Convenção-tipo 3 : Estágio no estrangeiro - atualização janeiro 2012
CONVENÇÃO DE ESTAGIO
Lei n° 2006-396 de 31 de março de 2006 - Lei n° 2009-1437 de 24 de novembro de 2009 - Lei n° 2011-893 de 28 de julho de 2011 - Decreto n° 2006-1093 de 29 de agosto de 2006
Decreto n° 2008-96 de 31 de janeiro de 2008 - Decreto n° 2009-885 de 21 de julho de 2009 - Decreto n° 2010-956 de 25 de agosto de 2010
 Estágio obrigatório  Estágio conselhado
A presente convenção rege as relações da empresa, organismo, administração ou estabelecimento público do Estado
sediado/a no estrangeiro e a seguir indicado/a com o nome do Estabelecimento de acolhimento:
Nome ou Razão social :
Endereço :
C.E.P. :
Fone :
N.I.P.C. :
Representado/a por :
Cidade
Fax :
País :
E-Mail :
Entre a Université Toulouse II-Le Mirail, 5 allées Antonio Machado, 31058 Toulouse Cedex 9, representada pelo seu
Presidente, o Senhor Daniel FILATRE,
E o/a estudante : SOBRENOME, Nome :
Estudante em :
Inscrito/a na Université Toulouse-Le Mirail com a matrícula :
Endereço pessoal:
C.E.P. :
Cidade :
Móvel :
E-Mail :
As partes comprometem-se a respeitar a carta dos estágios estudantes em empresa de 26 de abril de 2006, apensada à presente.
Art. 1 – Finalidades
O estágio a seguir definido tem por
objetivo principal a formação prática e/ou
profissional
do/da
estagiário/a,
enquadrado/a por um referente designado
pelo Estabelecimento de acolhimento, na
continuidade dos ensinos recebidos na
Universidade.
Qualquer estágio integra-se a um currículo
pedagógico. Dá lugar a uma restituição da
parte do estudante e uma avaliação da
parte da Universidade. Sua finalidade e
suas modalidades de implementação são
definidas em concertação com o
Estabelecimento de acolhimento.
Art. 2 - Duração :
O presente estágio é fixado
desde ………….…… a …………….….
A sua duração total é de …….. horas
É organizado a razão de :
 ……… horas por dia
x …… dias por semana
durante …….. semanas
 outro (domingo ou feriado
O estágio tem de se efetuar na sua
totalidade durante o ano académico e
entre o 1° de outubro e o 30 de setembro
do ano académico em curso.
Os estágios obrigatórios são unidades constitutivas do diploma cuja
concessão condicionam. A validação delas é obrigatoriamente objeto de
uma atribuição de créditos ECTS.
Os estágios conselhados (facultativos) podem interessar :
- uma reorientação,
- um projeto de inserção profissional,
- uma suspensão provisória de escolaridade para exercer atividades que
permitam adquirir competências em coerência com a formação seguida
(estágios cesura).
Nenhuma convenção se pode concluir para prover um lugar. Em
consequência, o responsável pelo Estabelecimento de acolhimento
compromete-se a não fazer executar pelo/a estagiário/a senão trabalhos
que concorrem para sua formação profissional, e a expedir-lhe no termo do
estágio um atestado que precisa a duração e o objeto do estágio.
O estágio tem de se efetuar na sua totalidade durante o ano académico e
entre o 1° de outubro e o 30 de setembro do ano académico em curso.
A duração inicial ou cumulada varia segundo o tipo de estágio :
- “obrigatória” : nenhuma limitação (conforme à maqueta do diploma)
- “reorientação” : 6 meses no máximo (fracionamento possível)
- “projeto profissional” : 10 semanas no máximo (50 dias)
- “cesura” : 12 meses no máximo (reinscrição ano n+1)
Qualquer modificação das datas e/ou dos horários do estágio dá lugar a um
aditamento à presente convenção por meio de simples troca de
correspondência entre o Estabelecimento de acolhimento e a Universidade.
O/a estagiário/a pode ser autorizado/a a voltar à universidade durante o
estágio, com vista a participar em determinadas atividades pedagógicas
cuja data é comunicada ao/à responsável pelo Estabelecimento de
acolhimento antes do início do estágio.
Art. 3 : Desenvolvimento do estágio e enquadramento
Responsável docente :
Fone :
Mail :
Referente Estabelecimento de
acolhimento :
Fone :
Mail :
Os seguintes pontos são precisados no anexo Projeto pedagógico
apensado à presente convenção de que faz parte integrante :
 Local/locais
 Tema e objetivos
 Natureza das atividades ou tarefas que incumbem ao/à estagiário/a
 Capacidades e/ou competências a exercer
 Trabalhos a realizar durante ou no fim do estágio
 Modalidades de avaliação
 Gratificação, vantagens previstas (se for caso disso)
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Convenção-tipo 3 : Estágio no estrangeiro - atualização janeiro 2012
Art. 4 : Proteção social, responsabilidade civil e segurança
Durante o estágio, o/a estagiário/a fica inscrito/a no seu sistema de
Segurança Social anterior : conserva seu estatuto de estudante. Os
estágios realizados no estrangeiro devem ter sido assinalados
previamente à partida do/da estagiário/a.
Terá de ser munido/a do seu cartão de inscrição.
Caixa de afiliação :
N° Segurança Social :
Caso particular : A inscrição no regime social e o pagamento da quota são obrigatórios
para os estudantes, nacionais da União Europeia + Suízos, com menos de 28 anos,
salvo exibição do CEAM ou do formulário S1, ou de um seguro privado, em curso de
validade que cobra o ano académico de 01/10/N a 30/09/N+1, e do formulário A1.
Os/as estudantes assalariados/as com menos de 28 anos são exonerados/as da quota
estudante de Segurança Social se ficarem sob a subordinação do empregador durante
a realização do estágio e se o estágio for remunerado para além do límite mensal de
12,5% da Segurança Social; para um estágio que se realizar num estabelecimento de
acolhimento dependente do direito francês.
As seguintes disposições são aplicáveis sob reserva de
conformidade com a legislação do país de acolhimento e daquela
que possa reger o tipo de estabelecimento de acolhimento :
4.1 Proteção Doença do estagiário no estrangeiro :
4.1.1 Proteção resultante do regime estudante francês, a fim de
beneficiar de uma assunção dos cuidados :
- Para os estágios ao seio do Espaço Económico Europeu (EEE)
realizados pelos/pelas estudantes de nacionalidade de um país
membro da União Europeia, o/a estudante estagiário/a deve pedir o
Cartão Europeu de Seguro de Doença (CEAM) e o formulário DA1;
- Para os estágios realizados no Quebeque pelos/as estudantes de
nacionalidade francesa, o/a estagiário/a deve pedir o formulário
SE401Q (104 para os estágios em empresa, 106 para os estágios
em universidade).
Em todos os restantes casos (estágios fora UE) :
Os/as estudantes que têm despesas de saúde no estrangeiro
podem ser reembolsados/as pela mútua que lhes serve de Caixa
de Segurança Social estudante, quando voltam e mediante a
apresentação dos comprovantes : o reembolso se efetua então na
base das tarifas dos cuidados franceses, podendo existir variações
importantes. É por isso que se recomenda vivamente ao/à
estagiário/a subscrever junto da entidade de acolhimento da sua
escolha (mútua estudante, mútua dos genitores, companhia
privada ad hoc...) um seguro de doença complementar específico,
válido para o país e a duração do estágio.
Exceção : se o estabelecimento de acolhimento fornecer ao/à estudante uma
cobertura Doença por força do disposto no direito local (vide 2 abaixo), então o
estagiário/a pode optar por fruir desta proteção Doença local. Antes de fazer tal
escolha, comprovará a extensão das garantias propostas.
4.1.2 Proteção resultante da entidade de acolhimento
Preenchendo a quadrícula apropriada, o estabelecimento de
acolhimento indica a seguir se fornece uma proteção Doença ao/à
estagiário/a, em virtude do direito local :
 SIM (esta se junta à manutenção, no estrangeiro, dos direitos
resultantes do regime francês estudante)
 NÃO (a proteção depende então exclusivamente da
manutenção, no estrangeiro, dos direitos resultantes do regime
francês estudante)
Se nenhuma quadrícula for preenchida, o 4.1.1 aplica-se.
4.2 Proteção Acidente do Trabalho do/da estudante no
estrangeiro
4.2.1 Para poder fuir da legislação francesa sobre a cobertura
acidente de trabalho, atento o disposto no artigo L 412-8-2 do
Código de Segurança Social, regime estudante, o presente estágio
deve :
a) Ser de uma duração no máximo igual a 12 meses, prorrogações
incluídas ao título do ano académico em curso e entre o 01/10/N e
o 30/09/N+1
b) Não dar lugar a nenhuma remuneração suscetível de abrir
direitos a uma proteção acidente de trabalho no país estrangeiro
(admite-se uma indemnização ou gratificação até o límite de 12,5%
do máximo horário da segurança social por uma duração legal
semanal de 35 horas).
c) Decorrer exclusivamente no Estabelecimento de
acolhimento parte na presente convenção.
d) Decorrer exclusivamente no país estrangeiro
citado.
Quando as condições (b, c ou d) não são
preenchidas, o/a estagiário/a compromete-se a
subscrever um seguro privado que cobra o risco
AT/MP por todo o tempo que durar o estágio e nas
condições de realização do mesmo.
Antes de assinar a convenção, deve-se entregar à
Secretaria gestora do estágio uma xerocópia do
atestado de seguro.
Entidade :
N. de adesão :
Data límite de validade :
O Estabelecimento de acolhimento compromete-se
a pagar quotas no âmbito da proteção do/da
estagiário/a e a fazer as participações necessárias
em caso de acidente de trabalho.
4.2.2 A participação de acidente de trabalho
compete à Universidade que deve ser informada
por inscrito pelo Estabelecimento de acolhimento e
num prazo de 48 horas.
4.2.3 A cobertura refere-se aos acidentes ocorridos
 No recinto do local do estágio e nas horas de
estágio
 No trajeto ida e volta habitual entre a residência
do/da estudante no território estrangeiro e o local
do estágio
 No trajeto ida e volta (início e fim de estágio) do
domicílio do/da estudante situado no território
francês e o local de residência no estrangeiro
 No âmbito de uma missão confiada pelo
Estabelecimento de acolhimento e
obrigatoriamente com ordem de deslocação
4.2.4 No caso em que somente uma das condições
previstas no ponto 4.2.1 não é preenchida, pela
presente convenção o Estabelecimento de
acolhimento compromete-se a cobrir o/a estudante
contra a risco de acidente de trabalho, de trajeto e
as doenças profissionais e a assegurar todas as
declarações necessárias.
4.2.5 Em todos os casos
 Se o/a estudante for vítima de um acidente de
trabalho durante o estágio, o Estabelecimento de
acolhimento deve imperativamente comunicar
imediatemente o referido acidente à Universidade.
 Se o/a estudante realizar missões limitadas fora
do Estabelecimento de acolhimento ou fora do país
do estágio, o Estabelecimento de acolhimento deve
tomar todas as disposições necessárias para lhe
fornecer os seguros apropriados.
4.3 Responsabilidade civil e seguros
O Estabelecimento de acolhimento e o/a estudante
declaram
ficar
garantidos
ao
título
da
responsabilidade civil. Seja qual for a natureza do
estágio e o país de destino, o/a estagiário/a
compromete-se a se cobrir com contrato de
assistência (repatriação sanitária, assistência
jurídica, etc) e contrato de seguro individual
acidente.
Antes de assinar a convenção, deve-se entregar à
Secretaria gestora do estágio uma xerocópia do
atestado de seguro.
2
Convenção-tipo 3 : Estágio no estrangeiro - atualização janeiro 2012
Estabelecimento de
acolhimento
Estudante-estagiário/a
Seguro responsabilidade
civil
Entidade : …………………
N. de adesão :……………….
Data límite de validade : ………
Seguro
individual acidente
Entidade : ………………………
N. de adesão :……………….
Data límite de validade : ………
Contrato de assistência
Entidade : ………………………
N. de adesão :……………….
Data límite de validade : ……….
Seguro
responsabilidad civil
Entidade : ………………………..
N. de adesão :……………………
Data límite de validade : ……....
Quando o Estabelecimento de acolhimento põe um veículo a disposição do/da estudante, compete-lhe verificar
previamente que a apólice de seguro do veículo cobre essa utilização. Quando no âmbito de seu estágio o/a estudante
utiliza seu próprio veículo ou um veículo emprestado por um terceiro, ele/ela declara expressamente esta utilização do
mencionado veículo, e se for caso disso, paga a prima relativa.
Art. 5 : Disciplina e confidencialidade
O/a estagiário/a deve respeitar as condições de funcionamento do
estabelecimento de acolhimento, particularmente os horários, o
regulamento interno e a disciplina. É também obrigado a respeitar a
confidencialidade dos documentos disponibilizados. Junto anexamse à presente convenção as cláusulas do regulamento interno que
lhe são oponíveis.
Art. 6 : Gratificação
 Estágio
efetuado
num
Estabelecimento
de
acolhimento dependente do direito local
O/a estagiário/a pode receber uma remuneração ou gratificação
consoante as normas em vigor no país de acolhimento ou, sendo o
caso, os acordos internacionais aplicáveis. O Estabelecimento de
acolhimento pode também contribuir para as despesas incorridas
pelo/a estagiário/a.
 Estágio
efetuado
num
Estabelecimento
de
acolhimento dependente do direito francês
O/a estagiário/a não pode pretender a nenhum salário mas pode
receber uma gratificação por iniciativa do Estabelecimento de
acolhimento que pode também contribuir para as despesas
incorridas pelo/a estagiário/a.
O pagamento mensal de uma gratificação é obrigatório se a
duração do estágio for superior a dois meses consecutivos. Esta
gratificação é fixada levando em conta a presença semanal do/a
estagiário/a. É devida a partir do primeiro dia do primeiro mês de
estágio sem prejuízo do reembolso das despesas incorridas para
efetuar o estágio e das vantagens oferecidas se for caso disso para
as refeições, o alojamento e o transporte.
A duração do estágio é avaliada levando em conta a convenção do
estágio e os eventuais aditamentos que têm por efeito prolongar o estágio.
Art. 7 : Rescisão
Qualquer rescisão da presente convenção por uma parte ou pela
outra depende do envio de uma carta registada com aviso de
recebimento. Em caso de suspensão ou de rescisão, a gratificação
depende da duração efetiva do estágio.
, aos /
/ 20
Lido e achado conforme,
O/A Responsável pelo
Estabelecimento de acolhimento
(assinatura e carimbo)
Toulouse, aos /
Em caso de não atendimento da disciplina, o/a
responsável pelo Estabelecimento de acolhimento
reserva-se o direito de pôr fim ao estágio do
estudante culpado após concertação com o/a
responsável pela formação.
Na falta de convenção de ramo ou acordo
profissional ampliado, o montante horário da
gratificação devida ao/à estagiário/a é fixado em
12,5% do máximo horário da Segurança Social
definido nos termos do artigo 242-4-1 do Código de
Segurança Social
Se a gratificação for superior a essa taxa, o/a
estudante não pode continuar a beneficiar nesta
qualidade da cobertura acidente de trabalho e deve
portanto considerar-se como sendo remunerado/a
nos termos do artigo 242-1 do Código de
Segurança Social : deve então ficar coberto/a ao
mesmo título que os/as assalariados/as (ou os
agentes não titulares) do Estabelecimento de
acolhimento.
Montante da gratificação
(líquido mensal) ..........................
€
Vantagens oferecidas, se assim for :
..................................................................................
..................................................................................
..................................................................................
Condições particulares eventuais :
……………………………………………………………
……………………………………………………………
……………………………………………………………
/ 20
Lido e achado conforme,
O Presidente da Universidade
ou por delegação
(nome, assinatura e carimbo)
Toulouse, aos
/
/ 20
Lido e achado conforme,
O/a estagiário/a
(assinatura)
3
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