CONTRATO EMPRESARIAL
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CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE
CARTÃO DE DESCONTO
Pelo presente instrumento contratual e na melhor forma de direito, de um lado como
CONTRATANTE, qualificado na Ficha de Inscrição anexa e parte integrante do presente contrato, e de outro lado, na qualidade de CONTRATADA, CSHP - CONVÊNIO SAÚDE HOSPITAL
PARANÁ LTDA, com sede na cidade de Maringá - Pr, na Av. Dr. Luiz Teixeira Mendes, 1858,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.755.354/0001-34, doravante denominada Paraná Saúde, representada na forma de seus atos constitutivos, têm, entre si, justo e livremente contratado:
Cláusula Primeira:
DAS PARTES
1.
A CONTRATADA administra o Auto programa de Saúde, garantindo através de sua Rede
Autorizada, o acesso aos serviços médicos, laboratoriais, exames, procedimentos e hospital referenciado (Hospital Paraná), qual o usuário obterá descontos nos exames, honorários médicos, diárias e taxas hospitalares. As despesas de materiais e medicamentos
não sofrerão alteração, sendo o mesmo valor cobrado do atendimento particular. Ao CONTRATANTE, e seus dependentes quando houver, indicados neste instrumento, identificados na Ficha de Inscrição que acompanha o presente instrumento, que, devidamente rubricadas pelas partes, é peça integrante deste contrato, para todos os fins de direito, nas
condições aqui pactuadas, é considerado usuários integrantes do contrato de Administração de Auto Programa de Saúde, administrado pela CONTRATADA, mencionado neste
contrato.
1.1.
A CONTRATADA, empresa administradora de cartão de desconto, nomeado de “Auto
Programa de Saúde”, qual não qualifica-se ao registro na ANS e nem está sob a fiscalização dela, consoante já se pronunciou aquela Agência Comunicado nº 9, de 06/06/2003.
"Cartão de desconto não é plano de saúde. Não garante nem se responsabiliza pelos serviços oferecidos nem pelo
pagamento das despesas do tratamento, que serão pagas pelos usuários diretamente aos prestadores de serviços. O
cartão garante apenas os descontos informados no contrato do conveniado."
Cláusula Segunda:
DA NATUREZA JURÍDICA DESTE CONTRATO
2.
O presente Contrato de Administração de Auto Programa de Saúde, reveste-se de característica bilateral, gerando direitos e obrigações individuais para as partes, na forma do
disposto nos artigos 472, 476 e 477 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Cláusula Terceira:
DA ADMINISTRAÇÃO DO AUTO PROGRAMA DE SAÚDE
3.
A CONTRATADA colocará à disposição dos usuários inscritos no presente contrato, centros médicos, ambulatórios, laboratórios, consultórios, hospital e respectivos profissionais
da área da saúde constantes de seu “Manual de Orientação dos Usuários” que acompanha o presente contrato.
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3.1.
A CONTRATADA se reserva o direito de incluir e excluir prestadores de serviços e especialidades, constantes no “Manual de Orientação dos Usuários” sem aviso prévio, quando
houver, será imediatamente atualizado no site (www.paranasaude.med.br), e na próxima
edição impressa do manual.
Cláusula Quarta:
DA DEFINIÇÃO, INSCRIÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE USUÁRIOS
4.
Conforme definido na Cláusula Primeira, são considerados usuários deste contrato o
CONTRATANTE, e seus dependentes, quando houverem, identificados na Ficha de Inscrição anexa.
A CONTRATADA fornecerá ao (a) CONTRATANTE e a seus dependentes, CARTÕES
DE IDENTIFICAÇÃO, cuja exibição será obrigatória, com o documento de identificação
pessoal, para utilização da Rede Referenciada, o pagamento pela utilização dos serviços
será diretamente ao profissional ou estabelecimento de saúde, conforme item 1.
4.1.1. A não apresentação de um dos documentos citados, o atendimento será particular.
Em caso de cancelamento ou exclusão de usuários, o (a) CONTRATANTE obriga-se a
devolver, à CONTRATADA, os cartões de identificação, sob pena de responsabilizar-se
pelo pagamento dos valores correspondentes ao seu eventual uso indevido.
Inclusões posteriores, será cobrado a taxa de adesão mais manutenção proporcional por
pessoa.
4.3.1. Substituição de usuários, cobrado apenas taxa de adesão.
4.1.
4.2.
4.3.
Cláusula Quinta:
DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NO PRESENTE CONTRATO E REVISÃO DE CONTAS
5.
5.1.
5.2.
5.3.
5.4.
A CONTRATADA colocará à disposição do (a) CONTRATANTE e seus dependentes,
devidamente inscritos no presente Contrato, a Rede Referenciada constante do "Manual
de Orientação dos Usuários", conforme cláusula 3 e 3.1. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados pelo profissional ou estabelecimento
de saúde é do (a) CONTRATANTE e/ou seus dependentes, conforme item 1. Serão
apresentados os valores previamente do serviço médico/hospitalar, as condições de pagamento serão de acordo com normas do serviço médico/hospitalar referenciado.
O CONTRATANTE e seus dependentes terá o direito a revisão da consulta médica em
até 15 dias sem custo. Pronto socorro/atendimento ambulatorial, não caracteriza consulta
médica.
Consiste em formar uma rede de prestadores de serviços da área de saúde que, por sua
vez, se comprometa a conceder descontos nos serviços prestados aos usuários do cartão
de desconto por ele administrado. A contratação é direta entre o usuário e o prestador
referenciado, a quem o pagamento é efetuado, sem qualquer intervenção da CONTRATADA.
O prestador do serviço tem uma agenda a cumprir, não podendo ele, e tampouco a CONTRATADA, ser obrigado a garantir uma agenda livre para consulta no dia e hora da conveniência do usuário do cartão. Os casos de urgência e emergência, devem procurar o
pronto atendimento do Hospital Paraná.
Todas as internações hospitalares, serão em regime de enfermaria com 02 (dois) leitos,
com direito a um acompanhante, ficando de livre negociação entre as partes, caso o
usuário faça opção por uma acomodação superior.
O (A) CONTRATANTE poderá solicitar à administração da CONTRATADA, a verificação
dos valores pagos aos profissionais ou estabelecimentos de saúde pertencentes à Rede
Autorizada, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data do atendimento, com o
comprovante de pagamento, e conta analítica em caso de internamento, o qual a
CONTRATADA terá um prazo máximo de sete (7) dias úteis para audição.
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5.4.1. Caso fique comprovada a cobrança indevida por parte do profissional e/ou estabelecimento de saúde pertencente a rede credenciada, a CONTRATADA solicitará ao prestador/ou estabelecimento de saúde, a devolver os valores cobrados erroneamente.
Cláusula Sexta:
REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONTRATADA
6.
6.1.
O (A) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de remuneração pelos serviços
de administração previstos no presente Instrumento, uma taxa de administração (manutenção anual ou bianual), cujo valor, nesta data, corresponde ao indicado na Ficha de
Inscrição anexa.
6.1.1. A taxa de administração será reajustada de acordo com a variação do Índice Geral
de Preços do Mercado – IGPM da Fundação Getúlio Vargas.
O pagamento da taxa de administração será efetivado no ato da assinatura do presente
contrato, conforme ficha de inscrição.
Cláusula Sétima:
VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO, DAS PENALIDADES E RESCISÃO DO CONTRATO
7.
7.1.
7.2.
7.3.
7.4.
7.4.
O presente Contrato terá o prazo de duração: 12 meses (contrato anual) | 24 meses (contrato bianual), a contar da data de sua assinatura.
Em caso de desistência em até 2 dias úteis, será ressarcido integralmente valor pago a
CONTRATADA, mediante devolução da carteirinha e cancelamento da nota fiscal. Após
data, não haverá ressarcimento.
Findo o prazo contratual, o contrato será prorrogado automaticamente por iguais períodos
sucessivos.
7.2.1. O boleto de renovação, vencerá todo dia 10 do mês da assinatura do contrato.
Em caso de atraso no pagamento da taxa de administração, MULTA DE 10% sobre valor
devido, após 10 dias de atraso, seu uso, estará suspenso até a regularização.
A RECISÃO CONTRATUAL, POR INICIATIVA DO CONTRATANTE, ANTES DO VENCIMENTO DO BOLETO, DEVERÁ FORMALIZAR POR ESCRITO A SER ENCAMINHADA A CONTRATADA, JUNTAMENTE COM AS CARTEIRINHAS, AO FORMALIZAR, SERÁ CANCELADO BOLETO BANCÁRIO. APÓS VENCIMENTO, DEVERÁ SER
QUITADO VALOR PROPORCIONAL.
O (A) CONTRATANTE admite a natureza da dívida líquida, certa e exigível, cobrável inclusive por processo judicial dos valores oriundos desse contrato, do uso indevido do Cartão de Identificação.
Cláusula Oitava:
DA CARÊNCIA
8.
Contratos empresariais não há carência, desde que o usuário não esteja em tratamento
médico/hospitalar.
8.1.1. O prestador de serviço reserva-se no direito, em continuar o tratamento particular independente da carência.
Cláusula Nona:
DA ABRANGÊNCIA, DO FORO
9.
As partes reconhecem, para os devidos fins de direito, que a área geográfica de abrangência do presente contrato é a cidade de Maringá - Pr.
9.1.
As partes elegem como privilegiado, o foro da comarca de Maringá-PR., para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do presente Contrato.
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