Assuntos Diversos – Dez. 2012 - Página |1 Orientações da Administração Tributária IMI - Unidade de remuneração do perito local da avaliação O valor da unidade de remuneração (UR) do Perito Local da Avaliação Geral passou de € 22,00 para € 25,00; O novo valor da unidade de remuneração (UR) é aplicável às avaliações de prédios urbanos validamente submetidas no sistema, a partir de 6 de novembro de 2012, inclusive. IVA - Valor tributável - Quantias pagas em nome e por conta do adquirente As despesas efetuadas em nome e por conta do cliente (os documentos originais têm que estar processados em nome do cliente), desde que registadas em contas de terceiros apropriadas são operações excluídas do valor tributável, nos termos da alínea c) do nº 6 do art.º 16º do Código do IVA; Caso contrário, o posterior débito da despesa, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, é uma operação sujeita a IVA, nos termos do nº 1 do art.º 4º do CIVA, face ao conceito de prestação de serviços ali consagrado, cujo carácter residual, abrange todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias; Caso proceda à discriminação da despesa, os encargos com quilómetros e estacionamento são tributados à taxa normal, nos termos da alínea c) do nº 1 do art.º 18º do CIVA. As portagens são também tributadas à taxa normal (20%), exceto as das travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa, por enquadramento na verba 2.21, da Lista I, anexa ao CIVA, que são tributadas à taxa reduzida, de acordo com a alínea a) do nº 1 do art.º 18º do CIVA. IVA - Cedência a título definitivo de parte de um património de estabelecimento comercial A cedência a título definitivo de parte do património da Sucursal para a Sociedade unipessoal, porque configura um ramo de atividade independente, beneficia do regime de exclusão de tributação previsto no nº 4 do artigo 3º e no 5 do artigo 4º, ambos do CIVA. IVA - "Cascalho de Ouro" – Ouro para Investimento "Regime especial aplicável ao ouro para investimento", só tem aplicação nas operações sobre ouro para investimento, tal como este se encontra definido no respetivo diploma legal. Não se tratando de ouro para investimento, estão sujeitas a tributação de acordo com as regras do Código do IVA, No que se refere ao "cascalho de ouro", a sua transmissão fica sujeita a tributação de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI; Quanto à venda de "ouro fino" (cascalho de ouro, derretido em ouro fino) a produtores, sujeitos passivos de IVA, se o "ouro fino" não tiver as características apontadas, a sua transmissão, está sujeita a tributação de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI. IVA - Taxas – Fraldas As transmissões de "fraldas", descartáveis ou não, e independentemente do material utilizado na respetiva confeção, beneficiam do enquadramento na verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 18º do citado Código, estão sujeitas à taxa reduzida. Assuntos Diversos – Dez. 2012 - Página |2 IVA - Presunção de transmissão dos bens, prevista no art.º 86.º do CIVA – Roubo de bens próprios da atividade De acordo o Termo de Notificação elaborado ao abrigo do art.º 75.º do CPP, pela Polícia Judiciária da Diretoria do Norte, bem como a Certidão pela mesma emitida, onde se encontram discriminados os bens objeto de furto, coincidentes com os relacionados na listagem discriminativa em anexo, encontram-se reunidas as condições que constituem prova suficiente para ilidir a presunção estabelecida no art.º 86.º do CIVA, Assim sendo, é de aceitar a não liquidação de imposto sobre os bens discriminados no pedido submetido para efeitos de informação vinculativa, em virtude não ter aplicação no caso sob análise o disposto no art.º 86.º do CIVA. IVA - Regularizações - Descontos efetuados após a emissão de faturas Concluímos que a regularização do imposto correspondente a abatimentos ou descontos concedidos após a realização da operação a que respeitam é facultativa. Porém, se optarem por proceder à regularização do IVA, as partes (quem emitir o documento) devem observar as normas constantes dos n.ºs 2, 4, 5 e 13 do artigo 78.º do Código do IVA; Assim, a retificação do valor das operações, por motivos de concessão de abatimentos ou descontos, com ou sem regularização do imposto, é, por norma, da responsabilidade do fornecedor dos bens ou serviços, que, para o efeito, pode emitir a competente nota de crédito; Contudo, têm estes Serviços entendido que a mesma pode ser efetuada mediante a emissão de uma nota de débito pelo adquirente, com a identificação do documento a retificar, bem como o motivo da retificação, devendo, no caso de pretenderem proceder à regularização do imposto, assegurar as supra referidas normas legais. IVA - Faturas – Valores expressos em dólares Para efeitos de faturação nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 36.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), nada impede que os montantes que constam nas faturas podem ser expressos noutra moeda, em dólares, desde que o contravalor em euros conste das respetivas faturas. IVA - Cessação de atividade A cessação dá-se apenas quando ocorra qualquer dos factos constantes das diversas alíneas do art.º 34º do CIVA; Assim, nada impede os representantes da firma em causa de apresentar a declaração de cessação de atividade, nos termos da alínea a) do art.º 34º do CIVA desde que preenchidos os pressupostos aí enunciados e não nos termos da alínea b) como era pretensão do representante da referida firma; A referida declaração de cessação, deve ser entregue no prazo de 30 dias conforme estipulado no art.º 33º do CIVA e desde que o sujeito passivo possua a respetiva senha eletrónica, pode ser entregue por transmissão eletrónica de dados (vulgo internet) através do respetivo site da D.G.C.I., bem como através de declaração verbal efetuada pelo sujeito passivo ou um seu representante, num qualquer serviço de finanças ou noutro local devidamente autorizado. IVA - Falta de Emissão de Fatura ou documento equivalente – Responsabilidade de liquidação do IVA De conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 36.º do CIVA, não pode a requerente exercer o direito à dedução do IVA, sem que se encontre munida de uma fatura ou documento equivalente processado em forma legal que o suporte; O IVA é nos termos da lei devido ao Estado, pelo que, por esse motivo, não constitui um crédito disponível, suscetível de afetação a pagamento de dívidas, devendo consequentemente ser excluído do valor do crédito a reconhecer para o efeito. Assuntos Diversos – Dez. 2012 - Página |3 IVA - Auto Faturação - Elaboração das faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços Verifica-se que a possibilidade de utilização do mecanismo de autofacturação está sujeito à verificação de um conjunto de condições que permitam, por um lado, assegurar a transparência do procedimento no que respeita às relações entre o sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente dos mesmos e, por outro lado, garantir que a Administração Fiscal tenha ao seu dispor suficiente informação que lhe permita controlar, não só a emissão da fatura por cada operação realizada, mas também a validade do exercício do direito à dedução. IVA - Reembolsos do IVA – IVA dedutível resultante de Ato Isolado O nº 1 do art.º 19º do CIVA define o âmbito do imposto que pode ser objeto de dedução, impondo o nº 2 do mesmo artigo, como condição essencial, que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, com exclusão das situações previstas no art.º 21º do CIVA; Em face do exposto, o IVA suportado pelo requerente nas aquisições de bens e serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis com direito à dedução, ainda que o prestador tenha efetuado um "ato isolado", e observados os demais condicionalismos previstos no Código do IVA, é dedutível ao valor do imposto liquidado nas operações ativas; Quanto à relação conforme Anexo 2, a que se refere o citado despacho normativo, havendo fornecedores que não integram o regime normal do IVA (por realizarem apenas um ato isolado), não podem os mesmos constar das relações a que se refere o citado Despacho Normativo, sem prejuízo da sua inclusão, quando verificados os restantes condicionalismos, na linha dedicada a "AQUISIÇÕES DE MONTANTE INFERIOR A 5.000,00 EUROS". IVA - Taxas – Alojamento (hotel) para animais A atividade exercida pelo sujeito passivo não tem enquadramento na verba 2.17 da Lista I, nem em qualquer outra Lista anexa ao CIVA, pelo que as referidas prestações de serviços são sujeitas a IVA à taxa normal em vigor de acordo com a alínea c) do nº 1 do art.º 18º do Código do IVA. IVA - Assistente operacional As operações de serviços efetuadas no âmbito da atividade de "assistente operacional", são tributadas nos termos gerais do Código, o que implica que o sujeito passivo está obrigado a liquidar o imposto à taxa normal, nas prestações de serviços realizadas, podendo exercer, observadas que sejam as condições estabelecidas nos artigos 19º e seguintes do Código do IVA, o direito à dedução do imposto suportado no âmbito da referida atividade. IVA - Taxas - Gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) - "ecovalor" (ecoreee) O valor tributável da operação de venda de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) será o valor total da fatura, incluindo os custos de gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE); Por fim, desde que as transmissões de bens não constem de nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, a taxa a aplicar é a normal, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 18º do mesmo Código. Assuntos Diversos – Dez. 2012 - Página |4 IVA - Enquadramento - Depósito-Caução Quando debita aos seus clientes, o "depósito-caução", correspondente ao valor das embalagens alugadas aos adquirentes dos serviços, com a finalidade de garantir e acautelar o seu direito de se ressarcir de eventuais danos resultantes da não devolução da totalidade das embalagens em bom estado, não há lugar a qualquer liquidação de IVA pelo facto de tal operação não se enquadrar no âmbito deste imposto, por não constituir, nesse momento, uma contraprestação de uma transmissão de bens ou prestação de serviço, mas apenas uma garantia; Devolve a totalidade do "depósito-caução", não existe qualquer operação suscetível de tributação em IVA, pelo facto de se tratar do reembolso da quantia entregue como garantia de cumprimento de uma obrigação, não enquadrável no âmbito da incidência do IVA; Não devolve parte ou a totalidade do "depósito-caução", a título de indemnização, por incumprimento das obrigações dos adquirentes dos serviços, quer pela não devolução das embalagens, quer por danos causados pelo "seu manuseamento ineficiente", deverá proceder à liquidação de IVA, sobre o valor correspondente ao "depósito-caução" não devolvido, sujeito à taxa normal. IVA - Eco-taxas - Ecovalor, Ecoreee e Valorfito Os valores das prestações financeiras, vulgo eco-taxas, incluídos no preço de venda de equipamentos e de produtos, estão sujeitas à taxa de IVA em vigor, ou seja, desde que as transmissões de bens não constem da lista I e II, anexas ao Código do IVA, deve ser aplicada a taxa normal. IVA - Cartórios Notariais públicos e privados – Prestações de Serviços O conceito genérico de prestação de serviços, constante do n.º 1 do art.º 4.º do CIVA, considera como tal qualquer operação económica, efetuada a título oneroso, que não constitua transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens, assumindo assim um carácter residual que transcende o conceito de prestação de serviços delimitado pelo direito privado comum; Face ao conceito residual estabelecido naquele preceito legal, a operação de emissão de certidão de ato ou documento, efetuada a título oneroso, consubstancia uma prestação de serviços, sujeita a IVA; De referir que nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do Código do Imposto de Selo, são, expressamente, excluídas as operações abrangidas pela incidência do IVA e não isentas deste imposto. IVA - Exigibilidade - Consignação – Matérias-primas destinadas à indústria A entrega de matérias-primas pela consulente nas instalações dos seus clientes, no âmbito dos contratos de fornecimento a celebrar com estes, segundo os quais a respetiva propriedade apenas se transfere à medida que tais matérias-primas são consumidas e incorporadas pelos clientes no seu processo produtivo, configura uma transmissão de bens entregues à consignação, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 3.º e a regra de exigibilidade do imposto prevista nos números 5 e 6 do artigo 7.º, ambos do Código do IVA; Por estas operações, a consulente está obrigada a emitir fatura ou documento equivalente com os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º, nos prazos e termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 38.º, também do CIVA; Assuntos Diversos – Dez. 2012 - Página |5 Para efeitos de verificação do momento a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º e a correspondente emissão de fatura ou documento equivalente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, deve a consulente estar na posse de documento emitido pelo seu cliente, no qual conste a data em que utilizou, ou afetou de algum modo os bens ao consumo no seu processo produtivo, devendo o mesmo conter, também, menção da fatura emitida aquando da entrega dos referidos bens à consignação. IVA - Taxas - "scooters de mobilidade" - Utilização por pessoas com deficiência física As "scooters de mobilidade", enquanto equipamento especificamente concebido para a utilização por pessoas com deficiência, pelas suas características técnicas de utilização, podem ser considerados veículos semelhantes a cadeira de rodas e como tal enquadradas na verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente, as suas transmissões passíveis da taxa de 6%. Copyright © 2012 DFK | Se desejar cancelar a subscrição desta informação, por favor clique aqui. www.dfk.pt [email protected] [email protected]