PARECER CRM/MS N° 19/2013
Processo consulta CRM MS nº 12/2013
Interessado: Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico
Parecerista: Heitor Soares de Souza
Assunto: Parecer específico da Proctologia, em que a videolaparoscopia não há convênio
entre a especialidade e CFM/AMB/CNRM.
Palavras-chave: Cancerologia, Cancerologia Cirúrgica, Coloproctologia, Proctologia,
videolaparoscopia, área de atuação.
Ementa: A Lei garante ao médico o direito de praticar qualquer ato inerente à profissão,
independentemente de qualquer habilitação adicional ao seu diploma. Se necessária, a prova
de habilitação específica em técnicas de diagnóstico ou cirurgia deve ser fornecida pelas
respectivas Sociedades de Especialidades.
Em 05 de agosto de 2013, o Conselho Técnico da Unimed envia solicitação de parecer
ao CRM MS, onde questiona: Considerando a Resolução CFM nº 2005/2012, que trata de
especialidades e áreas de atuação reconhecidas no âmbito do exercício profissional da
Medicina e que a videolaparoscopia é área de atuação, prevista na citada Resolução, tendo
como requisitos a titulação em cirurgia do aparelho digestivo e/ou cirurgia geral.
1 - No caso específico da Proctologia, em que a videolaparoscopia é via de acesso
imanente da especialidade e não há convênio entre a sociedade de Especialidade e
CFM/AMB/CNRM que possibilite ao detentor de tal titulação a obtenção de certificado da
citada área de atuação, é lícito autorizar ao médico proctologista a utilização da via
videolaparoscópica?
2 - No caso específico da Cancerologia, em que a videolaparoscopia é via de acesso
imanente da especialidade e não há convênio entre a sociedade de Especialidade e
CFM/AMB/CNRM que possibilite ao detentor de tal titulação a obtenção de certificado da
citada área de atuação, é lícito autorizar ao médico cancerologista a utilização da via
videolaparoscópica?
Subsídios para a conclusão do Parecer
No site da Sociedade Brasileira de coloproctologia está publicado o seguinte:
Ofício 138/2013 da AMB em resposta à consulta sobre colonoscopia e videocirurgia
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29/08/2013.
Prezados portadores de Título de Especialista SBCP,
Acessem o Ofício resposta n° 138/2013 da AMB sobre capacitação em Videocirurgia e
Colonoscopia.
OF/SEC/AMB/0138/2013
São Paulo, 16 de agosto de 2013
À
Sociedade Brasileira de Coloproctologia (SBCP)
Dr. Carlos Walter Sobrado Jr
Prezado Presidente,
Em atenção a sua consulta, informo que a AMB reconhece que na formação do especialista
em Coloproctologia as áreas de Colonoscopia e Cirurgia Videolaparoscopia estão
perfeitamente contempladas, com carga horária suficiente para o domínio das mesmas.
Portanto, o médico portador do título de especialista em Coloproctologia está plenamente
capacitado a executar procedimentos de colonoscopia e cirurgias por videolaparoscopia. E,
ainda, que os mesmos não necessitam de nenhum certificado adicional.
Atenciosamente,
Dr. Aldemir Humberto Soares
Secretário-Geral da AMB
Existe parecer do próprio CRM MS que aborda este tema.
PARECER CRM MS N° 7/1999
Assunto: Habilitação de médicos em técnicas de diagnóstico e de cirurgia
Ementa: A Lei garante ao médico o direito de praticar qualquer ato inerente à profissão,
independentemente de qualquer habilitação adicional ao seu diploma. Se necessária, a prova
de habilitação específica em técnicas de diagnóstico ou cirurgia deve ser fornecida pelas
respectivas Sociedades de Especialidades.
PARECER CRM MS N° 007/99
Processo Consulta n° 01/99
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Histórico
A consulente, solicita informações técnicas "sobre os cursos de pequena duração realizados
pelos médicos pra manuseio de aparelhos de diagnose e cirurgia, tais como endoscopia,
videolaparoscopia, dopplergrafia, etc., e se os referidos cursos os habilitam imediatamente a
utilizá-los com precisão". A consulta seria justificada "pelo fato de alguns profissionais
apresentarem currículos de 01 ano de estudo e outros de poucas horas...". Solicito ainda
"orientação sobre quais os cuidados a serem observados pelos Convênios para os
credenciamentos
desses
profissionais,
cuja
extensão
dos
atendimentos
requerem
conhecimentos adequados".
Parecer
Preliminarmente, não é demais lembrar que o diploma de médico permite a seu portador
executar qualquer ato médico, independentemente de curso suplementar ou outro tipo de
habilitação.
Embora essa prerrogativa seja um direito inalienável do médico, os usuários de serviços
médicos também têm o direito de exigir que o profissional comprove sua habilitação
específica. Os Convênios, portanto, estarão zelando pelos interesses de seus usuários se
exigirem, por exemplo, título que comprove a especialidade do conveniado antes de divulgar
seu nome como especialista.
Os procedimentos de diagnóstico ou de terapêutica, mencionados na consulta, não constituem
especialidades, mas áreas de atuação dentro de diferentes especialidades. Também é lícito - e
atende aos interesses dos pacientes - que, para remunerar esses procedimentos, os Convênios
exijam comprovação da disponibilidade dos equipamentos e da habilitação específica do
profissional.
Obviamente, não existe um parâmetro comum - cursos, duração dos cursos, estágios, etc. para aferir a habilitação nessas áreas de atuação. É recomendável, portanto, que sejam
consultadas as respectivas Sociedades de Especialidades, que têm a competência técnica para
informar sobre quais são os requisitos mínimos necessários para que o profissional seja
reconhecido
como
habilitado
para
a
execução
de
determinados
procedimentos.
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É o parecer, s.m. j.
Em 12 de Abril de 1999
Roni Marques
Conselheiro - CRM-MS 2755
Aprovado em Sessão Plenária de 19/06/99
Há ainda um parecer do CFM, em resposta a questionamentos feitos à época pela Unimed de
Rondônia, que aborda transversalmente a questão. Extraio apenas as respostas aos quesitos:
PROCESSO-CONSULTA CFM n° 3625/95
PC/CFM/Nº 01/96
1. Pode a auditoria negar o pedido de videocirurgia, sob o argumento do não credenciamento
no serviço de laparoscopia cirúrgica? Ou simplesmente é mais
conveniente e mais lucrativo ao convênio liberar a cirurgia convencional?
R. Não. A cirurgia videoassistida é apenas uma técnica à disposição do cirurgião devidamente
treinado. Não há necessidade de credenciamento para sua execução,
constituindo a sua obstaculização um cerceamento ao livre exercício profissional. O que deve
ser pago é o honorário correspondente à cirurgia realizada (colecistectomia),
sendo a técnica utilizada (convencional ou videoassistida) fator secundário. Assim sendo, será
irrelevante, a cooperativa, do ponto de vista econômico, qual o tipo de técnica cirúrgica
escolhida pelo médico assistente.
2. Pode a auditoria indicar qual o melhor tipo de cirurgia a ser empregada no paciente?
R. Não. A auditoria médica está impedida de interferir no ato médico, exceto nos casos
previsto no artigo 81 do Código de Ética Médica.
Nada encontrei nos bancos de dados pesquisados que abordasse especificamente o
tema questionado quanto à habilitação dos Cancerologistas para a prática de
videolaparoscopia. Mas nos Programas de Residência Médica reconhecidos pela Comissão
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Nacional de Residência Médica (CNRM) em Cancerologia Cirúrgica constam horas
necessárias de treinamento em Videocirurgia. Por ilação estende-se a mesma interpretação
dada pela SBCP.
Respondendo aos questionamentos:
Questão 1: Sim, desde que o especialista em Coloproctologia tenha sido titulado pela SBCP
ou tenha Certificado de Residência Médica em Coloproctologia reconhecida pelo CNRM.
Questão 2: Sim, desde que o especialista em Cancerologia tenha sido titulado pela SBC ou
tenha Certificado de Residência Médica em Cancerologia reconhecida pelo CNRM.
Eis o parecer, s.m.j.
Campo Grande MS, 17 de novembro de 2013
Heitor Soares de Souza
Conselheiro Parecerista
Parecer Aprovado na Sessão Plenária do dia
22/11/2013
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Ementa: A Lei garante ao médico o direito de praticar qualquer ato