Em Respeito à Constituição Federal
Pela Dignidade no Trabalho do Psicólogo
Carga Horária de 24h Já!
ATA DA REUNIÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.
No dia 19 de fevereiro de 2008 reuniu-se na sede do CRP-05 o grupo de trabalho sobre
carga horária. Na ocasião estavam presentes André Raymundo de Souza Cardoso (MIN.
SAÚDE), Paula Rego-Monteiro (CRP-05), Marinaldo S. Santos (SINDPSI-RJ), Paulo Bretas
(FENAPSI), Luciana de Magalhães (FUNLAR), Fernanda J. Gatto (SMS-RJ), Ana Carla S.S.
Silva (CRP-05), Abraham Cheventer (SINDPSI-RJ).
As deliberações realizadas em 14 de Fevereiro do corrente, referentes a estratégia de luta
pela determinação da carga horária no âmbito do município do Rio de Janeiro, foram lembradas.
Alguns informes foram dados: a ausência de Lindomar Expedito Silva Darós (representante do
Conselho Regional de Psicologia) por motivo de saúde, a justificativa pela ausência da acessoria
jurídica do CRP 05, o atraso da conselheira do CRP 05 Ana Carla Silva nesta reunião e foi
definido que André Raymundo de Souza Cardoso elaboraria a ata da mesma. Após esta fase,
iniciou-se o debate sobre a estratégia de luta no âmbito Federal.
Foi destacado inicialmente que as duas estratégias (municipal e federal) teriam igual
importância e uma boa estratégia seria delimitar em tópicos os pontos comuns e diferentes destas
para melhor transmitir a categoria na ocasião da próxima plenária. São os tópicos:
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Movimento de luta pela carga horária de 24hs (nos âmbitos Federal e Municipal);
Criação de um link no site do CRP-05 e no site do Sindicato dos Psicólogos onde o
histórico de todas as ações destas instituições seria lembrado e as ações recentes do atual
movimento sinalizadas. Nesse link seria feito também um abaixo assinado eletrônico;
Encaminhamento dos documentos, das ações do movimento e do abaixo assinado aos
vereadores do município do Rio de Janeiro;
Marcação de uma reunião de representantes do CRP e do Sindicato dos Psicólogos com o
prefeito do Rio e posteriormente a mobilização de uma audiência pública;
Apresentação do movimento e da posição do Rio de Janeiro aos demais Conselhos
Regionais de Psicologia e Sindicatos na ocasião do encontro da FENAPSI em Belo
Horizonte (MG) entre os dias 28 e 30 de Março de 2008;
Tentativa de se criar um consenso nacional para o movimento sem que isso implique na
perda da identidade do movimento carioca, assim como suas peculiaridades e
reivindicações;
Encaminhamento dos documentos, das ações do movimento e do abaixo assinado aos
Deputados Federais;
Após esta fase, e com a chegada de novos integrantes do grupo de trabalho, um novo
questionamento foi levantado. Foi acordado que seriam encaminhadas para as acessorias
jurídicas do CRP e do sindicato de Psicólogos do Estado do Rio de Janeiro, as seguintes
perguntas:
1) Uma Lei Federal Ordinária que regulamenta a carga horária de uma determinada profissão
incide sobre a iniciativa privada?
2) Qual a relação da incidência de uma Lei Federal no âmbito municipal?
3) É possível incluir a carga horária nacional de psicologia na Lei 5766, de 20 de dezembro
de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia?
OBS: Não ficou consensualmente decidido se este movimento deveria abranger questões
relativas à carga horária dos psicólogos na esfera privada ou deveria restringir-se ao problema
na esfera pública, sem com isso desconsiderar outros movimentos que por ventura se façam
necessários e atendam as demandas específicas dos psicólogos da esfera privada?
Na ocasião foi lembrado que a categoria profissional de Psicólogo(a) na esfera pública vem
enfrentando um grave problema no que tange sua inserção no mercado de trabalho. Trata-se
da questão da carga horária de trabalho no âmbito federal. O art 37 inciso XVI da
Constituição Federal assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou emprego de
profissionais de saúde:
“ XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas”
Porém, nenhuma Lei Federal posterior regulamentou nova carga horária para as categorias
contempladas, prevalecendo, portanto, a lei 8.112 que regulamenta o regime jurídico dos
servidores público federais. Esta lei estabelece carga horária de 40 horas semanais, exceto para
aquelas categorias que tem carga horária específica. Conseqüentemente, torna-se impossível, no
âmbito da união, que um profissional de saúde que ainda não tenha sua carga horária estabelecida
por lei  destaque-se que a categoria de médico e cirurgião dentista tem carga horária de 20
horas semanais estabelecida em lei desde 1961  consiga beneficiar-se do dispositivo
constitucional, pois a acumulação nesses termos seria de 80horas semanais, ferindo, portanto,
preceitos trabalhistas.
Além disso, o próprio ministério do planejamento impede tal acumulação ao estabelecer
em ato discricionário, pautado em acórdão 2.133/2005 do Tribunal de Contas da União, que a
jornada máxima semanal acumulável seria de 60 horas.
Desse modo, mesmo profissionais com vínculo Municipal no Rio de Janeiro (32hs) ou
Estadual (24hs) ficam impedidos de exercer seu segundo vínculo na União, pois extrapolaria este
teto de 60 horas.
Ficou marcada uma nova reunião para dia 25 de fevereiro (segunda-feira) às 19:00 hs na sede
do Sindicato na qual um novo debate deverá buscar uma proposta final para ser apresentada à
plenária no início de Março.
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Carga Horária de 24h Já! - CRP-RJ