Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 1 Jana Maria Brito Silva Estudante do 7º semestre de direito da Faculdade 7 de Setembro – Fa7 Endereço eletrônico: [email protected] Orientador: Professora Mestra Caroline Sátiro de Holanda Professora do curso de direito da Faculdade 7 de Setembro – Fa7 Endereço eletrônico: [email protected] Aspectos polêmicos sobre a gestação de substituição SUMÁRIO 1) Introdução; 2) A nova idéia de filiação; 3) Gestação de Substituição; 4)Polêmicas que envolvem a Gestação de Substituição; 5) Considerações finais RESUMO O presente artigo tem por objetivo analisar a importância da ponderação de princípios e a contribuição da argüição do princípio da dignidade humana na solução de conflitos bioéticos, tais como os gerados pela gravidez de substituição. Os resultados permitem concluir que o princípio da dignidade humana deve fundamentar toda e qualquer decisão, não apenas em questões bioéticas, mas em todo o direito, bem como verificar o melhor interesse da criança. Palavras-chave: “Desbiologização”. Filiação. Maternidade de substituição. Dignidade da pessoa humana. 1) INTRODUÇÃO Os avanços recentes da biotecnologia trouxeram enormes benefícios à humanidade uma vez que praticamente permitem o controle da vida, desde sua concepção, conservação, correção e fim. Dentre tais progressos salientam-se as práticas de procriação artificial, destacando-se a inseminação artificial e a fecundação in vitro. Contudo, a modernização das práticas de reprodução assistida, decorrente do progresso biotecnológico, tem afetado a família, a paternidade, a Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 2 maternidade, o sentido da concepção humana e a intangibilidade dos seres humanos. O presente artigo pretende expor e argumentar questões controvertidas sobre a reprodução humana assistida, analisar a importância da ponderação de princípios e a contribuição da argüição do princípio da dignidade humana na solução de conflitos bioéticos, tais como o contrato de maternidade de substituição, onde muito se tem discutido acerca de tal matéria, pois há opiniões divergentes num ponto que até pouco tempo atrás era indiscutível: a maternidade. Diante da maternidade de substituição, indaga-se: quem é a mãe?A que gestou a que cedeu o óvulo ou a que recorreu ao centro de reprodução assistida? Mesmo com tantos questionamentos, não há dispositivos legais específicos que imponham limites ao emprego dessa técnica. Essa vacância de lei faz com que a pessoa humana se torne vulnerável, pois não há suficientes parâmetros jurídicos limitantes ou impedientes de práticas abusivas Outrossim, o material a seguir apresentado irá demonstrar como as novas descoberta e tecnologias médicas influenciam a vida das pessoas, e, por conseguinte influenciam o Direito, que tem a função de tutelar e englobar o mais adequadamente no ordenamento jurídico tais situações fáticas que demandam maior cautela, uma vez que abrangem direitos e garantias fundamentais da vida do nascituro, bem como questões relativas ao exercício da filiação. Nesse sentido, fica demonstrada a complexidade do tema, onde os operadores do Direito devem se valer de maior cautela quando se depararem com tal conflito, pois, vale lembrar que nosso ordenamento jurídico possui lacunas, o que torna ainda mais intenso e divergente as discussões, bem como o enfrentamento desses conflitos. 2) A NOVA IDÉIA DE FILIAÇÃO: A concepção de família começou a tomar novos sentidos no final da década de 70 quando adveio a lei do divórcio que desfez Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 3 a idéia de matrimonio como algo indissolúvel. A lei do divórcio também acabou com a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, disposição acolhida pela constituição federal de 1988. Hoje, há leis que protegem a união estável, a não distinção entre filhos, etc. Essa tendência demonstra a necessidade da ampliação do conceito de família, considerada o núcleo social. Como observa Paulo Luiz Netto Lôbo, “o princípio da afetividade tem fundamento constitucional; (...) Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade”. (2000, p.249) Para compreender as transformações pelas quais a família passou, ao longo do século XX, é necessário antes entendê-la como um fenômeno cultural. Segundo Friedrich Engels a família não é apenas um fato natural, isto é, não está calcada exclusivamente na consangüinidade nem na filiação. Ao contrário, trata-se também de um fato cultural que, em uma relação dialética, influencia e é influenciado por aspectos externos: a sociedade e a cultura. Engels conclui afirmando que “a família deve progredir na medida em que a sociedade se modifique, como sucedeu até agora. A família é produto do sistema social e refletirá o estado de cultura desse sistema” (ENGELS, 1984, p. 124) O pai ou a mãe, pela atual orientação doutrinária, não se definem apenas pelos laços biológicos que os unem ao menor e sim pelo querer externado de ser pai ou mãe, de então assumir, independentemente do vínculo biológico, as responsabilidades e deveres em face da filiação, com a demonstração de afeto e de querer bem ao menor. Partindo desta premissa, poderemos definir a filiação do nascituro concebido por técnicas reprodutivas artificiais, tanto pelo aspecto biológico quanto pelo aspecto socioafetivo, levando-se em consideração sempre o melhor interesse da criança. Em relação apenas à maternidade temos que o princípio segundo o qual a mãe é sempre certa (mater semper certa est) ficou literalmente abalado pelas novas técnicas de reprodução assistida. Antigamente a mãe era sempre certa porque era impossível fecundar o óvulo fora o útero materno ou transplantá-lo em outra pessoa, sendo certo que a mãe era aquela que estava gestando o nascituro. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 4 Atualmente a certeza em relação à maternidade está abalada, tendo em vista que a mãe pode ser a que está gestando o filho, pode ser a que forneceu o óvulo para fecundação, ou ainda ser a que recebeu o óvulo de uma terceira pessoa e que contratou a barriga de substituição para gestá-lo (mãe socioafetiva). Segundo Guilherme Calmon, a “desbiologização” é uma matéria biossocial com ampla ramificação jurídico-sociológica, o ambivalente termo possui duas áreas distintas de estudos: uma está ligada intrinsecamente ao Direito, ou seja, a situação do menor sob convivência sócio-afetiva com pais não-biológicos. (GAMA, 2003) A outra é a área da própria Biologia, onde o estudo prima pela análise da concepção não-natural obtida pelas técnicas de reprodução humana assistida disponíveis a partir do final do século 20. Embora distintas e até então distantes, ambas evoluem para um vértice comum, que é o do Poder Familiar não-natural. Bancos de esperma, bancos de embriões, barrigas de aluguel, clonagem humana, etc, são territórios ainda não diagonalizados entre a ciência jurídica e as conquistas revolucionárias da ciência biológica. Como nunca antes, a evolução da Biologia influencia o Direito acelerando sua atualização à realidade social e sua conseqüente normatização. No Direito, como sempre, essa convergência simbiótica é morosa, mas temporal. O fato jurídico quando preeminente, caminha para a normatização. Essa passagem para o mundo legal denomina-se juridicização. Paradoxalmente, da mesma forma que a Biotecnologia trouxe o indiscutível exame de DNA para elucidar crimes e revelar os genitores "de fato" nas ações investigatórias de paternidade, trouxe também para o campo jurídico, em feliz inspiração, a “desbiologização”, que significa a "convivência socioafetiva superveniente à biológica". Em teoria, um vocábulo homógrafo com seu sentido semântico estendido, na prática um fato social antigo e crescente: os chamados "filhos de criação". Tal matéria espelha realidade social tão antiga quanto os filhos então denominados espúrios, órfãos e demais gerados por descuido e ao arrepio de seus genitores. Isso reafirma premissa indiscutível: para ser pai não basta ser a fonte do espermatozóide fecundante, para ser mãe não basta gerar o feto. É preciso exercer o Poder Familiar de forma permanente e efetiva. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 5 A “desbiologização” é a inexistência ou a ruptura do convívio duradouro entre pais e filhos biológicos, ou seja, fato cultural versus fato natural. Dessa forma podemos dizer que os institutos da adoção, tutela e curatela são seus exemplos legais primevos. Essa ruptura definitiva na relação paterno/materno-filial com o abandono do menor por parte de seus pais biológicos, seja pelo óbito, seja pela separação e até mesmo sob a necessidade de deixá-lo sob guarda de parentes ou não-parentes, impõe ruptura socioafetiva: a “desbiologização”. O termo pai-função passa a ter importância preponderante à do pai-biológico. Nessa hipótese, a “desbiologização” pode ser pura ou impura, ou seja, se for não-parental é pura, se for parental é impura. Essa reestruturação familiar, aparentemente inusitada, expandiu-se de forma espontânea pelo convívio natural de seres humanos em sociedades sexualmente cada vez mais liberadas e consequentemente na crescente dificuldade em compatibilizar a criação dos filhos com a subsistência do(s) próprio(s) genitor(s). Situação essa que faz nos lembrarmos do iluminado significado da palavra FACTICIDADE: o caráter próprio da condição humana pelo qual cada homem se encontra sempre já comprometido com uma situação não escolhida. Isso porque dos primórdios até hoje, a humanidade manteve-se errática e impenitente, gerando filhos acidentalmente. E mesmo os que conscientemente decidem gerá-los de forma planejada, lhes é impossível prever situação tal que os precipite à abdicar da criação e convivência de sua prole. A imponderabilidade é intrínseca à vida, favorável ou funesta, é sempre inexorável. Com o aparecimento de estruturas familiares onde se tornou comum a ausência da figura paterna e materna e a proliferação das uniões homossexuais, a “desbiologização” pode incluir indiferentemente a paternagem como a maternagem ― família monoparental ou unilinear ―, ou ambos. Mas o que deve ser considerado em essência nesse “novo” Poder Familiar é o fato da autonomia da vontade e da responsabilização prevaleceram sobre o vínculo sangüíneo. Ou seja, independente do laço biológico. E "independer" significa não estar atrelado "obrigatoriamente". A “desbiologização” – como em toda relação familiar - deve ter como foco o efetivo amparo moral, psicológico e Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 6 educacional, o respeito e a socialização entre pais e filhos no recíproco afeto, mesmo que não-biológicos. 3) GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO: Ao adentrarmos no tema gravidez de substituição faz-se pertinente um esclarecimento de ordem técnica em relação ao termo que pode ser tido como incorreto quando usada a expressão maternidade de substituição, haja vista que a maternidade subtende o exercício da função maternal, ou seja a efetiva função de “mãe”. No caso em estudo, essa função não é exercida de forma plena pela mulher que gera a criança, sendo guardada a ela apenas a função inerente a gestação. Diante do exposto, conclui-se que o emprego do termo “gestação de substituição” é mais adequado. Gravidez de Substituição não chega a ser uma técnica científica de reprodução, mas apenas, na utilização do útero de uma terceira pessoa para assegurar a gestação. É indicado para os casos de impossibilidade física da mulher em carregar e gestar o embrião. As indicações para gestação em ventre alheio são essencialmente médicas, podendo-se mencionar como exemplos: a ausência de útero, congênita ou adquirida, e riscos com a gravidez, como nos casos de mães diabéticas. Faz-se pertinente uma breve discussão sobre a determinação da maternidade ao nascer da criança, pois podemos considerar a hipótese de termos: a) a gestacional, que gesta a criança durante os nove meses; b) a biológica, que é a doadora do óvulo; c) a socioafetiva, que recorreu aos centros de procriação artificial. No Brasil, considera-se mãe a que deu a luz inclusive para aspectos legais, uma vez que a certidão emitida, pela maternidade, de “nascido vivo” é fornecida em nome da mulher que sofreu o parto. No Brasil não há norma legal que regulamente os casos de conflitos de maternidade. O que encontramos aqui é somente a Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina que prevê em sua seção VII que as "doadoras temporárias de útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau" e estabelece ainda que a Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 7 "doação temporária de útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial" donde se conclui que a expressão "barriga de aluguel" muito usada no Brasil, não corresponde à veracidade da gestação de substituição. Admitir a maternidade substituta entre parente de segundo grau parece pressupor que não haverá conflito entre a mãe genética e a mãe gestatriz, o que demonstra desconhecimento da relação entre a mãe que gesta e o nascituro. Estudos de psicologia melhor dirão sobre esta relação psico-afetivafísica entre mulher grávida e o filho. Os melhores interesses da criança certamente guiarão o julgador, mas é importante enfatizar que necessariamente a mãe biológica não terá preferência sobre terceiros que disputem a colocação em lar substituto. Estas ponderações jurídicas deveriam ser feitas aqueles que, de boa-fé e despreocupadamente, assinam contratos de gestação com terceiros o denominado “consentimento informado” a que aludem as normas da Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, apesar de representar louvável preocupação deste, dificilmente abrangerão estas considerações jurídica Há um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional, o qual prevê o direito de filiação aos beneficiários das técnicas de Reprodução Assistida, mas esse projeto ainda não foi aprovado e, portanto, nada há de legislação a respeito no Brasil. Este tema é alvo de diversos questionamentos, entre eles, o que reside na possibilidade da recusa da mãe substituta, ao final da gravidez, a "entregar o recém-nascido", por crer-se a mãe verdadeira. Pode-se imaginar ainda que, após o nascimento da criança, as mulheres envolvidas se recusem a recebê-la como filho, dentre outras questões. Eduardo de Oliveira Leite registra o fato de que os primeiros casos relativos ao empréstimo de útero ocorreram no ano de 1963, no Japão. Maria Helena Diniz manifesta-se que a gestação de substituição: [...] constitui ofensa à dignidade da mulher, por levar ao ‘meretrício do útero’, por degradar a mulher a mero organismo reprodutor e mercenário e por haver instrumentalização da mulher como organismo sexual, por ofender a dignidade e a integridade psíquica do nascido. (DINIZ, 2008) Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 8 4) POLÊMICAS QUE ENVOLVEM A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO Os principais problemas jurídicos que envolvem a maternidade subrogada consistem: a) definir em qual modalidade a utilização de útero alheio pode ser feita, se mediante contraprestação ou de forma gratuita; b) determinar quem é a mãe: a que gestou, a que concedeu o óvulo, ou a que recorreu aos centros de reprodução assistida? Penso que nos devemos adstringir ao conceito de “coisas fora do comércio” (res extra commercium). Segundo o artigo 69 do Código Civil, são coisas fora do comercio “as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis.” O direito ao corpo – aspecto do direito à integridade física – tem a natureza de Direito da Personalidade. É, portanto, insuscetível de apropriação e de alienação. A alienação pode ser a titulo gratuito e a titulo oneroso. Assim, a inalienabilidade de coisas fora do comercio – na qual se incluem o corpo e os órgãos humanos – não está restrita segundo o titulo a que o for, uma vez que a dicção do artigo 69 do C.C. é genérica, não alçando apenas a alienação a titulo oneroso. A exceção da Lei dos Transplantes – que abrange apenas doação de órgãos duplos, para fins terapêuticos – além de ser especifica, não guarda similitude com a cessão de útero para a gestação de embrião de terceiro. Por outro aspecto a questão pode ser analisada: a dos requisitos da validade do negocio jurídico. Segundo o inciso ll do art. 145 do CC, o ato jurídico é nulo quando ilícito ou impossível seu objeto. Como o contrato de maternidade por substituição tem por objeto gestar pessoa, sustentamos que seu objeto é ilícito, uma vez que a pessoa não pode ser objeto de contrato. Considero que entender a gravidez de substituição como um negócio jurídico oneroso é de veras equivocado, pois esse entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inconstitucional. Podemos aduzir essa interpretação a partir da Constituição, levando em Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 9 consideração o princípio da dignidade da pessoa humana que veda qualquer ato que importe diminuição do homem, como ser humano dotado de carga axiológica. Segundo Kant: [...] a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Conseqüentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade. (CUNHA, 2002) Uma vez que, no aluguel de útero, podemos perceber a comercialização do homem (do útero), está-se a ferir a dignidade humana, sendo, por isso, inconstitucional. Este princípio é igualmente invocado por Guilherme de Oliveira na original monografia Mãe há só duas, lembrando que a dignidade humana é valor básico da Constituição da Republica Portuguesa que a consagra no artigo 1.º Analisando a questão a luz do direito italiano, Paolo Vercellone defende a mesma tese quanto a ilicitude de contratos de gestação por conta de outrem. (VERCELLONE, 1992) Concluímos que tal contrato – contrato de maternidade por substituição ou por sub-rogação ou contrato de gestação por conta de outrem – contraria a Constituição Federal, os artigos 69 e 145, ll do Código Civil, bem como a doutrina dos Direitos de Personalidade, lembrando-se que a Doutrina também é forma de expressão do Direito. O contrato afronta a Constituição Federal e é nulo, segundo o artigo 145, ll, do Código Civil. Assim, questões jurídicas que envolvam maternidade por substituição ou sub-rogação não podem ser resolvidas e julgadas segundo regras contratuais. A solução advirá de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 10 Neste contexto, cabe ainda citar o § 4º do artigo 199, da Constituição Federal, que dispõe: § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Em decorrência desse artigo, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 proibiu qualquer forma de comercialização de partes humanas, a fim de garantir a dignidade do homem. Através de uma interpretação analógica e finalística, é possível utilizar este mesmo dispositivo constitucional para proibir a prática de gravidez de substituição na modalidade onerosa, pois também consiste em ato atentatório à dignidade humana. Ressalte-se que, no Brasil, essa modalidade onerosa seria realizada quase sempre por mulheres pobres, pois dificilmente uma mulher com boas condições financeiras e sociais o faria. O estado de pobreza impediria que o consentimento do aluguel de útero fosse livre e espontâneo, o que vem a ferir, novamente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Antônio Henrique Pedrosa Neto e José Gonçalves Franco Júnior salientam que a filiação, quando “estabelecida através de interesses econômicos, anula a afetividade e rompe o vínculo familiar, com graves repercussões para o desenvolvimento psíquico da criança.” (PEDROSA NETO, 2003) Conclui-se, assim, a única modalidade de maternidade sub-rogada admitida, pelo Direito brasileiro, é a gratuita. Neste caso, havendo conflito de maternidade, quem é a mãe? Em nosso ordenamento pátrio consagra-se a idéia de que a mãe é a que gestou e deu à luz. A questão de maior complexidade ocorre quando a "mãe gestante" for diferente da "mãe biológica" ou da "mãe socioafetiva". Poderá, nestes casos, ocorrer o conflito negativo ou positivo da maternidade. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 11 O conflito positivo ocorre quando várias mães reivindicam para si a maternidade da criança, e o conflito negativo ocorrerá quando nenhuma das mães assumirem a maternidade da criança. Diante dos conflitos apresentados, a solução que melhor se coaduna com a tendência doutrinária e legislativa mundial é a de se atribuir à mãe que gestou a criança a sua maternidade. Esta solução poderá ser modificada se ficar evidente que a mãe gestante, por não ser mãe biológica, não tiver condições de cuidar da criança (psicológicas e sociais), entregando-se a criança à mãe que melhor atender aos seus interesses (biológica ou socioafetiva). (MOREIRA FILHO, 2002, p.7) Mesmo com tantas evoluções científicas, ainda hoje, o ordenamento jurídico brasileiro sanciona a idéia de que a mãe é quem gestou e teve o parto, seguindo o princípio de que a mãe é sempre certa (mater semper certa est). O próprio Código Penal, em seu artigo 242 tipifica como crime o fato de “Dar parto alheio como próprio”, contudo, tal norma não atende às novas realidades científicas, havendo, portanto, a necessidade da criação de novos parâmetros para se fixar a maternidade, nos casos de gestação sub-rogada. Em se tratando de empréstimo de útero, pode haver três Mães, como foi anteriormente esclarecido: a gestacional, a biológica e a socioafetiva. Na ausência de lei específica sobre o assunto, surge a questão: como definir juridicamente a maternidade? Acredito que a filiação atualmente deve ser fixada pela afetividade, já que o fator biológico deixou de ser seu determinante. A própria Constituição Federal de 1988 afasta a verdade biológica como sendo o único meio de determinar a filiação, ao equiparar os filhos adotivos aos naturais. Assim, havendo conflito entre a mãe gestacional e a mãe socioafetiva, a criança deverá ficar com a última, pois o afeto é o elemento a ser privilegiado. Nesse sentido, entende Tycho Brahe Fernades, dizendo que: por se tratar de um acordo previamente pactuado entre as partes, a mulher que cedeu o útero deve estar ciente de que não terá direitos sobre a criança. (FERNANDES, 2000) Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 12 Deve-se vedar a possibilidade de quem cedeu o útero reclamar a filiação judicialmente, pois, ao se colocar à disposição para gerar o filho de outrem, renuncia a qualquer direito sobre a criança, aceitando o fato de que não é sua. Ainda que haja um conflito negativo, em que ambas as mães neguem a maternidade, esta deve ser atribuída à mãe socioafetiva, que assumiu a filiação com o seu consentimento. Deve-se considerar que a criança e a disputa acerca dos direitos que recaem sobre ela só existem porque a mãe socioafetiva recorreu ao centro de reprodução assistida, pois sem a vontade da mãe social não existiria a criança. Dessa forma, existindo conflitos negativo ou positivo, a maternidade deverá ser atribuída à mãe socioafetiva. Embora a legislação brasileira venha se consolidando no sentido de admitir a utilização da maternidade de substituição, essa modalidade de reprodução artificial deverá ser mais bem detalhada, a fim de chegar a um amadurecimento psicológico dos interessados, pois se deve observar que essa modalidade de procriação pode ensejar conseqüências psicológicas para todos. Deve-se restringir o uso da maternidade de substituição apenas na sua forma gratuita e em casos de relação de parentesco até segundo grau colateral. Com a finalidade de ratificar este entendimento, é válido mencionar o estudo realizado por Naara Luna, no qual, em entrevistas com as mulheres que estavam se submetendo ao tratamento contra infertilidade, constatou que as manifestações favoráveis ao empréstimo de útero eram relativas ao parentesco próximo, como no caso de irmãs ou tias. (LUNA, 2005) A legislação que vier a regulamentar o assunto deve tratar, de modo claro, sobre o consentimento informado, especificamente quanto ao uso do útero alheio. Aqui, mais do que nunca, será necessária uma equipe multidisciplinar alertando a mãe sub-rogada e a socioafetiva acerca dos riscos físicos, jurídicos e, principalmente, emocionais que envolvem o procedimento. . 4)CONSIDERAÇÕES FINAIS Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 13 Na segunda metade do século XX, a família passou por intensas transformações. A revolução sexual, a descoberta da pílula anticoncepcional, as concentrações urbanas, a inserção da mulher no mercado de trabalho, ocasionando a emancipação feminina, a diminuição do número de casamentos, o aumento da idade dos nubentes e das rupturas matrimoniais, a diminuição do número de filhos, o aumento do número de uniões livres e de mães solteiras e a descoberta da procriação artificial constituem elementos que contribuíram para uma mudança na concepção da família. A emancipação feminina também fez com que a família, antes caracterizada essencialmente pelo patriarcalismo, mudasse, de modo que os grupos familiares contemporâneos possuem várias facetas. A biotecnologia hoje propicia a oportunidade de pessoas estéreis terem filhos o que acarretou numa transformação da tradicional família, modificou-se o casamento, assim como também a unidade familiar, os registros públicos desses recém nascidos, a filiação a priori, também foi modificada. Na hipótese de ocorrer a gestação de substituição a gestante tem que amar aquele momento, mas tem que estar consciente de que terá que entregar a criança ao nascer pois se agir friamente durante a gestação isso pode prejudicar a formação do feto. A figura da mãe sócio-afetiva, hoje tem caráter de grande relevância, pois proporciona a oportunidade de que mulheres exerçam a maternidade, onde esta figura, assim como a filiação sócioafetiva em geral á tem seu espaço e credibilidade na sociedade e no sistema jurídico brasileiro pelo fato de que essas pessoas exercem o papel de profunda dedicação e amor às crianças. Conclui-se que não há que se falar em contrato e tão pouco em aluguel, as resoluções dos Conselhos de Medicina devem ser rigorosamente observadas, quando a questão estiver prestes a ocorrer, pois do contrário haveria uma afronta a dignidade da pessoa humana, preceito constitucionalmente previsto e que devem respeitar como valor primordial, já que, como fora exposto neste trabalho, o ser humano não pode ser considerado um objeto ou mercadoria a ser posto a disposição de quem quer e Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 14 pode comprar. A vida e liberdade de cada um deve ser respeitados, mas a dignidade é superior quando há maternidade de substituição. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CUNHA, Alexandre dos Santos. A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002. Forense, Rio de Janeiro. 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo. 2008 ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. de José Silveira Paes. São Paulo: Global,1984, p. 124). FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal. 2000. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A Nova Filiação: O Biobireito e as Relações Parentais : O Estabelecimento da Parentelidade-Filiação e os Efeitos Jurídicos da Reprodução Assistida Heteróloga. UERJ, Rio de Janeiro, 2003. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. 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