19/03/2015
Themls Web
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Partes Envolvidas
Autor
O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): @
Réu
.O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): v&
Detalhes do Processo 0000008-40.2015.8.18.0077
Data da Abertura
Folha de Autuação
12/01/2015-11:55
igò imprimir
Natureza CÍVEL COMUM
Classe 6 5 - A ç ã o Civil Pública
, , 10280 - Demissão ou Exoneração
Assuntofs) n , n ,. . , .
v
9196 - Liminar
Valor da Ação R$ 10.000,00 » Verincar Boletos
Volume(s) l
Documento(s) 2
Observação INICIAL, PORTARIA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS.
Comarca
URUÇUÍ
Assistência Judiciária Sim
Processo Prioritário Não
Segredo de Justiça Não
Justiça Itinerante Não
Processo (s) Nenhum
Relacionados(s)
Status
Fase
S 12/01/2015 - 11:55 -TRAMITANDO (SEM SENTENÇA 1° GRAU)
S 12/01/2015-11:57-TRAMITAÇÃO
Localização
Unidade Jurisdicional URUÇUÍ - URUÇUÍ
Sala
Estante
Prateleira
Remessa
Caixa
Data
26/02/2015-08:56
Observações REMESSA DOS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Testemunhas Envolvidas
Sem testemunhas cadastradas
Distribuições
12/01/2015-11:55 Sorteio
Vara / Cartório Vara Única / Secretaria da Vara Única de Urucuí
Motivo
http/Avww^pMUs.br/themlsweb/m
1/2
Themis Web
Movimentações
0i Expedição de documento - Expedição de Documento
26/02/2015 - 08:59
@ Expedição de documento - Expedição de Ofício/Alvará
26/02/2015 - 08:53 OFICIO PARA PGE/PI
Realizada por: THIAGO QUEIROZ DE BRITO
© Concessão - Antecipação de tutela
25/02/2015 - 16:03 Juiz: RODRIGO TOLEmiNO
Realizada por: RODRIGO TOLENTTNO
© Conclusão - Concluso para Despacho Inicial
12/01/2015 - 12:01
Certidão gf)
Realizada por: THIAGO QUEIROZ DE BRUO
Ofício (Cartório)
Decisão
Certidão Í3l
Realizada por: SUANI SILVA MONTERO
@ Distribuidor - Distribuição
12/01/2015 - 11:55 Distribuição por Sorteio
Realizada por: SUANI SILVA MONTERO
©> Distribuidor- Recebimento
12/01/2015 - 11:55 Realizada por: SUANI SILVA MONTERO
ThemisWeb ©Tribunal de Justiça do Estado do Piauí- TJPI
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Documento Inlciall
Documento Inicial2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ
PROCESSO N° 0000008-40.2015.8.18.0077
CLASSE: Ação Civil Pública
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU: .O ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Ministério Público do Estado do Piauí, já qualificado nos autos, por meio de
seu promotor de justiça subscritor, propôs Ação Civil Pública com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela em face de Estado do Piauí, objetivando a regularização dos servidores
que atuam na área de radiologia do Hospital Regional desta cidade, para que sejam
admitidos somente aqueles com capacidade técnica especializada.
Aduz, em síntese, que os servidores do Hospital Regional Senador Dirceu
Arcoverde escalados para prestar serviços de radiologia não tinham nenhuma qualificação
para exercerem tal função.
Traz depoimentos prestados pelos servidores perante a autoridade policial
desta cidade, os quais afirmam que não têm habilitação para prestar os serviços de
radiologia.
Relata também que ouvido o diretor do Hospital, este confirmou que somente
pessoas não habilitadas atuam no setor de radiologia, e que nunca houve concurso público
para técnico em radiologia no Hospital de Uruçuí.
Requer, além de outras providências, antecipação dos efeitos da tutela para:
- que o Estado do Piauí, através dos seus órgãos de gestão e execução,
exonerem todos os servidores que exercem a função de técnico em radiologia no Hospital
Regional Dirceu Arcoverde, sem a devida habilitação para tanto;
- que o Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde, contrate
imediatamente profissionais habilitados para exercer a função de técnico em radiologia para
trabalhar no Hospital Regional de Uruçuí, OU remova para esse hospital servidor de outro
estabelecimento de saúde, até a contratação de novos profissionais;
- a cominação de multa diária ao Estado do Piauí, para o caso de
descumprirnento da decisão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o relatório. Decido.
Segundo disposição constante do artigo 273 e incisos do Código de Processo
Civil:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu".
Tenho que restaram demonstrados, nesta fase processual, os requisitos: prova
inequívoca e verossimilhança do alegado, e receio do dano irreparável, autorizadores da
tutela pretendida.
A saúde é direito de todos e dever do estado, a ser prestada mediante
políticas sociais e económicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo nada mais que umas facetas
do próprio direito à vida.
Trata-se de um evidente direito social, conforme previsão expressa no art. 6°
da Constituição Federai, que se concretizam por prestações positivas a serem
implementadas pelo Estado e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia
substancial e social nas condições de vida da sociedade.
O poder público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento
inconstitucional.
Ainda que a regra inserta no art. 196 da Constituição Federal delineadora das
políticas de saúde governamentais seja de caráter programático, não pode ser considerada
como mera promessa constitucional inconsequente, pois poderia o poder público facilmente
fraudar as justas expectativas nele depositadas pela coletividade.
A Lei Federal 7.394/85, dispõe sobre a atividade de técnico em radiologia. Em
seu art. 2°, II, consta expressamente que é condição para exercício da profissão possuir
diploma de habilitação profissional, expedido por escola técnica de Radiologia, registrado no
órgão federal.
No caso dos autos, verifica-se que o autor da ação comprovou, de forma
inequívoca, através de um juízo de cognição superficial suficiente para a fase processual
atual, que todos os servidores que exercem a função de técnico de radiologia do Hospital
Regional Dirceu Arcoverde, situado no município de Uruçuí/PI, o fazem sem possuírem a
devida habilitação legal.
Tal conclusão é retirada da análise dos dos documentos acostados com a
inicial, especialmente o boletim de ocorrência n° 185/2014 (fl. 12), fiscalização exercida pelo
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (fl. 14/15), depoimentos prestados pelos
servidores que atuam na área (fls. 18/25 e 36/37) e o depoimento prestado pelo diretor do
hospital (fl. 27/28).
Embora seja notória a situação calamitosa porque passa o Estado do Piauí,
incapaz de honrar com as dívidas, não somente na área da saúde, mas da educação,
saneamento, segurança pública, dentre outras, é certo que a cláusula da reserva do
possível não pode ser invocada pelo Poder Público quando puder comprometer o núcleo
básico que qualifica o mínimo existencial, no qual está inserido o direito à saúde. Nesse
sentido se posiciona o STF:
AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO
HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR. DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
RESULTANTE
DE
NORMA
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, VII).
CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO
PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE
TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LÊ! FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ
185/794-796). A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabílidade,
sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o
mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de
políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A
fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos:
impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres
estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Poder Público. A teoria da "restrição
das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas
constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrízes de
políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6°, 196 e 197). A questão das
"escolhas trágicas". A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade
institucional fundada em comportamento afirmativo dos juizes e Tribunais e de que resulta
uma positiva criação jurisprudência! do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da
omissão do Poder Público: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela
necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso
social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de
excesso). Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação
de políticas públicas delineadas na constituição da república (RTJ 174/687. RTJ
175/1212-1213. RTJ 199/1219-1220). Existência, no caso em exame, de relevante interesse
social. Ação civil pública: instrumento processual adequado à proteção jurisdicional de
direitos revestidos de metaindividualidade. Legitimação ativa do Ministério Público (CF, art.
129, III). A função institucional do Ministério Público como "defensor do povo" (CF, art. 129,
II). Doutrina. Precedentes. Recurso de agravo improvido. (Ag. Reg. no Agravo de
Instrumento n° 759.543/RJ, 2a Turma do STF, Rei. Celso de Mello. j. 17.12.2013, unânime,
DJe 12.02.2014).
Ademais, não há interferência indevida do Poder Judiciário em sede de
políticas públicas a serem executadas pelo Poder Executivo, pois no caso em comento não
se está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Estado cumpra com
aquelas políticas já previamente existentes e necessárias para salvaguarda de direitos
essenciais, como o direito à vida. Nesse sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já
houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou
a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1°, do RISTF). 2. A controvérsia objeto
destes autos - possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a
adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do
serviço de saúde por hospital da rede pública - foi submetida à apreciação do Pleno do
Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
30.04.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do "mínimo
existencial" e da "reserva do possível", decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a
intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário
não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo
cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n° 642.536/AP, 1a Turma do STF, Rei. Luiz
Fux. j. 05.02.2013, unânime, DJe 27.02.2013).
O periculum in mora, no caso, também restou devidamente comprovado, pois
a continuidade do exercício dessa função técnica por pessoas não habilitadas pode
ocasionar problemas sérios de saúde, tanto nos pacientes, quanto nos próprios servidores,
inclusive câncer, como ocorreu anteriormente com a cientista Mrie Curie, responsável pelo
desenvolvimento da técnica, morta em decorrência do maneja com ondas de raio-x.
Posto isso:
1- Defiro integralmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelos
fatos e fundamentos acima expostos, para o fim de:
1.1 determinar que o Estado do Piauí, através dos seus órgãos de gestão e
execução, no âmbito de suas respectivas competências, exonere IMEDIATAMENTE todos
os servidores que exercem a função de técnico em radiologia no Hospital Regional Dirceu
Arcoverde, sem a devida habilitação legal, nos termos da Lei 7.394/85;
1.2 determinar que o Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde,
contrate imediatamente profissionais habilitados para exercer a função de técnico em
radiologia para trabalhar no Hospital Regional de Uruçuí, OU remova para esse hospital
servidor de outro estabelecimento de saúde, até a contratação de novos profissionais;
1.3 cominar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Estado do Piauí
para o caso de descumprimento das medidas acima impostas, após ultrapassados o prazo
concedido;
3 Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), pessoalmente, na pessoa do
Procurador Geral do Estado (art. 12, l, do CPC), para contestar a ação no prazo de 60
(sessenta) dias, bem como intime-o das determinações impostas na presente decisão.
4 Intime-se o Ministério Público desta decisão.
Expedientes necessários
URUÇUÍ, 25 de fevereiro de 2015
RODRIGO TOLENTINO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
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Partes Envolvidas Detalhes do Processo 0000008