DECRETO Nº 152, de 11 de agosto de 2005
Dispõe sobre a responsabilidade de servidores na
guarda de bens móveis utilizados pela Administração
Pública Municipal e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art.1° Caberá à chefia das unidades administrativas, em conjunto com os servidores por ela designados, a
responsabilidade pela guarda e manutenção da carga geral de todos os bens utilizados pelo respectivo
setor, independentemente se integram ou não o acervo patrimonial do Município.
Parágrafo único. As chefias das unidades designarão, preferencialmente, servidores efetivos para assinar
em conjunto os formulários constantes dos Anexos deste Decreto.
Art.2° Toda unidade administrativa, a cada período de 6 (seis) meses, deverá remeter inventário de bens à
Coordenadoria de Patrimônio descrevendo a sua situação patrimonial, conforme Formulário de Controle
dos Bens Móveis constante no Anexo I, deste Decreto.
§1º O relatório de que trata o caput deste artigo conterá:
I - descrição dos bens existentes, com o respectivo número de registro;
II - a data dos bens que foram adquiridos nos últimos 6(seis) meses;
III - informações relativas à transferência de bens entre unidades administrativas ou o seu envio para
manutenção ou reparo, quando for o caso;
IV - a data e em quais circunstâncias ocorreu dano, furto ou roubo de bens;
V - a data e em quais circunstâncias ocorreu à recuperação ou a reparação dos bens.
§2º Em caso de dano ou de constatação da desnecessidade do bem àquele setor, deve ser comunicado pelo
setor à Coordenadoria de Patrimônio, no prazo de até 10(dez) dias, para que ela proceda ao seu
recolhimento e o devido encaminhamento.
Art.3° Na hipótese de furto ou roubo de bens deverá ser providenciada, pelo responsável pela carga geral,
a lavratura do Boletim de Ocorrência, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a ciência do
ocorrido.
§1º O Boletim de Ocorrência a que se refere o caput deste artigo é peça que deverá estar anexada ao
Formulário de Ocorrência de Atos Ilícitos e Extravio de Bens, preenchido conforme o Anexo II deste
Decreto.
§2º O formulário a que se refere o §1º deste Decreto deverá ser encaminhado à Coordenadoria de
Patrimônio pelo chefe do setor, no prazo de até 10(dez) dias da data do fato.
§3º A Coordenadoria de Patrimônio deverá formalizar o pedido de providências junto à Corregedoria
Municipal, no prazo de até 10(dez) dias contados do recebimento do formulário constante no Anexo II
deste Decreto.
Art.4° Toda transferência de bens para setor diverso deverá ser comunicada no prazo de até 5(cinco) dias,
após a transferência, à Coordenadoria de Patrimônio para alteração na carga patrimonial.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do setor, sempre que ocorrer movimentação da carga patrimonial,
preencher o Formulário de Movimentação de Bens Permanentes, conforme consta no Anexo III deste
Decreto.
Art.5º Os Coordenadores e os Diretores dos órgãos da Administração Direta encaminharão à
Coordenadoria de Patrimônio o nome do servidor que assumirá a responsabilidade pela carga geral do
patrimônio da respectiva unidade.
§1º No caso de impedimento ou afastamento do responsável pela carga geral, o superior hierárquico
indicará um substituto e comunicará imediatamente à Coordenadoria de Patrimônio para fins de alteração
na lista de controle.
§2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo de até 5(cinco) dias
contados do recebimento da solicitação da Coordenadoria de Patrimônio.
Art.6º A Coordenadoria de Patrimônio exercerá controle sobre a carga geral de todos os setores da
Administração, mediante descrição do bem e menção de seu valor patrimonial, com a devida codificação,
que irá variar de acordo com os diferentes setores.
Parágrafo único. O servidor responsável pela carga geral assinará um Termo de Responsabilidade ao
receber a carga patrimonial, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art.7º Na hipótese de perecimento do bem, o servidor responsável pela carga geral deverá comunicar à
Coordenadoria de Patrimônio para efeito de recolhimento e baixa patrimonial.
Parágrafo único. Em se tratando de carteiras e cadeiras escolares, estes deverão ser relacionados
previamente à devolução para que a Coordenadoria de Patrimônio possa tomar as providências cabíveis.
Art.8º Os bens de uso permanente que estejam à disposição dos servidores serão de responsabilidade dos
seus usuários durante o horário de trabalho, devendo cada um responder pelos danos advindos da sua má
utilização.
Parágrafo único. Entende-se por má utilização toda forma de manipular o bem que não esteja em
conformidade com a finalidade do mesmo ou que contrarie as instruções de uso do fabricante.
Art.9º Fica criada a Comissão de Controle Patrimonial, composta por 3(três) servidores efetivos e
estáveis, com as seguintes atribuições:
I - analisar os relatórios encaminhados pelas coordenadorias e diretorias;
II - exercer o controle sobre a lista dos responsáveis e analisar os inventários a que se refere o artigo 2º
deste Decreto;
III - requisitar esclarecimentos quanto às omissões e obscuridades contidas nos inventários;
IV - avaliar as condições e bens danificados para efeito de destinação quanto à recuperação, leilão ou
baixa patrimonial por perecimento.
§1º Os esclarecimentos de que trata o inciso III deste artigo deverão ser requisitados ao responsável pelo
inventário, que deverá responder no prazo de 15(quinze) dias.
§2º A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá elaborar, semestralmente, o Relatório Geral de
Análise, contendo informações patrimoniais de todos os setores, que deverá ser submetido ao
Coordenador de Patrimônio.
Art.10. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator a responder
administrativamente por ilícito funcional, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.11. Este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 11 de agosto de 2005
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita Municipal
CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Recursos Humanos e
Administração
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