I Caderno de Pesquisa
Promotorias de Justiça
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Coordenação Técnica: Maria Tereza Sadek
Coordenação Acadêmica: Denise Muniz de Tarin
Realização:
Rio de Janeiro, 2009
SUMÁRIO:
Apresentação
05
Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva
07
Parte I
A Pesquisa
10
Parte II
Estudo de Casos
22
Dra. Gláucia Maria da Costa Santana
Efetividade da atuação do MP pelas PJ
de Tutela Coletiva
22
Dr. Rogério Pacheco Alves
Inquérito Civil nº 133 - 7a Promotoria
de Justiça de Cidadania
28
Inquérito Civil nº 1676/2003 - 7a Promotoria
de Justiça de Cidadania - “Casas de Parto”
30
Inquérito Civil nº 1790 - 7a Promotoria de Justiça
de Cidadania (Gratuidade de transporte municipal
por ônibus na cidade do Rio de Janeiro
31
Anexo I
Modelo da ficha utilizada para obtenção dos dados
34
Anexo II
Resolução CPGJ nº 1066 de 16 de agosto de 2002
36
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
APRESENTAÇÃO:
A pesquisa é um estudo que se orienta por métodos e técnicas
com o intuito de apresentar soluções para problemas que envolvem
pessoas em suas atividades cotidianas.
Nesta linha, destacamos que o trabalho aqui apresentado é
fruto da necessidade de melhor esclarecer a atuação de órgãos de
tutela coletiva, apresentar soluções e contribuir para o debate no
aprimoramento dessas ações.
Acreditamos que, a produção do pensamento científico é a
fundamentação das transformações e a base para o aperfeiçoamento
da atuação do Ministério Público, reafirmando-se, assim, o compromisso
com a sociedade a quem servimos
Não poderíamos deixar de realçar o profissionalismo e
entusiasmo da Professora Maria Tereza Sadek, coordenadora do
processo investigativo. Sadek, aceitou o desafio e junto com os
Promotores de Justiça que atuam na área de Cidadania da capital do
Rio de Janeiro não mediu esforços para a concretização do trabalho
de extrair luz e sistematizar o conhecimento oriundo da atuação das
Promotorias de Justiça de Cidadania do Rio de Janeiro.
Também, registramos o nosso agradecimento aos Promotores
de Justiça que atuam naqueles órgãos de execução pela inestimável
contribuição e pelo desprendimento no compartilhamento dos dados
e experiências.
Por fim, asseveramos que, por meio desta iniciativa reafirmamos
o comprometimento do Instituto Superior do Ministério Público com o
futuro do Parquet fluminense.
Denise Muniz de Tarin
Eduardo Gussem
Procuradora de Justiça
Coordenadora do Centro de Pesquisas
Promotor de Justiça
Presidente ISMP
5
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
ORGANOGRAMA DO ISMP
6
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA
As transformações provocadas pelo reconhecimento dos
direitos sociais têm sido amplamente salientadas pela literatura
nacional e estrangeira. Do ponto de vista comparativo, contudo, a
situação brasileira é singular. Tal excepcionalidade se manifesta não
apenas pela ampla gama de direitos supra-individuais consagrada pela
Constituição Federal de 1988, mas, sobretudo pela designação de uma
instituição estatal – o Ministério Público – com missão específica de
defender esses direitos.
Com efeito, o Ministério Público brasileiro é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida
da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Cabe-lhe, pois, a tutela dos direitos
sociais. Isso significa dizer que, além de sua atuação clássica voltada
para a área penal e para os direitos tipicamente liberais de primeira
e segunda geração, suas atribuições se estenderam para a proteção
dos direitos de terceira geração, os direitos transindividuais.
Em conseqüência, o Ministério Público brasileiro tem uma
face votada para a defesa do Estado e da lei e outra direcionada
para a defesa da sociedade, de coletividades, de grupos e de seus
direitos.
Trata-se, de fato, de uma instituição sui-generis, tanto do ponto
de vista da história brasileira, como no contraste com organizações
similares na América Latina, nos Estados Unidos da América, no
Canadá, na Europa, enfim no conjunto de países democráticos
ocidentais. No que se refere ao passado, o MP brasileiro pós-1988
transformou-se de um aparelho burocrático, acusador e defensor de
órfãos e viúvas, em tutor dos direitos, protetor da sociedade. Ocorreu
uma vertiginosa mudança institucional.
A abrangente atuação do Ministério Público na esfera cível
provocou um ponto de inflexão não só na instituição, como também
na história jurídica e na tutela dos direitos no País. No que diz respeito
à legislação, dois instrumentos ganharam expressão: a ação civil
publica e o termo de ajustamento de conduta. Os direitos sociais, por
sua vez, não se encerram na letra da lei, mas têm uma instituição
encarregada de sua efetivação. Cabe ao Ministério Público atuar na
defesa da sociedade, na consolidação da cidadania, na concretização
dos direitos fundamentais. Assim, é responsável pela tutela do patri7
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
mônio histórico e cultural, do meio ambiente, dos direitos dos
consumidores, da lisura na administração, do direito à saúde, do
direito à educação, do direito à habitação, do direito das minorias. A
defesa da cidadania se expressa primordialmente na prevenção e na
repressão de práticas ofensivas ao patrimônio público e à moralidade
administrativa.
Essas responsabilidades converteram o Ministério Público em
um órgão essencial na distribuição de justiça, na realização dos direitos
componentes da cidadania e na inclusão social. Ao engrandecimento
legal da instituição correspondeu uma participação ativa na vida
pública. Em decorrência, a instituição tornou-se co-responsável pelas
políticas públicas e pela efetivação de direitos.
Apesar da indiscutível importância das atribuições legais e da
nova identidade conferidas ao Ministério Público pela Constituição de
1988 ainda são muito deficientes os dados sobre a nova configuração
assumida e sobre a atuação concreta da instituição e de seus
integrantes.
A análise dos textos legais permite antever potencialidades,
demarcar atribuições, desvendar o perfil institucional. Mas entre a
arquitetura legal e a instituição de fato existente pode haver assimetrias,
o desenvolvimento desigual de certas virtualidades em relação a outras, o
menor empenho ou a maior dificuldade para implementar algumas funções.
A distância entre o legal e o real pode, inclusive, construir uma identidade
bastante diversa daquela prevista na lei, ou ainda priorizar determinados
aspectos em detrimento de outros.
O Ministério Público de fato existente resulta do quanto
e do como as potencialidades previstas na lei têm encontrado
eco e têm sido adotadas pela instituição e pelo conjunto de seus
integrantes. Como é consideravelmente extenso o rol de atribuições,
a possibilidade de privilegiar algumas é igualmente significativa. Em
outras palavras, as alternativas são múltiplas e, em conseqüência, é
ampla a diversidade de respostas. Ademais, é expressiva a margem
de independência e autonomia de seus integrantes. Dessa forma, o
resultado final dependerá da confluência e da combinação de muitas
variáveis.
No que diz respeito à possibilidade de conhecimento da
instituição realmente existente, as informações são, em geral,
incompletas e, na maior parte das vezes, inconsistentes. O
conhecimento empírico atual restringe-se a uns poucos dados oficiais
8
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
e a pesquisas realizadas junto ao Judiciário1.
No que diz respeito especificamente à Tutela Coletiva, a
carência de informações é significativa, para não dizer quase absoluta.
A primeira pesquisa de vulto foi feita pelo Centro Brasileiro de Estudos
e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), sob encomenda do Ministério da
Justiça, em 2006. O objetivo do trabalho era “avaliar o status atual da
tutela judicial e extrajudicial de interesses metaindividuais no Brasil,
com especial foco na atuação, nesta área, do Ministério Público, tanto
em nível federal quanto estadual”2. O universo empírico da pesquisa
compreendia o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos
dos Estados de São Paulo, de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul.
Uma das principais conclusões dessa pesquisa foi “a constatação da
inexistência de dados precisos (...) a carência e freqüente inconsistência
dos dados oficiais concernentes à tutela, judicial ou extrajudicial, dos
interesses metaindividuais”3.
Nesse contexto, a pesquisa realizada pelo Instituto Superior do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro junto às Promotorias
de Justiça de Cidadania da cidade do Rio de Janeiro pode ser
considerada pioneira. Trata-se da primeira investigação que examina
a atuação dessas promotorias. Acrescente-se ao aspecto inovador da
investigação o significado do conhecimento sobre a atuação na área
da tutela coletiva. Do desempenho do Ministério Público depende o
combate à corrupção; às contratações ilícitas; à má-administração de
recursos públicos; à utilização indevida de bens e serviços públicos;
enfim a defesa do patrimônio público. É possível sustentar que o ângulo
que melhor expressa as transformações provocadas pelos direitos
sociais, pelo respeito aos bens públicos e pelo Ministério Público pós1988 é exatamente aquele das novas ações e das novas hipóteses de
atuação para a proteção desses direitos e valores.
1
Ver pesquisa elaborada por Paulo Cézar Pinheiro Carneiro sobre Ação Civil Pública, publicada
em 1999, Acesso à Justiça: Juizados Especiais e Ação Civil Pública – uma nova sistematização
da Teoria geral do Processo, Rio de Janeiro: Forense. Na mesma perspectiva é um trabalho
posterior de Vianna e Burgos “Revolução Processual do Direito e Democracia Progressiva”, in
Vianna, L.W (org) A Democracia e os Três Poderes no Brasil, Rio de Janeiro: IUPERJ, 2003.
2
Tutela Judicial dos Interesses Metaindividuais Ações Coletivas, Brasília: Ministério da Justiça
– Secretaria de Reforma do Judiciário; PACE-BIRD; CEBEPEJ; Banco Mundial, 2007.
3
Op.cit. pág. 11.
9
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
PARTE I: A PESQUISA
Os dados foram coletados durante o segundo semestre de
2008 e contemplam a totalidade da movimentação do conjunto das
oito Promotorias de Tutela Coletiva da Cidadania e a Promotoria da
Tutela Coletiva da Saúde da capital do Estado do Rio de Janeiro4. As
informações recolhidas referem-se aos arquivamentos ocorridos a
partir de 2005 e aos procedimentos em andamento até agosto de 2008.
Não se trata, pois, de uma pesquisa baseada em dados amostrais,
mas de um levantamento fundamentado em todo o universo acima
delimitado.
Foram examinadas 3.851 fichas. Neste total, 59,7% diziam
respeito a procedimento preparatório e 40,3% a inquérito civil (Tabela1).
Como explicita a Resolução GPGJ 1066, de 16/08/2202, em seu
art. 6, “o órgão do Ministério Público poderá instaurar procedimento
preparatório do Inquérito Civil, de ofício ou em face de representação,
quando houver necessidade de esclarecimentos complementares para
formar seu convencimento sobre o cabimento, em tese, da tutela de
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.” O Inquérito
Civil, previsto no art. 1, é “procedimento administrativo de natureza
inquisitorial, será instaurado para apuração de fatos que autorizem
o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos pelo Ministério Público”5.
Tabela 1: Tipo
Fonte: Instituto Superior do Ministério Público do Rio de Janeiro, 2008.
4
A coleta dos dados teve a coordenação de Marcela Gioseffi Silva e a participação dos
seguintes estagiários como pesquisadores: Adriana de Almeida Ozório; Luciane Figueiredo
Rodrigues; Ludmilla Santos de Miranda; Merylaine Herculano da Silva Rodrigues Caldas;
Patrice Barcellos London; Renata Silva de Sousa; Rivaldo Roberto de Santa Helena Santos;
Sueli Costa Cavalcanti; Victor D‘andrea Palmeira.
5
A integra da Resolução da GPGJ, de n. 1066, está reproduzida no anexo 2.
10
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
No que diz respeito à matéria, foram arquivados 46,2% dos
procedimentos. Levando-se em consideração apenas os procedimentos não arquivados, 75% são relativos ao patrimônio público e 25% às
políticas públicas. Esses dados constam da tabela 2.
Tabela 2: Matéria
Fonte: ISMP, 2008.
* A Promotoria de Tutela Coletiva de Educação foi criada em 01/07/2008,
por meio da Resolução nº 1437.
Quanto ao reclamante (tabela 3), a análise dos procedimentos
em andamento revela que há praticamente um equilíbrio entre os
classificados como poder público e os atores privados. Examinando-se
isoladamente cada um dos agentes, observa-se que o MPE de ofício
tem a maior participação (28,1%), seguido do cidadão identificado
(26,8%) e do cidadão anônimo (15,9%). Ressalte-se, contudo, a forte
presença do cidadão – a soma do cidadão identificado e do anônimo
atinge 42,7%.
11
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
Distinguindo-se os dois grandes grupos – poder público e
privado – na primeira categoria há uma significativa participação do
Ministério Público de Ofício, com 28,1%; o segundo lugar é ocupado
pelos outros MPs, mas com um percentual três vezes menor (9,1%).
Já na categoria “reclamante privado”, a maior participação é do
cidadão identificado; seguido pelo cidadão anônimo e em terceiro
lugar aparece a sociedade civil organizada, com 5,1%.
Tabela 3: Reclamante, em %
Fonte: ISMP, 2008.
A tabela 4 mostra o tipo de reclamante especificando a
evolução de sua participação em números absolutos no decorrer
dos anos. Nota-se, em primeiro lugar, que tem sido crescente o
número de reclamações que chegam até as promotorias. Enquanto
em 2.000 elas somavam 7, no ano seguinte chegaram a 40,
multiplicando-se mais do que 5 vezes. Em 2.002 atingiram 102;
12
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
em 2.003 foram 100; em 2.004, 114; em 2.005, 250; em 2.006,
326; em 2.007, 547; e até o momento da pesquisa, em 2.008, já
ultrapassavam o volume do ano anterior.
Em todos os anos da série até 2.006, inclusive, o M.P. de
Ofício tem a maior participação relativa no total de reclamantes.
Essa posição, contudo, passa a ser ocupada pelo cidadão
identificado, nos anos 2.007 e 2.008. É sempre importante, a
participação dos outros MPs, ainda que muito inferior à do MP de
Ofício. Em contraste, chamam a atenção: a ausência de partidos
políticos figurando como reclamante e o baixo percentual relativo
ao legislativo. Foi significativa a presença do Executivo em 2007,
assim como a do Judiciário.
Tabela 4: Reclamante por ano
Fonte: ISMP, 2008.
No que diz respeito ao reclamado (tabela 5), observa-se clara
predominância de órgãos públicos, com 60% do total. Os agentes
públicos ocupam o segundo lugar recebendo 17,1% das reclamações.
Nota-se que os agentes privados representam apenas 6,5%.
13
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
Tabela 5: Reclamado, em %
Fonte: ISMP, 2008.
No total de fichas compiladas, os arquivamentos representam
46,2%. Considerando-se apenas os arquivamentos, nota-se que 17,4%
foram indeferidos de plano, como mostra a tabela 6.
Tabela 6: Arquivamentos a partir de 2006
Fonte: ISMP, 2008.
* Foram compilados apenas os procedimentos cujas promoções encontravam-se
armazenadas nas respectivas pastas.
Entre os processos arquivados, cerca de ¼ se deve à
improcedência da reclamação a vista do exame dos autos e outra
parcela semelhante (23,9%) à absoluta inefetividade de novas
intervenções judiciais ou extrajudiciais (tabela 7) Esses dois motivos
os demais motivos, aparecem, com menor peso: 12,8% devido à
ausência de elementos suficientes sobre o objeto; 8,4% por ausência
de dimensão coletiva e de relevância social; 5,5% por judicialização
anterior da matéria.
14
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Tabela 7: Arquivamentos, em %
Fonte: ISMP, 2008.
O exame dos arquivamentos a partir dos primeiros registros
até o ano de 2008 mostra a seguinte distribuição no que se refere ao
tipo (tabela 8):
Tabela 8: Arquivamentos,
por ano de início e tipo, em %
Fonte: ISMP, 2008.
15
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
Como se observa, no conjunto, o maior percentual refere-se
ao procedimento preparatório, com 68%. Analisando-se, por ano,
nota-se um crescimento contínuo do procedimento preparatório.
A tabela 9 traz o tempo decorrido entre a data de início e a data
do arquivamento, de acordo com o motivo. Constata-se que o maior
tempo ocorre quando se trata de impossibilidade de identificação do
responsável. A média nesse caso é de 1.089 dias, com uma mediana
de 1.217 dias6. Em segundo lugar, mas com um valor expressivamente
menor, aparece a prescrição, com uma média de 675 dias e uma
mediana de 592 dias. No extremo oposto, com 349 dias de média e
204 dias de mediana, estão os arquivamentos devido à ausência de
dimensão coletiva e de relevância social.
Tabela 9: Tempo entre a data de início e a data do arquivamento
pelo motivo do arquivamento, média e mediana, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
6
Mediana é a estatística cujo valor apresentado inclui pelo menos metade (50%) dos casos.
16
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Como indica a tabela 10, não há diferenças estatisticamente
relevantes entre os tempos relativos ao balcão, à distribuição, à secretaria,
à vista e à diligência nas diferentes etapas, quer quando se trata de
procedimento preparatório, quer quando se refere ao inquérito civil.
Considerando-se, contudo, a mediana de dias entre o início até
o final, é significativa a diferença com uma mediana de 160 dias, entre
um tipo e outro. Ou seja, do início até a proposição da Ação Civil Pública
tem-se uma mediana de 579 dias, no procedimento preparatório e de 739
dias no inquérito civil (TABELA 11).
Tabela 10: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria Promotoria - Vista - Diligência, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
Tabela 11: Tempos mediana: Início - arquivamento;
Início - ACP, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
Da mesma forma, quando se examina os tempos por matéria,
percebe-se que não existe diferença estatisticamente significativa entre os
tempos relativos ao balcão, à distribuição, à secretaria, à vista e à diligência
(tabela 12). Já no que diz respeito à mediana de dias entre o início e a
proposição da Ação Civil Pública, o intervalo de tempo é muito superior
quando se trata de patrimônio público. A diferença é de 406 dias a mais
em comparação com matérias relacionadas às políticas públicas.
A análise detalhada de cada um dos itens classificados como
patrimônio público e políticas públicas pode ser feita a partir da tabela
17
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
13. Como se apreende no interior do item patrimônio público, a diferença
se dá no confronto entre os tempos que vão do balcão até a diligência
no que tange à aplicação de recursos públicos de um lado e licitação de
outro. Já quando se examina do início até a propositura da Ação Civil
Pública aquela diferença tende a desaparecer.
Questões relacionadas a minorias chamam a atenção no interior
do item Políticas Públicas. Elas têm a maior mediana de tempo entre
o balcão e a distribuição, chegando a somar 24 dias. E quando se
destaca o tempo final, a diferença é ainda maior, atingindo 984 dias.
Em contraste, políticas públicas de educação tiveram a menor mediana
de tempo – 13 dias – e também o menor tempo final – 294 dias.
Tabela 12: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria
Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por matéria, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
Tabela 13: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria
Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por matéria, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
18
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
No que diz respeito ao reclamante, os dados reunidos na tabela
14 indicam que não há diferenças estatisticamente significativas de tempo
do balcão até a diligência quando se trata de poder público ou de agentes
privados. No computo final – do início até a Ação Civil Pública –, contudo,
há uma vantagem do reclamante poder público de 72 dias.
Quando se observa individualmente cada um dos reclamantes,
como especifica a tabela 15, nota-se que o menor tempo ocorre
quando o reclamante é o Poder Judiciário. Em oposição, o maior tempo
refere-se ao reclamante classificado como sociedade civil organizada,
chegando a uma mediana de 942 dias.
Tabela 14: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria
Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por reclamante, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
Tabela 15: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria
Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por reclamante, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
19
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
Constata-se quando se analisa a tabela 16, que traz a mediana de
tempos em relação à qualificação do reclamado, que, do início até o final,
o tempo mais longo ocorre quando se refere a agente público e o mais
curto, quando se trata de agente privado (857 dias versus 564 dias).
Tabela 16: Tempos mediana: Balcão - Distribuição - Secretaria
Promotoria - Vista - Diligência - ACP, por reclamado, em dias.
Fonte: ISMP, 2008.
A tabela 17 sistematiza dados relativos ao indeferimento de
plano, em porcentagem. Conclui-se que os principais motivos são: “a
ausência de elementos suficientes sobre o objeto” e “a ausência de
dimensão coletiva”. Essas causas respondem sozinhas por 65,5% do
total de indeferimentos de plano. Se a elas somarmos a ausência de
atribuição do órgão de execução, totaliza-se 81,3%. Os demais motivos
chegam a ser irrelevantes do ponto de vista estatístico.
Tabela 17: Indeferimento de plano, em %
Fonte: ISMP, 2008.
20
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Por fim, a tabela 18 mostra a evolução na proporção das
matérias relativas ao patrimônio público e às políticas públicas. Os
percentuais referentes aos últimos três anos mostram uma situação
estável, com cerca de ¾ atinentes ao patrimônio público e ¼ às políticas
Tabela 18: Matéria por ano, em %
Fonte: ISMP, 2008.
No total de fichas examinadas, em 1.783 constavam vistas. A
média de vistas por processo é de 5,84 e a mediana é igual a 4.
Em apenas 7 fichas foi encontrada informação sobre audiência
pública. Isto impossibilita qualquer afirmação a respeito desse aspecto.
21
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
PARTE II: ESTUDO DE CASOS
Cinco casos foram escolhidos como paradigmáticos para
ilustrar a atuação das Promotorias. Como poderá ser observado, em
todos eles, houve um empenho considerável no sentido de obtenção de
soluções. Ademais, pode-se sustentar que em todos eles o resultado
foi uma importante mudança de qualidade na realização de direitos.
Dra. Gláucia Maria da Costa Santana
EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO MP PELAS PJ DE TUTELA
COLETIVA DA CIDADANIA
CASO CONCRETO: Qualidade do alimento servido aos Policiais
e bombeiros militares – Inquérito Civil nº 5329
Foi instaurado na 6ª PJTC o IC nº 5329, a partir de representação
formulada pelo então Deputado Carlos Minc, em junho de 2006, dando
conta de que o alimento servido aos militares do Estado do Rio de
Janeiro é de baixa qualidade não só pela falta de condições de higiene,
como também pela falta de controle técnico sobre o processo de
produção, destacando-se:
- precariedade e falta de higiene na alimentação servida às corporações
militares, bem como inadequação dos cardápios;
- inexistência de controle técnico nos processos de produção dos
alimentos;
- falta de equipamentos e de pessoal qualificado;
- inexistência de fiscalização na utilização de recursos e no controle
dos gastos;
- tentativa inócua de buscar soluções para o problema com
as autoridades responsáveis, após debate com associações
representativas da classe e
- constatação de inúmeras irregularidades no 1º Grupamento do
Corpo de Bombeiros Militar, no Humaitá, após realização de vistoria
juntamente com o Conselho Regional de Nutrição e a Vigilância
Sanitária Municipal (inspeção realizada em 09/12/2005).
22
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Acompanhou a representação, além de matérias jornalísticas,
importante relatório, elaborado pelo Conselho Regional de Nutricionistas
– 4ª Região quando da visita ao 1º Grupamento do Corpo de Bombeiros
Militar do Humaitá, do qual se destacam as seguintes constatações
(fls. 07/09):
- não havia profissional nutricionista administrando a unidade de
alimentação e nutrição;
- o cardápio exposto no refeitório não era assinado por um profissional
nutricionista;
- a refeição preparada não constava no cardápio do dia e era pobre
em fibras, vitaminas e minerais;
- a unidade de alimentação apresentava risco de acidentes e
contaminação, necessitando de reformas no teto, piso, parede,
revestimentos e parte hidráulica;
- os equipamentos e utensílios em uso estavam em péssimas condições
de higiene, necessitando serem trocados por novos;
- equipamentos em desuso ainda encontravam-se na unidade de
alimentação e nutrição, acumulando sujeira e dificultando o fluxo
operacional adequado;
- inexistência de exames de saúde periódicos específicos para os
bombeiros que trabalhavam da cozinha;
- filtro em péssimas condições higiênico-sanitárias;
- ausência de controle de vetores, bem como de telas milimétricas nas
janelas, facilitando sua entrada;
- armazenamento inadequado de alimentos no freezer;
- funcionários com uniformização inadequada, usando camisetas sem
manga e sem proteção para o cabelo e
- inadequação na higienização dos alimentos vegetais crus, que eram inseridos
em solução avinagrada, quando o correto seria em solução clorada.
Após reunião entre o Ministério Público e o Conselho Regional
de Nutricionistas, logrou-se instalar um fórum permanente convidandose as seguintes instituições, visando à busca conjunta de soluções
para o problema:
23
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
- PMERJ – Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
- CBMERJ – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro
- Vigilância Sanitária Estadual
- Vigilância Sanitária Municipal
A iniciativa foi bem aceita e muito participada, tendo sido realizadas,
até dezembro de 2008, 8 reuniões na sede das PJTC da Cidadania. Em tais
encontros foram traçadas metas interinstitucionais para o aprimoramento
da produção de alimentos, bem como ações para a melhoria das condições
de saúde do público-alvo. Pôde ser observado, ao longo dos trabalhos,
que houve enorme evolução no trato da questão no âmbito das instituições
envolvidas, sendo de bom alvitre destacar que:
Na PMERJ:
Foi criada Comissão de Controle Sanitário dos Ranchos com
o objetivo de desenvolver as ações identificadas como necessárias,
tendo sido cumpridas as seguintes etapas:
- Levantamento de toda a legislação sobre o tema;
- Treinamento da equipe da Comissão;
- Diagnóstico da situação nos ranchos da PMERJ;
- Relatório pormenorizado ao Comando da Corporação,
as informações obtidas;
contendo
- Proposta de normatização, através de Portaria do Comandante Geral,
de todas as atividades relacionadas à produção de alimentos no âmbito
da PMERJ, de acordo com a legislação em vigor;
- Ações educativas com vistas à capacitação do pessoal envolvido na
produção de alimentos, no âmbito da PMERJ;
- Dotação da Corporação da capacidade de realizar ações corretivas, na área
de produção de alimentos, a partir de uma coordenação centralizada;
- Estabelecimento de padronização tanto nas estruturas físicas
dos ranchos, quanto nos procedimentos adotados, evitando-se as
iniciativas individuais não supervisionadas.
24
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Para a formação e treinamento do pessoal envolvido na
manipulação de alimentos foram realizados:
1- Curso Básico de Higiene para Manipuladores de Alimentos,
nos meses de novembro e dezembro de 2007, em parceria com o
Serviço de Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro, com
a participação de 756 policiais militares;
2- Curso de Boas Práticas na Fabricação de Alimentos, nos meses
de outubro e novembro de 2008, através de convênio com o Conselho
Regional de Nutricionistas da 4ª região, destinado aos oficiais
aprovisionadores dos 51 ranchos da PMERJ.
Pretende-se ainda que tais cursos sejam incluídos no Plano
Anual de Ensino da PMERJ e a proposta da Comissão é de que passem
a constituir pré-requisito para a assunção de função nos ranchos.
Além disso, foi encaminhada ao Diretor de Ensino e Instrução da
PMERJ, proposta de inclusão dos cursos citados na grade curricular
de formação de oficiais e praças, de modo a haver uma propagação
contínua do conhecimento necessário.
Será objeto de publicação sob a forma de Portaria do
Comandante da Corporação o “Regulamento Técnico para as
Atividades na Produção de Alimentos no Âmbito da PMERJ”. Tal
documento deverá nortear todas as atividades relacionadas à produção
de alimentos na PMERJ, de modo a instituir de forma definitiva as
Boas Práticas na Fabricação de Alimentos, incluindo a padronização
de todas as atividades na linha de produção, as medidas profiláticas
relacionadas à água, saúde do pessoal, controle de vetores, manejo
dos resíduos e, ainda, a padronização de equipamentos e materiais.
Todavia, na atualidade já estão sendo adotadas diversas ações
corretivas, particularmente aquelas relacionadas às boas práticas de
produção e a higiene.
No CBMERJ:
A corporação já possuía normas de orientação para as
ações de implantação de um programa de qualidade nas unidades
de alimentação da corporação e uma Coordenação Geral de Saúde
25
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
Alimentar (CoGeSA), formada por diversos profissionais, dentre eles,
nutricionistas, para promoverem assessoria técnicas nas questões
relativas à vigilância sanitária e ao valor nutricional do alimento.
Foi destacado pela corporação os seguintes passos e pontos
positivos do processo:
- houve o comprometimento do Comandante Geral do CBMERJ;
- cooperação e cumplicidade da maioria dos comandantes de OBMs;
- definição dos objetivos a serem atingidos;
- formação da equipe de Orientação em vigilância sanitária (CoGeSA);
- avaliação técnica sob a situação atual das OBMs e orientação
específica para alcance dos objetivos;
- programação de visitas técnicas de assessoria contínua pela CoGeSA
as OBMs;
- mudança do layout das unidades de alimentação e nutrição a fim de
adequação às exigências legais;
- realização de inspeção anual por parte do Estado Maior Geral do
CBMERJ, integrado, neste caso, por profissionais nutricionistas, nas
diversas OBMs da Corporação, a fim de orientar in locu todos os
comandantes e aprovisionadores sob questões de segurança alimentar;
- realização de palestras e treinamento para todos os envolvidos
no Programa de Qualidade, ou seja, manipuladores de alimentos e
aprovisionadores responsáveis por cada unidade de alimentação,
envolvendo cerca de 750 militares.
CRN – Conselho Regional de Nutricionistas contribuiu com
ensinamentos em Curso de Boas Práticas, ministrado, a partir de parceria
com a PMERJ, em palestras semanais no Quartel General da instituição
e com indicação da necessidade de cumprimento da Lei 8.234/91, que
exige a presença de profissional nutricionista nos quadros técnicos
das instituições para o exercício das atividades privativas de planejar,
organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação.
26
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
A VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL realizou inspeções sanitárias
nas unidades do CBMERJ e da PMERJ que possuem ranchos (cozinhas
institucionais e unidades hospitalares) com elaboração de relatórios visando
à identificação das deficiências de cada rancho militar e das medidas
corretivas de adequação às Boas Práticas de Produção e Manipulação de
alimentos, segundo normas específicas da Vigilância Sanitária
A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL realizou inspeção e avaliação
sanitária das unidades de alimentação da Academia de Polícia Militar Dom
João VI e CEPAP, constatando-se a necessidade de melhoria das práticas
sanitárias, do desenvolvimento de manual de boas práticas e de sua
implementação e promoveu curso de capacitação de manipuladores para
a PMERJ (com 750 participantes) e CBMERJ (com 792 participantes).
Relevância da intervenção ministerial na questão:
Inicialmente a experiência demonstra a importância da atuação
extrajudicial das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva para a solução
de problemas que afetam toda a sociedade.
A qualidade do alimento servido aos militares é de extrema
relevância para o bem estar, a saúde e o bom desempenho do serviço
que prestam à coletividade e a necessidade de mudança na realidade das
corporações neste aspecto se apresentou, desde logo, imperativa quanto
à intervenção do Ministério Público.
Deve ser destacado que nos encontros periódicos havidos entre
as instituições mencionadas houve comprometimento e colaboração
recíproca para uma mudança cultural nas corporações militares em relação
às boas práticas para a produção de alimentos que repercutiu, inclusive,
no ambiente familiar de cada militar.
Há registros de avanços nas duas instituições (CBMERJ e PMERJ)
a partir deste trabalho de cooperação liderado pelo Ministério Público,
sendo certo que foram várias as conquistas acerca de conceitos e práticas
essenciais à produção, conservação e distribuição de alimentos, além de
terem sido implantadas ações de prevenção da ocorrência de surtos
de toxiinfecção nas unidades militares.
Resta argumentar que a iniciativa experimentada pelo Ministério
Público implica diretamente com a segurança pública, já que a alimentação
com qualidade é um importante item para garantir aos integrantes das
corporações militares as condições adequadas para o exercício da
árdua tarefa de manutenção da ordem pública.
27
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
Dr. Rogério Pacheco Alves
INQUÉRITO CIVIL Nº. 133 – 7ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CIDADANIA
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a fim de apurar possíveis
deficiências no sistema de saúde direcionado ao atendimento de
pessoas portadoras de doenças vasculares, em especial às acometidas
pelas lesões cutâneas denominadas “pé diabético” ou “úlcera de perna”,
sobretudo em virtude do alto número de amputações realizadas nos
referidos enfermos.
Foram realizadas duas reuniões pela Promotoria de Justiça, da
qual participaram representantes da Sociedade Brasileira de Angiologia
e Cirurgia Vascular, do Sindicato dos Médicos, do Estado, do Município,
além do Deputado Estadual Paulo Pinheiro e dos Vereadores Eliomar
Coelho e um representante do Vereador Rodrigo Bethlem. Na primeira
reunião, ocorrida em mai de 2002, os representantes do Estado e do
Município comprometeram-se a encaminhar à Promotoria de Justiça
as propostas concretas para a solução da problemática que envolvia a
questão do oferecimento de atendimento nos níveis primário, secundário
Por ocasião da segunda reunião (agosto de
e terciário de diabetes.
2002), da qual participou também a representante da Associação Carioca
de Diabetes, o Município apresentou as suas propostas, dentre as quais
se destacava a de criar três pólos vasculares de atendimento terciário.
As propostas apresentadas pelo Município contaram com o apoio dos
presentes e, posteriormente, do conselho Estadual de Saúde. O Estado
assumiu o compromisso de ampliar a discussão aos demais Municípios da
Região Metropolitana e também apresentou, em novembro de 2002, suas
propostas para a área, destacando-se a de capacitação descentralizada
de equipes de saúde (médicos, enfermeiros etc), aptas para a classificação
de risco e a atenção básica, em todo o Estado.
O inquérito civil foi desmembrado, separando-se a análise dos
problemas nos âmbitos do Estado e do Município. O Inquérito Civil nº
133 passou a cuidar apenas do âmbito estadual.
Em agosto de 2004 foi expedida recomendação ao Secretário
de Estado de Saúde no sentido de que fossem adotadas as
providências administrativas tendentes à implementação das propostas
apresentadas em novembro de 2002.
A SES informou, em novembro de 2004, a contratação de
profissionais especializados para a execução da capacitação de
28
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
profissionais de saúde em vários Municípios do Estado.
Os primeiros relatórios sobre a execução do programa de
capacitação foram enviados ao Ministério Público em novembro
de 2005, com a indicação da realização de capacitação em vários
Municípios e de dificuldades burocráticas em vários outros. Diante
dessa informação, O Ministério Público expediu recomendações aos
Secretários de Saúde dos Municípios de Campos dos Goytacazes,
Macaé, Santo Antônio de Pádua, Itaboraí, Cabo Frio, Rio das Ostras,
Angra dos Reis, Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Vassouras,
Três Rios, Volta Redonda, Barra Mansa, Nova Iguaçu, Duque de
Caxias e Nilópolis para que fossem adotadas todas as providências
administrativas tendentes à efetivação do treinamento dos profissionais
de saúde pelos profissionais contratados pelo Estado. Cópias das
recomendações foram enviadas às Promotorias de Justiça de Tutela
Coletiva dos municípios acima indicados, para ciência e auxílio com
vistas ao cumprimento do recomendado.
Como resultado de todo o trabalho foi possível constatar a efetivação
do curso de capacitação profissional para o “Programa de Atenção Integral
ao Paciente com Pé Diabético”, primeiro aspecto da execução do projeto
em nível Estadual, pelos seguintes Municípios: Petrópolis, Macaé, Duque
de Caxias, Nova Iguaçu, Vassouras, Barra Mansa, Teresópolis Cabo Frio,
Três Rios, Campos dos Goytacazes, Angra dos Reis, Teresópolis, Macaé,
Volta Redonda, Resende, Nilópolis, Rio das Ostras e Nova Friburgo. A
capacitação alcançou, em todo o Estado, mais de 700 profissionais da área
médica. Constatou-se também a implantação de pólos de atendimento e
centros de referência nos Municípios de Campos, São Gonçalo, Duque
de Caxias, Nova Iguaçu e Vassouras.
Os profissionais contratados pelo Estado destacam o sucesso do
projeto em diversos relatórios encaminhados ao Ministério Público, ressaltando
que apenas os Municípios de Santo Antônio de Pádua, Angra dos Reis e
Itaboraí não concluíram a primeira fase do programa. Destacam também a
importância das recomendações expedidas e da atuação dos Promotores de
Justiça das respectivas regiões para o cumprimento das recomendações.
Pontos a serem destacados:
- a importância da solução extrajudicial e da interlocução com diversos
atores para a solução do problema;
- a busca de comprometimentos formais dos atores envolvidos, mesmo
29
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
que não tenham sido firmados t.a.c’s;
- a importância das recomendações expedidas, que possibilitaram
a superação de entraves burocráticos ao início de execução do
projeto;
- a importância da interlocução entre a Promotoria de Cidadania da
Capital e as Promotorias de Tutela Coletiva do Interior.
INQUÉRITO CIVIL N.º 1676/2003 7ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CIDADANIA – “CASAS DE PARTO”
Com base na documentação encaminhada pelo SinMed e
pelo CREMERJ foi instaurado o inquérito civil acima indicado com
a finalidade de verificar o regular funcionamento das “Casas de
Parto”, projeto iniciado pelo Município com a “Casa de Parto de
Realengo”. As corporações médicas apontavam, em resumo, que a
falta de profissionais médicos em referidas casas causaria prejuízos
à população. Além disso, haveria violação às leis que regulamentam
o exercício profissional da medicina e da enfermagem.
Realizou-se uma reunião preliminar, em dezembro de 2003,
entre o Ministério Público e representantes da Secretaria Municipal
de Saúde e do CREMERJ.
O Conselho Regional de Enfermagem manifestou-se
favoravelmente ao projeto.
O Ministério Público presidiu audiência pública, em fevereiro
de 2004, que contou com a expressiva presença de representantes
do Município, da classe médica e da sociedade civil.
Embora o Ministério Público tenha entendido, de início, pela
necessidade de que as “Casas de Parto” contassem com a presença
de profissional médico, ao menos para supervisionar o trabalho
realizado pela equipe de enfermeiros, esse entendimento foi alterado
após a intervenção de diversos segmentos sociais envolvidos com a
questão e a realização da audiência pública. A questão da legalidade
ficou superada a partir das informações encaminhadas pela Secretaria
Municipal de Saúde e também pela análise da legislação pertinente
(leis de regências das profissões de médico e enfermeiro), inclusive
de portarias do Ministério da Saúde.
As impressões colhidas por ocasião da audiência pública foram
complementadas por inspeção feita pelos Promotores de Justiça da
30
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Cidadania e da Infância e Juventude, os quais realizaram, inclusive, o
percurso entre a “Casa de Parto de Realengo” e a unidade hospitalar
de referência (Maternidade Alexander Fleming), distante apenas 7 km
da Casa de Parto (20 minutos de carro, parando em diversos sinais
vermelhos, a uma velocidade média de 40 km/hora).
A partir de tais constatações, o inquérito civil prosseguiu apenas
para o monitoramento do programa, que se mostrou altamente exitoso:
dos 508 partos realizados desde o ano de 2004, verificou-se um
total de 506 nascidos vivos (quase 100%), mostrando-se necessária
a transferência de mulheres em trabalho de parto em apenas 36
oportunidades (menos de 10%). O percentual de episiotomia (corte da
mucosa vaginal a fim de facilitar a expulsão do feto) foi bastante baixo
(3%). Além disso, verificou-se também a realização de um trabalho de
conscientização de um número elevado de adolescentes grávidas e
o alto índice de acompanhamento da gestação/parto pelos maridos e
companheiros das mulheres atendidas.
Por conta disso o inquérito civil foi arquivado em setembro de
2006.
Pontos a serem destacados:
- a importância da audiência pública e de sua preparação (reuniões
prévias, divulgação etc);
- a importância da inspeção feita pelos Promotores de Justiça;
- a necessidade de cautela na identificação dos interesses em jogo
(interesses da classe médica x interesses da sociedade);
- a importância do inquérito civil como ferramenta de compreensão e
acompanhamento de uma política pública nova e polêmica.
INQUÉRITO CIVIL Nº 1790 – 7ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
CIDADANIA (GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL POR
ÔNIBUS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO)
Cuida-se de inquérito civil instaurado para apurar diversas
questões relativas à gratuidade de transporte municipal, por ônibus,
na Cidade do Rio de Janeiro.
Após a devida instrução do inquérito e a identificação das questões
31
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
polêmicas, constatou-se que um dos pontos mais relevantes e urgentes
dizia respeito à gratuidade de transporte municipal por ônibus a portadores
de doenças crônicas, isso em razão dos termos extremamente restritivos
da legislação municipal quanto ao conceito de “doença crônica”. Constatouse, por exemplo, a negativa de acesso a portadores do vírus HIV, não
enquadrados pelo decreto municipal como “doentes crônicos”.
Diante disso, realizou-se, em 30 de abril de 2003, audiência
pública, presidida pelo Ministério Público, que contou com a presença
do Secretário Municipal de Transportes, do Presidente da Rio-Ônibus,
de diversos doentes crônicos, e de organizações não-governamentais
(Instituto Brasileiro de Defesa dos Deficientes, Federação de
Bandeirantes do Brasil e Grupo pela Vida). Compareceram também
representantes dos Deputados Estaduais Otávio Leite e Carlos Minc.
A fala do representante das empresas de ônibus foi basicamente
no sentido de que somente as doenças definidas pela legislação
municipal poderiam ser aceitas para fins de gratuidade e que, além
disso, não havia fonte de custeio às gratuidades contempladas pela
legislação municipal. Quanto aos portadores do vírus HIV, foi dada a
interpretação de que não estariam contemplados pela Lei, conclusão
que teria contado, inclusive, com pareceres de médicos da Rio-Ônibus,
da FUNLAR e de representantes da SMTU.
A representante da FUNLAR, fundação municipal responsável
pela concessão dos passes de acesso gratuito, reconheceu que
o texto da Lei era restritivo, o que gerava “uma injustiça flagrante”.
Este pronunciamento foi seguido pelo Secretário Municipal de
Transportes.
Foram apresentadas, pelo Ministério Público, algumas proposições
concretas com vistas à solução dos problemas, propostas que, em sua
maioria, foram aceitas pelos presentes (por exemplo: melhor divulgação
do número dos telefones da SMTU e do Sindicato das Empresas de
Ônibus para fins de reclamação; apresentação de uma proposta, pela RioÔnibus, no prazo de 15 dias, para o problema da instalação das catracas
eletrônicas na parte dianteira dos ônibus; atualização do quadro atual da
frota municipal adaptada à acessibilidade de deficientes; criação de uma
comissão para apresentar um planejamento do serviço de atendimento
especial ao portador de deficiência).
Quanto aos portadores do vírus HIV, o Ministério Público
manifestou expressamente o seu entendimento no sentido de que
tais doentes crônicos são beneficiários da gratuidade e questionou
32
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
sobre a possibilidade de um entendimento entre o Município e as
empresas de ônibus a fim de que tais pessoas fossem contempladas
com a gratuidade. O Secretário Municipal aceitou buscar um caminho
para a solução do problema, manifestando o desejo de intervenção
do Ministério Público. A Rio-Ônibus também assumiu compromisso
de buscar junto com o Município e o Ministério Público o atendimento
ao portador do vírus HIV. Por conta disso, expediu-se, dias depois,
recomendação com vistas à solução do problema.
Diante da recomendação do Ministério Público e das discussões
travadas na audiência pública, o Município, em 23 de junho 2003,
reconheceu o direito à gratuidade aos portadores do vírus HIV, tendo sido
editado o Decreto nº 23.043.
Considerando, contudo, que o problema persistia com relação
a diversos outros doentes crônicos, o Ministério Público, em abril de
2004, ajuizou ação civil pública em face do Município e das empresas
de ônibus. Quatro anos depois, o pedido foi julgado improcedente pela
10ª. Vara de Fazenda Pública, que acolheu a argumentação dos réus
quanto à inexistência de fontes de custeio.
Pontos a serem destacados:
- a importância da audiência pública e de sua preparação (divulgação,
fixação dos pontos controvertidos etc);
- a importância da participação da sociedade civil e dos indivíduos
diretamente afetados pelo problema;
- o reconhecimento do Ministério Público como interlocutor da
política;
- a imp o r t ânc ia da rec o mendaç ão c o mo inst r umento de
convencimento;
- a importância do inquérito civil como ferramenta de compreensão e
acompanhamento de uma política pública polêmica;
- a ineficiência da solução judicial.
33
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
ANEXO1:
MODELO DA FICHA UTILIZADA PAR A A OBTENÇÃO DOS
DADOS
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Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
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I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
ANEXO 2:
*RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1066 DE 16 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta o inquérito civil público no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, com a alteração introduzida na Lei
Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982 pela Lei Complementar
nº 92, de 15 de maio de 2000, compete aos Promotores de Justiça
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do
contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro
interesse difuso e coletivo, atuando como fiscal da lei sempre que a
ação não for proposta pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO a criação de diversos órgãos de execução
com atribuição na proteção aos interesses difusos e direitos
coletivos;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento
adequado e uniforme para a tramitação do inquérito civil público;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça nas reuniões de 19 de abril e
17 de maio de 2002,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO CIVIL E DA SUA INSTAURAÇÃO
Art. 1º. O Inquérito Civil, procedimento administrativo de
natureza inquisitorial, será instaurado para apuração de fatos que
autorizem o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos pelo Ministério Público.
Art. 2º. O Inquérito Civil poderá ser instaurado:
36
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
I – de ofício;
II – em face de representação devidamente formalizada de
qualquer pessoa;
III – por determinação do Órgão Colegiado competente do
Ministério Público, nos casos em que tenha recusado o arquivamento
anterior do Inquérito Civil, procedimento preparatório ou de peças de
informação, promovido por órgão da instituição.
Art. 3º. A representação para instauração de Inquérito Civil,
dirigido ao órgão com atribuição do Ministério Público, deverá:
I – ser formulado por pessoa natural ou jurídica, devidamente
identificada e qualificada, com indicação de seu endereço, dando-se
ciência ao interessado;
II – conter a descrição dos fatos a serem investigados e a
indicação do seu autor, quando conhecido;
III – ser instruída por certidão que comprove o teor e a vigência
de lei ou ato normativo municipal em que se funde a representação,
quando for o caso.
§ 1º. Não contendo a representação elementos mínimos capazes
de ensejar a instauração de Inquérito Civil ou peças de informação,
o Ministério Público poderá indeferi-la de plano, determinando seu
arquivamento no próprio órgão de execução, dando-se ciência ao
interessado.
§ 2º. A decisão que indeferir a representação para instauração
de Inquérito Civil poderá ser objeto de recurso do representante, a ser
obrigatoriamente encaminhado ao Conselho Superior do Ministério
Público no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 18 desta Resolução.
§ 3º. Interposto o recurso, caso não seja exercido o juízo de
retratação, o órgão de execução deverá obrigatoriamente encaminhar
os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 4º. O Inquérito Civil será instaurado mediante portaria.
Parágrafo Único. A portaria deverá conter:
I – a descrição do fato objeto da investigação;
37
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
II – o nome e a qualificação da pessoa a quem o fato atribuído,
sempre que conhecidos;
III – o nome e a qualificação do autor da representação, se for o
caso;
IV – a determinação das diligências iniciais.
Art. 5º. A portaria que instaurar o Inquérito Civil será numerada
em ordem crescente, autuada e registrada em livro próprio ou no
sistema de controle informatizado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DO INQUÉRITO CIVIL E
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 6º. O órgão do Ministério Público poderá instaurar
procedimento preparatório do Inquérito Civil, de ofício ou em face
de representação, quando houver necessidade de esclarecimentos
complementares para formar seu convencimento sobre o cabimento,
em tese, da tutela de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
Art. 7º. O procedimento preparatório será instaurado por ato
devidamente fundamentado e numerado em ordem crescente.
Art. 8º. Para instruir o procedimento preparatório, o Promotor
de Justiça poderá solicitar informações do representado, bem como
requisitar informações e documentos de entes públicos e privados.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO E DOS ATOS INSTRUTÓRIOS
Art. 9º. O Inquérito Civil ou o procedimento preparatório será
presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição.
§ 1º. O Presidente poderá designar servidor do Ministério
Público para secretariar o Inquérito Civil, ou, na sua falta, pessoa
idônea, mediante termo de compromisso.
§ 2º. As páginas do Inquérito Civil deverão ser numeradas,
38
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
contendo, cada volume, no máximo 200 (duzentas) folhas que deverão
ser rubricadas pelo Presidente do Inquérito ou pelo secretário.
§ 3º. As diligências realizadas para a instrução do Inquérito
Civil ou do procedimento preparatório serão documentadas mediante
termo ou auto circunstanciado, assinado pelo Presidente do Inquérito
Civil, pelo secretário e por qualquer interessado presente.
§ 4º. As declarações dos interessados e das testemunhas serão
tomadas por termo.
Art. 10. No caso do dano, ou de sua ameaça, estender-se a mais
de uma área de atuação de órgão de execução do Ministério Público,
o Inquérito Civil será presidido pelo Promotor de Justiça que primeiro
houver instaurado o Inquérito ou proposto medida judicial pertinente,
ressalvado o que dispõe o artigo 93, II, da Lei n° 8.078/90.
Art. 11. Para a instrução do Inquérito Civil, o Promotor de
Justiça, observados os permissivos constitucionais e legais, poderá
especialmente:
I – expedir notificações para colher depoimento ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
II – requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere o inciso anterior;
IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas,
para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
V – requisitar à autoridade competente a instauração de
sindicância ou procedimento administrativo cabível;
VI – praticar atos administrativos executórios, de caráter
preparatório;
VII – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público
ou relativo a serviço de relevância pública.
39
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
§ 1º. As notificações e requisições previstas neste artigo,
quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os
Ministros de Estado, os Membros do Poder Legislativo Federal e
Estadual, os Membros dos Tribunais Superiores, os Membros dos
Tribunais Federais e Estaduais, os Membros do Ministério Público
junto aos referidos Tribunais e os Membros dos Tribunais de Contas,
serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. As inspeções, perícias, diligências investigatórias e
colheitas de depoimentos realizadas em outras comarcas poderão ser
deprecadas ao respectivo órgão de execução do Ministério Público.
Art. 12. Qualquer interessado poderá, no curso do Inquérito
Civil, apresentar documentos ou subsídios que auxiliem na apuração
do fato ou requerer cópias ou certidão de seu conteúdo, ressalvada as
hipóteses legais de procedimento sigiloso, assim determinado através
de ato fundamentado do Presidente do Inquérito e que será gravado
na capa do procedimento.
Art. 13. Os Centros Regionais de Apoio Administrativo
Institucional e os Centros de Apoio Operacional prestarão apoio para
os atos do Inquérito Civil e do procedimento preparatório, sempre que
solicitados, na medida de suas atribuições e possibilidades.
Art. 14. O investigado no Inquérito Civil, sempre que possível e
conveniente, deverá ser notificado a prestar declarações ou convidado
a oferecer subsídios, se assim o desejar, sem prejuízo da instrução e
da natureza inquisitória da investigação.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 15. Será garantida, no local da sede do órgão de execução,
a vista dos autos do Inquérito Civil, de Peças de Informação e de
Procedimento Investigatório ao representante, ao representado, às
testemunhas e qualquer pessoa investigada, pessoalmente ou através
de advogado regulamente constituído, resguardados os documentos
e informações sobre os quais incida sigilo legal.
40
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
Parágrafo único. As portarias de instauração de Inquéritos Civis
deverão ser afixadas em quadro próprio no local onde estiver sediado
o órgão de execução do Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
Art. 16. Deverão ser publicados na imprensa oficial os seguintes atos:
I – o extrato da portaria que determinar a instauração do
Inquérito Civil ou seu desarquivamento;
II – resumo da decisão que indeferir pedido de instauração de
Inquérito Civil;
III – resumo da decisão que homologar ou não acolher a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil e do procedimento
preparatório;
IV – qualquer outro ato que, a critério do Promotor de Justiça,
a plena publicidade seja justificadamente relevante e necessária.
§ 1º. Nos casos previstos nesta Resolução, a ciência ao
representante deverá ser efetuada através de notificação pelo correio
com o respectivo aviso de recebimento.
§ 2º. Frustrada a notificação pessoal, proceder-se-á na forma
prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 17. Não se convencendo, o órgão do Ministério Público,
da existência de fundamento para a propositura de ação civil pública
ou de qualquer outra medida judicial pertinente, promoverá, de forma
fundamentada, o arquivamento do Inquérito ou do procedimento
preparatório instaurado ou das peças de informação.
Art. 18. No caso do artigo anterior, os autos deverão ser
remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3
(três) dias a contar da data da baixa no livro respectivo.
Parágrafo Único. O indeferimento da representação para a
instauração de Inquérito Civil, quando acompanhada de peças de
informação, também será remetido à homologação do Conselho
Superior do Ministério Público.
41
I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
Art. 19. Depois de homologada a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou das peças de
informação pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá haver
o desarquivamento, por provocação do órgão do Ministério Público ao
Conselho, se novas provas surgirem sobre fato apreciado na promoção
de arquivamento.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 20. Recebida a representação, o Promotor de Justiça deverá
instaurar o Inquérito Civil ou o procedimento preliminar competente ou,
ainda, indeferir a representação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
(art. 27, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8625/93).
§ 1º. O procedimento preparatório deverá ser concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, através de
promoção fundamentada.
§ 2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e ainda
não concluído o procedimento, deverá o Promotor de Justiça instaurar
o respectivo Inquérito Civil.
CAPÍTULO VII
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 21. O compromisso de Ajustamento de Conduta a que
alude o artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 deverá abranger todos os
aspectos necessários à efetiva prevenção do dano ou à sua cabal
reparação.
Parágrafo único. Cópia do respectivo termo deverá ser afixada em
quadro próprio onde estiver sediado o órgão de execução do Ministério
Público, pelo prazo de 15 dias, bem como ser encaminhada para o 6º
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Interesses Difusos
e Coletivos.
Art. 22. No compromisso, formalizado por termo nos autos,
constará:
I – a qualificação completa do interessado;
42
Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
II – a descrição minuciosa das obrigações assumidas, inclusive
quanto ao prazo, forma e modo de cumprimento;
III – cláusula consignando a sua natureza de título executivo
extrajudicial;
IV – as espécies de sanções a serem aplicadas em caso de
não cumprimento integral das obrigações assumidas;
Art. 23. A fiscalização do integral cumprimento do Compromisso
de Ajustamento de Conduta será feita pela órgão do Ministério Público
com atribuição.
§ 1º. Cumprido total ou parcialmente o ajuste, o Promotor de
Justiça determinará a lavratura de certidão sobre o fato, decidindo
sobre o arquivamento do Inquérito Civil, ainda que total ou parcialmente,
remetendo ao Conselho Superior do Ministério Público para
homologação.
§ 2º. Descumprido total ou parcialmente o compromisso, deverá
o Promotor de Justiça promover a execução judicial do título, sem
embargo da satisfação das sanções inseridas no termo.
Art. 24. O Presidente do Inquérito poderá expedir recomendações
às Autoridades e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, a fim de
que ajustem suas condutas à legislação, sob pena de ajuizamento da
competente ação judicial.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 25. A Ação Civil Pública deverá ser instruída com os autos
do Inquérito Civil ou do procedimento preparatório ou com peças de
informação.
§ 1º. O Promotor de Justiça providenciará a extração de cópias
das principais peças do Inquérito Civil, procedimento investigatório ou
das peças de informação, que permanecerão na respectiva Promotoria
de Justiça.
§ 2º. Serão formados autos de acompanhamento do processo
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I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
judicial, em separado do Inquérito Civil ou das peças de informação,
nos quais constarão peças acostadas ao processo judicial e que
somente poderão ser consultadas mediante autorização do Presidente
do Inquérito.
§ 3º. Proposta a ação, cópia da petição inicial deverá ser
encaminhada pelo Promotor de Justiça ao Coordenador do 6º Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Interesses Difusos
e Coletivos.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DEMAIS REGISTROS
Art. 26. Ficam criados, no âmbito das Promotorias de Justiça de
Proteção aos Interesses Difusos e Coletivos os seguintes Livros e
Pastas:
I – Livro Geral de Protocolo;
II – Livro de Registro dos Inquéritos Civis, Procedimentos
Preparatórios e de Ações Civis Públicas;
III – Livro Carga;
IV – Livro de Atendimento;
V – Pasta de Ofícios Expedidos;
VI – Pastas de Ofícios Recebidos;
VII – Pastas de Cópia de Ações Civis Públicas;
VI – Pasta de Portarias;
VII - Pastas de Compromissos de Ajustamento de Condutas;
VIII - Pastas de Depoimentos;
IX - Pastas das Notificações;
X - Pastas das Recomendações;
XI - Pastas da Legislação Municipal.
Art. 27. Os Livros serão abertos e encerrados pelo Promotor
de Justiça com atribuição.
§ 1º. As folhas dos Livros serão numeradas e rubricadas pelo
Promotor de Justiça com atribuição ou por servidor designado para
secretariar o Inquérito Civil.
§ 2º. Os Livros e as Pastas deverão ser conservados em
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Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
local adequado, de modo a que sejam mantidos em sua integridade
extrínseca e intrínseca.
§ 3º. Encerrado um Livro ou preenchida uma Pasta, abrir-se-á
outra com numeração crescente seqüencial.
Art. 28. O Livro Geral de Protocolo registrará todos os
expedientes recebidos pela secretaria e conterão os seguintes
dados:
I – número;
II – data de recebimento;
III – remetente;
IV – assunto;
V – encaminhamento do expediente.
Art. 29. Constarão obrigatoriamente no Livro de Registro dos
Inquéritos Civis e Procedimentos preparatórios os seguintes dados:
I – o número e a data da instauração do Inquérito Civil ou
Procedimento Preparatório;
II – o nome e a qualificação da pessoa a quem atribuído o fato
objeto da investigação, quando for possível;
III – o nome e a qualificação do noticiante, se houver;
IV – o resumo do objeto do Inquérito Civil ou do Procedimento
Preparatório;
V – o resultado do Inquérito Civil ou do Procedimento
Preparatório.
Parágrafo Único. No caso do inciso V, deverão ser especificados
os seguintes dados:
a) a data da promoção do arquivamento;
b) da data da homologação pelo Conselho Superior do
Ministério Público;
c) a data da propositura da Ação Civil Pública com seu
respectivo número;
d) a data da instauração do Inquérito Civil derivado de
Procedimento Preliminar;
e) o número do maço ou caixa do respectivo arquivamento dos
autos.
Art. 30. O Livro Carga será destinado à anotação do recebimento
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I Caderno de Pesquisa - Promotorias de Justiça
e remessa das Ações Civis Públicas e de todo e qualquer expediente
dirigido à Promotoria de Justiça.
Parágrafo Único. Na anotação referente ao recebimento e
remessa das Ações Civis Públicas deverão constar, obrigatoriamente,
o número do processo, o Juízo e a Comarca em que tramita, o tipo
de ação, o nome das partes e a comprovação do recebimento pelo
destinatário.
Art. 31. O Livro de Atendimento será destinado ao registro dos
atendimentos, devendo constar os seguintes dados:
I – número;
II – data e horário;
III – nome do atendido;
IV – assunto.
Art. 32. As Pastas serão numeradas em ordem crescente
seqüencial, bem como os ofícios e deverão ser encerrados
anualmente.
Art. 33. Os ofícios expedidos, relativos aos procedimentos
administrativos tratados nesta Resolução, deverão ser extraídos em 3
(três) vias, sendo a primeira enviada ao destinatário, a segunda juntada
aos autos do procedimento próprio, acrescida da comprovação do
recebimento e a terceira arquivada na respectiva pasta.
Art. 34. As Portarias de instauração do Inquérito Civil serão
expedidas em 4 (quatro) vias, sendo a primeira juntada aos autos
do Inquérito Civil, a segunda afixada em quadro próprio na sede da
Promotoria de Justiça, a terceira arquivada na respectiva pasta e
a quarta encaminhada para o 6º Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Interesses Difusos e Coletivos.
Art. 35. Mediante requerimento protocolizado junto à Promotoria
de Justiça com atribuição para os procedimentos referidos na presente
Resolução, será expedida certidão das informações constantes dos
Livros.
Art. 36. Os Livros ficarão sujeitos à consulta dos interessados,
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Cidadania da Capital do Rio de Janeiro
especialmente advogados regularmente constituídos.
Art. 37. Os procedimentos administrativos de que trata esta
Resolução quando definitivamente arquivados serão mantidos em
local próprio, observadas as cautelas devidas para sua conservação,
na sede da Promotoria de Justiça.
Art. 38. Poderão ser adotados meios informatizados para os
registros próprios ao Inquérito Civil e ao Procedimento Administrativo
Preparatório, observadas as cautelas legais.
Art. 39. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber,
nas hipóteses do inciso VIII do artigo 29 da Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2002
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
*Republicada por incorreção na original (omissão da parte final do § 1° do
art. 3°) publicada no D.O. 20.08.2002.
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