Toder Judiciário Tri6itnar á Justiça á Estado da Taraf6a Ga6inete d Desem6argaára Yaria de Fátima Moraes (Bezerra CavaCcanti _Acórdão MANDADO DE SEGURANÇA N°. 200.2012.088955-1/ 001 - Capital RELATOR : Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado IMPETRANTES : Alecsandro Pereira de Melo e outros ADVOGADA : Jacqueline Rodrigues Chaves IMPETRADOS : Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba e o Presidente da Comissão do Exame do Concurso para Formação de Soldados PM/BM do Estado da Paraíba LITISCONSORTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Deraldino Alves de Araújo Filho MANDADO DE SEGURANÇA — SOLDADOS — CONCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM — AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO NO CARGO — JUSTIFICATIVA DE ESTAR SUB JUDICE. PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM — ARGUIÇÃO PELA SEGUNDA AUTORIDADE COATORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM DO ESTADO DA PARAÍBA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA ORGANIZAR A FORMATURA ADVINDA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO — IGUALMENTE DE EFETIVAÇÃO DOS CANDIDATOS NOS TERMOS DO EDITAL - ATRIBUIÇÃO QUE NÃO LHE É DEVIDA — INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA — EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL — EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA — ACOLHIMENTO. Evidenciando-se a ausência de ingerência no ato organizador da formatura, marco final para os candidatos que concluíram como aproveitamento o Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008, igualmente de tornar os candidatos efetivos no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, devido é o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, excluindo o Presidente da Comissão do Concurso Público do rol de autoridades coa toras. (Poder Judiciário Tri6unat de Justiça do 'Estado da Tarai6a Ca6inete da (Desein6a9Jacl2ra 911ana de (Fátima ornes (Bezerra Cavalcanti Ms. n°200.2012.088955-! /00! "O resultado do concurso será homologado através de Portaria do Comandante-Geral da PMPB, a quem caberá autorizar a matrícula no Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008(...)", nos termos do item 11 do Edital. MÉRITO — CONCURSO PÚBLICO — CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM/2008 - CERTAME CONSTITUÍDO DE VÁRIAS FASES — EXAME DE SAÚDE, EXAME DE APTIDÃO FÍSICA; EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO SOCIAL — REPROVAÇÃO DOS CANDIDATOS IMPETRANTES — ETAPAS ALEATÓRIAS — EXCLUSÕES — ORDEM DE REINGRESSO — OBEDIÊNCIA ÀS DECISÕES JUDICIAIS CARENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO — PROSSEGUIMENTO NO CERTAME — CONDIÇÃO DE SUB JUDICE - CLASSIFICAÇÃO FINAL - PARTICIPAÇÃO COM APROVEITAMENTO NO CURSO DE FORMAÇÃO — COMPROVAÇÃO — PREVISÃO EDITALÍCIA — TÉRMINO DO CURSO — NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE SOLDADOS — AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO — ÓBICE CONSTITUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — ALEGAÇÃO - CARÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE PERMITIRAM A CONTINUIDADE NO CONCURSO, COMO TAMBÉM DA SUA ANÁLISE MERITÓRIA - AGUARDO NA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - RAZOABILIDADE — PRECARIEDADE DOS ÉDITOS JUDICIAIS - JUSTIFICATIVA CONVICENTE — DIREITO SUBJETIVO DOS CANDIDATOS NÃO REVELADO — INEXISTÊNCIA DE LÍQUIDO E CERTO — ORDEM DENEGADA. Torna-se precária a ascensão funcional de candidado sub judice, ainda que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação, pelo fato de permanecer no certame amparado tão somente por força de liminar, ainda não estabilizada pelo manto da coisa julgada material. Inexiste direito liquido e certo de candidato à promoção, nomeação ou posse em cargo público que ainda aguarda decisão judicial definitiva conforme reiteradamente consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "Esta e. Corte já tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado." (STJ - MS 11385/DF Terceira Seção - Rel. Min. Felix Fischer - j. 27/09/2006 - DJ. 16/10/2006 - p. 284 3 Poderiudiciário Tribunal d.e:Justiça do Estado da Tarada ga6inete da (Desembargadora Mana de (Fátima 'Moraes (Bezerra Cavalcanti Ms. n°200.2012.088955-1 /001 Vistos etc. Acordam os membros da Primeira Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva afastando o presidente da comissão de coordenação de concurso para curso de formação de soldados e, no mérito, denegou-se a segurança, nos termos do voto do relator. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alecsandro Pereira de Melo, Helaine Christina Barbosa Correia, Joselito de Fontes Santana, Livio Guilherme dos Santos, Marcelo de Araújo Serapião e Pedro Brandão da Silva contra ato reputado ilegal do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e do Presidente da Comissão do Exame do Concurso para Formação de Soldados PM/BM do Estado da Paraíba. Os impetrantes são soldados recrutas do Corpo de Bombeiros da Paraíba (fls. 19/24) e prestaram o Concurso Público CFSD PM/BM/2008, no intuito de serem promovidos ao cargo de Soldado Bombeiro Militar, certame composto de várias etapas eliminatórias e classificatórias, como exame de saúde, de aptidão física, psicológico e de avaliação social (fl. 03). Da exordial extrai-se terem os candidatos/impetrantes sido "considerados inaptos ou contra-indicados, ora no Exame de Aptidão Física, ora no Exame Psicológico, o que os obrigou a impulsionar o Judiciário pleiteando a observância de seus direitos e prerrogativas, o que foi obtido através da concessão de Liminares e Tutelas Antecipadas" (fl. 03). Sustentam que "mediante a concessão de decisões interlocutórias favoráveis, os autores foram matriculados no Curso de Formação de Soldado para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba e o concluíram com êxito" (fl. 03), porém, "a prerrogativa de FORMATURA que possuem está na iminência de ser violada por ato abusivo e ilícito do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar que os impediu de se formarem, juntamente com os demais alunos, conforme certidões, em anexo, por serem considerados candidatos sub judice" (fls. 03/04). Ainda tiveram "seus direitos tolhidos, por ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, que os impediu a formatura e, consequentemente, a Promoção até o trânsito em julgado das ações em que lhes foi concedida a tutela jurisdicional da isonomia, ou seja, que o tratamento dispensado aos demais candidatos lhes fosse concedido, o que inclui, obviamente, a FORMATURA E PROMOÇÃO" (fl. 05). 4 Poder Judiciário Tribuna( de Justiça do Estado ja (Paraíba Gabinete dá (Desembargadora :Maria de (Fátima 911oraes (Bezerra Cavakanti Ms. n° 200.2012,088955-1 /001 Argumenta-se, além disso, estar a autoridade coatora também violando o tópico 16.7 do edital do certame, o qual dispunha que "ao terminar o Curso de Formação Soldados PM/BM/2008, com aproveitamento, o concluinte será efetivado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba (...)" (fl. 05). Com essas considerações, requer-se a concessão da ordem e o deferimento de medida liminar, "para o fim de ser determinado às autoridades coatoras, que os impetrantes possam participar da solenidade de FORMATURA do CORPO de BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA e obtenham as respectivas PROMOÇÕES" (fl. 06). Documentos encartados às fls. 07/43. Distribuição inicial ao Juízo de primeiro grau, o qual declinou dá competência, fl. 44/46. Liminar indeferida, fls. 50/52. Nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação suscintou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, "o impetrado deixa de adentrar (..) para não encampar a condição de parte legítima para tal mister'', fls. 56/58. Informações do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado alegando a submissão ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, além de o "próprio direito dos autores em permanecer nas fileiras da corporação ainda não está devidamente assegurado enquanto o mérito de suas respectivas ação não for julgado", fls. 60/64. Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança, pois "seria temerário resguardar-lhes a formatura/promoção sem que se tenha por certo o direito à própria continuidade no certame", fls. 76/83. Petição do Estado da Paraíba requerendo a intervenção no feito, nos termos do art. 7°, inciso II da Lei Mandamental, fl. 85. É o relatório. Voto C 5 (Poder Judiciário Yri6uua(dè justiço á Estado da Tatai6a Ça6inete da (Desendargadora Maria á Tátinia :Moraes (Bezerra Cavafcanti Ms. n°200.2012.088955-1 / 001 De início, antes de qualquer apreciação do mérito, necessário se faz analisar a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva aduzida pelo Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados PM/PB/2008 para figurar no presente mandamus (fl. 57). Arguiu a sua ilegitimidade ad causam "pois o mesmo não detém a atribuição de organizar a formatura dos soldados recrutas do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, nem tampouco de promovê-los ao cargo de Soldado Bombeiro Militar, sendo atribuições do Corpo de Bombeiros da Paraíba". Ainda pontuou "em se tratando de militares incluídos no Corpo de Bombeiros Militares a competência para a prática dos atos acima mencionados não é da PMPB, por se tratar de outras instituição". Decerto que as fases do certame (Exame Intelectual; Exame de Saúde, de caráter eliminatório; Exame de Aptidão Física; Exame Psicológico e Avaliação Social - item 4.1 do edital) foram realizadas com lastro no Edital 00312007 (fl. 42), culminando com a realização do Curso de Formação, competindo à Diretoria de Ensino a matricula no aludido curso (fl. 43). Por outro lado, o próprio edital explicita no item 11, que "o resultado do concurso será homologado através de Portaria do Comandante-Geral da PMPB, a quem caberá autorizar a matrícula no Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008. Nesse mesmo ato, a autoridade homologante convocará os candidatos a serem matriculados, fazendo consignar data, hora e local para a matrícula". •Além disso, o item 15.2 dispõe: "Compete à Diretoria de Ensino a matrícula no Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008." Nesse contexto, desponta a ausência de atribuições ao Presidente da Comissão do citado concurso ao longo do curso de formação, eis que até o ato inicial da matricula é de competência do Comandante-Geral da PMPB e da Diretoria de Ensino. Assome-se ao fato de constar no Boletim Interno n°0025 de 05 de dezembro de 2011 (fl. 31) a Portaria n° DP/086/2011-CG, onde determina o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba a inclusão "no Estado efetivo deste Corpo de Bombeiros Militar, como Aluno(as) Soldado Símbolo BM-1", em cumprimento à determinação judicial, "ao Concurso ao Curso de Formação de Soldados PM/BM - 2008", os civis [alguns candidatos] que tomarão as respe as matrículas", revelando que em relação ao curso de formação a ingerên enas do Comandante-Geral de Bombeiro Militar e não do citado Presiden >. 6 (Poder Judkiá 'ribunal- de Justiça do Estado da (Paraíba gabinete da (Desembargadora Wtaria de (Fátima :Moraes (Bezerra Cavarcanti Ms. n° 200.2012.088955-1 /001 No caso, não teria o Presidente da Comissão a competência para conceder a formatura, tampouco à promoção dada a ausência de ingerência nos citados atos, sendo despropositado responder pelas conseqüências administrativas, mormente por não possuir autoridade até mesmo para desfazê-lo. De acordo com a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES: "Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. (...) A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação para responder ao ato impugnado." (Mandado de segurança, 17 ed., p. 45/46). Desta forma, acolho a preliminar e excluo da relação processual, extinguindo, em relação ao Presidente da Comissão, o feito sem resolução de mérito. Mérito. Do exame dos autos percebe-se que os impetrantes inscreveram-se no Concurso Público para Formação de Soldados PM/BM do Estado da Paraíba, com o fim de, ao final, serem promovidos a esse cargo. Referido concurso é composto de várias etapas, de caráter eliminatório e classificatório, reveladas por meio das seguintes provas: Exame Intelectual, com duplo caráter e as demais fases - Exame de Saúde, Exame de Aptidão física; Exame Psicológico e Avaliação Social - de forma apenas eliminatória. Ao longo desse trâmite, os impetrantes foram considerados inaptos, alguns no exame Psicológico, outros na prova física, de sorte que permaneceram nas fases subsequentes por força de decisões judiciais, precisamente liminares concedidas nos Mandados de Segurança n° 200.2011.034.834-5 . n° 200.2011.008.887-5; n° 200.2011.012.130-4; n° 200.2011.034.8 n° 200.2011.016.514-5 e n°200.2011.009.123-4, respectivamente aos a ores. 7 (Poder Judiciário Th6unar de Justiça do Estado da Taraga Çaõinete da (Desenigargadora :Maria á Fátima :Moraes (Bezerra Cavarcanti Ms. n0 200.2012.088955-1 /001 Igualmente ao se matricularem no Curso de Formação de Soldados para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, concluíram com aproveitamento o citado curso, o qual tinha "carga horária de 1.070 horas aula, com inicio no dia 26 de Setembro de 2011 e término no dia 08 de Junho de 2012". Todavia, por terem os impetrantes continuado no certame na condição de sub judice, deixaram de ser promovidos, sob a justificativa de ficar no aguardo do "trânsito em julgado" de cada ação, à vista das declarações elaboradas às fls. 13/18. Ainda pontuaram a prejudicialidade na prerrogativa da Formatura, pois foram obstaculados de participarem, exatamente pela circunstância acima descrita, via de consequência, de serem promovidos ao cargo de Soldados BM/PB. Com efeito, a despeito de inexistir o teor dos comandos judiciais permitindo melhor apreciação do teor nelas dispostas, até mesmo a sua extensão, é incontroversa a sua existência, bem como por haver sido pelo ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar elaborada Portaria incluindo os autores no efetivo do Corpo de Bombeiro Militar em cumprimento à ordem judicial, conforme de verifica no expediente (Portaria n° DP/08612011-CG, Portaria n° DP/08812011CG e Portaria n° DP1087/2011-CG), fls. 31/34. Em razão disso, permaneceram no certame onde, repito, concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados, mas deixaram de participar da Formatura, igualmente de serem promovidos, sob o argumento de ficar no aguardo do trânsito em julgado das decisões onde as liminares foram concedidas (consoante declarações), para, somente então, promovê-los. Idêntico raciocínio foi declinado pelo Comandante-Geral nas informações, ao verberar que "o próprio direito dos autores em permanecer nas fileiras da corporação ainda não está devidamente assegurado enquanto o mérito de suas respectivas ações não for julgado." (fl. 61) Com efeito, no caso em exame, os impetrantes, de fato, prosseguiram no Concurso Público amparados por decisões judiciais, o qual tinha como última fase o Curso de Formação. Certamente tais comandos lhes credenciaram a participar das fases em que não lograram êxito e, via de consequência, persistir nas etapas subsquentes até atingir todo o trâmite do Edital n°003/2007, mas não a serem desde logo e iv.dos. Aliás, o citado Edital no item 16.7 pre ç 8 'Poder Judi'ciá rio Tribunal de Justiça do Estado da (Paraíba Ça6inete da Oesenzbargadora Mana á 'Fátima :Moraes (Bezerra Cavalánti Ms. n° 20020 .12.088955-1 / OW "Ao terminar o Curso de Formação de Soldados PM/BM/2008, com aproveitamento, o concluinte será efetivado no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, no Símbolo PM-02, com os direitos e obrigações inerentes ao cargo, conforme dispõe o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar da Paraíba." Extraindo o conteúdo desse item bem se percebe que o candidato, ao terminar o Curso de Formação de Soldados, com aproveitamento, será efetivado no cargo de Soldado, no Símbolo PM-02. No entanto, é temerário aceitar que sejam, desde logo, promovidos ante a precariedade e insegurança jurídica das decisões judiciais que consentiram a permanência dos autores no certame, a vista de inexistir os trânsitos em julgados de cada uma delas. A alegação de querer aguardar o trânsito em julgado para somente então efetivá-los, ou mesmo na linha de raciocínio do Comandante-Geral do Bombeiro Militar ao afirmar: "o próprio direito dos autores em permanecer nas fileiras da corporação ainda não está devidamente assegurado enquanto o mérito de suas respectivas ações não for julgado" (fl. 61) é o suficiente razoável, pois tais decisões judiciais ainda não foram estabilizadas pelo manto da coisa julgada material, diante do caráter provisório das liminares concedidas, posto que a situação concreta que serviu de base para o seu deferimento, poderá se alterar quando da exaração da sentença. Noutras palavras, se continuaram no concurso por força de medidas liminares, é inegável terem conhecimento de somente após o julgamento em definitivo é que estaria concretizado o direito (à promoção). De outra vertente, acaso essas decisões deixem de ser confirmadas, certamente ensejará enorme prejuízo aos impetrantes e até mesmo a própria administração pública, pois provavelmente neles investirá, permitindo a participação em cursos de aperfeiçoamento de servidores não são integrantes do quadro efetivo. Além disso, correrão o risco de não serem promovidos após vários anos de trabalho, ensejando inúmeros transtorno na vida pessoa de cada um. Assome-se a demora que poderá ocorrer entre a data da presente impetração e a coisa julgada material dos processos, porquanto sequer há notícias, dada pelos impetrantes ou pelo coator, de prolatação de decisões pondo termo às lides. Quiçá do resultado final de eventuais recursos interpostos, os quais certamente irão percorrer todas as instâncias recursais do Poder Judiciário da Paraíba e dos Tribunais Superiores 9 (Poder Judiciário Tribunal de justiça á Estado á (Paraíba gabinete da (Desembargadora 'Alaria á (Fátima Moraes (Bezerra Cavarcanti Ms. n° 200.2012.088955-1 /001 Assim, não se encontra revelado o direito subjetivo às efetivações, pois a despeito de terem concluído, com êxito, o Curso de Formação, os mesmos já eram cônscios dessa precariedade, pelo fato de se encontrarem sub judice. Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção enquanto que não ocorrer o julgamento definitivo dos processos em que foram proferidas as referidas decisões, diga-se, com o seu trânsito em julgado. Nesse sentido inclina-se a doutrina, conforme se extrai das lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "A ordem de classificação no concurso também tem importância para o provimento. A jurisprudência já definiu que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, caso seja preterido na ordem de classificação do concurso. Entretanto, se a participação e aprovação do candidato em alguma etapa do concurso público decorreram de concessão de medida liminar em ação judicial, não há para o interessado direito subjetivo à nomeação." (Manual de Direito Administrativo - 15.aed. - Ed. Lumes Júris - Rio de Janeiro, 2006 - p.521). Idêntico raciocínio, a jurisprudência assentiu, nesta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUD10E. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O candidato aprovado e classificado em concurso público, na condição sub judice, não tem direito liquido e certo à nomeação, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. TJPB - Acórdão do processo n° 99920110008540001 - Órgão (TRIBUNAL PLENO) - Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA - 1. em 08/02/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOMENTE À RESERVA DE VAGA. DESPROVIMENTO. 1.(...). 2. "a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal firmou o entendimento de que o candidato que permanece no certame público por força de decisão judicial provisória não tem direito liquido e certo a nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga. " (agrg no RMS 22.925/pa. Relator: ministro vasco delia giustina (desembargador convocado do tj/rs). Sexta turma. Julgamento: 13/12/2011. Publicação: dje 19/12/2011). (TJPB; Al 200.2011.056420-6/001; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Juiz Conv aldo Rocha de Queiroga; DJPB 08/10/2012; Pág. 10) 10 (Poder judiciá rio 'Tribunal á Justiça á Estado da Tarai6a Ça6inete da (Deseal6argadora !Maria á (Fátima *farás (Bezerra Cavarcanti Ms. 200.2012.088955-1 /001 No STJ: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE VAGA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial provisória não tem direito liquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga.2. Agravo regimental não provido. (STJ MS 2010/0209358-5, Relator: Ministro CASTRO ME1RA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2011) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ESÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. CANDIDATO SUB JUD10E. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. VIABILIDADE. Esta e. Corte já tem entendimento pacifico no sentido de que é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Assegura-se tãosomente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão. Precedentes. Segurança concedida parcialmente." (STJ - MS 11385/DF - Terceira Seção - Rel. Min. Felix Fischer - j. 27/09/2006 - DJ. 16/10/2006 - p. 284) Outros precedentes: (STJ - RMS 16246/PA - Quinta Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 16/09/2003 - DJ. 19/12/2003 - p. 509; STJ - Resp n° 677072/AL - Quinta Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - j. 08/11/2005 DJ. 05/12/2005 - p. 264; AgRg no REsp 1018824/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010; STJ; AgRg-RMS 22.925; Proc. 2006/0222694-7; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 13/12/2011; DJE 19/12/2011) No Pretório Excelso: CONCURSO PÚBLICO - POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15. INAPLICABILIDADE. Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame psicotécnico, não pode este ser afastado a pretexto de se resguardar fato consumado. Precedentes da Primeira Turma do STF. A participação em segunda etapa de concurso público assegurada por força de liminar em que não se demonstra a concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito liquido e certo à nomeação. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 23.6 F, Relatora Min. ELLEN GRACIE, in DJ de 16/11/01 11 • (Poder Judiciário 7"ri6itzial de justiça do Estado da (Paraí6a ga6inete da Oesem6argadora Mana de Fátima !Moraes (Bezerra Cavalcanti Ms. n°200.2012.088955-! /001 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLAUSÚLAS DO EDITAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A análise do recurso extraordinário depende da interpretação do teor do edital do concurso público e do reexame dos fatos e das provas da causa. 2. A participação em curso da Academia de Policia Militar assegurada por força de antecipação de tutela, não é apta a caracterizar o direito liquido e certo à nomeação. 3. Esta Corte já rejeitou a chamada "teoria do fato consumado". Precedentes : RE 120.893-AgR/SP e AI 586.800-ED/DF, dentre outros. 4. Agravo regimental improvido. (RE 476783 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01284) Portanto, não faz, cada autor, jus à garantia de efetivação no citado cargo, mormente pelos princípios norteadores da Administração Pública, em proceder aos atos necessários à indigitada promoção, pois se assim procedesse estaria revelada de ilegalidade flagrante e inobservância aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade e da segurança jurídica. Pelo exposto, denego a segurança. Sem honorários, por força das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. É como voto. Presidiu a sessão, o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente. Relator: Exnn°. Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a época a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Participaram ainda do julgamento os Exm's. Desembargadores Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa), Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito Duda Ferreira), Marcos Williams de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto). Ausente justificadamente o Des. Abraham Líncoln da Cunha Ramo Preses e à sessão representando o Ministério Público, o Exm°. Dr. Francisco Sagres acedo, Proc rador de Justiça. Joã Pessoa, 20 e feve eiro de 2013. r, f ) Wicar Vifar dáArmeida Juiz Convocado/Relator g/05