ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SESI/SENAI – SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ CONCORRÊNCIA N° 1.687/2012 A WEBAULA – PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.954.022/0001-77, com matriz na Avenida do Contorno n°8471 – 2°andar em Belo Horizonte- MG, e filial inscrita no CNPJ/MF 06.954.022/0002-58, situada no SCS Quadra. 6, Bloco. A – Lote 130 – 7º Andar, Edifício Ermes em Brasília - DF, vem com o devido acatamento ante V. Sa., com fulcro no Regulamento de Licitações e Contratos do SESI e no disposto no art. 109, § 3º da Lei 8.666/93, IMPUGNAR O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por PORTAL DA EDUCAÇÃO S/A, pelas razões a seguir expostas: • DA TEMPESTIVIDADE: O Ato Convocatório em seu item 11.3 da cláusula 11ª do título “RECURSOS” transcreve que: 11 RECURSOS 11.3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (...).”– Destaque nosso. Como a interposição do recurso foi divulgada na data de 24 de abril de 2013 verifica-se tempestivo o presente recurso impugnação proposto na data de 02 de maio de 2013, tendo em vista tratar-se o dia 01/05/2013 feriado nacional do Dia Internacional do Trabalhador. • DO OBJETO DO RECURSO E A CONSEQUENTE IMPUGNAÇÃO: De todo o teor do Recurso Administrativo interposto apura-se que a aparente controvérsia gravita no preenchimento do quesito previstos no na Cláusula 5 item 5.2 alínea “o”; Anexo II, Cláusula 5, alíneas “b”, “b1” e “b2” e Esclarecimento V, Resposta 09 “B”, atinente à habilitação da licitante recorrente: 5. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (...) 5.2 A proponente deverá apresentar, NESTE ENVELOPE, os documentos abaixo citados: ................................................................................................................. o) Demais DOCUMENTOS COMPLEMENTARES para HABILITAÇÃO relacionados no ANEXO II. (...) 5.6 A empresa que não apresentar a documentação exigida neste Edital e que não atender as condições previstas no item 5 será CONSIDERADA INABILITADA COMO PROPONENTE. ................................................................................................................. ANEXO II 5. Requisitos complementares para habilitação (ENVELOPE Nº 01) ................................................................................................................. b) Para atendimento do objeto, a empresa deverá comprovar que possui profissionais qualificados que comporão a equipe, devendo preencher os seguintes requisitos: b.1) apresentação de LISTAGEM DE PROFISSIONAIS que atuem em equipes de: produção editorial (conteúdo, revisão ortográfica e gramatical), pré-produção (direção de arte, designer, etc), produção (programador, desenvolvedor web, etc) e controle de qualidade com profissionais qualificados. Declaração assinada pelo representante legal, conforme modelo do ANEXO V. Serão admitidas substituições do corpo técnico apenas por profissionais de experiência equivalente ou superior. b.2) apresentação de CÓPIA AUTENTICADA DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO ou Declaração emitida pela Instituição de Ensino, dos profissionais indicados no ANEXO V; ................................................................................................................. ESCLARECIMENTO V (...) RESPOSTA 09, “B”: O MÍNIMO É DE 5 INTEGRANTES, conforme item 2.1.3, “b” do item 2 do Anexo II (pontuação). Serão considerados a formação acadêmica e de pós nas áreas fins ou correlatas às atividades de responsabilidade do colaborador, conforme item 2.1.3, “b” do item 2 do Anexo II (pontuação). (...) – Destaque nosso. De acordo com o instrumento convocatório todos os participantes do presente certame deveriam apresentar junto ao Envelope nº 01 que contém os documentos exigidos pelas cláusulas 5, 6 e 7 do Edital para que possam ser habilitados e passarem para a fase de análise do Envelope nº 02. As disposições do instrumento convocatório acima citadas exige que os licitantes apresentem no Envelope nº 01 a indicação em LISTAGEM DOS PROFISSIONAIS QUE INTEGRARÃO A EQUIPE TÉCNICA COM CÓPIA AUTENTICADA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA FINS DE HABILITAÇÃO, sob pena de serem consideradas inabilitadas para o presente certame. A apresentação da listagem de profissionais em no mínimo cinco conforme Esclarecimento V remete-se à apuração da capacitação técnica dos proponentes, e foi objeto de Pedido de Esclarecimentos do Edital e mereceu a devida orientação por parte da douta Comissão de Licitação por meio do “Esclarecimento V” que, em lúcida decisão, determinou fossem consideradas as quantidades previstas no edital de modo a possibilitar a capacidade do licitante concorrente fornecer o objeto licitado. O edital faz Lei entre as partes e, sendo ele claro ao exigir a apresentação de listagem de profissionais e cópias autenticadas dos respectivos diplomas, não viola princípios ou disposições legais, uma vez que apenas garante à administração a contratação de empresa comprovadamente apta para o cumprimento do objeto licitado. Ademais, o instrumento convocatório não possui nenhuma outra cláusula ou disposição que aponte a possibilidade de apresentação da citada documentação no Envelope nº 02 ou 03 e sua respectiva análise a posteriori para fins de habilitação conforme salienta a recorrente. Portanto, desnecessário tecer maiores comentários acerca da apresentação de documento de comprovação da qualificação técnica, uma vez que a fase de análise da proposta técnica apenar irá apreciar a proposta formalizada de acordo com o Anexo I do citado Edital e não a documentação que deveria ter sido apresentada a analisada no momento da abertura dos Envelopes nº 01. Desta forma, a falta de apresentação dos documentos exigidos no Anexo II, Cláusula 5, alínea “b”, descumpre os termos do Edital (item 5.2 alínea “o”) e viola frontalmente o artigo 27 da Lei 8666/93, QUE EXIGE QUE A FASE DE HABILITAÇÃO APRECIE A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROPONENTES. A Recorrente, por sua vez, insurge-se quanto ao exigido pelo edital no Anexo II, Cláusula 5, alínea “b”, descumpre os termos do Edital (item 5.2 alínea “o”), ressaltando, data venia, erroneamente que tal exigência deveria ser observada na fase seguinte do certame quando da abertura dos envelopes de número 2. É pacífico o entendimento de que indagações como a que se faz no Recurso Administrativo, contra o qual apresentamos nossa impugnação, devem ser processadas no instrumento adequado que é a Impugnação ao Edital sob pena de preclusão, conforme lição do douto Hely Lopes Meirelles que afirma acertadamente que “o edital é a lei interna da licitação”, donde se apura que mesmo tendo sido objeto de questionamento, a dúvida quanto ao dispositivo foi dissipada pela Comissão em momento oportuno, configurando matéria orientada. Ora, a recorrente não atendeu às exigências editalícias acerca de Atestado de Capacidade Técnica da empresa. Tão somente limitou-se a questionar os termos do edital, matéria preclusa, já decidida na apreciação de pedido de esclarecimento por meio do “Esclarecimento V”. De acordo com os documentos apresentado no presente certame pela ora recorrente, observa-se que a mesma não atendeu às exigências contidas no instrumento convocatório no Anexo II, Cláusula 5, alínea “b”, descumpre os termos do Edital (item 5.2 alínea “o”), uma vez que não apresentou a listagem de no mínimo cinco profissionais que deveriam compor sua equipe técnica, conforme sabiamente se manifestou esta douta Comissão de Licitação no Julgamento da Fase de Habilitação em fl. 03: “(...) Sobre Portal da Educação ................................................................................................................. b. Referente à apresentação da equipe técnica constatamos que, de fato, a empresa apresentou apenas 4 profissionais. Assim sendo, a empresa NÃO ATENDEU A EXIGÊNCIAS DO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE NO ESCLARECIMENTO V RESPOSTA 09 B O MÍNIMO EXIGIDO É DE 05 INTEGRANTES. (...)” – Destaque nosso. Ademais, as razões expressas no recurso ora rechaçado não são suficientes para provar o cumprimento das exigências editalícias, motivo suficiente para sua inabilitação. A fase de habilitação visa aferir se a pessoa interessada em contratar com os órgão e empresas privadas obrigadas a adotar o processo de licitação preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato. Essa fase é de observância impositiva, devendo a comissão de licitação reclamar documentos conforme o objeto licitado. A ausência de algum documento exigido no edital enseja a emanação do ato administrativo de INABILITAÇÃO DO CONCORRENTE, tendo respaldo nos artigos 30 e 41 da Lei nº 8.666/93 e princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e indisponibilidade do interesse público, razão pela qual deve ser mantida a decisão desta douta Comissão que inabilitou a recorrente por não cumprir a integralidade das exigências do instrumento convocatório. Desta feita, o confronto dos documentos exigidos às regras do edital comprova a capacidade técnico operacional das empresas habilitadas e a previsão de um bom desempenho do serviço a ser executado, o que a recorrente não evidenciou pelos meios estipulados. Sucede, portanto, que recorrente não demonstrou ter plenas condições de executar o serviço no que determina o Edital. • DO REQUERIMENTO: Diante de todo o exposto, e considerando que o não preenchimento do requisito técnico tratado no item anterior poderá trazer inúmeros transtornos indesejáveis à Administração, REQUER: I. Seja o Recurso Administrativo improvido, no que diz respeito à habilitação da recorrente, haja vista que a matéria por ela argumentada foi objeto de decisão em sede de pedido de esclarecimento, cuja decisão não ampara a pretensão contida no Recurso; II. Requer por último, se provido o recurso ora impugnado, o que se admite apenas para argumentar, requer a remessa do presente recurso à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI e do art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93, onde confia não serão acolhidas as razões recursais ora impugnadas. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Brasília, 30 de abril de 2013. _______________________________________________________ Eli Valter Gil Filho - Diretor WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A.