REITORIA RESOLUÇÃO UNESP Nº 70 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera e inclui dispositivos da Resolução Unesp nº 32, de 28 de julho de 2011. O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XI do artigo 34 do Estatuto da UNESP, tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário em sessão de 15 de agosto de 2013, altera a Resolução Unesp nº 32, de 28 de julho de 2011, na seguinte conformidade: Artigo 1º - Os incisos IV, VI e VII do artigo 2° passam a vi gorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - (...)" "IV - amplitude de vencimento - conjunto de níveis fixados para cada função autárquica de provimento efetivo, emprego público permanente, função em confiança ou função em comissão;" "VI - vencimento - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento da função autárquica de provimento efetivo ou da função em confiança; VII - salário - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento do emprego público permanente ou da função em comissão;" Artigo 2º - Inclui os incisos IX e X do artigo 2° com a segu inte redação: "Artigo 2º - (...)" "IX - grupo de funções - conjunto de funções não encarreiradas e com mesmo nível de escolaridade, conforme disposto no Anexo I ou Anexo II. X - valor associado - valor referência para cada grupo de funções utilizado para aplicação dos critérios de enquadramento." Artigo 3º - O Anexo I - Anexo de Enquadramento de Classes - Funções 1 REITORIA Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes - previsto no artigo 3º fica estabelecido na forma do Anexo I desta Resolução. Artigo 4º - O Anexo II - Anexo de Enquadramento de Classes - Funções em Confiança - previsto no artigo 4º fica estabelecido na forma do Anexo II desta Resolução. Artigo 5º - O § 1° do artigo 5° passa a vigorar com a seguin te redação: "Artigo 5° - (...)" "§ 1° - Fará jus à gratificação de representação co mplementar caso a remuneração na designação seja inferior ao valor correspondente ao padrão de vencimento inicial fixado, nos termos do Anexo I desta Resolução, para o grupo de funções Médio I ou Superior I, conforme o caso." Artigo 6º - O Anexo III - Anexo de Enquadramento de Classes - Funções em Comissão - previsto no artigo 6° fica estabelecido na forma do Anexo III desta Resolução. Artigo 7º - Torna sem efeito Anexo V - Escala de Vencimentos e Salários Funções em Confiança e Comissão previsto no inciso II do artigo 11. Artigo 8º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 11 - O vencimento ou salário do servidor abrangido por esta Resolução fica fixado de acordo com a Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão, na conformidade do Anexo XII. § 1º - A Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão será constituída de 45 (quarenta e cinco) níveis e 12 (doze) graus, observando-se a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de um nível e o subsequente, bem como de 5% (cinco por cento) entre o valor de um grau e o imediatamente superior. 2 REITORIA § 2º - O valor dos vencimentos e salários constantes no Anexo XI são correspondentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 3º - Quando se tratar de jornada de 36 (trinta e seis), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais de trabalho, o vencimento ou salário corresponderá, respectivamente, a 90% (noventa por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou salários fixado no Anexo XII." Artigo 9º - O caput do artigo 3º das Disposições Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Faz jus à vantagem pessoal o servidor que percebe vencimento ou salário superior ao valor do enquadramento no grau L do último nível da função autárquica de provimento efetivo ou do emprego público permanente, conforme previsto no Anexo I, ou da função na qual está admitido unicamente em confiança, conforme previsto no Anexo II"; Artigo 10 - O artigo 25 das Disposições Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 25 - Aplicam-se aos inativos cujos proventos estejam assegurados pela “paridade”, prevista no artigo 7° da Emenda Constit ucional 41, de 19/12/2003, publicada em 31/12/2003, os seguintes artigos destas Disposições Transitórias: artigo 1°; incisos I e II e alíneas do artigo 2°; artigos 3°, 7°, 15 e 18; capu t do artigo 19; artigos 21 e 21-A; artigo 23 com exceção da combinação com o artigo 20; artigos 24 e 27; artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40." Artigo 11 - Inclui o artigo 35 nas Disposições Transitórias com a seguinte redação: "Artigo 35 - A composição e a apuração do salário base dar-se-ão conforme instrução específica." Artigo 12 - Inclui o artigo 36 nas Disposições Transitórias com a seguinte 3 REITORIA redação: "Artigo 36 - Considerar-se-á para fins de apuração dos valores associados aos grupos de funções aqueles descritos em instrução específica." Artigo 13 - Inclui o artigo 37 nas Disposições Transitórias com a seguinte redação: "Artigo 37 - Ao servidor inativo cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias, for inferior em percentual menor do que 5% em relação ao valor associado para o grupo de funções, aplicar-se-á o Complemento Salarial Isonomia no valor da diferença entre valor associado e salário base." Artigo 14 - Inclui o artigo 38 nas Disposições Transitórias com a seguinte redação: "Artigo 38 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 destas Disposições Transitórias, for inferior ao valor associado para o grupo de funções, será aplicado acréscimo conforme instrução específica." Artigo 15 - Inclui o artigo 39 nas Disposições Transitórias com a seguinte redação: "Artigo 39 - O valor resultante da aplicação do artigo anterior será enquadrado conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir: § 1º - Para o servidor cujo padrão seja o padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, realizar-se-á o enquadramento no novo padrão inicial da função conforme Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes. § 2º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo. § 3º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da 4 REITORIA função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo. § 4º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo XI - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo. § 5º - Nos enquadramentos dos parágrafos 2°, 3° e 4 ° deste artigo, caso não encontre valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior. § 6º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo XI - Anexo de Enquadramento das Classes Funções em Confiança. § 7º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposiçõe s Transitórias." Artigo 16 - Inclui o artigo 40 nas Disposições Transitórias com a seguinte redação: "Artigo 40 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 destas Disposições Transitórias, estiver acima do valor associado para o grupo de funções, será realizado enquadramento conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir: § 1º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes até o grau correspondente ao valor do salário base apurado. § 2º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor do salário base apurado. 5 REITORIA § 3º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo XI - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor do salário base apurado. § 4º - Nos enquadramentos dos parágrafos 1°, 2° e 3 ° deste artigo, caso não haja valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior. § 5º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo XI - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança. § 6º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposiçõe s Transitórias." Artigo 17 - Inclui o artigo 41 nas Disposições Transitórias com a seguinte redação: "Artigo 41 - Ao servidor ativo enquadrado nos termos do artigo anterior, será apurado tempo de serviço na função ou emprego público para que o servidor com mais de 3 anos completos faça jus ao acréscimo de 5% sobre seu vencimento ou salário, na data de vigência desta Resolução. Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço na função ou emprego público e a forma de aplicação do acréscimo de 5% serão definidas em instrução específica." Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°/08/2013, ficando revo gadas as disposições em contrário. (Processo nº 893/89 – RUNESP) JULIO CEZAR DURIGAN Reitor 6 REITORIA ANEXO I (a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Grupo I - Fundamental I Denominação Agente de Telefonia e Recepção (*) Assistente Operacional I Atendente de Enfermagem (*) Atendente Hospitalar (*) Auxiliar de Campo Operador de Forno Incinerador Amplitude - Anexo XII I F 16 45 16 45 16 45 16 45 16 45 19 45 Grupo II - Fundamental II Denominação Assistente Operacional II Auxiliar Agropecuário Operador de Máquinas Salva Vidas Amplitude - Anexo XII I F 20 45 20 45 20 45 20 45 7 REITORIA ANEXO I (continuação) (a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Grupo III - Médio I Denominação Agente de Vigilância E Recepção Assistente Administrativo I Assistente de Informática I Assistente de Suporte Acadêmico I Assistente de Telefonia Assistente Operacional III Auxiliar de Enfermagem (*) Auxiliar em Saúde Bucal Instrumentador Cirúrgico (*) Locutor Motorista Oficial de Serviços Gráficos Oficial em Aparelhos de Precisão Operador de Rádio Recreacionista (*) Amplitude - Anexo XII I F 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 24 45 Grupo IV - Médio II Denominação Assistente Administrativo II Assistente de Informática II Assistente de Suporte Acadêmico II Oficial de Administração Universitária (*) Programador (*) Técnico Agropecuário Técnico de Contabilidade Técnico de Enfermagem Técnico de Necropsia Técnico em Eletrônica Técnico em Radiologia Técnico em Segurança Do Trabalho Topógrafo Amplitude - Anexo XII I F 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 28 45 8 REITORIA ANEXO I (continuação) (a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Grupo V - Superior I Denominação Administrador Advogado Agente de desenvolvimento Infantil Analista de Informática I Arquiteto Assistente de Suporte Acadêmico III Assistente Social Assistente Técnico Administrativo I Bibliotecário Biologista (*) Biólogo Biomédico Cirurgião Dentista Contador Discotecário Programador Economista Enfermeiro Engenheiro Engenheiro Agrônomo Farmacêutico Físico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Historiógrafo Jornalista Médico Veterinário Meteorologista Nutricionista Pedagogo Produtor Psicólogo Químico Regente de Coral Relações Públicas Revisor Técnico Desportivo (*) Tecnólogo Terapeuta Ocupacional Zootecnista Amplitude - Anexo XII I F 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 38 45 9 REITORIA ANEXO I (continuação) (a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Amplitude - Anexo XII Grupo VI - Superior II I F Denominação Médico 40 45 Médico Hospital das Clínicas (*) 40 45 Médico Sanitarista 40 45 Analista de Informática II 42 45 Assistente de Suporte Acadêmico IV 42 45 Assistente Técnico Administrativo II 42 45 Técnico Superior de Administração Universitaria (*) 42 45 (*) função que não está prevista contratação em emprego público permanente. 10 REITORIA Anexo II (a que se refere o artigo 4°, alterado pelo artigo 4° da Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CONFIANÇA Grupo III - Médio I Denominação Assessor Administrativo I Assessor Administrativo II Assessor Administrativo III Secretário de Escola de Ensino Médio Supervisor de Seção Supervisor de Setor Grupo V - Superior I Denominação Assessor Chefe Assessor Técnico Administrativo I Assessor Técnico Administrativo II Assessor Técnico de Gabinete Chefe de Gabinete de Universidade Coordenador Coordenador de Programação Diretor de Serviço Diretor Técnico de Divisão Diretor Técnico de Serviço Editor Chefe Secretário Geral de Universidade Supervisor de CCI Supervisor Técnico de Seção 11 REITORIA ANEXO III (a que se refere o artigo 6°, alterado pelo artigo 6° da Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM COMISSÃO Grupo V - Superior I Denominação Assessor I Assessor II Assessor III Assessor IV Assessor V Amplitude - Anexo XII I F 38 45 40 45 42 45 44 45 45 45 12 REITORIA ANEXO X (a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Grupo I - Fundamental I Denominação Agente de Telefonia e Recepção (*) Assistente Operacional I Atendente de Enfermagem (*) Atendente Hospitalar (*) Auxiliar de Campo Operador de Forno Incinerador Grupo II - Fundamental II Denominação Assistente Operacional II Auxiliar Agropecuário Operador de Máquinas Salva Vidas Situação atual Situação nova Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII I F I F 15 19 16 45 15 19 16 45 15 19 16 45 15 19 16 45 15 19 16 45 18 22 19 45 Situação atual Situação nova Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII I F I F 19 23 20 45 19 23 20 45 19 23 20 45 19 23 20 45 13 REITORIA ANEXO X (continuação) (a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Grupo III - Médio I Denominação Agente de Vigilância E Recepção Assistente Administrativo I Assistente de Informática I Assistente de Suporte Acadêmico I Assistente de Telefonia Assistente Operacional III Auxiliar de Enfermagem (*) Auxiliar em Saúde Bucal Instrumentador Cirúrgico (*) Locutor Motorista Oficial de Serviços Gráficos Oficial em Aparelhos de Precisão Operador de Rádio Recreacionista (*) Grupo IV - Médio II Denominação Assistente Administrativo II Assistente de Informática II Assistente de Suporte Acadêmico II Oficial de Administração Universitária (*) Programador (*) Técnico Agropecuário Técnico de Contabilidade Técnico de Enfermagem Técnico de Necropsia Técnico em Eletrônica Técnico em Radiologia Técnico em Segurança Do Trabalho Topógrafo Situação atual Situação nova Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII I F I F 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 23 27 24 45 Situação atual Situação nova Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII I F I F 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 27 31 28 45 14 REITORIA ANEXO X (continuação) (a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Grupo V - Superior I Denominação Administrador Advogado Agente de desenvolvimento Infantil Analista de Informática I Arquiteto Assistente de Suporte Acadêmico III Assistente Social Assistente Técnico Administrativo I Bibliotecário Biologista (*) Biólogo Biomédico Cirurgião Dentista Contador Discotecário Programador Economista Enfermeiro Engenheiro Engenheiro Agrônomo Farmacêutico Físico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Historiógrafo Jornalista Médico Veterinário Meteorologista Nutricionista Pedagogo Produtor Psicólogo Químico Regente de Coral Relações Públicas Revisor Técnico Desportivo (*) Tecnólogo Terapeuta Ocupacional Zootecnista Situação atual Situação nova Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII I F I F 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 37 41 38 45 15 REITORIA ANEXO X (continuação) (a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQUICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES Grupo VI - Superior II Denominação Médico Médico Hospital das Clínicas (*) Médico Sanitarista Analista de Informática II Assistente de Suporte Acadêmico IV Assistente Técnico Administrativo II Técnico Superior de Administração Universitaria (*) Situação atual Situação nova Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII I F I F 39 43 40 45 39 43 40 45 39 43 40 45 41 45 42 45 41 45 42 45 41 45 42 45 41 45 42 45 16 REITORIA ANEXO XI (a que se refere os parágrafos 4° e 6° do artigo 39 e parágrafos 3° e 5° do artigo 40 da Resolução Une sp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CONFIANÇA Grupo III - Médio I Denominação Assessor Administrativo I Assessor Administrativo I - Reduzido Res 70/08 Assessor Administrativo II Assessor Administrativo II - Reduzido Res 70/08 Assessor Administrativo III Assessor Administrativo III - Reduzido Res 70/08 Auxiliar de Gabinete (*) Auxiliar Jurídico (*) Controlador de Pagamento de Pessoal (*) Controlador Financeiro (*) Oficial de Gabinete (*) Secretário (*) Secretário de Escola de Ensino Médio Supervisor de Seção Supervisor de Setor Situação atual Nível 8 7 13 10 18 13 3 3 6 6 16 8 8 13 8 Situação nova Amplitude - Anexo XII I F 24 45 23 45 29 45 26 45 34 45 29 45 19 45 19 45 22 45 22 45 32 45 24 45 24 45 29 45 24 45 17 REITORIA ANEXO XI (continuação) (a que se refere os parágrafos 4° e 6° do artigo 39 e parágrafos 3° e 5° do artigo 40 da Resolução Une sp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013) ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CONFIANÇA Grupo V - Superior I Denominação Analista Técnico (*) Assessor Chefe Assessor Técnico Administrativo I Assessor Técnico Administrativo II Assessor Técnico de Gabinete Assessor Técnico de Gabinete - Reduzido Res 70/08 Assistente de Planejamento e Controle (*) Assistente Técnico de Direção I (*) Assistente Técnico de Direção II (*) Assistente Técnico de Direção III (*) Assistente Técnico de Gabinete I (*) Assistente Técnico de Gabinete II (*) Chefe de Gabinete de Universidade Chefe de Gabinete de Universidade - Reduzido Res 70/08 Coordenador Coordenador - Reduzido Res 70/08 Coordenador de Programação Diretor de Serviço Diretor Técnico de Divisão Diretor Técnico de Serviço Editor Chefe Secretário Geral de Universidade Supervisor de CCI Supervisor Técnico de Seção Supervisor Técnico de Setor (*) (*) função que não é permitido designação. Situação atual Nível 19 31 23 26 31 29 24 24 26 27 24 26 31 29 31 30 28 21 26 24 21 31 16 16 15 Situação nova Amplitude - Anexo XII I F 35 45 45 45 39 45 42 45 45 45 45 45 40 45 40 45 42 45 43 45 40 45 42 45 45 45 45 45 45 45 45 45 44 45 37 45 42 45 40 45 37 45 45 45 32 45 32 45 31 45 OBS: os níveis neste anexo aplicam-se exclusivamente ao servidor que exerce função unicamente em confiança. 18 REITORIA ANEXO XII (a que se refere o artigo 11, os parágrafos 1° e 3° dos artigos 38 e 39 da Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão - 40 horas - vigência 1°/08/2013 NIVEL A B C D E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 741,56 778,64 817,57 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 778,64 817,57 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 817,57 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 GRAU F 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 G H I 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.928,97 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.928,97 9.375,42 J K L 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.784,66 1.873,89 1.967,58 1.873,89 1.967,58 2.065,96 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.636,75 2.768,59 2.907,02 2.768,59 2.907,02 3.052,37 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.533,50 3.710,18 3.895,69 3.710,18 3.895,69 4.090,47 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.509,74 4.735,23 4.971,99 4.735,23 4.971,99 5.220,59 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.220,59 5.481,62 5.755,70 5.481,62 5.755,70 6.043,49 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.345,66 6.662,94 6.996,09 6.662,94 6.996,09 7.345,89 6.996,09 7.345,89 7.713,18 7.345,89 7.713,18 8.098,84 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.098,84 8.503,78 8.928,97 8.503,78 8.928,97 9.375,42 8.928,97 9.375,42 9.844,19 9.375,42 9.844,19 10.336,40 9.844,19 10.336,40 10.853,22 19