CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
ILMA. SRA. GISELE MATZENBACHER BARNASQUE - PREGOEIRA DO
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO PATRIMONIAL –
DEMAP – BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Assunto: Registro das Empresas de Eventos e apresentação dos
atestados de capacidade técnica nos Conselhos Regionais de
Administração.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
PARÁ,
Autarquia federal criada pela Lei 4.769/65,
regulamentada pelo Decreto 61.934/67, com sede à Rua Osvaldo Cruz, 307,
Campina, Belém/PA, inscrito no CGC/MF sob o nº 04.711.149/0001-30, por
seu Presidente, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa
Senhoria, propor a presente IMPUGNAÇÃO, pelos fatos e fundamentos
jurídicos a seguir expostos:
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie
de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente
aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e de
pedido de reforma do instrumento convocatório.
A Lei nº 8666/93, em seu art. 41, § 1º, assim
disciplinou:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data
fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias
úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §
1º do art. 113.”
Essa mesma redação está prevista no item 20, do
edital impugnado, que assevera:
“20. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E
IMPUGNAÇÕES
20.1. Qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos e providências ou impugnar o
Edital, observando-se que:
20.1.1. As impugnações deverão ser dirigidas ao
Pregoeiro até 2 (dois) dias úteis antes da data
fixada para abertura da sessão pública,
exclusivamente por intermédio do e-mail
[email protected] (art. 18, caput do Dec. no
5.450/2005);
20.1.1.1. Caberá ao Pregoeiro decidir no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas;
20.1.1.2. Acolhida a impugnação, será marcada
nova data para realização do certame;
20.1.2.
Os
pedidos
de
esclarecimentos
referentes ao processo licitatório deverão ser
enviados ao Pregoeiro até 3 (três) dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da
sessão pública, exclusivamente por meio
eletrônico via Internet (art. 19 do Dec. no
5.450/2005),
por
intermédio
do
e-mail
[email protected].
20.1.3.
As
respostas
aos
pedidos
de
esclarecimentos e/ou impugnações serão
disponibilizadas pelo Pregoeiro exclusivamente
no quadro de avisos do ComprasNet.”
Ver-se, portanto, observado o prazo legal para
protocolo da mesma, mostra-se, assim, tempestiva.
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
Preenchidos
também
os
demais
requisitos
doutrinários, pois a petição é amplamente fundamentada e contém o
necessário pedido de retificação do edital.
2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA
A criação de entidade com natureza pública cuja
finalidade principal se destaca como sendo a fiscalização de determinada
atividade profissional, tem por escopo final a defesa da sociedade e do
próprio estado impedindo que profissionais sem o conhecimento técnicocientífico e sem o necessário comportamento ético, prejudique a vida, a
saúde ou patrimônio daqueles que se utilizam de seus serviços.
Com essa lógica sócio-político-jurídica nosso país,
por suas instituições legítimas, optou pela regulamentação de determinadas
profissões com a criação do respectivo órgão fiscalizador, é o caso da
profissão de Administrador e dos Conselhos Federal e Regionais de
Administração.
Por óbvio, só há sentido na regulamentação de uma
profissão, e na criação da respectiva entidade fiscalizadora, se a norma legal
destinar a essa profissão atividades que lhes são privativas, que podem ser
exercidas pelo indivíduo que tenha a formação acadêmica especificada na lei
além do registro profissional na ordem profissional (os chamados Conselhos).
Além de estabelecer os campos de atuação do
profissional da Administração em seu art. 2º, a Lei nº 4.769/65 também
atribui aos Conselhos Regionais de Administração o dever de orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do Administrador,
consoante dispõe o art. 8º da referida lei federal, a seguir transcrito:
“Art. 2º - A atividade profissional do
Administrador será exercida, como profissão
liberal ou não, mediante:
(...)
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e
controle os trabalhos nos campos da
administração,
como
administração
e
seleção de pessoal (...), bem como outros
campos em que esses se desdobrem ou aos
quais sejam conexos”. (GRIFAMOS).
“Art. 8º - Os Conselhos Regionais de
Administração (CRAs), com sede nas capitais
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
dos Estados e do Distrito Federal, terão por
finalidade:
(...)
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição,
o exercício da profissão de Administrador;”
Por sua vez, o art. 3º do código de Processo Civil
estabelece que “para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade”. Assim, partindo da exigência dessas duas
condições da ação (interesse de agir e legitimidade ad causam), temos que o
Conselho Regional de Administração necessita fazer uso da presente ação
com o “interesse” de fazer valer sua finalidade institucional (proteção da
sociedade), uma vez que não propondo a presente demanda permitirá que a
Administração Pública, no caso em comento, formalize contratos
administrativos com empresas privadas das quais não se exigiu a
comprovação da devida qualificação técnica.
Quanto à “legitimidade”, por ser a Autarquia federal
impetrante detentora da competência exclusiva de orientar, de disciplinar e
de fiscalizar o exercício profissional de Administrador, ela haverá de suportar
leigos e inabilitados exercendo as atribuições privativas de Administrador,
cuja qualificação profissional advém exclusivamente do curso de graduação
em Administração, sem poder exercer suas atividades institucionais,
notadamente a de defesa do patrimônio público, ou seja, da sociedade.
E, diga-se de passagem, que nesse sentido o
Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os
Conselhos Profissionais têm legitimidade para representar seus interesses
institucionais, seja administrativo e judicialmente, fiscalizando os leigos, os
inabilitados e os habilitados sem ética, consoante se depreende da
inquestionável decisão da Suprema Corte Constitucional:
“EMENTA – 1) A exigência, por lei federal,
da habilitação profissional para o exercício
das profissões de engenheiro, arquiteto e
agrimensor, e para o exercício das
respectivas funções públicas, não pode ser
dispensada pelo direito estadual. 2) Os
Conselhos de Engenharia e Arquitetura têm
competência, não somente para representar
às autoridades administrativas contra os
atos infringentes do regime legal da
profissão, e para promover judicialmente a
sua anulação, como também para impor
penalidades aos infratores. 3) As multas
podem ser impostas, não somente aos
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
profissionais habilitados e registrados, mas
também aos infratores não habilitados.”
(STF, RE nº 53.726, 2ª T. Rel. Min. Victor
Nunes, Publ. Em 11.03.64).
3 - DOS FATOS
O DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E
GESTÃO PATRIMONIAL – DEMAP – BANCO CENTRAL DO BRASIL,
publicou o edital de pregão eletrônico nº 07/2015, cujo objeto é o Prestação
de serviços de organização de eventos do Banco Central do Brasil, em âmbito
nacional, em suas dependências, conforme Especificações Básicas
constantes do Anexo 1. Informamos a V.Sa. que as referidas atividades estão
inseridas no campo do administrador, mas especificamente, nas áreas de
administração mercadológica, administração financeira, administração de
matérias, administração e seleção de pessoal e logística, conseqüentemente
sob a fiscalização deste órgão e passível do registro neste conselho de todas
as empresas atuantes na área (art. 2º, “b”, e art. 15 da lei 4.769/65 e art. 1º
da lei 6.839/80).
Após a verificação do edital em apreço, o Conselho
Profissional impetrante observou que o edital deixou de exigir no item 5 –
Qualificação Técnica, nos termos do art. 30, II, § 1º da Lei 8.666/93, que
as empresas interessadas apresentassem a comprovação de aptidão para
desempenho dos serviços licitados através dos denominados “Atestados de
Capacidade Técnica”, que seriam emitidos por pessoas jurídica de direito
público ou privado diante das quais o licitante execute ou tenha executado
serviços de características semelhantes ao objeto do edital; sendo que o
referido Atestado de Capacidade Técnica necessariamente deve ser
registrado pelo Conselho Profissional que atua na área do serviço a ser
prestado, no presente caso seria o Conselho Regional de Administração.
4 – DO REGISTRO DAS EMPRESAS QUE ATUAM NA ÁREA DE EVENTOS
NO CRA-PA
Uma empresa de organização e realização de eventos
para garantir a eficácia na Prestação de serviços aos seus clientes desenvolve
diversas atividades na área de Administração Financeira, Administração
Mercadológica, Administração de Material/Logística, Organização e Métodos,
Recrutamento, Seleção e Administração de Pessoal, as quais estão
expressamente definidas no art. 2° da Lei n° 4.769/65, que elenca as áreas
de atuação privativas do Administrador:
“Art. 2º - A atividade profissional de
Administrador será exercida, como profissão
liberal ou não, mediante:
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
a) pareceres, relatórios, planos, projetos,
arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia
intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e
controle dos trabalhos nos campos da
Administração, como administração e seleção
de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração
financeira,
administração
mercadológica,
administração
de
produção,
relações
industriais, bem como outros campos em que
esses desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
A
Administração
Financeira,
Administração
Mercadológica, Administração de Material/Logística, Organização e Métodos,
Recrutamento, Seleção e Administração de Pessoal são os pilares básicos do
desenvolvimento da atividade das empresas de organização e realização de
eventos e são campos privativos da Profissão do Administrador, alvo da
fiscalização do Estado Brasileiro, logo, por delegação desse, cabe ao
Conselho Regional de Administração (CRA) da região onde são prestados
esses serviços o dever de exercer a sua fiscalização nessas empresas,
conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei n° 4.769/65:
“Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados
nos CRAs as empresas, entidades e escritórios
técnicos que exploram, sob qualquer forma,
atividades de Administrador, enunciadas nos
termos desta Lei”.
As empresas de organização e realização de eventos
por desenvolverem atividades dos campos privativos da Administração são
obrigadas a terem o seu registro cadastral no CRA da jurisdição onde
prestam serviço, são também em razão desse cumprimento legal, a terem na
sua estrutura organizacional, um profissional Administrador na função de
seu Responsável Técnico, conforme preceitua o Art. 1º da Lei n°. 6.839/80:
“Art. 1° - O registro das empresas e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços à terceiros.”
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
Ao fiscalizar as empresas de organização e realização
de eventos, obrigando-as ao registro e apresentação de um Administrador
para atuar como Responsável Técnico, os CRAs estão desempenhando uma
importante função pública, devidamente outorgada em lei, de proteger a
sociedade de empresas e profissionais sem qualificação técnica, que direta,
ou indiretamente, podem causar sérios prejuízos a coletividade.
O registro das empresas de organização e realização
de eventos junto aos CRAs é uma garantia de que estas contam com pelo
menos um profissional habilitado, que irá executar e responder técnica e
eticamente por todas as atividades da área do profissional da Administração,
e que qualquer irregularidade ou incapacidade técnica, a empresa e o
profissional poderão ser punidos com base no Código de Ética Profissional
do Administrador.
Por definição, o evento tem por objetivo a divulgação
da cultura e da ciência, além da busca da realização de negócios e
empreendimentos. Os eventos são verdadeiros acontecimentos que
proporcionam o desenvolvimento de relações duradouras, as quais são
traduzidas em fidelidade e geram importantes negócios futuros.
Para a consecução de sua atividade, a empresa, ao
organizar um evento, promove a interação entre logística e gestão como
forma de obtenção de melhores resultados. A logística trata do planejamento
e da realização de projetos para produzir, armazenar e entregar o produto no
momento certo, da forma mais adequada e com o menor custo, mediante a
gestão de recursos humanos e materiais. Para tanto, levam em consideração
o conhecimento dos objetivos, prioridades, suas avaliações, alternativas de
ação, formulação de planos complementares, organização e execução de
ações e, conseqüentemente, suas avaliações seguida da medição de
resultados operacionais, financeiros, contábeis e legais que dão suporte a
uma boa gestão. Assim, se utilizam de conhecimentos de Administração
Financeira; Negociação; e, principalmente, pesquisa em cultura que, além de
ser uma ferramenta de Marketing, tem papel vital em outros campos da
Administração.
Um evento, realizado em apenas alguns dias,
merece uma longa preparação, considerando que seus resultados serão
duradouros, razão pela qual necessariamente há que ser feito um
planejamento detalhado dos objetivos a atingir e das ferramentas que serão
utilizadas para o alcance das metas. Isso envolve planejamento estratégico,
visando a maximização dos benefícios e a compensação dos investimentos
decorrentes da realização do evento.
A realização de eventos envolve conceitos científicos
e técnicas de captação, planejamento, organização, gestão, avaliação,
assessoria e consultoria de forma empreendedora e criativa; observação
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
e identificação de áreas de novos negócios, de novos campos de eventos
e/ou diferentes mercados; planejamento e operacionalização de estudos
de viabilidade econômico-financeira e de marketing para os
empreendimentos e projetos, além de supervisão geral; supervisão
administrativa; compras; controle de estoque; esforço de vendas;
supervisão de logística; recursos físicos, materiais e humanos;
supervisão financeira; supervisão de comunicação; supervisão de
cerimonial, protocolo e etiqueta; precedência de lugares (ordem física); uso
de títulos; uso dos símbolos nacionais; cerimonial; etiqueta; etiqueta e
serviços para bar e restaurante, além da estrutura do receptivo turístico que
compreende transportes, hospedagem e agenciamento.
Para tanto, tais empresas precisam de profissionais
especializados que sejam empreendedores, críticos e criativos, capazes de
planejar, executar e avaliar eventos de modalidades e públicos diversos, o
que implica no conhecimento e desenvolvimento de habilidades para a
captação, operacionalização, organização, gestão, avaliação, assessoria e
consultoria, além de estarem aptos a oferecer instrumental teórico-prático
na organização e promoção de eventos nos setores público e privado,
capazes de identificar oportunidades de mercado e de negócios. Devem
possuir competências e habilidades para reconhecer e aplicar a metodologia
adequada na captação, planejamento, organização, gestão, avaliação,
assessoria e consultoria de eventos da iniciativa pública e
privada;planejar, desenvolver e/ou gerenciar eventos, considerando
estudos de viabilidade econômico-financeira e de marketing nos
empreendimentos e projetos; aplicar técnicas baseadas na seleção e
avaliação de informações geográficas, históricas, artísticas, esportivas,
recreativas e de entretenimento, folclóricas, artesanais, gastronômicas,
religiosas, políticas e outros traços culturais, como diversas formas de
manifestação humana; trabalhar/coordenar equipes interdisciplinares e
multidisciplinares interagindo criativamente nos diferentes contextos
organizacionais e sociais, além da necessidade de compreensão da
complexidade das relações e dos ambientes organizacionais e sociais, o que
exige flexibilização intelectual e capacidade para assimilar e gerenciar
informações e situações vigentes e emergentes do campo profissional
específico dessa área.
Assim, indubitavelmente, as empresas de eventos
são voltadas para o Marketing Promocional, mediante a realização de
Feiras, Congressos, Seminários, Workshops, e Lançamentos de Produtos.
Para tanto planejam, negociam, legalizam, executam e Administram.
Na obra “Estratégias para Eventos” (Janaina Britto e
Nena Fontes, Editora Aleph, 2002), as autoras apresentam a legislação e os
modelos de instrumentais mais usados pelo organizador de eventos,
considerando-os como estratégia de marketing, impactante por
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
excelência. Sendo comunicação dirigida, precisa ser bem concebida,
planejada e gerenciada. Avaliam que o evento transita em todas as áreas,
sendo abraçado pelo turismo para recepcioná-lo, produzindo e garantindo
seu sucesso. Em seu livro, as autoras posicionam o evento dentro do
universo do marketing de serviços e do turismo.
Face a complexidade das atividades de uma empresa
especializada em organização de eventos, algumas Universidades já
oferecem cursos de especialização em Administração de Eventos, como o
Curso de Especialização em Administração e Organização de Eventos
Públicos e Privados da Univali, que tem por Objetivo Geral promover a
capacitação de recursos humanos de alto nível no setor turístico; estimular o
estudo e a pesquisa científica no setor de organização e capacitação de
eventos; capacitar docentes para o magistério em instituições de ensino
superior do turismo; desenvolver as técnicas de desenvolvimento e as
empresas organizadoras de eventos; estimular a utilização das modernas
normas de gestão, voltadas para a qualidade total do produto “Turismo de
Negócios”.
As empresas de eventos gerenciam uma cadeia de
suprimentos e de gestão humana. São responsáveis pela criação,
planejamento, organização, produção, coordenação e administração
de eventos, utilizando tecnologia de ponta.
5 – DA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS ATESTADOS DE
CAPACIDADE TÉCNICA DEVIDAMENTE REGISTRADOS NA ENTIDADE
PROFISSIONAL COMPETENTE
O Art. 30, § 1º da Lei 8.666 estabelece a forma de
demonstração da capacidade técnica:
I - registro ou inscrição
profissional competente;
na
entidade
II – (...)
III-(...)
IV- (...)
§ 1° A comprovação de aptidão referida no
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
profissionais
exigências
competentes,
limitadas
as
a: I — capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por
execução
de
obra
ou
serviço
de
características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedada as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos.
(GRIFOS NOSSOS)."
Ou seja, a demonstração deve ser realizada através
da apresentação de atestados, os quais poderão ser fornecidos por pessoa
jurídica de direito público ou privado. Em qualquer caso, deverão estar
registrados nas entidades profissionais competentes.
O registro é indisponível. Requisito de confiabilidade,
norma de ordem pública, estritamente destinada à proteção do interesse
público.
Aplica-se
"in
casu",
impecavelmente,
o
princípio
da
indisponibilidade do interesse público. O que é de interesse público é
indisponível. A indisponibilidade do registro tem por fim maior garantir a
administração pública no que tange à procedência e à coerência dos
atestados, tendo em vista as condições irrestritas em que são admitidos,
podendo ser fornecidos sem limitações, por pessoas jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras. Por ter esse fim maior, irrecusável,
exatamente por isso, o registro do atestado não constitui formalidade inútil,
não se enquadrando no tipo de formalismo deletério, que engessa a licitação,
criticado em minha obra "Liberdade e contrato: a crise da licitação”.
A mudança de "certificados" para "registrados" só
confirmou a regra: não é dispensável a intervenção da entidade profissional,
em prol da segurança do atestado. Quisesse o legislador dispensá-la, teria
suprimido – em vez de alterar para registro – a exigência de certificação. Se
não suprimiu, mas meramente corrigiu o termo, mantendo a exigência, é
porque entendeu que o registro é rigorosamente indisponível. Nada autoriza
pensar o contrário, dispensar exigência taxativa de lei. Ao contrário, o que a
redação do dispositivo mostra é que o legislador sempre teve em mente a
melhor garantia do interesse público e, por isso, manteve a exigência de
registro, meramente retificando um termo, que poderia ter suprimido,
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
quando modificou a Lei. Não se tente, pois, dispensar, mas viabilizar a
aplicação da Lei. O registro não é dispensável, aliás, conforme a maioria da
doutrina consente.
O registro constitui ato do qual não se pode dispor.
A indisponibilidade somente cede diante da impossibilidade. Absoluta
impossibilidade: não existir nenhuma entidade em que registrar. Nenhuma,
mesmo. Nem pública, nem quase-pública. "Ad impossibilia nemo tenetur".
Ninguém pode ser forçado ao impossível. "In extremis non solvendis", nos
casos extremos em que não há como solver a obrigação de registrar, porque
não existe entidade, absolutamente nenhuma, para registrar, o registro é
impossível. Enquanto impossível, é inexigível. A símile da própria licitação,
que é inexigível, se a competição for inviável. Aplicar a Lei. Nunca,
simplesmente, dispensar o registro, como que a "revogando. Não pode abrir
mão dessa colaboração. Assim o requer a indisponibilidade do interesse
público.
Quem criou o registro foi a Lei. A entidade estará
colaborando na execução da Lei, sob fiscalização do Poder Público.
Órgão de colaboração.
Como sabemos a qualificação técnica exigida é um
conjunto de atributos profissionais que o licitante deverá reunir para a
concretização plena do objeto da licitação, de sorte a provar que é qualificado
tecnicamente e, tais exigências, só estariam satisfatoriamente atendidas caso
regularmente certificados pela entidade profissional competente, como bem
asseveram os dispositivos legais acima transcritos.
É sabido que a finalidade principal de um certame
licitatório é a escolha da proposta comercial mais vantajosa para a
Administração Pública. Evitando uma contratação irregular e temerária,
propensa a causar prejuízo ao erário, a Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho
de 1993 e suas sucessivas alterações posteriores, traz em seu bojo uma
relação de documentos que o Administrador Público deve exigir do licitante
proponente quando da efetiva participação no certame, evitando assim uma
contratação frustrada, ou seja, inicia-se uma determinada obra ou um
determinado fornecimento e no decorrer da execução do instrumento
contratual o contratado o interrompe por insuficiência técnica,
administrativa e/ou econômica-financeira.
O registro dos atestados no CRA dificulta a
apresentação de atestados falsos, já que o Conselho exige toda a
documentação referente à execução das atividades, constituindo assim os
acervos técnicos de empresas e profissionais.
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
Levamos ainda ao conhecimento
Senhoria o Acórdão CFA nº 01/2003 que assim dispõe:
de
Vossa
“1. Processo CFA nº 2016/2001
2. Assunto: Registro Cadastral de Empresas
Prestadoras de Serviços de
Organização e Realização de Eventos.
3. Relator: Conselheiro Ary Biancardini
4. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
estudos
sobre
o
enquadramento
das
atividades de organização e realização de
eventos como privativas do Administrador.
ACORDAM
Os Conselheiros Federais do Conselho
Federal de Administração, reunidos na 20ª
Reunião Plenária de 2003, por unanimidade,
ante as razões expostas pelo Relator e pelo
Assessor Jurídico do CFA, mediante Parecer
ASJUR/CFA Nº 51/2003, de 20/11/03,
tornar obrigatório, nos termos do art. 15 da
Lei nº 4.769/65 e Lei nº 6839/80, o registro
das empresas prestadoras de serviços de
“Organização e Realização de Eventos”, eis
que absolutamente claro que tais empresas
exploram atividades compreendidas nos
campos da Administração, principalmente
em Administração Mercadológica, Logística,
Administração Financeira, Administração de
Material e de Administração de Recursos
Humanos, campos estes, privativos do
Administrador, conforme preconiza o art. 2º,
alínea “b”, da Lei nº 4.769/65, e art. 3º,
alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 61.934/67.”(grifos nossos)
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
Dessa forma, temos a absoluta clareza que as
empresas prestadoras de serviços de organização e realização de eventos,
exploram atividades compreendidas nos campos da Administração.
A Lei exige que sejam os atestados "devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes" (§ 1o do art. 30.
Requisito de confiabilidade, norma de ordem pública, estritamente destinada
à proteção do interesse público. Aplica-se "in casu", impecavelmente, o
princípio da indisponibilidade do interesse público. O que é de interesse
público é indisponível. A indisponibilidade do registro tem por fim maior
garantir a administração pública no que tange à procedência e à coerência
dos atestados, tendo em vista as condições irrestritas em que são admitidos,
podendo ser fornecidos sem limitações, por pessoas jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras. Por ter esse fim maior, irrecusável,
exatamente por isso, o registro do atestado não constitui formalidade inútil,
não se enquadrando no tipo de formalismo deletério, que engessa a licitação,
criticado em minha obra "Liberdade e contrato: a crise da licitação".
Ora, ocorre que para se chegar a tanto por óbvio
a Administração Pública deve se cercar de todas as garantias possíveis,
pois é o dinheiro da comunidade que será gasto, portanto, não basta
selecionar o melhor preço, urge saber, também, se a empresa-candidata
se acha mesmo em condições econômicas, estruturais e técnicas para
desenvolver os trabalhos que serão contratados.
Ao exigir que as empresas objeto da licitação
tenham registro no CRA, a administração pública não está apenas
cumprindo a lei, mas também se certificando que a empresa conta com
os serviços de um Administrador devidamente habilitado, o qual vai
responder por qualquer irregularidade na execução do contrato.
Além de fiscalizar as empresas que atuam no
segmento, no que tange a atuação do Administrador, o CRA efetua o registro
dos seus atestados de capacidade técnica, para que estes sejam
apresentados em certames licitatórios. O registro dos atestados no CRA
dificulta a apresentação de atestados falsos, já que o Conselho exige toda a
documentação referente à execução das atividades, constituindo assim os
acervos técnicos de empresas e profissionais.
Visto que as atividades são privativas do
Administrador, e que estas são partes integrantes dos serviços prestados
pelas empresas de organização de eventos, não podem restar dúvidas quanto
à necessidade de registro destas empresas junto ao Sistema CFA/CRAs,
estando também obrigadas a manter um Administrador Responsável técnico.
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ
6 – DO PEDIDO
Ex Positis, pelos fatos e fundamentos jurídicos
trazidos a baila, requer a impugnação do edital, para que seja incluída, mais
especificamente no item 5 – quanto a Qualificação Técnica, o registro das
empresas no CRA-PA, bem como a apresentação dos atestados de
capacidade técnica expedidos por pessoa jurídica de direito público ou
privado, devidamente registrados no Conselho Regional de Administração.
N. Termos,
P. Deferimento.
Belém (PA), 12 de Janeiro de 2015.
Adm. ITAMAR TRAJANO TORRES
Diretor de Fiscalização e Registro
CRA PA nº 6285
Rua Osvaldo Cruz, 307 - Belém/Pa - CEP 66.017-090 - Tel.: (091) 3202-7889 - Fax 3202-7851
e-mail: [email protected]
Download

Impugnação 2 ao Edital - Banco Central do Brasil