Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL Em 10 de julho de 2009. Processo: 48500.002137/2009-31 Assunto: Proposta de alteração da regra de contratação de uso da rede de distribuição por parte de central geradora que possuem carga associada. I. DO OBJETIVO Esta Nota Técnica tem por objetivo fundamentar a proposta de alteração da regra de contratação de uso da rede de distribuição por parte de agentes de geração que possuem carga associada. II. DOS FATOS 2. Os Procedimentos de Distribuição – PRODIST foram objetos da Audiência Pública nº 14/2008, realizada no período de 20 de fevereiro a 18 de abril de 2008, com seção presencial em 23 de abril de 2008. 3. A versão do Módulo 3 do PRODIST - Acesso ao Sistema de Distribuição, disponibilizada na referida Audiência Pública, apresentou a proposta de contratação de uso da rede da distribuidora para o caso do agente produtor exportar energia elétrica em um determinado período do ano e consumir energia elétrica em outro período, para um mesmo ponto de conexão. O valor a ser pago deveria ser o maior montante financeiro dentre os encargos para o consumidor e para o produtor de energia. 4. Porém, a Nota Técnica n° 226/2008-SRD/ANEEL, de 4 de novembro de 2008, que analisou os resultados da Audiência Pública nº 14/2008, recomendou uma proposta diferente daquela disponibilizada em Audiência Pública. Por esta proposta, a central geradora com carga associada e conectada na rede da distribuidora deveria realizar dois Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSD, sendo um para a condição de carga, e outro para a condição de geração, exceto para os casos de contratação de reserva de capacidade e de atendimento ao sistema auxiliar da usina. 5. Com isso, pela proposta que foi levada para deliberação da Diretoria por meio da Nota Técnica n° 226/2008-SRD/ANEEL, o agente deveria pagar integralmente o montante de uso contratado como central geradora, adicionalmente ao montante de uso contratado como unidade consumidora. Assim, a proposta de pagamento apenas do maior montante financeiro foi abandonada. Fl. 2 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009 6. Por seu turno, a Diretoria Colegiada da ANEEL decidiu por manter a situação vigente à época da deliberação e estabelecer um prazo de seis meses para que a SRD concluísse seus estudos sobre o assunto e apresentasse uma nova proposta, conforme consta no Voto do Diretor Relator: "Diante do exposto e considerando o que consta do Processo nº 48500.002675/2002-14, decido pela aprovação da minuta de resolução e dos oito Módulos dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST. Além disso, estabeleço o prazo de seis meses para que a SRD apresente à Diretoria suas conclusões acerca do formado do CUSD proposto no módulo 3...” (grifo nosso). 7. Dessa forma, a Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008, que aprovou o PRODIST, manteve vigente a regra de contratação do CUSD por uma central geradora com carga estabelecida na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999. III. DA ANÁLISE 8. A Diretoria, na decisão proferia quando da aprovação do PRODIST, determinou a reanálise do tema pela SRD, em conjunto com outras áreas técnicas, tendo em vista, principalmente, argumentos de agentes de geração que utilizam o sistema de distribuição também como consumidor, doravante denominados “Agentes de Dupla Contratação” nesta Nota Técnica. 9. A área técnica deve encontrar uma forma de remuneração desses agentes que remunere adequadamente o sistema. Assim, o cerne da questão reside no impacto, e consequentemente na necessidade de expansão da rede, causado por um agente que usa o sistema ora para exportar energia e ora para consumir. 10. É instintivo inferir que o impacto causado ao sistema de distribuição por um agente seja proporcional ao valor monetário pago pelo uso do mesmo. Daí, na versão submetida à Audiência Pública, acreditava-se que se o Agente de Dupla Contratação pagasse o maior dentre os encargos de uso (como geração ou carga), o sistema estaria adequadamente remunerado. 11. Entretanto, as tarifas de uso para geração e para consumo consideram de forma diferenciada aspectos que não estão diretamente relacionados aos custos do serviço de distribuição de energia elétrica (encargos, impostos, subsídios, etc.), de tal sorte que a tarifa para consumo é significantemente superior à tarifa para geração. Na prática, um pequeno montante de carga gera um encargo maior que um montante superior de geração, em função unicamente das tarifas, e não do impacto na rede. 12. Portanto, considerando a relação das tarifas aplicadas ao gerador e à carga, a proposta inicial do Módulo 3 levada à Audiência Pública apresentava uma distorção irremediável: cada kW pago como carga daria direito ao agente de exportar de 3 (três) a 7 (sete) kW sem custo adicional. Logo, nas atuais condições, pode-se afirmar que o valor monetário gerado pela aplicação das tarifas não reproduz com a fidelidade adequada os impactos que um Agente de Dupla Contratação causa ao sistema de distribuição. 13. Assim, levou-se à apreciação da Diretoria uma outra alternativa, que apenas explicitava algo que não ficaria claro com a publicação do PRODIST. A Resolução nº 281/99 faz referência apenas ao Fl. 3 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009 faturamento de “unidades geradoras” ou de “unidades consumidoras”, sem mencionar agentes que pudessem assumir estas duas “personalidades”. Unindo-se o que está regulado nesta Resolução ao PRODIST, que passa a exigir vigência de único um MUSD contratado, há base normativa para a cobrança de dois encargos de uso aos Agentes de Dupla Contratação simultaneamente. 14. A aplicação desta regra encontra fulcro na tese de que o impacto causado pelo agente quando gera energia é completamente diferente daquele causado quando este mesmo agente consome energia e, por isso, deve-se remunerar o sistema por cada impacto separadamente já que a rede deve estar preparada para o agente consumir ou gerar a qualquer momento. Os agentes de geração contrapuseram indicando que a injeção de energia normalmente causa benefícios e, por isso, esta tese não reflete a realidade. 15. Logo, restou à área técnica averiguar qual o impacto de se inverter o fluxo de demanda de potência em um ponto de conexão no âmbito da distribuição. 16. Para tanto, foi realizado um estudo que consistiu no uso de fluxos de carga para constatar os impactos positivos e negativos em um sistema de distribuição (Modelo 14 Barras do IEEE) considerando variações de carga e de geração, isoladamente e em conjunto. O estudo permitiu avaliar os impactos na rede de distribuição, provocados pelos produtores de energia sazonais, com cargas associadas, simulando a alocação de geração distribuída na rede, aumento de carga, aumento de geração, perda de geração, situação de safra (geração > carga) e situação de entressafra (geração < carga). 17. O estudo mensurou os efeitos no nível de tensão das barras e no nível de perdas técnicas do sistema. Considerou-se que havia um impacto negativo quando da piora destes índices. A análise permitiu concluir que: • A carga sempre provoca impactos negativos no sistema de distribuição; e • A alocação de geração distribuída pode reduzir as perdas e melhorar o nível de tensão, mas também pode provocar a situação inversa. Ou seja, a geração pode produzir impactos positivos ou negativos no sistema de distribuição. 18. Tendo em vista estes resultados, e que a remuneração deve considerar os impactos causados ao sistema de distribuição, conclui-se: • A carga, que sempre onera, deve sempre remunerar o sistema; e • A geração, que ora onera e ora beneficia, deve remunerar o sistema de forma complementar. 19. Em outras palavras, o Agente de Dupla Contratação sempre deve pagar pela parcela contratada como consumidor, pagando adicionalmente pelo montante contratado como geração somente naquilo que superar o montante contratado para consumo. A fórmula a seguir apresenta como poderá ser o faturamento pela contratação de uso da rede de distribuição por Agentes de Dupla Contratação: EGC = [(MUSDCP x TUSDCP) + (MUSDCFP x TUSDCFP)] + [(MUSDG - MUSDC) x TUSDG] Carga Geração - Carga Fl. 4 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009 Onde: EGC: Encargo mensal pelo uso dos sistemas de distribuição, em R$. TUSDCP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário de ponta atribuível a unidades consumidoras. MUSDCP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário de ponta observando o disposto no PRODIST. TUSDCFP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário fora de ponta atribuível a unidades consumidoras MUSDCFP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário fora de ponta observando o disposto no PRODIST. TUSDG: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição atribuível ao gerador. MUSDG: MUSD associado a central geradoras, determinado pela máxima potência injetável no sistema, calculada pela potência nominal instalada subtraída dos consumos próprios e dos fornecimentos feitos diretamente de suas subestações ou através de instalações de uso exclusivo de consumidores, conforme item 5.3.1 desta Seção. MUSDC: Maior valor entre o MUSDCP e o MUSDCFP, limitado a MUSDG. 20. Salienta-se que será mantida a penalidade por ultrapassagem do MUSD contratado, quando o montante verificado por medição for, pelo menos, 5% (cinco por cento) superior ao valor contratado. 21. Para efeitos ilustrativos, mostram-se alguns exemplos de aplicação da metodologia proposta: Exemplo 1: MUSD contratado para consumo na ponta = 4 MW MUSD contratado para consumo fora da ponta = 11 MW MUSD contratado para Geração (máxima potência injetável) = 50 MW EGC (R$) = [(4 x TUSDCP) + (11 x TUSDCFP)] + [(50 – 11) x TUSDG] Exemplo 2: MUSD contratado para consumo na ponta = 40 MW MUSD contratado para consumo fora da ponta = 110 MW MUSD contratado para Geração (máxima potência injetável) = 50 MW EGC (R$) = [(40 x TUSDCP) + (110 x TUSDCFP)] + [(50 – 50) x TUSDG] 22. Ressalte-se também que os benefícios atribuídos aos empreendimentos de geração abrangidos pela Resolução Normativa nº 77/2004 continuarão válidos para efeitos de aplicação da metodologia acima proposta. IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 23. Esta Nota Técnica está fundamentada nos seguintes dispositivos: a. Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996; b. Decreto nº. 2.335, de 6 de outubro de 1997; c. Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999; d. Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008; e e. Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004. Fl. 5 da Nota Técnica n° 0071/2009-SRD/ANEEL, de 10/07/2009 IV. DA CONCLUSÃO 24. Em vista dos argumentos de geradores e das distribuidoras, a Diretoria decidiu por fazer uma nova análise da contratação dos chamados agentes de dupla contratação. Assim, buscou-se uma solução módica e que, ao mesmo tempo, remunere adequadamente a rede de distribuição, sem gerar ônus aos demais usuários. 25. A proposta aqui discorrida apresenta um forte embasamento técnico e teórico, demonstrado pela percepção das alterações dos níveis de tensão e de perdas em um sistema de distribuição conhecido. Além disso, a metodologia mostra-se bastante aderente à realidade dos impactos que os agentes de dupla contratação provocam na rede, ao mesmo tempo em que não há onerosidade indevida. 26. Para que a nova metodologia vigore, é necessário alterar o texto do PRODIST, especialmente o item 5.3.3 da Seção 3.6 do Módulo 3, e o art. 14 da Resolução nº 281/99. V. DA RECOMENDAÇÃO 27. Recomenda-se instauração de Audiência Pública, na modalidade intercambio documental, pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas a colher subsídios para o estabelecimento de uma metodologia de faturamento de agentes que utilizem o sistema de distribuição para exportar e importar energia elétrica. MARCO AURÉLIO LENZI CASTRO Especialista em Regulação DAVI RABELO VIANA LEITE Especialista em Regulação De acordo, PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição