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Jana Maria Brito Silva
Estudante do 7º semestre de direito da Faculdade 7 de Setembro – Fa7
Endereço eletrônico: [email protected]
Orientador: Professora Mestra Caroline Sátiro de Holanda
Professora do curso de direito da Faculdade 7 de Setembro – Fa7
Endereço eletrônico: [email protected]
Aspectos polêmicos sobre a gestação de substituição
SUMÁRIO
1) Introdução; 2) A nova idéia de filiação; 3) Gestação de Substituição;
4)Polêmicas que envolvem a Gestação de Substituição; 5) Considerações
finais
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar a importância da ponderação de
princípios e a contribuição da argüição do princípio da dignidade humana na
solução de conflitos bioéticos, tais como os gerados pela gravidez de
substituição. Os resultados permitem concluir que o princípio da dignidade
humana deve fundamentar toda e qualquer decisão, não apenas em questões
bioéticas, mas em todo o direito, bem como verificar o melhor interesse da
criança.
Palavras-chave: “Desbiologização”. Filiação. Maternidade de substituição.
Dignidade da pessoa humana.
1) INTRODUÇÃO
Os
avanços
recentes
da
biotecnologia
trouxeram
enormes
benefícios à humanidade uma vez que praticamente permitem o controle da
vida, desde sua concepção, conservação, correção e fim. Dentre tais
progressos salientam-se as práticas de procriação artificial, destacando-se a
inseminação artificial e a fecundação in vitro.
Contudo, a modernização das práticas de reprodução assistida,
decorrente do progresso biotecnológico, tem afetado a família, a paternidade, a
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maternidade, o sentido da concepção humana e a intangibilidade dos seres
humanos.
O
presente
artigo
pretende
expor
e
argumentar
questões
controvertidas sobre a reprodução humana assistida, analisar a importância da
ponderação de princípios e a contribuição da argüição do princípio da
dignidade humana na solução de conflitos bioéticos, tais como o contrato de
maternidade de substituição, onde muito se tem discutido acerca de tal matéria,
pois há opiniões divergentes num ponto que até pouco tempo atrás era
indiscutível: a maternidade.
Diante da maternidade de substituição, indaga-se: quem é a mãe?A
que gestou a que cedeu o óvulo ou a que recorreu ao centro de reprodução
assistida?
Mesmo com tantos questionamentos, não há dispositivos legais
específicos que imponham limites ao emprego dessa técnica. Essa vacância de
lei faz com que a pessoa humana se torne vulnerável, pois não há suficientes
parâmetros jurídicos limitantes ou impedientes de práticas abusivas
Outrossim, o material a seguir apresentado irá demonstrar como as
novas descoberta e tecnologias médicas influenciam a vida das pessoas, e, por
conseguinte influenciam o Direito, que tem a função de tutelar e englobar o
mais adequadamente no ordenamento jurídico tais situações fáticas que
demandam maior cautela, uma vez que abrangem direitos e garantias
fundamentais da vida do nascituro, bem como questões relativas ao exercício
da filiação.
Nesse sentido, fica demonstrada a complexidade do tema, onde os
operadores do Direito devem se valer de maior cautela quando se depararem
com tal conflito, pois, vale lembrar que nosso ordenamento jurídico possui
lacunas, o que torna ainda mais intenso e divergente as discussões, bem como
o enfrentamento desses conflitos.
2) A NOVA IDÉIA DE FILIAÇÃO:
A concepção de família começou a tomar novos sentidos no final da
década
de
70
quando
adveio
a
lei
do
divórcio
que
desfez
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a idéia de matrimonio como algo indissolúvel. A lei do divórcio também acabou
com a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, disposição acolhida pela
constituição federal de 1988. Hoje, há leis que protegem a união estável, a não
distinção entre filhos, etc. Essa tendência demonstra a necessidade da
ampliação do conceito de família, considerada o núcleo social. Como observa
Paulo Luiz Netto Lôbo, “o princípio da afetividade tem fundamento
constitucional; (...) Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação
da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de
afetividade”. (2000, p.249)
Para compreender as transformações pelas quais a família passou,
ao longo do século XX, é necessário antes entendê-la como um fenômeno
cultural. Segundo Friedrich Engels a família não é apenas um fato natural, isto
é, não está calcada exclusivamente na consangüinidade nem na filiação. Ao
contrário, trata-se também de um fato cultural que, em uma relação dialética,
influencia e é influenciado por aspectos externos: a sociedade e a cultura.
Engels conclui afirmando que “a família deve progredir na medida em que a
sociedade se modifique, como sucedeu até agora. A família é produto do
sistema social e refletirá o estado de cultura desse sistema” (ENGELS, 1984, p.
124)
O pai ou a mãe, pela atual orientação doutrinária, não se definem
apenas pelos laços biológicos que os unem ao menor e sim pelo querer
externado de ser pai ou mãe, de então assumir, independentemente do vínculo
biológico, as responsabilidades e deveres em face da filiação, com a
demonstração de afeto e de querer bem ao menor.
Partindo desta premissa, poderemos definir a filiação do nascituro
concebido por técnicas reprodutivas artificiais, tanto pelo aspecto biológico
quanto pelo aspecto socioafetivo, levando-se em consideração sempre o
melhor interesse da criança.
Em relação apenas à maternidade temos que o princípio segundo o
qual a mãe é sempre certa (mater semper certa est) ficou literalmente abalado
pelas novas técnicas de reprodução assistida.
Antigamente a mãe era sempre certa porque era impossível
fecundar o óvulo fora o útero materno ou transplantá-lo em outra pessoa,
sendo certo que a mãe era aquela que estava gestando o nascituro.
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Atualmente a certeza em relação à maternidade está abalada, tendo
em vista que a mãe pode ser a que está gestando o filho, pode ser a que
forneceu o óvulo para fecundação, ou ainda ser a que recebeu o óvulo de uma
terceira pessoa e que contratou a barriga de substituição para gestá-lo (mãe
socioafetiva).
Segundo Guilherme Calmon, a “desbiologização” é uma matéria
biossocial com ampla ramificação jurídico-sociológica, o ambivalente termo
possui duas áreas distintas de estudos: uma está ligada intrinsecamente ao
Direito, ou seja, a situação do menor sob convivência sócio-afetiva com pais
não-biológicos. (GAMA, 2003)
A outra é a área da própria Biologia, onde o estudo prima pela
análise da concepção não-natural obtida pelas técnicas de reprodução humana
assistida disponíveis a partir do final do século 20. Embora distintas e até então
distantes, ambas evoluem para um vértice comum, que é o do Poder Familiar
não-natural. Bancos de esperma, bancos de embriões, barrigas de aluguel,
clonagem humana, etc, são territórios ainda não diagonalizados entre a ciência
jurídica e as conquistas revolucionárias da ciência biológica.
Como nunca antes, a evolução da Biologia influencia o Direito
acelerando
sua
atualização
à
realidade
social
e
sua
conseqüente
normatização. No Direito, como sempre, essa convergência simbiótica é
morosa, mas temporal. O fato jurídico quando preeminente, caminha para a
normatização. Essa passagem para o mundo legal denomina-se juridicização.
Paradoxalmente, da mesma forma que a Biotecnologia trouxe o
indiscutível exame de DNA para elucidar crimes e revelar os genitores "de fato"
nas ações investigatórias de paternidade, trouxe também para o campo
jurídico, em feliz inspiração, a “desbiologização”, que significa a "convivência
socioafetiva superveniente à biológica". Em teoria, um vocábulo homógrafo
com seu sentido semântico estendido, na prática um fato social antigo e
crescente: os chamados "filhos de criação".
Tal matéria espelha realidade social tão antiga quanto os filhos
então denominados espúrios, órfãos e demais gerados por descuido e ao
arrepio de seus genitores. Isso reafirma premissa indiscutível: para ser pai não
basta ser a fonte do espermatozóide fecundante, para ser mãe não basta gerar
o feto. É preciso exercer o Poder Familiar de forma permanente e efetiva.
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A “desbiologização” é a inexistência ou a ruptura do convívio
duradouro entre pais e filhos biológicos, ou seja, fato cultural versus fato
natural. Dessa forma podemos dizer que os institutos da adoção, tutela e
curatela são seus exemplos legais primevos. Essa ruptura definitiva na relação
paterno/materno-filial com o abandono do menor por parte de seus pais
biológicos, seja pelo óbito, seja pela separação e até mesmo sob a
necessidade de deixá-lo sob guarda de parentes ou não-parentes, impõe
ruptura socioafetiva: a “desbiologização”. O termo pai-função passa a ter
importância
preponderante
à
do
pai-biológico.
Nessa
hipótese,
a
“desbiologização” pode ser pura ou impura, ou seja, se for não-parental é pura,
se for parental é impura.
Essa reestruturação familiar, aparentemente inusitada, expandiu-se
de forma espontânea pelo convívio natural de seres humanos em sociedades
sexualmente cada vez mais liberadas e consequentemente na crescente
dificuldade em compatibilizar a criação dos filhos com a subsistência do(s)
próprio(s) genitor(s). Situação essa que faz nos lembrarmos do iluminado
significado da palavra FACTICIDADE: o caráter próprio da condição humana
pelo qual cada homem se encontra sempre já comprometido com uma situação
não escolhida. Isso porque dos primórdios até hoje, a humanidade manteve-se
errática e impenitente, gerando filhos acidentalmente. E mesmo os que
conscientemente decidem gerá-los de forma planejada, lhes é impossível
prever situação tal que os precipite à abdicar da criação e convivência de sua
prole. A imponderabilidade é intrínseca à vida, favorável ou funesta, é sempre
inexorável.
Com o aparecimento de estruturas familiares onde se tornou comum
a ausência da figura paterna e materna e a proliferação das uniões
homossexuais, a “desbiologização” pode incluir indiferentemente a paternagem
como a maternagem ― família monoparental ou unilinear ―, ou ambos. Mas o
que deve ser considerado em essência nesse “novo” Poder Familiar é o fato da
autonomia da vontade e da responsabilização prevaleceram sobre o vínculo
sangüíneo. Ou seja, independente do laço biológico. E "independer" significa
não estar atrelado "obrigatoriamente". A “desbiologização” – como em toda
relação familiar - deve ter como foco o efetivo amparo moral, psicológico e
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educacional, o respeito e a socialização entre pais e filhos no recíproco afeto,
mesmo que não-biológicos.
3) GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO:
Ao adentrarmos no tema gravidez de substituição faz-se pertinente
um esclarecimento de ordem técnica em relação ao termo que pode ser tido
como incorreto quando usada a expressão maternidade de substituição, haja
vista que a maternidade subtende o exercício da função maternal, ou seja a
efetiva função de “mãe”. No caso em estudo, essa função não é exercida de
forma plena pela mulher que gera a criança, sendo guardada a ela apenas a
função inerente a gestação. Diante do exposto, conclui-se que o emprego do
termo “gestação de substituição” é mais adequado.
Gravidez de Substituição não chega a ser uma técnica científica de
reprodução, mas apenas, na utilização do útero de uma terceira pessoa para
assegurar a gestação. É indicado para os casos de impossibilidade física da
mulher em carregar e gestar o embrião. As indicações para gestação em ventre
alheio são essencialmente médicas, podendo-se mencionar como exemplos: a
ausência de útero, congênita ou adquirida, e riscos com a gravidez, como nos
casos de mães diabéticas.
Faz-se pertinente uma breve discussão sobre a determinação da
maternidade ao nascer da criança, pois podemos considerar a hipótese de
termos:
a) a gestacional, que gesta a criança durante os nove meses;
b) a biológica, que é a doadora do óvulo;
c) a socioafetiva, que recorreu aos centros de procriação artificial.
No Brasil, considera-se mãe a que deu a luz inclusive para aspectos
legais, uma vez que a certidão emitida, pela maternidade, de “nascido vivo” é
fornecida em nome da mulher que sofreu o parto.
No Brasil não há norma legal que regulamente os casos de conflitos
de maternidade. O que encontramos aqui é somente a Resolução nº 1.358/92
do Conselho Federal de Medicina que prevê em sua seção VII que as
"doadoras temporárias de útero devem pertencer à família da doadora
genética, num parentesco até o segundo grau" e estabelece ainda que a
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"doação temporária de útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial"
donde se conclui que a expressão "barriga de aluguel" muito usada no Brasil,
não corresponde à veracidade da gestação de substituição.
Admitir a maternidade substituta entre parente de segundo grau
parece pressupor que não haverá conflito entre a mãe genética e a mãe
gestatriz, o que demonstra desconhecimento da relação entre a mãe que gesta
e o nascituro.
Estudos de psicologia melhor dirão sobre esta relação psico-afetivafísica entre mulher grávida e o filho.
Os melhores interesses da criança certamente guiarão o julgador,
mas é importante enfatizar que necessariamente a mãe biológica não terá
preferência sobre terceiros que disputem a colocação em lar substituto.
Estas ponderações jurídicas deveriam ser feitas aqueles que, de
boa-fé e despreocupadamente, assinam contratos de gestação com terceiros o
denominado “consentimento informado” a que aludem as normas da Resolução
nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, apesar de representar louvável
preocupação deste, dificilmente abrangerão estas considerações jurídica
Há um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional, o qual
prevê o direito de filiação aos beneficiários das técnicas de Reprodução
Assistida, mas esse projeto ainda não foi aprovado e, portanto, nada há de
legislação a respeito no Brasil.
Este tema é alvo de diversos questionamentos, entre eles, o que
reside na possibilidade da recusa da mãe substituta, ao final da gravidez, a
"entregar o recém-nascido", por crer-se a mãe verdadeira. Pode-se imaginar
ainda que, após o nascimento da criança, as mulheres envolvidas se recusem
a recebê-la como filho, dentre outras questões. Eduardo de Oliveira Leite
registra o fato de que os primeiros casos relativos ao empréstimo de útero
ocorreram no ano de 1963, no Japão. Maria Helena Diniz manifesta-se que a
gestação de substituição:
[...] constitui ofensa à dignidade da mulher, por levar ao
‘meretrício do útero’, por degradar a mulher a mero organismo
reprodutor e mercenário e por haver instrumentalização da
mulher como organismo sexual, por ofender a dignidade e a
integridade psíquica do nascido. (DINIZ, 2008)
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4) POLÊMICAS QUE ENVOLVEM A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Os principais problemas jurídicos que envolvem a maternidade subrogada consistem:
a) definir em qual modalidade a utilização de útero alheio pode ser
feita, se mediante contraprestação ou de forma gratuita;
b) determinar quem é a mãe: a que gestou, a que concedeu o óvulo,
ou a que recorreu aos centros de reprodução assistida?
Penso que nos devemos adstringir ao conceito de “coisas fora do
comércio” (res extra commercium).
Segundo o artigo 69 do Código Civil, são coisas fora do comercio “as
insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis.”
O direito ao corpo – aspecto do direito à integridade física – tem a
natureza de Direito da Personalidade. É, portanto, insuscetível de apropriação
e de alienação.
A alienação pode ser a titulo gratuito e a titulo oneroso. Assim, a
inalienabilidade de coisas fora do comercio – na qual se incluem o corpo e os
órgãos humanos – não está restrita segundo o titulo a que o for, uma vez que a
dicção do artigo 69 do C.C. é genérica, não alçando apenas a alienação a titulo
oneroso. A exceção da Lei dos Transplantes – que abrange apenas doação de
órgãos duplos, para fins terapêuticos – além de ser especifica, não guarda
similitude com a cessão de útero para a gestação de embrião de terceiro.
Por outro aspecto a questão pode ser analisada: a dos requisitos da
validade do negocio jurídico. Segundo o inciso ll do art. 145 do CC, o ato
jurídico é nulo quando ilícito ou impossível seu objeto.
Como o contrato de maternidade por substituição tem por objeto
gestar pessoa, sustentamos que seu objeto é ilícito, uma vez que a pessoa não
pode ser objeto de contrato.
Considero que entender a gravidez de substituição como um
negócio jurídico oneroso é de veras equivocado, pois esse entendimento não
encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inconstitucional.
Podemos aduzir essa interpretação a partir da Constituição, levando em
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consideração o princípio da dignidade da pessoa humana que veda qualquer
ato que importe diminuição do homem, como ser humano dotado de carga
axiológica. Segundo Kant:
[...] a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não
tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um
equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade
inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida
em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os
seres humanos constroem distintas personalidades humanas,
cada uma delas absolutamente individual e insubstituível.
Conseqüentemente, a dignidade é totalmente inseparável da
autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse
motivo que apenas os seres humanos revestem-se de
dignidade. (CUNHA, 2002)
Uma vez que, no aluguel de útero, podemos perceber a
comercialização do homem (do útero), está-se a ferir a dignidade humana,
sendo, por isso, inconstitucional.
Este princípio é igualmente invocado por Guilherme de Oliveira na
original monografia Mãe há só duas, lembrando que a dignidade humana é
valor básico da Constituição da Republica Portuguesa
que a consagra no
artigo 1.º
Analisando a questão a luz do direito italiano, Paolo Vercellone
defende a mesma tese quanto a ilicitude de contratos de gestação por conta de
outrem. (VERCELLONE, 1992)
Concluímos que tal contrato – contrato de maternidade por
substituição ou por sub-rogação ou contrato de gestação por conta de outrem –
contraria a Constituição Federal, os artigos 69 e 145, ll do Código Civil, bem
como a doutrina dos Direitos de Personalidade, lembrando-se que a Doutrina
também é forma de expressão do Direito.
O contrato afronta a Constituição Federal e é nulo, segundo o artigo
145, ll, do Código Civil.
Assim,
questões
jurídicas
que
envolvam
maternidade
por
substituição ou sub-rogação não podem ser resolvidas e julgadas segundo
regras contratuais.
A solução advirá de uma interpretação sistemática de todo o
ordenamento jurídico.
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Neste contexto, cabe ainda citar o § 4º do artigo 199, da
Constituição Federal, que dispõe:
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Em decorrência desse artigo, percebe-se que a Constituição Federal
de 1988 proibiu qualquer forma de comercialização de partes humanas, a fim
de garantir a dignidade do homem. Através de uma interpretação analógica e
finalística, é possível utilizar este mesmo dispositivo constitucional para proibir
a prática de gravidez de substituição na modalidade onerosa, pois também
consiste em ato atentatório à dignidade humana.
Ressalte-se que, no Brasil, essa modalidade onerosa seria realizada
quase sempre por mulheres pobres, pois dificilmente uma mulher com boas
condições financeiras e sociais o faria. O estado de pobreza impediria que o
consentimento do aluguel de útero fosse livre e espontâneo, o que vem a ferir,
novamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Antônio Henrique Pedrosa Neto e José Gonçalves Franco Júnior
salientam que a filiação, quando “estabelecida através de interesses
econômicos, anula a afetividade e rompe o vínculo familiar, com graves
repercussões para o desenvolvimento psíquico da criança.” (PEDROSA NETO,
2003)
Conclui-se, assim, a única modalidade de maternidade sub-rogada
admitida, pelo Direito brasileiro, é a gratuita.
Neste caso, havendo conflito de maternidade, quem é a mãe?
Em nosso ordenamento pátrio consagra-se a idéia de que a mãe é a
que gestou e deu à luz. A questão de maior complexidade ocorre quando a
"mãe gestante" for diferente da "mãe biológica" ou da "mãe socioafetiva".
Poderá, nestes casos, ocorrer o conflito negativo ou positivo da maternidade.
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O conflito positivo ocorre quando várias mães reivindicam para si a
maternidade da criança, e o conflito negativo ocorrerá quando nenhuma das
mães assumirem a maternidade da criança.
Diante dos conflitos apresentados, a solução que melhor se coaduna
com a tendência doutrinária e legislativa mundial é a de se atribuir à mãe que
gestou a criança a sua maternidade.
Esta solução poderá ser modificada se ficar evidente que a mãe
gestante, por não ser mãe biológica, não tiver condições de cuidar da criança
(psicológicas e sociais), entregando-se a criança à mãe que melhor atender
aos seus interesses (biológica ou socioafetiva). (MOREIRA FILHO, 2002, p.7)
Mesmo com tantas evoluções científicas, ainda hoje, o ordenamento
jurídico brasileiro sanciona a idéia de que a mãe é quem gestou e teve o parto,
seguindo o princípio de que a mãe é sempre certa (mater semper certa est).
O próprio Código Penal, em seu artigo 242 tipifica como crime o fato
de “Dar parto alheio como próprio”, contudo, tal norma não atende às novas
realidades científicas, havendo, portanto, a necessidade da criação de novos
parâmetros para se fixar a maternidade, nos casos de gestação sub-rogada.
Em se tratando de empréstimo de útero, pode haver três Mães,
como foi anteriormente esclarecido: a gestacional, a biológica e a socioafetiva.
Na ausência de lei específica sobre o assunto, surge a questão:
como definir juridicamente a maternidade?
Acredito que a filiação atualmente deve ser fixada pela afetividade,
já que o fator biológico deixou de ser seu determinante.
A própria Constituição Federal de 1988 afasta a verdade biológica
como sendo o único meio de determinar a filiação, ao equiparar os filhos
adotivos aos naturais.
Assim, havendo conflito entre a mãe gestacional e a mãe
socioafetiva, a criança deverá ficar com a última, pois o afeto é o elemento a
ser privilegiado.
Nesse sentido, entende Tycho Brahe Fernades, dizendo que: por se
tratar de um acordo previamente pactuado entre as partes, a mulher que cedeu
o útero deve estar ciente de que não terá direitos sobre a criança.
(FERNANDES, 2000)
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Deve-se vedar a possibilidade de quem cedeu o útero reclamar a
filiação judicialmente, pois, ao se colocar à disposição para gerar o filho de
outrem, renuncia a qualquer direito sobre a criança, aceitando o fato de que
não é sua.
Ainda que haja um conflito negativo, em que ambas as mães
neguem a maternidade, esta deve ser atribuída à mãe socioafetiva, que
assumiu a filiação com o seu consentimento.
Deve-se considerar que a criança e a disputa acerca dos direitos
que recaem sobre ela só existem porque a mãe socioafetiva recorreu ao centro
de reprodução assistida, pois sem a vontade da mãe social não existiria a
criança.
Dessa forma, existindo conflitos negativo ou positivo, a maternidade
deverá ser atribuída à mãe socioafetiva.
Embora a legislação brasileira venha se consolidando no sentido de
admitir a utilização da maternidade de substituição, essa modalidade de
reprodução artificial deverá ser mais bem detalhada, a fim de chegar a um
amadurecimento psicológico dos interessados, pois se deve observar que essa
modalidade de procriação pode ensejar conseqüências psicológicas para
todos.
Deve-se restringir o uso da maternidade de substituição apenas na
sua forma gratuita e em casos de relação de parentesco até segundo grau
colateral. Com a finalidade de ratificar este entendimento, é válido mencionar o
estudo realizado por Naara Luna, no qual, em entrevistas com as mulheres que
estavam se submetendo ao tratamento contra infertilidade, constatou que as
manifestações favoráveis ao empréstimo de útero eram relativas ao parentesco
próximo, como no caso de irmãs ou tias. (LUNA, 2005)
A legislação que vier a regulamentar o assunto deve tratar, de modo
claro, sobre o consentimento informado, especificamente quanto ao uso do
útero alheio. Aqui, mais do que nunca, será necessária uma equipe
multidisciplinar alertando a mãe sub-rogada e a socioafetiva acerca dos riscos
físicos, jurídicos e, principalmente, emocionais que envolvem o procedimento.
.
4)CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Na segunda metade do século XX, a família passou por intensas
transformações. A revolução sexual, a descoberta da pílula anticoncepcional,
as concentrações urbanas, a inserção da mulher no mercado de trabalho,
ocasionando a emancipação feminina, a diminuição do número de casamentos,
o aumento da idade dos nubentes e das rupturas matrimoniais, a diminuição do
número de filhos, o aumento do número de uniões livres e de mães solteiras e
a descoberta da procriação artificial constituem elementos que contribuíram
para uma mudança na concepção da família. A emancipação feminina também
fez com que a família, antes caracterizada essencialmente pelo patriarcalismo,
mudasse, de modo que os grupos familiares contemporâneos possuem várias
facetas.
A biotecnologia hoje propicia a oportunidade de pessoas estéreis
terem filhos o que acarretou numa transformação da tradicional família,
modificou-se o casamento, assim como também a unidade familiar, os registros
públicos desses recém nascidos, a filiação a priori, também foi modificada.
Na hipótese de ocorrer a gestação de substituição a gestante tem
que amar aquele momento, mas tem que estar consciente de que terá que
entregar a criança ao nascer pois se agir friamente durante a gestação isso
pode prejudicar a formação do feto.
A figura da mãe sócio-afetiva, hoje tem caráter de grande relevância,
pois proporciona a oportunidade de que mulheres exerçam a maternidade,
onde esta figura, assim como a filiação sócioafetiva em geral á tem seu espaço
e credibilidade na sociedade e no sistema jurídico brasileiro pelo fato de que
essas pessoas exercem o papel de profunda dedicação e amor às crianças.
Conclui-se que não há que se falar em contrato e tão pouco em
aluguel, as resoluções dos Conselhos de Medicina devem ser rigorosamente
observadas, quando a questão estiver prestes a ocorrer, pois do contrário
haveria
uma
afronta
a
dignidade
da
pessoa
humana,
preceito
constitucionalmente previsto e que devem respeitar como valor primordial, já
que, como fora exposto neste trabalho, o ser humano não pode ser
considerado um objeto ou mercadoria a ser posto a disposição de quem quer e
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pode comprar. A vida e liberdade de cada um deve ser respeitados, mas a
dignidade é superior quando há maternidade de substituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002. Forense, Rio de
Janeiro. 2005.
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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Del
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Aspectos polêmicos sobre a gestação de substituição