Taxas Conheça as taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e as taxas aplicáveis aos gerentes e administradores, utilizadas para apurar as contribuições que a empresa tem de entregar à Segurança Social. Por cada trabalhador, administrador ou gerente, existem duas contribuições distintas a calcular: a contribuição a cargo da empresa, e a quotização devida pelo trabalhador. Desta forma, terá de ser identificada a taxa aplicável a cada uma destas contribuições, sendo certo que a base de incidência será a mesma. Depois de calculada a base de incidência (conjunto de remunerações pagas ao trabalhador), é necessário identificar as taxas aplicáveis para apuramento das contribuições a entregar à Segurança Social. A percentagem das taxas varia em função da qualidade do trabalhador, da entidade empregadora ou da actividade exercida. Em relação à quotização devida pelo trabalhador, compete à empresa efectuar a retenção da quantia apurada e entregá-la, em conjunto com a contribuição a seu cargo, à Segurança Social. Taxa do regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem Trabalhador por conta de outrem Trabalhadores em geral Taxa da entidade empregadora Taxa do trabalhador Taxa global 23,75% 11% 34,75% 1 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Outras taxas aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem Trabalhador por conta de outrem Taxa da entidade empregadora Taxa do trabalhador Taxa global Trabalhadores no domicílio Praticantes desportivos profissionais 2011 2012 2013 2014 2015 20,30% 9,30% 29,60% Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração Trabalhadores em pré-reforma com: - suspensão da prestação de trabalho - redução da prestação de trabalho Pensionistas - de invalidez em actividade - de velhice em actividade Trabalhadores agrícolas e da pesca local e costeira Trabalhadores das Instituições Particulares de Solidariedade Social 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 26,10% - 26,10% 18,30% 8,60% 26,90% Trabalhadores de outras entidades sem fins lucrativos 2011 2012 2013 2014 Trabalhadores com 65 anos de idade e 40 de serviço Trabalhadores portadores de deficiência com capacidade de trabalho inferior a 80% 18,50% 19,50% 20,50% 21,50% 22,30% 11% 29,50% 30,50% 31,50% 32,50% 33,30% Taxa aplicada no momento da pré-reforma 19,30% 16,40% 22,30% 20% 20,40% 20,80% 21,20% 21,60% 22% 22,30% 21% 21,40% 21,80% 22,30% 8,90% 7,50% 11% 11% 11% 28,20% 23,90% 33,30% 31% 31,40% 31,80% 32,20% 32,60% 33% 33,30% 32% 32,40% 32,80% 33,30% 17,30% 8% 25,30% 11,90% 11% 22,90% 2 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários - de entidades com fins lucrativos - de entidades sem fins lucrativos Trabalhadores da PT Comunicações, S. A. oriundos dos CTT Trabalhadores em pré-reforma com carreira contributiva: - igual ou superior a 37 anos - inferior a 37 anos (apenas aos abrangidos em 31 de Dezembro de 2010) Trabalhadores marítimos na pesca local e costeira (apenas aos abrangidos em 31 de Dezembro de 2010) 23,60% 22,40% 3% 3% 26,60% 25,40% 7,80% - 7,80% 7% 14,60% 3% 7% 10% 21,60% 21% 8% 29% 3 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Taxas reduzidas para estimular a contratação de trabalhadores Trabalhadores Jovens à procura do primeiro emprego (1) Taxa da entidade empregadora Taxa do trabalhador Taxa global Isenção por um período máximo de 36 meses 11% 11% Desempregados de longa duração (2) Isenção por um período máximo de 36 meses 11% 11% Trabalhadores substituídos, no âmbito da medida de rotação emprego – formação (3) Isenção por um período máximo de 12 meses 11% 11% 11% 11% 11% 11% Trabalhadores reclusos em regime aberto Isenção por um período máximo de 36 meses (4) Redução de 50% durante a duração do contrato (5) (1) - Trabalhador com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que nunca tenha estado vinculados por um contrato de trabalho sem termo, e que seja contratado sem termo (2) - Desempregado inscrito no centro de desemprego há mais de um ano, contratado sem termo (3) - Empresa ter de ter um plano de formação e o trabalhador substituto ter de estar desempregado (4) - Contrato sem termo (5) - Contrato a termo A base de incidência sobre a qual incide estas taxas é a real. Para aceder a estas taxas reduzidas, a empresa tem de ter a sua situação contributiva regularizada, e terá de ter um número maior de trabalhadores subordinados em comparação com Dezembro do ano anterior, ou do mês anterior à contratação, quando se tiver iniciado a sua actividade durante este ano. Para além destas condições, terá sempre de entregar o respectivo requerimento: - Requerimento de dispensa do pagamento de contribuições/redução da taxa contributiva - Mod. GTE 01-DGSS - Requerimento de isenção do pagamento de contribuições/Rotação emprego-formação - Mod. GTE 02-DGSS 4 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. - Requerimento de isenção do pagamento de contribuições/redução temporária do pagamento de contribuições/Medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões com problemas de interioridade - Mod. GTE 03-DGSS e folha de continuação – Mod GTE 03-1-DGSS Se a empresa despedir um trabalhador relativamente ao qual esteja dispensada de contribuir para a segurança social, e se essa ruptura tiver por base o despedimento sem justa causa, o despedimento colectivo, a inaptidão ou a extinção do posto de trabalho: - fica impossibilitada de requerer novas dispensas pelo prazo de um ano; - tem de repor o valor das contribuições relativas ao período pelo qual vigorou a dispensa de pagamento, e terá de pagar juros de mora, se não o fizer nos 60 dias seguintes à cessação do contrato. Taxas aplicáveis aos gerentes e administradores Gerentes e administradores Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas Taxa da entidade empregadora Taxa do trabalhador Taxa global 20,30% 9,30% 29,60% Taxas aplicáveis aos trabalhadores independentes Trabalhadores independentes Taxa 5% Entidades contratantes Trabalhadores independentes 29,60% Referências Código dos Regimes contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro 5 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.