AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 Estabelece os critérios para considerar o sistema Manaus integrado ao Sistema Interligado Nacional SIN e define as diretrizes para a operação daquele sistema e para a contabilização da energia transacionada com o SIN. Voto O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, art. 4° da Lei n° 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48500.006885/2008-10, resolve: Art. 1° Estabelecer os critérios para considerar o sistema Manaus plenamente integrado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos da Portaria do Ministério de Minas e Energia - MME n° 258, de 2 de agosto de 2013, e as diretrizes para operação daquele sistema e para a contabilização da energia transacionada com o SIN até a sua plena interligação. Art. 2° O sistema Manaus será considerado plenamente interligado, nos termos da Portaria MME n° 258, de 2013, a partir da conclusão das seguintes obras: I - Seccionamento completo na Subestação Lechuga do circuito existente em 230 kV Manaus – Balbina; II - Entrada em operação da Subestação Jorge Teixeira 230 / 138 kV suprindo a Subestação Mutirão, e o transformador 230 / 138 kV da Subestação Manaus, suprindo as Subestações de Cachoeira Grande e Compensa; III - Entrada em operação da Subestação Mauá III 230 / 138 kV e 138 / 69 kV, suprindo as cargas derivadas dessa Subestação; e IV - Entrada em operação do Esquema Regional de Alívio de Carga – ERAC para evitar colapso de frequência no sistema Manaus quando da perda da interligação. Parágrafo único. A conclusão dessas obras deverá ser atestada mediante Despacho da ANEEL. Art. 3° Até a plena interligação do sistema Manaus, em conformidade com o art. 1°, devem ser observadas as seguintes diretrizes, conforme as competências assinaladas: I – para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE: a) contabilizar e liquidar, em nome da Eletrobrás Amazonas Energia – AmE, os montantes de energia transferidos entre o SIN e o sistema Manaus, considerando a composição de pontos de geração e de consumo do sistema Manaus conectados à Rede Básica; b) informar à Eletrobras o montante financeiro resultante da aplicação da alínea “a”, no caso de inversão de fluxo no sistema 500kV Tucuruí – Manaus, para que se efetue o abatimento desse valor do custo total de geração de que trata o art. 3° da Lei n° 12.111, de 2009; c) considerar os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica do Ambiente Regulado CCEARs celebrados pela AmE na contabilização do mercado de curto prazo, de acordo com as condições da alínea “a”; d) submeter o consumo da AmE verificado no ponto de conexão ao SIN às Regras e Procedimentos de Comercialização vigentes, inclusive quanto ao pagamento de encargos no âmbito da CCEE, com exceção das penalidades por insuficiência de lastro de energia; e) encaminhar mensalmente à Eletrobras o montante de energia transferido via interligação que exceder o montante de energia associado aos CCEARs da AmE, valorado ao Preço de Liquidação de Diferenças – PLD, devendo a Eletrobras considerá-lo no custo total de geração, de que trata o art. 3° da Lei n° 12.111, de 2009; II – para o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS: executar as atividades de programação e coordenação da operação do sistema Manaus. § 1º A CCEE não deverá considerar qualquer ativo conectado ou que venha a se conectar ao sistema Manaus para fins de contabilização, exceto aqueles necessários ao cumprimento do disposto no inciso I. § 2º Fica o ONS dispensado da apuração de indisponibilidade das centrais geradoras conectadas no sistema Manaus para fins de aplicação do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada – MRA e apuração do lastro de venda. § 3º As condições para prestação, contratação e remuneração de serviços ancilares no sistema Manaus dar-se-ão nos termos da Resolução Normativa n° 265, de 10 de junho de 2003. § 4º A Eletrobras, para fins de apuração da geração verificada e reembolso da CCC, deverá seguir a sistemática da Resolução Normativa n° 427, de 22 de fevereiro de 2011, com o registro do consumo de combustível e energia gerada obtido do Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD. Art. 4° Enquanto não estiver finalizado o processo de separação dos ativos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º da Resolução Normativa nº 447, de 2011, fica o ONS dispensado de proceder à apuração da Receita Anual Permitida das instalações de transmissão resultantes dessa separação. Art. 5° Fica convalidada a diretriz utilizada pela CCEE para a definição dos montantes de energia transferidos para o sistema Manaus, mediante composição dos dados de geração e de consumo, desde o dia 9 de julho de 2013. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.12.2013, seção 1, p. 78, v. 150, n. 238.