RESOLUÇÃO SEE Nº 2.253, DE 9 DE
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e
JANEIRO DE 2013.
distribuir os setores de Inspeção Escolar
que agrupam escolas de uma ou mais
Estabelece normas para a organização
localidades.
do Quadro de Pessoal das Escolas
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/IE, serão
Estaduais
o
observadas, sempre que possível, a maior
exercício de função pública na rede
proximidade entre o setor e a localidade de
estadual de educação básica.
sua residência e a alternância periódica.
e
a
designação
para
§3º O exercício do ANE/IE deverá observar
A
SECRETÁRIA
DE
ESTADO
DE
o
calendário
das
escolas
sob
sua
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso
responsabilidade.
de
a
Art.3º A partir de 2013, o atendimento aos
necessidade de definir procedimentos de
alunos nas Bibliotecas Escolares e na
controle permanente dos recursos humanos
Educação
disponíveis para assegurar o atendimento
modalidade semipresencial, terá a duração
da demanda existente, a expansão do
de
ensino, o funcionamento regular da escola e
distribuídas equitativamente em todos os
tendo em vista a legislação vigente,
dias
suas
atribuições,
considerando
16
de
Jovens
(dezesseis)
da
semana,
e
Adultos,
horas
em
na
semanais,
cada
turno
de
funcionamento da escola.
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de
RESOLVE:
Escola
Estadual,
juntamente
com
o
CAPÍTULO I
Colegiado Escolar, definir o horário diário de
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
funcionamento da Biblioteca Escolar, do
CESEC e do PECON.
da
§2º O horário de atendimento na Biblioteca
Superintendência Regional de Ensino -
Escolar poderá ser ampliado se a escola
SRE,
Art.1º
Escolar
Compete
ao
Diretor
ao
Analista
Educacional/Inspetor
contar com recursos humanos disponíveis.
-
ANE/IE
e
Diretor
ou
Art.4º
Estadual,
em
Fundamental os componentes curriculares
responsabilidade solidária, cumprir e fazer
de Educação Física e Educação Religiosa
cumprir as disposições desta Resolução e
serão ministrados pelo próprio regente da
Instruções Complementares.
turma, exceto quando na escola já houver
Art.2º O Serviço de Inspeção Escolar está
professor efetivo ou efetivado pela Lei
diretamente
Complementar nº 100, de 2007, nesses
Coordenador
de
ao
Escola
vinculado
ao
Diretor
Superintendência Regional de Ensino.
da
Nos
anos
iniciais
do
Ensino
componentes curriculares.
1
Art.5º Compete ao ANE/IE referendar a
mantendo
documentação da escola antes de seu
Processo Funcional;
encaminhamento à SRE.
IV - emitir declaração contendo informação
Art.6º Compete ao Diretor ou Coordenador
sobre as atividades que o servidor exerceu
de Escola Estadual organizar o Quadro de
durante
Pessoal com base no disposto nesta
Funcional, bem como avaliação de seu
Resolução,
desempenho,
em
seus
Anexos
e
em
atualizados
o
período
que
os
de
será
registros
no
Ajustamento
anexada
ao
Instruções Complementares.
processo que acompanhará o servidor
§ 1º Compete à escola estabelecer critérios
quando do seu retorno para nova perícia
complementares para atribuição de turmas,
médica.
aulas, funções e turno aos servidores
§ 1º O Professor de Educação Básica, o
efetivos e efetivados, observados o disposto
Especialista em Educação Básica e o
nesta
Analista de Educação Básica – AEB, em
Resolução
e
a
conveniência
pedagógica.
Ajustamento Funcional, cumprirão a carga
§ 2º Após aprovação pelo Colegiado da
horária
Escola, registro em ata e validação pela
exercendo atividades na Secretaria da
SRE, os critérios complementares serão
Escola
amplamente divulgados na comunidade
observando-se o quantitativo para tais
escolar, antes do início do ano letivo.
funções
Art.7º Compete ao Diretor ou Coordenador
Resolução.
de Escola Estadual, onde há servidor em
§ 2º Não sendo possível o aproveitamento
Ajustamento Funcional:
do servidor em Ajustamento Funcional na
I - definir, juntamente com o servidor, as
própria escola, compete à SRE processar
atividades que este deverá exercer na
seu remanejamento para outra escola da
escola, observando as restrições constantes
mesma localidade.
do
§ 3º Na hipótese de o professor em
laudo
médico
oficial,
o
grau
de
de
ou
seus
respectivos
na
definido
cargos
Biblioteca
no
Anexo
Escolar,
II
desta
escolaridade e a experiência do servidor;
Ajustamento Funcional ser detentor de
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de
cargo com jornada inferior a 24 horas, a
30 (trinta) dias, a contar da data do
escola
recebimento do laudo, o nome do servidor
servidores em Ajustamento Funcional para
em Ajustamento Funcional lotado na escola,
assumir a vaga de Assistente Técnico de
com indicação das atividades a serem
Educação Básica.
desenvolvidas por ele;
Art.8º
III - registrar e acompanhar o desempenho
Conservatórios Estaduais de Música deverá
do
ser enviado pela SRE à SEE, para análise
servidor
nas
atividades
propostas,
poderá
O
Quadro
aproveitar
de
02(dois)
Pessoal
dos
2
prévia da Subsecretaria de Gestão de
escola, sendo até duas horas semanais
Recursos Humanos.
dedicadas a reuniões.
Art.9º A chefia imediata do servidor detentor
§ 1º - As atividades extraclasse a que se
de outro cargo efetivo, emprego ou função
refere o inciso II compreendem atividades
pública ou que receba proventos, deverá
de capacitação, planejamento, avaliação e
instruir o processo de acúmulo a ser
reuniões, bem como outras atribuições
encaminhado pela SRE para análise da
específicas do cargo que não configurem o
Diretoria Central de Gestão de Direitos do
exercício da docência, sendo vedada a
Servidor/SEPLAG, conforme previsto no
utilização dessa parcela da carga horária
Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de
para substituição eventual de professores.
2011.
§ 2° A carga horária semanal destinada a
reuniões a que se refere a alínea “b” do
CAPÍTULO II
inciso II poderá, a critério da direção da
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E
escola,
FUNÇÕES
dentro de um mesmo mês.
ser
acumulada
para
utilização
§ 3° A carga horária prevista na alínea “b”
SEÇÃO I
do inciso II não utilizada para reuniões
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
deverá ser destinada às outras atividades
extraclasse a que se refere o § 1°.
Art.10 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de
§ 4° Caso o Professor de Educação Básica
28 de dezembro de 2012, a carga horária
esteja inscrito em cursos de capacitação ou
semanal de trabalho correspondente a um
atividades de formação promovidos ou
cargo de Professor de Educação Básica
autorizados pela Secretaria de Estado de
com jornada de 24 (vinte e quatro) horas
Educação, o saldo de horas previsto no § 3°
compreende:
poderá ser cumprido fora da escola.
I
–
16
(dezesseis)
horas
semanais
§ 5° Na hipótese do parágrafo 4º, o
destinadas à docência;
professor deverá ter autorização prévia do
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a
Diretor da Escola e deverá comprovar a
atividades
frequência
ao
seguinte distribuição:
formação
ou
a) 4 (quatro) horas semanais em local de
cronogramas de atividades, conforme o
livre escolha do professor;
caso.
b) 4 (quatro) horas semanais na própria
Art.11 Para cumprir as disposições da Lei
escola ou em local definido pela direção da
nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, com as
extraclasse,
observada
a
alterações
curso
o
ou
atividade
cumprimento
introduzidas
pela
Lei
de
dos
nº
3
20.592,de 28 de dezembro de 2012, a carga
Art.14 Aplica-se o disposto nos incisos I e II
horária semanal de trabalho do atual
do caput do artigo 10 desta Resolução ao
ocupante
de
Professor que exercer a docência como
Educação Básica será, a partir de 1º de
Regente de Turma, Regente de Aulas,
fevereiro
da
Orientador de Aprendizagem, Substituto
correlação estabelecida no Anexo II do
Eventual de Docentes e no Atendimento
Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Educacional Especializado.
Art.12 O Professor de Educação Básica
Art. 15 O disposto no inciso I e II do caput
que não estiver no exercício da docência,
do art.10 desta Resolução aplica-se ao
que exercer suas atividades no apoio ao
Professor
funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos
recuperação
Núcleos de Tecnologias Educacionais -
ocorrer o seu remanejamento, desde que:
NTE -, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas
I – desenvolva trabalho sistemático de
semanais no exercício dessas atividades,
intervenção pedagógica com alunos que
incluindo as horas destinadas a reuniões,
apresentam dificuldades de aprendizagem;
em local definido pela direção do órgão de
II – seja estabelecido um plano de trabalho
sua lotação. Parágrafo único. Caracterizam-
devidamente
se
pedagógica da escola; e
como
do
de
cargo
2013,
apoio
ao
de
a
Professor
constante
funcionamento
de
excedente
de
que
alunos,
atuar
na
enquanto
não
aprovado
pela
equipe
atividades
III – haja acompanhamento permanente das
desenvolvidas pelo professor em situação
atividades desenvolvidas para verificação
de ajustamento funcional, cujo laudo médico
dos resultados.
Biblioteca
Escolar
as
recomenda seu aproveitamento sem o
contato direto e permanente com alunos.
SEÇÃO II
Art.13 O Professor para Ensino do Uso da
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E
Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho
FUNÇÕES
prevista nos incisos I e II do caput do art.
10ºdesta
Resolução para
exercício
da
Art. 16 As turmas, aulas e funções serão
docência, diretamente no atendimento aos
atribuídas
alunos, realizando atividades de intervenção
efetivados nos termos da Lei Complementar
pedagógica, orientando a utilização da
n° 100, de 2007, observando- se o cargo, a
Biblioteca Escolar para a realização de
titulação e a data de lotação na escola.
consultas
como
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do
desenvolvendo estratégias de incentivo ao
disposto no caput deste artigo, será dada
hábito e ao gosto pela leitura.
preferência, sucessivamente, ao servidor
e
pesquisas,
bem
aos
servidores
efetivos
e
com:
4
I - maior tempo de serviço na escola;
professor habilitado, da própria escola, em
II - maior tempo de serviço público estadual;
regime de extensão de carga horária;
III - idade maior.
designação
§ 2º O tempo a ser computado para efeito
observando-se
do disposto no parágrafo anterior é o tempo
estabelecida nos incisos I a V do art. 42
de serviço na escola após assumir exercício
desta Resolução.
em decorrência de nomeação, estabilidade
§ 3º Para assegurar o atendimento aos
nos termos do artigo 19 do Ato das
alunos, a direção da escola poderá atribuir
Disposições Transitórias da Constituição
as aulas como extensão de carga horária
Federal, efetivação nos termos da Lei
conforme previsto na alínea “b” do § 2º e
Complementar n° 100, de 2007, remoção ou
comunicará
mudança de lotação.
providenciará
Art.17 A atribuição de aulas entre os
professor habilitado de outra escola da
professores
localidade, hipótese em que ocorrerá a
efetivos
e
efetivados
nos
de
a
o
candidato
habilitado
ordem
prioridade
fato
o
a
qual
remanejamento
de
dispensa
2007, deve ser feita no limite da carga
anteriormente assumidas.
horária
Art. 18 Na hipótese de inexistir professor
de
cada
cargo,
aulas
SRE,
termos da Lei Complementar nº 100, de
obrigatória
das
à
de
de
extensão
observando-se, sucessivamente:
habilitado para assumir as aulas conforme
I - o conteúdo do cargo;
disposto no § 2º do art. 17, as aulas ainda
II - outro conteúdo constante da titulação do
disponíveis serão atribuídas no limite da
cargo, desde que o professor seja nele
carga horária obrigatória aos professores
habilitado;
efetivos
III - outro conteúdo para o qual o professor
observando-se,
possua habilitação específica.
seguintes requisitos:
§1º Para atribuição de aulas, será levada
I - matrícula e frequência em um dos três
em consideração, sempre que possível, a
últimos períodos de curso de licenciatura
declaração de preferência do professor
plena específica;
detentor de cargo cuja titulação inclua mais
II - matrícula e frequência em qualquer
de um conteúdo curricular.
período de curso de licenciatura plena
§ 2 º As aulas não assumidas por professor
específica;
que não atender ao disposto nos incisos I, II
III - licenciatura plena de habilitação afim,
e
da qual conste o estudo do componente
III
serão
disponibilizadas,
e
efetivados
da
sucessivamente,
escola,
os
sucessivamente, para: professor habilitado
curricular pretendido;
de outra escola da localidade, que esteja
IV - licenciatura curta de habilitação afim ou
em situação de excedência total ou parcial;
curso superior de graduação plena, dos
5
quais conste o estudo do componente
componentes curriculares disponíveis para
curricular pretendido;
o seu aproveitamento.
V - matrícula e frequência em curso de
§
licenciatura plena afim ou em curso superior
condições definidas neste artigo e recusar
de graduação plena dos quais conste o
as aulas que lhe forem atribuídas será
estudo
considerado faltoso e não poderá ser
do
componente
curricular
3º
O
professor
que
preencher
as
pretendido;
designado na própria escola ou em outra
VI - curso superior acrescido de curso de
escola da rede estadual, para o mesmo
capacitação
componente curricular.
específica
ou
experiência
atestada por autoridade pública de ensino,
Art.19 Se o professor efetivo ou efetivado
para atuar nas áreas de arte, cultura e
excedente
língua estrangeira moderna e em disciplinas
nenhum dos requisitos estabelecidos no
de caráter profissionalizante;
artigo
VII - ensino médio acrescido de curso de
disponibilizadas, sucessivamente , para:
capacitação
experiência
I - atribuição como extensão de carga
atestada por autoridade pública de ensino,
horária, em caráter excepcional, a outro
para atuar nas áreas de arte, cultura e
professor da própria escola, que atenda aos
língua estrangeira moderna e em disciplinas
requisitos estabelecidos no artigo anterior;
de caráter profissionalizante.
II- designação de professor que atenda, no
§ 1º Entende-se por habilitação afim aquela
mínimo, aos requisitos estabelecidos no
que
artigo anterior.
especifica
compõe
a
conhecimento
ou
mesma
dos
área
de
componentes
da
escola
anterior,
Parágrafo
as
único.
Na
não
preencher
aulas
serão
hipótese
de
e
inexistência de professor habilitado ou
Médio, conforme disposto na Resolução
autorizado a lecionar para assumir a vaga
SEE nº 2.197, publicada no “Minas Gerais”
ainda disponível, a direção da escola, após
de 27 de outubro de 2012, considerando a
prévia autorização da SEE, atribuirá as
formação acadêmica.
aulas
curriculares
§
2º
do
Compete
Ensino
à
Fundamental
direção
da
escola,
a
escola,
professor
em
efetivo/efetivado
caráter
da
absolutamente
juntamente com o ANE/Inspetor Escolar,
transitório, e a vaga deverá permanecer
analisar a documentação do professor para
divulgada
definir se o mesmo atende às condições
candidato que atenda às disposições desta
previstas nos incisos do caput, devendo ser
Resolução.
levada em consideração a maior afinidade
Art.20
entre a experiência do professor e os
atribuída, na escola de lotação, regência de
O
até
o
professor
comparecimento
a
quem
não
de
for
turma ou de aulas, função de professor para
6
ensino do uso da biblioteca, de professor
outra escola, as aulas necessárias ao
para substituição eventual de docente ou
cumprimento
outras atribuições específicas do cargo em
obrigatória,
projetos
requisitos:
autorizados
pela
SEE,
estará
de
sua
observados
carga
os
horária
seguintes
sujeito ao remanejamento para outra escola
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo
da localidade, para :
conteúdo do cargo do professor; e
I - assumir cargo vago;
II – a outra escola seja da mesma
II – atuar em substituição a docentes
localidade.
afastados temporariamente, por período
§ 1º Compete à Superintendência Regional
superior a 15 (quinze) dias.
de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo,
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente,
assegurar a compatibilidade dos horários
os excedentes:
para o deslocamento entre as unidades
I. com menor tempo de exercício na escola;
escolares.
II. com menor tempo de exercício no serviço
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no
público estadual;
caput, o professor será lotado na escola em
III. com idade menor.
que assumir maior número de aulas e sua
§ 2º O tempo a ser computado para efeito
frequência será informada mensalmente
do disposto no parágrafo anterior é o tempo
pela outra escola, para fim de pagamento e
de serviço na escola após assumir exercício
garantia de regularidade de sua situação
em decorrência de nomeação, estabilidade
funcional.
nos termos do artigo 19 do Ato das
Art.23 As aulas de um mesmo conteúdo
Disposições Transitórias da Constituição
que, por exigência curricular, ultrapassem o
Federal, efetivação nos termos da Lei
limite do regime básico do professor, devem
Complementar n° 100, de 2007, remoção ou
ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
mudança de lotação.
professor regente de aulas, com pagamento
§ 3º O remanejamento previsto no caput
adicional,
deste artigo pode ser deferido ao professor
situação.
não excedente, desde que o requeira.
Parágrafo
Art.21 Aos servidores das demais carreiras
professor regente de turma que exceda 16
dos Profissionais de Educação Básica que
(dezesseis)
se tornarem excedentes na escola de
computada como exigência curricular.
lotação, aplica-se o disposto no artigo
Art.24 Ao assumir exigência curricular, o
anterior.
professor
Art.22 A SRE deverá convocar o professor
Exigência Curricular – AEC –, conforme
enquanto
permanecer
único.
carga
A
horas
fará
jus
semanais
ao
nessa
horária
deve
Adicional
do
ser
por
parcialmente excedente para assumir, em
7
estabelecido no art. 10 do Decreto nº
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO
46.125, de 4 de janeiro de 2013.
PROFESSOR
Parágrafo único. O AEC será pago durante
as férias regulamentares com base na
Art.26 A carga horária semanal de trabalho
média dos valores percebidos a esse título
do Professor de Educação Básica efetivo ou
no ano anterior.
efetivado nos termos da Lei Complementar
Art.25 O AEC a que se refere o art. 36 da
n° 100, de 2007, poderá ser acrescida de
Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada
até dezesseis horas-aula, para ministrar
pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá
componente curricular para o qual seja
integrar,
do
habilitado,
servidor, a base de cálculo da contribuição
exercício.
previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
§ 1° – A extensão de carga horária, no ano
Complementar n° 64, de 2002.
letivo, será:
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na
I – obrigatória, no caso de professor com
base
jornada semanal inferior a vinte e quatro
mediante
de
opção
cálculo
da
expressa
contribuição
na
escola
onde
está
em
previdenciária deverá ser manifestada pelo
horas, até esse limite, desde que:
servidor quando da atribuição das aulas por
a) as aulas destinadas ao atendimento de
exigência
mediante
demanda da escola sejam em cargo vago e
preenchimento de formulário constante do
no mesmo conteúdo da titulação do cargo
Anexo III desta Resolução.
do professor; e
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a
b) o professor seja habilitado no conteúdo
alteração
do cargo de que é titular;
curricular,
da
opção
da
contribuição
anteriormente manifestada, a vigência da
II – opcional, quando se tratar de:
nova opção será a partir do 1º dia do mês
a) aulas destinadas ao atendimento de
subsequente ao do protocolo.
demanda da escola, em conteúdo diferente
§ 3º No caso de cessação da exigência
da titulação do cargo do professor;
curricular,
b) aulas em caráter de substituição; ou
a
contribuição
previdenciária
incidente sobre o AEC será suspensa.
c) professor que cumpra jornada semanal
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por
de vinte e quatro horas em seu cargo;
exigência curricular, o professor deverá
III – permitida, em caráter excepcional, ao
formalizar novamente a sua opção quanto
professor não habilitado no componente
ao
curricular
recolhimento
previdenciária.
da
contribuição
das
aulas
disponíveis
para
extensão, desde que:
não haja na localidade professor habilitado
SEÇÃO III
para assumir as aulas ainda que como
8
designado;
professor
e
não
que
haja
atenda
na
localidade
III – retorno do titular, quando a extensão
aos
requisitos
resultar de substituição;
estabelecidos no artigo 18 desta Resolução.
IV – provimento do cargo, quando a
§ 2º Não poderão ser atribuídas como
extensão resultar de aulas oriundas de
extensão de carga horária obrigatória as
cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III
aulas que constituem cargos destinados a
do § 1° do art. 26 desta Resolução;
nomeações de candidatos aprovados no
V
limite das vagas disponibilizadas no Edital
professor;
SEPLAG/SEE nº 01/2011.
VI – afastamento do cargo, com ou sem
§ 3º O servidor ocupante de dois cargos de
remuneração,
professor
sessenta dias no ano;
somente
poderá
assumir
–
ocorrência
de
por
movimentação
período
superior
do
a
extensão de carga horária se, no total, o
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
número de aulas semanais não exceder a
desempenho individual, nos termos da
32 (trinta e duas), excluídas desse limite as
legislação específica;
aulas obrigatórias por exigência curricular.
VIII – requisição das aulas por professor
§ 4º As aulas assumidas por exigência
efetivo
curricular serão computadas além do limite
componente curricular específico, quando
estabelecido no caput.
assumidas por docente não habilitado.
§ 5º Poderá ser concedida extensão de
§ 1º A desistência do professor, quando
carga horária, a ser cumprida na regência
ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas
de aulas, ao professor em exercício da
assumidas como extensão de carga horária,
função
exceto
de
Vice-Diretor,
respeitada
a
ou
as
efetivado
que
habilitado
constituem
no
exigência
compatibilidade de horários.
curricular.
§ 6º É vedada a atribuição de extensão de
§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas
carga horária ao professor que se encontra
nos incisos I e VI deste artigo, o professor
afastado do exercício do cargo.
somente poderá concorrer à extensão de
Art.27 A extensão de carga horária será
carga horária no ano subsequente.
concedida
Educação
§ 3º O professor com extensão de carga
Básica a cada ano letivo e cessará, a
horária não obrigatória que desejar se
qualquer tempo, quando ocorrer:
afastar por motivo de férias-prêmio deverá,
I – desistência do servidor, nas hipóteses
antes
dos incisos II e III do § 1° do art. 26 desta
desistência da extensão.
Resolução;
§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo,
II – redução do número de turmas ou de
somente poderá ocorrer nova atribuição de
aulas na unidade em que estiver atuando;
extensão
ao
Professor
de
do
afastamento,
de
carga
formalizar
horária
quando
a
o
9
professor apresentar resultado satisfatório
§ 3º No caso de cessação da extensão de
em período avaliatório subsequente.
jornada,
§ 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata
incidente sobre o AEJ será suspensa.
da extensão de carga horária em caso de
§ 4º A cada nova concessão de extensão de
ocorrência
devidamente
jornada o servidor deverá manifestar-se
apurada, que contra-indique a permanência
formalmente quanto ao recolhimento da
do professor.
contribuição previdenciária, conforme os
Art.28 Ao assumir extensão de carga
procedimentos definidos no §1º.
horária, o professor fará jus ao Adicional por
Art.30 A média da carga horária exercida
Extensão de Jornada – AEJ –, conforme
por mais de dez anos a título de extensão
estabelecido no art. 7º do Decreto nº
de jornada obrigatória a que se refere o
46.125, de 4 de janeiro de 2013.
inciso I do § 1° do art. 35 da Lei nº 15.293,
Parágrafo único. O AEJ será pago durante
de 2004, será integrada à carga horária do
as férias regulamentares com base na
Professor de Educação Básica, desde que
média dos valores percebidos a esse título
tenha
no ano anterior.
contribuição previdenciária de que trata o
Art.29 O AEJ a que se refere o art. 35 da
art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada
Parágrafo único – A carga horária resultante
pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá
da integração prevista no caput deste artigo
integrar,
não
disciplinar,
mediante
opção
expressa
do
a
contribuição
ocorrido
poderá
ser
o
previdenciária
recolhimento
reduzida
após
da
essa
servidor, a base de cálculo da contribuição
alteração, salvo na ocorrência de remoção
previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei
ou de mudança de lotação, com expressa
Complementar n° 64, de 2002.
aquiescência do professor, hipótese em que
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na
a remuneração será proporcional à nova
base
carga horária.
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária deverá ser manifestada pelo
Art.31 A média da carga horária exercida
servidor quando da concessão da extensão
por dez anos ou mais a título de extensão
de jornada, mediante preenchimento de
de jornada ou de exigência curricular integra
formulário constante do Anexo IV desta
a carga horária do cargo efetivo do
Resolução.
Professor de Educação Básica que tenha
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a
completado
alteração
contribuição
aposentadoria, conforme estabelecido no
anteriormente manifestada, a vigência da
art. 12 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro
nova opção será a partir do 1º dia do mês
de 2013, desde que tenha havido a
da
opção
da
as
exigências
para
subsequente ao do protocolo.
10
contribuição de que trata o art. 26 da Lei
carga horária, habilitação ou qualificação,
Complementar n° 64, de 2002.
data de lotação na escola e a função
exercida
enquanto
aguardam
o
CAPÍTULO III
remanejamento.
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
Art.35 A Superintendência Regional de
FUNÇÃO PÚBLICA
Ensino só pode aprovar vagas registradas
pelas escolas e solicitar autorização da SEE
SEÇÃO I
para
designação
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Sysadp, quando:
através
do
Sistema
I – for impossível qualquer outra medida
Art.32 Somente haverá designação de
administrativa no âmbito da escola que
servidor para o exercício de função pública,
preserve a continuidade da vida escolar dos
em cargo vago ou substituição, quando não
alunos;
existir servidor efetivo ou efetivado nos
II – não existir, na localidade, professor
termos da Lei Complementar nº 100, de
excedente habilitado para assumir as aulas.
2007,
Parágrafo único- Aplicam-se as disposições
que
possa
exercer
tal
função,
observado o disposto nesta Resolução.
deste artigo às vagas registradas pelas
Art.33 Nenhuma designação poderá ser
escolas para exercício de outras funções.
processada sem a prévia autorização da
Art.36 Após aprovação da Secretaria de
Secretaria de Estado de Educação.
Estado de Educação, as vagas devem ser
Art.34 A direção da escola deverá:
divulgadas por meio de Editais afixados na
I - registrar no Sistema Sysadp do Portal da
própria escola, na SER e em locais
Educação as vagas ainda não assumidas
previamente definidos, com a antecedência
por servidores efetivos ou efetivados nos
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do
termos da Lei Complementar nº 100, de
horário
2007;
candidatos.
II – registrar no Sistema Sysadp do Portal
Art.37 Para o registro das vagas no
da Educação os nomes dos servidores
Sistema Sysadp do Portal da Educação, a
efetivados que extrapolam o quantitativo
direção da escola deverá:
previsto para a escola e devem ser
I - justificar o motivo da solicitação;
remanejados;
II - especificar o período da designação e o
III - informar à SRE os nomes dos
horário de trabalho;
servidores
o
III - em caso de substituição, identificar o
quantitativo necessário ao funcionamento
titular afastado e informar o prazo do
da escola, especificando o cargo, titulação,
afastamento;
efetivos
que
extrapolam
previsto
para
seleção
dos
11
IV - observar os prazos mínimos permitidos
deverão
para designação para a função pública de:
estabelecidas
a) Professor de Educação Básica - PEB,
SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de
para atuar na docência, por qualquer prazo;
2012.
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica
§ 4º O fracionamento de cargo, para fins de
- ASB, nos afastamentos do titular por 15
designação, somente será permitido nas
(quinze) dias ou mais;
situações em que a escola, funcionando em
c) Assistente Técnico de Educação Básica:
dois ou mais endereços, não puder unificar
ATB
as
–
Auxiliar
de
Secretaria
nos
ser
aulas
observadas
na
para
as
normas
Resolução
composição
Conjunta
do
cargo
afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais,
completo, devido à distância entre os
desde que não exista na localidade servidor
prédios.
em
§ 5º A escola que contar com professor para
Ajustamento
Funcional
que
possa
exercer tal função;
substituição eventual de docente não pode
ATB – Auxiliar da Área Financeira –
designar regente de turma por período igual
somente na hipótese de vacância do cargo.
ou inferior a 15
d) Professor de Educação Básica – PEB
(quinze)
para a função de Professor para Ensino do
eventual já estiver atuando em substituição
Uso
a outro docente.
da
Biblioteca,
Especialista
Básica
EEB
em
dias,
exceto
se
o
professor
(Supervisor
Art.38 É vedada a designação de servidor
Pedagógico ou Orientador Educacional) e
cuja situação de acúmulo de cargos e
demais situações, nos afastamentos do
funções
titular por 30 (trinta) dias ou mais;
disposição do art. 37 da
§ 1º Somente haverá designação para a
Constituição Federal.
função pública de Professor para o Ensino
Art.39 O servidor designado em caráter de
do Uso da Biblioteca, em cargo vago ou
substituição pode
substituição, se não existir, na localidade,
ocorrer prorrogação do afastamento do
PEB,
Ajustamento
substituído no decorrer do ano, ainda que
Funcional que possa exercer atividades de
por motivo diferente ou na hipótese de
apoio
vacância do cargo, desde que o período
Educação
AEB
ao
ou
-
EEB
em
funcionamento
da
Biblioteca
compreendido
Escolar.
§2º
É
contraria,
vedada
a
designação
para
designação
comprovadamente, a
ser mantido
entre
não
uma
quando
e
outra
cinco
dias
dispensado
por
ultrapasse
substituição de servidores afastados em
letivos.
férias regulamentares.
Art.40
§ 3º Para as substituições decorrentes de
provimento de cargo poderá ser novamente
afastamentos por motivo de férias prêmio
designado sem necessidade de divulgação
O
servidor
12
da vaga, se o titular que deu origem a sua
IV - candidato habilitado, obedecida a
dispensa afastar-se no prazo máximo de
ordem de classificação na listagem geral do
cinco dias letivos após o provimento.
município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da
SEÇÃO II
listagem geral de candidatos habilitados do
DA DESIGNAÇÃO
município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato não habilitado, obedecida a
Art.41 Não haverá abertura de inscrição
ordem de classificação na listagem geral do
para candidatos à designação na rede
município utilizada em 2011 e 2012.
estadual de ensino em 2013, prevalecendo
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo
a listagem que vigorou em 2011 e 2012.
somente se aplica após a designação de
Art.42
Onde
designação,
houver
esta
de
candidatos concursados e exclusivamente
processada
para designações com início até 1º de abril
necessidade
será
observada a seguinte ordem de prioridade:
de 2013.
I - candidato habilitado, concursado para o
§ 2º O professor e o especialista em
município ou SRE e ainda não nomeado,
educação
obedecida a ordem de classificação no
designados que atuaram nos três primeiros
concurso;
anos do ensino fundamental do ciclo inicial
II - candidato habilitado, concursado para
de alfabetização em escolas com mais de
outro município ou outra SRE e ainda não
30% (trinta por cento) de alunos com baixo
nomeado, obedecido o número de pontos
desempenho
obtidos no concurso, promovendo-se o
realizada em 2012, perdem a prerrogativa
desempate pela idade maior;
estabelecida no inciso III deste artigo.
III
- professor designado
(Supervisor
na
Pedagógico)
avaliação
censitária
habilitado e
§ 3º O candidato designado na forma
servidores designados para outras funções,
prevista no inciso III deste artigo fica
com vínculo em 31 de dezembro de 2012,
obrigado
que terão renovada a designação na
designação,
mesma escola ou na SRE, no caso de
Admissional, realizado na Superintendência
ANE/Inspetor
Central
Escolar,
desde
que
a
de
apresentar,
novo
Exame
Perícia
no
ato
da
Médico Pré-
Médica
e
Saúde
comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias
Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso
de efetivo exercício em 2012, na mesma
tenha se afastado para tratamento de saúde
função e componente curricular, observados
por período superior a 15 (quinze) dias
o número de vagas existentes e a ordem de
consecutivos ou não nos últimos 12 (doze)
classificação na listagem que vigorou em
meses.
2011 e 2012;
13
§ 4º Na hipótese de comparecimento de
classificação,
mais de um candidato na condição a que se
designação não estiver presente outro
refere o inciso V, eles serão classificados
candidato habilitado, ainda não designado,
utilizando os critérios estabelecidos na
independentemente do fato de constar ou
Resolução SEE nº 1.724, publicada no
não da listagem geral de classificação do
“Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010.
município utilizada em 2011 e 2012.
Art.43 A condição de prioridade como
Parágrafo único. A designação de professor
candidato concursado de que tratam os
não habilitado só ocorrerá se, no momento
incisos I e II do artigo anterior somente se
da designação, não se apresentar candidato
aplica
habilitado, ainda que não inscrito.
aos
aprovados
em
concursos
se
no
momento
da
públicos homologados e que estejam dentro
Art.47 Esgotada a listagem de candidatos,
do
ou não comparecendo candidato inscrito no
prazo
de
validade
na
data
da
momento
designação.
Art.44
A
designação
diretamente
nas
será
escolas,
processada
nos
dias
e
da
designado
atenda
designação,
candidato
às
não
exigências
poderá
ser
inscrito
que
e
critérios
horários determinados no edital divulgado
estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724,
na escola, na SRE e em outro local
publicada no “Minas Gerais “ de 13 de
previamente definido.
novembro de 2010.
Art.45 Ao professor habilitado já designado
Art. 48 O candidato que recusar vaga, que
para
16
não comparecer ao local definido no Edital
(dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as
para designação ou que comparecer após o
aulas do mesmo componente curricular que
início da chamada terá sua classificação
surgirem na escola, até completar o cargo,
mantida para escolha de vaga ainda não
antes de sua divulgação para designação
preenchida.
de outro candidato.
Art.49 O candidato, depois de aceitar a
Parágrafo único. O professor de que trata
vaga, deverá, imediatamente, assinar o
este
formulário
número
artigo,
de
se
aulas
inferior
concordar
a
com
a
“Quadro
Informativo
complementação de carga horária, obriga-
Cargo/Função Pública - QI”.
se a ministrar as aulas nos dias e horários
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de
já fixados anteriormente pela escola.
ofício o candidato que, depois de aceitar a
Art.46 Respeitada a licitude do acúmulo, o
vaga, não comparecer no dia determinado
professor habilitado só pode assumir uma
para assumir exercício.
segunda
mesmo
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo
componente curricular, na mesma escola ou
motivo previsto no § 1º deste artigo só
em outra escola, valendo-se da mesma
poderá ser novamente designado em escola
designação
no
14
estadual do mesmo município, ou, no caso
Resolução SEPLAG nº 107, publicada no
de
após
“Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012.
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte)
§ 1º O candidato que tenha se afastado em
dias da dispensa.
licença para tratamento de saúde por até 15
Art.50 Os dados para a designação devem
dias, no período de 365 dias anteriores à
ser
próprio,
data da assinatura do novo contrato, poderá
assinado pelo servidor e chefia imediata e,
apresentar o exame admissional atestado
quando
por
ANE/IE
em
registrados
se
qualquer
em
SRE,
formulário
tratar
de
servidor
de
profissional
não
pertencente
à
escola,visado pelo ANE/IE.
Superintendência Central de Perícia Médica
§ 1º A data de início da designação deve
e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG,
corresponder ao primeiro dia de exercício
o qual substituirá o exame realizado pela
do
referida Superintendência.
servidor
e
o
término
não
pode
ultrapassar o ano civil.
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em
§ 2º Após assinatura, os formulários devem
licença para tratamento de saúde por mais
ser
de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365
encaminhados,
imediatamente,
à
Diretoria de Pessoal da SRE.
dias anteriores à data da assinatura do novo
Art.51 A designação para a função de
contrato, deverá submeter-se a exame
professor poderá ocorrer para até três
admissional
componentes curriculares, desde que:
Unidade
I - seja na mesma escola;
Regionais.
II - tenha a mesma vigência;
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de
III - o candidato seja habilitado a lecionar os
novo exame admissional, para designação
componentes curriculares ;
no mesmo cargo, o candidato que:
IV - o candidato seja autorizado a lecionar
I – não tenha se afastado em LTS por
os
curriculares,
período superior a 15 dias, consecutivos ou
exclusivamente quando e onde não existir
não, nos 365 dias anteriores à data da
candidato habilitado.
assinatura do novo contrato;e
Parágrafo único- No caso de designação
II – após o primeiro ano de realização do
para duas funções públicas de professor
exame admissional, não tenha interrupção
regente de aulas, deverá ser observado o
da designação, por período superior a 60
limite
dias entre o término do último e o início do
componentes
máximo
de
três
componentes
na
SCPMSO/SEPLAG,
Central
ou
nas
na
Unidades
curriculares.
novo contrato.
Art.52 Todo candidato à designação para
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e
função
autenticidade
exames
pública
deverá
admissionais,
submeter-se
nos
termos
a
da
do
exame
médico
apresentado nos termos do §1º, a chefia
15
imediata deverá encaminhar o candidato à
IV - certidão de contagem de tempo como
SCPMSO – Unidade Central e Regionais,
designado na rede estadual de ensino do
para realização de novos exames.
Estado de Minas Gerais, no componente
§ 5º No ato da designação, o candidato a
curricular ou função pleiteada;
que se refere o §1º deverá apresentar
V - documento de identidade;
declaração
VI - comprovante de estar em dia com as
assinada,
constante
do
conforme
Anexo
I
da
modelo
Resolução
obrigações eleitorais;
SEPLAG nº 107, de 2012.
VII - comprovante de estar em dia com as
Art.53 No ato da designação, o candidato
obrigações militares, para candidato do
deve apresentar, pessoalmente, as vias
sexo masculino, dispensada a exigência
originais dos documentos relacionados a
quando se tratar de cidadão com mais de
seguir, cujas cópias serão arquivadas no
45 (quarenta e cinco) anos;
Processo Funcional do servidor depois de
VIII
conferidas, datadas e assinadas:
PIS/PASEP, quando for o caso;
I - comprovante de aprovação em concurso
IX - comprovante de registro no Cadastro de
vigente para cargo correspondente à função
Pessoas Físicas - CPF;
a que concorre;
X - comprovante de exame pré-admissional
-
comprovante
qualificação para atuar na função a que
pleiteada,
concorre, através de Registro Profissional
estabelecidas pela Secretaria de Estado de
ou Diploma Registrado ou Declaração de
Planejamento
Conclusão de Curso acompanhada de
SEPLAG nº 107, de 2012;
Histórico Escolar, conforme estabelecido
XI
nos Anexos II, III, IV e VI da Resolução SEE
conforme modelos constantes do Anexo V
nº1.724, de 2010;
desta Resolução:
III - comprovante de especialização, de
a) de não estar cumprindo sanção por
acordo com as peculiaridades do tipo de
inidoneidade, aplicada por qualquer órgão
atendimento e as características físicas ou
público federal, estadual ou municipal;
mentais dos alunos, para professores e
b) de não ter sido demitido a bem do serviço
especialistas candidatos a atuação em
público;
escola
atendimento
c) de que não está em afastamento
conforme
preliminar à aposentadoria ou aposentado
especificado no Anexo V da Resolução SEE
em decorrência de invalidez total ou parcial;
nº 1.724, de 2010;
d) de que não incorre em nenhuma das
comprovante
que
educacional
de
habilitação
oferece
especializado,
-
para
observadas
e
Gestão
declarações
de
a
no
atestando
-
aptidão
inscrição
ou
II
a
de
as
na
função
normas
Resolução
próprio
punho,
hipóteses de impedimento para designação
16
previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de
tratando de servidor em exercício em escola
maio de 2011.
estadual, visado pelo ANE/IE.
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício
§ 1º O Quadro Informativo Cargo/Função
antes da apresentação da documentação
Pública - QI - deve ser encaminhado à
relacionada neste artigo.
Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo
§ 2º Não constitui impedimento para a
máximo de três dias.
designação a não apresentação de cópias
§ 2º A dispensa de ofício pode ser
de
formalizada, ainda que sem a assinatura do
documentos
por
candidato
que
servidor,
apresente as vias originais.
Art.54
A
autoridade
responsável
pela
no
correspondente
Quadro
Informativo.
designação deverá fornecer o formulário
Art.57 O servidor dispensado a pedido só
para
de
poderá ser novamente designado, após
declaração de acúmulo ou não de cargos,
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
funções e proventos.
dispensa:
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos,
I- no mesmo município, em qualquer
funções e proventos, a escola deverá
função, quando se tratar de exercício em
encaminhar
escola estadual;
preenchimento
à
obrigatório
SRE
o
processo,
devidamente instruído, no prazo máximo de
II- no Estado, na mesma função, quando se
cinco dias úteis.
tratar de ANE/IE.
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo
Art.58 A dispensa de ofício do servidor
para encaminhamento dos processos à
ocorrerá nas seguintes situações:
Comissão
I - redução do número de aulas ou de
de
Acúmulo
de
Cargos
e
turmas ou de setores de inspeção escolar;
Funções.
II - provimento do cargo ou remanejamento
de servidor;
SEÇÃO III
DA
DISPENSA
DE
SERVIDOR
DESIGNADO PARA FUNÇÃO PÚBLICA
III - retorno do titular;
IV - ocorrência de faltas no mês, em número
superior a 10% (dez por cento) de sua
Art.55 A dispensa de servidor designado
carga horária mensal de trabalho;
para função pública deve ser feita pela
V - transgressão ao disposto nos artigos
autoridade responsável pela designação,
217 da Lei nº 869, de 1952, e/ou art. 173 da
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Lei nº 7.109, de 1977;
Art.56 Os dados para a dispensa devem ser
VI - designação em desacordo com a
registrados em formulário próprio, assinado
legislação vigente, por responsabilidade do
pelo servidor, pela chefia imediata e, em se
Sistema;
17
VII - designação em desacordo com a
§ 5º O servidor dispensado de ofício por
legislação vigente, por responsabilidade do
uma das hipóteses previstas nos incisos IV,
servidor;
V, VII e X deste artigo só poderá ser
VIII – alteração da carga horária básica de
novamente designado após decorrido o
professor efetivo;
prazo de 3 (três) anos da dispensa.
IX - alteração da carga horária do professor
§ 6º O servidor dispensado de ofício na
designado, sem prejuízo das aulas já
hipótese prevista no inciso XI deste artigo
assumidas por ele anteriormente;
só poderá ser novamente designado em
X - desempenho que não recomende a
escola estadual no mesmo município, após
permanência, após avaliação feita pela
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte)
escola, referendada pelo Colegiado ou pelo
dias da dispensa.
Diretor da SRE, quando se tratar de
§ 7º O servidor dispensado nas hipóteses
ANE/IE;
previstas nos incisos XII e XIII deste artigo
XI
–
não
comparecimento
no
dia
só poderá ser novamente designado após
determinado para assumir exercício;
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da
XII – em decorrência de decisão proferida
dispensa.
em processo administrativo;
Art.59
XIII – apresentação de documentação, com
dispensa fundamentada no inciso XIII do
vício de origem, para lograr designação.
art. 58 encaminhará para o gabinete da
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I e II
Secretaria de Estado de Educação relatório
deste artigo recai sempre em servidor
e documentação pertinentes à dispensa do
designado para cargo vago.
servidor
§ 2º Não havendo servidor designado em
Ministério Público.
A
autoridade
para
responsável
providências
junto
pela
ao
cargo vago, a dispensa recairá em servidor
designado em substituição.
CAPÍTULO IV
§ 3º Na hipótese de haver mais de um
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
servidor designado na situação prevista no
Art.60 A carga horária de trabalho do
§ 1º ou no § 2º deste artigo, a dispensa
Diretor de Escola é de 40 (quarenta) horas
recai
semanais, com dedicação exclusiva.
no
servidor
pior
classificado,
observada a ordem de prioridade para
Art.61 Nas escolas estaduais que oferecem
designação.
a educação infantil e/ou os anos iniciais do
§ 4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III,
ensino fundamental com até 4 (quatro)
VI, VIII e IX deste artigo não impede nova
turmas e até 100 (cem) alunos, a direção
designação do servidor.
será exercida por professor, na função de
18
Coordenador de Escola, sem afastamento
do servidor e o período em que respondeu
da regência de turma.
pela direção nos termos do caput.
Art.62 A carga horária de trabalho do Vice-
§ 2º A SRE deverá ser imediatamente
Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
informada do afastamento ocorrido e do
§ 1º O servidor indicado para a função de
nome do responsável pelo gerenciamento
Vice-Diretor não pode ser indicado para o
da escola.
cargo em comissão de Secretário de Escola
Art.64 Será destituído do cargo/função o
e vice-versa.
Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que:
Educação
I - afastar-se do exercício por período
Continuada-CESEC com mais de dois
superior a 60 (sessenta) dias no ano,
turnos de funcionamento poderá ter 1 (um)
consecutivos ou não;
Vice-Diretor.
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos
§ 3º O servidor designado para a função de
termos da legislação eleitoral específica.
Vice-Diretor perceberá gratificação de 40%
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do
(quarenta por cento) do subsídio do cargo
período a que se refere o inciso I deste
de Diretor de Escola-
artigo os afastamentos para usufruto de
DVI a que se refere o Anexo III da Lei n°
férias regulamentares, recessos escolares e
18.975, de 29 de junho de 2010, com a
licença maternidade ou paternidade.
§2º
O
Centro
Estadual
de
redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de
dezembro de 2011.
CAPÍTULO V
§ 4º Quando no exercício da função de
DISPOSIÇÕES FINAIS
Vice-Diretor, o Especialista em Educação
Básica (SP/OE) sujeito à carga horária de
Art.65 As aulas assumidas em cargo vago e
40 (quarenta) horas semanais deve cumprir
no mesmo conteúdo da titulação do cargo
30 (trinta) horas semanais nessa função,
do professor habilitado poderão passar,
complementando a jornada de trabalho no
mediante requerimento e com a anuência
desempenho de sua especialidade.
do titular da Secretaria de Estado de
Art.63 Nos afastamentos do Diretor de
Educação, a integrar a carga horária
Escola por até 30 (trinta) dias, responderá
semanal do professor, a qual não poderá
pela direção um Vice-Diretor e, na falta
ser reduzida após essa alteração, salvo na
deste,
hipótese de remoção e de mudança de
um
Especialista
em
Educação
Básica, sem remuneração adicional.
lotação, com expressa aquiescência do
§ 1º Deverá constar do Livro de Posse e
professor, hipótese em que a remuneração
Exercício registro de nota contendo o nome
será proporcional à nova carga horária.
19
§ 1º A aplicação do disposto no caput
improcedência do pedido, e dar ciência ao
poderá
interessado, formalmente;
ser
solicitada
pelo
professor
mediante a comprovação dos seguintes
III – da decisão proferida caberá recurso à
requisitos:
autoridade
I – encontrar-se em efetivo exercício na
prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
regência de aulas;
partir da ciência, pelo interessado, do teor
II – ter cumprido, por um período mínimo de
da decisão;
dez anos, ininterruptos ou não, carga
IV – a decisão definitiva será comunicada,
horária semanal obrigatória de trabalho,
formalmente, ao requerente em até 15
com contribuição previdenciária, igual ou
(quinze) dias úteis.
superior à nova carga horária pretendida; e
Parágrafo único - O recurso não terá efeito
III – existência de aulas em cargo vago, no
suspensivo e em hipótese alguma será
mesmo conteúdo da titulação do respectivo
conhecido quando interposto fora do prazo,
cargo.
quando não contiver fundamentação clara e
§ 2º O titular da Secretaria de Estado de
precisa ou quando interposto por quem não
Educação decidirá quanto ao deferimento
seja legitimado.
da solicitação, observada a conveniência
Art.67 O Diretor de Escola Estadual deverá
administrativa.
dar cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de
§ 3º A alteração da jornada de trabalho do
janeiro de 2005 e verificar a frequência
professor deverá ser formalizada mediante
regular de alunos para redimensionar as
publicação de ato do titular da Secretaria de
turmas e processar ajustes no Quadro de
Estado de Educação.
Pessoal, sempre que necessário.
Art.66 Caberá pedido de reconsideração
Art.68 É responsabilidade do Diretor ou
contra
Coordenador de Escola:
as
decisões
administrativas
imediatamente
superior,
no
referentes à aplicação do disposto nesta
I - cumprir e fazer cumprir o calendário
Resolução, observado o seguinte:
escolar;
I - o pedido, contendo fundamentação clara
II - dimensionar o Quadro de Pessoal da
e sucinta, será dirigido à autoridade que
escola em estrita observância ao disposto
proferiu a decisão e deverá ser protocolado
nesta Resolução;
na unidade respectiva, no prazo de 3 (três)
III - promover o aproveitamento de todo
dias úteis, contados a partir da ciência, pelo
servidor estabilizado, efetivo e efetivado;
interessado, do teor da decisão;
IV - dispensar o servidor cuja designação
II – a autoridade administrativa que receber
não mais se justificar;
o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para
decidir
sobre
a
procedência
ou
20
V - cientificar a Superintendência Regional
ser aproveitado em função exercida por
de Ensino, sistemática e tempestivamente,
designado ou por professor com extensão
sobre as alterações ocorridas na escola:
de carga horária;
a) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da
V-
Educação para notificação dos efetivados
SYSADP (Portal da Educação) e no SISAP
excedentes e passíveis de remanejamento;
de todas as alterações ocorridas.
b) encaminhando à SRE a relação de
Art.70 As situações excepcionais deverão
servidores
ser
efetivos
excedentes,
o
registro
imediato
analisadas
nos
pelo
sistemas
Diretor
da
especificando o cargo, titulação, carga
Superintendência Regional de Ensino e
horária, habilitação ou qualificação, data de
encaminhadas
lotação na escola e a função exercida
Secretaria de Estado de Educação.
enquanto aguardam o remanejamento.
Art.71
Art.69
Compete
Superintendência
ao
Diretor
Regional
de
da
Ensino
à
consideração
Será
administrativamente
descumprir as
da
responsabilizada
a
autoridade
normas previstas
que
nesta
fiscalizar permanentemente o cumprimento
Resolução.
do disposto nesta Resolução e providenciar:
Art.72 - Esta Resolução entra em vigor na
I - autorização, em caráter provisório, para a
data de sua publicação, ficando revogadas
formação de turma com matrícula inferior
na mesma data a Resolução SEE nº 2.018,
aos parâmetros definidos no item 1 do
de 06 de janeiro de 2012, e a Resolução
Anexo II desta Resolução;
SEE nº 2.141, de 08 de agosto de 2012.
II - justificativa imediata no Sistema Mineiro
de Administração Escolar – SIMADE sobre
SECRETARIA DE ESTADO DE
a autorização concedida, para análise e
EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 9 de
decisão
final
da
Subsecretaria
de
janeiro de 2013.
Informações e Tecnologias Educacionais;
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
III - a mobilização da equipe técnica,
Secretária de Estado de Educação
especialmente
dos
Educacionais/Inspetores
Analistas
Escolares
para
verificação dos ajustes promovidos pelas
escolas;
IV - o processamento da mudança de
lotação ex officio, por conveniência do
ensino, de servidor excedente para outra
escola da mesma localidade, onde houver
necessidade de designação ou onde possa
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RESOLUÇÃO SEE Nº 2.253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013