ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SESI/SENAI –
SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO
PARANÁ E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO
DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ
CONCORRÊNCIA N° 1.687/2012
A WEBAULA – PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.954.022/0001-77,
com matriz na Avenida do Contorno n°8471 – 2°andar em Belo Horizonte- MG,
e filial inscrita no CNPJ/MF 06.954.022/0002-58, situada no SCS Quadra. 6,
Bloco. A – Lote 130 – 7º Andar, Edifício Ermes em Brasília - DF, vem com o
devido acatamento ante V. Sa., com fulcro no Regulamento de Licitações e
Contratos do SESI e no disposto no art. 109, § 3º da Lei 8.666/93, IMPUGNAR
O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por PORTAL DA EDUCAÇÃO
S/A, pelas razões a seguir expostas:
• DA TEMPESTIVIDADE:
O Ato Convocatório em seu item 11.3 da cláusula 11ª do título “RECURSOS”
transcreve que:
11 RECURSOS
11.3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que
poderão impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
(...).”– Destaque nosso.
Como a interposição do recurso foi divulgada na data de 24 de abril de 2013
verifica-se tempestivo o presente recurso impugnação proposto na data de 02
de maio de 2013, tendo em vista tratar-se o dia 01/05/2013 feriado nacional do
Dia Internacional do Trabalhador.
• DO OBJETO DO RECURSO E A CONSEQUENTE IMPUGNAÇÃO:
De todo o teor do Recurso Administrativo interposto apura-se que a aparente
controvérsia gravita no preenchimento do quesito previstos no na Cláusula 5
item 5.2 alínea “o”; Anexo II, Cláusula 5, alíneas “b”, “b1”
e “b2” e
Esclarecimento V, Resposta 09 “B”, atinente à habilitação da licitante
recorrente:
5. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
(...)
5.2 A proponente deverá apresentar, NESTE ENVELOPE, os
documentos abaixo citados:
.................................................................................................................
o)
Demais
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
para
HABILITAÇÃO relacionados no ANEXO II.
(...)
5.6 A empresa que não apresentar a documentação exigida neste
Edital e que não atender as condições previstas no item 5 será
CONSIDERADA INABILITADA COMO PROPONENTE.
.................................................................................................................
ANEXO II
5. Requisitos complementares para habilitação (ENVELOPE Nº 01)
.................................................................................................................
b) Para atendimento do objeto, a empresa deverá comprovar que
possui profissionais qualificados que comporão a equipe, devendo
preencher os seguintes requisitos:
b.1) apresentação de LISTAGEM DE PROFISSIONAIS que atuem em
equipes de: produção editorial (conteúdo, revisão ortográfica e
gramatical), pré-produção (direção de arte, designer, etc), produção
(programador, desenvolvedor web, etc) e controle de qualidade com
profissionais qualificados.
Declaração assinada pelo representante legal, conforme modelo do
ANEXO V. Serão admitidas substituições do corpo técnico apenas por
profissionais de experiência equivalente ou superior.
b.2) apresentação de CÓPIA AUTENTICADA DO DIPLOMA OU
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO ou Declaração
emitida pela Instituição de Ensino, dos profissionais indicados no
ANEXO V;
.................................................................................................................
ESCLARECIMENTO V
(...)
RESPOSTA 09, “B”: O MÍNIMO É DE 5 INTEGRANTES, conforme
item 2.1.3, “b” do item 2 do Anexo II (pontuação). Serão
considerados a formação acadêmica e de pós nas áreas fins ou
correlatas às atividades de responsabilidade do colaborador, conforme
item 2.1.3, “b” do item 2 do Anexo II (pontuação).
(...) – Destaque nosso.
De acordo com o instrumento convocatório todos os participantes do presente
certame deveriam apresentar junto ao Envelope nº 01 que contém os
documentos exigidos pelas cláusulas 5, 6 e 7 do Edital para que possam ser
habilitados e passarem para a fase de análise do Envelope nº 02.
As disposições do instrumento convocatório acima citadas exige que os
licitantes apresentem no Envelope nº 01 a indicação em LISTAGEM DOS
PROFISSIONAIS QUE INTEGRARÃO A EQUIPE TÉCNICA COM CÓPIA
AUTENTICADA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE
CONCLUSÃO DE CURSO PARA FINS DE HABILITAÇÃO, sob pena de
serem consideradas inabilitadas para o presente certame.
A apresentação da listagem de profissionais em no mínimo cinco conforme
Esclarecimento V remete-se à apuração da capacitação técnica dos
proponentes, e foi objeto de Pedido de Esclarecimentos do Edital e mereceu a
devida orientação por parte da douta Comissão de Licitação por meio do
“Esclarecimento V” que, em lúcida decisão, determinou fossem consideradas
as quantidades previstas no edital de modo a possibilitar a capacidade do
licitante concorrente fornecer o objeto licitado.
O edital faz Lei entre as partes e, sendo ele claro ao exigir a apresentação de
listagem de profissionais e cópias autenticadas dos respectivos diplomas, não
viola princípios ou disposições legais, uma vez que apenas garante à
administração a contratação de empresa comprovadamente apta para o
cumprimento do objeto licitado. Ademais, o instrumento convocatório não
possui nenhuma outra cláusula ou disposição que aponte a possibilidade de
apresentação da citada documentação no Envelope nº 02 ou 03 e sua
respectiva análise a posteriori para fins de habilitação conforme salienta a
recorrente.
Portanto, desnecessário tecer maiores comentários acerca da apresentação de
documento de comprovação da qualificação técnica, uma vez que a fase de
análise da proposta técnica apenar irá apreciar a proposta formalizada de
acordo com o Anexo I do citado Edital e não a documentação que deveria ter
sido apresentada a analisada no momento da abertura dos Envelopes nº 01.
Desta forma, a falta de apresentação dos documentos exigidos no Anexo II,
Cláusula 5, alínea “b”, descumpre os termos do Edital (item 5.2 alínea “o”) e
viola frontalmente o artigo 27 da Lei 8666/93, QUE EXIGE QUE A FASE DE
HABILITAÇÃO APRECIE A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROPONENTES.
A Recorrente, por sua vez, insurge-se quanto ao exigido pelo edital no Anexo
II, Cláusula 5, alínea “b”, descumpre os termos do Edital (item 5.2 alínea “o”),
ressaltando, data venia, erroneamente que tal exigência deveria ser observada
na fase seguinte do certame quando da abertura dos envelopes de número 2.
É pacífico o entendimento de que indagações como a que se faz no Recurso
Administrativo, contra o qual apresentamos nossa impugnação, devem ser
processadas no instrumento adequado que é a Impugnação ao Edital sob pena
de preclusão, conforme lição do douto Hely Lopes Meirelles que afirma
acertadamente que “o edital é a lei interna da licitação”, donde se apura que
mesmo tendo sido objeto de questionamento, a dúvida quanto ao dispositivo foi
dissipada pela Comissão em momento oportuno, configurando matéria
orientada.
Ora, a recorrente não atendeu às exigências editalícias acerca de Atestado de
Capacidade Técnica da empresa. Tão somente limitou-se a questionar os
termos do edital, matéria preclusa, já decidida na apreciação de pedido de
esclarecimento por meio do “Esclarecimento V”.
De acordo com os documentos apresentado no presente certame pela ora
recorrente, observa-se que a mesma não atendeu às exigências contidas no
instrumento convocatório no Anexo II, Cláusula 5, alínea “b”, descumpre os
termos do Edital (item 5.2 alínea “o”), uma vez que não apresentou a listagem
de no mínimo cinco profissionais que deveriam compor sua equipe técnica,
conforme sabiamente se manifestou esta douta Comissão de Licitação no
Julgamento da Fase de Habilitação em fl. 03:
“(...)
Sobre Portal da Educação
.................................................................................................................
b. Referente à apresentação da equipe técnica constatamos que, de
fato, a empresa apresentou apenas 4 profissionais. Assim sendo, a
empresa NÃO ATENDEU A EXIGÊNCIAS DO EDITAL, TENDO EM
VISTA QUE NO ESCLARECIMENTO V RESPOSTA 09 B O MÍNIMO
EXIGIDO É DE 05 INTEGRANTES.
(...)” – Destaque nosso.
Ademais, as razões expressas no recurso ora rechaçado não são suficientes
para provar o cumprimento das exigências editalícias, motivo suficiente para
sua inabilitação.
A fase de habilitação visa aferir se a pessoa interessada em contratar com os
órgão e empresas privadas obrigadas a adotar o processo de licitação
preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto
licitado, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas no
contrato. Essa fase é de observância impositiva, devendo a comissão de
licitação reclamar documentos conforme o objeto licitado.
A ausência de algum documento exigido no edital enseja a emanação do ato
administrativo de INABILITAÇÃO DO CONCORRENTE, tendo respaldo nos
artigos 30 e 41 da Lei nº 8.666/93 e princípios da vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, isonomia e indisponibilidade do interesse
público, razão pela qual deve ser mantida a decisão desta douta Comissão que
inabilitou a recorrente por não cumprir a integralidade das exigências do
instrumento convocatório.
Desta feita, o confronto dos documentos exigidos às regras do edital comprova
a capacidade técnico operacional das empresas habilitadas e a previsão de um
bom desempenho do serviço a ser executado, o que a recorrente não
evidenciou pelos meios estipulados. Sucede, portanto, que recorrente não
demonstrou ter plenas condições de executar o serviço no que determina o
Edital.
• DO REQUERIMENTO:
Diante de todo o exposto, e considerando que o não preenchimento do
requisito técnico tratado no item anterior poderá trazer inúmeros transtornos
indesejáveis à Administração, REQUER:
I.
Seja o Recurso Administrativo improvido, no que diz respeito à
habilitação da recorrente, haja vista que a matéria por ela argumentada
foi objeto de decisão em sede de pedido de esclarecimento, cuja
decisão não ampara a pretensão contida no Recurso;
II.
Requer por último, se provido o recurso ora impugnado, o que se admite
apenas para argumentar, requer a remessa do presente recurso à
autoridade hierarquicamente superior, nos termos do Regulamento de
Licitações e Contratos do SESI e do art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93,
onde confia não serão acolhidas as razões recursais ora impugnadas.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Brasília, 30 de abril de 2013.
_______________________________________________________
Eli Valter Gil Filho - Diretor
WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO S/A.
Download

Contrarrazões WebAula Vs Portal da Educação