MERCOSUL/GMC/RES N° 66/97
DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA
NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 42/93 e
152/96 e a Recomendação N° 5/97 do SGT N° 1 - "Comunicações";
CONSIDERANDO:
Que a intercomunicação fronteiriça é regida pelas legislações nacionais dos Estados Partes.
A desatualização da Resolução GMC N° 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de
Sistemas de Telecomunicações de Zonas Limítrofes".
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. l. Aprovar as "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças", que
constam em Anexo e integram a presente Resolução.
Art. 2. Derrogar a Resolução GMC N° 42/93, Regulamento Técnico/MERCOSUL - "Interconexão de
Sistemas de Telecomunicações nas Zonas Limítrofes".
Art. 2. A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/98.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97
DISPOSICÕES SOBRE
SERVICOS PÚBLICOS DE TELEFONIA BÁSICA NAS ZONAS FRONTEIRIÇAS
Quando, no âmbito de suas atribuições, as Administrações e as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações dos Países Membros do MERCOSUL negociarem entre si acordos relativos aos
Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças, deverão levar em consideração os
procedimentos, condições e demais aspectos estabelecidos neste documento.
l. OBJETIVO
A presente Resolução tem por objetivo definir:
a) os Serviços Públicos de Telefonia Básica nas zonas fronteiriças assim como os procedimentos e
condições para sua prestação;
b) as características de interconexão das respectivas Redes de Telefonia nas zonas fronteiriças.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço aquele relativo a
ligações telefônicas estabelecidas entre duas localidades de países limítrofes membros do MERCOSUL,
cuja distância entre as mesmas, em linha reta, não seja superior a 50 km.
2.2. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Regional aquele relativo a ligações
telefônicas estabelecidas entre regiões situadas em países limítrofes membros do MERCOSUL,
excetuando aquelas definidas no item 2.1.
2.3. Entende-se por Serviço Público de Telefonia Básica Internacional aquele relativo a qualquer ligação
telefônica estabelecida entre duas localidades de países distintos, que não estiver contemplada nos itens
2.1. e 2.2.
2.4. Entende-se por complexo, a unidade funcional que serve de sede, pelo menos a um dos seguintes
organismos governamentais que cumpram funções na fronteira: Imigração, Força de Segurança, Aduana,
Controle Sanitário e Organismos Especializados de Fronteira, com as características de cada país, e que
tenham uma necessidade permanente de comunicação com seu similar.
3. ASPECTOS DE REDE
3.1. Os recursos de telecomunicações envolvidos serão fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas para tal fim por suas respectivas
Administrações, sob as condições previstas pelas normas técnicas vigentes em cada País Membro.
3.2. Os procedimentos operacionais, a manutenção preventiva e corretiva e o pró-rateio dos custos de
implementação, operação e manutenção, assim como outros aspectos relacionados com os recursos de
telecomunicações, deverão ser objeto de negociação direta entre as partes envolvidas e formalizados
através de acordos de interconexão aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros.
3.3. Em cada País Membro, deverão ser estabelecidos os procedimentos específicos que facilitem o
transporte fronteiriço de funcionários, material, equipamento e instrumental destinado à instalação e
manutenção dos recursos de telecomunicações.
4. ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. A prestação dos serviços mencionados nestas disposições, somente poderá ser realizada através das
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas, mediante
acordos entre as mesmas, aprovados pelas respectivas Administrações dos Países Membros.
4.2. As prestadoras dos serviços mencionados nestas disposições que estiverem devidamente autorizadas
por suas respectivas Administrações para prestá-los, deverão respeitar os acordos vigentes entre os Países
Membros aos quais pertencem.
4.3. Para o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço:
4.3.1. As prestadoras de serviço de telecomunicações que estiverem devidamente autorizadas pelas
respectivas Administrações para prestar o Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço
deverão definir em seus acordos a informação a ser intercambiada.
4.3.2. Cumprimento do critério dos 50 km. de distância entre a origem e o destino das ligações será
responsabilidade da empresa prestadora do serviço na origem da ligação.
4.3.3. Desde que se respeite o critério dos 50 km., o encaminhamento e os meios através dos quais serão
realizadas as ligações serão acordados pelas prestadoras.
4.3.4. Periodicamente, as partes envolvidas, tanto Administrações como prestadoras, realizarão
avaliações conjuntas do serviço, com base nas contribuições de dados de operação e manutenção,
indicadores de qualidade de serviço, medidas de tráfego, etc., com o objeto de detectar e solucionar
eventuais inconvenientes.
4.3.5. A fim de prestar o serviço e implementar nas centrais envolvidas o acesso às localidades que
estarão compreendidas pelo acordo, as prestadoras intercambiarão planilhas com os números nacionais
significativos e as coordenadas geográficas de tais localidades.
4.3.6. A tarifa a ser aplicada ao Serviço Público de Telefonia Básica Internacional Fronteiriço em cada
País Membro, deverá ser a mais econômica possível de acordo com as respectivas normas.
4.3.7. Não haverá partilha da cobrança das tarifas entre as prestadoras para o Serviço Público de
Telefonia Básica Internacional Fronteiriço. As mesmas permanecerão com a quantia cobrada a título de
tráfego originado. Na eventualidade de haver um desequilíbrio de tráfego cursado, por razões não
tarifárias, poderão ser acordados critérios para a partilha da cobrança das tarifas.
4.3.8. Em cada País Membro, a qualidade do Serviço Público de Telefonia Básica Internacional
oferecido por uma prestadora não deverá ser inferior à qualidade do serviço de telefonia básica que a
mesma presta no âmbito nacional.
5. DAS EXCEÇÕES
5.1. A prestação do serviço público de telefonia nacional básica entre localidades de diferentes países,
distantes entre si mais de 50 km., poderá ser tratada, excepcionalmente, como Serviço Público de
Telefonia Básica Internacional Fronteiriço, mediante a prévia aprovação das Administrações dos
respectivos Países Membros e através de acordos entre prestadoras.
5.2. Tudo que estiver relacionado com as ligações a cobrar no Serviço Público de Telefonia Básica
Internacional Fronteiriço, deverá ser objeto de acordos bilaterais entre as prestadoras, com a aprovação
das Administrações dos respectivos Países Membros.
5.3. A conexão entre complexos deverá receber tratamento específico em outro documento.
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