CONTRATO
DE
RECONHECIMENTO
DE
TITULARIDADE,
DIREITOS E DEVERES SOBRE TECNOLOGIA QUE ENTRE SI
CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG E O INVENTOR
INDEPENDENTE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Pelo presente instrumento, a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, com sede à Avenida
José Cândido da Silveira, n. 1500, Bairro Horto, na cidade de Belo Horizonte – Minas
Gerais, inscrita no CNPJ sob o n. 21.949.888/0001-83, neste ato representada por seu
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, Alexsander da Silva Rocha, conforme ato de
nomeação do Sr. Governador publicado no Diário Oficial do Estado em 28/01/2015,
doravante
denominada
FAPEMIG,
e
o
INVENTOR
INDEPENDENTE
(NOME),
(NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), CPF n. XXXXXXXXX, RG
XXXXXXXXXXXX, residente na (ENDEREÇO COMPLETO), Minas Gerais, doravante
denominado INVENTOR INDEPENDENTE, em conjunto denominadas “PARTES”, têm
entre si justo e acertado o que se segue, de acordo com as cláusulas e condições abaixo:
Considerando que:
- A FAPEMIG é a agência de indução e fomento à pesquisa e à inovação científica e
tecnológica do Estado de Minas Gerais, competindo à FAPEMIG apoiar projetos de
natureza científica, tecnológica e de inovação de instituições ou de pesquisadores
individuais, que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico,
tecnológico, econômico e social do Estado;
- A Lei Mineira de Inovação (Lei n. 17.348/08) estabelece que os inventores
independentes poderão solicitar apoio diretamente à FAPEMIG para depósito de pedidos
de proteção de criação ou para manutenção de pedido depositado;
- A Política de Apoio à Proteção Intelectual de Inventores Independentes da FAPEMIG
está publicada na página da Fundação;
- As PARTES definiram as condições, direitos e deveres, estando cientes dos mesmos,
os quais serão formalizados por meio deste Contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a regularização da titularidade e o reconhecimento
mútuo
dos
direitos
e
obrigações
sobre
a
tecnologia
intitulada
“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”, objeto de depósito de pedido de patente.
CLÁUSULA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
2.1 Compete às PARTES:
2.1.1 Decidirem, em comum acordo, a proteção legal em regime de cotitularidade,
ficando desde já acordado que caberá: XX% (XXXXXXXX) para o INVENTOR
INDEPENDENTE e XX% (XXXXXXX) para a FAPEMIG.
2.1.2 Requererem, perante o INPI, o pedido de patente, nos prazos estabelecidos
pela legislação vigente.
2.1.3 Requererem, no caso de estarem de comum acordo, o pedido internacional
via PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes), nos prazos
estabelecidos pela legislação vigente.
2.1.4 Tomarem as providências legais e judiciais no sentido de resguardarem a
propriedade, apropriação e o uso indevido por terceiros, do pedido de patente
objeto deste contrato.
2.2 Compete à FAPEMIG:
2.2.1 Acompanhar no INPI a tramitação do processo do pedido de patente
mencionado em 2.1.2 durante a vigência da patente no Brasil.
2
2.2.2 Arcar com todas as despesas referentes ao processo de depósito de pedido
de patente no Brasil, sendo ressarcida, na proporção especificada pela Cláusula
2.1.1, quando a TECNOLOGIA for explorada comercialmente, seja pelo próprio
inventor ou por meio do licenciamento a terceiros.
2.2.3 Proceder ao encaminhamento do pedido mencionado em 2.1.3, bem como
acompanhar a tramitação do processo durante a vigência da patente no Exterior,
conforme o art. 3º, II, e art. 8º da Deliberação n. 72/2013 da FAPEMIG.
2.2.3.1 Todas as despesas referentes à primeira fase do processo de
depósito de pedido de patente via PCT deverão ser arcadas pela FAPEMIG.
No caso de continuidade, as fases nacionais serão arcadas pelas PARTES,
nas proporções especificadas pela Cláusula 2.1.1.
2.2.4 Fornecer cópias de todos os documentos que envolvam o(s) referido(s)
pedido(s) de patente ao INVENTOR INDEPENDENTE.
2.2.5 Ceder, mediante manifestação expressa e motivada, sua titularidade sobre a
TECNOLOGIA ao INVENTOR INDEPENDENTE ou a quem este último indicar.
2.3 Compete ao INVENTOR INDEPENDENTE:
2.3.1 Fornecer procuração para depósito de pedido de patente, sempre que se faça
necessário e solicitado pela FAPEMIG, que procederá ao pedido.
2.3.2 Ceder, quando de interesse, os seus direitos a terceiros, ficando obrigado a
comunicar à FAPEMIG, a qual deverá estar de acordo.
2.3.3 Responsabilizar-se pelo processo da inserção da TECNOLOGIA no mercado
buscando parceiros para a transferência da TECNOLOGIA.
2.3.3.1 O INVENTOR INDEPENDENTE se compromete a informar à
FAPEMIG a existência de negociação que poderá resultar na transferência
de tecnologia.
3
2.3.4
Encaminhar
à Gerência
de Propriedade Intelectual da
FAPEMIG,
anualmente, um relatório sobre atividades referentes à TECNOLOGIA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXPLORAÇÃO DA TECNOLOGIA
3.1 É liberado o uso não comercial e interno da TECNOLOGIA pelos titulares, para fins
meramente didáticos e de pesquisa, não cabendo neste caso, nenhum tipo de remuneração.
3.1.1 As PARTES somente poderão explorar comercialmente a TECNOLOGIA
mediante comum acordo entre elas, expresso em termo escrito e assinado por
todos.
3.2 A TECNOLOGIA poderá ser transferida a terceiros, desde que em comum acordo
entre as PARTES, por meio de Contrato de Transferência de Tecnologia.
3.2.1 Os ganhos advindos da transferência de tecnologia serão divididos entre as
PARTES, na proporção especificada na Cláusula 2.1.1 supra.
3.2.2 Os recursos pertencentes à FAPEMIG devem ser repassados pelo
INVENTOR INDEPENDENTE de acordo com o percentual de titularidade definido
na Cláusula Segunda, item 2.1.1, por meio de depósito na seguinte conta:
FAPEMIG – Patentes
Banco do Brasil
Agência: 1615-2
Conta: 5887-4
3.3 Caso as PARTES licenciem a tecnologia, deverá, obrigatoriamente, ser firmado
Contrato de Transferência de Tecnologia, contendo cláusulas de utilização, pagamento,
controle, uso de marcas e propriedade intelectual sobre aperfeiçoamentos.
3.4 Caso o INVENTOR INDEPENDENTE não produza, fabrique e comercialize a
TECNOLOGIA dentro do prazo de cinco anos a contar da data do depósito do pedido de
patente, ou caso a TECNOLOGIA não seja transferida para terceiros, a FAPEMIG poderá
ceder sua titularidade ao INVENTOR INDEPENDENTE, bem como as obrigações do
4
acompanhamento da TECNOLOGIA e os pagamentos das taxas junto aos órgãos
competentes pela proteção.
CLÁUSULA QUARTA – DA PROMOÇÃO OU DIVULGAÇÃO E DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL
4.1 As PARTES envolvidas ficarão responsáveis pela promoção e divulgação da
TECNOLOGIA, citando as Partes cotitulares, observadas as recíprocas comunicações.
4.2 As PARTES se obrigam a informar sobre eventuais aperfeiçoamentos e/ou pesquisas
realizadas envolvendo o objeto deste contrato, mantendo-se o sigilo necessário para a
proteção de tal resultado.
4.2.1 Caso dos aperfeiçoamentos resultem inventos ou inovações passíveis de
obtenção de privilégio ou patentes, nos termos da legislação brasileira, das
convenções internacionais de que o Brasil é signatário ou ainda da legislação
nacional dos países onde haja interesse de proteção, a participação de cada Parte
será regulada em instrumento jurídico próprio, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO
5.1 Como forma de garantir a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual
decorrentes do objeto do presente Contrato, as PARTES ficam obrigadas a manter sigilo
das informações confidenciais sobre a TECNOLOGIA, com exceção de ordem judicial, de
determinação de autoridades públicas competentes ou em decorrência de legislação
aplicável.
5.1.1 A expressão “Informação Confidencial” abrange toda a informação que esteja
associada à TECNOLOGIA, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros
meios de comunicação, inclusive eletrônicos, com exceção daquela que:
5.1.1.1 não seja apresentada como confidencial pela Parte que a revelar;
5.1.1.2 já esteja em posse da Parte receptora, tendo sido recebida de outra
fonte à época de sua revelação, conforme comprovado por registro escrito;
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5.1.1.3 seja recebida por terceiros que não tenham obrigação de
confidencialidade para com a Parte reveladora, desde que não tenha sido
obtida de forma imprópria;
5.1.1.4 seja desenvolvida de forma independente pela Parte receptora; ou
5.1.1.5 esteja, ou se torne, de domínio público, desde que a revelação não
tenha sido feita pela Parte receptora.
5.2 As PARTES responsabilizam-se ainda pelo sigilo dos PROCESSOS e/ou
PRODUTOS advindos do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – COORDENAÇÃO TÉCNICA DO CONTRATO
6.1 Para constituir a Coordenação Técnica do presente Contrato ficam indicados o
INVENTOR INDEPENDENTE e, pela FAPEMIG, o (a) Gerente de Propriedade Intelectual.
6.2 Caberá à Coordenação Técnica a responsabilidade pela solução e pelo
encaminhamento de questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência do
presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
O extrato do presente Contrato será publicado na Imprensa Oficial no prazo estabelecido
no Parágrafo Único do Art. 61, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA
8.1
O presente Contrato vigorará a partir da data da sua assinatura até o término de
vigência da patente ou do arquivamento definitivo do pedido de patente.
8.1.1 Caso não seja concedida a carta-patente da TECNOLOGIA pelos órgãos
competentes, as partes poderão definir em instrumento específico as condições
relativas ao “know-how”.
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CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO
9.1 Constituem motivos para a extinção do presente Contrato:
a) o vencimento do prazo de vigência, previsto na Cláusula Oitava;
b) o acordo entre as partes, por meio de distrato;
c) a renúncia de uma das PARTES ao direito de propriedade;
d) a rescisão, no caso de descumprimento de cláusulas e/ou condições contratuais
por uma das PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES GERAIS
10.1
Alterações
neste
Contrato
acordadas
entre
as
PARTES
deverão
ser
obrigatoriamente descritas em um Termo Aditivo ou por meio de apostilamento.
10.2
Este Contrato vinculará e reverterá em benefício dos sucessores e dos
beneficiários do INVENTOR INDEPENDENTE.
10.3
Os valores devidos pelas PARTES não se extinguem em nenhum momento,
mesmo após o término do prazo de execução deste contrato, a não ser quando do efetivo
pagamento em moeda nacional plenamente corrigido.
10.4
A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das
obrigações previstas neste contrato não exime a outra Parte de responsabilidade,
podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.
10.5
Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das
PARTES de direito a ela conferido pelo presente contrato ou tolerância em impor
estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação da outra Parte, do atraso ou não
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cumprimento de quaisquer das obrigações da outra Parte, serão considerados como mera
liberalidade não implicando em novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse
inadimplemento.
10.6
Quaisquer comunicações ou solicitações previstas neste contrato serão efetuadas
por carta e serão enviadas entre as PARTES nos seguintes endereços:
Sr. XXXXXXXXXXXXX
Endereço:
Bairro:
CEP:
Telefone:
Fax:
E-mail:
FAPEMIG – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
Gerência de Propriedade Intelectual
Avenida José Cândido da Silveira, 1500, Horto
31.035-536 – Belo Horizonte - MG
Telefone: 31 3280- 2161
E-mail: [email protected]
10.7
Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste contrato será considerada
como tendo sido legalmente entregue e eficaz:
I-
Quando entregue em mãos ao INVENTOR INDEPENDENTE e/ou à Gerência de
Propriedade Intelectual da FAPEMIG;
II-
Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente
endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia útil seguinte à data
do despacho da mesma, a que ocorrer primeiro;
III-
Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
IV-
Se enviada por correio eletrônico, desde que confirmado o recebimento pelo
destinatário.
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10.8
Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito à outra Parte,
alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações devam ser enviadas.
10.9 O presente Contrato, juntamente com eventuais anexos e aditivos, que devidamente
rubricados fazem parte integrante do presente instrumento, contém o acordo integral entre
as PARTES e substituirá todo e qualquer instrumento firmado anteriormente, inclusive
verbalmente, com exceção do TERMO DE ACEITE assinado pelo INVENTOR
INDEPENDENTE.
10.10 Nenhuma das PARTES será obrigada por quaisquer termos referentes ao objeto
deste contrato, que não seja o contido neste instrumento, podendo, todavia, ser firmado
Termo Aditivo o qual deverá obedecer às normas aqui pactuadas e demais formalidades
legais.
10.11 Os casos omissos relativos a este contrato serão resolvidos pelas PARTES, que se
comunicarão para definir as providências a serem tomadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do
presente Contrato fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam o presente instrumento em 02
(duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
,
de
de
.
______________________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
INVENTOR INDEPENDENTE
9
_______________________________________________
Alexsander da Silva Rocha
DIRETOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS DA FAPEMIG
TESTEMUNHAS:
1.____________________________
2.____________________________
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
10
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