CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ( C C J ) REQUERENTE: Poder Executivo PARECER: O projeto é adequado quanto à iniciativa, versa sobre a redução da Operário, carga horária cumpre ressaltar dos servidores lotados que o executivo deva no ter cargo de analisado através de estudo a viabilidade técnica e operacional cia redução da jornada de tais servidores, haja vista que segundo o parecer do IGAM(anexo) , o qual transcrevemos trecho "qualquer diminuição de carga horária deve ser consequência, de minucioso estudo, que contemple pontualmente os reflexos que referida redução causará no serviço público. Isso porque, por algum tempo, a administração não terá argumentos para pagar horas extras decorrentes da realização de serviço extraordinário pelos referidos servidores, o gue ocorrendo, poderá ser objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas", feitas tais considerações constitucionalidade do projeto. Eme r s oi^&Mi t to Relator somos pela IGAM INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS Porto Alegre, 5 de novembro de 2014. Orientação Técnica IGAM n2 28.340/2014. l. O Poder Legislativo do Município de Capão do Leão, RS, pelo Sr. Emerson Britto, solicita orientação quanto ao substitutivo ao Projeto de Lei n2 69, de 3 de novembro 2014, que Altera no Anexo II, da Lei 536/95, a carga horária do cargo e dá outras providências. II. O Projeto de Lei ns 69, de 13 de outubro de 2014, foi analisado pelo quando, conforme orientação Técnica n2 27.169, de 28 de outubro de 2014, que assim concluiu: VI. Diante do exposto, entende-se pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei n^ 69, de 13 de outubro 2014, que Altera o Anexo II, da Lei 699/1999 e dá outras providências, eis que: a) conflitante a ementa com a justificativa apresentada; b) inexiste o novo Anexo pretendido, a acompanhar a proposição; c) pretende-se alteração de carga horária de funções temporárias, em lei eivada de vício de constitucionalidade, pois não se admite vínculo celetista para contratações emergenciais. Ademais, se, futuramente, a vontade do gestor for adequar a carga horária dos seus servidores Operários efetivos, o deve se dar junto às disposições da Lei Municipal n2 536, de 1995, deverá ser averiguado a não violação do princípio estabelecido ao art. 37, XV, da CF. Por fim, indica-se a necessidade premente de modernização da Lei Municipal n2 537, de 1995 - Regime Jurídico dos Servidores. Em face da conclusão pela inviabilidade da proposição, vez que intentava alterar diploma legal equivocado, o Executivo encaminhou proposição substitutiva, ora encaminhada para análise. III. Quanto à iniciativa, tem-se pela adequação da proposição, eis que de inciatíva do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no arí. 61, §12, II, "a", da CF, aplicável por simetria. Rua dos Andradas, 1560,18 ° andar - Galeria Malcon 1 Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211 -1527 - Fax: 3226-4808 - E-mail: [email protected] - Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma-Twitter: @lnstituíoGamma IÇAM INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS IV. Quanto ao conteúdo, a fixação da carga horária resta inserida na discricionariedade do gestor de legislar, observados os limites constitucionais, no que diz respeito à carga horária máxima e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Especificamente quanto à proposição, possível a redução da carga horária semanal dos servidores ocupaníes do cargo de Operário, mantido o mesmo padrão de vencimento. Todavia, qualquer diminuição de carga horária deve ser consequência de minucioso estudo, que contemple pontualmente os reflexos que referida redução causará ao serviço público. Isso porque, por algum tempo, a administração não terá argumentos para pagar horas extras decorrentes da realização de serviço extraordinário por referidos servidores, o que, em ocorrendo, poderá ser objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas. Isso porque a redução carga horária decorre da desnecessidade da disposição daqueles servidores pela carga horária até então contratada, sendo a carga horária proposta suficiente para bem atender o interesse público. V. Quanto à legística, encontra-se adequada a proposição, tendo em vista o conteúdo do substitutivo apresentado. VI. Diante do exposto, entende-se pela viabilidade do substitutivo ao Projeto de Lei ns 69, de 3 de novembro 2014, que Altera no Anexo II, da Leí 536/95, a carga horária do cargo e dá outras providências. O IGAM permanece à disposição. TATIANA MATTE DE AZEVEDO OAB/RS 41.944 Consultora do IGAM Rua dos Andradas, 1560,18°andar- Galeria Malcon Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51-3211-1527 - Fax: 3226-4808 - E-maii: í[email protected] - Sile: www.igam.com.br Facebook: IGAM.instiíutogamma - Twitter: @lnstitutoGamma CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ( C C J ) PROCESSO: 090/2014 REQUERENTE: Poder Executivo ASSUNTO: Projeto de Lei n*069/2014 PARECER DO RELATOR: CONSTITUCIONAL SECRETARIO: DE ACORDO COM O RELATOR Sala das Sessões, 11 de novembro de 2014 Valdecpr Lima Secretário x" */ Nazi/ Medeiros Presidente da CCJ