PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. ANEXO A NPT 001 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, PARTE 2 – PLANO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO 5.1 Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Plano de Segurança Simplificado (Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) 5.1.1 Características da edificação e áreas de risco 5.1.1 Exigência de Apresentação (Redação dada pela Portaria do CCB nº 06/2014) O PSCIP ou PSS devem ser utilizados para apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das seguintes edificações e áreas de risco: (Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) a) Edificações novas com área igual ou superior a 200m 2 100m2, excluídas as residências unifamiliares;(Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. NPT 001 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SIMPLIFICADO PARTE 5 – PLANO DE SEGURANÇA 2.3 As edificações ou áreas de risco com área construída inferior a 200m² 100m², são dispensadas da apresentação de PSS ou Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros, nos termos do item 5.1.1.1 desta NPT 001 – Procedimentos Administrativos – Parte 2. (Inserido pela Portaria do CCB nº 002/15) 6 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS As edificações enquadradas nesta NPT possuem procedimentos simplificados para regularização, visando a celeridade no processo, devendo ser feito diretamente no Corpo de Bombeiros, e se subdividem em duas classes: (Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) a) Classe 1 : Plano de Segurança Simplificado sem análise, enquadrando as edificações que possuem áreas entre 200m² à 750 m²; (Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) a.1) Os Planos de Segurança Simplificados – Classe 1, não serão analisados pelo Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico – SPCIP do Corpo de Bombeiros da PMPR e devem ser apresentados ao vistoriador no momento da inspeção para fins de obtenção de CVE ou LVE.(Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) b) Classe 2 : Plano de Segurança Simplificado, enquadrando as edificações com áreas superiores a 750 m², e que não se enquadrem nas exigências de PSCIP;(Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) 6.1 Documentos básicos necessários O PSS deve ser composto pelos seguintes documentos, por ocasião do protocolo / vistoria:(Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) a. Formulário de segurança contra incêndio para PSS (Anexo A); b. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica, do responsável técnico. sobre os riscos específicos existentes na edificação, instalação ou área de risco, tais como: gases inflamáveis e vasos sob pressão, entre outros; (Inserido pela Portaria do CCB nº 02/2015) PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. NPT 011 – SAÍDAS DE EMERGÊNCIA 5.4.1.2 A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, e outros, e dada pela seguinte fórmula: N = P/C N = Número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro. P = População, conforme coeficiente da tabela 1 do (anexo A) e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1. C = Capacidade da unidade de passagem conforme tabela 1 (anexo A). Notas: 1) Unidade de passagem: largura mínima para a passagem de um fluxo de pessoas, fixada em 0,55 m; 2) Capacidade de uma unidade de passagem: é o número de pessoas que passa por esta unidade em 1 minuto; 3) A largura mínima da saída é calculada pela multiplicação do N pelo fator 0,55, resultando na quantidade, em metros, da largura mínima total das saídas. (Retirado pela Portaria do CCB nº 02/2015) 5.4.1.2.1No cálculo da largura das saídas, deve ser atendida a metragem total calculada na somatória das larguras, quando houver mais de uma saída. 5.4.1.2.1 No cálculo da largura das saídas, deve ser considerado somente o número de unidades de passagem, não considerando desta forma a largura efetiva das saídas, nos termos do item 5.5.4.2 desta NPT. (Alterado pela Portaria do CCB nº 02/2015) 5.5.3.7 As escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes dos subsolos das edificações devem ser compartimentadas com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos, independente da área máxima compartimentada. (Inserido pela Portaria do CCB nº 06/14) (Retirado pela Portaria do CCB nº 02/2015) 5.7.9.4 A antecâmara nos subsolos e pavimentos inferiores, até 12m de altura descendente, terá apenas o duto de saída de fumaça. (Retirado pela Portaria do CCB nº 02/2015) 5.8.1.2 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros (ver figura 15), podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus. (Redação dada pela Portaria do CCB nº06/14) (Alterado pela Portaria do CCB nº 02/2015) PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. Figura 15 – Dimensões de guardas e corrimãos 5.8.1.4 As guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem: a) ter balaústres verticais, longarinas intermediárias dispostas verticalmente, grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de modo que uma esfera com diâmetro entre 11 cm e 15 cm não possa passar por nenhuma abertura; (Alterado pela Portaria do CCB nº 02/2015) PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. NPT 022 – SISTEMAS DE HIDRANTES E DE MANGOTINHOS PARA COMBATE A INCÊNDIO TABELA 1 – TIPOS DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES OU MANGOTINHOS (Tabela 1 alterada pela Portaria do CCB nº 002/15) Mangueiras de Incêndio Esguicho Regulável (DN) DN 1 25 2 3 Tipo 4 5 Comprimento2 Número de Expedições¹ Vazão mínima (l/min)3 Pressão mínima (mca)4 Interno Externo 25 30 60 simples 100 10 40 40 30 60 simples 150 10 40 40 30 60 simples 200 10 40 40 30 60 simples 300 10 65 65 30 60 simples 300 10 65 65 30 60 duplo 600 10 3) As vazões especificadas são as mínimas consideradas no hidrante mais desfavorável para o funcionamento dos esguichos reguláveis com jato pleno, de forma que um brigadista possa dar o primeiro combate a um incêndio de forma segura, considerando o alcance do jato de água de no mínimo 10m previsto no item 5.8.2. dessa NPT. 3) As vazões especificadas são as mínimas consideradas em cada um dos dois hidrantes mais desfavoráveis em uso simultâneo, nos termos do item 5.7.4 desta NPT. ( Alterado pela Portaria do CCB nº 002/15) 4) Pressão mínima em metros de coluna de água considerada na válvula do hidrante. 4) Pressão mínima em metros de coluna de água considerada na expedição do esguicho regulável, nos termos do item 5.10.2.3 desta NPT. (Alterado pela Portaria do CCB nº 002/15) 5.7.2.1 O Ramal de retorno deverá ser dimensionado de forma que a curva de funcionamento do retorno atenda à curva de funcionamento da bomba, com a possibilidade do desvio de até 25% da vazão nominal do projeto.(Inserido pela Portaria do CCB nº 002/15) 5.7.8 O cálculo hidráulico da somatória de perda de carga nas tubulações deve ser executado por métodos adequados para este fim. 5.7.8 O cálculo hidráulico da somatória de perda de carga nas tubulações deve ser executado por métodos adequados para este fim, considerando as perdas na sucção, no recalque, na(s) mangueira(s), no esguicho e o desnível geométrico entre a cota do hidrante e a cota da bomba. (Alterado pela Portaria do CCB nº 002/15) 5.10.2.3 O alcance do jato para esguicho regulável, produzido por qualquer sistema adotado conforme a tabela 1, não deve ser inferior a 10,0 m, medido da saída do esguicho ao ponto de queda do jato, com o jato formando um ângulo de 45° em relação ao solo e com o esguicho regulado para posição de jato compacto. 5.10.2.3 O alcance do jato para esguicho regulável, produzido por qualquer sistema adotado conforme a tabela 1, não deve ser inferior a 10,0 m, medido da saída do esguicho ao ponto de queda do jato, com o jato paralelo ao solo e com o esguicho regulado para jato compacto. (Alterado pela Portaria do CCB nº 002/15) PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – CSCIP Alterações a seguir feitas no CPCIP – retirada da detecção nos grupos I-2 edificações térreas a 12 metros e I-3 edificações térreas a 12 metros, retornando a condição anterior prevista no código 2011. EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO “H” - DIVISÃO “I-1” E “I-2” RL - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.500m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 9,0m RM / RE - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.000m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 6,0m Grupo de Ocupação e Uso GRUPO I – INDUSTRIAL Divisão Medidas de Segurança contra Incêndio I-1 (Risco Leve) I-2 (Risco Moderado) Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura (em metros) (em metros) 6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura na Edificação Segurança Estrutural contra Incêndio Compartimentação Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical Controle de Materiais de Acabamento Saídas de Emergência Plano de Emergência Brigada de Incêndio Iluminação de Emergência Detecção de Incêndio (Alterada pela Portaria do CCB nº 002/2015) Alarme de Incêndio Sinalização de Emergência Extintores Hidrante e Mangotinhos Chuveiros Automáticos Controle de Fumaça X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X - X1 X1 X1 X1 X1 X1 X1 X1 X1 X1 X1 - - - X X X - - - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X2 X X X X X X2 - - - - - - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X - - - - - X - - - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X - - - - - X - - - - X X - - - - - X3 - - - - - X3 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático; PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas NPTs. PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. TABELA 6I.2 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO “I” - DIVISÃO “I-3” RL - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.500m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 9,0m RM / RE - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.000m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 6,0m Grupo de Ocupação e Uso GRUPO I – INDUSTRIAL Divisão I-3 (risco elevado) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 X X X X X X Acesso de Viatura na Edificação Segurança Estrutural contra Incêndio Compartimentação Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X1 X1 X1 X1 X X - - - X3 X3 X X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X2 Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X X X Controle de Fumaça - - - - - X Iluminação de Emergência Detecção de Incêndio (Alterada pela Portaria do CCB nº 002/2015) NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas NPTs. PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. Alterações a seguir feitas no CPCIP – retirada da detecção nos grupos J-3 edificações térreas a 12 metros e J-4 edificações térreas a 12 metros, retornando a condição anterior prevista no código 2011. TABELA 6J.2 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO “J” - DIVISÃO “J-3” E “J-4” RL - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.500m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 9,0m RM / RE - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.000m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 6,0m Grupo de Ocupação e Uso GRUPO J – DEPÓSITO Divisão Medidas de Segurança contra Incêndio Acesso de Viatura na Edificação Segurança Estrutural contra Incêndio Compartimentação Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical Controle de Materiais de Acabamento Saídas de Emergência J-3 (Risco Moderado) J-4 (Risco Elevado) Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Acim 6 < H 12 < H 23 < H 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térre a de Térrea H 6 H6 a 12 23 30 12 23 30 de 30 30 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X1 X - - - X3 X3 X - - - X3 X3 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X2 X X X X X X2 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X - - - X X X - - - X X X X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X Plano de Emergência Brigada de Incêndio Iluminação de Emergência Detecção de Incêndio (Alterada pela Portaria do CCB nº 06/2014) (Alterada pela Portaria do CCB nº 002/2015) Alarme de Incêndio PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3- Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas NPTs; PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. Alterações a seguir feitas no CPCIP – retirada da detecção nos grupos J-2 edificações térreas a 12 metros, retornando a condição anterior prevista no código 2011. TABELA 6J.1 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO “J” - DIVISÃO “J-1” E “J-2” RL - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.500m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 9,0m RM / RE - ÁREA IGUAL OU SUPERIOR A 1.000m2 E/OU ALTURA SUPERIOR A 6,0m Grupo de Ocupação e Uso GRUPO J – DEPÓSITO Divisão Medidas de Segurança contra Incêndio Acesso de Viatura na Edificação Segurança Estrutural contra Incêndio Compartimentação Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical Controle de Materiais de Acabamento Saídas de Emergência Brigada de Incêndio Iluminação de Emergência Detecção de Incêndio (Alterada pela Portaria do CCB nº 002/2015) Alarme de Incêndio Sinalização de Emergência Extintores Hidrante e Mangotinhos Chuveiros Automáticos Controle de Fumaça J-1 (Material Incombustível) J-2 (Risco Leve) Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 < H 23 < H Acima 6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H 6 12 23 30 de 30 12 23 30 de 30 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X - - - X2 X2 X - - - X5 X5 X - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X3 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X - - - - - X - - - - X X - - - X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X - - - X X X X X X X X X - - - - - X - - - - X X - - - - - X4 - - - - - X4 PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 - Acima de 60 metros de altura; 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas NPTs; ______________________________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. TABELA 6M.5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO “M” - DIVISÃO “M-5” Grupo de Ocupação e Uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-5 (Unidades de armazenamento e beneficamento de produtos agrícolas e insumos) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura Térrea Acesso de Viatura na Edificação X Segurança Estrutural contra Incêndio X Saídas de Emergência X Plano de Emergência X Brigada de Incêndio X Iluminação de Emergência X Controle de Temperatura X Sistema de detecção e Alarme X Sinalização de Emergência X Sistema de Abafamento X Extintores X Hidrante e Mangotinhos X Chuveiros Automáticos X1 Controle de Fontes de Ignição X Controle de “Pós” X SPDA X NOTAS ESPECÍFICAS: 1- Para as unidades de armazenamento e beneficiamento de açúcar PORTARIA Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2015. NOTAS GERAIS: 1- Observar ainda as exigências particulares da NPT 027 (Unidades de armazenamento e beneficamento de produtos agrícolas e insumos); 2- As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; 3 - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; 4 - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas NPTs.