TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 012.645/2012-5
Fiscalização 512/2012
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário
Objeto da fiscalização: Construção de Trecho da BR-163/PA - km 419,9 ao km 537,04
Funcionais programáticas:
• 26.782.1456.1490.0015/2009 - Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MT/PA - Santarém - na
BR-163 - no Estado do Pará No Estado do Pará
• 26.782.2075.1490.0015/2012 - Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MT/PA - Santarém - na
BR-163 - no Estado do Pará
Tipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação
Período abrangido pela fiscalização: 8/1/2009 a 14/6/2012
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT
Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes
Vinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle Externo
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: Jorge Ernesto Pinto Fraxe
cargo: Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
período: a partir de 24/8/2011
Outros responsáveis: vide rol na peça:
ROL DE RESPONSÁVEIS
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC 016.747/2010-0
- TC 011.669/2012-8
- TC 012.645/2012-5
- TC 015.532/2011-9
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - MT, no período compreendido entre 28/5/2012 e 24/7/2012.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a obra de duplicação da rodovia BR163/PA, no segmento entre o km 419,9 e km 537,04. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar
em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularamse as questões adiante indicadas:
1) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas
para esse licenciamento?
2) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e
preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de
conformidade, tendo sido utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: análise documental (projeto,
medições, relatório de revisão de projeto em fase de obras);confronto de informações e documentos
(consulta a sistemas informatizados, pesquisa de preços, ensaios de laboratório, referências técnicas,
etc);conferência de cálculos;inspeção física (janelas de inspeção no revestimento, sub-base e base;
coleta de material para ensaios de laboratório, levantamento topográfico, etc);revisão analítica.
As principais constatações deste trabalho foram:
1) Sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva;
2) Projeto executivo deficiente ou desatualizado;
3) Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente;
4) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
5) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado;
6) Execução de serviços com qualidade deficiente.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 265.305.146,48 (ref.:
Jul/2012), montante que correspondente ao valor total contratado após os acréscimos decorrentes do 1º
Termo Aditivo ao Contrato.
Os benefícios quantificáveis desta fiscalização somam R$ 46.821.289,28 (ref.: Jul/2009),
valor correspondente ao sobrepreço/superfaturamento total identificado nos serviços de sub-base, base,
dreno longitudinal profundo, fonecimento de cimento asfáltico de petróleo com polímero e nos
serviços de escavação, carga e transporte de material para terraplenagem.
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Entre os benefícios não quantificáveis da fiscalização estão a melhoria nos procedimentos
de avaliação de projeto, de medição de serviços, de alteração de projetos em fase de obras e de
fiscalização de obras efetuados pelo Dnit.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam oitivas do
Dnit, consórcio executor, da empresa supervisora e da empresa projetista, no entanto, preliminarmente,
apenas oitiva do Dnit para manifestação preliminar acerca das irregularidades classificadas como IG-P.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
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3.1 - Sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva (IG-P)
3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (IG-P)
3.3 - Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade
deficiente. (IG-P)
3.4 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-P)
3.5 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. (IG-P)
3.6 - Execução de serviços com qualidade deficiente. (IG-C)
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4 - CONCLUSÃO
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA
FISCALIZAÇÃO
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6.1 - Achados desta fiscalização
7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
7.1.1 - Projeto básico
7.1.2 - Execução física e financeira
7.1.3 - Contratos principais
7.1.4 - Histórico de fiscalizações
7.2 - Deliberações do TCU
7.3 - Metodologia de análise gráfica de passeio com material
7.4 - Gráfico de análise de passeio com material
7.5 - Planilhas de Análise de Passeio com Material
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SUMÁRIO
Título
7.6 - Despacho de apreciação das pIG-P
7.7 - Anexo Fotográfico
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1 - APRESENTAÇÃO
A rodovia BR-163 foi aberta nos anos 1970 como mais uma das grandes obras de infraestrutura
projetadas com o objetivo de integrar a Amazônia à economia nacional. Segundo o Plano Nacional de
Viação, a BR-163 é uma rodovia longitudinal que tem início no município de Tenente Portela, no Rio
Grande do Sul e vai até a fronteira com o Suriname, na cidade de Acotipa, no Pará. A sua extensão
total é de 4.501,5km.
Apesar disso, no trecho Cuiabá(MT)-Santarém(PA) a rodovia não está totalmente pavimenta e, no
trecho Santarém(PA)-Acotipa(PA), não está completamente implantada.
As obras necessárias a pavimentação integral da BR-163 no trecho Cuibá(MT)-Santarém(PA), na
condição prioridade do governo federal, foram incluídas no Plano de Aceleração do Crescimento.
Nesse contexto, o Dnit elaborou estudos técnicos e projetos de engenharia, licitou e contratou a
execução das obras em vários lotes, tanto no estado do Mato Grosso, quanto no estado do Pará. Assim,
o objeto do presente trabalho refere-se à pavimentação da parte paraense da BR-163.
Importância socioeconômica
Segundo reportagem publicada na revista "O Carreteiro", disponível em
http://www.revistaocarreteiro.com.br/, a rodovia BR-163 destaca-se como um dos principais elos dos
estados da região Sul com as regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte do País e possui fundamental
importância para o escoamento da produção da parte paraense da região norte e da parte norte da
região centro-oeste do Brasil.
A obra objeto da presente auditoria estimulará o crescimento das localidades contíguas ao segmento
pavimentado. Não só isso, dentre os benefícios que a pavimentação da BR-163/PA propiciará, em
âmbito regional, menciona-se a economia do frete para escoar a safra agrícola e a madeireira. Haverá
redução no consumo de óleo diesel. Insumos agrícolas e outros produtos importados chegarão a preços
menores na região norte.
Além disso, em âmbito nacional, segundo reportagem veiculada na edição 43 da revista
"Rodovia&Vias", a completa pavimentação do trecho Cuiabá-Santarém da BR/163 inverterá o fluxo
de caminhões que hoje se dirigem aos portos de Santos e Paranaguá. Ou seja, parte das cargas que hoje
seguem para os postos do sul e sudeste seguirá ao porto fluvial de Santarém. Isso irá representar um
excelente ganho no custo do frete e tempo de viagem no transporte até os terminais e portos
operarados pela Comapnhia Docas do Pará, de onde os produtos seguem, via rio Amazonas, para o
porto de Bacarena e daí para o Atlântico.
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2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 28/5/2012 e 29/6/2012.
2.2 - Visão geral do objeto
A pavimentação da BR-163/PA, no trecho Div. MT/PA (Córrego XV de Novembro) - Fronteira
Brasil/Suriname (km 354,9 km 674,56), com a extensão de 319,66km, para fins de projeto e licitação,
foi divida em três lotes. O projeto executivo foi desenvolvido pelo Consórcio Maia Melo/Strata. A
contração das obras se deu por meio da Concorrência Pública 472/2009-00.
As obras objeto da presente auditoria dizem respeito ao subtrecho Vila Morais de Almeida Vila
Planalto (segmento km 419,9 - km 537,04), com a extensão de 117,14km. A execução dos serviços
está a cargo do Consórcio CCM - EHL - Ferfranco - França Simões, vencedor do lote 2 da
Concorrência Pública 472/2009-00, com a proposta de R$ 223.218.227,96, e detentor do Contrato
543/2010. Esse montante representa um desconto de 1,50% ou R$ 3.403.676,26 inferior ao valor
global do orçamento do edital, que foi de R$ 226.622.124,22 (ref. jul/2009).
Em 14/4/2012 foi assinado termo aditivo oriundo da 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras. A
revisão teve como objetivo adequar, na planilha orçamentária, os quantitativos e os serviços previstos
no Projeto Executivo. O reflexo financeiro desse aditivo é de R$ 35.746.170,21 (jul/2009), ou seja, o
preço inicialmente contratado, de R$ 223.218.447,96 (jul/2009), passou para R$
258.964.618,17(jul/209). Isso representa um acréscimo de 16,01%.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar a obra de duplicação da rodovia BR-163/PA, no
segmento entre o km 419,9 e km 537,04.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse
licenciamento?
2) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
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5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,
tendo sido utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
- análise documental (projeto, medições, e relatório de revisão de projeto em fase de obras);
- confronto de informações e documentos (consulta a sistemas informatizados, pesquisa de preços,
ensaios de laboratório, referências técnicas etc.);
- conferência de cálculos;
- inspeção física (janelas de inspeção no revestimento, sub-base e base; coleta de material para ensaios
de laboratório; levantamento topográfico etc.);
- revisão analítica.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 265.305.146,48. (PI) Contrato a preços
inicias (julho 2009): R$ 223.218.447,96;
(A) Aditivo oriundo da 1ª Revisão e fase obras: R$ 35.746.170,21;
(R) Reajustamento (julho 2012): R$ 6.340.528,31.
VRF (Julho 2012) = (PI)+(A)+(R) = R$ 265.305.146,48
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Entre os benefícios não quantificáveis da fiscalização estão a melhoria nos procedimentos efetuados
pelo Dnit para avaliação de projeto, medição de serviços, revisão de projeto em fase de obras e
fiscalização dos serviços executados.
Já os benefícios quantificáveis somam R$ 46.821.289,28 (ref.: Jul/2009), valor correspondente ao
sobrepreço/superfaturamento total identificado nos serviços de sub-base, base, dreno longitudinal
profundo, fonecimento de cimento asfáltico de petróleo com polímero e nos serviços de escavação,
carga e transporte de material para terraplenagem do Contrato n.º 543/2010.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva
3.1.1 - Tipificação do achado:
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Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O sobrepreço de R$
35.433.635,73 (ref.: Jul/2009) identificado no Contrato n.º 543/2010-00 é materialmente relevante em
relação ao valor total contratado (13,7%), tem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário e
configura grave desvio ao princípio constitucional da eficiência, razão pela qual se enquadra no
conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação disposto no art. 91, §1º, IV da Lei
n.º 12.465, de 12 de agosto de 2011 LDO 2012.
3.1.2 - Situação encontrada:
Foi identificado sobrepreço de R$ 19.771.828,07 nos serviços de sub-base e de R$ 15.661.807,66 nos
serviços de base do Contrato 543/2010 - total de R$ 35.433.635,73 (ref.: jul/2009) - em decorrência da
adoção de metodologia executiva antieconômica, de quantitativos inadequados, de custos indevidos
para exploração da pedreira e da existência de material de jazida para execução de camadas de subbase sem mistura.
O 1º Termo Aditivo ao Contrato 543/2010, de 17/4/2012, substituiu integralmente os serviços de subbase e base originalmente contratados - sub-base estabilizada granulometricamente sem mistura e base
estabilizada granulometricamente com mistura de solos - pelos serviços de sub-base e base
estabilizadas granulometricamente com mistura solo-brita. Essa alteração nos serviços de sub-base e
base decorre do 1º Relatório de Revisão de Projeto em Fase de Obras (1ºRRPFO) apresentado ao Dnit
pelo consórcio executor (peça "1º RRPFO - Vol 01 - Alteração dos serviços de sub-base e base").
Os serviços previstos inicialmente pelo projeto executivo estabeleciam que os solos utilizados nas
camadas de sub-base e base seriam transportados das jazidas S04 e S05, no caso dos serviços de subbase, e das jazidas S01, S02, S03 e S06, no caso dos serviços de base. Situadas de 11 km a 88 km do
início do trecho, a adoção dessas jazidas resultou em distâncias médias de transporte (DMTs)
consideráveis: 117,14 km para os serviços de sub-base e 114,81 km para os serviços de base (66,25 km
para transporte do solo das jazidas até a usina, prevista para ser instalada no início do trecho, e 58,56
km para transporte da mistura de solos da usina para a pista), o que resultou em preços unitários
orçados em R$ 154,03/m³ e R$ 157,05/m³ para os serviços de sub-base e base, respectivamente.
Considerando o valor total inicialmente contratado para execução da obra, R$ 223,2 milhões, somente
os serviços de sub-base e base (R$ 95,8 milhões) correspondiam a 42,9% desse valor.
Segundo o 1º RRPFO, em razão de terem sido exploradas, ou mesmo de divergências em relação às
características dos materiais, não seria possível a utilização das jazidas de projeto da forma prevista
pelo projeto executivo. Ante a não possibilidade de se utilizar as jazidas de projeto, a Unidade Local
do Dnit em Itaituba/PA teria solicitado à empresa supervisora que estudasse, em conjunto com
consórcio executor, alternativas para as camadas de sub-base e base, tais como solo-brita, solocimento, solo melhorado com cimento, desde que a solução fosse tecnicamente equivalente e não
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houvesse acréscimo ao preço unitário contratado.
Como resultado desse estudo, teriam sido identificadas duas novas jazidas de material laterítico com
quantidade suficiente para atender os serviços de base e sub-base: Cascalheira 01 - Antônio (Est.
22680 + 200m) e Cascalheira 02 - Adelino (Est. 22795 + 2300m). As características dos solos dessas
novas jazidas, no entanto, os caracterizariam como inadequados para serem utilizados in natura em
camadas de sub-base e base, sendo necessária a mistura de material. Ensaios teriam revelado, afirmase no 1º RRPFO, que a mistura de melhor custo benefício, tanto para os serviços de sub-base quanto
para os serviços de base, seria a utilização de material laterítico com adição de 20% do volume em
brita, misturado em usina de solo.
Para tal solução, o consórcio executor apresentou no 1º RRPFO composições de preço unitário (CPU)
referentes aos novos serviços propostos de sub-base e base com mistura solo-brita, por meios das quais
calcula seus preços unitários em R$ 154,16/m³ e R$ 162,98/m³, respectivamente (peça "1º RRPFO Vol 01 - Alteração dos serviços de sub-base e base", p. 9-12). Sobre esses valores calculados, de forma
a manter os mesmos preços unitários contratados para sub-base (R$ 151,68/m³) e base (R$ 156,96/m³),
o consórcio executor aplicou descontos de R$ 2,48 e R$ 6,02, respectivamente.
Na formação desses preços unitários, o consórcio executor considerou: (i) exploração de nova pedreira
situada na estaca 19.626+500m, em substituição à pedreira de projeto (est. 18158+70m); (ii)
pagamento de royalties e aluguéis à empresa que seria proprietária da nova pedreira; (iii)
processamento da mistura em usina de solos instalada junto à nova pedreira; (iv) densidade máxima
das misturas, tanto para sub-base quanto para base, de 2,40 t/m³; e, conforme já exposto, (v) descontos
de R$ 2,48/m³ e R$ 6,02/m³ nos preços unitários calculados para os novos serviços de sub-base (R$
154,16/m³) e base (R$ 162,98/m³), respectivamente.
Ocorre que a solução proposta pelo consórcio executor padece das seguintes irregularidades: (A)
considera quantitativos inadequados dos insumos da mistura; (B) considera custos indevidos de
exploração da nova pedreira; (C) estabelece logística antieconômica de execução dos serviços; e (D)
não considera a utilização do material da jazida Adelino, "in natura", para camadas de sub-base.
Tais irregularidades, detalhadas nos parágrafos a seguir, resultaram em sobrepreço de R$
35.433.635,73 (ref.: Jul/2009) no Contrato n.º 543/2010, dos quais, R$ 11.738.032,66 já foram
convertidos em superfaturamento.
A) Quantitativos inadequados dos insumos da mistura
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Preliminarmente, importa registrar que apesar de no texto do 1º RRPFO o consórcio executor afirmar
que os novos serviços de sub-base e base seriam formados por uma mistura de solo com brita, nos
ensaios apresentados no Volume 03 do 1º RRPFO consta a informação de que se trata de mistura de
solo com bica corrida (peça "1º RRPFO - Vol 03 - Ensaios das misturas solo-bica corrida para subbase e base").
Nas CPUs apresentadas pelo consórcio executor para os novos serviços de sub-base e base, observouse que os quantitativos de solo (material de jazida), de brita (bica corrida) e de mistura (solo-bica
corrida) adotados estão superestimados.
Isso porque nos ensaios de compactação apresentados no Volume 3 do 1º RRPFO (peça "1º RRPFO Vol 03 - Ensaios das misturas solo-bica corrida para sub-base e base", p. 4 e 9), para as misturas com
80% de solo e 20% de bica corrida, as densidades máximas alcançadas foram de 1,850 t/m³ para os
serviços de sub-base e 2,099 t/m³ para os serviços de base. Valores desta ordem também estão sendo
verificados nos ensaios de acompanhamento da execução dos serviços de sub-base (peça "Ensaios de
campo: compactação sub-base estabilizada") e base (peça "Ensaios de campo: controle de execução
base estabilizada") encaminhados à equipe de auditoria.
Nas CPUs apresentadas pelo consórcio executor no 1º RRPFO, no entanto, tanto para os serviços de
sub-base quanto para os serviços de base, foi considerada a densidade de 2,400 t/m³ (peça "1º RRPFO
- Vol 01 - Alteração dos serviços de sub-base e base", p. 9-10). A adoção de tal densidade, superior à
observada nos ensaios das misturas, resulta em quantitativos, tanto em volume quanto em peso,
superestimados de solo (material de jazida) e bica corrida.
Para a densidade de 2,400 t/m³ considerada para a mistura, tanto nas CPUs apresentadas para os
serviços de sub-base quanto para os serviços de base foram adotados os consumos de 2,048 t de solo e
de 0,480 t de brita (bica corrida).
Já na CPU referente ao serviço auxiliar de usinagem da mistura de base (peça "1º RRPFO - Vol 01 Alteração dos serviços de sub-base e base", p. 12), o consórcio executor considerou os consumos de
1,280 m³ de material de jazida (solo) e de 0,320 m³ de brita (bica corrida). No caso do serviço auxiliar
de usinagem da mistura para sub-base, não consta do 1º RRPFO a respectiva CPU demonstrativa do
valor considerado pelo consórcio executor (R$ 21,59/m³) na CPU do serviço principal.
Desse modo, seguindo os ensaios de compactação do 1º RRPFO, ao se adotar a densidade de 1,900
t/m³ para a mistura solo-bica corrida dos serviços de sub-base, ela será composta por 0,960 m³ de solo
e 0,240 m³ de bica corrida - considerado nos cálculos as densidades aparentes adotadas pelo Sicro de
1,60 t/m³ para o solo (material de jazida) e de 1,50 t/m³ para a bica corrida -, o que corresponde ao
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consumo de 1,54 t (0,960 m³ x 1,6 t/m³) de solo e de 0,36 t (0,240 m³ x 1,5 t/m³) de bica corrida.
Por meio do mesmo procedimento, no caso dos serviços de base, considerando, no entanto, a
densidade de 2,100 t/m³ para a mistura solo-bica corrida, ela será composta por 1,064 m³ de solo e
0,266 m³ de bica corrida, o que corresponde ao consumo de 1,70 t (1,064 m³ x 1,6 t/m³) de solo e de
0,40 t (0,266 m³ x 1,5 t/m³) de bica corrida.
Corrigindo tais quantitativos nas CPUs apresentadas pelo consórcio executor no 1º RRPFO (peça "1º
RRPFO - CPUs sub-base e base: correção quantitativos solo e brita"), em vez de R$ 151,68/m³, o
preço unitário calculado para os serviços de sub-base deveria ser de R$ 126,86/m³ (ref.: Jul/2009) e, no
caso dos serviços de base, em vez de R$ 156,96/m³, o preço unitário calculado deveria ser de R$
139,84/m³ (ref.: Jul/2009).
As diferenças entre os preços unitários acima calculados para os serviços de sub-base e base e os
respectivos preços unitários contratados (R$ 24,82 e R$ 17,12), multiplicadas pelos quantitativos
destes serviços (323.969,00 m³ e 311.116,73 m³) resultam nos valores de R$ 8.040.910,58 e de R$
5.326.318,42. A soma destes valores, correspondente à R$ 13.367.229,00 (ref.: Jul/2009), representa o
prejuízo ao erário decorrente da adoção, nas CPUs dos serviços de sub-base e base apresentadas pelo
consórcio executor no 1º RRPFO, de quantitativos inadequados para os insumos das misturas solo-bica
corrida.
B) Custos indevidos de exploração da nova pedreira
No 1º RRPFO, o consórcio executor afirma que, para permitir a exploração da nova pedreira, a
empresa CRA Mineração, que seria proprietária da terra (superficiária), cobraria royalties e aluguéis
das áreas a serem utilizadas para montagem das usinas de asfalto, laboratórios e usina de solo. Tais
custos, da ordem de R$ 54,00/m³, foram incluídos na CPU do serviço "Usinagem de solo-brita (80/20)
- CRA Mineração", auxiliar da CPU principal correspondente ao serviço de base, por meio das
seguintes denominações: "Brita Arrendada (20%) (R$ 36,32/m³)" e "Royalties CRA Mineração (R$
17,68/m³)".
Ocorre que, conforme informa a licença para extração mineral emitida pela Prefeitura Municipal de
Itaituba constante do 1º RRPFO, a nova pedreira está situada em Terra da União, ou seja, - além do
subsolo, a própria superfície é de propriedade da União. Além disso, antes da execução da obra, a
pedreira ainda não havia sido explorada, encontrava-se em estado natural, o que significa que não
houve investimento em sua exploração por parte da empresa CRA Mineração. Como a empresa citada
não é proprietária da pedreira, ela não tem direito à percepção de aluguel pelo uso da área, e como não
realizou qualquer investimento para exploração da pedreira, não há investimento a ser indenizado. Isto
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significa que são indevidos os supracitados custos com "Brita Arrendada (20%) (R$ 36,32/m³)" e
"Royalties CRA Mineração (R$ 17,68/m³)".
Excluindo-se esses custos na CPU apresentada pelo consórcio executor para as operações de usinagem
da mistura solo-bica corrida dos serviços de base e incluindo-se, em substituição, o custo previsto nas
tabelas do Sicro 2 para as operações de produção de brita (1 A 01 200 01 - Brita produzida em central
de britagem de 80 m³/h), o custo unitário das operações de usinagem de solo-bica corrida dos serviços
de base passa de R$ 27,25/m³ para R$ 18,25/m³ (peça "1º RRPFO - CPU usinagem mistura base:
correção custos da brita").
Conforme já exposto, apesar de as CPUs apresentadas para os novos serviços de sub-base e base
considerarem custos unitários diferentes para o serviço auxiliar "usinagem de solo-brita (80/20)" - R$
21,59/m³ para sub-base e R$ 27,25/m³ para base -, no 1º RRPFO não há CPU demonstrativa do valor
considerado para os serviços de sub-base. Por esse motivo não é possível verificar o impacto
decorrente da alteração apenas do custo do insumo brita (bica corrida) no custo unitário apresentado
pelo consórcio executor para o serviço de usinagem da mistura solo-bica corrida para os serviços de
sub-base.
C) Logística antieconômica de execução dos serviços
A extensão da obra é de 117,14km. Já a pedreira prevista no projeto original (est. 18158) localizava-se
a 20,02km do início e a 97,12km do término do trecho. A nova pedreira considerada no 1º RRPFO
(est. 19629), por sua vez, localiza-se mais próxima do centro do trecho, pois está a 49,43km do seu
início e a 67,71km do seu término.
Quanto mais próxima estiver a pedreira do centro do trecho, menor será a distância média de
transporte (DMT) do material para pista e, por consequência, menor será o custo desse transporte.
Enquanto a DMT do material da pedreira do projeto original para a pista era de 42km, a DMT da
pedreira nova é de 30km. Desse modo, no que tange à posição das duas pedreiras, a pedreira nova está
situada em posição melhor que a pedreira de projeto.
A nova solução proposta pelo consórcio executor para os serviços de sub-base e base considera
mistura de solo e bica corrida em usina de solos. Para esta nova solução, a escolha da posição da usina
de solos em relação à origem dos insumos é determinante para a economicidade da logística de
execução dos serviços.
No caso em tela, conforme já exposto, o consórcio propôs a instalação da usina de solos junto à
pedreira, posição que se revela antieconômica. Entre instalar a usina de solos junto à pedreira ou junto
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à jazida, mais econômica seria a segunda opção, tendo em vista que, no caso concreto, é mais
econômico transportar a bica corrida - parcela de menor peso e volume da mistura (20% em volume) da pedreira para a jazida, do que transportar a parcela de solo (80% da mistura em volume) da jazida
para a pedreira.
Considerando que seja utilizada uma única usina de solos e que esta seja instalada junto à nova jazida
Antônio (Est. 22680+200m), apenas a correspondente alteração das DMTs nas CPUs apresentadas
pelo consórcio executor resultaria em redução dos preços unitários calculados para os serviços de subbase, de R$ 151,68/m³ para R$ 131,74/m³, e de base de R$ 156,96/m³ para R$ 133,55/m³ (peça "1º
RRPFO - CPUs sub-base e base: usina de solos na jazida Antônio"). Somente, portanto, a opção por
instalar a usina junto à pedreira em vez de junto à jazida, reduziria o valor total contratado em R$
13.743.184,51 (ref.: Jul/2009).
Não há, no entanto, apenas as duas opções acima citadas (na pedreira ou na jazida) para instalação da
usina de solos. No caso ora em análise, em que a pedreira está próxima ao centro do trecho e as jazidas
estão próximas ao seu final (est. 23011+11), o local de instalação da usina pode ser modificado
durante a obra, a depender do segmento em que os serviços serão executados.
Para o segmento de 49,43km entre o início do trecho (est. 16866+10m) e a pedreira (est. 19625), a
melhor posição para instalação da usina de solos será, de fato, junto à pedreira, uma vez que ela está
entre as jazidas e o segmento em que a mistura será aplicada. Para este segmento, ao se considerar a
usina de solos instalada junto à pedreira, alterando apenas as DMTs nas CPUs apresentadas pelo
consórcio executor no 1º RRPFO, os preços unitários dos serviços de sub-base e base seriam de R$
148,67/m³ e R$ 150,72/m³, respectivamente (peça "1º RRPFO - CPUs sub-base e base - segmentos 01
e 02: usina de solos na pedreira e na jazida", p. 1-2).
Para o outro segmento, de 67,71km, entre a pedreira (est. 19625) e o final do trecho (est. 23011+11m),
a princípio, a melhor posição para a usina de solos seria junto à nova jazida Antônio (est. 22680).
Nessa configuração, para esse segmento, alterando apenas as DMTs nas CPUs apresentadas pelo
consórcio executor, os preços dos serviços de sub-base e base seriam de R$ 98,13/m³ e R$ 99,95/m³,
respectivamente (peça "1º RRPFO - CPUs sub-base e base - segmentos 01 e 02: usina de solos na
pedreira e na jazida", p. 3-4).
Para os preços unitários acima calculados e respectivos quantitativos de serviços de sub-base e base de
cada segmento (obtidos, de forma simplificada, de forma proporcional às respectivas extensões), o
valor total para execução dos serviços corresponderia a R$ 76.461.578,56, o que indica, em relação ao
valor total contratado de R$ 97.972.499,86, prejuízo ao erário de R$ 21.510.921,30 (ref.: Jul/2009).
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Observa-se, desse modo, o quanto a posição da usina de solos é relevante na definição do preço
unitário dos serviços. Pela proposta do consórcio, de instalar a usina de solos junto à pedreira, o valor
contratado para execução dos serviços soma R$ 97,98 milhões. Apenas alterando o local de instalação
da usina de solos da pedreira para a nova jazida Antônio, esse valor é reduzido em R$ 13,74 milhões.
Considerando a instalação da usina de solos em dois locais diferentes (na pedreira e na jazida), a
depender do segmento executado, esta redução é ainda maior, da ordem de R$ 21,51 milhões.
Há, no entanto, alternativa ainda mais econômica. Para o segmento entre a pedreira e o final do trecho,
a melhor solução seria a utilização de uma usina de solos móvel. Para esta solução, tanto a fração de
brita quanto a fração de solo seriam transportadas diretamente para frente de serviço, onde seria
processada a mistura. Com a utilização de uma usina de solos móvel para este segmento, alterando-se
apenas as DMTs nas CPUs apresentadas pelo consórcio executor, os preços unitários seriam de R$
85,03/m³ para os serviços de sub-base e R$ 87,48/m³ para os serviços de base (peça "1º RRPFO CPUs sub-base e base - segmento 02: usina de solos móvel").
Considerando, desse modo, a utilização de usina de solos móvel para os serviços no segmento entre a
pedreira e o final do trecho, a redução do valor total para execução dos serviços aumenta de R$
21.510.921,30 para R$ 26.206.586,98 (ref.: Jul/2009).
Ao se corrigir, nas CPUs apresentadas pelo consórcio executor, também, os quantitativos dos insumos
da mistura (item A) e o valor correspondente ao custo unitário do insumo brita (item B), os preços
unitários relativos ao primeiro segmento (entre o início do trecho e a nova pedreira) passam a ser de
R$ 113,80/m³ para os serviços de sub-base e de R$ 119,80/m³ para os serviços de base, enquanto os
preços unitários relativos ao segundo segmento passam a ser de R$ 64,58/m³ para os serviços de subbase e de R$ 65,82/m³ para os serviços de base (peça "1º RRPFO - CPUs sub-base e base - segmentos
01 e 02: usina de solos na pedreira e móvel, quantidades e custos da brita"). Para estes novos preços
unitários, que consideram a correção dos quantitativos dos insumos, das DMTs e do custo da bicacorrida nas CPUs apresentadas no 1º RRPFO, a redução do valor total para a execução dos serviços
passa a ser de R$ 42.757.529,01 (ref.: Jul/2009).
Em resumo, ao se adequar as CPUs apresentadas pelo consórcio executor no 1º RRPFO para os
serviços de sub-base e base com mistura solo-bica corrida à logística mais econômica de execução, há
redução de R$ 26,2 milhões no valor total desses serviços. Quando se considera a correção dos
quantitativos dos insumos (item A) e a correção do custo da bica corrida (item B), tal redução alcança
o montante de R$ 42,8 milhões.
As CPUs apresentadas pelo consórcio executor consideram, no entanto, custos de transporte do solo,
da bica corrida e da mistura inferiores aos previstos na tabela de preços do Sicro 2.
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Enquanto as CPUs apresentadas pelo consórcio executor consideram o custo de R$ 0,44/t.km para o
transporte dos insumos (solo e bica corrida) e da mistura, nas tabelas do Sicro 2, o custo previsto para
realização desse transporte tipo de transporte (local em rodovia não pavimentada) é de R$ 0,59/t.km (1
A 00 001 05 - Transp. local c/basc. 10m³ rodov. não pav).
O sobrepreço acima calculado, portanto, da ordem de R$ 42,8 milhões, foi obtido adaptando-se as
próprias CPUs apresentadas pelo consórcio executor para os novos serviços de sub-base e base,
considerando, inclusive, o menor custo de transporte por ele ofertado.
Para se calcular os preços unitários de referência, no entanto, faz-se necessário considerar o custo de
transporte das tabelas do Sicro 2. Além disso, por se tratar de serviços novos, faz-se necessário
considerar, também, sobre os preços unitários calculados, o desconto global de 1,5% ofertado pelo
consórcio executor em sua proposta de preços, conforme o próprio procedimento por ele adotado no 1º
RRPFO (peça "1º RRPFO - Vol 01 - Alteração dos serviços de sub-base e base", p.14).
Considerando o custo do transporte previsto nas tabelas do Sicro 2 e o desconto ofertado pelo
consórcio executor, os preços unitários de referência relativos aos novos serviços de sub-base e base
com mistura solo-bica corrida resultam em R$ 140,43/m³ e R$ 147,85/m³, respectivamente, para o
primeiro segmento, e em R$ 75,41/m³ e R$ 76,52/m³, na mesma ordem, para o segundo segmento
(peças "CPU de Referência - Sub-base solo-bica corrida (segmentos 01 e 02): usina na pedreira e
móvel" e "CPU de Referência - Base solo-bica corrida (segmentos 01 e 02): usina na pedreira e
móvel").
Comparando-se os preços unitários de referência calculados para os serviços de sub-base e base com
mistura solo-bica corrida de cada segmento com os respectivos preços unitários contratados, constatase sobrepreço total de R$ 31.482.273,17 (ref.: Jul/2009) no Contrato 543/2010 (sub-base, sobrepreço
de R$ 15.820.465,50; base, sobrepreço de R$ 15.661.807,66) em decorrência da adoção de
metodologia executiva antieconômica, de quantitativos inadequados dos insumos das misturas, bem
como de custos indevidos para exploração da pedreira.
D) Utilização do material da jazida Adelino "in natura" para camadas de sub-base
Apesar de ter sido identificado sobrepreço de R$ 15.820.465,50 no serviço de sub-base estabilizada
com mistura solo-bica corrida a partir da correção dos quantitativos da mistura (item A), da correção
do custo unitário da bica corrida (item B) e da alteração da logística de execução do serviço (item C),
em razão da possibilidade de utilização de solo "in natura" da jazida Adelino em camadas de sub-base,
o sobrepreço identificado nesse serviço, conforme será visto a seguir, é ainda maior, da ordem de R$
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17
19.771.828,07 (ref.: Jul/2009).
Em que pese o consórcio executor afirmar, no 1º RRPFO, que o material disponível na jazida Adelino,
deveria ser misturado com brita para ser aplicado em camadas de sub-base, tal informação não
corresponde, exatamente, à realidade.
Enquanto no 1º RRPFO consta que a Jazida Adelino possui apenas um tipo de material, cujos ensaios
indicariam a necessidade de beneficiá-lo com bica corrida para possibilitar sua aplicação em camadas
de sub-base, em campo, durante visita às obras, a equipe de auditoria foi informada que, na verdade, a
Jazida Adelino possui dois horizontes com materiais de características distintas.
Sondagem realizada pela empresa supervisora na jazida Adelino (peça "Supervisora: Sondagem da
Jazida Adelino") revela que, o 1º horizonte, mais próximo à superfície, com espessura variando de
1,90 a 2,45m, corresponde a um cascalho laterítico vermelho argiloso. Já o 2º horizonte, mais
profundo, com espessura variando de 1,35 a 2,00m, corresponde a um solo laterítico argiloso, ora
amarelo, ora rosa.
O material do 2º horizonte seria aquele cujas características foram apresentadas no 1º RRPFO pelo
consórcio executor, enquanto o material do 1º horizonte, cujas características indicam a possibilidade
de ser aplicado, "in natura", em camadas de sub-base, não foi considerado no 1º RRPFO.
Segundo informações verbais prestadas pelo fiscal do Dnit, bem como pelos técnicos da empresa
supervisora e do consórcio executor que acompanharam a equipe de auditoria durante a visita às obras,
em vez de se utilizar o material da jazida Antônio, tal como prevê o 1º RRPFO, está sendo utilizado,
na mistura com bica corrida, o material do 1º horizonte da jazida Adelino para execução dos serviços
de base.
Durante visita às obras foram solicitados os ensaios relativos ao estudo da jazida Adelino. Entre os
ensaios entregues à equipe de auditoria, há apenas um relativo ao material do 1º horizonte dessa jazida
(peça "Consórcio Executor: Jazida Adelino - Ensaios 1º horizonte de material (in natura)"). Este
ensaio, datado de 16/4/2011, indica que o material do 1º horizonte da jazida Adelino, na energia
"proctor intermediário", pode ser aplicado em camadas de sub-base, pois apresenta CBR (índice que
indica a resistência do solo) de 62% e expansão de 0,21%, características suficientes para atender as
exigências da norma (CBR superior a 20% e expansão inferior a 1,0%) para utilização em camadas de
sub-base.
Além o ensaio realizado pela empresa supervisora, a equipe de auditoria coletou material em dois
pontos do 1º horizonte da jazida Adelino para ensaiá-los no laboratório da supervisora. O material do
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18
primeiro ponto foi ensaiado na energia "proctor modificado" e o do segundo ponto na energia "proctor
intermediário".
Os resultados de CBR e expansão não foram acompanhados pela equipe de auditoria, uma vez que são
coletados quatro dias após a imersão dos moldes em água. Mas foram encaminhados posteriormente,
por e-mail, pela supervisora.
Para o material do primeiro ponto, os resultados indicam CBR de 63% e expansão de 0,40%. Para o
segundo ponto, os resultados indicam CBR de 23,4% e expansão de 1,00% (peça "Equipe de auditoria:
ensaio material do 1º horizonte da Jazida Adelino"). Os resultados do material do primeiro ponto
indicam que ele pode ser aplicado em camadas de sub-base na energia de compactação "proctor
modificado". Os ensaios realizados com o material do segundo ponto, no entanto, apresentam uma
inconsistência. Para o molde (n.º 13, umidade de 16,1%) mais próximo da umidade ótima (15,5%), o
CBR foi de 23,4%, enquanto outro molde (n.º 5, umidade de 14,5%), o CBR foi superior,
aproximadamente o dobro, de 42,8%.
De qualquer forma, apesar da inconsistência mencionada, os três ensaios apontam que o material do 1º
horizonte da jazida Adelino pode ser aplicado "in natura" em camadas de sub-base.
Considerando, dessa forma, a utilização do solo do 1º horizonte da jazida Adelino "in natura" para
execução dos serviços de sub-base, a DMT para execução desse serviço é de 56,74km, o que resulta
num preço unitário de referência de R$ 90,65/m³ (já considerado nesse valor o desconto de 1,5%)
(peça "CPU de Referência - Sub-base de solo estabilizado sem mistura"). A diferença entre o preço
unitário contratado (R$ 151,68/m³) e o de referência calculado para execução dos serviços de sub-base,
multiplicada pelo quantitativo contratado para execução desse serviço (323.969,00 m³), resulta em R$
19.771.828,07 (ref.: Jul/2009), valor correspondente ao sobrepreço identificado no serviço de sub-base
do Contrato n.º 543/2010 em decorrência da disponibilidade de material na jazida Adelino para ser
aplicado in natura nos serviços de sub-base.
Desse modo, o sobrepreço total de R$ 31.482,273,17 anteriormente calculado para os serviços de subbase e base com mistura solo-bica corrida do contrato n.º 543/2010, ao se considerar a possibilidade de
execução dos serviços de sub-base com material "in natura" da jazida Adelino, passa a ser de R$
35.433.635,73 (ref.: Jul/2009), sendo R$ 19.771.828,07 relativos aos serviços de sub-base e R$
15.661.807,66 relativos ao serviço de base.
D.1) Parcela do sobrepreço já convertida em superfaturamento
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Desde o início da obra (25/6/2010) até a 25ª medição (jun/2012), os serviços de sub-base e base
medidos somam, respectivamente, R$ 17.120.346,05 e R$ 9.462.647,51, totalizando R$
26.582.993,56. Nesse período foram medidos 34,8% (112.871,48m³) dos quantitativos contratados
para serviços de sub-base e 19,4% (60.287,00m³) dos quantitativos contratados para os serviços de
base. De forma simplificada, tais percentuais de serviços medidos correspondem à execução de
40,8km de sub-base e 22,7km de base.
Multiplicando-se os preços unitários de referência calculados pela equipe de auditoria para os serviços
de sub-base (R$ 90,65/m³) e base (de R$ 76,52/m³ - preço unitário de referência calculado para o
segmento entre a pedreira nova e o final do trecho, região onde os serviços medidos foram executados)
pelos respectivos quantitativos medidos, os valores de referência dos serviços executados
correspondem, respectivamente, a R$ 10.231.799,66 e a R$ 4.613.161,24, totalizando R$
14.844.960,90.
Enquanto os serviços de sub-base e base medidos até a 25ª medição somam R$ 26.582.993,56, os
valores de referência calculados pela equipe de auditoria somam R$ 14.844.960,90. A diferença entre
os dois valores (medido e de referência), da ordem de R$ 11.738.032,66 (ref.: Jul/2009), corresponde à
parcela do sobrepreço identificado já convertida em superfaturamento, sendo R$ 6.888.546,39
relativos aos serviços sub-base e R$ 4.849.486,27 relativos aos serviços de base.
Dessa forma, os quantitativos medidos de sub-base e base resultaram em superfaturamento total de R$
11.738.032,66 (ref.: Jul/2009), ou seja, de acordo com os preços unitários de referência calculados e os
quantitativos de serviços executados, em vez de R$ 26.682.993,56, o valor total medido deveria ser R$
14.844.960,90.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 35.433.635,73
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência no processo de análise e aprovação da alteração de projeto.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízo ao erário decorrente de preço unitário fundamentado em solução anti-econômica. (efeito real)
3.1.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 12, inciso III
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Lei 12017/2009, art. 112, caput
Lei 12465/2011, art. 125, caput
3.1.7 - Evidências:
1º RRPFO - Vol 03: Ensaios das misturas para sub-base e base - Ensaios das misturas solo-bica
corrida para sub-base e base, folhas 1/12.
1º RRPFO - Vol 01: Alteração dos serviços de sub-base e base, folhas 1/18.
Ensaios de campo: compactação sub-base estabilizada, folhas 1/10.
Ensaios de campo: controle de execução base estabilizada, folhas 1/10.
1º RRPFO - CPUs sub-base e base: correção quantitativos solo e brita, folhas 1/4.
1º RRPFO - CPU usinagem mistura base - correção custos da brita - 1º RRPFO - CPU usinagem
mistura base: correção custos da brita, folha 1.
1º RRPFO - CPUs sub-base e base: usina de solos na jazida Antônio, folhas 1/2.
1º RRPFO - CPUs sub-base e base - segmentos 01 e 02: usina de solos na pedreira e na jazida, folhas
1/4.
1º RRPFO - CPUs sub-base e base - segmento 02: usina de solos móvel, folhas 1/2.
1º RRPFO - CPUs sub-base e base - segmentos 01 e 02: usina de solos na pedreira e móvel,
quantidades e custos da brita, folhas 1/6.
CPU de Referência - Sub-base solo-bica corrida (segmentos 01 e 02): usina na pedreira e móvel, folhas
1/3.
CPU de Referência - Base solo-bica corrida (segmentos 01 e 02): usina na pedreira e móvel, folhas
1/3.
CPU de Referência - Sub-base de solo estabilizado sem mistura, folha 1.
Consulta SIAC 25ª Medição - Quantitativos de sub-base e base acumulados, folha 5.
Supervisora: Sondagem da Jazida Adelino, folhas 1/2.
Consórcio Executor: Jazida Adelino - Ensaios 1º horizonte de material (in natura), folhas 1/4.
Equipe de Auditoria: ensaio material do 1º horizonte da Jazida Adelino, folhas 1/4.
3.1.8 - Medidas corretivas:
Repactuação do contrato e restituição dos valores pagos a título de superfaturamento.
3.1.9 - Conclusão da equipe:
A nova metodologia apresentada pelo consórcio executor no 1º Relatório de Revisão de Projetos em
Fase de Obras (1º RRPFO) para execução dos serviços de sub-base e base por meio de mistura solobica corrida, em que pese mantenha o mesmo preço unitário originalmente contratado, padece das
seguintes irregularidades: (i) considera quantitativos inadequados de insumos e materiais usinados; (ii)
considera custos indevidos de exploração da nova pedreira; (iii) estabece logística antieconômica para
realização dos serviços; e (iv) desconsidera a disponibilidade de material de jazida com qualidade
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
21
suficiente para ser aplicado in natura em camadas de sub-base.
Com efeito, considerando as características e posição das duas novas jazidas - jazida Adelino e jazida
Antônio -, bem como da nova pedreira, apresentadas pelo consórcio executor, foi demonstrado que a
solução mais econômica para execução dos serviços de sub-base compreende a utilização de usina de
solos móvel para o segmento entre a nova pedreira e o final do trecho, e a utilização de usina de solos
instalada na nova pedreira para o segmento entre esta e o início do trecho. No caso dos serviços de
sub-base, ensaios realizados pelo consórcio executor e pela empresa supervisora, porém não
apresentados no 1º RRPFO, e ensaios posteriores realizados pela equipe de auditoria, demonstraram
que o material disponível no primeiro horizonte da jazida Adelino pode ser utilizado "in natura" em
camadas de sub-base.
Ante as soluções mais econômicas apresentadas restou evidenciado sobrepreço de R$ 19.771.828,07
(ref.: Jul/2009) nos serviços de sub-base e de R$ 15.661.807,66 (ref.: Jul/2009) nos serviços de base do
Contrato n.º 543/2010, perfazendo um sobrepreço total de R$ 35.443.635,73.
Para os quantitativos medidos até a 25ª medição, de junho/2012, já foi convertido em
superfaturamento R$ 6.888.546,39 (ref.: Jul/2009) do sobrepreço identificado nos serviços de sub-base
e R$ 4.849.486,27 (ref.: Jul/2009) do serviço de base, perfazendo um superfaturamento total de R$
11.738.032,66.
A irregularidade ora constatada enseja a oitiva do consórcio executor, da empresa supervisora e do
próprio Dnit. Faz-se necessária, também, a audiência dos servidores responsáveis fiscalização da obra
e dos servidores responsáveis pela aprovação da alteração de projeto que resultou na adoção de
metodologia executiva antieconômica.
3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade verificada no
Contrato n.º 543/2010-00 tem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário e configura grave desvio
ao princípio da legalidade, razão pela qual se enquadra no conceito de irregularidade grave com
recomendação de paralisação disposto no art. 91, §1º, IV da Lei n.º 12.465, de 12 de agosto de 2011
LDO 2012.
3.2.2 - Situação encontrada:
Foram constatadas as seguintes deficiências graves no projeto executivo que subsidiou a licitação para
contratação das obras do Contrato nº 543/2010: (A) Projetos geométrico, de terraplenagem e de
drenagem inconsistentes;e (B) Adoção de jazidas para serviços de sub-base e base antieconômicas.
A) Projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem inconsistentes
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
22
Observou-se que os traçados horizontal e vertical da rodovia em implantação pelo consórcio executor
diferem dos respectivos traçados apresentados no projeto executivo.
Segundo o consórcio supervisor, quando da fase de preparação para o início das obras foi observado
que o projeto geométrico previsto no projeto executivo não poderia ser implantado, uma vez que o
levantamento do terreno natural (primitivo) não correspondia à realidade encontrada em campo.
Conforme descrito no anexo deste achado (Análise da compatibilidade do projeto executivo com a
topografia do terreno natural), análises efetuadas pela equipe de auditoria com o auxílio dos programas
Autocad Civil 3D e Google Earth indicaram que, de fato, coordenadas das estacas informadas no
projeto executivo não correspondem ao local onde a estrada está localizada. Ressalte-se que o
construção da rodovia estava prevista para aproveitar o leito da estrada existente, porém, foram
verificadas diferenças de mais de 3 km de deslocamento. Essa situação, porém, não ocorre com as
coordenadas de seções transversais de medição apresentadas pelo consórcio executor.
Ocorre que além da divergência de coordenadas, há uma divergência significativa entre as cotas de
greide projeto e as cotas de medição apresentadas pelo consórcio executor. Tendo em vista que as
coordenadas de projeto apresentam um erro da magnitude aqui descrita, inclusive prevendo a
construção de obra-de-arte especial em coordenadas onde existe uma elevação no terreno (ver anexo),
verifica-se a inadequação da primitiva que embasou o projeto. Ressalte-se que a inadequação de
primitiva de projeto não implica, necessariamente, na adequação da primitiva utilizada nas medições
dos serviços de terraplenagem.
Como consequência da inadequação da primitiva de projeto, os serviços de terraplenagem e de
drenagem em implantação pelo consórcio executor não encontram respaldo no projeto executivo da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
23
obra. Isto significa que a obra está sendo executada sem projeto, ou seja, a implantação da obra até o
momento não está respaldada por estudos ou projetos devidamente analisados e aprovados, nos termos
da Lei 8.666/93. Isto porque o projeto de terraplenagem tem como principal elemento a topografia do
terreno, cuja conformação, quando da alocação do greide de projeto, definirá os volumes de cortes e
aterro. Já o projeto de drenagem, além dos dados hidrológicos, deve necessariamente considerar as
bacias de contribuição. Essas bacias decorrem da conformação topográfica do terreno.
Segundo os responsáveis pela execução, supervisão e fiscalização da obra, a adequação dos projetos
geométrico, de terraplenagem e de drenagem será objeto do 2º Relatório de Revisão de Projeto em
Fase de Obras (2º RRPFO). Essa revisão, ressalte-se, está para ocorrer com base nos levantamentos
realizados unicamente pelo consórcio executor, sem que o Dnit tenha parâmetros de verificação de sua
adequação.
Sem os novos estudos a respeito do levantamento primitivo do terreno e dos novos projetos
geométrico, de terraplenagem e de drenagem que serão apresentados, não é possível quantificar a
materialidade de eventual dano ao erário, ou mesmo o próprio custo da obra. Nesse sentido, a situação
ora verificada representa risco para a qualidade dos serviços que estão sendo executados bem como
para a regularidade da aplicação dos recursos que estão sendo investidos.
B) Adoção de jazidas de sub-base e base antieconômicas
A solução do projeto executivo para os serviços de sub-base e base considerou a utilização de jazidas
situadas de 11,7km a 88,7km de distância do trecho em detrimento da utilização de jazidas mais
próximas, o que caracteriza solução de projeto antieconômica e resultou em sobrepreço de, pelo
menos, R$ 33.733.799,57 (ref.: Jul/2009) no Contrato n.º 543/2010, sendo R$ 18.943.766,30 no
serviço de sub-base e R$ 14.790.033,27 no serviço de base.
O projeto executivo definiu que os serviços de sub-base seriam executados com solo estabilizado, sem
mistura, proveniente das jazidas S.04 e S.05, localizadas, respectivamente, a 44,3km e a 42,1km do
início do trecho (estaca 16.886 + 10m). A extensão do trecho (117,14km) somada à distância das
jazidas resultou numa distância média de transporte (DMT) de 101,42km. Para essa DMT, o projeto
definiu o preço unitário para execução do serviço de sub-base em R$ 154,03/m³.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
24
No caso dos serviços de base, o projeto definiu que seriam executados com mistura de solos em usina:
70% proveniente das jazidas S.01, S.02 ou S.03 - localizadas a 81,8km, 82,8km e 88,7km,
respectivamente, do início do trecho - e 30% proveniente da jazida S.06, localizada a 11,7km, também,
do início do trecho. A partir das distâncias destas jazidas, o projeto calculou uma DMT de 66,25km
para transporte do solo até a usina - prevista em projeto para ser instalada no início do trecho (estaca
16.866 +10m) - e de 58,56km para transporte da mistura da usina para pista. A partir destas DMTs, o
projeto definiu o preço unitário para execução dos serviços de base em R$ 157,05/m³.
No preço unitário calculado em projeto (R$ 154,03/m³) para os serviços de sub-base, apenas a parcela
destinada à remuneração das operações de transporte do solo, das jazidas S.04 e S.05 para a pista,
corresponde à R$ 140,75/m³ (1,84t x 101,42km x 0,59 R$/t.km => R$ 110,10 + BDI 27,84% = R$
140,75/m³), ou 91,4% do valor total. No caso do preço unitário calculado para os serviços de base, as
parcelas destinadas à remuneração das operações de transporte do solo para usina, e da usina para a
pista, somam R$ 140,07/m³ (1,488t x 66,25km x 0,59 R$/t.km + 1,488t x 58,56km x 0,59 R$/t.km =>
R$ 109,57 + BDI 27,84% = R$ 140,07/m³), o que corresponde 89,2% do valor total.
Nota-se, desse modo, que aproximadamente 90% do valor orçado para os serviços de sub-base e base,
considerando as jazidas definidas em projeto, se referem à remuneração das operações de transporte
dos materiais. Após a licitação (Edital 472/2009 - Lote 02), os serviços de sub-base e base, orçados em
R$ 154,03/m³ e R$ 157,05/m³, respectivamente, foram contratados pelos preços unitários de R$
151,68/m³ e R$ 156,96/m³. Considerando o valor total inicialmente contratado para execução da obra,
R$ 223,2 milhões, somente os serviços de sub-base e base (R$ 95,8 milhões) correspondiam a 42,9%
desse valor.
No processo de análise e aprovação do projeto, a projetista foi questionada pelo Dnit em relação à
existência de jazidas mais próximas (Análise de Projeto n.º 056/2008, de 15/1/2009, item 4.1.6). Em
resposta, a projetista afirmou que não haveria material mais próximo porque havia sido criado um
parque nacional (Jamanxim) que ocupava aproximadamente 85 km do trecho. Em função da criação do
parque, o Dnit considerou justificada a utilização das jazidas definidas pela projetista (Análise de
Projeto n.º 056/08/01/09, de 25/3/2009).
Ocorre que, após o início da obra, o consórcio executor apresentou ao Dnit relatório de revisão de
projeto onde indica a existência de duas jazidas mais próximas, situadas dentro do trecho (est.
16886+10m à est. 23011+11m), que não foram consideradas pelo projeto executivo: Cascalheira 01 Antônio (Est. 22680 + 200m) e Cascalheira 02 - Adelino (Est. 22795 + 2300m).
Como os serviços de sub-base e base são especialmente relevantes em relação ao valor contratado,
também é especialmente relevante o processo de definição das jazidas de projeto. Nesse sentido, as
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
25
novas jazidas apresentadas pelo consórcio executor permitem demonstrar o quanto uma falha de
projeto na definição das jazidas pode onerar indevidamente o erário.
Conforme explicado no item 3.1 deste relatório, ensaios revelam que a jazida Adelino possui material
adequado para ser em empregado in natura (sem mistura) em camadas de sub-base. Acaso o projeto
executivo tivesse considerado a utilização de material da jazida Adelino para execução dos serviços de
sub-base, em vez de 101,42km, a DMT para execução desse serviço seria de 56,74km, o que reduziria
o preço unitário orçado de R$ 154,03/m³ para R$ 92,03/m³ (ref.: Jul/2009).
Isto significa que os serviços de sub-base, originalmente contratados por R$ 48,2 milhões (317.582 m³
x R$ 151,68/m³), ante a existência da jazida Adelino, deveriam ter sido contratados por, no máximo,
R$ 29.227.071,46 (317.582 m³ x R$ 92,03/m³), ou seja, esta falha de projeto resultou na contratação
dos serviços de sub-base com prejuízo de, pelo menos, R$ 18.943.766,30 (ref.: Jul/2009) ao erário.
No caso dos serviços de base, ensaios apresentados pelo consórcio supervisor dão conta de que o
material da jazida Antônio, quando misturado com bica corrida, torna-se adequado para ser aplicado
em camadas de base. Conforme logística de execução dos serviços descrita no item 3.1 deste relatório,
o preço unitário de referência para execução dos serviços de base seria de R$ 150,10/m³ para o
primeiro segmento (49,43km entre o início do trecho e a pedreira) e de R$ 77,69/m³ para o segundo
segmento (67,71km entre a pedreira e o final do trecho).
Dividindo-se os quantitativos do projeto executivo (303.604 m³ para 117,14km) proporcionalmente à
extensão de cada segmento (primeiro segmento: 128.112,91m³ para 49,43km; segundo segmento:
175.491,09m³ para 67,71km), o valor total de referência para os serviços de base, caso tivesse sido
considerada a utilização da jazida Antônio, seria limitado à R$ 32.863.650,57. Como os serviços de
base foram inicialmente contratados por R$ 47.653.683,84, essa falha de projeto resultou na
contratação das obras com sobrepreço de, pelo menos, R$ 14.790.033,27 (ref.: Jul/2009).
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Anexo: Análise da compatibilidade do projeto executivo com a topografia do terreno natural
Objetivando verificar a alegação do consórcio de que o terreno natural do projeto executivo não
corresponderia à realidade encontrada na obra, realizou-se uma comparação entre as coordenadas de uma
estaca definida utilizando-se os dados de projeto e informações de execução de terraplenagem
disponibilizadas por parte do consórcio executor, bem como mediante a visualização por meio do Google
Earth.
Foi escolhida a estaca 21480, por estar localizada praticamente num encontro de ponte. Foram medidas, com
auxílio do Autocad Civil 3d, as coordenadas e cotas da estaca no projeto. As coordenadas e cotas de execução
foram fornecidas pelo consórcio executor.
A seleção de uma estaca situada numa ponte tem por finalidade verificar a correspondência das coordenadas
com o que se verifica em campo, tendo em vista que uma ponte é uma estrutura construída para transpor um
curso de água. Eventuais erros de podem ser verificados quando as coordenadas de projeto localizam a estaca
em região onde não há curso de água.
ESTACA 21480 (encontro de ponte)
Referência
Norte
Consórcio
9.346.245,9369
Projeto Executivo
9.347.031,9493
Este
642.929,7753
646.234,1559
Cota TN
154,860
154,1342
Cota Projeto
157,873
155,2706
ANÁLISE:
Quanto à distância entre as coordenadas, verifica-se que a estaca 21480 encontra-se aproximadamente 3,4 km
distante da estaca correspondente locada pelo consórcio executor, conforme pode-se verificar na figura a
seguir.
Verifica-se, ainda, que a estaca 21480 do consórcio executor encontra-se nas proximidades do traçado
existente da BR163, enquanto a estaca do projeto executivo encontra-se no meio de área de densa vegetação.
Ocorre que, coforme o Projeto Executivo (Volume 3)
“3.3 Estudo de Traçado
O trecho em projeto encontra-se implantado, portanto, as alterações de traçado são mínimas. Foi efetuada
alteração de traçado no segmento de transposição do Rio Parada para retificação do traçado existente,
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Anexo: Análise da compatibilidade do projeto executivo com a topografia do terreno natural
adequando-o as especificações referentes as curvas horizontais para a Classe II definida para o presente
projeto.
As alterações do traçado horizontal foram efetuadas para adaptação dos raios de curvas horizontais e
incremento de espirais de transição, objetivando seu enquadramento do exigido pelas diretrizes geométricas
do DNIT para uma rodovia Classe II. Para se efetuar essas adaptações, foi necessário utilizar igualdades.”
Outra divergência importante diz respeito às cotas. O Google Earth traz informação de cota de terreno natural
no valor de 155m para a estaca 21480 implantada pelo consórcio. Para a estaca 21480 do projeto, o programa
informa 202m. Verifica-se mais uma vez a disparidade do projeto executivo.
Por fim, visualizando as estacas sob análise em 3 dimensões, verifica-se que a estaca 21480 do consórcio
encontra-se numa região cuja topografia apresenta uma calha, enquanto a do projeto encontra-se em cima de
uma elevação do terreno. Ocorre que o próprio projeto indica que essa estaca localiza-se em um encontro de
ponte. Conforme citado anteriormente, pontes são estruturas construídas para transpor cursos de água. Esses
cursos de água, naturalmente, ocorrem nas regiões mais baixas do terreno, fluindo nas calhas formadas pelos
talvegues no terreno. Portanto, não faz sentido a existência de uma ponte localizada no alto de uma elevação
do terreno.
27
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Anexo: Análise da compatibilidade do projeto executivo com a topografia do terreno natural
Ante o exposto, procedeu-se verificação em mais uma estaca:
ESTACA 22010 (local previsto para nova ponte)
Referência
Norte
Este
Consórcio
9.336.320,4661
645.173,5967
Projeto Executivo
9337166,9700
648.750,1559
Cota TN
183,928
180
Cota Projeto
184,167
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Anexo: Análise da compatibilidade do projeto executivo com a topografia do terreno natural
Novamente se verifica que o projeto executivo prevê uma ponte em local onde há um morro.
A diferença de cotas de terreno natural aqui, em relação àquela apresentada na análise da estaca 21480 é
indicativa de que as primitivas de terreno do projeto da rodovia e aquela adotada na execução e medição da
obra não são as mesmas. Enquanto na Estaca 21480 houve uma diferença de aproximadamente 70
centimetros, aqui a diferença foi de 4 metros, aproximadamente
Assim, comparou-se as Notas de Serviço de Projeto Executivo e as Notas de Serviço de Execução
disponibilizadas pelo consórcio executor. Verificou-se divergências não só nas cotas de terreno natural, mas
também nas cotas do greide de projeto.
Procedeu-se a verificação da diferença de cotas vermelhas (cota de projeto menos cota de terreno natural).
A principal função desta comparação é verificar se as alterações das cotas de terreno primitivo são
acompanhadas por alterações de cota de projeto.
Constatou-se que as variações de cotas não são uniformes. Da tabela gerada obtem-se o gráfico de diferença
de cotas vermelhas a seguir, cujas ordenadas (eixo y) representam as vaiações de cota, em metros, e as
abscissas (eixo x) representam o estacaqueamento da rodovia:
29
-2,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
0,00
-1,00
-2,00
-3,00
20204
20235
20266
20297
20328
20359
20390
20421
20452
20483
20514
20545
20577
20608
20639
20670
20701
20732
20763
20794
20825
20856
20886
20919
20950
20983
21014
21045
21076
19321
19352
19383
19414
19445
19476
19507
19538
19569
19600
19631
19662
19693
19724
19755
19786
19817
19848
19879
19910
19941
19972
20003
20034
20065
20096
20127
20158
20189
-2,00
21095
21127
21158
21189
21220
21251
21282
21313
21344
21375
21406
21437
21468
21504
21535
21566
21602
21633
21664
21695
21728
21759
21790
21821
21852
21883
21914
21945
21976
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Anexo: Análise da compatibilidade do projeto executivo com a topografia do terreno natural
4,00
2,00
0,00
-4,00
6,00
4,00
2,00
0,00
-4,00
-6,00
A diferença de cota vermelha máxima
m
representa 4,96m,
m, enquanto a mínima atingiu -7,79 (negativos). A
média foi de 0,66m positivos.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Anexo: Análise da compatibilidade do projeto executivo com a topografia do terreno natural
Uma diferença de cota vermelha positiva representa um aumento na área de seção transversal de aterro
medida, ou uma redução da área de seção transversal de corte medida, em relação à correspondente seção
transversal de projeto. Logicamente, uma diferença de cota vermelha negativa significa uma redução na área
de seção transversal de aterro medida, ou aumento da área de seção transversal de corte medida, em relação
à correspondente seção transversal de projeto.
Uma vez que o volume é dado pelo método das semi-distâncias, a prevalência de diferenças de cota vermelha
positivas indica a redução do volume de cortes no leito da rodovia e/ou o aumento do volume de aterros.
Essa conclusão, apesar de não servir de justificativa, é compatível com a afirmativa (verbal) do Engenheiro da
Skill, no sentido de que foram elevadas as cotas de greide nos pontos onde eram previstos aterros no projeto
executivo.
Ante o exposto, constatou-se que a primitiva de projeto e a primitiva adotada na execução e medição da obra,
de fato, não são coincidentes nem em termos de coordenadas, nem com relação às cotas de terreno natural
no eixo da rodovia. Em verificação das coordenadas do traçado de projeto, observou-se que a rodovia estaria
localizada bastante deslocada em relação à estrada hoje existente (mais de 3 km a leste). Desse modo, tendo
em vista que as coordenadas desse projeto não guardam correspondência com a realidade local, as
informações ali consignadas não podem ser aceitas como confiáveis, o que significa que o projeto geométrico
da rodovia não é confiável.
Apenas o consórcio executor, portanto, detem a informação acerca da real configuração de primitiva de
terreno, uma vez que realizou levantamentos topográficos recentes em fase de execução. Entretanto, isso não
significa que a primitiva adotada nas medições corresponda a real primitiva de terreno. Por outro lado, o Dnit,
pelo fato de não deter informações sobre a correta conformação do terreno, não tem como aferir se as
medições de terraplenagem realizadas estão corretas ou não, tampouco tem condições de analisar todos os
outros aspectos de projeto. Nesse sentido, pode-se citar o projeto de drenagem, cujo embasamento leva em
conta essencialmente fatores de precipitação pluviométrica e conformação topográfica do terreno.
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falha na elaboração, bem como na análise e aprovação do projeto executivo.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Execução de serviços sem o projeto correspondente. (efeito potencial)
Prejuízo ao erário decorrente da contratação de serviços com sobrepreço. (efeito real)
3.2.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 12
3.2.7 - Evidências:
1º RRPFO - Vol 03: Ensaios das misturas para sub-base e base - Ensaios das misturas solo-bica
corrida para sub-base e base, folhas 1/12.
Análise de Projeto n.º 056/01/08/09 e Portaria de Aprovação do Projeto Executivo - Análise e Portaria
de Aprovação do Projeto Executivo, folhas 1/10.
CPU de projeto para os serviços de sub-base e base, folhas 1/4.
1º RRPFO - Vol 01: Alteração dos serviços de sub-base e base, folhas 1/18.
CPU de Referência - Base solo-bica corrida (segmentos 01 e 02): usina na pedreira e móvel, folhas
1/3.
CPU de Referência - Sub-base de solo estabilizado sem mistura, folha 1.
3.2.8 - Medidas corretivas:
Repactuação do contrato e restituição dos valores pagos a título de superfaturamento.
3.2.9 - Conclusão da equipe:
Foram identificadas as seguintes deficiências graves no projeto executivo das obras: (i) projetos
geométricos, de terraplenagem e de drenagem inconsistentes; e (ii) adoção de jazidas de sub-base e
base antieconômicas.
Os projetos geométricos, de terraplenagem e de drenagem do projeto executivo das obras são
inconsistentes porque as coordenadas geométricas que os fundamentam não são compatíveis com a
topografia do terreno natural, conforme levantamento de campo realizado pelos responsáveis pela
execução e supervisão da obra, bem como verificação efetuada pela equipe de auditoria.
Isso significa que os traçados horizontal e vertical previstos no projeto executivo, as seções
transversais de terraplenagem e quantitativos decorrentes de escavação, carga e transporte, bem como
dispositivos de drenagem previstos no projeto executivo não correspondem à realidade dos serviços
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
33
que estão sendo executados.
Desse modo, os valores contratados para execução dos serviços de terraplenagem (R$ 37.624.241,97)
e drenagem (R$ 53.704.700,75), em afronta aos artigos 6º, IX e 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93, não estão
devidamente fundamentados e detalhados.
No que se refere às jazidas definidas em projeto para execução dos serviços de sub-base e base, ante as
duas novas jazidas apresentadas pelo consórcio executor, ambas localizadas dentro do trecho das
obras, restou evidenciada a ausência de validade do argumento trazido à época de aprovação do
projeto de que a adoção de jazidas distantes do trecho estaria justificada em função da criação do
Parque Nacional do Jamanxim.
Caso o projeto executivo tivesse considerado a utilização das jazidas apresentadas pelo consórcio
executor, em vez de contratados por R$ 95,8 milhões, os serviços de sub-base e base deveriam ter sido
contratados por, no máximo, R$ 62,1 milhões.
É razoável supor, ainda, que à exemplo das novas jazidas apresentadas pelo consórcio executor e não
consideradas pela projetista à época de elaboração do projeto, exista outras jazidas no trecho com
material adequado à realização dos serviços, o que recomenda determinação ao Dnit para que promova
novo estudo de ocorrências na região.
Em face do exposto, faz-se necessário promover as oitivas do consórcio executor, da projetista, da
supervisora e do Dnit, bem como ouvir em audiência os servidores do Dnit responsáveis pela análise e
aprovação do projeto, e fiscalização da obra.
3.3 - Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O superfaturamento de R$
5.238.658,64 (ref.: Jul/2009) identificado no Contrato n.º 543/2010-00 tem potencialidade de ocasionar
prejuízos ao erário, configura grave desvio ao princípio da economicidade e, apesar de não ser,
isoladamente, materialmente relevante (2,0%), quando considerado no conjunto das irregularidades
apontadas neste relatório é materialmente relevante em relação ao valor total contratado, razão pela
qual se enquadra no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação disposto no
art. 91, §1º, IV da Lei n.º 12.465, de 12 de agosto de 2011 LDO 2012.
3.3.2 - Situação encontrada:
Os drenos longitudinais profundos para corte em solo (DPS 01), em execução na BR-163/PA, estão em
desacordo com a Norma Dnit EM 15/2006 - Drenagem - Drenos subterrâneos (especificação de
serviço). A irregularidade identificada diz respeito à utilização de tubo que não se enquadra na Norma
Dnit EM 093/2003 - Tubo dreno corrugado de polietileno da alta densidade (PEAD) para drenagem
rodoviária (especificação de material). Tal fato enseja a não aceitação dos serviços, acarretando um
superfaturamento de R$ 5.238.658,64 (data-base jul/2009) até a 25ª medição.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
34
Em se tratando de obras rodoviárias, drenos longitudinais profundos são dispositivos de drenagem cujo
objetivo principal é interceptar o fluxo da água subterrânea através do rebaixamento do lençol freático,
impedindo-o de atingir o subleito do corpo estradal. São constituídos por vala, materiais drenante e
filtrante. Podem apresentar tubo-dreno (geotubos), juntas, caixas de inspeção e estruturas de deságue.
Em resumo, o objetivo desses dispositivos é defender o pavimento das águas que possam danificá-lo.
No presente contrato, o projeto executivo definiu a implantação dos drenos longitudinais, com a
utilização de "tubo kananet D=0,10m". No entanto, na CPU do serviço contemplou-se a utilização de
"tubo de concreto poroso D=0,20m". Ou seja, existe diferença entre o tubo previsto em projeto e o
tubo levado em consideração no cálculo do custo do serviço.
Além disso, durante a execução da auditoria, verificou-se a confecção de drenos com a aplicação
simultânea de dois "tubos kanadren D=0,11m". Isto é, no projeto foi previsto um tipo de material (um
tubo "kananet"), na composição de preço outro (um tubo de concreto poroso) e, na execução do
serviço constatou-se a utilização de dois tubos de outro tipo: "kanadren".
No que tange a utilização de tubos de PEAD, no ano de 2006, por intermédio da 2ª edição do Álbum
de Projetos - Tipo de dispositivos de Drenagem, da Especificação de Serviço 15/2006 e da
Especificação de Material 93/2006, o Dnit passou a admitir a aplicação de tubos corrugados de PEAD
em dispositivos de drenagem rodoviária como alternativa ao uso de tubos de concreto poroso. Deste
modo, para os projetos onde se empregava, tradicionalmente, o "tubo de concreto poroso D=0,20m"
(vazão de influxo 1,67l/s.m) a substituição por tubo dreno PEAD D=0,10m (vazão de influxo
4,94l/s.m) é uma solução aprovada e aceita como equivalência técnica nas obras rodoviárias.
Além da vazão de influxo, para a substituição de tubos de concreto poroso por tubos de PEAD, o Dnit
pontuou outras propriedades necessárias ao material em comento. As características mínimas exigíveis
para a aceitação de tubos corrugados de PEAD foram elencadas na Norma Dnit EM 93/2006 - Tubo
dreno corrugado de PEAD para drenagem rodoviária (especificação de material). Dos requisitos da
Norma Dnit EM 93/2006, depreende-se que a autarquia buscou especificar geotubos que suportem
elevadas cargas de compressão diametral, sem perda da continuidade da seção transversal ou da
integridade funcional do dispositivo de drenagem, assim como apresentam imunidade à colmatação
química ou biológica.
Nesse contexto cumpre esclarecer que "kananet" e "kanadren" são denominações comerciais de tubos
de PEAD fabricados pela empresa Kanaflex S.A. Indústria de Plásticos. Conforme catálogo e consulta
realizada a empresa, os produtos da linha "Kanadren" não atendem aos requisitos da Norma Dnit EM
93/2006, pois foram desenvolvidos especialmente para a utilização em áreas cultiváveis, pastagens e
gramados. Já os produtos da linha "kananet", por serem mais resistentes, atendem a Norma Dnit EM
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
35
93/2006, e são ideais para aplicações em construção civil como: rodovias, prédios, barragens,
aeroportos e ferrovias (Peça "Consultas à Kanaflex e catálogos"). Ou seja, os tubos ora utilizados nas
obras do Contrato 543/2010 não atendem aos requisitos da especificação de material em vigor.
Assim, os drenos longitudinais profundos para corte em solo (DPS 01) executados com tubos tipo
"kanadren", por não atenderem aos normativos vigentes, não poderiam ser aceitos, medidos e pagos.
Portanto, indica-se como superfaturamento o valor necessário ao pagamento dos serviços executados
até a 25ª medição, no caso, R$ 5.238.658,64 (data-base jul/2009), devido à medição de 36.871,19m de
drenos DPS 01 (peça "Consulta SIAC 25ª Medição, p.2).
Em que pese o superfaturamento decorrente da inadequação dos serviços realizados, o preço
contratado não considera a utilização do insumo previsto no projeto (tubo tipo "kananet"). Além dessa
divergência, observou-se, também uma incompatibilidade entre a distância média de transporte da
areia adotada pela composição de custo do projeto (127,67km), e a distância média de transporte
praticada na obra (84,45km) - peça "Cálculo DMT areia". Essa redução de DMT implica na redução
do transporte necessário à implantação dos drenos, consequentemente, issso deve refletir, também, no
preço unitário contratado do serviço.
Com essas ponderações, a partir da CPU do Sicro "2 S 04 500 01 - Dreno longitudinal prof. p/corte em
solo - DPS 01" obteve-se o preço referencial R$ 106,95/m. Esse valor é aproximadamente 25%
inferior ao preço contratado de R$ 142,08/m. Dessa forma, considerando o quantitativo contratado
(85.624,10m) constata-se sobrepreço de R$ 3.007.974,63 [R$ 3.007.974,63=85.624,10*(R$ 142,08-R$
106,95)].
Em que pese à correção relativa à DMT, no preço de referência elaborado pela equipe de auditoria, do
preço de referência (R$ 149,95/m) a importância de R$ 41,50/m é absorvida pelo custo do transporte
da areia extraída. Ou seja, quase a40% do preço do serviço (38,80%) aplica-se exclusivamente no
transporte de areia extraída. Isso decorre da localização do areal em local 30,6km afastado do final do
segmento atacado pelo contrato objeto de auditoria.
Desta maneira, em razão a representatividade do custo de transporte, buscou-se alternativa para o
fornecimento de areia. Assim, em pesquisa ao sítio do Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM), obteve-se informação a respeito dos processos minerários no estado do Pará. Tal análise
indicou a existência de duas áreas em terras da União (Processos DNPM 850.976/2010 e
850.434/2010), nas quais a exploração da areia está licenciada (peça: "Consultas DNPM"). As áreas
identificadas ficam ao lado do segmento rodoviário em obras. Caso fossem utilizadas as DMTs seriam
de 41,70km e 50,36km, respectivamente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
36
Nesse contexto, elaborou-se o demonstrativo do Impacto nos serviços a realizar (a partir da 25ª Med.)
em função possibilidade da utilização de outros areais (peça: "Impacto nos serviços"), concluindo-se o
seguinte:
- Processo DNPM 850.976/2010(DMT 41,7km) - economia de: R$ 2.919.811,78;
- Processo DNPM 850.434/2010, (DMT 50,36km) - economia de: R$ 2.633.632,20;
- Conforme CPU de referência (DMT 84,45km) - economia de: R$ 1.712.689,73.
Desta forma demonstra-se que, sendo possível a utilização de areia extraída oriunda de locais mais
próximos a obra, a exemplos dos areais obtidos a partir do sítio do DNPM, pode-se obter economia
adicional no saldo a executar do serviço DPS 01, da ordem R$ 1.207.122,05 (R$ 2.919.811,78- R$
1.712.689,73), em razão de possível redução da DMT do insumo areia extraída.
37
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
01234506791
32110671703
6
01234516789:516;1<=2>?9@16A4:A46B:51@16CCDEFG6H1A=6I92495=JD6
RSTUVWXYZ[SZ\]SW\
T^ZS_S`abcYZ[YZVS]dWbY
eafYVZXWTYZgh\i\[]Sig
BK4@LMN=6A46I24<=6789:516;1<=2>?9@16A4:A46B:51@16CODPQPJD6
6
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!"
#$%&'(&)*+$&7&#$(+%,0#$0-./3
Equipamento
Caminhão Basculante : Mercedes Benz : 2423 K - 10 m3 - 15 t (*) (170 kw)
Mão-de-Obra
Encarregado de turma
Pedreiro
Servente
Material
Tubo dreno PEAD espiralado D=100mm
Atividades Auxiliares
A
E404
B
T501
T604
T701
C
M913
D
Transporte comercial c/ basc. 10m3 rod. não pav.
Transp. local c/ basc. 10m3 rodov. não pav (const)
Transporte comercial c/ carroceria rodov. pav.
Transporte comercial c/ carroc. rodov. não pav.
1 A 00 001 91
1 A 00 001 05
1 A 00 002 90
1 A 00 001 90
Divisa MT/PA-Obra
São Paulo-Divisa MT/PA
Distribução no trecho
Areal - Início do trecho
5) Peso linear do tubo obtido foi considerado 2% do peso do tubo de concreto poroso D=0,20 m o qual segundo o Sicro 2 tem peso linear de 0,04 t/m.
(http://www.bimig.com.br/representadas.php?id_representada=6). Peso Linear tubo PEAD= 0,04 t*2% = 0,0008 t/m. Como estão sendo utilizados dois tubos, para fins de transporte adotou-se 0,0016 t/m.
4) DMT da areia extraída calculada a partir do memória da memória de cálculo - Dreno profundo em solo (DPS 01) constante Vol. I, p. 175-186. Vide a peça "tabela de cálculo da DMT do DPS 01".
3) Distância de transporte 3.315km, sendo: a) 2.250km, no trecho de São Paulo/SP até a BR-163/divisa MT/PA; e b) 1.065km não pavimentados, no trecho BR-163/divisa MT/PA até a obra. As distâncias foram
obtidas por intermédio dos aplicativos Google Maps e Google Earth
2) Substituição da atividade auxiliar 1 A 01 741 01 - confecção de tubos de concreto poroso D=0,20m, pelo insumo previsto em projeto:Material Sicro2: M913 Tubo dreno PEAD espiralado D=100mm
12,93
28,57
1,08
0,77
43,35
83,66
23,29
106,95
1,90
6,04
7,94
Custo Unitário
13,04
13,04
Custo Unitário
19,33
Custo Unitário
Custo Unitário de Execução
Preço Unitário
13,04
Custo Total do Material
Preço Unitário
3,54
0,99
10,54
15,07
3,09
19,33
17,70
12,44
9,09
Custo Horário da Mão-de-Obra
s/n?
s
20,51%
Custo Horário de Execução
1,17
Custo Horário
Custo Horário de Equipamentos
Salário-Hora
(Valores em R$)
Custo Horário
1,17
116,57
SICRO2
RCTR0320
15,31
0,00
1,00 m
Custo Operacional
Operativo Improdutivo
Pará
18,96
10,23
Custo Total das Atividades Auxiliares
Toneladas / Unidade de Serviço
consumo (t)
dmt
R$ t/km
0,8993
30,6
0,47
0,8993
53,85
0,59
0,0016000
2250
0,30
0,0016000
1065
0,45
Custo Unitário de Transporte
Custo Unitário Direto Total
Lucro e Despesas Indiretas
27,84%
Preço Unitário Total
Unidade
Unidade
0,1000 m3
0,5900 m3
Quantidade
1,0000 m
Quantidade
Adc.M.O. - Ferramentas:
1,00
Produção da Equipe :
Utilização
Operativa Improdutiva
julho/2009
Atividades Auxiliares
0,20 h
0,08 h
1,16 h
Quantidade
0,01
Quantidade
Mês :
Observações:
1) Quantidade do insumo "1 A 00 999 06 - Solo local/selo de argila" foi reduzida de 1m³ para 0,1m³ conforme o Álbum de projetos - tipos de dispositivo de drenagem.
Transporte de Materiais Produzidos / Comerciais
F
1 A 00 999 06 Solo local / selo de argila apiloado
1 A 01 170 03 Areia extraída com draga de sucção (tipo bomba) - Adaptada
Dreno longitudinal prof. p/corte em solo - DPS 01
2 S 04 500 01
Custo Unitário de Referência
DNIT - Sistema de Custos Rodoviários
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38
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
39
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 5.238.658,64
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência de controles internos relacionados a execução da obra.
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Execução de serviço com a utilização de insumo que não atende a Norma DNIT EM 093/2006. (efeito
real)
3.3.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 66; art. 69; art. 76
Especificação de Serviço, Norma DNIT ES 015/2006 Drenagem - Drenos subterrâneos -Especificação
de serviço - Item 5.166. - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Especificação de Material, Norma DNIT EM 093/2006 - tubo dreno corrugado de polietileno de alta
densidade (PEAD) para drenagem rodoviária - Especificação de Material
- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
3.3.7 - Evidências:
Registro fotográfico.
Consultas à Kanaflex e catálogos - Consultas a empresa Kanaflex e catálogos do "kanadren" e do
"kananet".
Cotações de preço de tubos kanadren.
Consultas DNPM - Consulta aos Processos DNPM 850.976/2010 e DNPM 850.434/2010.
Portarias de Designação do Fiscal - Portarias de Designação do Fiscal (Port. 51/2010 e Port. 106/2011
retificada em 8/8/2011).
Calculo DMT areia.
CPUs DPS 01 c/ DMT 41,7km e DMT 50,36km.
Impacto nos Serviços a Realizar.
Consulta SIAC 25ª Medição, folha 2.
CPU_Areia Extraída.
3.3.8 - Medidas corretivas:
Corrigir os serviços executados com a utilização de insumo que atenda aos normativos técnicos
vigentes e, com preço definido de acordo com os parâmetros oficiais de referência de preços. No
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
40
entanto, caso mediante avaliação técnica fundamentada demonstre-se que a utilização de dois tubos
tipo "kanadren" pode ser aceita sem afetar a qualidade da função de drenagem e a durabilidade
esperada, a Autarquia deverá adotar medidas para a repactuação do preço dos serviços executados e a
retenção os valores pagos a maior, sem prejuízo da apuração das responsabilidades relacionadas ao
feito.
3.3.9 - Conclusão da equipe:
A execução de drenos longitudinais profundos para corte em solo (DPS 01) com tubo tipo "kanadren",
em detrimento de tubo tipo kananet ou de concreto poroso, não se amolda ao previsto no art. 66 da Lei
8.666/1993. Segundo o dispositivo legal, o contrato deve ser executado de acordo com as cláusulas
avençadas.
Em casos como esse, nos termos art. 69 da Lei de Licitações, cabe ao contratado reparar às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Assim, no exercício da atividade
fiscalizadora insculpida no art. 67 da Lei 8.666/1993, esperava-se que o representante da
Administração (fiscal), devidamente assistido pela empresa supervisora, rejeitasse o serviço realizado
em desacordo com o contrato. É o que disciplina o art. 76 do diploma legal em comento.
Pelo exposto, avalia-se que o serviço deve ser corrigido com a utilização de insumo que atenda aos
normativos técnicos vigentes e, com preço definido de acordo com os parâmetros oficiais de referência
de preços. No entanto, caso mediante avaliação técnica fundamentada demonstre-se que a utilização de
dois tubos tipo "kanadren" pode ser aceita sem afetar a qualidade da função de drenagem e a
durabilidade esperada, a Autarquia deverá adotar medidas para a repactuação do preço dos serviços
executados e a retenção os valores pagos a maior, sem prejuízo da apuração das responsabilidades
relacionadas ao feito.
Outro aspecto merecedor de destaque é o custo do transporte do insumo areia extraída. Informações
obtidas no sítio do DNPM dão conta da existência de areais, próximos à obra, cujo custo de transporte
representa alternativa economicamente favorável à execução do empreendimento. Tal fato remete a
possível deficiência na elaboração do projeto, contrariando o inciso III do art.12 da Lei 8.666/1993.
Por isso, entende-se oportuno determinar que o Dnit avalie alternativas para o fornecimento de areia
extraída.
Em razão do exposto, na proposta de encaminhamento para o presente achado de auditoria, contempla
oitivas do Dnit, da empresa supervisora e do consórcio contrato. Além das oitivas, propõem-se a
audiência do fiscal do contrato.
3.4 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O sobrepreço de R$
4.372.386,86.(ref.: Jul/2009) identificado no Contrato n.º 543/2010-00 tem potencialidade de ocasionar
prejuízos ao erário, configura grave desvio ao princípio da economicidade e, apesar de não ser,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
41
isoladamente, materialmente relevante (1,69%), quando considerado no conjunto das irregularidades
apontadas neste relatório é materialmente relevante em relação ao valor total contratado, razão pela
qual se enquadra no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação disposto no
art. 91, §1º, IV da Lei n.º 12.465, de 12 de agosto de 2011 LDO 2012.
3.4.2 - Situação encontrada:
Por ocasião da formalização do termo aditivo decorrente do 1º Relatório de Revisão de Projeto em
Fase de Obras (1º RRPFO) a metodologia empregada para a definição do preço do cimento asfáltico de
petróleo (CAP) com polímero SBS 60/85 foi inadequada. Tal inadequação refere-se à adoção de
referencial de preço diferente daquele vigente à época da aprovação do orçamento e implica
sobrepreço de R$ 4.372.358,64 (ref. jul/2009).
A necessidade de se determinar o preço do CAP com polímero SBS 60/85, surgiu porque embora o
projeto de pavimentação tenha previsto a utilização de CBUQ com polímero SBS 60/85, na planilha
orçamentária da licitação foi indicada a aquisição de cimento asfáltico de petróleo (CAP) convencional
para o CBUQ. Ou seja, o orçamento inicial previu a aquisição de insumo diferente daquele
especificado em projeto.
Em razão dessa diferença qualitativa entre os insumos, quando da apresentação 1º RRPFO, o consórcio
construtor propôs a substituição do CAP convencional (constante no orçamento contratado) pelo CAP
com polímero SBS 60/85 (conforme prevê o projeto de pavimentação). No caso, o CAP convencional
foi contratado por R$ 1.264,15/t e o preço do CAP com polímero SBS 60/85 proposto na revisão, e ora
contratado, foi de R$ 2.409,22/t.
Em relação à definição desse preço, no 1º RRPFO, Vol. I, p.33 o contratado registrou que:
"Através do site www.anp.gov.br, foi obtido o preço de fornecimento de Cimento asfáltico modificado
por polímero tipo SBS 60/85, para região centro-oeste, na data base julho/2011. O preço foi ajustado
para a da base do contrato (JULHO/2009) e aplicamos o deflator do contrato para calcularmos o preço
de aquisição de SBS 60/85 (CAP c/ polímero SBS - ponto de amolecimento de 60º e recuperação
elástica mínima de 85%) ao preço de R$ 2.409,22."
Quanto ao preço estipulado, existem duas inconsistências: a primeira, diz respeito ao referencial
adotado (Portaria Dnit 349 de 6 de março de 2010) e a segunda, refere-se ao cálculo que resultou no
preço superestimado de R$ 2.409,22 (ref. jul/2009).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
42
Em relação ao referencial, registra-se que, na época da elaboração e aprovação do orçamento, era
vigente a Portaria Dnit 709, de 1º de julho de 2008. Tal portaria estabelece que os materiais
betuminosos necessários às obras ou serviços rodoviários do DNIT serão inseridos nas planilhas
orçamentárias, para aquisição pela empresa contratada, com os preços em conformidade com a tabela
"Preços de materiais asfálticos - Acórdão 1.077/2008-TCU-Plenário", com um BDI de 15%.
Assim, calculando-se o preço do CAP com polímero SBS 60/85, para a data-base da licitação
(jul/2009), chega-se ao preço máximo de R$ 1.867,01/t. (valor adotado pela equipe de auditoria como
referencia de preço).
A página 116 do Vol. I do 1º RRPFO apresenta a memória de cálculo por meio da qual foi
estabelecido o preço de aquisição do CAP com polímero SBS 60/85 (peça "Memória de Cálculo preço
CAP 50/70 com polímero SBS 60/85"). No entanto, as operações aritméticas relacionadas à alíquota
de ICMS e a taxa de BDI incidentes foram equivocadas. Ou seja, mesmo considerando válido para o
caso em tela a superveniente Portaria 349 de 6 de março de 2010, a alíquota de ICMS 17% e o BDI
15%, o preço máximo de aquisição do CAP com polímero atingiria R$ 2.200,24/t, peça "Preço Port.
349/2010" .
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Preço referencial e Sobrepreço do CAP com polímero SBS 60/85 (Data-base: Jul/2009)
Custo em Maio/2008, conforme Portaria Dnit 709/2008: R$ 1.576,40/t
Índice de Reajustamento de CAP (Maio/2008): 234,221
Índice de Reajustamento de CAP (Jul/2009): 241,677
A partir dessas informações, o custo do CAP c/ polímero em Jul/2009, pode ser obtido por meio da seguinte
fórmula:
/2009 /2008 Í /2009
Í/2008
Então:
/2009 $ 1.576,40/t 241,677
$$ %. &'(, )*/+
234,221
Por fim, deve-se acrescentar o BDI diferenciado de 15% para se chegar ao preço de referência (Jul/2009):
,-ç /-/2009 $ 1.623,49/t 1,15 $$ %. 0&1, 2%/+
Uma vez estabelecido o preço de referência, constata-se que o sobrepreço alcança o seguinte valor:
34-5-ç 6 ,-ç 7- 8 9:;ç< $;=;:;>?@AB
Assim, como a quantidade contratada é de 8.064,01t, tem-se que:
34-5-ç 8.064,01 $ 2.409,22/ 8 $$ %. 0&1, 2%/+ $$ ). (1'. (0&, 0&
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
44
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 4.372.386,86
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência nos controles internos relacionados à análise e aprovação do termo aditivo oriundo da 1ª
Revisão de Projeto em Fase Obras.
3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Contratação do insumo CAP com polímero SBS 60/85 com preço maior que o mercado. (efeito real)
3.4.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 3º, caput ; art. 12, inciso III
Portaria 709/2009, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, art. 1º
3.4.7 - Evidências:
Processo 543-2010-50602 - Excerto do processo da 1ª Revisão.
Consulta SIAC Orçamento Contrato 528.
Consulta SIAC Orçamento Contrato 543.
Excertos do Edital 755/2009-00 - Construção BR 163/PA (km 0,0 - km 102,3).
Memória de Cálculo preço CAP 50/70 com polímero SBS 60/85.
Preço Port. 349/2010.
3.4.8 - Medidas corretivas:
Repactuação do contrato e restituição dos valores pagos a título de superfaturamento.
3.4.9 - Conclusão da equipe:
Em que pese à revogação da Portaria Dnit 709/2008, em 7/4/2010, tendo vista a superveniência da
Portaria Dnit 349/2010, por causa do principio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei
8.666/1993, art. 3, caput) julga-se que a determinação do preço do CAP com polímero SBS 60/85 deve
ser feita levando-se em conta os critérios vigentes à época da elaboração do orçamento. Ou seja, a
Portaria Dnit 709/2008.
Para fins de comparação, registra-se que, em 2/12/2009, o Dnit publicou a Concorrência Pública Edital
755/2009-00. Esse certame tem por objeto a execução dos serviços necessários à execução das Obras
de Implantação e Restauração de erosões na Rodovia BR-163/PA, no segmento entre o km 0,0 e o km
102,3. A data-base do orçamento é julho/2009 e, nesse edital, o preço de aquisição do CAP com
Polímero na planilha orçamentária, tendo por base a Portaria Dnit 709/2008, é de R$ 1.867,01/t.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
45
O processo licitatório mencionado culminou com a formalização do contrato 528/2010 entre o Dnit e o
Consórcio Cavalca/Agrimat/Lotufo. O preço contratado para o fornecimento do CAP com polímero foi
de R$ 1.867,00/t. Ou seja, existe contrato em vigor relativo à implantação da BR-163/PA, cuja data
base é a mesma da avença objeto da presente auditoria (jul/2009), no qual o preço do CAP com
polímero foi estabelecido de acordo com a Portaria Dnit 709/2008.
Diante do exposto, a proposta de encaminhamento contemplará oitivas do Dnit e do consórcio
contratado assim como, a audiência dos responsáveis pela análise e aprovação do termo aditivo.
3.5 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O superfaturamento de R$
1.776.608,05 (ref.: Jul/2009) identificado no Contrato n.º 543/2010-00 tem potencialidade de ocasionar
prejuízos ao erário, configura grave desvio ao princípio da economicidade e, apesar de não ser,
isoladamente, materialmente relevante (0,7%), quando considerado no conjunto das irregularidades
apontadas neste relatório é materialmente relevante em relação ao valor total contratado, razão pela
qual se enquadra no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação disposto no
art. 91, §1º, IV da Lei n.º 12.465, de 12 de agosto de 2011 LDO 2012.
3.5.2 - Situação encontrada:
A partir da análise das memórias de cálculo das medições realizadas no Contrato n.º 543/2010,
verificou-se superfaturamento de R$ 1.776.608,05 (ref.: Jul/2009) nos serviços de escavação, carga e
transporte (ECT) de solos em decorrência de inconsistências nas Distâncias Médias de Transporte DMT adotadas.
As inconsistências nas DMTs dos serviços de ECT de materiais de terraplenagem decorrem de
binários origem-destino antieconômicos de transporte medidos na execução do serviço, configurando o
"passeio com material".
O denominado "passeio com material" é caracterizado quando, para um determinado aterro, o material
provém de corte mais distante em detrimento de corte mais próximo, enquanto, simultaneamente, o
material de corte mais próximo é encaminhado para aterro mais distante. (Anexo 5.3 - Metodologia de
análise gráfica de passeio com material).
Do ponto de vista lógico e econômico, quando se analisa o transporte de materiais de mesmas
características, não há justificativa para o transporte de material que não seja entre os pontos de menor
distância.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
46
Com o objetivo de verificar a ocorrência da irregularidade, foi confeccionado um gráfico de análise da
origem e do respectivo destino dos materiais escavados (Anexos 5.4 - Gráfico de análise de Passeio de
Material).
Para obtenção do gráfico foram considerados apenas volumes superiores a 3.000m³ e DMTs superiores
a 3.000m. Isso significa que os valores de superfaturamento não representam a totalidade de eventuais
passeios de material para volumes e DMT inferiores às consideradas.
Ressalte-se que os ensaios de subleito disponibilizados pelo consórcio executor indicam
compatibilidade de CBR (índice que indica a resistência do solo) e de índice de expansão entre as
origens de solo dos binários origem-destino identificados, todos apontando CBR superior ao exigido
pelo projeto para camada final de aterro.
A partir do gráfico confeccionado foram identificados transportes antieconômicos em dezesseis
binários de origem-destino diferentes, configurando o "passeio com material", cujos serviços de
escavação, carga e transporte de material foram medidos pelo valor total de R$ 4.182.354,42.
Como o preço do deslocamento é proporcional à distância transportada, ao se eliminar os transportes
antieconômicos por meio do reordenamento desses binários de acordo com a proximidade, há redução
das respectivas DMTs (Anexo 5.5 - Planilha de análise de passeio com material) e, por consequência,
do valor correspondente aos serviços de escavação, carga e transporte para R$ 2.405.746,38.
A diferença de R$ 1.776.608,05 (ref.: Jul/2009) entre o valor medido (R$ 4.182.354,42) considerando
o "passeio com material" e o valor que deveria ter sido medido (R$ 2.405.746,38), constitui o
superfaturamento decorrente de quantitativos inadequados identificado nos serviços de escavação,
carga e transporte de material em função da adoção de distâncias de transporte inconsistentes.
Importa registrar que, conforme já exposto no item 3.2 deste Relatório, segundo o consórcio executor,
as coordenadas apresentadas no projeto executivo para o terreno natural não são compatíveis com as
coordenadas levantadas em campo por ele, razão pela qual as seções transversais de medição dos
serviços de terraplenagem não são compatíveis com as respectivas seções transversais de projeto.
Isso significa que os serviços que estão sendo medidos não guardam correspondência com as
disposições do projeto executivo e que os quantitativos obtidos a partir do projeto de terraplenagem
não correspondem aos dos serviços que estão sendo executados, ou seja, toda a execução de
terraplenagem vem sendo realizada segundo as diretrizes do próprio consórcio executor.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
47
Embora os serviços de terraplenagem em execução não sigam o projeto executivo, com fundamento
em erros de cálculo desse projeto, por meio do 1º RRPFO apresentado ao Dnit, o consórcio executor
solicitou acréscimo aos quantitativos de terraplenagem contratados.
Considerando que o consórcio executor encontra-se inserido numa economia de mercado, cuja
principal premissa é a otimização de custos visando o lucro de suas atividades econômicas, não é
razoável supor que, tendo ciência de material disponível em locais de corte mais próximos aos aterros
a serem executados, o consórcio optasse por trazer de distâncias maiores o mesmo tipo de material.
Por outro ângulo, não é aceitável a utilização de recursos públicos de forma antieconômica. Existindo
duas ou mais opções de execução de determinado serviço, por força do princípio da economicidade, o
gestor deve optar, desde que atendidos os demais critérios técnicos, a forma de execução que minimize
os recursos necessários à sua realização.
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.776.608,05
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência de controles internos na verificação dos quantitativos efetivamente realizados.
3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real)
3.5.6 - Critérios:
Lei 4320/1964, art. 62
Lei 8666/1993, art. 12, inciso III
3.5.7 - Evidências:
BM1-Junho2010.
BM2-Julho2010.
BM3-Agosto2010.
BM4-Setembro2010.
BM5-Outubro2010.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
48
BM6-Novembro2010.
BM7-Dezembro2010.
BM8-Janeiro2011.
BM9-Fevereiro2011.
BM10-Março2011.
BM11-Abril2011.
BM12-Maio2011.
BM13-Junho2011.
BM14-Julho2011.
BM15-Agosto2011.
BM16-Setembro2011.
BM17-Outubro2011.
BM18-Novembro2011.
BM19-Dezembro2011.
BM20-Janeiro2012.
BM21-Fevereiro2012.
BM22-Março2012.
BM23-Abril2012.
Ensaios de CBR do subleito.
3.5.8 - Medidas corretivas:
Restituição dos valores pagos a título de superfaturamento.
3.5.9 - Conclusão da equipe:
Os boletins de medição relativos aos serviços de escavação, carga, e transporte de material de
terraplenagem evidenciaram a existência de binários origem-destino antieconômicos de transporte,
configurando o denominado "passeio com material".
O valor medido a maior em decorrência dos binários antieconômicos identificados, indica
superfaturamento decorrente de elevação indevida das DMTs de material para os aterros do trecho
rodoviário em construção.
A adoção dessa prática, considerando a amostra selecionada, acarretou prejuízo aos cofres públicos no
valor de R$ 1.776.608,05 (ref.: Jul/2009), razão pela qual devem ser ouvidos em oitiva o consórcio
executor, a empresa supervisora da obra e o Dnit, bem como realizada a audiência do fiscal do
contrato.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
49
3.6 - Execução de serviços com qualidade deficiente.
3.6.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O indício de irregularidade não
se enquadra no art. 91, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012). O serviço concreto
betuminoso usinado a quente (CBUQ) não foi medido até a 23ª medição. A extensão executada,
13,709km, pode ser objeto de ações corretivas.
3.6.2 - Situação encontrada:
Constataram-se deficiências na execução do serviço concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ).
Tais deficiências dizem respeito à utilização de insumo não previsto em projeto, à taxa de aplicação
desse insumo, e à espessura da camada de revestimento executada.
O projeto, em sua concepção, considerou a pavimentação em duas etapas. A primeira, com
revestimento para um período de dois anos e a segunda, para suportar o restante da vida de serviço do
pavimento, no caso, de dez anos. O contrato objeto da presente auditoria destina-se à execução da
primeira etapa de pavimentação, nas seguintes condições:
- Revestimento: CBUQ faixa "C" com cimento asfáltico de petróleo polimerizado (SBS 60/85); com
6,0cm de espessura;
- Base: material granular, com 20,0cm de espessura;
- Sub-base: material granular, com 20,0 cm espessura;
- Acostamentos: Tratamento superficial duplo (TSD), com 2,5cm de espessura.
Na segunda etapa de pavimentação, a pista de rolamento receberá camada de CBUQ faixa "C", com
5,0cm de espessura, totalizando um revestimento betuminoso com espessura de 11cm. Já nos
acostamentos prevê-se a aplicação de uma camada de CBUQ faixa "C", com 2,5cm de espessura.
Nesse contexto, observou-se a utilização de insumo não previsto em projeto. Embora o projeto de
pavimentação da primeira etapa considere que o revestimento CBUQ faixa "C" seja fabricado com
cimento asfáltico de petróleo (CAP) polimerizado (polímero SBS 60/85), na planilha orçamentária da
licitação foi indicada a utilização de CAP convencional (tipo 50/70) para o CBUQ. Ou seja, o
orçamento da obra previu a aquisição de insumo diferente daquele especificado em projeto, conforme
observado no item 2.3.2 do presente Relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
50
Em razão dessa incompatibilidade, quando da apresentação do 1º Relatório de Revisão de Projeto em
Fase de Obras (1º RRPFO), o consórcio construtor propôs a substituição do CAP convencional
(constante no orçamento contratado) pelo CAP com polímero SBS 60/85 (conforme prevê o projeto de
pavimentação).
O Consórcio construtor protocolou o Relatório do 1º RRPFO na Unidade Local (UL) de Itaituba em
4/11/2011. O engenheiro supervisor da UL, em 7/11/2011, encaminhou a documentação para análise,
conferência e manifestação da empresa contratada para a supervisão da obra (Skill Engenharia Ltda.).
Já em 16/11/2011, a supervisora emitiu parecer sobre a revisão proposta endossando a necessidade da
substituição de toda a quantidade do CAP convencional pelo CAP com polímero. Ato contínuo, o
processo de revisão seguiu para a Superintendência Regional do Dnit no estado do Pará (17/11/2011) e
depois, para a sede da Autarquia, em 25/11/2011. Por fim, a formalização do 1º termo aditivo ao
contrato ocorreu em 17/4/2012.
A despeito da citada revisão de projeto, durante a auditoria, constatou-se que já havia sido executado
cerca de 13,7 km de revestimento asfáltico (CBUQ) com a utilização de CAP convencional.
Essa situação é conflitante com a assinatura do termo aditivo oriundo do 1º RRPFO, em 17/4/2012, já
que houve a exclusão de todo quantitativo de CAP convencional (ao preço de R$ 1.264,15/t) para
inclusão de, tão somente, CAP com polímero (ao preço de R$ 2.409,22/t), mesmo após a execução de
13,7 km de revestimento com CAP convencional, entre os meses de agosto e novembro de 2011.
Portanto, não se mostra legítimo o termo aditivo que exclui do contrato insumo já executado (CAP
convencional), mas não medido. Ora, conforme menção anterior, o termo aditivo só foi formalizado
em 17/4/2012.
Além dessas disparidades no insumo utilizado para a execução do CBUQ, foram encontradas também
incoerências nas espessuras das camadas de CBUQ executadas até então pela empresa contratada.
Segundo o controle apresentado pela supervisora, foram executados inicialmente 3,571km de
revestimento com espessura de 6,0cm e, posteriormente, 8,060km, de revestimento com 7,5cm de
espessura. A explicação obtida para as diferentes espessuras pode ser assim sumarizada:
a) o projeto prevê revestimento com 6,0cm de CBUQ utilizando CAP com polímero SBS 60/85;
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
b) por conta da especificação equivocada na planilha orçamentária, o consórcio contratado teria
adquirido certa quantidade de CAP convencional;
c) de início executou-se revestimento com a espessura prevista em projeto (6,0 cm); e
d) em posterior momento, procurando adequar-se ao projeto, passou a executar o revestimento com a
espessura de 7,5cm. O acréscimo de 1,5cm na espessura do pavimento encontraria fundamento no
coeficiente de equivalência entre o CBUQ fabricado com CAP convencional e o CBUQ fabricado com
CAP polimerizado (SBS 60/85).
Segundo o projeto de pavimentação (Vol. 3, p. 310), o coeficiente de equivalência entre CBUQ c/
polímero e o CBUQ convencional seria de 1,26. Ou seja, uma camada de CBUQ c/ polímero de 6,0cm
de espessura equivaleria a uma camada de CBUQ convencional de 7,56cm (1,26*6,0cm=7,56cm).
Portanto, a execução de 3,571km de CBUQ convencional, com 6,0cm de espessura, em termos
estruturais, não atenderia as prescrições de projeto.
Embora esses serviços tenham sido executados no decorrer do ano de 2011 (segundo diário de obras,
relatórios fotográficos da supervisora e ensaios do CBUQ na usina), eles não foram objeto de medição
até a 23ª medição provisória.
Consideradas essas inconsistências, com o objetivo de aquilatar o quantitativo de ligante necessário à
execução da capa de CBUQ, elaborou-se o "Demonstrativo do consumo de CAP 50/70 para o trecho já
asfaltado". O resultado foi 1.192,88t de CAP 50/70. Ou seja, considerando a execução verificada
(3,571km e 8,060km com as espessuras de 6,0cm e 7,5cm, respectivamente), teriam utilizadas até
então 1.192,88t de CAP 50/70.. Esse cálculo considera a taxa de ligante estipulada na CPU do serviço
e no projeto de dosagem do CBUQ apresentado pelo consórcio construtor.
No que concerne à taxa de ligante betuminoso, durante a auditoria foram executados ensaios de
verificação. Os resultados auferidos são indícios de deficiência na execução da capa de rolamento em
CBUQ convencional, conforme tabela a seguir. E mais, os teores constatados divergem daqueles
constantes no controle da supervisora para o mesmo local. Registra-se que o controle da supervisão foi
executado com a massa de CBUQ logo após a usinagem, ou seja, antes da aplicação pista.
Local da amostra
% aferido
% supervisão
Estaca 22300 LD
3,82%
Não localizado
Estaca 22795
4,30%
LE=5,94%; e LD=5,90%
Estaca 22940 Eixo
4,30%
LE=5,99; e LD=6,08%
Estaca 22940 LE
4,52%
LE=5,99%
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
52
A Norma Dnit ES 31/2006 define a sistemática a ser empregada na execução de camada do pavimento
com CBUQ. Além disso, a especificação de serviço estabelece os requisitos concernentes às condições
de conformidade e não conformidade e de medição dos serviços.
Consoante o item 7.2.1 do normativo em tela, a quantidade de ligante no CBUQ deve ser determinada
por extrações de asfalto, de amostras coletadas na pista, logo após a passagem da acabadora (DNERME 053). A porcentagem de ligante na mistura deve respeitar os limites estabelecidos no projeto da
mistura, devendo-se observar a tolerância máxima de ± 0,3%. Deve ser executada uma determinação,
no mínimo a cada 700m² de pista. Então, como projeto prevê pista de rolamento com 7m de largura, o
ensaio deve ter sido realizado, no máximo, a cada 100m.
No que concerne à verificação final da qualidade do revestimento, o item 7.3 alínea "a" da Norma ES
31/2006 disciplina que a espessura da camada deve ser medida por ocasião da extração dos corpos-deprova na pista, ou pelo nivelamento, do eixo e dos bordos; antes e depois do espalhamento e
compactação da mistura. Admite-se a variação de ± 5% em relação às espessuras de projeto.
O controle da quantidade de ligante e da espessura da camada, em conjunto com outros ensaios
previstos na ES 31/2006, constituem o controle tecnológico da execução do CBUQ. Esse controle deve
ser exercido conforme o Plano de Amostragem (item 7.4 da ES 31/2006). As condições de
conformidade e não conformidade do serviço (item 3.5 da ES 31/2006) devem ser tempestivamente
aferidas com base nos resultados do Plano de Amostragem.
Na auditoria em tela, examinou-se a documentação relativa ao controle tecnológico da execução do
CBUQ. Obtiveram-se, unicamente, ensaios realtivos a determinação da percentual de ligante
betuminoso do CBUQ medidos na usina e a informação de quais trechos teriam sido pavimentados
com revestimento de 6,0cm ou de 7,5cm de espessura.
Cumpre ressaltar que a ES 31/2006 (item 8 alínea "b") informa que, para fins de medição, a quantidade
de CAP é obtida pela média aritmética dos valores medidos na usina. No entanto, os valores obtidos na
usina divergem daqueles aferidos na pista durante a auditoria. Por isso, os valores obtidos na usina
devem ser certificados pelo Dnit e comparados com aqueles na pista, conforme o item 7.2.1 da
especificação de serviço que regula o CBUQ.
Nesse cenário, além da ausência dos elementos de controle tecnológico requeridos pela Norma ES
31/2006, não se registrou, no diário de obras, qualquer anotação do fiscal ou da supervisora a respeito
das inconsistências descritas no presente achado de auditoria. Essa omissão caracteriza
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
53
descumprimento do art. 67 da Lei 8.666/1993.
Por fim, registra-se o consórcio anotou no diário de obras que a medição do CBUQ não foi processada
em razão da espera da formalização do termo aditivo.
3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
3.6.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência de controles internos realcionados a execução do serviço de CBUQ.
3.6.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Execução de serviços com qualidade deficiente e, com a utilização de insumo ora não previsto em
contrato. (efeito potencial)
3.6.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 66; art. 67
Especificação de Serviço, Norma Dnit 031/2006 - ES Pavimentos flexíveis - Concreto asfáltico Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
3.6.7 - Evidências:
Quadro de avanço físico.
Teor de CAP após usinagem do CBUQ. - Teor de CAP após usinagem do CBUQ.
Teor de CAP na pista. - Teor de CAP na pista.
Diario de Obras_Ago2011 - Diário de Obras_Ago2011.
Diário de Obras_Set2011.
Diáros de Obras_Out2011.
Quadro consumo de CAP.
Portarias de Designação do Fiscal.
Certificado de Ensaio CAP 50_70.
3.6.8 - Conclusão da equipe:
Embora o serviço não tenha sido objeto de medição e pagamento, a situação fática requer a adoção de
medidas no sentido de garantir a funcionalidade do pavimento de acordo com as especificações do
projeto. Ocorre que a execução de parte do revestimento (3,571km) com a espessura 6,0cm de CBUQ
convencional, em termos estruturais, não atende aos requisitos do projeto de pavimentação. Isso vai de
encontro ao art. 66 da Lei 8.666/1993.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
54
No que concerne ao controle tecnológico da execução do CBUQ, foi apenas informado quais
extensões teriam sido executados 6,0cm ou 7,5cm de espessura assim como a taxa de ligante obtida na
usina. Tal fato é indício de que os itens 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 da Norma Dnit ES 31/2006 não estão sendo
observados na execução do empreendimento. Acrescente-se a isso, a constatação de divergência entre
as taxas de ligante obtida na usina (critério para medição do CAP) e àquelas obidas em campo meio do
ensaio de extração de betume realizados durante a auditoria.
Nesse contexto, no considera-se oportuno, determinar o Dnit adote as seguintes providências:
1) certificar, à luz do itens 7.2.1 alínea "a", 7.3 alínea "a" e 7.4, todos da Norma Dnit ES 31/2006, a
consistência dos resultados do controle executado pela supervisora com a finalidade obter a taxa de
ligante e a espessura do revestimento executado com CBUQ convencional;
2) verificar, nos ternos do item 7.5 da Norma Dnit ES 31/2006, se com a taxa de ligante e espessuras
obtidas o serviço pode ser aceito;
2.1) caso negativo adotar as necessárias a correção do serviço, de maneira a tender aos art. 76 da Lei
8.666/1993;
2.2) caso positivo, no trecho no qual foi executado CBUQ convencional com a espessura de 6,0cm,
providenciar o complemento da camada, de maneira que se atendam as exigências estruturais do
projeto de pavimentação;
3) quantificar o serviço CBUQ realizado e o consumo de CAP 50/70, com base nas espessuras e taxa
de ligantes certificadas;e
4) adotar medidas necessárias a formalização de termo aditivo que inclua na planilha orçamentária o
quantitativo de CAP 50/70 empregado na execução do serviço CBUQ convencional.
Tendo em vista possíveis reflexos nas condições de execução do contrato 543/2010, em atenção ao
inciso V do art. 250 do RI/TCU, propõem-se as oitivas do Dnit, Consórcio CCM-EHL-FerfrancoFrança Simões, e da empresa Skill Engenharia Ltda., na condição de supervisora da obra. Por último,
embora ainda não tenha ocorrido a medição dos serviços, a audiência do fiscal do contrato também
será proposta, pois a sua ação tempestiva, no acompanhamento do contrato e na análise do 1º RRPFO
poderia ter evitado as deficiências e incompatibilidades relatadas.
4 - CONCLUSÃO
Por se tratar de irregularidade grave com indicativo de paralisação (IG-P), em cumprimento ao §9º do
art. 91 da Lei 12.465/2011 c/c item 9.6 do Acórdão 2.382/2011-TCU-Plenário, a proposta de
encaminhamento engloba, preliminarmente, apenas a determinação para que o Dnit se pronuncie
especificamente acerca das irregularidades classificadas como IG-P: 3.1 - Sobrepreço decorrente de
alteração da metodologia executiva; 3.2 Projeto executivo deficiente ou desatualizado; 3.3
Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente; 3.4 Sobrepreço
decorrente de preços excessivos frente ao mercado; e 3.5 Superfaturamento decorrente de quantitativo
inadequado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
55
Num segundo momento, após análise da manifestação preliminar do Dnit, faz-se necessário promover
a oitiva do Dnit, do consórcio contratado, da empresa supervisora, do consórcio projetista, bem como a
audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas neste relatório, inclusive aquela
correspondente ao item 3.6, não classificada como IG-P.
Entre os benefícios não quantificáveis da fiscalização estão a melhoria nos procedimentos efetuados
pelo Dnit para avaliação de projeto, medição de serviços, revisão de projeto em fase de obras e
fiscalização dos serviços executados.
Já os benefícios quantificáveis somam R$ 46.821.289,28 (ref.: Jul/2009), valor correspondente ao
sobrepreço/superfaturamento total identificado nos serviços de sub-base, base, dreno longitudinal
profundo, fonecimento de cimento asfáltico de petróleo com polímero e nos serviços de escavação,
carga e transporte de material para terraplenagem do Contrato n.º 543/2010.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
Determinação de Providências Internas ao TCU:
I) Em cumprimento ao § 9º do art. 91 da Lei 12.465/2011 e com base no item 9.6 do Acórdão
2.382/2011-TCU-Plenário, promova a oitiva do Dnit, em sede de manifestação preliminar, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, para que se pronuncie a respeito dos indícios de irregularidade
grave do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 - LDO/2012) tratados nos item 3.1,
3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 deste Relatório.
II) Encaminhe cópia deste Relatório de Fiscalização ao Dnit para subsidiar a sua manifestação.
À consideração superior.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
56
6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - Achados desta fiscalização
6.1.1 - (IG-C) Execução de serviços com qualidade deficiente.
Objeto: Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Este achado está sendo tratado no processo 012.645/2012-5.
Trecho do despacho do Relator datado de 19/10/2012:
"I. classificar os indícios de irregularidades a seguir indicados como graves que não prejudicam a
continuidade da obra (IGC):
a) sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva, em relação aos quesitos: quantitativos
inadequados dos insumos da mistura; custos indevidos de exploração da nova pedreira; logística
antieconômica de execução de serviços; e não utilização da jazida Adelino, 'in natura', para camadas
de sub-base (achado 3.1);
b) projeto executivo deficiente ou desatualizado, em relação aos quesitos: solução antieconômica para
execução dos serviços de sub-base e base e projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem
inconsistentes (achado 3.2);
c) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere ao
quesito existência de areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3);
d) execução de serviços com qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto betuminoso
usinado a quente (achado 3.6);
II. classificar o indício de irregularidade sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(achado 3.4) como outras irregularidades (OI);
III. considerar saneados os indícios de irregularidades a seguir indicados:
a) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere aos
quesitos: utilização de tubo de drenagem inadequado; utilização do custo do tubo de concreto poroso
na composição de preços unitários do serviço e distância média de transporte da areia superestimada
(achado 3.3);
b) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5);"
6.1.2 - (IG-C) Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
Objeto: Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
57
Este achado está sendo tratado no processo 012.645/2012-5 e teve sua gravidade alterada de IG-P para
IG-C por meio do despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/10/2012.
Trecho do despacho do Relator datado de 19/10/2012:
"I. classificar os indícios de irregularidades a seguir indicados como graves que não prejudicam a
continuidade da obra (IGC):
a) sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva, em relação aos quesitos: quantitativos
inadequados dos insumos da mistura; custos indevidos de exploração da nova pedreira; logística
antieconômica de execução de serviços; e não utilização da jazida Adelino, 'in natura', para camadas
de sub-base (achado 3.1);
b) projeto executivo deficiente ou desatualizado, em relação aos quesitos: solução antieconômica para
execução dos serviços de sub-base e base e projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem
inconsistentes (achado 3.2);
c) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere ao
quesito existência de areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3);
d) execução de serviços com qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto betuminoso
usinado a quente (achado 3.6);
II. classificar o indício de irregularidade sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(achado 3.4) como outras irregularidades (OI);
III. considerar saneados os indícios de irregularidades a seguir indicados:
a) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere aos
quesitos: utilização de tubo de drenagem inadequado; utilização do custo do tubo de concreto poroso
na composição de preços unitários do serviço e distância média de transporte da areia superestimada
(achado 3.3);
b) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5);"
6.1.3 - (IG-C) Sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva.
Objeto: Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Este achado está sendo tratado no processo 012.645/2012-5 e teve sua gravidade alterada de IG-P para
IG-C por meio do despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/10/2012.
Trecho do despacho do Relator datado de 19/10/2012:
"I. classificar os indícios de irregularidades a seguir indicados como graves que não prejudicam a
continuidade da obra (IGC):
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
58
a) sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva, em relação aos quesitos: quantitativos
inadequados dos insumos da mistura; custos indevidos de exploração da nova pedreira; logística
antieconômica de execução de serviços; e não utilização da jazida Adelino, 'in natura', para camadas
de sub-base (achado 3.1);
b) projeto executivo deficiente ou desatualizado, em relação aos quesitos: solução antieconômica para
execução dos serviços de sub-base e base e projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem
inconsistentes (achado 3.2);
c) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere ao
quesito existência de areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3);
d) execução de serviços com qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto betuminoso
usinado a quente (achado 3.6);
II. classificar o indício de irregularidade sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(achado 3.4) como outras irregularidades (OI);
III. considerar saneados os indícios de irregularidades a seguir indicados:
a) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere aos
quesitos: utilização de tubo de drenagem inadequado; utilização do custo do tubo de concreto poroso
na composição de preços unitários do serviço e distância média de transporte da areia superestimada
(achado 3.3);
b) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5);"
6.1.4 - (OI confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
Objeto: Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Este achado foi tratado no processo 012.645/2012-5 e foi considerado confirmado por meio do
despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/10/2012.
Trecho do despacho do Relator datado de 19/10/2012:
"I. classificar os indícios de irregularidades a seguir indicados como graves que não prejudicam a
continuidade da obra (IGC):
a) sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva, em relação aos quesitos: quantitativos
inadequados dos insumos da mistura; custos indevidos de exploração da nova pedreira; logística
antieconômica de execução de serviços; e não utilização da jazida Adelino, 'in natura', para camadas
de sub-base (achado 3.1);
b) projeto executivo deficiente ou desatualizado, em relação aos quesitos: solução antieconômica para
execução dos serviços de sub-base e base e projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
59
inconsistentes (achado 3.2);
c) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere ao
quesito existência de areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3);
d) execução de serviços com qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto betuminoso
usinado a quente (achado 3.6);
II. classificar o indício de irregularidade sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(achado 3.4) como outras irregularidades (OI);
III. considerar saneados os indícios de irregularidades a seguir indicados:
a) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere aos
quesitos: utilização de tubo de drenagem inadequado; utilização do custo do tubo de concreto poroso
na composição de preços unitários do serviço e distância média de transporte da areia superestimada
(achado 3.3);
b) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5);"
6.1.5 - (IG-C) Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente.
Objeto: Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Este achado está sendo tratado no processo 012.645/2012-5 e teve sua gravidade alterada de IG-P para
IG-C por meio do despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/10/2012.
Trecho do despacho do Relator datado de 19/10/2012:
"I. classificar os indícios de irregularidades a seguir indicados como graves que não prejudicam a
continuidade da obra (IGC):
a) sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva, em relação aos quesitos: quantitativos
inadequados dos insumos da mistura; custos indevidos de exploração da nova pedreira; logística
antieconômica de execução de serviços; e não utilização da jazida Adelino, 'in natura', para camadas
de sub-base (achado 3.1);
b) projeto executivo deficiente ou desatualizado, em relação aos quesitos: solução antieconômica para
execução dos serviços de sub-base e base e projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem
inconsistentes (achado 3.2);
c) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere ao
quesito existência de areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3);
d) execução de serviços com qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto betuminoso
usinado a quente (achado 3.6);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
60
II. classificar o indício de irregularidade sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(achado 3.4) como outras irregularidades (OI);
III. considerar saneados os indícios de irregularidades a seguir indicados:
a) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere aos
quesitos: utilização de tubo de drenagem inadequado; utilização do custo do tubo de concreto poroso
na composição de preços unitários do serviço e distância média de transporte da areia superestimada
(achado 3.3);
b) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5);"
6.1.6 - (IG-P saneado) Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.
Objeto: Contrato 543/2010, 25/6/2010, Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA,
Subtrecho Vila Moraes de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de
117,14 km , Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco - França Simões.
Este achado foi tratado no processo 012.645/2012-5 e foi considerado saneado por meio do despacho
do Exmº Sr. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, em 19/10/2012.
Trecho do despacho do Relator datado de 19/10/2012:
"I. classificar os indícios de irregularidades a seguir indicados como graves que não prejudicam a
continuidade da obra (IGC):
a) sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva, em relação aos quesitos: quantitativos
inadequados dos insumos da mistura; custos indevidos de exploração da nova pedreira; logística
antieconômica de execução de serviços; e não utilização da jazida Adelino, 'in natura', para camadas
de sub-base (achado 3.1);
b) projeto executivo deficiente ou desatualizado, em relação aos quesitos: solução antieconômica para
execução dos serviços de sub-base e base e projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem
inconsistentes (achado 3.2);
c) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere ao
quesito existência de areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3);
d) execução de serviços com qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto betuminoso
usinado a quente (achado 3.6);
II. classificar o indício de irregularidade sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(achado 3.4) como outras irregularidades (OI);
III. considerar saneados os indícios de irregularidades a seguir indicados:
a) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que se refere aos
quesitos: utilização de tubo de drenagem inadequado; utilização do custo do tubo de concreto poroso
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
61
na composição de preços unitários do serviço e distância média de transporte da areia superestimada
(achado 3.3);
b) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5);"
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
7.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Não
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade?
Não
Observações:
7.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 14/6/2012
Percentual executado: 29
Data do início da obra: 25/6/2010
Data prevista para conclusão: 10/12/2012
Situação na data da vistoria: Em andamento.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: - Terraplenagem: 95,5%;
- Drenagem: 27,2%;
- Obras de Arte Correntes: 86,4%;
-Pavimentação: 20,6%;
- Obras complementares: 52,7%;
- Proteção Ambiental: 31,8%;
- Instalação e Manutenção do Canteiro: 48,0%.
Observações:
Sem Observações
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 01/2009
Valor estimado para conclusão: R$
189.807.688,10
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Valor estimado global da obra: R$
265.305.146,48
Data base estimativa: 1/7/2012
Desembolso
Funcional programática: 26.782.2075.1490.0015/2012 - Construção de Trecho Rodoviário - Divisa
MT/PA - Santarém - na BR-163 - no Estado do Pará
Origem
União
Ano
Valor orçado
2012
352.000.000,00
Valor liquidado
3.635.665,00
Créditos
autorizados
Moeda
352.000.000,00 Real
Funcional programática: 26.782.1456.1490.0015/2009 - Construção de Trecho Rodoviário - Divisa
MT/PA - Santarém - na BR-163 - no Estado do Pará No Estado do Pará
Origem
Ano
Valor orçado
Valor liquidado
Créditos
autorizados
Moeda
União
2011
221.948.600,00
478.321.214,00
481.948.600,00 Real
União
2010
255.000.000,00
314.026.219,00
315.000.000,00 Real
União
2009
160.000.000,00
140.399.433,00
140.400.000,00 Real
Observações:
O custo estimado para a conclusão considera o valor atual do contrato, computando-se o 1º termo
aditivo com reflexo financeiro e o reajustamento.
O custo estimado global da obra resulta da subtração do valor dos serviços realizados até a 23ª
medição do custo estimado para a conclusão.
7.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: 543/2010
Objeto do contrato: Obras de implantação e pavimentação da BR-163/PA, Subtrecho Vila Moraes
de Almeida - Vila Planalto, segmento km 419,9 - km 537,04, extensão de 117,14 km
Data da assinatura: 22/6/2010
Mod. licitação: concorrência
SIASG: 393003-543-2010
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada:
Razão social: Consórcio Ccm - EHL - Ferfranco França Simões
Consorciadas:
CNPJ: 23.998.438/0001-06
CNPJ: 17.186.297/0001-24
Razão social: Ccm-Construtora Centro Minas Ltda
Razão social: Construtura Ferfranco Ltda
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
CNPJ: 03.014.011/0001-19
CNPJ: 17.161.571/0001-00
CNPJ contratante: 04.892.707/0001-00
Razão social: Eletro Hidro Ltda
Razão social: Construtora Franca Simoes Ltda
Razão social: Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - MT
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 25/6/2010 a 10/12/2012
Vigência: 25/6/2010 a 10/12/2012
Valor: R$ 223.218.447,96
Valor: R$ 258.964.618,15
Data-base: 1/7/2009
Data-base: 1/7/2009
Volume do serviço: 117,14 km
Volume do serviço: 117,14 km
Custo unitário: 1.905.569,81 R$/km
Custo unitário: 2.210.727,48 R$/km
BDI:
BDI:
Nº/Data aditivo atual: 01 17/4/2012
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto: 1ª REVISÃO DE PROJETO EM FASE DE OBRAS: (i) substituição dos
serviços de sub-base s/mistura e base c/mistura de solos para sub-base com mistura solo-brita e base
com mistura solo-brita; (ii) substituição do CAP 50/60 por SBS-60/85 (CAP c/polímero); (iii) inclusão
de serviços novos e acréscimo de quantitativos em serviços de terraplenagem, obras de arte corrente;
(iv) aumento nos quantitativos de serviços de pavimentação, sinalização, drenagem superficial e
subterrânea e proteção ambiental.
Observações:
No quadro 01 de preços novos da cláusula terceira do 1º Termo Aditivo ao Contrato, em vez de SBS60/85, consta SBS-55/75.
7.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2009
2010
2011
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
16747/2010-0, 15532/2011-9, 11669/2012-8,
12645/2012-5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
65
7.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 016.747/2010-0 Deliberação: Despacho do Min. José Jorge Data: 3/8/2010
Processo: 016.747/2010-0 Deliberação: AC-763-/2011-PL Data: 30/3/2011
Processo: 016.747/2010-0 Deliberação: AC-1.239-/2011-PL Data: 18/5/2011
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
66
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo: 015.532/2011-9
18/8/2011
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.1.
relativamente ao Contrato 38/2009, celebrado entre o DNIT e a Três Irmãos Engenharia Ltda.:
9.1.1. considerar saneados os indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação
(IGP) relativos à liquidação irregular das despesas com a execução dos serviços "dreno longitudinal
profundo", "desmatamento, destocamento e limpeza" e "terraplenagem";
9.1.2. alterar a classificação dos indícios de irregularidades a seguir indicados, de graves com
recomendação de paralisação (IGP) para graves que não prejudicam a continuidade da obra (IGC):
9.1.2.1. liquidação irregular das despesas com a execução dos serviços "sub-base e base do
pavimento", "implantação de cerca de vedação" e "gerador"; e
9.1.2.2. alteração injustificada de quantitativos dos serviços "regularização mecânica do terreno",
"solos moles", "pavimentação" e "terraplenagem"; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.2.
relativamente ao Contrato 528/2010, celebrado entre o DNIT e o Consórcio Agrimat-Cavalca-Lotufo:
9.2.1. considerar saneado o indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IGP)
associado ao sobrepreço no serviço "aquisição de cimento asfáltico de petróleo (CAP) 50/70 com
polímero";
9.2.2. modificar a classificação dos indícios de irregularidades a seguir indicados, de graves com
recomendação de paralisação (IGP) para graves que não prejudicam a continuidade da obra (IGC):
9.2.2.1. sobrepreço do serviço "terraplenagem das erosões", apenas no que se refere ao componente
"recuperação de erosões";
9.2.2.2. alteração injustificada de quantitativos dos serviços "correção de erosões" e "terraplenagem";
9.2.3. confirmar a ocorrência dos indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação
(IGP) decorrentes do sobrepreço nos serviços a seguir indicados:
9.2.3.1. "concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ)";
9.2.3.2. transporte de material betuminoso ("CAP 50/70 com polímero", "RR-2C" e "CM-30");
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
67
9.2.3.3. "base estabilizada granulometricamente com mistura solo-areia";
9.2.3.4. "drenos subterrâneos";
9.2.3.5. "terraplenagem das erosões", no que se refere aos componentes "escavação, carga e
transporte", "compactação de talude" e "regularização de terreno";
9.2.3.6. "acréscimo de material granular"; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras 2: 9.10. restituir os autos à Secob-2, para monitoramento das determinações contidas neste
acórdão e prosseguimento da instrução processual.
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 2: 9.3.
relativamente ao Contrato 544/2010, celebrado entre o DNIT e o Consórcio CBEMI-Contern-DM,
confirmar a ocorrência do indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IGP)
relacionado à alteração da solução de pavimentação rodoviária; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da ciência:
9.4.1. quantifique e obtenha o ressarcimento dos valores indevidamente pagos pelos serviços "sub-base
e base do pavimento", "implantação de cerca de vedação" e "gerador", no âmbito do Contrato 38/2009;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS.
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.4.2. ajuste as composições e preços dos serviços a seguir indicados,
integrantes do Contrato 528/2010, com vistas a retirar-lhes o sobrepreço identificado pelo Tribunal:
9.4.2.1. "concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ)";
9.4.2.2. transporte de material betuminoso ("CAP 50/70 com polímero", "RR-2C" e "CM-30");
9.4.2.3. "terraplenagem das erosões", no que se refere aos componentes "escavação, carga e
transporte", "compactação de talude" e "regularização de terreno";
9.4.2.4. "acréscimo de material granular"; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
68
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.4.3. quantifique e obtenha o ressarcimento dos valores indevidamente pagos
pelos serviços indicados no subitem 9.4.2., em face do sobrepreço apurado pelo Tribunal; PRAZO
PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS.
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.4.4. revise as quantidades contratadas para "recuperação de erosões" nas
faixas de terreno adjacentes e paralelas à rodovia, se não houver necessidade de execução dos serviços
na extensão originalmente prevista no Contrato 528/2010; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60
DIAS.
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.5. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da ciência, apure a responsabilidade das empresas
supervisoras pelas falhas a seguir indicadas, com vistas a aplicação, se for o caso, das sanções
previstas na Lei 8.666/1993 e nos contratos respectivos:
9.5.1. medições de quantidades não executadas dos serviços "dreno longitudinal profundo",
"desmatamento, destocamento e limpeza", "terraplenagem", "sub-base e base do pavimento",
"implantação de cerca de vedação" e "gerador", relativas ao Contrato 38/2009; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: 180 DIAS.
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.5.2. medições dos serviços "concreto betuminoso usinado a quente
(CBUQ)", transporte de material betuminoso (CAP 50/70 com polímero, RR-2C e CM-30),
"terraplenagem das erosões" e "acréscimo de material granular", com composições diversas das
contratualmente previstas, no âmbito do Contrato 528/2010; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 180
DIAS.
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - MT: 9.6. determinar, ainda, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes que limite a utilização de material pétreo na execução dos serviços de pavimentação do
lote 9 da rodovia, objeto do Contrato 544/2010, às parcelas dos serviços em que não for possível
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
69
empregar os materiais previstos no projeto executivo licitado, por insuficiência de insumos, e que não
permita a adoção de outra solução construtiva, de menor custo; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.7. informar ao DNIT que:
9.7.1. a adoção das medidas indicadas nos subitens 9.4.2 e 9.4.3 saneará os indícios de irregularidades
graves com recomendação de paralisação (IGP) identificadas no Contrato 528/2010;
9.7.2. a adoção da medida indicada no subitem 9.6 saneará os indícios de irregularidades graves com
recomendação de paralisação (IGP) identificadas no Contrato 544/2010;
9.7.3. na hipótese de o Consórcio Agrimat-Cavalca-Lotufo autorizar a retenção da importância de R$
18,3 milhões nas medições imediatamente seguintes ou apresentar garantias suficientes para prevenir o
possível dano ao Erário, as irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP) relativas ao
Contrato 528/2010 serão reclassificadas para graves com recomendação de retenção parcial de valores
(IGR), por força do disposto no art. 91, § 1º, inciso V, da Lei 12.465/2011;
9.7.4. na hipótese de o Consórcio CBEMI-Contern-DM autorizar a retenção da importância de R$ 13,1
milhões nas medições imediatamente seguintes ou apresentar garantias suficientes para prevenir o
possível dano ao Erário, as irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP) relativas ao
Contrato 544/2010 serão reclassificadas para graves com recomendação de retenção parcial de valores
(IGR), por força do disposto no art. 91, § 1º, inciso V, da Lei 12.465/2011; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.8. encaminhar cópia
do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para os fins previstos no art. 96, §§ 2º e
3º, da Lei 12.465/2012, informando-a que:
9.8.1. não subsistem irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP) no Contrato
38/2009, celebrado entre o DNIT e a Três Irmãos Engenharia Ltda.;
9.8.2. as obras objeto do Contrato 38/2009 podem ter continuidade sem risco de prejuízo significativo
ao Erário;
9.8.3. persistem as irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP) relacionadas aos
contratos 528/2010 e 544/2010, celebrados entre o DNIT e os consórcios Agrimat-Cavalca-Lotufo e
CBEMI-Contern-DM, respectivamente;
9.8.4. a continuidade das obras objeto dos contratos 528/2010 e 544/2010 implicam risco de prejuízo
significativo ao Erário, nos valores de R$ 18,3 milhões e R$ 13,1 milhões, respectivamente; PRAZO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
70
PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 015.532/2011-9 Deliberação: AC-1.383-21/2012-PL Data: 6/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - MT: 9.9. encaminhar cópia do
acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao DNIT e aos consórcios e empresa
contratados; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 011.669/2012-8
30/7/2012
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Audiência de Responsável: Eurival Rego e Cunha: Audiencia PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15
DIAS.
Processo: 011.669/2012-8
30/7/2012
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Data:
Audiência de Responsável: João Cláudio Cordeiro da SIlva Júnior: Audiencia PRAZO PARA
ATENDIMENTO: 15 DIAS.
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7.3 - Metodologia de análise gráfica de passeio com material
Para entender os binários antieconômicos, o esquema a seguir demonstra em linhas vermelhas o passeio de
material, enquanto as linhas azuis demonstram o binário adequado para o caso:
Corte D
Aterro A
Corte C
Aterro B
Eixo da
rodovia
Já o gráfico de análise da DMT medida indevidamente é explanado a seguir:
Para compreensão do que o gráfico informa, adotando-se o exemplo acima, devem ser consideradas as
seguintes premissas.
Na escala horizontal encontram-se representados aterros de destino de material selecionados por critério de
materialidade (volumes acima de 5.000m³ e DMT acima de 3.000m).
As barras azuis indicam o volume de material transportado, cujo quantitativo é representado na escala à
esquerda do gráfico.
As barras brancas indicam a origem e o destino do material transportado ao longo do eixo da rodovia,
representado na escala à direita do gráfico.
Quando a barra é branca, a origem se dá na sua extremidade inferior e o destino se dá na extremidade
superior.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Quando a barra é preta, a origem se dá na sua extremidade superior e o destino se dá na extremidade inferior.
Assim, quando há uma coincidência de barras brancas e pretas em um mesmo trecho (verificado na escala à
direita do gráfico) há indicativo de que houve passeio de material. Isto porque o material da barra preta teria
saído de uma origem próxima do destino do material da barra branca, cuja DMT seria muito maior que a
distância da origem da barra preta ao destino da barra branca, elevando artificialmente o valor do serviço em
função do preço mais elevado para maiores DMT.
No exemplo, o aterro AF34-F de volume 25.000m³ tem origem no km 18 e destino no km 32, enquanto que o
aterro AF22-B volume 30.000m³ tem origem no km 22 e destino no km 18 (valores aproximados por fins
didáticos). Ocorre que do ponto de vista econômico, não há justificativa para esse binário de transporte. O
deslocamento lógico e mais econômico para o caso seria retirar os 25.000m³ da origem de material
considerada para o AF34-F e transportá-lo para o AF22-B, reduzindo para esse volume a distância de
transporte de 4 quilômetros para praticamente zero. O restante de material necessário para o AF22-B
(5.000m³) poderiam continuar vindo da origem prevista.
Por outro lado, os 25.000m³ necessários no AF34-F deveriam ter saído da origem de material considerada
para o AF22-B. Isso reduziria a DMT dessa ECT de 14 quilômetros (32-18) para 10 quilômetros (32-22).
72
BM3 - corte - 0
BM6 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM14 - corte - 0
BM14 - Reb corte 1a - 0
BM13 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
2
425000
13
Estacas (m)
15.000,00
BM23 - Corte - Destino: CA
BM14 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM13 - corte - 0
BM13 - corte - 0
BM13 - corte - 0
BM14 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM14 - corte - 0
BM13 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
6
BM14 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
10
BM13 - corte - 0
BM5 - corte - 0
BM4 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM13 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
1
BM14 - corte - 0
BM3 - corte - 0
BM3 - corte - 0
BM14 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM14 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM6 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM6 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM14 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM23 - Corte - Destino: CA
BM14 - Reb corte 1a - 0
BM23 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - Destino: CA
4
BM7 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
20.000,00
BM4 - corte - 0
BM8 - corte - 0
BM4 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM23 - Corte - Destino: CA
BM13 - corte - 0
BM23 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - Destino: CA
BM5 - corte - 0
BM13 - corte - 0
BM6 - corte - 0
BM23 - Corte - Destino: CA
BM23 - Corte - Destino: CA
BM13 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
BM23 - Corte - Destino: CA
BM6 - corte - 0
BM6 - corte - 0
BM13 - corte - 0
BM23 - Corte - Destino: CA
BM6 - CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS - 0
Volume (m³)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
73
7.4 - Gráfico de análise de passeio com material
25.000,00
465000
11
460000
7
455000
5
450000
3
14
445000
12
440000
15
435000
16
430000
8
420000
10.000,00
415000
410000
9
405000
5.000,00
400000
395000
390000
385000
380000
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7.5 - Planilhas de Análise de Passeio com Material
Centro de Massa da
Volume (m³) Origem de Material
(m)
22.487,78
452130
22.013,58
400220
21.903,22
434060
17.241,73
439560
12.082,05
439100
11.925,94
397130
11.057,36
436680
8.998,62
400220
8.791,06
397130
8.338,86
440420
8.278,75
429170
8.235,63
447400
6.546,72
423280
6.293,49
431750
6.195,42
397130
5.896,32
445670
5.698,21
437450
5.684,63
442080
5.636,40
451130
5.553,64
448260
5.510,49
413960
5.432,68
423230
5.392,86
400220
5.296,61
424110
5.284,77
452130
5.043,46
452130
5.014,48
412040
5.000,00
436690
4.916,34
459850
4.819,84
449580
4.673,93
427540
4.569,05
443430
4.400,01
454170
4.326,20
447400
4.142,12
429170
4.087,74
452130
4.079,39
392900
3.921,53
441840
3.550,20
426690
3.481,20
431400
3.344,11
429170
3.291,58
429170
3.272,73
428440
3.229,27
436370
3.226,21
397130
3.175,26
423220
3.118,25
444280
3.024,17
422450
327.483,89
Centro de Massa do
Destino de Material
(m)
447120
412570
428400
442970
442970
405780
428400
410620
401900
445430
436210
456020
429750
437080
400830
442290
442970
445910
438700
451820
420710
432500
409770
413420
439310
439930
399460
425830
454840
452770
437710
432050
449960
454225
438460
447540
400780
432050
437500
421810
438070
434610
434030
425800
403100
436370
432050
431630
Tipo de Origem
Tipo de Destino
Boletim de
medição
DMT (m)
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
Corte
corte
corte
corte
Corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
Corte
Corte
corte
corte
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
corte
Corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
corte
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
Reb corte 1a
Corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
corte
corte
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
corte
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
corte
corte
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
Corte
corte
CAIXAS DE EMPRÉSTIMOS
Reb corte 1a
Não informado
Corpode Aterro
Não informado
Não informado
Não informado
Corpode Aterro
Não informado
Corpode Aterro
Corpode Aterro
Não informado
Não informado
Não informado
Corpode Aterro
Não informado
Corpode Aterro
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Corpode Aterro
Não informado
Corpode Aterro
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Não informado
Corpode Aterro
Não informado
Não informado
Não informado
6
23
13
6
6
23
13
23
23
6
13
5
23
13
23
4
8
4
7
3
23
14
23
14
6
6
14
14
3
3
14
13
4
5
13
6
14
13
14
14
13
13
13
14
23
14
13
14
5010
12350
5660
3410
3870
8650
8280
10400
4770
5010
7040
8620
6470
5330
3700
3380
5520
3830
12430
3560
6750
9270
9550
10690
12820
12200
12580
10860
5010
3190
10170
11380
4210
6825
9290
4590
7880
9790
10810
9590
8900
5440
5590
10570
5970
13150
12230
9180
Binário
identificado
1.1
2.1
3.1
4.1
2.2
1.2
5.1
6.1
5.2
6.2
7.1
8.1
16.1
9.1
8.2
7.2
3.2
9.2
16.2
10.1
4.2
10.2
11.1
12.1
11.2
12.2
13.1
14.1
15.1
15.2
14.2
13.2
Preço
Unitário
(R$)
17,21
33,07
17,21
13,14
13,14
21,02
21,02
25,75
13,14
17,21
21,02
21,02
17,21
17,21
13,14
13,14
17,21
13,14
29,34
13,14
17,21
25,75
25,75
25,75
29,34
29,34
29,34
25,75
17,21
13,14
25,75
29,34
13,14
17,21
25,75
13,14
21,02
25,75
25,75
25,75
21,02
17,21
17,21
25,75
17,21
33,07
29,34
25,75
TOTAL
Preço Total (R$)
86.222,10
408.414,50
97.408,60
44.807,40
50.851,80
181.823,00
174.045,60
267.800,00
62.677,80
86.222,10
147.980,80
181.192,40
111.348,70
91.729,30
48.618,00
44.413,20
94.999,20
50.326,20
364.696,20
46.778,40
116.167,50
238.702,50
245.912,50
275.267,50
376.138,80
357.948,00
369.097,20
279.645,00
86.222,10
41.916,60
261.877,50
333.889,20
55.319,40
117.458,25
239.217,50
60.312,60
165.637,60
252.092,50
278.357,50
246.942,50
187.078,00
93.622,40
96.203,90
272.177,50
102.743,70
434.870,50
358.828,20
236.385,00
8.822.386,75
Binário
Binário
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
P. Unit. (R$) da DMT
5,73
6,63
25,75
6,20
5,73
21,02
5,73
13,14
9,81
7,75
9,81
13,14
6,63
17,21
6,63
13,14
DMT otm1 (m)
280
770
9160
460
210
8160
310
3400
2270
1400
2095
3380
640
6210
2580
4190
447120
428400
442970
442970
442290
442970
451820
420710
409770
452770
454225
438460
421810
438070
425800
432500
Destino (m)
452130
434060
439560
439100
445670
437450
448260
413960
400220
449580
447400
429170
431400
429170
436370
423230
Origem (m)
8.235,63
8.278,75
5.043,46
4.569,05
5.684,63
5.636,40
5.284,77
5.296,61
5.014,48
4.400,01
4.087,74
3.921,53
3.024,17
3.118,25
3.175,26
5.000,00
V otm1
22.487,78
21.903,22
17.241,73
12.082,05
5.896,32
5.698,21
5.553,64
5.510,49
5.392,86
4.819,84
4.326,20
4.142,12
3.481,20
3.344,11
3.229,27
5.432,68
125109,0383
ECT1
Volume
(m³)
47.190,16
54.888,11
129.869,13
28.328,10
32.572,93
118.477,13
30.281,72
69.597,46
49.192,05
34.100,08
40.100,75
51.528,95
20.050,25
53.665,05
21.051,97
65.700,00
Preço otm1
5010
5660
3410
3870
3380
5520
3560
6750
9550
3190
6825
9290
9590
8900
10570
9270
DMT (m)
Binário
5010
5660
3410
3870
3380
5520
3560
6750
9550
3190
6825
9290
9590
8900
10570
9270
DMT otm2
(m)
P. Unit. (R$)
da DMT
17,21
17,21
13,14
13,14
13,14
17,21
13,14
17,21
25,75
13,14
17,21
25,75
25,75
21,02
25,75
25,75
ECT2
199879,778
8.235,63
8.278,75
5.043,46
4.569,05
5.684,63
5.636,40
5.284,77
5.296,61
5.014,48
4.400,01
4.087,74
3.921,53
3.024,17
3.118,25
3.175,26
5.000,00
74770,73972
Volume (m³)
245.279,44
234.477,12
160.285,23
98.720,88
2.781,61
1.063,75
3.533,01
3.680,87
9.743,29
5.516,63
4.103,87
5.680,00
11.768,52
4.747,60
1.390,76
11.141,51
Preço otm2
Otimização
14.252,15
13.624,47
12.198,27
7.513,00
211,69
61,81
268,87
213,88
378,38
419,83
238,46
220,58
457,03
225,86
54,01
432,68
V otm2
Volume
P. Unit. (R$)
Origem (m) Destino (m)
da DMT
17,21
447400
456020
17,21
429170
436210
13,14
452130
439930
13,14
443430
432050
13,14
442080
445910
17,21
451130
438700
13,14
452130
439310
17,21
424110
413420
25,75
412040
399460
13,14
454170
449960
17,21
452130
447540
25,75
441840
432050
25,75
422450
431630
21,02
444280
432050
25,75
423220
436370
25,75
436690
425830
3890
2150
370
7050
240
1250
8950
540
760
380
140
2880
230
2880
0
2600
8620
7040
12200
11380
3830
12430
12820
10690
12580
4210
4590
9790
9180
12230
13150
10860
DMT otm3
DMT (m)
P. Unit. (R$)
da DMT
13,14
9,81
5,73
21,02
5,73
7,75
21,02
6,20
6,63
5,73
5,28
9,81
5,73
9,81
1,64
9,81
P. Unit. (R$)
da DMT
21,02
21,02
29,34
29,34
13,14
29,34
29,34
25,75
29,34
13,14
13,14
25,75
25,75
29,34
33,07
25,75
8.235,63
8.278,75
5.043,46
4.569,05
5.684,63
5.636,40
5.284,77
5.296,61
5.014,48
4.400,01
4.087,74
3.921,53
3.024,17
3.118,25
3.175,26
5.000,00
V otm3
387.014,63
376.954,40
226.556,31
158.758,17
77.477,64
98.066,19
72.974,86
94.835,53
138.866,15
63.332,76
74.453,90
106.659,48
89.640,90
70.293,18
83.153,70
139.891,51
ECT1
Preço (R$)
108.216,178
81.214,538
28.899,033
96.041,389
32.572,928
43.682,100
111.085,819
32.838,982
33.246,002
25.212,057
21.583,276
38.470,243
17.328,494
30.590,013
5.207,426
49.050,000
Preço otm3
173.112,94
174.019,33
147.975,15
134.055,87
74.696,03
165.371,98
155.055,09
136.387,71
147.124,84
57.816,13
53.712,92
100.979,49
77.872,38
91.489,40
105.005,85
128.750,00
ECT2
400.685,774
370.579,766
319.053,385
223.090,362
67.927,467
163.222,978
144.900,551
106.117,312
92.181,336
64.828,766
65.787,890
95.679,191
49.147,264
89.002,665
27.650,158
125.891,510
2.405.746,375
Preço final otm
560.127,57
550.973,73
374.531,46
292.814,03
152.173,68
263.438,17
228.029,95
231.223,24
285.990,99
121.148,89
128.166,83
207.638,97
167.513,28
161.782,57
188.159,55
268.641,51
4.182.354,42
TOTAL
159.441,797
180.393,963
55.478,073
69.723,672
84.246,212
100.215,192
83.129,397
125.105,928
193.809,652
56.320,128
62.378,937
111.959,780
118.366,014
72.779,908
160.509,393
142.750,000
1.776.608,047
Diferença/Superfat
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
75
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
A identificação leva em conta que barras brancas e pretas que se cruzem no eixo da rodovia. Ressalte-se que os
binários não necessariamente estão dispostos lado a lado. O exemplo a seguir demonstra a identificação de um
binário.
As tabelas utilizam os dados do quadro de origem e destino, buscando os valores em cada linha correspondente
aos binários identificados.
Na primeira tabela devem constar as seguintes informações:
A1 - Centro de massa de origem da ECT 1;
B1 - Centro de massa de destino da ECT 1;
C1- Volume da ECT 1;
D1 - DMT da ECT 1 (calculada (A - B), em módulo);
E1 – Preço da ECT 1 (de acordo com a DMT calculada, valor obtido no orçamento/planilha contratual);
F1 - Centro de massa de origem da ECT 2;
G1 - Centro de massa de destino da ECT 2;
H1 - Volume da ECT 1;
I1 - DMT da ECT 2 (calculada (F - G), em módulo);
J1 – Preço da ECT 2 (de acordo com a DMT calculada, valor obtido no orçamento/planilha contratual);
K1 – Preço total da ECT 1 (calculado (C x E);
L1 – Preço total da ECT 1 (calculado (H x J);
M1 – Preço total do binário (K + L).
Binário
ECT1
Origem
(m)
Destino
(m)
Volume
(m³)
DMT
(m)
(A1)
(B1)
(C1)
(D1)
P. Unit.
(R$) da
DMT
(E1)
ECT2
Origem
Destino
(m)
(m)
(F1)
(G1)
Volume
(m³)
DMT
(m)
(H1)
(I1)
P. Unit.
(R$) da
DMT
(J1)
ECT1
Preço (R$)
ECT2
TOTAL
(K1)
(L1)
(M1)
A segunda tabela calcula a diferença de preço quando se otimiza a distribuição de cada binário. Essa otimização
pode ser compreendida observando-se o gráfico a seguir:
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
ECT1
ECT2
Otimização
Tendo em vista que no segundo gráfico há uma redução substancial de distâncias percorridas, a consequência
imediata é a redução do preço de ECT de material. Assim, a segunda tabela faz a redistribuição de material de
forma a minimizar o preço final do serviço. Para sua montagem,
m, constar as seguintes informações:
A2 – DMT otimizada 1 (módulo
módulo de CM da origem da ECT2 – CM do destino da ECT1 = F1 – B1);
B2 – Preço para transporte de DMT A2 (valor obtido no orçamento/planilha contratual);
C2 – Volume da ECT 2 (obtido da tabela anterior);
ante
D2 - Preço total da ECT otimização 1 (calculado B2 x C2);
E2 – DMT otimizada 2 (igual à DMT da ECT1, obtida na tabela anterior: D1);
F2 – Preço para transporte de DMT E2 (valor obtido no orçamento/planilha contratual);
G2 – Volume da ECT otimização 2 (obtido da tabela anterior: vol. ECT1 – vol. ECT2 = C1 – H1);
H2 - Preço total da ECT otimização 2 (calculado F2 x G2);
I2 – DMT otimizada 3 (módulo de CM da origem da ECT1 – CM do destino da ECT2 = A1 – G1);
J2 – Preço para transporte de DMT I2 (valor obtido
obtido no orçamento/planilha contratual);
K2 – Volume da ECT otimização 3 (obtido da tabela anterior);
L2 - Preço total da ECT otimização 3 (calculado J2 x K2);
M2 – Preço final otimizado (calculado D2 + H2 + L2);
N2 – Diferença / Superfaturamento do binário
binári (calculado M1-M2).
Binári
o
DMT
otm1
(m)
P. Unit.
(R$) da
DMT
V otm1
Preço otm1
DMT
otm2
(m)
(A2)
(B2)
(C2)
(D2)
(E
(E2)
P.
Unit.
(R$)
da
DMT
(F2)
V otm2
Preço otm2
DMT
otm3
P. Unit.
(R$) da
DMT
V otm3
Preço otm3
Preço final
otm
Diferença
/Superfat
(G2)
(H2)
(I2)
(J2)
(K2)
(L2)
(M2)
(N2)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7.6 - Despacho de apreciação das pIG-P
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC 012.645/2012-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transporte – DNIT.
Responsáveis: Eloi Ângelo Palma Filho (968.369.540-04); Eurival
Rego e Cunha (036.665.812-34); Fabio Pessoa da Silva Nunes
(514.591.402-49); Francisco José Arruda Barata (003.815.192-87);
João Cláudio Cordeiro da Silva Júnior (379.377.402-30); Luciana
Michelle Dellabianca Araújo (001.015.534-12); Nilton de Britto
(140.470.121-49); Prepredigna Delmiro Elga A. da Silva
(846.815.787-20)
Interessado: Congresso Nacional
DESPACHO
Trata-se de relatório de auditoria nas obras de construção da BR 163 PA, objeto do
Fiscobras 2012.
Entendeu a unidade técnica, em exame inicial, haver os seguintes indícios de
irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP): sobrepreço decorrente de alteração da
metodologia executiva (achado 3.1); projeto executivo deficiente ou desatualizado (achado 3.2);
superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente (achado 3.3);
sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (achado 3.4); e superfaturamento
decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5). Colheu, então, a manifestação preliminar do
DNIT, nos termos do art. 91, § 9º, da Lei 12.465/2011.
Recebidas as informações prestadas pela autarquia, a unidade técnica reitera a proposta de
classificação das irregularidades como graves com recomendação de paralisação (IGP), in verbis (peça
88):
(...) foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do §1º do
art. 91 LDO/2012) no Contrato n.º 543/2010-00, do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, relativos aos serviços “sub-base estabilizada granulometricamente com mistura de
solo-brita”, “base estabilizada granulometricamente com mistura de solo-brita”, “dreno
longitudinal profundo para corte em solo do tipo DPS 01”, aquisição de SBS-60/85 para CBUQ
(CAP c/polímero), bem como aos serviços de terraplenagem da obra de construção de trecho da
BR-163/PA (km 419,9 ao km 537,04), tendo sido estimado potencial dano ao erário de
R$ 47.880.361,03 (ref. Jul/2009)
A proposta encaminhada pela Secob-2 não guarda conformidade com a classificação por
ela ofertada no relatório submetido à manifestação do DNIT. Por tal razão, este despacho observará, na
fundamentação e dispositivo, a classificação primeva.
Presentes os autos em meu gabinete, o DNIT encaminhou informações complementares,
tendentes a demonstrar o saneamento de indícios de irregularidades classificados como graves com
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49103358.
78
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
recomendação de paralisação. Em face da celeridade imposta aos processos que integram o Fiscobras,
examino, neste despacho, apenas as considerações que podem ser úteis a afastar as ocorrências
classificadas como graves com recomendação de paralisação.
II
O sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva (achado 3.1) desdobra-se
em quatro componentes: (i) quantitativos inadequados dos insumos da mistura; (ii) custos indevidos de
exploração da nova pedreira; (iii) logística antieconômica de execução dos serviços; e (iv) não
utilização de material da jazida Adelino, in natura, para camadas de sub-base.
No que se refere aos quantitativos inadequados dos insumos da mistura, relata a unidade
técnica que “as frações de bica corrida e de solo das misturas foram calculadas para densidades de
mistura superiores às obtidas nos ensaios”.
Acerca desse componente, reconhece o DNIT haver divergência entre a densidade
especificada em projeto, utilizada como parâmetro para medição de serviços, e a obtida por meio de
ensaios específicos. Discorda, entretanto, dos quantitativos estimados pela auditoria, porque esta
utilizou, em seus cálculos, as densidades aparentes teóricas adotadas pelo Sicro para brita corrida e
material de jazida (solo). Tal consideração poderia distorcer os resultados.
Em face do exposto, compromete-se a autarquia a promover, por intermédio da empresa
supervisora, ensaios de campo para identificar as densidades aparentes reais desses materiais.
Admite a unidade técnica ser a metodologia proposta pelo DNIT a mais adequada para
apurar os quantitativos de materiais efetivamente empregados na execução dos serviços. Registra,
entretanto, que os parâmetros necessários ao cálculo das densidades aparentes reais não se encontram
disponíveis no projeto executivo do empreendimento. Sugere, então, que o Tribunal utilize seus
cálculos, como referência de preços, até que o DNIT apresente os resultados dos ensaios que se
comprometeu a realizar.
Embora os quantitativos de materiais indicados no projeto e, por consequência, utilizados
como parâmetro para as medições de serviços, não se mostrem corretos, também não se apresenta
fidedigno o sobrepreço estimado pela Secob-2.
Assim, adequado aguardar o resultado dos ensaios encomendados pelo DNIT para firmar a
irregularidade grave com recomendação de paralisação. Tal situação não impedirá o Tribunal, em sua
próxima manifestação, de gravar o contrato com IGP, caso a autarquia não haja concluído os ensaios
prometidos e obtido o ressarcimento das importâncias indevidamente faturadas e pagas. Essa solução
prestigia a competência da autarquia para saneamento dos seus atos, notadamente os de medição e
pagamento de serviços.
Assim, pode o indício ser reclassificado para grave que
da
obra (IGC).
III
Nos termos da versão preliminar do relatório de auditoria, os custos indevidos de
exploração da nova pedreira decorreriam do fato de a pedreira explorada pela CRA Mineração situarse em terras da União (achado 3.1). Assim, não seria devida a parcela referente à “locação de área para
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49103358.
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
a instalação da usina de solos e laboratórios”. Em sede de manifestação preliminar, o DNIT apresenta
documentos que demonstram encontrar-se a jazida em imóvel particular.
Afastado o indício de irregularidade, a unidade técnica o substitui por outro: ausência de
demonstração dos “investimentos que teriam sido realizados por aquela empresa no processo de
licenciamento da pedreira” (peça 88). Argumenta que o custo unitário especificado no Sicro, para
fornecimento de brita, inclui parcela destinada à “indenização de jazida”, no valor de R$ 1,01/m³. Tal
valor haveria de ser utilizado para remunerar a titular do direito de exploração da jazida. Diz, ainda,
que a indenização correspondente deve ser “tratada em processo próprio, tal como ocorre no caso das
desapropriações”.
Por essas razões, entende persistir o indício de irregularidade grave com recomendação de
paralisação.
Forçoso concluir, entretanto, que o novo indício de irregularidade não foi submetido à
manifestação preliminar da autarquia, o que impede sua classificação como IGP. Para alcançar tal
desiderato, seria necessário reabrir a fase de manifestação preliminar. A medida, contudo, não se
mostra adequada, porque o indício pode ser submetido ao necessário contraditório, na fase processual
seguinte, por meio de oitivas. Por ora, deve o indício ser classificado como grave que
da obra (IGC).
IV
O relatório de auditoria considera antieconômica a logística de execução de serviços,
porque diferentes locações
(achado 3.1)
de
duas usinas de solos reduziria os preços dos serviços em apenas R$ 438,6 mil. As premissas utilizadas
pela autarquia, entretanto, são incorretas, conforme relato da unidade técnica, in verbis (peça 88):
41. A solução apresentada no estudo do Dnit difere da levantada pela equipe de auditoria
porque considera a usina de solos instalada na estaca de acesso à jazida Adelino, em vez de na
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jazida Antônio, bem como porque considera a utilização de material da jazida Adelino para os
serviços de base executados no segmento 02, em vez de material da jazida Antônio.
Argumenta a Secob-2 que a adoção da solução admitida pelo DNIT, na verdade,
representaria economia de R$ 24,5 mi na execução dos serviços de sub-base e base. Tal montante,
todavia, haveria de ser reavaliado, à luz dos resultados dos ensaios de densidade dos materiais
empregados nas misturas solo-bica corrida.
O DNIT, em manifestação complementar, entende não ser aplicável, ao caso concreto, a
solução de engenharia proposta pela unidade técnica, porque a jazida Antônio, onde haveria de ser
instalada uma das usinas, encerra grande quantidade de “material rochoso na superfície do terreno, o
que dificulta e até inviabiliza a exploração” da jazida.
Argumenta, ainda, ser diminuto o volume de material apto a ser utilizado na execução da
base ou sub-base, situação que frustraria a obtenção da economia estimada pela Secob-2. Afirma que o
esgotamento da jazida pode ser identificado com simples inspeção visual. Junta fotos da área,
parcialmente escavada, para demonstrar suas alegações.
Embora o relatório fotográfico não se mostre plenamente hábil a demonstrar as conclusões
da autarquia, ele pode ser admitido como indício suficiente a afastar, nesse passo processual, a
gravidade do indício coletado pela unidade técnica. A irregularidade somente será infirmada, em
definitivo, com a adequada quantificação do volume de material disponível na jazida, providência esta
já inaugurada pelo DNIT.
Assim, em face dos elementos adicionais fornecidos pela autarquia, altero, por ora, o
indício de irregularidade para grave que não prejudica a continuidade da obra (IGC).
V
No que se refere ao quesito não utilização de material da jazida Adelino, in natura, para
camadas de sub-base (achado 3.1), conclui a unidade técnica serem imprecisas as informações
consignadas no 1º relatório de revisão de projeto em fase de obras (1º RRPFO) acerca da
disponibilidade de material das jazidas Antônio e Adelino. Entende necessário realizar estudos a
respeito de tais jazidas, em especial quanto às “características geotécnicas dos materiais in natura, os
respectivos volumes disponíveis, bem como a viabilidade de exploração do material da jazida Antônio
considerando eventuais custos com indenização do proprietário” (peça 88).
A incerteza quanto ao volume de material disponível em tais jazidas desautoriza a
classificação do achado como grave com recomendação de paralisação. Adequado, portanto, classificálo como grave que
da obra (IGC).
VI
Os indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação associadas ao
projeto executivo deficiente ou desatualizado (achado 3.2) referem-se a dois quesitos: (i) solução
antieconômica para execução dos serviços de sub-base e base; e (ii) projetos geométrico, de
terraplenagem e de drenagem inconsistentes.
A solução antieconômica para execução dos serviços de sub-base e base decorre da
previsão, em projeto, do uso de jazidas de solo situadas entre 11 km e 88 km de distância do início do
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trecho, em detrimento de outras duas – Antônio e Adelino –, situadas no trecho das obras. A exploração
dessas jazidas mostra-se mais econômica, em razão da menor distância de transporte de materiais.
Diz a unidade técnica que a descoberta tardia de tais jazidas desqualifica o trabalho de
prospecção realizado pela autarquia, e que, por isso, deveria ser empreendidos novos estudos tendentes
a identificar outras ocorrências de materiais.
Alega o DNIT que, entre as jazidas “passíveis de uso”, as indicadas no projeto seriam as
mais próximas da obra. Diz que a responsabilidade pelo defeito há de ser atribuída à empresa projetista,
que tem por dever garantir a “fidedignidade das informações e levantamentos de campo”.
Sustenta, em acréscimo, que a restrição de acesso ao Parque Nacional do Jamanxim e as
peculiaridades da região amazônica dificultam a realização de novos estudos tendentes a localizar
outras ocorrências de materiais. Argumenta, por fim, que a quantidade de material disponível nas
jazidas indicadas pela Secob-2 é insuficiente para a execução dos serviços.
A responsabilidade da empresa projetista pelo eventual defeito e as dificuldades para
realização de novos estudos prospectivos não se prestam a afastar a hipótese de exploração das jazidas
mais próximas da obra, com significativa redução de custos. Na presença de tal possibilidade, ainda
que identificada no curso da execução da obra, tem a Administração o dever de revisar o projeto
executivo, com vistas a adotar a solução que melhor atende ao princípio da economicidade.
Ainda que o volume de material disponível em tais jazidas não se mostre suficiente para a
construção de toda a sub-base e base, o estoque disponível pode ser empregado na execução de parte do
serviço – 24% da sub-base e 31% da base, segundo estimativa da Secob-2 –, por se tratar de solução
muito mais econômica.
A falta de providências do DNIT, nesse sentido, confirma o indício de irregularidade. A
incerteza quanto à existência de outras ocorrências de material, na região, e ao aproveito das jazidas
Antônio e Adelino, entretanto, afasta, nesse passo processual, a hipótese de classificação como grave
com recomendação de paralisação.
Indispensável, entretanto, que a autarquia adote providências efetivas para identificar a
responsabilidade pela falha no trabalho de prospecção de jazidas, contratado à Maia Melo Engenharia
Ltda., e aplicar as penalidades adequadas, nos termos da legislação vigente e do contrato aparentemente
mal executado.
VII
A auditoria identificou, ainda, divergência entre o traçado preexistente da rodovia e o
previsto em projeto – projetos geométrico, de terraplenagem e de drenagem inconsistentes (achado
3.2). A locação projetada dista, aproximadamente, 3 Km do leito da via.
A situação narrada decorre de erro no georreferenciamento do projeto executivo. Assim, os
serviços de terraplenagem e de drenagem em implantação pelo consórcio executor não encontram
amparo no projeto executivo da obra.
A autarquia admite, de forma indireta, a ocorrência do defeito. Alega, entretanto, que ele
não possui a magnitude apontada pela unidade técnica, porque as conclusões da Secob-2 estão
ancoradas no exame da situação fática havida em apenas uma estaca da obra. Argumenta, em
acréscimo, que a verificação promovida em outra estaca não identificou tal divergência. Conclui, a
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partir dessas considerações e da reduzida amplitude da amostra, haver “dúvida sobre a extensão do
problema apontado pela equipe do TCU”.
A dúvida indicada pelo DNIT, contudo, não o exime de promover novo levantamento
topográfico e revisar o projeto executivo, para ajustá-lo ao real perfil do terreno. Essa medida, contudo,
encontra-se em curso e se consumará com a conclusão do “2º relatório de revisão de projeto em fase de
obras”. A medida corretiva instalada pelo DNIT permite classificar o achado como grave que não
prejudica a continuidade da obra (IGC).
Tal situação, entretanto, não dispensa a autarquia de instaurar procedimento administrativo
para identificar os responsáveis pelo grave defeito de projeto, com vistas a aplicar as sanções
administrativas de sua competência e a obter o ressarcimento dos custos decorrentes do retrabalho:
novo levantamento topográfico e revisão do projeto executivo.
VIII
Noticia o relatório de auditoria o superfaturamento decorrente da execução de serviços
com qualidade deficiente, que se desdobra em quatro componentes, a saber: (i) utilização de tubo
inadequado; (ii) utilização do custo do tubo de concreto poroso na composição de preços unitários do
serviço; (iii) distância média de transporte da areia superestimada; e (iv) existência de areais mais
próximos que o previsto em projeto (achado 3.3).
Nos termos da instrução, os serviços de dreno profundo estariam sendo executados com
tubos do tipo kanadren, cujas características técnicas não atendem aos requisitos indicados na
Especificação de Materiais 93/2006, do DNIT. Nesses termos, os serviços apresentariam qualidade
deficiente e, por isso, não poderiam ser medidos e pagos.
Alega o DNIT, entretanto, que a contratada não emprega os tubos de drenagem indicados
pela Secob-2, fabricados pela Kanaflex; utiliza, na verdade, tubos de drenagem canodreno, fabricados
pela empresa Tucano. Esse material, segundo informação disponível no sítio eletrônico do fabricante1,
é apropriado para uso em drenagem de rodovias.
Informa, ainda, a autarquia que os ensaios realizados pelo Centro Tecnológico de Controle
de Qualidade Falcão Bauer, no interesse do fabricante, indicam que o insumo atende aos requisitos
técnicos consagrados na Especificação de Materiais 93/2006, do DNIT2. Assim, restaria superada a
irregularidade.
No entender do DNIT, a conclusão da equipe de auditoria estaria fundada apenas na
inspeção visual de um fragmento do tubo de drenagem e na inferência do seu modelo e fabricante. O
relatório de auditoria, entretanto, não consigna os procedimentos adotados pela equipe para identificar
a especificação do material inspecionado. Nessa cena, há de se acolher os argumentos apresentados
pela autarquia, para afastar a ocorrência da irregularidade.
Tal decisão, contudo, não impede que a Secob-2, no curso da fiscalização, reexamine o
material empregado e, na presença de acervo probatório mais robusto, reafirme o indício de
irregularidade.
1
2
Disponível em <http://www.tubostucano.com.br/index.php?secao=Conteudo&link=Dreno>. Acesso em: 18 out. 2012.
Relatório de Ensaio nº ELA/226.060/PRELIMINAR/12.
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IX
A auditoria observou que, apesar de o projeto prever a utilização de tubo do tipo kananet, a
composição de preços unitários utilizou, como referência, tubo de concreto poroso, de custo mais
elevado (achado 3.3 – superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente).
O defeito integra os quesitos: utilização do custo do tubo de concreto poroso na composição de preços
unitários do serviço e distância média de transporte da areia superestimada.
O DNIT reconhece o erro na elaboração do orçamento e transfere a responsabilidade por
sua ocorrência à empresa projetista. Assevera, entretanto, que a empresa construtora especificou, em
seu orçamento, a utilização dos tubos do tipo kananet, e que o preço contratado é inferior ao previsto
no Sicro-2, para a execução do serviço com o tubo especificado e efetivamente utilizado. Junta cópia
das composições.
O orçamento estimativo da licitação considerou, ainda, distância média de transporte de
areia (127,26 km) superior à efetivamente praticada na obra (84,45 km).
Alega o DNIT que a distância média indicada no projeto considera o transporte do material
entre a jazida e o canteiro de obras e, depois, entre este e o local das obras. O procedimento aumentaria
o controle sobre a qualidade da areia utilizada. Não faz prova, entretanto, de suas alegações. Além
disso, não há indícios de que a passagem do material pelo canteiro de obras contribua para o alegado
controle de qualidade.
Nessa cena, ainda que demonstrada a efetiva operação de descarga e recarga do material no
canteiro das obras, os custos decorrentes dessa escala não podem ser imputados ao Erário, porquanto
não demonstrada vantagem técnica ou econômica para o empreendimento.
A prova da efetiva passagem do material pelo canteiro de obras somente será útil para
deslocar a responsabilidade pelo dano, do consórcio construtor, para a projetista, a supervisora, e os
fiscais da obra. A primeira, por haver especificado o transporte desnecessário, e os últimos, em razão
de terem aprovado a operação desnecessária e danosa ao Erário.
Esclarece a autarquia, contudo, que revisará o “preço do serviço de drenos longitudinais
profundos para corte em solo (DPS 01), considerando a DMT igual a 84,45 km, conforme sugestão da
equipe de auditoria do TCU”.
Assim, as informações trazidas aos autos mostram-se hábeis a afastar as irregularidades
inicialmente descritas, sem prejuízo de que a unidade técnica se certifique da efetiva adoção das
medidas saneadoras, que hão de compreender a correção dos preços unitários e a restituição dos valores
indevidamente pagos.
Tais providências, entretanto, não afastam a responsabilidade das empresas projetista e
supervisora, assim como dos fiscais da obra, pelos defeitos narrados nesta seção. Imperativo, pois, que
o DNIT instaure procedimento administrativo tendente a identificar os responsáveis por tais vícios e a
aplicar as sanções administrativas de sua competência.
X
Aponta o relatório de auditoria a existência de duas jazidas de areia mais próximas do local
das obras que as indicadas em projeto e efetivamente utilizadas. Argumenta que a utilização daquelas,
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em substituição a estas, geraria economia de R$ 900 mil. O achado integra o quesito existência de
areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3).
Sustenta o DNIT que as jazidas encontram-se licenciadas à empresa privada, o que imporia
adquirir o material pelo preço de areia comercial, cujo valor é significativamente superior ao da areia
produzida. Haveria, assim, acréscimo no custo dos serviços.
A unidade técnica entende que, em face da “supremacia do interesse público”, poderia o
DNIT requerer o direito de explorar aquelas jazidas, mediante pagamente de indenização aos
“particulares responsáveis pelo licenciamento”. Não apresenta, entretanto, os fundamentos jurídicos
para adoção da medida preconizada, nem os valores estimados para a indenização.
Nesse cenário, não se confirma o indício de irregularidade grave com recomendação de
paralisação sugerido pela unidade técnica. Adequado classificá-lo para grave que
da obra (IGC).
XI
O projeto inicial de pavimentação previu o uso de concreto betuminoso usinado a quente
com polímero. A planilha orçamentária do empreendimento, contudo, considerou o emprego de
cimento asfáltico de petróleo convencional. Para corrigir tal defeito, o
sobrepreço decorrente de preços excessivos frente
ao mercado.
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Em novembro de 1997, o extinto DNER sucedeu a Setrans, por meio de sub-rogação, na
contratação das obras de construção e conservação da BR 163/PA. A assunção dos contratos não
foi precedida da necessária avaliação de conformidade dos preços pactuados. A omissão impôs a
recepção de preços superdimensionados para diversos serviços.
Naquela ocasião, caberia ao extinto DNER comparar todos os preços originalmente
contratados, corrigidos até abril de 1997, data do último aniversário dos contratos sub-rogados,
aos preços registrados no Sicro, para aquela data-base, e, identificada a existência de sobrepreço,
promover a redução dos preços excessivos, ajustando-os aos então vigentes.
Em nenhuma hipótese, está o gestor público autorizado a promover contrato que se mostre
economicamente desvantajoso ao Erário, para não subverter princípio basilar da licitação, a
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. (grifei)
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Também nessa hipótese, o preço decorrente da metodologia advogada pela Secob-2 igualarse-ia ao resultante do método propugnado pelo DNIT.
Embora a jurisprudência do Tribunal oscile em utilizar um ou outro método, há
predominância do método empregado pela autarquia (acórdãos 2006/2006, 578/2007, 30/2010, todos
do Plenário). Nesses termos, não há como censurar a escolha do DNIT.
A autarquia
R$ 2.104,60 por tonelada.
Alega a unidade técnica estar incorreto tal valor, porque a autarquia fez incidir a alíquota de
ICMS sobre o preço de custo do insumo, quando, na verdade, ela há de incidir sobre seu preço de
venda. Conclui, então, remanescer dano potencial ao Erário de R$ 1,7 mi. O débito remanescente já
não se mostra relevante, em relação ao montante da contração e do serviço.
Soma-se a esses fatores, a disposição da autarquia em que corrigir os erros de cálculo
relativos à incidência tributária. Nesse cenário, revela-se excessivo qualificar o indício como grave com
recomendação de paralisação da obra. Suficiente, nesta etapa processual, classificá-lo como outra
irregularidade (OI), e, no momento apropriado, determinar ao DNIT que promova o necessário ajuste,
se ainda não houver adotado a medida corretiva.
XII
O relatório de auditoria identificou, ainda, a prática denominada “passeio de material”,
assim conceituada pela Secob-2, in verbis (achado 3.5: superfaturamento decorrente de quantitativo
inadequado):
O denominado “passeio com material” é caracterizado quando, para um determinado aterro,
o material provém de corte mais distante em detrimento de corte mais próximo, enquanto,
simultaneamente, o material de corte mais próximo é encaminhado para aterro mais distante.
Na ocasião, a equipe de auditoria avaliou o transporte de materiais em volumes superiores a
Em relação a tal quesito, reafirma o DNIT seu compromisso em “estornar os valores
indevidamente medidos e pagos” na medição relativa a outubro de 2012. Dessa forma, considero
saneada a irregularidade. Cabe à unidade técnica, nesse cenário, avaliar a efetiva adoção das medidas
saneadoras.
Também nesse caso, deve o DNIT instaurar procedimento administrativo destinado a
apurar a responsabilidade da empresa projetista, por haver indicado o transporte desnecessário, assim
como da empresa supervisora e dos fiscais da obra, em razão de terem aprovado a operação
desnecessária e danosa ao Erário.
A instrução que ora apresenta a Secob-2 não se manifesta acerca do indício de
irregularidade grave que
da obra intitulado execução de serviços com
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qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto betuminoso usinado a quente (achado 3.6).
O achado integra, apenas, o relatório preliminar de auditoria.
No que tange a esse quesito, propõe a unidade técnica, na instrução que ora se examina,
manter a classificação inicial. Em face do exposto no relatório preliminar, acolho a proposição.
Sugere a unidade técnica, em acréscimo, a formulação de determinações de natureza
cautelar, a realização de oitivas, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, a
expedição de determinações ao DNIT, com fulcro no art. 96, § 3º, da Lei 12.465/2011, e a comunicação
das irregularidades à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, nos termos do art. 96, caput, da Lei 12.465/2011.
Deixo de acolher a formulação de determinações de natureza cautelar, em razão da
desclassificação ou saneamento dos indícios.
Em relação às propostas de oitivas fundadas no art. 250, inciso V, do Regimento Interno,
acolho apenas aquelas endereçadas ao DNIT e ao consórcio construtor, porque, nos termos do
dispositivo mencionado, esta etapa processual destina-se a colher as manifestações da entidade
fiscalizada e do terceiro interessado, acerca dos fatos que possam “desconstituir ato ou processo
administrativo ou alterar contrato em seu desfavor”. Assim, embora as empresas projetistas e
supervisora possam vir a responder por falhas em sua atuação ou, até mesmo, pelo ressarcimento de
dano ao Erário, não revelam os autos estarem elas sujeitas, neste momento, às consequências jurídicas
indicada naquele dispositivo.
Os expedientes de comunicação de oitivas devem se fazer acompanhar de cópia do relatório
preliminar e da instrução da unidade técnica (peças 76/78 e 88/90), assim como deste despacho, para
dar plena aplicação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desacolho a proposta de expedição de determinações ao DNIT, com fundamento no art. 96,
§ 3º, da Lei 12.465/2011, porque o dispositivo dispõe, apenas, acerca da indicação das “medidas a
serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves”. Tal
encaminhamento não se confunde com a formulação de determinações.
Esse agir, entretanto, não desautoriza o Tribunal a avaliar, nas etapas processuais seguintes,
a suficiência das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo DNIT, para apurar a
responsabilidade da projetista, da supervisora e dos fiscais das obras pelos defeitos identificados.
Rejeito, por fim, a sugestão de expedir comunicação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com fundamento no art. 96, caput e § 3º,
da Lei 12.465/2011, em face da desclassificação ou saneamento dos indícios de irregularidades graves
com recomendação de paralisação.
classificar os indícios de irregularidades
a) sobrepreço decorrente de alteração da metodologia executiva, em relação aos quesitos:
quantitativos inadequados dos insumos da mistura; custos indevidos de exploração da nova pedreira;
logística antieconômica de execução de serviços; e não utilização da jazida Adelino, „in natura‟, para
camadas de sub-base (achado 3.1);
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b) projeto executivo deficiente ou desatualizado, em relação aos quesitos: solução
antieconômica para execução dos serviços de sub-base e base e projetos geométrico, de terraplenagem
e de drenagem inconsistentes (achado 3.2);
c) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que
se refere ao quesito existência de areais mais próximos que o previsto em projeto (achado 3.3);
d) execução de serviços com qualidade deficiente nos serviços já executados de concreto
betuminoso usinado a quente (achado 3.6);
classificar o indício de irregularidade sobrepreço decorrente de preços excessivos frente
ao mercado (achado 3.4)
III. considerar saneados os indícios de irregularidades a seguir indicados:
a) superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, no que
se refere aos quesitos: utilização de tubo de drenagem inadequado; utilização do custo do tubo de
concreto poroso na composição de preços unitários do serviço e distância média de transporte da
areia superestimada (achado 3.3);
b) superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (achado 3.5);
IV. determinar, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, as oitivas do
DNIT e da empresa líder do Consórcio Centro Minas Ltda., para que se manifestem, no prazo
regimental, a respeito dos indícios de irregularidades graves que
da
obra;
V. restituir o processo à Secob-2, para prosseguimento do feito, autorizando-a a proceder às
inspeções e diligências necessárias ao saneamento dos autos.
Brasília, 19 de outubro de 2012
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
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7.7 - Anexo Fotográfico
Placa de identificação da obra
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Procedimento de auditoria - levantamento topográfico
Visão parcial da jazida de solo identificada como: cascalheira 02(Adelino)
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Procedimento de auditoria - abertura de janela de inspeção no pavimento
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Procedimento de auditoria - amostras de material para ensaios de laboratório
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