Eficiência Energética e Qualidade do Ar Interior em Edifícios Nova Regulamentação Fernando Brito 1 1 NOVOS DECRETOS-LEI: Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL ¾Transposição da Directiva Europeia 2002/91/CE ¾Visa o desempenho energético dos edifícios ¾Implementa o Sistema de Certificação Energética e de Qualidade do Ar Interior em Edifícios ¾Entra em vigor após saída de Portaria Fernando Brito 2 2 NOVOS DECRETOS-LEI: Ä D.L. – 79/2006 de 4 de ABRIL - RSECE ¾Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios ¾Substitui o D.L. 118/98 de 7 de Maio ¾Em vigor desde de 4 de Junho de 2006, excepto no que respeita a artigos que tenham interligação com a certificação energética que entrarão em vigor em conjunto com esta. Fernando Brito 3 3 NOVOS DECRETOS-LEI: Ä D.L. – 80/2006 de 4 de ABRIL - RCCTE ¾Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos edifícios ¾Substitui o D.L. 40/90 de 6 de Fevereiro ¾Em vigor desde de 4 de Junho de 2006, excepto no que respeita a artigos que tenham interligação com a certificação energética que entrarão em vigor em conjunto com esta. Fernando Brito 4 4 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL Artigo 2º Objectivo O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, adiante designado por SCE, tem como finalidade: a) Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às condições de garantia da qualidade do ar interior, de acordo com (RCCTE) e (RSECE)… Fernando Brito 5 5 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL Artigo 2º b) Certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios; c) Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita ao desempenho energético, quer no que respeita à qualidade do ar interior. Fernando Brito 6 6 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL Artigo 3º Âmbito de aplicação 1—Estão abrangidos pelo SCE, segundo calendarização a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, das obras públicas e da administração local, os seguintes edifícios: a) Os novos edifícios, bem como os existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, nos termos do RSECE e do RCCTE … 7 Fernando Brito 7 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos periodicamente a auditorias, conforme especificado no RSECE; c) Os edifícios existentes, para habitação e para serviços, aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE. 8 Fernando Brito 8 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL 2—A calendarização a definir nos termos do número anterior tem por base a tipologia, o fim e a área útil dos edifícios. 3—Excluem-se do âmbito de aplicação do SCE as infra-estruturas militares e os imóveis afectos ao sistema de informações ou a forças de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade. Fernando Brito 9 9 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL Artigo 6º Gestão do SCE 1—É atribuída à Agência para a Energia (ADENE) a gestão do SCE. 2—Compete à ADENE: a) Assegurar o funcionamento regular do sistema, no que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação e de emissão dos respectivos certificados; b) Aprovar o modelo dos certificados de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, ouvidas as entidades de supervisão e as associações sectoriais; Fernando Brito 1010 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL Artigo 6º Gestão do SCE c) Criar uma bolsa de peritos qualificados do SCE e manter informação actualizada sobre a mesma no seu sítio da Internet; d) Facultar, online, o acesso a toda a informação relativa aos processos de certificação aos peritos que os acompanham. Fernando Brito 1111 Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL Artigo 9º Obrigações dos promotores ou proprietários dos edifícios ou equipamentos 1—Os promotores ou proprietários dos edifícios obtêm o certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios nos termos do presente decretolei, do RCCTE e do RSECE. 2—Os promotores ou proprietários dos edifícios são responsáveis, perante o SCE, pelo cumprimento de todas as obrigações, quando aplicáveis, decorrentes das exigências do presente decreto-lei, do RCCTE e do RSECE. 1212 Fernando Brito Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL 5—Os proprietários dos edifícios são também obrigados a requerer a inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras e a equipamentos de ar condicionado, conforme estabelecido no RSECE. 6—Os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos pelo RSECE são obrigados a participar, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que lhes seja apresentada a propósito da violação do disposto naquele regulamento. 7—Os proprietários dos edifícios de serviços abrangidos pelo RSECE são ainda responsáveis pela afixação de cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior, válido, em local acessível e bem visível junto à 13 13 Fernando Brito entrada. Ä D.L. – 78/2006 de 4 de ABRIL Artigo 10º Validade dos certificados O prazo de validade dos certificados para os edifícios que não estejam sujeitos a auditorias ou inspecções periódicas, no âmbito do RSECE, é de 10 anos. Fernando Brito 1414 ÄO RCCTE é aplicado a: TODOS OS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO E DE SERVIÇOS SEM SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO ÄPARA OBTER LICENÇA DE CONSTRUÇÃO • Fichas 1, 2 e 3 (para habitações unifamiliares há reduções) • Termo de responsabilidade do Técnico responsável pelo projecto (Arquitecto, Engenheiro ou Eng.º Técnico) • Declaração de reconhecimento de capacidade profissional para aplicação do RCCTE emitida pela Associação Profissional. • Declaração de conformidade regulamentar subscrita por Perito Qualificado. Fernando Brito 1515 ÄPARA OBTER LICENÇA DE UTILIZAÇÃO • Ficha 4 • Certificado energético emitido por Perito Qualificado. • Termo de responsabilidade do Técnico responsável pela direcção técnica da obra. • Declaração de reconhecimento de capacidade profissional do técnico responsável pela construção do edifício emitida pela Associação profissional. No acto da venda ou aluguer deve ser apresentado o certificado emitido no âmbito do SCE. Fernando Brito 1616 Requisitos Energéticos Helder Gonçalves Novembro de 2006 1717 Requisitos energéticos - RSECE: 1) Grandes Edifícios Serviços a. Existentes (Art.7º) b. A construir (Art.8º) 2) Pequenos Edifícios Serviços a. Existentes (Art.9º) b. A construir (Art.10º) 3) Novos Edifícios de Habitação com sistemas (Art.11º) 1818 Isenções (Art.2º nº2): a) Pequenos Edifícios Serviços • Sem sistemas avac • Com sistemas avac P<25 kW b) Igrejas e locais de culto c) Industriais e agrícolas destinados a actividades de produção d) Garagens, armazens não climatizados e) Edifícios em zonas históricas f) Infraestruturas militares 1919 Grandes Edifícios de Serviços • Art.27º (Disposições Transitórias) 1) Área útil>1000 m2 2) Área útil> 500 m2 (centros comerciais, supermercado, hipermercado, e piscinas aquecidas cobertas) 2020 Serviços Novos Edifícios Procedimentos Requisitos mínimos de qualidade térmica (RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e 3) Grandes: Áreas>500/1000 m2 RSECE: Simulação dinâmica multizona (Art.8º, nº1) todos os edifícios Garantia da Qualidade Ar (Art.12º nº1) IEE≤IEEref (Art.2º nº1, b) i) Potência Máxima Art.2º nº1, b) ii) Requisitos de qualidade ar interior (Art.2º nº1, b) iii) Caudais minimos de ar novo* (Art.29º) * Edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica 2121 Edifícios novos Ap > 1000 m2 Tipos de Actividade COMERCIAL SERVIÇO DE REFEIÇÕES HOTÉIS Valores limite Aquecimento e Arrefecimento Aquecime nto IEE (kgep/m2.ano) IEE (kgep/m2. ano) Hipermercados 110 93 Vendas por Grosso 35 27 Supermercados 70 55 Centros Comerciais 95 58 Pequenas lojas 35 31 Restaurantes 120 120 Pastelarias 140 122 PRONTO A COMER Hotéis de 4 ou mais estrelas Hotéis de 3 ou menos estrelas 170 45 25 159 30 19 Tipologia do Edifício 2222 Existentes Tipos de Actividade COMERCIAL SERVIÇO DE REFEIÇÕES EMPREENDIMENT OS TURÍSTICOS, QUANDO APLICÁVEL Tipologia do Edifício Hipermercados Vendas por Grosso Supermercados Centros Comerciais Pequenas lojas Restaurantes Pastelarias Pronto a comer Empreendimentos turísticos, quando aplicável, de 4 ou mais estrelas Empreendimentos turísticos, quando aplicável de 3 ou menos estrelas IEE (kgep/m2. ano) 255 45 150 190 75 170 265 210 60 35 2323 Pequenos Edifícios de Serviços Área útil<1000 m2 Área útil< 500 m2 (centros comerciais, supermercado, hipermercado, e piscinas aquecidas cobertas) 2424 Serviços Novos Edifícios Procedimentos Requisitos mínimos de qualidade térmica (RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e 3) Pequenos Áreas < 500/1000 m2 todos os edifícios P >25 Kw Cálculo necessidades nominais (RCCTE - Art. 15 e Anexos IV, V, VI) + RSECE: Simulação simplificada (STE) Garantia da Qualidade Ar (Art.12º nº1) valor minimo de renovação do ar limitação necessidades nominais (RCCTE - Art. 15 nºs 1, 2) Nic < 0,8Ni e Nvc< 0,8Nv (RSECE - Art. 10 nº 1) IEE≤IEEref (RSECE - Art. 10 nº 1 e Art.2º nº1, b) i) Potência Máxima Art.2º nº1, b) ii) Requisitos de QAI (Art.2º nº1, b) iii) Caudais minimos de ar novo* (Art.29º) 2525 * Edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica Serviços Novos Edifícios Todos os pequenos sem sistemas de climatização Regulamentos aplicáveis Requisitos RCCTE Energéticos RSECE Energéticos e Qualidade do ar RSECE Energéticos e Qualidade do ar ou P ≤25 Kw Todos Pequenos Áreas < 500/1000 m2 P >25 Kw Grandes: Áreas>500/1000m2 todos os edifícios 2626 Habitação Novos Com sistemas P > 25kW 2727 Novos Edifícios Novos Edifícios Regulamentos aplicáveis Regulamentos Regulamentos aplicáveis aplicáveis Requisitos Requisitos sem sistemas de climatização Pr* ou ≤ 25 kW com sistemas de climatização Pr * > 25 kW RCCTE Energéticos RCCTE + RSECE Energéticos e Qualidade do ar * potência nominal de aquecimento ou arrefecimento 2828 Novos Edifícios Habitação sem sistemas de climatização (Pr* ≤ 25 Kw) Procedimentos Requisitos RCCTE: Cálculo necessidades nominais mínimos de qualidade térmica aquecimento - Nic (Anexo IV) arrefecimento – Nvc (Anexo V) águas quentes sanitárias – Nac (Anexo VI) globais de energia primária – Ntc (Art. 15 nº 4) (Anexo IX nºs 1, 2 e 3) limitação necessidades nominais Nic ≤ Ni Nvc ≤ Nv Nac ≤ Na Ntc ≤ Nt (Art. 15 nº 1) (Art. 15 nº 2) (Art. 15 nº 3) (Art. 15 nº 4,5) mínimos de qualidade térmica com sistemas de climatização Pr * > 25 kW RCCTE: Cálculo necessidades nominais (RCCTE - Art. 15 nº 4 e Anexos IV, V, VI) (RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e 3) limitação necessidades nominais (RCCTE - Art. 15 nºs 1, 2,) com + Nic < 0,8Ni e Nvc< 0,8Nv Simulação simplificada (STE) Potência Máxima (RSECE-Art.12º nº 1) RSECE: (RSECE - Art.11º,nº1) Garantia da Qualidade Ar (Art.12º nº1) * potência nominal de aquecimento ou de arrefecimento Art.13º nº1, Requisitos de qualidade (Art.2º nº1, b) iii) Caudais minimos de ar novo* (Art.29º) * Edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica 2929 Novos Edifícios Habitação com sistemas de climatização Pr * > 25 kW Procedimentos RCCTE: Cálculo necessidades nominais (RCCTE - Art. 15 nº 4 e Anexos IV, V, VI) + RSECE: Simulação simplificada (STE) (RSECE - Art.11º,nº1) Garantia da Qualidade Ar (Art.12º nº1) * potência nominal de aquecimento ou de arrefecimento Requisitos mínimos de qualidade térmica (RCCTE - Anexo IX nºs 1, 2 e 3) limitação necessidades nominais (RCCTE - Art. 15 nºs 1, 2,) com Nic < 0,8Ni e Nvc< 0,8Nv (RSECE-Art.12º nº 1) Potência Máxima Art.13º nº1, Requisitos de qualidade (Art.2º nº1, b) iii) Caudais minimos de ar novo* (Art.29º) * Edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica 3030 Aplicação dos Regulamentos Térmicos dos Edifícios Edifícios de Serviços Existentes Procedimentos Serviços / Pequenos: Áreas< 500/1000m2 Auditoria Qualidade Ar Interior (Art.12º nº3) Serviços Grandes: Áreas>500/1000m2 Auditoria Energética* (Art.7º, nº1) Auditoria Qualidade Ar Interior (Art.12º nº3) * Complexidade adequada à tipologia e dimensão do edifício Requisitos Sem requisitos energéticos (Art.10º) Concentração máxima admissível (Art.29º nº 8 a,b,c), nº9) IEE<IEE ref (Art.33º nº 1) Concentração máxima admissível Art.29 3131 Parâmetros Todos os esforços efectuados no novo projecto terão sempre como consequência a obrigatoriedade do cumprimento das concentrações dos contaminantes previstos na tabela ao lado Partículas suspensas no ar Dióxido de carbono Concentração máxima de referência 0,15 mg/m3 1800 mg/m3 Monóxido de carbono 12,5 mg/m3 Ozono Formaldeído Compostos Orgânicos Voláteis Microrganismos Bactérias Microrganismos – Fungos Legionella Radon 0,2 mg/m3 0,1 mg/m3 0,6 mg/m3 500 UFC/m3 500 UFC/m3 100 UFC/l 32332 400 Bq/m Minimizar a entrada de contaminantes indesejados no interior da instalação Preparação mecanismos de protecção às admissões de ar novo para o sistema de climatização Identificação todos os factores na envolvente da futura edificação que possam, eventualmente, comprometer a boa qualidade do ar interior FASE INICIAL DE PROJECTO 3333 ¾ Avaliação de Solos 1ª Actividade da Equipa de Projecto Factores de risco Potenciais Identificar Factores de risco Reais Exemplos: Actividades Industriais no Ramo da Química Contaminação do Solo por Metais Pesados Adequação do Teor de Acidez do Solo 3434 ¾ Avaliação de Solos (Cont.) Terrenos com características graníticas deverá ser considerado um factor de risco Radão O Radão é inodoro e incolor. O Radão é um gás radioactivo que provém do decaimento do Urânio, comum em solos de características graníticas. O movimento de ascensão do solo para o ar de qualquer espaço faz-se por intermédio de frestas e fissuras nas fundações. Desta forma, o Radão acumula-se em caves e pisos inferiores. 3535 ¾ Avaliação de Solos (Cont.) Radão Principais acções que podem ser seguidas para limitar a entrada e/ou a concentração de Radão 3636 ¾ Avaliação de Solos (Cont.) Radão Obrigatoriedade de avaliação de Radão nas zonas graníticas dos distritos de: Braga; Vila Real; Porto; Guarda; Viseu; Castelo Branco. 3737 E outros locais onde os edifícios sejam construídos em terrenos graníticos < 25 25 - 50 50 - 200 Locais com concentrações superiores a 400 Bq/m3. 3838 ¾ Projecto de Climatização Tomadas de Ar Exterior Devem ser colocadas de molde a nunca sofrerem influência de Fontes de Poluição • Envolvente • Resultantes da Actividade 3939 ¾ Projecto de Climatização Tomadas de Ar Exterior Devem ser evitadas Descargas de cozinhas e refeitórios Descargas de casas de banho Descargas de garagens Descargas do sistema AVAC Proximidades a Torres de Arrefecimento 4040 ¾ Caudais mínimos de ar novo (Anexo VI) Para garantir e obter uma boa qualidade do ar interior é necessário uma eficaz renovação do ar no interior de um espaço fechado Deste modo, o RSECE prevê na tabela do Anexo VI caudais mínimos para determinadas utilizações dos espaços 4141 Há uma fracção Caudal de Ar Novo Efectivo num Sistema com Recirculação significativa de ar insuflado que é extraído directamente, sem circular na sala (e sem contribuir para remoção de poluentes). Se a Eficiência de ventilação desta configuração for de 80% (o valor real dependerá dos componentes e das cargas térmicas) 4242 ¾Espaços de manutenção (Art 19º nº7) 4343 ¾ Fumadores Em espaços onde seja permitido fumar servidos por novas instalações de climatização sujeitas aos requisitos do RSECE os valores da tabela do anexo VI passam a ser de, pelo menos, 60 m3/(h.ocupante), devendo esses espaços ser colocados em depressão relativamente aos espaços contíguos onde não seja permitido fumar. 4444 Garantia da QAI - Projecto Em espaços de não fumadores em que sejam utilizados materiais de construção ou de acabamento ou de revestimento não ecologicamente limpos, os sistemas de renovação de ar em novas instalações de climatização sujeitas aos requisitos do presente regulamento devem ser concebidos para poderem fornecer, se necessário, caudais aumentados em 50%, relativamente à tabela do anexo VI 4545 Materiais “Não ecologicamente Limpos” Aglomerados de Madeira Aglomerados de Cortiça de Ligante Fenólico Tintas de Base Solvente (Esmaltes Alquídicos) Colas de Base Solvente Mastiques de Base Solvente (silicone e base aquosa O.K.) Lã Mineral Têxteis de Fibra Curta Amianto ou Respectivos Tecidos (“ASBESTO”) Fibrocimento ou Compósitos de Amianto Betumes e Massas de Regularização com COV’s A menos que sejam certificadas como ecologicamente limpos por laboratório reconhecido. 4646 Edifícios com Ventilação Natural • Em edifícios apenas com ventilação natural sujeitos ao RSECE, deve ser confirmada a observância do disposto na NP 1037-1; • O projecto de ventilação natural deve portanto observar os seguintes princípios fundamentais: – as aberturas para admissão de ar, de preferência auto-controladas, colocadas na envolvente, nos espaços nobres; 4747 Edifícios com Ventilação Natural – A extracção (natural) pelos espaços húmidos ou de arrumos interiores; – a previsão de passagens adequadas de ar através das portas de comunicação entre estes dois tipos de espaços; – o correcto dimensionamento das entradas e saídas de ar (áreas, diâmetros dos tubos, ou ductos). 4848 Garantia da QAI Auditoria ¾ Legionella e AQS (Art 29º nº9) Os depósitos e circuitos de águas quentes sanitárias devem estar sempre preparados para a realização de tratamentos de choques por via química e/ou térmica. No caso dos depósitos deverá sempre existir uma purga na sua base para permitir a realização de purgas periódicas para eliminação dos resíduos sedimentados na base 4949 Distâncias mínimas aconselhadas: Admissão e Extracção de Ar do Edifício • Admissão de ar a mais de: – 2,5 m do solo (evitar poeiras e outros poluentes); – 5 m de grelhas de extracção de ar interior “corrente”; – 10 m de chaminés ou locais de passagem de veículos; – 20 m de exaustões particularmente poluentes, incluindo instalações sanitárias e respiros de saneamento, ou outros produtos com cheiro desagradável; – 25 m de torres de arrefecimento ou outros locais onde seja possível haver “Legionella”. 5050 Distâncias mínimas aconselhadas: Admissão e Extracção de Ar do Edifício • Saídas da extração de ar a uma altura superior aos edifícios vizinhos de, pelo menos: – 1 m, para ar “corrente”; – 2 m, para ar mais poluído ou com cheiro forte; Estes valores são indicativos, devendo ser interpretados como orientações e ordens de grandeza desejáveis, mas devendo ser adaptados à realidade local. 5151 Distâncias mínimas aconselhadas: Admissão e Extracção de Ar do Edifício • As saídas de chaminés e de exaustões devem ficar fora de zonas de recirculação de ar nas coberturas, criando situações por onde possam ser readmitidas no edifício: Vento dominante • As admissões de ar nunca devem ser situadas, relativamente às exaustões, na direcção dos ventos predominantes. • As distâncias indicadas aplicam-se, também, a qualquer abertura no edifício por onde possa haver entrada de ar. 5252 Instalação, Testes e Recepção de Instalações de Climatização 5353 EMPRESAS A montagem das instalações sujeitas ao RSECE está a cargo de empresas que tem que possuir os seguintes requisitos: – Ter alvará concedido pelo IMOPPI com valor superior ao da obra ou serviço a executar. – A montagem dos sistemas de climatização e de QAI é acompanhada por um técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e por um técnico de QAI ou por um técnico que combine ambas as valências. 5454 Projecto de Execução • Para que a obra se possa iniciar tem que ser nomeado um responsável pela execução, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros ou Anet. • As instalações têm que ser executadas em total acordo com o projecto de execução. • A execução da obra deve cumprir no mínimo o especificado no Decreto-Lei 59/1999. 5555 Projecto de Execução • Quando for necessário ou houver intenção de proceder a qualquer alteração significativa nas condições técnicas do projecto, quer a nível dos equipamentos quer ao nível das redes, o técnico responsável pela execução deve contactar o projectista para avaliar a situação e proceder às eventuais alterações que devem ser submetidas ao perito que passou o certificado para construção. 5656 Materiais & Equipamentos • De acordo com o artigo 17º do RSECE os equipamentos a instalar têm que cumprir os seguintes requisitos: – O equipamento de série instalado nos sistemas de climatização deve possuir certificado de conformidade, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril. – Os equipamentos devem ostentar chapa de identificação em local bem visível, e ser acompanhados de documentação técnica em língua portuguesa. 5757 Preparação A empresa instaladora deverá assegurar: Desenhos de preparação detalhados dos equipamentos e redes que indiquem claramente: • • • • • dimensões, espaços livres para acessibilidade e manutenção localização das ligações, peso e toda a demais informação que seja necessária para a sua correcta avaliação. 5858 Testes • Antes de se fazerem os ensaios de funcionamento, devem limpar-se, retirando toda a sujidade a unidades terminais, equipamentos das centrais, instrumentos de medida e controlo, quadros eléctricos, etc., deixando-os em perfeito estado de limpeza. • Posto isto, deve proceder-se: – à preparação e limpeza dos circuitos, – a testes preliminares de estanquidade e – a testes de resistência mecânica 5959 Regulação & Equilíbrio • As instalações devem ser ajustadas aos valores das prestações requeridas pelo projecto de execução, dentro das margens admissíveis de tolerância. • Para cada ensaio devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação. • Dos ensaios indicados deve ser feito relatório adequado comprovativo da data da sua realização, dos respectivos técnicos responsáveis, bem como dos resultados obtidos que satisfaçam os critérios pretendidos, devidamente validado pelo Dono da Obra ou seu representante. 6060 Regulação & Equilíbrio • Os ensaios que não produzirem resultados satisfatórios deverão ser repetidos, após as medidas de correcção apropriadas na instalação, até que os critérios pretendidos sejam integralmente satisfeitos (Anexo XVI). • Este relatório é condição necessária para que o edifício, ou as suas fracções autónomas, possam receber licença de utilização, devendo ser entregue cópia do mesmo ao Perito para emissão do Certificado Energético. 6161 Regulação & Equilíbrio Anexo IV • Devem ser previstos em projecto todos os acessórios necessários à monitorização dos seguintes parâmetros, quando aplicáveis, dependendo do tipo de instalação: Consumo eléctrico de todos os motores com potência superior a 5,5 kW; Estado de colmatagem dos filtros de ar; Estado de colmatagem dos filtros de água; Estado aberto/fechado dos registos corta-fogo; Gases de combustão de caldeiras com potência superior a 100 kW; 6262 Regulação & Equilíbrio Anexo IV Temperatura do ar exterior; Temperatura média do ar interior, ou de cada zona controlada a temperatura distinta; Temperatura da água em circuitos primários ida/retorno; Temperatura de insuflação das Unidades de Tratamento de Ar (UTA); Qualidade do Ar Interior por “grande zona” a climatizar (sempre que existirem espaços especiais com índices de ocupação elevados ou condições de funcionamento específicas, estes devem considerar sistemas de QAI próprios). 6363 Regulação & Equilíbrio Eficiência Energética O instalador realizará e documentará os seguintes testes de eficiência energética da instalação: – Verificação do funcionamento da instalação nas condições de regime normal. – Verificação da eficiência energética das unidades de produção térmica nas condições de trabalho. – Verificação dos permutadores de calor, unidades de tratamento de ar e demais equipamentos nos quais se efectue uma transferência de energia térmica. 64 64 – Verificação da eficiência e aporte energético da produção de sistemas produtores de energia térmica de origem renovável. – Verificação do funcionamento dos elementos de regulação e controlo. – Verificação das temperaturas e respectivos diferenciais de todos os circuitos de produção, distribuição e unidades terminais em regime normal de funcionamento. – Verificação dos consumos energéticos e se estes estão dentro das margens previstas no projecto. – Verificação do funcionamento e consumo dos motores eléctricos nas condições reais de trabalho. – Verificação das perdas térmicas de distribuição da rede hidráulica. 6565 Acto de Recepção • Terminados os testes finais com resultados satisfatórios deve proceder-se ao acto da recepção provisória das instalações com o qual se dará por concluída a montagem. • A empresa instaladora deve entregar ao dono da obra toda a documentação seguinte: – Telas finais das instalações realmente executadas em que figure, como mínimo, os esquemas de princípio, os esquemas de controlo e segurança, os esquemas eléctricos, desenhos de implantação de equipamentos com o percurso das redes de distribuição de todos os fluidos, bem como a implantação das unidades terminais. 6666 Acto de Recepção – Relação dos materiais e dos equipamentos empregues, onde se indique o fabricante, a marca, o modelo e as características de funcionamento, junto com catálogos e certificados de origem e garantia. – Manuais com instruções de condução, funcionamento e manutenção, juntamente com a lista de peças de substituição recomendadas. – Documento contendo a compilação dos resultados dos testes realizados – Certificado do responsável pela execução 6767 ÎAUDITORIAS Artigo 33º Requisitos de manutenção da qualidade do ar interior A periodicidade das auditorias de QAI é a seguinte: a) De dois em dois anos - estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares; b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios e similares; Fernando Brito 6868 ÎAUDITORIAS Artigo 33º Requisitos de manutenção da qualidade do ar interior c) De seis em seis anos em todos os restantes casos. Artigo 34º Periodicidade das auditorias energéticas nos grandes edifícios de serviços existentes Até à publicação da portaria referida no nº 2 do artigo 7º, a periodicidade das auditorias para quantificação dos consumos energéticos globais nos edifícios é de seis anos. Fernando Brito 6969 ÎINSPECÇÕES Artigo 36º Periodicidade de inspecções a caldeiras e equipamentos de ar condicionado A periodicidade das inspecções a realizar é a seguinte: a) Caldeiras alimentadas a combustíveis líquidos ou sólidos de potência nominal útil de 20 kW a 100 kW— seis anos; b) Caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis com uma potência nominal útil superior a 100 kW—dois anos ou um ano, se superior a 500 kW; Fernando Brito 7070 ÎINSPECÇÕES Artigo 36º Periodicidade de inspecções a caldeiras e equipamentos de ar condicionado c) Caldeiras que utilizem combustíveis gasosos com uma potência nominal útil superior a 100 kW— três anos ou dois anos, se superior a 500 kW; d) Equipamentos de ar condicionado com uma potência nominal útil superior a 12 kWmas inferior a 100 kW— três anos; e) Equipamentos de ar condicionado com uma potência nominal útil superior a 100 kW—um ano. Fernando Brito 7171 Inspecção de Caldeiras As Inspecções devem compreender: • Verificação das temperaturas e seus diferenciais ajustados para funcionamento, arranque e entrada de escalões com vista à eficiência energética; • Verificação do registo das operações de manutenção estabelecidas no quadro 5, para verificar a sua realização periódica, assim como o cumprimento e adequação do “Manual de Utilização e Manutenção” à instalação existente; 7272 Inspecção de Caldeiras As Inspecções devem compreender: • Verificação e análise do rendimento; • Análise e verificação da possibilidade de realização de modificações e melhorias: – do funcionamento e da instalação da caldeira; – do sistema de transporte de energia do circuitos primário. 7373 Inspecção de Caldeiras Inspecção visual Ensaio de funcionamento Equipamentos de medição e controlo Verificação de consumos • combustível; • nível no depósito de armazenamento; • energia eléctrica; • de água de alimentação da caldeira; • água quente; • de calor. 7474 A inspecção à instalação da caldeira e ao seu desempenho actual deve incluir a verificação: – – – – – – do caudal térmico; do consumo de energia; do rendimento de combustão; das perdas de calor pela envolvente; do rendimento sazonal; da montagem e regulação dos equipamentos de controlo; – do sobredimensionamento da potência da caldeira. 7575 Inspecção da Instalação de Aquecimento Inspecção da instalação de aquecimento A inspecção consistirá: a)Verificação de todos os pontos relacionados com a exigência de eficiência energética; 7676 Inspecção da Instalação de Aquecimento b) Observação do registo das operações de manutenção estabelecidas no Quadro 22 para verificar a sua realização periódica, assim como o cumprimento e adequação do “Manual de Utilização e Manutenção” à instalação existente; c) Elaboração de um relatório com o objectivo de ajudar o dono da instalação, propondo melhorias ou modificações da instalação para melhorar a sua eficiência energética e contemplar a incorporação de energia solar. As medidas técnicas serão justificadas com base na sua rentabilidade energética, meio ambiental e económica. 7777 Inspecção dos Sistemas de Ar Condicionado Inspecção dos sistemas de ar condicionado Classes de inspecções Verificação de documentação e identificação dos equipamentos Verificação da existência e qualidade da manutenção Inspecção visual Ensaio de funcionamento Verificação de consumos Metodologia de inspecção 7878 Inspecção dos Sistemas de Ar Condicionado Metodologia de inspecção Equipamento de refrigeração Bombas de circulação e circuitos primários e secundários Unidades de permuta térmica interiores e exteriores Terminais de difusão Unidades de tratamento de ar e condutas associadas Sistemas de controlo e seus parâmetros Medição do consumo de energia 7979 Artº 19 – Condução e manutenção das instalações Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou fracções autónomas, devem ser mantidos em condições adequadas de operação para garantir o respectivo funcionamento optimizado e permitir alcançar os objectivos pretendidos de conforto ambiental, de QAI e de eficiência energética. Todas as instalações e equipamentos objecto deste regulamento devem possuir um Plano de Manutenção Preventiva (“PMP”) permanentemente actualizado. 8080 A existência do “PMP” comprovado pelo SCE é obrigatória para a obtenção de licença ou autorização de utilização. As operações de manutenção devem ser executadas sob responsabilidade de técnico certificado com qualificações e competências definidas no Art. 21.º As operações de manutenção devem ser executadas por técnicos certificados com qualificações e competências definidas no Art. 22.º 8181 Plano de Manutenção Preventiva “PMP” Do Plano de Manutenção Preventiva “PMP” devem constar: (Ponto 3, Art. 19º) • Identificação completa do Edifício. • Localização do Edifício. • Identificação e Contactos do Proprietário ou Locatário. • Identificação e Contactos do Técnico responsável. 8282 Plano de Manutenção Preventiva “PMP” Do Plano de Manutenção Preventiva - “PMP” devem constar: A descrição e caracterização sumária do edifício e dos respectivos compartimentos interiores climatizados indicando: • Tipo de actividade • Número médio de utilizadores fixos e ocasionais • Área climatizada total • A potência térmica total 8383 • Descrição detalhada procedimentos de manutenção • • • • • • • preventiva dos sistemas energéticos Descrição detalhada da optimização da QAI Periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza; Nível de qualificação profissional dos técnicos que as devem executar; Registo operações manutenção (c/indicação técnico(s) que realizaram Registo dos resultados das operações manutenção O registo das análises periódicas da QAI Técnico(s) que realizou análises periódicas QAI 8484 Do Plano de Manutenção Preventiva - “PMP” devem constar: (Pontos 6 e 8, Art. 19º, Dec-Lei 79/2006) • • • • • • • Esquemas de Princípio (Diagramas) nas Centrais. Cópia Projecto. Ensaios Documentação Técnica Instruções de Funcionamento. Informação de Condução e Planos de Contingência Livro de ocorrências 8585 Plano de Manutenção Preventiva “PMP” • Compilação de documentação técnica • Inventário e codificação das instalações. • Fichas técnicas de equipamentos. • Fichas de funcionamento dos equipamentos • “Famílias” de equipamentos. • Selecção de rotinas e frequência 8686 Para além do conteúdo obrigatório, um “PMP” deverá também registar os seguintes procedimentos, sempre que aplicável: • Programas específicos de manutenção. • Planeamento do serviço • Pedidos de Trabalho sistematizados. • Aperfeiçoamento do Plano e rotinas • Registos Tipo (mapas) de Consumos energéticos e de funcionamento 8787 Aperfeiçoamento do Plano e rotinas O plano de manutenção não deve ser um documento estático, ele deve ser periodicamente revisto, alterado e melhorado, quer por via de novas rotinas devidas à inclusão de novos sistemas ou equipamentos, quer por aperfeiçoamento das existentes aconselhadas pela prática diária. Não esquecer que essas alterações deverão ser avalizadas pelo SCE. 8888 Plano de Manutenção Preventiva “PMP” FAMÍLIA 16 (1)– Baterias de tratamento de ar Rotinas Inspecção do estado corrosão e oxidações, limpeza e pintura Limpeza interior do módulo verificar fugas de ar e bypass às baterias Verificar estado limpeza de purgadores Verificar estado e funcionamento das válvulas automáticas e filtros Medidas a serem tomadas se necessárias Periodicidade em meses 1 3 6 1 2 2 4 X X X X 8989 Manutenção Preventiva Operações Medidas a serem tomadas se necessárias Periodicidade em Inspec meses ção 1 3 6 1 24 higiéni ca 2 Permutadores de Calor Verificar o estado de contaminação, deterioração e corrosão Verificar o estado contaminação, deterioração e corrosão, bem como o funcionamento de baterias de arrefecimento, tabuleiros de condensados e separadores de gotas Verificar o estado e funcionamento do sifão Limpar e corrigir X Corrigir X Corrigir X 9090 A Abordagem ao Edifício OPlanode ManutençãoPreventiva – “PMP” InformaçãoObrigatória - MÍNIMA- ( Ponto3 doArtº 19, dec-lei 79/2006): Identificaçãocompleta doEdifício. LocalizaçãodoEdifício. ContactosdoProprietárioe/ouLocatário. IdentificaçãodoTécnicoResponsável ContactosdoTécnicoResponsável Descriçãoe caracterizaçãosumária doEdifícioe respectivosespaçosclimatizados. Indicaçãodotipode actividade desenvolvida. Indicaçãodonº médiodosutilizadores(permanente e ocasionais). Área Climatizada Total. Potência Térmica Total. Descriçãodetalhada procedimentosmanutençãopreventiva dossistemasenergéticos 9191 A Abordagem ao Edifício OPlano de Manutenção Preventiva – “PMP” Informação Obrigatória - MÍNIMA- ( Ponto 3 do Artº 19, dec-lei 79/2006): Descrição detalhada da optimização da QAI Periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza; Nível de qualificação profissional dos técnicos que as devemexecutar; Registo operações manutenção (c/indicação técnico(s) que realizaram Registo dos resultados das operações manutenção Oregisto das análises periódicas da QAI Técnico(s) que realizou análises periódicas QAI Definição grandezas a medir para histórico do funcionamento da instalação. 9292 A Abordagem ao Edifício OPlano de Manutenção Preventiva – “PMP” Composição Obrigatória (Pontos 6 e 8, Art. 19º, Dec-Lei 79/2006): Esquemas de Princípio (Diagramas) nas Centrais. Cópia Projecto. Ensaios Documentação Técnica Instruções de Funcionamento. Informação de Condução e Planos de Contingência Livro de ocorrências 9393 A Abordagem ao Edifício O Plano de Manutenção Preventiva – “PMP” Composição Não Obrigatória - Aconselhável Algoritmos de controlo e comando Silogismos de controlo. Procedimentos de manutenção indicados pelo fabricante dos equipamentos. Inventário e codificação das instalações. Fichas técnicas de equipamentos. “Famílias” de equipamentos. Registos Tipo (mapas) de Consumos energéticos e de funcionamento. Programas específicos de manutenção. Pedidos de Trabalho sistematizados. 9494 Î TÉCNICO RESPONSÁVEL PELO FUNCIONAMENTO Decreto-Lei n.º 79/2006 Requisitos Qualificação Até 100 kW Térm. Formação/Experiência Profissional Técnico Responsável pelo Funcionamento TRF III Acima de 100 kW Térm. Técnico Responsável pelo Funcionamento TRF Fernando Brito Técnico de Instalação e Manutenção de Sistemas de Climatização Nível III Engenheiros e Engenheiros Técnicos com reconhecimento pela O.E. e ANET, Engºs Maquinistas da M. Mercante com Carta de 2º Maquinista, outros licenciados aceites pela Comissão, Peritos em RSECE Energia + QAI têm aprovação imediata Anos de actividade 3 anos de experiência na Condução ou Manutenção de Instalações de AVAC 3 anos de experiência na Condução ou Manutenção de Instalações de AVAC 9595 ÎTÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E DE QAI Decreto-Lei n.º 79/2006 Requisitos Credenciação Até 100 kW Térm. Formação/Experiência Profissional Técnico de Instalação e Manutenção de Sistemas de Climatização Nível II TIM II Fernando Brito Curso Eletromecânico de Refrigeração e Climatização do IEFP, Nível II Anos de actividade 2 anos comprovados Outro curso aprovado pelo SCE Electromecânico de Refrigeração e Climatização (Prático) 5 anos comprovados 9696 ÎTÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E DE QAI Curso Técnico de Refrigeração e Climatização do IEFP, Nível III Acima de 100 kW Térm. Técnico de Instalação e Manutenção de Sistemas de Climatização Nível III TIM III 5 anos comprovados Outro curso aprovado pelo SCE Electromecânico de Refrigeração e Climatização (Prático) 7 anos comprovados E MAIS Curso de Especialização de QAI aprovado pela COMISSÃO Fernando Brito n.a. 9797 ÎTÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E DE QAI QAI Fernando Brito A definir pela Comissão A definir pela Comissão Curso Complementar de QAI aprovado pela COMISSÃO 2 anos comprovados Técnico de QAI TQAI 9898 6—Os técnicos referidos no presente artigo devem estar inseridos em empresas de instalação e manutenção de sistemas de climatização ou empresas de higiene ambiental devidamente habilitadas pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) nos termos da legislação aplicável Fernando Brito 9999 CTAQAI • • • • • DIRECÇÃO GERAL GEOLOGIA ENERGIA INSTITUTO DO AMBIENTE IEFP APIRAC EFRIARC Fernando Brito 100 100 APIEF Centro de Formação Profissional para a Indústria Térmica e Energia • APIRAC • APIEE • EFRIARC Fernando Brito 101 101 • • • • • FEUP APIRAC EFRIARC ASHRAE COMISSÃO ESPECIALIZAÇÃO EM CLIMATIZAÇÃO – O.E. Fernando Brito 102 102 • ÚLTIMAS DATAS • EDIFÍCIOS NOVOS A PARTIR DE JULHO DE 2007 • EDIFÍCIOS EXISTENTES A PARTIR DE JANEIRO DE 2008 Fernando Brito 103 103