REITORIA
RESOLUÇÃO UNESP Nº 70 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera e inclui dispositivos da Resolução Unesp nº 32, de 28
de julho de 2011.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XI do artigo 34 do Estatuto da
UNESP, tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário em sessão de 15 de agosto
de 2013, altera a Resolução Unesp nº 32, de 28 de julho de 2011, na seguinte
conformidade:
Artigo 1º - Os incisos IV, VI e VII do artigo 2° passam a vi gorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2º - (...)"
"IV - amplitude de vencimento - conjunto de níveis fixados para cada função
autárquica de provimento efetivo, emprego público permanente, função em confiança ou
função em comissão;"
"VI - vencimento - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o
padrão do enquadramento da função autárquica de provimento efetivo ou da função em
confiança;
VII - salário - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão
do enquadramento do emprego público permanente ou da função em comissão;"
Artigo 2º - Inclui os incisos IX e X do artigo 2° com a segu inte redação:
"Artigo 2º - (...)"
"IX - grupo de funções - conjunto de funções não encarreiradas e com mesmo
nível de escolaridade, conforme disposto no Anexo I ou Anexo II.
X - valor associado - valor referência para cada grupo de funções utilizado para
aplicação dos critérios de enquadramento."
Artigo 3º - O Anexo I - Anexo de Enquadramento de Classes - Funções
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REITORIA
Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes - previsto no artigo 3º
fica estabelecido na forma do Anexo I desta Resolução.
Artigo 4º - O Anexo II - Anexo de Enquadramento de Classes - Funções em
Confiança - previsto no artigo 4º fica estabelecido na forma do Anexo II desta Resolução.
Artigo 5º - O § 1° do artigo 5° passa a vigorar com a seguin te redação:
"Artigo 5° - (...)"
"§ 1° - Fará jus à gratificação de representação co mplementar caso a
remuneração na designação seja inferior ao valor correspondente ao padrão de vencimento
inicial fixado, nos termos do Anexo I desta Resolução, para o grupo de funções Médio I ou
Superior I, conforme o caso."
Artigo 6º - O Anexo III - Anexo de Enquadramento de Classes - Funções em
Comissão - previsto no artigo 6° fica estabelecido na forma do Anexo III desta Resolução.
Artigo 7º - Torna sem efeito Anexo V - Escala de Vencimentos e Salários Funções em Confiança e Comissão previsto no inciso II do artigo 11.
Artigo 8º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O vencimento ou salário do servidor abrangido por esta Resolução
fica fixado de acordo com a Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de
Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em
Comissão, na conformidade do Anexo XII.
§ 1º - A Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de
Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em
Comissão será constituída de 45 (quarenta e cinco) níveis e 12 (doze) graus, observando-se
a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de um nível e o subsequente, bem como de
5% (cinco por cento) entre o valor de um grau e o imediatamente superior.
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REITORIA
§ 2º - O valor dos vencimentos e salários constantes no Anexo XI são
correspondentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 3º - Quando se tratar de jornada de 36 (trinta e seis), 30 (trinta) ou 20 (vinte)
horas semanais de trabalho, o vencimento ou salário corresponderá, respectivamente, a
90% (noventa por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do
valor do vencimento ou salários fixado no Anexo XII."
Artigo 9º - O caput do artigo 3º das Disposições Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Faz jus à vantagem pessoal o servidor que percebe vencimento ou
salário superior ao valor do enquadramento no grau L do último nível da função autárquica
de provimento efetivo ou do emprego público permanente, conforme previsto no Anexo I, ou
da função na qual está admitido unicamente em confiança, conforme previsto no Anexo II";
Artigo 10 - O artigo 25 das Disposições Transitórias passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 25 - Aplicam-se aos inativos cujos proventos estejam assegurados pela
“paridade”, prevista no artigo 7° da Emenda Constit ucional 41, de 19/12/2003, publicada em
31/12/2003, os seguintes artigos destas Disposições Transitórias: artigo 1°; incisos I e II e
alíneas do artigo 2°; artigos 3°, 7°, 15 e 18; capu t do artigo 19; artigos 21 e 21-A; artigo 23
com exceção da combinação com o artigo 20; artigos 24 e 27; artigos 35, 36, 37, 38, 39 e
40."
Artigo 11 - Inclui o artigo 35 nas Disposições Transitórias com a seguinte
redação:
"Artigo 35 - A composição e a apuração do salário base dar-se-ão conforme
instrução específica."
Artigo 12 - Inclui o artigo 36 nas Disposições Transitórias com a seguinte
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REITORIA
redação:
"Artigo 36 - Considerar-se-á para fins de apuração dos valores associados aos
grupos de funções aqueles descritos em instrução específica."
Artigo 13 - Inclui o artigo 37 nas Disposições Transitórias com a seguinte
redação:
"Artigo 37 - Ao servidor inativo cujo salário base, apurado nos termos do artigo
35 das Disposições Transitórias, for inferior em percentual menor do que 5% em relação ao
valor associado para o grupo de funções, aplicar-se-á o Complemento Salarial Isonomia no
valor da diferença entre valor associado e salário base."
Artigo 14 - Inclui o artigo 38 nas Disposições Transitórias com a seguinte
redação:
"Artigo 38 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35
destas Disposições Transitórias, for inferior ao valor associado para o grupo de funções,
será aplicado acréscimo conforme instrução específica."
Artigo 15 - Inclui o artigo 39 nas Disposições Transitórias com a seguinte
redação:
"Artigo 39 - O valor resultante da aplicação do artigo anterior será enquadrado
conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:
§ 1º - Para o servidor cujo padrão seja o padrão inicial da função na data
imediatamente anterior à vigência desta Resolução, realizar-se-á o enquadramento no novo
padrão inicial da função conforme Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes.
§ 2º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data
imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir
do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento
das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos
Permanentes até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da
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REITORIA
função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será
realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor a que
se refere o caput deste artigo.
§ 4º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento
será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo XI - Anexo
de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor
a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º - Nos enquadramentos dos parágrafos 2°, 3° e 4 ° deste artigo, caso não
encontre valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.
§ 6º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o
grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis
subsequentes, até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de
Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos
Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo XI - Anexo de Enquadramento das Classes Funções em Confiança.
§ 7º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o
grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no
caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposiçõe s Transitórias."
Artigo 16 - Inclui o artigo 40 nas Disposições Transitórias com a seguinte
redação:
"Artigo 40 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35
destas Disposições Transitórias, estiver acima do valor associado para o grupo de funções,
será realizado enquadramento conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:
§ 1º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data
imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir
do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento
das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos
Permanentes até o grau correspondente ao valor do salário base apurado.
§ 2º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da
função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será
realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor do
salário base apurado.
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REITORIA
§ 3º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento
será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo XI - Anexo
de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor
do salário base apurado.
§ 4º - Nos enquadramentos dos parágrafos 1°, 2° e 3 ° deste artigo, caso não
haja valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.
§ 5º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o
grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis
subsequentes, até o último nível previsto para a função até o último nível previsto para a
função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções
Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do
Anexo XI - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança.
§ 6º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o
grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no
caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposiçõe s Transitórias."
Artigo 17 - Inclui o artigo 41 nas Disposições Transitórias com a seguinte
redação:
"Artigo 41 - Ao servidor ativo enquadrado nos termos do artigo anterior, será
apurado tempo de serviço na função ou emprego público para que o servidor com mais de 3
anos completos faça jus ao acréscimo de 5% sobre seu vencimento ou salário, na data de
vigência desta Resolução.
Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço na função ou emprego
público e a forma de aplicação do acréscimo de 5% serão definidas em instrução
específica."
Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1°/08/2013, ficando revo gadas as disposições em contrário.
(Processo nº 893/89 – RUNESP)
JULIO CEZAR DURIGAN
Reitor
6
REITORIA
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Grupo I - Fundamental I
Denominação
Agente de Telefonia e Recepção (*)
Assistente Operacional I
Atendente de Enfermagem (*)
Atendente Hospitalar (*)
Auxiliar de Campo
Operador de Forno Incinerador
Amplitude - Anexo XII
I
F
16
45
16
45
16
45
16
45
16
45
19
45
Grupo II - Fundamental II
Denominação
Assistente Operacional II
Auxiliar Agropecuário
Operador de Máquinas
Salva Vidas
Amplitude - Anexo XII
I
F
20
45
20
45
20
45
20
45
7
REITORIA
ANEXO I (continuação)
(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Grupo III - Médio I
Denominação
Agente de Vigilância E Recepção
Assistente Administrativo I
Assistente de Informática I
Assistente de Suporte Acadêmico I
Assistente de Telefonia
Assistente Operacional III
Auxiliar de Enfermagem (*)
Auxiliar em Saúde Bucal
Instrumentador Cirúrgico (*)
Locutor
Motorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial em Aparelhos de Precisão
Operador de Rádio
Recreacionista (*)
Amplitude - Anexo XII
I
F
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
24
45
Grupo IV - Médio II
Denominação
Assistente Administrativo II
Assistente de Informática II
Assistente de Suporte Acadêmico II
Oficial de Administração Universitária (*)
Programador (*)
Técnico Agropecuário
Técnico de Contabilidade
Técnico de Enfermagem
Técnico de Necropsia
Técnico em Eletrônica
Técnico em Radiologia
Técnico em Segurança Do Trabalho
Topógrafo
Amplitude - Anexo XII
I
F
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
28
45
8
REITORIA
ANEXO I (continuação)
(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Grupo V - Superior I
Denominação
Administrador
Advogado
Agente de desenvolvimento Infantil
Analista de Informática I
Arquiteto
Assistente de Suporte Acadêmico III
Assistente Social
Assistente Técnico Administrativo I
Bibliotecário
Biologista (*)
Biólogo
Biomédico
Cirurgião Dentista
Contador
Discotecário Programador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro
Engenheiro Agrônomo
Farmacêutico
Físico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Historiógrafo
Jornalista
Médico Veterinário
Meteorologista
Nutricionista
Pedagogo
Produtor
Psicólogo
Químico
Regente de Coral
Relações Públicas
Revisor
Técnico Desportivo (*)
Tecnólogo
Terapeuta Ocupacional
Zootecnista
Amplitude - Anexo XII
I
F
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
38
45
9
REITORIA
ANEXO I (continuação)
(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Amplitude - Anexo XII
Grupo VI - Superior II
I
F
Denominação
Médico
40
45
Médico Hospital das Clínicas (*)
40
45
Médico Sanitarista
40
45
Analista de Informática II
42
45
Assistente de Suporte Acadêmico IV
42
45
Assistente Técnico Administrativo II
42
45
Técnico Superior de Administração Universitaria (*) 42
45
(*) função que não está prevista contratação em emprego público permanente.
10
REITORIA
Anexo II
(a que se refere o artigo 4°, alterado pelo artigo 4° da Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CONFIANÇA
Grupo III - Médio I
Denominação
Assessor Administrativo I
Assessor Administrativo II
Assessor Administrativo III
Secretário de Escola de Ensino Médio
Supervisor de Seção
Supervisor de Setor
Grupo V - Superior I
Denominação
Assessor Chefe
Assessor Técnico Administrativo I
Assessor Técnico Administrativo II
Assessor Técnico de Gabinete
Chefe de Gabinete de Universidade
Coordenador
Coordenador de Programação
Diretor de Serviço
Diretor Técnico de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
Editor Chefe
Secretário Geral de Universidade
Supervisor de CCI
Supervisor Técnico de Seção
11
REITORIA
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6°, alterado pelo artigo 6° da Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM COMISSÃO
Grupo V - Superior I
Denominação
Assessor I
Assessor II
Assessor III
Assessor IV
Assessor V
Amplitude - Anexo XII
I
F
38
45
40
45
42
45
44
45
45
45
12
REITORIA
ANEXO X
(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n°
32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Grupo I - Fundamental I
Denominação
Agente de Telefonia e Recepção (*)
Assistente Operacional I
Atendente de Enfermagem (*)
Atendente Hospitalar (*)
Auxiliar de Campo
Operador de Forno Incinerador
Grupo II - Fundamental II
Denominação
Assistente Operacional II
Auxiliar Agropecuário
Operador de Máquinas
Salva Vidas
Situação atual
Situação nova
Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII
I
F
I
F
15
19
16
45
15
19
16
45
15
19
16
45
15
19
16
45
15
19
16
45
18
22
19
45
Situação atual
Situação nova
Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII
I
F
I
F
19
23
20
45
19
23
20
45
19
23
20
45
19
23
20
45
13
REITORIA
ANEXO X (continuação)
(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n°
32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Grupo III - Médio I
Denominação
Agente de Vigilância E Recepção
Assistente Administrativo I
Assistente de Informática I
Assistente de Suporte Acadêmico I
Assistente de Telefonia
Assistente Operacional III
Auxiliar de Enfermagem (*)
Auxiliar em Saúde Bucal
Instrumentador Cirúrgico (*)
Locutor
Motorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial em Aparelhos de Precisão
Operador de Rádio
Recreacionista (*)
Grupo IV - Médio II
Denominação
Assistente Administrativo II
Assistente de Informática II
Assistente de Suporte Acadêmico II
Oficial de Administração Universitária (*)
Programador (*)
Técnico Agropecuário
Técnico de Contabilidade
Técnico de Enfermagem
Técnico de Necropsia
Técnico em Eletrônica
Técnico em Radiologia
Técnico em Segurança Do Trabalho
Topógrafo
Situação atual
Situação nova
Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII
I
F
I
F
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
23
27
24
45
Situação atual
Situação nova
Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII
I
F
I
F
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
27
31
28
45
14
REITORIA
ANEXO X (continuação)
(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n°
32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Grupo V - Superior I
Denominação
Administrador
Advogado
Agente de desenvolvimento Infantil
Analista de Informática I
Arquiteto
Assistente de Suporte Acadêmico III
Assistente Social
Assistente Técnico Administrativo I
Bibliotecário
Biologista (*)
Biólogo
Biomédico
Cirurgião Dentista
Contador
Discotecário Programador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro
Engenheiro Agrônomo
Farmacêutico
Físico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Historiógrafo
Jornalista
Médico Veterinário
Meteorologista
Nutricionista
Pedagogo
Produtor
Psicólogo
Químico
Regente de Coral
Relações Públicas
Revisor
Técnico Desportivo (*)
Tecnólogo
Terapeuta Ocupacional
Zootecnista
Situação atual
Situação nova
Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII
I
F
I
F
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
37
41
38
45
15
REITORIA
ANEXO X (continuação)
(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n°
32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E
EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
Grupo VI - Superior II
Denominação
Médico
Médico Hospital das Clínicas (*)
Médico Sanitarista
Analista de Informática II
Assistente de Suporte Acadêmico IV
Assistente Técnico Administrativo II
Técnico Superior de Administração Universitaria (*)
Situação atual
Situação nova
Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII
I
F
I
F
39
43
40
45
39
43
40
45
39
43
40
45
41
45
42
45
41
45
42
45
41
45
42
45
41
45
42
45
16
REITORIA
ANEXO XI
(a que se refere os parágrafos 4° e 6° do artigo 39 e parágrafos 3° e 5° do artigo 40 da Resolução Une sp n° 32/2011, alterada
pela Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CONFIANÇA
Grupo III - Médio I
Denominação
Assessor Administrativo I
Assessor Administrativo I - Reduzido Res 70/08
Assessor Administrativo II
Assessor Administrativo II - Reduzido Res 70/08
Assessor Administrativo III
Assessor Administrativo III - Reduzido Res 70/08
Auxiliar de Gabinete (*)
Auxiliar Jurídico (*)
Controlador de Pagamento de Pessoal (*)
Controlador Financeiro (*)
Oficial de Gabinete (*)
Secretário (*)
Secretário de Escola de Ensino Médio
Supervisor de Seção
Supervisor de Setor
Situação
atual
Nível
8
7
13
10
18
13
3
3
6
6
16
8
8
13
8
Situação nova
Amplitude - Anexo XII
I
F
24
45
23
45
29
45
26
45
34
45
29
45
19
45
19
45
22
45
22
45
32
45
24
45
24
45
29
45
24
45
17
REITORIA
ANEXO XI (continuação)
(a que se refere os parágrafos 4° e 6° do artigo 39 e parágrafos 3° e 5° do artigo 40 da Resolução Une sp n° 32/2011, alterada
pela Resolução Unesp n° 70/2013)
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CONFIANÇA
Grupo V - Superior I
Denominação
Analista Técnico (*)
Assessor Chefe
Assessor Técnico Administrativo I
Assessor Técnico Administrativo II
Assessor Técnico de Gabinete
Assessor Técnico de Gabinete - Reduzido Res 70/08
Assistente de Planejamento e Controle (*)
Assistente Técnico de Direção I (*)
Assistente Técnico de Direção II (*)
Assistente Técnico de Direção III (*)
Assistente Técnico de Gabinete I (*)
Assistente Técnico de Gabinete II (*)
Chefe de Gabinete de Universidade
Chefe de Gabinete de Universidade - Reduzido Res 70/08
Coordenador
Coordenador - Reduzido Res 70/08
Coordenador de Programação
Diretor de Serviço
Diretor Técnico de Divisão
Diretor Técnico de Serviço
Editor Chefe
Secretário Geral de Universidade
Supervisor de CCI
Supervisor Técnico de Seção
Supervisor Técnico de Setor (*)
(*) função que não é permitido designação.
Situação
atual
Nível
19
31
23
26
31
29
24
24
26
27
24
26
31
29
31
30
28
21
26
24
21
31
16
16
15
Situação nova
Amplitude - Anexo XII
I
F
35
45
45
45
39
45
42
45
45
45
45
45
40
45
40
45
42
45
43
45
40
45
42
45
45
45
45
45
45
45
45
45
44
45
37
45
42
45
40
45
37
45
45
45
32
45
32
45
31
45
OBS: os níveis neste anexo aplicam-se exclusivamente ao servidor que exerce função
unicamente em confiança.
18
REITORIA
ANEXO XII
(a que se refere o artigo 11, os parágrafos 1° e 3° dos artigos 38 e 39 da Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n°
Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes,
Funções em Confiança e Funções em Comissão - 40 horas - vigência 1°/08/2013
NIVEL
A
B
C
D
E
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
741,56
778,64
817,57
858,45
901,37
946,44
993,76
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
778,64
817,57
858,45
901,37
946,44
993,76
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
817,57
858,45
901,37
946,44
993,76
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
6.996,09
858,45
901,37
946,44
993,76
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
6.996,09
7.345,89
901,37
946,44
993,76
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
6.996,09
7.345,89
7.713,18
GRAU
F
946,44
993,76
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
6.996,09
7.345,89
7.713,18
8.098,84
G
H
I
993,76
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
6.996,09
7.345,89
7.713,18
8.098,84
8.503,78
1.043,45
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
6.996,09
7.345,89
7.713,18
8.098,84
8.503,78
8.928,97
1.095,62
1.150,40
1.207,92
1.268,32
1.331,74
1.398,33
1.468,25
1.541,66
1.618,74
1.699,68
1.784,66
1.873,89
1.967,58
2.065,96
2.169,26
2.277,72
2.391,61
2.511,19
2.636,75
2.768,59
2.907,02
3.052,37
3.204,99
3.365,24
3.533,50
3.710,18
3.895,69
4.090,47
4.294,99
4.509,74
4.735,23
4.971,99
5.220,59
5.481,62
5.755,70
6.043,49
6.345,66
6.662,94
6.996,09
7.345,89
7.713,18
8.098,84
8.503,78
8.928,97
9.375,42
J
K
L
1.150,40 1.207,92 1.268,32
1.207,92 1.268,32 1.331,74
1.268,32 1.331,74 1.398,33
1.331,74 1.398,33 1.468,25
1.398,33 1.468,25 1.541,66
1.468,25 1.541,66 1.618,74
1.541,66 1.618,74 1.699,68
1.618,74 1.699,68 1.784,66
1.699,68 1.784,66 1.873,89
1.784,66 1.873,89 1.967,58
1.873,89 1.967,58 2.065,96
1.967,58 2.065,96 2.169,26
2.065,96 2.169,26 2.277,72
2.169,26 2.277,72 2.391,61
2.277,72 2.391,61 2.511,19
2.391,61 2.511,19 2.636,75
2.511,19 2.636,75 2.768,59
2.636,75 2.768,59 2.907,02
2.768,59 2.907,02 3.052,37
2.907,02 3.052,37 3.204,99
3.052,37 3.204,99 3.365,24
3.204,99 3.365,24 3.533,50
3.365,24 3.533,50 3.710,18
3.533,50 3.710,18 3.895,69
3.710,18 3.895,69 4.090,47
3.895,69 4.090,47 4.294,99
4.090,47 4.294,99 4.509,74
4.294,99 4.509,74 4.735,23
4.509,74 4.735,23 4.971,99
4.735,23 4.971,99 5.220,59
4.971,99 5.220,59 5.481,62
5.220,59 5.481,62 5.755,70
5.481,62 5.755,70 6.043,49
5.755,70 6.043,49 6.345,66
6.043,49 6.345,66 6.662,94
6.345,66 6.662,94 6.996,09
6.662,94 6.996,09 7.345,89
6.996,09 7.345,89 7.713,18
7.345,89 7.713,18 8.098,84
7.713,18 8.098,84 8.503,78
8.098,84 8.503,78 8.928,97
8.503,78 8.928,97 9.375,42
8.928,97 9.375,42 9.844,19
9.375,42 9.844,19 10.336,40
9.844,19 10.336,40 10.853,22
19
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