Publicada no DOU, Seção 1,
p. 117-118 em 23/5/2013
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2013
Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.774, de
2012.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no
Diário Oficial da União, de 19.12.2006,
RESOLVEM:
Seção I
Enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados
Art. 1º O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador
Federal, de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.416, de 2006, na redação dada pela
Lei nº 12.774, de 2012, aplica-se exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário – Área Judiciária, que estavam enquadrados na Especialidade Execução de
Mandados.
Seção II
Carteira de identidade funcional
Art. 2º Os órgãos deverão emitir a carteira de identidade funcional para os
servidores do Poder Judiciário da União, com fé pública em todo o território nacional,
conforme disposto no art. 4º da Lei nº 12.774, de 2012.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos do Poder Judiciário da União
estabelecer os procedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão da carteira
de identidade funcional.
Art. 3º As carteiras de identidade funcional deverão ser emitidas para os
servidores:
I - ocupantes de cargo efetivo;
II - removidos;
III - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
Administração Pública;
IV - cedidos ao órgão;
V - em exercício provisório no órgão;
VI - requisitados.
Art. 4º A carteira de identidade funcional terá os seguintes elementos:
I - obrigatórios:
a) brasão da República;
b) inscrição "Poder Judiciário da União";
c) órgão emitente;
d) nome do servidor, matrícula funcional e data de exercício;
e) cargo ou função;
f) fotografia com, no mínimo, tamanho 2cm x 2cm, em cores;
g) assinatura do servidor;
h) filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;
i) situação funcional;
j) grupo sanguíneo/fator RH;
k) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
l) número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e a
data de emissão;
m) impressão digital do servidor, salvo se o meio utilizado para
confecção do documento não o permitir;
n) data de expedição;
o) assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
p) frase "Carteira de Identidade Funcional";
q) frase "Fé pública em todo o território nacional – Lei nº
12.774/2012".
II - opcionais:
a) ramo da Justiça, quando for o caso;
b) número do Título de Eleitor;
c) número do PASEP;
d) frase "Válida somente com marca d’água a – Armas da
República".
§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – Área
Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa, cujas
atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, serão conferidas, no
campo reservado para cargo ou função, as denominações de Inspetor e Agente de
Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
§ 2º Na identidade funcional dos servidores de que trata o artigo 1º
desta Portaria será conferida, no campo reservado para cargo ou função, a
denominação Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Art. 5º O desligamento do servidor do órgão emissor torna sem
validade a carteira de identidade funcional, que deverá ser restituída à unidade
competente.
Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade funcional nos seguintes
casos:
I - alteração de dados biográficos ou funcionais;
II - mau estado de conservação do documento;
III - perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1º O servidor, ao aposentar, poderá requerer a carteira de identidade
funcional, na qual deverá constar, no campo reservado para situação funcional, o
termo "aposentado".
§ 2º A entrega de nova carteira ficará condicionada à devolução da
anterior nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor deverá comunicar o
fato imediatamente à unidade competente e apresentar boletim de ocorrência
policial.
Seção III
Progressão funcional e promoção
Art. 7º Os servidores que, em 30 de dezembro de 2012, estavam na
Classe A, Padrões 1 e 2:
I - ficarão reposicionados na Classe A, Padrão 1, conforme disposto no
Anexo III da Lei nº 12.774, de 2012, passando a ser 31 de dezembro de 2012 a data
de início do interstício para contagem de nova progressão;
II - manterão a data de exercício inicial nos cargos que ocupam, para
fins de estágio probatório e estabilidade.
Art. 8º Os servidores posicionados na Classe A, Padrões 3 a 5, e nas
Classes B e C, serão reposicionados para nova Classe e/ou Padrão,
respectivamente, conforme disposto no Anexo III da Lei nº 12.774, de 2012.
Parágrafo único. Para fins de nova progressão ou promoção, será
mantida a data da última mudança de Classe e/ou Padrão ocorrida até 30 de
dezembro de 2012.
Art. 9. Ficam resguardadas as horas de treinamento, para a promoção
seguinte, aos servidores que já haviam cumprido o requisito previsto no parágrafo
único do art. 2º do Anexo IV da Portaria Conjunta nº1, de 2007, mas que por força
do disposto na Lei nº 12.774, de 2012, foram reposicionados em classe distinta
daquela anteriormente ocupada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro FELIX FISCHER
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do
Conselho da Justiça Federal
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro Gen Ex RAYMUNDO NONATO
DE CERQUEIRA FILHO
Presidente do Superior Tribunal Militar
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios
Este texto não substitui a publicação oficial.
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