PARECER CRM/MS N° 19/2013 Processo consulta CRM MS nº 12/2013 Interessado: Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Parecerista: Heitor Soares de Souza Assunto: Parecer específico da Proctologia, em que a videolaparoscopia não há convênio entre a especialidade e CFM/AMB/CNRM. Palavras-chave: Cancerologia, Cancerologia Cirúrgica, Coloproctologia, Proctologia, videolaparoscopia, área de atuação. Ementa: A Lei garante ao médico o direito de praticar qualquer ato inerente à profissão, independentemente de qualquer habilitação adicional ao seu diploma. Se necessária, a prova de habilitação específica em técnicas de diagnóstico ou cirurgia deve ser fornecida pelas respectivas Sociedades de Especialidades. Em 05 de agosto de 2013, o Conselho Técnico da Unimed envia solicitação de parecer ao CRM MS, onde questiona: Considerando a Resolução CFM nº 2005/2012, que trata de especialidades e áreas de atuação reconhecidas no âmbito do exercício profissional da Medicina e que a videolaparoscopia é área de atuação, prevista na citada Resolução, tendo como requisitos a titulação em cirurgia do aparelho digestivo e/ou cirurgia geral. 1 - No caso específico da Proctologia, em que a videolaparoscopia é via de acesso imanente da especialidade e não há convênio entre a sociedade de Especialidade e CFM/AMB/CNRM que possibilite ao detentor de tal titulação a obtenção de certificado da citada área de atuação, é lícito autorizar ao médico proctologista a utilização da via videolaparoscópica? 2 - No caso específico da Cancerologia, em que a videolaparoscopia é via de acesso imanente da especialidade e não há convênio entre a sociedade de Especialidade e CFM/AMB/CNRM que possibilite ao detentor de tal titulação a obtenção de certificado da citada área de atuação, é lícito autorizar ao médico cancerologista a utilização da via videolaparoscópica? Subsídios para a conclusão do Parecer No site da Sociedade Brasileira de coloproctologia está publicado o seguinte: Ofício 138/2013 da AMB em resposta à consulta sobre colonoscopia e videocirurgia 1 29/08/2013. Prezados portadores de Título de Especialista SBCP, Acessem o Ofício resposta n° 138/2013 da AMB sobre capacitação em Videocirurgia e Colonoscopia. OF/SEC/AMB/0138/2013 São Paulo, 16 de agosto de 2013 À Sociedade Brasileira de Coloproctologia (SBCP) Dr. Carlos Walter Sobrado Jr Prezado Presidente, Em atenção a sua consulta, informo que a AMB reconhece que na formação do especialista em Coloproctologia as áreas de Colonoscopia e Cirurgia Videolaparoscopia estão perfeitamente contempladas, com carga horária suficiente para o domínio das mesmas. Portanto, o médico portador do título de especialista em Coloproctologia está plenamente capacitado a executar procedimentos de colonoscopia e cirurgias por videolaparoscopia. E, ainda, que os mesmos não necessitam de nenhum certificado adicional. Atenciosamente, Dr. Aldemir Humberto Soares Secretário-Geral da AMB Existe parecer do próprio CRM MS que aborda este tema. PARECER CRM MS N° 7/1999 Assunto: Habilitação de médicos em técnicas de diagnóstico e de cirurgia Ementa: A Lei garante ao médico o direito de praticar qualquer ato inerente à profissão, independentemente de qualquer habilitação adicional ao seu diploma. Se necessária, a prova de habilitação específica em técnicas de diagnóstico ou cirurgia deve ser fornecida pelas respectivas Sociedades de Especialidades. PARECER CRM MS N° 007/99 Processo Consulta n° 01/99 2 Histórico A consulente, solicita informações técnicas "sobre os cursos de pequena duração realizados pelos médicos pra manuseio de aparelhos de diagnose e cirurgia, tais como endoscopia, videolaparoscopia, dopplergrafia, etc., e se os referidos cursos os habilitam imediatamente a utilizá-los com precisão". A consulta seria justificada "pelo fato de alguns profissionais apresentarem currículos de 01 ano de estudo e outros de poucas horas...". Solicito ainda "orientação sobre quais os cuidados a serem observados pelos Convênios para os credenciamentos desses profissionais, cuja extensão dos atendimentos requerem conhecimentos adequados". Parecer Preliminarmente, não é demais lembrar que o diploma de médico permite a seu portador executar qualquer ato médico, independentemente de curso suplementar ou outro tipo de habilitação. Embora essa prerrogativa seja um direito inalienável do médico, os usuários de serviços médicos também têm o direito de exigir que o profissional comprove sua habilitação específica. Os Convênios, portanto, estarão zelando pelos interesses de seus usuários se exigirem, por exemplo, título que comprove a especialidade do conveniado antes de divulgar seu nome como especialista. Os procedimentos de diagnóstico ou de terapêutica, mencionados na consulta, não constituem especialidades, mas áreas de atuação dentro de diferentes especialidades. Também é lícito - e atende aos interesses dos pacientes - que, para remunerar esses procedimentos, os Convênios exijam comprovação da disponibilidade dos equipamentos e da habilitação específica do profissional. Obviamente, não existe um parâmetro comum - cursos, duração dos cursos, estágios, etc. para aferir a habilitação nessas áreas de atuação. É recomendável, portanto, que sejam consultadas as respectivas Sociedades de Especialidades, que têm a competência técnica para informar sobre quais são os requisitos mínimos necessários para que o profissional seja reconhecido como habilitado para a execução de determinados procedimentos. 3 É o parecer, s.m. j. Em 12 de Abril de 1999 Roni Marques Conselheiro - CRM-MS 2755 Aprovado em Sessão Plenária de 19/06/99 Há ainda um parecer do CFM, em resposta a questionamentos feitos à época pela Unimed de Rondônia, que aborda transversalmente a questão. Extraio apenas as respostas aos quesitos: PROCESSO-CONSULTA CFM n° 3625/95 PC/CFM/Nº 01/96 1. Pode a auditoria negar o pedido de videocirurgia, sob o argumento do não credenciamento no serviço de laparoscopia cirúrgica? Ou simplesmente é mais conveniente e mais lucrativo ao convênio liberar a cirurgia convencional? R. Não. A cirurgia videoassistida é apenas uma técnica à disposição do cirurgião devidamente treinado. Não há necessidade de credenciamento para sua execução, constituindo a sua obstaculização um cerceamento ao livre exercício profissional. O que deve ser pago é o honorário correspondente à cirurgia realizada (colecistectomia), sendo a técnica utilizada (convencional ou videoassistida) fator secundário. Assim sendo, será irrelevante, a cooperativa, do ponto de vista econômico, qual o tipo de técnica cirúrgica escolhida pelo médico assistente. 2. Pode a auditoria indicar qual o melhor tipo de cirurgia a ser empregada no paciente? R. Não. A auditoria médica está impedida de interferir no ato médico, exceto nos casos previsto no artigo 81 do Código de Ética Médica. Nada encontrei nos bancos de dados pesquisados que abordasse especificamente o tema questionado quanto à habilitação dos Cancerologistas para a prática de videolaparoscopia. Mas nos Programas de Residência Médica reconhecidos pela Comissão 4 Nacional de Residência Médica (CNRM) em Cancerologia Cirúrgica constam horas necessárias de treinamento em Videocirurgia. Por ilação estende-se a mesma interpretação dada pela SBCP. Respondendo aos questionamentos: Questão 1: Sim, desde que o especialista em Coloproctologia tenha sido titulado pela SBCP ou tenha Certificado de Residência Médica em Coloproctologia reconhecida pelo CNRM. Questão 2: Sim, desde que o especialista em Cancerologia tenha sido titulado pela SBC ou tenha Certificado de Residência Médica em Cancerologia reconhecida pelo CNRM. Eis o parecer, s.m.j. Campo Grande MS, 17 de novembro de 2013 Heitor Soares de Souza Conselheiro Parecerista Parecer Aprovado na Sessão Plenária do dia 22/11/2013 5