Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL
Em 10 de julho de 2009.
Processo: 48500.002137/2009-31
Assunto: Proposta de alteração da regra de
contratação de uso da rede de distribuição por parte
de central geradora que possuem carga associada.
I. DO OBJETIVO
Esta Nota Técnica tem por objetivo fundamentar a proposta de alteração da regra de
contratação de uso da rede de distribuição por parte de agentes de geração que possuem carga associada.
II. DOS FATOS
2.
Os Procedimentos de Distribuição – PRODIST foram objetos da Audiência Pública nº
14/2008, realizada no período de 20 de fevereiro a 18 de abril de 2008, com seção presencial em 23 de abril
de 2008.
3.
A versão do Módulo 3 do PRODIST - Acesso ao Sistema de Distribuição, disponibilizada na
referida Audiência Pública, apresentou a proposta de contratação de uso da rede da distribuidora para o caso
do agente produtor exportar energia elétrica em um determinado período do ano e consumir energia elétrica
em outro período, para um mesmo ponto de conexão. O valor a ser pago deveria ser o maior montante
financeiro dentre os encargos para o consumidor e para o produtor de energia.
4.
Porém, a Nota Técnica n° 226/2008-SRD/ANEEL, de 4 de novembro de 2008, que analisou
os resultados da Audiência Pública nº 14/2008, recomendou uma proposta diferente daquela disponibilizada
em Audiência Pública. Por esta proposta, a central geradora com carga associada e conectada na rede da
distribuidora deveria realizar dois Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSD, sendo um para a
condição de carga, e outro para a condição de geração, exceto para os casos de contratação de reserva de
capacidade e de atendimento ao sistema auxiliar da usina.
5.
Com isso, pela proposta que foi levada para deliberação da Diretoria por meio da Nota
Técnica n° 226/2008-SRD/ANEEL, o agente deveria pagar integralmente o montante de uso contratado como
central geradora, adicionalmente ao montante de uso contratado como unidade consumidora. Assim, a
proposta de pagamento apenas do maior montante financeiro foi abandonada.
Fl. 2 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009
6.
Por seu turno, a Diretoria Colegiada da ANEEL decidiu por manter a situação vigente à época
da deliberação e estabelecer um prazo de seis meses para que a SRD concluísse seus estudos sobre o
assunto e apresentasse uma nova proposta, conforme consta no Voto do Diretor Relator:
"Diante do exposto e considerando o que consta do Processo nº 48500.002675/2002-14,
decido pela aprovação da minuta de resolução e dos oito Módulos dos Procedimentos de
Distribuição - PRODIST. Além disso, estabeleço o prazo de seis meses para que a SRD
apresente à Diretoria suas conclusões acerca do formado do CUSD proposto no
módulo 3...” (grifo nosso).
7.
Dessa forma, a Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008, que aprovou o
PRODIST, manteve vigente a regra de contratação do CUSD por uma central geradora com carga
estabelecida na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999.
III. DA ANÁLISE
8.
A Diretoria, na decisão proferia quando da aprovação do PRODIST, determinou a reanálise
do tema pela SRD, em conjunto com outras áreas técnicas, tendo em vista, principalmente, argumentos de
agentes de geração que utilizam o sistema de distribuição também como consumidor, doravante
denominados “Agentes de Dupla Contratação” nesta Nota Técnica.
9.
A área técnica deve encontrar uma forma de remuneração desses agentes que remunere
adequadamente o sistema. Assim, o cerne da questão reside no impacto, e consequentemente na
necessidade de expansão da rede, causado por um agente que usa o sistema ora para exportar energia e ora
para consumir.
10.
É instintivo inferir que o impacto causado ao sistema de distribuição por um agente seja
proporcional ao valor monetário pago pelo uso do mesmo. Daí, na versão submetida à Audiência Pública,
acreditava-se que se o Agente de Dupla Contratação pagasse o maior dentre os encargos de uso (como
geração ou carga), o sistema estaria adequadamente remunerado.
11.
Entretanto, as tarifas de uso para geração e para consumo consideram de forma diferenciada
aspectos que não estão diretamente relacionados aos custos do serviço de distribuição de energia elétrica
(encargos, impostos, subsídios, etc.), de tal sorte que a tarifa para consumo é significantemente superior à
tarifa para geração. Na prática, um pequeno montante de carga gera um encargo maior que um montante
superior de geração, em função unicamente das tarifas, e não do impacto na rede.
12.
Portanto, considerando a relação das tarifas aplicadas ao gerador e à carga, a proposta inicial
do Módulo 3 levada à Audiência Pública apresentava uma distorção irremediável: cada kW pago como carga
daria direito ao agente de exportar de 3 (três) a 7 (sete) kW sem custo adicional. Logo, nas atuais condições,
pode-se afirmar que o valor monetário gerado pela aplicação das tarifas não reproduz com a fidelidade
adequada os impactos que um Agente de Dupla Contratação causa ao sistema de distribuição.
13.
Assim, levou-se à apreciação da Diretoria uma outra alternativa, que apenas explicitava algo
que não ficaria claro com a publicação do PRODIST. A Resolução nº 281/99 faz referência apenas ao
Fl. 3 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009
faturamento de “unidades geradoras” ou de “unidades consumidoras”, sem mencionar agentes que pudessem
assumir estas duas “personalidades”. Unindo-se o que está regulado nesta Resolução ao PRODIST, que
passa a exigir vigência de único um MUSD contratado, há base normativa para a cobrança de dois encargos
de uso aos Agentes de Dupla Contratação simultaneamente.
14.
A aplicação desta regra encontra fulcro na tese de que o impacto causado pelo agente
quando gera energia é completamente diferente daquele causado quando este mesmo agente consome
energia e, por isso, deve-se remunerar o sistema por cada impacto separadamente já que a rede deve estar
preparada para o agente consumir ou gerar a qualquer momento. Os agentes de geração contrapuseram
indicando que a injeção de energia normalmente causa benefícios e, por isso, esta tese não reflete a
realidade.
15.
Logo, restou à área técnica averiguar qual o impacto de se inverter o fluxo de demanda de
potência em um ponto de conexão no âmbito da distribuição.
16.
Para tanto, foi realizado um estudo que consistiu no uso de fluxos de carga para constatar os
impactos positivos e negativos em um sistema de distribuição (Modelo 14 Barras do IEEE) considerando
variações de carga e de geração, isoladamente e em conjunto. O estudo permitiu avaliar os impactos na rede
de distribuição, provocados pelos produtores de energia sazonais, com cargas associadas, simulando a
alocação de geração distribuída na rede, aumento de carga, aumento de geração, perda de geração, situação
de safra (geração > carga) e situação de entressafra (geração < carga).
17.
O estudo mensurou os efeitos no nível de tensão das barras e no nível de perdas técnicas do
sistema. Considerou-se que havia um impacto negativo quando da piora destes índices. A análise permitiu
concluir que:
• A carga sempre provoca impactos negativos no sistema de distribuição; e
• A alocação de geração distribuída pode reduzir as perdas e melhorar o nível de tensão,
mas também pode provocar a situação inversa. Ou seja, a geração pode produzir impactos
positivos ou negativos no sistema de distribuição.
18.
Tendo em vista estes resultados, e que a remuneração deve considerar os impactos
causados ao sistema de distribuição, conclui-se:
• A carga, que sempre onera, deve sempre remunerar o sistema; e
• A geração, que ora onera e ora beneficia, deve remunerar o sistema de forma
complementar.
19.
Em outras palavras, o Agente de Dupla Contratação sempre deve pagar pela parcela
contratada como consumidor, pagando adicionalmente pelo montante contratado como geração somente
naquilo que superar o montante contratado para consumo. A fórmula a seguir apresenta como poderá ser o
faturamento pela contratação de uso da rede de distribuição por Agentes de Dupla Contratação:
EGC = [(MUSDCP x TUSDCP) + (MUSDCFP x TUSDCFP)] + [(MUSDG - MUSDC) x TUSDG]
Carga
Geração - Carga
Fl. 4 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009
Onde:
EGC: Encargo mensal pelo uso dos sistemas de distribuição, em R$.
TUSDCP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário de ponta atribuível a unidades consumidoras.
MUSDCP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário de ponta observando o disposto no PRODIST.
TUSDCFP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário fora de ponta atribuível a unidades
consumidoras
MUSDCFP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário fora de ponta observando o disposto no
PRODIST.
TUSDG: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição atribuível ao gerador.
MUSDG: MUSD associado a central geradoras, determinado pela máxima potência injetável no sistema,
calculada pela potência nominal instalada subtraída dos consumos próprios e dos fornecimentos feitos
diretamente de suas subestações ou através de instalações de uso exclusivo de consumidores, conforme
item 5.3.1 desta Seção.
MUSDC: Maior valor entre o MUSDCP e o MUSDCFP, limitado a MUSDG.
20.
Salienta-se que será mantida a penalidade por ultrapassagem do MUSD contratado, quando
o montante verificado por medição for, pelo menos, 5% (cinco por cento) superior ao valor contratado.
21.
Para efeitos ilustrativos, mostram-se alguns exemplos de aplicação da metodologia proposta:
Exemplo 1:
MUSD contratado para consumo na ponta = 4 MW
MUSD contratado para consumo fora da ponta = 11 MW
MUSD contratado para Geração (máxima potência injetável) = 50 MW
EGC (R$) = [(4 x TUSDCP) + (11 x TUSDCFP)] + [(50 – 11) x TUSDG]
Exemplo 2:
MUSD contratado para consumo na ponta = 40 MW
MUSD contratado para consumo fora da ponta = 110 MW
MUSD contratado para Geração (máxima potência injetável) = 50 MW
EGC (R$) = [(40 x TUSDCP) + (110 x TUSDCFP)] + [(50 – 50) x TUSDG]
22.
Ressalte-se também que os benefícios atribuídos aos empreendimentos de geração
abrangidos pela Resolução Normativa nº 77/2004 continuarão válidos para efeitos de aplicação da
metodologia acima proposta.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
23.
Esta Nota Técnica está fundamentada nos seguintes dispositivos:
a. Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
b. Decreto nº. 2.335, de 6 de outubro de 1997;
c. Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999;
d. Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008; e
e. Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004.
Fl. 5 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009
IV. DA CONCLUSÃO
24.
Em vista dos argumentos de geradores e das distribuidoras, a Diretoria decidiu por fazer uma
nova análise da contratação dos chamados agentes de dupla contratação. Assim, buscou-se uma solução
módica e que, ao mesmo tempo, remunere adequadamente a rede de distribuição, sem gerar ônus aos
demais usuários.
25.
A proposta aqui discorrida apresenta um forte embasamento técnico e teórico, demonstrado
pela percepção das alterações dos níveis de tensão e de perdas em um sistema de distribuição conhecido.
Além disso, a metodologia mostra-se bastante aderente à realidade dos impactos que os agentes de dupla
contratação provocam na rede, ao mesmo tempo em que não há onerosidade indevida.
26.
Para que a nova metodologia vigore, é necessário alterar o texto do PRODIST,
especialmente o item 5.3.3 da Seção 3.6 do Módulo 3, e o art. 14 da Resolução nº 281/99.
V. DA RECOMENDAÇÃO
27.
Recomenda-se instauração de Audiência Pública, na modalidade intercambio documental,
pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas a colher subsídios para o estabelecimento de uma metodologia de
faturamento de agentes que utilizem o sistema de distribuição para exportar e importar energia elétrica.
MARCO AURÉLIO LENZI CASTRO
Especialista em Regulação
DAVI RABELO VIANA LEITE
Especialista em Regulação
De acordo,
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
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Nota Tcnica