19/03/2015 Themls Web Ajuda nessa página? Partes Envolvidas Autor O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): @ Réu .O ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): v& Detalhes do Processo 0000008-40.2015.8.18.0077 Data da Abertura Folha de Autuação 12/01/2015-11:55 igò imprimir Natureza CÍVEL COMUM Classe 6 5 - A ç ã o Civil Pública , , 10280 - Demissão ou Exoneração Assuntofs) n , n ,. . , . v 9196 - Liminar Valor da Ação R$ 10.000,00 » Verincar Boletos Volume(s) l Documento(s) 2 Observação INICIAL, PORTARIA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS. Comarca URUÇUÍ Assistência Judiciária Sim Processo Prioritário Não Segredo de Justiça Não Justiça Itinerante Não Processo (s) Nenhum Relacionados(s) Status Fase S 12/01/2015 - 11:55 -TRAMITANDO (SEM SENTENÇA 1° GRAU) S 12/01/2015-11:57-TRAMITAÇÃO Localização Unidade Jurisdicional URUÇUÍ - URUÇUÍ Sala Estante Prateleira Remessa Caixa Data 26/02/2015-08:56 Observações REMESSA DOS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Testemunhas Envolvidas Sem testemunhas cadastradas Distribuições 12/01/2015-11:55 Sorteio Vara / Cartório Vara Única / Secretaria da Vara Única de Urucuí Motivo http/Avww^pMUs.br/themlsweb/m 1/2 Themis Web Movimentações 0i Expedição de documento - Expedição de Documento 26/02/2015 - 08:59 @ Expedição de documento - Expedição de Ofício/Alvará 26/02/2015 - 08:53 OFICIO PARA PGE/PI Realizada por: THIAGO QUEIROZ DE BRITO © Concessão - Antecipação de tutela 25/02/2015 - 16:03 Juiz: RODRIGO TOLEmiNO Realizada por: RODRIGO TOLENTTNO © Conclusão - Concluso para Despacho Inicial 12/01/2015 - 12:01 Certidão gf) Realizada por: THIAGO QUEIROZ DE BRUO Ofício (Cartório) Decisão Certidão Í3l Realizada por: SUANI SILVA MONTERO @ Distribuidor - Distribuição 12/01/2015 - 11:55 Distribuição por Sorteio Realizada por: SUANI SILVA MONTERO ©> Distribuidor- Recebimento 12/01/2015 - 11:55 Realizada por: SUANI SILVA MONTERO ThemisWeb ©Tribunal de Justiça do Estado do Piauí- TJPI Desenvolvido pela Secretaria deTecnologla da Informação e Comunicação - STIC http/Mww.tjpLjus.brrthemisweb/mod^ Documento Inlciall Documento Inicial2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ PROCESSO N° 0000008-40.2015.8.18.0077 CLASSE: Ação Civil Pública AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: .O ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Ministério Público do Estado do Piauí, já qualificado nos autos, por meio de seu promotor de justiça subscritor, propôs Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Estado do Piauí, objetivando a regularização dos servidores que atuam na área de radiologia do Hospital Regional desta cidade, para que sejam admitidos somente aqueles com capacidade técnica especializada. Aduz, em síntese, que os servidores do Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde escalados para prestar serviços de radiologia não tinham nenhuma qualificação para exercerem tal função. Traz depoimentos prestados pelos servidores perante a autoridade policial desta cidade, os quais afirmam que não têm habilitação para prestar os serviços de radiologia. Relata também que ouvido o diretor do Hospital, este confirmou que somente pessoas não habilitadas atuam no setor de radiologia, e que nunca houve concurso público para técnico em radiologia no Hospital de Uruçuí. Requer, além de outras providências, antecipação dos efeitos da tutela para: - que o Estado do Piauí, através dos seus órgãos de gestão e execução, exonerem todos os servidores que exercem a função de técnico em radiologia no Hospital Regional Dirceu Arcoverde, sem a devida habilitação para tanto; - que o Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde, contrate imediatamente profissionais habilitados para exercer a função de técnico em radiologia para trabalhar no Hospital Regional de Uruçuí, OU remova para esse hospital servidor de outro estabelecimento de saúde, até a contratação de novos profissionais; - a cominação de multa diária ao Estado do Piauí, para o caso de descumprirnento da decisão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Tenho que restaram demonstrados, nesta fase processual, os requisitos: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, e receio do dano irreparável, autorizadores da tutela pretendida. A saúde é direito de todos e dever do estado, a ser prestada mediante políticas sociais e económicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo nada mais que umas facetas do próprio direito à vida. Trata-se de um evidente direito social, conforme previsão expressa no art. 6° da Constituição Federai, que se concretizam por prestações positivas a serem implementadas pelo Estado e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social nas condições de vida da sociedade. O poder público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional. Ainda que a regra inserta no art. 196 da Constituição Federal delineadora das políticas de saúde governamentais seja de caráter programático, não pode ser considerada como mera promessa constitucional inconsequente, pois poderia o poder público facilmente fraudar as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. A Lei Federal 7.394/85, dispõe sobre a atividade de técnico em radiologia. Em seu art. 2°, II, consta expressamente que é condição para exercício da profissão possuir diploma de habilitação profissional, expedido por escola técnica de Radiologia, registrado no órgão federal. No caso dos autos, verifica-se que o autor da ação comprovou, de forma inequívoca, através de um juízo de cognição superficial suficiente para a fase processual atual, que todos os servidores que exercem a função de técnico de radiologia do Hospital Regional Dirceu Arcoverde, situado no município de Uruçuí/PI, o fazem sem possuírem a devida habilitação legal. Tal conclusão é retirada da análise dos dos documentos acostados com a inicial, especialmente o boletim de ocorrência n° 185/2014 (fl. 12), fiscalização exercida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (fl. 14/15), depoimentos prestados pelos servidores que atuam na área (fls. 18/25 e 36/37) e o depoimento prestado pelo diretor do hospital (fl. 27/28). Embora seja notória a situação calamitosa porque passa o Estado do Piauí, incapaz de honrar com as dívidas, não somente na área da saúde, mas da educação, saneamento, segurança pública, dentre outras, é certo que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público quando puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial, no qual está inserido o direito à saúde. Nesse sentido se posiciona o STF: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR. DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, VII). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LÊ! FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796). A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabílidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Poder Público. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrízes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6°, 196 e 197). A questão das "escolhas trágicas". A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juizes e Tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudência! do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na constituição da república (RTJ 174/687. RTJ 175/1212-1213. RTJ 199/1219-1220). Existência, no caso em exame, de relevante interesse social. Ação civil pública: instrumento processual adequado à proteção jurisdicional de direitos revestidos de metaindividualidade. Legitimação ativa do Ministério Público (CF, art. 129, III). A função institucional do Ministério Público como "defensor do povo" (CF, art. 129, II). Doutrina. Precedentes. Recurso de agravo improvido. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n° 759.543/RJ, 2a Turma do STF, Rei. Celso de Mello. j. 17.12.2013, unânime, DJe 12.02.2014). Ademais, não há interferência indevida do Poder Judiciário em sede de políticas públicas a serem executadas pelo Poder Executivo, pois no caso em comento não se está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Estado cumpra com aquelas políticas já previamente existentes e necessárias para salvaguarda de direitos essenciais, como o direito à vida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1°, do RISTF). 2. A controvérsia objeto destes autos - possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública - foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.04.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do "mínimo existencial" e da "reserva do possível", decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n° 642.536/AP, 1a Turma do STF, Rei. Luiz Fux. j. 05.02.2013, unânime, DJe 27.02.2013). O periculum in mora, no caso, também restou devidamente comprovado, pois a continuidade do exercício dessa função técnica por pessoas não habilitadas pode ocasionar problemas sérios de saúde, tanto nos pacientes, quanto nos próprios servidores, inclusive câncer, como ocorreu anteriormente com a cientista Mrie Curie, responsável pelo desenvolvimento da técnica, morta em decorrência do maneja com ondas de raio-x. Posto isso: 1- Defiro integralmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelos fatos e fundamentos acima expostos, para o fim de: 1.1 determinar que o Estado do Piauí, através dos seus órgãos de gestão e execução, no âmbito de suas respectivas competências, exonere IMEDIATAMENTE todos os servidores que exercem a função de técnico em radiologia no Hospital Regional Dirceu Arcoverde, sem a devida habilitação legal, nos termos da Lei 7.394/85; 1.2 determinar que o Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde, contrate imediatamente profissionais habilitados para exercer a função de técnico em radiologia para trabalhar no Hospital Regional de Uruçuí, OU remova para esse hospital servidor de outro estabelecimento de saúde, até a contratação de novos profissionais; 1.3 cominar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Estado do Piauí para o caso de descumprimento das medidas acima impostas, após ultrapassados o prazo concedido; 3 Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), pessoalmente, na pessoa do Procurador Geral do Estado (art. 12, l, do CPC), para contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intime-o das determinações impostas na presente decisão. 4 Intime-se o Ministério Público desta decisão. Expedientes necessários URUÇUÍ, 25 de fevereiro de 2015 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ