TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000325304 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006249-02.2010.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são apelantes PAULO NUNES PEREIRA, CARLOS SANCHES MURQUE DA SILVA LINO e EUVANI LUIZ VIEIRA CASTILHO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO BARCELLOS GATTI (Presidente) e ANA LIARTE. São Paulo, 26 de maio de 2014. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO nº 0006249-02.2010.8.26.0071 APELANTES: PAULO NUNES PEREIRA, CARLOS SANCHES MURQUE DA SILVA LINO E EUVANI LUIZ VIEIRA CASTILHO APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU COMARCA: BAURU VOTO Nº 1.727 Ementa: Administrativo - Rateio de sobras do FUNDEB sob a forma de abono - Lei nº 5.694/08 e da Lei nº 5.862/09 de Bauru - Vantagem exclusiva dos servidores lotados na Secretaria de Educação - Receita vinculada à valorização dos trabalhadores da educação Impossibilidade de concessão a ocupantes de cargos de vigia e similares - Recurso improvido. A r. sentença de fls. 64/66 vº, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação ordinária na qual vigias dos quadros da municipalidade de Bauru, lotados no Gabinete do Prefeito, pretendem participar do rateio das sobras de verbas do FUNDEB nos exercícios de 2008 e 2009, nos termos da Lei nº 5.694/08 e da Lei nº 5.862/09 de Bauru. Concluiu o julgado que os autores não comprovaram a lotação na Secretaria de Educação para fazer jus ao direito reclamado nos termos do art. 3º de ambas as leis. O apelo é dos autores que reclamam a aplicação dos efeitos da revelia relativamente à alegação de que exerciam suas funções exclusivamente para a Secretaria de Educação, bem como reclamam do julgamento do feito no estado sem a oportunidade de produção de tal prova, e que, no mérito, perseguem a procedência da ação ao argumento APELAÇÃO Nº 0006249-02.2010.8.26.0071 BAURU VOTO Nº 1.727 - 2/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo de que de fato prestam serviços de vigilância nas escolas da rede municipal de ensino e assim fazem jus ao pagamento da vantagem sob a forma de abono. O recurso foi processado e respondido. É o relatório. O voto é pelo improvimento do recurso. Os efeitos da revelia não se aplicam à fazenda pública art. 320, inciso II, do CPC. A questão controvertida é exclusivamente de direito e autorizava o julgamento no estado conforme o disposto no art. 330, inciso I, do CPC. Rejeito as preliminares e analiso o mérito. Os autores são vigias e pretendem o pagamento do abono com base no art. 3º da Lei nº 5.694/08 e no art. 3º da Lei nº 5.862/09, que tratam do rateio de verbas do FUNDEB entre os profissionais da educação em Bauru nos exercícios de 2008 e 2009. Tais dispositivos legais circunscrevem o pagamento da vantagem exclusivamente aos servidores lotados na Secretaria da Educação, o que os exclui na exata medida em que são lotados no Gabinete do Prefeito. Neste sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO Nº 0006249-02.2010.8.26.0071 BAURU VOTO Nº 1.727 - 3/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo ORDINÁRIA - Servidores Públicos Municipais - Vigia I - Pretensão ao Abono FUNDEB concedido aos servidores lotados na Secretaria Educação - nºs 5.694/08 Leis Municipal e da 5.862/09 Inadmissibilidade - Não demonstração do exercício exclusivo e habitual nas unidades de ensino Sentença de improcedência mantida. -Recurso não provido. (Apelação nº 0005934-71.2010.8.26.0071 rel. Des. Peiretti de Godoy). Ainda que assim não fosse, a vantagem não haveria de ser conferida aos autores porque a correta interpretação das disposições legais não pode ser outra que não no sentido de que o rateio de verba proveniente de um fundo de desenvolvimento da educação só pode ocorrer entre servidores cujas atribuições do cargo são relacionadas à educação. Neste sentido, igualmente, já se pronunciou esta Corte: FUNDEB. Município de Bauru. Abono relativo ao rateio do saldo das verbas do FUNDEB. Pretensão à concessão de abono aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, proporcional ao período trabalhado em 2008, antes de se aposentarem. Abono devido apenas aos docentes e demais profissionais que atuam no suporte pedagógico direto à docência. Art. 22 da Lei 11.494/2008. Fundo destinado ao desenvolvimento da educação básica pública e valorização dos trabalhadores da área da educação. Impossibilidade de concessão do abono aos servidores que, apesar de integrarem o quadro da Secretaria de Educação, não são profissionais da APELAÇÃO Nº 0006249-02.2010.8.26.0071 BAURU VOTO Nº 1.727 - 4/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo área, tais como, jardineiros, auxiliares de creche, serventes de escola e de limpeza. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0009503-80.2010.8.26.0071 rel. Des. Antonio Carlos Villen) Assim, por qualquer ângulo que se veja a questão, não assiste razão aos autores. Pelas razões expostas, o voto é pelo IMPROVIMENTO do recurso. LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Relator APELAÇÃO Nº 0006249-02.2010.8.26.0071 BAURU VOTO Nº 1.727 - 5/5