PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI PORTARIA nº 002/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça in fine assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e 129, II e III, da Constituição Federal, art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e art. 25, IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativas e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127, caput, art. 129, III, da Carta Magna, art. 25, IV, “b”, da Lei n.º 8.625/93, art. 36, IV, “a” e “d”, da Lei Complementar n.º 12/93; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 37, XXI, preceitua que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”; CONSIDERANDO que a previsão constitucional acima transcrita busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, por isso, deve ser assegurada a ampla participação de interessados; CONSIDERANDO que a realização dos procedimentos licitatórios regulase pela Lei nº 8.666/93, devendo obedecê-la o edital que norteia as licitações em geral; CONSIDERANDO a matéria veiculada em portal de internet de que a Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí-PI realizou licitação, na quinta-feira da Semana Santa, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com o objetivo de locação de mão de obra temporária e, ainda, sem que fosse identificada qualquer notícia a respeito do referido procedimento em órgão de publicação oficial, conforme pesquisas levadas a efeito pelo órgão ministerial; CONSIDERANDO que a “Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (STF, Súmula 473), mas, para tanto, deve fundamentá-los; CONSIDERANDO que é ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório”, conforme disciplina o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO o contido no art. 127, da Constituição Federal, que dispõe ser “o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, podendo, inclusive, promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF), RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL, registrado sob o nº 002/2013, com o propósito de apurar os fatos denunciados, devendo ser realizadas todas as diligências necessárias à elucidação dos mesmos, nos termos das legislações pertinentes, DETERMINANDO desde logo: a) a autuação e registro da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao Diário dos Municípios e afixando-se, também, cópia respectiva no átrio do Fórum, a fim de conferir a publicidade exigida pelo art. 4º, VI, da Res. nº 23/2007, do CNMP; b) seja colacionada a notícia veiculada na internet sobre os fatos apontados; c) seja expedida Recomendação ao município de Palmeira do Piauí-PI e à Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para que procedam à imediata suspensão do procedimento licitatório efetuado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em face de flagrante afronta à Carta Magna e à Lei de Licitações, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis; d) seja expedido Ofício ao município de Palmeira do Piauí-PI para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de todo o procedimento licitatório reportado, inclusive com as publicações dos atos em órgãos oficiais, esclarecendo sobre a escolha da quinta-feira santa para efetivação do mesmo; PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI e) seja enviado Ofício ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP - comunicando a instauração do presente feito. Posteriormente, retornem para análise e ulteriores deliberações. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Cristino Castro, 05 de abril de 2013. Bela. Ednolia Evangelista de Almeida Promotora de Justiça