Eficiência Energética e
Qualidade do Ar Interior em
Edifícios
Nova Regulamentação
Fernando Brito
1
1
NOVOS DECRETOS-LEI:
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
¾Transposição da Directiva Europeia 2002/91/CE
¾Visa o desempenho energético dos edifícios
¾Implementa o Sistema de Certificação Energética
e de Qualidade do Ar Interior em Edifícios
¾Entra em vigor após saída de Portaria
Fernando Brito
2
2
NOVOS DECRETOS-LEI:
Ä D.L. – 79/2006 de 4 de ABRIL - RSECE
¾Regulamento dos Sistemas Energéticos
de Climatização dos Edifícios
¾Substitui o D.L. 118/98 de 7 de Maio
¾Em vigor desde de 4 de Junho de 2006,
excepto no que respeita a artigos que tenham
interligação com a certificação energética que entrarão
em vigor em conjunto com esta.
Fernando Brito
3
3
NOVOS DECRETOS-LEI:
Ä D.L. – 80/2006 de 4 de ABRIL - RCCTE
¾Regulamento das Características de
Comportamento Térmico dos edifícios
¾Substitui o D.L. 40/90 de 6 de Fevereiro
¾Em vigor desde de 4 de Junho de 2006,
excepto no que respeita a artigos que tenham
interligação com a certificação energética que entrarão
em vigor em conjunto com esta.
Fernando Brito
4
4
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
Artigo 2º
Objectivo
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da
Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, adiante
designado por SCE, tem como finalidade:
a) Assegurar a aplicação regulamentar,
nomeadamente no que respeita às condições
de eficiência energética, à utilização de
sistemas de energias renováveis e, ainda, às
condições de garantia da qualidade do ar
interior, de acordo com (RCCTE) e (RSECE)…
Fernando Brito
5
5
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
Artigo 2º
b) Certificar o desempenho energético e a
qualidade do ar interior nos edifícios;
c) Identificar as medidas correctivas ou de
melhoria de desempenho aplicáveis aos
edifícios e respectivos sistemas energéticos,
nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar
condicionado, quer no que respeita ao
desempenho energético, quer no que respeita à
qualidade do ar interior.
Fernando Brito
6
6
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
Artigo 3º
Âmbito de aplicação
1—Estão abrangidos pelo SCE, segundo
calendarização a definir por portaria conjunta dos
ministros responsáveis pelas áreas da energia,
do ambiente, das obras públicas e da
administração local, os seguintes edifícios:
a) Os novos edifícios, bem como os existentes
sujeitos a grandes intervenções de reabilitação,
nos termos do RSECE e do RCCTE …
7
Fernando Brito
7
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos
periodicamente
a
auditorias,
conforme
especificado no RSECE;
c) Os edifícios existentes, para habitação e para
serviços, aquando da celebração de contratos
de venda e de locação, incluindo o
arrendamento, casos em que o proprietário deve
apresentar ao potencial comprador, locatário ou
arrendatário o certificado emitido no âmbito do
SCE.
8
Fernando Brito
8
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
2—A calendarização a definir nos termos do
número anterior tem por base a tipologia, o fim e
a área útil dos edifícios.
3—Excluem-se do âmbito de aplicação do SCE as
infra-estruturas militares e os imóveis afectos ao
sistema de informações ou a forças de segurança
que se encontrem sujeitos a regras de controlo e
confidencialidade.
Fernando Brito
9
9
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
Artigo 6º
Gestão do SCE
1—É atribuída à Agência para a Energia (ADENE) a
gestão do SCE.
2—Compete à ADENE:
a) Assegurar o funcionamento regular do sistema, no
que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos
processos de certificação e de emissão dos respectivos
certificados;
b) Aprovar o modelo dos certificados de desempenho
energético e da qualidade do ar interior nos edifícios,
ouvidas as entidades de supervisão e as associações
sectoriais;
Fernando Brito
1010
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
Artigo 6º
Gestão do SCE
c) Criar uma bolsa de peritos qualificados do
SCE e manter informação actualizada sobre a
mesma no seu sítio da Internet;
d) Facultar, online, o acesso a toda a
informação relativa aos processos de
certificação aos peritos que os acompanham.
Fernando Brito
1111
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
Artigo 9º
Obrigações dos promotores ou proprietários dos
edifícios ou equipamentos
1—Os promotores ou proprietários dos edifícios obtêm o
certificado de desempenho energético e da qualidade do
ar interior nos edifícios nos termos do presente decretolei, do RCCTE e do RSECE.
2—Os promotores ou proprietários dos edifícios são
responsáveis, perante o SCE, pelo cumprimento de
todas as obrigações, quando aplicáveis, decorrentes das
exigências do presente decreto-lei, do RCCTE e do
RSECE.
1212
Fernando Brito
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
5—Os proprietários dos edifícios são também obrigados
a requerer a inspecção dos sistemas de aquecimento
com caldeiras e a equipamentos de ar condicionado,
conforme estabelecido no RSECE.
6—Os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos
pelo RSECE são obrigados a participar, no prazo de
cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja
apresentada a propósito da violação do disposto
naquele regulamento.
7—Os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos
pelo RSECE são ainda responsáveis pela afixação de
cópia de um certificado energético e da qualidade do ar
interior, válido, em local acessível e bem visível junto à 13
13
Fernando
Brito
entrada.
Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL
Artigo 10º
Validade dos certificados
O prazo de validade dos certificados para os edifícios
que não estejam sujeitos a auditorias ou inspecções
periódicas, no âmbito do RSECE, é de 10 anos.
Fernando Brito
1414
ÄO RCCTE é aplicado a:
TODOS OS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO E DE SERVIÇOS
SEM SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO
ÄPARA OBTER LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
• Fichas 1, 2 e 3 (para habitações unifamiliares há
reduções)
• Termo de responsabilidade do Técnico responsável pelo
projecto (Arquitecto, Engenheiro ou Eng.º Técnico)
• Declaração de reconhecimento de capacidade
profissional para aplicação do RCCTE emitida pela
Associação Profissional.
• Declaração de conformidade regulamentar subscrita por
Perito Qualificado.
Fernando Brito
1515
ÄPARA OBTER LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
• Ficha 4
• Certificado energético emitido por Perito Qualificado.
• Termo de responsabilidade do Técnico responsável pela
direcção técnica da obra.
• Declaração de reconhecimento de capacidade
profissional do técnico responsável pela construção do
edifício emitida pela Associação profissional.
No acto da venda ou aluguer deve ser apresentado o
certificado emitido no âmbito do SCE.
Fernando Brito
1616
Requisitos Energéticos
Helder Gonçalves
Novembro de 2006
1717
Requisitos energéticos - RSECE:
1) Grandes Edifícios Serviços
a. Existentes (Art.7º)
b. A construir (Art.8º)
2) Pequenos Edifícios Serviços
a. Existentes (Art.9º)
b. A construir (Art.10º)
3) Novos Edifícios de Habitação
com sistemas (Art.11º)
1818
Isenções (Art.2º nº2):
a) Pequenos Edifícios Serviços
• Sem sistemas avac
• Com sistemas avac P<25 kW
b) Igrejas e locais de culto
c) Industriais e agrícolas destinados a
actividades de produção
d) Garagens, armazens não climatizados
e) Edifícios em zonas históricas
f) Infraestruturas militares
1919
Grandes Edifícios de Serviços
• Art.27º (Disposições Transitórias)
1) Área útil>1000 m2
2) Área útil> 500 m2 (centros comerciais,
supermercado, hipermercado, e piscinas
aquecidas cobertas)
2020
Serviços
Novos Edifícios
Procedimentos
Requisitos
mínimos de qualidade térmica
(RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e 3)
Grandes:
Áreas>500/1000
m2
RSECE:
Simulação dinâmica multizona
(Art.8º, nº1)
todos os
edifícios
Garantia da Qualidade Ar
(Art.12º nº1)
IEE≤IEEref
(Art.2º nº1, b) i)
Potência Máxima
Art.2º nº1, b) ii)
Requisitos de qualidade ar
interior (Art.2º nº1, b) iii)
Caudais minimos de ar novo*
(Art.29º)
* Edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica
2121
Edifícios novos Ap > 1000 m2
Tipos de
Actividade
COMERCIAL
SERVIÇO DE
REFEIÇÕES
HOTÉIS
Valores limite
Aquecimento e
Arrefecimento
Aquecime
nto
IEE (kgep/m2.ano)
IEE
(kgep/m2.
ano)
Hipermercados
110
93
Vendas por Grosso
35
27
Supermercados
70
55
Centros Comerciais
95
58
Pequenas lojas
35
31
Restaurantes
120
120
Pastelarias
140
122
PRONTO A COMER
Hotéis de 4 ou mais estrelas
Hotéis de 3 ou menos
estrelas
170
45
25
159
30
19
Tipologia do Edifício
2222
Existentes
Tipos de Actividade
COMERCIAL
SERVIÇO DE
REFEIÇÕES
EMPREENDIMENT
OS TURÍSTICOS,
QUANDO
APLICÁVEL
Tipologia do Edifício
Hipermercados
Vendas por Grosso
Supermercados
Centros Comerciais
Pequenas lojas
Restaurantes
Pastelarias
Pronto a comer
Empreendimentos turísticos,
quando aplicável, de 4 ou mais
estrelas
Empreendimentos turísticos,
quando aplicável de 3 ou menos
estrelas
IEE
(kgep/m2.
ano)
255
45
150
190
75
170
265
210
60
35
2323
Pequenos Edifícios de Serviços
Área útil<1000 m2
Área útil< 500 m2 (centros comerciais,
supermercado, hipermercado, e
piscinas aquecidas cobertas)
2424
Serviços
Novos Edifícios
Procedimentos
Requisitos
mínimos de qualidade térmica
(RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e 3)
Pequenos
Áreas
< 500/1000 m2
todos os
edifícios
P >25 Kw
Cálculo necessidades nominais
(RCCTE - Art. 15 e Anexos IV, V, VI)
+
RSECE:
Simulação simplificada (STE)
Garantia da Qualidade Ar
(Art.12º nº1)
valor minimo de renovação do ar
limitação necessidades nominais
(RCCTE - Art. 15 nºs 1, 2)
Nic < 0,8Ni e Nvc< 0,8Nv
(RSECE - Art. 10 nº 1)
IEE≤IEEref
(RSECE - Art. 10 nº 1 e Art.2º
nº1, b) i)
Potência Máxima
Art.2º nº1, b) ii)
Requisitos de QAI (Art.2º nº1, b) iii)
Caudais minimos de ar novo*
(Art.29º)
2525
* Edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica
Serviços
Novos Edifícios
Todos os
pequenos sem
sistemas de
climatização
Regulamentos aplicáveis
Requisitos
RCCTE
Energéticos
RSECE
Energéticos
e
Qualidade do ar
RSECE
Energéticos
e
Qualidade do ar
ou P ≤25 Kw
Todos Pequenos
Áreas
< 500/1000 m2
P >25 Kw
Grandes:
Áreas>500/1000m2
todos os edifícios
2626
Habitação Novos
Com sistemas
P > 25kW
2727
Novos Edifícios
Novos Edifícios
Regulamentos
aplicáveis
Regulamentos
Regulamentos aplicáveis
aplicáveis
Requisitos
Requisitos
sem sistemas de
climatização
Pr*
ou
≤ 25 kW
com sistemas de
climatização
Pr * > 25 kW
RCCTE
Energéticos
RCCTE
+
RSECE
Energéticos
e
Qualidade do ar
* potência nominal de aquecimento ou arrefecimento
2828
Novos Edifícios
Habitação
sem sistemas de
climatização
(Pr* ≤ 25 Kw)
Procedimentos
Requisitos
RCCTE:
Cálculo necessidades nominais
mínimos de qualidade térmica
aquecimento - Nic (Anexo IV)
arrefecimento – Nvc (Anexo V)
águas quentes sanitárias – Nac (Anexo VI)
globais de energia primária – Ntc (Art. 15 nº 4)
(Anexo IX nºs 1, 2 e 3)
limitação necessidades nominais
Nic ≤ Ni
Nvc ≤ Nv
Nac ≤ Na
Ntc ≤ Nt
(Art. 15 nº 1)
(Art. 15 nº 2)
(Art. 15 nº 3)
(Art. 15 nº 4,5)
mínimos de qualidade térmica
com sistemas de
climatização
Pr * > 25 kW
RCCTE:
Cálculo necessidades nominais
(RCCTE - Art. 15 nº 4 e Anexos IV, V, VI)
(RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e 3)
limitação necessidades nominais
(RCCTE - Art. 15 nºs 1, 2,)
com
+
Nic < 0,8Ni e Nvc< 0,8Nv
Simulação simplificada (STE)
Potência Máxima
(RSECE-Art.12º nº 1)
RSECE:
(RSECE - Art.11º,nº1)
Garantia da Qualidade Ar (Art.12º nº1)
* potência nominal de aquecimento ou de
arrefecimento
Art.13º nº1,
Requisitos de qualidade (Art.2º nº1, b) iii)
Caudais minimos de ar novo* (Art.29º)
* Edifícios dotados de sistemas de climatização com
ventilação mecânica
2929
Novos Edifícios
Habitação
com sistemas de
climatização
Pr * > 25 kW
Procedimentos
RCCTE:
Cálculo necessidades nominais
(RCCTE - Art. 15 nº 4 e Anexos IV,
V, VI)
+
RSECE:
Simulação simplificada (STE)
(RSECE - Art.11º,nº1)
Garantia da Qualidade Ar (Art.12º
nº1)
* potência nominal de aquecimento ou de
arrefecimento
Requisitos
mínimos de qualidade
térmica
(RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e
3)
limitação necessidades
nominais
(RCCTE - Art. 15 nºs 1, 2,)
com
Nic < 0,8Ni e Nvc< 0,8Nv
(RSECE-Art.12º nº 1)
Potência Máxima
Art.13º nº1,
Requisitos de qualidade
(Art.2º nº1, b) iii)
Caudais minimos de ar novo*
(Art.29º)
* Edifícios dotados de sistemas de climatização com
ventilação mecânica
3030
Aplicação dos Regulamentos Térmicos dos Edifícios
Edifícios de
Serviços Existentes
Procedimentos
Serviços / Pequenos:
Áreas< 500/1000m2
Auditoria Qualidade Ar
Interior (Art.12º nº3)
Serviços Grandes:
Áreas>500/1000m2
Auditoria Energética*
(Art.7º, nº1)
Auditoria Qualidade Ar
Interior (Art.12º nº3)
* Complexidade adequada à tipologia
e dimensão do edifício
Requisitos
Sem requisitos energéticos
(Art.10º)
Concentração máxima
admissível (Art.29º nº 8 a,b,c),
nº9)
IEE<IEE ref (Art.33º nº 1)
Concentração máxima
admissível
Art.29
3131
Parâmetros
Todos os esforços
efectuados no novo
projecto terão sempre
como consequência a
obrigatoriedade do
cumprimento das
concentrações dos
contaminantes
previstos na tabela ao
lado
Partículas suspensas
no ar
Dióxido de carbono
Concentração
máxima de
referência
0,15 mg/m3
1800 mg/m3
Monóxido de carbono
12,5 mg/m3
Ozono
Formaldeído
Compostos Orgânicos
Voláteis
Microrganismos Bactérias
Microrganismos –
Fungos
Legionella
Radon
0,2 mg/m3
0,1 mg/m3
0,6 mg/m3
500 UFC/m3
500 UFC/m3
100 UFC/l
32332
400 Bq/m
Minimizar a entrada de contaminantes
indesejados no interior da instalação
Preparação mecanismos de
protecção às admissões
de ar novo para
o sistema de climatização
Identificação todos os factores na envolvente
da futura edificação que possam, eventualmente,
comprometer a boa qualidade do ar interior
FASE INICIAL DE PROJECTO
3333
¾ Avaliação de Solos
1ª Actividade da Equipa de Projecto
Factores de risco Potenciais
Identificar
Factores de risco Reais
Exemplos: Actividades Industriais no Ramo da Química
Contaminação do Solo por Metais Pesados
Adequação do Teor de Acidez do Solo
3434
¾ Avaliação de Solos (Cont.)
Terrenos com características graníticas deverá
ser considerado um factor de risco
Radão
O Radão é inodoro e incolor. O Radão é um gás
radioactivo que provém do decaimento do Urânio, comum
em solos de características graníticas. O movimento de
ascensão do solo para o ar de qualquer espaço faz-se
por intermédio de frestas e fissuras nas fundações. Desta
forma, o Radão acumula-se em caves e pisos inferiores.
3535
¾ Avaliação de Solos (Cont.)
Radão
Principais acções que podem ser seguidas para
limitar a entrada e/ou a concentração de Radão
3636
¾ Avaliação de Solos (Cont.)
Radão
Obrigatoriedade de avaliação de Radão nas zonas graníticas
dos distritos de:
Braga;
Vila Real;
Porto;
Guarda;
Viseu;
Castelo Branco.
3737
E outros locais onde
os edifícios sejam
construídos em
terrenos graníticos
< 25
25 - 50
50 - 200
Locais com concentrações superiores a 400 Bq/m3.
3838
¾ Projecto de Climatização
Tomadas de Ar Exterior
Devem ser colocadas de molde a nunca sofrerem
influência de Fontes de Poluição
• Envolvente
• Resultantes da Actividade
3939
¾ Projecto de Climatização
Tomadas de Ar Exterior
Devem ser
evitadas
Descargas de cozinhas e
refeitórios
Descargas de casas de banho
Descargas de garagens
Descargas do sistema AVAC
Proximidades a Torres de
Arrefecimento
4040
¾ Caudais mínimos de ar novo (Anexo VI)
Para garantir e obter
uma boa qualidade do ar
interior é necessário
uma eficaz renovação
do ar no interior de um
espaço fechado
Deste modo, o RSECE
prevê na tabela do
Anexo
VI
caudais
mínimos
para
determinadas utilizações
dos espaços
4141
Há uma fracção
Caudal de Ar Novo Efectivo
num Sistema com Recirculação significativa de ar
insuflado que é
extraído
directamente, sem
circular na sala (e
sem contribuir para
remoção de
poluentes).
Se a Eficiência de ventilação desta configuração for
de 80% (o valor real dependerá dos componentes e
das cargas térmicas)
4242
¾Espaços de manutenção (Art 19º nº7)
4343
¾ Fumadores
Em espaços onde seja permitido
fumar servidos por novas
instalações de climatização
sujeitas aos requisitos do
RSECE os valores da tabela do
anexo VI passam a ser de, pelo
menos, 60 m3/(h.ocupante),
devendo esses espaços ser
colocados em depressão
relativamente aos espaços
contíguos onde não seja
permitido fumar.
4444
Garantia da QAI - Projecto
Em espaços de não fumadores em que
sejam utilizados materiais de construção
ou de acabamento ou de revestimento
não ecologicamente limpos, os sistemas
de renovação de ar em novas instalações
de climatização sujeitas aos requisitos do
presente regulamento devem ser
concebidos para poderem fornecer, se
necessário, caudais aumentados em 50%,
relativamente à tabela do anexo VI 4545
Materiais “Não ecologicamente Limpos”
Aglomerados de Madeira
Aglomerados de Cortiça de Ligante Fenólico
Tintas de Base Solvente (Esmaltes Alquídicos)
Colas de Base Solvente
Mastiques de Base Solvente (silicone e base aquosa O.K.)
Lã Mineral
Têxteis de Fibra Curta
Amianto ou Respectivos Tecidos (“ASBESTO”)
Fibrocimento ou Compósitos de Amianto
Betumes e Massas de Regularização com COV’s
A menos que sejam certificadas como ecologicamente limpos
por laboratório reconhecido.
4646
Edifícios com Ventilação Natural
• Em edifícios apenas com ventilação natural
sujeitos ao RSECE, deve ser confirmada a
observância do disposto na NP 1037-1;
• O projecto de ventilação natural deve portanto
observar os seguintes princípios
fundamentais:
– as aberturas para admissão de ar, de
preferência auto-controladas, colocadas na
envolvente, nos espaços nobres;
4747
Edifícios com Ventilação Natural
– A extracção (natural) pelos espaços
húmidos ou de arrumos interiores;
– a previsão de passagens adequadas de ar
através das portas de comunicação entre
estes dois tipos de espaços;
– o correcto dimensionamento das entradas e
saídas de ar (áreas, diâmetros dos tubos,
ou ductos).
4848
Garantia da QAI
Auditoria
¾ Legionella e AQS (Art 29º nº9)
Os depósitos e circuitos de águas quentes
sanitárias devem estar sempre
preparados para a realização de
tratamentos de choques por via química
e/ou térmica. No caso dos depósitos
deverá sempre existir uma purga na sua
base para permitir a realização de purgas
periódicas para eliminação dos resíduos
sedimentados na base
4949
Distâncias mínimas aconselhadas:
Admissão e Extracção de Ar do Edifício
• Admissão de ar a mais de:
– 2,5 m do solo (evitar poeiras e outros poluentes);
– 5 m de grelhas de extracção de ar interior “corrente”;
– 10 m de chaminés ou locais de passagem de
veículos;
– 20 m de exaustões particularmente poluentes,
incluindo instalações sanitárias e respiros de
saneamento, ou outros produtos com cheiro
desagradável;
– 25 m de torres de arrefecimento ou outros locais
onde seja possível haver “Legionella”.
5050
Distâncias mínimas aconselhadas:
Admissão e Extracção de Ar do Edifício
• Saídas da extração de ar a uma altura superior
aos edifícios vizinhos de, pelo menos:
– 1 m, para ar “corrente”;
– 2 m, para ar mais poluído ou com cheiro forte;
Estes valores são indicativos, devendo ser
interpretados como orientações e ordens de
grandeza desejáveis, mas devendo ser adaptados à
realidade local.
5151
Distâncias mínimas aconselhadas:
Admissão e Extracção de Ar do Edifício
• As saídas de chaminés e de exaustões devem ficar
fora de zonas de recirculação de ar nas coberturas,
criando situações por onde possam ser readmitidas
no edifício:
Vento dominante
• As admissões de ar nunca devem ser situadas,
relativamente às exaustões, na direcção dos ventos
predominantes.
• As distâncias indicadas aplicam-se, também, a
qualquer abertura no edifício por onde possa haver
entrada de ar.
5252
Instalação, Testes e Recepção
de Instalações de
Climatização
5353
EMPRESAS
A montagem das instalações sujeitas ao RSECE está a
cargo de empresas que tem que possuir os seguintes
requisitos:
– Ter alvará concedido pelo IMOPPI com valor
superior ao da obra ou serviço a executar.
– A montagem dos sistemas de climatização e
de QAI é acompanhada por um técnico de
instalação e manutenção de sistemas de
climatização e por um técnico de QAI ou por
um técnico que combine ambas as valências.
5454
Projecto de Execução
• Para que a obra se possa iniciar tem que ser
nomeado um responsável pela execução,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros ou Anet.
• As instalações têm que ser executadas em total
acordo com o projecto de execução.
• A execução da obra deve cumprir no mínimo o
especificado no Decreto-Lei 59/1999.
5555
Projecto de Execução
• Quando for necessário ou houver intenção de
proceder a qualquer alteração significativa nas
condições técnicas do projecto, quer a nível dos
equipamentos quer ao nível das redes, o técnico
responsável pela execução deve contactar o
projectista para avaliar a situação e proceder às
eventuais alterações que devem ser submetidas
ao perito que passou o certificado para
construção.
5656
Materiais & Equipamentos
• De acordo com o artigo 17º do RSECE os
equipamentos a instalar têm que cumprir os
seguintes requisitos:
– O equipamento de série instalado nos sistemas de
climatização deve possuir certificado de conformidade,
nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
113/93, de 10 de Abril.
– Os equipamentos devem ostentar chapa de
identificação em local bem visível, e ser acompanhados
de documentação técnica em língua portuguesa.
5757
Preparação
A empresa instaladora deverá assegurar:
Desenhos de preparação detalhados dos
equipamentos e redes que indiquem claramente:
•
•
•
•
•
dimensões,
espaços livres para acessibilidade e manutenção
localização das ligações,
peso e
toda a demais informação que seja necessária
para a sua correcta avaliação.
5858
Testes
• Antes de se fazerem os ensaios de funcionamento,
devem limpar-se, retirando toda a sujidade a unidades
terminais, equipamentos das centrais, instrumentos
de medida e controlo, quadros eléctricos, etc.,
deixando-os em perfeito estado de limpeza.
• Posto isto, deve proceder-se:
– à preparação e limpeza dos circuitos,
– a testes preliminares de estanquidade e
– a testes de resistência mecânica
5959
Regulação & Equilíbrio
• As instalações devem ser ajustadas aos valores das
prestações requeridas pelo projecto de execução,
dentro das margens admissíveis de tolerância.
• Para
cada
ensaio
devem
ser
previamente
estabelecidas as metodologias de execução e os
critérios de aceitação.
• Dos ensaios indicados deve ser feito relatório
adequado comprovativo da data da sua realização, dos
respectivos técnicos responsáveis, bem como dos
resultados obtidos que satisfaçam os critérios
pretendidos, devidamente validado pelo Dono da Obra
ou seu representante.
6060
Regulação & Equilíbrio
• Os ensaios que não produzirem resultados
satisfatórios deverão ser repetidos, após as
medidas de correcção apropriadas na instalação,
até
que
os
critérios
pretendidos
sejam
integralmente satisfeitos (Anexo XVI).
• Este relatório é condição necessária para que o
edifício, ou as suas fracções autónomas, possam
receber licença de utilização, devendo ser entregue
cópia do mesmo ao Perito para emissão do
Certificado Energético.
6161
Regulação & Equilíbrio
Anexo IV
• Devem ser previstos em projecto todos os
acessórios necessários à monitorização dos
seguintes parâmetros, quando aplicáveis,
dependendo do tipo de instalação:
Consumo eléctrico de todos os motores com
potência superior a 5,5 kW;
Estado de colmatagem dos filtros de ar;
Estado de colmatagem dos filtros de água;
Estado aberto/fechado dos registos corta-fogo;
Gases de combustão de caldeiras com potência
superior a 100 kW;
6262
Regulação & Equilíbrio
Anexo IV
Temperatura do ar exterior;
Temperatura média do ar interior, ou de cada zona
controlada a temperatura distinta;
Temperatura da água em circuitos primários ida/retorno;
Temperatura de insuflação das Unidades de Tratamento
de Ar (UTA);
Qualidade do Ar Interior por “grande zona” a climatizar
(sempre que existirem espaços especiais com índices
de ocupação elevados ou condições de funcionamento
específicas, estes devem considerar sistemas de QAI
próprios).
6363
Regulação & Equilíbrio Eficiência Energética
O instalador realizará e documentará os
seguintes testes de eficiência energética da
instalação:
– Verificação do funcionamento da instalação nas
condições de regime normal.
– Verificação da eficiência energética das unidades
de produção térmica nas condições de trabalho.
– Verificação dos permutadores de calor, unidades
de tratamento de ar e demais equipamentos nos
quais se efectue uma transferência de energia
térmica.
64
64
– Verificação da eficiência e aporte energético da
produção de sistemas produtores de energia
térmica de origem renovável.
– Verificação do funcionamento dos elementos de
regulação e controlo.
– Verificação das temperaturas e respectivos
diferenciais de todos os circuitos de produção,
distribuição e unidades terminais em regime normal
de funcionamento.
– Verificação dos consumos energéticos e se estes
estão dentro das margens previstas no projecto.
– Verificação do funcionamento e consumo dos
motores eléctricos nas condições reais de trabalho.
– Verificação das perdas térmicas de distribuição da
rede hidráulica.
6565
Acto de Recepção
• Terminados os testes finais com resultados
satisfatórios deve proceder-se ao acto da recepção
provisória das instalações com o qual se dará por
concluída a montagem.
• A empresa instaladora deve entregar ao dono da obra
toda a documentação seguinte:
– Telas finais das instalações realmente executadas
em que figure, como mínimo, os esquemas de
princípio, os esquemas de controlo e segurança, os
esquemas eléctricos, desenhos de implantação de
equipamentos com o percurso das redes de
distribuição de todos os fluidos, bem como a
implantação das unidades terminais.
6666
Acto de Recepção
– Relação dos materiais e dos equipamentos
empregues, onde se indique o fabricante, a marca,
o modelo e as características de funcionamento,
junto com catálogos e certificados de origem e
garantia.
– Manuais com instruções de condução,
funcionamento e manutenção, juntamente com a
lista de peças de substituição recomendadas.
– Documento contendo a compilação dos resultados
dos testes realizados
– Certificado do responsável pela execução
6767
ÎAUDITORIAS
Artigo 33º
Requisitos de manutenção da qualidade do ar interior
A periodicidade das auditorias de QAI é a seguinte:
a) De dois em dois anos - estabelecimentos de ensino
ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros
de lazer, creches, infantários ou instituições e
estabelecimentos para permanência de crianças,
centros de idosos, lares e equiparados, hospitais,
clínicas e similares;
b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais
que alberguem actividades comerciais, de serviços, de
turismo, de transportes, de actividades culturais,
escritórios e similares;
Fernando Brito
6868
ÎAUDITORIAS
Artigo 33º
Requisitos de manutenção da qualidade do ar interior
c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.
Artigo 34º
Periodicidade das auditorias energéticas nos grandes
edifícios de serviços existentes
Até à publicação da portaria referida no nº 2 do artigo 7º,
a periodicidade das auditorias para quantificação dos
consumos energéticos globais nos edifícios é de seis
anos.
Fernando Brito
6969
ÎINSPECÇÕES
Artigo 36º
Periodicidade de inspecções a caldeiras e equipamentos de ar
condicionado
A periodicidade das inspecções a realizar é a seguinte:
a) Caldeiras alimentadas a combustíveis líquidos ou
sólidos de potência nominal útil de 20 kW a 100 kW—
seis anos;
b) Caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou
sólidos não renováveis com uma potência nominal útil
superior a 100 kW—dois anos ou um ano, se superior a
500 kW;
Fernando Brito
7070
ÎINSPECÇÕES
Artigo 36º
Periodicidade de inspecções a caldeiras e equipamentos de ar
condicionado
c) Caldeiras que utilizem combustíveis gasosos com
uma potência nominal útil superior a 100 kW— três anos
ou dois anos, se superior a 500 kW;
d) Equipamentos de ar condicionado com uma potência
nominal útil superior a 12 kWmas inferior a 100 kW—
três anos;
e) Equipamentos de ar condicionado com uma potência
nominal útil superior a 100 kW—um ano.
Fernando Brito
7171
Inspecção de Caldeiras
As Inspecções devem compreender:
•
Verificação das temperaturas e seus diferenciais
ajustados para funcionamento, arranque e entrada de
escalões com vista à eficiência energética;
•
Verificação do registo das operações de manutenção
estabelecidas no quadro 5, para verificar a sua
realização periódica, assim como o cumprimento e
adequação do “Manual de Utilização e Manutenção” à
instalação existente;
7272
Inspecção de Caldeiras
As Inspecções devem compreender:
•
Verificação e análise do rendimento;
•
Análise e verificação da possibilidade de realização de
modificações e melhorias:
– do funcionamento e da instalação da caldeira;
– do sistema de transporte de energia do circuitos
primário.
7373
Inspecção de Caldeiras
Inspecção visual
Ensaio de funcionamento
Equipamentos de medição e controlo
Verificação de consumos
• combustível;
• nível no depósito de armazenamento;
• energia eléctrica;
• de água de alimentação da caldeira;
• água quente;
• de calor.
7474
A inspecção à instalação da caldeira e ao seu
desempenho actual deve incluir a verificação:
–
–
–
–
–
–
do caudal térmico;
do consumo de energia;
do rendimento de combustão;
das perdas de calor pela envolvente;
do rendimento sazonal;
da montagem e regulação dos
equipamentos de controlo;
– do sobredimensionamento da potência da
caldeira.
7575
Inspecção da Instalação de Aquecimento
Inspecção da instalação de aquecimento
A inspecção consistirá:
a)Verificação de todos os pontos relacionados
com a exigência de eficiência energética;
7676
Inspecção da Instalação de Aquecimento
b) Observação do registo das operações de manutenção
estabelecidas no Quadro 22 para verificar a sua
realização periódica, assim como o cumprimento e
adequação do “Manual de Utilização e Manutenção” à
instalação existente;
c) Elaboração de um relatório com o objectivo de ajudar o
dono da instalação, propondo melhorias ou
modificações da instalação para melhorar a sua
eficiência energética e contemplar a incorporação de
energia solar. As medidas técnicas serão justificadas
com base na sua rentabilidade energética, meio
ambiental e económica.
7777
Inspecção dos Sistemas de Ar Condicionado
Inspecção dos sistemas de ar condicionado
Classes de inspecções
Verificação de documentação e identificação dos
equipamentos
Verificação da existência e qualidade da
manutenção
Inspecção visual
Ensaio de funcionamento
Verificação de consumos
Metodologia de inspecção
7878
Inspecção dos Sistemas de Ar Condicionado
Metodologia de inspecção
Equipamento de refrigeração
Bombas de circulação e circuitos primários e
secundários
Unidades de permuta térmica interiores e exteriores
Terminais de difusão
Unidades de tratamento de ar e condutas associadas
Sistemas de controlo e seus parâmetros
Medição do consumo de energia
7979
Artº 19 – Condução e manutenção das instalações
Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou fracções
autónomas, devem ser mantidos em condições
adequadas de operação para garantir o respectivo
funcionamento optimizado e permitir alcançar os
objectivos pretendidos de conforto ambiental, de QAI e de
eficiência energética.
Todas as instalações e equipamentos objecto deste
regulamento devem possuir um Plano de Manutenção
Preventiva (“PMP”) permanentemente actualizado.
8080
A existência do “PMP” comprovado pelo SCE é
obrigatória para a obtenção de licença ou autorização
de utilização.
As operações de manutenção devem ser executadas
sob responsabilidade de técnico certificado com
qualificações e competências definidas no Art. 21.º
As operações de manutenção devem ser executadas
por técnicos certificados com qualificações e
competências definidas no Art. 22.º
8181
Plano de Manutenção Preventiva “PMP”
Do Plano de Manutenção Preventiva “PMP” devem constar: (Ponto 3, Art. 19º)
• Identificação completa do Edifício.
• Localização do Edifício.
• Identificação e Contactos do Proprietário
ou Locatário.
• Identificação e Contactos do Técnico
responsável.
8282
Plano de Manutenção Preventiva “PMP”
Do Plano de Manutenção Preventiva - “PMP” devem
constar:
A descrição e caracterização sumária do edifício e dos
respectivos compartimentos interiores climatizados
indicando:
• Tipo de actividade
• Número médio de utilizadores fixos e
ocasionais
• Área climatizada total
• A potência térmica total
8383
• Descrição detalhada procedimentos de manutenção
•
•
•
•
•
•
•
preventiva dos sistemas energéticos
Descrição detalhada da optimização da QAI
Periodicidade das operações de manutenção preventiva
e de limpeza;
Nível de qualificação profissional dos técnicos que as
devem executar;
Registo operações manutenção (c/indicação técnico(s)
que realizaram
Registo dos resultados das operações manutenção
O registo das análises periódicas da QAI
Técnico(s) que realizou análises periódicas QAI
8484
Do Plano de Manutenção Preventiva - “PMP” devem
constar: (Pontos 6 e 8, Art. 19º, Dec-Lei 79/2006)
•
•
•
•
•
•
•
Esquemas de Princípio (Diagramas) nas Centrais.
Cópia Projecto.
Ensaios
Documentação Técnica
Instruções de Funcionamento.
Informação de Condução e Planos de Contingência
Livro de ocorrências
8585
Plano de Manutenção Preventiva “PMP”
• Compilação de documentação técnica
• Inventário e codificação das instalações.
• Fichas técnicas de equipamentos.
• Fichas de funcionamento dos
equipamentos
• “Famílias” de equipamentos.
• Selecção de rotinas e frequência
8686
Para além do conteúdo obrigatório, um “PMP”
deverá também registar os seguintes
procedimentos, sempre que aplicável:
• Programas específicos de manutenção.
• Planeamento do serviço
• Pedidos de Trabalho sistematizados.
• Aperfeiçoamento do Plano e rotinas
• Registos Tipo (mapas) de Consumos
energéticos e de funcionamento
8787
Aperfeiçoamento do Plano e rotinas
O plano de manutenção não deve ser um
documento estático, ele deve ser periodicamente
revisto, alterado e melhorado, quer por via de novas
rotinas devidas à inclusão de novos sistemas ou
equipamentos, quer por aperfeiçoamento das
existentes aconselhadas pela prática diária.
Não esquecer que essas alterações
deverão ser avalizadas pelo SCE.
8888
Plano de Manutenção Preventiva “PMP”
FAMÍLIA 16 (1)– Baterias de tratamento de ar
Rotinas
Inspecção do estado
corrosão e oxidações,
limpeza e pintura
Limpeza interior do módulo
verificar fugas de ar e bypass às baterias
Verificar estado limpeza de
purgadores
Verificar estado e
funcionamento das válvulas
automáticas e filtros
Medidas a serem
tomadas se
necessárias
Periodicidade em
meses
1 3 6 1 2
2 4
X
X
X
X
8989
Manutenção Preventiva
Operações
Medidas a serem
tomadas se
necessárias
Periodicidade em
Inspec
meses
ção
1 3 6 1 24 higiéni
ca
2
Permutadores de Calor
Verificar o estado de
contaminação, deterioração
e corrosão
Verificar o estado
contaminação, deterioração
e corrosão, bem como o
funcionamento de baterias
de arrefecimento, tabuleiros
de condensados e
separadores de gotas
Verificar o estado e
funcionamento do sifão
Limpar e corrigir
X
Corrigir
X
Corrigir
X
9090
A Abordagem ao Edifício
OPlanode ManutençãoPreventiva – “PMP”
InformaçãoObrigatória - MÍNIMA- ( Ponto3 doArtº 19, dec-lei 79/2006):
Identificaçãocompleta doEdifício.
LocalizaçãodoEdifício.
ContactosdoProprietárioe/ouLocatário.
IdentificaçãodoTécnicoResponsável
ContactosdoTécnicoResponsável
Descriçãoe caracterizaçãosumária doEdifícioe respectivosespaçosclimatizados.
Indicaçãodotipode actividade desenvolvida.
Indicaçãodonº médiodosutilizadores(permanente e ocasionais).
Área Climatizada Total.
Potência Térmica Total.
Descriçãodetalhada procedimentosmanutençãopreventiva dossistemasenergéticos
9191
A Abordagem ao Edifício
OPlano de Manutenção Preventiva – “PMP”
Informação Obrigatória - MÍNIMA- ( Ponto 3 do Artº 19, dec-lei 79/2006):
Descrição detalhada da optimização da QAI
Periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza;
Nível de qualificação profissional dos técnicos que as devemexecutar;
Registo operações manutenção (c/indicação técnico(s) que realizaram
Registo dos resultados das operações manutenção
Oregisto das análises periódicas da QAI
Técnico(s) que realizou análises periódicas QAI
Definição grandezas a medir para histórico do funcionamento da instalação.
9292
A Abordagem ao Edifício
OPlano de Manutenção Preventiva – “PMP”
Composição Obrigatória (Pontos 6 e 8, Art. 19º, Dec-Lei 79/2006):
Esquemas de Princípio (Diagramas) nas Centrais.
Cópia Projecto.
Ensaios
Documentação Técnica
Instruções de Funcionamento.
Informação de Condução e Planos de Contingência
Livro de ocorrências
9393
A Abordagem ao Edifício
O Plano de Manutenção Preventiva – “PMP”
Composição Não Obrigatória - Aconselhável
Algoritmos de controlo e comando
Silogismos de controlo.
Procedimentos de manutenção indicados pelo fabricante dos equipamentos.
Inventário e codificação das instalações.
Fichas técnicas de equipamentos.
“Famílias” de equipamentos.
Registos Tipo (mapas) de Consumos energéticos e de funcionamento.
Programas específicos de manutenção.
Pedidos de Trabalho sistematizados.
9494
Î TÉCNICO RESPONSÁVEL PELO FUNCIONAMENTO Decreto-Lei
n.º 79/2006
Requisitos
Qualificação
Até 100 kW Térm.
Formação/Experiência
Profissional
Técnico
Responsável
pelo
Funcionamento
TRF III
Acima de 100 kW
Térm.
Técnico
Responsável
pelo
Funcionamento
TRF
Fernando Brito
Técnico de Instalação e
Manutenção de Sistemas
de Climatização
Nível III
Engenheiros e Engenheiros
Técnicos com
reconhecimento pela O.E.
e ANET, Engºs
Maquinistas da M.
Mercante com Carta de 2º
Maquinista, outros
licenciados aceites pela
Comissão, Peritos em
RSECE Energia + QAI têm
aprovação imediata
Anos de actividade
3 anos
de experiência na
Condução ou
Manutenção de
Instalações de
AVAC
3 anos de experiência
na Condução ou
Manutenção de
Instalações de
AVAC
9595
ÎTÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E DE QAI
Decreto-Lei n.º 79/2006
Requisitos
Credenciação
Até 100 kW Térm.
Formação/Experiência
Profissional
Técnico de
Instalação e
Manutenção de
Sistemas de
Climatização
Nível II
TIM II
Fernando Brito
Curso Eletromecânico de
Refrigeração e Climatização
do IEFP, Nível II
Anos de
actividade
2 anos
comprovados
Outro curso aprovado pelo
SCE
Electromecânico de
Refrigeração e Climatização
(Prático)
5 anos
comprovados
9696
ÎTÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E DE QAI
Curso Técnico de Refrigeração e
Climatização do IEFP, Nível III
Acima de 100 kW
Térm.
Técnico de Instalação
e Manutenção de
Sistemas de
Climatização
Nível III
TIM III
5 anos
comprovados
Outro curso aprovado pelo SCE
Electromecânico de Refrigeração
e Climatização (Prático)
7 anos
comprovados
E MAIS
Curso de Especialização de QAI
aprovado pela COMISSÃO
Fernando Brito
n.a.
9797
ÎTÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E DE QAI
QAI
Fernando Brito
A definir pela Comissão
A definir pela
Comissão
Curso Complementar de QAI
aprovado pela COMISSÃO
2 anos
comprovados
Técnico de QAI
TQAI
9898
6—Os técnicos referidos no presente
artigo devem estar inseridos em empresas
de instalação e manutenção de sistemas
de climatização ou empresas de higiene
ambiental devidamente habilitadas pelo
Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)
nos termos da legislação aplicável
Fernando Brito
9999
CTAQAI
•
•
•
•
•
DIRECÇÃO GERAL GEOLOGIA ENERGIA
INSTITUTO DO AMBIENTE
IEFP
APIRAC
EFRIARC
Fernando Brito
100
100
APIEF
Centro de Formação Profissional para
a Indústria Térmica e Energia
• APIRAC
• APIEE
• EFRIARC
Fernando Brito
101
101
•
•
•
•
•
FEUP
APIRAC
EFRIARC
ASHRAE
COMISSÃO ESPECIALIZAÇÃO
EM CLIMATIZAÇÃO – O.E.
Fernando Brito
102
102
• ÚLTIMAS DATAS
• EDIFÍCIOS NOVOS A PARTIR DE
JULHO DE 2007
• EDIFÍCIOS EXISTENTES A PARTIR DE
JANEIRO DE 2008
Fernando Brito
103
103
Download

SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA (SCE)