INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO VIÉS INDIVIDUAL E PELA CONVERSÃO DO
FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 26 Índice do procurador: 15
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3327/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000276/2015-86
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENTACAPONA PELA FARMÁCIA ESCOLA DA UFSC. REMESSA À
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CASCAVEL/PR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO VIÉS INDIVIDUAL
E PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 27 Índice do procurador: 16
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3398/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000548/2015-48
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. DIFICULDADE DE ACESSO A
ESPECIALIDADES MÉDICAS. MATÉRIA NÃO AFETA À ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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PELO NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E PELA REMESSA DO FEITO À 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E
REVISÃO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa do feito para a 1ª CCR, conforme novo
entendimento do relator, que alterou os termos de seu voto anterior.
Índice Geral: 28 Índice do procurador: 17
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3061/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000471/2014-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE EM SANTA CATARINA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO SEU VIÉS INDIVIDUAL COM CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS
PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 29 Índice do procurador: 18
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3044/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ-PR
Número: 1.25.011.000096/2013-85
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA
EDUCAÇÃO. APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. COMBATE À
VIOLÊNCIA. EVASÃO E RENDIMENTO ESCOLAR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DAS CONDICIONALIDADES DOS PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 30 Índice do procurador: 19
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2985/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU-PR
Número: 1.25.003.008773/2014-93
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
Decisão do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de declínio de atribuição, pediu vista dos autos o PRR Marcus Vinícius
Aguiar Macedo. Os demais Procuradores Regionais presentes aguardam.
Índice Geral: 31 Índice do procurador: 20
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3481/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR
Número: 1.25.006.000071/2015-12
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DANIELLE DIAS CURVELO
IDOSO. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE URBANO INTERMUNICIPAL. GRATUIDADE PARA IDOSOS. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
Tratando-se de cobrança indevida de pessoa idosa para transporte coletivo urbano intermunicipal, a competência para ajuizamento de ação civil pública
é da justiça estadual, de modo que é o Ministério Público do Estado quem tem atribuição para atuar no presente feito.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 32 Índice do procurador: 21
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3507/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000011/2015-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO EM FRANCISCO BELTRÃO. SUS. EM TRÂMITE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM O MESMO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 33 Índice do procurador: 22
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3344/2015/
Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Número: 1.33.005.000039/2014-94
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FLAVIO PAVLOV DA SILVEIRA
SAÚDE. NOTÍCIA DE PARALISAÇÃO EM HOSPITAL DE JOINVILLE/SC. NÃO EVIDENCIADOS DANOS À COLETIVIDADE. DECLÍNIO
DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA PARA AVERIGUAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM A PREFEITURA MUNICIPAL.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 34 Índice do procurador: 23
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3422/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE MAFRA-SC
Número: 1.33.015.000015/2015-05
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RUI MAURÍCIO RIBAS RUCINSKI
SAÚDE. NOTÍCIA DE MAU ATENDIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL DE MAFRA/sc. ENUNCIADO Nº10 PFDC. ATRIBUIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de declínio de atribuição, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 35 Índice do procurador: 24
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3130/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.19.000.000875/2014-98
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
proteção à testemunha. SUPOSTAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DO PARANÁ. SUPOSTA FALTA DE REPASSE DE VERBAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 36 Índice do procurador: 25
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3291/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.001313/2014-64
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PAZOPANIBE PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO SUBSTITUTIVO. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA E FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA DO
OBJETO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 37 Índice do procurador: 26
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3432/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.001549/2009-33
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUPOSTO ATENDIMENTO DESCORTÊS POR PARTE DE MÉDICO PERITO DO INSS.
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INTERNA PARA APURAR AS RECLAMAÇÕES. ACATAMENTO DE RECOMENDAÇÃO OFERECIDA
PELA PROCURADORA DA REPÚBLICA. MELHORA NO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES POSTERIORES À
ABERTURA DA SINDICÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 38 Índice do procurador: 27
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3030/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.001757/2011-57
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
CONSTRUÇÃO DE PASSARELA NO CONTORNO LESTE DE CURITIBA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA DEFINIÇÃO DO
LOCAL DA OBRA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 39 Índice do procurador: 28
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3522/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.003016/2012-91
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENITA CUNHA KRAVETZ
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE VAGA NO SISTEMA DE MATRÍCULA. CANDIDATO QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO
EM CURSOS SUPLETIVOS. LEI N. 12.711/2012. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 40 Índice do procurador: 29
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3271/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.003204/2013-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA social. REPRESENTAÇÃO. ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO
REFERENTE A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO NÃO FOI ENCONTRADO PELO INSS. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAMENTE PAGAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONSTATADO VIÉS
COLETIVO NEM IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 41 Índice do procurador: 30
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3272/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.003589/2013-04
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO INDIVIDUAL E INEXISTÊNCIA
DE VIÉS COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 42 Índice do procurador: 31
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3500/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU-PR
Número: 1.25.003.003030/2013-46
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO-CTC NA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS LOCALIZADA
NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 43 Índice do procurador: 32
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3057/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000342/2009-00
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LAICIDADE DO ENSINO PÚBLICO POR PARTE DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE LONDRINA/PR - UEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 44 Índice do procurador: 33
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3045/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000494/2014-61
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO. SUPOSTO USO INDEVIDO DE IMAGEM COM PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO RACISTA NA
REDE SOCIAL FACEBOOK. MATÉRIA AFETA À 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL2ªCCR. REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DO FEITO À 2ªCCR. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 45 Índice do procurador: 34
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3336/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000824/2014-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
saúde. Fornecimento do medicamento rituximabe pelo sus . AJUIZADA ACP EM FAVOR DA representante. Medicamento incorporado ao SUS.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 46 Índice do procurador: 35
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2944/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ-PR
Número: 1.25.011.000103/2014-20
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA
SAÚDE. REQUERIMENTO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARANAVAÍ/PR. REALIZAÇÃO
DO TRATAMENTO PELO SUS. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 47 Índice do procurador: 36
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2751/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ-PR
Número: 1.25.011.000147/2014-50
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA
SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMABE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO CLÍNICA DE
AUMENTO DA DOSE DO FÁRMACO ANTERIORMENTE UTILIZADO ANTES DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ALMEJADO. NÃO
CONFIGURADA NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 48 Índice do procurador: 37
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3121/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000015/2012-46
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
DIREITO À SAÚDE. CONVÊNIO Nº 3192/98, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO DO RS. SISTEMA ESTADUAL DE
REFERÊNCIA HOSPITALAR PARA ATENDIMENTO DA GESTANTE DE ALTO RISCO. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 49 Índice do procurador: 38
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3490/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000153/2015-78
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE COMETIDA POR MÉDICOS PERITOS DO INSS. DESABONO DE
LAUDOS MÉDICOS TRAZIDOS PELOS SEGURADOS QUANDO DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 50 Índice do procurador: 39
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2767/2015/
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000880/2010-21
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
SAÚDE. VENTILAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 51 Índice do procurador: 40
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3440/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001733/2014-00
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 52 Índice do procurador: 41
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3393/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002317/2014-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
INDIVIDUAL E INEXISTÊNCIA DE VIÉS COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 53 Índice do procurador: 42
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3042/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002484/2014-61
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO NO HOSPITAL SÃO LUCAS
DA PUC/RS. QUESTÃO INDIVIDUAL JUDICIALIZADA. QUESTÃO COLETIVA TRATADA EM OUTRO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 54 Índice do procurador: 43
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3279/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.002491/2013-82
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROVA DO ENEM. DEFICIENTE VISUAL. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO ADICIONAL CONCEDIDO PELO
INEP AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FIGURAS EM ALTO RELEVO NAS PROVAS DO ENEM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 55 Índice do procurador: 44
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3293/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.003770/2014-44
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
CONCURSO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 3ª REGIÃO.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÃO SUPOSTAMENTE imprópria PARA SE CONCEDER A ISENÇÃO Da TAXA de inscrição PARA
HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, com acréscimo na ementa para esclarecer que se trata de
isenção de taxa para hipossuficiente econômico, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 56 Índice do procurador: 45
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3385/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.004073/2014-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO. SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO CONTRA ESTRANGEIROS OCORRIDA NA CASA DO ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO APARÍCIO CORA DE ALMEIDA - CEUACA. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE QUESTÕES INDIVIDUAIS. COMUNICAÇÃO
DOS FATOS NARRADOS NO FEITO A DIVERSOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. CASO JULGADO PELA JUSTIÇA
ESTADUAL. FECHAMENTO DA CASA DO ESTUDANTE POR DECISÃO JUDICIAL PARA REFORMA ESTRUTURAL. HOMOLOGAÇÃO
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 57 Índice do procurador: 46
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3278/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL-RS
Número: 1.29.002.000257/2014-81
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
10
DIREITOS HUMANOS. MIGRAÇÃO INTERNACIONAL. CIDADÃO GANÊS. SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO. INCERTEZA QUANTO A SUA
ATUAL CONDIÇÃO E LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVAS PROVIDÊNCIAS. VOTO PELA CONVERSÃO DO FEITO EM
DILIGÊNCIAS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 58 Índice do procurador: 47
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2988/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO-RS
Número: 1.29.003.000142/2013-04
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREIA RIGONI AGOSTINI
SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PARA CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE SOB O RISCO DE
ALTERAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS SUGERIDAS POR ESTE NAOP. TRATAMENTO REGULARIZADO.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 59 Índice do procurador: 48
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3377/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO-RS
Número: 1.29.003.000644/2014-16
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO NICOLAU MOURA SACCO
EDUCAÇÃO. ADITAMENTO DA RENOVAÇÃO SEMESTRAL DO FIES INDEFERIDA PELO FNDE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 60 Índice do procurador: 49
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3362/2015/
Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Número: 1.29.005.000040/2013-61
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAX DOS PASSOS PALOMBO
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROUNI. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS NA FACULDADE ANHANGUERA DE
PELOTAS/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL INDISPONÍVEL A SER TUTELADO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA AJUIZADA PELA REPRESENTANTE. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 61 Índice do procurador: 50
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3012/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000249/2007-86
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAX DOS PASSOS PALOMBO
EDUCAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CURSO DE ENGENHARIA INDUSTRIAL MADEIREIRA DA FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. PROPOSITURA DE PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE CURSO. REALIZAÇÃO DE
MELHORIAS ATESTADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO
PELA UNIVERSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 62 Índice do procurador: 51
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3141/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000380/2014-72
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAX DOS PASSOS PALOMBO
SAÚDE. APURAÇÃO DE NEGATIVA NA MARCAÇÃO DE CONSULTA ONCOLÓGICA PELA SANTA CASA DE PELOTAS/RS.
REGULARIZAÇÃO DAS QUESTÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 63 Índice do procurador: 52
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3105/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE-RS
Número: 1.29.006.000135/2013-74
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER
DIREITOS SOCIAIS. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO GRANDE. FIM DO
MOVIMENTO PAREDISTA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 64 Índice do procurador: 53
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3095/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE-RS
Número: 1.29.006.000208/2014-17
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER
SAÚDE. SUPOSTAS DIFICULDADES NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO -DR. MIGUEL
RIET CORREA JR.-. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO
NECESSÁRIO À PACIENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
11
Índice Geral: 65 Índice do procurador: 54
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3343/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000150/2014-83
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CINTHIA GABRIELA BORGES
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. FORNECIMENTO de vacina contra gripe pelo sus aos profissionais de educação física. PEDIDO NEGADO PELA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 66 Índice do procurador: 55
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3043/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA-RS
Número: 1.29.015.000171/2014-18
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LETÍCIA CARAPETO BENRDT
SAÚDE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO INSTAURADO PELA PRM DE SANTA ROSA/RS PARA
VERIFICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS QUADRIMESTRAL E ANUAL DE
GESTÃO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA/RS. CUMPRIMENTO PELOS GESTORES MUNICIPAIS DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE DO DISPOSTO NO ART. 36, § 5º DA LC Nº 141/2012. RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADOS. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 67 Índice do procurador: 56
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3356/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CANOAS-RS
Número: 1.29.017.000286/2013-01
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HAROLD HOPPE
EDUCAÇÃO. DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA O PROUNI. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 68 Índice do procurador: 57
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3484/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000689/2015-61
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
MOBILIDADE URBANA. LIMITAÇÕES AO DESLOCAMENTO DE CIDADÃO DEVIDO À GREVE DE CAMINHONEIROS. FIM DA
PARALISAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 69 Índice do procurador: 58
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3471/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.000963/2014-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MODIFICAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 70 Índice do procurador: 59
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3047/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001240/2012-77
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS INADEQUAÇÃO E IRREGULARIZAÇÃO DE PRÉDIO UTILIZADO PELO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IF-SC. EDIFICAÇÃO REGULARIZADA PELO CORPO DE BOMBEIROS.
ATRIBUIÇÃO DA 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.. NÃO CONHECIMENTO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, com a REMESSA À 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO mpf.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa do feito para a 1ª CCR, conforme novo
entendimento do relator, que alterou os termos de seu voto anterior.
Índice Geral: 71 Índice do procurador: 60
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2479/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002067/2012-24
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
SAÚDE. NOTÍCIA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ENCAMINHAMENTO E REMANEJAMENTO DE
PACIENTES QUANDO NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DAS
RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO MPF. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 72 Índice do procurador: 61
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2980/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002967/2014-33
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANALUCIA DE ANDRADE HARTMANN
DIREITO À INFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL. GREVE DOS SERVIDORES DA UFSC. PERDA DE
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO DA TEMÁTICA DA PFDC.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 73 Índice do procurador: 62
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3428/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002978/2014-13
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA
CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO. CARGO DE TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS. REQUISITO DE
ESCOLARIDADE. IFSC. EDITAL 42/2014. AJUIZADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 5003375-78.2015.404.7200. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 74 Índice do procurador: 63
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3495/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003066/2010-35
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
CIDADANIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. VAZAMENTO DO
ESPELHO DE CORREÇÃO DAS PROVAS. ATO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A FALHA À ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 75 Índice do procurador: 64
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3318/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.003831/2012-89
COMUNICAÇÃO SOCIAL. PUBLICIDADE TELEVISIVA. CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA E HORÁRIO DE TRANSMISSÃO. AJUIZADA A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA nº 5001241-78.2015.404.7200. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 76 Índice do procurador: 65
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2954/2015/
Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Número: 1.33.001.000091/2012-19
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
SAÚDE. NOTÍCIA DE SUPOSTA PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS A USUÁRIOS DO SUS. HOSPITAL PRIVADO.
DESNECESSÁRIA A CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 77 Índice do procurador: 66
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3348/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000128/2015-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
SAÚDE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. RISPERIDONA. FORNECIMENTO REGULARIZADO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 78 Índice do procurador: 67
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2825/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000194/2014-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI
SAÚDE. FORNECIMENTO DO FÁRMACO RIVAROXABAN (XARELTO) 15MG PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA
TRATAMENTO DE TROMBOEMBOLISMO PULMONAR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO
DO FÁRMACO À COLETIVIDADE. CONFIGURADO O DESINTERESSE DA PACIENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 79 Índice do procurador: 68
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2725/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000236/2014-43
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. FORNECIMENTO DO FÁRMACO oxcarbazepina PARA TRATAMENTO DE epilepsia. Não disponibilização PELo
sistema único DE SAÚDE. Existência de fármacos substitutivos disponibilizados pelo sus. Inexistência de viés coletivo. Homologação da promoção de
arquivamento e REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO De santa catarina EM blumenau/SC PARA QUE TOME AS MEDIDAS
CABÍVEIS EM FAVOR DA PACIENTE.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 80 Índice do procurador: 69
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
13
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2781/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000306/2014-63
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO KLING DONINI
SAÚDE. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA DIETA SINTÉTICA POLIMÉRICA COM
PROTEÍNA DE SOJA (ALIMENTOS OSTOMIZADOS). FALECIMENTO DO PACIENTE INTERESSADO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO NESSE PONTO. BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 81 Índice do procurador: 70
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3087/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000347/2013-79
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI
DIREITO À MORADIA. REPRESENTAÇÃO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO ACESSO AO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESTRIÇÃO DECORRENTE DE CADASTRO NO CADMUT. POSSIBILIDADE DE NOVA
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 82 Índice do procurador: 71
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2874/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000390/2014-15
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI
SAÚDE. FORNECIMENTO DO FÁRMACO CITALOPRAM 20MG PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA TRATAMENTO DE
DEPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO À COLETIVIDADE.
CONFIGURADO O DESINTERESSE DA PACIENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 83 Índice do procurador: 72
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2801/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000394/2013-12
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI
SAÚDE. FORNECIMENTO DO FÁRMACO CITALOPRAM 20MG PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA TRATAMENTO DE
DEPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO À COLETIVIDADE.
CONFIGURADO O DESINTERESSE DA PACIENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 84 Índice do procurador: 73
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3514/2015/
Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
Número: 1.33.001.000407/2014-34
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.SUPOSTA OMISSÃO DO INSS NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA DEMORA
NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 85 Índice do procurador: 74
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 2780/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000440/2014-64
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ABERTURA DE NOVO
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAÇÃO DE VIÉS COLETIVO. REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA EM BLUMENAU/SC. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 86 Índice do procurador: 75
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3063/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000481/2014-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
SAÚDE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DE
SAÚDE EM SANTA CATARINA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 87 Índice do procurador: 76
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3295/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000488/2014-72
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO. RECEITA DE REMÉDIO INADEQUADO. REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E AO
CREMESC PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 88 Índice do procurador: 77
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3433/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC
Número: 1.33.002.000396/2014-82
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE CRIANÇA.
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 89 Índice do procurador: 78
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3285/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA-SC
Número: 1.33.003.000290/2014-79
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS
ACESSO À INFORMAÇÃO. APURAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO E CERTIDÃO. PROTOCOLO
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE MEDICAMENTO E CERTIDÃO NEGATIVA DE FORNECIMENTO RECUSADOS PELO MUNICÍPIO DE
IÇARA/SC. CUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 90 Índice do procurador: 79
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3004/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000082/2014-50
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FLAVIO PAVLOV DA SILVEIRA
SAÚDE. NOTÍCIA DE DEMORA NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS NO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ EM
JOINVILLE/SC. FIRMAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. RESOLUÇÃO DO VIÉS COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 91 Índice do procurador: 80
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3296/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000649/2012-26
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO SUS DOS MEDICAMENTOS INSULINA GLARGINA (LANTUS) E
INSULINA ASPARTE (NOVARAPID) PARA TRATAMENTO DE DIABETES. O MUNICÍPIO ESTÁ ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 28
DO DECRETO FEDERAL N 7.508/2011 E NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2004.72.01.005701-8. MAIOR
PRAZO DE VALIDADE PARA AS RECEITAS MÉDICAS. ATO DISCRICIONÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 92 Índice do procurador: 81
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3302/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR-SC
Número: 1.33.009.000081/2012-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
SAÚDE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE/SC.
EXISTÊNCIA DE EQUIPES MÉDICAS. CONSTRUÇÃO DE NOVOS POSTOS DE SAÚDE. CIDADE CONTEMPLADA PELO PROGRAMA
MAIS MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 93 Índice do procurador: 82
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3321/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA-SC
Número: 1.33.010.000084/2014-70
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM CONCÓRDIA. RESOLUÇÃO
DA QUESTÃO INDIVIDUAL E INEXISTÊNCIA DE VIÉS COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 94 Índice do procurador: 83
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3340/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA-SC
Número: 1.33.010.000090/2014-27
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
SAÚDE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. FORNECIMENTO PARCIAL DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
INDIVIDUAL E INEXISTÊNCIA DE VIÉS COLETIVO HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Índice Geral: 95 Índice do procurador: 84
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3286/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA-SC
Número: 1.33.010.000107/2014-46
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS PELA SRD - CONCÓRDIA/SC. IRREGULARIDADE NA
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PACIENTE. IRREGULARIDADE SANADA. INEXISTÊNCIA DE VIÉS COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 96 Índice do procurador: 85
Relator: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Voto nº: 3414/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Número: 1.33.012.000281/2009-10
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAMILA BORTOLOTTI
ACESSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO PRM/SMO 034/2009, ENCAMINHADA AO ADMINISTRADOR DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC. GARANTIR A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA, NA RODOVIÁRIA DO REFERIDO MUNICÍPIO. ACATAMENTO À RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MPF. ADEQUAÇÃO CONFORME OS REQUISITOS DAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 97 Índice do procurador: 1
Relator: Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 3584/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO
Número: 1.29.004.000401/2009-01
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO GRALHA MASSIA
Decisão do Colegiado: Após o voto do relator pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa dos autos à 1ª CCR, pediu vista dos
autos o PRR Marcus Vinícius Aguiar Macedo. Os demais procuradores regionais presentes aguardam.
Índice Geral: 98 Índice do procurador: 2
Relator: Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 2623/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.003589/2010-53
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. READEQUAÇÃO AO
MERCADO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE ACIDENTE. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CURSO TÉCNICO EM MEIO
AMBIENTE E GESTÃO DE ALIMENTOS. REPRESENTANTE COM ENSINO MÉDIO COMPLETO. VAGAS GRATUITAS
DISPONIBILIZADAS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 99 Índice do procurador: 3
Relator: Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 3585/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.004032/2014-14
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TRATAMENTO DE DOENÇA CARDIOLÓGICA. AÇÃO
DO JUIZADO ESPECIAL MOVIDA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA SEREM TOMADAS MEDIDAS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBTENÇÃO DO TRATAMENTO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO
DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 100 Índice do procurador: 4
Relator: Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 2678/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE S.MARIA/SANTIAGO
Número: 1.29.008.000029/2014-51
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CINTHIA GABRIELA BORGES
EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM. INCÊNDIO EM LABORATÓRIO
DE BIOTECNOLOGIA VEGETAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
MEDIDAS DE CAUTELAS ADOTADAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. REALIZAÇÃO DE CURSOS DE SEGURANÇA EM LABORATÓRIO.
PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA GARANTIR A SAÚDE DURANTE A UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES.
TRANSTORNO SANADO. VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM REMESSA À 1ª CÂMARA DE
COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão do Colegiado: Por unanimidade pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa do feito para a 1ª CCR, conforme novo
entendimento do relator, que alterou os termos de seu voto anterior.
Índice Geral: 101 Índice do procurador: 5
Relator: Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 2609/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA-RS
Número: 1.29.011.000138/2014-10
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO MARTINS COSTA JAPPUR
CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTRANGEIRO. DIREITOS HUMANOS. REPRESENTAÇÃO SOLICITA AUXÍLIO PARA BUSCA DE
INFORMAÇÕES A RESPEITO DE MENORES NASCIDOS NO ESTRANGEIRO E FILHOS DE BRASILEIRA. REPRESENTANTE SOLICITA
APOIO PARA OBTER NOTÍCIAS A RESPEITO DE SEUS FILHOS QUE RESIDEM NO REINO DA JORDÂNIA. APRESENTADAS
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DIFICULDADES EM RAZÃO DOS COSTUMES TERRITORIAIS E RELIGIOSOS. DENÚNCIA DE MAUS TRATOS E XENOFOBIA POR PARTE
DA FAMÍLIA MARITAL. ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SECRETARIA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBTENÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. VOTO
PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 102 Índice do procurador: 6
Relator: Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 2667/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA-RS
Número: 1.29.011.000314/2011-71
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO MARTINS COSTA JAPPUR
Decisão do Colegiado: Após o voto do relator pela homologação da promoção de arquivamento, pediu vista dos autos o PRR Paulo Leivas. Os demais
procuradores regionais presentes aguardam.
Índice Geral: 103 Índice do procurador: 7
Relator: Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 2684/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002497/2014-16
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
SAÚDE. INQUÉRITO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA EM RAZÃO DE LESÕES OBSTRUTIVAS SEVERAS. IMPLANTE DE STENTS. NEGATIVA POR
PARTE DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE E SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL EM RELAÇÃO A PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FRENTE O OBJETO POIS ESTA RESTOU SANADA. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 104 Índice do procurador: 1
Relator: Dr(a) MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Voto nº: 3220/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU-PR
Número: 1.25.003.016565/2014-68
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREIA PISTONO VITALINO
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE PRÓTESE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
ARTROPLATIA TOTAL DO JOELHO DIREITO, ATRAVÉS DO PLANO DE SAÚDE ITAMED, NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO QUAL A PACIENTE
NECESSITAVA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 105 Índice do procurador: 2
Relator: Dr(a) MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Voto nº: 3528/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000003/2015-94
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
SAÚDE MENTAL. REPRESENTAÇÃO. CIDADÃO PEDE AUXÍLIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS
AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE UMA MESMA OBRA PODE SER REGISTRADA VÁRIAS VEZES EM NOME DE PESSOAS DIFERENTES
E QUE JÁ OUVIU MÚSICAS SUAS SEREM EXECUTADAS SEM QUE AS TIVESSE DIVULGADO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E
INCOERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUGESTÃO DE TENTATIVA DE CONTATO
COM FAMILIAR DO REPRESENTANTE PARA O ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 106 Índice do procurador: 3
Relator: Dr(a) MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Voto nº: 3214/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000039/2015-48
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. NOTÍCIA DE MAU ATENDIMENTO NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
GRAVATAÍ/RS. SEGURADO DESCONTENTE COM O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIALINSS NA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES DE BENEFÍCIOS. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO APARTADO PARA AVERIGUAR A NOTÍCIA DE SUPOSTO MAU ATENDIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 107 Índice do procurador: 4
Relator: Dr(a) MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Voto nº: 3527/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000219/2013-18
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAX DOS PASSOS PALOMBO
SERVIÇO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ATENDIMENTO PRESTADO PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO
E EMPREGO-SRTE EM PELOTAS/RS NO PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO DE BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO. ADOÇÃO DAS
MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA UM MELHOR ATENDIMENTO AO CIDADÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Inquérito Civil Público instaurado a partir de representações as quais noticiam a má prestação de serviço público pela SRTE, em Pelotas/RS. Cidadãs
relatam que tiveram problemas na requisição do benefício Seguro-Desemprego.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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2. Adoção de medidas pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego-MTE para proporcionar um melhor atendimento ao cidadão, tais como a realização
de Concurso Público para a contratação de Auditores Fiscais do Trabalho e demais servidores; reativação do -Alô Trabalho-, call center do MTE que
oportuniza atendimento gratuito ao cidadão em todo o território nacional; aquisição de unidades móveis; e implantação do Sistema de Atendimento
Agendado-SAA. Homologação da Promoção de Arquivamento.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 108 Índice do procurador: 5
Relator: Dr(a) MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Voto nº: 3581/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Número: 1.33.012.000299/2009-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAMILA BORTOLOTTI
INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM
MOBILIDADE REDUZIDA NO PRÉDIO DA AGÊNCIA DO BANCO HSBC, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC. EXPEDIDA
RECOMENDAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA AGÊNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Notícia da falta de acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida no prédio da Agência do Banco HSBC, no Município de
São Miguel do Oeste/SC.
2. Expedição da Recomendação nº 63/2009 pelo Ministério Público Federal. Informação de que a Agência se adequou às normas técnicas de
acessibilidade, promovendo melhorias para atender as pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida. Homologação da Promoção de
Arquivamento.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 109 Índice do procurador: 6
Relator: Dr(a) MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Voto nº: 3582/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Número: 1.33.012.000554/2011-32
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAMILA BORTOLOTTI
INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM
MOBILIDADE REDUZIDA NO PRÉDIO DA LFG PREMIER CURSOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC. EXPEDIDA
RECOMENDAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INFORMAÇÃO DE QUE A UNIDADE DA LFG PREMIER CURSOS FOI
FECHADA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Notícia da falta de acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida no prédio da sede da LFG Premier Cursos, no Município
de São Miguel do Oeste/SC.
2. Expedição da Recomendação nº 25-2011, pelo Ministério Público Federal. Informação de que a unidade da LFG Premier Cursos de São Miguel do
Oeste/SC foi fechada. Perda do objeto do feito. Homologação da Promoção de Arquivamento.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 110 Índice do procurador: 1
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3307/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.001525/2014-41
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
Retirado de pauta pelo relator.
Índice Geral: 111 Índice do procurador: 2
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3557/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA-SC
Número: 1.33.010.000109/2014-35
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
SAÚDE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEFERIPRONA 500MG. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. NEGATIVA DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 10 E Nº 11
DA COMISSÃO DE ENUNCIADOS DA PFDC. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VOTO PELO RECEBIMENTO COMO
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO COM CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pelo conhecimento da promoção de declínio de atribuição como promoção de arquivamento, não a
homologando, determinando o retorno à origem para tutelar o interesse da representante, conforme novo entendimento do relator, que alterou os termos
de seu voto.
Índice Geral: 112 Índice do procurador: 3
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3575/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000706/2015-92
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
Retirado de pauta pelo relator.
Índice Geral: 113 Índice do procurador: 4
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3427/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.000223/2014-56
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO AOS CRITÉRIOS DE
ACESSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Índice Geral: 114 Índice do procurador: 5
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3462/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.002223/2014-91
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO
REPRESENTAÇÃO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. MATÉRIA AFETA À ANÁLISE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ATRIBUIÇÃO DA 1ª
CCR. VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM REMESSA DOS AUTOS À 1ª CÂMARA DE
COORDENAÇÃO E REVISÃO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade pelo não conhecimento da promoção de arquivamento e pela remessa do feito para a 1ª CCR, conforme novo
entendimento do relator, que alterou os termos de seu voto anterior.
Índice Geral: 115 Índice do procurador: 6
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3244/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/TOLEDO-PR
Número: 1.25.002.000210/2014-67
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) THALES FERNANDO LIMA
SAÚDE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS DOS LEITOS DE UTI NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DE CASCAVEL/PR. CONFORME PROFERIDO EM SENTENÇA NA ACP Nº 2008.70.05.000084-7, NÃO EXISTEM PROBLEMAS NA
ADMINISTRAÇÃO DOS LEITOS, MAS SIM UMA BAIXA OFERTA DE LEITOS FRENTE A DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 116 Índice do procurador: 7
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3419/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA-PR
Número: 1.25.004.000511/2014-71
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ROBSON MARTINS
SAÚDE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ZOLADEX 3,6MG. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MÉDICO PARTICULAR DO
INTERESSADO FORAM INSATISFATÓRIAS PARA FORMALIZAR DEMANDA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FÁRMACOS E
PROCEDIMENTOS MÉDICOS ALTERNATIVOS AO MEDICAMENTO EM TELA. RECUSA DO INTERESSADO EM CONSULTAR COM
MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 117 Índice do procurador: 8
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3203/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000708/2014-08
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
MORADIA ADEQUADA. OFÍCIO-CIRCULAR REPRESENTANDO CONTRA OS ILÍCITOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS VERSANDO SOBRE O ASSUNTO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A
SEREM TOMADAS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 118 Índice do procurador: 9
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3443/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Número: 1.25.010.000006/2015-28
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) INDIRA BOLSONI PINHEIRO
DIREITOS HUMANOS. RECOMENDAÇÃO PARA GARANTIR A NÃO VIOLÊNCIA NA DESOBSTRUÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS E
FEDERAIS TRANCADAS POR CAMINHONEIROS GREVISTAS. FIM DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. PERDA DO OBJETO. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 119 Índice do procurador: 10
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3586/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000094/2014-57
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
SAÚDE. SUPERLOTAÇÃO DE LEITOS DA UTI NEONATAL DO HOSPITAL FÊMINA EM PORTO ALEGRE/RS. EPISÓDIO ISOLADO DE
SUPERLOTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS LEITOS DA UTI. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 120 Índice do procurador: 11
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3416/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000500/2012-10
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
COMUNICAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA RÁDIO COMUNITÁRIA MONTENEGRO FM. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS PELA ANATEL E MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. APLICADA SANÇÃO DE MULTA À RADIODIFUSORA.
INEXISTEM MOTIVOS PARA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS QUE
POSSUEM ATRIBUIÇÃO LEGAL ESTÃO DESEMPENHANDO FISCALIZAÇÃO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
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Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 121 Índice do procurador: 12
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3455/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001181/2014-21
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
SAÚDE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO NOS LOCAIS DE PRODUÇÃO DE RADIOFÁRMACOS E MEDICINA NUCLEAR.
SUPOSTA OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. JUNTADOS DIVERSOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO EM FARMÁCIAS,
CLÍNICAS E HOSPITAIS. AUTUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS IRREGULARES E NOTÍCIA PARA A VIGILÂNCIA DE SAÚDE.
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 122 Índice do procurador: 13
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3297/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001203/2014-53
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JERUSA BURMANN VIECILI
MORADIA ADEQUADA. POSSÍVEL ATUAÇÃO DE MILÍCIAS EM CONJUNTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA EM PORTO ALEGRE/RS. REPRESENTAÇÃO GENÉRICA E SEM ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR UMA ATUAÇÃO POR ESTE
ÓRGÃO MINISTERIAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 123 Índice do procurador: 14
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3187/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.003804/2014-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
DIREITO À MEMÓRIA E À VERDADE. REPRESENTAÇÃO SOLICITANDO O ACESSO A DOCUMENTOS REFERENTE ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DA MORTE DE EX-SARGENTO DO EXÉRCITO, PAI DA REPRESENTANTE. DOCUMENTOS REFERENTES À
DITADURA MILITAR LOCALIZADOS EM BRASÍLIA/DF. NECESSIDADE DE ACESSO A AOS DOCUMENTOS. INFORMAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DE POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAR TAIS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE NATUREZA
INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 124 Índice do procurador: 15
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3260/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.003992/2014-67
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
TRABALHO ESCRAVO. DITADURA CIVIL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR TRABALHOS FORÇADOS DURANTE O PERÍODO
DA DITADURA CIVIL MILITAR BRASILEIRA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 125 Índice do procurador: 16
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3209/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL-RS
Número: 1.29.002.000220/2013-72
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FABIANO DE MORAES
INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIAGNÓSTICO ACERCA DA PRESENÇA E DO ATENDIMENTO PRESTADO À ALUNOS
COM DEFICIÊNCIA NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CÂMPUS FELIZ.
APARATO ARQUITETÔNICO COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. TRATAMENTO INDIVIDUAL À NECESSIDADE DE CADA
ALUNO COM DEFICIÊNCIA. NÃO CONSTATADAS OUTRAS IRREGULARIDADES. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 126 Índice do procurador: 17
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3281/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000472/2014-52
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAX DOS PASSOS PALOMBO
INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LISTA ESPECÍFICA DE APROVADOS PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS/RS. NÃO
OBSERVADO O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO À INSTITUIÇÃO. RECOMENDAÇÃO ACATADA.
IRREGULARIDADES SANADAS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 127 Índice do procurador: 18
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3319/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.001681/2014-31
EDUCAÇÃO. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE SERVIÇO AMBULATORIAL, NUTRICIONAL E BIBLIOTECÁRIO AOS ALUNOS DO NÚCLEO DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, DURANTE O PERÍODO DE GREVE DOS
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TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. TOMADAS AS MEDIDAS POSSÍVEIS PARA GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COM O FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 128 Índice do procurador: 19
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3268/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA
Número: 1.33.000.002963/2014-55
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MAURÍCIO PESSUTTO
SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO ÀS FAMÍLIAS DA OCUPAÇÃO AMARILDO DE SOUZA EM ÁGUAS MORNAS/SC.
OCUPANTE COM TUBERCULOSE. REALIZADO O ATENDIMENTO DO CIDADÃO. CADASTRADAS AS FAMÍLIAS DA OCUPAÇÃO NO
SUS. PERDA DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 129 Índice do procurador: 20
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3235/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000119/2013-07
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI
SAÚDE. DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO PAROXETINA 20MG. SOLICITADO O ARQUIVAMENTO PELA REPRESENTANTE. NÃO
ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA ANÁLISE DO VIÉS COLETIVO. VOTO PELA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS PARA
APRECIAÇÃO DO VIÉS COLETIVO.
1. Hipótese em que a Representante necessita do medicamento Paroxetina 20mg por ser portadora de Depressão.
2. Pedido de arquivamento pela Representante.
3. Ofício ao medico prescritor do SUS para que embase um pedido de incorporação junto à CONITEC não esgota as diligências possíveis pelo Ministério
Público Federal, motivo que voto pelo retorno à origem para a continuidade da instrução quanto ao viés coletivo.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela conversão do feito em diligências, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 130 Índice do procurador: 21
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3559/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC
Número: 1.33.002.000383/2014-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
EDUCAÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO EM UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL. EFETIVADA A NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE NO
CARGO PÚBLICO PARA O QUAL HAVIA LOGRADO APROVAÇÃO EM CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADE. PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator, com acréscimo na ementa de
que o caso trata de vaga reservada à pessoa com deficiência.
Índice Geral: 131 Índice do procurador: 22
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3558/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA-SC
Número: 1.33.003.000150/2014-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS
ESTRANGEIROS. IMIGRANTE ADOLESCENTE GANÊS. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA GARANTIDA COM ACESSO AO TRABALHO,
À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO NA ÁREA DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL BUSCANDO
VERIFICAR A QUESTÃO COLETIVA EM RELAÇÃO AO TEMA. DESNECESSIDADE DE CONTINUAR A TUTELA DO MENOR, AGORA
ADULTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 132 Índice do procurador: 23
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3239/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000443/2014-68
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FLAVIO PAVLOV DA SILVEIRA
SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE GASTROTOMIA CONVENCIONAL, DECORRENTE DE PROBLEMAS NO ESÔFAGO.
REALIZADA CIRURGIA. PERDA DO OBJETO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 133 Índice do procurador: 24
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3308/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/LAGUNA
Número: 1.33.007.000078/2014-71
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
SAÚDE. VERIFICAR A HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC PARA IMPLANTAR UMA UNIDADE DE ACOLHIMENTO
INFANTO-JUVENIL. MUNICIPALIDADE NÃO POSSUI O REQUISITO MÍNIMO DE HABITANTES PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA,
BEM COMO JÁ VEM DESENVOLVENDO POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE ÁLCOOL E DROGAS. VOTO
PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
Índice Geral: 134 Índice do procurador: 25
Relator: Dr(a) LUIZ CARLOS WEBER Voto nº: 3303/2015/
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Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR-SC
Número: 1.33.009.000047/2013-10
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA
SAÚDE. NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS DONAREM 150MG, LITIO 450MG, DEPAKOTE 50MG, WELLBUTRIN 150MG,
CARBOLITIUM 300MG E ZAP 5MG. PACIENTE NUNCA COMPARECEU AO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS. CAPS
DISPONIBILIZA DE MANEIRA GRATUITA OS MEDICAMENTOS AOS SEUS PACIENTES. PACIENTE REALIZA TRATAMENTO EM
CLÍNICA PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO PELO REPRESENTANTE. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Decisão do Colegiado: Por unanimidade, pela homologação da promoção de arquivamento, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTOS EM MESA:
VOTOS-VISTA
Índice Geral: 135
Voto-vista: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Relator(a): Dr(a) CLAUDIO DUTRA FONTELLA Voto nº: 1842/2014/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000640/2014-50
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
Deliberação do Colegiado: Adiado o julgamento do caso.
Índice Geral: 136
Voto-vista: Dr(a) PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Relator: Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO Voto nº: 2664/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000324/2014-88
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
SAÚDE. ÁGUA MINERAL. SÓDIO. EXCESSO DE SÓDIO NA ÁGUA MINERAL DA MARCA CRYSTAL (COCA-COLA). POSSÍVEL
NEGLIGÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). LIMITES MÁXIMOS DENTRO DO ESTABELECIDO
NAS NORMAS BRASILEIRAS E EM ACORDO COM A NORMA GERAL DE ADITIVOS ALIMENTARIES (GSFA).
Decisão do Colegiado: Após o voto da relatora pela homologação da promoção de arquivamento, apresentou voto-vista o PRR Paulo Leivas
acompanhando-a. Os demais procuradores regionais presentes votaram no mesmo sentido. Unânime.
RETIRADO DE PAUTA
Índice Geral: 137
Relator: Dr(a) MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO Voto nº: 3461/2015/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000246/2014-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN
Deliberação do Colegiado: Adiado o julgamento do caso.
Por fim, passou-se à deliberar os seguintes pontos da pauta administrativa: 2) Impedimentos dos Membros NAOP: como os motivos dos impedimentos
são aferíveis objetivamente, precisam constar na manifestação do membro do NAOP que requerer a redistribuição do feito, não sendo necessário nos
casos de suspeição; 3) Sigilosos: com relação aos procedimentos sigilosos e reservados, deve ser consultado o relator do feito previamente à elaboração
da minuta de voto para que se manifeste sobre como o procedimento deve tramitar no Núcleo; 4) Estagiários: restou acordado que o próximo estagiário
que ingressar no Núcleo auxiliará na elaboração das minutas de votos dos procedimentos de relatoria do PRR Paulo Leivas; 5) Modificação no Regimento
Interno: a análise desse ponto restou adiada para a sessão que contar com um quórum maior de procuradores membros do NAOP4. Nada mais havendo
a tratar, a PRR Adriana Zawada Melo, Coordenadora em exercício do NAOP4, deu por encerrada a sessão às 16h17min.
ADRIANA ZAWADA MELO
Coordenadora do NAOP4 em exercício
Procuradora Regional da República
LUIZ CARLOS WEBER
Coordenador do NAOP4
Procurador Regional da República
PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Procurador Regional da República
MARCUS VINÍCIUS AGUIAR MACEDO
Procurador Regional da República
CLAUDIO DUTRA FONTELLA
Procurador Regional da República
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22
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
##ÚNICO: | EXTRA-AC - 3795|
PORTARIA Nº 26, DE 8 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 6º, incisos VII, ''d'', c/c artigo 7º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 75/93, e:
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127,
caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o art.129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que a presente investigação busca “apurar suposta irregularidades na construção de 25 casas no Pólo Agroflorestal
Sibéria, localizado no Município de Xapuri/AC, com verbas provenientes do Governo Federal, concedidas por meio do Crédito Habitação”;
CONSIDERANDO que o procedimento preparatório em epígrafe, instaurado por meio do despacho de fl. 1, teve seu prazo de
conclusão expirado, necessitando, contudo, de outras diligências para sua instrução completa;
RESOLVE convertê-lo em Inquérito Civil, determinando, desde já, a efetivação das seguintes diligências:
1.Autue-se este procedimento na forma de Inquérito Civil;
2. Comunique-se à PFDC a presente conversão;
3. Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de
relatório detalhado das condições das moradias construídas no PCA – Sibéria e PCA União, indicando se houve fiscalização após o final do prazo
solicitado pela empresa Construção e Comércio Xapuri Ltda. para sanar os vícios na construção das moradias, bem como quais medidas administrativas
foram adotadas contra a empresa responsável pela realização das obras.
4. Com a resposta ou o final do prazo, venham os autos conclusos para solicitação de vistoria no local, a ser realizada pelo corpo
técnico desta Procuradoria.
CUMPRA–SE E PUBLIQUE-SE.
LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 6162|
RECOMENDAÇÃO Nº 16, DE 11 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.12.000.000663/2013-81
Trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar denúncia de invasão da terra indígena Wajãpi, bem como para verificar a viabilidade
da criação de uma espécie de “faixa da amizade”, envolvendo a TI Wajãpi, a Floresta Estadual do Amapá, assentamento Incra, Tucano II e o Parque
Nacional Montanhas do Tumucumaque.
O procedimento foi deflagrado a partir da visita do Ministério Público Federal, em 12/6/2013, à TI Wajãpi, momento em que os
indígenas apresentaram suas demandas ao Procurador da República oficiante, dentre elas o relato de invasões e da possível ampliação do do Projeto de
Assentamento da Perimetral, inclusive com alteração dos marcos demarcatórios da TI.
A instrução processual revelou a existência de grupo de trabalho composto por servidores do INCRA, constituído pela Portaria
INCRA nº 657/2013, com objetivo de promover os acordos técnicos de definição dos limites geográficos entre 17 projetos de assentamento da autarquia
no Estado e a FLOTA e as respectivas demarcações georeferenciadas e promover os entendimentos necessários para a destinação ao Estado do Amapá
de outras glebas ou demais imóveis sob sua responsabilidade. Ao grupo juntaram-se servidores do Instituto de Florestas do Amapá (IEF), do Instituto de
Meio Ambiente e Ordenamento Territorial (IMAP) e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, nomeados pelo Decreto nº 357, de 29 de janeiro de 2014.
Verificou-se, ainda, que o grupo de trabalho, composto, portanto, pelo INCRA e pelo Estado do Amapá, reconhecia movimento de
expansão espontâneo do assentamento da Perimetral para o interior da unidade de conservação estadual e em direção à terra indígena, para além dos
limites originais do assentamento, e trabalhava com soluções técnicas para a redefinição de tais limites. Não obstante, indígenas e assentados
encontravam-se ignorantes quanto à situação e alheios aos estudos e às medidas em curso.
Em reuniões promovidas sobre o tema no âmbito do Ministério Público Federal, os membros do grupo de trabalho foram alertados
para as peculiaridades que envolvem o projeto de assentamento da Perimetral em razão de sua proximidade com a TI Wajãpi. Em reunião mantida em
19 de setembro de 2014, alguns consensos foram alcançados:
indispensável a participação do povo indígena nas discussões sobre a PA Perimetral, em respeito a seu direito de consulta prévia,
livre e informada sobre ações e decisões que lhe tragam impacto; também os assentados e posseiros da PA Perimetral, por suas associações, deveriam ter
participação;
a situação da PA Perimetral deveria ser destacada do objeto de trabalho do grupo executivo para tratamento diferenciado, inclusive
com reuniões específicas, a fim de propiciar a participação do povo indígena, da FUNAI e dos assentados e posseiros;
seriam paralisados os trabalhos relativos à redefinição de limites PA Perimetral até que ocorra reunião convocada pelo MPF para
entendimentos entre os órgãos públicos, indígenas e assentados, com o objetivo de propiciar sua participação no processo.
Nova reunião, realizada em 3 de novembro de 2014, resultou em compromisso do INCRA e do IEF de elaborar as propostas de
solução para o problema da expansão do assentamento da Perimetral para, então, serem submetidas à manifestação do povo indígena Wajãpi. Em 03 de
dezembro de 2014, o INCRA noticia nos autos a elaboração das propostas, estando aptas a serem apresentadas a indígenas e assentados.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Por fim, destaque-se que os Wajãpis elaboraram seu protocolo de consulta nos termos da Convenção 169 da OIT e, em 31 de outubro
de 2014, apresentaram seu conteúdo aos órgãos estatais envolvidos na discussão da ampliação de limites do PA Perimetral Norte. Diante disso, instados
pelo MPF, informaram nos autos que a questão da redefinição dos limites do projeto de assentamento e, por conseguinte, da unidade de conservação que
circunda a terra indígena é assunto que deve ser submetido à sua consulta na forma estabelecida no protocolo.
É o relatório necessário no momento.
A Constituição Federal de 1988 representou um avanço jurídico no processo de reconhecimento e garantia dos direitos indígenas.
Superou o antigo modelo de tutela indígena onde este era visto como ser destituído de capacidade que, portanto, deveria ser integrado à comunidade
nacional.
O artigo 231, ao dispor que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”, reconhece o
direito à diferença. A atuação estatal deve ser de abandono da postura integracionista e de promoção da interação das populações indígenas com a
comunidade nacional, respeitados sua organização social, modo de vida e cultura.
Percebe-se a consagração ao direito à sociodiversidade, que constitui “direito de todos à existência e manutenção dos diversos povos
e sua cultura”1.
Entre os direitos elencados tem-se o direito originário à terra. Trata-se de direito legítimo e que, por isso, não necessita de legitimação
enquanto que os direitos dos não índios dependem de legitimação. Nesse sentido, o ato demarcatório é o ato formal de reconhecimento desse direito, ele
não o cria, vez que é preexistente.
No direito internacional tem-se a Convenção OIT 169. O diploma legislativo dispõe, em seu art. 14, a garantia aos direitos de
propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. E impõe aos Estados medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de
utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e
de subsistência.
Isso porque se deve levar em conta a estreita relação existente entre a terra e suas tradições e expressões orais, seus costumes e línguas,
suas artes e rituais, seus conhecimentos relacionados com a natureza, suas artes culinárias, seu direito consuetudinário, sua vestimenta e valores. A relação
desses povos com a terra não é uma relação, tão somente, de apropriação, mas, principalmente, de espaço necessário à reprodução física, social, econômica
e cultural, incluindo não só a área destinada à moradia, mas também aquela reservada ao plantio, à caça, à pesca, dentre outras práticas tradicionais.
Privado da terra, o grupo tende a se dispersar e a desaparecer, sugado pela sociedade envolvente. Nesse contexto, terra e identidade são indissociáveis.
Qualquer ameaça ao território implica ameaça ao grupo.
Ademais, a Convenção 169, em seu artigo 6º, assegura o direito dos povos indígenas de serem consultados, de forma prévia, livre e
informada, antes de serem tomadas decisões que possam afetar seus bens ou direitos. Trata-se do poder que os povos indígenas possuem de influenciar,
de forma efetiva, nos processos de tomada de decisões que lhes afetem diretamente. Cabe ressaltar que as consultas realizadas na aplicação da Convenção
169 deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo acerca das medidas propostas.
O Grupo Executivo formado pelo INCRA e pelo Estado do Amapá, ao trabalhar a redefinição dos limites do PA Perimetral e da
FLOTA do Amapá (inclusive com indicativo de desafetação parcial da unidade), poderá interferir no exercício do direito ao território, já reconhecido aos
Wajãpi, desde 1996, quando se deu a demarcação da Terra Indígena. Não que possa eventualmente dispor sobre os limites territoriais da T.I. Wajãpi;
mas é que, promovendo a expansão do assentamento para as proximidades da terra indígena, contribui para aumento da pressão externa sobre o território
e viabiliza futuros conflitos pela terra.
Com efeito, o próprio INCRA reconheceu a existência de um processo espontâneo de expansão em direção à TI Wajãpi, empreendida
por trabalhadores rurais sem terras, posteriormente legitimado pela autarquia mediante a formalização do assentamento, com cadastramento, seleção e
homologação como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) junto ao Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária
(SIPRA). Destaque-se que a ocupação mais próxima da TI encontra-se a 700m em linha reta com o territorial Wajãpi.
Nesse sentido, a autarquia foi reconhecidamente incapaz de conter ou controlar o crescimento do assentamento para as proximidades
do território Wajãpi. Uma vez promovida a expansão oficial do assentamento para os exatos limites da terra indígena, é fundada a dúvida sobre ser a
autarquia capaz de evitar nova expansão natural do assentamento, dessa vez já para o interior do território. É evidente, nesse sentido, a necessidade de
participação do povo indígena no processo de tomada de decisões sobre o problema gerado.
Por outro lado, a expansão do assentamento levará à necessidade de desafetação ou, no mínimo, de redefinição do zoneamento da
FLOTA do Amapá, o que poderá retirar a atualmente existente faixa de proteção ambiental da terra indígena e ocasionar maior pressão sobre os recursos
naturais de seu interior.
Assim, tem-se que a atuação do Grupo Executivo criado pelo INCRA poderá seriamente repercutir no direito ao território, ainda que
de maneira indireta. E a ausência de participação do povo Wajãpi no processo, tal como vinha ocorrendo até o momento, fere o direito de ser ouvido nas
decisões políticas que lhe afetem. Os debates do Grupo até a provocação do Ministério Público Federal deram-se sem a manifestação daquele povo.
Em reunião realizada na sede da Procuradoria da República com integrantes do Grupo Executivo, firmou-se consenso de que no
sentido de que a situação do PA Perimetral é peculiar, tendo em vista sua proximidade com a terra indígena e possíveis impactos em seu território,
decorrendo daí a premente indispensabilidade da participação do povo Wajãpi nas discussões sobre o referido projeto de assentamento. Firmou-se, ainda,
o entendimento que os trabalhos relativos à redefinição dos limites do PA Perimetral devem ser destacados das discussões sobre os demais projetos de
assentamento, pugnando pela realização de reuniões especificas, com a participação da Funai, dos Wajãpi e dos assentados.
Ponderadas todas as razões de fato e direito acima esquadrinhadas, o Ministério Público Federal RECOMENDA ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária, à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, ao Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial e ao Instituto de
Florestas do Amapá:
1) que sejam adotadas medidas administrativas para que os trabalhos relativos à redefinição dos limites do PA Perimetral se
desenvolvam de forma diferenciada dos demais trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Executivo, considerando proximidade com a TI e possíveis impactos
em seu território;
2) que seja promovida a consulta ao povo indígena Wajãpi, em atenção ao direito de consulta previa, livre e informada, previsto na
Convenção 169 OIT, nos termos de seu respectivo Protocolo de Consulta, assegurando-se ainda a participação da FUNAI.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Confere-se aos órgãos destinatários o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o acolhimento da recomendação e das
medidas adotadas ou a adotar.
Dê-se ciência às associações representativas dos Wajãpi e à FUNAI.
THIAGO CUNHA DE ALMEIDA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 18172|
PORTARIA Nº 183, DE 12 DE MAIO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
que consta do Ofício n. 1/2015-DIRJU22V da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, resolve:
Art. 1º Designar o Doutor EDSON ABDON PEIXOTO FLIHO, Procurador da República, para oficiar como membro do Ministério
Público Federal durante a Inspeção Ordinária Anual da 22ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, no período de 25 a 29 de maio do
corrente ano.
PABLO COUTINHO BARRETO
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 18115|
PORTARIA Nº 184, DE 12 DE MAIO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
que consta do Ofício n. 11/2015-SEC da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, resolve:
Art. 1º Designar a Doutora BARTIRA ARAÚJO GOÉS, Procuradora da República, para oficiar como membro do Ministério Público
Federal durante a Inspeção Ordinária Anual da 8ª Vara de Execução Fiscal, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, no período de 18 a 22 de maio do
corrente ano.
PABLO COUTINHO BARRETO
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 18198|
PORTARIA Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o
que consta do Ofício n. 3/2015-SEC/SEAJ/INSPEÇÃO da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, resolve:
Art. 1º Designar o Doutor DOMENICO D'ANDREA NETO, Procurador da República, para oficiar como membro do Ministério
Público Federal durante a Inspeção Ordinária Anual da 5ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, no período de 25 a 29 de maio do
corrente ano.
PABLO COUTINHO BARRETO
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 18027|
PORTARIA Nº 5, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício da titularidade do 17º Ofício - Tutela
Coletiva – 17º OTC da Procuradoria da República no Estado da Bahia - PR/BA, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, no art. 8°, § 1º, da Lei
n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, na Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e na Resolução
n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, nos autos da Notícia de Fato n.o 1.14.000.001182/201580, e
CONSIDERANDO a notícia de que a pista principal do Aeroporto Internacional de Salvador - Dep. Luís Eduardo Magalhães foi
interditada em decorrência de buraco, o que está causando transtornos aos usuários do aeródromo;
CONSIDERANDO, ainda, os relatos de que obras visando à reforma e à ampliação do Aeroporto Internacional de Salvador - Dep.
Luís Eduardo Magalhães estão paralisada desde 2014, deteriorando o patrimônio público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
Instaurar inquérito civil visando à coleta regular e legal de elementos a respeito da notícia de que a pista principal do Aeroporto
Internacional de Salvador - Dep. Luís Eduardo Magalhães foi interditada em decorrência de buraco, o que está causando transtornos aos usuários do
aeródromo, bem como dos relatos de que obras visando à reforma e à ampliação do Aeroporto Internacional de Salvador - Dep. Luís Eduardo Magalhães
estão paralisada desde 2014, deteriorando o patrimônio público, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei.
Encaminhe-se a presente portaria ao Núcleo Cível Extrajudicial - Nucive desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito
civil.
Em cumprimento ao art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.° 23/07, a Assessoria de Comunicação Social desta PR/BA deverá afixar cópia
deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Ademais, a assessoria deste 17º OTC deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06 e com o art.
7º da Resolução CNMP n.° 23/07.
Em seguida, será formada equipe composta por engenheiros desta Procuradoria, além do procurador da República oficiante, a fim de
realizar inspeção no Aeroporto Internacional de Salvador - Dep. Luís Eduardo Magalhães com o fito de conhecer as condições do aeródromo e questionar
quais as providências estão sendo adotadas para solucionar os problemas eventualmente identificados.
Após o cumprimento da diligência, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução CNMP n.° 23/07 e o art. 15 da Resolução CSMPF n.° 87/06, o Nucive deve
realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil.
FÁBIO CONRADO LOULA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 17938|
PORTARIA Nº 6, DE 8 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e,
a) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal), bem como zelar
pela defesa do meio ambiente (art. 5º, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93);
b) CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
c) CONSIDERANDO que, consoante § 4º, do art. 225, da Constituição Federal de 1988, “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
conduções que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
d) CONSIDERANDO os objetivos delineados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, em especial artigos 2º e 4º) e
demais normas de proteção ambiental, bem como o regramento supranacional do qual o Brasil é signatário (Agenda 21, a Declaração do Rio, a Declaração
de Princípios sobre o Uso das Florestas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas, entre outros);
e) CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 4º da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, segundo o qual: “Vencido o prazo mencionado no § 1º, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;
f) CONSIDERANDO que o prazo acima assinalado já expirou, e que diligências ainda se fazem necessárias para conclusão das
investigações e deliberação acerca de eventual ajuizamento de ação civil pública ou promoção de arquivamento;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.000.001870/2014-69 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a
seguinte ementa: “Apurar danos em área de manguezal perpetrados por Everaldo de Castro Soledade, na APA Baía de Todos os Santos, em Itaparica/BA”.
Ante o exposto, determino a realização das seguintes providências:
1.Registre-se e proceda-se às demais formalidades de estilo. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão, remetendo cópia desta portaria e solicitando sua publicação, conforme previsto no art. 16 da Resolução nº 87, de 6 de abril de
2010, do Conselho Superior do do Ministério Público Federal;
2.Oficie-se ao Sr. Everaldo de Castro Soledade, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações sobre os fatos narrados no
Parecer nº 02006.000081/2014-27 NUBIO/BA/IBAMA, notadamente sobre a elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
– PRAD para recompor os danos ambientais evidenciados.
3.Com a resposta, ou findo o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 18090|
PORTARIA Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e,
a) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal), bem como zelar
pela defesa do patrimônio cultural brasileiro (art. 5º, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 75/93);
b) CONSIDERANDO que, segundo o inciso V, do art. 216, da Constituição Federal de 1988, “Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (…) V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”;
c) CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 4º da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, segundo o qual: “Vencido o prazo mencionado no § 1º, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a
respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;
d) CONSIDERANDO que o prazo acima assinalado já expirou, e que diligências ainda se fazem necessárias para conclusão das
investigações e deliberação acerca de eventual ajuizamento de ação civil pública ou promoção de arquivamento;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.000.002175/2014-14 em INQUÉRITO CIVIL, que contará com a seguinte
ementa: “Apurar possíveis danos ao patrimônio cultural decorrentes da localização do terminal de ônibus da linha Iguatemi-Barbalho, no entorno do
Forte do Barbalho”.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Ante o exposto, determino a realização das seguintes providências:
1. Registre-se e proceda-se às demais formalidades de estilo. Comunique-se a conversão deste procedimento administrativo em
inquérito civil à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, remetendo cópia desta portaria e solicitando sua publicação, conforme previsto no art. 16 da
Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do do Ministério Público Federal;
2. Reitere-se o ofício respondido;
3. Com a resposta, ou findo o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2245|
PORTARIA Nº 24, DE 12 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais,
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da
Lei Complementar Nº 75/93; bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar possível ato de improbidade administrativa decorrente da noticiada
incompatibilidade de carga horária do médico RENATO COSTA FRANCO JUNIOR (CREMEB 19599) na prestação de serviços a 6 municípios
distintos, quais sejam Novo Horizonte, Macaúbas, Barra da Estiva, Mucugê, Ibotirama e Piatã, conforme extrato extraído do CNESNet.
Determino, desde logo, sejam oficiadas as Secretarias de Saúde dos municípios retromencionados, para que prestem informações
sobre o vínculo e a carga horária exercida pelo médico RENATO COSTA FRANCO JUNIOR (CREMEB 19599), bem como encaminhem cópias do
livro de registro de frequência – ou de mecanismo congênere de controle de jornada – e das escalas da unidade de saúde em que tenha havido a prestação
de serviços pelo referido profissional, desde o início do mês de abril de 2014.
Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §
2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1546|
PORTARIA Nº 26, DE 7 DE MAIO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.14.003.000055/2015-33
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º e 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
bem como nos art. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração
do Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO notícia de conflitos pela exploração de areia no Rio São Francisco, nas imediações dos municípios de Serra do
Ramalho e Sítio do Mato;
O PROCURADOR DA REPÚBLICA em Titular do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Barreiras, no exercício
regular de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar notícia de conflitos pela exploração de areia no Rio São Francisco, nas imediações dos
municípios de Serra do Ramalho e Sítio do Mato, em virtude do que DETERMINA:
1.providencie-se a instauração do presente Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações
nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2.publique-se a presente instauração no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal;
3.comunique-se a presente instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
4.cumpra-se o despacho de fl. 05.
PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17019|
PORTARIA Nº 75, DE 8 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução
nº 87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
27
e) considerando o trâmite do Procedimento Preparatório nº 1.15.000.002780/2014-58, que trata de representação em face da Central
de Produtores de Algodão – COCENTRAL, referente à possível poluição por liberação de fumaça oleaginosa e resíduos não orgânicos em um córrego;
f) considerando que tal conduta se insere no âmbito de atuação do Ministério Público Federal;
Converta-se em INQUÉRITO CIVIL o Procedimento Preparatório retrocitado para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Em seguida, reitere-se ofício à SEMACE requisitando vistoria no local da suposta degradação ambiental.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17017|
DESPACHO Nº 5.777, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. ICP. Nº 1.15.000.002541/2013-17. PRORROGAÇÃO DE ICP. R. H.
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado a fim de que seja examinada a suposta prática de improbidade administrativa pelo
Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços e Cidadania de Fortaleza- AMC.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação
contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino ainda que, após as anotações necessárias, retornem-me os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17015|
DESPACHO Nº 5.778, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. ICP. Nº 1.15.000.002920/2013-15. PRORROGAÇÃO DE ICP. R. H.
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado para apurar possíveis impactos ambientais provocados pela atividade de carcinicultura
nas proximidades do rio Malcozinhado, em Cascavel/CE.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação
contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino, que, após as anotações necessárias, expeça-se ofício à SEMACE requisitando realização de vistoria no entorno do rio
Malcozinhado, a fim de atestar a ocorrência de danos ambientais.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17159|
DESPACHO Nº 5.796, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. ICP. Nº 1.15.000.001375/2010-99. PRORROGAÇÃO DE ICP
R. H.
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir de representação versando sobre supostas falsificações de Declaração de Posse
de Terra e de Aptidão (DAP), desvios de recursos federais do PRONAF e contratações fraudulentas de empréstimos junto ao BNB, no município de
Barreiras/CE.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação
contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino, que, após as anotações necessárias, expeça-se ofício ao BNB requisitando informações atualizadas acerca do item “2” do
ofício de fls. 43.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17045|
DESPACHO Nº 5.969, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. ICP. Nº 1.15.000.001376/2012-03
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir de informação da Controladoria-Geral da União acerca do Convênio nº
798/2005, firmado entre o Município de Acarape/CE e a FUNASA, que tem por objeto a execução dos serviços de ampliação do sistema de esgotamento
sanitário.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação
contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
28
Determino ainda que, após as anotações necessárias, retornem-me os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17071|
DESPACHO Nº 5.993, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. ICP. Nº 1.15.000.002659/2013-45
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado para averiguar o cancelamento de auxílio de bolsista da CAPES - UNILAB –
Universidade da Lusofonia Afro Brasileira.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação
contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino, que, após as anotações necessárias, expeça-se ofício ao representante, a fim de requisitar informações atualizadas sobre
os fatos que ensejaram a representação, bem como encaminhar a resposta apresentada pela Universidade.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17074|
DESPACHO Nº 5.998, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. ICP. Nº 1.28.000.000589/2013-32
Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir de informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso em veículos
transportadores de carga, realizada entre os anos de 2009 e 2011, no âmbito da 15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação
contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino ainda que, após as anotações necessárias, retornem-me os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17065|
DESPACHO Nº 6.009, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. ICP. Nº 1.15.000.000799/2010-36
Trata-se de Inquérito Civil Público versando sobre suposto desvio de recursos públicos federais oriundos dos Ministérios da Educação
e Saúde, por meio de licitações fraudulentas, através da empresa Posto Horizonte, pertencente à família do ex-prefeito do Município de Horizonte/CE,
sr. Francisco César de Sousa.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais um ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação
contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino ainda que, após as anotações necessárias, retornem-me os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 17016|
DESPACHO Nº 6.205, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ref. IC Nº 1.15.000.002078/2012-22. PRORROGAÇÃO DE IC.
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado em face da denúncia de supostas irregularidades, como o recebimento de multas, sem haver
cometimento de infração, nas fiscalizações realizadas pelo DETRAN/CE, em trechos onde são instalados fotossensores móveis.
Considerando também que houve notícia de eventual descumprimento de ordem judicial da 6ª Vara Federal do Ceará, que suspendeu
a exigibilidade das multas impostas no período compreendido entre 31/12/2006 a 31/12/2011, referentes a veículos alvos de infrações constatadas por
fotossensores do tipo LOMBADA ELETRÔNICA E ESTÁTICOS instalados no Estado do Ceará pelo DETRAN/CE e AMC, segundo denúncia do
Delegado de Polícia Federal Wagner Sales.
Considerando que referido Delegado apresentou dados da infração por excesso de velocidade superior em até 20% ao permitido na
via, ao utilizar veículo de Placa: HYG7802, cuja autuação se deu sob o n. Auto: 10239523, tendo como órgão autuador a AMC, cuja infração encontrase sub judice.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Vez que não foi possível concluir a instrução no intuito de averiguar possível descumprimento de decisão judicial pela AMC, prorrogo
por mais 1 (um) ano o prazo de instrução do feito, em cumprimento à determinação contida no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
Expedientes necessários.
OSCAR COSTA FILHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 16408|
PORTARIA Nº 173, DE 12 DE MAIO DE 2015
Ref.: Inquérito Civil 1.30.001.001796/2014-27
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007 e na Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010;
CONSIDERANDO que houve erro no teor da Portaria IC MPF/PRDF/1OFCID 423/2014, de 17 de dezembro de 2014, que instaurou
o presente Inquérito Civi com a finalidade de apurar e tomar providências com relação à suposta não observância do contraditório e da ampla defesa ao
longo de Processo Administrativo Disciplinar Militar contra servidora do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos;
CONSIDERANDO que, embora o presente apuratório tenha iniciado a partir de caso concreto ocorrido no âmbito da Aeronáutica,
verificou-se posteriormente, a partir de pesquisa realizada em pareceres proferidos pelo Ministério Público Federal como custos legis em diversos
processos judiciais, a não observância do devido processo legal também em outras Forças no que diz respeito ao contraditório e ampla defesa, assim
como ao acesso aos autos e obtenção de cópia de documentos do procedimento disciplinar.
CONSIDERANDO que, em análise não exauriente de algumas normas referentes ao procedimento administrativo militar do Exército,
da Marinha e da Aeronáutica, concluiu-se que não se pode excluir em definitivo a possibilidade de omissão normativa no que diz respeito ao pleno
contraditório e ampla defesa, em especial no que diz respeito ao acesso aos autos e às garantias procedimentais de que não haverá decisão condenatória
a não ser após o acesso ou cópia dos autos e após escoado o prazo para a defesa;
RESOLVE retificar o teor da Portaria IC MPF/PRDF/1OFCID 423/2014, de 17 de dezembro de 2014, para que passe a constar que
o presente INQUÉRITO CIVIL tem como objeto: apurar e tomar providências em relação a possível ofensa ao contraditório e à ampla defesa nas normas
que regem as sindicâncias e processos administrativos disciplinares das Forças Armadas .
Requerido: Ministério da Defesa
Após os registros de praxe, deverão ser realizadas as seguintes providências:
(1) comunicar a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão e remeter cópia para que providencie a publicação no Diário
Oficial da União;
(2) afixar cópia desta portaria no local de costume;
(3) incluir o correspondente arquivo virtual na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República no Distrito Federal.
FELIPE FRITZ BRAGA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 50371|
PORTARIA Nº 419, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, tendo em vista o rol de atribuições
elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 1993, a incumbência prevista no art. 7º, I, do mesmo diploma, e o disposto na Resolução nº 23, de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando o teor do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001175/2014-22, instaurado para
apurar suposto apostilamento ilegal realizado nos autos do Processo nº 03016.000110/2009-37, Contrato nº 17/2009, firmado com a empresa
SUPERNOVA SOLUÇÕES GRÁFICAS E EDITORA LTDA-ME e oriundo de Ata de Registro de Preço do Ministério do Esporte, resolve instaurar
INQUÉRITO CIVIL, mediante conversão do presente Procedimento, com o seguinte objeto:
CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA-IPEA. SUPOSTO
APOSTILAMENTO ILEGAL REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 03016.000110/2009-37, CONTRATO Nº 17/2009, FIRMADO COM
A EMPRESA SUPERNOVA SOLUÇÕES GRÁFICAS E EDITORA LTDA-ME E ORIUNDO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO DO MINISTÉRIO
DO ESPORTE, COM OBJETO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS, SERVIÇO DE BANNER E DIAGRAMAÇÃO PARA O IPEA. O
VALOR INICIAL DO CONTRATO ERA DE R$ 800.000,00 COM ACRÉSCIMO POSTERIOR DE R$ 1.500.000,00. APÓS O ACRÉSCIMO O
CONTRATO, PASSOU A PREVER UMA QUANTIDADE MUITO MAIOR DE ATIVIDADES E COM ESPECIFICAÇÕES DIFERENTES DO
OBJETO. INDÍCIOS DE QUE A NOVA DEMANADA NÃO DEVERIA SER OBJETO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE
REALIZAÇÃO DE UM NOVO CERTAME.
Após autuado e registrado, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23, de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida, mantenhamse os autos acautelados conforme já determinado em despacho próprio.
PAULO ROBERTO GALVÃO DE CARVALHO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-DF - 50373|
PORTARIA Nº 420, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, tendo em vista o rol de atribuições
elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 1993, a incumbência prevista no art. 7º, I, do mesmo diploma, e o disposto na Resolução nº 23, de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando o teor do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001528/2014-94, instaurado para
apurar suposta internação/permanência indevida do custodiado MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, que teve prisão foi decretada nos autos do
Processo nº 15051-26.2013.4.01.3300, em hospitais públicos de Brasília, inclusive com ocupação de leito de UTI, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL,
mediante conversão do presente Procedimento, com o seguinte objeto:
INTERNAÇÃO INJUSTIFICADA DE DETENTO. EM TESE, MARCOS PRISCO CALDAS MACHADO TEVE A PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº 0015051-26.2013.4.01.3300, PARA CUMPRIMENTO EM
ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA, PORÉM, APÓS SER REMOVIDA PARA O NÚCLEO DE CUSTÓDIA
DA PAPUDA, FOI INTERNADO NA UTI DO HOSPITAL DE BASE E, POSTERIORMENTE, EM LEITO DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA
NORTE, MESMO APÓS JUNTA MÉDICA DESIGNADA PELO STF CONCLUIR PELA DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR
OU DOMICILIAR. EM TESE, AO SER SOLICITADO A ENVIAR RELATÓRIOS MÉDICOS E PRONTUÁRIOS DO RÉU, O DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL- DEPEN INFORMOU QUE OS REFERIDOS HOSPITAIS NEGARAM-SE A FORNECÊ-LOS.
Após autuado e registrado, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23, de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Em seguida, voltem
conclusos para especificação de diligências.
PAULO ROBERTO GALVÃO DE CARVALHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 1283|
PORTARIA Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2015
“Apurar atual situação das Unidades de Assistência Farmacêutica do município
de Governador Lindenberg, com ênfase nas condições sanitárias e dispensação de
medicamentos”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º e 6º da Lei
Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993, considerando que:
1) Foi noticiado que as Unidades de Assistência Farmacêutica (UAFs) do município de Governador Lindenberg não dispõem das
condições sanitárias necessárias, principalmente, com deficiências na dispensação e acondicionamento de medicamentos;
2) Existem informações de que recentemente o Conselho Regional de Farmácia realizou vistoria nas UAFs do município;
3) A atual Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) garantem como direito de todos e dever do Estado o acesso
universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive no que diz respeito à Assistência Farmacêutica;
4) É função institucional do Ministério Público zelar pelos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na
Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde, nos termos da LC 75/93;
5) A União repassou nos anos de 2013 e 2014 mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para promoção da assistência farmacêutica e
insumos estratégicos na Atenção Básica em Saúde ao município de Governador Lindenberg;
RESOLVE instaurar inquérito civil, determinando o registro e autuação, pela ementa, afeto à 1ª CCR.
DETERMINO, desde já:
a) a expedição de ofício ao Conselho Regional de Farmácia, a fim de que envie relatório de vistoria realizado nas Unidades de
Assistência Farmacêutica do município de Governador Lindenberg;
b) que seja oficiado o município para que se manifeste acerca da representação formulada, especialmente sobre os seguintes pontos:
i) que informe como está sendo realizada a dispensação de medicamentos, ou seja, quais são os pontos de dispensação e se todos contam com a presença
de farmacêutico habilitado para tal atividade; ii) que apresente relatório detalhado sobre as condições de acondicionamento de medicamentos nos estoques
da Prefeitura e nos pontos de dispensação, o qual deve ser acompanhado de registro fotográfico; iii) que informe se utiliza o Sistema Hórus para o controle
do fluxo de medicamentos; iv) que informe se está divulgando regularmente a lista de medicamentos disponíveis à população; v) que informe se o
município aprovou alguma lista municipal de medicamentos equivalente a Remume, e caso não tenha feito que informe qual lista é utilizada como
parâmetro.
Ao cartório para, autuação, registro e providências de praxe.
JORGE MUNHÓS DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 1286|
PORTARIA Nº 12, DE 7 DE MAIO DE 2015
“Apurar eventual direcionamento de compra e sobrepreço de medicamentos
adquiridos pelo Município de Governador Lindenberg”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º e 6º da Lei
Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993, considerando que:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
31
1) Foi noticiado que o município de Governador Lindenberg tem adquirido medicamentos com possível direcionamento de fornecedor
e sobrepreço;
2) Os indícios decorrem da não aquisição de medicamentos de laboratórios clínicos oficiais e não adesão ao Sistema Estadual de
Registro de Preços (SERP);
3) A União repassa como contrapartida para financiamento dos medicamentos da Atenção Básica R$ 5,10/habitante/ano, nos termos
da Portaria GM/MS n° 2.981/2009;
4) Eventual aplicação irregular dos recursos relativos à Assistência Farmacêutica atinge frontalmente os princípios da administração
pública e a probidade administrativa, o que impõe atuação do Ministério Público Federal;
RESOLVE instaurar inquérito civil, determinando o registro e autuação, pela ementa, afeto à 5ª CCR.
DETERMINO, desde já:
a) a expedição de ofício ao município de Governador Lindenberg para que encaminhe de forma planilhada informações discriminando
todos os medicamentos adquiridos pelo município desde 2013, informando individualmente o custo unitário de aquisição e o fornecedor. Devem também
ser encaminhados todos os processos licitatórios ou procedimentos de dispensa de licitação relativos a aquisição de medicamentos;
b) a expedição de ofício à Gerência Estadual de Assistência Farmacêutica, a fim de que encaminhe eventuais atas de registro de preço
relativas à medicamentos registradas desde 2013.
Ao cartório para, autuação, registro e providências de praxe.
JORGE MUNHÓS DE SOUZA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 1386|
PORTARIA Nº 20, DE 8 DE MAIO DE 2015
CONSIDERANDO que segundo os dados extraídos do site da transparência do Governo Federal, o Contrato de Repasse n° 0128224981 (SIAFI 440867), firmado entre a Caixa Econômica Federal e o município de Doverlândia/GO, tem status de “inadimplente”.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público instaurar inquérito civil para a promoção de defesa do patrimônio
público, nos termos do art. 129, I da Constituição Federal e do art. 6°, VII da Lei Complementar n° 75/93;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e social da União e de suas
autarquias e fundações;
CONSIDERANDO que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, conforme art. 4° da Lei n° 8.429/92;
RESOLVO instaurar inquérito civil, vinculado à 5° CCR, com o seguinte objeto: “Apurar supostas irregularidades ocorridas no
Contrato de Repasse n° 0128249-81 (SIAFI 440867), firmado entre a Caixa Econômica Federal, com verbas do Ministério das Cidades, e o município
de Doverlândia/GO”.
Assim, DETERMINO:
a) registre-se e autue-se esta Portaria como inquérito civil, com o objeto acima descrito;
b) após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
c) Como diligência inicial:
c.1) requisite-se da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Goiás, para resposta em 20 (vinte) dias úteis, que
informe a situação atual da execução das obras do Contrato de Repasse n° 0128249-81 (SIAFI 440867), firmado com o município de Doverlândia/GO,
remetendo a esta Procuradoria cópia integral das prestações de contas já realizadas, em mídia digitalizada. Instrua-se com cópia da portaria do IC;
c.2) requisite-se da Prefeitura Municipal de Doverlândia/GO que informe, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sobre a situação atual da
execução das obras do Contrato de Repasse n° 0128249-81 (SIAFI 440867), firmado com a Caixa Econômica Federal, com verbas do Ministério das
Cidades. Instrua-se com cópia da portaria do IC.
d) designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Frederico Diego de Paula.
OTÁVIO BALESTRA NETO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 11159|
PORTARIA Nº 57, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III, da
Constituição da República, no art. 5o, II, “d”, da Lei Complementar no 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei no 8.625/93, no art. 8o da Lei no 7.345/85 e nos
termos do que dispõe a Resolução no 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a Resolução no 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto no despacho de arquivamento do Inquérito Civil Público n. 1.18.000.002373/2010-13;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar no 75/1993, em seu art. 7o, I, dispõe ser atribuição do Ministério Público Federal
instaurar inquéritos civis;
CONSIDERANDO as novas informações ofertadas pela Polícia Rodoviária Federal;
RESOLVE INSTAURAR, nos termos do art. 4o, §4o, da Resolução no 87/06, do CSMPF, bem como do art. 2o, §6o, da Resolução
23/07, do CNMP, a partir da documentação em epígrafe, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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1. O registro e a autuação desta Portaria nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, vinculado à 5a Câmara
de Coordenação e Revisão, tendo por objeto o combate ao tráfego de veículos com excesso de peso nas rodovias federais em Goiás;
2. A comunicação da instauração do presente em Inquérito Civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 5o da
Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4o, VI, da Resolução no 23 do CNMP e art. 16, §1o, I, da Resolução no 87 do CSMPF).
CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 36|
PORTARIA Nº 1, DE 12 DE MAIO DE 2015
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, no exercício de suas
funções institucionais e...
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Município
de Balsas - MA;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
Considerando o disposto na Resolução nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução nº 106, de 06.04.2010, ambas editadas pelo
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF...
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.19.001.000020/2015-38 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
Descrição resumida dos fatos: Procedimento instaurado a partir de termo de declarações prestado pelo senhor Raimundo Carlos da
Silva Guajajara, no qual denuncia que a Associação de Pais, Mestres e Alunos Indígenas Guajajara da Aldeia Cocal Grande, terra indígena
Bacurizinho(Grajaú/MA) e a Associação Myryxiran de Pais e Professores Indígenas Guajajara da Aldeia Sítio, terra indígena Bacurizinho(GRajaú/MA)
apresentaram perante à SEDUC/MA nomes de caciques falsos com o intuito de conseguir recursos financeiros via convênio
Designa, para atuar como secretário do Inquérito Civil, o seguinte servidor, desnecessária a colheita de termo de compromisso: Deyse
D. S. Coelho, matrícula 25586.
Estabelece a título de diligências iniciais: Cumprimento das diligências indicadas no despacho de fls. 44-45.
Determina a publicação desta Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no mural de avisos da Procuradoria da República no Município
de Imperatriz - MA, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, IV, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Douta 2ª Câmara - Criminal do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, § 2º, I e II, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, §
1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada
a capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.
MARCELO SANTOS CORREA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 2055|
PORTARIA Nº 42, DE 8 DE MAIO DE 2015
Ementa: EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA.PROGRAMA
MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO (MPEDUC). ANÁLISE
ESTRUTURAL DA EDUCAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
DAVINÓPOLIS/MA NA FORMA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE MPMA E MPF.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia na forma do art. 129, inciso
II, da Lei Maior;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos
à educação, consoante o disposto no art. 5º, II, alínea “d” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de se identificar o motivo pelo qual, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do
MEC/FNDE, o IDEB do Município de DAVINÓPOLIS/MA foi de apenas 3,5 no ano de 2013, longe, portanto, do patamar educacional que tem hoje a
média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico);
CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas pelo MEC/FNDE e a adequada
destinação dos recursos públicos, bem como a existência e a efetividade dos órgãos de controle social previstos em lei e a devida participação da
comunidade nos destinos das escolas;
CONSIDERANDO que a garantia de um serviço público de educação de qualidade deve ter preferência nas ações do poder público,
devendo o direito à educação ser, ainda, prioridade nos trabalhos desenvolvidos pelo Ministério Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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CONSIDERANDO a necessidade de se levar ao conhecimento do cidadão em geral e da comunidade escolar em especial, informações
essenciais sobre seus direitos em exigir a prestação de um serviço de educação de qualidade, bem como sobre seus deveres em contribuir para que esse
serviço seja adequadamente ofertado;
CONSIDERANDO que a instauração de inquérito civil não se destina exclusivamente a possibilitar a propositura de Ação Civil
Pública, mas, antes de tudo e fundamentalmente, visa à apuração séria de fatos que cheguem ao conhecimento do Ministério Público, tendo a precípua
finalidade de permitir a atuação legítima e a formação de convencimento do agente político ministerial quanto à verificação da hipótese concreta que
exija a atuação da Instituição constitucionalmente destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO o protocolo de intenções firmado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Ministério Público
Federal no Estado do Maranhão visando à atuação conjunta para a implementação do Projeto Ministério Público pela Educação;
CONSIDERANDO a abrangência do tema e das informações, o presente Inquérito Civil tem como objeto apenas a implantação do
Projeto MPEDUC com as seguintes fases: (1º) reunião com as secretarias de educação do estado e do município e conselhos sociais com a finalidade de
apresentar o projeto, explicar seus objetivos e funcionamento, solicitando apoio e auxílio na divulgação; (2º) requisição para que as escolas, conselhos e
gestores respondam aos questionários elaborados, o que deverá ser feito online no site mpeduc.mp.br/questionarios; (3º) realização de audiência pública,
com os principais objetivos: oferecer um espaço para que a comunidade possa debater questões relacionadas ao sistema de ensino local, levar ao cidadão
informações pertinentes à temática em foco e conscientizar a comunidade escolar sobre a importância e o dever da sua participação nas questões
relacionadas à educação escolar; (4º) visitação das escolas tanto pelos Procuradores da República e Promotores de Justiça quanto por grupos de voluntários
que poderão ser montados com pessoas da comunidade. As visitações terão a finalidade de realizar registros fotográficos das condições das escolas,
envolver a comunidade nas questões escolares, bem como dar visibilidade ao Projeto; (5º) consolidação (eletrônica) das respostas dos questionários, que,
somada às informações obtidas na audiência pública e nas visitações, permitirá identificar as demandas a serem trabalhadas no âmbito do Projeto; (6º)
com base no diagnóstico obtido, elaborar as recomendações e as peças de atuação a serem encaminhadas aos gestores públicos a fim de que sejam
tomadas as providências necessárias a sanar as irregularidades identificadas; (7º) após o término do prazo estipulado para o cumprimento das
recomendações, realizar nova audiência pública para informar a sociedade sobre os trabalhos desenvolvidos, bem como sobre as providências adotadas
e não adotadas pelos gestores. (8º) Elaboração de relatório final;
CONSIDERANDO que, se persistirem problemas pontualmente diagnosticados na educação pública do município em referência, a
partir dos relatórios que forem sendo emitidos e do relatório final será possível a instauração de Inquéritos Civis com objetos individualizados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instauro INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para que seja implementado no Município de DAVINÓPOLIS/MA o Projeto
“MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO – MPEDUC”, com os objetivos acima especificados.
DETERMINO à Secretaria as seguintes diligências:
1. Registre-se e autue-se;
2. Dê-se publicidade ao presente ato publicando-o em quadro próprio deste órgão ministerial;
3. Encaminhe-se arquivo digital desta portaria ao e-mail [email protected];
4. Designo o servidor Luís Eduardo Pinho de Castro para secretariar o presente;
5. Certifico que no dia 05.05.2015, na sede da Câmara Municipal de Davinópolis/MA, foi realizada a reunião inicial em conjunto
com o MPMA para a apresentação do Projeto MPEDUC ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Educação, ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE),
ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) e aos diretores de escolas públicas existentes no município;
GUILHERME GARCIA VIRGÍLIO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 2214|
PORTARIA Nº 52, DE 6 DE MAIO DE 2015
Memorando n. 003/2015/MPF/MT/BDG/WRA – 1° ofício (DOC 1221/2015)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fulcro nas atribuições conferidas pelos arts.
127 e 129 da Constituição Federal; art. 6º, VII, b, e art. 7º, I, da LC n. 75/93; o disposto na Res. n. 23/2007, do CNMP e Res. n. 87/2006, do CSMPF;
CONSIDERANDO que os elementos constantes do presente procedimento preparatório estão no âmbito de atuação do Ministério
Público Federal, possuem indícios de ilicitude e demandam investigação;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objeto “Apurar possíveis irregularidades relacionadas ao uso de verbas federais e à
prestação de contas destas pelo município de General Carneiro/MT quanto aos recursos decorrentes do programa Incentivo de Atenção Básica aos Povos
Indígenas, conforme constatações do Relatório Final de Auditoria n. 12715 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS”.
Após autuação e registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5a Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
RAFAEL GUIMARÃES NOGUEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 2199|
PORTARIA Nº 55, DE 28 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.20.001.000222/2014-88;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objetivo apurar a atuação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) na autorização de exploração mineral no assentamento Roseli Nunes.
Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Oficie-se conforme despacho anexo.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
FELIPE ANTONIO ABREU MASCARELLI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 10258|
PORTARIA Nº 56, DE 24 DE ABRIL DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III
do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição;
Considerando ser atribuição do Ministério Público Federal a fiscalização de supostas irregularidades envolvendo o ensino superior
no país, por ser serviço prestado pela União (ou com sua autorização) e fiscalizado pelo Ministério da Educação, nos termos do inciso I do artigo 109 da
Constituição Federal e do inciso III do artigo 39 da Lei Complementar nº75/1993;
Considerando que o fundo de financiamento ao estudante de ensino superior no âmbito federal foi instituído pela Lei nº10.260/2001
(dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências), posteriormente modificada pela Lei nº11.552/2007;
Considerando que o programa governamental, conforme atos normativos regulamentadores, objetiva fomentar o ensino superior no
Brasil para um grupo hipossuficiente financeiramente, que não poderia acessar o ensino público sem o auxílio governamental;
Considerando, ainda, as informações de supostas irregularidades perpetradas por instituições de ensino superior e pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na execução programa federal de Financiamento Estudantil (FIES), mais especificadamente no
aditamento de contratos anteriores;
Considerando o disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a necessidade de mais informações acerca dos fatos, com respaldo no princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº1.20.000.000279/2015-78 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de “apurar
supostas irregularidades perpetradas pela UNIC e pela UNIVAG, assim como pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), no
aditamento de contratos do programa federal de Financiamento Estudantil (FIES)”, conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da Lei Complementar nº75/93, determino que sejam solicitadas informações
da Universidade de Cuiabá (UNIC), conforme determinado em despacho próprio.
Encaminhe-se, junto com a solicitação, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007
do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
GUSTAVO NOGAMI
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 7388|
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 7 DE MAIO DE 2015
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO DO SUL (PRE/MS), presentada pelo subscritor, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988, no artigo 77, in fine,
da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VIII, c.c. artigo 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, vem expedir a
presente RECOMENDAÇÃO DE ATUAÇÃO aos Promotores Eleitores neste Estado.
Considerando:
1. Que os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário até um ano antes
da data do pleito (art. 18 da Lei n. 9.096/95 e art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97), desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo mais rígido;
2. Que, diante de tal determinação legal, muitos detentores de cargo eletivo (majoritário e proporcional) têm trocado de partido, sem
justa causa, fato ensejador da perda do cargo;
3. Que alguns partidos políticos têm deixado de ajuizar a ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação
sem justa causa (art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07), utilizando o cargo eletivo como objeto de negociação política;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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4. Que cabe a esta Procuradoria Regional Eleitoral ajuizar a ação de decretação da perda do cargo eletivo supracitada, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do término do prazo original de 30 dias concedido ao partido político (§ 2º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07) e que, nos
casos de Vereador, Prefeito, Vice-prefeito e Deputado Estadual, a competência é originária do Tribunal Regional Eleitoral (art. 2º da Res. TSE n.
22.610/07);
5. Que os Promotores Eleitorais, órgãos ministeriais com atribuição junto ao juízo singular (art. 78 da Lei Complementar n. 75/93),
são aqueles efetivamente cientificados dos casos de infidelidade partidária de detentores de cargo eletivo comunicados ao juízo da respectiva zona eleitoral
e, pela proximidade com os fatos, têm mais condições de constituir prova da ausência de justa causa para a desfiliação (art. 1º, caput, da Res. TSE n.
22.610/07);
RESOLVEM RECOMENDAR:
A) Aos Promotores Eleitorais, que diligenciem junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, para que este, ao receber comunicação de
desfiliação partidária, indague ao comunicante se ele é detentor de cargo eletivo (majoritário ou proporcional) e, em caso afirmativo, seja cientificado o
Órgão Ministerial ali atuante;
B) Que, nesses casos, o Promotor Eleitoral, quando possível, colha provas que possam subsidiar a propositura da ação de decretação
da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa; e
C) Que, após, comunique tal fato a esta Procuradoria Regional Eleitoral, com a devida urgência em face do exíguo prazo para o
ajuizamento da ação.
Publique-se.
Encaminhe-se, por ofício circular, aos Excelentíssimos Promotores Eleitorais no Estado de Mato Grosso do Sul.
MARCOS NASSAR
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2250|
PORTARIA Nº 19, DE 13 DE ABRIL DE 2015
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n.
1.22.010.000271/2014-37;
Considerando que o referido procedimento tem por objeto apurar a responsabilidade do Hospital Imaculada Conceição, localizado no
Município de Guanhães/MG, no óbito pós-cirúrgico da criança indígena Hyahanaha Silva de Jesus, de 7 anos de idade, pertencente à aldeia indígena da
etnia Pataxó localizada no Município de Carmésia/MG, ocorrido no dia 21 de setembro de 2014.
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da
República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar
Inquérito Civil, cujo objeto será apurar a responsabilidade do Hospital Imaculada Conceição, localizado no Município de Guanhães/MG, no óbito póscirúrgico da criança indígena Hyahanaha Silva de Jesus, de 7 anos de idade, pertencente à aldeia indígena da etnia Pataxó localizada no Município de
Carmésia/MG, ocorrido no dia 21 de setembro de 2014, devendo constar como Representante Thiago Henrique Fiorott, Coordenador Regional da
FUNAI/CR MG-ES e como Representados(a) Hospital Imaculada Conceição, localizado no município de Guanhães/MG.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil,
para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87/2010,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final
se avizinhe.
4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente
Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria
deste gabinete.
5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data.
6. Cumpra-se.
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2043|
PORTARIA Nº 20, DE 10 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, A PARTIR DA NOTÍCIA DE FATO 1.22.004.000037/2015-70,
PARA APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE CARACTERIZADA PELA ATRIBUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO IDÊNTICA A SERVIDORES
COM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DIVERSA, VISTO QUE DE ALGUNS SERVIDORES FOI COBRADA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
NO CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO E DE OUTROS NÃO.
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 1ª e 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Após, Oficie-se Furnas Centrais Elétricas S/A, com cópia de fls. 03/04, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca
das alegações coligidas na representação.
HELEN RIBEIRO ABREU
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2713|
PORTARIA Nº 26, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com fundamento no inciso III do art.
129 da Constituição, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o Procedimento Preparatório nº 1.22.001.000069/2014-14, autuado para apurar a regularidade da contratação de
agentes para trabalhar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Município de Santos Dumont/MG;
Determina a instauração de inquérito civil, pelo prazo de 01 (um) ano, com o objetivo de verificar a regularidade da contratação de
agentes para trabalhar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no Município de Santos Dumont/MG, bem como no âmbito do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Região Sudeste (CISDESTE), devendo ser desde logo adotadas as seguintes diligências.
1) Expeça-se ofício ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), a fim de requisitar o obséquio de informar os valores transferidos ao
Município de Santos Dumont/MG e ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Sudeste (CISDESTE) de Minas Gerais, para emprego naquele
Município, com vistas ao cofinanciamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
2) Expeça-se novo ofício ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Sudeste (CISDESTE), a fim de requisitar o obséquio de:
a) cópia integral dos autos do processo seletivo que resultou na contratação de JOÃO BATISTA, Vereador em Santos Dumont, para
prestar serviços no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
b) cópia do contrato celebrado com tal agente público, com a especificação do local onde se dá a prestação dos seus serviços.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria, que deverá ser afixada no local de costume. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
MARCELO BORGES DE MATTOS MEDINA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2431|
PORTARIA Nº 32, DE 4 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia;
Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a
titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo
8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);
Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução
nº 87/2006 do CSMPF;
Considerando a necessidade apurar a regularidade na instalação de torre de recepção de rádio na BR 040, Km 458 em Caetanópolis,
pela Via 040;
Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.011.000256/2014-89, fruto de conversão do procedimento administrativo
de mesmo número, ordenando, para tanto:
a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil;
b) remessa de cópia desta Portaria, via sistema Único, para publicação em veículo oficial, à 1ª CCR/MPF.
Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Márcia Regina da Fonseca, Técnica Administrativa, sem prejuízo da
atuação de outro servidor em substituição.
ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 4217|
PORTARIA Nº 17, DE 8 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.
129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, e
Considerando sua função institucional de defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e
repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito Civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º,
inciso II, alínea d, e inciso III, alínea d, da Lei Complementar nº 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Considerando os fatos constantes nos autos de cópia do despacho, protocolado nesta PROCURADORA DA REPÚBLICA sob o nº
4094/2015, que determinava a autuação de IC, vinculado ao IC nº 1.23.000246/2014-15, para tratar, exclusivamente, da destinação dos recursos do
Indicador A3 (indicador social previsto no contrato de concessão florestal entre a empresa Ebata e o SFB, destinado às comunidades do entorno imediato
do empreendimento de manejo florestal da Flona Saracá-Taquera), Município de Oriximiná/PA;
Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução
87, de 03.08.2006, do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido despacho, pelo que:
Determina-se:
i – autue-se a portaria de instauração do inquérito civil;
ii – dê-se conhecimento da instauração deste IC à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art.
6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante comunicação eletrônica, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;
iii – oficiar à empresa Ebata, para que demonstre especificamente a cláusula contratual que trata do indicador A3 e que informe o
valor atualizado da referida verba;
iv - oficiar ao SFB para que apresente:
iv.1) a regulamentação que lhe foi incumbida pelo contrato de concessão (edital 01/2009), anexo VII, página 7 de 27, cuja obrigação
é assim descrita: “o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará o procedimento das audiências públicas destinadas a definir os investimentos previstos
neste parâmetro”.
iv.2) Considerando que o plano de aplicação dos recursos oriundos do Indicador A3, apresentado ao SFB em 15/12/2014, não
contempla a Comunidade do Acari, que é diretamente atingida pelo empreendimento de manejo florestal, requisito que o SFB, no cumprimento do Anexo
VII, página 7 de 27, item 3 (meios de verificação), do contrato de concessão (edital 01/2009), e na posição de intermediador de conflitos, questione junto
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, a ausência de plano e aplicação com relação à aludida comunidade.
v - oficiar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Oriximiná, para que informe:
v.1) a situação atual da constituição do conselho e a sua homologação;
v.2) a composição atual do conselho e a representatividade das comunidades tradicionais junto ao mesmo;
v.3) os critérios para destinação às comunidades dos recursos do indicador A3, e se há avaliação de proporcionalidade em relação aos
prejuízos sofridos;
v.4) o estágio atual do processo de aplicação dos recursos do indicador A3;
v.5) se a Comunidade do Acari, que é diretamente impactada pelo manejo florestal concedido à empresa Ebata, possui
representatividade junto ao Conselho e se está contemplada no plano de aplicação dos recursos do indicador A3;
v.6) caso a Comunidade do Acari não esteja contemplada, e justamente por ser uma das mais impactadas, recomendo a suspensão da
aplicação dos recursos, até que tal situação seja resolvida.
vi - oficiar à Comunidade do Acari, através do correio eletrônico [email protected], para que apresente o projeto de aplicação
de recursos do indicador A3, no prazo de 15 dias, que deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Oriximiná eu MPF.
FABIANA KEYLLA SCHNEIDER
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1865|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 1, DE 11 DE MAIO DE 2015
Ementa: Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo MUNICÍPIO
DE NOVO REPARTIMENTO perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, quanto à Escola Municipal
de Ensino Fundamental (EMEF) Vale do Sol, localizada na sede do Município.
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelos membros ao final assinados, doravante denominados compromitentes; e o MUNICÍPIO DE NOVO
REPARTIMENTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 34.626.416/0001-31, representado pela Prefeita Municipal
VALMIRA ALVES DA SILVA (CPF nº 118.279.122-00), pelo Secretário Municipal de Educação PEDRO DA SILVA FONTES (CPF 501.760.80520) e pela Procuradora-Geral do Município Juliana Montandon (OAB/PA 18678-B), doravante denominado compromissário, celebram o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a existência do Inquérito Civil nº 1.23.007.000017/2014-51, instaurado na Procuradoria da República no
Município de Tucuruí a fim de acompanhar a implementação do projeto Ministério Público pela Educação - MPEDUC;
CONSIDERANDO a importância da atuação conjunta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL com vistas à melhoria da educação básica no Estado do Pará;
CONSIDERANDO o TAC nº 002/2014 firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo Município de Novo Repartimento,
no qual o compromissário expressou sua anuência com a implementação do Projeto MPEDUC naquele município;
CONSIDERANDO as informações obtidas que noticiam a inadequação das instalações físicas de inúmeras escolas no município
compromissário, dentre as quais a EMEF objeto do presente compromisso;
CONSIDERANDO que a visita realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na sede da Escola Municipal de Ensino Fundamental
(EMEF) Vale do Sol, no dia 28 de abril de 2014, permitiu constatar in loco a necessidade de ampliação das instalações a fim de que se cumpram os
termos da Resolução nº 02/2009 e do Parecer CNB/CEB nº 09/2009, quanto ao número limite de alunos por classe;
CONSIDERANDO que a ausência de disponibilização de equipamento educacional adequado para a educação básica naquela
localidade, caracterizam dano moral coletivo, que afeta a comunidade como um todo, incluindo pais, alunos, professores e demais profissionais da
educação;
CONSIDERANDO que, embora lide com recursos orçamentários escassos, a Administração Pública deve pautar-se por “escolhas
trágicas”, assegurando a proeminência do chamado “mínimo existencial”; e que ofertar educação básica de qualidade é dever indeclinável;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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CONSIDERANDO que, na esteira da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, “(...) esse estado de escassez, muitas
vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do
administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com
festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse
motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não
cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. (...)” (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20.4.2010);
CONSIDERANDO que devem ser assegurados às crianças e aos adolescentes igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola, bem como o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.069/1990, o que torna indispensável
a ampliação da EMEF Vale do Sol;
Por fim, CONSIDERANDO que a Constituição da República comete ao MINISTÉRIO PÚBLICO o poder-dever de lançar mão das
medidas adequadas e necessárias para o efetivo respeito do Poder Público aos direitos constitucionalmente assegurados (CR, art. 129, inciso II);
Fica ajustado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Município de Novo Repartimento compromete-se em ampliar a estrutura da EMEF Vale do Sol, com
recursos próprios da municipalidade, adotando-se, como parâmetro, as especificações contidas no Projeto Arquitetônico constante do anexo VIII do IC
nº 0017/2014-51, e observando as normativas técnicas para os prédios escolares.
Parágrafo Primeiro - A ampliação da estrutura predial da escola deverá ser construída em alvenaria, assegurando, no mínimo:
a) uma sala de aula, devidamente equipada com carteiras escolares novas, mesa para os professores e lousa;
Parágrafo segundo – Eventual afastamento das especificações contidas no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser devidamente
motivado pelo responsável técnico, que emitirá justificativa devidamente assinada, encaminhando-a ao MPF e ao MPE.
Parágrafo terceiro – Como a construção mencionada no caput resultará do emprego de recursos da própria municipalidade, o Prefeito
Municipal compromete-se a adotar as providências necessárias para emendar, complementar ou anular rubricas, ou proceder a quaisquer outras formas
válidas de alteração orçamentária, para efetivar a reserva do valor necessário par a ampliação da nova Escola Municipal de Ensino Fundamental Vale do
Sol. Tais providências não poderão importar na redução de rubricas destinadas à garantia de direitos sociais.
Parágrafo quarto – Considerando que a intensidade do compromisso ora assumido deve ser proporcional à grave realidade social
encontrada nas visitas ministeriais e das informações repassadas pela população em geral, o Município, por seus representantes, compromete-se a observar
os seguintes prazos:
a) deflagração e ultimação de procedimento licitatório regular: 30 dias após a assintura do presente termo. Consequência da
inobservância injustificada: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por cada 7 dias de atraso, a ser arcada pela Prefeita Municipal.
b) início das obras, nos moldes apontados no caput e no parágrafo primeiro: 10 dias, após a finalização do procedimento licitatório
regular. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser arcada pelo Secretário Municipal de Educação e
pela Prefeita Municipal.
c) envio de relatórios ao MPF e ao MPE com a indicação do estágio de execução e registros fotográficos das obras: mensalmente,
todo dia 30, a partir do início das obras. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser arcada pela
Prefeita Municipal e pelo Secretário de Educação.
d) finalização da construção e entrega da nova sala de aula, nos moldes apontados no caput e no parágrafo primeiro: 10 meses desde
o início de sua execução. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser arcada pelo Secretário Municipal
de Educação e pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo quinto – Caso a ampliação da EMEF Vale do Sol não esteja concluída ao final do prazo assinalado no parágrafo anterior,
e sendo verificada por inspeção ministerial a inexistência de fatores extremos que justifiquem a paralisação ou atrasos da obra, o Município de Novo
Repartimento se obrigará a reparar os DANOS MORAIS COLETIVOS disto resultantes, mediante o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) em
favor do Fundo mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, em até 45 dias da notificação ministerial, sem prejuízo da obrigação de regresso e da análise
de responsabilidade do causador do atraso.
Parágrafo sexto – Os compromitentes convidarão para a inspeção ministerial indicada no parágrafo quinto: dois servidores da
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; um representante da Subseção da OAB; dois representantes do Conselho Municipal de Educação; dois
membros do Conselho Tutelar; um representante do CREA; e representantes do IFPA e da UFPA com formação técnica em obras e edificações.
Parágrafo sétimo - Não serão admitidas, a princípio, justificativas relacionadas à intempéries que sejam normalmente previsíveis a
época do ano na região (excesso de chuvas), vez que permitem atuação que a elas se antecipe.
Parágrafo oitavo – Com o esgotamento dos prazos acima assinalados sem que a nova sala de aula esteja devidamente construída e em
funcionamento, a Prefeitura Municipal de Novo Repartimento obriga-se, por meio do chefe do Executivo que a este subscreve, a não realizar quaisquer
procedimentos licitatórios ou contratações diretas de bens e/ou serviços supérfluos, bem como a não realizar gastos com publicidade oficial televisiva ou
não relacionada a qualquer ato de governo, até a entrega da unidade escolar apta para imediata utilização.
Parágrafo nono – Ao final, com o cumprimento do compromisso ora assumido, na eventual inauguração festiva deverá haver expressa
alusão ao Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado.
CLÁUSULA SEGUNDA – Considerando os altos índices de reprovação, abandono escolar e distorção idade-série constatados na
EMEF Vale do Sol com base em indicadores do INEP1, a Secretaria Municipal de Educação compromete-se a intervir positivamente no trabalho
pedagógico.
Parágrafo único – Ao final de 30 dias, a Secretaria oficiará ao MPF e ao MPE com a descrição das atividades de
capacitação/reciclagem realizadas ou programadas, e com a prestação de informações técnicas quanto ao atendimento do disposto no art. 9º, § 2º, da
Resolução nº 2, de 28 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Educação (CNE), no que toca à EMEF Vale do Sol.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Prefeito Municipal compromete-se a dar ciência das obrigações aqui assumidas às pessoas que
porventura venham a ocupar as Secretarias Municipais de Educação e de Gestão e Planejamento.
CLÁUSULA QUARTA – Os prazos ajustados no presente termo iniciam-se a partir do primeiro dia útil subsequente ao data de
assinatura, quando outro termo inicial não houver sido assinalado.
CLÁUSULA QUINTA – O descumprimento do presente Termo, além de sinalizar a ausência de compromisso dos gestores
municipais com a educação básica, ensejará o manejo de execução judicial com vistas ao adimplemento forçado, visto que o documento em tela se reveste
de forma como título executivo extrajudicial, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, e 585, II e VIII, do Código de Processo Civil.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CLÁUSULA SEXTA – Fica autorizada a divulgação do presente TAC para terceiros e público em geral pelas partes. A Secretária
Municipal de Educação afixará cópia do presente na respectiva sede, além de promover a divulgação no sítio eletrônico do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até a constatação do
cumprimento integral das obrigações assumidas.
E, por estarem as partes de pleno acordo, firmam o presente.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador da República
FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ
Promotora de Justiça
VALMIRA ALVES DA SILVA
Prefeita Municipal de Novo Repartimento
RG nº 1659297
PEDRO DA SILVA FONTES
Secretário Municipal De Educação
CPF 501.760.805-20
JULIANA MONTANDON
Procuradora-Geral do Município
OAB/PA 18678-B
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1866|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2, DE 11 DE MAIO DE 2015
Ementa: Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo MUNICÍPIO
DE NOVO REPARTIMENTO perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, quanto à Escola Municipal
de Ensino Fundamental (EMEF) Novo Progresso, localizada na Vila Nova
Holandia – P.A. Rio Gelado.
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelos membros ao final assinados, doravante denominados compromitentes; e o MUNICÍPIO DE NOVO
REPARTIMENTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 34.626.416/0001-31, representado pela Prefeita Municipal
VALMIRA ALVES DA SILVA (CPF nº 118.279.122-00), pelo Secretário Municipal de Educação PEDRO DA SILVA FONTES (CPF 501.760.80520) e pela Procuradora-Geral do Município Juliana Montandon (OAB/PA 18678-B), doravante denominado compromissário, celebram o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a existência do Inquérito Civil nº 1.23.007.000017/2014-51, instaurado na Procuradoria da República no
Município de Tucuruí, a fim de acompanhar a implementação do projeto Ministério Público pela Educação - MPEDUC;
CONSIDERANDO a importância da atuação conjunta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL com vistas à melhoria da educação básica no Estado do Pará;
CONSIDERANDO o TAC nº 002/2014 firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo Município de Novo Repartimento,
no qual o compromissário expressou sua anuência com a implementação do Projeto MPEDUC naquele município;
CONSIDERANDO as informações obtidas que noticiam o sucateamento das instalações físicas de inúmeras escolas no município
compromissário, dentre as quais a EMEF objeto do presente compromisso;
CONSIDERANDO que a visita realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na sede da Escola Municipal de Ensino Fundamental
(EMEF) Novo Progresso, no dia 28 de abril de 2014, permitiu constatar in loco a deplorável situação daquele estabelecimento educacional, seja do ponto
de vista da estrutura, seja do ponto de vista pedagógico, com inequívocos reflexos na auto-estima dos alunos e professores;
CONSIDERANDO que a ausência de disponibilização de equipamento educacional adequado para a educação básica naquela
localidade, caracterizam dano moral coletivo, que afeta a comunidade rural como um todo, incluindo pais, alunos, professores e demais profissionais da
educação;
CONSIDERANDO que, embora lide com recursos orçamentários escassos, a Administração Pública deve pautar-se por “escolhas
trágicas”, assegurando a proeminência do chamado “mínimo existencial”; e que ofertar educação básica de qualidade é dever indeclinável;
CONSIDERANDO que, na esteira da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, “(...) esse estado de escassez, muitas
vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do
administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com
festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse
motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não
cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. (...)” (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20.4.2010);
CONSIDERANDO que devem ser assegurados às crianças e aos adolescentes igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola, bem como o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.069/1990, o que torna indispensável
a manutenção da EMEF Novo Progresso naquela localidade;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO que é inviável a realocação dos alunos em escolas municipais da zona urbana, e que tal medida favoreceria a
evasão escolar, seja por conta da mencionada EMEF encontrar-se situada em área de difícil acesso, seja por conta do perfil sociocultural dos moradores,
que seriam impactados com tal medida;
CONSIDERANDO, ademais, a determinação do próprio Conselho Nacional de Educação (CNE) pela qual “a Educação Infantil e os
anos iniciais do Ensino Fundamental serão sempre oferecidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de
deslocamento das crianças” (art. 3º da Resolução nº 2, de 28 de abril de 2008);
Por fim, CONSIDERANDO que a Constituição da República comete ao MINISTÉRIO PÚBLICO o poder-dever de lançar mão das
medidas adequadas e necessárias para o efetivo respeito do Poder Público aos direitos constitucionalmente assegurados (CR, art. 129, inciso II);
Fica ajustado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município de Novo Repartimento compromete-se em construir nova estrutura para a EMEF Novo
Progresso, com recursos próprios da municipalidade, adotando-se, como parâmetro, as especificações contidas no Projeto Arquitetônico constante do
anexo VIII do IC nº 0017/2014-51, e observando as normativas técnicas para os prédios escolares.
Parágrafo Primeiro - A estrutura predial da escola deverá ser construída em alvenaria, assegurando, no mínimo:
a) duas salas de aula, devidamente equipadas com carteiras escolares novas, mesa para os professores e lousas;
b) uma sala com espaços destinados para a instalação dos equipamentos de informática e para a biblioteca, que deverá conter o acervo
mínimo de um livro de literatura por aluno e controle efetivo do acervo;
c) uma cozinha, devidamente equipada e apta para a correta conservação e manejo dos alimentos;
d) dispensa;
e) banheiro masculino e banheiro feminino.
Parágrafo segundo – Eventual afastamento das especificações contidas no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser devidamente
motivado pelo responsável técnico, que emitirá justificativa devidamente assinada, encaminhando-a ao MPF e ao MPE.
Parágrafo terceiro – Como a construção mencionada no caput resultará do emprego de recursos da própria municipalidade, o Prefeito
Municipal compromete-se a adotar as providências necessárias para emendar, complementar ou anular rubricas, ou proceder a quaisquer outras formas
válidas de alteração orçamentária, para efetivar a reserva do valor necessário par a construção da nova Escola Municipal de Ensino Fundamental Novo
Progresso. Tais providências não poderão importar na redução de rubricas destinadas à garantia de direitos sociais.
Parágrafo quarto – Considerando que a intensidade do compromisso ora assumido deve ser proporcional à grave realidade social
encontrada nas visitas ministeriais e obtidas por informações repassadas pela população em geral, o Município, por seus representantes, compromete-se
a observar os seguintes prazos:
a) deflagração e ultimação de procedimento licitatório regular: 30 dias após a assintura do presente termo. Consequência da
inobservância injustificada: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por cada 7 dias de atraso, a ser arcada pela Prefeita Municipal.
b) início da construção da nova sede, nos moldes apontados no caput e no parágrafo primeiro: 10 dias, após a finalização do
procedimento licitatório regular. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser arcada pelo Secretário
Municipal de Educação e pela Prefeita Municipal.
c) envio de relatórios ao MPF e ao MPE com a indicação do estágio de execução e registros fotográficos das obras: mensalmente,
todo dia 30, a partir do início das obras.
Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser arcada pela Prefeita Municipal e pelo
Secretário de Educação.
d) finalização da construção e entrega da nova sede, nos moldes apontados no caput e no parágrafo primeiro: 12 meses desde o início
de sua execução. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser arcada pelo Secretário Municipal de
Educação e pelo Prefeito Municipal.
e) remanejamento dos alunos, profissionais da educação e todos os pertences da unidade escolar para o novo prédio, assim que
inaugurado.
Parágrafo quinto – Caso a nova EMEF Novo Progresso não esteja concluída ao final do prazo assinalado no parágrafo anterior, e
sendo verificada por inspeção ministerial a inexistência de fatores extremos que justifiquem a paralisação ou atrasos da obra, o Município de Novo
Repartimento se obrigará a reparar os DANOS MORAIS COLETIVOS disto resultantes, mediante o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) em
favor do Fundo mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, em até 45 dias da notificação ministerial, sem prejuízo da obrigação de regresso e da análise
de responsabilidade do causador do atraso.
Parágrafo sexto – Os compromitentes convidarão para a inspeção ministerial indicada no parágrafo quinto: dois servidores da
Secretaria de Gestão e Planejamento; um representante da Subseção da OAB; dois representantes do Conselho Municipal de Educação; dois membros
do Conselho Tutelar; um representante do CREA; e representantes do IFPA e da UFPA com formação técnica em obras e edificações.
Parágrafo sétimo - Não serão admitidas, a princípio, justificativas relacionadas à intempéries que sejam normalmente previsíveis a
época do ano na região (excesso de chuvas), vez que permitem atuação que a elas se antecipe.
Parágrafo oitavo – Com o esgotamento dos prazos acima assinalados sem que a nova escola esteja devidamente construída e em
funcionamento, a Prefeitura Municipal de Novo Repartimento obriga-se, por meio do chefe do Executivo que a este subscreve, a não realizar quaisquer
procedimentos licitatórios ou contratações diretas de bens e/ou serviços supérfluos, bem como a não realizar gastos com publicidade oficial televisiva ou
não relacionada a qualquer ato de governo, até a entrega da unidade escolar apta para imediata utilização.
Parágrafo nono – Ao final, com o cumprimento do compromisso ora assumido, na eventual inauguração festiva deverá haver expressa
alusão ao Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Prefeito Municipal compromete-se a dar ciência das obrigações aqui assumidas às pessoas que
porventura venham a ocupar as Secretarias Municipais de Educação e de Gestão e Planejamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os prazos ajustados no presente termo iniciam-se a partir do primeiro dia útil subsequente a data de
assinatura, quando outro termo inicial não houver sido assinalado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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CLÁUSULA QUARTA – O descumprimento do presente Termo, além de sinalizar a ausência de compromisso dos gestores
municipais com a educação básica, ensejará o manejo de execução judicial com vistas ao adimplemento forçado, visto que o documento em tela se reveste
de forma como título executivo extrajudicial, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, e 585, II e VIII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA QUINTA – Fica autorizada a divulgação do presente TAC para terceiros e público em geral pelas partes. A Secretária
Municipal de Educação afixará cópia do presente na respectiva sede, além de promover a divulgação no sítio eletrônico do Município.
CLÁUSULA SEXTA – O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até a constatação do
cumprimento integral das obrigações assumidas.
E, por estarem as partes de pleno acordo, firmam o presente.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador da República
FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ
Promotora de Justiça
VALMIRA ALVES DA SILVA
Prefeita Municipal de Novo Repartimento
RG Nº 1659297
PEDRO DA SILVA FONTES
Secretário Municipal de Educação
CPF 501.760.805-20
JULIANA MONTANDON
Procuradora-Geral do Município
OAB/PA 18678-B
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1867|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 2015
Ementa: Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelo MUNICÍPIO
DE NOVO REPARTIMENTO perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, quanto à Escola Municipal
de Ensino Fundamental (EMEF) José Soares do Couto Filho, localizada na Vila
Sunil – Projeto Agrário Sunil.
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelos membros ao final assinados, doravante denominados compromitentes; e o MUNICÍPIO DE NOVO
REPARTIMENTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 34.626.416/0001-31, representado pela Prefeita Municipal
VALMIRA ALVES DA SILVA (CPF nº 118.279.122-00), pelo Secretário Municipal de Educação PEDRO DA SILVA FONTES (CPF 501.760.805-20
e pela Procuradora-Geral do Município Juliana Montandon (OAB/PA 18678-B), doravante denominado compromissário, celebram o presente
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a existência do Inquérito Civil nº 1.23.007.000017/2014-51, instaurado na Procuradoria da República no
Município de Tucuruí, a fim de acompanhar a implementação do projeto Ministério Público pela Educação - MPEDUC;
CONSIDERANDO a importância da atuação conjunta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL com vistas à melhoria da educação básica no Estado do Pará;
CONSIDERANDO o TAC nº 002/2014 firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo Município de Novo Repartimento,
no qual o compromissário expressou sua anuência com a implementação do Projeto MPEDUC naquele município;
CONSIDERANDO as informações obtidas que noticiam o sucateamento das instalações físicas de inúmeras escolas no município
compromissário, dentre as quais a EMEF objeto do presente compromisso;
CONSIDERANDO as informações prestadas por pais de alunos da referida escola, na ATA nº 04/2015, fls. 355, constantes do Vol.
II do IC nº 0017/2014-51, que permite concluir a deplorável situação daquele estabelecimento educacional, seja do ponto de vista da estrutura, seja do
ponto de vista pedagógico, com inequívocos reflexos na garatia ao acesso ao direito à educação;
CONSIDERANDO que a ausência de disponibilização de equipamento educacional adequado para a educação básica, naquela
localidade, caracterizam dano moral coletivo, que afeta a comunidade rural como um todo, incluindo pais, alunos, professores e demais profissionais da
educação;
CONSIDERANDO que, embora lide com recursos orçamentários escassos, a Administração Pública deve pautar-se por “escolhas
trágicas”, assegurando a proeminência do chamado “mínimo existencial”, e que ofertar educação básica de qualidade é dever indeclinável;
CONSIDERANDO que, na esteira da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, “(...) esse estado de escassez, muitas
vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do
administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com
festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse
motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não
cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. (...)” (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20.4.2010);
CONSIDERANDO que devem ser assegurados às crianças e aos adolescentes igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola, bem como o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.069/1990, o que torna indispensável
a manutenção da EMEF José Soares do Couto Filho naquela localidade;
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CONSIDERANDO que é inviável a realocação dos alunos em escolas municipais da zona urbana, e que tal medida favoreceria a
evasão escolar, por conta do perfil sociocultural dos moradores, que seriam impactados com tal medida;
CONSIDERANDO, ademais, a determinação do próprio Conselho Nacional de Educação (CNE) pela qual “a Educação Infantil e os
anos iniciais do Ensino Fundamental serão sempre oferecidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de
deslocamento das crianças” (art. 3º da Resolução nº 2, de 28 de abril de 2008);
Por fim, CONSIDERANDO que a Constituição da República comete ao MINISTÉRIO PÚBLICO o poder-dever de lançar mão das
medidas adequadas e necessárias para o efetivo respeito do Poder Público aos direitos constitucionalmente assegurados (CR, art. 129, inciso II);
Fica ajustado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município de Novo Repartimento compromete-se a construir nova estrutura para a EMEF José Soares
do Couto Filho, com recursos próprios da municipalidade, adotando-se, como parâmetro, as especificações contidas no Projeto Arquitetônico constante
do anexo VIII do IC nº 0017/2014-51, e observando as normativas técnicas para os prédios escolares.
Parágrafo Primeiro - A estrutura predial da escola deverá ser construída em alvenaria, assegurando, no mínimo:
a) três salas de aula, devidamente equipadas com carteiras escolares novas, mesas para os professores e lousas;
b) uma sala com espaços destinados para a instalação dos equipamentos de informática e para a biblioteca, que deverá conter o acervo
mínimo de um livro de literatura por aluno e controle efetivo do acervo;
c) uma cozinha, devidamente equipada e apta para a correta conservação e manejo dos alimentos;
d) dispensa;
e) banheiro masculino e banheiro feminino.
Parágrafo segundo – Eventual afastamento das especificações contidas no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser devidamente
motivado pelo responsável técnico, que emitirá justificativa devidamente assinada, encaminhando-a ao MPF e ao MPE.
Parágrafo terceiro – Como a construção mencionada no caput resultará do emprego de recursos da própria municipalidade, o Prefeito
Municipal compromete-se a adotar as providências necessárias para emendar, complementar ou anular rubricas, ou proceder a quaisquer outras formas
válidas de alteração orçamentária, para efetivar a reserva do valor necessário par a construção da nova Escola Municipal de Ensino Fundamental José
Soares do Couto Filho. Tais providências não poderão importar na redução de rubricas destinadas à garantia de direitos sociais.
Parágrafo quarto – Considerando que a intensidade do compromisso ora assumido deve ser proporcional à grave realidade social
encontrada nas visitas ministeriais e obtidas por informações repassadas pela população em geral, o Município, por seus representantes, compromete-se
a observar os seguintes prazos:
a) deflagração e ultimação de procedimento licitatório regular: 30 dias após a assintura do presente termo. Consequência da
inobservância injustificada: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por cada 7 dias de atraso, a ser arcada pela Prefeita Municipal.
b) início da construção da nova sede, nos moldes apontados no caput e no parágrafo primeiro: 10 dias, após a finalização do
procedimento licitatório regular. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser arcada pelo Secretário
Municipal de Educação e pela Prefeita Municipal.
c) envio de relatórios ao MPF e ao MPE com a indicação do estágio de execução e registros fotográficos das obras: mensalmente,
todo dia 30, a partir do início das obras. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 100,00 por dia de atraso, a ser arcada pela
Prefeita Municipal e pelo Secretário de Educação.
d) finalização da construção e entrega da nova sede, nos moldes apontados no caput e no parágrafo primeiro: 12 meses desde o início
de sua execução. Consequência da inobservância: multa pessoal no importe de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser arcada pelo Secretário Municipal de
Educação e pela Prefeita Municipal.
e) remanejamento dos alunos, profissionais da educação e todos os pertences da unidade escolar para o novo prédio, assim que
inaugurado.
Parágrafo quinto – Caso a nova EMEF José Soares do Couto Filho não esteja concluída ao final do prazo assinalado no parágrafo
anterior, e sendo verificada por inspeção ministerial a inexistência de fatores extremos que justifiquem a paralisação ou atrasos da obra, o Município de
Novo Repartimento se obrigará a reparar os DANOS MORAIS COLETIVOS disto resultantes, mediante o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais)
em favor do Fundo mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, em até 45 dias da notificação ministerial, sem prejuízo da obrigação de regresso e da
análise de responsabilidade do causador do atraso.
Parágrafo sexto – Os compromitentes convidarão para a inspeção ministerial indicada no parágrafo quinto: dois servidores da
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; um representante da Subseção da OAB; dois representantes do Conselho Municipal de Educação; dois
membros do Conselho Tutelar; um representante do CREA; e representantes do IFPA e da UFPA com formação técnica em obras e edificações.
Parágrafo sétimo - Não serão admitidas, a princípio, justificativas relacionadas à intempéries que sejam normalmente previsíveis a
época do ano na região (excesso de chuvas), vez que permitem atuação que a elas se antecipe.
Parágrafo oitavo – Com o esgotamento dos prazos acima assinalados sem que a nova escola esteja devidamente construída e em
funcionamento, a Prefeitura Municipal de Novo Repartimento obriga-se, por meio do chefe do Executivo que a este subscreve, a não realizar quaisquer
procedimentos licitatórios ou contratações diretas de bens e/ou serviços supérfluos, bem como a não realizar gastos com publicidade oficial televisiva ou
não relacionada a qualquer ato de governo, até a entrega da unidade escolar apta para imediata utilização.
Parágrafo nono – Ao final, com o cumprimento do compromisso ora assumido, na eventual inauguração festiva deverá haver expressa
alusão ao Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Prefeito Municipal compromete-se a dar ciência das obrigações aqui assumidas às pessoas que
porventura venham a ocupar as Secretarias Municipais de Educação e de de Gestão e Planejamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os prazos ajustados no presente termo iniciam-se a partir do primeiro dia útil subsequente a data de
assinatura, quando outro termo inicial não houver sido assinalado.
CLÁUSULA QUARTA – O descumprimento do presente Termo, além de sinalizar a ausência de compromisso dos gestores
municipais com a educação básica, ensejará o manejo de execução judicial com vistas ao adimplemento forçado, visto que o documento em tela se reveste
de forma como título executivo extrajudicial, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, e 585, II e VIII, do Código de Processo Civil.
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CLÁUSULA QUINTA – Fica autorizada a divulgação do presente TAC para terceiros e público em geral pelas partes. A Secretária
Municipal de Educação afixará cópia do presente na respectiva sede, além de promover a divulgação no sítio eletrônico do Município.
CLÁUSULA SEXTA – O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até a constatação do
cumprimento integral das obrigações assumidas.
E, por estarem as partes de pleno acordo, firmam o presente.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador Da República
FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ
Promotora De Justiça
VALMIRA ALVES DA SILVA
Prefeita Municipal De Novo Repartimento
PEDRO DA SILVA FONTES
Secretário Municipal De Educação
JULIANA MONTANDON
Procuradora-Geral Do Município
OAB/PA 18678-B
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 11663|
DESPACHO DE 11 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil nº: 1.23.000.001768/2013-73
Tratam os autos de Inquérito Civil Público instaurado para o fim de apurar fatos constantes em representação formulada pelo
Ministério Público do Trabalho em desfavor do atual Superintendente Regional do Trabalho Odair Santos Correa em razão do arquivamento de 2.846
autos de infração por Portaria da Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE por incidência da prescrição prevista no
§ º do art. 1º da Lei 9.873/99.
Foi oficiado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/PA requisitando informações sobre as causas determinantes
das prescrições ocorridas com os autos de infrações lavrados em 2009 e 2008 e constantes do Despacho da Coordenadora-Geral datado de 31/10/2012 e
publicado no DOU de 5/11/2012, todavia, mesmo após duas reiterações do referido ofício, até a presente data não houve manifestação.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista
a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Como diligência de instrução, reitere-se o ofício supramencionado, a ser enviado com AR, com a ressalva de que a falta injustificada
e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implica a responsabilidade de quem lhe der causa, bem como indícios
de prática do crime de desobediência.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 9438|
PORTARIA Nº 217, DE 12 DE MAIO DE 2015
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.24.000.002648/2014-37
O PROCURADOR DA REPÚBLICA SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO, lotado na Procuradoria da República
no Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 4º da Resolução
n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Procedimento Preparatório em Inquérito Civil – IC, com o fito de se averiguar a
adoção de medidas para bloquear o sinal de telefonia móvel nos presídios paraibanos.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
I. Registre-se, proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal e solicite-se a respectiva publicação;
II. Cumpra-se o despacho n.º 2888/2014;
III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução CNMP
n.º 23/2007 e art. 15 da Resolução CSMPF n.º 87/2006.
SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 843|
PORTARIA Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento na Constituição
Federal, art. 127, caput, e 129, inciso III, na LC 75/1993, art. 5º, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”, inciso V, alínea “b”, e art. 6º, inciso VII, alínea
“b”, na Lei n.º 7.347/1985, art. 8º, §1º, bem assim, na Resolução CSMPF n.º 87, de 3 de agosto de 2006, alterada pela Resolução CSMPF n.º 106, de 6
de abril de 2010, e na Resolução CNMP n.º 23, de 17 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente (art.
129, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985);
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público, a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do art. 225 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a representação pela Associação Caiçara de Desenvolvimento Sustentável do Litoral do Paraná em que solicita a
intervenção do Ministério Público Federal em favor dos Pescadores Artesanais Tradicionais para a tomada de providências no sentido de impugnar o
cumprimento de pré-requisitos relacionados ao Edital de Concorrência nº 04/2015 expedido pelo Ministério da Pesca e Agricultura – MPA.
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de promoção de mais diligências para conclusão do presente;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em inquérito civil afim de adotar medidas necessárias à garantia do direito
de consulta aos pescadores artesanais tradicionais afetados pelo edital expedido pelo Ministério de Pesca e Agricultura -MPA.
a) Autue-se a presente sob o nome “Inquérito Civil Público”; b) Vincule-se à E. 6ª CCR, à qual já se encontra vinculado o
procedimento administrativo; ; c) Mantenha-se o mesmo assunto; d) Mantenha-se os mesmos interessados e) Diligencie a Secretaria de Tutela deste
gabinete no sentido de fazer cumprir o presente;
RAPHAEL OTÁVIO BUENO SAN TOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 997|
PORTARIA Nº 31, DE 12 DE MAIO DE 2015
Autos nº: 1.25.013.000143/2014-51. Objeto: Indícios de sobre preço em obras
realizadas pela Concessionária de Pedágios ECONORTE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição
Federal; art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 17 da Lei nº 8.429/1992);
Considerando que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios deve obedecer, dentre outros, o princípio da moralidade, a teor do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
do patrimônio público e social, assim como da probidade administrativa, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (art. 6º, VII, b, e XIV, f da Lei Complementar nº 75/1993);
Considerando a criação de uma Força Tarefa com a finalidade de investigar a execução dos contratos de concessão rodoviária do
chamado “Anel de Integração” no Estado do Paraná, tendo em vista recentes informações veiculadas na mídia, noticiando diversos problemas envolvendo
tais concessões;
Considerando os trabalhos desenvolvidos durante as investigações da Força Tarefa, autuados no procedimento nº
1.25.008.000449/2013-04, que foi instaurado com o fim de investigar as concessões das rodovias federais no Estado do Paraná;
Considerando o Laudo Técnico nº 45/2014/PGR/5ªCCR/MPF, elaborado pela 5ªCCR, que verificou indícios de sobre preço em obras
na rodovia BR-277, sob responsabilidade da concessionária Caminhos do Paraná, de R$ 1.393.217,87 representando 24,6% do orçamento global da obra
(fls. 17 do laudo);
Considerando que tais irregularidades podem se repetir em outros trechos do Anel de Integração, fazendo-se necessária a verificação
de indícios de sobre preço no trecho sob responsabilidade da concessionária ECONORTE;
Considerando que tal medida vai ao encontro dos esforços da Força Tarefa, que busca apurar irregularidades nas concessões de
rodovias no Estado do Paraná;
Considerando expirado o prazo para conclusão do procedimento preparatório, necessitando, entretanto, de mais diligências para
melhor análise dos fatos.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis indícios de sobre preço
em obras realizadas pela Concessionária de Pedágio ECONORTE.
Ante o exposto, DETERMINA-SE:
I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias;
II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem
como a comunicação da conversão à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, no âmbito do Ministério Público Federal;
III – afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho-PR, pelo prazo de dez dias.
IV – na continuidade da instrução dos autos, mantenha-se sobrestado o inquérito civil por 90 dias, realizando, após, nova consulta
para verificação da realização da perícia requerida em fls.14.
ALEXANDRE HALFEN DA PORCIÚNCULA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
45
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 17053|
PORTARIA Nº 182, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
b) considerando o disposto nas Resoluções nº 13/2006, nº 23/2007 e nº 63/2010, todas do Conselho Nacional do Ministério Público;
c) considerando que o objeto do Procedimento Preparatório nº 1.25.000.003883/2014-99 insere-se no rol de atribuições do Ministério
Público Federal, relativamente a investigação de possível ato de improbidade administrativa relativo a propaganda supostamente irregular de empresa
privada (FIAT) na página do Conselho de Medicina Veterinária do Paraná no Facebook;
d) considerando o decurso de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do referido procedimento preparatório e da necessidade
de realização de diligências para melhor apuração dos fatos;
Determino a autuação da presente portaria e do procedimento preparatório que o acompanha como inquérito civil público.
E, após os registros de praxe, determino a publicação e comunicação desta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Após, à Secretaria para que:
a) certifique a ausência de resposta ao ofício de fl. 13, ou porventura sua juntada equivocada no feito MPF 1.25.000.03115/2014-35;
b) em caso de ausência de resposta, reitere-se com urgência o ofício de fl. 13.
ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 1903|
DESPACHO DE 5 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.25.007.000032/2010-09
Trata-se de Inquérito Civil que visa apurar as condições e motivações referentes ao deslocamento de indígenas no interior do Parque
Nacional do Superagui-PR, do Morro das Pacas para área denominada Cerquinho, no município de Guaraqueçaba-PR.
Para maiores informações, remeta-se ao despacho de fls. 155.
O presente procedimento foi acautelado, em virtude de ofício encaminhado pelo ICMBio, o qual informou que a família indígena
teria migrado para Santa Catarina, e considerando a ciência de diversos procedimentos administrativos que acompanham, efetivamente, a regularização
fundiária de aldeias indígenas da região - os quais, per si, possuem caráter de premência.
Desta feita, considerando o término do prazo de acautelamento, no afã de averiguar maiores informações, determino:
A) Oficie-se a FUNAI em Brasília para que, dentro de 10 (dez) dias úteis, considerando o teor dos Ofícios nº 438/2014/DPT e nº
018/2015/DPT, oriundos da respectiva Fundação; esclareça sobre a situação atual dos estudos de identificação e delimitação da área de ocupação guarani
no Morro das Pacas, no município de Guaraqueçaba/PR, bem como se há um cronograma para o referido processo administrativo de demarcação de terra
indígena.
B) Há de se registrar que o presente inquérito tem prazo determinado para finalização em 24 de maio de 2015. Considerando o prazo
para a eventual resposta da FUNAI e a necessidade de regularização do presente caderno apuratório, prorrogo o presente Inquérito Civil por mais 01
(um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução n.º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ADRIANO BARROS FERNANDES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 3437|
PORTARIA Nº 42, DE 12 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando que o feito foi instaurado há mais de trinta dias, sem que, até a presente data, tenha sido possível a adoção das
providências elencadas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão da Notícia de Fato nº 1.26.005.000079/2015-51 em Inquérito Civil a fim de “Apurar a suspensão do
fornecimento do medicamento Risedronato, pela Farmácia de Pernambuco em Garanhuns/PE (Farmácia de Medicamentos Excepcionais da V GERES),
à Sra. Maria das Dores de Jesus Souza, portadora de Osteoporose”.
Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Procedimento Extrajudicial em questão.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
46
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2336|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 23, DE 5 DE MAIO DE 2015
Ref: PP nº 1.26.003.000157/2014-57. Representante: Instauração ex officio.
Representado: Ministério da Integração Nacional e Operador Nacional do Sistema
Elétrico.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine firmado, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, vem promover o arquivamento dos presentes autos de acordo com os argumentos a seguir expostos.
Trata-se de Procedimento Preparatório (PP) instaurado no âmbito desta Procuradoria da República com o escopo de apurar possíveis
danos ambientais concernentes à utilização inadequada de recursos hídricos provenientes do reservatório de Itaparica, quando da realização de testes na
Estação de bombeamento do Eixo Leste (EBV-1) das obras de transposição do Rio São Francisco, a cargo do Ministério da Integração Nacional.
A referida demanda teve início através da ciência, por este órgão ministerial, de notícias veiculadas nos meios de comunicação
eletrônico e impresso acerca dos testes na Estação de Bombeamento do Eixo Leste (EBV-1), das obras de transposição do Rio São Francisco, iniciados
no dia 13/10/2014.
A partir deste fato, surgiram, na região, rumores de que a água utilizada para a realização dos testes poderia comprometer o
fornecimento de água do reservatório de Itaparica, o qual contava, à época, com apenas 17,23% de sua capacidade.
No curso da instrução, este órgão ministerial determinou que fosse realizado acompanhamento pericial, a cargo da Analista Pericial
em Engenharia Civil do MPF, com o fito de colher informações sobre o noticiado, bem como verificação in loco a fim de confirmar – ou não – os rumores
de comprometimento da segurança local em razão de possíveis manifestações populares contrárias à realização dos testes. Em resposta, foram elaborados
o Relatório de visitação in loco, bem como o Parecer Pericial nº 002/2014 – FC, fls 11 e 12/15.
Ademais, determinou-se que a Prefeitura de Petrolândia, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e a Coordenação-Geral de
Acompanhamento de obras e Fiscalização, ambas do do Minsitério da Integração Nacional, bem como o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
se manifestassem sobre o objeto da instrução.
Às Fls. 25/28, o Ministério da Integração Nacional informou que o Projeto de Integração do Rio São Francisco – PISF recebeu, da
Agência Nacional de Águas – ANA, a outorga definitiva da uso da água em 22/09/2005, ficando-lhe outorgada a captação em dois pontos do Rio São
Francisco, cuja vazão estabelecida foi de 26,4m³/s (superior à vazão efetivamente captada: 7m³/s). Acrescentou que o volume a ser captado diariamente
com os testes no Reservatório de Itaparica corresponde a 0,04% do seu volume útil, sendo imperceptível variações no nível ocasionado por tal variação.
Às fls. 45/46, o ONS informou que o nível do reservatório de Itaparica (Luiz Gonzaga) permaneceu praticamente estável durante a
realização dos testes de bombeamento realizados no âmbito do PISF, em outubro de 2014.
Por fim, às fls. 51/52, o gestor do Município de Petrolândia/PE informou que a edilidade está monitorando diariamente o nível do
Lago de Itaparica e que não há desabastecimento nas comunidades do Município.
Nesta toada, verifica-se que não houve utilização inadequada de recursos hídricos provenientes do reservatório de Itaparica, quando
da realização de testes na Estação de bombeamento do Eixo Leste (EBV-1) das obras de transposição do Rio São Francisco, tampouco risco de
desabastecimento das populações diretamente servidas pelas águas do Lago de Itaparica em razão de tais testes.
Ante o exposto, diante da inexistência de irregularidades, por não vislumbrar fundamento para atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL no presente feito, promovo o arquivamento do I.C em epígrafe, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº 23/2007 do CNMP c/c art. 17,
caput, da Resolução n.º 87/2006, do CSMPF.
Remeta-se o presente PP para a E. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo máximo de 3 (três)
dias, para o exame desta promoção, consoante disposições do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93, art. 10, §§ 1º a 3º, do CNMP e art.17, §§ 1º a
5º, da Resolução 87/06, do CSMPF.
Proceda-se à inserção da presente Promoção de Arquivamento no banco de dados da 4ª Câmara de Revisão do Ministério Público
Federal e publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores.
Cumpra-se.
MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 31304|
PORTARIA Nº 518, DE 11 DE MAIO DE 2015
Designa o Procurador da República JOSÉ MARIA DE CASTRO PANOEIRO
para realizar as audiências junto à 7ª Vara Federal Criminal no dia 12 de maio de
2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não
contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme Portarias em vigor; considerando a necessidade
de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio
das audiências da 7ª Vara Federal Criminal, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República JOSÉ MARIA DE CASTRO PANOEIRO para realizar as audiências junto à 7ª Vara
Federal Criminal no dia 12 de maio de 2015.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador
designado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
47
Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta
encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 31308|
PORTARIA Nº 520, DE 11 DE MAIO DE 2015
Designa Procuradores da República para acompanhar os trabalhos de inspeção
anual no mês de maio de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando a designação de inspeção nas Varas Federais no mês de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Designar Procuradores da República para acompanharem os trabalhos de inspeção anual nas Varas Federais no mês de maio
de 2015, conforme tabela abaixo:
PROCURADORES
PERÍODO
VARAS FEDERAIS
ANA CRISTINA BANDEIRA LINS
18 a 22/05/2015
11º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
FÁBIO MORAES DE ARAGÃO
25 a 29/05/2015
26ª VARA FEDERAL
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2082|
PORTARIA Nº 8, DE 7 DE MAIO 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais
(art. 129, III e V, da CF), e legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93), e, ainda:
Considerando ser atribuição do Ministério Público, como um todo, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da CF/88);
Considerando que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, II, da
Constituição da República e art. 5º, V, da LC 75/1993;
Considerando a educação ser um direito social assegurado pela Constituição da República;
Considerando que de acordo com a Constituição da República o ensino será ministrado com base no principio de igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; bem como o de garantia de padrão de qualidade.
Considerando o procedimento preparatório nº 1.30.020.000134/2014-110, instaurado a partir de representação, referente a supostas
irregularidades no serviço de educação prestado pelo Município de São Gonçalo e recursos federais empregados;
RESOLVE, nos termos do art. 2º e art. 4º, I à VI, ambos da Resolução CNMP n.º 23/07 instaurar inquérito civil, destinado a apurar
supostas irregularidades no serviço de educação prestado pelo Município de São Gonçalo.
À secretaria de tutela coletiva para autuação, registro e juntada dos documentos anexos, anotando na capa dos autos e no “ÚNICO”
o seguinte:
Assunto: Apurar supostas irregularidades no serviço de educação prestado pelo Município de São Gonçalo.
Após, encaminhar à equipe técnica deste gabinete para oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução CSMPF n.º 87/06,
e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4º da Resolução CNMP n.º 23/07, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cientificando-a da
instauração do presente inquérito civil.
Como diligência inicial, reitere-se o ofício de fls. 66/67.
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2168|
PORTARIA Nº 12, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput, e 129, III,
da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem os parágrafos 6º e 7º, do art. 2º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público;
CONSIDERANDO o objeto do Procedimento Preparatório nº 1.30.004.000105/2014-48, visando apurar teor de representação
noticiando que a Agência do INSS de Itaperuna estaria inviabilizando o recebimento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
CONSIDERANDO ser o Ministério Público fiscal constitucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-Juiz das
condutas administrativas susceptíveis de lesionar o erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,
conforme teor da Promoção acostada nas fls. 37, DETERMINA:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
48
1. Converta-se o Procedimento Preparatório nº 1.30.004.000105/2014-48 em Inquérito Civil, com a seguinte ementa: "APURAR
EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DE SERVIDORES DO INSS, APS EM ITAPERUNA,
QUE ESTARIAM INVIABILIZANDO O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)".
2. Comunique-se à 5ª CCR.
3. Solicite-se a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da Res. 20/96);
CLÁUDIO CHEQUER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 1243|
PORTARIA Nº 13, DE 7 DE MAIO DE 2015
MACAÉ – LABORATÓRIO – RESOLUÇÃO RDC/ANVISA Nº 302/2005 –
OBSERVÂNCIA - PFDC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição da República;
Considerando que foi apurado no âmbito do procedimento preparatório nº 1.30.015.000206/2014-90 o descumprimento parcial pela
Prefeitura Municipal de Macaé/RJ dos termos da Resolução RDC/ANVISA nº 302/2005, tendo em vista a constatação de ausência de licença da vigilância
sanitária e de anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável;
Resolve, diante do transcurso do prazo regulamentar, converter o procedimento preparatório nº 1.30.015.000206/2014-90 em
inquérito civil público, que terá como objeto verificar a observância e o cumprimento, por parte dos laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial
operados pela Prefeitura Municipal de Macaé/RJ, da Resolução RDC/ANVISA nº 302/2005.
Determino à Secretaria a efetuação dos registros e a autuação devidas. Comunique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
a instauração deste inquérito civil e dê-se publicidade a este ato, na forma dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Após, com cópia da presente portaria, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde requisitando, à luz do item 5.1 da Resolução
RDC/ANVISA nº 302/2005, (i) informações sobre a relação de laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial operados pela Prefeitura,
encaminhando os respectivos alvarás expedidos pelo órgão sanitário competente, e (ii) a relação dos profissionais habilitados responsáveis para cada uma
dessas unidades.
FLÁVIO DE CARVALHO REIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2590|
PORTARIA Nº 32, DE 11 DE MAIO DE 2015
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbelhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o teor da documentação enviada a título de representação, a qual diz respeito a eventual irregularidade praticada
pela Concessionária Ferrovia Centro Atlântica (FCA);
RESOLVE o Procurador da República que a presente subscreve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta
Redonda, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93, para averiguar as questões ligadas ao
abandono de trecho ferroviário localizado no Município de Rio Claro, RJ.
Para isso, DETERMINA-SE:
- seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes
no cadastro informatizado da Procuradoria da República;
seja encaminhado, por meio eletrônico, comunicado ao respectivo órgão de revisão, informando a instauração do presente
procedimento preparatório, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
- seja oficiada a Caixa Econômica Federal, a fim de que seja informado o atual estágio das obras
Cumpra-se.
RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2269|
PORTARIA Nº 39, DE 5 DE MAIO DE 2015
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório nº 1.30.005.000299/2014-71, a partir de representação do Sindicato
dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense - SINTUFF, informando a existência de risco de desabamento no prédio em que
funciona o Instituto de Biologia da UFF.
CONSIDERANDO que, de acordo com o novo regramento do CSMPF, o prazo de tramitação do procedimento administrativo deverá
ser de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período;
CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e sendo ainda
imprescindível a realização de outras diligências para melhor instrução do feito;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais,
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
49
Converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.005.000299/2014-71 em Inquérito Civil com base nas razões e fundamentos expressos
na presente Portaria, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República.
Proceda-se ao registro a presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro desta Procuradoria da República.
Encaminhe-se cópia da presente à 1ª CCR do MPF para ciência e publicação em diário oficial.
ANTONIO AUGUSTO CANEDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30955|
PORTARIA Nº 188, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo assinado:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.004874/2014-45, instaurado no Ministério Público Federal com o fim
de apurar supostas irregularidades na contratação de pessoal no âmbito da Casa da Moeda do Brasil;
CONSIDERANDO as Resoluções CSMPF nº 87/2006 e CNMP nº 23/07;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.004874/2014-45 em INQUÉRITO CIVIL, a ser inaugurado pela
presente Portaria.
Desta forma, determina as seguintes diligências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de prevenção;
2) Comunique-se à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;
3) Voltem-me conclusos.
GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30972|
PORTARIA Nº 189, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo assinado:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da
República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.004585/2014-46, instaurado no Ministério Público Federal com o fim
de apurar supostas irregularidades na contratação de empresa de transporte aéreo de carga por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT;
CONSIDERANDO as Resoluções CSMPF nº 87/2006 e CNMP nº 23/07;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.001.004585/2014-46 em INQUÉRITO CIVIL, a ser inaugurado pela
presente Portaria.
Desta forma, determina as seguintes diligências:
1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe, inclusive para efeitos de prevenção;
2) Comunique-se à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;
3) Voltem-me conclusos.
GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30975|
PORTARIA Nº 190, DE 11 DE MAIO DE 2015
Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.004895/2014-61
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 127 e 129 da
Constituição da República, no artigo 5º da Lei 7347/85 e no artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como garantir a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do
artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório que visa apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância
pública e o direito de acesso à saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal
(CSMPF), a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PRRJ nº. 578, de 20 de junho de 2014, que dividiu e fixou a atribuição dos Procuradores
da República em exercício na PR/RJ, sobretudo o artigo 29, inciso II;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.004895/2014-61foi instaurado para apurar notícia de que apesar
dos indícios de irregularidade na concessão do benefício previdenciário nº 42/101.000.211-0 em nome de Marília Burlamaqui Menezes, o INSS não
promoveu procedimento de reanálise do benefício em questão após a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101538410-9;
RESOLVE convolar o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 2º,
§ 7º, da Resolução nº. 23 do CNMP e do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº. 87 do CSMPF, com a finalidade de apurar os fatos supracitados.
Registre-se e publique-se a presente portaria.
Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
À Divisão Cível Extrajudicial (DICIVE) desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para formalizar a autuação
desta Portaria como Inquérito Civil.
MARYLUCY SANTIAGO BARRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 30981|
PORTARIA Nº 191, DE 16 DE ABRIL DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e
art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente do § 1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, com a redação dada pela Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, se encerrou
em relação ao Procedimento Preparatório nº 1.30.001.003271/2014-26;
CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório foi instaurado para apurar possível irregularidade envolvendo o
processo licitatório nº 001/2006, realizado pelo 2º Batalhão de Infantaria Motorizado, no qual se sagrou vencedora a a empresa LOCANTY COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA.;
CONSIDERANDO que há necessidade de se prosseguir na instrução do presente apuratório de modo a averiguar a possível prática
de ato de improbidade administrativa;
DELIBERA POR:
1. converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, adotando-se a seguinte ementa: “Núcleo de Combate à
Corrupção. Inquérito Civil Público nº 1.30.001.003271/2014-26. Improbidade Administrativa. Objeto de apuração: possíveis irregularidades envolvendo
o processo licitatório nº 001/2006, realizado pelo 2º Batalhão de Infantaria Motorizado, no qual se sagrou vencedora a empresa LOCANTY COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA. Fracionamento indevido de despesa e dispensa indevida de licitação. Tipificação Legal: artigos 10 e 11 da Lei 8429/92 e 89 da
Lei 8666/93. ”
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 (um)
ano previsto no art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3. determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por
meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato;
TATIANA POLLO FLORES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 31009|
PORTARIA Nº 193, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129, III da
Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.004469/2014-27 expirou e, tendo
em vista o que dispõe os §§ 6º e 7º, do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,
RESOLVE:
Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de apurar suposta falta de registro no
MEC por parte da Instituição de Pós-Graduação Médica Carlos Chagas.
DETERMINA:
1.Cumpra-se o despacho de fls.22, verso.
2. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
3. Solicite-se a publicação da presente portaria.
FÁBIO MORAES DE ARAGÃO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 31049|
PORTARIA Nº 194, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129, III da
Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.004205/2014-73 expirou e, tendo
em vista o que dispõe os §§ 6º e 7º, do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,
RESOLVE:
Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de apurar atrasos nos pagamentos de
bolsa-auxílio aos estudantes do CEFET/RJ.
DETERMINA:
1.Cumpra-se o despacho de fls.38, verso.
2. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
3. Solicite-se a publicação da presente portaria.
FÁBIO MORAES DE ARAGÃO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 31366|
PORTARIA Nº 195, DE 12 DE MAIO DE 2015
(Converte o Procedimento Preparatório PR-RJ nº 1.30.001.003021/2014-96 em
Inquérito Civil)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é Instituição destinada à “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”, tendo, entre suas funções constitucionais, as de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e de “promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (Constituição da República,
artigos 127 e 129, incisos II e III).
Compete ainda ao Ministério Público Federal, considerados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade, zelar pelo efetivo respeito, pelos Poderes da União e pelos serviços de relevância pública, aos princípios constitucionais relativos à finanças
públicas e à seguridade social, bem como defender o patrimônio público e social e os direitos e interesses coletivos (Lei Complementar nº 75/93, artigo
5º, incisos I, alínea h, II, alíneas b e d, III, alínea b e e, e V).
Os Ofícios do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Rio de Janeiro têm suas atribuições fixadas no artigo
42 da Portaria PR-RJ nº 578/14.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal editou a Resolução nº 106/10, unificando, no âmbito do MPF, as normas
disciplinadoras do Inquérito Civil antes divididas entre a Resolução nº 87/06, do próprio CSMPF, e a Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do
Ministério Público.
A nova Resolução altera a redação do artigo 4º da Resolução CSMPF nº 87/06 e determina que, caso não haja nos autos do
procedimento elementos que permitam a adoção imediata de qualquer das medidas previstas no caput do mesmo artigo, o Procurador oficiante poderá,
no prazo máximo de 180 dias, realizar diligências. Findo o prazo, impõe-se o ajuizamento de ação civil, o arquivamento do procedimento ou sua conversão
em inquérito civil.
Constata-se que o Procedimento em epígrafe foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias partir de cópia do Procedimento
Administrativo Disciplinar nº 25001.060147/2010-50 — instaurado pela Corregedoria do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro para apurar a
responsabilidade funcional de servidores por irregularidades na exclusão indevida de parcelas de empréstimos consignados em seus contracheques.
Apesar das diversas providências e diligências já empreendidas nos autos, verifica-se ainda não ser possível o ajuizamento de ação
civil ou, por outro lado, a promoção de arquivamento do feito.
Impõe-se, desta forma, a regularização formal do Procedimento, para atendimento às determinações da nova Resolução CSMPF nº
106/2010.
Diante disso, determino a CONVERSÃO do Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, alterando-se sua Ementa
para os seguintes termos:
"NCC. Procedimento Administrativo Disciplinar nº 25001.060147/2010-50. Corregedoria do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
Possíveis irregularidades praticadas por servidores do Ministério da Saúde lotados no Setor de Pagamento do PAM Del Castilho. Exclusão indevida do
Sistema Integrado de Administração Pessoal (SIAPE) de informações de parcelas de empréstimos consignados contratados com a pessoa jurídica
PREVIMIL – Previdência Privada.”
Autue-se e publique-se esta Portaria de conversão.
Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a conversão do Procedimento
Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, em obediência à Resolução CSMPF nº 106/10.
GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE ALBUQUERQUE
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 31412|
PORTARIA Nº 196, DE 11 DE MAIO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.30.001.001410/2015-68
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República abaixo assinada, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea “h”;
inciso III, alínea “b”, inciso V, alíneas “a” e “b”; no artigo 6o, inciso VII, inciso XIV, alínea “f”; e no artigo 7o, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93
e também nas Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim,
as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, inciso II, e art. 197, da Constituição Federal, e art. 5º, inciso V, alínea “a” da Lei Complementar nº
75/93);
CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, dentre os quais situa-se os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias
à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
bem como a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 6º, incisos VII, XII e XIV, alínea “f”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses, cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público e os serviços
de relevância pública;
CONSIDERANDO os elementos contidos na Notícia de Fato nº 1.30.001.001410/2015-68 que noticia possível irregularidade na
convocação de candidatos aprovados para o cargo de Especialista em C&T Produção e Inovação em Saúde Pública, referente ao Concurso Público –
Edital nº 22/2014, deflagrado pela FIOCRUZ, sem a comprovação dos requisitos estabelecidos no referido edital para assumir o referido cargo;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, pelo prazo de 1 (um) ano, com a finalidade de apurar a possível irregularidade acima
indicada, bem como a responsabilidade pelo fato apontado.
Destarte, determina ainda a adoção das seguintes providências:
1) alterar a ementa/resumo do presente para:
“FIOCRUZ – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 22/2014 – CARGO DE ESPECIALISTA EM C&T PRODUÇÃO E
INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS SEM
COMPROVAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL PARA O CARGO EM QUESTÃO”;
2) registrar a presente portaria;
3) comunicar à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis,
inclusive, quanto à publicação;
4) formalizar a autuação desta Portaria como inquérito civil;
5) retificar a numeração do Anexo I para que conste como Anexo I do presente inquérito civil e não do Procedimento Preparatório
nº 1.30.005.000220/2014-11;
6) juntar cópia da inicial da ação cautelar – Processo nº 0145998-39.2014.4.02.5101, proposta pela ora representante Renata Almeida
Souza e em tramitação na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Após, retornem os presentes autos a este Gabinete para análise dos autos virtuais do Processo nº 0145998-39.2014.4.02.5101,
referente à ação cautelar proposta pela ora representante Renata Almeida Souza e em tramitação na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para verificar se
a documentação já carreada aos referidos autos judiciais permitem confirmar ou não as alegações contidas na representação feita.
ROBERTA TRAJANO S. PEIXOTO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 31111|
PORTARIA DE ADITAMENTO DE 7 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.30.012.000258/2011-43
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “b”; III, “b”, V,
“b”; 6o, VII, “a”, “b” ”, e XIV, “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, nas leis nº 7.347/85 e 8429/92;
CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem,
dentre outros, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações artísticas, obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico de acordo com o artigo 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e de outras formas de acautelamento e preservação, fazendo a gestão da
documentação e adotando as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme o artigo 216, §1° da Constituição Federal;
Considerando que o patrimônio cultural imaterial é valorado e protegido independentemente de ter sido tombado;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Considerando que as matrizes do samba carioca (samba de terreiro, partido-alto e samba-enredo) são protegidas e registradas como
tal no Livro de Registro das Formas de Expressão na data de 09/10/07, nos termos do Decreto 3551/2000, a requerimento do próprio Centro Cultural
Cartola, segundo dados do endereço eletrônico do IPHAN;
CONSIDERANDO que a Senhora Célia Corsino, Diretora do Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN, solicitou na data de
27/05/14 à Superintendência do IPHAN no Rio de Janeiro a realização de um dossiê fotográfico do Centro Cultural Cartola, o qual ainda não foi entregue
ao MPF;
CONSIDERANDO que o imóvel, o qual abriga o acervo cultural, histórico, documental, etnográfico e textual, não é aquele apontado
inicialmente na denúncia pública (fls. 08/14) - Avenida Visconde de Niterói, n° 1246, Mangueira, Rio de Janeiro, conforme percebe-se pelo ofício de fl.
18 e pela comparação entre as imagens trazidas aos autos do Centro Cultural Cartola (fls. 88/92) e do prédio objeto da denúncia (fls. 11/14), mas sim o
imóvel Avenida Visconde de Niterói, n° 1296, Mangueira, Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Centro Cultural Cartola apresenta alguns problemas pontuais de conservação: 1- Vazamentos oriundos de
um telhado com furos e falhas na junção; 2- Partes internas necessitam de conservação estrutural, pois sua falta pode comprometer a estrutura do
complexo; 3- O Centro Cultural utiliza apenas metade da área disponível, sendo que a outra metade está sem utilização e em precário estado de
conservação comprometendo assim a estrutura do imóvel; 4- O esgotamento de águas de chuva procedente do Morro da Mangueira necessita de reparos;
5- O sistema de esgoto e cisternas de capitação de afluentes de esgoto necessita de reparos; conforme relatório do IBGE de fl. 81.
RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aditar a Portaria nº 434 de 16 de abril de 2012 para alterar o objeto do Inquérito
Civil em epígrafe, que passará a apurar somente a conformidade das obras para a preservação do prédio onde se localiza o Centro Cultural Cartola, onde
estão abrigadas referências das matrizes do samba, patrimônio imaterial registrado pelo IPHAN, adotando desde já as seguintes diligências:
1) Oficie-se à Diretora do Departamento do Patrimônio Imaterial do IPHAN/DF, comunicando sobre o presente inquérito e
requisitando cópia do dossiê fotográfico realizado pela Superintendência do IPHAN no Rio de Janeiro;
2) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao Centro Cultural Cartola, para ciência;
3) Visando à conclusão das diligências necessárias, prorrogo o prazo do presente IC por mais 1 (um) ano, consoante art. 9° da
Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e nos termos do art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2010, comunicandose à 4ª CCR.
3) À DICVE, pelo prazo de 30 dias. Adote-se as mundanas necessárias na capa dos autos, com afixação da seguinte ementa:
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - MATRIZES DO SAMBA CARIOCA – PATRIMÔNIO IMATERAL – REGISTRO
– IPHAN - CENTRO CULTURAL CARTOLA -PROBLEMAS DE CONSERVAÇÃO – OBRAS PARA ADEQUAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO
CENTRO DE REFERÊNCIA.
JAIME MITROPOULOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2074|
DESPACHO DE 11 DE MAIO DE 2015
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.020.000066/2010-57
Tendo em vista a ausência de resposta até a presente data, reitere-se o ofício de fls. 799/800.
Considerando a necessidade de continuar com as investigações encetadas, determino a prorrogação deste inquérito civil por mais 1
(um) ano, nos termos da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 2070|
DESPACHO DE 11 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.30.020.000351/2012-30
Considerando a necessidade de continuar com as investigações encetadas, determino a prorrogação deste inquérito civil por mais 1
(um) ano, nos termos da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
Instado a se manifestar, o Município de Cachoeiras de Macacu informou que as vias de acesso às escolas Elias Farhat e Colônia
Agrícola Knust encontram-se em boas condições de tráfego e que são realizadas manutenções periódicas nas mesmas, enviando relatório fotográfico que
comprova as boas condições nos trechos fotografados. No entanto, embora a municipalidade afirme que a manutenção é realizada periodicamente, não
informa as ocasiões em que a manutenção realizada.
Posto isso, oficie-se novamente ao Município de Cachoeiras de Macacu requisitando-se o encaminhamento de informações acerca
das ocasiões em que são realizadas as manutenções periódicas nas vias de acesso às escolas Elias Farhat e Colônia Agrícola Knust.
Por fim, reitere-se o ofício vencido de fl. 76.
MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 10559|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 12 DE MAIO DE 2015
Procedimento Preparatório N. 1.28.000.000592/2015-18.
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação formulada contra o Sr. Marcos Antônio Dantas, documento
à fl. 05, dando conta de que este ocuparia, indevidamente, uma vaga na residência universitária da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -UFRN.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
54
Instada a se manifestar, a Reitoria, através de informações fornecidas pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantes da UFRN, esclareceu
que o discente ingressou na Universidade Federal através de vestibular, tendo seu período letivo iniciado em 2009.2 e possuindo como prazo para
conclusão o semestre 2015.1. Ademais, advertiu para o fato do estudante está devidamente matriculado na instituição e que deixará a residência
universitária logo após a colação de grau.
Para instruir o apuratório, acostou aos autos o histórico escolar do discente.
É o que importa relatar.
A priori, insta consignar que o auxílio estudantil foi instituído nacionalmente a partir de 2008, por meio do Plano Nacional de
Assistência Estudantil (PNAES), com o objetivo de, através de assistência à moradia estudantil, alimentação, transporte, à saúde, inclusão digital, cultura,
esporte, creche e apoio pedagógico, garantir a inclusão social dos estudantes de baixa renda e viabilizar a igualdade de oportunidades entre todos os
estudantes.1
Da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o discente, beneficiário da assistência estudantil pela UFRN,
está devidamente matriculado na instituição, possuindo como prazo para conclusão do curso o semestre 2015.1, afastando, deste modo, a alegada
irregularidade quanto à sua permanência na residência universitária.
Não subsistindo razão para a continuidade do presente procedimento, impõe-se o seu arquivamento.
Remetam-se os autos, por ofício, ao Naop da 5ª Região, para fins de reexame da presente promoção de arquivamento e, se for o caso,
de sua homologação.
CAROLINE MACIEL DA COSTA LIMA DA MATA
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1612|
PORTARIA Nº 7, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no município de Uruguaiana/RS, pelo Procurador da República signatário, nos autos do
Procedimento Preparatório nº 1.29.011.000227/2014-66:
CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, no exercício desse mister, cumpre ao Parquet promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
e princípios constitucionalmente assegurados, consoante dicção do art. 129, II e III, da Constituição Federal, e do art. 5º, III e V, “b”, da Lei Complementar
nº 75/93;
CONSIDERANDO que aportou a esta Sede Ministerial representação acerca de problemas nas edificações do Loteamento João Paulo
II, complexo habitacional localizado em Uruguaiana/RS, construído com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal;
CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento do prazo para tramitação deste expediente, na forma do artigo 4º, parágrafo 4º, da
Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 87/2010, havendo, contudo, a necessidade de se prosseguir na instrução dos autos;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório – PP em Inquérito Civil – IC, vinculado à 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal – 1ª CCR/MPF, com o seguinte objeto: “apurar defeitos construtivos nas moradias do Loteamento João Paulo II,
localizado em Uruguaiana/RS, construído com recursos do programa Minha Casa Minha Vida”.
Para tanto, deverão ser feitas a autuação, o registro e a publicação desta Portaria de Instauração, com os documentos a ela anexos,
nos termos da Resolução do CSMPF nº 87/10 e da Resolução do CNMP nº 23/07.
FILIPE ANDRIOS BRASIL SIVIERO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2307|
PORTARIA Nº 9, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
INSTAURA O INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.002750/2013-75
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a existência de Grupo de Trabalho junto à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
para acompanhamento da aplicação de verbas federais destinadas à realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil de 2014;
CONSIDERANDO a informação que a União está investindo, no âmbito do Sistema Integrado de Comando e Controle para a
Segurança dos Grandes Eventos (SICC), valores expressivos na aquisição de tecnologia e materiais para garantir a segurança durante a Copa do Mundo
de 2014;
CONSIDERANDO que o projeto do Sistema Integrado de Comando e Controle para a Segurança dos Grandes Eventos (SICC) é uma
iniciativa do Governo Federal, por meio da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos/Sesge do Ministério da Justiça, que vai ao
encontro das necessidades das Unidades da Federação, que são responsáveis constitucionais e legais pela Segurança Pública;
CONSIDERANDO que o projeto SICC, embora gerido e custeado pela Sesge/MJ com recursos da União, destina-se às Unidades da
Federação anfitriãs e constitui-se em legado de grande e indiscutível utilidade para elas, após encerrado o ciclo dos Grandes Eventos;
CONSIDERANDO que 03 (três) instrumentos vinculam as Unidades da Federação anfitriãs à Sesge/MJ e ao projeto do SICC: o
Aditivo à Matriz de Responsabilidades, a Instrução Normativa Sesge/MJ 01/2013 e o Termo de Doação com Encargos;
CONSIDERANDO que, encerrada a Copa do Mundo de 2014, os Estados da Federação passarão a manter e operar sozinhos os
modernos equipamentos;
CONSIDERANDO a fragilidade institucional de muitos Estados da Federação e o consequente risco dos equipamentos serem mal
aproveitados ou, até mesmo, sucateados;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
55
CONSIDERANDO que ainda há, em muitas cidades-sedes da Copa, comprometimento no cronograma de implantação dos SICC em
razão de inadimplência das Unidades da Federação anfitriãs, conforme Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que é necessário garantir junto ao Estado que os equipamentos fornecidos sejam devidamente utilizados até a sua
doação para o patrimônio do Estado;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC 75/93,
bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
E, por fim, CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar Inquéritos Civis Públicos e Procedimentos
Administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 4º, II e 5º, ambos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal). DETERMINO:
a) a instauração de INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto verificar as pendências locais para o tempestivo e pleno funcionamento do
Centro Integrado de Comando e Controle Regional (CICC-R) para garantir a segurança durante a Copa do Mundo em Porto Alegre, bem como a
manutenção e destinação adequadas dos equipamentos e materiais transferidos pela União para tal fim, após a realização do evento esportivo;
b) Autuação e registro da presente Portaria de Instauração, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, com encaminhamento de cópia da Portaria à 5ª CCR, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução, juntando-se aos autos a
comprovação do envio;
c) A expedição de ofício ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul e ao SESGE/MJ, solicitando que preste esclarecimentos sobre
o assunto.
SUZETE BRAGAGNOLO,
Procuradora da República, Em Substituição.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 772|
PORTARIA Nº 10, DE 5 DE MAIO DE 2015
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.015.000252/2014-18. Objeto: “acompanhar a
adoção de medidas pelo DNIT para reparar os prejuízos suportados pelo
Município de barra do Guarita em função da interdição da ponte entre os
Municípios de Iraí/RS e Palmitinho/SC”. Vinculado à 1ª Câmara de Coordenação
e Revisão do MPF
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no cumprimento de suas atribuições constitucionais
e legais em face do disposto nos arts. 2º, II, e 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006 e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, em reunião realizada na sede da Procuradoria da República no Município de Santa Rosa/RS, entre o prefeito
municipal de Barra do Guarita/RS e o MPF, o chefe do executivo municipal relatou os problemas enfrentados pelo município em decorrência da interdição
da ponte entre os Municípios de Iraí/RS e Palmitinho/SC;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, podendo, para o exercício de suas atribuições funcionais, nos procedimentos
de sua competência e na condução das investigações, ouvir pessoas, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, fazer ou determinar vistorias e inspeções, acompanhar
buscas e apreensões, designar e presidir audiências, bem como expedir notificações e requisições, a qualquer pessoa, órgão ou autoridade, nos limites de
sua atribuição funcional, intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar (Lei Complementar n° 75/93, arts. 7º, I e 8°, II e VII e art.
9° da Resolução n° 87 do CSMPF);
CONSIDERANDO que a Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010 (alterada pelas Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010; nº 108,
de 4/5/2010 e nº 121 de 1º/12/2011), no artigo 4º, § 1º, determina que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável pelo mesmo período uma única vez;
CONSIDERANDO que o presente feito já foi prorrogado uma vez (fl. 36);
Considerando que os elementos coligidos nos autos são insuficientes para o ajuizamento de eventual ação civil pública, para adoção
de outras medidas extrajudiciais cabíveis ou para o arquivamento do feito, revelando-se necessária a coleta de mais elementos para a instrução a fim de
viabilizar uma prudente atuação ministerial;
CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado há 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 6º, da Resolução
nº 23/2007 CNMP), sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas.
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/06 do CSMPF, bem como do art. 2º, § 6º, da Resolução
23/07 do CNMP, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “acompanhar a adoção de medidas pelo DNIT para
reparar os prejuízos suportados pelo Município de barra do Guarita em função da interdição da ponte entre os Municípios de Iraí/RS e Palmitinho/SC”,
e determina:
Autue-se a presente portaria e as cópias que a acompanham, nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF n. 87/2006, com a vinculação
deste procedimento à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Após os registros de praxe, proceda-se à publicação e comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
FRÉDI ÉVERTON WAGNER
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-RS - 890|
PORTARIA Nº 10, DE 5 DE MAIO DE 2015.
Objeto: apurar a regularidade das autorizações/licenças ambientais concedidas
para intervenção em áreas de preservação permanente da faixa de praia do
Município de Capão da Canoa. Tema: Meio Ambiente. Câmara/PFDC: 4ª Câmara
de Coordenação e Revisão – 4ª CCR. PP originário: 1.29.023.000272/2014-81
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as reiteradas denúncias de concessão indevida de autorização ambiental para construção em área de dunas e
restinga no Município de Capão da Canoa, a exemplo da representação que deu ensejo à Ação Civil Pública nº 5003055-08.2014.4.04.7121 e da constante
do Procedimento Preparatório nº 1.29.023.000072/2014-29;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada pela Prefeitura (apenso nº 1 do Procedimento Preparatório), consistente nas
análises administrativas em resposta a solicitações de análise de viabilidade para construção/loteamento/intervenção em área de preservação permanente
próxima à faixa de praia, demonstra diversos casos em que a Secretaria do Meio Ambiente apresentou parecer favorável para intervenção em APP sob
fundamento de que se tratava de área de urbanização consolidada;
CONSIDERANDO que de acordo com o Novo Código Florestal, consideram-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais
ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues1;
CONSIDERANDO que o Código Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 11.520/00 – art. 155) classifica como Áreas de
Preservação Permanente as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas nas restingas e nas dunas frontais;
CONSIDERANDO que as disposições constantes no Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Norte Gaúcho, no Parecer SERLI
nº 01/2006 e na legislação vigente estabelecem as seguintes premissas acerca dos conflitos de urbanização com áreas de dunas: a) nas situações em que
existam alterações significativas no ambiente que comprometam sua recuperação e a pressão da urbanização tenha provocado vazios urbanos que
perderam as condições naturais da região costeira original, não há necessidade de respeito à APP prevista no art. 3º, IX, “a”, da Resolução CONAMA nº
303/2002, ou seja, da faixa mínima de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima; b) nas demais situações que não se enquadrem na
exceção acima deverá ser respeitada a legislação ambiental que rege a matéria (Código Estadual, Código Florestal e Resolução CONAMA); c) há
necessidade de preservação do cordão de dunas frontais, nos termos do disposto no Código Ambiental Estadual2, sem exceções; d) não são permitidas
edificações em uma faixa de 60 metros contados a partir da base interna (voltada para o continente/sotavento) das dunas frontais;
CONSIDERANDO que não existe qualquer previsão legal que autorize intervenção em Área de Preservação Permanente com o
fundamento genérico de urbanização consolidada3;
CONSIDERANDO que o Novo Código Florestal autoriza intervenção ou supressão de vegetação nativa protetora de dunas e restingas
em restritas exceções, quais sejam: (a) caso de utilidade pública4 e (b) para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de
regularização fundiária de interesse social5, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda6;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal e art. 6º, VII,
“b”, da LC nº 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos
(art. 7º, I, da LC nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações em curso, a partir das informações até agora prestadas e
documentos acostados,
RESOLVE converter o presente expediente em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a regularidade das
autorizações/licenças ambientais concedidas pelo Município de Capão da Canoa para intervenção em áreas de preservação permanente da faixa de praia.
Em continuidade às diligências até agora efetivadas, DETERMINO:
a) a remessa de cópia desta Portaria à Câmara correspondente, via Sistema Único, para fins de publicação na imprensa oficial, e
b) a designação dos servidores e estagiários lotados nesta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem
necessidade de assinatura de termo de compromisso;
c) a expedição da Recomendação em anexo à Prefeitura Municipal de Capão da Canoa;
d) decorridos trinta dias da expedição do ofício acima, retornem os autos para análise.
FELIPE DA SILVA MÜLLER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1189|
PORTARIA Nº 10, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição da República c/c art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e n.º 23/07/CNMP, com o objetivo
de avaliar a implementação e efetividade das políticas de prevenção ao câncer de mama, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 12.732/2012, assim
como a existência e funcionamento de mamógrafos no âmbito do SUS para a consecução de tal fim, resolve converter o Procedimento Preparatório nº
1.29.014.000201/2014-98 em INQUÉRITO CIVIL.
Proceda-se ao registro e à autuação da presente e afixe-se cópia no átrio da Procuradoria da República em Lajeado/RS, nos moldes
dos arts. 4°, VI, e 7º, §2º, II, da Resolução nº 23/07/CNMP.
A secretaria deste gabinete acompanhará a tramitação deste feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias
antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.
CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-RS - 917|
PORTARIA Nº 11, DE 8 DE MAIO DE 2015
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Objeto: apurar a ocupação irregular
em área de preservação permanente, no prolongamento da Rua Garça, em direção
ao mar, após a rua Azaléia, loteamento Costa do Sol – Cidreira/RS. Tema: Meio
Ambiente. Câmara/PFDC: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio
Ambiente e Patrimônio Cultural. Representante: Nádia Maria Capaverde da
Cunha. PP originário: 1.29.023.000332/2014-66
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Termo Circunstanciado Ambiental nº 670/2014 e o auto de constatação lavrado pelo 1º Batalhão Ambiental da
Brigada Militar, os quais acusam a construção de novas residências em área de dunas, no Balneário Costa do Sol, em Cidreira;
CONSIDERANDO que já há ação civil pública ajuizada pela PRRS com objetivo de retirar inúmeras residências da área de dunas do
Balneário Costa do Sol – ACP 2003.71.00.04713-2;
CONSIDERANDO que de acordo com o Novo Código Florestal, consideram-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais
ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues1;
CONSIDERANDO que o Código Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 11.520/00 – art. 155) classifica como Áreas de
Preservação Permanente as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas nas restingas e nas dunas frontais;
CONSIDERANDO a necessidade de restauração integral do ambiente degradado, por meio da reconstituição das dunas no local;
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público para a promoção de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, consoante o disposto no art. 129, inc. III, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO, de acordo com a dicção do art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, que compete ao Ministério Público
da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a ocupação irregular em área de preservação
permanente, no prolongamento da Rua Garça, em direção ao mar, após a rua Azaléia, loteamento Costa do Sol – Cidreira/RS.
Em continuidade às diligências até agora efetivadas, DETERMINO:
a) a remessa desta Portaria à Câmara correspondente, via Sistema Único, para fins de publicação na imprensa oficial;
b) a designação dos servidores e estagiários lotados nesta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem
necessidade de assinatura de termo de compromisso;
c) a reiteração do ofício nº 677 – fl. 25.
Com a resposta, retornem os autos para análise.
FELIPE DA SILVA MÜLLER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 919|
PORTARIA Nº 12, DE 8 DE MAIO DE 2015
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Objeto: apurar a instalação de
loteamento residencial em área de sambaquis, na Praia de Iara, em Torres/RS.
Tema: Meio Ambiente. Câmara/PFDC: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão –
Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. PP originário: 1.29.023.000305/2014-93
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que são bens da União os sítios arqueológicos e pré-históricos (CF, Art. 20, X);
CONSIDERANDO que o patrimônio cultural integra o meio ambiente, recebendo a mesma tutela jurídica em vigor no direito
ambiental e, portanto, sendo-lhe aplicáveis as normas que versam sobre o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.924/61 (art. 1º) determina que os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza
existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público;
CONSIDERANDO que a supracitada lei classifica como monumentos arqueológicos ou pré-históricos, dentre outros, as jazidas de
qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais
ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias (...) (art. 2º, alínea 'a');
CONSIDERANDO que são proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para
qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis (...) (Lei
3.297/61 – Art. 3º);
CONSIDERANDO a informação fornecida pelo IPHAN de que o local da intervenção ora analisada possui ALTO potencial
arqueológico (fl. 76);
CONSIDERANDO que o loteamento em questão não possui qualquer licença ambiental ou alvará de autorização emitido;
CONSIDERANDO as informações trazidas pela 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar que noticiam a continuidade da
implementação do loteamento mesmo após a expedição da Recomendação nº 4/2014 (fls. 117/123);
CONSIDERANDO que, apesar do acatamento da Recomendação nº 4/2014 pela Prefeitura de Torres, que, inclusive, noticiou o
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 072/1.14.0005582-8), não há notícia de paralisação suficiente das obras e de recuperação (caso possível) da área;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações em curso, a partir das informações até agora prestadas e
documentos acostados;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público para a promoção de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, consoante o disposto no art. 129, inc. III, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO, de acordo com a dicção do art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, que compete ao Ministério Público
da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a instalação de loteamento residencial em área de
Sambaqui, na Praia de Iara, em Torres/RS.
DETERMINO as seguintes diligências:
a) a remessa desta Portaria à Câmara correspondente, via Sistema Único, para fins de publicação na imprensa oficial;
b) a designação dos servidores e estagiários lotados nesta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem
necessidade de assinatura de termo de compromisso;
c) a expedição de ofício ao Procurador Federal que atua junto ao IPHAN, encaminhando cópia das fls. 117/125 e 130/138, para que
avalie a necessidade de intervenção no feito e/ou solicitação de declinação da competência da ação nº 072/1.14.0005582-8 à subseção judiciária de Capão
da Canoa, tendo em vista que a competência jurisdicional federal restaria evidenciada, tanto pela titularidade dos bens jurídicos afetados, quanto pela
intervenção do IPHAN no feito;
d) a expedição de ofício ao 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar – 2º Pelotão, solicitando realização de vistoria de
acompanhamento no local, com objetivo de identificar se persistem as intervenções irregulares.
Com a juntada das respostas, voltem conclusos para análise.
FELIPE DA SILVA MÜLLER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3573|
PORTARIA Nº 19, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014
Instaura o Inquérito Civil nº 1.29.000.001177/2013-82
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da moralidade e da impessoalidade no
âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, I, h, e do art. 39, I, da LC nº 75/93,
podendo instaurar inquérito civil para apuração de fatos relacionados (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 4º, II e 5º, ambos da Resolução nº
87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO o teor da Representação que deu origem ao presente expediente, noticiando irregularidades, no âmbito da
Coordenadoria de Segurança da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), que podem configurar, em tese, violação a princípios
constitucionais que regem a Administração Pública e/ou dano ao erário;
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral da União (CGU) informou sobre a inclusão de ação de controle na programação da
CGU-R/RS para avaliação dos fatos;
CONSIDERANDO a necessidade de aguardar-se a análise da CGU;
CONSIDERANDO o prazo máximo de tramitação do procedimento preparatório previsto na Res. CSMPF n. 87/2006;
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.29.000.001177/2013-82 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: apuração de
irregularidades na Coordenadoria de Segurança da UFRGS.
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Aguarde-se por 180 dias o resultado da ação da CGU.
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3750|
PORTARIA Nº 28, DE 7 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei complementar n. 75/93; Lei n. 7.347/85
e;
Considerando o recebimento do OF 02023.000399/2015-81 DITEC/RS/IBAMA, que encaminha documentos extraídos, por cópia,
do Processo Administrativo n. 02023.001472/2014-51, que trata dos Autos de Infração n. 75884-D e 9077833-E, lavrados pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra Dieno Borges Pinto em virtude do corte de 96 pinheiros Araucaria Angustifolia e
20 xaxins Dicksonia Sellowiana, espécies ameaçadas de extinção, em área de preservação permanente situada na Fazenda São Gonçalo, 2º Distrito de
Cambará do Sul/RS;
Considerando as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal de defesa do meio ambiente, previstas no artigo
129, incisos III e VI, da Constituição Federal e artigo 5º, inc. II, alínea “d”, e inc. III, alínea “d”, da Lei Complementar 75/93;
Considerando a autuação, nesta Unidade do MPF, da Notícia de Fato n. 1.29.002.000125/2015-31 a partir da documentação
mencionada;
Considerando que incumbe ao Ministério Público Federal, no exercício de suas funções, instaurar inquérito civil, procedimentos
administrativos correlatos e pertinentes (Lei Complementar n. 75/93, art. 7º, inciso I, in fine), objetivando a proteção do meio ambiente (Lei
Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso VII, alínea “b”), resolve instaurar, com base no que dispõe a Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, Inquérito Civil, vinculado ao 1º Ofício – Meio Ambiente desta Procuradoria da República no Município de
Caxias do Sul, tendo por objeto a apuração dos referidos fatos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Proceda-se às anotações e devidos registros.
Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio de correio eletrônico, para os fins
previstos nos arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução n. 87/CSMPF, com o encaminhamento da presente portaria anexa.
Oficie-se ao autuado solicitando que informe, a esta Procuradoria da República, as providências tomadas para elaboração e
implantação do projeto de recuperação de área degradada – PRAD, conforme requerido pelo IBAMA por meio do OF 02023.001051/2014-20
RS/DITEC/IBAMA, ressaltando que a omissão na recuperação do passivo ambiental decorrente da supressão de espécies nativas em APP poderá ensejar
a adoção das medidas judiciais cabíveis.
LUCIANA GUARNIERI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3732|
PORTARIA Nº 29, DE 7 DE MAIO DE 2015
Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.29.002.000127/2015-20 em
Inquérito Civil para apurar a existência e a regularidade dos procedimentos de
recuperação de alunos de menor rendimento, previstos na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), na Faculdade da Serra Gaúcha
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais
e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, noticiando que a Faculdade da Serra Gaúcha, a partir do ano de 2015, não
mudou o sistema avaliativo não mais prevendo a possibilidade de recuperação de nota e conteúdo;
CONSIDERANDO que as Instituições de Ensino Superior atuam como agentes delegados do dever do Estado de prestar educação
formal à população, nos termos do Art. 205 da Constituição Federal, é imperioso que tal mister deva ser prestado em estrita conformidade às diretrizes e
bases definidas em lei;
CONSIDERANDO que o Inciso V, do Art. 53 da LDB condiciona a autonomia universitária, na elaboração dos seus estatutos e
regimentos, à observâncias das normas gerais de educação;
CONSIDERANDO que o Art. 12, V, da LDB estabelece, expressamente, que as instituições de ensino devem prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de
eventuais providências judiciais ou extrajudiciais;
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.29.002.000127/2015-20 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos da Resolução nº 87 do
CSMPF, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da
PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:
I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s)
abaixo especificado (s):
a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): Apurar a existência e a regularidade dos procedimentos de recuperação de alunos
de menor rendimento, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Faculdade da Serra Gaúcha;
b) Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): Faculdade da Serra Gaúcha (FSG);
c) Autor(es) da representação: sigiloso;
II - Oficie-se à FSG para que se manifeste quanto o teor da representação, especificamente quanto a existência de meios de recuperação
dos alunos de menor rendimento, em conformidade com a Lei nº 9.394/1996 (LDB). Outrossim, para que encaminhe cópia do atual regulamento de
avaliação, projetos pedagógicos e demais documentos que julgar necessários à elucidação do caso;
III – Dê-se ciência ao interessado quanto a instauração deste IC;
IV - Comunique-se à PFDC a instauração deste Inquérito Civil, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando a
publicação da presente Portaria, conforme previsto no art. 16, § 1º, I desta Resolução.
FABIANO DE MORAES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5837|
PORTARIA Nº 30, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000478/2014-70
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO representação realizada junto à Sala do Cidadão sobre possível abandono de terreno público federal pertencente
à Receita Federal do Brasil, onde estariam sendo depositados entulhos possivelmente de forma irregular, e que posterior remoção poderá demandar
futuramente despesa desnecessária para sua remoção;
CONSIDERANDO que o Art. 10 da Lei 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial e notadamente agir negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC 75/93,
bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
E, por fim, CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar Inquéritos Civis Públicos e Procedimentos
Administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 4º, II e 5º, ambos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal), DETERMINO:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
60
A instauração do Inquérito Civil Público, tendo por objeto verificar possível abandono de terreno público federal pertencente à Receita
Federal do Brasil.
Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Autue-se a presente Portaria, mantendo-se a numeração original do expediente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF
nº 87/2006;
b) Comunique-se à 5ª CCR;
c) a expedição de ofício à Superintendência da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Sul;
d) a expedição de ofício à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Sul;
e) a realização de diligência pela Assessoria de Pesquisa e Análise da PR/RS.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6228|
PORTARIA Nº 32, DE 5 DE MARÇO DE 2014
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000443/2014-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO representação realizada na Sala do Cidadão da PR/RS sobre possível irregularidade no Processo Seletivo
Simplificado nº 001/2012 organizado pela Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – FAURGS para atuarem em Projetos
apoiados por aquela Fundação e que serão executados na Universidade Federal do Rio Grande Sul;
CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal determina que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que o Art. 11 da Lei 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC 75/93,
bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
E, por fim, CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar Inquéritos Civis Públicos e Procedimentos
Administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 4º, II e 5º, ambos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal), DETERMINO:
A instauração do Inquérito Civil Público, tendo por objeto verificar possíveis irregularidades no Processo Seletivo nº 001/2012 da
FAURGS.
Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, mantendo-se a numeração original do expediente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF
nº 87/2006;
b) Comunicação à 5ª CCR;
c) Expedição de ofício à Fundação de Apoio a Universidade Federal do Rio Grande do Sul solicitando cópia do processo
administrativo instaurado a partir de requerimento apresentado pela representante perante a Fundação e prestando explicações sobre a adoção de entrevista
para o processo seletivo em questão.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3537|
PORTARIA Nº 33, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil nº 1.29.004.000308/2014-55. Objeto: “Apurar a insuficiência de
instalações sanitárias na área ocupada pela comunidade indígena Kaingang em
Lageado do Bugre.”. Câmara: 6ª CCR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas atribuições constitucionais (art. 129, II, III e IX, da Constituição da
República), legais (arts. 6º, XX, 7°, I, 8°, I a IX, todos da Lei Complementar n° 75/93) e regulamentares (arts. 2º, II e 4º, II, da Resolução CSMPF n.º
87/2010), e
Considerando o Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação da comunidade indígena Kaingang de Lajeado do
Bugre relatando que, desde 2008, solicitam à Secretária Especial de Saúde Indígena – SESAI a construção de banheiros no local e que apenas um sanitário
foi doado pela Prefeitura do referido Município. Em decorrência disso, os 53 (cinquenta e três) habitantes das 13 (treze) famílias indígenas compartilham
um único banheiro público, com vaso sanitário e chuveiro;
Considerando a proteção constitucionalmente assegurada aos indígenas, constante no art. 231;
Considerando ser a saúde um direito social assegurado pela Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de garanti-la a todos
os cidadãos;
Considerando que o Decreto n.º 3.156, de 27 de agosto de 1999, em seus arts. 1º e 2º estabelece que a atenção à saúde indígena é
dever da União e determina a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros
agravos da saúde;
Considerando que é função institucional do Ministério Público Federal defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas, conforme art. 129, V, da Constituição Federal, e art. 5º, III, “e”, da Lei Complementar n° 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
61
Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos a comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor (art. 6.º, VII, “c”, da Lei complementar nº 75 de 20/05/93);
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, com a adoção das seguintes providências:
1. Registro e autuação deste expediente, pelo Setor Jurídico, no sistema Único, como “Inquérito Civil”, vinculado à 6ª Câmara de
Coordenação e Revisão, registrando-se o seu objeto: “Apurar a insuficiência de instalações sanitárias na área ocupada pela comunidade indígena Kaingang
em Lageado do Bugre”.
2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 6ª CCR, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução
CSMPF nº 87/2010, por meio de cadastro no Sistema Único que possibilite sua publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16,
§1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
3. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Município de Passo Fundo (art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007).
4. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Como providências investigatórias iniciais, determino:
a) junte-se cópia desta Portaria àqueles autos;
b) considerando a inexistência de um prazo concreto para a realização das vistorias, por parte da SESAI, na referida comunidade
indígena, constando nos autos somente a informação de que seriam realizadas a partir de junho de 2014, oficie-se ao Escritório Local da Sesai em Passo
Fundo/RS solicitando que informe o prazo máximo em que efetivarão as visitas técnicas no acampamento indígena Kaingang em Lajeado do Bugre/RS,
em prol da posterior concretização das Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD), haja vista a informação advinda da liderança dessa comunidade
tradicional de que ainda não foram realizadas;
c) após, voltem os autos conclusos.
RICARDO GRALHA MASSIA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3553|
PORTARIA Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil nº 1.29.000.000761/2014-00. Objeto: “Apurar suposta violação de
direitos de crianças e adolescentes indígenas oriundos da Terra Indígena de
Iraí/RS que se deslocam, sazonalmente, ao litoral gaúcho para venda de
artesanatos.” Câmara: 6ª CCR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas atribuições constitucionais (art. 129, II, III e IX, da Constituição da
República), legais (arts. 6º, XX, 7°, I, 8°, I a IX, todos da Lei Complementar n° 75/93) e regulamentares (arts. 2º, II e 4º, II, da Resolução CSMPF n.º
87/2010), e
Considerando a Notícia de Fato encaminhada pelo Núcleo das Comunidades indígenas e Minorias Étnicas no Rio Grande do Sul,
originada da comunicação feita pelo Coordenador do Projeto Trabalho Infantil da Superintendência Regional do Trabalho e emprego do Rio Grande do
Sul, narrando suposta exposição de crianças indígenas, oriundas da comunidade kaingang localizada na Terra Indígena de Iraí/RS, a condições penosas
de trabalho na beira-mar da praia de Capão da Canoa/RS;
Considerando possível violação de direitos constitucionais e do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);
Considerando que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 5° do ECA;
Considerando que a Convenção n.º 169/89 da OIT no seu art. 8° determina que ao aplicar legislação nacional aos povos interessados
deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário e que esses povos deverão ter o direito de conservar seus
costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com
os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Bem assim, sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar
os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio;
Considerando que é função institucional do Ministério Público Federal defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas, conforme art. 129, V, da Constituição Federal, e art. 5º, III, “e”, da Lei Complementar n° 75/93;
Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor (art. 6.º, VII, “c”, da Lei complementar nº 75 de 20/05/93);
RESOLVE instaurar Inquérito Civil, com a adoção das seguintes providências:
1. Registro e autuação deste expediente, pelo Setor Jurídico, no sistema Único, como “Inquérito Civil”, vinculado à 6ª Câmara de
Coordenação e Revisão, registrando-se o seu objeto: “Apurar suposta violação de direitos de crianças e adolescentes indígenas oriundos da Terra Indígena
de Iraí/RS que se deslocam, sazonalmente, ao litoral gaúcho para venda de artesanatos”.
2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 6ª CCR, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução
CSMPF nº 87/2010, por meio de cadastro no Sistema Único que possibilite sua publicação (art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 16,
§1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
3. Afixação da presente Portaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
Município de Passo Fundo (art. 4º, VI, da Resolução CNMP nº 23/2007).
4. Publicação de cópia desta portaria no site da PRRS, nos termos do art. 9º, § 9º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
Como providências investigatórias iniciais, determino:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
62
a) reitere-se os termos do Ofício CIV/4°OF/PF/RS n° 1155/2014 (fl.14) à Coordenadoria Regional da Funai em Passo Fundo,
advertindo-a que, na forma do art. 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 75/1993, a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público importam a responsabilização de quem lhe der causa;
b) após, voltem os autos conclusos.
.
RICARDO GRALHA MASSIA
Procurador da República.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 7440|
PORTARIA Nº 40, DE 19 DE MARÇO DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.001693/2013-15.
Núcleo Consumidor e Ordem Econômica
1º Ofício
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a documentação anexa, que relata possível ocorrência de compartilhamento indevido de informações cadastrais
de aposentados;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a ocorrência de compartilhamento
indevido de informações cadastrais de aposentados por instituições financeiras.
Autue-se. Registre-se.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
Após, conclusos.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 7453|
PORTARIA Nº 41, DE 19 DE MARÇO DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000995/2013-68. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a documentação anexa, que relata possível ocorrência de prática lesiva a correntista da Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a regularidade da elevação desautorizada
de limite de crédito de correntistas de Caixa Econômica Federal.
Autue-se. Registre-se. Expeçam-se os ofícios anexos, com AR.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 8217|
PORTARIA Nº 44, DE 26 DE MARÇO DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.001235/2013-78. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
63
CONSIDERANDO a documentação anexa que relata problemas em empreendimento imobiliário vinculado ao programa Minha Casa,
Minha Vida;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a ocorrência de vícios construtivos em
empreendimento imobiliário vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
Autue-se. Registre-se. Expeça-se o ofício anexo, com AR
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 8438|
PORTARIA Nº 47, DE 25 DE MARÇO DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000584/2013-72. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a documentação anexa, que relata problema nos serviços prestados pelos Correios no Município de Guaíba/RS;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a falta de serviço da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT em bairros do Município de Guaíba/RS.
Autue-se. Registre-se. Expeça-se s ofício anexo, com AR.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9197|
PORTARIA Nº 51, DE 31 DE MARÇO DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000919/2013-52. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a documentação anexa relata possíveis irregularidades na comercialização, pela Rodobens Negócios Imobiliários
S.A., de unidades residenciais do empreendimento TERRA NOVA RESERVA II, vinculado à Caixa Econômica Federal, Programa MINHA CASA,
MINHA VIDA.
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar eventuais irregularidades na
comercialização, pela Rodobens Negócios Imobiliários S.A., de unidades residenciais do empreendimento TERRA NOVA RESERVA II, em
Alvorada/RS, vinculado à Caixa Econômica Federal, Programa MINHA CASA, MINHA VIDA, bem como eventuais irregularidades na entrega dos
imóveis. averiguar a falta de serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em bairros do Município de Guaíba/RS.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Autue-se. Registre-se. Após, retornem os autos à Assessoria Pericial desta PR/RS.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9206|
PORTARIA Nº 52, DE 31 DE MARÇO DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000824/2013-39. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a documentação anexa, que visa apurar a efetiva destinação de verba liberada pela CEF para reforma do
Residencial José Paris, vinculado ao PAR;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a efetiva destinação da verba liberada
pela Gerência Executiva da Caixa Econômica Federal para reforma do condomínio José Paris, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial –
PAR.
Autue-se. Registre-se. Após, retornem os autos à Assessoria Pericial para cumprimento do despacho de fl. 143.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9218|
PORTARIA Nº 53, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Instaura o Inquérito Civil nº 1.29.000.000607/2013-49
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
(art. 129, III, da Constituição Federal), legais (arts. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93) e regulamentares (arts. 1º e 2º da Resolução nº 87/2010,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal),
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.29.000.000607/2013-49,
instaurado a partir de denúncia, formulada pelo Digi-Denúncia, noticiante de possível desvio de recursos públicos e superfaturamento na construção de
uma churrasqueira no Hospital Militar da Área de Porto Alegre;
CONSIDERANDO que os fatos noticiados podem caracterizar, em tese, a prática de atos de improbidade administrativa (arts. 9º e
10 da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que as informações encaminhadas pelo Diretor do Hospital Militar de Porto Alegre ainda são imprecisas, uma
vez que a documentação remetida não faz menção à utilização de verbas públicas para construção da churrasqueira, mas sim para outros serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de investigação mais aprofundada dos fatos;
CONSIDERANDO que, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses
difusos (art. 129, III, da CF/88, e art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, II, h, da Lei Complementar nº
75/93);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos
correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO o transcurso do prazo previsto nos §§ 1º e 4º do art. 4º da Resolução/CSMPF nº 87/2010
DETERMINO a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.29.000.000607/2013-49 em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar
possível desvio de recursos no Hospital Militar da Área de Porto Alegre.
DETERMINO, ainda, a adoção das seguintes medidas iniciais:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
65
I – autuação e registro da presente portaria, nos termos da Resolução/CSMPF nº 87/2010, com comunicação à 5ª CCR/MPF, nos
termos dos arts. 6º e 16 da mencionada resolução (certificando-se nos autos as providências);
II – obtenção junto ao Ministério Público Militar de informações sobre eventual investigação em curso, com relação a possível
crime(s) militar(es), e/ou medidas adotadas diante da notícia de fato encaminhada através do OF. Nº 7476-2013-PR-RS (fl. 74).
RODOLFO MARTINS KRIEGER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9891|
PORTARIA Nº 55, DE 8 DE ABRIL DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.001769/2013-02.
Núcleo Consumidor e Ordem Econômica
1º Ofício
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que a documentação anexa contempla a denúncia de que médicos restringem atendimentos vinculados a
operadora de plano de saúde;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para para averiguar a regularidade, ou não, da restrição
de atendimento imposta por médicos a clientes de planos de saúde.
Autue-se. Registre-se. Expeça-se o ofício anexo, com .
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 10479|
PORTARIA Nº 59, DE 9 DE ABRIL DE 2014
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000866/2014-51
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO representação sobre possível irregularidade na condução de processo administrativo disciplinar do Conselho
Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal determina que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que o Art. 11 da Lei 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC 75/93,
bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
E, por fim, CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar Inquéritos Civis Públicos e Procedimentos
Administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 4º, II e 5º, ambos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal), DETERMINO:
A instauração do Inquérito Civil Público, tendo por objeto verificar possível irregularidade na condução de Processo Administrativo
Disciplinar do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.
Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, mantendo-se a numeração original do expediente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF
nº 87/2006;
b) Comunicação à 5ª CCR;
c) a realização de pesquisa pela Assessoria de Análise e Pesquisa da PR/RS, a fim de se obter informações sobre os vínculos existentes
entre Claudir Lopes com Ricardo Rivero e Maria Inês da Silva, devendo ser encaminhado cópia integral do expediente para instruir a solicitação;
d) Após o cumprimento do item “c”, a expedição de ofício ao Conselho Regional de Enfermagem solicitando cópia integral do
Processo Ético no 1613-E;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
66
e) Expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre solicitando cópia da Sindicância que apurou o atendimento
realizado pela representante em 1º de março de 2013;
f) No momento oportuno, a realização da oitiva da representante.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 10633|
PORTARIA Nº 62, DE 15 DE ABRIL DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.001871/2013-08. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o conteúdo da documentação anexa que relata venda de empréstimo por telefone a pensionistas do INSS;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar quais providencias o INSS poderia adotar
no caso de venda de empréstimo por telefone a pensionistas.
Autue-se. Registre-se. Após, conclusos.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 10997|
PORTARIA Nº 67, DE 13 DE ABRIL DE 2014
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000970/2014-45
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO as notícias de possíveis irregularidades no concurso público de títulos e provas para provimento do cargo de
Professor da Classe A (Adjunto A), na área de formação Fonoaudiologia, subárea Audiologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que, segundo as informações da Representação, o concurso público em questão não contou com a presença dos
membros da banca durante parte da realização da prova escrita, não utilizou objetividade na avaliação das provas de títulos e ausência de exigência de
comprovação dos títulos;
CONSIDERANDO que a Universidade Federal não considerou irregulares os fatos narrados na Representação aoanalisar os autos do
processo n.º 23078.037100/13-72;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade
administrativa e da publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art.
5º, II, h, da LC 75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias pressupõe a instauração de Inquérito Civil, caso esteja vencido o prazo de
tramitação do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, com a redação dada pela Resolução
CSMPF nº 106/2010;
DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com base nas razões e fundamentos expressos nesta Portaria, para
a coleta de elementos destinados à formação de convicção ministerial acerca dos fatos objeto de apuração, tendo como objeto Apurar possíveis
irregularidades no concurso público de títulos e provas para provimento do cargo de Professor da Classe A (Adjunto) na área de formação Fonoaudiologia,
subárea Audiologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
b) Comunicação à 5ª CCR, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução, juntando-se aos autos a comprovação do envio;
c) Expedição de ofício à Universidade Federal, com cópia da Representação, a fim de que se manifeste sobre seus termos e sobre o
resultado do processo n.º 23078.037100/13-72 (Parecer n.º 01/2014), tendo em vista que as representantes apontam equívocos em relação à citada decisão
e parecer;
d) o agendamento de oitiva das representantes Sinéia Neujahr dos Santos e Maristela Cavalheiro Tamborindeguy França. Os
endereços deverão ser solicitados à ASSPA.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
67
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 10129|
PORTARIA Nº 70, DE 15 DE ABRIL DE 2013
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Ref: Peças Informativas nº
1.29.000.002010/2011-77
O MINISTÉRIO PÚBLIO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III, da
CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO que consta dos autos do Procedimento Administrativo n.º 1.29.000.02010/2011-77 que, de acordo com o
monitoramento realizado pela Coordenação de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, o Canal de Anúncios da NET (canal 37) veicula, em
período noturno, propagandas de canais adultos, exibindo excertos de programas de tais canais, que contêm cenas de nudez e sensualidade, impróprias
para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, ainda de acordo com o monitoramento realizado pela Coordenação de Classificação Indicativa do Ministério
da Justiça, também foi constatada a exibição propagandas dos canais ofertados, em sua maioria sem os símbolos da Classificação Indicativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com as diretrizes dadas em nossa Carta Magna, art. 227, e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à saúde, à educação, à cultura,
à dignidade, e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 220, §3º, dispõe, no tocante à comunicação social, que compete à Lei
Federal (i) “regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada” e (ii) “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no art. 76, caput, que “As emissoras de rádio e televisão
somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.”
CONSIDERANDO que o dispositivo supra, em seu parágrafo único, dispõe que “Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição”;
CONSIDERANDO que, na falta de norma específica para regular anúncios e comercialização de programas de televisão de cunho
erótico, é possível a utilização do art. 78 do ECA por analogia, devendo as emissoras de TV que comercializem material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes o façam de modo a proteger a criança e o adolescente;
CONSIDERANDO a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os artigos 1.630 e 1.634, inciso I, da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11, caput, da Lei n.º 12.485, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso
condicionado, nenhum conteúdo veiculado por meio do Serviço de Acesso Condicionado será exibido sem aviso, antes de sua apresentação, de
classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas etárias a que não se recomende;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11, §3º, da Lei n.º 12.485, a distribuidora deverá ofertar ao assinante dispositivo
eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos conteúdos transmitidos;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 13, parágrafo único da Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça, que regulamenta, dentre
outras leis, o ECA no que concerne a normas relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres,
entende-se como horário de proteção à criança e ao adolescente o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três) horas.
CONSIDERANDO que, segundo o art. 12. da Portaria MJ 1.642/12, que regulamenta, dentre outras, a Lei 12.485 antes referida e o
ECA, apenas será dispensada de vinculação horária estabelecida na Portaria MJ 1.220 a programação do serviço de acesso condicionado que: (i)
disponibilize sistema de bloqueio de canais ou de programas (ii) divulgue objetiva e amplamente a forma de utilização dos sistemas de controle e de
bloqueio e (iii) possibilite ao usuário acessar a qualquer tempo, durante a exibição de um programa, a informação completa de sua classificação indicativa;
CONSIDERANDO que, do cotejo dos dois dispositivos supra, se pode concluir que, ao não oferecer sistema de bloqueio para o canal
37 e demais canais de anúncio de programação, a NET tem o dever apresentar ater-se à vinculação horária do art. 13 da Portaria MJ 1.220/07;
CONSIDERANDO que, especificamente quanto à temática em tela, tem o Ministério Público Federal o dever atuar, com fundamento
no disposto no art. 5º, IV, da Lei Complementar n. 75/93 e no art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da administração direta ou indireta (art. 129, II, CF c/c art. 39, II da LC 75/93), e promover
o inquérito civil e, se necessário, a ação civil pública para proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, a e d, da LC 75/93, c/c art. 129, III, CF);
CONSIDERANDO que há necessidade de novas diligências investigatórias para bem instruir o exercício das atribuições inerentes às
funções institucionais, e que a Resolução 87 do CSMPF estabelece em 180 dias o prazo máximo de tramitação do procedimento administrativo (art. 4º,
§1º);
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto apurar a suposta exibição de conteúdo impróprio para crianças e
adolescentes na televisão de acesso condicionado sem a devida informação sobre o conteúdo e sem a utilização de símbolos de classificação indicativa.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino que a Secretaria
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão providencie:
a) o devido registro nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
b) a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e do Sistema
ÚNICO, bem como, em até dez dias, a comunicação àquele Órgão Superior desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria
no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
Para instruir este inquérito, determino, como diligências investigatórias, que a Secretaria desta PRDC providencie:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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c) o estudo de legislação, doutrina e jurisprudência acerca do tem com objetivo de avaliar a expedição de recomendação à NET e à
Coordenadoria de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça.
Após a vinda das informações ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
Designo o Técnico Administrativo Rodrigo Simões para atuar neste inquérito civil como secretário, enquanto lotado na Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão/RS.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão- RS
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 11295|
PORTARIA Nº 72, DE 11 DE ABRIL DE 2014
Instaura Inquérito Civil nº 1.29.000.001735/2013-18
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da
República, e CONSIDERANDO:
1. As informações constantes na notícia de fato nº 1.29.000.001735/2013-18, a indicar a ocorrência reiterada de supostas
irregularidades envolvendo o abono indevido de multas geradas pelo atraso na devolução de livros nas bibliotecas da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS), em decorrência da ausência de controle sobre a conduta dos atendentes (servidores e estagiários);
2. Que, como consequência de tais supostas condutas, estariam deixando de ser recolhidas receitas da União (por meio de Guia de
Recolhimento – GRU), o que pode ensejar a caracterização de ato de improbidade administrativa dos agentes públicos envolvidos, além de configuração
de ilícito criminal;
3. Que os elementos juntados à notícia não permitem a adoção de outras medidas institucionais, pela ausência de convicção quanto
à confirmação e extensão dos atos praticados, a revelar a necessidade de aprofundamento das investigações;
4. Ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no âmbito
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, 'h', da Lei Complementar nº 75/93,
bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88,
Art. 1º.Determino a instauração do Inquérito Civil nº 1.29.000.001735/2013-18, tendo por objeto apurar supostos atos de improbidade
administrativa decorrentes do abono indevido de multas geradas pelo atraso na devolução de livros nas bibliotecas da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS), em decorrência da ausência de controle sobre a conduta dos atendentes (servidores e estagiários);
Art. 2º.Determino a adoção das seguintes medidas iniciais:
I – autuação e registro da presente portaria, nos termos da Resolução/CSMPF nº 87/2006, com comunicação à 5ª CCR/MPF e remessa
à publicação, nos termos dos arts. 6º e 16 da mencionada resolução (certificando-se nos autos as providências);
II – expedição de ofício ao Reitor da UFRGS, requisitando as seguintes informações e documentos: a) esclarecimentos detalhados
sobre o regulamento para cálculo e cobrança das multas pelo atraso na devolução de livros nas bibliotecas da UFRGS, bem assim se o sistema de controle
adotado permite o simples abono das multas pelo atendente sem nenhuma justificativa ou vinculação à GRU correspondente; b) relatório dos abonos de
multas efetivados nos anos de 2013 e 2014, contendo a data de cada operação, o atendente responsável, o valor não-recolhido e a justificativa lançada;
c) informar se já foi realizada alguma apuração administrativa acerca das mesmas irregularidades aqui tratadas. Em caso de resposta positiva, encaminhar
cópia integral do(s) autos do(s) procedimento(s) respectivo(s) (preferencialmente em em meio digital); d) qualquer outro esclarecimento reputado
relevante para o cabal esclarecimento dos fatos.
III – aguarde-se o prazo de resposta (30 dias). Após, voltem conclusos.
ADRIANO DOS SANTOS RALDI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 11646|
PORTARIA Nº 73, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000975/2014-78
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO informações sobre possível inexistência de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI) no prédio
onde funciona a Agência da Previdência Social, sito à Avenida Protásio Alves, 3550;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.987/97 em seu artigo 1º dispõe que todos os prédios e edifícios deverão possuir Plano
de Prevenção e Proteção contra Incêndios a ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade
administrativa e da publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art.
5º, II, h, da LC 75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
CONSIDERANDO a ausência de informações suficientes para a imediata adoção das medidas previstas no Art. 4º da Resolução nº
87, de 06 de abril de 2010;
DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com base nas razões e fundamentos expressos nesta Portaria, para
a coleta de elementos destinados à formação de convicção ministerial acerca dos fatos objeto de apuração, tendo como objeto verificar possível ausência
de PPCI em prédio locado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizado na Avenida Protásio Alves, 3550. Para tanto, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
b) Comunicação à 5ª CCR, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução, juntando-se aos autos a comprovação do envio;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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c) Expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social solicitando esclarecimentos quanto a existência de Plano de Prevenção
e Combate a Incêndio no prédio da Agência da Previdência Social Petrópolis e as medidas que estão sendo adotadas para implantá-lo, caso inexistente,
bem como cópia do contrato de locação do imóvel;
d) Expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros solicitando informações sobre o processo de concessão de alvará para o imóvel
localizado na Avenida Protásio Alves, 3550, bairro Petrópolis;
e) A juntada dos contratos de locação 52/2009 35/2012 do Tribunal Regional Eleitoral, onde é estabelecida cláusula sobre a
responsabilidade quanto ao PPCI do imóvel objeto de locação pelo ente público.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 11759|
PORTARIA Nº 75, DE 24 DE ABRIL DE 2014
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.001947/2013-97. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o conteúdo da documentação anexa, em que cidadão representa contra falta de transparência durante os sorteios
das loterias federais administradas pela Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar eventual falta de transparência durante os
sorteios das loterias federais administradas pela Caixa Econômica Federal.
Autue-se. Registre-se. Após, conclusos.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 14076|
PORTARIA Nº 107, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Considerando o quanto apurado no PA n. 1.29.000.000781/2013, cujo objeto provisório é apurar a existência e legalidade do
tratamento dado pela ANAC quanto à remarcação unilateral de passagens pelas empresas de transporte aéreo, em especial a confirmação pela ANAC
(fls. 09-13) de que admite o chamado "cancelamento programado", nos termos do art. 8° da Res. 141/2010 e da IAC n. 1224/2000, sem a imposição de
qualquer multa à empresa em favor do consumidor lesado, desde que esta proceda ao reeembolso observado o meio de pagamento;
Considerando que há necessidade de novas diligências e que a Resolução 87 do CSMPF estabelece em 180 dias o prazo máximo de
tramitação do procedimento administrativo (art. 4°, §1°);
Considerando que o MPF tem atribuição para apurar os fatos em razão do que dispõe o art. 37, I, LOMPU, c/c art. 109, CF, dado que
desta apuração poderá resultar o questionamento judicial de disciplina regulatória editada pela ANAC, autarquia federal;
Resolve o Ministério Público Federal, com fundamento no art. 7°, I, da LC 75/93, instaurar inquérito civil tendo por objeto apurar
eventual ilegalidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil do tratamento regulatório dado pela ANAC quanto à remarcação
unilateral de passagens pelas empresas de transporte aéreo.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie a conversão em inquérito civil do procedimento administrativo n.°
1.29.000.000781/2013, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria deste Gabinete providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 3 a Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6° e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
Para instruir este inquérito, determino, como diligências investigatórias inciais:
3) que a assessoria de gabinete diligencie para:
3.1) no sítio da ANAC, obter a versão vigente da IAC n. 1224/200;
3.2) dar conhecimento ao consumidor da resposta da ANAC e solicitar que informe como foi a forma de pagamento por ele utilizada,
bem como se o reembolso ocorreu de fato e de que forma (em que prazo), apresentando os elementos de prova de que ainda dispuser;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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3.3) trazer aos autos pesquisa jurisprudencial sobre o tema objeto desta apuração, tanto na perspectiva individual quanto coletiva,
especificamente no que respeita ao direito do consumidor ao cumprimento do contrato de transporte tal qual contratado e o direito à indenização em caso
contrário.
Designo o analista processual Cleon Figueiró Warth para atuar neste inquérito civil como secretário, enquanto lotado neste 12° Oficio
Cível.
ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 22380|
PORTARIA N.º 164, DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.001454/2011-95
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a instauração de Procedimento Administrativo para apurar possíveis irregularidades na ocupação de áreas do cais
do Porto de Porto Alegre por empresas privadas, sem a prévia realização de licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC 75/93,
bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
CONSIDERANDO que, de acordo com o novo regramento do CSMPF (Resolução nº 106/2010), o prazo de tramitação do
Procedimento Administrativo deverá ser de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período;
CONSIDERANDO que para o esclarecimento completo dos fatos noticiados na representação, será necessário um período superior
há 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a necessidade de se aguardar a decisão da Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão sobre a consulta
encaminhada a respeito do fato;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias pressupõe a instauração de Inquérito Civil, caso esteja vencido o prazo de
tramitação do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, com a redação dada pela Resolução
CSMPF nº 106/2010;
DETERMINO a conversão do Procedimento Administrativo n° 1.29.000.001454/2011-95 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com
base nas razões e fundamentos expressos nesta Portaria, para a coleta de elementos destinados a formação de convicção ministerial acerca dos fatos
objeto de apuração, tendo como objeto apurar possíveis irregularidades na ocupação de áreas do Porto de Porto Alegre/RS. Para tanto, deverão ser
adotadas as seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, mantendo-se a numeração original do expediente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CSMPF
nº 87/2006;
b) Comunicação à 5ª CCR por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução, juntando-se aos autos a comprovação do envio;
c) Expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, solicitando informações sobre o andamento do cumprimento
do TAC firmado entre aquela agência reguladora e a Superintendência de Portos e Hidrovias do Rio Grande do Sul.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 28110|
PORTARIA Nº 242, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Instaura Inquérito Civil nº 1.29.000.000870/2013-38
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da
República, e CONSIDERANDO:
1. As informações constantes na representação recebida por correio eletrônico do MPF, a indicar possíveis irregularidades na
execução de obras e serviços no Aeroporto Internacional Salgado Filho;
2. Ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no âmbito
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, 'h', da Lei Complementar nº 75/93,
bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
3. A necessidade de investigação dos fatos relatados, uma vez exaurido prazo de tramitação como procedimento administrativo;
Art. 1º.Determino a instauração do Inquérito Civil nº 1.29.000.000870/2013-38, tendo por objeto apurar supostas irregularidades na
contratação de obras e serviços no Aeroporto Internacional Salgado Filho, permitindo favorecimento a empresas ligadas a militares e com prejuízo ao
regular funcionamento da casa de força construída para instalação do sistema ILS2;
Art. 2º.Determino a adoção das seguintes medidas iniciais:
I – autuação e registro da presente portaria, nos termos da Resolução/CSMPF nº 87/2006, com comunicação à 5ª CCR/MPF e remessa
à publicação, nos termos dos arts. 6º e 16 da mencionada resolução (certificando-se nos autos as providências);
II – extração de cópia dos documentos às fls. 50 (ofício) e 51 (arquivos em CD-R) dos autos do ICP 1.29.000.000089/2013-63, com
juntada ao presente procedimento;
III – expedição de ofício ao Superintendente do Aeroporto Internacional Salgado Filho (com cópia da representação de fls. 2/3),
requisitando as seguintes informações e documentos: a) encaminhar cópia de inteiro teor de outro(s) procedimento(s) licitatório(s), relacionados à
instalação do sistema ILS2, que porventura tenha(m) resultado na contratação da empresa Telear Tecnologia Eletro Eletrônica e Construção Civil Ltda.;
b) cópia de cada um dos contratos firmados com a referida empresa e do procedimento relativo à execução desses contratos (com apontamento de falhas,
atrasos, descumprimentos contratuais, penalidades aplicadas, etc.); c) esclarecer se já havia tomado conhecimento das irregularidades narradas na
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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representação anexa, com descrição detalhada das medidas adotadas a respeito; d) prestar outras informações que entender cabíveis para completo
esclarecimento do assunto;
IV – expedição de ofício ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Aeronáutica (com cópia da representação
de fls. 2/3), requisitando as seguintes informações e documentos: a) informar se já chegaram ao conhecimento da Aeronáutica as supostas irregularidades
narradas na representação anexa e quais as medidas tomadas (ou em curso) a respeito, remetendo cópia integral dos documentos correspondentes; b)
prestar todos os esclarecimentos reputados cabíveis à completa elucidação dos fatos e providências adotadas a respeito.
V – aguarde-se a chegada da resposta ou o vencimento do prazo fixado (30 dias). Após, voltem conclusos.
ADRIANO DOS SANTOS RALDI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 29314|
PORTARIA Nº 278, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000124/2013-44. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a documentação anexa que relata problemas no empreendimento imobiliário Moradas do Pinheiro II, localizado
em Porto Alegre;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os problemas verificados para a conclusão
das obras do Residencial Moradas do Pinheiro II, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, gerido pela Caixa Econômica Federal.
Autue-se. Registre-se.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 29357|
PORTARIA Nº 280, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.002222/2012-35. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a documentação anexa que relata possíveis restrições de liberdade contratuais;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis restrições ao exercício da
liberdade contratual proporcionado pelos termos de avença estabelecida entre Caixa Econômica Federal e Prefeitura de Porto Alegre/RS.
Autue-se. Registre-se.
Expeça-se o ofício anexo, com AR.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 29414|
PORTARIA Nº 281, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000853/2012-10. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
72
CONSIDERANDO a documentação anexa, que relata a possível inadequação dos cálculos para apuração de dívidas junto à CEF;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a atuação da Caixa Econômica Federal
no tocante aos critérios utilizados para apuração de dívidas.
Autue-se. Registre-se.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
Após, remetam-se os autos à Assessoria Pericial da PR/RS
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 29706|
PORTARIA Nº 284, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000151/2004-26. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a representação anexa, que questiona o efetivo emprego dos valores arrecadados pelas concessionárias de
rodovias na manutenção e, sobretudo, melhorias das estradas concedidas;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o volume de recursos arrecadados com os
pedágios, bem como o efetivo volume aplicado pelas concessionárias na melhoria das estradas do Rio Grande do Sul.
Autue-se. Registre-se.
Proceda-se de acordo com as determinações do despacho exarado no IC 422/2005-24.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 30637|
PORTARIA Nº 308, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Ref. Procedimento Administrativo n. 1.29.000.001962/2011-73
Considerando o quanto apurado no Procedimento Administrativo n. 1.29.000.001962/2011-73, que apura possível deficiência no
serviço de atendimento telefônico da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE);
Considerando que há necessidade de novas diligências e que a Resolução 87 do CSMPF estabelece em 180 dias o prazo máximo de
tramitação do procedimento administrativo (art. 4º, §1º);
Considerando que o Ministério Público Federal tem atribuição para apurar os fatos em razão do que dispõe o art. 37, I, LOMPU, c/c
art. 109, CF, dado que a responsabilidade da suposta lesão ou ameaça a direitos difusos apurada é de responsabilidade da Agência Nacional de Energia
Elétrica;
Resolve o Ministério Público Federal, com fundamento no art. 7º, I, da LC 75/93, instaurar inquérito civil, tendo por objeto apurar a
atuação fiscalizatória da ANEEL para que os índices de qualidade previstos na regulamentação vigente (Res. 414/2010) sejam cumpridos pela Companhia
Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE)
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie a conversão em inquérito civil do procedimento administrativo n.º
1.29.000.001962/2011-73, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria deste Gabinete providencie a inserção desta portaria no Sistema Único, bem como a comunicação da 3ª Câmara
de Coordenação e Revisão desta instauração e a solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução
CSMPF 87/06;
Para instruir este inquérito, determino, como diligências investigatórias:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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3) que a assessoria de Gabinete providencie a expedição de ofício para o Diretor-Geral da ANEEL, com fundamento no art. 8º, II, da
LC 75/93, requisitando, no prazo legal de dias uteis (art. 8º, §5º, LC 75/93), que encaminhe cópia do resultado da fiscalização realizado em julho deste
ano sobre a qualidade do atendimento telefônico da CEEE, conforme referido no ofício n. 0429/2013/PGE-ANEEL/PGF/AGU (cuja cópia deverá serguir
em anexo).
A requisição de informações deverá seguir acompanhada desta portaria.
Designo o técnico administrativo Giovani Tavares Bruscato para atuar neste inquérito civil como secretário, enquanto lotado neste 2º
Ofício Cível do Núcleo de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica.
ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 34192|
PORTARIA Nº 319, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
INSTAURA INQUÉRITO CIVIL Nº 1.29.000.000405/2013-05. 1º Ofício Núcleo
Consumidor e Ordem Econômica
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO a representação anexa, que questiona a situação do empreendimento Parque Olinda I e II, vinculado ao Programa
de Arrendamento Residencial – PAR, gerido pela CEF;
CONSIDERANDO que os princípios da transparência, do respeito a dignidade do consumidor e da proteção dos direitos econômicos,
instituídos pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem pautar as relações de consumo;
CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I, da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis é função institucional do Ministério Público
(CRFB/88, art. 127);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, por
determinação legal (arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal:
A Procuradora da República signatária resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar as condições do empreendimento Parque
Olinda I e II, localizado na cidade e Gravataí/RS, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal.
Autue-se. Registre-se. Após, conclusos.
Comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão no prazo de 10 dias, conforme art. 6º da Resolução n.º 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial e no portal do MPF, conforme art. 16, §1º, I, da Resolução n.º 87/CSMPF.
SILVANA MOCELLIN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3754|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 28 DE ABRIL DE 2015
Inquérito Civil nº 1.29.002.000131/2014-15. Assunto: Apurar possível
irregularidade concernente à impossibilidade de agendar atendimento na APS
Caxias do Sul por meio do sítio eletrônico da Previdência e/ou telefone. Possível
responsável pelo fato investigado: APS Caxias do Sul/RS. Autor da representação:
Romeu Antônio dos Reis
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado no âmbito desta Procuradoria da República, a partir de representação apresentada por
Romeu Antônio dos Reis, noticiando que o sítio eletrônico da Previdência Social, nos dias 23 e 26 de março e 1º de abril de 2014 não permitiam o
agendamento de datas para atendimento de requerimento de aposentadoria, apresentando a mensagem de inexistência de vaga e de tentativa em outra
agência. Alegou, ainda, que mesma informação foi obtida pelo canal de atendimento telefônico da Previdência Social (nº 135). E que, no dia 23 de março
de 2014, compareceu pessoalmente ao INSS, tendo observado que somente dois guichês atendiam pedidos de aposentadoria (fls. 01/07)
Como medida inicial, oficiou-se à APS Caxias do Sul para que se manifestasse sobre a irregularidade noticiada e esclarecesse as
razões da indisponibilidade de agendamento para atendimento de pedidos de aposentadorias nas datas referidas na representação (fl. 10).
Em resposta, a APS Caxias do Sul informou que em 31/01/2014 foi implantado o Sistema de Agendamento da Previdência Social SISAGE em substituição ao Sistema de Agendamento Eletrônico – SAE. O novo sistema, por possuir outra sistemática de funcionamento, apresentou
inconsistências, como a indisponibilidade de vagas para o agendamento de alguns serviços, mesmo com as agendas abertas. Disse, entretanto, que as
inconsistências foram temporárias, visto que a versão de correção do sistema foi implantada nos dias 05 e 06/04/2014, sanando as falhas de inexistências
de vagas para o agendamento (fls. 11/14).
Considerando as informações que foram prestadas, foi oficiado ao representante, Romeu Antônio dos Reis, para que informasse se
ainda subsistiam as dificuldades nos sistemas de agendamento do INSS, referentes a não disponibilidade de vagas para atendimento de requerimentos de
benefícios na APS Caxias do Sul (fls. 15/16).
À fl. 17, sobreveio e-mail do Sr. Romeu Antônio dos Reis, informando que os problemas observados no agendamento de atendimento
de benefícios junto ao INSS já haviam sido sanados.
É o relato.
O INSS, às fls. 14/17, esclareceu que o motivo que ensejou a indisponibilidade de agendamento para atendimento de pedidos de
aposentadorias junto à APS Caxias do Sul foi a troca do sistema de agendamento, mas que as inconsistências já haviam sido corrigidas em 05 e 06 de
abril de 2014.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Dessa forma, e considerando que o autor obteve êxito no agendamento, via sistema SISAGE, de seu pedido de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 04/07), bem como informou não ter encontrado mais dificuldades no agendamento de vagas para
atendimento de benefícios (fl. 17), redunda inequívoca a necessidade de arquivamento do presente IC.
Não obstante, destaco que as demais inconformidades relatadas pelo autor no e-mail constante de fl. 17, relativas ao fator
previdenciário e também ao cálculo do tempo de serviço para aposentadoria especial, não são objetos do presente IC, além do mais são assuntos cujos
requisitos estão estabelecidos em lei, devendo sua discussão se proceder na via judicial, por meio de ação própria.
Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal e inexistindo fundamento para a
adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/06, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil
Público, determinando, em ato contínuo:
i. Oficiem-se ao representante, bem como à APS Caxias do Sul, a fim de lhes dar conhecimento da presente promoção de
arquivamento, cientificando-os, inclusive, da previsão inserta no art. 17, § 3° da Resolução CSMPP nº 87 de 03/08/06;
ii. Publique-se, na forma do art. 16, §1º, I da Resolução CSMPP nº 87 de 03/08/06; e
iii. Remeta-se os autos à Núcleo de Apoio Operacional da PFDC na PRR4 (NAOP), para análise e homologação da presente decisão,
nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
FABIANO DE MORAES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1822|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 12 DE MAIO DE 2015
Ref.: Inquérito Civil (IC) n.º 1.29.005.000212/2012-15
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão signatário, com base em suas atribuições constitucionais (artigos 127, caput;
e 129, inciso III, da Constituição Federal) e legais (artigo 1.º, caput; artigo 5.º, incisos I, II, alínea “d”, e III, alínea “d”; artigo 6.º, incisos VII, alínea “a”,
XIV, alínea “g”, XIX e XX; artigo 7.º, inciso I; artigo 38, caput e inciso I; da Lei Complementar n.º 75/93) vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência expedir a presente RECOMENDAÇÃO, com base nos seguintes fatos e fundamentos.
Foi instaurado, na Procuradoria da República no Município de Pelotas o Inquérito Civil nº 1.29.005.000212/2012-15, a partir do
recebimento de representação de IVANA COSTA MARTINS, que relatou ter participado de processo seletivo para ingresso em programa de Curso de
Mestrado em Sociologia na UFPel; e que, solicitou, em sede de recurso de revisão de avaliação, a obtenção de vistas de sua prova discursiva, pedido que
restou denegado pela IFES.
Compulsando-se o teor do recurso impetrado, cuja cópia juntada aos autos foi encaminhada pela própria UFPel, por meio do Ofício
SG/UFPEL nº 011/2013, verifica-se que a peça veicula, de fato, pedido de vistas da prova discursiva, tendo a impetrante asseverado de forma expressa
ser vedado ao candidato o acesso ao espelho de prova. Não obstante, a resposta ao recurso (cuja cópia foi igualmente encaminhada pela IFES por meio
do precitado ofício), subscrita pelos membros da Comissão do Processo de Seleção, não faz qualquer menção a este ponto, silêncio que presume concluir
que, de fato, não se franqueou o acesso ao espelho de prova à candidata IVANA COSTA MARTINS.
Em julho de 2014, em resposta a ofício requisitório do Ministério Público Federal, Vossa Magnificência informou (Ofício GR/UFPEL
nº 225/2014) inexistir norma interna obrigando a concessão de vista das provas aos candidatos dos processos seletivos para cursos de Pós-Graduação,
sendo apenas oportunizados prazos para eventuais recursos, nos termos dos respectivos editais.
Mais recentemente, em abril de 2015, também em resposta a ofício requisitório ministerial, o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação
da UFPel informou (Ofício nº 01/2015/PRPPG) que o edital do Programa de Pós-Graduação em Sociologia – Mestrado, da UFPel, de 2013, prevê, item
6.2, a possibilidade de os candidatos obterem individualmente acesso às notas obtidas em qualquer etapa do processo de seleção; e que o mesmo edital,
nos itens 7.1 e 7.2, prevê a possibilidade de interposição de recurso impugnativo de qualquer das etapas do processo seletivo, a ser apreciado pela
Comissão de Avaliação do certame. Afirmou que, a partir disso, poder-se-ia concluir que “a) é franqueado o acesso, ao candidato, de espelhos de prova
e outros documentos que tragam a aplicação dos critérios de avaliação pelo examinador (no caso do Programa de Pós-Graduação em Sociologia, são três
professores examinadores que compõem a comissão de avaliação do processo seletivo), quando por ele solicitado em sede de recurso administrativo; b)
não há restrição de qualquer natureza para o candidato obter vistas de espelhos de prova e outros documentos que tragam a aplicação de critérios de
avaliação pelos examinadores; c) não foram localizados registros nesta Pró-reitoria de denegação de vistas de provas a candidato que o tenha solicitado”.
Ora, a previsão editalícia do item 6.2 é clara no sentido de que é franqueado ao candidato o acesso às suas notas, de forma
individualizada, em todas as etapas do certame, sendo impossível concluir, a partir da exegese desse dispositivo (e de qualquer outra norma daquele
edital), que a instituição disponibiliza acesso ao espelho de provas e demais documentos comprobatórios da aplicação dos critérios de seleção.
Ademais, a afirmação do Pró-Reitor de Pós-Graduação da UFPel contrasta com o informado pelo representante. Como dito acima, o
recurso encaminhado pela ora representante ao Presidente da Comissão de Avaliação do Processo Seletivo de Mestrado em Sociologia da UFPel menciona
expressamente que lhe foi tolhido o acesso aos espelhos com a correção de suas provas, tendo afirmado na peça recursiva que “a requerente foi reprovada
no aludido processo seletivo sem sequer saber quais foram os erros cometidos em tal prova”.
Enfim, se é verídico o afirmado pelo Pró-Reitor, a possibilidade de acesso a espelhos de prova e demais documentos comprobatórios
da avaliação em todas as etapas do processo seletivo deveria constar de forma expressa nos termos do edital, haja vista a relevância da prerrogativa para
subsidiar eventuais peças recursivas.
Não obstante, não se verifica a disposição no edital trazido aos autos, sequer nos editais modelos, disponíveis no site da Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação da UFPel (http://wp.ufpel.edu.br/prppg/documentos-2), e que se aplicam a todos os editais de processos de seleção dos
programas de Pós-Graduação da IFES. Afinal, tendo em vista o brocardo de que o edital constitui a lei do processo seletivo, tem-se que, no silêncio do
edital acerca do tópico, incabível supor que a UFPel venha franqueando irrestritamente o acesso aos espelhos de provas, folhas de respostas, e demais
documentos comprobatórios da aplicação dos critérios avaliativos.
Compulsando-se o Edital para Exame de Seleção – 2013, do Programa de Pós-Graduação em Sociologia - Mestrado, encaminhado
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFPel por meio do Ofício nº 01/2015/PRPPG, verifica-se que a etapa de prova escrita, que se reveste
de caráter mais subjetivo, dada a natureza do próprio método avaliativo em questão, impacta em 50% (cinquenta por cento) no cômputo da nota global
do candidato. É dizer, constitui etapa fundamental para a aprovação do candidato.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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A natureza subjetiva desta etapa do concurso se extrai dos seus próprios critérios de avaliação, elencados no item 3.1 do edital: a)
desenvolvimento do conteúdo solicitado; b) evidência de capacidade de análise crítica e reflexiva; c) clareza das ideias apresentadas; d) utilização
adequada da bibliografia indicada; e) qualidade do texto quanto aos aspectos de correção e adequação da escrita. Ora, é cediço que se trata de critérios
avaliativos que permite a subjetividade por parte da comissão avaliadora, enquadrando-se o que está “correto” e o que está “incorreto” por questões de
entendimento do avaliador, donde se mostra ainda mais relevante a garantia plena, ao candidato, dos institutos do contraditório e da ampla defesa pela
via do recurso administrativo, mecanismo próprio para se identificar eventuais equívocos avaliativos.
Nesta esteira, verifica-se impraticável a elaboração de peça recursiva na etapa de prova escrita sem que se disponibilize o espelho
desta prova, com a devida correção, é dizer, com a devida aplicação dos critérios avaliativos, e indicação dos pontos em que tais critérios não foram
atingidos de forma satisfatória. É justamente sobre essas informações que o candidato irá estruturar sua peça recursiva. E embora se comente aqui, em
razão do caso trazido aos autos, especificamente a respeito da fase de prova escrita, em processo seletivo para ingresso em curso de pós-graduação, essa
faculdade obviamente é extensível a quaisquer processos seletivos, seja para ingresso em cursos regulares, seja em concursos públicos para provimento
de cargos e empregos públicos.
Ainda, compreende-se nesse direito o acesso irrestrito a espelhos de provas e demais documentos comprobatórios da avaliação de
quaisquer candidatos, com vistas a que o interessado possa dispor de um parâmetro de confronto para a aferição da regularidade das suas avaliações.
Nada deve impedir, portanto, que o candidato possa ter acesso às provas dos candidatos que obtiveram as melhores – ou piores - notas, com vistas a
perscrutar objetivamente os pontos em que se equivocou, e, ao fim e ao cabo, aferir a lisura do processo avaliativo de todas as etapas de seleção.
Assim, o mecanismo do escrutínio comparativo das provas (impugnação cruzada) funciona como espécie de controle social da própria
regularidade do certame, contribuindo para sua regularidade e, ao fim e ao cabo, para a seleção dos candidatos mais bem preparados, finalidade precípua
da seleção pública.
Da mesma forma, em provas de títulos, o acesso público aos títulos apresentados pelos demais candidatos viabiliza a fiscalização da
lisura do certame, permitindo a aferição, diante dos critérios objetivos estabelecidos no edital, de eventuais irregularidades no cômputo das notas dessa
fase avaliativa. Neste sentido, decisão proferida no julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA N.º 0002609-92.2014.2.00.0000, que versou
sobre certame para delegação de cartórios extrajudiciais, tendo destacado a Conselheira Relatora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen destacado que:
“...tornar pública a lista dos títulos apresentados por cada candidato atende ao princípio da publicidade, considerando que o sigilo das
informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei de
nº Lei nº 12.527/2011.
O intuito da publicidade dos títulos apresentados é o de justamente viabilizar a aferição, por critérios objetivos, de eventuais
irregularidades nos títulos apresentados pelos candidatos de forma transparente e mantendo a legitimidade dos examinadores para deliberações.”
Encontra-se incluído no rol de direitos fundamentais positivados pela Carta Política de 1988 o direito de qualquer cidadão ao
recebimento, dos órgãos públicos, de quaisquer informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;”
Demais disso, um dos princípios basilares que fundamenta o regime jurídico-administrativo é o princípio da publicidade, consagrado
no art. 37 caput da CFRFB/88, e de cujo conteúdo extrai-se o dever da administração pública de garantir transparência cristalina de seus atos e processos.
O direito fundamental de acesso à informação encontra ainda respaldo constitucional no inciso II do §3º do art. 37, e no §2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Também a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê, art. 2º, V, que nos
processos administrativos serão observados critérios de “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição”, bem como o direito do administrado de “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado,
ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas” (art. 3º, III).
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regula o direito fundamental de acesso a informações públicas, prevê, como
diretriz a ser observada na execução dos atos previstos no diploma, a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção” (art.
3º, I). Nesta esteira, institui como dever do Estado garantir o direito de acesso à informação:
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Ainda, ao especificar o conteúdo do direito de acesso à informação dos órgãos públicos, a LAI assim disciplina:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...)
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
Conclui-se, portanto, que toda a informação produzida pela Administração Pública, sem discriminações quanto à sua natureza ou
quanto aos órgãos das quais emanam, deve ter seu acesso disponibilizado àquele que o requeira pelas vias previstas em lei. Assim, também todas as
informações produzidas no curso da realização de processo seletivo ou concurso público devem ter seu acesso franqueado, não havendo que se falar em
discriminação quanto a este tipo de informação.
Por outro lado, a única restrição ao acesso à informação que o ordenamento jurídico pátrio consigna se dá por razões de defesa da
intimidade ou do interesse social, o que se extrai do art. 5º, LX, da CFRFB/88. O dispositivo deve ser interpretado ainda em conjunto com o art. 5º, X,
da Carta Política, que prevê serem invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas.
Atentando para a ressalva constitucional, a LAI disciplina o que segue, acerca das restrições ao acesso à informação:
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
76
(...)
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
A lei cuida ainda de trazer conceitos indispensáveis à interpretação do precitado dispositivo, definindo, no art. 4º, como informação
sigilosa, “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado”; e como informação pessoal, “aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável”. O art. 31 da LAI ainda disciplina que:
“O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”
Quanto à situação aqui versada, não há que se falar que a disponibilização a quaisquer interessados de espelhos de provas de todos
os candidatos constituiria afronta à intimidade destes candidatos. Afinal, os documentos produzidos no âmbito de seleção pública constituem atos
públicos, pertencentes à administração pública.
Elucidativa, no ponto, a lição de José Adércio Leite Sampaio1, acerca dos limites do alcance do direito fundamental à preservação de
intimidade e vida privada:
O direito à intimidade está mais associado ao controle de outputs informacionais, desde a sua obtenção por outros até seu uso ulterior.
Diz-se assim que o direito à intimidade concede um poder ao indivíduo para controlar a circulação de informações a seu respeito. As informações que se
encontram protegidas são aquelas de caráter “privado”, “particular” ou “pessoal”. É o mesmo que dizer, ainda que sob os riscos da tautologia, aquelas
informações associadas às particularidades do ser.
Com efeito, as informações produzidas pelos candidatos no âmbito de processos seletivos público, seja para ingresso em cursos de
instituições de ensino, seja para o provimento de cargos e empregos públicos, não podem ser considerados, em absoluto, como informações de caráter
pessoal, privado, ou particular. Sequer pertencem à esfera privada do indivíduo, sendo tais informações de propriedade do próprio Estado. Ademais, não
se vislumbra em que sentido a publicidade de atos produzidos pelos candidatos em processos de seleção pública possa acarretar violação da honra e
intimidade dos candidatos.
Em decisão monocrática proferida na Ação Originária nº 1.823, de 14 de outubro de 2013, do Supremo Tribunal Federal, cujo cerne
cingiu-se ao confronto entre o direito à intimidade, privacidade e segurança de um lado, e o da transparência e publicidade de outro, o Min. Luiz Fux cita
precedentes em que a Suprema Corte sedimenta o entendimento de que “o cidadão que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico
próprio da Administração Pública, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade”.
No mesmo sentido, quaisquer documentos e informações produzidas no curso de processo seletivo público não estão compreendidos
no âmbito de proteção do direito à privacidade, ressalvadas informações estritamente cadastrais.
CONSIDERANDO TODO O EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECOMENDA a Vossa Magnificência, com
fulcro no artigo 6.º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, que adote as medidas cabíveis para que, doravante, nos processos seletivos promovidas
por esta instituição de ensino, seja para ingresso em seus cursos de graduação e pós-graduação, seja para provimento de cargos e empregos públicos do
seu quadro, franqueie-se aos candidatos que o requeiram o acesso a informações e documentos, produzidos pelo candidato requerente e por qualquer
outro candidato do certame, referentes a todas as etapas avaliativas do processo seletivo (tais como espelho de prova discursiva, folha de resposta,
gravações de provas orais, documentação comprobatória dos títulos), em meio físico ou digital, e após a divulgação dos resultados de cada etapa do
certame, mas com tempo hábil à apresentação de eventual recurso administrativo pelo candidato, fazendo constar essa possibilidade de forma expressa
no teor dos respectivos instrumentos editalícios, preferencialmente no item que trata dos recursos.
Na oportunidade em que rendo a Vossa Excelência votos de estima e consideração, saliento que o acatamento à presente
recomendação evitará a adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser comunicado o acatamento ou não à presente Recomendação no prazo de
10(dez) dias úteis.
MAX DOS PASSOS PALOMBO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 15953|
PORTARIA Nº 242, DE 11 DE MAIO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Designar o Procurador da República Cláudio Valentim Cristani para atuar nos autos e procedimentos, abaixo relacionados, em
substituição, no período de 11 a 17 de maio de 2015, perante a Procuradoria da República no Município de Concórdia, sem prejuízo de suas atribuições
originárias, em virtude de lotação provisória do titular em outra unidade.
Autos Judiciais
5002273-19.2014.4.04.7212
5000003-85.2015.4.04.7212
5002318-23.2014.4.04.7212
5001731-35.2013.4.04.7212
5002830-06.2014.4.04.7212
5028441-94.2014.4.04.7200
Autos Extrajudiciais
1.33.010.000043/2013-01
1.33.010.000016/2011-68
1.33.010.000083/2014-25
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
77
1.33.010.000001/2015-23
1.33.010.000033/2015-29
1.33.010.000043/2014-83
1.33.010.000056/2006-42
1.33.010.000026/2013-65
1.33.010.000060/2010-97
1.33.010.000027/2012-29
Documentos
PRM-SRO-RS-00000709/2015
PRM-CCD-SC-00000690/2015
PRM-CCD-SC-00000750/2015
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 488|
PORTARIA Nº 4, DE 28 DE ABRIL DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e VI, da
Constituição da República, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e pela Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal e, ainda,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e, se necessário a ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República e do art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar
75/93;
CONSIDERANDO o Procedimento de Acompanhamento nº 1.04.000.002047/2006-15, instaurado de ofício pela PRR4ª (fls. 33-35)
para acompanhar a execução do Convênio nº 1216/2005 (SIAFI 557298) celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi e a Fundação Nacional
de Saúde;
CONSIDERANDO que o ofício expedido à fl. 255 pende resposta;
CONSIDERANDO, por fim, o esgotamento do prazo de tramitação deste procedimento;
RESOLVE:
1. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando as seguintes providências:
a) autue-se e registre-se;
b) reitere-se os termos do ofício de fl. 255, solicitando informações ao Município de Anita Garibaldi sobre as medidas tomadas para
o saneamento das irregularidades apontadas no Relatório de Visita Técnica nº 03 da FUNASA (fls. 241/251).
NAZARENO JORGEALÉM WOLFF
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 1842|
PORTARIA Nº 35, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, especialmente
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático, cabendo-lhe a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República;
Considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II da
CF e art. 5º, V, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando as informações extraídas do expediente enviado pelo Ministério Público Estadual de Laguna, que dão conta de supostas
irregularidades pela omissão do gestor municipal de Pescaria Brava na prestação das informações relativas ao SIOPE, referente ao exercício de 2013;
Considerando a informação prestada pelo FNDE, em que ressalta que atá a data de 12.01.2015 o Município de Pescaria Brava não
havia transmitido os dados ao Sistema SIOPE, referente ao exercício de 2013, deixando de dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Portaria MEC nº
844/08, bem como o previsto no art. 212 da CF/88, de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Ofício nº
30/2015/CGFSE/DIGEF/FNDE/MEC);
Considerando que esse fato, ao menos até o mês de fevereiro deste ano, ainda persistia, conforme se vislumbra do Comunicado FNDE
nº 627/2015;
Considerando que em consulta ao site <http://www.fnde.gov.br/fnde-sistemas/sistema-siope-apresentacao/siope-relatoriosmunicipais>, o gestor municipal apresentou a seguinte justificativa pela omissão de informações junto ao Sistema SIOPE: “O município de Pescaria
Brava/sc foi desvinculado do município de Laguna/sc em 2013. 1) No ano de 2013 o Município de Laguna efetuou parte das despesas de Pescaria Brava.
e neste caso o município não atingiu o valor mínimo por aluno/ano. 2) o Município de Pescaria Brava também não recebeu recurso do Fundeb, quem
recebeu foi Laguna. Mas no siope pede o mínimo de 60% com magistério. Não tendo tais informações não da pra transmitir o SIOPE/2013. O Município
de Laguna já prestou contas do SIOPE/2013 com os gastos que ela teve com Pescaria. Meirisaine da Silva Fernandes Contadora Pescaria Brava/SC”;
Considerando a necessidade de aprofundamento das investigações, no sentido de averiguar atos de improbidade administrativas, bem
como danos provocados ao erário;
Considerando a Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Considerando que, nos termos do artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, incumbe ao Ministério Público Federal a instauração de inquérito
civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2006, que preceitua a necessidade
da descrição do fato objeto da presente investigação;
RESOLVE
Instaurar INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “Apurar suposta omissão na prestação das informações necessárias ao preenchimento
do SIOPE, pelo Município de Pescaria Brava, referente ao exercício de 2013”, DETERMINANDO:
a) a autuação e registro, bem como a publicação da presente portaria;
b) a designação do servidor Alex Palma para secretariar os trabalhos;
c) considerando as informações extraídas do site do FNDE, oficie-se ao referido Fundo Nacional, com cópia dos esclarecimentos
apresentados, para que informe se foram acatadas as justificativas apresentadas pelo Município de Pescaria Brava, bem como para que informe se as
informações relativas ao ano de 2014 foram corretamente prestadas pelo Município.
Por fim, junte-se a consulta realizada ao FNDE.
ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 15804|
PORTARIA Nº 129, DE 11 DE MAIO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.33.000.001170/2015-08. CONVERSÃO EM INQUÉRITO
CIVIL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do
CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização
respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do
texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Notícia de Fato nº 1.33.000.001170/2015-08 versando sobre apuração de responsabilidade de
servidor do TRE pertencente ao Quadro de Pessoal efetivo do TRE/MS lotado no TRE/SC que supostamente estaria fraudando a anotação do horário de
serviço do Ponto Eletrônico para o indevido recebimento de horas extraordinárias, no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade
Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles
correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “PPMA. SERVIDOR DO TRE/SC. REGISTRO
IRREGULAR NO PONTO ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INSTAURAÇÃO DE PAD“;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando
a devida publicação;
c) expedição de Ofício ao TRE/SC solicitando informações sobre o andamento do PAD contra o servidor Guilherme Luis de Resende
Medeiros.
DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 15991|
PORTARIA Nº 130, DE 8 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os documentos que notíciam a possível suspensão ou não realização dos exames nacionais para certificação de
proficiência no ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e para certificação de proficiência na tradução e interpretação da Libras/Língua Portuguesa,
em descumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 5.626, de 22.12.2005, eis que o último Exame realizado em 2012, pelo Insituto Nacional de
Educação de Surdos em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
79
Converta-se a presente Notícia de Fato nº 1.33.000.001083/2015-42 em INQUÉRITO CIVIL para apurar sobre a possíveis
irregularidades na suspensão ou não realização dos exames nacionais para certificação de proficiência no ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
e para certificação de proficiência na tradução e interpretação da Libras/Língua Portuguesa, em inobservância ao Decreto nº 5.626/2005.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor:
PFDC. PRDC. CIDADANIA. EDUCAÇÃO. INCLUSÃO. PESSOA XCOM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SUSPENSÃO DO
EXAME NACIONAL DE PROFICIÊNCIA EM LIBRAS - PROLIBRAS. ENSINO E TRADUÇÃO. INES. UFSC. MEC.
Portanto, determino:
a) Proceda-se ao registro da presente Portaria, com as anotações consequentes;
b) Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC da 4ª
Região - NAOP4;
c) providencie-se informações sobre as alegações da NF, conforme despacho.
ANALÚCIA HARTMANN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 15837|
PORTARIA Nº 131, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, especialmente as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e 7º, e na
RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC para
coligir dados e informações sobre os fatos noticiados na Noticia de Fato nº 1.33.000.003126/2014-43, a fim de que, ao final, sejam adotadas todas as
providências jurídicas necessárias.
Assim, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa:
4ª CCR. MEIO AMBIENTE. LIXÃO A CÉU ABERTO NO BAIRRO POTECAS. SÃO JOSÉ/SC.
b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
solicitando-lhes publicação.
EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 15844|
PORTARIA Nº 132, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, especialmente as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e 7º, e na
RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC para
coligir dados e informações sobre os fatos noticiados na Noticia de Fato nº 1.33.000.001655/2014-11, a fim de que, ao final, sejam adotadas todas as
providências jurídicas necessárias.
Assim, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa:
4ª CCR. MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA DE DESMEMBRAMENTO DE VÁRIAS ÁREAS VERDES EM BIGUAÇU/SC.
b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
solicitando-lhes publicação.
EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 32109|
PORTARIA Nº 536, DE 8 DE MAIO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a competência que lhe foi delegada por meio da
Resolução nº 01, de 12 de novembro de 2010, a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 29 de abril de
2015, bem como o teor do Despacho nº 10714/2014 (PR-SP-00049529/2014), resolve:
I – Designar o Procurador da República DENIS PIGOZZI ALABARSE lotado na Procuradoria da República em São Paulo, e, nas
suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n.° 0001403-41.2015.403.6181, em trâmite perante a 9ª
Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Divisão Criminal Judicial, para registro e encaminhamento ao Procurador da
República designado, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
80
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 32030|
PORTARIA Nº 537, DE 8 DE MAIO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, datada de 29 de abril de 2015, resolve:
I – Designar o Procurador da República FERNANDO LACERDA DIAS, lotado na Procuradoria da República no Município de São
José dos Campos e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n° 0003451-91.2007.403.6103, em
trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de São José dos Campos, para registro
e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 32317|
PORTARIA Nº 541, DE 11 DE MAIO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor do Ofício n.º 247/2015 (PRM-JAÚ-SP00001455/2015), resolve:
I – Designar o Procurador da República RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI, lotado na Procuradoria da República no Município
de São Carlos, e, nas suas férias e demais impedimentos, o Procurador que o substituir, para oficiar nos autos n.° 0002194-64.2014.403.6336, em trâmite
perante o Juizado Especial Federal Adjunto Cível de Jaú/SP - 17ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo;
II – Determinar sejam cientificada a Procuradoria da República no Município de Jaú, para registro e encaminhamento ao Procurador
da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1411|
PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, considerando o disposto nos arts. 129, III,
da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
e na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e considerando, ainda, o que consta do Procedimento
Preparatório n° 1.34.033.000125/2014-22, DETERMINA a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhar o fornecimento de energia
elétrica nas casas da aldeia e ao longo da estrada de acesso à comunidade indígena da Aldeia Boa Vista, no Município de Ubatuba/SP. Determino, ainda,
a realização das seguintes diligências: a) registro e autuação da presente portaria, despacho e Procedimento Preparatório que a instruem; b) comunicação
da instauração do presente Inquérito Civil Público à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 dias, acompanhado de cópia desta portaria,
para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06 e art. 7º, §2º da Res. 23 do CNMP.
MARIA REZENDE CAPUCCI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2135|
PORTARIA Nº 18, DE 7 DE ABRIL DE 2015
Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000276/2014-38
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
Considerando que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos
institucionais do Ministério Público (artigo 127, caput, da Constituição Federal);
Considerando que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal);
Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do artigo 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei
Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e
coletivos;
Considerando as informações trazidas nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000276/2014-38, nos quais há notícias de
que a Agência Central dos Correios de Bauru não dispõe de banheiro adaptado para portadores de necessidades especiais;
Considerando que, segundo informado pelo Diretor Regional dos Correios em Bauru, em decorrência de requerimento formulado
pela Câmara Municipal de Bauru, já estavam sendo adotadas as medidas cabíveis para a adaptação de um sanitário para o uso de pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Resolve, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR,
através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objetivo acompanhar a implantação, por parte da Agência Central dos Correios de Bauru, de
mecanismos de acessibilidade em sanitário para uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Fica determinado ainda:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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a) que se aguarde, por ora, a resposta ao Ofício nº 336/2015-PRM/Bauru (fl. 21);
b) que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado
na presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000276/2014-38 em Inquérito Civil;
c) que seja comunicada à PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução
CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil;
d) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do
presente Inquérito;
e) que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário;
f) que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas.
Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade.
Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
ANDRÉ LIBONATI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3070|
PORTARIA Nº 22, DE 12 DE MAIO DE 2015
Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000319/2014-85
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal);
Considerando que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social
e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e artigo 5º, V, “a”, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6º da Constituição Federal), e são de relevância
pública as ações e serviços de saúde (artigo 197 da Constituição Federal);
Considerando que há indícios nos presentes autos de inúmeros problemas e irregularidades na área da saúde no Município de
Bauru/SP;
Considerando que já foi solicitada ao DENASUS a realização de auditoria na área da saúde deste Município, visando melhor
elucidação dos fatos;
Considerando que referida auditoria será, conforme informado pelo próprio DENASUS, incluída no planejamento, em período ainda
a ser definido;
R e s o l v e, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objeto investigar eventuais irregularidades na área da saúde no Município de
Bauru/SP, valendo-se, em especial, dos resultados que serão obtidos pela auditoria a ser realizada pelo DENASUS.
Fica determinado ainda:
a) que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado na
presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000319/2014-85 em Inquérito Civil;
b) que seja comunicada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Combate à Corrupção, para os fins
dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil;
c) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do
presente Inquérito;
d) que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário;
e) que se aguarde, por ora, o decurso do prazo de seis meses determinado no despacho das fls. 123/124;
f) que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas.
Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade.
Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
ANDRÉ LIBONATI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2412|
PORTARIA Nº 70, DE 14 DE ABRIL DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, XIV, g, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como
o teor da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos constantes no presente Procedimento Administrativo;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir do Procedimento Preparatório nº 1.34.015.000602/2013-97, para promover a
verificação da necessidade de sugestão e o acompanhamento de audiências públicas para controle da regularidade de repasse e correta aplicação de verbas
destinadas à manutenção do Sistema Único de Saúde, no que tange ao município de São José do Rio Preto/SP.
Autue-se a presente portaria e o Procedimento Preparatório que a acompanha como Inquérito Civil Público.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, bem como à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público.
ANNA FLÁVIA NÓBREGA CAVALCANTI UGATTI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 32138|
PORTARIA Nº 206, DE 12 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da
Constituição da República de 1988, regulamentado pelos arts. 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, bem como pela Resolução CSMPF nº 87/06:
CONSIDERANDO que, em 08/10/2014, foram autuadas e distribuídas para o 38º Ofício do Grupo II – Patrimônio Público e Social
– da Procuradoria da República em São Paulo a Notícia de Fato nº 1.34.001.006688/2014-00 instaurada a partir de denúncia eletrônica apócrifa, com a
seguinte ementa:
PATRIMÔNIO PÚBLICO. Procedimento originador IC 1.34.001.003477/2012-45. Cópia do processo do Ministério da Cultura nº
01400.002909/2013-85. Laudo final de prestação de contas 56/2013. Projeto Plano Anual de Atividades FOSB (setembro 2009 e agosto 2010). Laudo
final de prestação de contas 50/2013. Orquestra Sinfônica Brasileira temporada 2010/2011.
CONSIDERANDO que os elementos probatórios constantes dos presentes autos dão conta da possível prática de ato(s) de
improbidade administrativa (arts. 9o a 11, Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127, caput, Constituição da República de 1988; art. 1o, Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, Constituição da República de 1988; art. 5o, incisos I,
alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, todos da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que o inquérito civil destina-se a apurar a ocorrência de fatos que acarretem danos a interesses que incumbem ao
Ministério Público salvaguardar, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º, Resolução
CNMP nº 23/07; art. 1o, Resolução CSMPF nº 87/06);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode – e deve – ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa (arts. 1o, IV, e 5o, I, ambos da Lei
nº 7.347/85; art. 17, Lei nº 8.429/92);
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, zelando-se pela observância das normas incidentes na espécie (arts.
5o e 15, ambos da Resolução CSMPF nº 87/06; art. 9º, Resolução CNMP nº 23/07; Rotina de Serviços DITC nº 01/06).
No mais, comunique-se a instauração do presente inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, inclusive para a publicação desta portaria no Diário Oficial (art. 7º, §2º, I e II, Resolução CNMP nº 23/07; arts. 6º e 16, § 1º, I, da Resolução
CSMPF nº 87/06).
ROBERTO ANTONIO DASSIÉ DIANA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 8751|
PORTARIA Nº 24, DE 11 DE MAIO DE 2015
Instauração
de
Inquérito
Civil.
Procedimento
Preparatório
nº
1.35.000.001993/2014-70. Assunto: apurar implantação da Resolução nº 4294, de
20/12/2013, pelo Banco Central do Brasil – BC e Conselho Monetário Nacional,
que limita o percentual máximo de comissão e obriga o pagamento de
remuneração do correspondente bancário na modalidade “Pro Rata Temporis”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora Regional da República signatária, titular do 2º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 6º, VII, “a”, da Lei
Complementar nº 75/93; no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93; no art. 2º, I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
e no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:
1. o registro e a autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.001993/2014-70, pelo Setor
Extrajudicial (SEEXTJ), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Inquérito Civil”, vinculado à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: apurar implantação da Resolução nº 4294, de 20/12/2013, pelo Banco Central do Brasil
– BC e Conselho Monetário Nacional, que limita o percentual máximo de comissão e obriga o pagamento de remuneração do correspondente bancário
na modalidade “Pro Rata Temporis”.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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2.a afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no
estado de Sergipe (art. 4º, VI, da Resolução nº 23 CNMP);
3. a devolução dos autos à signatária após o cumprimento das determinações constantes dos itens anteriores.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o SEEXTJ realizar
o acompanhamento do prazo inicial de 1 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
GICELMA SANTOS DO NASCIMENTO
Procuradora Regional da República
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 8865|
EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 4, DE 11 DE MAIO DE 2015
EXTRATO do Termo de Ajustamento de Conduta nº 004/2015 – 2º OTC, firmado nos autos do Inquérito Civil n.º 1.35.000.001144/2013-35. PARTES:
Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Dra. Gicelma Santos do Nascimento, e Antônio Agnus Boaventura, Procurador da
CERÂMICA SERRA AZUL LTDA., COMPROMISSÁRIO. OBJETO: garantir a plena recuperação da área degradada no Povoado Aratu, em razão do
SUFOCAMENTO DA VEGETAÇÃO NATURAL – APICUM – CAUSADO PELO CARREAMENTO DE MINERAIS ORIUNDO DA ATIVIDADE
DA EMPRESA. DATA DA ASSINATURA: 11/5/2015. VIGÊNCIA: JANEIRO DE 2018.
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 8772|
DESPACHO Nº 24, DE 8 DE MAIO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.35.000.002069/2014-19
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido nos termos do art. 4º, § 1º, da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal c/c art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do CNMP, prorrogo o prazo para conclusão
do presente procedimento por mais 90 (noventa) dias, devendo o Setor Extrajudicial desta PR/SE, realizar o acompanhamento de tal lapso, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
Registre-se a referida prorrogação através da providência específica do Sistema Único, servindo tal registro para cientificar a 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Oficie-se a ex-Prefeita de Salgado (Janete Alves Lima Barbosa), requisitando informações sobre o teor dos autos de infrações DECAD
Nº 510439322; 510439330, devendo responder no prazo de 15 (quinze) dias.
JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5761|
PORTARIA Nº 59, DE 7 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20
de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e o Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.001397/2014-52
CONSIDERANDO informações que relatam supostas irregularidades no fornecimento de transporte escolar no Município de
Pequizeiro- TO;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar supostas irregularidades no fornecimento de transporte escolar no
Município de Pequizeiro-TO, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além de
afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos
autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e o art. 7º da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
– CNMP.
Em seguida, reitere-se o ofício à Prefeitura de Pequizeiro-TO, requisitando esclarecimentos sobre as alegações apresentadas na
Manifestação n.° 91233.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria e dos documentos de fls. 423/425; 450; 468/470; e 485.
Após o cumprimento das diligências ou o prazo de 20 dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução n.° 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.° 87 do CSMPF, deve a assessoria
desta PRDC/TO realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos
autos após o seu transcurso.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVIERA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5771|
PORTARIA Nº 60, DE 7 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20
de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e o Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.000984/2014-24
CONSIDERANDO informações que relatam suposto descumprimento de decisão judicial por parte do Médico Luciano Rocha
Perfeito (CRM n.° 3364 RQE 1518), da Clínica de Olhos Yano, ao deixar de aplicar o medicamento Lucetins 0,23 ml, fornecido pela União, ao paciente
Henrique Teixeira;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar suposto descumprimento de decisão judicial por parte do Médico
Luciano Rocha Perfeito (CRM n.° 3364 RQE 1518), da Clínica de Olhos Yano, ao deixar de aplicar o medicamento Lucetins 0,23 ml, fornecido pela
União, ao paciente Henrique Teixeira, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além de
afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos
autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e o art. 7º da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
– CNMP.
Em seguida, reitere-se o ofício à Coordenação de Assistência Farmacêutica Estadual, requisitando que informe se o medicamento
Lucetins 0,23 ml ainda está armazenado na unidade e se, de fato, está em condições de uso.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria e dos documentos de fls. 423/425; 450; 468/470; e 485.
Após o cumprimento das diligências ou o prazo de 20 dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução n.° 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.° 87 do CSMPF, deve a assessoria
desta PRDC/TO realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos
autos após o seu transcurso.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVIERA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5777|
PORTARIA Nº 61, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no art. 129, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20
de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos do Procedimento Preparatório n. 1.36.000.000992/2014-71 e,
CONSIDERANDO informações de possíveis falhas no supervisionamento do Censo Escolar da Educação Básica feita pelo Conselho
de Acompanhamento e Controle Social (CACS), em Tupirama-TO, e quanto à formação do referido Conselho;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar a notícia de que o Conselho do Fundeb, Conselho de Acompanhamento
e Controle Social (CACS), em Tupirama-TO, não supervisona o Censo Escolar da Educação Básica; de que os membros não foram capacitados para
compor o referido conselho, não conhecendo a legislação do Censo; não possuem instalações físicas adequadas para reuniões, nem sabem com
propriedade as atribuições do conselho.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além de
afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos
autos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 86/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015
Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e o art. 7º da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
– CNMP.
Em seguida, oficie-se, novamente, ao CACS para que apresente o nome de todos os integrantes do conselho e os respectivos contatos,
e se esses membros exercem outra atividade na prefeitura, em caso positivo informar qual.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria, dos documentos de fls. 3 e 9, do Ofício n.º 3639/2014/PRTO/PRDC
e do Ofício Circular/ SEMEC/n.º 214/2014
Após o cumprimento das diligências, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução n.° 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.° 87 do CSMPF, deve a assessoria
desta PRDC/TO realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos
autos após o seu transcurso.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVIERA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5760|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N° 120, DE 11 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil- IC n.° 1.36.000.001481/2014-76.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado visando a regular e legal coleta de elementos acerca de supostas irregularidades no pagamento
dos vencimentos dos anestesiologistas do Estado do Tocantins.
2. Inicialmente, oficiou Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins para que prestasse esclarecimentos acerca da possível omissão
quando ao pagamento dos vencimentos.
3. Em resposta ao ofício, a Secretaria de Saúde do Estado informou que estava em processo de regularização dos débitos junto a
Cooperativa dos Anestesiologistas.
4. Ademais, assevera que já foi efetuado o pagamento de parte das faturas em atraso, totalizando um valor de R$ 7.751.165,69 (Sete
milhões, setecentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referentes aos meses de junho a novembro de 2014
restando somente o mês de dezembro em aberto
5. Ato contínuo, visando a elucidação dos fatos, oficiou-se novamente a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins para que
informasse qual a previsão de pagamento da fatura em aberto relativa ao mês de dezembro de 2014.
6. Em resposta ao segundo ofício, a Secretaria de Saúde asseverou que no dia 28/04/2015 foi regularizado o pagamento referente ao
mês de dezembro de 2014.
7. Portanto, tendo em vista o pagamento dos vencimentos dos Anestesiologistas do Estado do Tocantins referentes aos meses de julho
a dezembro de 2014, o objeto deste procedimento preparatório resta superado.
8. Ex positis, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente
inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº. 7.347/85. Remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para o necessário exame
desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF n.° 653/2012.
9. Encaminhe-se ao representante, por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da Resolução
nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop - 1ª Região), poderão
ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção
das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
10. 16. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos
ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação
na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
11. Finalmente, após a notificação, remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da
República da 1ª Região (Naop - 1ª Região),, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3°, I, da Portaria PGR/MPF n° 653/2012.
12. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público
Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/06.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou
decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
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Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
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I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível.
13. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao Núcleo de Apoio
Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop - 1ª Região).
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5742|
DESPACHO DE 7 DE MAIO DE 2015
Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.001027/2014-15.
1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado com o objetivo de apurar supostas irregularidades inerentes ao procedimento de
aquisição do crédito de habitação, relacionado a inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida Rural.
2. Constata-se, inicialmente, que o prazo para encerramento do procedimento preparatório está esgotado, mas ainda há diligências a
serem realizadas, imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados.
3. Após as primeiras diligências tomadas, foi realizada reunião nesta procuradoria, na qual se debateu o objeto deste Procedimento,
tendo como deliberações o comprometimento do Incra/TO em procurar outra entidade organizadora para tentar inserção do representante, com o objetivo
de pleitear a inclusão do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
4. Assim sendo, diante da necessidade de realização de novas diligências, e com fulcro no § 1º do art. 4º da Resolução n.° 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, prorroga-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a tramitação deste
procedimento preparatório, providência que deverá ser registrada no Sistema Único e comunicada ao NAOP - 1ª Região.
5. Em seguida, oficie-se ao Incra/TO para que noticie se encontrou outra unidade organizadora para a inserção do manifestante no
PMCMV, caso sim, qual a entidade e o andamento dessa inclusão.
6. Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias da portaria de instauração do procedimento preparatório, deste despacho e dos
documentos de fls. 02 e 51/59.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 5750|
DESPACHO DE 7 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil n.° 1.36.000.001082/2013-24
1. Trata-se de inquérito civil visando a coleta regular e legal de elementos a respeito do relato de que manifestantes vêm realizando
bloqueios da Rodovia BR-153, que, em tese, estariam colocando em risco a segurança, impedindo a fluidez do trânsito e danificando o patrimônio público.
2. Constata-se, inicialmente, que o prazo para encerramento do inquérito civil está esgotado. Contudo, ainda restam diligências a
serem realizadas, imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados.
3. Assim, com fulcro no art. 15 da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal –
CSMPF, prorroga-se, pelo prazo de 1 (um) ano, a tramitação deste inquérito civil, providência que deverá ser registrada no Sistema Único e comunicada
à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
4. Em seguida, oficie-se ao Incra, requisitando que informe: (i) quais diligências foram adotadas para acomodar os trabalhadores do
Acampamento Olga Benário, situados às margens da Rodovia BR-153, próximo ao Município de Fortaleza do Tabocão-TO; (ii) Qual estágio encontrase o processo administrativo instaurado para obtenção da propriedade da Fazenda Araguarina (há informações nos autos, fls 98/99, de que estariam sendo
concluídos Laudo de Vistoria e Avaliação da área) e se de fato ela será utilizada para implantação de projeto de assentamento Olga Benário; e (iii) se,
realmente, já foram realizados estudos ou pesquisas relacionados à seleção de famílias para beneficiamento de lotes no referido assentamento.
5. Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias da portaria de instauração do inquérito civil e deste despacho.
6. Após, voltem os autos conclusos.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
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EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 86/2015
Divulgação: terça-feira, 12 de maio de 2015 - Publicação: quarta-feira, 13 de maio de 2015
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br
Responsáveis:
Konrad Augusto de Alvarenga Amaral
Coordenador de Gestão Documental
Renata Barros Cassas
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação
Guilherme Rafael Alves Vargas
Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação
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