UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAÍBA FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ARTES CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Fiscalização das aulas de Educação Física nas Escolas perante o órgão do governo responsável: CONFEF/CREF e CNE. Bruno Akira Raga Anma Débora Lourenço da Rosa São José dos Campos/ SP 2012 Dedicatória Por um longo período estivemos nessa Universidade nos dedicando para que chegasse esse momento, de formação. Dedicamos esse trabalho a todas as pessoas que fizeram parte dessa vitória. Um grande obrigado aos nossos familiares, companheiros de classe e professores. Agradecimento Agradecemos a Deus, pela nossa saúde e oportunidade de cursarmos uma faculdade. Agradecemos aos nossos familiares que acreditaram no potencial que apresentamos. Agradecemos aos amigos e companheiros de classe pela troca de experiência e apoio. Agradecemos aos queridos professores por todo conhecimento transmitido a nós. Resumo: O CONFEF/CREF são órgãos responsáveis por manter a legalidade da profissão de educação física e o CNE redige as diretrizes curriculares dos cursos superiores do magistério. Existem brechas nas leis do CNE que impedem o profissional de educação física de cumprir sua função no ambiente de ensino básico devido a não obrigatoriedade de sua regência nas aulas de educação física, e o órgão CONCREF/CREF perde a sua autoridade de fiscalização nesse meio. Diversas regiões do Brasil manifestam a melhora das aulas de educação física, com professores especialistas na área. Nessa face de desenvolvimento, a criança aprende com mais facilidade, e é nesse momento que precisamos apresentar a ela todos os tipos de movimentos, para que conheça o seu corpo, e introduzir o exercício físico na vida das mesmas. PALAVRAS CHAVES: Fiscalização CONCREF/CREF, CNE, Educação Física e Educação Física Escolar SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO7 2. JUSTIFICATIVA8 3. OBJETIVO........................................................................................................10 3.1. Objetivo Geral..................................................................................................10 3.2. Objetivo Especifica..........................................................................................10 4. METODOLOGIA..............................................................................................11 4.1. Tipo de estudo.................................................................................................11 4.2. Procedimento..................................................................................................11 5. REVISÃO DE LITERATURA12 5.1. Conselho Federal de Educação Física (CONFEF)..........................................12 5.1.1 Processo de surgimento e criação................................................................12 5.1.2 Processo de surgimento e criação................................................................12 5.1.3 O Bacharelado, a Licenciatura e a Licenciatura Plena em Educação Física.....................................................................................................................13 5.1.4 O Conselho Nacional de Educação e o CONFEF........................................14 5..2. Diretrizes e Bases da Educação.................................................................. 15 6. DISCUSSÃO...................................................................................................19 7. CONCLUSÃO..................................................................................................22 8.REFERÊNCIAS..................................................................................................25 7 1. INTRODUÇÃO Naturalmente, as profissões evoluem ao longo do tempo conforme as necessidades da sociedade. Em virtude do crescimento de profissionais formados em Educação Física, das necessidades sociais e trabalhistas da profissão, e da sua caracterização como pertencente à área da saúde, foi previsível que a Profissão de Educação Física sofresse reformulações principalmente com a criação de um órgão específico que o regulamenta: o Conselho Federal de Educação Física. Referente à Educação Física brasileira, o CONFEF é soberano, estabelecendo normas de conduta ética da profissão, requisitos mínimos dos cursos de formação e que devem ser atendidos pela Instituição de Ensino Superior (IES), determina limitações das áreas de atuação do profissional de Educação Física, e fiscalização sobre organizações e profissionais. Para garantir abrangência de atuação, o CONFEF articula-se regionalmente delegando ações aos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF- http://www.crefsp.org.br/ Acesso em 15/06/2012). A criação do CONFEF foi resultado de um processo longo, com início marcado por muitas manifestações protestando a favor da regulamentação profissional da Educação Física no fim da década de 50. Durante esse processo, a regulamentação da profissão ultrapassou diversos obstáculos, entre eles, um veto presidencial. Em função dos benefícios provocados pelas práticas físicas, principalmente na redução de gastos médicos e hospitalares, a regulamentação da profissão conquistou força argumentativa no projeto de Lei 330/95 (MASCARENHAS, 1995). Mesmo assim, após três anos que a profissão tornou-se regulamentada por meio da Lei nº 9.696/98, sob a controladoria do CONFEF (CONFEF, 2012). Essas alterações surtiram efeito nos cursos de formação, evidenciando duas modalidades de formação e atuação do profissional: bacharelado e licenciatura. Com isso, o profissional de Bacharelado está habilitado para atuar em ambientes não-formais de ensino (p.e. clubes, academias, áreas recreativas), enquanto o Licenciado está habilitado a atuar apenas em ambientes formais de ensino (i.e. escolas públicas e/ou privadas de ensino básico). No entanto, é importante 8 ressaltar que os profissionais formados em Licenciatura Plena até o ano de 2007 estão habilitados a atuar nas duas modalidades profissionais. Com essa divisão entre modalidades profissionais da Educação Física, as atuações do Bacharelado são regidas pelo CONFEF, enquanto as atuações da Licenciatura estão sob o controle maior do Conselho Nacional de Educação (CNE). Contudo, pode-se interpretar que os profissionais de Educação Física que são Bacharéis ou Licenciados Pleno formados até 2007 devem atender as exigências do CONFEF. Em contrapartida, os profissionais licenciados formados após 2007 devem atender as exigências do CNE. Considerando essa interpretação, muitas questões surgem a respeito das ações dos profissionais de Educação Física, principalmente em função da hierarquia da regulamentação da profissão. Tendo em vista a dificuldade para compreender as diferenças regulamentares entre a modalidade bacharelado e licenciatura, e possíveis equívocos, é interessante avaliar o que formandos em Educação Física sabem a esse respeito. 9 2. JUSTIFICATIVA Considerando o perfil jurídico sobre o profissional de Educação Física nas modalidades Bacharelado e Licenciatura, é importante verificar se os profissionais da área identificam estas diferenças sutis. Além de possuir diferenças sutis, não é esclarecido o papel do CONFEF/CREF e do CNE sobre a modalidade Licenciatura. Um estudo que busca investigar o conhecimento que prováveis formandos e profissionais formados a respeito desse tema, traz informações interessantes para melhorar a eficiência de formação e informação de profissionais da área, em especial dos Licenciados. Consequentemente, favorece o desempenho profissional, visto que esses profissionais terão esclarecimento sobre sua atuação legalizada. 10 3. OBJETIVOS 3.1 Objetivo Geral Reunir informações sobre a profissão de Educação Física no que concerne a criação do sistema CREF/CONFEF e sua atuação conforme as modalidades de formação na Educação Física 3.2 Objetivo Específico Analisar documentos para estabelecer como surgiu o CREF/CONFEF Analisar documentos para estabelecer a atuação do sistema CREF/CONFEF em sua fiscalização das escolas de educação básica. 11 4. METODOLOGIA 4.1 Tipo de Estudo O presente estudo é do tipo analítico, envolvendo profunda avaliação de informações contidas na literatura atualizada. 4.2 Procedimento Para realizar o estudo, foram realizadas buscas textuais em bases de dados como: Periódico Capes,Scielo, Lilacs, Domínio Público e outros do gênero. Além disso, serão realizadas buscas textuais em acervo de bibliotecas especializadas como: Biblioteca Univap (Base de dados ATHENAS), entre outras. Por fim serão realizadas buscas em sites, cursos e palestras especializados. Nessas bases de dados foram pesquisados/procurados artigos indexados e não-indexados, livros, monografias, trabalhos de conclusão de curso, entre outros trabalhos relevantes do tema. Para tal pesquisa foram utilizadas as seguintes palavras-chaves: CREF, CONFEF, licenciatura em educação física, CNE, educação física na escola. Por fim, os dados coletados serão selecionados conforme o tema do estudo e posteriormente explorado para a produção do texto. 12 5. REVISÃO DE LITERATURA 5.1. Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) 5.1.1 Definição O Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e o Conselho Regional de Educação Física (CREF), têm a responsabilidade de fazer cumprir o Código de Ética da profissão, fiscalizar organizações e profissionais que prestam serviços na área de Educação Física. 5.1.2 Processo de surgimento e criação O CONFEF surgiu depois de muitas manifestações que começaram aproximadamente quarenta anos atrás, para a regulamentação dos profissionais de Educação Física. Em 1985, o Professor Inezil Penna Marinho, coordenado pelo Professor Valter Giro Giordano (Presidente da Associação Paulista de Educação Física APEFSP3, e da Federação Brasileira e Associação Paulista de Educação Física FBAPEF4) apresentaram um projeto de regulamentação do profissional de Educação Física que teve a aprovação da Câmara e do Senado (BARROS, 2002). Porém, foi vetado pelo Presidente José Sarney, alegando que os profissionais já estavam subordinados ao Ministério da Educação (MEC) e por isso, os mesmo estavam sendo controlados (BARROS, 2002). O perfil sócio-político brasileiro sofreu alterações depois desse evento em função das constantes evoluções tecnológicas. Essas alterações provocaram o surgimento de novos hábitos da vida cotidiana do brasileiro, tornando-os sedentários. Consequentemente, a população começou a valorizar as práticas de atividade física com objetivos de saúde e bem estar (BARROS, 2002). Com o tempo, o resultado comparativo entre gastos com os métodos médicos na ausência de atividade física (i.e. sedentarismo), levaram as autoridades a atentarem para os benefícios promovidos pela Educação Física na promoção da saúde. Ou seja, além da atuação com perfil educacional, a Educação Física possui uma atuação preventiva do ponto de vista médico-hospitalar, principalmente na redução de gastos públicos com a saúde. A identificação desse novo perfil por políticos do governo serviu como argumento e estava presente no projeto de Lei 330-C para regulamentação da profissão (MASCARENHAS, 1995). 13 Com isso, o governo interpretou a Educação Física por uma nova perspectiva e que o mercado necessitava de profissionais intelectualmente preparados para atender a demanda. Como resultado de intensas discussões, foi sancionada no Brasil a Lei 9.696/98, que regulamenta a atividade dos profissionais de Educação Física. Essa lei ainda criou o CONFEF, um órgão autônomo sobre esta profissão. Desde então, a profissão passou a ser controlada e coordenada por profissionais de Educação Física. Para garantir que as normativas do CONFEF sobre a profissão de Educação Física sejam empregadas, o CONFEF usa de sua autonomia para gerir e coordenar subsedes regionais. As subsedes são denominadas de Conselhos Regionais de Educação Física (CREF). Portanto, os CREF possuem autonomia para atender as normativas e fiscalizações exigidas pelo CONFEF relacionadas à profissão de Educação Física. A regulamentação dessa Educação Física como profissão aumentou muito a exigência em relação a especificidades dos professores nas suas devidas áreas. Assim, uma vez formado, o profissional está apto a exercer as funções em que está habilitado, dentro da Educação Física (GAWRYSZEWSKI, 2005; NOZAKI, 2004; SCHMIDT, 2001; SOEIRO, 2003). 5.1.3 O Bacharelado, a Licenciatura e a Licenciatura Plena em Educação Física. Embora já existissem diferenças nas modalidades profissionais em Educação Física em Bacharelado e Licenciatura, na prática não era evidente as diferenças de atuação entre as modalidades. O profissional habilitado em Bacharelado em Educação Física é habilitado para trabalhar em ambientes que não possuem ensino formalizado. Em outras palavras, o profissional pode atuar em ambientes que não envolva o perfil pedagógico-educacional da profissão. Por exemplo, a atuação do Bacharel em Educação Física é permitida em: (i) clubes, (ii) academias, (iii) acampamentos recreativos, (iv) laboratórios de saúde e treinamento personalizado, (v) iniciação esportiva, (vi) preparação física e técnica, (vii) avaliações físicas, (viii) condicionamento físico; (ix) dentro da escola, exceto aulas de Educação Física curricular, entre outros diversos e ampliados campos de atuação. 14 O profissional habilitado em Licenciatura em educação Física é habilitado para trabalhar em ensino formalizado. Resumidamente, apenas nas aulas de Educação Física curricular e não curricular de instituições de ensino básico e superior. No entanto, os licenciados em Educação Física estão sob-regimento do Conselho Nacional de Educação (CNE). O CNE é responsável pela administração da docência em Magistério no país. Há uma exceção a essa divisão de atuação profissional entre as modalidades em bacharelado e licenciatura em Educação Física. Para os profissionais que possuem formação em Licenciatura Plena, concluído até 2007, é permitida a atuação na área de Bacharelado e de Licenciatura, sem discriminação. As devidas modificações curriculares podem trazer alguns problemas para o curso, fazendo com que haja mais interesse numa especialização do que na outra, devido a diferença de remuneração e valorização das áreas. Também há preocupação com os profissionais formados em licenciatura plena, por passarem a concorrer no mercado de trabalho com professores especializados num campo específico de trabalho, em contra partida, o profissional de licenciatura plena terá uma abrangência maior, podendo atingir os dois campos de trabalho. 5.1.4 O Conselho Nacional de Educação e o CONFEF Umas das ações exigidas ao CREF pelo CONFEF é o cadastramento do profissional em Educação Física para que possam atuar legalizadamente. Ou seja, profissionais que atuam sem esse credenciamento estão exercendo profissional de maneira ilegal. Mas, em virtude de todo o processo de elaboração das normativas da profissão e sua aplicação, foram surgindo questões conflitantes. Uma delas se refere à necessidade hegemônica do cadastramento de profissionais no CREF. Conforme Parecer 278/2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (MEC), os licenciados exercem suas funções em ambiente formalizado de ensino (i.e. magistério escolar), desta forma, sua atuação está sob regimento do Conselho Nacional de Educação (CNE). Portanto, estes profissionais não estão obrigados a possuir credenciamento no CREF para atuarem profissionalmente: “não há dúvidas, na hipótese, que os professores, no exercício da função do magistério, não estão sujeitos à fiscalização das atribuições correspondentes nem estão obrigados, 15 legalmente, ao registro profissional no Conselho Regional” (BRASIL, PARECER 278/2000). Com isso, interpreta-se que: o profissional que possui Licenciatura Plena em Educação Física, formado até 2007 e que atua fora do magistério escolar necessita de credenciamento no CREF para atuar legalizadamente em sua profissão. Excluindo esse caso, todos os profissionais licenciados não necessitam de credenciamento no CREF para atuarem legalizadamente. 5.2 Diretrizes e Bases da Educação Em 17 de abril de 1939, foi criado o Decreto-lei nº 1.212 que fundou na Universidade do Brasil (UB), a Escola Nacional de Educação Física e Desporto (ENEFD), surgindo o primeiro modelo de currículo para a formação de educadores físicos. Esse currículo evoluiu mais três vezes, sendo a ultima, implementada a Resolução nº3 de 16 de junho de 1987, permitindo as Instituições Superiores de Educação Física (ISEFs) elaborar o seu próprio currículo conforme as necessidades apresentadas nas suas respectivas regiões. A partir disso, o currículo mínimo abriu espaço para organização do currículo pleno, definindo dois tipos de titulação: a licenciatura e o bacharelado. Em 20 de Dezembro de 1996, foi publicada a Lei Federal nº 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que não exige o registro em conselho profissional como requisito para a atuação como professor de ensino básico. Quase dois anos depois, em 1º de Setembro de 1998, a Lei Federal nº 9.696 foi criada, para regulamentar a Profissão de Educação Física. Junto á essa lei, foram criados também o CONFEF (Conselho Federal de Educação Física) e os CREF’s (Conselhos Regionais de Educação Física) conselhos que fiscalizam, protegem e procuram melhorar a qualidade do exercício das funções para a satisfação e saúde da coletividade. A partir dessa data, somente os Profissionais regularmente registrados nesse Sistema passaram a exercer a Profissão. Eles estão divididos em profissionais que cursaram o ensino superior em Educação Física (Licenciatura, Bacharelado ou Licenciatura Plena) e profissionais provisionados, que são aqueles que antes da Lei ser publicada e valer a sua vigência, exerciam atividades profissionais relacionadas a sua própria pratica 16 esportiva e, após a promulgação da Lei, fizeram o curso destinado à capacitação dos mesmos. Segundo “Manual do profissional de educação física – Tudo que você precisa saber para atuar na área da educação física e desporto.” – CREF6/MG, todos os profissionais da área, tanto o provisionado quanto o que possui o ensino superior (Licenciatura, Bacharelado ou Licenciatura Plena) devem ser cadastrados no sistema para que estejam regularizados conforme a lei. Porém, a lei que entrou em vigor em 1998, não revoga completamente a lei nº 9.394, pois conforme orienta o CNE (Conselho Nacional da Educação) não é obrigatório o registro no Sistema CONFEF/CREF, para professores que atuam no ambiente escolar básico (1º a 5º ano). Desde então, alguns projetos de Lei estão sendo analisados por parlamentos de regiões diferentes do Brasil. O projeto de Lei n° 6520 apresentado pelo Deputado Federal Otavio Leite no dia 2 de Dezembro de 2009 foi um dos primeiros projetos a ser divulgado, com a exigência de que é necessário um professor específico ministrando as aulas de educação física do ensino infantil. Justificou sua iniciativa com a afirmação feita pela Prof.ª Dr.ª Rossana Benck no Seminário de Educação Física e Esporte Escolar,da seguinte forma: “... a falta de estimulação motora na infância acarreta, além de déficits motores, uma série de limitações no âmbito cognitivo, sócio-afetivo e emocional”. Uma aula de educação física busca ensinar movimentos simples e complexos, para inserir o exercício físico na vida dos alunos, através de brincadeiras lúdicas, jogos cooperativos, competitivos. Garantindo assim a melhora das capacidades físicas, o sistema cardiorrespiratório, nervoso e locomotor. A grade do ensino superior do professor generalista não estuda como preparar uma aula de educação física, portanto não estão preparados para tal fim. Além de ações tomadas para mudar as leis que insistem em ter brechas, manifestações por parte dos formandos em Educação Física e conselheiros do próprio CONFEF/CREF acontecem em todo país. O professor e conselheiro Georgios Hatzdakis, conta que foram realizados vários abaixo assinados em 17 diversas regiões, porém, os prefeitos alegam falta de verba para manter os profissionais dentro das salas de aula. Uma vez que pedagogos não ministram as aulas de educação física com tanto vigor, o desenvolvimento e formação do aluno em vários aspectos são comprometidos, já na fase de educação infantil. O trabalho, “As incoerências dos educadores de gabinete educação física sem professor de educação física.”, por Roberto Corrêa dos Anjos, ressalta bem o fato do problema financeiro, e até comenta a postura do CNE perante o problema, alegando fazer diferença entre componente curricular e disciplina especifica. “É totalmente sem relevo a afirmação do CNE de que não existe vinculação direta entre componente curricular, mesmo obrigatório, e disciplina específica no currículo de ensino, uma vez que aquele substitui esta em uma visão progressista de estruturação curricular.” Ainda na mesma discussão, ele destaca que essa diferença é apenas um modo de continuar com a educação física escolar, sem precisar da contratação dos profissionais licenciados em nível superior, tanto para educação física, como em outras áreas da educação, livrando assim o orçamento “apertado” das escolas particulares e publicas, uma vez que a mesma não precisaria gastar com um profissional de nível superior licenciado. “Destarte, alegar que a Educação Física seja obrigatória como componente curricular, mas não como disciplina específica na Educação Básica para desobrigar a inserção do profissional especificamente habilitado é uma afirmação tão ingênua quanto acreditarmos que o CNE não tem nenhum compromisso com as instituições privadas de ensino. Afinal, sem cair na armadilha de empobrecer a discussão com a visão corporativista que alguns conselhos classistas estabelecem, há de se considerar que a obrigatoriedade de contratação de professores de Artes, em suas diferentes linguagens, e Educação Física, ampliando para Música e Línguas Estrangeiras, geraria um impacto nos caixas das escolas particulares. Pena que o CNE se limite a ver o impacto financeiro, anuviando-se a visão no que se refere à qualidade que isso traria na formação de nossas crianças. Educadores de gabinete.” 18 A Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010 que fixa diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos estabelece, em seu art. 31, que: ...do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes. Ao final de toda a discussão, Roberto Corrêa Anjos finaliza propondo uma alteração do texto do art. 31 da Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010 reescrevendo-o da seguinte forma: ...do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte serão ministrados, obrigatoriamente, por professores licenciados nos respectivos componentes. Devido a controvérsias entre Conselhos e leis, a fiscalização é muito dificultada e consequentemente precária, nas instituições de educação infantil, uma vez que essa fase é caracterizada como a mais importante pois é nesse período em que a criança esta em formação psicomotora, cognitiva e afetivosocial. E por isso, é necessário o atendimento de uma profissional capacitado dentro das diretrizes curriculares, para suprir essa carência. “Há uma série de pareceres e medidas judiciais contrários à interferência no funcionamento de escolas, Para citar apenas dois, o parecer 0135/02 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação estabelece que "O exercício da docência (regido pelo sistema de leis de diretrizes e bases da Educação Nacional) não se confunde com o exercício profissional" (BRASIL, 2002, p.1), bem como o recente Decreto 5773, oriundo da Presidência da República estabelece no artigo 69 que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional" (BRASIL, 2006). Por Bruno Gawryszewski 19 6. DISCUSSÃO A regulamentação da Educação física foi criada para proteger o mercado de trabalho dos professores, assim houve a necessidade de modificação das diretrizes curriculares, dividindo o curso de licenciatura plena em bacharel e licenciatura sendo elaborado currículos diferentes tornando as modalidades mais específicas. O professor de bacharel está apto a prestar serviços da área não formal, locais de âmbito esportivo, com ênfase em condicionamento físico, prevenção de lesões e pós - recuperação. O licenciado rege aulas nas escolas, local formal de ensino, preparados para junto à didática, inserir o conhecimento de movimentos do corpo, estimulando os movimentos fundamentais, as capacidades físicas, o cognitivo, o social e afetividade de seus alunos. Devido às modificações das diretrizes curriculares podemos observar alguns fatores que poderão trazer problemas para os profissionais da área no mercado de trabalho. Dividindo as modalidades, pode haver mais interesse numa especialização do que na outra, pela diferença de remuneração e valorização das áreas. Também existe a preocupação com os profissionais formados em licenciatura plena, por passarem a concorrer no mercado de trabalho com professores especializados num campo específico, em contra partida, o profissional de licenciatura plena terá uma abrangência maior, podendo atingir os dois campos de trabalho. Além da concorrência natural do mercado de trabalho, os licenciados dividem as oportunidades de emprego com pedagogos, conforme explica o artigo 31 da Resolução nº 7/2010. Para reger aulas no ensino básico exigi-se a formação mínima de magistério em nível médio ou curso superior de pedagogia. Segundo Mentz (2011, p.15 apud SILVA et al., 2008) esses professores são habilitados a ministrar todas as aulas do componente curricular, chamados professores generalistas. Segundo FREIRE (2001) há pessoas que acreditam que para a criança ter apenas um professor se torna mais válido, pois vários, fragmentam o ensino. Porém desvalorizam o estudo e a função de professores específicos, além de diminuir a qualidade do ensino-aprendizagem. É valido acrescentar que um ponto forte para o governo manter a permanência dessa resolução é a parte financeira, pois manter um professor 20 dentro de sala que leciona todas as aulas gera uma economia alta, comparado a vários professores específicos. No entanto o dinheiro não é o mais importante. O deputado estadual Carlos Gomes de Porto Alegre, propôs a obrigatoriedade de o educador físico ministrar as aulas de educação física do ensino básico, o senador Ivo Cassol redigiu o Projeto de Lei Senado (PLS), 103/2012, com a mesma finalidade do deputado Carlos Gomes. Ambas as propostas estão sendo analisadas pela Comissão de Ensino, Culturas e Esporte (CE). Nota-se que essa é uma situação que se estende pelo Brasil e incomoda não só os próprios educadores físicos mais também autoridades governamentais. O exercício físico é importante e trás benefícios, mais se não souber utiliza-los, pode ser prejudicial as estruturas do corpo anatômica e fisiologicamente. Em diversas regiões do país ocorrem protestos contra a resolução e contra o órgão de fiscalização, pois segundo os manifestantes, o CREF não faz cumprir o que se propõe a fazer, batalhar para que mude a resolução acima citada e manter a legalidade da profissão. Porém diante da ordem imposta pelo CNE, órgão esse que redige as diretrizes curriculares dos cursos superiores de ensino infantil, o CREF perde a sua autoridade. Há notícias publicadas mostrando que o CREF está ciente do problema, e já aumentou a busca por soluções. Cito como exemplo, o CREF4 do estado de São Paulo, que notificou diversas denuncias feitas pela população de irregularidades nos editais de concurso publico do município, no qual não exigiam o número de registro no Sistema CONFEF/CREF. Sabendo da irregularidade, imediatamente, o CREF tentou solucionar o problema amigavelmente solicitando que fosse cumprida a Lei Federal n. 9.696/98, que estabelece o exercício profissional da Educação Física, inclusive de atividades pedagógicas, também na rede pública de ensino, deverá ser realizado por profissionais regularizados no Sistema CONFEF/CREF. A Secretaria da Educação não aceitou a argumentação do órgão dizendo não haver irregularidades e que a referida lei não poderia impedir a contratação. Diante da insistência, o CREF abriu duas ações publicas uma contra o estado de São Paulo e outra contra o Município de São Paulo/SP solicitando o registro de todos os professores da rede de ensino do município. O Juiz convocado Dr. David Diniz Dantas, da 4ª Turma do TRF3, observou a gravidade da ilegalidade do estado e consolidou ganho de causa ao CREF. Junto com essa vitória, também foi consignado que o CREF terá livre acesso as escolas de São Paulo. Além da 21 denuncia de qualquer pessoa física ou jurídica, a fiscalização é feita através de pesquisa por região, identificando os estabelecimentos que não estão registrados no Sistema CONFEF/CREF e oferecem serviços relacionados com a educação física, depois de identificado o órgão visita os lugares para verificar a documentação. Devido à conscientização da população sobre a importância da atividade física, aumentou muito o número de academias, clube entre outros estabelecimentos que oferecem esse tipo de serviços sem contar com as escolas publica e particulares já existentes, sendo assim a fiscalização do CREF é dificultada. Para que esse órgão seja mais eficiente, é preciso aumentar o quadro de funcionários por todo Brasil, podendo assim manter uma abrangência maior das regiões identificadas para a fiscalização, consequentemente diminuindo o tempo do atendimento e melhorando a qualidade de outras funções. Todo começo de ano, os professores inscritos no Sistema CONFEF/CREF paga uma taxa para que esteja autorizado a ministrar aulas e mostrar ao órgão que tem preparo para isso. O CREF se propondo a intensificação das fiscalizações, a qualidade das aulas de educação física irão satisfazer as necessidades dos alunos com mais eficácia. 22 7. CONCLUSÃO Devido a brechas na lei do CNE, a fiscalização do CREF nas escolas infantis não se consolida, acarretando em aulas com baixa qualidade por professores não específicos, fazendo com que o CREF não seja necessário no meio escolar e sim em ambiente voltado mais para área da saúde. Fazendo necessidade de um órgão fiscalizador para Educação Física Licenciatura nas escolas, ou até mesmo o próprio MEC se responsabilizar pelo mesmo, uma vez que o Magistério é responsabilidade do Ministério da Educação. Já em relação ao bacharelado, é preciso uma maior intensificação da orientação e fiscalização para que não haja comprometimento na saúde da população pelo exercício físico. 23 8. REFÊRENCIA Brasil. Lei N° 9.696/98, de 1de setembro de 1998. Monteiro, R.A.C; Garcia,A.C. Educação Física: história, política e atualidade incorreta.Revista Digital Buenos Aires Ano10,n.93.Disponível em: http://www.efdeportes.com/. Acesso em 14, fevereiro. 2012. Sadi, R.S. O Código de Ética da Educação Física: Caminhos da Nova Profissão no Século XXI. Revista da UNICSUL, 2000. Disponível em: http://mncref.vilabol.uol.com.br/a26.htm. Acesso em: 14 fev. 2012. Melo,B.M;Vidal,M.H.C.Profissionalização e regulamentação da Educação Física: Atuação do CREF nas Academias da idade de Uberlândia,2009. 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Resolução n° 7, de 31 de março de 2004 – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES07-04.pdf>. Disponível Acesso em: em: 7 jun.2012. Rio de Janeiro (RJ). Projeto de Lei n° 6520/09, 02 de dezembro, 2009. Exige que a disciplina Educação Física seja ministrada por professores da área, licenciados em nível superior. Congresso Nacional, DF, 02 dez. 2009. Revista Órgão Oficial do Conselho de Educação Física, 1° região, RJ/ES. Vamos dizer não a resolução do CNE/MEC, n°25, p.3, 2011. Fraga, A. Sistema CONFEF/CREF luta pela obrigatoriedade da Educação Física Escolar. Portal da Educação Física, 2012. Corrêa, A.S. As incoerências dos educadores de gabinete educação física sem professor de educação física. Disponível em: <http://www.cref1.org.br/downloads/camara_educacao_incoerencias.pdf> Acesso em: 25 jun.2012. Amaral,G.A, et al. Formação Profissional e Diretrizes Curriculares da Educação Física. Revista Especial de Educação Física, edição 3, n.1, Nov. 2006. Mentz, P. Educação Física nos Anos Iniciais dos Ensinos Fundamentais, 2011. Monografia, Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2011. Departamento de Jornalismo Radio Caxias, Porto Alegre. Deputado propõe obrigatoriedade do professor de educação física nas séries iniciais, 29 set. 2012. Disponível em: <http://www.radiocaxias.combr/2010/www/portal/?view=noticia&id_noticia=19.>. Acesso em: 18 out. 2012. 25 Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo. Os professores de Ensino Estadual e Municipal são profissionais de Educação Física, 27 set. 2012. Disponível em: <http://www. crefsp.org.br/interna.asp?campo=2094&secao_id=39>. Acesso em: 1 nov>. Acesso em: 25 nov.2012.