Taxas
Conheça as taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e as
taxas aplicáveis aos gerentes e administradores, utilizadas para apurar
as contribuições que a empresa tem de entregar à Segurança Social.
Por cada trabalhador, administrador ou gerente, existem duas contribuições distintas
a calcular: a contribuição a cargo da empresa, e a quotização devida pelo
trabalhador. Desta forma, terá de ser identificada a taxa aplicável a cada uma
destas contribuições, sendo certo que a base de incidência será a mesma.
Depois de calculada a base de incidência (conjunto de remunerações pagas ao
trabalhador), é necessário identificar as taxas aplicáveis para apuramento das
contribuições a entregar à Segurança Social.
A percentagem das taxas varia em função da qualidade do trabalhador, da entidade
empregadora ou da actividade exercida.
Em relação à quotização devida pelo trabalhador, compete à empresa efectuar a
retenção da quantia apurada e entregá-la, em conjunto com a contribuição a seu
cargo, à Segurança Social.
Taxa do regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem
Trabalhador por conta de
outrem
Trabalhadores em geral
Taxa da
entidade
empregadora
Taxa do
trabalhador
Taxa global
23,75%
11%
34,75%
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Outras taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem
Trabalhador por conta de
outrem
Taxa da
entidade
empregadora
Taxa do
trabalhador
Taxa global
Trabalhadores no domicílio
Praticantes desportivos
profissionais
2011
2012
2013
2014
2015
20,30%
9,30%
29,60%
Trabalhadores em regime de
contrato de muito curta duração
Trabalhadores em pré-reforma
com:
- suspensão da prestação de
trabalho
- redução da prestação de
trabalho
Pensionistas
- de invalidez em actividade
- de velhice em actividade
Trabalhadores agrícolas e da
pesca local e costeira
Trabalhadores das Instituições
Particulares de Solidariedade
Social
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
26,10%
-
26,10%
18,30%
8,60%
26,90%
Trabalhadores de outras
entidades sem fins lucrativos
2011
2012
2013
2014
Trabalhadores com 65 anos de
idade e 40 de serviço
Trabalhadores portadores de
deficiência com capacidade de
trabalho inferior a 80%
18,50%
19,50%
20,50%
21,50%
22,30%
11%
29,50%
30,50%
31,50%
32,50%
33,30%
Taxa aplicada no momento da pré-reforma
19,30%
16,40%
22,30%
20%
20,40%
20,80%
21,20%
21,60%
22%
22,30%
21%
21,40%
21,80%
22,30%
8,90%
7,50%
11%
11%
11%
28,20%
23,90%
33,30%
31%
31,40%
31,80%
32,20%
32,60%
33%
33,30%
32%
32,40%
32,80%
33,30%
17,30%
8%
25,30%
11,90%
11%
22,90%
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Trabalhadores bancários
abrangidos pela Caixa de Abono
de Família dos Empregados
Bancários
- de entidades com fins
lucrativos
- de entidades sem fins
lucrativos
Trabalhadores da PT
Comunicações, S. A. oriundos
dos CTT
Trabalhadores em pré-reforma
com carreira contributiva:
- igual ou superior a 37 anos
- inferior a 37 anos
(apenas aos abrangidos em 31
de Dezembro de 2010)
Trabalhadores marítimos na
pesca local e costeira
(apenas aos abrangidos em 31
de Dezembro de 2010)
23,60%
22,40%
3%
3%
26,60%
25,40%
7,80%
-
7,80%
7%
14,60%
3%
7%
10%
21,60%
21%
8%
29%
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Taxas reduzidas para estimular a contratação de trabalhadores
Trabalhadores
Jovens à procura do primeiro
emprego (1)
Taxa da
entidade
empregadora
Taxa do
trabalhador
Taxa global
Isenção por um
período máximo
de 36 meses
11%
11%
Desempregados de longa
duração (2)
Isenção por um
período máximo
de 36 meses
11%
11%
Trabalhadores substituídos, no
âmbito da medida de rotação
emprego – formação (3)
Isenção por um
período máximo
de 12 meses
11%
11%
11%
11%
11%
11%
Trabalhadores reclusos em
regime aberto
Isenção por um
período máximo
de 36 meses (4)
Redução de
50% durante a
duração do
contrato (5)
(1) - Trabalhador com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que nunca tenha estado
vinculados por um contrato de trabalho sem termo, e que seja contratado sem termo
(2) - Desempregado inscrito no centro de desemprego há mais de um ano, contratado sem termo
(3) - Empresa ter de ter um plano de formação e o trabalhador substituto ter de estar desempregado
(4) - Contrato sem termo
(5) - Contrato a termo
A base de incidência sobre a qual incide estas taxas é a real.
Para aceder a estas taxas reduzidas, a empresa tem de ter a sua situação
contributiva regularizada, e terá de ter um número maior de trabalhadores
subordinados em comparação com Dezembro do ano anterior, ou do mês anterior à
contratação, quando se tiver iniciado a sua actividade durante este ano. Para além
destas condições, terá sempre de entregar o respectivo requerimento:
- Requerimento de dispensa do pagamento de contribuições/redução da taxa
contributiva - Mod. GTE 01-DGSS
- Requerimento de isenção do pagamento de contribuições/Rotação emprego-formação - Mod. GTE 02-DGSS
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- Requerimento de isenção do pagamento de contribuições/redução
temporária do pagamento de contribuições/Medidas de incentivo à
recuperação acelerada das regiões com problemas de interioridade - Mod. GTE
03-DGSS e folha de continuação – Mod GTE 03-1-DGSS
Se a empresa despedir um trabalhador relativamente ao qual esteja dispensada de
contribuir para a segurança social, e se essa ruptura tiver por base o despedimento
sem justa causa, o despedimento colectivo, a inaptidão ou a extinção do posto de
trabalho:
- fica impossibilitada de requerer novas dispensas pelo prazo de um ano;
- tem de repor o valor das contribuições relativas ao período pelo qual vigorou a
dispensa de pagamento, e terá de pagar juros de mora, se não o fizer nos 60 dias
seguintes à cessação do contrato.
Taxas aplicáveis aos gerentes e administradores
Gerentes e administradores
Membros dos órgãos
estatutários das pessoas
colectivas
Taxa da
entidade
empregadora
Taxa do
trabalhador
Taxa global
20,30%
9,30%
29,60%
Taxas aplicáveis aos trabalhadores independentes
Trabalhadores independentes
Taxa
5%
Entidades contratantes
Trabalhadores independentes
29,60%
Referências
Código dos Regimes contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social
Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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