CONTRATO DE RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE, DIREITOS E DEVERES SOBRE TECNOLOGIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG E O INVENTOR INDEPENDENTE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Pelo presente instrumento, a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, com sede à Avenida José Cândido da Silveira, n. 1500, Bairro Horto, na cidade de Belo Horizonte – Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n. 21.949.888/0001-83, neste ato representada por seu Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, Alexsander da Silva Rocha, conforme ato de nomeação do Sr. Governador publicado no Diário Oficial do Estado em 28/01/2015, doravante denominada FAPEMIG, e o INVENTOR INDEPENDENTE (NOME), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), CPF n. XXXXXXXXX, RG XXXXXXXXXXXX, residente na (ENDEREÇO COMPLETO), Minas Gerais, doravante denominado INVENTOR INDEPENDENTE, em conjunto denominadas “PARTES”, têm entre si justo e acertado o que se segue, de acordo com as cláusulas e condições abaixo: Considerando que: - A FAPEMIG é a agência de indução e fomento à pesquisa e à inovação científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais, competindo à FAPEMIG apoiar projetos de natureza científica, tecnológica e de inovação de instituições ou de pesquisadores individuais, que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado; - A Lei Mineira de Inovação (Lei n. 17.348/08) estabelece que os inventores independentes poderão solicitar apoio diretamente à FAPEMIG para depósito de pedidos de proteção de criação ou para manutenção de pedido depositado; - A Política de Apoio à Proteção Intelectual de Inventores Independentes da FAPEMIG está publicada na página da Fundação; - As PARTES definiram as condições, direitos e deveres, estando cientes dos mesmos, os quais serão formalizados por meio deste Contrato. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto a regularização da titularidade e o reconhecimento mútuo dos direitos e obrigações sobre a tecnologia intitulada “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”, objeto de depósito de pedido de patente. CLÁUSULA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE, DIREITOS E OBRIGAÇÕES 2.1 Compete às PARTES: 2.1.1 Decidirem, em comum acordo, a proteção legal em regime de cotitularidade, ficando desde já acordado que caberá: XX% (XXXXXXXX) para o INVENTOR INDEPENDENTE e XX% (XXXXXXX) para a FAPEMIG. 2.1.2 Requererem, perante o INPI, o pedido de patente, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente. 2.1.3 Requererem, no caso de estarem de comum acordo, o pedido internacional via PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes), nos prazos estabelecidos pela legislação vigente. 2.1.4 Tomarem as providências legais e judiciais no sentido de resguardarem a propriedade, apropriação e o uso indevido por terceiros, do pedido de patente objeto deste contrato. 2.2 Compete à FAPEMIG: 2.2.1 Acompanhar no INPI a tramitação do processo do pedido de patente mencionado em 2.1.2 durante a vigência da patente no Brasil. 2 2.2.2 Arcar com todas as despesas referentes ao processo de depósito de pedido de patente no Brasil, sendo ressarcida, na proporção especificada pela Cláusula 2.1.1, quando a TECNOLOGIA for explorada comercialmente, seja pelo próprio inventor ou por meio do licenciamento a terceiros. 2.2.3 Proceder ao encaminhamento do pedido mencionado em 2.1.3, bem como acompanhar a tramitação do processo durante a vigência da patente no Exterior, conforme o art. 3º, II, e art. 8º da Deliberação n. 72/2013 da FAPEMIG. 2.2.3.1 Todas as despesas referentes à primeira fase do processo de depósito de pedido de patente via PCT deverão ser arcadas pela FAPEMIG. No caso de continuidade, as fases nacionais serão arcadas pelas PARTES, nas proporções especificadas pela Cláusula 2.1.1. 2.2.4 Fornecer cópias de todos os documentos que envolvam o(s) referido(s) pedido(s) de patente ao INVENTOR INDEPENDENTE. 2.2.5 Ceder, mediante manifestação expressa e motivada, sua titularidade sobre a TECNOLOGIA ao INVENTOR INDEPENDENTE ou a quem este último indicar. 2.3 Compete ao INVENTOR INDEPENDENTE: 2.3.1 Fornecer procuração para depósito de pedido de patente, sempre que se faça necessário e solicitado pela FAPEMIG, que procederá ao pedido. 2.3.2 Ceder, quando de interesse, os seus direitos a terceiros, ficando obrigado a comunicar à FAPEMIG, a qual deverá estar de acordo. 2.3.3 Responsabilizar-se pelo processo da inserção da TECNOLOGIA no mercado buscando parceiros para a transferência da TECNOLOGIA. 2.3.3.1 O INVENTOR INDEPENDENTE se compromete a informar à FAPEMIG a existência de negociação que poderá resultar na transferência de tecnologia. 3 2.3.4 Encaminhar à Gerência de Propriedade Intelectual da FAPEMIG, anualmente, um relatório sobre atividades referentes à TECNOLOGIA. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXPLORAÇÃO DA TECNOLOGIA 3.1 É liberado o uso não comercial e interno da TECNOLOGIA pelos titulares, para fins meramente didáticos e de pesquisa, não cabendo neste caso, nenhum tipo de remuneração. 3.1.1 As PARTES somente poderão explorar comercialmente a TECNOLOGIA mediante comum acordo entre elas, expresso em termo escrito e assinado por todos. 3.2 A TECNOLOGIA poderá ser transferida a terceiros, desde que em comum acordo entre as PARTES, por meio de Contrato de Transferência de Tecnologia. 3.2.1 Os ganhos advindos da transferência de tecnologia serão divididos entre as PARTES, na proporção especificada na Cláusula 2.1.1 supra. 3.2.2 Os recursos pertencentes à FAPEMIG devem ser repassados pelo INVENTOR INDEPENDENTE de acordo com o percentual de titularidade definido na Cláusula Segunda, item 2.1.1, por meio de depósito na seguinte conta: FAPEMIG – Patentes Banco do Brasil Agência: 1615-2 Conta: 5887-4 3.3 Caso as PARTES licenciem a tecnologia, deverá, obrigatoriamente, ser firmado Contrato de Transferência de Tecnologia, contendo cláusulas de utilização, pagamento, controle, uso de marcas e propriedade intelectual sobre aperfeiçoamentos. 3.4 Caso o INVENTOR INDEPENDENTE não produza, fabrique e comercialize a TECNOLOGIA dentro do prazo de cinco anos a contar da data do depósito do pedido de patente, ou caso a TECNOLOGIA não seja transferida para terceiros, a FAPEMIG poderá ceder sua titularidade ao INVENTOR INDEPENDENTE, bem como as obrigações do 4 acompanhamento da TECNOLOGIA e os pagamentos das taxas junto aos órgãos competentes pela proteção. CLÁUSULA QUARTA – DA PROMOÇÃO OU DIVULGAÇÃO E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 4.1 As PARTES envolvidas ficarão responsáveis pela promoção e divulgação da TECNOLOGIA, citando as Partes cotitulares, observadas as recíprocas comunicações. 4.2 As PARTES se obrigam a informar sobre eventuais aperfeiçoamentos e/ou pesquisas realizadas envolvendo o objeto deste contrato, mantendo-se o sigilo necessário para a proteção de tal resultado. 4.2.1 Caso dos aperfeiçoamentos resultem inventos ou inovações passíveis de obtenção de privilégio ou patentes, nos termos da legislação brasileira, das convenções internacionais de que o Brasil é signatário ou ainda da legislação nacional dos países onde haja interesse de proteção, a participação de cada Parte será regulada em instrumento jurídico próprio, de acordo com a legislação vigente. CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO 5.1 Como forma de garantir a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual decorrentes do objeto do presente Contrato, as PARTES ficam obrigadas a manter sigilo das informações confidenciais sobre a TECNOLOGIA, com exceção de ordem judicial, de determinação de autoridades públicas competentes ou em decorrência de legislação aplicável. 5.1.1 A expressão “Informação Confidencial” abrange toda a informação que esteja associada à TECNOLOGIA, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrônicos, com exceção daquela que: 5.1.1.1 não seja apresentada como confidencial pela Parte que a revelar; 5.1.1.2 já esteja em posse da Parte receptora, tendo sido recebida de outra fonte à época de sua revelação, conforme comprovado por registro escrito; 5 5.1.1.3 seja recebida por terceiros que não tenham obrigação de confidencialidade para com a Parte reveladora, desde que não tenha sido obtida de forma imprópria; 5.1.1.4 seja desenvolvida de forma independente pela Parte receptora; ou 5.1.1.5 esteja, ou se torne, de domínio público, desde que a revelação não tenha sido feita pela Parte receptora. 5.2 As PARTES responsabilizam-se ainda pelo sigilo dos PROCESSOS e/ou PRODUTOS advindos do objeto deste Contrato. CLÁUSULA SEXTA – COORDENAÇÃO TÉCNICA DO CONTRATO 6.1 Para constituir a Coordenação Técnica do presente Contrato ficam indicados o INVENTOR INDEPENDENTE e, pela FAPEMIG, o (a) Gerente de Propriedade Intelectual. 6.2 Caberá à Coordenação Técnica a responsabilidade pela solução e pelo encaminhamento de questões técnicas que eventualmente surgirem durante a vigência do presente Contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE O extrato do presente Contrato será publicado na Imprensa Oficial no prazo estabelecido no Parágrafo Único do Art. 61, da Lei n. 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA 8.1 O presente Contrato vigorará a partir da data da sua assinatura até o término de vigência da patente ou do arquivamento definitivo do pedido de patente. 8.1.1 Caso não seja concedida a carta-patente da TECNOLOGIA pelos órgãos competentes, as partes poderão definir em instrumento específico as condições relativas ao “know-how”. 6 CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO 9.1 Constituem motivos para a extinção do presente Contrato: a) o vencimento do prazo de vigência, previsto na Cláusula Oitava; b) o acordo entre as partes, por meio de distrato; c) a renúncia de uma das PARTES ao direito de propriedade; d) a rescisão, no caso de descumprimento de cláusulas e/ou condições contratuais por uma das PARTES. CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES GERAIS 10.1 Alterações neste Contrato acordadas entre as PARTES deverão ser obrigatoriamente descritas em um Termo Aditivo ou por meio de apostilamento. 10.2 Este Contrato vinculará e reverterá em benefício dos sucessores e dos beneficiários do INVENTOR INDEPENDENTE. 10.3 Os valores devidos pelas PARTES não se extinguem em nenhum momento, mesmo após o término do prazo de execução deste contrato, a não ser quando do efetivo pagamento em moeda nacional plenamente corrigido. 10.4 A tolerância de qualquer das PARTES na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste contrato não exime a outra Parte de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação. 10.5 Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das PARTES de direito a ela conferido pelo presente contrato ou tolerância em impor estritamente seus direitos, incluída a eventual aceitação da outra Parte, do atraso ou não 7 cumprimento de quaisquer das obrigações da outra Parte, serão considerados como mera liberalidade não implicando em novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento. 10.6 Quaisquer comunicações ou solicitações previstas neste contrato serão efetuadas por carta e serão enviadas entre as PARTES nos seguintes endereços: Sr. XXXXXXXXXXXXX Endereço: Bairro: CEP: Telefone: Fax: E-mail: FAPEMIG – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais Gerência de Propriedade Intelectual Avenida José Cândido da Silveira, 1500, Horto 31.035-536 – Belo Horizonte - MG Telefone: 31 3280- 2161 E-mail: [email protected] 10.7 Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste contrato será considerada como tendo sido legalmente entregue e eficaz: I- Quando entregue em mãos ao INVENTOR INDEPENDENTE e/ou à Gerência de Propriedade Intelectual da FAPEMIG; II- Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia útil seguinte à data do despacho da mesma, a que ocorrer primeiro; III- Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário; IV- Se enviada por correio eletrônico, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário. 8 10.8 Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito à outra Parte, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações devam ser enviadas. 10.9 O presente Contrato, juntamente com eventuais anexos e aditivos, que devidamente rubricados fazem parte integrante do presente instrumento, contém o acordo integral entre as PARTES e substituirá todo e qualquer instrumento firmado anteriormente, inclusive verbalmente, com exceção do TERMO DE ACEITE assinado pelo INVENTOR INDEPENDENTE. 10.10 Nenhuma das PARTES será obrigada por quaisquer termos referentes ao objeto deste contrato, que não seja o contido neste instrumento, podendo, todavia, ser firmado Termo Aditivo o qual deverá obedecer às normas aqui pactuadas e demais formalidades legais. 10.11 Os casos omissos relativos a este contrato serão resolvidos pelas PARTES, que se comunicarão para definir as providências a serem tomadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO 11.1 Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Contrato fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas. , de de . ______________________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX INVENTOR INDEPENDENTE 9 _______________________________________________ Alexsander da Silva Rocha DIRETOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS DA FAPEMIG TESTEMUNHAS: 1.____________________________ 2.____________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: 10