TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000325304
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0006249-02.2010.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são apelantes PAULO
NUNES PEREIRA, CARLOS SANCHES MURQUE DA SILVA LINO e EUVANI
LUIZ VIEIRA CASTILHO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO BARCELLOS GATTI (Presidente) e ANA LIARTE.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO nº 0006249-02.2010.8.26.0071
APELANTES: PAULO NUNES PEREIRA, CARLOS SANCHES MURQUE DA
SILVA LINO E EUVANI LUIZ VIEIRA CASTILHO
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
COMARCA: BAURU
VOTO Nº 1.727
Ementa:
Administrativo - Rateio de sobras do FUNDEB
sob a forma de abono - Lei nº 5.694/08 e da
Lei nº 5.862/09 de Bauru - Vantagem exclusiva
dos servidores lotados na Secretaria de
Educação - Receita vinculada à valorização
dos
trabalhadores
da
educação
Impossibilidade de concessão a ocupantes de
cargos de vigia e similares - Recurso
improvido.
A r. sentença de fls. 64/66 vº, cujo relatório é adotado,
julgou improcedente a presente ação ordinária na qual vigias dos quadros
da municipalidade de Bauru, lotados no Gabinete do Prefeito, pretendem
participar do rateio das sobras de verbas do FUNDEB nos exercícios de
2008 e 2009, nos termos da Lei nº 5.694/08 e da Lei nº 5.862/09 de Bauru.
Concluiu o julgado que os autores não comprovaram a lotação na
Secretaria de Educação para fazer jus ao direito reclamado nos termos do
art. 3º de ambas as leis.
O apelo é dos autores que reclamam a aplicação dos
efeitos da revelia relativamente à alegação de que exerciam suas funções
exclusivamente para a Secretaria de Educação, bem como reclamam do
julgamento do feito no estado sem a oportunidade de produção de tal
prova, e que, no mérito, perseguem a procedência da ação ao argumento
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de que de fato prestam serviços de vigilância nas escolas da rede municipal
de ensino e assim fazem jus ao pagamento da vantagem sob a forma de
abono.
O recurso foi processado e respondido.
É o relatório.
O voto é pelo improvimento do recurso.
Os efeitos da revelia não se aplicam à fazenda pública
art. 320, inciso II, do CPC.
A questão controvertida é exclusivamente de direito e
autorizava o julgamento no estado conforme o disposto no art. 330, inciso I,
do CPC.
Rejeito as preliminares e analiso o mérito.
Os autores são vigias e pretendem o pagamento do
abono com base no art. 3º da Lei nº 5.694/08 e no art. 3º da Lei nº
5.862/09, que tratam do rateio de verbas do FUNDEB entre os profissionais
da educação em Bauru nos exercícios de 2008 e 2009.
Tais dispositivos legais circunscrevem o pagamento da
vantagem exclusivamente aos servidores lotados na Secretaria da
Educação, o que os exclui na exata medida em que são lotados no
Gabinete do Prefeito.
Neste sentido já decidiu esta Corte:
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ORDINÁRIA - Servidores Públicos Municipais - Vigia I
- Pretensão ao Abono FUNDEB concedido aos
servidores
lotados
na
Secretaria
Educação
-
nºs
5.694/08
Leis
Municipal
e
da
5.862/09
Inadmissibilidade - Não demonstração do exercício
exclusivo e habitual nas unidades de ensino Sentença de improcedência mantida. -Recurso não
provido. (Apelação nº 0005934-71.2010.8.26.0071
rel. Des. Peiretti de Godoy).
Ainda que assim não fosse, a vantagem não haveria de
ser conferida aos autores porque a correta interpretação das disposições
legais não pode ser outra que não no sentido de que o rateio de verba
proveniente de um fundo de desenvolvimento da educação só pode ocorrer
entre servidores cujas atribuições do cargo são relacionadas à educação.
Neste sentido, igualmente, já se pronunciou esta Corte:
FUNDEB. Município de Bauru. Abono relativo ao
rateio do saldo das verbas do FUNDEB. Pretensão à
concessão de abono aos servidores da Secretaria
Municipal de Educação, proporcional ao período
trabalhado em 2008, antes de se aposentarem. Abono
devido apenas aos docentes e demais profissionais
que atuam no suporte pedagógico direto à docência.
Art. 22 da Lei 11.494/2008. Fundo destinado ao
desenvolvimento da educação básica pública e
valorização dos trabalhadores da área da educação.
Impossibilidade
de
concessão
do
abono
aos
servidores que, apesar de integrarem o quadro da
Secretaria de Educação, não são profissionais da
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área, tais como, jardineiros, auxiliares de creche,
serventes de escola e de limpeza. Sentença que
julgou procedente a ação. Recurso parcialmente
provido. (Apelação nº 0009503-80.2010.8.26.0071
rel. Des. Antonio Carlos Villen)
Assim, por qualquer ângulo que se veja a questão, não
assiste razão aos autores.
Pelas razões expostas, o voto é pelo IMPROVIMENTO
do recurso.
LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Relator
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TJSP - Apelação nº 0006249