I Caderno de Pesquisa Promotorias de Justiça Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Coordenação Técnica: Maria Tereza Sadek Coordenação Acadêmica: Denise Muniz de Tarin Realização: Rio de Janeiro, 2009 SUMÁRIO: Apresentação 05 Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva 07 Parte I A Pesquisa 10 Parte II Estudo de Casos 22 Dra. Gláucia Maria da Costa Santana Efetividade da atuação do MP pelas PJ de Tutela Coletiva 22 Dr. Rogério Pacheco Alves Inquérito Civil nº 133 - 7a Promotoria de Justiça de Cidadania 28 Inquérito Civil nº 1676/2003 - 7a Promotoria de Justiça de Cidadania - “Casas de Parto” 30 Inquérito Civil nº 1790 - 7a Promotoria de Justiça de Cidadania (Gratuidade de transporte municipal por ônibus na cidade do Rio de Janeiro 31 Anexo I Modelo da ficha utilizada para obtenção dos dados 34 Anexo II Resolução CPGJ nº 1066 de 16 de agosto de 2002 36 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro APRESENTAÇÃO: A pesquisa é um estudo que se orienta por métodos e técnicas com o intuito de apresentar soluções para problemas que envolvem pessoas em suas atividades cotidianas. Nesta linha, destacamos que o trabalho aqui apresentado é fruto da necessidade de melhor esclarecer a atuação de órgãos de tutela coletiva, apresentar soluções e contribuir para o debate no aprimoramento dessas ações. Acreditamos que, a produção do pensamento científico é a fundamentação das transformações e a base para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público, reafirmando-se, assim, o compromisso com a sociedade a quem servimos Não poderíamos deixar de realçar o profissionalismo e entusiasmo da Professora Maria Tereza Sadek, coordenadora do processo investigativo. Sadek, aceitou o desafio e junto com os Promotores de Justiça que atuam na área de Cidadania da capital do Rio de Janeiro não mediu esforços para a concretização do trabalho de extrair luz e sistematizar o conhecimento oriundo da atuação das Promotorias de Justiça de Cidadania do Rio de Janeiro. Também, registramos o nosso agradecimento aos Promotores de Justiça que atuam naqueles órgãos de execução pela inestimável contribuição e pelo desprendimento no compartilhamento dos dados e experiências. Por fim, asseveramos que, por meio desta iniciativa reafirmamos o comprometimento do Instituto Superior do Ministério Público com o futuro do Parquet fluminense. Denise Muniz de Tarin Eduardo Gussem Procuradora de Justiça Coordenadora do Centro de Pesquisas Promotor de Justiça Presidente ISMP 5 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça ORGANOGRAMA DO ISMP 6 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA As transformações provocadas pelo reconhecimento dos direitos sociais têm sido amplamente salientadas pela literatura nacional e estrangeira. Do ponto de vista comparativo, contudo, a situação brasileira é singular. Tal excepcionalidade se manifesta não apenas pela ampla gama de direitos supra-individuais consagrada pela Constituição Federal de 1988, mas, sobretudo pela designação de uma instituição estatal – o Ministério Público – com missão específica de defender esses direitos. Com efeito, o Ministério Público brasileiro é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe-lhe, pois, a tutela dos direitos sociais. Isso significa dizer que, além de sua atuação clássica voltada para a área penal e para os direitos tipicamente liberais de primeira e segunda geração, suas atribuições se estenderam para a proteção dos direitos de terceira geração, os direitos transindividuais. Em conseqüência, o Ministério Público brasileiro tem uma face votada para a defesa do Estado e da lei e outra direcionada para a defesa da sociedade, de coletividades, de grupos e de seus direitos. Trata-se, de fato, de uma instituição sui-generis, tanto do ponto de vista da história brasileira, como no contraste com organizações similares na América Latina, nos Estados Unidos da América, no Canadá, na Europa, enfim no conjunto de países democráticos ocidentais. No que se refere ao passado, o MP brasileiro pós-1988 transformou-se de um aparelho burocrático, acusador e defensor de órfãos e viúvas, em tutor dos direitos, protetor da sociedade. Ocorreu uma vertiginosa mudança institucional. A abrangente atuação do Ministério Público na esfera cível provocou um ponto de inflexão não só na instituição, como também na história jurídica e na tutela dos direitos no País. No que diz respeito à legislação, dois instrumentos ganharam expressão: a ação civil publica e o termo de ajustamento de conduta. Os direitos sociais, por sua vez, não se encerram na letra da lei, mas têm uma instituição encarregada de sua efetivação. Cabe ao Ministério Público atuar na defesa da sociedade, na consolidação da cidadania, na concretização dos direitos fundamentais. Assim, é responsável pela tutela do patri7 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça mônio histórico e cultural, do meio ambiente, dos direitos dos consumidores, da lisura na administração, do direito à saúde, do direito à educação, do direito à habitação, do direito das minorias. A defesa da cidadania se expressa primordialmente na prevenção e na repressão de práticas ofensivas ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Essas responsabilidades converteram o Ministério Público em um órgão essencial na distribuição de justiça, na realização dos direitos componentes da cidadania e na inclusão social. Ao engrandecimento legal da instituição correspondeu uma participação ativa na vida pública. Em decorrência, a instituição tornou-se co-responsável pelas políticas públicas e pela efetivação de direitos. Apesar da indiscutível importância das atribuições legais e da nova identidade conferidas ao Ministério Público pela Constituição de 1988 ainda são muito deficientes os dados sobre a nova configuração assumida e sobre a atuação concreta da instituição e de seus integrantes. A análise dos textos legais permite antever potencialidades, demarcar atribuições, desvendar o perfil institucional. Mas entre a arquitetura legal e a instituição de fato existente pode haver assimetrias, o desenvolvimento desigual de certas virtualidades em relação a outras, o menor empenho ou a maior dificuldade para implementar algumas funções. A distância entre o legal e o real pode, inclusive, construir uma identidade bastante diversa daquela prevista na lei, ou ainda priorizar determinados aspectos em detrimento de outros. O Ministério Público de fato existente resulta do quanto e do como as potencialidades previstas na lei têm encontrado eco e têm sido adotadas pela instituição e pelo conjunto de seus integrantes. Como é consideravelmente extenso o rol de atribuições, a possibilidade de privilegiar algumas é igualmente significativa. Em outras palavras, as alternativas são múltiplas e, em conseqüência, é ampla a diversidade de respostas. Ademais, é expressiva a margem de independência e autonomia de seus integrantes. Dessa forma, o resultado final dependerá da confluência e da combinação de muitas variáveis. No que diz respeito à possibilidade de conhecimento da instituição realmente existente, as informações são, em geral, incompletas e, na maior parte das vezes, inconsistentes. O conhecimento empírico atual restringe-se a uns poucos dados oficiais 8 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro e a pesquisas realizadas junto ao Judiciário1. No que diz respeito especificamente à Tutela Coletiva, a carência de informações é significativa, para não dizer quase absoluta. A primeira pesquisa de vulto foi feita pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), sob encomenda do Ministério da Justiça, em 2006. O objetivo do trabalho era “avaliar o status atual da tutela judicial e extrajudicial de interesses metaindividuais no Brasil, com especial foco na atuação, nesta área, do Ministério Público, tanto em nível federal quanto estadual”2. O universo empírico da pesquisa compreendia o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo, de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul. Uma das principais conclusões dessa pesquisa foi “a constatação da inexistência de dados precisos (...) a carência e freqüente inconsistência dos dados oficiais concernentes à tutela, judicial ou extrajudicial, dos interesses metaindividuais”3. Nesse contexto, a pesquisa realizada pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro junto às Promotorias de Justiça de Cidadania da cidade do Rio de Janeiro pode ser considerada pioneira. Trata-se da primeira investigação que examina a atuação dessas promotorias. Acrescente-se ao aspecto inovador da investigação o significado do conhecimento sobre a atuação na área da tutela coletiva. Do desempenho do Ministério Público depende o combate à corrupção; às contratações ilícitas; à má-administração de recursos públicos; à utilização indevida de bens e serviços públicos; enfim a defesa do patrimônio público. É possível sustentar que o ângulo que melhor expressa as transformações provocadas pelos direitos sociais, pelo respeito aos bens públicos e pelo Ministério Público pós1988 é exatamente aquele das novas ações e das novas hipóteses de atuação para a proteção desses direitos e valores. 1 Ver pesquisa elaborada por Paulo Cézar Pinheiro Carneiro sobre Ação Civil Pública, publicada em 1999, Acesso à Justiça: Juizados Especiais e Ação Civil Pública – uma nova sistematização da Teoria geral do Processo, Rio de Janeiro: Forense. Na mesma perspectiva é um trabalho posterior de Vianna e Burgos “Revolução Processual do Direito e Democracia Progressiva”, in Vianna, L.W (org) A Democracia e os Três Poderes no Brasil, Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003. 2 Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais Ações Coletivas, Brasília: Ministério da Justiça – Secretaria de Reforma do Judiciário; PACE-BIRD; CEBEPEJ; Banco Mundial, 2007. 3 Op.cit. pág. 11. 9 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça PARTE I: A PESQUISA Os dados foram coletados durante o segundo semestre de 2008 e contemplam a totalidade da movimentação do conjunto das oito Promotorias de Tutela Coletiva da Cidadania e a Promotoria da Tutela Coletiva da Saúde da capital do Estado do Rio de Janeiro4. As informações recolhidas referem-se aos arquivamentos ocorridos a partir de 2005 e aos procedimentos em andamento até agosto de 2008. Não se trata, pois, de uma pesquisa baseada em dados amostrais, mas de um levantamento fundamentado em todo o universo acima delimitado. Foram examinadas 3.851 fichas. Neste total, 59,7% diziam respeito a procedimento preparatório e 40,3% a inquérito civil (Tabela1). Como explicita a Resolução GPGJ 1066, de 16/08/2202, em seu art. 6, “o órgão do Ministério Público poderá instaurar procedimento preparatório do Inquérito Civil, de ofício ou em face de representação, quando houver necessidade de esclarecimentos complementares para formar seu convencimento sobre o cabimento, em tese, da tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.” O Inquérito Civil, previsto no art. 1, é “procedimento administrativo de natureza inquisitorial, será instaurado para apuração de fatos que autorizem o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos pelo Ministério Público”5. Tabela 1: Tipo Fonte: Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro, 2008. 4 A coleta dos dados teve a coordenação de Marcela Gioseffi Silva e a participação dos seguintes estagiários como pesquisadores: Adriana de Almeida Ozório; Luciane Figueiredo Rodrigues; Ludmilla Santos de Miranda; Merylaine Herculano da Silva Rodrigues Caldas; Patrice Barcellos London; Renata Silva de Sousa; Rivaldo Roberto de Santa Helena Santos; Sueli Costa Cavalcanti; Victor D‘andrea Palmeira. 5 A integra da Resolução da GPGJ, de n. 1066, está reproduzida no anexo 2. 10 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro No que diz respeito à matéria, foram arquivados 46,2% dos procedimentos. Levando-se em consideração apenas os procedimentos não arquivados, 75% são relativos ao patrimônio público e 25% às políticas públicas. Esses dados constam da tabela 2. Tabela 2: Matéria Fonte: ISMP, 2008. * A Promotoria de Tutela Coletiva de Educação foi criada em 01/07/2008, por meio da Resolução nº 1437. Quanto ao reclamante (tabela 3), a análise dos procedimentos em andamento revela que há praticamente um equilíbrio entre os classificados como poder público e os atores privados. Examinando-se isoladamente cada um dos agentes, observa-se que o MPE de ofício tem a maior participação (28,1%), seguido do cidadão identificado (26,8%) e do cidadão anônimo (15,9%). Ressalte-se, contudo, a forte presença do cidadão – a soma do cidadão identificado e do anônimo atinge 42,7%. 11 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça Distinguindo-se os dois grandes grupos – poder público e privado – na primeira categoria há uma significativa participação do Ministério Público de Ofício, com 28,1%; o segundo lugar é ocupado pelos outros MPs, mas com um percentual três vezes menor (9,1%). Já na categoria “reclamante privado”, a maior participação é do cidadão identificado; seguido pelo cidadão anônimo e em terceiro lugar aparece a sociedade civil organizada, com 5,1%. Tabela 3: Reclamante, em % Fonte: ISMP, 2008. A tabela 4 mostra o tipo de reclamante especificando a evolução de sua participação em números absolutos no decorrer dos anos. Nota-se, em primeiro lugar, que tem sido crescente o número de reclamações que chegam até as promotorias. Enquanto em 2.000 elas somavam 7, no ano seguinte chegaram a 40, multiplicando-se mais do que 5 vezes. Em 2.002 atingiram 102; 12 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro em 2.003 foram 100; em 2.004, 114; em 2.005, 250; em 2.006, 326; em 2.007, 547; e até o momento da pesquisa, em 2.008, já ultrapassavam o volume do ano anterior. Em todos os anos da série até 2.006, inclusive, o M.P. de Ofício tem a maior participação relativa no total de reclamantes. Essa posição, contudo, passa a ser ocupada pelo cidadão identificado, nos anos 2.007 e 2.008. É sempre importante, a participação dos outros MPs, ainda que muito inferior à do MP de Ofício. Em contraste, chamam a atenção: a ausência de partidos políticos figurando como reclamante e o baixo percentual relativo ao legislativo. Foi significativa a presença do Executivo em 2007, assim como a do Judiciário. Tabela 4: Reclamante por ano Fonte: ISMP, 2008. No que diz respeito ao reclamado (tabela 5), observa-se clara predominância de órgãos públicos, com 60% do total. Os agentes públicos ocupam o segundo lugar recebendo 17,1% das reclamações. Nota-se que os agentes privados representam apenas 6,5%. 13 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça Tabela 5: Reclamado, em % Fonte: ISMP, 2008. No total de fichas compiladas, os arquivamentos representam 46,2%. Considerando-se apenas os arquivamentos, nota-se que 17,4% foram indeferidos de plano, como mostra a tabela 6. Tabela 6: Arquivamentos a partir de 2006 Fonte: ISMP, 2008. * Foram compilados apenas os procedimentos cujas promoções encontravam-se armazenadas nas respectivas pastas. Entre os processos arquivados, cerca de ¼ se deve à improcedência da reclamação a vista do exame dos autos e outra parcela semelhante (23,9%) à absoluta inefetividade de novas intervenções judiciais ou extrajudiciais (tabela 7) Esses dois motivos os demais motivos, aparecem, com menor peso: 12,8% devido à ausência de elementos suficientes sobre o objeto; 8,4% por ausência de dimensão coletiva e de relevância social; 5,5% por judicialização anterior da matéria. 14 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Tabela 7: Arquivamentos, em % Fonte: ISMP, 2008. O exame dos arquivamentos a partir dos primeiros registros até o ano de 2008 mostra a seguinte distribuição no que se refere ao tipo (tabela 8): Tabela 8: Arquivamentos, por ano de início e tipo, em % Fonte: ISMP, 2008. 15 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça Como se observa, no conjunto, o maior percentual refere-se ao procedimento preparatório, com 68%. Analisando-se, por ano, nota-se um crescimento contínuo do procedimento preparatório. A tabela 9 traz o tempo decorrido entre a data de início e a data do arquivamento, de acordo com o motivo. Constata-se que o maior tempo ocorre quando se trata de impossibilidade de identificação do responsável. A média nesse caso é de 1.089 dias, com uma mediana de 1.217 dias6. Em segundo lugar, mas com um valor expressivamente menor, aparece a prescrição, com uma média de 675 dias e uma mediana de 592 dias. No extremo oposto, com 349 dias de média e 204 dias de mediana, estão os arquivamentos devido à ausência de dimensão coletiva e de relevância social. Tabela 9: Tempo entre a data de início e a data do arquivamento pelo motivo do arquivamento, média e mediana, em dias. Fonte: ISMP, 2008. 6 Mediana é a estatística cujo valor apresentado inclui pelo menos metade (50%) dos casos. 16 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Como indica a tabela 10, não há diferenças estatisticamente relevantes entre os tempos relativos ao balcão, à distribuição, à secretaria, à vista e à diligência nas diferentes etapas, quer quando se trata de procedimento preparatório, quer quando se refere ao inquérito civil. Considerando-se, contudo, a mediana de dias entre o início até o final, é significativa a diferença com uma mediana de 160 dias, entre um tipo e outro. Ou seja, do início até a proposição da Ação Civil Pública tem-se uma mediana de 579 dias, no procedimento preparatório e de 739 dias no inquérito civil (TABELA 11). Tabela 10: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria Promotoria - Vista - Diligência, em dias. Fonte: ISMP, 2008. Tabela 11: Tempos mediana: Início - arquivamento; Início - ACP, em dias. Fonte: ISMP, 2008. Da mesma forma, quando se examina os tempos por matéria, percebe-se que não existe diferença estatisticamente significativa entre os tempos relativos ao balcão, à distribuição, à secretaria, à vista e à diligência (tabela 12). Já no que diz respeito à mediana de dias entre o início e a proposição da Ação Civil Pública, o intervalo de tempo é muito superior quando se trata de patrimônio público. A diferença é de 406 dias a mais em comparação com matérias relacionadas às políticas públicas. A análise detalhada de cada um dos itens classificados como patrimônio público e políticas públicas pode ser feita a partir da tabela 17 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça 13. Como se apreende no interior do item patrimônio público, a diferença se dá no confronto entre os tempos que vão do balcão até a diligência no que tange à aplicação de recursos públicos de um lado e licitação de outro. Já quando se examina do início até a propositura da Ação Civil Pública aquela diferença tende a desaparecer. Questões relacionadas a minorias chamam a atenção no interior do item Políticas Públicas. Elas têm a maior mediana de tempo entre o balcão e a distribuição, chegando a somar 24 dias. E quando se destaca o tempo final, a diferença é ainda maior, atingindo 984 dias. Em contraste, políticas públicas de educação tiveram a menor mediana de tempo – 13 dias – e também o menor tempo final – 294 dias. Tabela 12: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por matéria, em dias. Fonte: ISMP, 2008. Tabela 13: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por matéria, em dias. Fonte: ISMP, 2008. 18 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro No que diz respeito ao reclamante, os dados reunidos na tabela 14 indicam que não há diferenças estatisticamente significativas de tempo do balcão até a diligência quando se trata de poder público ou de agentes privados. No computo final – do início até a Ação Civil Pública –, contudo, há uma vantagem do reclamante poder público de 72 dias. Quando se observa individualmente cada um dos reclamantes, como especifica a tabela 15, nota-se que o menor tempo ocorre quando o reclamante é o Poder Judiciário. Em oposição, o maior tempo refere-se ao reclamante classificado como sociedade civil organizada, chegando a uma mediana de 942 dias. Tabela 14: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por reclamante, em dias. Fonte: ISMP, 2008. Tabela 15: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por reclamante, em dias. Fonte: ISMP, 2008. 19 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça Constata-se quando se analisa a tabela 16, que traz a mediana de tempos em relação à qualificação do reclamado, que, do início até o final, o tempo mais longo ocorre quando se refere a agente público e o mais curto, quando se trata de agente privado (857 dias versus 564 dias). Tabela 16: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por reclamado, em dias. Fonte: ISMP, 2008. A tabela 17 sistematiza dados relativos ao indeferimento de plano, em porcentagem. Conclui-se que os principais motivos são: “a ausência de elementos suficientes sobre o objeto” e “a ausência de dimensão coletiva”. Essas causas respondem sozinhas por 65,5% do total de indeferimentos de plano. Se a elas somarmos a ausência de atribuição do órgão de execução, totaliza-se 81,3%. Os demais motivos chegam a ser irrelevantes do ponto de vista estatístico. Tabela 17: Indeferimento de plano, em % Fonte: ISMP, 2008. 20 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Por fim, a tabela 18 mostra a evolução na proporção das matérias relativas ao patrimônio público e às políticas públicas. Os percentuais referentes aos últimos três anos mostram uma situação estável, com cerca de ¾ atinentes ao patrimônio público e ¼ às políticas Tabela 18: Matéria por ano, em % Fonte: ISMP, 2008. No total de fichas examinadas, em 1.783 constavam vistas. A média de vistas por processo é de 5,84 e a mediana é igual a 4. Em apenas 7 fichas foi encontrada informação sobre audiência pública. Isto impossibilita qualquer afirmação a respeito desse aspecto. 21 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça PARTE II: ESTUDO DE CASOS Cinco casos foram escolhidos como paradigmáticos para ilustrar a atuação das Promotorias. Como poderá ser observado, em todos eles, houve um empenho considerável no sentido de obtenção de soluções. Ademais, pode-se sustentar que em todos eles o resultado foi uma importante mudança de qualidade na realização de direitos. Dra. Gláucia Maria da Costa Santana EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO MP PELAS PJ DE TUTELA COLETIVA DA CIDADANIA CASO CONCRETO: Qualidade do alimento servido aos Policiais e bombeiros militares – Inquérito Civil nº 5329 Foi instaurado na 6ª PJTC o IC nº 5329, a partir de representação formulada pelo então Deputado Carlos Minc, em junho de 2006, dando conta de que o alimento servido aos militares do Estado do Rio de Janeiro é de baixa qualidade não só pela falta de condições de higiene, como também pela falta de controle técnico sobre o processo de produção, destacando-se: - precariedade e falta de higiene na alimentação servida às corporações militares, bem como inadequação dos cardápios; - inexistência de controle técnico nos processos de produção dos alimentos; - falta de equipamentos e de pessoal qualificado; - inexistência de fiscalização na utilização de recursos e no controle dos gastos; - tentativa inócua de buscar soluções para o problema com as autoridades responsáveis, após debate com associações representativas da classe e - constatação de inúmeras irregularidades no 1º Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar, no Humaitá, após realização de vistoria juntamente com o Conselho Regional de Nutrição e a Vigilância Sanitária Municipal (inspeção realizada em 09/12/2005). 22 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Acompanhou a representação, além de matérias jornalísticas, importante relatório, elaborado pelo Conselho Regional de Nutricionistas – 4ª Região quando da visita ao 1º Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar do Humaitá, do qual se destacam as seguintes constatações (fls. 07/09): - não havia profissional nutricionista administrando a unidade de alimentação e nutrição; - o cardápio exposto no refeitório não era assinado por um profissional nutricionista; - a refeição preparada não constava no cardápio do dia e era pobre em fibras, vitaminas e minerais; - a unidade de alimentação apresentava risco de acidentes e contaminação, necessitando de reformas no teto, piso, parede, revestimentos e parte hidráulica; - os equipamentos e utensílios em uso estavam em péssimas condições de higiene, necessitando serem trocados por novos; - equipamentos em desuso ainda encontravam-se na unidade de alimentação e nutrição, acumulando sujeira e dificultando o fluxo operacional adequado; - inexistência de exames de saúde periódicos específicos para os bombeiros que trabalhavam da cozinha; - filtro em péssimas condições higiênico-sanitárias; - ausência de controle de vetores, bem como de telas milimétricas nas janelas, facilitando sua entrada; - armazenamento inadequado de alimentos no freezer; - funcionários com uniformização inadequada, usando camisetas sem manga e sem proteção para o cabelo e - inadequação na higienização dos alimentos vegetais crus, que eram inseridos em solução avinagrada, quando o correto seria em solução clorada. Após reunião entre o Ministério Público e o Conselho Regional de Nutricionistas, logrou-se instalar um fórum permanente convidandose as seguintes instituições, visando à busca conjunta de soluções para o problema: 23 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça - PMERJ – Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - Vigilância Sanitária Estadual - Vigilância Sanitária Municipal A iniciativa foi bem aceita e muito participada, tendo sido realizadas, até dezembro de 2008, 8 reuniões na sede das PJTC da Cidadania. Em tais encontros foram traçadas metas interinstitucionais para o aprimoramento da produção de alimentos, bem como ações para a melhoria das condições de saúde do público-alvo. Pôde ser observado, ao longo dos trabalhos, que houve enorme evolução no trato da questão no âmbito das instituições envolvidas, sendo de bom alvitre destacar que: Na PMERJ: Foi criada Comissão de Controle Sanitário dos Ranchos com o objetivo de desenvolver as ações identificadas como necessárias, tendo sido cumpridas as seguintes etapas: - Levantamento de toda a legislação sobre o tema; - Treinamento da equipe da Comissão; - Diagnóstico da situação nos ranchos da PMERJ; - Relatório pormenorizado ao Comando da Corporação, as informações obtidas; contendo - Proposta de normatização, através de Portaria do Comandante Geral, de todas as atividades relacionadas à produção de alimentos no âmbito da PMERJ, de acordo com a legislação em vigor; - Ações educativas com vistas à capacitação do pessoal envolvido na produção de alimentos, no âmbito da PMERJ; - Dotação da Corporação da capacidade de realizar ações corretivas, na área de produção de alimentos, a partir de uma coordenação centralizada; - Estabelecimento de padronização tanto nas estruturas físicas dos ranchos, quanto nos procedimentos adotados, evitando-se as iniciativas individuais não supervisionadas. 24 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Para a formação e treinamento do pessoal envolvido na manipulação de alimentos foram realizados: 1- Curso Básico de Higiene para Manipuladores de Alimentos, nos meses de novembro e dezembro de 2007, em parceria com o Serviço de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro, com a participação de 756 policiais militares; 2- Curso de Boas Práticas na Fabricação de Alimentos, nos meses de outubro e novembro de 2008, através de convênio com o Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª região, destinado aos oficiais aprovisionadores dos 51 ranchos da PMERJ. Pretende-se ainda que tais cursos sejam incluídos no Plano Anual de Ensino da PMERJ e a proposta da Comissão é de que passem a constituir pré-requisito para a assunção de função nos ranchos. Além disso, foi encaminhada ao Diretor de Ensino e Instrução da PMERJ, proposta de inclusão dos cursos citados na grade curricular de formação de oficiais e praças, de modo a haver uma propagação contínua do conhecimento necessário. Será objeto de publicação sob a forma de Portaria do Comandante da Corporação o “Regulamento Técnico para as Atividades na Produção de Alimentos no Âmbito da PMERJ”. Tal documento deverá nortear todas as atividades relacionadas à produção de alimentos na PMERJ, de modo a instituir de forma definitiva as Boas Práticas na Fabricação de Alimentos, incluindo a padronização de todas as atividades na linha de produção, as medidas profiláticas relacionadas à água, saúde do pessoal, controle de vetores, manejo dos resíduos e, ainda, a padronização de equipamentos e materiais. Todavia, na atualidade já estão sendo adotadas diversas ações corretivas, particularmente aquelas relacionadas às boas práticas de produção e a higiene. No CBMERJ: A corporação já possuía normas de orientação para as ações de implantação de um programa de qualidade nas unidades de alimentação da corporação e uma Coordenação Geral de Saúde 25 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça Alimentar (CoGeSA), formada por diversos profissionais, dentre eles, nutricionistas, para promoverem assessoria técnicas nas questões relativas à vigilância sanitária e ao valor nutricional do alimento. Foi destacado pela corporação os seguintes passos e pontos positivos do processo: - houve o comprometimento do Comandante Geral do CBMERJ; - cooperação e cumplicidade da maioria dos comandantes de OBMs; - definição dos objetivos a serem atingidos; - formação da equipe de Orientação em vigilância sanitária (CoGeSA); - avaliação técnica sob a situação atual das OBMs e orientação específica para alcance dos objetivos; - programação de visitas técnicas de assessoria contínua pela CoGeSA as OBMs; - mudança do layout das unidades de alimentação e nutrição a fim de adequação às exigências legais; - realização de inspeção anual por parte do Estado Maior Geral do CBMERJ, integrado, neste caso, por profissionais nutricionistas, nas diversas OBMs da Corporação, a fim de orientar in locu todos os comandantes e aprovisionadores sob questões de segurança alimentar; - realização de palestras e treinamento para todos os envolvidos no Programa de Qualidade, ou seja, manipuladores de alimentos e aprovisionadores responsáveis por cada unidade de alimentação, envolvendo cerca de 750 militares. CRN – Conselho Regional de Nutricionistas contribuiu com ensinamentos em Curso de Boas Práticas, ministrado, a partir de parceria com a PMERJ, em palestras semanais no Quartel General da instituição e com indicação da necessidade de cumprimento da Lei 8.234/91, que exige a presença de profissional nutricionista nos quadros técnicos das instituições para o exercício das atividades privativas de planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação. 26 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro A VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL realizou inspeções sanitárias nas unidades do CBMERJ e da PMERJ que possuem ranchos (cozinhas institucionais e unidades hospitalares) com elaboração de relatórios visando à identificação das deficiências de cada rancho militar e das medidas corretivas de adequação às Boas Práticas de Produção e Manipulação de alimentos, segundo normas específicas da Vigilância Sanitária A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL realizou inspeção e avaliação sanitária das unidades de alimentação da Academia de Polícia Militar Dom João VI e CEPAP, constatando-se a necessidade de melhoria das práticas sanitárias, do desenvolvimento de manual de boas práticas e de sua implementação e promoveu curso de capacitação de manipuladores para a PMERJ (com 750 participantes) e CBMERJ (com 792 participantes). Relevância da intervenção ministerial na questão: Inicialmente a experiência demonstra a importância da atuação extrajudicial das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva para a solução de problemas que afetam toda a sociedade. A qualidade do alimento servido aos militares é de extrema relevância para o bem estar, a saúde e o bom desempenho do serviço que prestam à coletividade e a necessidade de mudança na realidade das corporações neste aspecto se apresentou, desde logo, imperativa quanto à intervenção do Ministério Público. Deve ser destacado que nos encontros periódicos havidos entre as instituições mencionadas houve comprometimento e colaboração recíproca para uma mudança cultural nas corporações militares em relação às boas práticas para a produção de alimentos que repercutiu, inclusive, no ambiente familiar de cada militar. Há registros de avanços nas duas instituições (CBMERJ e PMERJ) a partir deste trabalho de cooperação liderado pelo Ministério Público, sendo certo que foram várias as conquistas acerca de conceitos e práticas essenciais à produção, conservação e distribuição de alimentos, além de terem sido implantadas ações de prevenção da ocorrência de surtos de toxiinfecção nas unidades militares. Resta argumentar que a iniciativa experimentada pelo Ministério Público implica diretamente com a segurança pública, já que a alimentação com qualidade é um importante item para garantir aos integrantes das corporações militares as condições adequadas para o exercício da árdua tarefa de manutenção da ordem pública. 27 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça Dr. Rogério Pacheco Alves INQUÉRITO CIVIL Nº. 133 – 7ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA Trata-se de Inquérito Civil instaurado a fim de apurar possíveis deficiências no sistema de saúde direcionado ao atendimento de pessoas portadoras de doenças vasculares, em especial às acometidas pelas lesões cutâneas denominadas “pé diabético” ou “úlcera de perna”, sobretudo em virtude do alto número de amputações realizadas nos referidos enfermos. Foram realizadas duas reuniões pela Promotoria de Justiça, da qual participaram representantes da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular, do Sindicato dos Médicos, do Estado, do Município, além do Deputado Estadual Paulo Pinheiro e dos Vereadores Eliomar Coelho e um representante do Vereador Rodrigo Bethlem. Na primeira reunião, ocorrida em mai de 2002, os representantes do Estado e do Município comprometeram-se a encaminhar à Promotoria de Justiça as propostas concretas para a solução da problemática que envolvia a questão do oferecimento de atendimento nos níveis primário, secundário Por ocasião da segunda reunião (agosto de e terciário de diabetes. 2002), da qual participou também a representante da Associação Carioca de Diabetes, o Município apresentou as suas propostas, dentre as quais se destacava a de criar três pólos vasculares de atendimento terciário. As propostas apresentadas pelo Município contaram com o apoio dos presentes e, posteriormente, do conselho Estadual de Saúde. O Estado assumiu o compromisso de ampliar a discussão aos demais Municípios da Região Metropolitana e também apresentou, em novembro de 2002, suas propostas para a área, destacando-se a de capacitação descentralizada de equipes de saúde (médicos, enfermeiros etc), aptas para a classificação de risco e a atenção básica, em todo o Estado. O inquérito civil foi desmembrado, separando-se a análise dos problemas nos âmbitos do Estado e do Município. O Inquérito Civil nº 133 passou a cuidar apenas do âmbito estadual. Em agosto de 2004 foi expedida recomendação ao Secretário de Estado de Saúde no sentido de que fossem adotadas as providências administrativas tendentes à implementação das propostas apresentadas em novembro de 2002. A SES informou, em novembro de 2004, a contratação de profissionais especializados para a execução da capacitação de 28 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro profissionais de saúde em vários Municípios do Estado. Os primeiros relatórios sobre a execução do programa de capacitação foram enviados ao Ministério Público em novembro de 2005, com a indicação da realização de capacitação em vários Municípios e de dificuldades burocráticas em vários outros. Diante dessa informação, O Ministério Público expediu recomendações aos Secretários de Saúde dos Municípios de Campos dos Goytacazes, Macaé, Santo Antônio de Pádua, Itaboraí, Cabo Frio, Rio das Ostras, Angra dos Reis, Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Vassouras, Três Rios, Volta Redonda, Barra Mansa, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e Nilópolis para que fossem adotadas todas as providências administrativas tendentes à efetivação do treinamento dos profissionais de saúde pelos profissionais contratados pelo Estado. Cópias das recomendações foram enviadas às Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva dos municípios acima indicados, para ciência e auxílio com vistas ao cumprimento do recomendado. Como resultado de todo o trabalho foi possível constatar a efetivação do curso de capacitação profissional para o “Programa de Atenção Integral ao Paciente com Pé Diabético”, primeiro aspecto da execução do projeto em nível Estadual, pelos seguintes Municípios: Petrópolis, Macaé, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Vassouras, Barra Mansa, Teresópolis Cabo Frio, Três Rios, Campos dos Goytacazes, Angra dos Reis, Teresópolis, Macaé, Volta Redonda, Resende, Nilópolis, Rio das Ostras e Nova Friburgo. A capacitação alcançou, em todo o Estado, mais de 700 profissionais da área médica. Constatou-se também a implantação de pólos de atendimento e centros de referência nos Municípios de Campos, São Gonçalo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Vassouras. Os profissionais contratados pelo Estado destacam o sucesso do projeto em diversos relatórios encaminhados ao Ministério Público, ressaltando que apenas os Municípios de Santo Antônio de Pádua, Angra dos Reis e Itaboraí não concluíram a primeira fase do programa. Destacam também a importância das recomendações expedidas e da atuação dos Promotores de Justiça das respectivas regiões para o cumprimento das recomendações. Pontos a serem destacados: - a importância da solução extrajudicial e da interlocução com diversos atores para a solução do problema; - a busca de comprometimentos formais dos atores envolvidos, mesmo 29 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça que não tenham sido firmados t.a.c’s; - a importância das recomendações expedidas, que possibilitaram a superação de entraves burocráticos ao início de execução do projeto; - a importância da interlocução entre a Promotoria de Cidadania da Capital e as Promotorias de Tutela Coletiva do Interior. INQUÉRITO CIVIL N.º 1676/2003 7ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA – “CASAS DE PARTO” Com base na documentação encaminhada pelo SinMed e pelo CREMERJ foi instaurado o inquérito civil acima indicado com a finalidade de verificar o regular funcionamento das “Casas de Parto”, projeto iniciado pelo Município com a “Casa de Parto de Realengo”. As corporações médicas apontavam, em resumo, que a falta de profissionais médicos em referidas casas causaria prejuízos à população. Além disso, haveria violação às leis que regulamentam o exercício profissional da medicina e da enfermagem. Realizou-se uma reunião preliminar, em dezembro de 2003, entre o Ministério Público e representantes da Secretaria Municipal de Saúde e do CREMERJ. O Conselho Regional de Enfermagem manifestou-se favoravelmente ao projeto. O Ministério Público presidiu audiência pública, em fevereiro de 2004, que contou com a expressiva presença de representantes do Município, da classe médica e da sociedade civil. Embora o Ministério Público tenha entendido, de início, pela necessidade de que as “Casas de Parto” contassem com a presença de profissional médico, ao menos para supervisionar o trabalho realizado pela equipe de enfermeiros, esse entendimento foi alterado após a intervenção de diversos segmentos sociais envolvidos com a questão e a realização da audiência pública. A questão da legalidade ficou superada a partir das informações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde e também pela análise da legislação pertinente (leis de regências das profissões de médico e enfermeiro), inclusive de portarias do Ministério da Saúde. As impressões colhidas por ocasião da audiência pública foram complementadas por inspeção feita pelos Promotores de Justiça da 30 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Cidadania e da Infância e Juventude, os quais realizaram, inclusive, o percurso entre a “Casa de Parto de Realengo” e a unidade hospitalar de referência (Maternidade Alexander Fleming), distante apenas 7 km da Casa de Parto (20 minutos de carro, parando em diversos sinais vermelhos, a uma velocidade média de 40 km/hora). A partir de tais constatações, o inquérito civil prosseguiu apenas para o monitoramento do programa, que se mostrou altamente exitoso: dos 508 partos realizados desde o ano de 2004, verificou-se um total de 506 nascidos vivos (quase 100%), mostrando-se necessária a transferência de mulheres em trabalho de parto em apenas 36 oportunidades (menos de 10%). O percentual de episiotomia (corte da mucosa vaginal a fim de facilitar a expulsão do feto) foi bastante baixo (3%). Além disso, verificou-se também a realização de um trabalho de conscientização de um número elevado de adolescentes grávidas e o alto índice de acompanhamento da gestação/parto pelos maridos e companheiros das mulheres atendidas. Por conta disso o inquérito civil foi arquivado em setembro de 2006. Pontos a serem destacados: - a importância da audiência pública e de sua preparação (reuniões prévias, divulgação etc); - a importância da inspeção feita pelos Promotores de Justiça; - a necessidade de cautela na identificação dos interesses em jogo (interesses da classe médica x interesses da sociedade); - a importância do inquérito civil como ferramenta de compreensão e acompanhamento de uma política pública nova e polêmica. INQUÉRITO CIVIL Nº 1790 – 7ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA (GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL POR ÔNIBUS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO) Cuida-se de inquérito civil instaurado para apurar diversas questões relativas à gratuidade de transporte municipal, por ônibus, na Cidade do Rio de Janeiro. Após a devida instrução do inquérito e a identificação das questões 31 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça polêmicas, constatou-se que um dos pontos mais relevantes e urgentes dizia respeito à gratuidade de transporte municipal por ônibus a portadores de doenças crônicas, isso em razão dos termos extremamente restritivos da legislação municipal quanto ao conceito de “doença crônica”. Constatouse, por exemplo, a negativa de acesso a portadores do vírus HIV, não enquadrados pelo decreto municipal como “doentes crônicos”. Diante disso, realizou-se, em 30 de abril de 2003, audiência pública, presidida pelo Ministério Público, que contou com a presença do Secretário Municipal de Transportes, do Presidente da Rio-Ônibus, de diversos doentes crônicos, e de organizações não-governamentais (Instituto Brasileiro de Defesa dos Deficientes, Federação de Bandeirantes do Brasil e Grupo pela Vida). Compareceram também representantes dos Deputados Estaduais Otávio Leite e Carlos Minc. A fala do representante das empresas de ônibus foi basicamente no sentido de que somente as doenças definidas pela legislação municipal poderiam ser aceitas para fins de gratuidade e que, além disso, não havia fonte de custeio às gratuidades contempladas pela legislação municipal. Quanto aos portadores do vírus HIV, foi dada a interpretação de que não estariam contemplados pela Lei, conclusão que teria contado, inclusive, com pareceres de médicos da Rio-Ônibus, da FUNLAR e de representantes da SMTU. A representante da FUNLAR, fundação municipal responsável pela concessão dos passes de acesso gratuito, reconheceu que o texto da Lei era restritivo, o que gerava “uma injustiça flagrante”. Este pronunciamento foi seguido pelo Secretário Municipal de Transportes. Foram apresentadas, pelo Ministério Público, algumas proposições concretas com vistas à solução dos problemas, propostas que, em sua maioria, foram aceitas pelos presentes (por exemplo: melhor divulgação do número dos telefones da SMTU e do Sindicato das Empresas de Ônibus para fins de reclamação; apresentação de uma proposta, pela RioÔnibus, no prazo de 15 dias, para o problema da instalação das catracas eletrônicas na parte dianteira dos ônibus; atualização do quadro atual da frota municipal adaptada à acessibilidade de deficientes; criação de uma comissão para apresentar um planejamento do serviço de atendimento especial ao portador de deficiência). Quanto aos portadores do vírus HIV, o Ministério Público manifestou expressamente o seu entendimento no sentido de que tais doentes crônicos são beneficiários da gratuidade e questionou 32 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de um entendimento entre o Município e as empresas de ônibus a fim de que tais pessoas fossem contempladas com a gratuidade. O Secretário Municipal aceitou buscar um caminho para a solução do problema, manifestando o desejo de intervenção do Ministério Público. A Rio-Ônibus também assumiu compromisso de buscar junto com o Município e o Ministério Público o atendimento ao portador do vírus HIV. Por conta disso, expediu-se, dias depois, recomendação com vistas à solução do problema. Diante da recomendação do Ministério Público e das discussões travadas na audiência pública, o Município, em 23 de junho 2003, reconheceu o direito à gratuidade aos portadores do vírus HIV, tendo sido editado o Decreto nº 23.043. Considerando, contudo, que o problema persistia com relação a diversos outros doentes crônicos, o Ministério Público, em abril de 2004, ajuizou ação civil pública em face do Município e das empresas de ônibus. Quatro anos depois, o pedido foi julgado improcedente pela 10ª. Vara de Fazenda Pública, que acolheu a argumentação dos réus quanto à inexistência de fontes de custeio. Pontos a serem destacados: - a importância da audiência pública e de sua preparação (divulgação, fixação dos pontos controvertidos etc); - a importância da participação da sociedade civil e dos indivíduos diretamente afetados pelo problema; - o reconhecimento do Ministério Público como interlocutor da política; - a imp o r t ânc ia da rec o mendaç ão c o mo inst r umento de convencimento; - a importância do inquérito civil como ferramenta de compreensão e acompanhamento de uma política pública polêmica; - a ineficiência da solução judicial. 33 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça ANEXO1: MODELO DA FICHA UTILIZADA PAR A A OBTENÇÃO DOS DADOS 34 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro 35 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça ANEXO 2: *RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1066 DE 16 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta o inquérito civil público no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, com a alteração introduzida na Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982 pela Lei Complementar nº 92, de 15 de maio de 2000, compete aos Promotores de Justiça promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público; CONSIDERANDO a criação de diversos órgãos de execução com atribuição na proteção aos interesses difusos e direitos coletivos; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento adequado e uniforme para a tramitação do inquérito civil público; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nas reuniões de 19 de abril e 17 de maio de 2002, RESOLVE: CAPÍTULO I DO INQUÉRITO CIVIL E DA SUA INSTAURAÇÃO Art. 1º. O Inquérito Civil, procedimento administrativo de natureza inquisitorial, será instaurado para apuração de fatos que autorizem o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos pelo Ministério Público. Art. 2º. O Inquérito Civil poderá ser instaurado: 36 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro I – de ofício; II – em face de representação devidamente formalizada de qualquer pessoa; III – por determinação do Órgão Colegiado competente do Ministério Público, nos casos em que tenha recusado o arquivamento anterior do Inquérito Civil, procedimento preparatório ou de peças de informação, promovido por órgão da instituição. Art. 3º. A representação para instauração de Inquérito Civil, dirigido ao órgão com atribuição do Ministério Público, deverá: I – ser formulado por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço, dando-se ciência ao interessado; II – conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido; III – ser instruída por certidão que comprove o teor e a vigência de lei ou ato normativo municipal em que se funde a representação, quando for o caso. § 1º. Não contendo a representação elementos mínimos capazes de ensejar a instauração de Inquérito Civil ou peças de informação, o Ministério Público poderá indeferi-la de plano, determinando seu arquivamento no próprio órgão de execução, dando-se ciência ao interessado. § 2º. A decisão que indeferir a representação para instauração de Inquérito Civil poderá ser objeto de recurso do representante, a ser obrigatoriamente encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução. § 3º. Interposto o recurso, caso não seja exercido o juízo de retratação, o órgão de execução deverá obrigatoriamente encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. Art. 4º. O Inquérito Civil será instaurado mediante portaria. Parágrafo Único. A portaria deverá conter: I – a descrição do fato objeto da investigação; 37 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça II – o nome e a qualificação da pessoa a quem o fato atribuído, sempre que conhecidos; III – o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso; IV – a determinação das diligências iniciais. Art. 5º. A portaria que instaurar o Inquérito Civil será numerada em ordem crescente, autuada e registrada em livro próprio ou no sistema de controle informatizado. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DO INQUÉRITO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO Art. 6º. O órgão do Ministério Público poderá instaurar procedimento preparatório do Inquérito Civil, de ofício ou em face de representação, quando houver necessidade de esclarecimentos complementares para formar seu convencimento sobre o cabimento, em tese, da tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Art. 7º. O procedimento preparatório será instaurado por ato devidamente fundamentado e numerado em ordem crescente. Art. 8º. Para instruir o procedimento preparatório, o Promotor de Justiça poderá solicitar informações do representado, bem como requisitar informações e documentos de entes públicos e privados. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO E DOS ATOS INSTRUTÓRIOS Art. 9º. O Inquérito Civil ou o procedimento preparatório será presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição. § 1º. O Presidente poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o Inquérito Civil, ou, na sua falta, pessoa idônea, mediante termo de compromisso. § 2º. As páginas do Inquérito Civil deverão ser numeradas, 38 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro contendo, cada volume, no máximo 200 (duzentas) folhas que deverão ser rubricadas pelo Presidente do Inquérito ou pelo secretário. § 3º. As diligências realizadas para a instrução do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelo Presidente do Inquérito Civil, pelo secretário e por qualquer interessado presente. § 4º. As declarações dos interessados e das testemunhas serão tomadas por termo. Art. 10. No caso do dano, ou de sua ameaça, estender-se a mais de uma área de atuação de órgão de execução do Ministério Público, o Inquérito Civil será presidido pelo Promotor de Justiça que primeiro houver instaurado o Inquérito ou proposto medida judicial pertinente, ressalvado o que dispõe o artigo 93, II, da Lei n° 8.078/90. Art. 11. Para a instrução do Inquérito Civil, o Promotor de Justiça, observados os permissivos constitucionais e legais, poderá especialmente: I – expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; II – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso anterior; IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; V – requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; VI – praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; VII – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. 39 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça § 1º. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os Ministros de Estado, os Membros do Poder Legislativo Federal e Estadual, os Membros dos Tribunais Superiores, os Membros dos Tribunais Federais e Estaduais, os Membros do Ministério Público junto aos referidos Tribunais e os Membros dos Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º. As inspeções, perícias, diligências investigatórias e colheitas de depoimentos realizadas em outras comarcas poderão ser deprecadas ao respectivo órgão de execução do Ministério Público. Art. 12. Qualquer interessado poderá, no curso do Inquérito Civil, apresentar documentos ou subsídios que auxiliem na apuração do fato ou requerer cópias ou certidão de seu conteúdo, ressalvada as hipóteses legais de procedimento sigiloso, assim determinado através de ato fundamentado do Presidente do Inquérito e que será gravado na capa do procedimento. Art. 13. Os Centros Regionais de Apoio Administrativo Institucional e os Centros de Apoio Operacional prestarão apoio para os atos do Inquérito Civil e do procedimento preparatório, sempre que solicitados, na medida de suas atribuições e possibilidades. Art. 14. O investigado no Inquérito Civil, sempre que possível e conveniente, deverá ser notificado a prestar declarações ou convidado a oferecer subsídios, se assim o desejar, sem prejuízo da instrução e da natureza inquisitória da investigação. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE Art. 15. Será garantida, no local da sede do órgão de execução, a vista dos autos do Inquérito Civil, de Peças de Informação e de Procedimento Investigatório ao representante, ao representado, às testemunhas e qualquer pessoa investigada, pessoalmente ou através de advogado regulamente constituído, resguardados os documentos e informações sobre os quais incida sigilo legal. 40 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro Parágrafo único. As portarias de instauração de Inquéritos Civis deverão ser afixadas em quadro próprio no local onde estiver sediado o órgão de execução do Ministério Público, pelo prazo de 15 dias. Art. 16. Deverão ser publicados na imprensa oficial os seguintes atos: I – o extrato da portaria que determinar a instauração do Inquérito Civil ou seu desarquivamento; II – resumo da decisão que indeferir pedido de instauração de Inquérito Civil; III – resumo da decisão que homologar ou não acolher a promoção de arquivamento do Inquérito Civil e do procedimento preparatório; IV – qualquer outro ato que, a critério do Promotor de Justiça, a plena publicidade seja justificadamente relevante e necessária. § 1º. Nos casos previstos nesta Resolução, a ciência ao representante deverá ser efetuada através de notificação pelo correio com o respectivo aviso de recebimento. § 2º. Frustrada a notificação pessoal, proceder-se-á na forma prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO V DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Art. 17. Não se convencendo, o órgão do Ministério Público, da existência de fundamento para a propositura de ação civil pública ou de qualquer outra medida judicial pertinente, promoverá, de forma fundamentada, o arquivamento do Inquérito ou do procedimento preparatório instaurado ou das peças de informação. Art. 18. No caso do artigo anterior, os autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da baixa no livro respectivo. Parágrafo Único. O indeferimento da representação para a instauração de Inquérito Civil, quando acompanhada de peças de informação, também será remetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público. 41 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça Art. 19. Depois de homologada a promoção de arquivamento do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou das peças de informação pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá haver o desarquivamento, por provocação do órgão do Ministério Público ao Conselho, se novas provas surgirem sobre fato apreciado na promoção de arquivamento. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 20. Recebida a representação, o Promotor de Justiça deverá instaurar o Inquérito Civil ou o procedimento preliminar competente ou, ainda, indeferir a representação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 27, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8625/93). § 1º. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, através de promoção fundamentada. § 2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e ainda não concluído o procedimento, deverá o Promotor de Justiça instaurar o respectivo Inquérito Civil. CAPÍTULO VII DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 21. O compromisso de Ajustamento de Conduta a que alude o artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 deverá abranger todos os aspectos necessários à efetiva prevenção do dano ou à sua cabal reparação. Parágrafo único. Cópia do respectivo termo deverá ser afixada em quadro próprio onde estiver sediado o órgão de execução do Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, bem como ser encaminhada para o 6º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Interesses Difusos e Coletivos. Art. 22. No compromisso, formalizado por termo nos autos, constará: I – a qualificação completa do interessado; 42 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro II – a descrição minuciosa das obrigações assumidas, inclusive quanto ao prazo, forma e modo de cumprimento; III – cláusula consignando a sua natureza de título executivo extrajudicial; IV – as espécies de sanções a serem aplicadas em caso de não cumprimento integral das obrigações assumidas; Art. 23. A fiscalização do integral cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta será feita pela órgão do Ministério Público com atribuição. § 1º. Cumprido total ou parcialmente o ajuste, o Promotor de Justiça determinará a lavratura de certidão sobre o fato, decidindo sobre o arquivamento do Inquérito Civil, ainda que total ou parcialmente, remetendo ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação. § 2º. Descumprido total ou parcialmente o compromisso, deverá o Promotor de Justiça promover a execução judicial do título, sem embargo da satisfação das sanções inseridas no termo. Art. 24. O Presidente do Inquérito poderá expedir recomendações às Autoridades e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, a fim de que ajustem suas condutas à legislação, sob pena de ajuizamento da competente ação judicial. CAPÍTULO VIII DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Art. 25. A Ação Civil Pública deverá ser instruída com os autos do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou com peças de informação. § 1º. O Promotor de Justiça providenciará a extração de cópias das principais peças do Inquérito Civil, procedimento investigatório ou das peças de informação, que permanecerão na respectiva Promotoria de Justiça. § 2º. Serão formados autos de acompanhamento do processo 43 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça judicial, em separado do Inquérito Civil ou das peças de informação, nos quais constarão peças acostadas ao processo judicial e que somente poderão ser consultadas mediante autorização do Presidente do Inquérito. § 3º. Proposta a ação, cópia da petição inicial deverá ser encaminhada pelo Promotor de Justiça ao Coordenador do 6º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos. CAPÍTULO IX DOS LIVROS E DEMAIS REGISTROS Art. 26. Ficam criados, no âmbito das Promotorias de Justiça de Proteção aos Interesses Difusos e Coletivos os seguintes Livros e Pastas: I – Livro Geral de Protocolo; II – Livro de Registro dos Inquéritos Civis, Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas; III – Livro Carga; IV – Livro de Atendimento; V – Pasta de Ofícios Expedidos; VI – Pastas de Ofícios Recebidos; VII – Pastas de Cópia de Ações Civis Públicas; VI – Pasta de Portarias; VII - Pastas de Compromissos de Ajustamento de Condutas; VIII - Pastas de Depoimentos; IX - Pastas das Notificações; X - Pastas das Recomendações; XI - Pastas da Legislação Municipal. Art. 27. Os Livros serão abertos e encerrados pelo Promotor de Justiça com atribuição. § 1º. As folhas dos Livros serão numeradas e rubricadas pelo Promotor de Justiça com atribuição ou por servidor designado para secretariar o Inquérito Civil. § 2º. Os Livros e as Pastas deverão ser conservados em 44 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro local adequado, de modo a que sejam mantidos em sua integridade extrínseca e intrínseca. § 3º. Encerrado um Livro ou preenchida uma Pasta, abrir-se-á outra com numeração crescente seqüencial. Art. 28. O Livro Geral de Protocolo registrará todos os expedientes recebidos pela secretaria e conterão os seguintes dados: I – número; II – data de recebimento; III – remetente; IV – assunto; V – encaminhamento do expediente. Art. 29. Constarão obrigatoriamente no Livro de Registro dos Inquéritos Civis e Procedimentos preparatórios os seguintes dados: I – o número e a data da instauração do Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório; II – o nome e a qualificação da pessoa a quem atribuído o fato objeto da investigação, quando for possível; III – o nome e a qualificação do noticiante, se houver; IV – o resumo do objeto do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório; V – o resultado do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório. Parágrafo Único. No caso do inciso V, deverão ser especificados os seguintes dados: a) a data da promoção do arquivamento; b) da data da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público; c) a data da propositura da Ação Civil Pública com seu respectivo número; d) a data da instauração do Inquérito Civil derivado de Procedimento Preliminar; e) o número do maço ou caixa do respectivo arquivamento dos autos. Art. 30. O Livro Carga será destinado à anotação do recebimento 45 I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça e remessa das Ações Civis Públicas e de todo e qualquer expediente dirigido à Promotoria de Justiça. Parágrafo Único. Na anotação referente ao recebimento e remessa das Ações Civis Públicas deverão constar, obrigatoriamente, o número do processo, o Juízo e a Comarca em que tramita, o tipo de ação, o nome das partes e a comprovação do recebimento pelo destinatário. Art. 31. O Livro de Atendimento será destinado ao registro dos atendimentos, devendo constar os seguintes dados: I – número; II – data e horário; III – nome do atendido; IV – assunto. Art. 32. As Pastas serão numeradas em ordem crescente seqüencial, bem como os ofícios e deverão ser encerrados anualmente. Art. 33. Os ofícios expedidos, relativos aos procedimentos administrativos tratados nesta Resolução, deverão ser extraídos em 3 (três) vias, sendo a primeira enviada ao destinatário, a segunda juntada aos autos do procedimento próprio, acrescida da comprovação do recebimento e a terceira arquivada na respectiva pasta. Art. 34. As Portarias de instauração do Inquérito Civil serão expedidas em 4 (quatro) vias, sendo a primeira juntada aos autos do Inquérito Civil, a segunda afixada em quadro próprio na sede da Promotoria de Justiça, a terceira arquivada na respectiva pasta e a quarta encaminhada para o 6º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Interesses Difusos e Coletivos. Art. 35. Mediante requerimento protocolizado junto à Promotoria de Justiça com atribuição para os procedimentos referidos na presente Resolução, será expedida certidão das informações constantes dos Livros. Art. 36. Os Livros ficarão sujeitos à consulta dos interessados, 46 Cidadania da Capital do Rio de Janeiro especialmente advogados regularmente constituídos. Art. 37. Os procedimentos administrativos de que trata esta Resolução quando definitivamente arquivados serão mantidos em local próprio, observadas as cautelas devidas para sua conservação, na sede da Promotoria de Justiça. Art. 38. Poderão ser adotados meios informatizados para os registros próprios ao Inquérito Civil e ao Procedimento Administrativo Preparatório, observadas as cautelas legais. Art. 39. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, nas hipóteses do inciso VIII do artigo 29 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2002 JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA *Republicada por incorreção na original (omissão da parte final do § 1° do art. 3°) publicada no D.O. 20.08.2002. 47