ISSN 2238-8036 Nº1 Agosto de 2012 REVISTA OAB PIRACICABA Coordenação: Antonio Natrielli Neto Luiz Roberto de Almeida Filho Orlando Guimaro Junior 8ª SUBSEÇÃO PIRACICABA SÃO PAULO ISSN 2238-8036 REVISTA OAB PIRACICABA n.° 01 Agosto, 2012. ANTONIO NATRIELLI NETO LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO ORLANDO GUIMARO JUNIOR (coordenadores) LINHA IMPRESSA Piracicaba, SP Revista OAB - Piracicaba 1 2 Revista OAB - Piracicaba ISSN 2238-8036 REVISTA OAB PIRACICABA n.° 01 Agosto, 2012. Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo 8ª Subseção - Piracicaba EDIÇÃO COMEMORATIVA 80 ANOS DE CRIAÇÃO DA OAB PIRACICABA ANTONIO NATRIELLI NETO LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO ORLANDO GUIMARO JUNIOR (coordenadores) Revista OAB - Piracicaba 3 ISSN 2238-8036 REVISTA OAB PIRACICABA n.° 01 – agosto, 2012 COORDENADORES Antonio Natrielli Neto Luiz Roberto de Almeida Filho Orlando Guimaro Junior CONSELHO EDITORIAL (2010 - 2012) Antonio Natrielli Neto Antonio Sergio Calil Camila Bertolini Claudio Bini Ivan Gerage Amorim João Baptista de Souza Negreiros Athayde João Orlando Pavão José Ademir Crivelari Luiz Roberto de Almeida Filho Noberto de Jesus Tavares Orlando Guimaro Junior Rosália Toledo Veiga Ometto Tarcísio Greco DIAGRAMAÇÃO Lara de Souza EDIÇÃO E REVISÃO Orlando Guimaro Junior Renata Brugnerotto Mazzer REVISÃO DE TEXTOS EM INGLÊS Aline Pecorari da Cruz Sabbadin Carolina Diniz Paes ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO 8ª SUBSEÇÃO - PIRACICABA GESTÃO 2010 - 2012 Odinei Roque Assarisse – Presidente Max Fernando Pavanelli – Vice-Presidente Juliana Cesta Benincasa – Secretária-Geral Willey Lopes Sucasas – Secretário-Adjunto Wanderley dos Santos Soares - Tesoureiro ESA - ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA NÚCLEO PIRACICABA Luiz Roberto de Almeida Filho - Coordenador COMISSÃO DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Antonio Natrielli Neto - Presidente Cleber Nilza Isabel Prescila Takaki Gasparini Miriam Lídia Gomes Ferreira Tiago Furoni COMISSÃO EDITORIAL Orlando Guimaro Junior - Presidente Antonio Natrielli Neto Rosália Toledo Veiga Ometto CAPA Lara de Souza IMPRESSÃO Linha Impressa © 2012. Todos os direitos reservados aos autores e à OAB Piracicaba. Proibida a reprodução desautorizada. As opiniões contidas nos textos que integram a presente edição não representam, necessariamente, a opinião da OAB SP ou da OAB Piracicaba. Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - 8ª Subseção – Piracicaba Av. Independência, 3347 CEP 13.416-230 (19) 3422-3828 Piracicaba/SP E-mail: [email protected] www.oab8.org.br 4 Revista OAB - Piracicaba DISTRIBUIÇÃO GRATUITA ÍNDICE Prefácio............................................................................................................. 07 Apresentação..................................................................................................... 09 Parte I – Palavra de Ordem A OAB Piracicaba e seus 80 anos – Odinei Roque Assarisse ............................ 15 Prerrogativas: A firme atuação da OAB em defesa do livre exercício da advocacia Clarissa Magalhães Stecca Ferreira e Max Fernando Pavanello ...................... 19 O que se espera de um juiz criminal – Willey Lopes Sucasas ............................ 25 Parte II - Artigos Da Imunidade Tributária Relativa à Transmissão de Bem Imóvel na Integralização de Capital Social – José Ademir Crivelari ............................................... 33 Organização Judiciária Canônica – Rosália Toledo Veiga Ometto .................... 53 As associações e a resolução por onerosidade excessiva: aplicabilidade da teoria nas relações entre associação e associado – Aline Monsó Santamaria ........... 81 A flexibilização da exigência da certidão negativa de débitos na concessão de recuperação judicial – Debora Karina Saito e Mariele Rovai Monteiro ............... 97 O Estatuto do Torcedor e as alterações da Lei n.° 12.299/2012 – Fernanda Bazanelli Bini...................................................................................................... 109 Poder Familiar: A Evolução do Instituto, do Pátrio Poder à Autoridade Parental Elaine Regina da Silva.................................................................................. 117 Garantias Contratuais: As cláusulas “negative pledge” e “pari passu” – Fernando Victoria e Orlando Guimaro Junior............................................................... 141 A Descriminação da Maconha: Solução do Problema das Drogas ou mais um Flagelo para a Sociedade Brasileira? – Edenilton Jorge Salvador ....................... 149 Parte III – Jurisprudência.................................................................................. 157 Revista OAB - Piracicaba 5 Parte IV – Legislação......................................................................................... 211 Institucional..................................................................................................... 217 Normas para publicação na REVISTA OAB PIRACICABA.................................. 224 6 Revista OAB - Piracicaba PREFÁCIO A Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Piracicaba tem a honra de apresentar por meio desta publicação seu periódico oficial de entrevistas, artigos, jurisprudência e legislação de interesse da classe. O objetivo desta iniciativa é ofertar à advocacia piracicabana, estudantes, operadores do Direito e demais interessados uma edição que reúna prioritariamente a produção dos advogados que militam em nossa cidade, prestigiando e estimulando o debate de temas de vivência profissional, que por sua vez se reunirão a trabalhos com perfil acadêmico, desenvolvidos por especialistas, mestres, doutores e pesquisadores do Direito. Contribuir para o atendimento do propósito contido no art. 2º, inciso IV de nosso Código de Ética e Disciplina, que trata o aperfeiçoamento pessoal e profissional do advogado como um de seus mais importantes deveres foi a principal inspiração para a elaboração do presente trabalho, iniciativa desta 8ª Subseção levada a termo por sua Comissão Editorial, pela Comissão de Aprimoramento Profissional e pelo núcleo da ESA – Escola Superior de Advocacia de Piracicaba, merecedores de nossos efusivos agradecimentos pelo esforço em organizar e editar esta revista, fruto de uma ideia que nasceu como promessa muitos anos atrás e que agora se materializa em prol dos advogados piracicabanos. A OAB Piracicaba acredita que somente uma advocacia atuante, com advogados compromissados com a Ética, bem preparados e detentores de sólida cultura jurídica e humanística permitirá que a classe continue desfrutando o prestígio que angariou junto à sociedade brasileira em décadas de militância aguerrida na defesa da cidadania e da liberdade, da Constituição, das leis, do Direito e do amplo acesso à Justiça. Ao lado dos cursos e palestras organizados pela OAB e pela ESA, a presente edição soma-se a esse rol de instrumentos de atualização e qualificação, que esperamos acrescente conhecimento e informação ao advogado piracicabano e colabore para o exercício de sua importante missão. Odinei Roque Assarisse Presidente da OAB/Piracicaba Revista OAB - Piracicaba 7 8 Revista OAB - Piracicaba APRESENTAÇÃO Dois anos se passaram entre a finalização deste número inaugural da REVISTA OAB PIRACICABA, que com muito orgulho oferecemos à advocacia piracicabana, dos primeiros esforços promovidos para viabilizar um projeto que nasceu tímido, mas que ganhou ânimo e avançou, com o passar dos meses, graças ao esforço coletivo de todos que encamparam sua bandeira, contribuindo decisivamente para que este volume se transformasse em realidade, justamente em um momento muito especial, pois em 2012 comemoramos 80 anos da OAB Piracicaba, e por esta razão ofertamos essa edição como uma modesta, mas sincera homenagem a toda advocacia piracicabana. Dividida em quatro partes, a REVISTA OAB PIRACICABA proporciona ao leitor em sua primeira seção, denominada Palavra de Ordem, artigos especialmente escritos pelos dirigentes da OAB Piracicaba para esta edição. O presidente da OAB Piracicaba, Odinei Roque Assarisse, inaugura o espaço com texto discorrendo sobre as oito décadas de criação de nossa 8ª Subseção, onde apresenta a evolução histórica da OAB Piracicaba em conexão com a própria história do país e da advocacia paulista e brasileira, elencando grandes conquistas da sociedade e da advocacia neste período. Tema caro à advocacia e indispensável para que nossa profissão seja exercida com independência, a defesa das Prerrogativas alcançou no âmbito de nossa Seccional paulista um patamar de excelência que exige, para que seu nível não retroceda, além do cumprimento das obrigações assumidas pelos dirigentes da OAB, o compromisso de todos os advogados para que abusos e desrespeitos sejam sempre e imediatamente informados à Ordem. O presidente do 1ª Conselho Regional de Prerrogativas da OAB SP e vice-presidente da OAB Piracicaba, Max Fernando Pavanello, e a coordenadora da Comissão de Prerrogativas da 8ª Subseção, Clarissa Magalhães Stecca Ferreira discorrem justamente sobre os direitos dos advogados, bem como as estruturas e os canais de comunicação existentes para que a missão de defender a advocacia seja plenamente alcançada. Encerra a primeira parte desta seção artigo do secretário-adjunto da OAB Piracicaba e membro do 1º Conselho Regional de Prerrogativas Willey Lopes Revista OAB - Piracicaba 9 Sucasas, que apresenta suas impressões sobre o papel dos juízes criminais na vida judicial do país e o que o advogado espera sobre essa atuação na atualidade. Na segunda parte deste volume estão dispostos artigos jurídicos escritos por advogados militantes em Piracicaba e que versam sobre Direito Tributário, Direito de Família, recuperação judicial, associações, contratos e consumo de drogas. Ainda que esses assuntos sejam tradicionais, merecem ser lidos com atenção tanto pela abordagem inovadora como pela discussão de minúcias que interessam aos profissionais diretamente envolvidos em cada área, como, por exemplo, a possibilidade de incidência da teoria da imprevisão no âmbito das associações, debatida por Aline Monsó Santamaria, e a defesa da não aplicação do ITBI nas integralizações de capital social realizada por José Ademir Crivelari. A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos na concessão de recuperação judicial, por sua vez, é o tema do artigo escrito por Debora Karina Saito e Mariele Rovai Monteiro. Para os estudiosos de Direito de Família, recomendamos o artigo de Elaine Regina da Silva, que versa sobre o instituto do Poder Familiar de suas origens remotas até os dias atuais. Ainda na seção de artigos são encontrados trabalhos sobre novas áreas do Direito ou de debate mais restrito, com textos que discorrem, por exemplo, sobre o Direito Desportivo, este elaborado por Fernanda Bazanelli Bini e que apresenta algumas das principais alterações impostas ao Estatuto do Torcedor com vistas à realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas no Brasil. O Direito Canônico, antiquíssimo ramo jurídico que permanece desconhecido para a grande maioria dos advogados brasileiros, nos é apresentado por Rosália Toledo Veiga Ometto no que diz respeito à sua organização judiciária. Fernando Victoria e Orlando Guimaro Junior tratam, por sua vez, de inovadoras garantias contratuais em texto direto e objetivo. A REVISTA OAB PIRACICABA também traz para reflexão a polêmica campanha acerca da descriminação da maconha, em artigo de Edenilton Salvador que chama a atenção para os riscos que a liberação das drogas pode trazer para a sociedade. A consulta à terceira parte desta REVISTA OAB PIRACICABA permitirá ao leitor encontrar uma inédita coletânea de jurisprudências sobre a advocacia brasileira, com julgados das principais instâncias judiciais de nosso país e também da Ordem dos Advogados do Brasil, no âmbito de seu Conselho Federal, da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP e da XV Turma deste mesmo tribunal, sediado em Piracicaba. São decisões que tratam diretamente do 10 Revista OAB - Piracicaba exercício da profissão de advogado, sendo sua leitura altamente recomendada para os que militam no meio forense. Encerra esta edição em sua última parte, dedicada à legislação, a transcrição da Portaria que regulamenta a atuação do 1º Conselho Regional de Prerrogativas, com sede em Piracicaba. Nossa intenção é que esse projeto tenha continuidade e se renove a cada edição que venha a ser produzida, no que contamos com a imprescindível participação da advocacia piracicabana. Por isso, convidamos todos os colegas e demais interessados a encaminhar suas críticas, sugestões e também artigos para o e-mail [email protected]. Todo o material recebido será analisado com atenção, sendo que ao final deste volume, os autores de artigos encontrarão as regras para participação na REVISTA OAB PIRACICABA. Por derradeiro, gostaríamos de agradecer aos integrantes das Comissões de Aprimoramento Profissional e Editorial da OAB Piracicaba, a nosso Conselheiro Seccional Claudio Bini pela especial jurisprudência do Conselho Federal a nós encaminhada, aos distintos colegas que integram o Conselho Editorial desta revista e aos autores pela adesão incondicional a este projeto. Também agradecemos aos diretores da OAB Piracicaba, na pessoa do presidente de nossa 8ª Subseção, Odinei Roque Assarisse, pelo incentivo à materialização de nossas ideias, à Editora Linha Impressa, pela cuidadosa preparação, revisão e impressão dos originais e pelos advogados e empresas que contribuíram para viabilizar esta edição da REVISTA OAB PIRACICABA! Muito obrigado a todos! Antonio Natrielli Neto Presidente da Comissão de Aprimoramento Profissional da OAB/Piracicaba Luiz Roberto de Almeida Filho Coordenador da ESA – Núcleo Piracicaba Orlando Guimaro Junior Presidente da Comissão Editorial da OAB/Piracicaba Revista OAB - Piracicaba 11 12 Revista OAB - Piracicaba PARTE I PALAVRA DE ORDEM A OAB Piracicaba e seus 80 anos – Odinei Roque Assarisse ............................ 15 Prerrogativas: A firme atuação da OAB em defesa do livre exercício da advocacia Clarissa Magalhães Stecca Ferreira e Max Fernando Pavanello ...................... 19 O que se espera de um juiz criminal – Willey Lopes Sucasas ............................ 25 Revista OAB - Piracicaba 13 14 Revista OAB - Piracicaba A OAB PIRACICABA E SEUS 80 ANOS ODINEI ROQUE ASSARISSE Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo 8 ª Subseção - Piracicaba Narra a história que na Assembleia Constituinte de 1823 iniciou-se o debate sobre a criação dos estudos jurídicos no Brasil. Com a elaboração de uma Constituição, seria preciso dar conhecimento dela ao povo e, muito mais que isso, era necessário ter pessoas que a conhecessem para ajudar na missão suprema de sua aplicação no país, objetivo a ser alcançado, portanto, através da criação de cursos universitários de Direito, os quais foram viabilizados em agosto de 1827. Havia o desejo de criar uma instituição que acolhesse e orientasse os advogados, tornando-se realidade em 1843, com a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros, o qual tinha como objetivo constituir uma Ordem dos Advogados do Império. Porém, durante o período do Brasil Império, nunca conseguiu se constituir. Somente após a Revolução de 1930, instalado o Governo Provisório, em 18 de novembro de 1930, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, numa época em que Advogados e Juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação e das mudanças na política do país. A Secional paulista foi criada em 22 de janeiro de 1932 e, dois meses depois, em 21 de março de 1932, foi criada a 8ª Subseção de Piracicaba, juntamente com outras 27 no Estado. Após um ano, em 24 de março de 1933, foi eleita a primeira diretoria piracicabana, presidida pelo Dr. Sebastião Nogueira de Lima, que permaneceu à frente da Subseção até 1943, quando foi sucedido pelo advogado Jacob Diehl Neto. A eleição e posse da primeira diretoria foram realizadas nas dependências do Fórum local, que na época estava instalado “nos altos da Cadeira Pública, na Rua São José”. Nesses oitenta anos, muitos fatos marcaram a história do país, e a OAB e os Advogados são partes indissociáveis dessa história. A Oitava Subseção, dotada de quase dois mil inscritos, se constitui de Revista OAB - Piracicaba 15 várias comissões ativas, além de participação nos Conselhos e Comissões Municipais, participando de todas as atividades da comarca, com trânsito em todos os setores da sociedade, e com as portas abertas a todas as instituições e pessoas da sociedade. Nesses oitenta anos, todos os diretores eleitos tiveram papel preponderante na luta pelos nossos direitos e prerrogativas e para oferecer aos advogados inscritos melhores condições de trabalho. Destaco aqui os presidentes que abdicaram de seu precioso tempo para se dedicarem ao valoroso trabalho de administração da entidade: Sebastião Nogueira de Lima (in memoriam), Jacob Diehl Neto (in memoriam), Mauricio Cardoso, Antonio Dumit Neto, Arthur Affonso de Toledo Almeida, Geraldo Bragion (in memoriam), Waldir Libório Stipp, Antonio Orlando Ometto (in memoriam), Juélio Ferreira de Moura, Antonio Osmar Monteiro Surian, Antônio Sérgio Calil, João Carlos Carcanholo, Cláudio Bini, João Orlando Pavão, Jayme Batista de Oliveira (in memoriam), Vanderlei Antônio Boaretto, Sérgio Geraldo Spenassatto, João Baptista de Souza Negreiros Athayde e Carlos Alberto Baillo Avancini. Todos merecem aplausos, pois, cada um a seu tempo, empenhou o seu melhor na busca por fazer da Oitava Subseção a pioneira em muitas fronteiras de atuação. Hoje podemos contabilizar conquistas ao longo do tempo que foram importantíssimas para essa liderança regional. No ano de 1988, a OABSP instalava a regional da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, para atendimento aos advogados nas áreas de odontologia, livraria e farmácia. Em 1998 foi criado o Núcleo da Escola Superior da Advocacia, braço da Ordem que desenvolve cursos de aperfeiçoamento na área jurídica e cursos de pós-graduação lato sensu, estes que, já aprovados, se iniciarão em Piracicaba no próximo ano. Em 2004 instalou-se o XV Tribunal de Ética e Disciplina, para processar e julgar os processos disciplinares dos inscritos na base territorial composta por quinze subseções, sendo elas: Americana, Araras, Capivari, Cerquilho, Conchas, Hortolândia, Laranjal Paulista, Leme, Limeira, Nova Odessa, Piracicaba, Rio Claro, Santa Bárbara D’Oeste, Sumaré e Tietê. 16 Revista OAB - Piracicaba No final do ano de 2005, a Subseção recebeu a implantação da IV Coordenadoria Regional de Prerrogativas, consolidando Piracicaba como centro dessa região. Em 2007 inaugurou-se o Anfiteatro, um sonho da Subseção que veio solucionar a falta de espaço para a realização de palestras e eventos. Em 2011 a Subseção foi agraciada com a instalação do primeiro Conselho Regional de Prerrogativas, mantendo-se a mesma base territorial regional, inclusive com a adição da recém criada 239º Subseção de São Pedro. Este Conselho,mais próximo, tornou-se mais ágil e pronto para julgar as violações às prerrogativas do advogado no exercício da profissão, que não são privilégios, mas ferramentas essenciais ao trabalho necessário para a defesa dos direitos da sociedade. Ainda em 2011, implantamos o programa OAB na TV, um espaço para que os operadores do Direito possam transmitir informações e conhecimentos jurídicos aos demais colegas e à sociedade em geral. Contabilizamos, ainda, a participação nas conquistas do Judiciário, especialmente na luta para trazer à Piracicaba a Justiça Federal, em 1994, e na instalação de novas varas judiciais – estaduais e federais - para melhorar a tramitação dos processos, um antigo e ainda pendente problema da justiça brasileira. Não podemos deixar de aqui citar a batalha da Ordem para que conquis- tássemos em 2011 a aprovação da redução do Imposto Sobre Serviços para os profissionais que militam na advocacia piracicabana, desonerando as infindáveis despesas da classe para uma boa atuação em defesa do cidadão. Mas a Subseção também foi marcada por vários momentos difíceis. Em 2010 a classe amargou a maior greve do judiciário paulista, experimentando danos que até hoje repercutem no andamento dos processos, fruto de gestões equivocadas dos mandatários do Tribunal de Justiça de São Paulo. Outro fato extremamente repugnante foi o ataque criminoso à sede da Oitava Subseção, em 2011, com a destruição de parte da Casa do Advogado. A Subseção fez do fogo que queria destruir a subseção a energia para continuar a luta, e a chegada dos seus oitenta anos é mais uma chama que se acende na alma da Oitava Subseção. A OAB fez e faz parte direta da construção de uma sociedade melhor, Revista OAB - Piracicaba 17 mais humanizada, mais justa e democrática, tentando, por meio do seu trabalho, dimensão e importância, tanto daqueles que a compõem, como dos quase dois mil advogados piracicabanos, fortalecer cada vez mais a Justiça, e alcançar a idealização preconizada por Hermógenes, que disse: “São os homens e não as leis que precisam mudar. Quando os homens forem bons, melhores serão as leis. Quando os homens forem sábios, as leis, por desnecessárias, deixarão de existir. Mas isto, será possível somente, quando as leis estiverem escritas e atuantes no coração de cada um de nós.” Concluímos este artigo parabenizando a Oitava Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil pelos seus oitenta anos de criação, e a todos os advogados que ajudaram a escrever esta gloriosa história. 18 Revista OAB - Piracicaba PRERROGATIVAS: A FIRME ATUAÇÃO DA OAB EM DEFESA DO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB Piracicaba. Advogada militante em Piracicaba – SP. MAX FERNANDO PAVANELLO Presidente do 1º Conselho Regional de Prerrogativas da OAB SP. Coordenador da 4ª Regional de Prerrogativas da OAB SP. Vice-Presidente da OAB Piracicaba. Advogado militante em Piracicaba – SP 1. Prerrogativas Profissionais: Garantia indispensável para o exercício da advocacia Impossível pensar na Advocacia e na atividade dos milhares de advogados atuantes no Brasil sem o resguardo de seus direitos e prerrogativas profissionais, previstas em nosso Estatuto (Lei 8.906/94) em seus artigos 6º e 7º. As prerrogativas estão na essência da nossa profissão, pois garantem o livre exercício profissional e representam uma importante contribuição para a plenitude do Estado Democrático de Direito, que não se sustenta sendo tolerante a desmandos e arbitrariedades e ignorando o direito de defesa. Essencial para a administração da Justiça de acordo com dispositivo constitucional (art. 133), o advogado, porém, ainda sofre com percalços e incidentes abusivos provocados por algumas autoridades e agentes do Estado, herdeiros de uma mentalidade autoritária que remete aos dias mais negros da ditadura militar que manchou o país de 1964 a 1985, com medidas de exceções e a prática de violências – dissimuladas ou não – a vários direitos fundamentais. São essas pessoas que violam nossas prerrogativas quando nos negam acesso aos autos, atacam nossa honra, desrespeitam nosso mister, coíbem nosso contato com cliente, não nos recebem, entre outros tipos de desmandos. O trabalho da OAB frente a estes abusos, iniciado quando os advogados Revista OAB - Piracicaba 19 se uniram a entidades como CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e ABI (Associação Brasileira de Imprensa) para denunciar as arbitrariedades da ditadura, ainda não terminou, pois autoridades despreparadas, mesmo que vozes isoladas, sempre a invocar a figura do “desacato”, continuam ameaçando a advocacia e a cidadania sempre que impedem a livre atuação do advogado, razão pela qual merecem o pronto repúdio da OAB, na forma de trabalho imediato para que seus direitos prevaleçam. 2. Meios de defesa da liberdade profissional do advogado Se o conceito de democracia se esvazia sem a garantia de uma efetiva Justiça, esta se reduz a um componente meramente formal sem a presença do advogado. E sem sua liberdade de atuação assegurada, o advogado seria condescendente a uma encenação onde a cidadania seria a maior de todas as vítimas. Para que isto não aconteça, a legislação garantiu aos advogados ferramentas para que sua liberdade de trabalho prevaleça frente a abusos, tais como: a) sigilo profissional: tudo aquilo que for dado conhecer ao advogado em decorrência de sua atuação é protegido sob o manto do sigilo; a inviolabilidade do sigilo profissional é condição essencial para que o advogado possa representar seu cliente com a segurança de que não será obrigado a revelar informações obtidas no âmbito deste relacionamento; b) direito de recusa a depoimento: complemento do sigilo profissional, o advogado deve se recusar a depor sobre assunto em que atuou profissionalmente, pois a recusa é legal e amparada no dever de preservar as informações confiadas por seu cliente. Exceções para violação do sigilo e a permissão em depor são aquelas previstas no Código de Ética e Disciplina (art. 25 e 27), como, por exemplo, grave ameaça ao direito à vida, à honra ou para sua própria defesa; c) inviolabilidade do escritório de advocacia: direito que assegura ao advogado um ambiente trabalho a salvo de invasões arbitrárias ou intimidações, protegendo igualmente seus documentos e os confiados por seus clientes, comporta exceção quando o advogado for o investigado, mas sem prejuízo do sigilo de documentos 20 Revista OAB - Piracicaba pertencentes aos seus clientes, e também na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 243 do Código de Processo Penal (quando o delito pode ter sido praticado pelo próprio advogado, seu cliente ou terceiros (funcionários). Importante salientar ainda que os mandados de busca e apreensão deverão informar contra quem é expedido e qual o objeto da investigação, senão estaremos de frente com o “mandado genérico”, e que somente poderá ser objeto de apreensão aquilo que constitua o corpo de delito. Deve também ser individualizado o próprio delito praticado. Por óbvio, o advogado não pode guardar em seu escritório objetos, documentos ou produtos obtidos de forma ilícita, sob forma de responder processo civil, criminal e ético. Finalmente, qualquer ocorrência neste sentido deve ser comunicada imediatamente à Comissão de Direitos e Prerrogativas local, a fim de que esta acompanhe o advogado e colabore na preservação de seus direitos; d) acesso aos clientes: a lei garante ao advogado o direito de comunicação com seus clientes, pessoal e reservadamente, ainda que considerados incomunicáveis, mesmo sem procuração, bastando sua identificação. Na entrevista, não se pode admitir a presença de quaisquer terceiros, tais como agentes da polícia, escrivães, delegados, etc, o que também se exige em razão do direito de sigilo profissional, conforme previsto na Constituição Federal e no art. 7º , III do Estatuto da OAB; e) prisão de advogado: o advogado poderá ser preso em caso de flagrante delito pela prática de crimes inafiançáveis, sendo exigida a presença do representante da OAB ao ato de lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade; porém quando for crime praticado fora do contexto do exercício da profissão, na prisão em flagrante do advogado, dever-se-á proceder à comunicação à OAB, mas a presença de representante não constituirá requisito de validade do auto de prisão em flagrante; f) crime de desacato: na ADIN 1127-8 o desacato, no estrito exercício da profissão, não comporta a prisão do advogado em flagrante delito, cabendo somente a lavratura de TC. Assim, a autoridade que der voz de prisão ao advogado no exercício profissional estará incorrendo em crime de abuso de autoridade (Lei 4898/65), que pode resultar na perda do cargo, dentre outras comunicações legais. O colega deve requerer a presença de representante da OAB através da Revista OAB - Piracicaba 21 Comissão de Prerrogativas, e se possível providenciar testemunhas, devendo registrar ocorrência policial. Na hipótese, o advogado preso deverá ser recolhido obrigatoriamente em sala de Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar; g) acesso a órgãos públicos: o advogado possui acesso livre às salas dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados e às salas e dependências de audiência, previsto também nos artigos 155 e 444 do Código de Processo Civil e artigo 792 do Código de Processo Penal, estabelecendo que as audiências serão públicas, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça. O direito de liberdade de acesso há de ser exercido de maneira a não causar embaraço ao andamento das audiências e sessões de julgamento, o que exige bom senso dos advogados para que esse direito não seja utilizado de forma inconveniente; h) direito de retirada do advogado ante o atraso do pregão? O Estatuto prevê que o advogado pode se retirar do recinto em que esteja a aguardar o pregão para a prática do ato judicial, se após 30 minutos da hora marcada não houver comparecido a autoridade que deva conduzir o ato. Se o atraso decorrer por complexidade de pauta e demora com as audiências não há previsão para retirada. O procedimento adequado é peticionar em juízo e exigir junto ao ofício judicial expedição de certidão da ausência do juiz. Em caso de recusa, deve-se obter assinaturas dos advogados ou demais presentes como testemunhas. 3. A atuação da Comissão de Prerrogativas da OAB Piracicaba, da 4ª Coordenadoria Regional e do 1º Conselho de Prerrogativas da OAB SP A grande maioria das autoridades locais e representantes do Poder Público respeita e compreende a atuação do advogado, observando as disposições legais que asseguram sua livre atuação. Entretanto, casos de desconhecimento de nossos direitos profissionais, descontrole emocional, prepotência e mesmo má-fé ainda ocorrem por parte de alguns servidores despreparados que, ao inviabilizarem a atuação do advogado, estão na verdade ferindo a cidadania. Nessas situações o advogado deve acionar imediatamente a Comissão de Prerrogativas da OAB Piracicaba, para que as providências cabíveis possam ser tomadas. 22 Revista OAB - Piracicaba Problemas de estrutura em órgãos públicos, filas, falta de servidores e outras questões que afetam o trabalho do advogado também são enfrentados pela Comissão, pela Diretoria da OAB Piracicaba e pelas demais instâncias competentes, especialmente a 4ª Coordenação Regional e o 1º Conselho de Prerrogativas da OAB SP, ambos sediados em Piracicaba e que conferiram à defesa de nossos direitos e prerrogativas profissionais um novo patamar de organização, com agilidade no atendimento dos interesses dos advogados que militam em nossa comarca e região. Para que o advogado ou estagiário prejudicado em seus direitos profissionais possa ser atendido ele deve entrar em contato com a Casa do Advogado, na Av. Independência, 3347, através do e-mail [email protected]. br ou pelos telefones (19) 3422.3828 / 3433.1126 / 3435.1012. No site da OAB Piracicaba (http://www.oabsp.org.br/subs/piracicaba/fale-conosco) e ao final desta revista, na seção Institucional o advogado também encontra o endereço das salas e telefones da OAB instaladas nos fóruns da cidade, locais onde também poderá buscar atendimento em caso de violação de prerrogativas. A Ordem dos Advogados do Brasil orienta para que todo e qualquer caso de possível desrespeito a prerrogativas profissionais seja imediatamente conhecido, prestando ao advogado todo o atendimento. Para dar cumprimento a este compromisso firmado com a advocacia, nossa Comissão de Prerrogativas conta com mais de 20 membros prontos para acompanhar qualquer ocorrência. Os casos de inobservância às prerrogativas do advogado podem embasar pedido de desagravo, mediante pedido acompanhado de exposição dos fatos e das provas existentes ou a serem produzidas. Para seu regular processamento, a coordenação local da Regional de Prerrogativas fará a instrução processual, remetendo posteriormente o processo ao 1º Conselho Regional de Prerrogativas, que fará seu julgamento. Na edição desta Revista da OAB Piracicaba, na seção “legislação”, o advogado encontrará a íntegra da Portaria que regulamenta a atuação do Conselho Regional nos procedimentos de desagravo. Por último, destacamos a possibilidade de se requerer assistência do Conselho de Prerrogativas nos casos em que o colega venha a sofrer processo em decorrência do exercício regular de sua profissão. Após encaminhamento de Revista OAB - Piracicaba 23 pedido fundamentado, o Conselho de Prerrogativas poderá constituir advogado com o intuito de acompanhar o processo até seu encerramento. Conforme já reiteramos anteriormente, as prerrogativas profissionais servem ao cidadão e à Democracia, não sendo um mero privilégio do advogado, que delas se vale exclusivamente no exercício de sua profissão e para impedir que sua obrigação de defender os interesses sociais e individuais, em estrita observância à Constituição, seja obstada por arbitrariedades cometidas por representantes ou agentes do Estado. O fortalecimento das prerrogativas exige, porém, uma advocacia atuante e alerta contra desmandos, competindo à OAB e suas instâncias competentes sempre uma pronta resposta a qualquer ocorrência que impeça o trabalho do advogado. 24 Revista OAB - Piracicaba O QUE SE ESPERA DE UM JUIZ CRIMINAL? WILLEY LOPES SUCASAS Secretário - Adjunto da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo 8ª Subseção - Piracicaba. Membro do 1º Conselho Regional de Prerrogativas da OAB/ SP. Graduado e Mestre em Direito Penal - UNIMEP. Pós-graduando em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - UC. Professor convidado do Curso de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP. Coordenador estadual-adjunto da 6ª Região (São Paulo) do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Advogado militante em Piracicaba. Em mais de três lustros de ininterrupto exercício exclusivo da advocacia criminal, deparei-me com um sem número de juízes, seja atuando em varas criminais singulares de São Paulo e outros estados, seja em órgãos colegiados nos tribunais estaduais, federais e superiores da República. Sem enfrentar as peculiaridades do aspecto pessoal e inerente convívio com os magistrados, isto é, a questão da urbanidade, da lhaneza no trato, do respeito aos outros profissionais do direito, enfim, da educação em si, pretendo traçar brevíssimas linhas acerca do que se mostrou – e mostra – a experiência de quem realmente encosta o umbigo no balcão e advoga de verdade na seara criminal. A primeira espécie de juiz que vem à mente é daquele juiz burocrata, do mero cumpridor do expediente e da sempre pesada e volumosa carga de trabalho. Em regra são aqueles que designam várias audiências para o mesmo horário, que não atendem ou não gostam de ouvir advogados, que se preocupam sobremaneira com as planilhas e os números de despachos, sentenças e acórdãos prolatados. Os burocratas estão ali para cumprir tabela e decidir os casos de modo autômato, infelizmente, quase nunca preocupados com a magnitude social da função que exercem. Essa espécie, por mais incrível que pareça e infelizmente, está longe de ser extinta.1 1 Pontifica o Desembargador ALBERTO SILVA FRANCO: “O juiz de hoje é o resultado final de uma formação universitária que desemboca numa petrificante postura positivista, de um sistema de recrutamento que privilegia a cultura normativista; de uma visão compartimental de suas atividades; Revista OAB - Piracicaba 25 Um segundo modelo, este, aliás, em número crescente nos últimos tempos, é o juiz justiceiro. Trata-se daquele que, olvidando dos pressupostos da equidistância e da imparcialidade inerente ao exercício da jurisdição criminal, usurpa-se da função inquisitorial e acusatória de outros órgãos (polícia e Ministério Público). É o juiz investigador, infeliz policial de toga, que não titubeia em determinar, no mais das vezes ex officio, a realização de diligências invasivas, de prisões processuais absolutamente desnecessárias. O juiz justiceiro, em regra, fixa penas astronômicase adota posições diametralmente opostas a comezinhos princípios jurídico-penais e processuais-penais2, tem um enorme prazer de indeferir pleitos defensivos e parece sofrer quando absolve o réu, tudo sob o fantasioso e falacioso argumento de combate ao crime e, porque não dizer, ao criminoso. A terceira espécie é o do juiz populista, do magistrado que “joga para a plateia”, daquele que muitas vezes anseia, no fundo no fundo, enveredarse noutra carreira (a advocacia privada, a política etc.) após a tão almejada aposentaria com vencimentos integrais. Independentemente da importância da sua investidura e da missão nobre da magistratura, o juiz popular – ou “pop”, para ser moderno na maioria das vezes não possui nem apresenta coerência em suas decisões, julgando conforme melhor lhe aprouver ou de acordo como interesse dominante ou, o que é pior, na trilha do sentimento midiático. Nos dias de hoje, em que se vive numa sociedade de risco e muito complexa, não raro se depara com o juiz medroso. O medo pode ser retratado em seu sentido literal, isto é, de temor mesmo, ante a existência de ameaças, de uma compreensão burocrática dos feitos submetidos a seu julgamento, e de uma conduta insegura e corporativa. (...) Não causa, portanto, surpresa que o juiz, modelado segundo padrões positivistas, não passe de um burocrata, de um temeroso respeitador de formas, de um seguidor obstinado e compulsivo de regras porque elas simplesmente existem e, por isso, têm validade formal. É ele a boca repetidora; é ele quem exerce a função de salvador da lei. A submissão à lei é de tal ordem que, mesmo quando ela se mostre em flagrante colisão com o conteúdo material da Constituição, é dever do juiz preservá-la a qualquer preço. Além disso, o juiz atual está satisfeito com os seus conhecimentos e prescinde da influência e da comunicação de outros saberes. O Direito, enfim, lhe basta; a realidade, em sua dinâmica mudança, é incorporada seletivamente na medida do interesse do juiz. Fora dele, nada importa: é de uma indiferença total.”FRANCO, Alberto Silva. E o juiz?. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.144, p. 2-3, nov. 2004. 2 Sobre a nefasta tendência de flexibilização dos direitos fundamentais de índole processual penal, cf. a contribuição crítica de AMARAL, Claudio do Prado. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 20. vol. 95, pp. 165-193, São Paulo: Revista dos Tribunais, mar.-abr. 2012. 26 Revista OAB - Piracicaba desmandos de toda ordem e até assassinatos. Mas o juiz medroso a que faço menção é aquele que não suporta as dificuldades e pressões inerentes ao cargo que ocupa, deixando de tomar posições que no mais das vezes pode - e sempre vai, diga-se de passagem - desagradar algum dos atores do processo. Mas, nesse panorama, o que se espera de um verdadeiro juiz criminal? Servem ao Estado de Direito, frise-se, de cariz democrático conforme quer a Constituição da República, os juízes burocratas, justiceiros, populistas e medrosos? A resposta a essa indagação só pode ser um sonoro e retumbante não! Espera-se de um verdadeiro juiz criminal a compreensão do que é ser Magistrado – com “M” maiúsculo –, no sentido da importância e do papel social relevante que possui o Poder Judiciário para a verdadeira consolidação das bases democráticas do país.3 Deve o juiz ter em mente que, ao contrário do burocrata, cabe a ele a missão de materialização, frise-se, em sentido concreto, de tudo aquilo que está no texto da Carta Política. Na primeira quadra do século XXI, não se concebe que o exercício da jurisdição retrate uma linha de produção fabril na qual processos criminais são julgados aos lotes e com vistas grossas aos valores, normas e regras da Constituição da República. É, também, inadmissível num país que se pretende fundado na dignidade da pessoa humana a existência de juízes criminais justiceiros. É imprescindível conhecer um mínimo de história para que jamais se olvide da quantidade inestimável de sangue derramado nas lutas travadas em tempos remotos da humanidade para se garantir direitos tão caros ao ser humano e a qualquer sociedade civilizada. As regras de um processo penal ético e justo são fruto de duríssimas conquistas e não podem ser confundidas com meros privilégios.4 Em suma, cabe ao juiz criminal compreender que o seu papel é de garantidor frente à potestade estatal e não de algoz ou combatente, bem como entronizar de uma vez por todas que o respeito às regras do jogo não é sinônimo de impunidade, 3 Nesse sentido, cf. SUANNES, Adauto. Princípios éticos do devido processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 129-154. 4 Nesse sentido, cf. SUANNES, Adauto. Princípios éticos do devido processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 129-154. Revista OAB - Piracicaba 27 sendo, sim, possível punir quem viola as normas de convivência com uma linha de atuação garantista.5 Não existe, de igual modo, espaço para juízes populistas. Aquele que exerce a jurisdição criminal, em regra, lida com as mazelas, tristezas, infortúnios, enfim, com o lado mais obscuro do ser humano. É inerente ao homem autocolocarse no lugar da vítima, do ofendido, e nunca do réu ou do ofensor. Parece ser mais cômodo crucificar a perdoar ou, ao menos, compreender. Numa sociedade em que os telejornais e as redações dos órgãos de imprensa antecipam-se ao julgamento do Poder Judiciário, estando os jornalistas travestidos de acusadores e julgadores - numa mesma figura, o que é pior! -, é lamentável e imprestável a figura do juiz criminal que se deixa levar pelas ondas populares e midiáticas. Juiz é juiz e ponto.Cabe julgar de acordo com o ordenamento jurídico e as provas, tendo sempre em mente as estacas do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e favor rei. Se a decisão justa, mais adequada ao caso, é diferente daquela esperada pela opinião pública – ou publicada –, paciência. Incabível é que magistrado possa deixar influenciar-se por aspectos estranhos ao bom direito, ao que está contido nos autos de um determinado processo, simplesmente para agradar a imprensa ou não ser alvo de críticas por sua atuação profissional. O juiz medroso nunca deveria ter optado pela magistratura, eis que no terreno do judiciário não devem florescer covardia, submissão, comodismo e apatia.6 É inerente ao exercício da judicatura criminal certa dose de risco, de desconforto e, infelizmente, intranquilidade. O juiz experiente sabe que 5 Para a compreensão do termo garantismo na seara do sistema penal, cf. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 6 Em saudação aos novos juízes substitutos do TJSP, asseverou ANTONIO CEZAR PELUSO: “(...) Estais empossado, e isto vos obriga a ser independentes. Tal é o primeiro e grande mandamento. Já ouviste que ‘o dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo.’ (Couture).Sendo independentes, correis o risco de os medíocres e os intolerantes vos chamarem de perigosos. Não vos inquieteis: é sinal de que andais certos.Que a vossa independência, porém, sendo meia virtude, não seja virtude alguma, mas pecado grave, se a exercitais apenas; contra os pobres e desvalidos. Sede independentes sobretudo perante os poderosos: perante os de fora, por que não cuidem sejam superiores à lei; perante os de dentro, por que não corrompais, por duas vezes, a instituição. (...)” PELUSO, Antonio Cezar. Uma palavra aos juízes. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.24, p. 05, dez. 1994. 28 Revista OAB - Piracicaba ao sentenciar um processo criminal, necessariamente, está desatendendo a pretensão de uma das partes, seja do autor ou do réu. Isso, obviamente, é corolário da dialética processual. Mas tal particularidade não pode guardar liame nenhum com o medo. O verdadeiro juiz não pode ter temor em aplicar a lei, seja para condenar ou absolver, seja o acusado um pobre, desafortunado, marginal de nascença, não, é claro, no sentido lombrosiano, mas no aspecto da exclusão social, seja em relação a um alto detentor de posto político ou empresário de sucesso envolvido em acusações de “white-collar crime”. O verdadeiro juiz criminal, corajoso e independente, não pode sucumbir diante de desassossegos, tampouco tem a prerrogativa de escolher qual o caso quer ou não julgar. A guisa de conclusão, o que se espera de um verdadeiro juiz criminal é a retidão de caráter, o denodo e o compromisso sério com o trabalho, o aperfeiçoamento e atualização constantes de seu conhecimento jurídico e filosófico, pois isso é inerente a seríssima função de magistrado. Espera-se, também, a verdadeira independência funcional e a altivez de um importante ator e agente social de transformação de uma sociedade – hoje muito desigual7 – ainda em construção. Deve o juiz criminal pautar-se sempre pela imparcialidade, serenidade e prudência exigida daquele agente estatal detentor de uma grande dose de poder. Cabe ao juiz criminal, despindo-se de todo e qualquer preconceito, ter uma visão crítica sobre os mecanismos e engrenagens do sistema de persecução penal, não olvidando dos desvios e abusos que infelizmente ainda teimam em ocorrem.Enfim, cumpre ao juiz criminal moderno e comprometido com os mais elevados valores da humanidade, julgar conforme aquilo que está nos autos, interpretando a lei ordinária com a lente da Constituição Federal, jamais esquecendo que ao fim e ao cabo, se a síntese processual culminar pela decisão condenatória, infelizmente estará, no mais das vezes, o cárcere. E o que é o cárcere? O cárcere nada mais é do que uma jaula, fétida, superlotada e desumana, que ainda se admite como forma de pena aos que tiveram o infortúnio de se enveredar pelo caminho do crime. 7 Para um aprofundamento crítico sobre a questão da desigualdade do sistema de justiça criminal, cf. BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990. Também, SANTOS, Juarez Cirino dos. As raízes do crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência. Rio de Janeiro: Forense, 1984. Revista OAB - Piracicaba 29 30 Revista OAB - Piracicaba PARTE II ARTIGOS Da Imunidade Tributária Relativa à Transmissão de Bem Imóvel na Integralização de Capital Social – José Ademir Crivelari ............................................... 33 Organização Judiciária Canônica – Rosália Toledo Veiga Ometto .................... 53 As associações e a resolução por onerosidade excessiva: aplicabilidade da teoria nas relações entre associação e associado – Aline Monsó Santamari.............. 81 A flexibilização da exigência da certidão negativa de débitos na concessão de recuperação judicial – Debora Karina Saito e Mariele Rovai Monteiro .............. 97 O Estatuto do Torcedor e as alterações da Lei n.° 12.299/2012 – Fernanda Bazanelli Bini...................................................................................................... 109 Poder Familiar: A Evolução do Instituto, do Pátrio Poder à Autoridade Parental Elaine Regina da Silva.................................................................................. 117 Garantias Contratuais: As cláusulas “negative pledge” e “pari passu” – Fernando Victoria e Orlando Guimaro Junior............................................................... 141 A Descriminação da Maconha: Solução do Problema das Drogas ou mais um Flagelo para a Sociedade Brasileira? – Edenilton Jorge Salvador ....................... 149 Revista OAB - Piracicaba 31 32 Revista OAB - Piracicaba DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL JOSÉ ADEMIR CRIVELARI Graduado em Filosofia (PUCCAMP) e em Direito (UNIMEP). Mestre em Direito Empresarial (UNIMEP). Coordenador do Curso de Direito das Faculdades Integradas Claretianas de Rio Claro. Professor de Direito Empresarial na Faculdade Salesiana Dom Bosco de Piracicaba. Autor da obra A Administração da Sociedade Limitada no Código Civil de 2002 (Sergio Antonio Fabris, Editor, 2005). Advogado militante em Piracicaba – SP. SUMÁRIO: 1. Comentários iniciais 2. O ITBI-IV na conferência de capital social 3. Da descabida presunção de atividade imobiliáriapreponderante 4. Entendimentos Jurisprudenciais 5. Considerações finais 6. Referências bibliográficas. Resumo: Determinados cenários conduzem empresários a promover passos de reorganização nos seus negócios. Nas chamadas reestruturações societárias, ações típicas para esse fim, quase sempre ocorre transmissão interpessoal de bens imóveis. Em que pese a existência do fato gerador tributário, o imposto correspondente, ITBI-IV, não incide nessas operações, bem como, em regra, não se aplica no caso de realização de capital social por imóvel. Este artigo expõe acerca do trato dado pela Autoridade Pública Administrativa que não representa a melhor aplicação da norma. Quase sempre o tributo é exigido por presunção de que ao adquirir imóvel o sujeito passivo da obrigação, no caso a sociedade empresária, exerce atividade preponderantemente imobiliária, condição que afasta o benefício tributário. Respeitada a função defensiva do agente administrativo, não raras vezes o empresário necessita socorrer-se do Judiciário para afastar casos de ilegalidade. Pedido de isenção indeferido pelo Município de Piracicaba (SP) e entendimentos jurisprudenciais favoráveis ao contribuinte ilustram a questão. A conclusão é de que as atividades empresariais também gozam de certas prerrogativas por contemplar grande interesse social e já que a Administração Pública dispõe do poder de polícia para coibir eventuais casos de evasão fiscal, não se justificam os entraves promovidos pelo Poder Público na aplicação da imunidade debatida. Abstract: Certain scenarios lead businessmen to promote stages of reorganization in their business. In so-called corporate restructurings, typical actions for this purpose, almost always occurs interpersonal transmission of real property. Despite the existence of the taxable event, the corresponding tax, ITBI-IV, does not affect those operations, and also, as a rule, does not apply in case of realRevista OAB - Piracicaba 33 ization of capital for property. This article explains about the tract given by the Administrative Public Authority that does not represent the best application of the law. Often the fee is required by the presumption that acquiring a property the taxpayer of the obligation, in other words, the business company, performs a property mainly activity, condition which excludes the tax benefit. Respecting the defensive function of the administrative agent, often the businessman needs the judiciary help to avoid cases of illegality. Exemption request refused by the city of Piracicaba (SP) and jurisprudential understandings favorable to the taxpayer illustrate the point. The conclusion is that the business activities also enjoy certain privileges, because it contemplates a real social concern and since the Public Administration has the power of police to curb any cases of tax evasion, does not justify restrictions promoted by the Government in the application of discussed immunity. Palavras - Chave: Não-incidência tributária. ITBI-IV (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos). Realização de capital social. Keywords: Non-tax incidence. ITBI-IV (Tax on the Transfer of Real Estate). ������� Up share capital. 1. Comentários iniciais A crescente globalização, exigências do mercado consumidor e o atu- al dinamismo da economia brasileira são alguns dos inúmeros fatores que têm levado empresários a buscarem mecanismos que conduzam cada vez mais à excelência de seu produto, de seu serviço e da gestão de seus negócios. Certas operações societárias, que compreendem, dentre outras, as chamadas fusões, incorporações, a criação de holdings, representam, em muitos casos, alternativas para alavancar o crescimento empresarial, ampliar mercado, superar crise, aliviar impactos tributários, reduzir custos e burocracia, acomodar interesses societários e outros fins mais. Outras exigências reflexas de conflitos familiares, também derivadas da necessidade de planejamento sucessório patrimonial ou administrativo, a demanda por controle acionário e tantas outras parecidas condições, têm, igualmente, empurrado empresários a promover, voluntária ou forçadamente, determinadas reestruturações em suas organizações societárias, sem as quais, provavelmente, não sobreviveria o empreendimento. 34 Revista OAB - Piracicaba Claro que cartéis e monopólios podem levantar-se nesse cenário em desfavor do consumo, existindo, para tanto, os aparelhos estatais proibitórios e de equilíbrio no mercado. No entanto, na maioria dos casos, não raras vezes, resoluções caseiras como pequenas cisões, singelo aumento ou redução de capital social ou mesmo uma simples cessão de quotas, atendem às necessidades instauradas e acomodam os propósitos almejados. Ocorre que invariavelmente muitas dessas movimentações societárias, às vezes as mais simples, implicam na transferência interpessoal de bens dos envolvidos, dentre eles, imóveis, seja de propriedade dos sócios, da pessoa jurídica ou de terceiros. O problema, nesse caso, tema principal dessa matéria, é o engodo gerado pelo Poder Público pela conhecida ânsia na arrecadação tributária quando vislumbra fato gerador inexiste ou indefere imunidade amparada constitucionalmente em determinados casos. Excesso burocrático, perniciosa morosidade e certa incoerência que chega às raiais da arbitrariedade no trato administrativo da questão, têm gerado constante apelo ao Judiciário. É o que ocorre, por exemplo, no caso da conferência de bens imóveis para integralização de capital social, principalmente quando o objeto da sociedade consistir em pura e simples participação societária. 2. O ITBI-IV na conferência de capital social No âmbito das sociedades simples ou empresárias, verificando conexão ao objeto colimado, o capital social pode ser integralizado por qualquer espécie de bens susceptíveis de avaliação pecuniária (CC, art. 997, III), tais como dinheiro, crédito, móveis, imóveis e outros. A hipótese de conferência de bem imóvel à sociedade para formação ou aumento de capital social, ao lado de outras, tem na prática gerado polêmica em matéria tributária, especialmente quanto à incidência ou não do ITBI-IV (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – Inter Vivos) sobre a operação. O fato gerador da obrigação tributária consiste na concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que faz nascer a obrigação tributária (FABRETTI, 2005:75). Gera a obrigação de recolhimento do ITBIRevista OAB - Piracicaba 35 -IV a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF, art. 156, II). Por contemplar identidade própria e pelo princípio da autonomia patrimonial, o ente jurídico, na esfera do interesse econômico e social, não se confunde com a pessoa de seu sócio. Daí que, se levado ao pé da letra, a transferência imobiliária do sócio para a sociedade, a título de integralização de capital, significa transmissão de bem imóvel entre vivos, e, portanto, implicaria na incidência do imposto discutido. Não restaria dúvida quanto à incidência do mencionado imposto, nesse caso, não fosse diretriz consagrada, nada menos, por dispositivo Constitucional, art. 156, § 2º, I, que menciona imunidade à incidência do aludido tributo, dentre outros casos, sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, in verbis: Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) Deixando de lado as discussões acadêmicas acerca da diferença conceitual entre isenção, não incidência e imunidade, o debatido benefício eleva-se à 36 Revista OAB - Piracicaba categoria de imunidade tributária, vez que sustentada por norma residente na Constituição Federal, a qual impede a incidência da regra jurídica de tributação (MACHADO, 2008:229). Ao lado de inúmeras outras diretrizes que apontam para o mesmo lado, cuidou o constituinte de prestigiar o propósito empreendedor ao desobrigá-lo, nesse caso, do peso tributário, o que, de certa forma, promove fomento ao desenrolar da economia e encorajamento ante o risco que representa a atividade empresarial. Ao mesmo tempo, a preconizada imunidade proporciona incentivo ao fortalecimento do capital social, valendo dizer, maior garantia patrimonial a terceiros e mais segurança jurídica nos negócios empresariais. Não se pode olvidar que a empresa, como atividade econômica organizada, encontra posição de grande importância no contexto normativo, ocupando magno status na consagração da ordem econômica, ante o desenvolvimento social e tecnológico, pela valorização da iniciativa privada e da livre concorrência (CF, art. 170). No entanto, é o mesmo mandamento constitucional, em salvaguarda prevista no final do dispositivo acima transcrito (art. 156, § 2º, I), que põe em questionamento tal certeza quanto a não incidência tributária ao excepcionar a imunidade quando a atividade preponderante do adquirente, no caso a pessoa jurídica, for a compra e venda dos bens ou direitos recebidos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. De um modo geral, para efeito de aplicação da debatida regra imunizante, a Autoridade Administrativa tem por baliza o conceito de receita operacional da pessoa jurídica adquirente do imóvel, segundo o teor do art. 37, e seus parágrafos, do CTN (Código Tributário Nacional), para fins de caracterização e verificação da atividade preponderante da sociedade, a saber: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Revista OAB - Piracicaba 37 § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes às aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Imagine-se, por exemplo, a formação de uma sociedade empresária com propósito de exercer o ramo de produção e comércio de pescado. Consta de seu contrato social a menção do objeto social como sendo: exploração, produção e comércio de pescados. Um dos sócios subscreve suas quotas e as realiza conferindo à sociedade uma gleba rural de sua propriedade que certamente servirá na consecução dos objetivos almejados. Verificada a receita operacional, não se vislumbra mais de 50% decorrente de atividade imobiliária. Nesse caso a transmissão imobiliária da pessoa do sócio para a pessoa jurídica, não pode gerar obrigação quanto ao ITBI já que a atividade preponderante, nesse exemplo, não se enquadra na mencionada exceção. Já, de outro lado, a sociedade empresária exploradora de imóveis ou os direitos a eles relacionados, por incorporação, loteamento, compra e venda, locação, arrendamento mercantil, e atividades afins, não pode aproveitar o benefício, tendo em vista o excepcional enquadramento, bastando, para tanto, a simples confirmação do objeto social constante de seu instrumento contratual ou estatu- 38 Revista OAB - Piracicaba tário. É justa a ressalva constituída, já que, não fosse tal proibição, além de outras justificadas implicações, as empresas exploradoras do ramo imobiliário poderiam representar campo propício para evasões e fraudes contra o sistema de arrecadação ou mesmo crimes contra a ordem tributária, nesse particular. Na prática, no entanto, o que se verifica é que, respeitada a função de interesse público dos agentes fiscais, o Órgão Competente costuma generalizar os casos de integralização imobiliária. Ante os pedidos de reconhecimento da não incidência do ITBI nesses casos, é comum a Autoridade Administrativa interpretar pela presunção da preponderância da atividade excepcionada, principalmente quando a sociedade recebe imóvel que integrará sua conta de investimento. Maior dificuldade para obtenção da regra imunizante sobressai quando a adquirente consiste em sociedade exploradora do ramo de participação societária, como a holding pura, por exemplo, cujo objeto social é participar de outras sociedades, sejam limitadas, anônimas ou de tipos menores. Essa atitude do Poder Público dificulta a possibilidade de obtenção do benefício. Como o ITBI compete ao Poder Público local, cada municipalidade, dentro da margem possível, tem legislado segundo específicos critérios, bem como interpretado e aplicado a norma consoante seus próprios interesses na arrecadação, diga-se, com certa voracidade. 3. Da descabida presunção de atividade imobiliária preponderante Além de outros, são requisitos de validade do ato administrativo a legalidade e a finalidade de atender ao interesse público e aos objetivos da lei e ainda a motivação dada pela lei ou justificada pelo agente (FÜHRER/MILARÉ, 2002:122). Ao lado disso, a Constituição Federal impõe limites ao Poder Executivo na arrecadação de tributos, sendo um deles sustentado pelo princípio da legalidade, a tal modo que o patrimônio do contribuinte só pode ser atingido nos casos e modos previstos na lei (CARRAZZA, 2007:248). Comparadas com certos casos relacionados ao tema discutido, essas iniRevista OAB - Piracicaba 39 ciais considerações parecem residir num campo imaginário, longe do real, já que, pelo princípio da legalidade, nenhum tributo pode ser exigido (ou aumentado) sem lei que o estabeleça (CF, art. 150). No entanto, sofre a cobrança do imposto sobre a transmissão imobiliária, ainda que nos casos expressamente afastados pela norma. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a competência administrativa acerca do ITBI, disposto no art. 35 e seguintes do CTN (Código Tributário Nacional), deixou de ser dos Estados, passando para os Municípios da situação do bem transmitido (CF, art. 156, 2º, II). Em sua jurisdição, o Município de Piracicaba (SP), por exemplo, regula a matéria por meio da Lei Complementar de n.º 224 de 13 de novembro de 2008 (Código Tributário Municipal), mais precisamente pelo art. 100, e parágrafos, a seguir parcialmente reproduzidos: Art. 100. O Imposto sobre Transmissão “Inter-vivos” não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: (...) IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis. § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo § 2º, quando no objeto social da pessoa jurídica constar a atividade de construção civil, incorporação de imóveis, compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis. § 4º Se a pessoa jurídica que usufruir dos benefícios deste artigo nos seus incisos IV e V, e nos 12 meses subseqüentes à aquisição do imóvel, alterar os seus objetivos sociais para 40 Revista OAB - Piracicaba o previsto no parágrafo 3º, ficará sujeito ao recolhimento do imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição. § 5º Verificada a ocorrência a que se referem os parágrafos 3º e 4º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. (...) Os processos de reconhecimento da não incidência do ITBI nas operações de transferência de bens imóveis para realização de capital social são instruídos com os seguintes principais documentos, além de outros e do próprio requerimento: ato de constituição ou de alteração societária; balanço patrimonial e demonstrativo de resultado, dos 2 (dois) últimos exercícios; título aquisitivo do(s) bem(ns), ressalvando que nesse caso pode ser dispensado o instrumento público; certidão negativa de débitos municipais; declaração do contador de que a sociedade não exerce atividade vedada para efeito da imunidade pretendida. A fim de ilustrar as linhas seguintes, pede-se vênia para relatar recente caso submetido à municipalidade de Piracicaba, SP (Proc. Adm. n.º 29.724/2011), onde pedido de reconhecimento da não incidência do ITBI foi motivado pelo fato de que: a) o objeto da sociedade consistia na exploração de participação em outras sociedades, seja por ações, por quotas, ou por outros títulos que representem participação societária, conforme dispõe cláusula do contrato social; b) os sócios da recorrente procederam a transmissão de bens imóveis para fins de integralização de capital social; c) fundamentou-se o pleito nos artigos 156, § 2º, II, da CF e 100, IV, do CTM; d) diversa é a atividade da recorrente daquelas que impossibilitam o reconhecimento da não incidência do tributo discutido; e) a requerente preenchia todos os quesitos autorizadores do benefício, apresentando os documentos necessários para tanto. No caso retro, a par de todos os argumentos acima expostos e da correspondente documentação comprobatória, a requerente foi cientificada do seguinte despacho denegatório: “INDEFERIDO o pedido referente a não-incidência/ITBI, por absoluta falta de amparo Revista OAB - Piracicaba 41 legal, visto que há débitos em dívida ativa, contrariando o disposto no artigo 401 da Lei Complementar de n.º 224 de 13 de novembro de 2008 (C.T.M.), bem como nos termos do § 2º e 3º do Artigo 100 da mencionada Lei, não aplica-se os incisos IV e V, tendo em vista a atividade preponderante da pessoa jurídica enquadrar-se como locação, arrendamento de bens imóveis e, a procuração apresentada é inválida para o município de Piracicaba”. (sic) Da decisão acima, extraem-se três motivos do indeferimento: a) débito em dívida ativa; b) enquadramento na exceção que obsta o benefício; c) instrumento procuratório inválido. Dos três, os dois primeiros argumentos parecem guardar relação com o tema. No entanto, quanto ao primeiro motivo, dispõe o artigo 401 do mencionado CTM (Código Tributário Municipal): Art. 401. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, os tabeliães e os oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este Artigo. Pela leitura de copiado dispositivo, já que, no ato da protocolização do pedido, a requerente apresentou, dentre outras, as respectivas certidões negativas de débitos municipais, deduz-se que a Municipalidade entende existir débito juntamente quanto ao recolhimento do ITBI na operação de integralização de capital, o que impediria o posterior Registro Imobiliário. Com devido respeito, absurda condição, já que é justamente o reconhecimento e a declaração da não incidência do próprio ITBI o objetivo do pleito para em seguida obter a averbação 42 Revista OAB - Piracicaba matricular. O segundo motivo decorre de pura presunção da Autoridade Administrativa ao enquadrar a atividade como sendo imobiliária sem nenhuma demonstração existe nesse sentido. Além de expressa menção de que o objeto social consiste na participação societária em outras sociedades, seja por ações, por quotas ou por outros títulos que representem tão somente participação societária, outros elementos dão conta da realidade fática da exploração, a saber: a) Declaração de atividade, assinada pelo sócio e pelo contador da sociedade, no sentido de que a atividade preponderante não é compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento e b) Balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício, do qual consta a origem de todas as receitas auferidas pela recorrente e nenhuma apresenta exploração imobiliária. Mormente em matéria tributária, a aplicação da lei deve ser guiada pela interpretação restritiva e nunca extensiva. No entanto, o exemplo acima representa a maioria dos casos levados à apreciação do Poder Público, especialmente, como já se disse, quando a adquirente dos bens transmitidos se trata de sociedade puramente detentora de participação em outras sociedades. Sem importar a que ramo empresarial pertencem as participadas e nem de que a receita decorre de dividendos, deduz o Município, neste caso, que a atividade da adquirente consiste na exploração imobiliária e, ainda assim, preponderante. Mesmo que a intenção do agente administrativo seja a salutar proteção do erário público, não se justifica tamanha rigorosidade de interpretação defensiva, já que a legislação municipal prevê mecanismos para frustrar qualquer tentativa de evasão ou de fraude em relação ao imposto sobre transmissão de bens imóveis. Além disso, impõe critérios objetivos de verificação e apuração da situação fática das empresas que se beneficiam da isenção do ITBI, podendo o Município fiscalizá-las e autuá-las caso se verifique o descumprimento da lei ou caso se constate a prática de ato simulado. No entanto, nesse contexto, não há que se cogitar em falta de amparo legal ou de descumprimento da Lei municipal até porque, a própria municipalidade define que só se considera caracterizada atividade preponderante quando do Revista OAB - Piracicaba 43 objeto social da pessoa jurídica constar a atividade de construção civil, incorporação, compra e venda, de bens imóveis ou de direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis (CTM, art. 100, § 3º). Além disso, o disposto no artigo 37, e parágrafos, do Código Tributário Nacional, leva em conta a receita operacional da pessoa jurídica adquirente, para determinar sua atividade preponderante. E por receita operacional entende-se aquela decorrente da atividade principal da empresa, da finalidade ou do objeto social pelo qual a pessoa jurídica foi instituída (FREITAS, 2005:134). Por dedução lógica, a análise da atividade preponderante da empresa tem relevância nas hipóteses em que o respectivo objeto social se enquadre numa das exceções à regra imunizante. Por tocar direitos fundamentais de propriedade e liberdade dos administrados, o campo tributário representa delicado terreno, de tal modo que as normas que disciplinam a atividade administrativa são essencialmente rígidas, reguladas por expedientes que devem guardar total aderência aos mandamentos instituídos pelo direito, e, por assim dizer, nenhum ato pode ser praticado sem expressa autorização da lei e nenhum funcionário público dispõe de liberdade de ação para inovar o quadro das providências legalmente possíveis (CARVALHO, 2007:567). O Poder Público, no caso a municipalidade, dispõe de meios para fiscalizar e averiguar a veracidade da declaração acerca do objeto social; não pode, simplesmente, presumir que o objeto social preponderante de uma sociedade de participação que receba bens imóveis como realização de capital seja a compra e venda, locação ou arrendamento imobiliário. Cabe a máxima de que a boa fé se presume, a má fé se prova. Nenhuma menção faz a Lei municipal quanto ao objeto social de pura participação societária como exceção ao benefício. E como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II), resta inadmissível aceitar o afastamento da isenção. Infelizmente a mesma sorte de polêmica e labuta para afastar a incidência do ITBI se trava em outros casos absurdamente sustentados pelos municípios, de um modo geral. É o que ocorre no caso de reembolso do capital social 44 Revista OAB - Piracicaba aos sócios, por meio de imóveis, quando da dissolução societária. Outra situação insustentável é a de que o ITBI é devido quando a existência da sociedade adquirente do bem imóvel for inferior ao tempo previsto para verificação da atividade preponderante, em geral 2 (dois) ou 3 (três anos), simplesmente por restar prejudicada a verificação. Diante dos desatinos ocorridos, não resta chance ao contribuinte, no caso a sociedade adquirente do imóvel, senão amparar-se do Poder Judiciário, que, nesses casos, esmagadoramente reconhece a regra imunizante. 4. Entendimentos Jurisprudenciais Casos como o relatado contrariam a legalidade e afrontam direito líquido e certo, de modo que o Mandado de Segurança tem sido o remédio jurídico usado para a cura frente a ilegalidade do ato administrativo. É o que se extrai, por exemplo, do entendimento, a seguir, do TJ/SP, na Apelação nº 990.10.154425-3 (MS) da Comarca de São Paulo, onde figuram como Apelante Prefeitura Municipal de São Paulo e Apelado JBS S/A (atual denominação de Friboi Ltda), sendo relator o ilustre Desembargador Marcio Marcondes Machado: O mandado de segurança está inserido na denominada jurisdição constitucional das liberdades e tem cabimento sempre que houver ofensa a direito líquido e certo. O conceito de direito líquido e certo é processual. O direito líquido e certo é aquele incontestável e lastreado em prova pré-constituída. O direito pode existir, mas tal circunstância, em si e por si, não dá o conceito de liquidez e certeza. O conceito vem da ilegalidade do ato impugnado, frente ao direito subjetivo manifestado. E certo, porque existe. E líquido porque não admite contestação sobre a sua existência. A preliminar suscitada pela apelante se confunde com mérito. Com efeito, a imunidade contida no artigo 156, § 12°, inciso I, da Constituição Federal República, ressalva que haverá a incidência do ITBI quando “a atividade preponderante” do adquirente for a compra Revista OAB - Piracicaba 45 e venda do bem transmitido ou incorporado, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Consoante se observa do contrato juntado a folhas 28 e seguintes, cláusula segunda, a apelada é pessoa jurídica que atua no ramo do mercado frigorífico. O imóvel que a apelante pretende tributar pertencia à empresa Agropecuária Friboi Ltda., atualmente denominada J & F participações S/A, e foi transmitido à apelada, a título de integralização de capital social, operação esta que não está sujeita à incidência do ITBI, uma vez que sua atividade não está incluída na ressalva do artigo 156, § 2o, inciso I, da Constituição Federal. (...) Anote-se, por outro lado, que a alegada omissão da executada na prestação de informações perante o Fisco municipal, em autos de processo administrativo, não pode resultar em presunção no sentido de que estaria ela sujeita à incidência do ITBI.(...) Em caso ocorrido na Comarca de Juiz de Fora (MG), o TJ/MG, na Apelação em Mandado de Segurança, processo nº: 1.0145.05.203325-8/002(1), feito em que são partes: Apelante Município de Juiz Fora (MG) e Apelado CMJ Empreendimentos, Participações Ltda., Autoridade Coatora: Diretor Receita Controle Interno, Município de Juiz de Fora, Diretor de Política Urbana Municipal de Juiz de Fora e Secretário de Finanças Município de Juiz de Fora, relatou a ilustre Desembargadora Vanessa V. Hudson Andrade, afastando a legalidade e mantendo a segurança. Nesse caso, em sede de informações, argumentou a apelação que a constituição da empresa impetrante poderia ter fins meramente evasivos, porquanto a constituição da sociedade seria meio dissimulado para economia ilegal de tributos. No entanto, a ilustre relatora enfatizou que, embora observemos, hodiernamente, a evasão de ITBI por meio de constituição de sociedade com objeto social alheio ao exercício de atividades imobiliárias, mas que, na verdade, atuam neste ramo, não pode a autoridade coatora exigir da empresa constituída que altere seu objeto social ou que nele faça constar a vedação de prática mercantil imobiliária. Além disso, a presunção da boa fé deve imperar, a saber: No caso, o contrato social juntado às f.12/17, 46 Revista OAB - Piracicaba estampa, como objeto social da impetrante, a atividade de “participação societária em outras empresas”. A princípio a impetrante não pratica as atividades que excluem o benefício previsto no art. 156, estando, portanto, correta a sentença concessiva da segurança. (...) Não há na lei exigência de averbação da vedação em comento sendo abusiva tal exigência. Em segundo lugar, exigi-lo seria pressupor, sem qualquer fundamento fático, que a CMJ Ltda., empresa impetrante, esteja planejando burlar a lei. (...) Com se vê, a legislação municipal de Juiz de Fora, seguindo uma linha comum à grande maioria dos municípios mineiros, impõe critérios objetivos de apuração da situação fática das empresas que se beneficiam da isenção do ITBI, podendo o Município fiscalizá-las e autuá-las caso se verifique o descumprimento à lei ou caso verifique-se a prática de ato dissimulado. Observa-se, inclusive, que a atuação na compra, venda e locação imobiliária não é completamente vedada. O que a lei proíbe é que seja esta a principal atividade empresária, o que, por si só, torna ilegal a exigência da autoridade coatora. Em todo caso, porém, presume-se a boa-fé das empresas que gozam da isenção fiscal. Para tais empresas, e aqui se inclui a impetrante, basta que as referidas atividades imobiliárias não sejam o empreendimento principal para que possam beneficiar-se da isenção de ITBI na realização do seu capital social. Nada obsta, entretanto, que o Município exerça seu Poder de Polícia e verifique, ao longo dos 24 meses previstos na lei, se a sociedade pratica ou não as atividades vedadas de modo relevante. Revista OAB - Piracicaba 47 Tendo em vista o estrito cumprimento da Constituição e da lei local, a impetrante pode beneficiar-se da isenção de ITBI, que não incide na integralização do seu capital social. Lado outro, não pode o Município presumir a má-fé da empresa, e tampouco, pode ele fazer exigências que extrapolam o texto legal. Correta a conclusão de que a exigência da autoridade coatora condicionando a isenção tributária à alteração do contrato social viola direito líquido e certo da impetrante, impondo-se na concessão da ordem. Ademais, o MM Juiz, de forma cuidadosa, ao conceder a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade apontada como coatora emita o documento necessário para a lavratura e registro da propriedade do imóvel para integralização do capital social da pessoa jurídica, ressalvou o direito de o Município cobrar o imposto devido nas hipóteses do artigo 37 do CTN. Por fim, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgando caso ocorrido no Distrito Federal, também tem pronunciado a favor do contribuinte quanto à imunidade debatida no sentido de que mesmo em caso de sociedade administradora de bens, não cabe a simples análise do objeto social constante do contrato social, mas sim, neste caso específico, há necessidade também da apuração da receita operacional e a efetiva constatação que resulta na preponderância da atividade. Processo de Agravo de Instrumento nº 1.305.477 – DF (2010/008149-9). Partes: Agravante: Distrito Federal e Agravada EPP Participações Patrimoniais Ltda, em relatório da Eminente Ministra Eliana Calmon: (...) Conforme as informações acima transcritas, as (fl. 78), as autoridades fazendárias concluíram pelo não enquadramento da impetrante na hipótese de imunidade quanto a incidência e cobrança do ITBI, apenas por meio da análise de seu objetivo social e da composição do capital social, não sendo feito nenhum procedimento específico para a apuração da 48 Revista OAB - Piracicaba atividade preponderante, conforme determina a Lei Distrital. (...) Entretanto, ainda se observa no caso que em nenhum momento foi realizada a apuração da receita operacional da Impetrante, a fim de se verificar se a sua atividade preponderante está enquadrada dentre aquelas previstas na Lei DF nº 11/88, que ensejariam a incidência do ITBI (art. 3º § 1º) mesmo nas hipóteses de integralização do capital social. Conforme bem salientado pela d. Procuradoria, (fls. 180/181) não foi obedecida a forma especial de apuração acerca da atividade preponderante da apelada para a incidência do ITBI no caso de incorporação do capital, tendo sido desrespeitado o procedimento fixado por lei. Logo tenho que ocorreu violação ao princípio da legalidade, sendo correta a concessão da segurança. A questão tem sido tratada pelo Poder Judiciário a favor do contribuinte. É necessário, pois, primeiramente, seguir a informação acerca do objeto social contida e declarada no contrato ou estatuto social da pessoa jurídica, em segundo, se for o caso, examinar seus demonstrativos financeiros. Além disso, verificando a ocorrência ou suposição de atividade imobiliária carece a Administração Pública de constatar a efetiva preponderância dessa atividade, mediante análise e verificação da receita operacional da empresa. A simples condição de não contemplar atividade imobiliária já é o bastante para afastar a incidência do imposto de transmissão do imóvel utilizado para realização de capital social. Do contrário, a presunção da má-fé seria regra pata todos os casos. Se receosos de eventual fraude aos cofres públicos, os Municípios que movimentem seus aparelhos de fiscalização, autuação, coibição e cobrança, se for o caso. No entanto, nesses casos, em geral, o que fazem, mas não poderiam, é empurrar o ônus da prova ao contribuinte, que, por sua vez, se vê obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário. Revista OAB - Piracicaba 49 5. Considerações finais A inter pessoalidade que permeia a sociedade e o sócio que a compõe é ficta. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica serve apenas para encorajar os empreendedores, fomentar a economia pela possibilidade de limitação da responsabilidade diante das obrigações sociais, dentre outras finalidades no mesmo sentido. Não deve ser considerada real para outros efeitos. Fora isso, o ente jurídico nada mais representa senão um simples e imaginário véu sobre as pessoas naturais que realmente existem na relação societária. Por essas e outras considerações, é dado tratamento constitucional a certas operações societárias, dentre elas, a realização ou reembolso de capital, para conferir excepcional imunidade relativa ao tributo em tela, já que nelas as transações imobiliárias são meras representações de transferência e não fatos geradores tipicamente ditos. A integralização de capital social, em última análise, nada mais é que um “empréstimo” em que o sócio destaca parte de seu patrimônio para garantia de terceiros, por meio de um ser ficto, enquanto com eles exerce relação de negócios. Finda a atividade econômica, a pessoa jurídica desaparece, sendo devolvido o capital ao domínio do sócio. Não obstante algumas operações societárias implicarem, em certos casos, em formais e não reais transferências imobiliárias, por outro lado, em geral, revelam bons indicadores para a empresa. A realização de capital para empresa, por exemplo, significa, em outras palavras, fortalecimento da atividade econômica. Basta usar o bom senso nesse contexto, como bem fez o legislador. Ao invés da Administração Pública criar obstáculos à isenção pretendida, melhor seria levar em conta a verdadeira intenção do constituinte. Seria boa medida refletir sobre a real finalidade da norma quando valoriza e beneficia a atividade econômica. É notória, e nunca demais destacar, a importante função social da empresa, já que, ao lado de tantas outras ações, gera postos de trabalho, arrecada tributos e abastece o consumo. Ao lado dela gravitam e se sustentam tantos outros empreendimentos, num embalo sem fim na cadeia econômica. 50 Revista OAB - Piracicaba Enfim, é clara a regra da não incidência do ITBI-IV na integralização de capital social por imóvel, quando o objeto não consistir em atividade imobiliária preponderante. Dentre outras finalidades, esse regramento acertadamente reconhece a não ocorrência típica do fato gerador tributário e representa real importância dentro do contexto econômico social, vez que, de certa forma, serve também de incentivo à economia, bastando apenas melhor aplicar a lei. Urge mudar essa impertinente mentalidade da Administração Pública, relativa ao assunto. Da mesma forma que o ato administrativo goza da prerrogativa de legitimidade, nesses casos, pela presunção da boa fé, o contribuinte empresário também merece mais respeito. 6. Referências bibliográficas CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros Editores. 23ª edição, 2007. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva. 19ª Edição. 2007. FABRETTI, Laudio Camargo e FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis. São Paulo: Editora Atlas, 2005. FREITAS, Vladimir Passos. Código Tributário Nacional Comentado; obra coletiva, organizador. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. FÜHRER, Maximilianus Claudio Américo e MILARÉ, Edis. Manual de Direito Público e Privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 13ª Edição, 2002. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores. 29ª Edição. 2008. Revista OAB - Piracicaba 51 52 Revista OAB - Piracicaba ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CANÔNICA ROSÁLIA TOLEDO VEIGA OMETTO Bacharel e Mestre em Direito Civil – USP. Especialista em Direito Empresarial – PUC/SP. Membro da Comissão Editorial da OAB Piracicaba. Autora da obra Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião (UNIMED Editora, 2ª ed.) e coautora da obra Código Civil Interpretado Artigo por Artigo (Manole, 5ª ed.). Professora convidada no curso de Especialização em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito (EPD). Advogada militante em Piracicaba/SP. SUMÁRIO 1. Aspectos delimitadores do trabalho 2. Princípios norteadores do Código de Direito Canônico 3. Estrutura 4. Confronto com o Código de 1917 5. Aspectos dogmáticos 6. Jurisdição e organização judiciária 6.1. O Tribunal de primeira instância 6.2 O Tribunal de segunda instância 6.3 Os Tribunais regionais e provinciais 6.4 O Tribunal de terceira instância 6.5 A Rota Romana 6.6 O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica 7. Conclusões 8. Referências Bibliográficas. Resumo: Caracterizado como um ramo pouco acessível das ciências jurídicas, e por isso mesmo limitadamente estudado, o Direito Canônico inspirou a elaboração deste artigo, onde procuramos enfatizar sua organização judiciária e suas nuances processuais civis. Para permitir uma melhor compreensão de sua sistemática processual, expomos sua estrutura e seus aspectos dogmáticos, que conduzem os atores pelo caminho dos tribunais eclesiásticos previstos no Código de Direito Canônico de 1983. Abstract: Characterized as a handy little field of legal sciences, and therefore limited study, the Canon Law inspired the writing of this article, where we seek to emphasize their legal organization and its nuances of civil procedure. To allow a better understanding of its systematic procedure, we show its structure and dogmatic aspects, leading actors in the way of ecclesiastical courts provided for in the Code of Canon Law of 1983. Palavras - Chave: Código de Direito Canônico. Organização Judiciária Canônica. Jurisdição Canônica. Processo Canônico. Keywords: Canon Law Code. Canon Judicial Organization. Canonical Jurisdiction. Canon Legal Process. Revista OAB - Piracicaba 53 1. Aspectos delimitadores do trabalho O presente trabalho tem por intuito a exploração do tema Organização Judiciária Canônica dentro da perspectiva do Direito Processual Civil Canônico e princípios do Direito Canônico, expondo um visão geral da matéria que é tratada no Código de Direito Canônico8 (1983) no Livro VII – Dos processos (Cânone 1.400 ao Cânone 1.752), especialmente I Parte - Título II (Cânone 1.417 ao Cânone 1.445) – dos vários graus e espécies de tribunais. Entretanto, o presente estudo não visa abranger o processo penal nem recursos administrativos, não tendo por pretensão esgotar a matéria, mas apenas o objetivo de discorrer sobre seus aspectos mais relevantes de forma objetiva e sintética, deixando para os juristas as considerações e inovações doutrinárias do tema. 2. Princípios norteadores do Código de Direito Canônico O caráter peculiar do ordenamento canônico se deve ao fato de que a greja sempre se proclamou como sociedade independente do Estado, tendo capacidade interna de governabilidade para consecução de seu fim. Para tanto, procurou-se estabelecer um ordenamento jurídico adequado à sua natureza, que lhe outorgasse a suficiente coerência interna e a independência necessária em razão das influências externas à sua própria constituição. A independência declarada e a capacidade de se governar são as prerrogativas essenciais de sua natureza, com características que, nas palavras de Llano Cifuentes, lhes são peculiares: “a) ser uma sociedade fundada diretamente por Deus, através de Cristo, e dotada, em consequência, de um ordenamento jurídico originário, isto é, de um direito racialmente próprio, que não deriva do direito de outra sociedade, nem é o resultado de uma transmissão de direitos feita pelo Estado. Em síntese, a Igreja afirma ser uma Sociedade originária e 8 Promulgado pela Constituição Apostálica Sacrae Disciplina Legis de 25 de janeiro de 1983, em vigor a partir de 27 de novembro de 1983. 54 Revista OAB - Piracicaba independente. b) “Ser auto-suficiente, isto é, dispor da capacidade de autogovernar-se, de coordenar a atividade dos seus membros, de ordenar os meios adequados para conseguir o seu fim – supremo na sua ordem” – ou seja: o bem comum sobrenatural do Povo de Deus, e a santificação dos seus membros. c) Possuir uma plenitude jurisdicional, que não quer dizer uma jurisdição ilimitada, mas um poder pleno e limitado na sua própria ordem, isto é, nas matérias que caem sob âmbito do seu fim. Por outras palavras, ser soberana «in ordine suo»”9. Para rever o ordenamento então vigente, o Papa João XXIII institui uma Comissão Pontifícia de Revisão do Código de Direito Canônico em 26 de março de 1963, presidida pelo Cardeal Pedro Ciriaci e, posteriormente, pelo Arcebispo Péricles Felici. Para elaboração deste novo código no final do Concílio Ecumênico Vaticano II, o Sumo Pontífice Paulo VI inaugurou oficialmente o início dos trabalhos a 20 de novembro de 1965, recordando que “o Direito Canônico promana da natureza da Igreja; que sua raiz repousa no poder de jurisdição conferido por Cristo à Igreja; que sua finalidade deve ser posta na cura das almas para alcançar a vida eterna. Ilustra-se a índole do direito da Igreja; defende-se sua necessidade contra as objeções mais comuns; acena-se à história do desenvolvimento do direito e das coleções, e acima de tudo se ressalta a urgente necessidade da nova revisão, para ajustar convenientemente a disciplina da Igreja às novas condições da realidade.” 10 Para realizar o novo Código foram propostos princípios norteadores aprovados na Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos em outubro de 1967 11: 9 Llano Cifuentes, R. Curso de Direito Canónico, p. 19-20. 10 Hortal, J. Prefácio do Código de Direito Canônico, p. 25. 11 Idem. Ob. cit., p. 26-27. Revista OAB - Piracicaba 55 “1.º) Na renovação do direito, deve-se absolutamente conservar a índole jurídica do novo Código, exigida pela própria natureza social a Igreja. Cabe, pois, ao Código propor normas para que os fiéis, em sua vivência cristã, participem dos bens que, a eles oferecidos pela Igreja, os conduzam à salvação eterna. Por conseguinte, em vista desta finalidade, o Código deve definir e proteger os direito e obrigações de todos e cada um em relação aos outros e à sociedade eclesiástica, enquanto se refiram ao culto de Deus e à salvação das almas. 2.º) Entre o foro externo e o foro interno, que é próprio da Igreja e vigorou por séculos, haja coordenação, de modo que se evite o conflito entre ambos. 3.º) Para favorecer ao máximo a cura pastoral das almas, no novo direito levem-se em conta, além da virtude da justiça, também a caridade, a temperança, a humanidade, a moderação. Por essas virtudes, busque-se a eqüidade, não somente na aplicação das leis por parte dos pastores de almas, mas também na própria legislação. Excluam-se, pois, as normas demasiadamente rígidas, e, onde não haja necessidade de observar o estrito direito por causa do bem público e da disciplina eclesiástica geral, se recorra também, de preferência, a exortações e à persuasão. 4.º) A fim de que o Supremo Legislador e os Bispos trabalhem unidos na cura das almas e o múnus dos Pastores apareça de modo mais positivo, tornem-se ordinárias as faculdades, até aqui extraordinárias, de dispensar das leis gerais, reservando-se ao Supremo Poder da Igreja Universal, ou a outras autoridades superiores, somente aquelas que em razão do bem comum exijam exceção. 5.º) Atenda-se adequadamente ao chamado 56 Revista OAB - Piracicaba princípio de subsidiariedade, derivado do precedente, o qual tanto mais se deve aplicar na Igreja, dado que o ofício dos Bispos com os poderes a ele inerentes é de direito divino. Em virtude desse princípio, enquanto se mantém a unidade legislativa e o direito universal e geral, insiste-se na conveniência e necessidade de atender principalmente à utilidade de cada uma das instituições, mediante as legislações particulares e a sã autonomia do poder executivo particular que lhes é reconhecida. Com base, pois, nesse princípio, deixe o novo Código para as legislações particulares ou para o poder executivo tudo o que não for necessário à unidade de disciplina na Igreja Universal, de tal forma que se atenda oportunamente à chamada sadia descentralização, removendose o perigo da desagregação ou da constituição de Igrejas nacionais. 6.º) Em razão da igualdade fundamental de todos os fiéis e da diversidade dos Ofícios e funções, assentada na própria estrutura hierárquica da Igreja, convém definir devidamente e assegurar os direitos das pessoas. Isso faz que o exercício do poder apareça mais claramente como serviço, seu uso se consolide mais e se removam os abusos. 7.º) Para levar convenientemente à prática o que precede, é necessário que se consagre atenção especial à regulamentação do procedimento destinado à garantia dos direitos subjetivos. Por isso, na renovação do direito, atenda-se ao que tanto faltava nesse particular, até o presente, isto é, aos recursos administrativos e à administração da justiça. Para obter isso, faz-se necessário distinguir claramente as diversas funções do poder eclesiástico, a saber, as funções legislativas, administrativa e judicial, e determinar adequadamente que organismos devam exercer cada função. Revista OAB - Piracicaba 57 8.º) De algum modo deve ser revisto o princípio de manter a índole territorial no exercício do governo eclesiástico. Com efeito, as condições de apostolado hodierno parecem recomendar unidades jurisdicionais pessoais. Por isso, na elaboração do novo direito, se estabeleça, por via de regra, o princípio de determinar por território a porção do Povo de Deus a governar; nada impeça, porém, que, onde a utilidade o aconselhar, outros critérios, ao menos juntamente com o critério territorial, possam ser admitidos como fundamento para estabelecer uma comunidade de fiéis. 9.º) Com referência ao direito de coação, a que a Igreja não pode renunciar, como sociedade externa, visível e independente, as penas sejam geralmente «ferendae sententiae» reduzam-se a poucos casos e somente sejam irrogadas contra crimes gravíssimos. 10.º) Finalmente, como todos são unânimes em admitir, a nova disposição sistemática do Código, exigida pela revisão, pode ser esboçada desde o início, mas não pode ser definida nem decidida com exatidão. Ela só deverá ser estabelecida após suficiente revisão de cada parte e até mesmo só depois de concluído quase todo o trabalho.” Assim, no entender de Carlos Corral Salvador12, os princípios do atual Código de Direito Canônico podem ser dividido em duas categorias: princípios teológico-jurídico e princípios técnico-jurídicos, a saber: “Como princípios teológicos-jurídicos, aparecem: o da Eclesialidade (que exprime a dimensão social e comunitária da Igreja enquanto Povo de Deus, como dos meio de salvação, junto com a correspondente relação entre as Igrejas particulares e a universal); o de Comunhão (que marca a relação entre as Igrejas particulares e a Igreja universal); o de co-responsabilidade de todos os 12 Corral Salvador, C. Código de Direito Canônico, in Dicionário de Direito Canônico, p. 130-131. 58 Revista OAB - Piracicaba membros do Povo de Deus na missão única da Igreja (dentro da destinação de múnus, segundo o grau próprio de cada um); o de colegialidade (com o seu reflexo no Colégio Episcopal, o Sínodo dos Bispos, as Conferências Episcopais, o Conselho Presbiteral, os Conselhos Pastorais, os Concílios Particulares, os Sínodos diocesanos e outros Conselhos, em diferentes níveis); o de capitalidade (destacando a posição do caput Ecclesiae, universal, diocesana e local); o da diaconia (acentuando a autoridade hierárquica como serviço e designando os poderes como munera); o de ecumenidade e o de pastoralidade (que, sem derrubar a juridicidade própria de um Código, sublinha a finalidade de salus animarum [salvação das almas ] nas instituições jurídicas)”. Acerca dos princípios técnico-jurídicos, o citado autor lista os seguintes: “o de juridicidade (que é exigido pela própria natureza social da Igreja, com a determinação, tutela e harmonização dos direitos das pessoas e das comunidades existentes nela); o da hierarquia das normas (com a conseqüência da justiça administrativa dos atos); o de subsidiariedade (acentuando a autonomia das Igrejas particulares) e o conseqüente princípio de descentralização das funções (salvaguardando, simultaneamente, a unidade universal e a necessária descentralização); o de personalidade (que trata de unir esta com o princípio de territorialidade, abrindo caminho às dioceses e paróquias pessoais e instituições análogas); o de referência a normas de autonomia subordinada (como ao direito particular de Conferências Episcopais, Bispos, Sínodos, e ao direito próprio dos Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, assim como de outras pessoas jurídicas). A esses princípios gerais deveriam ser acrescentados os especiais de cada livro do Código” Com estes princípios norteadores, o atual Código de Direito Canônico foi promulgado, após vinte anos de trabalho, pela Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges Catholica Ecclesia em 25 de janeiro de 1983, pelo Papa João Paulo II, entrando em vigor no dia 27 de novembro do mesmo ano. Dentre as características peculiares do ordenamento canônico, de suma importância, é a máxima concentração dos poderes nas mãos do Supremo PontíRevista OAB - Piracicaba 59 fice. O Papa e o Colégio Episcopal, da qual o Papa é parte essencial, são titulares de um suprema et plena potestas iuriscitionis in univesam Ecclesiam, compreendida em todas as funções públicas: legislativa, executiva e judiciária. O Sumo Pontífice exerce todas as funções na qualidade de legislador, administrador e juiz sem qualquer limitação. 3. Estrutura Tendo em mente os princípios básicos do direito canônico, pode-se entender melhor a estrutura judiciária canônica, sediada no Código de Direito Canônico. O Código de Direito Canônico é dividido em sete livros: livro I – das normas gerais (cânones 1 a 203); livro II – do povo de Deus (cânones 204 a 746); livro III – do múnus de ensinar da Igreja (cânones 747 a 833); livro IV – do múnus de santificar da Igreja (cânones 834 a 1.253); livro V – dos bens temporais da Igreja (cânones 1.254 a 1.310); livro VI – das sanções na Igreja (cânones 1.311 a 1.399) e, por derradeiro, o livro VII – dos processos (cânones 1.400 a 1.752). Em especial para o presente estudo, o livro VII que trata dos processos, está dividido em partes, das quais apenas as três primeiras serão objeto de análise nesta oportunidade: parte I – dos juízos em geral; parte II – do juízo contencioso; parte III – de alguns processos especiais; parte IV – do processo penal; e, parte V – do modo de proceder nos recursos administrativos e na destituição e transferência de párocos. As partes estão divididas em títulos e estes em capítulos. Na primeira parte (cânones 1.400 a 1.500), trata-se dos juízos em geral: no título I (cânones 1.404 a 1.416) – do foro competente, com regras de competência; título II (cânones 1.417 a 1.445) – dos vários graus e espécies de tribunais, diretivas gerais da organização judiciária; título III (cânones 1.446 a 1.475) – da disciplina a ser observada nos tribunais, estabelecendo regras para auxiliares, ordem, prazos, lugares do juízo, das pessoas; título IV (cânones 1.470 a 1.475) – das partes em causa; e título V (cânones 1.491 – 1.500) – das ações e exceções. 60 Revista OAB - Piracicaba Na segunda parte (cânones 1.501 a 1.670) – do juízo contencioso, subdividido em seção I (cânones 1.501 a 1.655) – do juízo contencioso ordinário, na qual constam as regras processuais canônicas de relevância para todos os processos, aplicáveis no silêncio das normas especiais; e, seção II (cânones 1.656 a 1.670) – do processo contencioso oral. Na terceira parte (cânones 1.671 a 1.716) – de alguns processos especiais, como processos matrimoniais e causas para declaração de nulidade da sagrada ordenação. Na quarta parte (cânones 1.717 a 1.731) – do processo penal e na quinta parte (cânones 1.732 a 1.752) – do modo de proceder nos recursos administrativos e na destituição e transferência de párocos. 4. Confronto com o Código de 1917 O Código Canônico atual significou uma grande simplificação em relação ao Código de 191713, especialmente na parte processual, com significativa redução de cânones no livro relativo a processo, de 643 para os atuais 352. Esta redução se deve em parte porque não foram incluídas leis propriamente litúrgicas, nem as normas sobre processo de beatificação e canonização, regidas por leis especial conforme dispõe o cânone 1403, § 1: “As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia especial”. Entretanto, diversas regras e princípios foram reiterados, como o princípio da demanda, ou princípio da inércia da jurisdição, ao estabelecer no Cânone 1.501 que: “O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, a não ser que seja apresentada a petição de acordo com os cânones, pelo interessado ou pelo promotor de justiça.”. O Código denomina libelo o documento equivalente à petição inicial, sendo atribuída capacidade processual aos não-católicos, batizados ou não. Foi admitida a postulação oral, se o autor estiver impedido de apresentar o libelo, ou a causa for de fácil investigação e menor importância. Concedeu ênfase especial à caritas christiana, estimulando a composição pacífica, a solução equitativa da controvérsia, sendo expresso no caso da convalidação matrimonial, onde possibilitou mesmo a composição ou veredito de árbitros. 13 Ver Tucci, J. R. C, e Azevedo, L. C. Lições de processo civil canônico, p. 82. Revista OAB - Piracicaba 61 O sistema de arbitragem foi remodelado, permitindo a impugnação do laudo perante o juízo eclesiástico competente para julgar a controvérsia em primeiro grau. Rompendo tradição milenar, instituiu processo contencioso oral, aplicável em geral, salvo disposição legal (por exemplo, as causas de nulidade de matrimônio) ou à vontade dos litigantes. O contencioso oral é marcado por simplificação de formas, concentração de atos e abreviação dos prazos: audiência única, perante juízo monocrático, é examinada a matéria, produzida a prova oral e proferida a sentença. É expressamente admitido em incidente a ser dirimida por sentença, querela de nulidade de julgado, questão prejudicial, atinente ao direito de apelar e separação conjugal. Estabeleceu prazo máximo de um ano, em primeira instância, e de seis meses, em segunda instância, para buscar maior celeridade processual. Diminuiu de trinta para dez anos o prazo de ajuizamento da querela de nulidade. A inexistência de coisa julgada em ações de estado das pessoas demonstra o prevalecimento da salus animarum (salvação das almas) sobre a certeza jurídica, ou seja, a imposição do ordenamento canônico, da certeza do direito em relação à salvação das almas, estabelecido no Cânone 1643: Nunca passam em julgado causas sobre o estado das pessoas, não excetuando causas sobre separação de cônjuges.14 5. Aspectos dogmáticos15 Os aspectos dogmáticos divergem em parte do direito laico porque apresentam um “conteúdo espiritual e sobrenatural, que caracteriza todas as suas manifestações externas. Com fim último da norma processual, a salvação das almas, permitindo, assim, entrever a dupla instrumentalidade do processo canônico16. Há a necessidade e o direito de se recorrer ao judiciário canônico nas questões relativas aos sacramentos. A garantia do devido processo legal é consagrado, e mais, o processo civil canônico é dotado de paridade absoluta das armas utilizadas pelas partes durante a instrução processual. No processo canônico subsiste a garantia do juiz natural, impondo como um dos fundamentos da função jurisdicional que o julgamento esteja sustentado 14 Idem, Ob. cit.,, p. 85. 15 Ibidem, Ob. cit., p. 89-98. 16 Ibidem, Ob. cit., p. 89. 62 Revista OAB - Piracicaba por certeza moral (cânone 1.608, § 1). No direito processual canônico está presente ainda o princípio da isonomia processual, pela igualdade de tratamento entre as partes. Há a necessidade de citação válida e a partir desta é que se inicia o processo, sendo também indispensáveis a garantia da plenitude da defesa e o princípio da justiça, pelo tratamento paritário das partes, com o dogma que sustenta que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. Além da certeza moral da decisão, há o dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, o que se faz útil para a uniformização e enriquecimento da jurisprudência canônica. 6. Jurisdição e organização judiciária17 A jurisdição canônica difere da laica porque no local em que houver um grupo de fiéis a Igreja exercerá ali sua jurisdição, ou seja, “a jurisdição canônica é exercida em tribunais instituídos com base na estrutura hierárquica da Igreja”18. A Igreja está centralizada nas mãos da autoridade máxima do Papa, entretanto, mesmo este sendo o vértice da Igreja e não sendo possível a divisão de seu poder, não impede a distribuição de funções, com subdivisões das atribuições no ordenamento canônico. É possível individualizar-se uma série de órgãos designados para exercer a função judiciária, sendo que ao Papa é o titular iure próprio, e nas demais Igrejas o Bispo. O complexo dos órgãos da Igreja que atuam em concreto na sua função judiciária dá vida a um sistema de certo modo único, com disciplinas comuns e com diretivas uniformes, que justificam o presente estudo. São objetos de juízo os direitos de pessoas físicas ou jurídicas a ser defendidos ou reivindicados e fatos jurídicos a ser declarados e delitos, no que se refere à imposição ou declaração de pena (cânone 1400, § 1). É da competência 17 Ver especialmente: Tucci, J. R. C, e Azevedo, L. C. Lições de processo civil canônico, pp. 99-108;. Moneta, P. Ordinamento giudiziario canônico, pp. 899-916; e, Olivares D’Angelo, E. Tribunal eclesiático (Tribunal ecclesiasticum), in Dicionário de Direito Canônico, p. 724-727. 18 Tucci, J. R. C, e Azevedo, L. C. Lições de processo civil canônico, p. 99. Revista OAB - Piracicaba 63 exclusiva do conhecimento da Igreja as causas relativas às coisas espirituais e das causas com elas conexas, e a violação das leis eclesiásticas e dos atos caracterizados como pecado, no que se refere à determinação da culpa e à imposição de penas eclesiásticas (cânone 1.401). A Sé Primeira não é julgada por ninguém (cânone 1.404), agindo papa por si mesmo. É direito exclusivo do próprio Pontífice Romano julgar as causas dos que possuem a suprema magistratura do Estado (a doutrina entende que sejam os reis e os presidentes da República, não os primeiros-ministros); os padres cardeais; os legados da Sé Apostólica, nas causas penais, os Bispos; outras causas que tiver avocado (cânone 1.405, § 1). Em razão do poder supremo do Papa, é facultado a qualquer fiel recorrer à Santa Sé, ou introduzir perante ela, para julgamento, sua causa, em qualquer grau do juízo e em qualquer grau que ela se encontre (cânone 1.417). Dentro da sistemática da organização judiciária canônica é possível estabelecer uma jurisdição ordinária, ou seja, um complexo de tribunais com competência geral e com normas determinadas para cada categoria, diverso da competência especial caracterizada por categorias expressamente definidas por lei ou causas especiais concedidas especialmente pelas autoridades superiores. Tal distinção não é expressa, mas se pode absorver do que se diz de tribunais ordinários em contraposição a tribunais delegados. Há diferenças de organização judiciária canônica entre a Igreja latina e a Igreja oriental, ainda que ambas tenham como vértice a Santa Sé. Entretanto, o presente trabalho se dedicará apenas ao estudo básico da organização judiciária canônica da Igreja latina. 6.1 O Tribunal de Primeira Instância19 O Código de Direito Canônico trata da matéria nos cânones 1.419 a 1.429. A estrutura primária do ordenamento judiciário na Igreja latina é fixada e condicionada à Diocese ou a sua circunscrição. O ordinário ou bispo diocesano é 19 Vide Olivares D’Angelo, Estanislao. Juiz, in Hortal, J. S. Dicionário de Direito Canônico, p. 424-426. 64 Revista OAB - Piracicaba a autoridade competente, no qual se encontra o poder titular, ou seja, o juiz natural de primeira instância. Pode este reservar o direito judicante sobre determinados casos, entretanto, por conservar o poder de direção da organização administrativa da justiça, o ordinário não exerce pessoalmente o poder jurisdicional, mas se vale do trabalho de outros juízes que, com ele, compõe o tribunal diocesano. Assim, todo bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julga, que se distingue do Vigário geral, a quem é conferido os poderes para resolver os assuntos administrativos. Para Jesus S. Hortal, o Vigário judicial é também conhecido como Presidente do Tribunal20 é obrigatória em todas as dioceses. O Vigário constitui com o bispo um único tribunal, mas não pode julgar as causas que o Bispo avocou para si. Há requisitos para ser nomeado Vigário judicial: sacerdotes de boa reputação, doutores ou, pelo menos, licenciados em Direito Canônico, vetado aos com idade inferior a trinta anos. O Bispo diocesano pode nomear Vigários judiciais adjuntos, também chamados de Vice-oficiais como auxiliares do Vigário judicial. Devem também gozar de boa reputação, ter qualificação de doutores ou licenciados em Direito Canônico e não ter idade inferior a 30 anos (cânone 1.420). Caso haja vacância da sé, eles não cessam no cargo nem podem ser destituídos do Administrador Diocesano; contudo, com a vinda do novo Bispo há necessidade de confirmação dos Vigários judicial e adjuntos. Há previsão de que o Bispo deva constituir juízes diocesanos que sejam clérigos, embora a Conferência episcopal possa permitir que também leigos, homens e mulheres, sejam constituídos juízes, um dos quais pode formar parte de um tribunal colegiado, o colégio, com boa reputação e serem doutores ou licenciados em Direito canônico. Os integrantes do judiciário canônico de primeira instância, nomeados diretamente pelo Bispo diocesano ou não, ou seja, o Vigário judicial, os vigários adjuntos e outros juízes, serão nomeados por tempo determinado e não podem ser destituídos a não ser por legítima e grave causa. Com a aprovação da Sé Apostólica é possível que vários Bispos diocesanos constituam em suas dioceses, de comum acordo, um único tribunal de pri20 Hortal, J. S. Comentário ao Código Canônico – comentários ao cânone 1420, p. 623. Revista OAB - Piracicaba 65 meira instância, em lugar dos tribunais diocesanos de cada um. Neste caso, competem à reunião desses Bispos, ou ao Bispo por e designado, todos os poderes que o Bispo diocesano tem a respeito do próprio tribunal. Podendo ser este novo tribunal ser constituídos para todas as causas ou para determinados gêneros de causas (cânone 1.423). Jesús S. Hortal, ao comentar o cânone 1.423, declara que: “existem atualmente, no Brasil, vinte tribunais de primeira instância, correspondentes cada uma das sedes da Comissões Episcopais Regionais da CNBB – exceto Cuiabá – mais Brasília, Campinas, Aparecida, Vitória e Sorocaba. Treze deles atuam também como tribunais de segunda instância. Sua competência se estende a todas as causas judiciais, quer dizer, não só às causas de nulidade de matrimônio, tanto ordinárias quanto sumárias, mas também às causas de separação dos cônjuges e às outras causas contenciosas e criminais não reservadas à Santa Sé. Estão, porém, excluídos dessa competência as causas referentes ao privilégio da fé, à dispensa do matrimônio ratificado e não-consumado, à beatificação e canonização dos servos de Deus, à sagrada ordenação, e os processos administrativos.”21 O juiz único pode escolher como consultores dois assessores de vida ilibada, clérigos ou leigos, em qualquer juízo. O Tribunal colegial, formado por três juízes, reserva para si: as causas contenciosas sobre o vínculo da sagrada ordenação e sobre o vínculo do matrimônio; as causas penais, sobre delitos que podem ter como consequência a pena de demissão do estado clerical e sobre a imposição ou declaração de excomunhão. O Bispo tem a faculdade de confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes. Neste tribunal a sentença é dada colegiadamente e por maioria absoluta de votos. Dentro da estrutura judiciária canônica de primeira instância há a figura dos auditores, que são pessoas designadas pelo juiz ou presidente do tribunal 21 Idem. Comentários ao Código Canônico – comentários ao cânone 1423, p. 625. 66 Revista OAB - Piracicaba colegial, escolhidas entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função, para atuar na instrução da causa, cabendo ao mesmo somente recolher provas e entregá-las ao juiz. A escolha normalmente é realizada entre os juízes mais jovens. Tal designação é facultativa, tendo que ser aprovado para função de auditor ou ouvidor pelo Bispo, entre os de reconhecida probidade, prudência e doutrina. Pode ser clérigo ou leigo, homem ou mulher. É comum, no Brasil, o juiz acumular as funções de auditor e relator. Suas funções foram reduzidas, se compararmos com o Código de 1917, pois só podem atuar na fase probatória do processo, anteriormente, podia ser-lhe confiada a conclusão da causa, inclusive a fase de discussão, sendo vedada, por lei, apenas a sentença definitiva. O relator é escolhido dentre um dos juízes do colégio pelo presidente do tribunal, cuja função é a de relatar a causa e redigir as sentenças por escrito, e sua substituição só é possível por justa causa. Fazem parte ainda da organização judiciária canônica de primeira instância: o promotor de justiça, o defensor do vínculo e o notário. O promotor de justiça é assemelhado ao laico, e acrescido do defensor do vínculo poder ser considerado o “ministério público” canônico. O mesmo indivíduo pode acumular as funções de promotor de justiça e de defensor do vínculo, contudo não na mesma causa. É obrigatória a presença do promotor de justiça nas causas contenciosas em que o bem público possa correr perigo. Cabe ao Bispo julgar se o bem público corre perigo ou não, ou se está prescrito em lei ou é inerente à própria natureza da causa. O promotor público tem a obrigação de tutelar o bem público. O defensor do vínculo, figura particular do ordenamento canônico, com a atribuição específica de defender a validade do vínculo que surge da questão dos sacramentos do matrimônio e da ordenação deve obrigatoriamente apresentar tudo aquilo que possa favorecer a validade da ordenação ou do matrimônio. Nas causas em que se requer a presença do promotor de justiça ou do defensor do vínculo, a falta de sua citação legítima somente importará em nuli- Revista OAB - Piracicaba 67 dade em referência aos atos realizados sem suas presenças caso eles não tenham possibilidade de examinar as atas oportunamente e, antes da sentença, desde que a lei dispuser sua presença obrigatória. Tal medida representa uma inovação do atual código, pois no anterior sua ausência implicaria em nulidade, sem qualquer ressalva. Ao Bispo compete a nomeação do promotor de justiça e do defensor do vínculo, devendo estes ser clérigos ou leigos de boa reputação, doutores ou licenciados em direito canônico e conceituados por sua prudência e zelo em prol da justiça. O Bispo pode destituí-los por justa causa. Há por último a figura do notário, que tem fé pública, conforme o Cânone 1437: §1. Em cada processo intervenha o notário, de tal modo que se considerem nulos os autos que não forem por ele assinados. § 2. Os autos redigidos pelo notário fazem fé pública. Entretanto, entende-se que a nulidade deve ser específica dos autos que devem ser assinados pelo notário, e não às autuações do tribunal, porque às vezes, essas devem ser celebradas sem a presença do notário22. O ofício dos notários está especificado nos Cânones 483 e 484.23 No atual código não foram mantidos os cursores e apparitores, correspondentes dos oficiais de justiça laicos, pois não se harmonizam com a realidade atual dos tribunais eclesiásticos. 6.2 O Tribunal de Segunda Instância A matéria é tratada no Código de Direito Canônico nos cânones 1.438 a 1.441. O tribunal ordinário de segunda instância, a quem se pode recorrer das decisões do tribunal diocesano, tem sede na diocese metropolitana. As dioceses 22 Idem. Comentários ao Código Canônico – comentários ao cânone 1437, p. 630/631. 23 Cânone 483: § 1. Além de chanceler, podem ser constituídos outros notários, cujo escrito ou assinatura fazem fé pública, seja para todos os atos, seja somente para atos judiciais ou somente para os atos de determinada causa ou questão. § 2. O chanceler e os notários devem ser de fama inatacável e acima de qualquer suspeita; nas causas em que possa estar em jogo a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote. Cânone 484: É dever dos notários: 1º redigir os atos e instrumentos referentes aos decretos, disposições, obrigações ou outros que requerem seu trabalho; 2º exarar fielmente por escrito os atos que se praticam, assiná-los, com a indicação do lugar, dia, mês e ano. 3º exibir, observado o que se deve observar, os atos ou instrumentos arquivados, a quem o pede legitimamente, e declarar que suas cópias estão conformes com o original. 68 Revista OAB - Piracicaba são agrupadas em territórios mais amplos, as províncias eclesiásticas, em cada qual há posição proeminente do bispo metropolitano ou arcebispo. O arcebispo é titular do poder episcopal na sua diocese metropolitana, desfrutando, inclusive, de supremacia jurisdicional sobre as dioceses sufragâneas. O bispo metropolitano, enquanto bispo da própria diocese, e também juiz de primeira instância para seus próprios fiéis, é um tribunal diocesano, atuando para outras dioceses como tribunal metropolitano. Entretanto, para as causas julgadas originariamente no tribunal metropolitano este não pode ser ao mesmo tempo seu próprio tribunal de apelo. Neste caso, a Santa Sé aprova outro tribunal, que pode ser inclusive um vizinho, para decidir sobre as questões do tribunal metropolitano. O tribunal metropolitano, de apelo, é constituído e organizado do mesmo modo que o tribunal diocesano de primeira instância, englobando funções de primeira instância e recursal, de segunda instância, quando atua julgando o apelo contra as sentenças pronunciadas em outras dioceses. É importante ressaltar que sempre o tribunal de apelação julgará recursos como um colégio judicante composto de um número de juízes não inferior àquele que julgou a causa em primeira instância. Todo fiel pode sempre recorrer à Santa Sé, de qualquer parte do mundo, assim, o Tribunal apostólico da Sacra Rota Romana têm competência ordinária concorrente com qualquer tribunal ordinário de segunda instância. Caso haja recursos de ambas as partes aos dois tribunais (um para um tribunal ordinário de segunda instância e o outro para a Rota Romana), gozará de competência para julgamento dos recursos o tribunal da Rota Romana, que têm maior prestígio e supremacia sobre o tribunal metropolitano. Caso o julgamento se dê na Rota Romana há a exigência de um colégio episcopal judicante composto com um número de juízes nunca inferior àquele composto na decisão de primeira instância. Nas causas apresentadas em primeira instância para o Superior Geral, como controvérsias entre duas províncias, a competência para julgar em segunda instância será da Rota Romana. Revista OAB - Piracicaba 69 6.3 Os Tribunais Regionais e Provinciais Os tribunais regionais, provinciais, interdiocesanos ou inter-regionais são, normalmente, tribunais com base territorial mais ampla, reunindo vários tribunais diocesanos com competência genérica. Esta competência mais ampla é outorgada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, com estrutura de funcionamento igual a dos tribunais diocesanos e metropolitanos. A iniciativa de solicitar a criação de tribunais regionais à Assinatura Apostólica pode competir, em primeiro lugar, aos bispos, normalmente reunidos em Conferência episcopal, através de um relatório contendo uma relação que ilustre as regiões, as competências, o número, a sede, o âmbito territorial, e se seria de primeira ou de segunda instância o tribunal que se pretende instaurar. Será titular do tribunal regional o bispo do lugar de sua sede. Há diversos tribunais regionais, além dos diversos italianos, que foram criados por solicitação de bispos ou por determinação do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, como os que ficam nas Filipinas (1940), no Canadá (1946), no Brasil (1959), em várias regiões da França (a partir de 1965) e na Colômbia (1967). De acordo Jesús S. Hortal, em comentário ao cânone 1.439, “existem no Brasil treze tribunais regionais de segunda instância: Fortaleza para Belém, Recife e Teresina; Recife para Salvador; Rio de Janeiro para Campinas; Teresina para São Luiz; Belo Horizonte para Goiânia; Aparecida para Vitória; São Paulo para Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Campo Grande e Sorocaba; Campinas para São Paulo; Curitiba para Porto Alegre e Florianópolis; Porto Alegre para Curitiba; Goiânia para Brasília; Brasília para Manaus; Salvador para Fortaleza. Não existem – a não ser em alguns casos excepcionais, como a Rota da Nunciata da Espanha – tribunais de terceira instância fora de Roma. Teria sido interessante permitir que se estabelecesse, pelo menos, um em cada nação, pois os gastos da apelação a Roma não são pequenos e a distância, não só geográfica mas também psicológica, da Cidade Eterna não é desprezí- 70 Revista OAB - Piracicaba vel. Por outra parte, o princípio de subsidiariedade e a colegialidade episcopal aconselham que não se acumulem em Roma, sem necessidade, causas que poderiam ser adequadamente resolvidas em outros lugares.”24 A grande difusão dos tribunais regionais, que crescem anualmente, se deve ao fato de sua competência genérica e demonstra como a estrutura primária do ordenamento jurídico canônico, fixada nos limites da diocese, deve ser substituído por uma base territorial mais ampla, sobretudo mais articulada, que responda melhor às exigências próprias e particulares de cada país. 6.4 O Tribunal de terceira instância O terceiro grau de jurisdição canônica assume, dentro do ordenamento, um valor particular, em razão dos princípios gerais que regem a definição e a formação da coisa julgada. Difere do direito processual laico porque para este é necessário somente um único reexame da sentença para garantir às partes um julgamento justo, correto e imparcial, obtendo-se, ao final, a coisa julgada, enquanto que para o direito processual civil canônico há a exigência da duplex conformis, ou dupla conforme, ou seja, é necessário que uma sentença seja necessariamente confirmada, portanto, caso no recurso haja modificação da decisão de primeira instância, há a exigência de confirmação da decisão de primeiro ou da de segundo grau, gerando um verdadeiro e obrigatório “terceiro grau” (cânone 1.641). Quando houver uma decisão de segunda instância diversa da de primeiro grau haverá necessariamente um julgamento de terceira instância, que realizará um reexame completo da matéria, tanto do direito quanto dos fatos da controvérsia. Entretanto, dentro do ordenamento jurídico canônico o tribunal de terceira instância não pode ser uma espécie de Corte de cassação, que realiza um reexame limitado a certos vícios ou perfis de legitimidade sem possibilidade de se adentrar no mérito da causa. Ao tribunal de terceiro grau é facultada a confirmação tanto da sentença 24 Idem. Comentários ao Código Canônico – comentários ao cânone 1439, p. 632. Revista OAB - Piracicaba 71 de primeiro grau quanto a de segundo, entretanto, é de se esperar que seja confirmada a sentença de segundo grau, uma vez que foi proferida por juízes mais experientes, com maior garantia de capacidade e objetividade jurídica. O rol dos árbitros que compõe o tribunal de terceira instância, normalmente, é escolhido entre os dois tribunais inferiores. Cabe, mais uma vez, expor, de acordo com o Cânone 1.442, que o Papa é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele delegados. A Cúria Romana compreende os seguintes órgãos eclesiásticos, que também exercem atividade jurisdicional: a Sacra Rota Romana, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e a Sacra Penitência Apostólica e o Santo Ofício. Na Espanha, há a Rota da Nunciatura25, sediada em Madri, que foi criada em 1771, pelo Papa Clemente XIV (169-1774) e referendada por Pio XII (19391958), em 1947, pelo motu proprio Apostólico Hispaniarum Nuntio. É composta por sete auditores nomeados pelo Papa, presididos pelo decano, cujo procedimento se assemelha à Rota Romana. Tem competência territorial restrita à Espanha e à Republica de Andorra. A Rota da Nunciatura é um tribunal ordinário que tem, nas causas julgadas na Espanha, as seguintes competências: julga em segundo grau as causa julgadas em primeiro por qualquer tribunal metropolitano ou imediatamente submetido à Sé Apostólica; ou as julgadas em primeiro grau por qualquer tribunal sufragâneo, caso assim confiar o Núncio, por razões graves, a petição das partes e com o consentimento do arcebispo; julga em terceiro e em último grau as causas que foram julgadas em segundo grau pelos tribunais metropolitanos e pela mesma Rota; e, em primeiro grau as causas que o Núncio lhe confiar ou a petição de algum Bispo da Espanha, por razões graves.26 Não há apelação da Rota Nunciatura para a Rota Romana, nem mesmo no caso em que já não houvesse mais turnos possíveis, porque estão no mesmo 25 Tucci, J. R. C, e Azevedo, L. C. Lições de processo civil canônico, p. 103. No mesmo sentido: Moneta, P. Ordinamento giudiziario canônico, p. 907. 26 Olivares D’Angelo, E. Tribunal eclesiático (Tribunal ecclesiasticum), in Dicionário de Direito Canônico, p. 726. 72 Revista OAB - Piracicaba nível hierárquico dentro da organização judiciária canônica e possuem competências concorrentes; neste caso, o recurso deverá ser interposto à Santa Sé, que decidirá, em cada caso, como se deve proceder. Entretanto, para o estudo do direito processual civil canônico, será destacado o relevante papel dos tribunais da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. 6.5 A Rota Romana O Tribunal da Rota Romana é tratado no Código de Direito Canônico nos cânones 1.443 a 1.444 e por normas especiais, atualmente em vigor as aprovadas por Pio XI em 1º de setembro de 1934, parcialmente substituídas, do art. 1.º ao 58, pelas Novas normas, aprovadas por João Paulo II em de 1.º de outubro de 1994. A origem do nome Rota, para Jesús S. Hortal, em comentário ao cânone 1.443 , provavelmente provém “da mesa redonda, ao redor da qual se sentavam os capelães do Papa, aos quais ele confiava, na Baixa Idade Média, a resolução de certos assuntos; ou do recinto circular onde se reuniam.” 27 A Rota Romana é um tribunal ordinário de apelação, constituído pelo Romano Pontífice, com caráter voluntário na segunda instância, e com caráter obrigatório na terceira e últimas instâncias. A Rota Romana julga em segunda instância as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e sejam levadas a Santa Sé mediante apelação legítima. Em terceira e última instância, julga as causas já decididas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que haja coisa julgada. Em caráter excepcional, atua também como tribunal de primeira instância, nos casos em que os Bispos atuem nas causas contenciosas (salvo quando representa pessoa jurídica relativamente a direito ou bens temporais), o Abade primaz ou o Abade superior de congregação monástica e o Moderador supremo de institutos religiosos de direito pontifício, e as dioceses e outras pessoas ecle27 Hortal, J. S. Comentário ao Código Canônico – comentários ao cânone 1443, pp. 633. Revista OAB - Piracicaba 73 siásticas, físicas ou jurídicas, que não têm superiores abaixo do Papa; e outras que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha avocado a seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria Rota julga também em segunda e em última instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo, conforme Cânone 1444. Quando o Tribunal da Rota Romana conhece a mesma causa em duas ou mais instâncias, os turnos de juízes devem ser diferentes em cada uma delas, a fim de evitar que o mesmo juiz dê duas sentenças sobre a mesma causa, pois então não haveria verdadeira apelação. Os juízes da Rota Romana recebem o nome de Prelados Auditores, que julgam sempre colegiadamente, em turnos de três, observada a ordem de antiguidade, ou mediante o pleno, excepcionalmente, por determinação do Papa. É composto de vinte e um Prelados Auditores, nomeados diretamente pelo Papa, atuando no cargo até a aposentadoria compulsória, aos 74 anos de idade. É tarefa da Rota Romana a unificação da jurisprudência dos tribunais inferiores. Fazem parte da Rota Romana promotores de justiça, promotores de justiça substitutos (a quem compete, principalmente, as causas dos fiéis de rito ordinário), defensores do vínculo titulares (substitutos podem ser convocados temporariamente) e o chefe dos notários, todos diretamente nomeados pelo Papa. Os outros empregados menores são de competência do decano. A legislação especial que trata das competências da Rota Romana, de forma mais pormenorizada, é a Constituição Apostólica Pastor Bonus, especialmente nos artigos 128 e 12928. 28 Constituição Apostólica Pastor Bonus: Art. 128. Este Tribunal julga: 1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo; 2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado. Art. 129 § 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância: 1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo; 2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício; 3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice; 4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal. § 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância. 74 Revista OAB - Piracicaba 6.6 O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica O mais alto tribunal canônico é o Tribunal da Santa Sé, ou Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, regulado pelo Código de Direito Canônico no cânone 1.445 e, por legislação especial, através das normas aprovadas por Paulo VI em 23 de março de 1968. As competências do Tribunal da Assinatura Apostólica estão pormenorizadas nos artigos 121 a 124 da Constituição Apostólica Pastor Bonus. Importante destacar o poder supremo da Santa Sé29, que por estar constituída pelo ofício do Papa, concede à Santa Sé todos os direitos e prerrogativas que competem ao Romano Pontífice, ou seja, enquanto cabeça do corpo místico da Igreja, com seu tríplice poder de ensinar (magistério), santificar (sacerdócio) e reger (regime); enquanto soberano temporal do Estado da Cidade do Vaticano; enquanto Patriarca do Ocidente, Primaz da Itália, Metropolita da Província Romana e Bispo de Roma. A Santa Sé vem a ser, em forma abstrata, a suprema direção ou o organismo supremo de direção e representação, tanto da Igreja como do Estado da Cidade do Vaticano. Questão secundária é a de que a direção seja exercida de forma pessoal pelo Papa ou, em seu nome, pelas instituições centrais colaboradoras dele. Assim, no ordenamento canônico, são descritas em pormenores e, em seu caso, reservadas uma série de competências, prerrogativas e direitos da Santa Sé. A competência do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é definida pelo Cânone 1.445: “Cânone. 1445 - § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece: 1.º das querelas de nulidade e dos pedidos de restituição in integrum e outros recursos contra sentenças rotais; 2.º dos recursos em causa sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana recusou admitir novo exame; 29 Corral Salvador, C. Santa Sé, in Diccionario de Direito Canónico, pp. 671. Revista OAB - Piracicaba 75 3.º das exceções de suspeição e outras causas contra os Auditores da Rota Romana, em razão de atos praticados por eles no exercício de seu cargo; 4.º dos conflitos de competência, mencionados no cânone 1416. § 2. Esse Tribunal julga de controvérsias surgidas em razão de um ato de poder administrativo eclesiástico a ele levadas legitimamente, de outras controvérsias administrativas que lhe forem confiadas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Roman, e dos conflitos de competência entre esses dicastérios. § 3. Cabe ainda a esse Supremo Tribunal: 1.º vigiar sobre a reta administração da justiça e advertir, se necessário, os advogados ou procuradores; 2.º prorrogar a competência dos tribunais; 3.º promover e aprovar a ereção dos tribunais mencionados nos cânones 1423 e 1439.”Ensina Jesús S. Hortal, em comentário ao cânone 1.445, que : “o nome Assinatura foi atribuído originalmente a um corpo de oficiais relatores ou referendários que preparavam, para ser assinados pelo Papa, documentos em certas causas de justiça ou de graça. O Tribunal da Assinatura Apostólica tem atualmente uma dupla natureza. Em sua seção primeira, cuja competência está descrita nos §§ 1 e 3 deste cânon, é um tribunal extraordinário de apelação e simultaneamente uma espécie de corregedoria central dos tribunais eclesiásticos. Em sua seção segunda (cf. § 2) é um tribunal central de cassação, de caráter contencioso-administrativo. Seus juízes são todos cardeis, atualmente em número de doze. Ao lado deles, como corpos 76 Revista OAB - Piracicaba auxiliares, existem os colégios de votantes ede referendários.” 30 É composto por doze cardeais, escolhidos pelo Papa, para um mandato de cinco anos. E, normalmente, o julgamento do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é realizado com a participação de cinco membros. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é um tribunal extraordinário, uma vez que o ordinário, na terceira instância é o da Rota Romana. Tem natureza complexa pois, a par de atribuições propriamente jurídicas, também exerce uma função administrativa, resguardando a organização e o bom funcionamento dos tribunais inferiores. 7. Conclusões A organização judiciária canônica baseia-se nos princípios do direito canônico e da própria Igreja enquanto instituição religiosa, conciliando aspectos administrativos e procedimentais a fins superiores. Há que se destacar a dupla confirmação para se obter a coisa julgada, tudo com o intuito da certeza moral e espiritual que regem a matéria; assim, mesmo que haja a possibilidade do terceiro grau, seu objetivo maior é que sobressaiam duas sentenças em acordo, para uma maior garantia de justiça. As inovações do Código de Direito Canônico de 1983 importaram em uma otimização do processo, com a diminuição no número de cânones e a remissão de certas matérias para legislação especial. A possibilidade de qualquer pessoa invocar o juízo canônico, fiel ou não, também merece destaque, dentre outras, como a liberdade da parte no processo canônico vir a invocar a Santa Sé, requerendo a apreciação direta do Papa, ou de representante por ele designado. Assemelhado ao processo laico, a organização judiciária canônica traz, porém características próprias, peculiares, que objetivam corresponder aos anseios da partes, dos fiéis, e dos envolvidos na organização judiciária canônica na busca de seu mais relevante intuito: a salvação das almas. 30 Hortal, J. S. Comentário ao Código Canônico – comentários ao cânone 1445, p. 634. Revista OAB - Piracicaba 77 8. Referências Bibliográficas BOLOGNINI, Franco. Santa Sede (diritto canonico), in Enciclopedia del diritto 41(1989), pp. 277-88. CORRAL SALVADOR, Carlos. Código de Direito Canônico, in Hortal, Jesús S.. Dicionário de Direito Canônico, tradução e adaptação para o Brasil, São Paulo, Loyola, 1993, pp. 125-134. _________________. 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Revista OAB - Piracicaba 79 80 Revista OAB - Piracicaba AS ASSOCIAÇÕES E A RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA: APLICABILIDADE DA TEORIA NAS RELAÇÕES ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO ALINE MONSÓ SANTAMARIA Graduada em Direito e Especialista em Direito Civil e Processual Civil – UNIMEP. Advogada militante em Piracicaba – SP. SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. As associações no Código Civil de 2002 – 3. Contribuição associativa – 4. Onerosidade excessiva: breves anotações – 4.1. Onerosidade excessiva no Brasil antes de 2002 – 4.2. Resolução por onerosidade excessiva no Código Civil de 2002 – 4.3. Requisitos da onerosidade excessiva – 5. A relação entre associação e associado é contratual? – 6. A onerosidade excessiva pode ser aplicada nas contribuições associativas? 7. Conclusões – 8. Referências Bibliográficas. Resumo: O artigo tem por objetivo discutir a figura das associações na vigência do atual Código Civil de 2002 e a incidência da teoria da imprevisão nas relações associativas. Afinal, poderia o associado invocar a onerosidade excessiva para o não-pagamento de contribuição ou para reduzir, equitativamente, sua parcela? A onerosidade excessiva, se comprovada, impediria a exclusão do associado inadimplente ou em mora? Abstract: The article aims to discuss the associations figure in the current Civil Code, 2002, and the incidence of the unpredictability theory in associative relations. After all, could the member invoke the excessive burden for non-payment of contributions or to reduce, equitably, his share? The excessive burden, if proven, would prevent the exclusion of the associated with defaults or arrears? Palavras-chave: Associação. Onerosidade Excessiva. Imprevisão. Teoria da Imprevisão. Keywords: Association. Excessive burden. Unpredictability. Unpredictability teory. Revista OAB - Piracicaba 81 1. Introdução O Código Civil de 2002 trouxe para o direito brasileiro novos contornos para a figura das associações, objetivando ampliar o tratamento anteriormente recebido pela matéria no Código revogado. Enquanto as sociedades simples, limitadas e anônimas tiveram um grande desenvolvimento legislativo e doutrinário ao longo das décadas, as associações permaneceram como a exceção que o atual Código Civil procurou reparar, com disposições mais precisas, encontradas nos artigos 53 e seguintes. Vindo em boa hora, o esforço legislativo encontrou uma realidade onde as associações estão cada vez mais integradas em um contexto dinâmico, especialmente junto ao denominado terceiro setor31, em que idéias e iniciativas são exploradas sem a burocracia governamental ou o empenho empresarial pelo lucro, mas sem renunciar a parcerias ou projetos mantidos com esses entes em atividades esportivas, culturais, científicas etc. Se a adoção cada vez maior da figura da associação nos parece um fato incontroverso, da mesma forma apuramos a ocorrência de dúvidas que superam as questões operacionais, refletindo na seara, o que oferece a oportunidade de discorrer sobre questões pontuais sob o ponto de vista acadêmico, à luz de novos princípios e paradigmas trazidos pela Constituição Federal e, mais recentemente, pelo atual Código Civil. Um dos questionamentos que surgiu no âmbito de uma associação nos chamou a atenção justamente por invocar uma figura que, mesmo secular e reconhecida pela legislação civil, ainda acalenta discussões: a teoria da imprevisão32. No final da década de 90, o Brasil foi assolado por uma crise financeira que afetou profundamente a economia nacional. Naquela ocasião, o câmbio 31 Segundo Rodrigo Xavier Leonardo a expressão terceiro setor surgiu nos Estados Unidos durante os anos 70, como “alternativa entre o mercado (primeiro setor) e o governo (segundo setor)”, in As Associações em Sentido Estrito no Direito Privado, Tese de Doutorado, USP, p. 65, 2006). Mesmo criticando a expressão por equívocos em seu emprego, o autor denota que o estímulo ao voluntariado nas legislações modernas demonstra o prestígio que esse segmento conquistou. 32 Respeitadas as diferenciações doutrinárias, usaremos a expressão “teoria da imprevisão” como sinônimo, para fins deste artigo, de “onerosidade excessiva”. 82 Revista OAB - Piracicaba fixado artificialmente pelo governo não resistiu a pressões internacionais e internas e, com isso, o dólar disparou, aumentando em demasia o valor dos contratos atrelados à moeda americana, especialmente no formato de leasing. Após o boom do Plano Real, esse tipo de contratação deixou de ser restrita à aquisição de máquinas e equipamentos industriais e ganhou a confiança da população, graças à estabilidade conquistada depois de sucessivos planos econômicos que muito prometeram, mas pouco entregaram. (sugestao: graças à estabilidade conquistada, superando os sucessivos planos econômicos que muito prometeram, mas pouco entregaram.) Em janeiro de 1999, a ficção construída pelo governo ruiu e milhares de pessoas endividadas não conseguiram mais sustentar o pagamento de suas prestações. Foi nesse ambiente tormentoso que a Teoria da Imprevisão foi invocada com ênfase no meio jurídico, provocando inúmeras polêmicas e divergências, pois o brandimento dessa doutrina ameaçava, para alguns, a segurança jurídica que somente o efetivo cumprimento dos contratos poderia trazer; na prática, a discussão da denominada cláusula rebus sic stantibus representava mais um tópico a questionar o edifício do Direito Brasileiro construído ao longo do século XX com base em um modelo que já fora fortemente contestado em muitos pontos pela Constituição Federal de 1988 e que não mais conseguia esconder muitas inadequações à realidade vigente. Com a edição do Código Civil de 2002, a polêmica sobre a recepção da teoria da imprevisão no direito civil anterior foi sucedida pela expressa previsão da figura no novo diploma, na forma da resolução do contrato por excessiva onerosidade. Apesar do Código de Defesa do Consumidor ter reconhecido o instituto quando de sua publicação, com o Código Civil sua existência se universalizou, atingindo todas as formas de relação negocial, possibilitando sua invocação em qualquer contrato de execução diferida e continuada. Se durante décadas a grande questão sobre o assunto residiu no reconhecimento ou não de sua figura no ordenamento jurídico pátrio, hoje nos deparamos com o desafio de compreender o alcance previsto pelo legislador do Revista OAB - Piracicaba 83 Código Civil de 2002 à teoria da imprevisão. Com a crise financeira mundial deflagrada em 2008 – e que perdurou com maiores ou menores efeitos durante todo o ano passado – a teoria da imprevisão foi novamente suscitada, desta vez no âmbito de uma associação, já que alguns de seus associados teriam sofrido os efeitos do crash financeiro com intensidade que impediria o cumprimento de suas obrigações perante a entidade. O presente artigo pretende oferecer uma discussão sobre a incidência da teoria da onerosidade excessiva em uma relação jurídica muito comum na vida moderna: a relação associativa, permitindo questionar se a cláusula de resolução por onerosidade excessiva aplicável às obrigações originárias de uma relação associativa, ou seus contornos restringem-se aos limites do contrato? Caso sua aplicação realmente seja possível fora de uma relação contratual clássica, quais os critérios a serem empregados para avaliar e orientar sua incidência? 2. Associações no Código Civil de 2002 Antes de tratarmos da ocorrência ou não da teoria da imprevisão no âmbito associativo, é necessário antes expor quais as principais disposições sobre a pessoa jurídica das associações no atual Código Civil, tarefa da qual nos desincumbiremos a seguir. O Código Civil vigente estabelece em seu art. 53, caput, que a reunião de pessoas objetivando a persecução de fins não econômicos constitui uma associação. Sendo uma espécie de pessoa jurídica, pode a associação ser integrada por pessoas naturais ou jurídicas, que se unem em prol de objetivos em comum, desde que ausente obrigatoriamente qualquer finalidade lucrativa, pois, conforme adverte Glauber Moreno Talavera, mesmo que as associações “realizem algumas atividades com finalidade de arrecadação de capital, possuem o traço característico elementar de não distribuição do produto da arrecadação entre os associados, traço que as extrema das sociedades propriamente ditas”33 . A finalidade lucrativa (e a finalidade não lucrativa, por consequência) 33 Glauber Moreno Talavera, Comentários ao Código Civil, Carlos Eduardo Nicoletti Camilo et ali (coord.), RT, São Paulo, 2006, p. 140. 84 Revista OAB - Piracicaba depende do destino que se dá ao resultado econômico-financeiro positivo obtido nas atividades da entidade e a caracterização de finalidade lucrativa depende de quem se beneficia do resultado econômico-financeiro positivo. Uma associação, portanto, pode ter lucro, mas deve investir todo o seu resultado econômico-financeiro positivo em seus objetivos sociais. Inclusive, é o que determina o estatuto social de uma associação estudada, quando diz que os excedentes financeiros alcançados pelas atividades serão, obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas próprias atividades. A constituição de uma associação se verifica através de uma assembléia geral de fundação, responsável também pela aprovação de seu estatuto – que deverá conter todas as regras para seu funcionamento e administração. A Assembléia também deverá eleger os seus administradores, preferencialmente na forma de uma Diretoria. De observância obrigatória, o estatuto da associação deverá tratar, dentre outros itens de interesse, das formas de obtenção de recursos financeiros para manutenção da entidade (artigo 54, IV, do Código Civil). Regra geral, contribuir para a subsistência da associação constitui o principal dever do associado que a integra. 3. Contribuição Associativa Conforme já acima citado, o art. 54, IV do Código Civil estabelece a obrigatoriedade do estatuto social de uma associação definir as “fontes de recursos para sua manutenção”. Em todos os Estatutos de associações pesquisados para a elaboração deste artigo, constatamos a previsão de “contribuições financeiras” regulares, na forma de “mensalidades”, sendo estipulada também a possibilidade de “contribuições extras”, como neste exemplo: “Artigo 14 - A receita da ASSOCIAÇÃO será constituída de: I - contribuições ordinárias ou extraordinárias fixadas em Assembléia Geral; II - rendimentos de aplicações em instituições bancárias; III - doações de terceiros. Revista OAB - Piracicaba 85 “Artigo 15 – A despesa da ASSOCIAÇÃO atenderá às necessidades administrativas, a juízo da Assembléia. Artigo 16 - Anualmente, a Diretoria elaborará uma proposta orçamentária, que será submetida à aprovação da Assembléia Geral.” As associações pesquisadas possuem sede alugada, funcionários e prestadores de serviços (contabilidade, advocacia, limpeza, portaria etc.), demandando, portanto, recursos para uma subsistência mínima, sem contar outras despesas comuns a qualquer empresa, como recolhimentos fiscais e trabalhistas, contratação de seguros etc. Sem as contribuições mensais e as denominadas “chamadas extras” (contribuições extraordinárias), toda a estrutura mantida à disposição dos associados ou para o atendimento de seus fins pode ser prejudicada, razão pela qual a inadimplência, quando detectada, representa séria ameaça para o equilíbrio financeiro da entidade. Em 2009, advogando para uma associação, nos deparamos com um associado pleiteando a aplicação da teoria da imprevisão para suspender ou diminuir o valor de sua contribuição sob a alegação de “grave crise financeira”. A alegação dos dirigentes da associação para recusar o pedido da aplicação desta teoria à contribuição associativa paga por aquele associado consubstanciou-se no fato de que a crise financeira de 2008/2009 não poderia ser tida como um evento totalmente imprevisível, já que as crises desse porte são cíclicas, e os benefícios obtidos pelo associado superaram em muito os problemas experimentados no mercado. Para constatarmos se a alegada incidência da teoria da imprevisão se sustenta no âmbito associativo, examinaremos qual o tratamento dado pela matéria pelo Código Civil de 2002. 4. Onerosidade excessiva: breves anotações Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho34, a denominada teoria da imprevisão remota à Antiguidade, sendo abordada pelo Código 34 Pablo Stolze Gagliano e Roberto Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Vol. 4, T. 1, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 294. 86 Revista OAB - Piracicaba de Hamurabi, conjunto de leis elaborado na Mesopotâmia, 1.700 anos antes de Cristo. Entretanto, a moderna concepção da idéia segundo a qual “o contrato somente seria exigível se as condições econômicas do tempo de sua execução fossem semelhantes às do tempo de sua celebração” aparece conforme os citados autores como uma construção da doutrina francesa, fortemente influenciada pelo Direito Canônico. Entretanto, a consagração das liberdades individuais e a valorização do contrato enquanto instituto que deveria ser preservado de qualquer ocorrência conduziram a teoria da imprevisão para uma zona cinzenta e de desprestígio, pois o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) não admitia a ideia de qualquer modificação ou alteração no negócio jurídico depois de formalizado. 4.1 Onerosidade Excessiva no Brasil antes de 2002 O Código Civil brasileiro de 1916, totalmente filiado a esta corrente, já que idealizado e elaborado sobre os princípios que regraram o direito durante o século XIX, não contemplou a teoria da imprevisão em seu corpo, o que não impediu que os tribunais enfrentassem desde cedo questões onde a cláusula rebus sic stantibus era invocada, pois o último século foi farto em ocorrências sociais, políticas e econômicas que alteraram radicalmente e várias vezes o panorama da sociedade, desde a I Guerra Mundial, evento lembrado como o deflagrador do ressurgimento da teoria da imprevisão no meio jurídico contemporâneo, até os planos governamentais e crises financeiras, marcantes no Brasil nos últimos 25 anos. A consolidação das relações de massa, que ensejou uma revisão em muitos dos valores liberais que pautaram o direito contratual por séculos, também contribuiu para que a teoria da imprevisão fosse vista pelos pesquisadores, juristas e operadores do direito como um instrumento de justiça, que poderia corrigir distorções que implicassem no enriquecimento de uma parte em detrimento de outra. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o legislador brasileiro enfatizou consagrou como um dos direitos essenciais desta categoria Revista OAB - Piracicaba 87 o de requerer a alteração das cláusulas que, “em razão de fatos supervenientes”, se tornem excessivamente onerosas: graças ao art. 6º, V, da Lei federal 8.078/90, a aceitação da teoria da imprevisão encontrou menos resistências35, por integrar o conjunto de novos paradigmas com os quais o CDC brindou as relações contratuais. Em 2002 o Código Civil coordenado por Miguel Reale finalmente foi aprovado, substituindo o Código Civil de 1916, diploma que gerenciou o direito do cotidiano por quase um século. No capítulo dedicado à extinção dos contratos, foi prevista nos artigos 478 e seguintes a sua resolução na hipótese de onerosidade excessiva. Renan Lotufo registra, também, que o artigo 317 do Código Civil de 2002 “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação”) “adota a teoria da imprevisão e permite intervenção judicial no reequilíbrio da obrigação” 36. A inclusão do artigo 317 no capítulo do pagamento em geral, não impede que a teoria da imprevisão aqui consagrada seja aplicada também em outras hipóteses e modalidades de obrigações – que não o pagamento. O artigo 317 do Código Civil – que adota a teoria da imprevisão e permite a intervenção judicial no reequilíbrio da obrigação – passou despercebido por grande parte da doutrina como instrumento de força para a aplicação da imprevisão, notadamente por estar ao lado das obrigações de pagar em dinheiro – o que fazia com que essa parte da doutrina não estendesse a incidência da teoria da imprevisão para outras hipóteses e modalidades de obrigações que não as de pagamento em dinheiro! Hoje, esse entendimento vem sendo reparado e o arti35 A legislação brasileira apresentou durante o século XX expedientes com similitude ao instituto, sendo possível destacar, no Direito das Locações, a garantia da revisão do aluguel de imóvel com finalidade comercial, conforme encontrado atualmente na Lei 8.245/91, art. 19. 36 Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 227 e segs. 88 Revista OAB - Piracicaba go 317 está sendo trazido à tona na aplicação da imprevisão nas demais relações obrigacionais que não as de pagamento em dinheiro. Enfim, as relações contratuais entre particulares, independentemente da espécie, também poderiam se valer do instituto da teoria da imprevisão, reconfigurado de acordo com entendimentos mais modernos. 4.2 Resolução por onerosidade excessiva no Código Civil de 2002 O Código Civil de 2002, ao eleger a eticidade, a operabilidade e a sociabilidade como seus princípios norteadores, impôs uma revisão para muitos de seus institutos, com destaque para o contrato. Miguel Reale37, coordenador da Comissão de Juristas que elaborou o Código, apregoava esses três princípios como necessários para que o Direito civil pudesse observar a boa-fé, combater o formalismo e ter uma finalidade social, traduzindo-se no âmbito contratual em relações equilibradas para os diretamente vinculados ao contrato e igualmente benéficas para toda a coletividade.38 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que o contrato é “sempre, em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. (Código Civil Comentado, 4ª edição, 2006, p. 447, RT). De acordo com a nova disposição principiológica do Código Civil, a função social do contrato e a boa-fé objetiva passam a ser figuras obrigatórias para orientar o sistema contratual previsto no Código Civil. E mais do que princípios, adquirem força dispositiva por expressa previsão nos artigos 421 (“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”) e 37 Miguel Reale, Visão Geral do Novo Código Civil, in Novo Código Civil Brasileiro, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 12. 38 Estes valores, conforme salienta Teresa Ancona Lopez ( Princípios Contratuais, in Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 23.), devem externar absoluta observância da boa-fé (eticidade), prevalência dos valores coletivos em detrimento dos interesses meramente individuais (sociabilidade) e prioridade para a melhor aplicação das normas jurídicas (operabilidade). Revista OAB - Piracicaba 89 422 (“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”). É nesse contexto que a resolução do contrato por onerosidade excessiva é inserida: um instrumento para corrigir distorções, pois, de acordo com o artigo 478 do Código Civil, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.” O mesmo artigo assegura, em sua parte final, que a sentença que decretar a resolução retroagirá à data de citação da parte demandada. A par da previsão do Código Civil, a doutrina nacional debruçou-se na tarefa de atualizar o conceito da teoria da imprevisão de acordo com as novas regras de observância indispensável da parte interessada e do Judiciário. Para Mario de Camargo Sobrinho, “considera-se onerosidade excessiva quando um acontecimento extraordinário e imprevisível dificulta demasiadamente o adimplemento da obrigação de uma das partes contratantes (teoria da imprevisão), a qual poderá pedir a resolução do contrato. Quando da celebração do contrato, as partes tem como base as condições econômicas e sociais da época, considerando também as previsíveis variações futuras. Entretanto, vários acontecimentos imprevisíveis poderão desequilibrar a relação contratual, tornando excessivamente onerosa a prestação para uma das partes e extremamente favorável para a outra”.39 Perfilado ao princípio da preservação dos contratos, o artigo 479 do Código Civil esclarece que o réu da ação poderá evitar a resolução, se espontaneamente se oferecer para modificar as condições do contrato com o objetivo de equilibrá-las. 39 Mario de Camargo Sobrinho, Código Civil Interpretado, 2ª Ed., Manole, Costa Machado (organizador) e Silmara Juny Chinellato (coordenadora), p. 373, SP. 90 Revista OAB - Piracicaba Por derradeiro, o artigo 480 estabelece que as prestações poderão ser reduzidas ou alteradas no caso de obrigações unilaterais, com o objetivo de evitar a ocorrência da onerosidade, razão pela qual concluímos que se trata de nova aplicação do princípio da preservação dos contratos40. 4.3 Requisitos da resolução por onerosidade excessiva Em síntese, o legislador do Código Civil de 2002 exigiu para a configuração da resolução do contrato por onerosidade excessiva os seguintes elementos: existência de um contrato de execução continuada ou deferida; a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e a desproporcionalidade das prestações, importando em vantagem para uma das partes e prejuízo para a outra. Como salientam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho41, o campo de atuação da resolução por onerosidade excessiva compreende os contratos onde seu cumprimento prolonga-se no tempo, não se aplicando aos de execução imediata. Assim, contratos onde a obrigação deverá ser satisfeita em parcelas futuras podem sofrer efeitos que tornem o negócio jurídico desequilibrado. Para apuração do segundo requisito, competirá ao juiz decidir se fatos extraordinários e imprevisíveis, alegados pela parte interessada na resolução do contrato, ensejaram uma situação de desequilíbrio a ponto de conduzir o negócio jurídico para sua extinção. Trata-se de uma espécie de cláusula geral, sem um conceito ou um rol exaustivo, permitindo que em cada caso seja feita uma pormenorizada análise dos argumentos apresentados. Para Silvio de Salvo Venosa, “há sempre uma gradação, na prática, em torno da compreensão”42 do que seja fato imprevisível ou extraordinário, complementando o jurista que “esses acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos. 40 O Enunciado 176 da III Jornada do Centro de Estudos da Justiça Federal proclamou que “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o CC 478 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”. 41 Pablo Stolze Gagliano e Roberto Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Vol. 4, T. 1, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 299. 42 Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Vol. II, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, p. 458. Revista OAB - Piracicaba 91 Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não-cumprimento da avença”.43 A crise cambial de 1999, sempre um exemplo citado para discutir o alcance de um acontecimento extraordinário e imprevisível, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como um fato enquadrado nesta hipótese (Apelação n.o 1.181.877-2). Por fim, o Código Civil também elege como requisito indispensável à ocorrência de desproporção nas vantagens contidas no contrato e almejadas pelas partes; em decorrência de fatos imprevistos ou extraordinários, a prestação de qualquer dos contratantes pode se tornar extremamente vantajosa, enquanto que a do outro revela uma onerosidade que agride o equilíbrio da avença. Este requisito denota a influência do acima citado princípio da sociabilidade, acima discutido, cujo ponto alto no Código Civil é a cláusula da função social do contrato (art. 422). A figura da resolução por onerosidade excessiva, ao repudiar o enriquecimento ilícito e oferecer um mecanismo para a extinção de contratos que aparentem essa situação, atende igualmente a orientação da sociabilidade. Se antes a imutabilidade dos negócios jurídicos era uma das principais características do sistema contratual, a idéia de adequar ou resolver o contrato quando seu cumprimento se transformava em ônus demasiado avançou e não pode mais ser repelida, pois, de acordo com a doutrina do professor Antonio Junqueira de Azevedo, “aceitar que fatos supervenientes justifiquem o não-cumprimento do contrato ou o seu cumprimento não integral pode ser uma exigência de justiça”.44 5. A Relação entre associação e associado é contratual? Qual a natureza do vínculo existente entre associação e associado? Tendo em vista a existência de obrigações (ou deveres?), especialmente da parte do associado (por exemplo, honrar as contribuições determinadas pela assembléia 43 Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Vol. II, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, p. 458. 44 Antonio Junqueira de Azevedo, Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 358. 92 Revista OAB - Piracicaba ou outros órgãos diretivos, respeitar as demais disposições estatutárias), seria uma relação contratual? Se assim for considerada, teremos um contrato bilateral convencional ou por adesão? Preceitua o artigo 53, parágrafo único do Código Civil: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único: Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”, cuidando de distinguir a relação existente entre os associados e a relação existente nas sociedades civis – onde há a busca pelo lucro e onde as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (art. 981, Código Civil). Ademais, o exame dos estatutos de algumas associações pesquisadas para a elaboração deste artigo permite concluir em que todas as verificadas subsistem deveres do associado ante a associação, não nos parece que o vínculo seja de natureza contratual, mas sim um acordo plurilateral, já que os deveres assumidos pelo associado justificam sua existência pela necessidade da associação cumprir seus fins e objetivos de forma viável. Assim, o adimplemento de uma contribuição determinada pela Assembléia Geral ou prevista no estatuto, seja na forma de mensalidade ou determinado valor extra, é realizado no estrito interesse da Associação, diferindo, portanto, de uma obrigação contratual recíproca. Da mesma forma, quando o estatuto determinada que o associado deverá zelar pela boa imagem e renome da associação, o objetivo continua sendo o mesmo. Ainda que o associado receba benefícios por integrar uma associação, como regra, aqueles não possuem natureza contratual – já que decorrem de previsão estatutária ou deliberação assemblear – desde que afinados com os objetivos sociais da entidade. Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery concluem que “as associações não se formam por contrato, mas pela união de pessoas, sem direitos e obrigações recíprocos”.45 Para a manutenção de uma associação, a exemplo de qualquer outra 45 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., Saraiva, 2006, p. 212. Revista OAB - Piracicaba 93 pessoa jurídica, é necessária a captação e administração de recursos financeiros, o que examinaremos a seguir. 6. A Onerosidade Excessiva pode ser Aplicada nas Contribuições Associativas? Confrontando a natureza jurídica de uma associação e a do vínculo entre esta e seus associados, com os princípios que autorizam a resolução do contrato em decorrência de excessiva onerosidade, nos convencemos de que não é possível a um associado valer-se do instituto para resolver suas obrigações associativas, especificamente, de contribuição perante a entidade. As demais relações e obrigações (outros contratos de parceria e de desenvolvimento de um produto por exemplo), serão objeto de avaliação posterior. Inicialmente, deve-se registrar que o direito de associação é previsto na Constituição Federal, sendo que a mesma igualmente assegura a toda pessoa nessa condição a faculdade de exercer ou não a opção de ingressar ou se retirar de uma associação quando melhor lhe aprouver. Assim, nos parece descabida a utilização da figura da resolução por one- rosidade excessiva para dissolver um vínculo cujo rompimento é assegurado a qualquer tempo na forma do artigo 5º, XX, da Carta Magna. Ainda que a figura da resolução por onerosidade pudesse ser invocada para impor a revisão das prestações devidas pelo associado, e não a extinção de seu vínculo, da mesma forma entendemos inaplicável o instituto, pois não se trata de um vínculo contratual, conforme já exposto acima, mas sim acordo de vontade implícito para convergir ao mesmo fim, já que o associado se obriga perante a associação apenas em prol desta, arcando com contribuições, mensalidades e outras modalidades financeiras para que aquela possa desenvolver suas atividades com a regularidade que dela se espera. 7. Conclusões Instituto de inegável importância e alcance histórico, a teoria da impre- 94 Revista OAB - Piracicaba visão foi recepcionada no atual Código Civil na forma da resolução dos contratos por onerosidade excessiva, figura que pode ser invocada sempre que fatos supervenientes à formação do contrato ensejar desequilíbrio no ajuste, com enriquecimento de uma das partes em detrimento de outra, tudo isso dentro de uma nova visão do Direito Civil, que estimula a superação do individualismo em prol de uma melhor circulação de riquezas através do contrato. A par de sua expressa disposição no atual diploma civil, surgiram questionamentos sobre o alcance da resolução por onerosidade excessiva, sendo merecedora de destaque a possibilidade de sua incidência nas prestações devidas por associados para a manutenção de uma associação. Ainda que fatos extraordinários e imprevistos possam atingir com a mesma intensidade tanto os vinculados por força de contrato como os que aderiram ao Estatuto de uma entidade, a natureza institucional do vínculo deste último afasta de pleno a possibilidade da resolução prevista no artigo 478 do Código Civil ser invocada, já que estabelecida exclusivamente para as obrigações de cunho contratual. As associações, definidas como pessoas jurídicas oriundas da união de outras pessoas em prol de objetivos comuns e sem interesse na distribuição de lucros, possuem um vínculo com seus associados que não se confunde com uma relação meramente contratual, já que ao ingressar em uma associação o associado assume, dentre outros deveres, o de contribuir com a manutenção de sua entidade com suas contribuições. Não se trata, portanto, de um vínculo contratual bilateral, mas sim institucional (associado/entidade) e parassocial (associado/entidade/outros associados), sendo inaplicável, portanto, a teoria da imprevisão, na forma da resolução do contrato por onerosidade excessiva em situações onde o associado, por fatos estranhos à sua vontade (e também da associação), entende que sua contribuição tornou-se desproporcional, acarretando o enriquecimento da entidade e diminuição de seu patrimônio. Revista OAB - Piracicaba 95 8. Referências bibliográficas AZEVEDO, Antonio Junqueira. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2009. FERNANDES, Wanderley (org.). Fundamentos e princípios dos contratos empresariais. São Paulo: Saraiva, 2007. LEONARDO, Rodrigo Xavier. As Associações em Sentido Estrito no Direito Privado, Tese de Doutorado, São Paulo:USP, 2006. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 4, t. 1, Contratos. LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003. MACHADO, Costa (org.) e CHINELLATO, Silmara Juny (coord.). Código Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Manole, 2009. NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. 3. Contratos em Espécie. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. 96 Revista OAB - Piracicaba A FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEBORA KARINA SAITO Graduada em Direito e Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil – UNIMEP. Pós-graduanda em Direito Empresarial e Direito e Gestão Tributária – INPG. Advogada militante em Piracicaba – SP. MARIELE ROVAI MONTEIRO Graduada em Direito – UNIMEP. Pós-graduanda em Direito Empresarial e Direito e Gestão Tributária – INPG. Advogada militante em Piracicaba – SP. SUMÁRIO: 1.Introdução 2.A apresentação de certidões negativas de débitos tributários na recuperação judicial 3.O alcance do art. 47 da Lei 11.101/2005 4. Propostas de alteração legislativa 5.A interpretação do art. 57 da Lei 11.101/2005 na jurisprudência atual 6.Conclusões 7.Referências Bibliográficas Resumo: A Lei Falimentar em vigor objetiva a preservação e a recuperação da empresa em crise, reconhecendo a importância econômica e social que esta possui, desde que suas finanças e administração estejam em ordem, proporcionando empregos e oportunidades. Esta finalidade social é prestigiada em nosso artigo, que propugna pela atenuação do art. 57 da Lei 11.101/05, para que a exigência de apresentação de certidões negativas fiscais não inviabilize a recuperação da empresa que se socorre da lei para superar seu estado de crise. Abstract: Bankruptcy Law in force aims the preservation and the restoration about company in crisis, recognizing the economic and social importance that it has, since its finance and administration are in place, providing jobs and opportunities. This social purpose is prestige in our article, which advocates for the attenuation of art. 57 of Law 11.101/05, that the requirement for submission of tax clearance certificates does not impede the recovery of the company that its disposition of the law to overcome their state of crisis. Palavras - Chave: Lei de recuperações judiciais. Lei falimentar. Recuperação judicial. Certidão negativa de débitos. Revista OAB - Piracicaba 97 Keywords: Judicial reorganization Law. Bankruptcy law. Bankruptcy.����������� Debt Clearance Certificate. 1. Introdução De acordo com o artigo 57 da Lei Falimentar nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, após a juntada aos autos do plano de recuperação judicial, não havendo objeção ou se esta tenha sido rejeitada, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos dos art. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indi- 98 Revista OAB - Piracicaba que o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Verifica-se que a Lei Falimentar não fixa prazo para a juntada das referidas certidões, razão pela qual poderia o magistrado considerar que o Código Tributário Nacional dispõe que o fornecimento da certidão deverá ser feito em dez dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal, conforme art. 205 do CTN. Assim, seria razoável fixar-se em quinze dias, desde a data da deliberação favorável da assembléia geral ou do decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 55, o prazo limite para essa apresentação, salvo motivo idôneo apresentado pelo devedor, alheio a sua vontade, que não configure desídia ou inadimplemento das obrigações tributárias.46 2. A apresentação de certidões negativas de débitos tributários na recuperação judicial A partir da leitura do art. 57, verifica-se que este condiciona a concessão da recuperação judicial do devedor à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Com efeito, passa-se a questionar a hipótese de não apresentação das certidões em comento, se haveria ou não que se falar em aplicação de sanção ao devedor. Verifica-se que o objetivo do legislador no art. 57 é o de obrigar o devedor a quitar suas dívidas fiscais antes do ajuizamento da recuperação judicial, ou, ao menos providenciar o seu parcelamento, nos termos da legislação aplicável47. 46 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 181. 47 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 155. Revista OAB - Piracicaba 99 Contudo, a maioria das empresas que atravessam situações de crise econômico-financeira e, portanto, buscam o instituto da recuperação judicial, possuem dívidas com a Fazenda, seja no âmbito municipal, estadual ou federal. Por isso, para o devedor, é praticamente impossível apresentar certidões negativas de débitos tributários, conforme a exigência do art. 57. Nesse passo, o art. 57 da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado de forma sistemática, seguindo os princípios norteadores do art. 47 da lei em foco. 3. O alcance do art. 47 da Lei 11.101/2005 Referido art. 47 traduz o princípio que fundamenta a recuperação judicial de empresas em crises econômicas, que visa a manutenção de empregos, o estímulo à atividade empresarial e o crescimento econômico, segundo o qual: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Ora, se o espírito da lei de recuperação judicial é a manutenção da atividade econômica, preservação dos empregos e ainda a continuidade da arrecadação tributária, evidencia-se que a exigência no tocante à apresentação de CND’s torna-se um empecilho que impede a eficácia plena do instituto. Há entendimentos doutrinários no sentido de que a não apresentação das certidões em comento não devem inviabilizar a recuperação da empresa e, sobre esse ponto, esclarecedora é a lição de Manoel Justino Bezerra Filho: “(...) se a empresa precisou pedir recuperação porque não está conseguindo pagar seus fornecedores, credores quirografários, certamente estará com passivo fiscal avantajado. Harrison Ferreira Leite (p.37) anota que vai para a recuperação a empresa sufocada pelos débitos com fornecedores e empregados, 100 Revista OAB - Piracicaba mas, “antes de tudo, com débitos tributários”, sendo obrigada a regularizar sua situação fiscal, perdendo, após 180 dias, máquinas e veículos financiados (art. 49, § 3°) e tendo de pagar os adiantamentos por contrato de câmbio (art. 49, § 4°), haverá extrema dificuldade, se não certa impossibilidade, de se conseguir levar a empresa à recuperação pleiteada. (...) todos esses são elementos que levam a justificar aqui a aplicação do brocardo latino, segundo o qual ad impossibilia nemo tenetur, no sentido de que ninguém pode ser obrigado ao impossível. No caso, se se exigisse a juntada de certidões negativas tributárias, certamente ficaria obstado o caminho de toda e qualquer recuperação, ou pelo menos de imensa maioria delas. Por isso, de forma correta, o exame sistemático da Lei, ante os princípios gerais de direito leva a que não se exija a certidão mencionada neste artigo”48. Eduardo Secchi Munhoz, por sua vez, observa que: “Diante do maior rigor adotado pela lei atual, que transforma a apresentação das certidões em requisito para a própria concessão do regime especial, não será de causar surpresa o fato de a jurisprudência vir a manter a orientação anterior, de modo a conceder-se a recuperação judicial a despeito da falta de certidões negativas apresentadas pelo devedor. A flexibilização da regra pela jurisprudência talvez seja a única forma de evitar a total inviabilização do sistema de recuperação que pode decorrer da aplicação isolada do art. 57, pelas razões anteriormente destacadas. Desde o início da lei, verifica-se que, de fato, a 48 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências - Comentada. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 156. Revista OAB - Piracicaba 101 jurisprudência tem se orientado no sentido de conceder a recuperação judicial, mesmo ante a ausência de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas. Os fundamentos adotados para tais decisões são, desde a não aprovação, até a presente data, da lei destinada a prever programas especiais de parcelamento para empresas em recuperação, até o interesse público na recuperação, que encontraria fundamento constitucional”49. Diante deste quadro, o citado jurista conclui que : “(...) sem o adequado tratamento dos débitos tributários, o sistema de recuperação da empresa não se sustenta, não dispensando a esperada disciplina equilibrada e proporcional aos diversos interesses em jogo. Esse equilíbrio e proporção, contudo, não foi assegurado na atual lei de recuperação, nem na lei complementar tributária que a acompanhou (LC 118/2005). Espera-se que a lei a ser editada para regular o parcelamento de débitos tributários para fins de recuperação, nos termos do §3º do art. 155-A do CTN, venha a adotar critérios adequados e bem alinhados com o sistema de recuperação preconizado pela Lei 11.101/2005, de forma a atenuar os problemas ora apontados em relação à matéria. Até que isso ocorra, caberá unicamente à jurisprudência interpretar o art. 57 de sorte a não inviabilizar o regime de recuperação preconizado pela nova Lei” Sob essa ótica, enquanto não editada legislação específica regulando o parcelamento dos débitos tributários para efeitos de recuperação judicial, nos termos do art. 68 da Lei 49 MUNHOZ, Eduardo Secchi. In SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.285. 102 Revista OAB - Piracicaba 11.101/05, temos como insensata a exigência do art. 57, sob pena de frustrar-se qualquer possibilidade de recuperação das empresas em crise financeira. 4. Propostas de alteração legislativa Cumpre informar a existência de dois projetos em tramitação na Câmara dos Deputados: o de nº 246/2003, proposto pelo Deputados Paes Landin, e o de nº 4.982/2005, de autoria do Deputado Osvaldo Biolchi. Este último dispõe “sobre a concessão de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a devedor em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei 5.172/1966 e do art. 68 da Lei 11.101/2005” e, em seu art. 2º, a possibilidade de parcelamento dos débitos até 120 prestações mensais e sucessivas, a favor de quem estiver em processo de recuperação judicial.50 5. A interpretação do art. 57 da Lei 11.101/2005 na jurisprudência atual Cabe à jurisprudência atenuar o rigor da interpretação do art. 57 da Lei Falimentar, sendo que as decisões proferidas sob a égide da nova lei têm afastado o entendimento de que a ausência de certidão negativa conduz obrigatoriamente à falência do devedor. Segundo lição de Manoel Justino Bezerra, as primeiras decisões relativas ao art. 57 acabaram concedendo a recuperação, independentemente do cumprimento do referido artigo, sob os mais diversos fundamentos. Entendeu-se que, já que as execuções fiscais não são suspensas pelo indeferimento da recuperação judicial (§ 7° do art. 6°), a própria Lei dispensa a prova de quitação do tributo. Também foi entendido que o inciso II do art. 52, ao dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor em recuperação exerça suas ativida- 50 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 182. Revista OAB - Piracicaba 103 des, especificamente permitiu a recuperação com débitos tributários em aberto. Entendeu-se também que o art. 57 não estabelece qualquer sanção para o caso de não apresentação de certidão negativa, de tal forma que não há como exigir tais certidões51. Seguem trechos de sentenças com os diversos entendimentos, extraídos da coletânea apresentada por Manoel Justino Bezerra Filho52: Na recuperação da Parmalat, na capital de São Paulo, o Juiz Alexandre Alves Lazzarini entendeu que: “a orientação que vem se formando pela desnecessidade da demonstração da regularidade fiscal, tendo a Parmalat apresentado precedentes, uma da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa (...) e outra da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro”, salientando que “o Fisco deve atender o princípio constitucional da proporcionalidade e, também, os princípios estabelecidos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que, por conseqüência, encontram seu amparo no art. 170 da CF. Na recuperação da Bombril, em São Paulo, o Juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira entendeu que “enquanto não regulamentado o art. 68 da Lei Especial, não há como se exigir a juntada de certidões negativas de débito fiscal, como condição para o deferimento da recuperação da empresa”. Na recuperação da Varig, no Rio de Janeiro, o Juiz Luiz Roberto Ayub consignou que “a ausência de lei especial disciplinadora do parcelamento de créditos tributários de quem esteja em processo de recuperação, exige tratamento que for mais benéfico ao contribuinte, sendo inaplicável a norma do art. 191-A do CTN, enquanto não se dê cumprimento ao 51 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências - Comentada. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 156. 52 BEZERRA FILHO, Manoel Justino, apud NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 182 e 183. 104 Revista OAB - Piracicaba disposto no §3º do art. 155-A daquele diploma legal”. Na recuperação da Wosgrau, em Ponta Grossa, no Estado do Paraná, a decisão do Juiz Luiz Henrique Miranda consignou: “A exigência de apresentação de certidões comprobatórias de inexistência de débitos junto ao Fisco e à previdência, feita pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005, ofende o princípio constitucional da razoabilidade e agride as garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa dadas ao contribuinte”. Na recuperação de Marquat Ltda., em Barueri, Estado de São Paulo, o Juiz Mário Sérgio Leite lembrou que “as ações de execução fiscal não estão sobrestadas pela recuperação judicial e, portanto, não há prejuízos para o Fisco, sem falar que sequer houve aprovação de lei especial que trataria das condições de parcelamento dos créditos tributários (art. 155-A, §3º do CTN). E, ainda, seguem os entendimentos dos tribunais superiores, extraídos da obra de Manoel Justino, em Lei da Falência na Jurisprudência:53 Recuperação Judicial – Certidões negativas de débitos tributários (Art. 57 da Lei 11.101/2005) – Inadmissibilidade – Exigência abusiva e inócua Meio coercitivo de cobrança – Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no art. 57, a legislação específica a que faz referência o art. 68 da nova lei, a respeito de parcelamento de crédito da Fazenda Pública e do INSS – Dispensa da juntada de tais certidões – Agravo de instrumento provido. 53 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei da Falência na Jurisprudência. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 91 Revista OAB - Piracicaba 105 (Agin 456.393.4/8 – Voto 7490. Comarca de Ferraz de Vasconcelos/Poá. Agravante: Hikari Indústria e Comércio Ltda. (em recuperação judicial). Agravado: O Juízo. Recuperação Judicial. Processamento deferido com expressa dispensa de exibição de certidões negativas. Insurgência da União. Descabimento. Cumprimento de disposição legal, sem prejuízo do exame oportuno da questão, se aprovado o plano de recuperação. Recurso desprovido. (AgIn 537.231-4/0-00 – Voto 15.188. Comarca de Taubaté. Agravante: União Federal Agravado: Auto Posto Capitão (em recuperação judicial). Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que determina à devedora para apresentar as certidões negativas de débitos tributários, exigidas pelo art. 57, da Lei 11.101/2005 e art. 191-A, do CTN. Recurso interposto pela devedora. Exigência do art. 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei 11.101/2005, em especial, o art. 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o artigo 68 da nova lei, que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo provido. (AgIn 574.905.4/7-00 – Voto 14.594. Comarca Valinhos – 1ª Vara Cível. Agravante: Pastifício Vesúvio Ltda. (em recuperação judicial). Agravado: O Juízo.) Agravo de instrumento interposto contra decisão que concede recuperação judicial. Pretensão dos recorrentes, que formularam objeção ao plano, de ser anulada a sentença, por falta de fundamentação, em face de não ter apreciado as objeções deduzidas. Competência da assembléia geral de credores, e 106 Revista OAB - Piracicaba não do juiz, de apreciar as objeções formuladas. Sentença corretamente fundamentada, a teor do art. 458, do CPC. Nulidade rejeitada. Observadas todas as formalidades legais e aprovado o plano pelo quorum previsto no art. 45, o juiz, ao afastar a exigência do art. 57, deve conceder a recuperação judicial. Não compete ao magistrado apreciar a viabilidade econômico-financeira do pleno, que deve ser instruído com pareceres técnicos de profissional habilitado, sujeitos ao crivo exclusivo do conclave assemblear. Agravo desprovido. (AgIn 561.271.4/2-00 – Voto 14.794. Comarca Franco da Rocha – 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Caieiras. Agravantes: Iberpride S/A e Priber Comércio e Locação de Máquinas Ltda. EPP. Agravada: Plastunion Indústria de Plásticos Ltda. (em recuperação judicial). Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Venda de bem imóvel de terceiro deferida em primeiro grau para quitação de débitos da recuperanda – Necessidade de assembléia. É necessária a realização de assembléia-geral de credores para aprovação de aditamento ao plano de recuperação judicial originalmente homologado, o que não prejudica o prosseguimento dos atos necessários à venda do imóvel ofertado por terceiro para obtenção de moeda destinada ao pagamento de credores. Agravo provido, com observação. AgIn 641.937-4/5-00. Agravante: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Agravada: Calçados Samello S.A (em recuperação judicial). Comarca: Franca (2.ª Vara Cível – Proc. 31.552/06). Voto 12.285. 6. Conclusões Ao propugnar pela recuperação da empresa em crise, privilegiando a manutenção de empregos, o atendimento dos interesses dos credores e a geRevista OAB - Piracicaba 107 ração de oportunidades que uma entidade sanada pode oferecer, a atual Lei Falimentar não elege a quebra como objetivo final, mas sim como um remédio extremo, a ser aplicado apenas em situações onde não possam ser empregadas alternativas. Dentro desse espírito, o art. 47 da Lei 11.101/05 prevê cláusula geral que impõe à recuperação judicial uma função social, justamente por entender que a empresa não é um fenômeno isolado, estando, ao contrário, intimamente conectada ao desenvolvimento da sociedade brasileira. Esta finalidade social, caracterizando a empresa do século XXI como entidade que busca a criação e a circulação de riquezas, orienta nosso entendimento, no sentido de que deve ser atenuada a exigência prevista no art. 57 da Lei 11.101/05, de forma que a apresentação de certidões negativas fiscais não impossibilite em absoluto a recuperação da empresa que busca os meios oferecidos pela lei para superar suas dificuldades. 7. Referências Bibliográficas BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei da Falência na Jurisprudência. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. _____________, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. MUNHOZ, Eduardo Secchi. Comentários aos artigos 55 a 69. In SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006. ______________________. In SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 108 Revista OAB - Piracicaba O ESTATUTO DO TORCEDOR E AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.299/2010 FERNANDA BAZANELLI BINI Bacharel em Direito – UNIMEP. Pós - graduada em Direito Desportivo - IBDD. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB Piracicaba. Advogada militante em Piracicaba - SP. SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Das Restrições aos Direitos dos Infratores à Criminalização: o Novo Papel do Estatuto do Torcedor 3.Aumento das Penas dos Infratores e Responsabilização Solidária e Objetiva das Torcidas Organizadas 4. Conclusões – Bibliografia. Resumo: O presente artigo aborda algumas das principais alterações inseridas no Estatuto do Torcedor por força da lei federal 12.299/2010, identificando no trabalho do legislador um esforço para tornar as arenas esportivas brasileiras mais seguras, em benefício à convivência dos torcedores que as frequentam e tendo em vista ainda a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas em nosso país. Abstract: This article addresses some of the key amendments made to this Statute Fan under federal law 12.299/2010, identifying the work of a legislative effort to make safer sports Brazilians arenas, benefiting the coexistence of the fans attending and taking to further implementation of the World Cup and the Olympics in our country. Palavras - Chave: Direito Desportivo. Estatuto do Torcedor. Criminalização de práticas anti-desportivas. Keywords: Sports Law. Fan status. Criminalization of anti-sports practices. 1. Introdução As alterações ocorridas no Estatuto do Torcedor (Lei federal 10.671, de 15 de maio de 2003), por meio da edição da Lei federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010, trouxeram, tecnicamente, significativas modificações na relação que entidades de práticas desportivas, times, torcedores e torcidas organizadas mantém entre si e especialmente com o público dos eventos esportivos nacionais. Essas alterações, em que pese parecerem inócuas a principio, têm uma Revista OAB - Piracicaba 109 razão de ser: a necessidade de adequação das normas nacionais de proteção aos consumidores de eventos desportivos em razão dos megaeventos que estão próximos de ocorrer no Brasil, quais sejam, a Copa do Mundo e as Olimpíadas, programadas para 2014 e 2016, respectivamente. Tais alterações são acompanhadas de perto por Comitês Internacionais que verificam se o Brasil está cumprindo com o quanto fora prometido antes das vitoriosas votações. Assim, mais do que uma simples mudança na legislação, o Brasil terá que aprender a conviver com novas regras e exigências internacionais, onde não há espaço, na maior parte das vezes, para eventuais amadorismos ou mesmo impunidades. Pensar, pois, no referido Estatuto apenas como uma letra morta, pode parecer a realidade do país neste momento, mas podem ter certeza, com a proximidade dos grandes eventos essas leis passarão a ter um destaque especial e, por certo, serão amplamente utilizadas. Com as “pequenas grandes” alterações promovidas (pequenas porque as alterações não foram muitas, mas grandes tendo em vista seu conteúdo substancial), nota-se a preocupação do legislador em avançar na punição a atos delitivos, com a previsão de figuras criminais acompanhadas da respectiva sanção, o que serve de alento a uma sociedade que já se cansou da violência nas praças esportivas. 2. Das Restrições aos Direitos dos Infratores à Criminalização: o Novo Papel do Estatuto do Torcedor Juridicamente é interessante notar, que, algumas condutas que já estavam previstas no próprio estatuto apenas mudaram de status: o que era passível apenas de algum tipo de penalidade virou, com esta alteração, verdadeiro crime punível com reclusão. Podemos constatar tal informação com a simples leitura do artigo 41-B do referido Estatuto, primeiro artigo do Capitulo XI-A Dos Crimes: 110 Revista OAB - Piracicaba Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). § 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Note-se que, tanto o caput como o inciso I do parágrafo primeiro não são senão uma nova versão do que antes estava contido no revogado art. 39 do Estatuto, com algumas simples, mas significativas alterações: Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010). § 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo. Antes, a previsão era apenas e tão somente no tocante ao impedimento do torcedor faltante de comparecer nas proximidades de eventos desportivos. Hoje, atitudes como a prática de tumulto, incitação à violência e mesmo a invasão Revista OAB - Piracicaba 111 de locais restritos, poderá levar o infrator a ter que cumprir pena de 1 a 2 anos de reclusão, além de multa. O que isso quer dizer? Que alguns comportamentos que outrora já estavam previstos, não mais serão tolerados, o que gerou um aumento da punição. Não nos parece ser só essa a indignação do legislador que, atendendo aos anseios tanto da população como de outros interesses de ordem financeira optou por considerar como crime a fraude no tocante aos resultados de competições esportivas fazendo tal menção no artigo 41-E do Estatuto do Torcedor, o que anteriormente, sequer era previsto. Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). A inspiração para esse artigo certamente decorreu do escândalo da arbitragem verificado durante a disputa do Campeonato Brasileiro de 200554. Entretanto, a prática de manipulação de resultados em partidas de fu- tebol não é exclusividade nacional, sendo constantemente verificada em outros países, especialmente na Europa.55 54 Não obstante a proteção conferida ao torcedor pelo Estatuto, o Poder Judiciário tem reconhecido a existência de limites ao alcance legal, como, por exemplo, na Apelação sem Revisão nº 913792830.2006.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 06/12/2011. No referido acórdão, que tratou justamente da anulação de partidas decorrentes do escândalo de arbitragem no Brasileirão de 2005, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que o torcedor não possui legitimidade para questionar, individualmente,determinação do STJD, cabendo tal poder exclusivamente às agremiações desportivas. 55 A Europa possui uma longa série de escândalos envolvendo manipulação de resultados, desde o Totonero, esquema de fraudes que maculou o Campeonato Italiano em 1980, até ocorrências mais recentes. Não obstante a reconhecida existência do problema, países como a Turquia começaram a rever sua legislação com o objetivo de diminuir os rigores das penas atuais: http://esportes.r7.com/ futebol/noticias/turquia-reduz-penas-para-manipulacao-de-resultados-20111210.html, acesso em 12/12/2011. A FIFA, por sua vez, anunciou nos últimos anos várias iniciativas para melhorar a governança no setor, inclusive programas de monitoramento e parceria com a Interpol: http://pt.fifa.com/ aboutfifa/organisation/footballgovernance/earlywarningsystem.html. Acesso em 12/12/2011. 112 Revista OAB - Piracicaba 3. Aumento das Penas dos Infratores e Responsabilização Solidária e Objetiva das Torcidas Organizadas De se considerar as altas penas previstas com, no mínimo, 02 anos de reclusão para os infratores, o que já não era sem tempo dado o triste histórico de ocorrências com mortos e feridos graves nos estádios brasileiros. Não bastasse o novel capítulo sobre crimes que se fez constar no Estatuto, por certo que outras medidas em face de torcidas organizadas, clubes e torcedores se fizeram necessárias e foram contempladas pelas alterações. Sob esse aspecto, novidade foi a inserção do art. 2º-A, de grande polêmica. Esse artigo tratou de prever a necessidade de cadastro completo dos torcedores de determinada torcida organizada, o que antes era mera exigência interna de cada organização. Isso reforça a intenção de identificar e punir eventuais culpados pela violência nos estádios, atitude louvável por parte do legislador que se complementa com a necessidade de transparência contida no parágrafo 2º do artigo 5º do referido Estatuto. O citado artigo prevê que, além da escalação de árbitros, a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo sejam afixados ostensivamente em local visível e do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento desportivo. O artigo 39-B também ensejou discussões polêmicas quando da promulgação da lei 12.299, ao prever que: Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Não era para menos. As torcidas organizadas mal intencionadas, obviamente se sentiram economicamente ameaçadas. Nada mais justo em nosso Revista OAB - Piracicaba 113 entendimento, afinal, investir em educação e cadastrar apenas torcedores com histórico com o mínimo de episódios de violência nos parece ser um bom começo, conclamando as torcidas a cumprir com seu papel social na comunidade, que passa longe de abrigar criminosos e vândalos. Se o Poder Judiciário já vinha reconhecendo o proprietário do estádio e o organizador do evento como responsáveis por danos causados aos consumidores-torcedores56, entendemos como medida de justiça dividir essa responsabilidade com as torcidas organizadas. Para os torcedores, a retirada do local do evento se fez presente no capítulo da segurança, artigo 13 e seguintes, e, ao que consta, passou a traçar um perfil de torcedor diferente daqueles com os quais estamos acostumados, com a previsão de afastamento do recinto ou mesmo impossibilidade de entrada de torcedores que estejam portando objetos que possibilitem a prática de violência, bandeiras, cartazes ou símbolos com mensagens ofensivas, racistas ou xenofóbicas, bem como àqueles cuja ânsia de arremessar objetos no interior do recinto se faça presente. Parece-nos que tais medidas visam instituir uma nova cultura dentro de campo, voltada mais para o coleguismo, educação e espírito esportivo, qualidades necessárias em um país digno de receber os futuros megaeventos. Para cobrir todas as possibilidades, os estádios também tiveram sua parcela de reestruturação. Por meio dos artigos 18 e 25, estádios com capacidade a partir de 10.000 pessoas passaram a ter a necessidade de monitoramento por imagens de todo o público presente, além, é claro, de fiscalização na passagem pelas catracas do local. Antes, tal previsão era apenas para estádios com capacidade para mais 56 Vide Apelação Nº 0146648-42.2006.8.26.0000, TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 19/10/2011, que condenou solidariamente o Santos Futebol Clube e a Federação Paulista de Futebol a indenizar torcedor ferido por explosão de bomba caseira nas dependências do estádio Urbano Caldeira (Vila Belmiro) em partida ocorrida durante o Campeonato Paulista de 1995. Mesmo propugnando pela não aplicação do Estatuto do Torcedor a fatos anteriores à sua vigência, o acórdão terminou prestigiando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o defeito na prestação dos serviços e a falta de segurança que vitimou o torcedor. 114 Revista OAB - Piracicaba de 20.000 pessoas, reforçando a necessidade de fiscalização para alteração dos padrões até então existentes. 4. Conclusões As alterações promovidas pela Lei 12.299 no Estatuto do Torcedor, em que pese possam parecer de difícil efetividade em um primeiro momento, e mesmo sem qualquer sentido no contexto em que vivemos, devem ser prestigiadas e defendidas como mais um passo para a construção de experiências desportivas profissionais e seguras. Interesses obscuros certamente trabalharão para retirar a efetividade de medidas que interessam primordialmente ao cidadão, que busca lazer, segurança, tranquilidade e conforto quando adentra a uma arena esportiva, mas a proximidade da Copa do Mundo e das Olimpíadas, que colocarão o Brasil em destaque ainda maior que o atual, reforçam o compromisso para que as alterações trazidas pela legislação não comportem recuo. Se pensarmos racionalmente em tais definições, vamos conseguir entender os pontos relevantes abordados não como uma ofensa a ordem estabelecida, ou um ataque gratuito a práticas enraizadas ao longo dos anos, muitas das quais nocivas, mas sim como uma necessidade irrefutável, uma contribuição para o crescimento esportivo digno de um país que se projetará nesse cenário nos próximos anos, projeção essa que esperamos seja positiva e livre da mácula da violência e da corrupção, que tanto assombram nossos estádios. Encerramos este artigo comemorando os avanços na legislação acima destacados, bem como a declaração de constitucionalidade do Estatuto do Torcedor, exarada nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.° 2.937 em julgamento realizado em 23.03.2012 no Supremo Tribunal Federal, um passo importante para a consolidação deste marco jurídico. Se a Justiça brasileira compreendeu a importância da lei para o desporto brasileiro, esperamos que os demais poderes constituídos prestigiem os direitos concedidos aos torcedores brasileiros e resistam às pressões daqueles que enxergam nos esportes, em especial o futebol, apenas um negócio lucrativo. Revista OAB - Piracicaba 115 5. Bibliografia Sugerida CABEZÓN, Ricardo de Moraes. Manual de Direitos do Torcedor. Editora Atlas. São Paulo. 2012. RODRIGUES, Sergio Santos. Comentários ao Estatuto de Defesa do Torcedor. Del Rey Editora. Belo Horizonte. 2008. RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. A Responsabilidade Civil e Criminal nas Atividades Desportivas.Editora Servanda. Campinas. 2004. 116 Revista OAB - Piracicaba PODER FAMILIAR: A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO, DO PÁTRIO PODER À AUTORIDADE PARENTAL ELAINE REGINA DA SILVA Bacharel em Direito – Faculdades Integradas de Itapetininga. Advogada militante em Piracicaba/SP. SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Evolução histórica da família 2.1 A família no direito romano 2.2 A família no direito canônico 3. Conceito de poder familiar 4. O instituto jurídico do poder familiar 5. O poder de família conforme a Constituição Federal 6. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Poder Familiar 7. O poder familiar no Código Civil de 1916 e no de 2002 8. O Estatuto das Famílias: do poder familiar à autoridade parental 9. A lei da alienação parental: mecanismo de defesa da autoridade parental 10. Conclusões 11. Referências bibliográficas Resumo: Ao longo da história sempre se atribuiu à família variadas funções, a saber, religiosa, política, econômica e procriação. Sua estrutura era patriarcal, legitimando o exercício dos poderes masculinos, sobre a mulher – poder marital – e sobre os filhos – pátrio poder. De patriarcal e hierarquizada, a família é vista, hoje, como núcleo de realizações de seus componentes. No sentido de atribuir efeitos jurídicos próprios do direito de família às demais entidades sócio-afetivas, a Constituição brasileira inovou, reconhecendo não apenas a entidade matrimonializada, mas outras duas explicitamente, além de permitir interpretação extensiva de modo a incluir as demais entidades implícitas. Com essas e outras mudanças no que tange ao Direito de Família, implantadas pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo Código Civil de 2002 e, mais recentemente, pela Lei de Alienação Parental, o poder familiar é renovado sob o ponto de vista social e jurídico, dispondo aos pais um dever de autoridade em relação aos filhos, e não mais um status de submissão destes em relação aos primeiros. Abstract: Throughout history has always been attributed to various family functions, namely, religious, political, economic and procreation. Its structure was patriarchal, legitimizing the exercise of male power over women - marital power and about the children - parental rights. In patriarchal and hierarchical, the family is seen today as a core component of achievements. In order to give legal effect Revista OAB - Piracicaba 117 of their own family law to other entities socio-affective, the Brazilian Constitution was innovative, recognizing not only the entity matrimonial, but two other explicitly, and allows a broad interpretation to include other entities implied. With these and other changes in respect to family law, established by the Constitution of 1988, according to Child and Adolescent, the Civil Code of 2002 and more recently by the Law of Parental Alienation, the family power is renewed under the point of view and social support, offering parents a duty of authority to their children, rather than a status of submission of these over the first. Palavras - Chave: Direito civil. Direito de família. ������������������������������ Poder familiar. Autoridade parental. Keywords: Civil law. Family Law. Power family. Parental authority. 1. Introdução O direito de família regula as relações existentes entre os seus diversos membros e as influências que exercem sobre as pessoas e bens que compõem o grupo. A noção de família tem variado através dos tempos, e, numa mesma época, a palavra tem sido usada em acepções diversas. Atualmente, conhecemos família em sentido amplo como o conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, ou seja, os descendentes de um tronco comum. A família em sentido estrito, por sua vez, abrange o casal e seus filhos, legítimos, legitimados ou adotivos. Com características próprias que o diferenciam dos outros ramos do direito, o direito de família destaca-se pela importância primordial do elemento social e ético, dependendo, pois, de uma realidade oriunda de contingências históricas. O dever de educação, por exemplo, que cabe aos pais em relação aos filhos, tem um conteúdo moral e só em casos extremos permite a intervenção do Poder Judiciário com a aplicação das sanções previstas, que, algumas vezes, são apenas de caráter indireto, como ocorre na separação judicial. Ao contrário do direito das obrigações, essencialmente lógico e universal, o direito de família é local, e as suas reformas têm caráter menos técnico e implicam modificações de uma escala de valores, e algumas vezes da ideologia dominante. As tradições históricas e as crenças religiosas de um povo refletem-se diretamente no sistema de direito de família que adota. 118 Revista OAB - Piracicaba A doutrina, ainda na vigência do Código Civil de 1916, já não mais falava em pátrio poder, como se referia a lei, mas sim pátrio poder-dever. Assim, são poderes jurídicos o poder familiar, a tutela , a curatela. A doutrina moderna assinalou o caráter publicista do direito de família, cujas disposições são geralmente imperativas, enxergando na família um organismo social intermediário entre o Estado e o indivíduo. 2. Evolução histórica da família As diversas alterações por que passou a família no mundo ocidental ao longo dos séculos repercutiram no conteúdo do poder familiar. Quanto maiores as desigualdades, a hierarquização e a supressão de direitos entre os membros de uma família, tanto maior foi o pátrio poder e o poder marital. À medida que se deu a emancipação da mulher casada, deixando de ser alieni juris, à medida que os filhos foram emergindo em dignidade e obtendo tratamento legal isonômico, independentemente de sua origem, houve redução do quantum da autoridade, restringindo esses poderes domésticos. No Brasil, foram necessários mais de 4 séculos, desde o início da colonização portuguesa, para a mulher casada deixar de ser considerada relativamente incapaz (Estatuto da Mulher Casada, Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962); foram necessários mais 26 anos para consumar a igualdade de direitos e deveres na família (Constituição de 1988), pondo fim, em definitivo, ao antigo pátrio poder e ao poder marital. A redução do poder e autoridade da família do antigo pátrio poder foi uma constante, na história do Direito. O patria potestas dos romanos antigos era muito extenso, ao início, pois abrangia o poder de vida ou morte, mas que gradativamente veio restringindo-se. Paulo Luiz Netto Lôbo57 resume bem o processo de evolução pelo qual passou o poder de família, o qual perfeitamente se encaixa neste trabalho: “A evolução gradativa deu-se no sentido da transformação de um poder sobre os outros em autoridade natural com relação aos filhos, como pessoas dotadas de dignidade, no melhor interesse deles e da convivência familiar. Essa é sua atual natureza.” Assim, o poder familiar, sendo menos poder e mais dever, converteu-se 57 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil.Famílias. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 273. Revista OAB - Piracicaba 119 em múnus, concebido como encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que se não pode fugir. O poder familiar dos pais é ônus que a sociedade organizada a eles atribui, em virtude de circunstâncias no interesse dos filhos. 2.1 A família no direito romano A família brasileira, como hoje a conceituamos, sofreu as influências da família romana, da família canônica e da família germânica. O sentido da palavra “família” em Roma é diverso do empregado nos dias modernos e foge do campo afetivo, estando vinculado a um conceito próprio decorrente em grande parte da religião. Ali as pessoas estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho. O conceito de família independia assim da consanguinidade. O pater familias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com seus descendentes. Os membros da família eram unidos por um vínculo mais poderoso que o nascimento: era a religião doméstica e o culto dos antepassados. A influência da religião era preponderante e cada família possuía seu deus doméstico, a quem cumpria prestar honras aos antepassados com reverências. Era a família uma unidade religiosa, pois tinha uma religião própria, a religião doméstica dos antepassados falecidos. O pater familias administrava a justiça dentro dos limites da casa, e, na primeira fase do direito romano, a família era uma unidade política, constituindo-se o Senado pela reunião dos chefes de famílias. O pater era uma pessoa sui juris, independente, chefe dos seus descendentes, e este eram alieni juris, sujeitos à autoridade alheia.58 Nesse sentido a observação de Jose Antonio de Paula:59 “Dentre os muitos e amplos poderes de que gozava o paterfamilias quanto a pessoa de seu filho, contava-se com a cruel prerrogativa de tirar-lhe a vida.” Sabe-se que seu emprego se deu em casos de dúvidas quanto à paternidade, parto monstruoso ou à guisa de punição aplicada ao filho em falta. Jose Antonio de Paula 58 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8. 59 SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Do Pátrio poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 21. 120 Revista OAB - Piracicaba Santos Neto60 ainda explica que: “Aboliu-o definitivamente Valentiniano I, conjuntamente com Valencio (em 374 d.C), declarando a competência dos juízes para castigar os filius familias por falta graves”. Complementa o mesmo autor que esse direito de castigo já sofria na época imperial a interferência estatal, para “reconhecer ao filusfamilias o direito de ingressar em juízo extra ordinem, para reclamar contra maus tratos paternos.”61 Em Roma existiam duas espécies de parentesco: a agnação e a cognação. A agnação vinculava as pessoas que estavam sujeitas ao mesmo pater, mesmo quando não fossem consanguíneas (filho natural e filho adotivo do mesmo pater, por exemplo). A cognação era o parentesco pelo sangue que existia entre as pessoas que não precisavam necessariamente ser agnadas uma da outra. Assim, por exemplo, a mulher casada com manus era cognada mas não agnada do seu irmão, o mesmo ocorrendo com o filho emancipado em relação àquele que continuasse sob a patria potestas.62 Com a forte influência religiosa de culto aos antepassados, surgia uma grande preocupação com a continuidade dos descendentes do pater. Em caso de esterilidade da mulher, esta era repugnada pelo marido e, sendo o homem estéril, outro parente assumia o seu lugar, sendo que, tornando-se viúva a mulher sem filhos, era obrigada a casar-se com um parente do marido; o filho nascido, em ambas as hipóteses, era considerado filho do marido substituído ou falecido no caso.63 A ideia de coletividade social voltada para a formação das famílias está muito além do sentido de família que se pode ver nos dias atuais; desde a exis60 Ibidem, mesma página. 61 SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Do Pátrio poder, p. 21. 62 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de família, p. 8. 63 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 18. Revista OAB - Piracicaba 121 tência do homem sobre a terra já demarca uma coexistência fundamental entre eles. O estudo primitivo da sociedade fica bem evidente nos primórdios dos dias. Pode-se observar que desde os povos selvagens a sociedade humana primitiva já apresentava uma coletividade entre eles que formavam uma vasta ideia de família relacionada principalmente à ideia de procriação entre os homens. Primordialmente, apresenta-se a mulher, a dama do amor cortês e a dona-de-casa. Seguidamente, são introduzidos temas familiares acrescentando ao cotidiano o camponês e o nobre, deixando nítida preocupação com o registro da intimidade do homem e sua vida peculiar. O grupo familiar não se assentava em relações individuais e as relações sexuais ocorriam entre todos os membros que integravam a tribo. Com o decorrer do tempo, os historiadores apontaram uma inclinação natural que levaram os homens a buscarem relações com mulheres de outras tribos antes do que em seu próprio grupo, que alguns afirmam como sendo um primeiro fenômeno contra o incesto no meio social da época.64 Ao lado da família existia a gens, que alguns consideram como subdivisão da cúria e outros como um agregado das famílias oriundas de um tronco comum. A gens criava entre seus membros direitos, sucessórios e exercia importante função política, tendo território próprio e chefe – o pater gentis. No que tange à evolução da família romana, ressalte-se que foi no sentido de se limitar progressivamente a autoridade do pater, dano-se maior autonomia à mulher e aos filhos e substituindo-se o parentesco agnatício (lado do homem) pelo cognatício (lado da mulher). Como já dito, perdeu o pater o direito de vida e morte que exercia sobre os filhos e sobre a mulher. Os filhos passaram a administrar os pecúlios (vencimentos militares). O casamento com manus, que realizava entre solenidades especiais, foi 64 MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Sociedade e o estado. Campinas: LZN, 2003, p. 22. 122 Revista OAB - Piracicaba substituído pelo casamento sem manus. A emancipação do filho, que, antes era tida como sendo uma pena, passou a ser um favor, conversando a este emancipado seus direitos sucessórios.65 Como nesse momento do Império o Estado limita a autoridade do pater admitindo-se que o alieni júris possa recorrer ao magistrado no caso de aviso do pater, desaparece a venda dos filhos pelo pai, e a este só se permite aplicar a pena moderada. Nasce uma nova concepção de direito para mãe que está autorizada a substituir o pai, ficando com a guarda dos filhos em virtude de direito pretoriano (introduzidos pelos pretores para utilidade publica, visando corroborar, suprir ou corrigir o direito civil, seu poder de magistrado permitia promulgar anualmente a sua “política” no exercício do cargo por meio de editio, neles os pretores detalhavam, editam, corrigem e suprem o direito civil). Passa a mulher ter direitos sucessório na herança do filho, tornando-se herdeira legal na ausência de descendentes e de irmãos consanguíneos do falecido, através do Senatus-consulto (equiparado a lei era uma deliberação do senado romano) que também dá aos filhos direito na sucessão materna. Arnoldo Wald66 explica que: “[...] o parentesco dominante passa a ter como fundamento a vinculação do sangue, e o pátrio poder sofre importantes restrições. Pátrio potestas in pietate debet non atrocitae consistere, esclarece Marciano, no Digesto”. Carcopino67, no seu estudo sobre a vida cotidiana dos romanos, assinala que: [...] à medida que o pai deixava de ser autoridade severa e arbitrária dos primeiros tempos para reconhecer a autonomia e a independência dos filhos, multiplicavam-se em Roma a figura leviana do filuis mimado egoísta, gastando num dia fortunas acumuladas pelo trabalho de gerações, caracterizando assim uma sociedade que adquiriu o hábito do luxo e perdeu a sobriedade. Após o austero e rigor pater, veio a época da soberania incontestável das novas gerações. 65 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de família, p. 10. 66 WALD, Arnoldo. Op. cit., p. 11. 67 CARCOPINO apud WALD, Arnoldo. Op. cit., p. 97. Revista OAB - Piracicaba 123 Na época imperial, a família começa a tomar caminhos diferenciados, principalmente em relação à mulher. Esta, já não satisfeita com suas funções familiares, ou seja, sua vida de submissão ao marido, começa a gozar de completa autonomia, tendo suas opiniões próprias e participando da vida social. Revela-se nesta fase o feminismo, fazendo as mulheres coisas que antes somente eram exercidas por homens. Desta forma a dissolução da família romana fica corrompida pela riqueza e cada vez mais se desfazendo através dos adultérios e divórcios. Para os romanos a ideia de casamento era diferente do que acontece atualmente; para eles a afeição era elemento essencial para o casamento, que não deveria existir apenas no momento da celebração, mas sim perdurar para sempre. Deveria então, ser um sentimento contínuo não apenas refletido no começo da relação. Desta forma a ausência de tais sentimentos e a falta de convivência já caracterizavam causas necessárias para dissolução do casamento. Tempos mais tarde, com a figura do divórcio, que no início só o era permitido em casos especiais, porém, com o passar dos tempos, este passa a ser admitido por consenso comum de ambas as partes, pensando que com a mesma vontade de casar, podiam separar-se também por vontade própria.68 2.2 A família no direito canônico69 Tanto no Velho como no Novo Testamento encontramos a ideia de que o marido e a mulher constituem uma só carne (Gênesis 2,24 e Evangelho de São Mateus 19,6). Diante da doutrina canônica, o matrimônio é reconhecido como sacramento, considerando a família algo sagrado. Vale ressaltar que havia divergência entre a concepção católica do casamento e a medieval: segundo a igreja, é necessário para realização do casamento o consenso entre as partes, já na socieda68 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 19. 69 Tais referências ao casamento e a convivência familiar no direito Canônico foram extraídas da obra de VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 38-39 e também WALD, Arnoldo. O Novo Direito de família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14-15. 124 Revista OAB - Piracicaba de medieval o matrimônio envolvia toda a ordem econômica e política, exigindo não só o consentimento das partes mas também a anuência das famílias a que pertenciam. A Igreja se limitou a exigir o consenso dos nubentes e as relações sexuais voluntárias para a validade do casamento, deixando em segundo plano o consentimento paterno adotado pelo direito civil leigos, que por motivos de ordem política, considerava-o como um dos requisitos essenciais para a realização do casamento e sua validade. A separação no direito canônico era uma dissolução do vínculo, um ato judiciário da autoridade religiosa. A separação de corpos dependia da autorização do bispo, sendo admitida em casos específicos como o adultério, a heresia, as tentativas de homicídios de um cônjuge em relação ao outro. Somente após o século XIV o direito canônico passa a admitir a separação em caso de acordo entre as partes, com a suspensão do direito de coabitação, persistindo, porém, o dever de fidelidade recíproca e de fornecer alimentos. Com o casamento considerado como um sacramento, isso reafirmou a assunção da igreja e autoridades eclesiásticas com tudo que era relacionado com o casamento e sua celebração. Disso surge seu caráter essencialmente solene e formal, devendo ser precedido de publicidade, onde o sacerdote era considerado testemunha necessária, com a obrigação de emitir um documento que comprovava o matrimônio. O Concílio de Trento, realizado pela Igreja Católica por volta de 15421563, também abordou o casamento, dentre outros sacramentos, interferindo diretamente na formação familiar e no direito das famílias nos países católicos. Tais condutas religiosas influenciam até os dias de hoje em aspectos civis e familiares da sociedade, conservando, assim, conceitos básicos elaborados pela doutrina canônica. 3. Conceito de Poder Familiar O poder familiar é um dos mais antigos institutos da humanidade, integrando os costumes de todos os povos e está intimamente relacionado com a Revista OAB - Piracicaba 125 definição de família70. Para conceituá-lo, destacam-se alguns juristas de renome: Considera a família sob o conceito sociológico, integrado pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular. Essa noção, sempre atual e freqüentemente reconhecida pelo legislador, coincide com a clássica posição do pater famílias do Direito romano.71 Para Wilson72: “[...] é a reunião de deveres e direitos cujo exercício se acomete aos pais sejam naturais ou adotivos, bem como ao tutor, sobre os filhos que não tenham atingido a maioridade ou obtido emancipação e todas as pessoas a essa condição submetidas”. Clóvis Beviláqua73 o definia como: “[...] o conjunto de direitos que a lei confere ao pai sobre a pessoa e os bens de seus filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos ou adotivos”. A vigente Constituição Federal dispõe, no § 4º do seu artigo 226: “[...] entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. 4. O Instituto jurídico do poder familiar O sistema legislativo atual consagrou a igualdade entre homem e mulher, alterando assim não apenas a denominação, mas também o alcance e a legitimidade do titular do direito. Modificando a denominação de pátrio poder para poder familiar, neste contexto apenas os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar. Este que é exercido dentro do casamento ou na união estável, por ambos os genitores. Ressalte-se que o poder familiar não se dissolve caso haja dissolução da sociedade: permanece ileso, não sofre alterações. Alterando-se somente o direito que os genitores possuem de terem em sua companhia os filhos, ou seja, a guarda, eis que é de competência dos pais conduzir a criação e educação dos filhos. 70 A legislação brasileira, em especial o Código Civil brasileiro, não define o conceito de Família. 71 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 16. 72 GIANULO, Wilson. Novo código civil explicado e aplicado ao processo. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004. v. III, p. 1900. 73 Beviláqua apud WALD, Arnoldo. O Novo Direito de família, p. 363. 126 Revista OAB - Piracicaba É da essência do poder familiar o dever de prestar assistência material ao filho. Não se trata de obrigação estritamente alimentar, e sim, de dever de sustento. E este deve ser exercido espontaneamente, mesmo após a dissolução do vínculo que unia os genitores, de tal sorte que não se mostra coerente conceder-se um padrão de vida à criança enquanto a tinha sob sua guarda e outra, bem inferior, depois de perdê-la ou compartilhá-la em decorrência da dissolução do casamento ou da união estável.74 Este dever de sustento da família e a educação dos filhos incumbe aos cônjuges, ou aos companheiros, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho. Não se falou que concorrerão em igualdade de condições. Não se igualou simetricamente o dever, mesmo porque nem sempre há possibilidade igual dos cônjuges. O instituto jurídico, conforme será exposto a seguir, se destaca pela evolução nas legislações a respeito do poder de família, conquistas que contribuíram positiva mas também negativamente para a formação do poder familiar nos dias de hoje. 5. O poder de família conforme a Constituição Federal Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou definitivamente a exercerem pai e mãe o poder familiar de forma absolutamente igual (CF, art. 226, § 5º), devendo o dissídio, se ambos não concordarem com o que fazer, ser solucionado pelo juiz de direito através de procedimento apropriado. Estabelece a Carta Magna: Artigo 226. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Tem-se, nos dias de hoje, distinguido o poder familiar como um múnus público, não mais um conjunto de direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos. Essa concepção moderna de poder familiar impõe não somente aos pais, mastambém ao Estado, deveres de proteção, educação e acesso dos menores e adolescentes a todas as facilidades de ensino, saúde e desenvolvimento. O poder 74 ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da juventude. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 17-18. Revista OAB - Piracicaba 127 familiar, por conseguinte, congrega um conjunto de prerrogativas, mas limitadas pelos deveres de propiciar ao filho desenvolvimento e proteção enquanto viabiliza a educação e aquisição de cultura e instrução em ambiente salutar e propício a tais atividades. As características de poder familiar trazidos pela Constituição Federal impõem ao filho biológico ou adotivo a direção de sua vida e de seus bens pelos pais. Portanto, se por um lado os detentores desse “direito-função”75 estão submetidos a todas as regras de atuação e moderação nos rigores da educação e da administração dos bens dos filhos, devendo ser absolutamente cometidos com os corretivos educacionais e morais que constrangem o menor, de outro lado, não está autorizado o destinatário do poder familiar a insurgir-se contra a educação e direção imprimidas pelos pais. Extrai-se do artigo 227 da Constituição o conjunto mínimo de deveres cometidos à família em relação ao poder familiar, em benefício dos filhos, enquanto criança e adolescente, a saber: o direito à vida, à saúde, à alimentação (sustento), à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Evidentemente, tal conjunto de deveres deixa pouco espaço ao poder. São deveres jurídicos correspectivos a direitos cujo titular é o filho. No artigo 5º, caput, a Constituição Federal de 1988 demonstra extrema preocupação com o principío da isonomia, ao enunciá-lo ao lado do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade como direitos invioláveis. O inciso I do referido artigo estabelece um tratamento isonômico entre homens e mulheres. Ressalte-se que a isonomia jurídica sempre esteve presente nas Constituições brasileiras anteriores à vigente, porém nunca houve uma influência determinante sobre a emancipação das mulheres ou sobre as discriminações sofridas por elas. Este foi o motivo que homens e mulheres passaram a ter os mesmos direitos de acordo com a Constituição atual, reforçando este principio no item XLI do mesmo artigo: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e 75 Assim chamado pela doutrinadora Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 553. 128 Revista OAB - Piracicaba liberdades fundamentais”. A autora Florisa Verucci76 em sua obra, Mulher e família na nova Constituição Brasileira salienta que: Este, pois, é o novo ‘status’ constitucional da mulher, que acarreta por si só uma nova ordem social e familiar, e terá conseqüências em toda a legislação positiva atual e futura que deverá alterar ou revogar artigos que contradigam esse ‘status’, procedendo às reformas dos códigos civil e penal, das leis previdenciárias, trabalhistas, tributárias, assim como leis esparsas, regulamentos, regimentos, etc. Com o advento da Constituição Federal, a chamada ‘sociedade conjugal’ não deve mais ser entendida no sentido tradicional e estrito da sociedade entre homem e mulher fundada no casamento, porque a união estável, hoje em dia, também gera uma sociedade conjugal, ou seja, uma sociedade que conjuga direitos e deveres inerentes aos consortes. Assim, o Código Civil salienta que, pelo casamento, homens e mulheres assumem a condição de responsáveis pelo encargo de família.77 José Afonso da Silva78 faz uma importante anotação: “O que importa é notar que os direitos e deveres cabem ao homem e à mulher igualmente, por força do disposto no § 5º do art. 226 da Constituição Federal – o que nada mais é que uma especificação da regra geral constante do art. 5º, I, segundo o qual ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.” 6. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o poder familiar O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990, é considerada o fruto do esforço conjunto de milhares de pessoas e comunidades empenhadas na defesa e promoção das crianças e do adolescente no Brasil. 76 VERUCCI, Florisa. Mulher e família na nova constituição brasileira. Rio de Janeiro: RelumeDumará, 1994, p. 63. 77 Isso também ocorre nas outras formas de constituir uma família, admitidas pelo direito, como a união estável, por exemplo. 78 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 852. Revista OAB - Piracicaba 129 O Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que garanta amplamente os direitos desde a concepção. Algumas matérias tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente referem-se a medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, com destaque para o contido no artigo 129 inciso VIII, IX e X: perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do pátrio poder ou outras formas admitidas. Com o advento deste diploma legal, a ideia de pátrio poder, cuja concepção original do Direito Romano estendia a “proteção” até mesmo depois da maioridade, cedeu lugar ao impulso das novas ideias que transformaram a sociedade atual, de modo que o pátrio poder passou a ser visto, atualmente, como “o conjunto de direitos relativos à pessoa e bens do filho menor”.79 Caio Mário da Silva Pereira80 explica: “A ideia predominante é que a potestas deixou de ser uma prerrogativa do pai, para se afirmar como a fixação jurídica dos interesses do filho. Não se visa a beneficiar quem o exerce, mas proteger o menor. E tal preponderância do interesse do filho sobre os direitos do pai aconselha a mudar a designação de “pátrio poder” para “pátrio dever.” A força da tradição histórica romana e lusitana inspiradoras dos ordenamentos brasileiros foram gradativamente modificadas com a realidade de cada época trazendo alterações no poder familiar que, finalmente, no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-o como um exercício conjunto do pátrio poder, em igualdades de condições, tanto pelo pai como pela mãe, decorrente da influência do já citado artigo 226, § 5º da Constituição Federal. Outras formas de perda do poder familiar são trazidas pelo Estatuto como a destituição da tutela (art. 164) e a colocação em família substituta (art. 164). 79 Essa denominação contemporânea sobre o poder familiar está contida na obra de Munir Cury: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p.483. 80 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 239. 130 Revista OAB - Piracicaba 7. O poder familiar no Código Civil de 1916 e no de 2002 Como vimos, o instituto do pátrio poder nos foi introduzido pelas Ordenações81 e, desde então, sofre uma profunda evolução, deixando de ser um complexo de poderes sobre a pessoa dos filhos para, apropriadamente, fundar-se na paternidade responsável a que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 7º alude, transformando-se numa verdadeira irradiação do dever paterno, instituído no interesse da família e ao bem dos filhos, especialmente quanto à sua formação, dignidade, integridade e caráter. De acordo com as mudanças trazidas pelo Código Civil, explica Carlos Eduardo Nicoletti Camilo82: Melhor seria, portanto, que a denominação deste instituto fosse dever familiar’, retirando-lhe qualquer ênfase ou alusão ao poder, já que a moderna visão do instituto o enquadra como o conjunto de obrigações impostas aos pais quanto à pessoa e administração dos bens dos filhos, enquanto forem menores. Entretanto, a expressão utilizada pelo legislador do novo Código Civil foi poder familiar. O novo Código, nos artigos 1.630 a 1.638, manteve a disciplina normativa do Código anterior, adaptando-a aos princípios determinantes na Constituição, notadamente quanto ao exercício conjunto do poder familiar pelo pai e pela mãe, conforme já tinha antecipado o Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado deficiente da Lei do Divórcio, que se referia ao exercício do pátrio poder pelo marido com a colaboração da mulher, apenas atenuando a desigualdade entre os gêneros, foi expurgado de vez, na linha do estabelecido pelo ECA. Do confronto entre os dois textos (o antigo e o novo Código), chega-se à surpreendente conclusão de que a estrutura legal do antigo pátrio poder foi mantida intacta, com modificações tópicas de redação. A ordem, a sequência e 81 Nos termos das Ordenação Filipinas, Livro IV, Título 81, § 3º, o pátrio poder durava a vida toda, tal como entre os romanos. 82 CAMILO, Carlos Eduardo Nicoletti. Comentários ao Código Civil. CAMILO, Carlos Eduardo Nicoletti. TALAVERA, Glauber Moreno. FUJITA, Jorge Shiguemitsu. SCAVONE Jr., Luiz Antonio (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1182. Revista OAB - Piracicaba 131 o conteúdo dos artigos permaneceram, como se a mudança da denominação e dos titulares (do pai para a mãe) e a exclusão das referências a filhos ilegítimos fossem suficientes. Houve, apenas, duas inclusões ao texto de 1916: a) outro tipo de extinção do poder familiar (por decisão judicial);83 b) outro tipo de perda do poder familiar, por ato judicial (incidir, reiteradamente, em falta aos deveres inerentes aos pais).84 Manteve-se o que já estava previsto com relação aos titulares do poder familiar, ao exercício e à suspensão e extinção. A alteração de monta foi a exclusão de toda a Seção III do Código de 1916, relativa ao pátrio poder quanto aos bens dos filhos, transferida para o Título destinado ao Direito Patrimonial, na forma de Subtítulo II deste, com a denominação Do Usufruto e da Administração dos Bens dos Filhos Menores (arts. 1689 a 1693). A matéria, todavia, diz respeito ao poder familiar. O novo Código mantém o usufruto legal dos bens dos filhos em favor dos pais. A inclusão de artigo prevendo a representação dos filhos menores de 16 anos e a assistência aos filhos entre 16 e 18 anos é de natureza pessoal, não se atendo apenas às questões de cunho patrimonial. Modificando o texto legal anterior, há inovação no sentido de instituição de verdadeiros bens reservados em benefício do filho maior de 16 anos que os adquirir em virtude de qualquer atividade profissional que desenvolva (art. 1.693). Com efeito, estatui o novo Código Civil nos artigos 1.631 e seguintes que os filhos, enquanto menores, estarão sujeitos ao poder familiar, vale dizer, estarão afetos às obrigações impostas aos pais e sintetizadas no artigo 1634 deste diploma. Frise-se, pois, que a expressão enquanto menores constitui o termo final, de pleno direito, do poder familiar, não mais podendo ser alongado ou exercido, ainda que a intenção seja o bem da família e dos filhos. Importante notar, ainda, que não faz a lei qualquer distinção entre os filhos naturais e os adotivos. 83 Código Civil, artigo 1.635, V: por decisão judicial, na forma do art. 1.638. 84 Código Civil, artigo 1.637: Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. (Grifo nosso). 132 Revista OAB - Piracicaba E nem poderia ser diferente à luz do que prescreve o artigo 227, § 6º da Constituição federal. 8. O Estatuto das Famílias: do poder familiar à autoridade parental Em tramitação perante o Congresso, o projeto do Estatuto das Famílias, cujo anteprojeto foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, fornece nova e importante contribuição para a contínua evolução do instituto do poder familiar, por entender que o conceito de família, e por conseguinte o papel de todos os seus atores, não pode mais ser restrito à concepção tradicional fortemente marcada pelo patriarcado e pela desigualdade entre seus integrantes. Nas razões fundamentais do Projeto de Lei 2285/2007, o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro85, ao tratar da filiação, esclarece que: “Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os filhos para a de autoridade parental, que, mais do que mudança de nomenclatura, é a viragem para a afirmação do múnus, no melhor interesse dos filhos, além de contemplar a solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos.” A autoridade parental é tratada nos artigos 87 e seguintes do projeto, nos seguintes termos: “Art. 87. A autoridade parental deve ser exercida no melhor interesse dos filhos. § 1º Compete a autoridade parental aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro a exerce com exclusividade. § 2º O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de seu discernimento e na me85 http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=338 , acesso em 04/12/2011. O Projeto 2285/2007 foi apensado ao Projeto de Lei 674/2007: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramit acao?idProposicao=347575&ord=1. Acesso em 04/12/2011. Revista OAB - Piracicaba 133 dida de seu processo educacional. § 3º Aos pais incumbe o dever de assistência moral e material, guarda, educação e formação dos filhos menores. Art. 88. A dissolução da entidade familiar não altera as relações entre pais e filhos. Art. 89. Compete aos pais: I - representar os filhos até dezesseis anos e assisti-los, após essa idade, até atingirem a maioridade; II - nomear-lhes tutor por testamento ou documento particular. Art. 90. Extingue-se a autoridade parental: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial. Art. 91. Constituindo os pais nova entidade familiar os direitos e deveres decorrentes da autoridade parental são exercidos com a colaboração do novo cônjuge ou convivente ou parceiro. Parágrafo único. Cada cônjuge, convivente ou parceiro deve colaborar de modo apropriado no exercício da autoridade parental, em relação aos filhos do outro, e de o representar quando as circunstâncias exigirem. Art. 92. Os pais, no exercício da autoridade parental, são gestores dos bens dos filhos. Parágrafo único. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. 134 Revista OAB - Piracicaba Art. 93. Sempre que no exercício da autoridade parental colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz deve nomearlhe curador especial. Art. 94. Perde por ato judicial a autoridade parental aquele que não a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo. § 1º A perda da autoridade parental não implica a cessação da obrigação alimentar dos pais e nem afeta os direitos sucessórios do filho. § 2º Os pais que perdem a autoridade parental também perdem os direitos sucessórios em relação ao filho. Art. 95. É possível, no melhor interesse do filho, o restabelecimento da autoridade parental por meio de decisão judicial.” A Lei da Alienação Parental, conforme veremos a seguir, prestigia a nova nomenclatura (autoridade parental) em detrimento da denominação “poder familiar”, por entender que o vínculo de filiação, formal e afetivo, existente entre pais e filhos, deve ser preservado e cultivado, independentemente da existência ou não de um grupo familiar. 9. Guarda Compartilhada e combate à alienação parental: mecanismos de defesa da autoridade parental Em 13 de junho de 2008 foi promulgada a Lei federal 11.698, que instituiu a previsão da guarda compartilhada, impondo, na nova redação do art. 1583, § 1º, in fine, do Código Civil, e no interesse dos filhos comuns, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres a genitores que não vivam sob o mesmo teto, a ser estabelecida quando da ausência de acordo entre os pais e sempre que pertinente. Conforme destacam Thayse de Paula Pinheiro e Maria Izabel da Silva, na guarda compartilhada “ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, Revista OAB - Piracicaba 135 sendo que a guarda física pode ou não ser alternada”.86 Não obstante situações que podem tumultuar o exercício da guarda compartilhada, como a prática de religião, definição de escola e cursos a serem freqüentados etc, que podem descambar para conflitos caso os pais não consigam se compor, temos que a disposição da guarda compartilhada, pelo obrigatório envolvimento dos pais na discussão de pontos de interesse dos filhos, pode ser benéfico a estes, com apreciação da Justiça quando assim se fizer necessário. Por força da lei 12.318, de 20 de agosto de 2010, o combate à denominada alienação parental foi formalmente recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o objetivo do referido diploma legal enfrentar atitudes perpetradas por um dos pais ou familiares com o objetivo de depreciar a figura do outro genitor perante os filhos, prejudicando o desenvolvimento de uma relação afetuosa entre crianças, adolescentes e o grupo familiar. Neste sentido é a definição da citada lei em seu art. 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Segundo informam Analicia Martins de Souza e Leila Maria Torraca de Brito, a Síndrome da Alienação Parental foi estudada por Richard Gardner, professor da Universidade de Columbia (EUA), que a detectou em crianças “expostas a disputas judiciais entre seus pais”87. Citando D. C. Rand, as autoras esclarecem que: “(...) ao longo dos anos 70, Gardner trabalhou como psiquiatra forense, conduzindo avaliações de crianças e famílias em situa86 O Exercício da Guarda Compartilhada sob a Perspectiva do Serviço Social, in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, n° 23, p. 47, Magister, Porto Alegre, 2011. 87 Algumas Questões para o Debate sobre Síndrome da Alienação Parental, in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, n° 16, p. 44, Magister, Porto Alegre, 2010. 136 Revista OAB - Piracicaba ções de divórcio. No início dos anos 80, Gardner teria observado um aumento do número de crianças que exibiam rejeição e hostilidade exacerbada por um dos pais, antes querido.” Para o pesquisador norte-americano, ao estudar casos como o ora relatados, foi possível identificar o esforço de um dos pais em depreciar o outro genitor perante a criança, com prejuízos para sua formação e o convívio do grupo. A partir desses estudos foi sendo construído o conceito da alienação parental, fenômeno cuja relevância exigiu a tutela do ordenamento jurídico. A lei brasileira reconheceu a ameaça que o instituto do poder familiar, exercido por qualquer dos pais, pode sofrer especialmente nas situações de dissolução da sociedade conjugal, com os filhos servindo ora como “arma” de agressão, ora como objeto de disputa entre os pais. No dizer de Ivone M. Candido Coelho de Souza88: “O fato que se situe, na alienação parental, o filho como principal ponto de erosão e atrito é bem particular. Ultrapassa outras questões difíceis, como alimentos – uma forma de alienação. Agora, porém, a divisão de um objeto absolutamente comum, e por isso mesmo indivisível, jaz como o âmago de demonstrações decisivas de retaliação”. A lei enumera no parágrafo único de seu art. 2º uma série de atitudes que exemplificam a alienação parental, especialmente em seu inciso II, quando o pai ou a mãe dificultam o exercício da poder familiar (autoridade parental). Além dessa forma de alienação, são reconhecidas ainda como agressões ao bom relacionamento entre pais e filhos, na forma de rol não exaustivo: promover campanha para desqualificar a conduta do genitor no exer88 Alienação Parental (Lupi et Agni), in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, n° 16, p. 31, Magister, Porto Alegre, 2010. Revista OAB - Piracicaba 137 cício da paternidade ou maternidade; dificultar o contato de criança ou do adolescente com seu genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Caracterizada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá tomar em favor do menor e do genitor prejudicado as seguintes medidas: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. A mudança abusiva de endereço, com prejuízo à convivência familiar, se constatada, também poderá implicar na inversão da obrigação de retirada e devolução do menor. 10. Conclusões Instituto que decorre das relações existentes entre pais e filhos no âmbito da família, mas que não se limita nem decorre exclusivamente do modelo clássico de formação desta, proveniente do casamento, o poder familiar, antigo pátrio poder, evoluiu ao longo dos séculos para acompanhar o desenvolvimento das relações entre genitores e seus filhos. O poder absoluto que competia ao pai, do patriarca da antiguidade ao senhor soberano de sua família até décadas atrás, foi sendo abrandado e também compartilhado com a mãe, que deixa de ser submissa e pessoa relativamente incapaz para se tornar agente igualmente legitimada para tratar dos assuntos de interesse dos filhos. Estes, por sua vez, não devem mais ser objeto de tratamento 138 Revista OAB - Piracicaba desigual ou inferiorizado, repudiando a Constituição e as leis qualquer forma de discriminação. Com direitos e deveres agora comuns a todos os membros provenientes do grupo familiar, o vetusto pater familias se converte em um pai ou uma mãe que passam a exercer não mais um poder, mas sim uma autoridade em proveito do desenvolvimento sadio de seus filhos. Com as transformações experimentadas pela família, constituída pelo casamento tradicional, mas também existente em outros formatos (união estável, família monoparental, segundas núpcias etc), a sociedade passa a valorizar os vínculos afetivos, reclamando igual reconhecimento por parte do legislador e do julgador. Nesta direção é que caminha felizmente a legislação atual, em homenagem à dignidade da pessoa humana, princípio orientador de nossa Constituição e cujo desrespeito nossa sociedade não mais admite. 11. Referências Bibliográficas ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da juventude. São Paulo: Saraiva, 2005. CAMILO, Carlos Eduardo Nicoletti. Comentários ao Código Civil. CAMILO, Carlos Eduardo Nicoletti. TALAVERA, Glauber Moreno. FUJITA, Jorge Shiguemitsu. SCAVONE Jr., Luiz Antonio (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2000. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, GIANULO, Wilson. Novo código civil explicado e aplicado ao processo. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004. v. III GOMES, Renata Raupp. Os Novos direitos na perspectiva feminina: a constituRevista OAB - Piracicaba 139 cionalizão dos direitos das mulheres. In.: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, Jose Rubens Morato (Orgs.). Os Novos direitos no Brasil: natureza e perspectiva. São Paulo: Saraiva, 2003. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Famílias. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Sociedade e o estado. Campinas: LZN, 2003. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. PINHEIRO, Thayse de Paula. Silva, Maria Izabel da. O Exercício da Guarda Compartilhada sob a Perspectiva do Serviço Social, in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, n° 23, Magister, Porto Alegre, 2011. SOUZA, Analicia Martins de. Brito, Leila Maria Torraca de. Algumas Questões para o Debate sobre Síndrome da Alienação Parental, in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, n° 16, Magister, Porto Alegre, 2010. SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo: Revista dos SOUZA, Ivone M. Candido Coelho de. Alienação Parental (Lupi et Agni), in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, n° 16, Magister, Porto Alegre, 2010. SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 140 Revista OAB - Piracicaba GARANTIAS CONTRATUAIS: AS CLÁUSULAS “NEGATIVE PLEDGE” E “PARI PASSU” FERNANDO VICTORIA Graduado em Direito – UNIMEP. Presidente da Comissão de Direito das Relações de Consumo da OAB Piracicaba. Advogado militante em Piracicaba – SP. ORLANDO GUIMARO JUNIOR Graduado em Direito – UNIMEP. Especialista em Direito Contratual – COGEAE – PUC/SP. Pós-graduando em Agronegócios – PECEGE-ESALQ/USP. Presidente da Comissão Editorial da OAB Piracicaba. Advogado militante em Piracicaba – SP. SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Conceitos – 3. Efeitos – 4. Conflito entre garantias contratuais e reais – 5. Conclusões – 6. Referências bibliográficas Resumo: O presente artigo abordará garantias contratuais consubstanciadas nas cláusulas de negative pledge e pari passu, sua conceituação, efeitos e aplicação, bem como sua utilização ante as garantias reais. Abstract: This paper will cover contractual guarantees substantiated in the clauses of negative pledge and pari passu, its conceptualization, effects and application as well as its use against the collateral security. Palavras - Chave: Garantias contratuais. Cláusulas de garantia. Cláusula de “negative pledge”. Cláusula “pari passu”. Keywords: Contractual guarantees. Warranty clauses. “Negative pledge” clause. “Pari passu” clause. 1. Introdução Assim como os negócios evoluem na velocidade do período histórico em que estão inseridos, a busca por garantias contratuais mais eficientes também acompanha a pressa de agentes financeiros, industriais e comerciais que não ostentam o mesmo ritmo dos legisladores na elaboração da lei, nem a temperança dos doutrinadores na interpretação das figuras jurídicas que se prestarão a documentar e salvaguardar os interesses das partes. Enquanto ainda manipulamos institutos oriundos do Direito Romano Revista OAB - Piracicaba 141 quando buscamos garantir as operações contratuais, novas ideias começam a grassar dos meios negociais, competindo ao operador do direito compreendê-las no melhor interesse da sociedade. Dentre as novas figuras de garantia, destacaremos neste trabalho as cláusulas negative pledge e pari passu, bastante utilizadas no mercado financeiro89, mas desconhecidas fora desse meio, expondo em linhas gerais seu conceito, efeitos e meios de utilização, bem como seu conflito com as garantias reais, quando existentes. Longe de compendiar a matéria, nosso objetivo é apenas fomentar, através desse texto, uma discussão inicial do tema, que ainda permite debates e estudos mais aprofundados. 2. Conceitos Na cláusula negative pledge, o devedor não pode dispor de seus ativos ou receitas em garantia de outras dívidas. Há uma “reserva” de bens, mediante o disposto numa cláusula de contrato particular, a um credor específico90. Já na cláusula pari passu, o devedor classifica suas obrigações de pagamento num contrato particular firmado com um determinado credor em igualdade a outros, evitando assim que aquele credor originário venha a ser prejudicado por outro que possui direito de preferência no recebimento de uma dívida91. 89 Negative Pledge Clause Definition. Disponível em: http://www.investopedia.com/terms/n/negativepledgeclause.asp. Acesso em: 10 nov. 2010; Pari Passu. Disponível em: http://www.thinkfn.com/ wikibolsa/Pari_passu. Acesso em: 10 nov. 2010; Banco Central do Brasil. Dívida Externa Brasileira – Segunda Edição Revisada e Ampliada. Apêndices, bibliografia e glossários. Disponível em: http:// www.bcb.gov.br/htms/Infecon/DividaRevisada. Acesso em: 10 nov. 2010. 90 “A negative pledge is a contractual commitment on the part of the borrower not to create encumbrances over its assets in favour of any third party. This however may not suffice to protect the lender´s position because if the borrower were to create security in favour of a third party (in contravention of a negative pledge), it is quite likely that the security would in most jurisdictions be regarded as valid”. Andrew Fight, Introduction to Project Finance, UK:Elsevier, 2006, p. 75. 91 “As mentioned earlier, the pari passu principle is one of the most fundamental principles of corporate insolvency law. All unsecured creditors are required to share alike in a common pool assets and realisations. (...) Agreements and transfers designed to favour a particular creditor by removing from the pool upon liquidation assets which would otherwise be available to the general body of creditors are in principle null and void.” Roy Goode, Principles of Corporate Insolvency Law, 4a ed., UK:Sweet & Maxwell, 2011, p. 99. 142 Revista OAB - Piracicaba Paralelamente as duas cláusulas são semelhantes, pois ambas, de certa forma, prevêem uma espécie de reserva do patrimônio do devedor, afetando-o em sua totalidade. No entanto, na primeira – negative pledge – o devedor se compromete em reservar o seu patrimônio ao credor de uma dívida, ou seja, não pode dispor de nenhum de seus ativos, receitas ou bens em favor de terceiros, sem que antes cumpra a obrigação firmada com esse credor – ou ao menos obtenha o seu consentimento -, ao passo que na cláusula pari passu não há essa reserva de patrimônio ao credor e sim uma equalização com outras dívidas, a fim de evitar que outros credores preferenciais venham a prejudicar o recebimento do seu crédito. 3. Efeitos Em princípio, ambas as cláusulas tendem a produzir limites somente entre as partes contratantes, pois se tratam de garantias contratuais e não reais. O problema detectado em tais cláusulas é que o devedor, embora esteja obrigado a reservar o seu patrimônio por força de ambas, poderá, por se tratar de uma garantia contratual, dispor de seus bens durante a vigência do contrato, de modo que poderá haver prejuízo às partes contratantes, bem como a terceiros, especialmente se um desses bens, receitas ou ativos forem dados em garantia real.92 Os bens do devedor estarão afetados por força dessa cláusula, mas o devedor, por exemplo, poderá dar em hipoteca um imóvel a uma instituição financeira com o intuito de obter crédito. E essa instituição financeira passará, em tese, a ter direito de preferência a outros credores que possuem garantias meramente contratuais, ou no caso, aquele que firmou o contrato com a cláusula de 92 A dependência exclusiva de garantias contratuais implica riscos como o verificado na presente decisão, onde a venda de imóvel de fiadora que garantia a locação, realizada anteriormente à inadimplência do locatário, foi considerada regular: “PAULIANA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE SERVIA DE GARANTIA A CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. CRÉDITO INEXISTENTE À ÉPOCA DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO QUE ABRANGE ATOS GRATUITOS E REMISSÃO DE DÍVIDA. CARÁTER ONEROSO DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE OS APELADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. Inexistência de qualquer indício de má-fé por parte dos compradores ou comprovação de que a fiadora tornou-se insolvente. Fraude não reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP, APL 0031408-05.2006.8.26.0000, Ac. 5638405, São Paulo, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 18/01/2012, DJESP 07/02/2012). Revista OAB - Piracicaba 143 negative pledge. Já para o caso do contrato firmado com a cláusula pari passu, o credor que possui a garantia contratual poderá exigir que sua obrigação seja cumprida em pé de igualdade com aquele que possui a garantia real. Em nosso ponto de vista, a adoção de ambas as cláusulas – negative pledge e pari passu – trazem riscos para o credor por não se tratarem de garantias reais. Seria muito mais vantajoso a um credor obter a reserva de ativos através de uma garantia real, como a anticrese ou a hipoteca, por exemplo, ao invés de fazê-la através de um contrato particular, pois enquanto uma produz efeitos inter partes, a outra é oponível erga omnes. 4. Conflito entre garantias contratuais e garantias reais No entanto, como proceder nos casos em que aquele credor com garantia real, que não tinha como saber da cláusula pari passu ou da de negative pledge, fica com relação ao outro que possui essa garantia contratual? Para Erik Frederico Gramstrup, as garantias são “reforços – normalmente de origem convencional – ao cumprimento das obrigações”93, sendo classificadas em pessoais e reais, com estas últimas (penhor, hipoteca e anticrese), outorgando preferência. Por esta razão, de acordo com o previsto pela legislação, o credor com garantia real tem preferência a outros credores, pois segundo Carlos Roberto Gonçalves, a lei “... confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. (...)”94 (grifo nosso) E como consequência disso, nasce o direito de preferência desse credor 93 GRAMSTRUP, Erik Frederico. Preferências e privilégios creditórios, in Lotufo, Renan. Nani, Giovanni Ettore (coord.). Obrigações. São Paulo:Atlas. 2011, p. 906. 94 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 5. São Paulo: Saraiva, pág. 524 144 Revista OAB - Piracicaba face do credor contratual, pois, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, “tem ele o direito de receber do preço obtido na execução da coisa onerada, de preferência a qualquer outro, de modo geral, o quanto baste para o seu pagamento integral. (...) o credor privilegiado será pago preferencialmente com o produto da venda do bem dado em garantia, gozando assim da faculdade de receber sem se sujeitar ao rateio.”95 Então, permite-se concluir que o credor real tem preferência àquele credor que possui a garantia contratual, mesmo que seus ativos sejam dados posteriormente a terceiros, por garantia real, por força da oponibilidade erga omnes e do direito legal de preferência? A resposta inicial é sim, mas a questão possui outro ponto de vista. Pelo lado do credor real, a sua alegação certamente será a de que ele é um terceiro de boa-fé e que não teria como saber dessa “reserva” particular do patrimônio do devedor, de forma que, enquanto uma preferência é garantida por meio de contrato, a outra lhe é assegurada pela lei e exige a publicidade ostentada pelo respectivo registro (Código Civil, art. 1227 e Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos). Dessa forma, teria direito em face daquele credor contratual, sendo certo que aquele, após perder parte ou o total do patrimônio do devedor que lhe era reservado, poderia buscar a anulação da garantia real prestada ou então pleitear perdas e danos, já que o devedor, na verdade, deixou de cumprir uma obrigação de não fazer. Por outro lado, o credor contratual poderia buscar a anular a garantia real, ante a incapacidade do devedor para prestar garantia real, com base no art. 1.420 do Código Civil, que prevê que “só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese” e, a partir do momento que o devedor se impediu através da cláusula de negative pledge, estaria ele incapaz para firmar contrato com direito real de garantia. Outro preceito a ser observado é o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422, e que exige de todos os contratantes o dever de lealdade durante toda a vigência do contrato. 95 GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob. Cit., pág. 533 Revista OAB - Piracicaba 145 Por conseguinte, a boa-fé objetiva é obrigação das partes que integram uma relação contratual. Da mesma forma que o direito de preferência do credor real é assegurado pela lei, a boa-fé objetiva é princípio geral de direito e classifica-se como regra de conduta, estando fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na “consideração para com os interesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio.”96 Se o devedor vier a firmar com terceiro contrato com garantia real, de forma velada, sem possibilitar ao credor contratual saber dessa situação, estará nitidamente agindo de má-fé. E inobstante as preferências da garantia real, certo é que, conforme preceitua o artigo 113 do Código Civil, “os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, de modo que a garantia real prestada poderá ser anulada, mesmo porque a “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, prevê a proteção a uma parte contra aquela “que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente”97, contribuindo, assim, para fundamentar a anulação da garantia real se prestada com objetivo de lesar direito de outrem. Alejandro Borda, citado por Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria, entende que a teoria dos atos próprios “constitui uma regra de direito, derivada do princípio geral da boa-fé, que sanciona como inadmissível toda pretensão, mesmo lícita, mas contraditória com o comportamento próprio anterior, praticado pelo mesmo sujeito. O seu fundamento assenta-se na confiança despertada em outro sujeito de boa-fé, em virtude de uma primeira conduta praticada. Esta boa-fé restaria vulnerada se se admitisse e acolhesse outra pretensão posterior e contraditória. É que não é dado ao litigante desprezar ou ignorar sua própria conduta e formular exceções contrárias ao que resulta 96 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 3. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 457 97 GONÇALVES, Carlos Roberto. Ob. Cit., pág. 60. 146 Revista OAB - Piracicaba de ato próprio”.98 Com a boa-fé objetiva constando expressamente do Código Civil de 2002 como uma de suas cláusulas gerais, o cumprimento do dever de lealdade pelas partes deve ser inquirido em toda controvérsia oriunda de contrato e submetida ao Judiciário, competindo ao juiz realizar profunda análise sobre as ocorrências que provocaram a desavença, pois na opinião de André Nicolau Heinemann Filho, “para a solução das lides postas, a verdade em questão a ser procurada, frise-se não deve ser a verdade dos fatos do juiz e sim a verdade das partes. É a realidade delas e, por conseguinte, a realidade do problema vivenciado por elas, que comporão a verdade procurada pelo magistrado quando ela atua na integração e na interpretação dos negócios jurídicos irradiadores de desavenças”.99 Mas a proteção do credor contratual por meio de cláusulas de negative pledge e pari passu, bem como daquele com garantia real, deve ser interpretada de forma mais restrita se vier a ocorrer a expropriação dos bens do devedor por força de créditos trabalhistas ou de outros privilegiados previstos na legislação em vigor100. 5. Conclusões A busca permanente por soluções negociais eficazes e seguras estimula a discussão de novas figuras jurídicas como as cláusulas negative pledge e pari passu, apresentadas em breve síntese no artigo que ora concluímos como instrumentos que se prestam a garantir obrigações ajustadas em contrato. 98 THEODORO JUNIOR, Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. Contrato. Interpretação. Princípio da Boa-fé. Teoria do ato próprio ou da vedação do comportamento contraditório, in Revista de Direito Privado 38, São Paulo:RT, 2009, p. 165. 99 HEINEMANN FILHO, André Nicolau. A atuação do juiz na interpretação e integração dos contratos, in Revista de Direito Privado 37, São Paulo:RT, 2009, p. 22. 100 Vide, nesse sentido, Lei 11.105/2005 (Lei de Falências) e o Código Tribunal Nacional, em especial seu art. 186. Revista OAB - Piracicaba 147 Entendemos que o caráter novidadeiro das cláusulas não pode desestimular seu estudo e debate, pois o desenvolvimento das instituições jurídicas prescinde do enfrentamento de questões que surgem justamente para confrontar os modelos existentes, não necessariamente com o intuito de remover os já consagrados; ao contrário, cremos que o sistema de garantias reais e pessoais ora existentes pode se expandir abarcando novas figuras, ainda que inéditas ou de uso pouco conhecido. 6. Referências bibliográficas FIGHT, Andrew. Introduction to Project Finance, UK:Elsevier, 2006. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 3. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 5. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GOODE, Roy. Principles of Corporate Insolvency Law, 4a ed., London:Sweet & Maxwell, 2011. GRAMSTRUP, Erik Frederico. Preferências e privilégios creditórios, in Lotufo, Renan. Nani, Giovanni Ettore (coord.). Obrigações. São Paulo:Atlas. 2011. HEINEMANN FILHO, André Nicolau. A atuação do juiz na interpretação e integração dos contratos, in Revista de Direito Privado 37, São Paulo:RT, 2009. THEODORO JUNIOR, Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. Contrato. Interpretação. Princípio da Boa-fé. Teoria do ato próprio ou da vedação do comportamento contraditório, in Revista de Direito Privado 38, São Paulo:RT, 2009. 148 Revista OAB - Piracicaba A DESCRIMINAÇÃO DA MACONHA: SOLUÇÃO DO PROBLEMA DAS DROGAS OU MAIS UM FLAGELO PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA? EDENILTON JORGE SALVADOR Bacharel em Direito – UNIMEP. Especialista em Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos (Direito Ambiental, Estatuto da Criança e Adolescente e Direito do Consumidor) pela UNAMA - Universidade da Amazônia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Presidente do COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piracicaba. Presidente da Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente e membro da Comissão dos Direitos Humanos e Assuntos Judiciários da OAB Piracicaba. Coordenador e apresentador do programa de televisão OAB NA TV (Canal 5 -Net Piracicaba). Professor e Palestrante. Advogado militante em Piracicaba. SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Riscos da utilização da maconha – 3. A maconha enquanto medicamento – 4. Penalidades e o atual esforço de descriminação: incoerência e ameaça à saúde pública 5 – Enfrentamento do problema das drogas: a sociedade não pode recuar 6 – Referências bibliográficas Resumo: Neste artigo abordaremos a polêmica envolvendo os atuais esforços para descriminalizar o cultivo e a comercialização da maconha, medidas que podem redundar na completa legalização da droga, com implicações ainda não dimensionadas para a sociedade e para a saúde pública brasileira. Abstract: In this article we discuss the controversy surrounding the current efforts to decriminalize the cultivation and sale of marijuana, measures that can result in the complete legalization of this drug, with implication not scaled to the society and to the Brazilian public health. Palavras-Chave: Descriminação da maconha. Uso de drogas. Saúde pública. Keywords: Marijuana decriminalization. Drug use. Public health. 1. Introdução Não é novidade alguma que o consumo de drogas ilícitas é um fenômeno mundial, e é fato que o Brasil integra a rota do tráfico internacional de drogas, Revista OAB - Piracicaba 149 especialmente pelas suas fronteiras com países que produzem tais substâncias em altas escalas. O Relatório Mundial sobre Drogas 2011101, divulgado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), concluiu que a maconha continua sendo a droga mais popular e a mais produzida do mundo, sendo cultivada em quase todos os países e consumida por algo entre 125 e 203 milhões de pessoas pelo menos uma vez por ano, o que torna a maconha um negócio lucrativo e que, cada vez mais, se torna uma fonte de recursos para grupos criminosos. Se o consumo se mantém permanente, com todas as sequelas decorrentes para seus usuários e familiares ganhou espaço na mídia o debate em favor da descriminação da maconha, com debates, marchas e passeatas defendendo seu livre uso ou com menos restrições. Neste artigo abordaremos qual o impacto que o atual consumo da maconha representa à população, e os problemas que a eventual liberação da droga – gradual ou total - podem causar. 2. Riscos da utilização da maconha Segundo os especialistas, a maconha, derivada de uma planta chamada “Cannabis sativa” não é uma droga inofensiva, tanto que o organismo leva aproximadamente 4 semanas para se livrar da substância ativa (THC) e que provoca aos seus usuários, entre outros efeitos, ansiedade e perda de controle, diminuição da capacidade de aprendizagem, redução da capacidade de dirigibilidade de veículos e operação de máquinas operatrizes, confusão mental e perda de noção de espaço e tempo e sentimento de insegurança, podendo chegar ao pânico. Em longo prazo, o uso da maconha pode levar a alucinações, ilusões e paranóias, despersonalização, medo da morte, incapacidade para o ato sexual e até impotência, maior risco de câncer de pulmão e isquemia cardíaca, diminuição das defesas imunológicas e dor de garganta e tosse crônica. 101 http://www.unodc.org/southerncone/pt/drogas/relatorio-mundial-sobre-drogas.html, acesso em 25.05.2012. Segundo a UNODC, os números apresentados representam de 2,8% a 4,5% da população mundial com idade entre 15 e 64 anos. 150 Revista OAB - Piracicaba É um tremendo absurdo comprar a ideia de que a maconha fumada pode ser usada como medicamento. Tanto nos Estados Unidos como no Brasil existem leis que proíbem seu uso como remédio. É bem verdade que alguns países utilizam-se do THC, princípio ativo da maconha, na forma de comprimido ou líquido, como medicamento para tratamento de náuseas e vômitos e como estimulante do apetite. 3. A utilização da maconha enquanto medicamento O lançamento mundial de um medicamento produzido à base de maconha pela farmacêutica britânica GW Pharma (Sativex - spray para uso oral, empregado no tratamento da esclerose múltipla)102, comercializado na América do Norte e na Europa pelo laboratório Novartis, além de disparar suas ações em Bolsa em 10% em abril de 2006, reanimou as discussões entre os especialistas brasileiros sobre o uso medicinal da droga no país, que depende de alteração na legislação. De olho no mercado brasileiro, a farmacêutica britânica GW Pharma, em contato com ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, já iniciou discussão sobre a possibilidade de obtenção autorização formal para comercialização do produto no país.103 Ora, como visto, muitos são os malefícios causados pelo uso da maconha. O mercado farmacêutico já tem bons medicamentos para tratamento dos sintomas de náuseas, vômitos, falta de apetite e esclerose múltipla. Questiona-se: será que tais medicamentos à base do princípio ativo da maconha, se é que tem mesmo a eficiência apontada, são melhores do que os medicamentos convencionais já existentes ou é uma forma de apresentar a maconha como benéfica, merecedora de legalização, contribuindo para o enchimento ainda mais dos cofres de determinadas empresas farmacológicas? 102 http://www.gwpharm.com/sativex.aspx, acesso em 23.05.2012. 103 http://veja.abril.com.br/noticia/saude/remedio-feito-a-base-de-maconha-pode-chegar-ao-brasil, acesso em 24.05.2012. Revista OAB - Piracicaba 151 Ademais, vale lembrar que o parágrafo único, do artigo 2o, da Lei 11.343/2006, que prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, assim como, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, claramente preceitua que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais classificados como drogas, entre elas a maconha, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. Dessa forma, ao contrário do que se ventila, como pretexto para liberação da maconha, fica claro que a não descriminação da maconha não impedirá estudos científicos para obtenção de medicamentos à base do princípio ativo da maconha. 4. Penalidades e o atual esforço de descriminação: incoerência e ameaça à saúde pública Quanto às penalidades pelo uso da maconha, a Lei 11.343/2006 criou um distanciamento entre traficante e mero usuário. Para o usuário ou dependente a lei é muito mais branda, tratando-o como doente e não mais como criminoso, trazendo medidas educativas, tanto de tratamento, quanto de reinserção ao convívio social (artigo 28), não possibilitando mais a sua prisão. A descriminação da maconha, que na verdade propõe que o usuário de tal droga não esteja sujeito a nenhum tipo de sanção ou processo judicial se for flagrado cultivando, portando ou consumindo, por certo é o primeiro passo para a legalização que, por sua vez, transformaria a maconha em um produto como outro qualquer, abrangendo toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização, sujeito às regulamentações, pagamento de tributos e controle estatal. Pesquisas realizadas104 apuraram que pessoas que usam outros tipos de drogas consideradas mais “pesadas”, como a cocaína, ecstasy, crack, oxi e outros, relatam que a maioria deles iniciou o uso de tais drogas pela maconha. 104 http://www.uniad.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=569:macon ha-e-porta-de-entrada-para-uso-de-cocaina-e-crack-aponta-pesquisa-&catid=29:dependencia-quimica-noticias&Itemid=94, acesso em 25.05.2012. 152 Revista OAB - Piracicaba É fato que a maconha põe crianças e jovens, os grupos mais expostos, em contato com traficantes que usam e vendem outros tipos de drogas além da maconha, despertando o interesse em experimentar novas sensações. Por certo, com a descriminação da maconha, não se reprimindo o usuário ou viciado, haverá substancial aumento no consumo da droga e, consequentemente, aumento de pessoas com problemas e distúrbios, especialmente mentais, majorando ainda mais o problema da saúde pública do país, que de fato, já está um caos. Aponta o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), uma grave falta de serviços de tratamento para usuários de drogas em todo o mundo, concluindo que enquanto pessoas de países ricos podem pagar pelo tratamento, pessoas pobres estão enfrentando as piores consequências à saúde. Muitos acreditam que com a descriminação ou até com a legalização da maconha acabaria com o comércio ilegal da droga o que é outro grande engano. Ora, o Estado não consegue nem ao menos resolver o problema do descaminho que é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos, assim como da pirataria, que é a venda e distribuição de produtos sem a devida autorização e o pagamento de direitos autorais, cujas atividades ilícitas movimentam somas muito elevadas, autênticas fortunas, não raro para organizações criminosas internacionais, como é que vai então controlar a produção, distribuição e comercialização, assim como o recebimento dos tributos em relação à maconha? Ora, como se pode permitir o uso e reprimir a venda pelos traficantes? É uma incoerência! Se há quem usa, por certo haverá quem produza e venda e, pela lógica, com a permissão, haverá maior consumo, maior venda e maior lucro para os traficantes. Não se pode esperar que todo usuário produza a sua própria quantidade de maconha, consuma e não cause prejuízo a ninguém. Por certo, com a descriminação e o uso livre da maconha haverá substancial aumento da criminalidade, com aumento das ocorrências motivadas por perturbação mental dos viciados, brigas, confusões, sendo que o viciado sem recursos financeiros Revista OAB - Piracicaba 153 continuará a praticar crimes de furto, roubo, sequestro para o sustento do vício. Os defensores da descriminação da maconha e, principalmente, os formadores de opinião pública, deveriam pesquisar mais sobre o assunto, assistindo documentários, lendo notícias populares e porque não saindo a campo, principalmente, visitando e entrevistando internos de casas de recuperação com seus dramas. Aliás, porque também não entrevistar aquela mãe que não sabendo mais o que fazer acorrenta o próprio filho criança ou adolescente viciado para que não pratique furtos ou roubos para o sustento do vício; aquela mãe que perdeu seu filho na troca de tiro com a polícia quando roubava para sustentar o vício; aquela criança que foi trocada por droga e molestada cruelmente por um drogado; aqueles pais que são constantemente extorquidos e agredidos pelos próprios filhos viciados por conta do uso de drogas; aqueles vizinhos que tem que ficar com portas e janelas fechadas o tempo todo para que o cheiro indesejado da maconha não lhe invada o lar e quando saem à rua são ofendidos e ou agredidos pelo adicto, assim como tantos outros, vítimas de drogados, para saber se eles gostariam de ver descriminalizada ou legalizada a maconha. 5. Enfrentamento do problema das drogas: a sociedade não pode recuar Um dos maiores traços de sabedoria é aprender com o erro dos outros, evitando os próprios. Veja-se o caso da Holanda, extremamente permissiva em relação ao uso das drogas e atualmente não consegue lidar com o exército de zumbis que surgiu após a liberação, gastando milhões de euros para tratar desse contingente que aumenta a cada dia ao ponto de, no mês passado (cf. Agência Reuters – 27/05/2011), começar a proibir turistas de comprar maconha em “lojas de café”, prometendo impor restrições aos clientes holandeses e afirmando que a política da “porta aberta” vai acabar, como parte de um programa nacional para combater o crime e promover saúde. Com o uso livre da maconha, por óbvio, a sociedade brasileira deverá se reorganizar para esse fim. Por exemplo, em bares e restaurantes teríamos cabines próprias para fumantes da maconha, já que o cheiro é forte e por certo incomo- 154 Revista OAB - Piracicaba dará os não usuários? E no trânsito, a exemplo do usuário de bebidas alcoólicas, como se faria a fiscalização do drogado por maconha, já que seu uso reduz a capacidade de dirigibilidade de veículos, aumentando os riscos de acidentes? (ora, é um contra-senso descriminalizar e penalizar o uso!) E ainda, teremos base jurídica para recusar embarcar com a nossa família em uma aeronave sabendo que toda a tripulação é usuária e está sob os efeitos da maconha? Aliás, você embarcaria nesse avião? A descriminalização da maconha seria a formalização da ineficiência e derrota do Estado no combate ao tráfico da droga. É muito cômodo jogar a sujeira para baixo do tapete com uma boa desculpa, de que a maconha é planta medicinal, salvadora de doentes com enjôos, falta de apetite e até dos portadores de esclerose múltipla. Os questionamentos do senso comum de que o álcool e o tabaco, comprovadamente inofensivos à saúde, são legalizados enquanto a maconha não, são facilmente refutados, posto que não se nivela pelo pior, e, se assim fosse, deveria então, serem legalizados também os homicídios, os sequestros, furtos etc., ao invés de combatê-los. O Brasil já deu o pontapé inicial na tentativa de descriminalizar a maconha com a “marcha da liberdade” ocorrida no dia 18/06/2011 em mais de 40 cidades do Brasil, após ter sido liberada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a fundamentação de que a Justiça brasileira não pode interpretar o artigo 287 do Código Penal, que criminaliza a apologia de “fato criminoso (o uso da droga) ou de autor de crime (o usuário)”, para vedar a realização de eventos públicos que defendem a legalização ou regulamentação da maconha, ainda porque, os defensores da descriminalização da maconha estão exercendo os direitos à liberdade de reunião e de expressão, previstos na Constituição Federal (esperamos que o STF, em nome do direito à expressão, também não aprove marchas pela legalização do homicídio, da pedofilia, do terrorismo e de tantas outras ilicitudes). O direito à expressão também deverá ser utilizado pelos contrários à descriminação da maconha, quer seja através de abaixo-assinados ou outra forma de manifestação, que demonstre ao Poder Público a opção da maioria pela não descriminação, caso contrário, tal movimento poderá ganhar peso ao ponto de Revista OAB - Piracicaba 155 descriminalizar a maconha, que por certo, será o primeiro passo para a legalização não só da maconha, mais de outras drogas, culminando numa sociedade ainda mais degradante e praticamente sem volta. Aliás, a hora é mesmo de uma cobrança mais austera por parte da sociedade para que o Estado cumpra efetivamente o seu papel de combater severamente o tráfico de drogas e o crime organizado, conjuntamente com a vergonhosa corrupção, reprimir o uso das drogas ilícitas, e realmente tratar dos viciados e usuários, incluindo internações cobertas pelo Estado, assim como, políticas sérias de prevenção. 6. Referências Bibliográficas http://cbdd.org.br/pt/2011/05/27/comissao-global-de-politica-sobre-drogas/#more-799. Acesso em 23/05/2012. http://ibgf.org.br/index.php?data%5Bid_secao%5D=4&data%5Bid_ materia%5D=845. Acesso em 23/05/2012. h t t p : / / w w w. i s t o e . c o m . b r / a s s u n t o s / e n t r e v i s t a / d e t a l h e / 1 7 3 5 9 _ A+MARCHA+DA+MACONHA+E+LEGAL Acesso em 25/05/2012. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4097/O-usuario-de-drogas-ilicitas-e-a-legislacao-vigente. Acesso em 25/05/2012. http://veja.abril.com.br/noticia/saude/maconha-pode-ser-porta-entrada-outras-drogas-afirmam-cientistas. 156 Revista OAB - Piracicaba PARTE III JURISPRUDÊNCIA Conselho Federal da OAB ............................................................................ 159 Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP – Turma Deontológica ................... 175 Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP – XV Turma – Piracicaba.................. 181 Conselho Nacional de Justiça ...................................................................... 185 Supremo Tribunal Federal ........................................................................... 187 Superior Tribunal de Justiça ........................................................................ 189 Tribunal Superior do Trabalho ..................................................................... 193 Tribunal Regional Federal da 3ª Região ....................................................... 195 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ............................................... 201 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .................................................. 203 Corregedoria Geral de Justiça – TJSP ............................................................ 205 Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária ............................ 207 Revista OAB - Piracicaba 157 158 Revista OAB - Piracicaba CONSELHO FEDERAL DA OAB 1. LEI 12.683/12, QUE ALTERA A LEI 9.613/98, PARA TORNAR MAIS EFICIENTE A PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INAPLICABILIDADE AOS ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PROTEGEM O SIGILO PROFISSIONAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO À JUSTIÇA. LEI ESPECIAL, ESTATUTO DA ORDEM (LEI 8.906/94), NÃO PODE SER IMPLICITAMENTE REVOGADO POR LEI QUE TRATA GENERICAMENTE DE OUTRAS PROFISSÕES. ADVOGADOS E AS SOCIEDADES DE ADVOCACIA NÃO DEVEM FAZER CADASTRO NO COAF NEM TÊM O DEVER DE DIVULGAR DADOS SIGILOSOS DE SEUS CLIENTES QUE LHE FORAM ENTREGUES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DAS SECCIONAIS E COMISSÕES DE PRERROGATIVAS NACIONAL E ESTADUAIS DE AMPARAR OS ADVOGADOS QUE ILEGALMENTE SEJAM INSTADOS A FAZÊ-LOS. (Processo nº 49.0000.2012.0066786/CNECO Requerente: Presidência do Conselho Federal da OAB Relatora: Daniela Teixeira. Consulta – assunto: Lei 12.683/12, sobre crimes de lavagem de dinheiro.) Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e responder à consulta, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 20 de agosto de 2012. Alberto de Paula Machado, Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. REPRESENTAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 43 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Consulta n. 2010.27.02480-01 Origem: Advogado Hilton Pereira Vargas OAB/MS n. 2564. Assunto: Consulta. Prazo prescricional. Representações. Interpretação do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA). Revista OAB - Piracicaba 159 RELATÓRIO 1. Hilton Pereira Vargas, advogado inscrito na OAB/MS sob o n. 2564, na qualidade de integrante do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional do Mato Grosso do Sul, formula a presente Consulta objetivando manifestação do Conselho Federal da OAB quanto à interpretação correta das normas estatutárias que versam sobre prescrição em matéria disciplinar. 2. Expõe as razões da consulta como segue: “[...] ante a polêmica surgida com relação à data exata em que começa a ser contado o prazo prescricional, em relação às representações, posto que existem pelo menos, três correntes com interpretações antagônicas em relação ao art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, não só em relação aos advogados deste Tribunal, mas também dos demais advogados que aqui atuam, cujas interpretações são as seguintes: 1- Para uns, a data da constatação oficial do fato, seria de quando a OAB tomou conhecimento do fato, passando daí em diante a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, e no caso de notificação oficial válida feita diretamente ao representado, seria interrompido o prazo prescricional, passando a ser contado dessa data, ou se instaurado de ofício, ou por representação feita por qualquer órgão ou pessoa, iniciar-se-ia a partir desta data. 2 – Para outros, instaurado o processo, o prazo prescricional só seria contado a partir do recebimento pelo representado da notificação, para apresentar a defesa prévia, portanto, se da constatação oficial houvesse decorrido mais de cinco anos o processo estaria prescrito, já, que o período entre a instauração do processo e a notificação do representado não interromperia a prescrição. Para estes a constatação oficial do fato somente ocorre quando da instauração do processo disciplinar, não havendo, portanto, prazo prescricional ante desta data (sic). 3- Finalmente, há quem entenda que instaurado o processo e decorrido o prazo de três anos, sem ser julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina, estaria prescrito. 3. Finaliza a consulta requerendo seja a mesma respondida para indicar “qual é a interpretação correta da ocorrência do prazo prescricional”. 160 Revista OAB - Piracicaba 4. Embora trate matéria da competência do Órgão Especial, o Presidente do Conselho Federal, tendo como configurada a hipótese do parágrafo único do art. 75 do Regulamento Geral, determinou a remessa da Consulta para análise e manifestação do Conselho Pleno. É o relatório. VOTO 1. Senhor Presidente, Senhores Diretores, Senhores Conselheiros, o art. 85, IV, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê a competência do Órgão Especial para deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre consultas escritas, formuladas em tese, relativas à interpretação do Estatuto, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. 2. Porém, no parágrafo único do art. 75 do próprio Regulamento Geral, há previsão de que matéria privativa do Órgão Especial seja submetida diretamente à decisão do Conselho Pleno quando, pelo juízo do Presidente do Conselho Federal, for-lhe atribuído caráter de urgência e grande relevância, como ocorre na hipótese presente, em que a consulta versa matéria de alta complexidade e na qual se verifica significativa divergência na interpretação que se lhe dá, tanto entre as Seccionais da OAB, como entre os Tribunais de Ética e os respectivos Conselhos Seccionais, bem assim no âmbito deste próprio Conselho Federal. 3. Com esses fundamentos, tenho por competente esse Egrégio Conselho Pleno para conhecer e responder à Consulta. 4. De outro lado, a Consulta preenche os requisitos previstos no antes mencionado inciso IV do art. 85 do Regulamento Geral, pois está formulada em tese e por meio de peça escrita, referindo-se à interpretação do Estatuto, razão pela qual voto pelo seu conhecimento para o fim de responder à matéria de mérito. 5. Versando matéria pertinente à extinção da pretensão punitiva, pela ocorrência da prescrição, no âmbito de processo ético-disciplinar da OAB, registre-se que tem sido tema constante de recursos processados e julgados pela Segunda Câmara deste Conselho Federal, cumprindo observar que, no âmbito das Seccionais Revista OAB - Piracicaba 161 e dos Tribunais de Ética e Disciplina, os debates e conclusões sobre a matéria estão marcados pela divergência na interpretação das normas estatutárias e do regulamento geral. 6. A lei 8.906/94, em seu art. 43, estabelece que “a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato”. No parágrafo 2º, I e II, do citado artigo, estão relacionadas as três causas de interrupção da prescrição: 1) instauração de processo disciplinar;2) notificação válida feita diretamente ao interessado;3) decisão condenatória recorrível. 7. Quanto ao objeto da consulta, pertinente ao termo a quo para contagem do prazo de cinco (5) anos no qual incide a prescrição da pretensão punitiva, necessário que a manifestação desse Pleno guarde harmonia com o entendimento que vem sendo adotado pela Segunda Câmara e pelo Órgão Especial do Conselho Pleno quanto à inteligência do disposto no art. 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB ( Lei n.º 8.906/1994). 8. Com essa perspectiva, procedi aprofundada análise sobre as decisões daquelas duas instâncias deste CF, proferidas em julgamentos de recursos a partir de 2007. 9. No âmbito da Segunda Câmara, o entendimento majoritário é no sentido de que o prazo de cinco (5) anos para extinção da punibilidade flui a partir da constatação oficial do fato pela OAB, sendo que esta constatação, na hipótese de representação do interessado, ocorre no momento do protocolo da peça junto a órgão da OAB ou pela data das declarações prestadas pelo interessado perante o setor próprio da instituição. 10. Esse também é o entendimento unânime do Órgão Especial do Conselho Pleno. 11. São exemplos recentes, que revelam o sedimentado entendimento da matéria naquelas duas instâncias do Conselho Federal, os seguintes julgados da Segunda Câmara: RECURSO 1089/2006/SCA-PTU. Rcte.: J.R.M. (Advs.: José Roberto Mar- 162 Revista OAB - Piracicaba condes OAB/SP 52694 e OAB/DF 1975-A, Sandra Amaral Marcondes OAB/SP 118948 e OAB/DF 20168 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA 120/2010/SCA-PTU. Cerceamento de defesa. Ausência. Prescrição quinquenal ou trienal não caracterizadas. 1. A prescrição quinquenal se inicia com o conhecimento oficial dos fatos pela OAB, porém, as causas interruptivas fazem recomeçar a contagem desse prazo e a prescrição trienal requer a paralisação do processo disciplinar por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento (Lei nº 8.906/94, artigo 43). 2. Procedimento em que são obedecidas todas as fases, com ampla oportunidade de defesa e produção de prova documental, tendo o julgamento se baseado na prova dos autos, firme no princípio do livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que trata o artigo 75, caput, segunda parte, do EAOAB, impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 19/10/2010, p. 19) RECURSO N° 2008.08.01864-05 - 04 volumes/SCA-1ª Turma. Rcte.: A.P.A. (Advs.: Antônio Pereira Albino OAB/MG 26930, Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22.564 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/ São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso e E.C.B. (Adv.: Edson Cosac Bortolai OAB/SP 26371). Rel.: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA Nº 102/2010/SCA-1ª T. Processo disciplinar. Exclusão. Nulidade não caracterizada. Amplo direito de defesa. Ausência de prova não demonstrada. Prescrição. Não incidência. Causa interruptiva. Inteligência do art. 43, caput e § 2º, da Lei 8.906/94. 1. Procedimento em que é assegurado direito a ampla defesa e ao contraditório não padece de nulidade. 2. A mera alegação de ausência de prova baseada apenas em inconformismo com o resultado do julgamento, sem a demonstração inequívoca da sua existência, não infirma a decisão de origem. 3. A prescrição quinquenal se inicia com o conhecimento oficial dos fatos pela OAB, porém, as causas interruptivas fazem recomeçar a contagem desse prazo. Inteligência do artigo 43, caput e § 2º, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Revista OAB - Piracicaba 163 Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 50) RECURSO Nº 2007.08.00787-05 - 03 volumes/SCA - 1ª Turma. Rctes.: C.P.P.Ltda. Represtante Legal: F.V.C. (Advs.: Maria das Graças Alves de Siqueira Carvalho Carrasco OAB/SP 162.805 e Outra. Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/ SP - Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso e M.R. (Advs.: Rafael Ortiz Lainetti OAB/ SP 211.647 e Outros). Relator Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA Nº 045/2010/SCA-1ªT. Prescrição. Não incidência. Causa interruptiva. Inteligência do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.906/94.1. O prazo de cinco anos para a pretensão punitiva por infração disciplinar se inicia com a constatação oficial do fato pela OAB, porém as causas interruptivas fazem recomeçar sua contagem. Inteligência do artigo 43, § 2º, da Lei 8.906/94. 2. Recurso a que se dá provimento para reanálise do recurso ordinário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 24.05.2010, p. 26/27) RECURSO Nº 2008.08.04292-05 - 02 volumes/1ªTurma-SCA. Recorrente: V.D.M. (Advogado: Tomás Aquino Ribeiro Serpa OAB/RS 56.746). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e F.M.D. (Defensores Dativos: Fabiane Sperb Porto OAB/RS 46.836 e Morel Barbosa de Assis Filho OAB/RS 25.044). Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA N° 161/2008/1ªT-SCA. Prescrição. Não incidência. Causa interruptiva. Inteligência do art. 43, § 2°, da Lei 8.906/94. 1. O prazo de cinco anos para a pretensão punitiva por infração disciplinar se inicia com o conhecimento oficial dos fatos pela OAB, porém a notificação válida feita ao representado é causa interruptiva da prescrição, fazendo recomeçar a contagem daquele prazo. Inteligência do artigo 43, § 2°, da Lei 8.906/94. 2. Recurso a que se dá provimento para ser analisado o mérito da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhece e dá provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 20 de outubro de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 05.11.2008, p. 317) RECURSO Nº 2007.08.03740-05 - 02 volumes/2ª Turma-SCA. Recorrente: A.M.J.B.F. (Advogados: Ana Maria Jará Botton Faria OAB/PR 14.489, Marcelo Nassif Maluf OAB/PR 17.579, Miriam Klahold OAB/PR 17.175 e Leda Ramos 164 Revista OAB - Piracicaba May OAB/PR 11.490). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Vorni Feliciano. Relatora: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N° 023/2008/2ªT-SCA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza a prescrição descrita no art. 43, da Lei 8.906/94 a simples contagem do prazo entre a propositura da representação e o julgamento. Há que se levar em conta as causas de interrupção da prescrição, descrita no § 2º do mesmo artigo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar, acordam os Srs. Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto ora apresentados. Brasília, 10 de março de 2008. Jorge Aurélio Silva, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Wanderli Fernandes de Sousa, Relatora. (DJ. 26.03.2008, p. 32, S.1). do Órgão Especial: Recurso 0026/2006/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo TED III nº 4415/1998, de 22.07.1998. Processo SC nº 3015/2003, de 25.09.2003. Conselho Federal da OAB, REC-0703/2005SCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Recorrente: N. M. T (adv.: José Abelino Campos Amorim OAB/SP 60375, Rogério Roma OAB/SP 133.507 e Paulo Roma OAB/SP 50657). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/SP. Interessado: Joaquim Correia Pedro representante legal da Industria de Panificação Baleia LTDA (adv.: Francisco Soares Luna OAB/SP 94021). Relator: Cons. Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Vista: Cons. Federal José Edísio Simões Souto (PB). Ementa 26/2007/OEP. Processo ético disciplinar. Prescrição qüinqüenal intercorrente. Marco inicial. Instauração do procedimento. Verificação em cada caso. Princípio da razoabilidade. O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição deve ser fixado a partir da interpretação que impossibilite o abuso de poder por parte da Administração. O representado não dispõe do controle do tempo dos atos administrativos. O processo e o procedimento são instrumentos de garantia do demandado contra a opressão. A instauração do procedimento ético e disciplinar é marco inicial do prazo prescricional intercorrente, podendo ser configurado tanto a notificação do representado para apresentar defesa, quanto a expressa instauração do processo disciplinar por decisão específica, sempre em benefício do representado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, acolher o voto do Relator, vencida a divergência do Representante da OAB/Paraíba, conhecendo e dando provimento ao recurso, para reconhecer a Revista OAB - Piracicaba 165 incidência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, reformando a decisão recorrida, para afastar a punição aplicada e determinar a extinção do presente procedimento sem apreciação da matéria do mérito. Brasília, 17 de junho de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Conselheiro Relator. (DJ, 06.07.2007, p. 229/230, S.1) PROCESSO nº 2007.29.03386-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/ São Paulo. TED XIII, Processo nº 243/02, de 08.08.2002. IIIª Câmara, Processo S.C. nº 3388/2004, de 16.02.2004. Conselho Federal da OAB, Segunda Câmara, Processo nº REC- 0746/2005, de 06.12.2005. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara/CFOAB. Recorrente: J.V. (Adv: Luiz Antonio Soares Hentz OAB/SP 81.384). Recorrida: T.Z.A.A.B. (Advs: Therezinha Zenir Afonso de Almeida Borges - OAB/SP 156.968, Paulo Henrique Marques de Oliveira - OAB/SP 128.222 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Agesandro da Costa Pereira (ES). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). EMENTA Nº 044/2009/OEP: Prescrição quinquenal. Matéria de ordem pública, a ser conhecida, ainda que de ofício, ante a extinção da punibilidade que lhe é inerente. Decorridos cinco anos entre a notificação válida e a prolação de decisão pelo Tribunal de Ética e Disciplina, impõem-se o reconhecimento da prescrição prevista no Art. 43, § 2º, I, da Lei 8.906/94. Decisão da Segunda Câmara que tornou sem efeito julgamento do TED, nesse ponto não recorrida. Quadro no qual não mais persiste ato decisório apto a interromper o prazo prescricional. Acolhimento da prescrição opera em favor do princípio da utilidade do processo. Acórdão: Vistos, discutidos e relatados os autos do processo em referência, acórdão os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em acolher, por maioria de votos, a preliminar suscitada pelo Conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coelho, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal. Brasília, 18 de maio de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Conselheiro Federal. (DJ, 18.03.2009, p. 630) RECURSO nº 2007.08.03160-01/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal - Processo nº 5939/1998, de 12.11.1998. - APENSOS: Processo 5791/1999, de 25.11.1999; Processo 4918/1998, de 07.10.1998 Processo n° 5939/1998, de 23.10.2003. Conselho Federal da OAB - REC-0772/2005-SCA, de 06.12.2005. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Recorrente: N.A.L. (Adv.: Nailton de Araújo Lima - OAB/DF 7.541). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Interessado: Marlo Mendes de Souza. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). EMENTA nº 166 Revista OAB - Piracicaba 107/2008/OEP: Conhecimento do recurso à consideração da presença de alegações de contrariedade à Constituição Federal e ao EAOAB. O princípio da igualdade não é ferido quando o tratamento desigual foi aplicado em relação a situações desiguais. A ampla defesa não é desrespeitada com a utilização de provas emprestadas produzidas sobre o crivo do contraditório judicial. Inexistente a inércia processual por mais de três anos, a prescrição trienal não pode ser declarada. Incide a prescrição qüinqüenal quando distantes mais de cinco anos entre a instauração do processo e o primeiro julgamento. Interpretação literal do inciso I do parágrafo segundo do art. 43 do EAOAB que protege o processado, que não possui o controle do tempo do processo, de eventuais demoras abusivas por parte da Administração. A prescrição interrompe-se apenas uma vez, na instauração do processo disciplinar ou na notificação válida, sempre em beneficio do processado. Caso em que o conhecimento oficial do fato coincide com a instauração do processo disciplinar, mediante representação. Nesta hipótese, a notificação válida passa a ser a única hipótese de interrupção da prescrição. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de abril de 2008. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente do órgão Especial. Marcus Vinicius Furtado Coelho - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 29.08.2008, p. 747) Processo 2007.08.05639-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Processo 007814/1997 de 18/07/1997. Conselho Federal da OAB - Processo nº REC-0999/2006-SCA, de 03/11/2006. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Recorrente: J. C. C. (adv.: José Carlos Carvalho OAB/PR 19.422). Recorridos: Valmir Schreiner Maran OAB/PR 7936 e Julio Assis Gehlen OAB/PR 13062 (adv.: Darcy Zanghelini Júnior OAB/PR 21.735). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Ementa 22/2008/OEP: Conhecimento do recurso à consideração da presença de alegações de contrariedade ao EAOAB. Prescrição trienal possui como pressuposto a inércia processual por mais de três anos. Hipótese inexistente e distinta da versada no presente feito. Incide a prescrição qüinqüenal quando transcorridos mais de cinco anos entre a instauração do processo e o primeiro julgamento. Interpretação literal do inciso I do parágrafo segundo do art. 43 do EAOAB. Garantia do processado, que não possui o controle do tempo do processo, contra a demora por parte da Administração. A prescrição interrompe-se apenas uma vez, na instauração do processo disciplinar ou na notificação válida, sempre em benefício do processado, Revista OAB - Piracicaba 167 instaurando-se o processo e iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. A notificação válida, destarte, passa a ser a única oportunidade de interrupção do prazo prescricional. Precedente do Órgão Especial. Acórdão: Os componentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB resolvem conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a incidência da prescrição qüinqüenal, decorridos mais de cinco anos entre a notificação válida e o primeiro julgamento. Brasília, 18 de maio de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 17.06.2008, p. 547). 12. Portanto, a constatação oficial do fato, mencionada na parte final do caput do art. 43 do EAOAB, refere-se à ciência do mesmo pela Ordem, e não a sua constatação pelo interessado, como questiona a consulta ora analisada, razão porque, nesse ponto, deve ser respondida a Consulta para expressar que, na hipótese de processo disciplinar originado de representação do interessado, o termo inicial, data a partir da qual começa a fluir o prazo de cinco (5) anos de prescrição da pretensão punitiva, é a data do protocolo da representação do interessado perante a OAB ou da data das declarações do interessado tomadas por termo junto a órgão da OAB. 13. Porém, além do processo disciplinar originado de representação do interessado, há a hipótese de processo disciplinar instaurado de ofício, ou seja, por iniciativa da própria Ordem, como se constata do caput do art. 51 do Código de Ética e Disciplina. 14. Sobre esse ponto, especificamente, não encontrei precedentes da Segunda Câmara ou do Órgão Especial. Porém, em análise sistemática dos precedentes nos quais se enfrentou a prescrição no processo disciplinar oriundo de representação, ou seja, por iniciativa de terceiro estranho à Ordem, pode-se extrair solução análoga para concluir que, tratando-se de processo disciplinar instaurado de ofício, o prazo de cinco (05) anos começa a fluir da data do primeiro ato praticado pela OAB no sentido de instauração do processo, pois este equivaleria à representação do interessado. 15. No entanto, na hipótese de não haver ato específico de instauração, a data a ser considerada para fluência do prazo é a da notificação válida e regular do processado, por meio da qual toma ciência da existência do procedimento destinado 168 Revista OAB - Piracicaba a apurar a conduta irregular que lhe é atribuída. 16. Por força do disposto no art. 43 do EAOAB, e na linha do que já restou pacificado no âmbito do Órgão Especial do Conselho Pleno, “Decorridos cinco anos entre a notificação válida e a prolação de decisão pelo Tribunal de Ética e Disciplina, impõem-se o reconhecimento da prescrição prevista no Art. 43, § 2º, I, da Lei 8.906/94” (PROCESSO nº 2007.29.03386-01, DJ, 18.03.2009, p. 630). Ou ainda: “A instauração do procedimento ético e disciplinar é marco inicial do prazo prescricional intercorrente, podendo ser configurado tanto a notificação do representado para apresentar defesa, quanto a expressa instauração do processo disciplinar por decisão específica, sempre em benefício do representado” (Recurso 0026/2006/OEP, DJ, 06.07.2007, p. 229/230, S.1). 17. Quanto à contagem do prazo prescricional na hipótese de instauração de ofício, embora o consulente não se refira à mesma, concluo por sugerir que a resposta esclareça também que nessa hipótese o prazo de cinco (05) anos conta-se da data do primeiro ato da OAB visando à instauração do processo ou, inexistente este, da data da juntada aos autos da notificação válida e regular para a defesa prévia de que trata o §1º do art. 73 do EAOAB. 18. Do mesmo modo, é necessário esclarecer questão referente à prescrição intercorrente e contagem do prazo de três (03) anos, de que trata o § 1º do art. 43 do EAOAB, como decorrência da paralisação do processo disciplinar. Nessa hipótese, deve ser esclarecido que, a cada despacho, recomeça a fluir o prazo de três (03) anos pelo qual se afere a referida paralisação, desde que não se configure, nesse interregno, a prescrição quinquenal de que trata o caput do referido artigo. Nesse sentido, traz-se como exemplo o que decidiu o Órgão Especial do Conselho Pleno ao julgar recurso no processo nº 2007.08.03160-01/OEP (DJ, 29.08.2008, p. 747), quando assentou que, ante a inexistência de inércia processual por mais de três anos, a prescrição trienal não pode ser declarada. 19. Outro aspecto essencial a ser esclarecido nesta consulta, embora também não tenha sido objeto de questionamento específico, pertine às hipóteses de interrupção da prescrição de que trata o § 2º do mesmo art. 43. Revista OAB - Piracicaba 169 20. Convém observar que o texto legal, não se refere a SUSPENSÃO DE PRESCRIÇÃO e sim a INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 21. A suspensão da prescrição ocorre quando o curso do prazo prescricional não se inicia ou, se iniciado, é suspenso (deixa de correr) por se deparar com alguma das causas suspensivas previstas em lei. Uma vez suspenso, o prazo só se inicia ou volta a fluir após cessar tal causa. Nesse caso, o tempo anteriormente decorrido será computado e o lapso prescricional continuará a ser contado de onde parou. A suspensão da prescrição, pois, decorre de lei. 22. No entanto, a interrupção da prescrição, objeto desta Consulta, ocorre quando o prazo prescricional é interrompido, é cessado, tornando sem efeito o prazo já transcorrido. 23. Nessa hipótese, o prazo prescricional se reinicia da estaca zero. Envolve a iniciativa, um comportamento ativo da OAB, pelo qual evidencia a efetiva apuração dos fatos com o objetivo de sancionar a suposta conduta irregular atribuída a um seu inscrito. A interrupção decorre de um ato de vontade da instituição. 24. Desta maneira, como o art. 43, § 2º, I e II, da Lei 8.906/94, estabelece as causas de interrupção da prescrição, uma vez interrompido o prazo prescricional, recomeçará ele a correr da data do ato que a interrompeu (§ 2º, I e II, art. 43) ou do último ato do processo para interrompê-la (prescrição intercorrente - § 1º, art. 43). 25. Ainda no tocante às hipóteses de interrupção do prazo prescricional de que trata o § 2º, I, do art. 43, também já decidiu o Órgão Especial do Conselho Pleno que a mesma só se verifica uma única vez: ou pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida e regular do representado. E essa conjunção alternativa “ou” deve ser interpretada como sendo aplicável quando não houver ato específico instaurando o processo, hipótese em que a contagem do prazo de cinco (5) anos recomeça a fluir da data da juntada aos autos da notificação válida e regular do representado para apresentar defesa prévia (§1º do art. 73). 26. Nesse sentido, a decisão proferida nos autos do Processo 2007.08.05639-03, como se confere abaixo: 170 Revista OAB - Piracicaba Processo 2007.08.05639-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Processo 007814/1997 de 18/07/1997. Conselho Federal da OAB - Processo nº REC0999/2006-SCA, de 03/11/2006. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Recorrente: J. C. C. (adv.: José Carlos Carvalho OAB/PR 19.422). Recorridos: Valmir Schreiner Maran OAB/PR 7936 e Julio Assis Gehlen OAB/PR 13062 (adv.: Darcy Zanghelini Júnior OAB/PR 21.735). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Ementa 22/2008/OEP: Conhecimento do recurso à consideração da presença de alegações de contrariedade ao EAOAB. Prescrição trienal possui como pressuposto a inércia processual por mais de três anos. Hipótese inexistente e distinta da versada no presente feito. Incide a prescrição qüinqüenal quando transcorridos mais de cinco anos entre a instauração do processo e o primeiro julgamento. Interpretação literal do inciso I do parágrafo segundo do art. 43 do EAOAB. Garantia do processado, que não possui o controle do tempo do processo, contra a demora por parte da Administração. A prescrição interrompe-se apenas uma vez, na instauração do processo disciplinar ou na notificação válida, sempre em benefício do processado, instaurando-se o processo e iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. A notificação válida, destarte, passa a ser a única oportunidade de interrupção do prazo prescricional. Precedente do Órgão Especial. Acórdão: Os componentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB resolvem conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a incidência da prescrição qüinqüenal, decorridos mais de cinco anos entre a notificação válida e o primeiro julgamento. Brasília, 18 de maio de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 17.06.2008, p. 547). 27. Deve ficar registrado que a notificação para a defesa prévia, que interrompe o prazo prescricional, é aquela prevista no §1º do art. 73, que ocorre após a instauração do processo disciplinar, e não se confunde com a notificação destinada à manifestação preliminar do representado, e que antecede à respectiva instauração, como medida necessária a fundamentar a análise e o juízo de admissibilidade da representação, conforme prevê o Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, editado pela OAB em 1999 por iniciativa da Segunda Câmara. 28. A segunda hipótese de interrupção do prazo prescricional é a prevista no inRevista OAB - Piracicaba 171 ciso II do §2º do art. 43, que prevê a interrupção pela prolação de decisão condenatória irrecorrível de qualquer órgão julgador da OAB, a partir da qual também recomeça a fluir o prazo prescricional de cinco (5) anos. 29. Em resumo, com o objetivo de sistematizar a resposta à Consulta ora apreciada, conclui-se que: a) quanto ao termo a quo para contagem do prazo prescricional, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, que se dá pelo protocolo da representação ou pelas declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, e a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo; b) a prescrição de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho. 30. Essas as conclusões que submeto ao Plenário como esclarecimentos e resposta à consulta formulada pelo advogado Hilton Pereira Vargas, inscrito na OAB/ MS, sob o n.º 2564, na qualidade de integrante do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional do Mato Grosso do Sul. 31. Submeto, ainda, como sugestão à Diretoria do CF, com a reformulação de voto procedida na sessão do Conselho Pleno dos dias 21 e 22 de março de 2011, que sejam adotadas medidas com o objetivo de alterar a Lei n.º 8.906/94 (EAOAB) para: a) incluir dispositivo prevendo prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética; b) inserir no art. 34 do Estatuto, como hipótese de infração disciplinar, por membros integrantes de órgãos da OAB, a retenção abusiva de autos de representação ou processo disciplinar e a omissão de ato que lhe competir praticar, que impliquem na prescrição da pretensão à punibilidade de que trata o art. 43. 172 Revista OAB - Piracicaba 32. Por fim, que seja encaminhada às Seccionais da OAB, como orientação dominante, com eficácia de súmula, nos termos do art. 86 do Regulamento Geral do EAOAB, as conclusões sistematizadas na resposta à Consulta, quanto à prescrição da pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, na forma como aprovada pelo Conselho Pleno. É o voto, com as alterações incorporadas em face dos debates ocorridos na Sessão do Conselho Pleno. Brasília, em 21 e 22 de março de 2011. Angela Serra Sales Conselheira Federal - Relatora Consulta n. 2010.27.02480-01 Origem: Advogado Hilton Pereira Vargas OAB/MS n. 2564. Assunto: Consulta. Prazo prescricional. Representações. Interpretação do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA). Ementa n. 20 /2011/COP. CONSULTA. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO CONSELHO PLENO. EDIÇÃO DE SÚMULA. I - Termo a quo para contagem do prazo prescricional. Caput do art. 43 do EAOAB. Data da constatação oficial do fato pela OAB. Protocolo da representação ou declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB. Início do prazo de cinco (5) anos. Interrupção nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. Prescrição de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB. Paralisação do processo por mais de três (3) anos, sem qualquer despacho ou julgamento. Interrupção e recomeço pelo mesmo prazo, a cada despacho. II - Propostas de alteração da Lei n. 8.906/94 (EAOAB). Inclusão de dispositivo prevendo prazo de cinco (5) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para decadência do direito de representação perante a OAB visando à instauração de processo para apuração de faltas previstas no Estatuto ou no Código de Ética. Inserção, no art. 34 do Estatuto, como hipótese de infração disciplinar, por membros integrantes de órgãos da OAB, da retenção abusiva de autos de representação ou processo disciplinar e da omissão de ato que lhe competir praticar, que impliquem na prescrição da pretensão à punibilidade de que trata o art. 43. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos AdvogaRevista OAB - Piracicaba 173 dos do Brasil em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, por maioria, quanto ao estabelecimento do termo a quo da prescrição, e unanimemente, no tocante ao tema da prescrição intercorrente e às propostas de alterações do EAOAB. Brasília, 22 de março de 2011. Ophir Cavalcante Junior Presidente Angela Serra Sales Conselheira Federal – Relatora Obs.: Certifico, que o Acórdão n. 20/2011‐COP e a súmula 01/2011‐COP, referentes ao presente processo foram publicados no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 142. CONSELHO PLENO SÚMULA N. 01/2011 O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: “PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.” Ophir Cavalcante Junior Presidente 174 Revista OAB - Piracicaba TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB SP – TURMA DEONTOLÓGICA 1. PROCESSO DISCIPLINAR – MENÇÃO PELO REPRESENTANTE EM PROCESSO JUDICIAL – VEDAÇÃO – SIGILO QUE DEVE SER OBSERVADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DO TED I SOBRE PENA APLICÁVEL EM CASO DE INFRAÇÃO ÉTICA – NÃO CONHECIMENT0 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS DISCIPLINARES. O processo disciplinar, nos termos do § 2º do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, corre em sigilo até seu trânsito em julgado, ressalvadas excepcionalidades. Assim, é vedado ao representante fazer menção do representado e da representação em processo judicial no qual atue como advogado do autor. Não cabe ao TED-1 manifestar-se sobre aplicação de sanção em caso de eventual infração ética, posto que se trata de Tribunal Deontológico, cabendo tal tarefa às turmas disciplinares. Proc. E- 4.070/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESTINAÇÃO AOS PROCURADORES MUNICIPAIS – PARTILHA DESSES HONORÁRIOS. Os Honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado público investido na função de Procurador Municipal, os honorários advocatícios oriundos da sucumbência serão partilhados entre todos os Procuradores Municipais, sejam eles concursados, comissionados, celetistas, submetidos ou não a regime único ou à carreira organizada, com ou sem dedicação exclusiva, salvo no caso de houver Lei Municipal na localidade, que estabeleça forma diferente do rateio desses honorários sucumbenciais ou não haja alguma Lei hierarquicamente superior que venha excepcionar alguma situação especifica e que não contrarie o Estatuto da Advocacia. Salientando que, não havendo Lei Municipal ou norma contrária, os honorários de sucumbência devem Revista OAB - Piracicaba 175 ser rateados entre todos os Procuradores Municipais em face do princípio da isonomia. Precedentes: E-2.026/1999, E-2.715/2003eE-2.759/2003. Proc. E- 4.062/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. DIÓGENES MADEU, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 3. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA INSTALADO EM GALERIA COMERCIAL – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS. O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório. Tais princípios estão insculpidos nos arts. 7º e 31 do EAOAB, incisos III e VIII, § único do art. 2º, e art. 5º do CED, arts. 28, 30, 31, § 1º c/c § 2º do mesmo Codex e Resoluções 13/97 e 02/92, art. 3º, ambas deste Sodalício. O respeito a esses princípios é que deve nortear a escolha do local de atuação do advogado, ou seja, o seu escritório ou o local de instalação da sociedade de advogados devendo conservar a independência funcional, ou seja, manter as salas, a recepção e telefones independentes de quaisquer outras atividades que possam ser exercidas na vizinhança, ainda que a entrada ao prédio de instalação seja comum. Porém, o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar os estritos ditames contidos no art. 30 do CED e no art. 3º da Resolução 02/92. Por fim, é de se considerar que a advocacia não pode ser exercida no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia, seja pelo mesmo advogado seja por terceiros profissionais liberais, sob pena de incorrer em infração à ética por captação de causas e clientela, concorrência desleal, violação de arquivos e quebra do sigilo profissional. Assim sendo, a instalação de sociedade advocatícia em galeria comercial é possível, desde que não haja contrariedade aos princípios éticos aqui mencionados. Precedentes: Proc. E-2.609/02, Proc.E-4.036/2011. Proc. E- 4.051/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto convergente do 176 Revista OAB - Piracicaba julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESTINAÇÃO AO ADVOGADO EXECUÇÃO AUTONOMA – POSSIBILIDADE. Os Honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado, podendo ele requerer a execução independentemente e concomitantemente com a execução para recebimento do crédito do cliente e os honorários sucumbenciais. Na execução das verbas de sucumbência e de valores pertencentes ao cliente, sendo insuficientes os bens penhorados, leiloados e adjudicados, não existindo mais bens do devedor para satisfazer ambos os créditos e, desde que não haja previsão em contrato escrito ou combinados expressamente, RECOMENDA-SE, sob o ponto de vista ético, acerto de contas de forma proporcional, devendo sempre haver a concordância expressa do cliente nesta proporcionalidade, salvo se as partes tenham pactuado, de forma distinta, interpretação recíproca do art. 35 e §§ 1º e 2º do CED - Precedentes E- 3529/07; E-2352/01 e E-2398/01. Proc. E- 4.053/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 5. ADVOCACIA – CLIENTE USUÁRIO DE DROGAS – ATUAÇÃO DO ADVGADO – PRINCÍPIOS ÉTICOS A SEREM OBSERVADOS – CONHECIMENTO PARCIAL DA CONSULTA. A preocupação do advogado com a dilapidação do patrimônio de cliente que seja usuário de tóxicos (sem discernimento reduzido ou prejudicado) e, mais do que isso, com a própria pessoa, afigura-se legítima, na medida em que a busca pela justiça e o princípio da dignidade humana têm acentuado conteúdo ético, em sentido amplo, e merecem aplicação na atuação profissional do advogado, em sentido estrito. Ausente a redução ou prejuízo ao discernimento, o cliente, assessorado pelo advogado, é livre para administrar seus bens, podendo Revista OAB - Piracicaba 177 indicar, se o caso, procurador ad negotia para gerir seus bens e adquirir imóvel para doação a filho, de modo a evitar que, no futuro, o uso de drogas venha a criar risco de dilapidação patrimonial. O advogado, no caso, atua como consultor, sem direito de violar o livre arbítrio do cliente. A aquisição de bem de raiz, com o produto de indenização, para filho menor do cliente, embora passível de aconselhamento, constitui questão estranha ao contrato de honorários, sendo incorreta, do ponto de vista ético e legal, sua previsão no citado instrumento. Caso contrário, isto é, havendo redução ou prejuízo efetivos e notórios à capacidade para os atos da vida civil, o cliente sujeita-se à interdição parcial por ser relativamente incapaz, sem assistência, para os atos da vida civil. E, neste caso, a administração dos bens do cliente viciado em tóxicos, especialmente indenização recebida mercê da atuação do advogado, se resolve pelos institutos da incapacidade relativa e da curatela. Todavia, caso sejam manejados os referidos institutos, há que conduzir-se o advogado com a fronte voltada para a justiça, agindo com honestidade, sensibilidade e proporcionalidade, verificando se há notória e efetiva redução do discernimento e dosando cuidadosamente os valores que se situam entre medida a ser adotada e o grau da incapacidade de seu cliente. Se a incapacidade ocorrer antes do pagamento da indenização ao cliente mas após a assinatura do contrato de honorários e da procuração ad judicia, estes são válidos, mas a entrega de numerário deve ser feita de acordo com as regras de incapacidade relativa e da curatela, depositando-se, se o caso, os valores, em Juízo, até nomeação de curador. Em caso de interdição, não pode o advogado representar o interditando no respectivo processo e ao mesmo tempo pleitear o cargo de curador. Também não pode, no mesmo processo, representar concomitantemente o interditando e os terceiros que eventualmente pleiteiem o cargo de curadores, em razão de potencial conflito de interesses. Inteligência dos arts. 3º. e 17 do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-3.925/2010. Proc. E- 4.044/2011 - v.u., em 15/09/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 6. REVOGAÇÃO DE MANDATO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DA 178 Revista OAB - Piracicaba REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE DO NOVO PATRONO DE ACEITAR PROCURAÇÃO NA MESMA DATA QUE TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA REVOGAÇÃO. Cabe ao novo procurador exigir comprovação do cliente quanto à revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. A aceitação de uma procuração sem a efetiva comprovação de que o colega foi comunicado da revogação dos poderes traduz uma conduta indesejada do novo patrono, considerada atentatória aos deveres éticos, enquadrada em infração disciplinar. Precedentes E-2.729/03, E-3.271/05 e 3.754/2009. Proc. E-4.047/2011 - v.m., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 7. SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHO JUDICIAL ENVOLVENDO CLIENTE OU EX-CLIENTE – INVOCAÇÃO DO SIGILO – LIBERAÇÃO DE TESTEMUNHAR É RELATIVO E LIMITADO – DEPOIMENTO LIBERADO SOBRE FATOS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A CAUSA. a) O sigilo profissional constitui-se em um direito do Advogado conferido pelo art. 7º, II e XIX, do Estatuto, ao impedi-lo de prestar depoimentos como testemunha em processo no qual representou ou ainda está representando cliente ou sobre fatos relacionados com pessoa que é ou foi seu cliente. b) Não pode o sigilo profissional ser quebrado, salvo grave ameaça ao direito, à vida, à honra, ou quando afrontado pelo próprio cliente, como preceitua o art. 25 ao artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ainda que a pedido e com autorização de quebra do sigilo profissional pelo cliente ou ex-cliente. c) A norma legal abre exceção no caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente, situação que se encaixa na dúvida do consulente. A norma estabelece, entretanto, que “a quebra do sigilo se restrinja ao interesse da causa”; d) O artigo 6º do Estatuto da Advocacia, em Revista OAB - Piracicaba 179 seu inciso XIX, já explicita como direito do advogado recusar-se a depor como testemunha referente aos interesses de ex-cliente sobre fatos de que tomara ciência no exercício da profissão, sob pena de quebra do sigilo profissional, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo cliente ou, ex-cliente; e) O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu capítulo III, do art. 25 a 27, regula o sigilo profissional do Advogado. Reza o art. 25 que este sigilo é inerente à profissão e deve ser cumprido, salvo sob grave ameaça a direitos a vida, a honra, ou sob afronta de seu constituinte, onde deva revelar segredo profissional, ainda assim restringindo-se ao interesse da causa; Não há sigilo a ser mantido sobre fatos que não tenham relação com a causa patrocinada, podendo sobre eles depor em juízo. Estará, assim, cumprindo seu dever, como todo cidadão, de contribuir para a boa aplicação da justiça. f) No direito processual civil, caso ele concorde e entenda o Juiz ser pertinente, o Advogado poderá depor sobre fatos que conheça, mas, caso envolva seu exercício profissional, deverá o depoimento ser tomado como o de um “informante” (ao qual o juiz da causa poderá atribuir ao seu depoimento o valor probatório que julgar conveniente). No direito processual penal, o testemunho do advogado pode ser tomado sempre que houver autorização de seu cliente, de modo expresso, sem, contudo, perder este advogado a qualidade de testemunha. g) Caso o advogado, em qualquer circunstância, ao invocar o sigilo profissional e recusar-se a depor como testemunha, e o Juiz proceder a advertências verbais de sanções civis ou criminais, deve o advogado socorrer-se das prerrogativas que o Estatuto da Advocacia lhe confere, que é o instrumento garantidor destas prerrogativas (art.7º, inciso XVII- desagravo). Recusar-se a depor invocando o Estatuto da Advocacia é direito garantido em qualquer código de processo que diga respeito ao exercício da profissão. h) Precedentes:- 1.797; 2.345; 1.169; 1.431; 1.965; 2.070; 2.499; 2.531; 2.846; 2.969; 3.846. Proc. E-4.037/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 180 Revista OAB - Piracicaba TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB SP XV TURMA - PIRACICABA 1. CONDUTA INCOMPATÍVEL – É dever do advogado prestar contas de valores recebidos por conta de ação judicial, e de informar a seu cliente sobre o andamento do feito, sendo certo que a conduta contrária ao preceituado na lei ocasiona a penalização por infringência aos incisos XX, XXI e XXV do Art. 34, da Lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 0413/06 (Origem 0023/06-OAB.Sta.B.D´Oeste), acordam os membros da Décima Quinta Turma Disciplinar, por unanimidade, acompanhando o voto da I.relatora, em julgar procedente a representação, aplicando-se ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, que perdurará até a efetiva prestação de contas, inclusive com a correção monetária, por infringência ao Art. 34, XX, XXI e XXV, do EAOAB, a teor do Art. 37, I e II do mesmo diploma legal. Piracicaba, Sala das Sessões, 28 de abril de 2009. Acórdão no 390. PD.0413/06. Origem 0023/06-OAB.Sta.B.D´Oeste. Geraldo José Borges, Presidente, Magda Costa Machado, Relatora. Extrato da Ata: Processo apreciado na 39a Sessão da Décima Quinta Turma Disciplinar, presidida pelo Dr. Geraldo José Borges. Presentes os seguintes Membros: Alessandro Cirulli, Geraldo José Borges, Gilson Tadeu Lorenzon, João Carlos Luciano, Magda Costa Machado, Márcio Tadeu De Marchi e Newton Gazonato. 2. ADVOGADO. AÇÃO TRABALHISTA. ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, FIGURANDO NA DEMANDA EM AMBOS OS PÓLOS APÓS ACORDO HOMOLOGADO, PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RESTRIÇÃO ÉTICA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. PENA DE CENSURA. Nos termos do artigo 20 do Código de Ética e Disciplina, é vedado ao advogado figurar como procurador em ambos os pólos da mesma demanda, ainda que graciosamente. Pena de censura (artigo 36, II, do EAOAB), desde que não seja o caso de aplicação de pena maior, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no Revista OAB - Piracicaba 181 0357/06(Origem 3992/06-TED.II), acordam os membros da Décima Quinta Turma Disciplinar, em julgar procedente a representação, aplicando ao querelado a pena de censura, por infringência ao Art. 20 do CED, a teor do Art. 36, II, do EAOAB acompanhando, por unanimidade, o voto do I. Relator. PD.0357/06. Origem 3992/06-TED.II. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2009. Geraldo José Borges, Presidente. Gilson Tadeu Lorenzon, Relator. 3. ADVOGADO CONTRATADO PARA DEFESA EM CRIME DE JÚRI. RECLAMAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PROFISSIONAL. O advogado contratado a funcionar normalmente em procedimento crime, tendo, inclusive, apresentado peças de processos e de defesa atuais e a bem de sua cliente, não merece ser tido como rescindido o contrato, mormente não tendo havido prejuízo para a parte assistida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 0352/05 (Origem 0087/04-OAB.Piracicaba), acordam os membros da Décima Quinta Turma Disciplinar, por unanimidade, em julgar a representação improcedente, com arquivamento do processo, nos termos do voto do I. Relator. Acórdão no 0282, PD. 0352/05. Origem 0087/05-OAB.Piracicaba. Piracicaba, Sala das Sessões, 29 de abril de 2008. Ezequiel Melotto, Presidente, Tarcísio Greco, Relator had hoc. Extrato da Ata: Processo apreciado na 27ª Sessão da Décima Quinta Turma Disciplinar, presidida pelo Dr. Ezequiel Melotto. Presentes os seguintes Membros: Carlos do Prado Filho, Cármino Antonio Príncipe Vizioli, Ezequiel Melotto, Hermenegildo Cunha Caldeira, José Cebim, Marcelo Rosenthal, Maria Amélia D´Arcadia, Tarcísio Greco e Wagner Bini. 4. RETENÇÃO DE AUTOS – BUSCA E APREENSÃO NÃO COMPROVADA. A ausência de comprovação de que o advogado não tenha cumprido a ordem de devolução dos autos e, a falta de certidão do Senhor Oficial de Justiça comprovando a execução do mandado de busca e apreensão, faz induzir que o advogado não manteve abusivamente os autos em seu poder. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 0127/04 (Origem TED.II-4142/02), acordam os membros da Décima Quinta Turma Disciplinar, por unanimidade, em julgar a representação improcedente, com 182 Revista OAB - Piracicaba arquivamento do processo, acompanhando o voto da I. Relatora. Acórdão no 0122, PD.0127/04, Origem TED.II-4142/02. Sala das Sessões, 2 de agosto de 2006. Geraldo José Borges, Presidente, Magda Costa Machado, Relatora. Extrato da Ata: Processo apreciado na 12a Sessão da Décima Quinta Turma Disciplinar, presidida pelo Dr.Geraldo José Borges. Presentes os seguintes Membros: Cármino Antonio Príncipe Vizioli, Geraldo José Borges, José Antonio Franzin, Magda Costa Machado, Newton Gazonato e Raul José Aparecido Elias. 5. ABANDONO À CAUSA (ARROLAMENTO DE BENS) – PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – ATRASO JUSTIFICADO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE – ACORDO JUNTO À OAB – RELEVÂNCIA DE EVENTUAIS DESAJUSTES NA RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E PROFISSIONAL – COMPROVAÇÃO DE POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO ARROLAMENTO – Eventuais atrasos na prática de atos processuais que não impliquem em manifesto prejuízo para o cliente e que por este foram presumidamente relevados por acordo firmado junto à OAB não implicam na prática infracional de abandono à causa, em especial, pela ocorrência da posterior homologação do arrolamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 0072/06 (Origem 0022/04-OAB. Piracicaba), acordam os membros da Décima Quinta Turma Disciplinar, em julgar improcedente a representação, com arquivamento do processo, acompanhando, por unanimidade, os termos do voto do I. Relator. PD.0072/06, Origem 0022/04-OAB.Piracicaba. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2009. Geraldo José Borges, Presidente. José Odécio de Camargo Júnior, Relator ad hoc. Extrato da Ata: Processo apreciado na 43ª Sessão da Décima Quinta Turma Disciplinar, presidida pelo Dr. Geraldo José Borges. Presentes os seguintes Membros: Geraldo José Borges, Gilson Tadeu Lorenzon, João Carlos Luciano, José Antonio Escher, José Odécio de Camargo Júnior e Márcio Tadeu De Marchi. 6. PREJUDICAR, POR FALTA GRAVE, INTERESSE DO CLIENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Advogado que faz levantamento de valor decorrente de arrematação judicial e, em ajuste sem a participação do seu cliente, entrega parte desse valor ao arrematante, prejudica os interesses de seu constituinte, ainda mais se não informa ao cliente o real valor levantado, fato esse omitido em prestação de contas, que não apresenta correlatos comprovantes das despesas alegadas. Revista OAB - Piracicaba 183 Configuração de infração disciplinar prevista no Art. 34, Incisos IX e XXI da Lei n º 8906/94. Aplicação da pena de 30 (trinta) dias, por ausência de anterior condenação, mas permanência da suspensão até a efetiva prestação de contas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 0116/05 (Origem TED.III 1245/05), representação julgada procedente, aplicando-se ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, acompanhando o voto divergente, por maioria. Sala das Sessões, 28 de março de 2006. Extrato da Ata: Processo apreciado na 8a Sessão da Décima Quinta Turma Disciplinar, presidida pelo Dr. Ezequiel Melotto. Presentes os seguintes Membros: Ezequiel Melotto, Gilson Tadeu Lorenzon, Hermenegildo Cunha Caldeira, José Ademir Crivelari e Tarcísio Greco. 7. O recebimento de remuneração sem a correlata contraprestação profissional deve ensejar a imediata devolução dos valores sob pena de configuração de infração disciplinar prevista no artigo 34, Incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão, com prorrogação até a efetiva prestação de contas, inclusive com correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 0017/04 (Origem 7359/03-TED.IV), representação julgada procedente, aplicando-se à querelada a pena de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, por votação unânime, acompanhando o voto do I.Relator, por infração às disposições do Artigo 34, incisos XX e XXI do EOAB, suspensão esta que perdurará até a satisfação integral da dívida, conforme disposições do Artigo 37, I e parágrafos 1 º e 2 º do mesmo Estatuto. Sala das Sessões, 31 de outubro de 2006. Extrato da Ata: Processo apreciado na 15a Sessão da Décima Quinta Turma Disciplinar, presidida pelo Dr. Geraldo José Borges. Presentes os seguintes Membros: Edílson Rinaldo Merli, Geraldo José Borges, Gilson Tadeu Lorenzon, Magda Costa Machado e Newton Gazonato. 184 Revista OAB - Piracicaba CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 1. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA. CARGA DOS AUTOS CONDICIONADA À PETIÇÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ART. 7º DA LEI 8.906/94. Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em Lei, o Juízo Requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes. Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria nº 000008-1/2009, tem o condão de inovar na Ordem Jurídica, dispondo contrariamente à Lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos Advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal. Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria nº 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória – ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94. Voto Vencedor do Cons. Jefferson Luis Kravchychyn. (CNJ – PCA 0004482-69.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Jefferson Luis Kravchychyn – 119ª Sessão – j. 25/01/2011 – DJ - e nº 17/2011 em 27/01/2011 p.17). 2. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1) Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2) Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomenRevista OAB - Piracicaba 185 dar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ – PCA 200910000014641 – Rel. Cons. Leomar Barros Amorim de Sousa – 102ª Sessão – j. 06/04/2010 – DJ - e nº 62/2010 em 08/04/2010 p.15). 186 Revista OAB - Piracicaba SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE OFÍCIO. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. ART. 28 DA LEI Nº 8.906/1994. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. A restrição operada pelo art. 28, V, da Lei nº 8.906/1994 atende ao art. 5º, XIII, da Lei Maior, porquanto a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a função de delegado da polícia federal traduz requisito negativo de qualificação profissional, considerado o princípio da moralidade administrativa. Precedente: Re 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, segunda turma, DJ de 16.04.1999. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 550.005; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 08/05/2012; DJE 25/05/2012; Pág. 36). 2. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a intimação pessoal do defensor público ou dativo para sessão de julgamento, em face de expressa disposição legal. Precedentes. II – O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso sob exame, por se tratar de ato processual sem o qual fica o defensor impedido de interpor o recurso cabível e, por consequência, realizar a ampla defesa do acusado, nos termos constitucionalmente previstos. III – Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação e determinar que o advogado dativo seja intimado pessoalmente da decisão que não Revista OAB - Piracicaba 187 conheceu do agravo de instrumento interposto no STJ. (STF, 2ª T, HC 108271 / GO, HABEAS CORPUS, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 06/09/2011, DJE-182, 22/09/2011.) 188 Revista OAB - Piracicaba SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO QUANTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA [LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA]. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTECIPADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. 1. Hipótese na qual se discute cabimento, ou não, da extinção antecipada de ação civil pública por ato de improbidade administrativa correlato a contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação. 2. Cabe afastar a alegação de ser a decisão agravada extra petita, por falta de indicação do art. 17 da Lei n. 8.429/92 nas razões de recurso especial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos”, devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos (AgRg no REsp 1198808/ES). In casu, consta nas razões de recurso especial a alegação de “desate prematuro da ação (.....) impedindo a correta responsabilização para aqueles que causam prejuízo ao erário”. 3. O entendimento desta Corte é de que decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação, nas hipóteses de serem importantes os serviços jurídicos de que necessita o ente público, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados - em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade - que compõem o escritório de advocacia contratado. Revista OAB - Piracicaba 189 4. Logo, para se saber se a contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação é legal, exige-se a efetiva comprovação, pelas instâncias ordinárias, de notória especialização aliada à singularidade do serviço, de modo a caracterizar a inviabilidade de concorrência com outros escritórios igualmente especializados e notórios. 5. O juízo de primeira instância houve por julgar antecipadamente o feito, nos moldes do art. 17, § 8º, da LIA [Lei de Improbidade Administrativa], extinguindo a ação sem julgamento do mérito, sem, no entanto, ter sindicado sobre a presença da singularidade do serviço e a notória especialização do escritório contratado frente a outros escritórios existentes no Estado, de forma a comprovar a inviabilidade da concorrência. 6. Do acórdão recorrido, se infere que o Tribunal de origem também não especificou a presença, ou não, desses requisitos para a dispensa de licitação. Dessa forma, o acórdão recorrido contrasta com o entendimento reinante no STJ de que, na fase prevista no art. 17, § 8º, da LIA, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, apenas com o fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. 7. Mutatis mutandis, se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1204965/MT; REsp 1008568/PR e REsp 1002628/MT. 8. In casu, há, em tese, a realização de conduta violadora de princípios da administração pública a ser apurada no âmago do processo, não tendo a sentença afastado um dos requisitos que caracteriza o ato como ilegal, pelo que, esse ponto, deve ser objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1168551/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0233896-1. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES., j. 25/10/2011, 190 Revista OAB - Piracicaba DJe 28/10/2011). 2. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPEDIMENTO. PRIMEIRA PARTE DO INCISO IV DO ART. 28 DA LEI N. 8.906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum, como ocorre na presente hipótese. Tanto assim, que a Corte a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, e entendeu que os servidores do Ministério Público apenas estão impedidos de advogar (art. 30, I, da Lei n. 8.906/94). 2. Os servidores do Ministério Público estão inseridos na regra de impedimento a que alude a primeira parte do inciso IV do art. 28 da Lei n. 8.906/94, segundo o qual, ipsis litteris: “[a] advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário [...]. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª T, REsp 997714 / RS, RECURSO ESPECIAL 2007/0239145-4, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 25/10/2011, DJe 14/11/2011.) 3. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. Revista OAB - Piracicaba 191 1. Ante a inércia do advogado em oferecer alegações finais, foi constituído defensor dativo sem que a parte tivesse sido previamente intimada para constituir defensor de sua confiança, o que acarretou prejuízo à defesa. 2. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do feito desde as alegações finais, inclusive. (STJ; HC 195.783; Proc. 2011/0018653-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/03/2012; DJE 09/04/2012) 192 Revista OAB - Piracicaba TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPREGADO ADVOGADO. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. A autora apoia-se na exegese do art. 21 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), à luz do que foi decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194, a fim de demonstrar que a decisão rescindenda não cumpriu o que ali decidido, violando o próprio preceito, a coisa julgada etc. No julgamento da ADI 1194, foi decidido que o art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Emerge, como relevante, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência. No julgamento da ADI 1.194, discutiu-se, com afinco, se o titular dessa verba seria a parte vencedora na demanda ou o advogado por ela constituído. Venceu a corrente que acompanhou o saudoso Ministro Relator, Maurício Corrêa, que entendeu ser o advogado o titular dos honorários de sucumbência. A interpretação conforme deu-se em razão do reconhecimento da natureza desse direito como sendo disponível, pelo que poderia ser objeto de ampla negociação. E, nessa linha de raciocínio, afigura-se correta a decisão rescindenda, no que entendeu que a fixação do critério de rateio dos honorários de sucumbência não poderia ficar a cargo da empresa ou de um ou mais advogados da chefia do setor. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso ordinário adesivo. O parâmetro para a fixação do depósito prévio da ação rescisória é a decisão rescindenda e não a fase em que se encontra o processo. Até porque toda decisão que se pretende rescindir tem o atributo da coisa julgada, e, no raciocínio da parte, não haveria, portanto, depósito prévio a ser fixado sobre o valor da condenação arbitrado na fase cognitiva. Correta a aplicação do art. 2º, inciso I da Instrução Normativa nº 31 do TST, de 2007 à espécie. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TST, RO 1323-36.2010.5.12.0000, 2ª Subseção de Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 25/05/2012, p. 357). 2. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Revista OAB - Piracicaba 193 A decisão do Regional está fundamentada como prescreve a lei (art. 832 da CLT), e com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), não sendo constatada a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pertinente à falta de tutela jurisdicional, nem ao art. 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 54, V, E 78 DA LEI Nº 8.906/94. Nas razões de recurso ordinário, o reclamante alegou a inconstitucionalidade dos arts. 54, V, e 78 do Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia, e não da Lei nº 8.906/94, constituindo-se a sua alegação somente no recurso de revista, inovação. Recurso de revista de que não se conhece. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. Consignado no acórdão do Regional que o reclamante não fazia jus à jornada reduzida de 4 horas, por se configurar a hipótese de dedicação exclusiva, premissa fática insuscetível de reexame por esta Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, perde relevância a discussão a respeito da inconstitucionalidade do art. 12 do Regulamento, pois a autorização consta da própria Lei nº 8.906/94, que no caput do art. 20, dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou dedicação exclusiva. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. LIMITES. Matéria decidida com fundamento na prova testemunhal. Reexame vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.Processo: RR - 21650068.2003.5.05.0009 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. 3. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO HÁBIL DAS PEÇAS TRASLADADAS. É obrigatória a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, admitida, ainda, em substituição, declaração de autenticidade firmada por advogado sob sua responsabilidade pessoal. Inábil a tanto a mera aposição, nas cópias simples oferecidas à formação do instrumento, de carimbo em que não inserido o nome daquele que se responsabiliza pela autenticidade das peças formadoras do agravo, acompanhado de rubrica que não guarda similitude com aquelas lançadas pelo advogado signatário nas razões do apelo. Aplicação do artigo 830 da CLT e da Instrução Normativa 16/1999, item IX, desta Corte. Agravo conhecido e não-provido.Processo: Ag-AIRR - 127140-88.1996.5.02.0062 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/201 194 Revista OAB - Piracicaba TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. PRECLUSÃO. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ÂMBITO DE OUTRO WRIT. ARTIGO 396 DO CPP. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DA PROVA POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA PROVA. EXAME POSTERGADO ELEMENTOS MÍNIMOS. DECISÕES NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. I. As arguições de inépcia da denúncia e de nulidade do inquérito policial, foram objeto de apreciação no âmbito do HC nº 2010.03.00.000943-2, originário da mesma ação penal, tratando-se de questões que não comportam mais discussão, em virtude da preclusão. II. Com o advento da Lei nº 11.719/08, que deu nova redação aos artigos 396 do CPP e ss, esta Turma reviu posicionamento anteriormente adotado, concernente à possibilidade do Juízo a quo reconhecer a inépcia da denúncia, de sorte que, o entendimento até então vigente, de que faltaria ao magistrado que recebeu a denúncia competência para reconhecer a sua inépcia ou a falta de justa causa para a ação penal, não mais subsiste em nosso ordenamento legal, haja vista as reformas por que passou. III. Conforme o caso, se o juiz pode absolver sumariamente o réu, com muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, especialmente em razão do disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal que expressamente permite ao réu “arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa”. lV. No caso concreto, o magistrado impetrado postergou a apreciação da legalidade da prova para o momento da prolação da sentença, conforme informações prestadas no HC nº 0009593-48.2011.4.03.0000. E não no momento processual da análise das respostas à acusação, entendimento em descompasso com a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Turma deste Eg. Tribunal. V. Para a instauração da ação penal exige-se denúncia formalmente válida e a existência de justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria). VI. O exame da presença da justa causa para o recebimento da denúncia deve ser aferido de acordo com os documentos que constavam dos autos por ocasião do juízo de admissibilidade, consisRevista OAB - Piracicaba 195 tindo na existência de substrato probatório mínimo para a admissão da acusação, vale dizer, para a instauração da ação penal. VII. No caso concreto, a denúncia não estava amparada, no momento do seu recebimento, em elementos mínimos suficientes à demonstração da justa causa para a ação penal. VIII. No momento do recebimento da denúncia, o magistrado não teve acesso aos documentos necessários à aferição da justa causa, porquanto, nem as cópias das decisões que autorizaram o afastamento dos sigilos telemático, telefônico, fiscal e bancário, nem os dados obtidos através dessas decisões, tampouco a decisão que autorizou a busca e apreensão no escritório de advocacia, bem como cópia dos respectivos autos, das decisões e documentos que dizem respeito ao paciente e a empresa encontravam-se juntados aos autos. IX. A ação penal originária foi instaurada com base em inquérito policial onde, a mingua de adequada instrução deste writ, pois não há documentos relativos ao inquérito inicial e documentos do qual este se desmembrou, não é possível saber quais os indícios em relação ao paciente que foram colhidos durante a execução de procedimento de busca e apreensão realizado no escritório de advocacia Oliveira Neves. Tampouco a decisão que autorizou a busca e apreensão foi juntada aos autos, sendo impossível a aferição da sua legalidade. X. É incontroversa a necessidade da existência de elementos mínimos para lastrear a execução de mandado de busca e apreensão, sob pena, não somente de ilegalidade como também da própria ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CP, razão pela qual é imprescindível a juntada aos autos, tal como requerido pela defesa, das cópias das decisões que envolveram os pacientes. XI. À vista do disposto no artigo 397 do CPP que possibilita a reapreciação do início da ação penal, não há necessidade de anulação da decisão que recebeu a denúncia, devendo o magistrado impetrado, à luz dos novos elementos que vierem aos autos, antes do exame do mérito da causa, proferir decisão sobre a falta de justa causa para a ação penal, formulada na resposta escrita do paciente e ainda não decidida, ficando removido o óbice de que lhe faltaria competência para tanto, procedendo ao Juízo de admissibilidade da ação penal. XII. Após proceder ao juízo de admissibilidade da ação penal, estará superada a fase inicial, de sorte que, recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita dos acusados, outra possibilidade se abrirá ao juiz em face das alegações apresentadas pela defesa, em que ele poderá, inclusive, absolver sumariamente os acusados nas hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP em decisão de mérito. É a consagração do julgamento antecipado da lide com a absolvição sumária, instituída pela nova Lei. XIII. 196 Revista OAB - Piracicaba A determinação de aferição da justa causa não obsta a necessidade de apreciação das questões suscitadas na defesa escrita pelo juiz. Caberá na hipótese dos autos ao magistrado proceder a novo juízo de admissibilidade, independentemente da vinda das novas provas requisitadas aos autos e depois, apresentada a resposta escrita e alegando os réus uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deverá o juiz examiná-las, podendo absolvê-los sumariamente, se for o caso. XIV. As questões preliminares argüidas pelos acusados somente poderão ser avaliadas após a nova decisão a ser proferida pelo magistrado impetrado acerca do juízo de admissibilidade da ação penal. Ou seja, da existência ou não de justa causa para a ação penal, questão prejudicial e que antecede qualquer apreciação acerca das provas mínimas que deverão constar dos autos. XV. O pronto conhecimento, pelo juiz natural da causa, das questões preliminares, em grande parte de ordem pública, é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no da jurisdição. XVI. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente concedida, devendo o magistrado, no prazo de dez dias, à luz dos elementos constantes dos autos, no momento da defesa escrita e antes do exame do mérito da causa, analisar analiticamente as questões postas, especialmente a falta de justa causa para a ação penal, formuladas na resposta escrita da defesa e ainda não decididas, ficando removido o óbice de que lhe faltaria competência para tanto, procedendo ao juízo de admissibilidade da ação penal. (TRF 3ª R.; HC 0009593-48.2011.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 08/05/2012; DEJF 18/05/2012; Pág. 204) 2. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ADVOCACIA. ATUAÇÃO JUNTO AO INSS. 1. A Constituição Federal estabelece o direito à ampla defesa e ao contraditório, atribuindo-lhes a natureza de garantia fundamental, sendo que referidas garantias são asseguradas tanto no âmbito judicial como no administrativo (art. 5º, LV). 2. Constitui direito do advogado retirar os autos de processo administrativo da repartição competente (art. 7º, XV, do Estatuto da Ordem - Lei nº 8.906/94). 3. A jurisprudência desta Corte vem decidindo que constitui direito do advogado Revista OAB - Piracicaba 197 não apenas a extração de cópias, mas a efetiva carga dos autos do processo administrativo da repartição competente. Precedentes. 4. A limitação ao atendimento de um pedido de benefício previdenciário por vez, à vista dos autos e a exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício profissional, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133, da CF e ao art. 7º, inc. VI, “c”, da Lei 8.906/94. Precedentes desta Corte. 5. Rejeitados os pedidos de não sujeição ao sistema de filas e senhas e de obtenção de certidões sem procuração, à míngua de fundamentação jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de organização para o atendimento, inclusive dos próprios advogados. 6. Sentença parcialmente reformada, tão somente para assegurar o direito de vista dos autos, observados os prazos e requisitos legais, afastar a exigência de prévio agendamento e da limitação ao atendimento de um pedido de benefício previdenciário por vez. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª T., AMS – Ap. Civ. Proc. Nº. 0001043-28.2011.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 17/11/2011, TRF3 CJ1 01/12/2011.). 3. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. LEVANTAMENTO. CABIMENTO. 1 - Primeiramente, não merece prosperar a alegação da agravante no que tange à não aplicação, ao caso em exame, do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de recurso cuja matéria encontra-se em confronto com jurisprudência dominante desta E. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do referido dispositivo legal. 2 - Outrossim, também não merece acolhida a pretensão da agravante no que tange à não incidência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, haja vista tratar-se de 198 Revista OAB - Piracicaba norma especial e superveniente à data da propositura da ação, sendo plenamente aplicável à fase processual na qual se encontra o feito. 3 - Com efeito, nos termos do prescrito no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme transcrito abaixo, o magistrado fica obrigado, atendidos os requisitos legais, a determinar a dedução, a título de honorários advocatícios, a serem pagos ao patrono da parte requerente, destacando-o do montante a ser levantado nos autos. Tal verba, por imposição e garantia legal, constitui direito autônomo do advogado, tratando-se de verdadeiro título executivo, o qual não se confunde com o crédito da parte representada, nem se anula ou se restringe ante a existência de débitos de seu constituinte. 4 - No caso em discussão, verifica-se às fls. 73/77 que o patrono da autora promoveu a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado com sua constituinte em tempo hábil para a expedição do mandado de levantamento ou precatório e, tendo sido cumpridos os requisitos previstos em lei para o levantamento pleiteado, deve ser mantida a decisão impugnada em todos os seus termos. 5 - Agravo inominado não provido. (TRF 3ª Região, 3ª T., AI Proc. Nº. 0025284-39.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 20/11/2011, TRF 3 CJ1 02/12/2011) 4. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SIGILO PROFISSIONAL. 1. Intimação fiscal lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, com a finalidade de averiguar fatos jurídico-tributários. 2. É suficiente, para este fim, a apresentação de livros contábeis. 3. Sigilo profissional mantido. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal.5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, Judiciário em Dia, Turma D, AMS Proc. Nº. 2002.61.00.0044475, Rel. Juiz Conv. Leonel Ferreira, j. 24/08/2011, DJF3 CJ1 09/09/2011, p. 854) Revista OAB - Piracicaba 199 200 Revista OAB - Piracicaba TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PODERES OUTORGADOS A SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS - VALIDADE No caso da procuração judicial, somente advogados podem receber os poderes, pois somente os inscritos na OAB têm capacidade postulatória. Assim também o é em razão da disposição expressa da Lei nº 8.906/1994, que em seu artigo 1º preconiza serem atividades privativas de advocacia, a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (inciso I). Ademais, o artigo 3º do aludido estatuto restringe o exercício da advocacia aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o que não é o caso de sociedade civil de advogados, inscrita no CNPJ e esta não está elencada no rol descrito no § 1º do mesmo artigo. Sendo assim, é inválido o instrumento de substabelecimento outorgado a sociedade civil de advogados, assim como o substabelecimento outorgado, em seqüência, por advogado não indicado no instrumento de substabelecimento imediatamente anterior. O recurso firmado por advogado não constituído formalmente é inexistente. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por inexistente, em razão da deficiência da representação processual. (TRT 15ª Região, 10ª Câm., 5ª T., R. O. Proc. Nº. 0000712-54.2010.5.15.0015, Rel. Des. José Antonio Pancotti, j. 21/11/2011). 2. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO CONTROVERTIDOS. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. Nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n º 8.906/94), o juiz competente para a causa, ainda que em trâmite por Justiça Especializada, detém também competência para proceder à reserva de honorários advocatícios contratuais, caso não haja litígio envolvendo o advogado e o outorgante do mandato ou entre aquele e os novos patronos. Dessa forma, juntando aos autos regular contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, deve-se determinar o pagamento Revista OAB - Piracicaba 201 direto ao causídico, nos termos do art. 22, § 4º, do referido diploma. (TRT 15ª Região, 8ª Câm., 4ª T., Agrav. De Pet. Proc. Nº 0139901-90.2002.5.15.0059, Rel. Des. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, j. 27/09/2011, DJe 07/10/2011.) 202 Revista OAB - Piracicaba TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 1. APELAÇÃO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se há de falar em má prestação do serviço de advocacia se, além de ter sido o pedido julgado procedente, o fato de a advogada ter interposto os recursos que entendeu necessários, ainda que, em tese, soubesse da existência de jurisprudência majoritária sobre o tema em sentido contrário ao do recurso, isso, por si só, não demonstra justa causa para o não pagamento dos honorários Prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, uma vez que, além de ter sido indeferido por meio de decisão interlocutória e não na r. Sentença, a autora sempre recolheu as custas e despesas, além de ter recolhido, também, em razão da apelação, o preparo e o porte de remessa e retorno dos autos, sendo certo também que, quando o pedido é formulado no curso do processo, torna-se necessária a produção de prova do estado de pobreza Se da simples leitura do contrato se mostra correto o cálculo feito na r. Sentença, não há o que alterar quanto ao valor condenatório Porém, tendo em vista a sucumbência recíproca, nenhuma das partes há de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à outra, mantida, todavia, a condenação de cada parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais. Apelações providas em parte. (TJSP. APL 9174657-84.2008.8.26.0000. Ac. 5886409. São Paulo. 30ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 09/05/2012; DJESP 21/05/2012). 2. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS A SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE PARA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APENAS O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO É LEGÍTIMO PARA EXIGIR O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PERSONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA SOCIEDADE. ACORDO CELEBRADO COM ANUÊNCIA DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES. Inadmissibilidade de o advogado cobrar a sucumbência devida pela outra parte de seu próprio cliente, se celebrou o acordo dando plena quitação dessa quantia. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Recurso Revista OAB - Piracicaba 203 improvido. (TJSP; APL 9276623-90.2008.8.26.0000; Ac. 5859869; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Hamid Bdine; Julg. 23/04/2012; DJESP 14/05/2012) 3. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. MANDATO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA. RELAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. É ilegal, antiético e ilógico conceber-se contrato que preveja para o causídico remuneração que supera 100% do valor do valor das pensões desde a data devida até a concessão. 2. Reconhecimento da abusividade que se impõe. Sentença reformada quanto ã aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de honorários. Resultado, porém, que fica mantido pela aplicação da legislação civil e do Estatuto do Advogado. Recurso do réu a que se nega provimento, mantendo-se a condenação sob outro fundamento. (TJSP; APL 9297953-46.2008.8.26.0000; Ac. 5863321; Jaú; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 17/04/2012; DJESP 11/05/2012) 4. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. Uma vez incontroverso o patrocínio do autor na defesa da ré, incluindo a instauração de lide reconvencional no certame cognitivo, é lidimo perceber honorários fixados por arbitramento judicial mediante utilização das normas gerais da tabela de honorários advocatícios, pois a atividade privativa da advocacia representa desempenho de meio e não de resultado, tendo o autor, nesse exercício, postulado decisão favorável ao seu constituinte e ao convencimento do julgador, e cuja fixação infere-se compatível com o satisfatório trabalho desenvolvido pelo postulante. Recurso desprovido. (TJSP, 28ª Câm. Dir. Priv., APELAÇÃO nº 9121062-73.2008.8.26.0000, Rel. Des. Júlio Vidal, j. 13/12/2011, Registro: 2011.0000332582.) 204 Revista OAB - Piracicaba CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 1. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO - CONSULTA FORMULADA POR MAGISTRADO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CARGA DE AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS A QUEM NÃO SEJA ESTAGIÁRIO DE DIREITO INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SOLICITAÇÃO FORMULADA POR DEFENSORES PÚBLICOS NO SENTIDO DA EFETIVAÇÂO DE TAIS CARGAS A OFICIAL DE DEFENSORIA E ACADÊMICOS DE DIREITO NÃO DEVIDAMENTE INSCRITOS NO MENCIONADO ÓRGÃO DE CLASSE – IMPOSSIBILIDADE. Carga de autos disciplinada no subitem 91.1, do Capítulo II, das NSCGJ, reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processo findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias - Diferença entre ‘acesso’ e ‘carga’ de autos - Previsão de acesso aos autos no item 91 e subitens 91.2 e 91.3 (quanto aos processos públicos), bem como no item 93 e subitem 93.1 (quanto aos processos que corram em segredo de justiça), todos do mesmo Capítulo II, das NSCGJ - Inteligência dos artigos 1o, I; 3o, caput e §§ 1o e 2o, e 7o, XIII, XV e XVI, todos da Lei n° 8.906/94 - Advogados e estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB que se sujeitam a sanções legais, porque constitui infração disciplinar a retenção abusiva ou o extravio de autos recebidos com vista ou em confiança, nos termos do artigo 34, XXII, da mencionada Lei, passível de imposição pelo Órgão de Classe da penalidade de suspensão do exercício profissional (art. 37, I, do mesmo diploma legal) - Assinatura no Livro Carga privativa dos próprios Advogados (ou Defensores Públicos) e estagiários de Direito regularmente inscritos no Órgão de Classe, por força da regra prevista no subitem 48.1, do Capítulo II, das NSCGJ - Parecer no sentido de ser respondida a consulta formulada. (Parecer 857/2011. Categoria: Organização de Serviço. Processo: 128.145/2011. Autor(es) do Parecer: Paulo Nimer Filho. Corregedor: Maurício da Costa Carvalho Vidigal. Data da Decisão: 07/11/2011. Data do Parecer: 03/11/2011. Revista OAB - Piracicaba 205 206 Revista OAB - Piracicaba CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA 1. “UNIP BRILHA NO EXAME DA OAB – 3º LUGAR NACIONAL” Queixa de consumidor paulistano motivou a abertura desse processo ético, visando publicidade em TV da Unip – Universidade Paulista, na qual se informa que a instituição é a terceira no país e a segunda em São Paulo que mais aprova graduados em Direito no exame da OAB. A reclamação do consumidor deve-se ao fato de a Unip utilizar-se apenas do número absoluto de aprovados, não levando em conta a proporção de inscritos por faculdade. Citando números da própria OAB, o consumidor informa que a Unip aprovou 7% dos seus alunos inscritos, enquanto USP e UNB, por exemplo, aprovaram mais de 60%. Não há, no anúncio, nenhuma explicação sobre a maneira pela qual foi calculada a posição da Unip no ranking de aprovação da OAB. Em sua defesa, a instituição de ensino argumenta que o anúncio respeita estritamente o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo baseado em dados da própria entidade dos advogados. Em primeira instância, o Conselho de Ética votou por maioria pela sustação, seguindo voto do relator. Ele considerou haver exagero no uso do verbo “brilhar” para definir o desempenho da Unip nos exames da OAB. Também considerou que o número absoluto de aprovados não é critério de qualidade. Houve recurso por parte do anunciante, repisando seus argumentos. O relator do recurso propôs a reforma parcial da decisão, para alteração. Ele considerou que o anúncio visa expressar que fazer o curso de Direito na Unip aumenta as chance de o formando ser aprovado também no exame da OAB, mas, para ele, o bom-senso não permite ver eficiência num índice de aprovação em torno de 7%. Ele sugere que a alteração deixe claro e explícito o critério de uso dos números. Seu voto foi acolhido por maioria. (Conselho de Ética do Conar, Sessão de 08/12/2011. Representação nº195/11, em recurso ordinário. Autor: Conar, mediante queixa de consumidor Revista OAB - Piracicaba 207 Anunciante: Unip. Relatores: Conselheiros Rafael Paschoarelli Veiga e André Luiz Ferreira Costa. Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos. Decisão: Alteração. Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código de Autorreguamentação Publicitária) 208 Revista OAB - Piracicaba PARTE IV LEGISLAÇÃO Portaria CRP nº 01/2011. 1º CONSELHO REGIONAL DE PRERROGATIVAS DA OAB SP - PIRACICABA ......................................................................................... 211 Revista OAB - Piracicaba 209 210 Revista OAB - Piracicaba LEGISLAÇÃO 1. Portaria CRP nº 01/2011. 1º CONSELHO REGIONAL DE PRERROGATIVAS DA OAB SP - PIRACICABA Dispõe sobre o procedimento administrativo completo, relativo ao desagravo público no âmbito do 1º Conselho Regional de Prerrogativas da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. O Presidente do 1º Conselho Regional de Prerrogativas da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Max Fernando Pavanello, no exercício de suas funções legais, regimentais e estatutárias, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar a atual tramitação dos feitos do 1º Conselho Regional de Prerrogativa da OAB/SP – Regional Piracicaba; CONSIDERANDO o procedimento já adotado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil; CONSIDERANDO ser imprescindível à manutenção das garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como, a celeridade necessária para a prestação da tutela legal de competência da Ordem dos Advogados do Brasil a todos os processos em trâmite neste Conselho Regional de Prerrogativas da OAB/SP; RESOLVE: 1- Os requerimentos de Desagravo Público apresentados nas Subseções ou nas Coordenadorias Regionais, por petição, e-mail ou fax, devem ser autuados imediatamente após sua protocolização e em seguida remetidos mediante carga ao Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subseção e nos casos de Coordenadoria Regional ao Coordenador Regional. 2- O Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas ou o Coordenador Regional ao receber o requerimento decidirá de imediato sobre a admissibilidade do pedido, conforme artigos 6º e 7º do Estatuto, ou designará um integrante da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subseção ou da Coordenadoria Regional, para no prazo máximo de 15 (quinze) dias dar seu parecer de admissibilidade e outras medidas cabíveis, enviando a minuta da peça jurídica, se o caso. a) Quando a violação a Direito ou Prerrogativas for notória, o desagravo poderá Revista OAB - Piracicaba 211 ser concedido liminarmente conforme estabelecido pelo Estatuto, artigo 7º, §5º, Regimento Interno, artigo 78, Regulamento Geral, artigo 18, “ad referendum” deste Conselho Regional de Prerrogativas. 3- Indeferido o pedido o requerente será imediatamente comunicado via ofício, com aviso de recebimento, podendo recorrer em 15 dias, para o Grupo das Câmaras Recursais da Secional da OAB/SP. 4- Deferida a instauração do processo de desagravo, a autoridade requerida será notificada por ofício com cópia da inicial, via protocolo, por funcionário da OAB, para, querendo, se manifestar sobre o requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas, devendo a contra-fé ser juntada aos autos. 5- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e havendo resposta da autoridade requerida, imediatamente, o requerente será notificado por ofício com aviso de recebimento, para se manifestar em igual prazo. 6- Não havendo resposta por parte da autoridade requerida, os autos irão imediatamente conclusos ao Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subseção ou do Coordenador Regional, para despacho saneador. 7- Arroladas testemunhas pela autoridade requerida ou pelo requerente ou a critério do Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subseção ou do Coordenador Regional, deverá ser designada audiência de instrução. 8- Deverão ser comunicados o requerente, a autoridade requerida e seu advogado se houver, por ofício, com aviso de recebimento, a fim de que na data designada apresentem as testemunhas arroladas, para a realização da audiência. 9- O Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subseção ou o Coordenador Regional nomeará o instrutor para presidir a audiência de instrução, devendo inquirir as testemunhas do requerente e em seguida as do requerido. a) A autoridade requerida acompanhará a audiência e só se manifestará por intermédio de advogado constituído ou por defensor nomeado “ad hoc” pelo instrutor. b) Ausente o advogado da autoridade requerida, devidamente notificada para realização da audiência, nomear-se-á advogado “ad hoc” para representá-lo. c) A audiência será regida pelo rito ordinário contemplado no Código de Processo Penal. 10- Encerrada a instrução, os autos irão imediatamente ao Coordenador Regional, para despacho saneador. 212 Revista OAB - Piracicaba 11- Saneado o processo, o mesmo será remetido ao Conselho Regional de Prerrogativas, onde será distribuído a um dos seus Conselheiros. 12- O Conselheiro sorteado, no prazo máximo de 30 dias, fará o relatório do feito e dará sua decisão sobre o pedido de desagravo, podendo converter o julgamento em diligência ou votar pela concessão ou pela não concessão do desagravo. a) O voto será encaminhado à secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas, e será lacrado em envelope oficial da OAB e só será conhecido quando do julgamento. 13- A secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas providenciará em tempo hábil com 15 dias de antecedência, a publicação de data designada para o julgamento no Diário Oficial do Estado, e intimará as partes, por ofício com aviso de recebimento. 14- No julgamento por este Conselho Regional de Prerrogativas dar-se-á preferência às sustentações orais, observando-se a ordem de chegada das partes, em seguida os pedidos de preferência dos membros do Conselho, da Diretoria da OAB, dos Conselheiros Seccionais e das partes, sendo que somente advogados poderão fazer uso da palavra. 15- Havendo número legal de no máximo 20 (vinte) e no mínimo de 5 (cinco) Conselheiros. O Presidente deste Conselho Regional de Prerrogativas, após nomeação de um dos Conselheiros para o cargo de Secretário, dará por instalada a sessão de julgamento que deverá ser gravada, apregoando em seguida, o processo em pauta, sendo as partes serão convidadas para assumir as tribunas respectivas. a) Em seguida será proferido o relatório e voto pelo Conselheiro relator, abrindo-se após, a palavra às partes, pelo prazo de 15 minutos para cada um, sustentando primeiro o requerente e posteriormente o advogado da autoridade requerida. 16- Após a leitura do relatório e voto e das sustentações orais, quando houver, a palavra será franqueada aos Conselheiros para discussão, não sendo mais permitida a intervenção das partes, salvo se a pedido de algum membro do Conselho para esclarecimento ou, ainda, pelos advogados que usaram da palavra, apenas para esclarecimento de matéria de fato. a) Os pedidos de vista deverão ser, preferencialmente, em mesa pelo prazo de até 20 (vinte) minutos, ficando a sessão suspensa por esse período. 17- Encerrada a fase de discussão iniciar-se-á a votação do processo, a qual far-se-á nominalmente, primeiro quanto a eventuais matéria preliminares e, em seguida, sobre o mérito. Revista OAB - Piracicaba 213 18- O resultado se dará por maioria simples de votos, com elaboração, se o caso, do voto vencedor, ao final sendo lida a ementa oficial com a proclamação do resultado. 19- A secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas providenciará a publicação das decisões do julgamento do no Diário Oficial do Estado, e dará ciência às partes, por ofício com aviso de recebimento, fluindo o prazo a partir da juntada do último ofício. a) O recurso será interposto perante o Presidente deste Conselho Regional de Prerrogativas, para ulterior julgamento pelo Conselho Secional. 20- Em caso de indeferimento do desagravo, sem interposição de recurso, com a ocorrência do trânsito em julgado, os autos serão arquivados. 21- Advindo recurso tempestivo contra a decisão deste Conselho Regional de Prerrogativas, abrir-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias para contra-razões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, encaminhar-se-á o feito imediatamente ao Conselho Secional para processamento e julgamento. 22- Transitada em julgado a decisão deste Conselho Regional de Prerrogativas, ou em grau de recurso pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, concedendo o desagravo, a secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas providenciará sua realização. 23- Para realização do Desagravo Público, a secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas, deverá contatar o Presidente da Subseção onde os fatos se deram para agendamento de data e horário para a realização da Solenidade, certificando tudo nos autos. E, posteriormente, ao advogado interessado para confirmação da data previamente agendada, bem como para que o mesmo possa adotar as providências quanto aos convidados da Solenidade. 24- Com a confirmação do agendamento, caberá ao Presidente deste Conselho Regional de Prerrogativas designar o Conselheiro Orador, e o Presidente da Solenidade de Desagravo Público. 25- A secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas providenciará em 30 (trinta) dias de antecedência, a publicação do Edital com a data designada para a realização da Solenidade de Desagravo Público no Diário Oficial, bem como, providenciará a publicação do referido Edital, em 2 (dois) jornais de grande circulação da comarca em que se realizará a Solenidade. a) Em seguida, será intimado o advogado interessado por ofício, com aviso de recebimento, acerca da realização do Desagravo Público. 214 Revista OAB - Piracicaba b) Caberá também à secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas, remeter ofício, com aviso de recebimento e cópia integral dos autos, comunicando o Conselheiro Orador e o Presidente da Solenidade da data e o local onde realizar-se-á o Desagravo Público, bem como às Subseções vizinhas e as que são abrangidas por este Conselho, por intermédio de email. c) Deverá também a secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas, solicitar através de ofício, ao Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, a confecção de cartazes do Desagravo Público, que deverão ser afixados em locais de grande circulação de pessoas. 26. Na Solenidade de Desagravo Público, o Presidente da Sessão dará início aos trabalhos, sendo o advogado interessado e o Conselheiro Orador, convidados para assumir as tribunas respectivas. 27. Em seguida a palavra será franqueada ao Conselheiro Orador, para proferir a Oração de Desagravo e ao advogado desagravado. 28. Encerradas as manifestações orais, o Presidente da Sessão encerrará os trabalhos. 29. A secretaria deste Conselho Regional de Prerrogativas certificará a realização da Solenidade de Desagravo Público nos autos e em seguida os remeterá ao arquivo. Piracicaba, 01 de novembro de 2011. Max Fernando Pavanello Presidente do 1º Conselho Regional de Prerrogativas da OAB/SP - Regional Piracicaba Revista OAB - Piracicaba 215 216 Revista OAB - Piracicaba INSTITUCIONAL Ordem dos Advogados do Brasil Subsecção de Piracicaba Gestão 2010-2012 Diretoria Odinei Roque Assarisse – Presidente Max Fernando Pavanello – Vice-presidente Juliana Cesta Benincasa – Secretária-Geral Willey Lopes Sucasas – Secretário-Geral Adjunto Wanderley dos Santos Soares – Tesoureiro Cláudio Bini Conselheiro Seccional Luiz Roberto de Almeida Filho Coordenador da Escola Superior de Advocacia – Núcleo Piracicaba Tribunal de Ética e Disciplina – XV Turma Jurisdição: Americana (48ª). Araras (50ª). Capivari (71ª). Cerquilho(220ª). Conchas (204ª). Hortolândia (234ª). Laranjal Paulista (167ª). Leme (72ª). Limeira (35ª). Nova Odessa (236ª). Piracicaba (8ª). Rio Claro (4ª). Santa Bárbara D’ Oeste (126ª). São Pedro (239ª). Sumaré (131ª). Tietê (134ª). Tarcísio Greco – Presidente Relatores: Carlos do Prado Filho, Carmino Antônio Príncipe Vizioli, Emerson José G. Strelau Venturelli de Toledo, Geraldo José Borges, Gilson Tadeu Lorenzon, Hermenegildo Cunha Caldeira, Isidoro Augusto Rossetti, João Carlos Luciano, José Antônio Franzin, José Cebim, José Pino, Josemar Estigaribia, Laerte Aparecido Mendes Martins, Magda Costa Machado, Marcelo Rosenthal, Márcio Tadeu de Marchi, Maria Amélia D’arcadia, Roque Correa, Sandra Regina Pesqueira Berti, Wagner Bini. 1º Conselho Regional de Prerrogativas Max Fernando Pavanello Presidente Revista OAB - Piracicaba 217 Membros: Antônio Marques dos Santos Filho, Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi, Jesus Aparecido Ferreira Pessoa, Maurício José Mantelli Marangoni, Aldo de Queiroz Santiago, Ademar Pereira, José Mauro Faber, Antônio Sérgio Calil, Bernadete de Lourdes Nunes Pais, Elia Youssef Neder, José Jonas Raimundo, Juélio Ferreira de Moura, Luiz Nazareno Schiavinato, Silmara Sabadin, Willey Lopes Sucasas, Marcelo Diniz de Carvalho, Nivaldo Barbosa dos Santos, José Carlos Martins, Arnaldo dos Reis Filho. Coordenadoria Regional de Direitos e Prerrogativas Max Fernando Pavanello Presidente Membros: Álvaro Augusto Rodrigues (Conchas), Ângelo Antônio Tomas Pataca (Araras), Clarissa Magalhães Stecca Ferreira (Piracicaba) Darwin Sebastião Giotto (Limeira), Edevaldo José de Lima (Hortolândia), Edmilson de Brito Landi (Laranjal Paulista), Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (Rio Claro), Eweton José Deliberali (Tietê), Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (Americana), José Carlos Martins (Sumare), Lázaro Ribeiro (Santa Bárbara D´Oeste), Mauro Franco de Lima Junior (Cerquilho), Milton Alaine Uzun (Leme) e Paulo César Reolon (Nova Odessa). Advogados “ad hoc”: Bruno Lopes Rozado e Renata Zonaro Butolo COMISSÕES DA OAB PIRACICABA ADVOCACIA CÍVEL Presidente - Adilson Pinto Pereira Junior Membros - Luís Henrique Venâncio Rando, Maurício Sturion Zabot, Paulo César Tavella Navega ADVOCACIA CRIMINAL Presidente - André Luís Cerino da Fonseca. Membros - Clarissa Magalhães Stecca Ferreira, Paulo Roberto Baillo, Rodrigo Corrêa Godoy CRIANÇA E ADOLESCENTE Presidente - Edenilton Jorge Salvador Membros - Fernanda Dal Picolo, Guilherme Mônaco Mello, Graziela de Fátima Arthuso, Haydee Toledo de Mello Castanho da Silva, Ricardo Orsi Rosato DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Presidente - Fernando Victoria 218 Revista OAB - Piracicaba Membros - Daniela Petroceli, Luiz Armando N. Cancelieri, Marcel Varela Pires, Ricardo Cosenza DIREITO DESPORTIVO Presidente - Fernanda Banazelli Bini Membros - Carlos Thiago Jirschik da Cruz, Guilherme Joly, José Roberto Coletti Junior, Norberto Luís Cebim DIREITO ELEITORAL Presidente - Rogério Romero Membros - Cléia Silva Chistofoletti, Ivan Marcelo Ciasca, Luiz Francisco de Santis; Luis Henrique Tozzi, Marcelo Costa de Souza, Thiago Bueno Furoni DIREITOS E PRERROGATIVAS Presidente - Clarissa Magalhães Stecca Ferreira Membros – Bruno Lopes Rozado, Ed Charles Giusti, Eduardo Cristian Brandão, Érica Cristina Giuliano, Ezildo Edison Bueno de Godoy, Fábio Rogério Alcarde, Fabrício Rogério Fuzatto de Oliveira, Gerson Marcelino, Glair Carina Silva, Guilherme Mônaco de Mello, José Jonas Raymundo, Jurandir José Damer, Ligia Fernandes Marques, Marcelo Costa de Souza, Nelson Rodrigues Martinez, Paulo Roberto Baillo, Raquel Vitti, Renata Zonaro Butolo, Rodrigo Corrêa Godoy, Rogério Romero, Tatiana Ferreira Muzilli DIREITOS HUMANOS Presidente - Haydee Toledo de Mello Castanho Membros - Adriano Flávio Nappi, Domingos Barbosa Júnior, Edenilton Jorge Salvador, Juliano Flávio Pavão, Maurício Sturion Zabot EDITORIAL Presidente - Orlando Guimaro Junior Membros - Antonio Natrielli Neto, Rosália Toledo Veiga Ometto ESPORTE E LAZER Presidente - Norberto Luis Cebim Membros - Claudemir Rodrigues Leite, Diego Euflazino Goularte, Marcelo Antonio Sanglade Marchiori ÉTICA E DISCIPLINA Presidente - Sidnei Inforçato Membros - Abel Francisco Caniçais Filho, Adilson Gomes, Carlos Ary Corrêa, Cássio de Aguiar Secamilli, Francisco Salles, Ingrid Laguna Achon, João Pedro da Fonseca, Marcelo Stolf Simões, Ronaldo Donatti Revista OAB - Piracicaba 219 EVENTOS Presidente - Silvana Aparecida Chitolina de Paula Assis Membros - Camila Bertolini, Maria Cristina Spadaccia Silvério, Vivian Patrícia Previde Dellamatrice EXAME DE ORDEM COORDENADOR - Sylvio Geraldo Campacci. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA Presidente - Antonio Sérgio Calil MEMBROS - Francisco Jonas Polla, José Benedito Consales Cruz, Marco Antonio da Silva Camargo, Tadeu Jesus de Camargo, Valdir Aparecido Taboada. JOVEM ADVOGADO Presidente - Diego Euflauzino Goularte; MEMBROS - Camila Bertolini, Guilherme Groppo Codo, Marcelo Bonassi, Mayra Siqueira Pino, Milton Scanholato Junior, Vanessa Scarpari Carraro. MEIO AMBIENTE Presidente - Tadeu Jesus de Camargo MEMBROS - Fernando Costa Junior, Lydia Paula Santos, Nelson de Almeida Carvalho Junior, Raimunda Ferreira de Almeida. MULHER ADVOGADA Presidente - Miriam Lídia Gomes Ferreira; MEMBROS - Daniela Altino Lima, Maria Aparecida Michelotti Baldon, Maria Inês Baltieri da Silva, Maristela Tucunduva Sendino, Simone Serra Machado de Carvalho. OAB NA TV Coordenador - Edenilton Jorge Salvador OAB - RIO DAS PEDRAS Representantes – Valdir Aparecido Taboada e Paulo Roberto Bailo OAB VAI À ESCOLA Presidente - José Roberto Colletti Junior MEMBROS - Alexander Coaresma Spessotto, Dayane Michelle Pereira Miguel, Eduardo Antonio Cunha Junior, Fernando Augusto Furlan da Silva, Maria Helena Delazaro, Matheus Antonio Cunha, Melissa Carvalho da Silva, Raquel Ricci Duarte, Tiago Franco, Thiago Silvério da Silva, Valdir Aparecido Taboada, Vivian Patrícia Previde Dellamatrice. 220 Revista OAB - Piracicaba ÉTICA E DISCIPLINA Presidente - Sidnei Inforçato Membros - Abel Francisco Caniçais Filho, Adilson Gomes, Carlos Ary Corrêa, Cássio de Aguiar Secamilli, Francisco Salles, Ingrid Laguna Achon, João Pedro da Fonseca, Marcelo Stolf Simões, Ronaldo Donatti. REPRESENTANTES DA OAB NOS CONSELHOS DE PIRACICABA ACOMPANHAMENTO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SEMAE Representante - Vanderlei Antonio Boaretto. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCILIAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS Representante - Odinei Roque Assarisse CONSELHO COORDENADOR DAS ENTIDADES CIVIS DE PIRACICABA Titular - Antonio Natrielli Neto Suplente - Fernando Augusto Furlan da Silva. CONSELHO DA COMUNIDADE - LEI DA EXECUÇÃO PENAL Representante - Rodrigo Correa Godoy CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA Titular - Ivanjo Crisitiano Spadote Suplente - Ricardo Alexandre Augusti CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIRACICABA – CODEPAC Titular - Elisabete Cruz Barrichello Suplente - Marcelo Stolf Simões CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES Representante - Francisco Pedro de Oliveira Nogueira CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA Titular - Tadeu de Jesus Camargo Suplente - Nelson de Almeida Carvalho Junior CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA Representante - Edenilton Jorge Salvador (atual presidente, eleito em outubro/2011) CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Representante - Fernanda Bazanelli Bini Revista OAB - Piracicaba 221 FUNCIONÁRIOS DA OAB PIRACICABA Casa do Advogado Alexsandra Souza da Silva Dantas Antonia Maria Lucidio Estela Anabel Dorizotto Correa Fernanda Gervartosky Orsi Gláucia Aparecida Manoel de Campos Rosana de Fátima Dinardi Tozi Célia Maria Camargo Daniela de Barros Leite Santos TED XV Luciana Pessato Campanholo Vera Helena Sarruge Aline Menegatti Monteiro SALA DO FÓRUM Bruna Tavares de Araújo Lima Jonathas Pereira dos Santos SALA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Fábio Alves Jéssica Camila Pinheiro SALA DA JUSTIÇA FEDERAL Cirenia de Fátima Piacentini SALA DE RIO DAS PEDRAS Débora Cristine Stoco Soave Larissa Maria Marcello EX-PRESIDENTES OAB PIRACICABA Carlos Alberto Baillo Avancini (1º/01/2007 – 31/12/2009) João Baptista de Souza Negreiros Athayde (1º/01/2004 – 31/12/2006) Sérgio Geraldo Spenassatto (1º/01/2001 – 31/12/2003) Vanderlei Antonio Boaretto (20/01/1999 – 31/12/2000) Jayme Batista de Oliveira (1º/01/1998 – 19/01/1999) João Orlando Pavão (1º/02/1995 – 31/12/1997) Claudio Bini (17/03/1993 – 31/01/1995) João Carlos Carcanholo (1º/02/1993 – 16/03/1993) Antonio Sergio Calil (1º/02/1991 – 31/01/1993) 222 Revista OAB - Piracicaba Antonio Osmar Monteiro Surian (1º/02/1989 – 31/01/1991) Juélio Ferreira de Moura (1º/02/1987 – 31/01/1989) Antonio Orlando Ometto (1º/02/1985 – 31/01/1987) Waldir Libório Stipp (1º/02/1983 – 31/01/1985) Geraldo Bragion (1º/02/1981 – 31/01/1983) Arthur Affonso de Toledo Almeida (1º/02/1979 – 31/01/1981) Antonio Dumit Neto (1º/02/1971 – 31/01/1979) Maurício Cardoso (1º/02/1969 – 31/01/1971) Jacob Diehl Neto (26/12/1942 – 31/01/1969) Sebastião Nogueira de Lima (26/03/1933 – 26/12/1942) Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo Diretoria Eleita Gestão 2010 – 2012 Presidente: Vice-Presidente: Secretário-Geral: Secretária-Geral Adjunta: Tesoureiro: Diretora Adjunta: Luiz Flávio Borges D´Urso (licenciado) Marcos da Costa Braz Martins Neto Clemencia Beatriz Wolthers José Maria Dias Neto Tallulah Kobayashi de Andrade Carvalho Revista OAB - Piracicaba 223 NORMAS PARA PUBLICAÇÃO NA REVISTA OAB PIRACICABA 1. A REVISTA OAB PIRACICABA receberá para publicação artigos jurídicos, resenhas de obras jurídicas, comentários à jurisprudência e ensaios, de temática livre, sendo concedida preferência, porém, para os temas que discorram sobre a advocacia. 2. Os trabalhos deverão ser enviados no e-mail [email protected], em formato .doc, com extensão mínima de 5 (cinco) páginas e máxima de 15 (quinze) páginas, formato A4 e digitados em fonte Calibri ou Arial 12, com espaço 1,5 e margens de 3 cm. 3. As notas de rodapé deverão ser digitadas em fonte Calibri ou Arial 10 e espaço simples. 4. As citações bibliográficas deverão observar as recomendações da NBR 6023, consistindo, em síntese, em: SOBRENOME, Nome. Título do livro em itálico:subtítulo. Tradução. edição, Cidade: Editora, ano, p. ou pp. 5. Os artigos deverão ser acompanhados de resumo de no máximo 10 linhas e de até 5 (cinco) palavras-chave, ambos em português e inglês. 6. O nome do autor deverá ser acompanhado de sua formação e breve currículo, relacionado em até 5 linhas. 7. Todos os trabalhos recebidos serão avaliados pelo do Conselho Editorial da REVISTA OAB PIRACICABA, que recomendará a publicação ou a realização de complementos. 8. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE PIRACICABA não remunera os autores e demais participantes da REVISTA OAB PIRACICABA, sendo que ao encaminhar trabalhos para análise o autor declara-se ciente que não fará jus a qualquer contraprestação pecuniária pela eventual publicação de seu texto, cedendo integral e gratuitamente os direitos autorais patrimoniais sobre seu trabalho e autorizando desde já sua divulgação em meio impresso e eletrônico. 224 Revista OAB - Piracicaba Realização: 8ª SUBSEÇÃO PIRACICABA SÃO PAULO Av. Independência, 3347 - CEP 13416 - 240 Bairro Alemães - Piracicaba - SP - Brasil Tel:19 3422.3828 - [email protected] www.oabsp.org.br/subs/piracicaba Apoio Cultural: PIRACICABA - SP www.linhaimpressa.com.br