RESOLUÇÃO SEE Nº 2.253, DE 9 DE §1º Compete ao Diretor da SRE organizar e JANEIRO DE 2013. distribuir os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais Estabelece normas para a organização localidades. do Quadro de Pessoal das Escolas §2º Ao atribuir o setor ao ANE/IE, serão Estaduais o observadas, sempre que possível, a maior exercício de função pública na rede proximidade entre o setor e a localidade de estadual de educação básica. sua residência e a alternância periódica. e a designação para §3º O exercício do ANE/IE deverá observar A SECRETÁRIA DE ESTADO DE o calendário das escolas sob sua EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso responsabilidade. de a Art.3º A partir de 2013, o atendimento aos necessidade de definir procedimentos de alunos nas Bibliotecas Escolares e na controle permanente dos recursos humanos Educação disponíveis para assegurar o atendimento modalidade semipresencial, terá a duração da demanda existente, a expansão do de ensino, o funcionamento regular da escola e distribuídas equitativamente em todos os tendo em vista a legislação vigente, dias suas atribuições, considerando 16 de Jovens (dezesseis) da semana, e Adultos, horas em na semanais, cada turno de funcionamento da escola. §1º Compete ao Diretor ou Coordenador de RESOLVE: Escola Estadual, juntamente com o CAPÍTULO I Colegiado Escolar, definir o horário diário de DISPOSIÇÕES PRELIMINARES funcionamento da Biblioteca Escolar, do CESEC e do PECON. da §2º O horário de atendimento na Biblioteca Superintendência Regional de Ensino - Escolar poderá ser ampliado se a escola SRE, Art.1º Escolar Compete ao Diretor ao Analista Educacional/Inspetor contar com recursos humanos disponíveis. - ANE/IE e Diretor ou Art.4º Estadual, em Fundamental os componentes curriculares responsabilidade solidária, cumprir e fazer de Educação Física e Educação Religiosa cumprir as disposições desta Resolução e serão ministrados pelo próprio regente da Instruções Complementares. turma, exceto quando na escola já houver Art.2º O Serviço de Inspeção Escolar está professor efetivo ou efetivado pela Lei diretamente Complementar nº 100, de 2007, nesses Coordenador de ao Escola vinculado ao Diretor Superintendência Regional de Ensino. da Nos anos iniciais do Ensino componentes curriculares. 1 Art.5º Compete ao ANE/IE referendar a mantendo documentação da escola antes de seu Processo Funcional; encaminhamento à SRE. IV - emitir declaração contendo informação Art.6º Compete ao Diretor ou Coordenador sobre as atividades que o servidor exerceu de Escola Estadual organizar o Quadro de durante Pessoal com base no disposto nesta Funcional, bem como avaliação de seu Resolução, desempenho, em seus Anexos e em atualizados o período que os de será registros no Ajustamento anexada ao Instruções Complementares. processo que acompanhará o servidor § 1º Compete à escola estabelecer critérios quando do seu retorno para nova perícia complementares para atribuição de turmas, médica. aulas, funções e turno aos servidores § 1º O Professor de Educação Básica, o efetivos e efetivados, observados o disposto Especialista em Educação Básica e o nesta Analista de Educação Básica – AEB, em Resolução e a conveniência pedagógica. Ajustamento Funcional, cumprirão a carga § 2º Após aprovação pelo Colegiado da horária Escola, registro em ata e validação pela exercendo atividades na Secretaria da SRE, os critérios complementares serão Escola amplamente divulgados na comunidade observando-se o quantitativo para tais escolar, antes do início do ano letivo. funções Art.7º Compete ao Diretor ou Coordenador Resolução. de Escola Estadual, onde há servidor em § 2º Não sendo possível o aproveitamento Ajustamento Funcional: do servidor em Ajustamento Funcional na I - definir, juntamente com o servidor, as própria escola, compete à SRE processar atividades que este deverá exercer na seu remanejamento para outra escola da escola, observando as restrições constantes mesma localidade. do § 3º Na hipótese de o professor em laudo médico oficial, o grau de de ou seus respectivos na definido cargos Biblioteca no Anexo Escolar, II desta escolaridade e a experiência do servidor; Ajustamento Funcional ser detentor de II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de cargo com jornada inferior a 24 horas, a 30 (trinta) dias, a contar da data do escola recebimento do laudo, o nome do servidor servidores em Ajustamento Funcional para em Ajustamento Funcional lotado na escola, assumir a vaga de Assistente Técnico de com indicação das atividades a serem Educação Básica. desenvolvidas por ele; Art.8º III - registrar e acompanhar o desempenho Conservatórios Estaduais de Música deverá do ser enviado pela SRE à SEE, para análise servidor nas atividades propostas, poderá O Quadro aproveitar de 02(dois) Pessoal dos 2 prévia da Subsecretaria de Gestão de escola, sendo até duas horas semanais Recursos Humanos. dedicadas a reuniões. Art.9º A chefia imediata do servidor detentor § 1º - As atividades extraclasse a que se de outro cargo efetivo, emprego ou função refere o inciso II compreendem atividades pública ou que receba proventos, deverá de capacitação, planejamento, avaliação e instruir o processo de acúmulo a ser reuniões, bem como outras atribuições encaminhado pela SRE para análise da específicas do cargo que não configurem o Diretoria Central de Gestão de Direitos do exercício da docência, sendo vedada a Servidor/SEPLAG, conforme previsto no utilização dessa parcela da carga horária Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de para substituição eventual de professores. 2011. § 2° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do CAPÍTULO II inciso II poderá, a critério da direção da ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E escola, FUNÇÕES dentro de um mesmo mês. ser acumulada para utilização § 3° A carga horária prevista na alínea “b” SEÇÃO I do inciso II não utilizada para reuniões DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 1°. Art.10 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de § 4° Caso o Professor de Educação Básica 28 de dezembro de 2012, a carga horária esteja inscrito em cursos de capacitação ou semanal de trabalho correspondente a um atividades de formação promovidos ou cargo de Professor de Educação Básica autorizados pela Secretaria de Estado de com jornada de 24 (vinte e quatro) horas Educação, o saldo de horas previsto no § 3° compreende: poderá ser cumprido fora da escola. I – 16 (dezesseis) horas semanais § 5° Na hipótese do parágrafo 4º, o destinadas à docência; professor deverá ter autorização prévia do II – 8 (oito) horas semanais destinadas a Diretor da Escola e deverá comprovar a atividades frequência ao seguinte distribuição: formação ou a) 4 (quatro) horas semanais em local de cronogramas de atividades, conforme o livre escolha do professor; caso. b) 4 (quatro) horas semanais na própria Art.11 Para cumprir as disposições da Lei escola ou em local definido pela direção da nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, com as extraclasse, observada a alterações curso o ou atividade cumprimento introduzidas pela Lei de dos nº 3 20.592,de 28 de dezembro de 2012, a carga Art.14 Aplica-se o disposto nos incisos I e II horária semanal de trabalho do atual do caput do artigo 10 desta Resolução ao ocupante de Professor que exercer a docência como Educação Básica será, a partir de 1º de Regente de Turma, Regente de Aulas, fevereiro da Orientador de Aprendizagem, Substituto correlação estabelecida no Anexo II do Eventual de Docentes e no Atendimento Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013. Educacional Especializado. Art.12 O Professor de Educação Básica Art. 15 O disposto no inciso I e II do caput que não estiver no exercício da docência, do art.10 desta Resolução aplica-se ao que exercer suas atividades no apoio ao Professor funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos recuperação Núcleos de Tecnologias Educacionais - ocorrer o seu remanejamento, desde que: NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas I – desenvolva trabalho sistemático de semanais no exercício dessas atividades, intervenção pedagógica com alunos que incluindo as horas destinadas a reuniões, apresentam dificuldades de aprendizagem; em local definido pela direção do órgão de II – seja estabelecido um plano de trabalho sua lotação. Parágrafo único. Caracterizam- devidamente se pedagógica da escola; e como do de cargo 2013, apoio ao de a Professor constante funcionamento de excedente de que alunos, atuar na enquanto não aprovado pela equipe atividades III – haja acompanhamento permanente das desenvolvidas pelo professor em situação atividades desenvolvidas para verificação de ajustamento funcional, cujo laudo médico dos resultados. Biblioteca Escolar as recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos. SEÇÃO II Art.13 O Professor para Ensino do Uso da ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho FUNÇÕES prevista nos incisos I e II do caput do art. 10ºdesta Resolução para exercício da Art. 16 As turmas, aulas e funções serão docência, diretamente no atendimento aos atribuídas alunos, realizando atividades de intervenção efetivados nos termos da Lei Complementar pedagógica, orientando a utilização da n° 100, de 2007, observando- se o cargo, a Biblioteca Escolar para a realização de titulação e a data de lotação na escola. consultas como § 1º Ocorrendo empate na aplicação do desenvolvendo estratégias de incentivo ao disposto no caput deste artigo, será dada hábito e ao gosto pela leitura. preferência, sucessivamente, ao servidor e pesquisas, bem aos servidores efetivos e com: 4 I - maior tempo de serviço na escola; professor habilitado, da própria escola, em II - maior tempo de serviço público estadual; regime de extensão de carga horária; III - idade maior. designação § 2º O tempo a ser computado para efeito observando-se do disposto no parágrafo anterior é o tempo estabelecida nos incisos I a V do art. 42 de serviço na escola após assumir exercício desta Resolução. em decorrência de nomeação, estabilidade § 3º Para assegurar o atendimento aos nos termos do artigo 19 do Ato das alunos, a direção da escola poderá atribuir Disposições Transitórias da Constituição as aulas como extensão de carga horária Federal, efetivação nos termos da Lei conforme previsto na alínea “b” do § 2º e Complementar n° 100, de 2007, remoção ou comunicará mudança de lotação. providenciará Art.17 A atribuição de aulas entre os professor habilitado de outra escola da professores localidade, hipótese em que ocorrerá a efetivos e efetivados nos de a o candidato habilitado ordem prioridade fato o a qual remanejamento de dispensa 2007, deve ser feita no limite da carga anteriormente assumidas. horária Art. 18 Na hipótese de inexistir professor de cada cargo, aulas SRE, termos da Lei Complementar nº 100, de obrigatória das à de de extensão observando-se, sucessivamente: habilitado para assumir as aulas conforme I - o conteúdo do cargo; disposto no § 2º do art. 17, as aulas ainda II - outro conteúdo constante da titulação do disponíveis serão atribuídas no limite da cargo, desde que o professor seja nele carga horária obrigatória aos professores habilitado; efetivos III - outro conteúdo para o qual o professor observando-se, possua habilitação específica. seguintes requisitos: §1º Para atribuição de aulas, será levada I - matrícula e frequência em um dos três em consideração, sempre que possível, a últimos períodos de curso de licenciatura declaração de preferência do professor plena específica; detentor de cargo cuja titulação inclua mais II - matrícula e frequência em qualquer de um conteúdo curricular. período de curso de licenciatura plena § 2 º As aulas não assumidas por professor específica; que não atender ao disposto nos incisos I, II III - licenciatura plena de habilitação afim, e da qual conste o estudo do componente III serão disponibilizadas, e efetivados da sucessivamente, escola, os sucessivamente, para: professor habilitado curricular pretendido; de outra escola da localidade, que esteja IV - licenciatura curta de habilitação afim ou em situação de excedência total ou parcial; curso superior de graduação plena, dos 5 quais conste o estudo do componente componentes curriculares disponíveis para curricular pretendido; o seu aproveitamento. V - matrícula e frequência em curso de § licenciatura plena afim ou em curso superior condições definidas neste artigo e recusar de graduação plena dos quais conste o as aulas que lhe forem atribuídas será estudo considerado faltoso e não poderá ser do componente curricular 3º O professor que preencher as pretendido; designado na própria escola ou em outra VI - curso superior acrescido de curso de escola da rede estadual, para o mesmo capacitação componente curricular. específica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, Art.19 Se o professor efetivo ou efetivado para atuar nas áreas de arte, cultura e excedente língua estrangeira moderna e em disciplinas nenhum dos requisitos estabelecidos no de caráter profissionalizante; artigo VII - ensino médio acrescido de curso de disponibilizadas, sucessivamente , para: capacitação experiência I - atribuição como extensão de carga atestada por autoridade pública de ensino, horária, em caráter excepcional, a outro para atuar nas áreas de arte, cultura e professor da própria escola, que atenda aos língua estrangeira moderna e em disciplinas requisitos estabelecidos no artigo anterior; de caráter profissionalizante. II- designação de professor que atenda, no § 1º Entende-se por habilitação afim aquela mínimo, aos requisitos estabelecidos no que artigo anterior. especifica compõe a conhecimento ou mesma dos área de componentes da escola anterior, Parágrafo as único. Na não preencher aulas serão hipótese de e inexistência de professor habilitado ou Médio, conforme disposto na Resolução autorizado a lecionar para assumir a vaga SEE nº 2.197, publicada no “Minas Gerais” ainda disponível, a direção da escola, após de 27 de outubro de 2012, considerando a prévia autorização da SEE, atribuirá as formação acadêmica. aulas curriculares § 2º do Compete Ensino à Fundamental direção da escola, a escola, professor em efetivo/efetivado caráter da absolutamente juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, transitório, e a vaga deverá permanecer analisar a documentação do professor para divulgada definir se o mesmo atende às condições candidato que atenda às disposições desta previstas nos incisos do caput, devendo ser Resolução. levada em consideração a maior afinidade Art.20 entre a experiência do professor e os atribuída, na escola de lotação, regência de O até o professor comparecimento a quem não de for turma ou de aulas, função de professor para 6 ensino do uso da biblioteca, de professor outra escola, as aulas necessárias ao para substituição eventual de docente ou cumprimento outras atribuições específicas do cargo em obrigatória, projetos requisitos: autorizados pela SEE, estará de sua observados carga os horária seguintes sujeito ao remanejamento para outra escola I – as aulas disponíveis sejam do mesmo da localidade, para : conteúdo do cargo do professor; e I - assumir cargo vago; II – a outra escola seja da mesma II – atuar em substituição a docentes localidade. afastados temporariamente, por período § 1º Compete à Superintendência Regional superior a 15 (quinze) dias. de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo, § 1º Serão remanejados, sucessivamente, assegurar a compatibilidade dos horários os excedentes: para o deslocamento entre as unidades I. com menor tempo de exercício na escola; escolares. II. com menor tempo de exercício no serviço § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no público estadual; caput, o professor será lotado na escola em III. com idade menor. que assumir maior número de aulas e sua § 2º O tempo a ser computado para efeito frequência será informada mensalmente do disposto no parágrafo anterior é o tempo pela outra escola, para fim de pagamento e de serviço na escola após assumir exercício garantia de regularidade de sua situação em decorrência de nomeação, estabilidade funcional. nos termos do artigo 19 do Ato das Art.23 As aulas de um mesmo conteúdo Disposições Transitórias da Constituição que, por exigência curricular, ultrapassem o Federal, efetivação nos termos da Lei limite do regime básico do professor, devem Complementar n° 100, de 2007, remoção ou ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo mudança de lotação. professor regente de aulas, com pagamento § 3º O remanejamento previsto no caput adicional, deste artigo pode ser deferido ao professor situação. não excedente, desde que o requeira. Parágrafo Art.21 Aos servidores das demais carreiras professor regente de turma que exceda 16 dos Profissionais de Educação Básica que (dezesseis) se tornarem excedentes na escola de computada como exigência curricular. lotação, aplica-se o disposto no artigo Art.24 Ao assumir exigência curricular, o anterior. professor Art.22 A SRE deverá convocar o professor Exigência Curricular – AEC –, conforme enquanto permanecer único. carga A horas fará jus semanais ao nessa horária deve Adicional do ser por parcialmente excedente para assumir, em 7 estabelecido no art. 10 do Decreto nº DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO 46.125, de 4 de janeiro de 2013. PROFESSOR Parágrafo único. O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na Art.26 A carga horária semanal de trabalho média dos valores percebidos a esse título do Professor de Educação Básica efetivo ou no ano anterior. efetivado nos termos da Lei Complementar Art.25 O AEC a que se refere o art. 36 da n° 100, de 2007, poderá ser acrescida de Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada até dezesseis horas-aula, para ministrar pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá componente curricular para o qual seja integrar, do habilitado, servidor, a base de cálculo da contribuição exercício. previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei § 1° – A extensão de carga horária, no ano Complementar n° 64, de 2002. letivo, será: § 1º A opção por incluir ou não o AEC na I – obrigatória, no caso de professor com base jornada semanal inferior a vinte e quatro mediante de opção cálculo da expressa contribuição na escola onde está em previdenciária deverá ser manifestada pelo horas, até esse limite, desde que: servidor quando da atribuição das aulas por a) as aulas destinadas ao atendimento de exigência mediante demanda da escola sejam em cargo vago e preenchimento de formulário constante do no mesmo conteúdo da titulação do cargo Anexo III desta Resolução. do professor; e § 2º Na hipótese de o professor solicitar a b) o professor seja habilitado no conteúdo alteração do cargo de que é titular; curricular, da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da II – opcional, quando se tratar de: nova opção será a partir do 1º dia do mês a) aulas destinadas ao atendimento de subsequente ao do protocolo. demanda da escola, em conteúdo diferente § 3º No caso de cessação da exigência da titulação do cargo do professor; curricular, b) aulas em caráter de substituição; ou a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa. c) professor que cumpra jornada semanal § 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por de vinte e quatro horas em seu cargo; exigência curricular, o professor deverá III – permitida, em caráter excepcional, ao formalizar novamente a sua opção quanto professor não habilitado no componente ao curricular recolhimento previdenciária. da contribuição das aulas disponíveis para extensão, desde que: não haja na localidade professor habilitado SEÇÃO III para assumir as aulas ainda que como 8 designado; professor e não que haja atenda na localidade III – retorno do titular, quando a extensão aos requisitos resultar de substituição; estabelecidos no artigo 18 desta Resolução. IV – provimento do cargo, quando a § 2º Não poderão ser atribuídas como extensão resultar de aulas oriundas de extensão de carga horária obrigatória as cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III aulas que constituem cargos destinados a do § 1° do art. 26 desta Resolução; nomeações de candidatos aprovados no V limite das vagas disponibilizadas no Edital professor; SEPLAG/SEE nº 01/2011. VI – afastamento do cargo, com ou sem § 3º O servidor ocupante de dois cargos de remuneração, professor sessenta dias no ano; somente poderá assumir – ocorrência de por movimentação período superior do a extensão de carga horária se, no total, o VII – resultado insatisfatório na avaliação de número de aulas semanais não exceder a desempenho individual, nos termos da 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as legislação específica; aulas obrigatórias por exigência curricular. VIII – requisição das aulas por professor § 4º As aulas assumidas por exigência efetivo curricular serão computadas além do limite componente curricular específico, quando estabelecido no caput. assumidas por docente não habilitado. § 5º Poderá ser concedida extensão de § 1º A desistência do professor, quando carga horária, a ser cumprida na regência ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas de aulas, ao professor em exercício da assumidas como extensão de carga horária, função exceto de Vice-Diretor, respeitada a ou as efetivado que habilitado constituem no exigência compatibilidade de horários. curricular. § 6º É vedada a atribuição de extensão de § 2º Na ocorrência das hipóteses previstas carga horária ao professor que se encontra nos incisos I e VI deste artigo, o professor afastado do exercício do cargo. somente poderá concorrer à extensão de Art.27 A extensão de carga horária será carga horária no ano subsequente. concedida Educação § 3º O professor com extensão de carga Básica a cada ano letivo e cessará, a horária não obrigatória que desejar se qualquer tempo, quando ocorrer: afastar por motivo de férias-prêmio deverá, I – desistência do servidor, nas hipóteses antes dos incisos II e III do § 1° do art. 26 desta desistência da extensão. Resolução; § 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, II – redução do número de turmas ou de somente poderá ocorrer nova atribuição de aulas na unidade em que estiver atuando; extensão ao Professor de do afastamento, de carga formalizar horária quando a o 9 professor apresentar resultado satisfatório § 3º No caso de cessação da extensão de em período avaliatório subsequente. jornada, § 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata incidente sobre o AEJ será suspensa. da extensão de carga horária em caso de § 4º A cada nova concessão de extensão de ocorrência devidamente jornada o servidor deverá manifestar-se apurada, que contra-indique a permanência formalmente quanto ao recolhimento da do professor. contribuição previdenciária, conforme os Art.28 Ao assumir extensão de carga procedimentos definidos no §1º. horária, o professor fará jus ao Adicional por Art.30 A média da carga horária exercida Extensão de Jornada – AEJ –, conforme por mais de dez anos a título de extensão estabelecido no art. 7º do Decreto nº de jornada obrigatória a que se refere o 46.125, de 4 de janeiro de 2013. inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, Parágrafo único. O AEJ será pago durante de 2004, será integrada à carga horária do as férias regulamentares com base na Professor de Educação Básica, desde que média dos valores percebidos a esse título tenha no ano anterior. contribuição previdenciária de que trata o Art.29 O AEJ a que se refere o art. 35 da art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002. Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada Parágrafo único – A carga horária resultante pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá da integração prevista no caput deste artigo integrar, não disciplinar, mediante opção expressa do a contribuição ocorrido poderá ser o previdenciária recolhimento reduzida após da essa servidor, a base de cálculo da contribuição alteração, salvo na ocorrência de remoção previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei ou de mudança de lotação, com expressa Complementar n° 64, de 2002. aquiescência do professor, hipótese em que §1º A opção por incluir ou não o AEJ na a remuneração será proporcional à nova base carga horária. de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo Art.31 A média da carga horária exercida servidor quando da concessão da extensão por dez anos ou mais a título de extensão de jornada, mediante preenchimento de de jornada ou de exigência curricular integra formulário constante do Anexo IV desta a carga horária do cargo efetivo do Resolução. Professor de Educação Básica que tenha § 2º Na hipótese de o professor solicitar a completado alteração contribuição aposentadoria, conforme estabelecido no anteriormente manifestada, a vigência da art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro nova opção será a partir do 1º dia do mês de 2013, desde que tenha havido a da opção da as exigências para subsequente ao do protocolo. 10 contribuição de que trata o art. 26 da Lei carga horária, habilitação ou qualificação, Complementar n° 64, de 2002. data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguardam o CAPÍTULO III remanejamento. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE Art.35 A Superintendência Regional de FUNÇÃO PÚBLICA Ensino só pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização da SEE SEÇÃO I para designação DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Sysadp, quando: através do Sistema I – for impossível qualquer outra medida Art.32 Somente haverá designação de administrativa no âmbito da escola que servidor para o exercício de função pública, preserve a continuidade da vida escolar dos em cargo vago ou substituição, quando não alunos; existir servidor efetivo ou efetivado nos II – não existir, na localidade, professor termos da Lei Complementar nº 100, de excedente habilitado para assumir as aulas. 2007, Parágrafo único- Aplicam-se as disposições que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução. deste artigo às vagas registradas pelas Art.33 Nenhuma designação poderá ser escolas para exercício de outras funções. processada sem a prévia autorização da Art.36 Após aprovação da Secretaria de Secretaria de Estado de Educação. Estado de Educação, as vagas devem ser Art.34 A direção da escola deverá: divulgadas por meio de Editais afixados na I - registrar no Sistema Sysadp do Portal da própria escola, na SER e em locais Educação as vagas ainda não assumidas previamente definidos, com a antecedência por servidores efetivos ou efetivados nos mínima de 24 (vinte e quatro) horas do termos da Lei Complementar nº 100, de horário 2007; candidatos. II – registrar no Sistema Sysadp do Portal Art.37 Para o registro das vagas no da Educação os nomes dos servidores Sistema Sysadp do Portal da Educação, a efetivados que extrapolam o quantitativo direção da escola deverá: previsto para a escola e devem ser I - justificar o motivo da solicitação; remanejados; II - especificar o período da designação e o III - informar à SRE os nomes dos horário de trabalho; servidores o III - em caso de substituição, identificar o quantitativo necessário ao funcionamento titular afastado e informar o prazo do da escola, especificando o cargo, titulação, afastamento; efetivos que extrapolam previsto para seleção dos 11 IV - observar os prazos mínimos permitidos deverão para designação para a função pública de: estabelecidas a) Professor de Educação Básica - PEB, SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de para atuar na docência, por qualquer prazo; 2012. b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica § 4º O fracionamento de cargo, para fins de - ASB, nos afastamentos do titular por 15 designação, somente será permitido nas (quinze) dias ou mais; situações em que a escola, funcionando em c) Assistente Técnico de Educação Básica: dois ou mais endereços, não puder unificar ATB as – Auxiliar de Secretaria nos ser aulas observadas na para as normas Resolução composição Conjunta do cargo afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, completo, devido à distância entre os desde que não exista na localidade servidor prédios. em § 5º A escola que contar com professor para Ajustamento Funcional que possa exercer tal função; substituição eventual de docente não pode ATB – Auxiliar da Área Financeira – designar regente de turma por período igual somente na hipótese de vacância do cargo. ou inferior a 15 d) Professor de Educação Básica – PEB (quinze) para a função de Professor para Ensino do eventual já estiver atuando em substituição Uso a outro docente. da Biblioteca, Especialista Básica EEB em dias, exceto se o professor (Supervisor Art.38 É vedada a designação de servidor Pedagógico ou Orientador Educacional) e cuja situação de acúmulo de cargos e demais situações, nos afastamentos do funções titular por 30 (trinta) dias ou mais; disposição do art. 37 da § 1º Somente haverá designação para a Constituição Federal. função pública de Professor para o Ensino Art.39 O servidor designado em caráter de do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou substituição pode substituição, se não existir, na localidade, ocorrer prorrogação do afastamento do PEB, Ajustamento substituído no decorrer do ano, ainda que Funcional que possa exercer atividades de por motivo diferente ou na hipótese de apoio vacância do cargo, desde que o período Educação AEB ao ou - EEB em funcionamento da Biblioteca compreendido Escolar. §2º É contraria, vedada a designação para designação comprovadamente, a ser mantido entre não uma quando e outra cinco dias dispensado por ultrapasse substituição de servidores afastados em letivos. férias regulamentares. Art.40 § 3º Para as substituições decorrentes de provimento de cargo poderá ser novamente afastamentos por motivo de férias prêmio designado sem necessidade de divulgação O servidor 12 da vaga, se o titular que deu origem a sua IV - candidato habilitado, obedecida a dispensa afastar-se no prazo máximo de ordem de classificação na listagem geral do cinco dias letivos após o provimento. município utilizada em 2011 e 2012; V- candidato habilitado, que não consta da SEÇÃO II listagem geral de candidatos habilitados do DA DESIGNAÇÃO município utilizada em 2011 e 2012; VI - candidato não habilitado, obedecida a Art.41 Não haverá abertura de inscrição ordem de classificação na listagem geral do para candidatos à designação na rede município utilizada em 2011 e 2012. estadual de ensino em 2013, prevalecendo § 1º O disposto no inciso III deste artigo a listagem que vigorou em 2011 e 2012. somente se aplica após a designação de Art.42 Onde designação, houver esta de candidatos concursados e exclusivamente processada para designações com início até 1º de abril necessidade será observada a seguinte ordem de prioridade: de 2013. I - candidato habilitado, concursado para o § 2º O professor e o especialista em município ou SRE e ainda não nomeado, educação obedecida a ordem de classificação no designados que atuaram nos três primeiros concurso; anos do ensino fundamental do ciclo inicial II - candidato habilitado, concursado para de alfabetização em escolas com mais de outro município ou outra SRE e ainda não 30% (trinta por cento) de alunos com baixo nomeado, obedecido o número de pontos desempenho obtidos no concurso, promovendo-se o realizada em 2012, perdem a prerrogativa desempate pela idade maior; estabelecida no inciso III deste artigo. III - professor designado (Supervisor na Pedagógico) avaliação censitária habilitado e § 3º O candidato designado na forma servidores designados para outras funções, prevista no inciso III deste artigo fica com vínculo em 31 de dezembro de 2012, obrigado que terão renovada a designação na designação, mesma escola ou na SRE, no caso de Admissional, realizado na Superintendência ANE/Inspetor Central Escolar, desde que a de apresentar, novo Exame Perícia no ato da Médico Pré- Médica e Saúde comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso de efetivo exercício em 2012, na mesma tenha se afastado para tratamento de saúde função e componente curricular, observados por período superior a 15 (quinze) dias o número de vagas existentes e a ordem de consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) classificação na listagem que vigorou em meses. 2011 e 2012; 13 § 4º Na hipótese de comparecimento de classificação, mais de um candidato na condição a que se designação não estiver presente outro refere o inciso V, eles serão classificados candidato habilitado, ainda não designado, utilizando os critérios estabelecidos na independentemente do fato de constar ou Resolução SEE nº 1.724, publicada no não da listagem geral de classificação do “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010. município utilizada em 2011 e 2012. Art.43 A condição de prioridade como Parágrafo único. A designação de professor candidato concursado de que tratam os não habilitado só ocorrerá se, no momento incisos I e II do artigo anterior somente se da designação, não se apresentar candidato aplica habilitado, ainda que não inscrito. aos aprovados em concursos se no momento da públicos homologados e que estejam dentro Art.47 Esgotada a listagem de candidatos, do ou não comparecendo candidato inscrito no prazo de validade na data da momento designação. Art.44 A designação diretamente nas será escolas, processada nos dias e da designado atenda designação, candidato às não exigências poderá ser inscrito que e critérios horários determinados no edital divulgado estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724, na escola, na SRE e em outro local publicada no “Minas Gerais “ de 13 de previamente definido. novembro de 2010. Art.45 Ao professor habilitado já designado Art. 48 O candidato que recusar vaga, que para 16 não comparecer ao local definido no Edital (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as para designação ou que comparecer após o aulas do mesmo componente curricular que início da chamada terá sua classificação surgirem na escola, até completar o cargo, mantida para escolha de vaga ainda não antes de sua divulgação para designação preenchida. de outro candidato. Art.49 O candidato, depois de aceitar a Parágrafo único. O professor de que trata vaga, deverá, imediatamente, assinar o este formulário número artigo, de se aulas inferior concordar a com a “Quadro Informativo complementação de carga horária, obriga- Cargo/Função Pública - QI”. se a ministrar as aulas nos dias e horários § 1º A chefia imediata poderá dispensar de já fixados anteriormente pela escola. ofício o candidato que, depois de aceitar a Art.46 Respeitada a licitude do acúmulo, o vaga, não comparecer no dia determinado professor habilitado só pode assumir uma para assumir exercício. segunda mesmo § 2º O candidato dispensado de ofício pelo componente curricular, na mesma escola ou motivo previsto no § 1º deste artigo só em outra escola, valendo-se da mesma poderá ser novamente designado em escola designação no 14 estadual do mesmo município, ou, no caso Resolução SEPLAG nº 107, publicada no de após “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012. decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) § 1º O candidato que tenha se afastado em dias da dispensa. licença para tratamento de saúde por até 15 Art.50 Os dados para a designação devem dias, no período de 365 dias anteriores à ser próprio, data da assinatura do novo contrato, poderá assinado pelo servidor e chefia imediata e, apresentar o exame admissional atestado quando por ANE/IE em registrados se qualquer em SRE, formulário tratar de servidor de profissional não pertencente à escola,visado pelo ANE/IE. Superintendência Central de Perícia Médica § 1º A data de início da designação deve e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, corresponder ao primeiro dia de exercício o qual substituirá o exame realizado pela do referida Superintendência. servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil. § 2º Caso o candidato tenha se afastado em § 2º Após assinatura, os formulários devem licença para tratamento de saúde por mais ser de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE. dias anteriores à data da assinatura do novo Art.51 A designação para a função de contrato, deverá submeter-se a exame professor poderá ocorrer para até três admissional componentes curriculares, desde que: Unidade I - seja na mesma escola; Regionais. II - tenha a mesma vigência; § 3º Ficará dispensado de apresentação de III - o candidato seja habilitado a lecionar os novo exame admissional, para designação componentes curriculares ; no mesmo cargo, o candidato que: IV - o candidato seja autorizado a lecionar I – não tenha se afastado em LTS por os curriculares, período superior a 15 dias, consecutivos ou exclusivamente quando e onde não existir não, nos 365 dias anteriores à data da candidato habilitado. assinatura do novo contrato;e Parágrafo único- No caso de designação II – após o primeiro ano de realização do para duas funções públicas de professor exame admissional, não tenha interrupção regente de aulas, deverá ser observado o da designação, por período superior a 60 limite dias entre o término do último e o início do componentes máximo de três componentes na SCPMSO/SEPLAG, Central ou nas na Unidades curriculares. novo contrato. Art.52 Todo candidato à designação para § 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e função autenticidade exames pública deverá admissionais, submeter-se nos termos a da do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia 15 imediata deverá encaminhar o candidato à IV - certidão de contagem de tempo como SCPMSO – Unidade Central e Regionais, designado na rede estadual de ensino do para realização de novos exames. Estado de Minas Gerais, no componente § 5º No ato da designação, o candidato a curricular ou função pleiteada; que se refere o §1º deverá apresentar V - documento de identidade; declaração VI - comprovante de estar em dia com as assinada, constante do conforme Anexo I da modelo Resolução obrigações eleitorais; SEPLAG nº 107, de 2012. VII - comprovante de estar em dia com as Art.53 No ato da designação, o candidato obrigações militares, para candidato do deve apresentar, pessoalmente, as vias sexo masculino, dispensada a exigência originais dos documentos relacionados a quando se tratar de cidadão com mais de seguir, cujas cópias serão arquivadas no 45 (quarenta e cinco) anos; Processo Funcional do servidor depois de VIII conferidas, datadas e assinadas: PIS/PASEP, quando for o caso; I - comprovante de aprovação em concurso IX - comprovante de registro no Cadastro de vigente para cargo correspondente à função Pessoas Físicas - CPF; a que concorre; X - comprovante de exame pré-admissional - comprovante qualificação para atuar na função a que pleiteada, concorre, através de Registro Profissional estabelecidas pela Secretaria de Estado de ou Diploma Registrado ou Declaração de Planejamento Conclusão de Curso acompanhada de SEPLAG nº 107, de 2012; Histórico Escolar, conforme estabelecido XI nos Anexos II, III, IV e VI da Resolução SEE conforme modelos constantes do Anexo V nº1.724, de 2010; desta Resolução: III - comprovante de especialização, de a) de não estar cumprindo sanção por acordo com as peculiaridades do tipo de inidoneidade, aplicada por qualquer órgão atendimento e as características físicas ou público federal, estadual ou municipal; mentais dos alunos, para professores e b) de não ter sido demitido a bem do serviço especialistas candidatos a atuação em público; escola atendimento c) de que não está em afastamento conforme preliminar à aposentadoria ou aposentado especificado no Anexo V da Resolução SEE em decorrência de invalidez total ou parcial; nº 1.724, de 2010; d) de que não incorre em nenhuma das comprovante que educacional de habilitação oferece especializado, - para observadas e Gestão declarações de a no atestando - aptidão inscrição ou II a de as na função normas Resolução próprio punho, hipóteses de impedimento para designação 16 previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de tratando de servidor em exercício em escola maio de 2011. estadual, visado pelo ANE/IE. § 1º Nenhum candidato poderá ter exercício § 1º O Quadro Informativo Cargo/Função antes da apresentação da documentação Pública - QI - deve ser encaminhado à relacionada neste artigo. Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo § 2º Não constitui impedimento para a máximo de três dias. designação a não apresentação de cópias § 2º A dispensa de ofício pode ser de formalizada, ainda que sem a assinatura do documentos por candidato que servidor, apresente as vias originais. Art.54 A autoridade responsável pela no correspondente Quadro Informativo. designação deverá fornecer o formulário Art.57 O servidor dispensado a pedido só para de poderá ser novamente designado, após declaração de acúmulo ou não de cargos, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da funções e proventos. dispensa: § 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, I- no mesmo município, em qualquer funções e proventos, a escola deverá função, quando se tratar de exercício em encaminhar escola estadual; preenchimento à obrigatório SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de II- no Estado, na mesma função, quando se cinco dias úteis. tratar de ANE/IE. § 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo Art.58 A dispensa de ofício do servidor para encaminhamento dos processos à ocorrerá nas seguintes situações: Comissão I - redução do número de aulas ou de de Acúmulo de Cargos e turmas ou de setores de inspeção escolar; Funções. II - provimento do cargo ou remanejamento de servidor; SEÇÃO III DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA III - retorno do titular; IV - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua Art.55 A dispensa de servidor designado carga horária mensal de trabalho; para função pública deve ser feita pela V - transgressão ao disposto nos artigos autoridade responsável pela designação, 217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art. 173 da podendo ocorrer a pedido ou de ofício. Lei nº 7.109, de 1977; Art.56 Os dados para a dispensa devem ser VI - designação em desacordo com a registrados em formulário próprio, assinado legislação vigente, por responsabilidade do pelo servidor, pela chefia imediata e, em se Sistema; 17 VII - designação em desacordo com a § 5º O servidor dispensado de ofício por legislação vigente, por responsabilidade do uma das hipóteses previstas nos incisos IV, servidor; V, VII e X deste artigo só poderá ser VIII – alteração da carga horária básica de novamente designado após decorrido o professor efetivo; prazo de 3 (três) anos da dispensa. IX - alteração da carga horária do professor § 6º O servidor dispensado de ofício na designado, sem prejuízo das aulas já hipótese prevista no inciso XI deste artigo assumidas por ele anteriormente; só poderá ser novamente designado em X - desempenho que não recomende a escola estadual no mesmo município, após permanência, após avaliação feita pela decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) escola, referendada pelo Colegiado ou pelo dias da dispensa. Diretor da SRE, quando se tratar de § 7º O servidor dispensado nas hipóteses ANE/IE; previstas nos incisos XII e XIII deste artigo XI – não comparecimento no dia só poderá ser novamente designado após determinado para assumir exercício; decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da XII – em decorrência de decisão proferida dispensa. em processo administrativo; Art.59 XIII – apresentação de documentação, com dispensa fundamentada no inciso XIII do vício de origem, para lograr designação. art. 58 encaminhará para o gabinete da § 1º A dispensa prevista nos incisos I e II Secretaria de Estado de Educação relatório deste artigo recai sempre em servidor e documentação pertinentes à dispensa do designado para cargo vago. servidor § 2º Não havendo servidor designado em Ministério Público. A autoridade para responsável providências junto pela ao cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição. CAPÍTULO IV § 3º Na hipótese de haver mais de um DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA servidor designado na situação prevista no Art.60 A carga horária de trabalho do § 1º ou no § 2º deste artigo, a dispensa Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas recai semanais, com dedicação exclusiva. no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para Art.61 Nas escolas estaduais que oferecem designação. a educação infantil e/ou os anos iniciais do § 4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, ensino fundamental com até 4 (quatro) VI, VIII e IX deste artigo não impede nova turmas e até 100 (cem) alunos, a direção designação do servidor. será exercida por professor, na função de 18 Coordenador de Escola, sem afastamento do servidor e o período em que respondeu da regência de turma. pela direção nos termos do caput. Art.62 A carga horária de trabalho do Vice- § 2º A SRE deverá ser imediatamente Diretor é de 30 (trinta) horas semanais. informada do afastamento ocorrido e do § 1º O servidor indicado para a função de nome do responsável pelo gerenciamento Vice-Diretor não pode ser indicado para o da escola. cargo em comissão de Secretário de Escola Art.64 Será destituído do cargo/função o e vice-versa. Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que: Educação I - afastar-se do exercício por período Continuada-CESEC com mais de dois superior a 60 (sessenta) dias no ano, turnos de funcionamento poderá ter 1 (um) consecutivos ou não; Vice-Diretor. II - candidatar-se a mandato eletivo, nos § 3º O servidor designado para a função de termos da legislação eleitoral específica. Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do (quarenta por cento) do subsídio do cargo período a que se refere o inciso I deste de Diretor de Escola- artigo os afastamentos para usufruto de DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° férias regulamentares, recessos escolares e 18.975, de 29 de junho de 2010, com a licença maternidade ou paternidade. §2º O Centro Estadual de redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011. CAPÍTULO V § 4º Quando no exercício da função de DISPOSIÇÕES FINAIS Vice-Diretor, o Especialista em Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de Art.65 As aulas assumidas em cargo vago e 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir no mesmo conteúdo da titulação do cargo 30 (trinta) horas semanais nessa função, do professor habilitado poderão passar, complementando a jornada de trabalho no mediante requerimento e com a anuência desempenho de sua especialidade. do titular da Secretaria de Estado de Art.63 Nos afastamentos do Diretor de Educação, a integrar a carga horária Escola por até 30 (trinta) dias, responderá semanal do professor, a qual não poderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta ser reduzida após essa alteração, salvo na deste, hipótese de remoção e de mudança de um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional. lotação, com expressa aquiescência do § 1º Deverá constar do Livro de Posse e professor, hipótese em que a remuneração Exercício registro de nota contendo o nome será proporcional à nova carga horária. 19 § 1º A aplicação do disposto no caput improcedência do pedido, e dar ciência ao poderá interessado, formalmente; ser solicitada pelo professor mediante a comprovação dos seguintes III – da decisão proferida caberá recurso à requisitos: autoridade I – encontrar-se em efetivo exercício na prazo de 3 (três) dias úteis, contados a regência de aulas; partir da ciência, pelo interessado, do teor II – ter cumprido, por um período mínimo de da decisão; dez anos, ininterruptos ou não, carga IV – a decisão definitiva será comunicada, horária semanal obrigatória de trabalho, formalmente, ao requerente em até 15 com contribuição previdenciária, igual ou (quinze) dias úteis. superior à nova carga horária pretendida; e Parágrafo único - O recurso não terá efeito III – existência de aulas em cargo vago, no suspensivo e em hipótese alguma será mesmo conteúdo da titulação do respectivo conhecido quando interposto fora do prazo, cargo. quando não contiver fundamentação clara e § 2º O titular da Secretaria de Estado de precisa ou quando interposto por quem não Educação decidirá quanto ao deferimento seja legitimado. da solicitação, observada a conveniência Art.67 O Diretor de Escola Estadual deverá administrativa. dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de § 3º A alteração da jornada de trabalho do janeiro de 2005 e verificar a frequência professor deverá ser formalizada mediante regular de alunos para redimensionar as publicação de ato do titular da Secretaria de turmas e processar ajustes no Quadro de Estado de Educação. Pessoal, sempre que necessário. Art.66 Caberá pedido de reconsideração Art.68 É responsabilidade do Diretor ou contra Coordenador de Escola: as decisões administrativas imediatamente superior, no referentes à aplicação do disposto nesta I - cumprir e fazer cumprir o calendário Resolução, observado o seguinte: escolar; I - o pedido, contendo fundamentação clara II - dimensionar o Quadro de Pessoal da e sucinta, será dirigido à autoridade que escola em estrita observância ao disposto proferiu a decisão e deverá ser protocolado nesta Resolução; na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) III - promover o aproveitamento de todo dias úteis, contados a partir da ciência, pelo servidor estabilizado, efetivo e efetivado; interessado, do teor da decisão; IV - dispensar o servidor cuja designação II – a autoridade administrativa que receber não mais se justificar; o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre a procedência ou 20 V - cientificar a Superintendência Regional ser aproveitado em função exercida por de Ensino, sistemática e tempestivamente, designado ou por professor com extensão sobre as alterações ocorridas na escola: de carga horária; a) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da V- Educação para notificação dos efetivados SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP excedentes e passíveis de remanejamento; de todas as alterações ocorridas. b) encaminhando à SRE a relação de Art.70 As situações excepcionais deverão servidores ser efetivos excedentes, o registro imediato analisadas nos pelo sistemas Diretor da especificando o cargo, titulação, carga Superintendência Regional de Ensino e horária, habilitação ou qualificação, data de encaminhadas lotação na escola e a função exercida Secretaria de Estado de Educação. enquanto aguardam o remanejamento. Art.71 Art.69 Compete Superintendência ao Diretor Regional de da Ensino à consideração Será administrativamente descumprir as da responsabilizada a autoridade normas previstas que nesta fiscalizar permanentemente o cumprimento Resolução. do disposto nesta Resolução e providenciar: Art.72 - Esta Resolução entra em vigor na I - autorização, em caráter provisório, para a data de sua publicação, ficando revogadas formação de turma com matrícula inferior na mesma data a Resolução SEE nº 2.018, aos parâmetros definidos no item 1 do de 06 de janeiro de 2012, e a Resolução Anexo II desta Resolução; SEE nº 2.141, de 08 de agosto de 2012. II - justificativa imediata no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE sobre SECRETARIA DE ESTADO DE a autorização concedida, para análise e EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 9 de decisão final da Subsecretaria de janeiro de 2013. Informações e Tecnologias Educacionais; (a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA III - a mobilização da equipe técnica, Secretária de Estado de Educação especialmente dos Educacionais/Inspetores Analistas Escolares para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas; IV - o processamento da mudança de lotação ex officio, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designação ou onde possa 21