PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INFRAÇÕES
PRATICADAS POR USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO DE
CUIABÁ
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INFRAÇÕES PRATICADAS POR
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO DE CUIABÁ
INTRODUÇÃO
O objetivo desse documento é apresentar o Procedimento de Fiscalização da
Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Esgoto de Cuiabá (“Procedimento”)
na avaliação e tratamento de infrações aos deveres dos usuários dos serviços
públicos concedidos, conforme Contrato de Concessão, mantido entre CAB Cuiabá e
Prefeitura Municipal de Cuiabá, e Regulamento dos Serviços Públicos de Água e
Esgoto de Cuiabá, emitido pela Agência Reguladora.
O Procedimento obedece aos limites legais, regulamentares e contratuais
que regem a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário em Cuiabá, assim sua publicação é medida de transparência
e segurança jurídica para todos os envolvidos, incluindo a CAB Cuiabá, a Prefeitura
Municipal de Cuiabá, a Agência Reguladora e também os usuários.
A adoção de mecanismos para o combate efetivo às infrações cometidas
pelos usuários dos serviços de água e esgoto tem reflexos diretos sobre a qualidade
e a viabilidade da prestação dos serviços.
Além disso, a redução do número de irregularidades, principalmente as
fraudes no sistema de abastecimento de água, tem papel de destaque como
medida de educação do uso racional da água, com efetivo impacto na redução das
perdas no sistema público, que constitui um dos assuntos mais estratégicos da
Concessão por afetar diretamente a todos os usuários e não somente aos
infratores.
Neste sentido, as medidas sancionatórias adotadas pela CAB Cuiabá,
inclusive
a
definição
dos
valores
das
multas,
observam
os
princípios
da
razoabilidade e proporcionalidade, e certamente possuem o objetivo de serem
eficazes para garantir que haja o desencorajamento para a prática de infrações.
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DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INFRAÇÕES
1.
Estão previstos na subcláusula 23.1 do Contrato de Concessão os seguintes
deveres aos usuários, em rol não exaustivo:
a. Levar ao conhecimento da Concessionária as irregularidades das quais
venham a ter conhecimento, referentes à concessão;
b. utilizar os serviços públicos de água e esgoto de forma racional e
parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação
dos recursos naturais;
c. manter suas instalações hidrossanitárias em perfeito estado de uso para que
não ocorram perdas e desperdício de água;
d. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço
possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela
incorreção ou omissão;
e. contribuir para a permanência das boas condições do sistema e dos bens
públicos, por intermédio dos quais é prestado o serviço público de água e
esgoto;
f. pagar pontualmente a tarifa cobrada pela Concessionária, nos termos da
estrutura tarifária vigente, pela prestação dos serviços públicos de água e
esgoto, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do
fornecimento de água, após prévia comunicação ao usuário acerca do
inadimplemento;
g. pagar os valores cobrados pelos serviços complementares prestados pela
Concessionária, bem como pagar as penalidades legais em caso de
inadimplemento;
h. permitir a instalação de hidrômetros pela Concessionária;
i. não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou
outra
instalação relativa aos serviços públicos de água e esgoto;
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j. cumprir o Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto de Cuiabá,
emitido pela Agência Reguladora, e demais legislações aplicáveis, inclusive a
relativa a despejos industriais; e
k. franquear aos empregados da Concessionária, desde que devidamente
identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e
outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em
locais acessíveis, seguros e asseados.
2.
Constitui infração, a prática pelos usuários de atos, comissivos ou omissivos,
contrários aos seus deveres ou atentatórios aos interesses públicos, segundo
avaliação da Agência Reguladora.
3.
O
Regulamento
do
Serviço
Público
de
Água
e
Esgoto
de
Cuiabá
(“Regulamento”), emitido pela Agência Reguladora, considera puníveis com
multas as infrações dos usuários relacionadas em sequência:
a. Ligações clandestinas de água ou esgoto: efetuação de ligações
clandestinas (não autorizadas expressamente pela Concessionária) de
qualquer canalização à rede pública distribuidora de água e coletora de
esgotos;
b. Manipulação inadequada ou indevida de hidrômetro: violação, avarias
ou retirada de hidrômetro (instrumento de medição do consumo de água) ou
de limitador de consumo;
c. Instalação dispositivo prejudicial ao abastecimento público – tipo 1:
instalação de dispositivo no alimentador predial (tubulação compreendida
entre o ponto de entrega de água e a válvula de flutuador do reservatório
predial) que de qualquer modo prejudique o abastecimento público de água;
d. Lançamento de águas pluviais em rede de esgoto: lançamento de
águas oriundas da precipitação atmosférica nas instalações e ramais prediais
de esgoto e em rede coletora e interceptora de esgoto em locais com
sistema separador absoluto;
e. Ligações irregulares de esgoto: ligação de águas industriais, óleos e/ou
gorduras feitas indevidamente à rede pública de esgoto;
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f. Sistemas não aprovados: início da obra de instalação de água e de
esgotos em empreendimentos ou agrupamentos de edificações, sem
autorização da Concessionária;
g. Ação prejudicial à rede pública de esgoto – tipo 1: introdução ou
lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material que
obstrua ou prejudique a rede pública de esgoto;
h. Manipulação indevida das instalações públicas - geral: intervenção de
qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de esgotos;
i. Alteração
não
autorizada
de
projetos:
alteração
de
projeto
de
instalações de água e de esgotos e/ou equipamentos em empreendimentos
ou agrupamento de edificações, sem prévia autorização da Concessionária;
j. Desvio ou Religação de água pelo usuário: Desvio do fluxo normal da
água (By Pass) ou religação por conta própria da derivação/ramal predial, de
água;
k. Dupla procedência de abastecimento: interconexão da instalação predial
com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento
público;
l. Serviço
clandestino:
utilização
de
canalização
ou
coletor
de
uma
instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro
imóvel ou economia, ainda que pertencente ao mesmo proprietário;
m. Instalação dispositivo prejudicial ao abastecimento público – tipo 2:
uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou
ramal predial;
n. Manipulação indevida na rede de esgoto: intervenção nos ramais ou
coletores prediais externos;
o. Lançamento de resíduos fora do padrão: lançamento de despejos que,
por suas características, exijam tratamento prévio, na rede coletora de
esgotos;
p. Utilização de materiais não aprovados: emprego, nas instalações de
água
e
de
esgotos,
de
materiais
que
não
sejam
aprovados
pela
Concessionária;
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q. Execução não autorizada: desobediência às instruções da Concessionária
na execução de obras e serviços de água e esgotos;
r. Inadimplência:
impontualidade no pagamento de contas devidas à
Concessionária;
s. Abastecimento clandestino:
fornecimento de água por usuário regular
para terceiros;
t. Manipulação indevida das instalações públicas – tipo 1: violação de
lacre do Corte;
u. Manipulação indevida das instalações públicas – tipo 2: Violação de
lacre do Hidrômetro.
4.
A apuração de infração inicia-se mediante o recebimento de denúncias, que são
realizadas
através
Concessionária,
bem
dos
canais
como
por
de
comunicação
vistorias
de
disponibilizados
rotinas
das
pela
equipes
da
Concessionária, e ainda, por outros meios adequados e capazes de identificar
as irregularidades.
5.
Verificada a infração, o usuário infrator será notificado pela Concessionária e
serão adotados os seguintes procedimentos:
a. Será lavrado o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado
sequencialmente,
em
formulário
próprio
da
Concessionária,
com
as
seguintes informações:
a.1. Identificação do usuário;
a.2. endereço da unidade usuária;
a.3. número de conta da unidade usuária;
a.4. atividade desenvolvida;
a.5. tipo de medição;
a.6. identificação e leitura do hidrômetro;
a.7. selos e/ou lacres encontrados;
a.8. descrição detalhada do tipo de irregularidade;
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a.9. assinatura do responsável pela unidade usuária, ou na sua ausência,
do usuário presente e sua respectiva identificação; e
a.10. assinatura do funcionário da Concessionária.
b. Será
entregue
ao
usuário
uma
via
do
“Termo
de
Ocorrência
de
de
Ocorrência
de
Irregularidade”.
c. Caso
haja
recusa
no
recebimento
do
“Termo
Irregularidade”, o fato será certificado no verso do documento, que será
remetido posteriormente pelo correio ao responsável pela unidade usuária.
d. Será realizada a elaboração de relatório fotográfico, quando necessário e
aplicável.
e. Será efetuado, quando pertinente, após constatada a ocorrência de fraude, e
violação dos equipamentos e instalações de medição, que tenha induzido a
Concessionária a erro de faturamento, o registro da ocorrência junto à
delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão
responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial
para a verificação do medidor.
f. No caso de ocorrer fraude, violação dos equipamentos e instalações de
medição, que tenha induzido a Concessionária a erro de faturamento, será
procedida à revisão do faturamento, para a devida cobrança do volume
consumido ou esgotado no período, estimado através dos seguintes
critérios, previstos no Regulamento:
f.1.
Identificação do maior valor de consumo ocorrido em até doze ciclos
completos
de
faturamento
de
medição
normal,
imediatamente
anteriores ao início da irregularidade;
f.2.
no caso de inviabilidade de aplicação do critério previsto na alínea
anterior, o valor do consumo será determinado através do consumo de
referência determinado da categoria do usuário, conforme quadro
abaixo:
Consumo de Referência (m³)
Residencial
Social
Residencial
Comum
Comercial
Industrial
Público
10
15
20
80
160
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g. Será feita a revisão, de acordo com os critérios definidos no item anterior,
referente às faturas correspondentes ao tempo de duração da fraude,
violação dos equipamentos e instalação de medição.
h. Não sendo possível apurar precisamente o período de duração da fraude,
violação dos equipamentos e instalação de medição identificada, serão
revistas às faturas referentes aos seis meses anteriores a constatação da
infração.
i. Nos prédios ligados clandestinamente às redes públicas, as tarifas de água
e/ou de esgoto serão devidas desde a data em que a Concessionária iniciou
a operação no logradouro onde está situado aquele prédio, ou a partir da
data da expedição do alvará de construção, quando não puder ser verificada
a época da ligação à rede pública.
6.
Conforme
a
natureza
da
infração
haverá,
também,
a
interrupção
do
abastecimento de água pela Concessionária, e outras medidas adequadas para
a regularização da infração pelo usuário.
a. A Inadimplência (item 3, alínea “r”) pode, além da cominação de multa,
gera, concomitantemente a interrupção do abastecimento de água, e
inclusão do usuário nos cadastros de proteção ao crédito e adoção de
medidas judiais cabíveis.
b. Sendo constatada a infração de Religação de água pelo usuário, cujo
abastecimento foi interrompido regularmente pela Concessionária, (item 3,
alínea “j”), será interrompido o abastecimento no ramal do usuário
c. Se o usuário infrator praticar reincidentemente praticar nova Religação de
Água, a ligação de água do usuário será definitivamente suprimida, ou seja,
será interrompido na rede e retirado o ramal predial.
d. Quando a ligação for suprimida, o restabelecimento somente ocorrerá após a
quitação ou negociação do débito e regularizada a infração, o mediante
pedido do usuário e pagamento de nova ligação.
7.
As despesas decorrentes dos serviços de interrupção e restabelecimento do
fornecimento de água correm por conta do usuário, proprietário ou possuidor
do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
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8.
O fornecimento de água será restabelecido depois da correção da irregularidade
e da quitação dos valores devidos à Concessionaria, após a solicitação pelo
usuário.
9.
O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
saná-la e regularizar as obras ou instalações.
10. Em todos os casos a Concessionária poderá, a seu critério, corrigir a infração,
cobrando do infrator o valor correspondente às despesas.
11. As infrações serão classificadas pelos níveis de gravidade da infração, de
acordo com a extensão dos danos à Concessionária, o benefício do infrator, e o
impacto causado ao sistema de água e esgotamento sanitário.
12. As multas para as infrações descritas nesta norma, e a quantificação dos
respectivos valores, estão estabelecidas no Anexo I, no qual está indicada
também a referência da penalização no Regulamento.
a. Os
valores
das
multas
indicadas
no
Anexo
I
serão
reajustados
automaticamente pelo mesmo percentual em que for reajustada ou revisada
a estrutura tarifária da Concessão.
13. Especificamente quanto a Inadimplência, sua prática acarretará o pagamento
de multa e juros de mora, que são acrescidos ao valor da respectiva fatura:
a. Multa de 2% (dois por cento);
b. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
14. Os valores das multas foram atribuídos de acordo com a gravidade de cada
infração, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
a. As infrações são enquadradas conforme a gravidade, partindo da menor
gravidade:
a.1.
Leves;
a.2.
Médias; e
a.3.
Graves.
15. Em caso de reincidência, a multa será aplicada com o acréscimo de 50% do
valor atribuído à infração;
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16. Os valores referentes ao ressarcimento de despesas e danos materiais serão
avaliados em cada caso, e serão incluídos os valores despendidos para reparo e
correção da infração, se for o caso.
17. É assegurado ao infrator o direito de recurso à Concessionária, no prazo de 15
(quinze) dias contados do recebimento da notificação.
18. Da decisão da Concessionária, cabe recurso para a Agência Reguladora, em
igual prazo.
19. O usuário infrator deverá pagar os valores devidos à Concessionária, incluindo
multa e ressarcimento de danos e despesas, que serão incluídos na fatura
mensal subsequente à data da confirmação da Infração.
20. A CAB Cuiabá pode efetuar reduções do valor das multas aplicadas, ou anistiar
o pagamento, em razão das condições socioeconômicas do usuário infrator,
constatada
através
de laudo,
ou
documento equivalente, emitido pela
assistente social da Concessionária.
21. A Concessionária poderá adotar soluções não previstas no Procedimento, desde
que mediadas pela Agência Reguladora.
22. Fica reservado à Agência Reguladora a implantação de sanções de sua
competência, quanto às infrações cometidas contra o sistema de saneamento
básico.
23. Além das condutas previstas nesse Procedimento, outras podem ser puníveis
na esfera adequada, das quais destacam-se àquelas previstas no Código Penal:
Ameaça
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”
Furto
“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.”
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Dano
“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.”
Estelionato
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
“Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de
água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

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ANEXO I
TABELA DE MULTAS
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