PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
PORTARIA nº 002/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua
Promotora de Justiça in fine assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
arts. 127, caput e 129, II e III, da Constituição Federal, art. 37, I, da Lei Complementar nº
12/93 e art. 25, IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da
eficiência administrativas e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 127,
caput, art. 129, III, da Carta Magna, art. 25, IV, “b”, da Lei n.º 8.625/93, art. 36, IV, “a” e
“d”, da Lei Complementar n.º 12/93;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 37, XXI, preceitua que
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”;
CONSIDERANDO que a previsão constitucional acima transcrita busca
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, por isso, deve ser
assegurada a ampla participação de interessados;
CONSIDERANDO que a realização dos procedimentos licitatórios regulase pela Lei nº 8.666/93, devendo obedecê-la o edital que norteia as licitações em geral;
CONSIDERANDO a matéria veiculada em portal de internet de que a
Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí-PI realizou licitação, na quinta-feira da Semana
Santa, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com o objetivo de
locação de mão de obra temporária e, ainda, sem que fosse identificada qualquer notícia a
respeito do referido procedimento em órgão de publicação oficial, conforme pesquisas
levadas a efeito pelo órgão ministerial;
CONSIDERANDO que a “Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
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revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (STF, Súmula 473),
mas, para tanto, deve fundamentá-los;
CONSIDERANDO que é ato de improbidade administrativa “frustrar a
licitude de processo licitatório”, conforme disciplina o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO o contido no art. 127, da Constituição Federal, que
dispõe ser “o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Carta Magna, podendo, inclusive, promover inquérito civil e ação civil pública para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, II e III, da CF),
RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL, registrado sob o nº
002/2013, com o propósito de apurar os fatos denunciados, devendo ser realizadas todas as
diligências necessárias à elucidação dos mesmos, nos termos das legislações pertinentes,
DETERMINANDO desde logo:
a) a autuação e registro da presente Portaria, encaminhando-se cópia da
mesma ao Diário dos Municípios e afixando-se, também, cópia
respectiva no átrio do Fórum, a fim de conferir a publicidade exigida
pelo art. 4º, VI, da Res. nº 23/2007, do CNMP;
b) seja colacionada a notícia veiculada na internet sobre os fatos
apontados;
c) seja expedida Recomendação ao município de Palmeira do Piauí-PI e
à Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para que procedam
à imediata suspensão do procedimento licitatório efetuado, no prazo de
48 (quarenta e oito horas), em face de flagrante afronta à Carta Magna e
à Lei de Licitações, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis;
d) seja expedido Ofício ao município de Palmeira do Piauí-PI para
fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de todo o procedimento
licitatório reportado, inclusive com as publicações dos atos em órgãos
oficiais, esclarecendo sobre a escolha da quinta-feira santa para
efetivação do mesmo;
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e) seja enviado Ofício ao Centro de Apoio Operacional de Combate à
Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP - comunicando a
instauração do presente feito.
Posteriormente, retornem para análise e ulteriores deliberações.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cristino Castro, 05 de abril de 2013.
Bela. Ednolia Evangelista de Almeida
Promotora de Justiça
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Portaria nº 002-2013 - ICP - apurar irregularidades licitação