DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Brasília,
nos autos da Ação Popular ajuizada pelo Deputado Distrital Francisco Leite de Oliveira, em desfavor do Dr. Laerte
Rodrigues de Bessa Chefe da Polícia Civil do Distrito Federal.
Postulou o autor da ação “a concessão de LIMINAR, inaudita altera parte, para imediata SUSPENSÃO da realização da
primeira etapa do Concurso Público, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia de Segunda
Classe, da Carreira de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista para 5.12.2004 (Edital nº 17/2004,
anexo)” (fl. 18).
O pedido foi deferido em decisão assim fundamentada (fl. 72):
“Ante prova documental apresentada pelo autor, considerando a proibição estabelecida no edital, item 4.4.1 e o documento
publicitário de fl. 27, que confirma o fato de que os professores escolhidos para integrar a banca examinadora fazem parte
de curso preparatório destinado a carreira de Delegados Estaduais e Federais, em período próximo à realização do certame,
concedo a liminar inaudita altera parte para a imediata suspensão da realização da primeira etapa do Concurso Público,
destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia de Segunda Classe, da Carreira de Delegado de
Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista para 05/12/2004 (Edital nº 17/2004). Oficie-se, de imediato. Cite-se.
Após implementadas as diligencias determinadas, dê-se vista pessoal ao Ministério Público.”
Inconformado o Distrito Federal interpõe este agravo de instrumento, alegando que por meio do Ofício nº 3913/3ª
PRODEP-MPDFT, datado de 26/11/04, levou ao conhecimento do Chefe da Polícia Civil, ora Agravado, denúncia de que
os integrantes da Banca Examinadora do referido concurso seriam professores de conhecido curso preparatório para
concursos de ingresso em carreiras jurídicas. Imediatamente, o Chefe da Polícia Civil determinou a expedição de ofício ao
Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro para que prestasse as informações devidas.
Nesta oportunidade, verificou-se que dois integrantes da banca examinadora seriam efetivamente professores de curso
preparatório, a saber, GUSTAVO NOGUEIRA SANTANA e PEDRO MENEZES TRINDADE BARRETO. Em face de tal
notícia, ontem, 02 de dezembro, foi publicado no DODF o Edital nº 19/2004, substituindo os referidos integrantes pelos
examinadores FELIPE BORRING e LEONARDO PIETRO ANTONELLI, de modo a que não houvesse qualquer motivo
para que se colocasse em dúvida a lisura do certame.
Ressalta que a preocupação com a transparência é tão grande que a relação com os integrantes da banca examinadora foi
publicada no Diário Oficial do DF, dando ampla publicidade a todos os examinadores.
Com relação a CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, também citado na ação popular, foi mantido em face das
informações da Instituição realizadora do concurso de que seu nome foi indevidamente utilizado pelo curso preparatório.
Alega tratar-se de Juiz de Direito do Estado do RJ e já participou de cursos preparatórios, mas, no momento não está
vinculado a nenhum, conforme declaração prestada pelo próprio magistrado, que afirma participar regularmente de bancas
de concurso e ser professor da Universidade Federal Fluminense.
Aduz que o mesmo ocorre com relação ao examinador GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, Promotor de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, que não participou de curso preparatório para o concurso de Delegado de Polícia.
Assim, diz ser possível afirmar que nenhum dos componentes desta Banca está ministrando ou ministrou curso preparatório
para Concurso de Delegado de Polícia do DF, eis que, por prudência, foram substituídos da banca aqueles que ministraram
aula em cursinhos para outros concursos da carreira jurídica nos últimos 12 (doze) meses, ou que tenham assumido
compromisso de ministrar aulas no próximo ano.
Salienta ainda, que as questões produzidas pelos membros foram substituídos na terça-feira, a pedido do presidente da
comissão do concurso, por outras elaboradas pelos novos membros, pois a prova não tinha sido editorada.
Argumenta que o certame segue todas as normas editalícias, sem incidir nas ilegalidades alegadas pelo Agravado, além do
que, em recentes concursos para delegados de polícias realizados em outros Estados, não foram publicados os nomes dos
componentes da bancas examinadoras e nem por isso foram anulados, sendo esta iniciativa inovadora do NCE/UFRJ.
Transcreve o teor do item 4.4.1 do Edital, ressaltando que se tornará impossível a composição de bancas examinadoras para
concursos públicos em área jurídica se não se admitirem examinadores que já participaram de cursos jurídicos, seja em
faculdades, seja em cursos de pós-graduação.
Assevera, finalmente, que a ser mantida a decisão impugnada, além dos gastos com a execução do concurso (locais,
deslocamentos, fiscais de prova, etc), prejuízos que serão suportados pela organização do certame, existe ainda a questão
dos prejuízos financeiros que serão causados à mais da metade dos candidatos inscritos que, de acordo com tabela que junta
aos autos, residem em outros Estados da Federação e já estão se deslocando para o Distrito Federal para realizarem a prova
neste final de semana.
Requer, em face das razões alinhavadas, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que a liminar deferida
não produza seus efeitos até a decisão final do presente recurso.
No mérito, postula o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão concessiva da liminar.
É o breve relatório.
Decido.
Ao fito de dispor quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, tenho como pertinente tecer algumas considerações.
A questão gira em torno de alegação de vício a macular o certame, consubstanciado na constatação de que “quatro
integrantes da Banca Examinadora do referido certame, Doutos Professores Cláudio Brandão de Oliveira; Guilherme Braga
Peña de Moraes; Gustavo Nogueira Santana; e Pedro Menezes Trindade Barretto, exercem o magistério jurídico, nas
mesmas disciplinas de que são examinadores, em um conhecido curso preparatório para concursos de ingresso em carreiras
jurídicas, o Instituto de Ensino, Pesquisa e Atividades de Extensão em Direito - Praetorium.
Do confronto entre o Edital de nº 16/2004 e os documentos extraídos da Internet, verifica-se que os Ilustres Professores
integram, respectivamente, as Bancas Examinadoras de Direito Administrativo; Constitucional; Processual Civil; e
Tributário.
Também conforme informações extraídas da internet, o referido Instituto desenvolve atividades de magistério voltadas para
a preparação de candidatos aspirantes aos concursos das seguintes carreiras jurídicas; Magistratura; Ministério Público;
Defensoria Pública; e de Delegado de Polícia.” (fls. 04/05 da inicial da Ação Popular).
Aduz-se ainda que a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do MPDFT, “...instou a autoridade
requerida a manifestar-se, para esclarecer se os citados examinadores “são ou já foram professores em cursos preparatórios
para concursos de ingresso em carreiras jurídicas, assinando-lhe, como prazo de resposta, até o dia 1º de dezembro do
corrente (ontem), o que não restou atendido.” (fl. 14).
Daí que, atento ao princípio do art. 37 da Constituição Federal/88, é que se intentou a presente ação, cogitando, em medida
liminar, a suspensão do certame até seu final julgamento, fato afinal atendido, dando ensejo ao agravo.
O Agravante sustenta que, ante o Ofício nº 3913/3ª PRODEP-MPDFT, de 26.11.04, levou-se ao conhecimento do Chefe da
Polícia Civil do DF a referida denúncia, que, de imediato, expediu correspondência “ao Núcleo de Computação Eletrônica
da Universidade Federal do Rio de Janeiro para que prestasse as informações devidas (doc. 02). Tal ofício foi encaminhado
em 29 de novembro de 2004 (doc. 3).
Assim, verificou-se que a Banca Examinadora constante do Edital nº 16/2004, publicado no DODF de 23 de novembro de
2004, dois integrantes seriam efetivamente professores de curso preparatório para concursos, a saber GUSTAVO
NOGUEIRA SANTANA e PEDRO MENEZES TRINDADE BARRÊTO. Em face de tal notícia, ontem, 2 de dezembro de
2004, foi publicado no DODF o Edital nº 19/2004, substituindo os referidos integrantes pelos examinadores FELIPPE
TORRING e LEONARDO PIETRO ANTONELLI, de modo a que não houvesse qualquer motivo para que se colocasse em
dúvida a lisura do certame (doc. 04).
Ressalte-se que a preocupação com a total transparência na condução do certame é tamanha que a relação com os
integrantes da Banca Examinadora foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, dando ampla publicidade a todos os
examinadores componentes da Banca.
Com relação ao examinador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, também citado na presente ação popular, o Chefe de
Polícia decidiu manter seu nome na Banca Examinadora, em face das informações da instituição realizadora do concurso de
que o nome do examinador foi utilizado indevidamente pelo curso preparatório. Com efeito, o examinador é Juiz de Direito
do Estado do Rio de Janeiro e já participou de cursos jurídicos, mas no momento não está vinculado a nenhum curso
preparatório. Conforme declaração prestada apelo próprio Magistrado (doc. 5), ele participa regularmente de várias bancas
de concurso e é professor da Universidade Federal Fluminense, mas encontra-se afastado de cursos preparatórios em razão
do volume de trabalho na magistratura.
O mesmo ocorre com relação ao examinador GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, Promotor de Justiça no Estado
do Rio de Janeiro, que não participou de curso preparatório para o concurso de Delegado de Polícia (doc. 6).
Esse passo, pode-se afirmar que nenhum dos componentes desta banca está ministrando ou ministrou curso preparatório para
Concurso de Delegado de Polícia do Distrito Federal. Por questão de prudência foram substituídos da Banca componentes
que ministram aulas em cursinhos para outros concursos da carreira jurídica nos últimos 12 (doze) meses ou que tenham
assumidos compromisso de ministrar aulas no próximo ano” (fls. 05/06).
Feitas tais observações, do exposto resulta que, dois são os fundamentos porque se pretende a suspensão da prova – a
participação na banca de quatro examinadores, que seriam professores de cursos preparatórios; e, - a renovação das questões
às então elaboradas.
Ora, nesse juízo de cognição sumária e inicial, cumpre afirmar este Relator que, do agravo emerge quantum satis a
comprovação da reparação de tais irregularidades, afastando, prima facie, a inquinação de nulidade que renderia ensejo a
suspensão do concurso. Afastada a presença de examinadores impedidos, desaparece o fato que estaria a contaminar o
edital. Por outro lado, com a afirmação da substituição das questões atribuídas aos antigos examinadores, o mesmo
fenômeno se verifica.
Até porque, a valoração sobre conterem qualquer vício somente pode se dar com a aplicação da prova, eis que apenas em tal
situação se terá conhecimento de seu conteúdo.
Destarte, merece guarida a pretensão do Agravante, até mesmo porque, ante a exiguidade temporal em face da data da
realização da prova (próximo Domingo), creio ser de melhor alvitre se mantenha o calendário, que com certeza já está a
afetar os inúmeros candidatos inscritos, inclusive no que tange a possíveis prejuízos de ordem material, eis que despesas são
feitas.
Pelo que, com fulcro no art. 557 do CPC, defiro o efeito suspensivo nos termos em que postulado pelo Agravante na inicial.
Oficie-se ao Juiz da causa para que tome ciência desta decisão.
Intime-se o Agravado para responder, querendo, na forma da lei.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2004.
Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
Nº do processo:0-9585-4/2004
Autor:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 5ª Vara da
Fazenda Pública de Brasília, nos autos da Ação Popular ajuizada pelo Deputado Distrital Francisco
Leite de Oliveira, em desfavor do Dr. Laerte Rodrigues de Bessa Chefe da Polícia Civil do Distrito
Federal.
Postulou o autor da ação “a concessão de LIMINAR, inaudita altera parte, para imediata
SUSPENSÃO da realização da primeira etapa do Concurso Público, destinado ao provimento de
vagas para o cargo de Delegado de Polícia de Segunda Classe, da Carreira de Delegado de Polícia
da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista para 5.12.2004 (Edital nº 17/2004, anexo)” (fl. 18).
O pedido foi deferido em decisão assim fundamentada (fl. 72):
“Ante prova documental apresentada pelo autor, considerando a proibição estabelecida no edital,
item 4.4.1 e o documento publicitário de fl. 27, que confirma o fato de que os professores
escolhidos para integrar a banca examinadora fazem parte de curso preparatório destinado a
carreira de Delegados Estaduais e Federais, em período próximo à realização do certame, concedo
a liminar inaudita altera parte para a imediata suspensão da realização da primeira etapa do
Concurso Público, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia de
Segunda Classe, da Carreira de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista
para 05/12/2004 (Edital nº 17/2004). Oficie-se, de imediato. Cite-se. Após implementadas as
diligencias determinadas, dê-se vista pessoal ao Ministério Público.”
Inconformado o Distrito Federal interpõe este agravo de instrumento, alegando que por meio do
Ofício nº 3913/3ª PRODEP-MPDFT, datado de 26/11/04, levou ao conhecimento do Chefe da
Polícia Civil, ora Agravado, denúncia de que os integrantes da Banca Examinadora do referido
concurso seriam professores de conhecido curso preparatório para concursos de ingresso em
carreiras jurídicas. Imediatamente, o Chefe da Polícia Civil determinou a expedição de ofício ao
Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro para que prestasse as
informações devidas.
Nesta oportunidade, verificou-se que dois integrantes da banca examinadora seriam efetivamente
professores de curso preparatório, a saber, GUSTAVO NOGUEIRA SANTANA e PEDRO MENEZES
TRINDADE BARRETO. Em face de tal notícia, ontem, 02 de dezembro, foi publicado no DODF o
Edital nº 19/2004, substituindo os referidos integrantes pelos examinadores FELIPE BORRING e
LEONARDO PIETRO ANTONELLI, de modo a que não houvesse qualquer motivo para que se
colocasse em dúvida a lisura do certame.
Ressalta que a preocupação com a transparência é tão grande que a relação com os integrantes
da banca examinadora foi publicada no Diário Oficial do DF, dando ampla publicidade a todos os
examinadores.
Com relação a CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, também citado na ação popular, foi mantido em
face das informações da Instituição realizadora do concurso de que seu nome foi indevidamente
utilizado pelo curso preparatório.
Alega tratar-se de Juiz de Direito do Estado do RJ e já participou de cursos preparatórios, mas, no
momento não está vinculado a nenhum, conforme declaração prestada pelo próprio magistrado,
que afirma participar regularmente de bancas de concurso e ser professor da Universidade Federal
Fluminense.
Aduz que o mesmo ocorre com relação ao examinador GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES,
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não participou de curso preparatório para o
concurso de Delegado de Polícia.
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de