CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
( C C J )
REQUERENTE: Poder Executivo
PARECER: O projeto é adequado quanto à iniciativa, versa sobre a
redução
da
Operário,
carga
horária
cumpre ressaltar
dos
servidores
lotados
que o executivo
deva
no
ter
cargo
de
analisado
através de estudo a viabilidade técnica e operacional cia redução
da jornada de tais servidores, haja vista que segundo o parecer
do IGAM(anexo) , o qual transcrevemos trecho "qualquer
diminuição
de carga horária deve ser consequência, de minucioso estudo, que
contemple pontualmente os reflexos que referida redução
causará
no serviço público. Isso porque, por algum tempo, a administração
não
terá
argumentos
para
pagar
horas
extras
decorrentes
da
realização de serviço extraordinário pelos referidos servidores,
o gue ocorrendo, poderá ser objeto de apontamento pelo Tribunal
de
Contas",
feitas
tais
considerações
constitucionalidade do projeto.
Eme r s oi^&Mi t to
Relator
somos
pela
IGAM
INSTITUTO GAMMA
DE ASSESSORIA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Porto Alegre, 5 de novembro de 2014.
Orientação Técnica IGAM n2 28.340/2014.
l.
O Poder Legislativo do Município de Capão do Leão, RS, pelo Sr.
Emerson Britto, solicita orientação quanto ao substitutivo ao Projeto de Lei n2 69, de 3
de novembro 2014, que Altera no Anexo II, da Lei 536/95, a carga horária do cargo e
dá outras providências.
II.
O Projeto de Lei ns 69, de 13 de outubro de 2014, foi analisado pelo
quando, conforme orientação Técnica n2 27.169, de 28 de outubro de 2014, que assim
concluiu:
VI.
Diante do exposto, entende-se pela inviabilidade
jurídica do Projeto de Lei n^ 69, de 13 de outubro 2014, que Altera o
Anexo II, da Lei 699/1999 e dá outras providências, eis que: a)
conflitante a ementa com a justificativa apresentada; b) inexiste o
novo Anexo pretendido, a acompanhar a proposição; c) pretende-se
alteração de carga horária de funções temporárias, em lei eivada de
vício de constitucionalidade, pois não se admite vínculo celetista para
contratações emergenciais.
Ademais, se, futuramente, a vontade do gestor for
adequar a carga horária dos seus servidores Operários efetivos, o
deve se dar junto às disposições da Lei Municipal n2 536, de 1995,
deverá ser averiguado a não violação do princípio estabelecido ao art.
37, XV, da CF.
Por fim, indica-se a necessidade premente de
modernização da Lei Municipal n2 537, de 1995 - Regime Jurídico dos
Servidores.
Em face da conclusão pela inviabilidade da proposição, vez que
intentava alterar diploma legal equivocado, o Executivo encaminhou proposição
substitutiva, ora encaminhada para análise.
III.
Quanto à iniciativa, tem-se pela adequação da proposição, eis que de
inciatíva do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no arí. 61, §12, II, "a", da CF,
aplicável por simetria.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS
IV.
Quanto ao conteúdo, a fixação da carga horária resta inserida na
discricionariedade do gestor de legislar, observados os limites constitucionais, no que
diz respeito à carga horária máxima e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Especificamente quanto à proposição, possível a redução da carga
horária semanal dos servidores ocupaníes do cargo de Operário, mantido o mesmo
padrão de vencimento.
Todavia, qualquer diminuição de carga horária deve ser consequência
de minucioso estudo, que contemple pontualmente os reflexos que referida redução
causará ao serviço público. Isso porque, por algum tempo, a administração não terá
argumentos para pagar horas extras decorrentes da realização de serviço
extraordinário por referidos servidores, o que, em ocorrendo, poderá ser objeto de
apontamento pelo Tribunal de Contas. Isso porque a redução carga horária decorre da
desnecessidade da disposição daqueles servidores pela carga horária até então
contratada, sendo a carga horária proposta suficiente para bem atender o interesse
público.
V.
Quanto à legística, encontra-se adequada a proposição, tendo em vista
o conteúdo do substitutivo apresentado.
VI.
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade do substitutivo ao
Projeto de Lei ns 69, de 3 de novembro 2014, que Altera no Anexo II, da Leí 536/95, a
carga horária do cargo e dá outras providências.
O IGAM permanece à disposição.
TATIANA MATTE DE AZEVEDO
OAB/RS 41.944
Consultora do IGAM
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
( C C J )
PROCESSO: 090/2014
REQUERENTE: Poder Executivo
ASSUNTO: Projeto de Lei n*069/2014
PARECER DO RELATOR: CONSTITUCIONAL
SECRETARIO: DE ACORDO COM O RELATOR
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2014
Valdecpr Lima
Secretário
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Nazi/ Medeiros
Presidente da CCJ
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Parecer da CCJ ao Projeto de Lei 069-2014