ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA-RJ Decreto nº. 099/2013, de 28 de novembro de 2013 “Regulamenta a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais nos termos do art. 6º, § 2.º da Lei Municipal 210/212”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei Orgânica Municipal: Considerando os termos previstos no artigo 6.º, § 2.º da Lei Municipal 210/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São João da Barra). Considerando que existe necessidade de regulamentar a forma como se dará a reserva de vagas nos concursos e demais certames públicos municipais. DECRETA: Art. 1º- Das vagas destinadas para cada cargo / área de atividade / especialidade, que forem abertas em certames públicos para preenchimento de cargos e empregos no Município de São João da Barra, e, das que vierem a ser disponibilizadas durante seu prazo de validade, no mínimo 10% (dez por cento por cento) serão providas na forma do § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 210/2012. Art. 2º-Caso a aplicação do percentual de que trata o artigo 1º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por cargo/área de atividade/especialidade das vagas, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Municipal n.º 210/2012. Art. 3º-O primeiro candidato com deficiência classificado no certame público será nomeado para ocupar a 5ª vaga, porventura existente, enquanto os demais serão nomeados para a 15ª, 20ª, 25ª vagas e assim sucessivamente, nos termos do art. 2º. Art. 4º-Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência, nos cargos que disponibilizem quantitativo de vaga com número igual ou superior a 5 (cinco). Art. 5º-O candidato que se declarar com deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 6º-Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência; b) encaminhar cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos 12 (doze meses), atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência. Art. 7.º- Cada certame regerá a forma e prazos como tais documentos serão encaminhados ao Município de São João da Barra ou a organizadora do certame para análise do pedido, conforme dispuser o edital. Art. 8.º- O candidato com deficiência poderá requerer atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, indicando as condições de que necessita para a sua realização. Art. 9.º- O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá indicar a necessidade na solicitação de inscrição e encaminhar ou entregar, no prazo fixado no edital, justificativa acompanhada de laudo e parecer emitido por especialista da área de sua deficiência que ateste a necessidade de tempo adicional. Art. 10-A relação dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada, na ocasião da divulgação do edital que informará a disponibilização da consulta aos locais e aos horários de realização das provas. Art. 11-O candidato disporá de um dia, o qual será fixado no edital do certame, para contestar o indeferimento de sua condição, pessoalmente ou por terceiro. Após essa data, não serão aceitos pedidos de revisão. Art. 12-A inobservância do disposto no artigo 6.º acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com deficiência e o não atendimento às condições especiais necessárias. Art. 13-Os candidatos que se declararem com deficiência, se não eliminados no certame, serão convocados para se submeter à perícia médica oficial, que verificará sobre a sua qualificação como deficiente. Art. 14-Os candidatos deverão comparecer à perícia médica munidos de documento de identidade original e de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos 12 (doze) meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física. Art. 15-Na data da perícia médica, o candidato deverá apresentar novo laudo médico ou aquele utilizado por ocasião da inscrição (original ou cópia autenticada em cartório). Art. 16-O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido por ocasião da realização da perícia médica. Art. 17-Os candidatos convocados para a perícia médica deverão comparecer com 01 (uma) hora de antecedência do horário marcado para o seu início, conforme edital de convocação. Art. 18-Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) ou que apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 (doze) meses, bem como o que não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência ou, ainda, que não comparecer à perícia. Art. 19-O candidato que não for considerado com deficiência na perícia médica, caso seja aprovado no certame, figurará na lista de classificação geral por cargo/área de atividade/especialidade de vaga. Art. 20-A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório. Art. 21-O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será exonerado. Art. 22-O candidato que for qualificado na perícia médica terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral por cargo/área de atividade/especialidade de vaga, se a nota obtida for maior que a nota de corte. Art. 23-As vagas definidas nos editais que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo/área de atividade/especialidade de vaga. Art. 24-Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São João da Barra, 28 de novembro de 2013. JOSE AMARO MARTINS DE SOUZA Prefeito