Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0059-09/01-2 Identidade do documento: Decisão 59/2001 - Segunda Câmara Ementa: Auditoria. SUS. Hospital São Lucas, em Patos de Minas MG. Falhas de natureza gerencial e operacional. Determinação. Remessa de cópia aos órgãos de supervisão e de controle. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE III - 2ª Câmara Processo: 014.519/2000-1 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Hospital São Lucas - Patos de Minas/MG. Interessados: Responsáveis: Dagma Caixeta Piau Vieira e Ricardo Piau Vieira, Diretores. Dados materiais: ATA 09/2001 DOU de 04/04/2001 INDEXAÇÃO Relatório de Auditoria; SUS; Hospital; Determinação do TCU; Patos de Minas MG; Sumário: Relatório de Auditoria realizada em hospital, visando à apuração de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do SUS. Verificação de falhas de natureza operacional. Determinações à Secretaria Municipal de Saúde, ao Datasus e ao Denasus. Encaminhamento de cópia da deliberação, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam, à referida Secretaria, à Secretaria Estadual de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Governo Estadual, à Prefeitura Municipal, à Procuradoria do Estado, ao Denasus, ao Datasus, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara Municipal de Patos de Minas/MG, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministro da Saúde. Relatório: Trata-se do Relatório da Auditoria realizada no Hospital São Lucas, em Patos de Minas/MG, dando cumprimento à Decisão n. 752/1999, por meio da qual o Plenário decidiu, entre outras providências, determinar à Secex/MG que incluísse nos Planos de Auditoria do 1º e 2º semestres do exercício de 2000 várias entidades, visando à apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde ¿ SUS. 2.A equipe de auditoria conclui seu bem elaborado Relatório propondo a adoção das seguintes medidas, in verbis (fls. 55/65): "a) determinar a realização de auditoria operacional no Hospital Regional Antônio Dias ¿ itens 19 a 28 a 55; b) determinar ao Diretor Regional de Saúde de Patos de Minas que reavalie a pactuação de AIH's entre os municípios da Região ¿ itens 29 a 31; c) determinar ao Datasus a revisão da segurança de seus sistemas informatizados, e em especial no que se refere à possibilidade de alteração das informações constantes do disquete após a geração do espelho; d) determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas que estenda aos demais hospitais os procedimentos de supervisão hospitalar e auditoria no Hospital São Lucas, principalmente no que se refere à verificação do disquete correspondente às AIH's para cobrança, evitando a possibilidade de alteração por parte do hospital, sendo enviado ao Datasus com dados diferentes dos espelhos, conforme a constatação feita pelo elogioso trabalho do Dr. Carlos Moreira da Silva, supervisor hospitalar; e) determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas que encaminhe, após averiguação de procedência, à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, toda denúncia recebida relativa à cobrança paralela de procedimentos médicos-hospitalares cobrados junto ao Sistema Único de Saúde ¿ itens 51/54; e f) encaminhar cópia do relatório, voto e decisão para o Conselho Municipal de Saúde de Patos de Minas, para conhecimento; à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, de acordo com o item 8.3.1. da Decisão n. 752/99 ¿ TCU ¿ Plenário; ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Patos de Minas, para efeito de supervisão administrativa; e ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito de supervisão ministerial." 3.Transcrevo, a seguir, parte do parecer emitido pelo Diretor da 2ª Divisão Técnica da Secex/MG, endossado pelo titular daquela unidade (fls. 66/72): "3Conforme registrado no Relatório de Auditoria, o Município de Patos de Minas, situado na Região Noroeste de Minas Gerais, está habilitado para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde desde 1998, com autonomia para decidir sobre as ações a serem executadas, atendendo às diretrizes do Ministério da Saúde (item 10, fl. 56). 4.O Sistema Municipal de Saúde de Patos de Minas conta com consórcio intermunicipal de saúde estruturado, funcionando o município, por intermédio de suas unidades prestadoras, como referência para uma microrregião de aproximadamente 500.000 habitantes (31 municípios). O município recebe pacientes de toda a região, tanto para atendimento de ambulatório quanto para internações hospitalares (item 11, fl. 56). 5.A Secretaria Municipal de Saúde possui 21 unidades de atendimento ambulatorial próprias, com vários programas instalados e com atenção básica contando com os indicadores necessários. A rede municipal conta ainda com uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), para atendimentos de urgência, e uma Policlínica, para atendimento especializado, onde funciona uma Central de Marcação de Consultas (CMC). O município conta ainda com outras unidades como Laboratório Municipal, Unidade Móvel, Centro Controle de Zoonoses e consultórios odontológicos. Essas unidades servem de 'portas de entrada' do sistema, podendo o paciente ser encaminhado, após atendidos na rede, para os hospitais particulares conveniados, em caso de internação. Esses hospitais não mantêm convênio com o SUS para atendimento de urgência, o qual é realizado na UPA (item 14, fl. 56). 6. Ainda não foram instalados em Patos de Minas os programas de P.S.F. (Programa de Saúde da Família) e PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde). A assistência hospitalar por meio do SUS é feita no Hospital Regional Antônio Dias-HRAD, hospital da rede estadual (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais ¿ Fhemig), no Hospital Vera Cruz e no Hospital São Lucas, esses dois últimos contratados junto à rede privada e que constituíram o objeto da auditoria (itens 15 e 16, fl. 56). 6.1A propósito, o HRAD, único hospital público local, de acordo com os itens 22 a 27 (fl. 58), não vem apresentado desempenho satisfatório, posto que funcionando com capacidade ociosa, se comparado com os Hospitais particulares conveniados com o SUS. Enquanto no São Lucas e Vera Cruz a média mensal de internações é de 6,3 e 5,3 AIH [Autorização de Internação Hospitalar] por leito, respectivamente, o HRAD atua com uma média mensal de 3,4 AIH por leito nos últimos dois anos. Mediante entrevistas, a equipe constatou que o HRAD possui um serviço ambulatorial e de urgência também precários, faltando médicos para realizarem o atendimento. II - SITUAÇÃO ENCONTRADA II.a - dos recursos financeiros 7.De acordo com o relatório de auditoria, o total de repasse do Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Patos de Minas foi, no ano de 1999, de R$ 7.315.492,48, tendo ainda o município recebido de outros convênios federais a quantia de R$ 329.261,30. Com uma contrapartida de receita própria do município de R$ 5.127.360,16 (21,30% do orçamento municipal), o total de despesas com a saúde em Patos, no exercício de 1999, alcança a marca de R$ 12.732.658,11. Não há transferência de recursos estaduais para o Fundo Municipal de Saúde, o que contraria o art.17, inciso III, da Lei n.8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (itens 17 e 18, fl. 57). II.b ¿ Hospital São Lucas (...) - Convênio SUS 9.A equipe de auditoria relata que o Hospital São Lucas oferece aos usuários do SUS leitos hospitalares para internação e o atendimento ambulatorial na especialidade de hemodiálise, mas que não existe convênio com SUS para o Pronto Atendimento do hospital. O contrato firmado pelo hospital remonta à época do extinto Instituto Nacional de Previdência Social ¿ INPS e é datado de 01.02.1980. (item 36, fl. 60). - Falhas e/ou irregularidades Análise de documentos do SIA-SUS e entrevistas 10.A equipe de auditoria analisou documentos de Produção Ambulatorial/SAI-SUS de 30 (trinta) pacientes, compreendendo o período de julho de 2000, da especialidade de hemodiálise. Todos os documentos estavam devidamente preenchidos, sem rasuras e com assinatura ou impressões digitais dos pacientes atendidos (item 37, fl. 60). Análise de documentos AIH e entrevistas 11.A equipe constatou que são realizadas em média 428 AIH/mês, durante 1999 e 2000 (jan/jun). Dessas, analisou 100 (cem) AIH, resultando no quadro sinótico do item 38. Nenhuma AIH apresentou irregularidades para efeito de glosa. Todavia, 53 (cinqüenta e três) constavam em prontuários sem carimbo ou identificação médica (item 38, fl. 60). 12.Quanto às internações hospitalares, a equipe selecionou 10 (dez) AIH para as entrevistas em domicílio com os pacientes. Dos selecionados, um não foi localizado. Somente 04 pacientes confirmaram a internação totalmente gratuita, (...) 13.De acordo com a equipe, a Secretaria Municipal de Saúde, gestora do Fundo Municipal de Saúde, tem ciência de que ocorrem casos de cobranças paralelas e toma as providências quando recebe denúncias específicas, determinando a glosa das cobranças emitidas em favor de determinado paciente (item 45, fl. 62). 14.Entretanto, para a equipe de auditoria, essa providência não parece suficiente para solucionar o problema. Primeiro, porque deixa o hospital na cômoda situação de só devolver o que for denunciado e comprovado, muitas vezes menos até do que recebeu na cobrança paralela do particular. Segundo, porque não é o SUS o verdadeiro lesado, posto que deveria efetuar o pagamento de qualquer maneira, mas o usuário, que tem direito ao atendimento gratuito (item 53, fl. 63). 15.Segundo a equipe, a cobrança pela consulta no Pronto Atendimento do hospital seria uma prática natural, uma vez que o hospital São Lucas não é conveniado para o pronto atendimento. Todavia, obteve informações de que pacientes encaminhados, quer pela UPA, quer pelo HRAD, são recusados sob à alegação de não ter vagas para o SUS. As vagas, porém, não faltam quando os pacientes pagam previamente consultas particulares. Foi o caso relatado da paciente Maria da Conceição, que internada para realização de cesariana, pagou R$ 70,00 pela consulta para garantir vaga de internação pelo SUS (itens 44 e 52, fl. 62). 16.De acordo com a equipe, cobranças paralelas de consultas constituem crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal. Por esse motivo, entende que melhor medida seria o encaminhamento desses casos à Procuradoria do Estado de Minas Gerais para ajuizamento de ações penais cabíveis (item 54, fl. 63). 17.Fatos delicados foram apontados nos itens 40 a 43 do relatório (fl. 61), colocando em cheque a sistemática de cobrança de AIH. A equipe registrou as observações do Dr. Carlos Moreira da Silva [Supervisor Hospitalar da Secretaria Municipal de Patos de Minas/MG], o qual pôde, nos dias imediatamente anteriores à auditoria da SECEX/MG, detectar uma grave alteração no sistema de cobrança por parte do hospital, de maneira que na simples análise das AIH e prontuários não era possível perceber nenhuma distorção, porém na verificação do disquete correspondente às AIH, revelou-se a existência de dados diferentes dos espelhos que ficam na documentação do hospital, ou seja, após o trabalho de verificação das AIH e seus espelhos, apareciam outras cobranças no disquete (item 40, fl. 61). 17.1 Pela atual situação, na prática, é possível fraudar os disquetes encaminhados ao SUS para cobrança, causando, possivelmente, grandes prejuízos financeiros ao Sistema de Saúde, até em nível nacional. Por conseguinte, a atual sistemática deve ser aprimorada no sentido de dificultar a possibilidade de alteração dos dados constantes dos disquetes após a geração do espelho, e os fatos revelados pelo Dr. Carlos Moreira da Silva, investigados pela auditoria do Ministério da Saúde. III - CONCLUSÕES 18.Pelo exposto nos itens precedente, podemos enumerar em cinco as situações anormais verificadas durante os trabalhos de auditoria, que ensejam maiores cuidados por parte dos órgãos que compõem o sistema SUS e pelos órgãos fiscalizadores: a) indícios de baixo desempenho administrativo e operacional Hospital Regional Antônio Dias/HRAD, verificado na auditoria realizada pelo TCU, no período de 31/07/2000 A 01/09/2000 (itens 22 a 24, fl. 58); b) pactuação de AIH entre os municípios da região, com indícios de desequilíbrio e déficit financeiro gerados a Patos de Minas, decorrentes do grande número de usuários do SUS que aflui para aquele município (item 29, fl. 59); c) AIH constando em prontuários sem carimbo ou identificação médica, favorecendo a manipulação desses documentos (v. item 13 retro); d) indícios de cobrança 'paralela' de consultas (itens 45 e 48, fl. 62); e) divergências de anotações entre os espelhos das AIH que ficam no hospital e os disquetes encaminhados ao SUS para cobrança, com indícios de manipulação de dados, possibilitando a cobrança indevida (itens 40/43, fl. 61). 19. Quanto à letra 'a' retro, a equipe sugeriu auditoria operacional no HRAD, consoante item 57, letra 'a', fl. 65. Parece-me válida a sugestão de auditoria operacional no HRAD, sobretudo pela tentativa de colocar aquele hospital em condições ideais de atendimento ao público local, e evitar a dependência descrita nos itens 25 e 55 (fls. 58 e 63), com riscos de ameaças de autodescredenciamento dos hospitais particulares, o que causaria prejuízos irreparáveis à saúde da população local (v. item 56, fls. 63/64). 20.Conforme salientado no item 26 do relatório (fl. 58), a administração do HRAD cabe à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, entidade ligada à Secretaria de Estado da Saúde. A esta compete a direção do SUS, na esfera estadual, de acordo com o art. 9º, II, da Lei n. 8.080/90. Portanto, a proposta de auditoria operacional, inserta no item 57, letra 'a' (fl. 65), poderá ser convertida em comunicação à SES/MG, a respeito do baixo desempenho do HRAD, determinando-se, ainda, àquela Secretaria a adoção de medidas visando o saneamento administrativo e operacional daquele hospital. 21.Quanto à determinação constante da letra 'b' do item 53 (repactuação de AIH com os municípios vizinhos - fl. 87), considero-a pertinente, à vista do exposto nos itens 29 a 31 do relatório (fl. 59), pois a situação atual vem provocando desequilíbrios e prejuízos financeiros ao Município de Patos de Minas em relação aos seus vizinhos. 22.Com relação à letra 'd' do item 18 retro, a equipe propôs a determinação inserida na letra 'e' do item 57 [alínea e do item 2 deste Relatório], parecendo-me sugestão razoável. Contudo, para que surta efeitos práticos, poderia ser precedida de outra de caráter mais orientativo, no sentido de que a SMS promova a divulgação, se ainda não o fez, na imprensa local (rádio, jornal, etc. ou cartilhas) que alcance os municípios da região, dos direitos da população à assistência médica gratuita pelo SUS, indicando os hospitais conveniados e as especialidades médicas e exames disponíveis, e que procurem a Secretaria quando se sentirem lesados, denunciando os casos, por exemplo, de mal atendimento médico ou cobrança indevida por serviços prestados. 22.1Afinal, percebe-se pelo seu art. 7º, caput e incisos V, VI e VIII, que a Lei n. 8.080/90 tem por princípios, dentre outros, a divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário, direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde, bem como participação da comunidade nas ações e serviços públicos de saúde que integram o SUS. 23. Relativamente à letra 'e' do item 18 retro, as determinações constantes do item 57, letras 'c' e 'd' (fl. 65) [alíneas c e d do item 2 supra] são necessárias, tendo em vista o exposto nos itens 40 a 43 do relatório (fl. 61). A sistemática de cobrança de AIH deve ser aprimorada no sentido de dificultar a possibilidade de alteração dos dados constantes dos disquetes após a geração do espelho. Pela atual situação, na prática, os órgãos competentes, se não estiverem atentos ou deixarem de promover constantes fiscalizações, podem atestar a regularidade de serviços prestados tomando como base a análise das AIH e seus respectivos prontuários, enquanto a fraude pode estar acontecendo nos disquetes encaminhados ao SUS para cobrança, causando, possivelmente, grandes prejuízos financeiros ao Sistema de Saúde, até em nível nacional. Entendo apenas que a determinação constante da letra 'c' poderá ser direcionada ao Ministério da Saúde, visto que o DATASUS está subordinado a esse Ministério. 24.Falha semelhante à registrada na letra 'c' do item 18, ocorreu no Vera Cruz, resultando em determinação àquele Hospital, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas, encarregada da definição de mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde, consoante o art. 9º, inciso III, c/c o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.080/90, de 19/09/90, parecendo-me pertinente repeti-la nestes autos, nos seguintes termos: 'orientar o dirigente do hospital São Lucas sobre a necessidade de constar nas AIH o carimbo ou identificação médica, e que esses documentos espelhem fielmente os procedimentos médicos efetivamente realizados, em relação aos cobrados do SUS;' 25. Cabe ressaltar que o Relatório de Auditoria foi organizado seguindo orientação contida na Decisão n. 752/99 ¿ Plenário (TC-021.767/94-7), de modo que foi desmembrado em dois processos: este, concernente ao Hospital São Lucas; o TC-014.515/2000-2, relativo ao Hospital Vera Cruz, ambos sediados em Patos de Minas. Portanto, seguindo a ordem cronológica e para evitar redundâncias, sugeri que as determinações comuns aos dois processos, fossem feitas apenas naqueles autos [v. itens 21 e 22 supra]". 4.Ante o exposto, a Secex/MG propõe (fls. 71/72): "I ¿ Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas, Gestor Municipal do SUS, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, caput e incisos V, VI e VIII; 9º, inciso III; c/c o art. 15, inciso I, e 18, da Lei n. 8.080/90, de 19/09/90, que: a) oriente a direção do Hospital São Lucas Ltda. sobre a necessidade de constar nas AIH o carimbo ou identificação médica, e que esses documentos espelhem fielmente os procedimentos médicos efetivamente realizados, em relação aos cobrados do SUS; b) estenda ao Hospital Vera Cruz Ltda., bem como aos demais hospitais conveniados do SUS, os procedimentos de supervisão hospitalar e auditoria no Hospital São Lucas Ltda., especialmente no que se refere à verificação dos disquetes correspondentes às AIH para cobrança, medida que pode evitar a possibilidade de fraudes, como o envio desses disquetes ao DATASUS para cobrança, com dados diferentes aos dos espelhos, conforme constatação feita pelo Dr. Carlos Moreira da Silva, Supervisor Hospitalar. II ¿ determinar ao Ministério da Saúde, que promova a revisão e aprimoramento, junto ao DATASUS, da segurança de seus sistemas informatizados, tendo em vista que a atual sistemática permite fraudar os disquetes que são encaminhados ao SUS para cobrança, posto que há a possibilidade de alteração dos dados nele contidos após a geração do respectivo espelho, podendo causar grandes prejuízos financeiros ao Sistema de Saúde, até em nível nacional, conforme constatação feita pelo Dr. Carlos Moreira da Silva, Supervisor Hospitalar da Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas/MG; III ¿ encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam: a) ao Secretário Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde de Patos de Minas/MG e à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais ¿ SES/MG, para conhecimento e providências cabíveis; b) ao Prefeito Municipal de Patos de Minas/MG, para efeito de supervisão administrativa; c) à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao item 8.3.1 da Decisão n. 752/99 ¿ TCU ¿ Plenário; d) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus ¿ do Ministério da Saúde, para conhecimento e providências pertinentes; e e) ao Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito de supervisão ministerial". 5.O Ministério Público, ouvido por iniciativa deste Relator (fl. 73), manifesta anuência à proposta retrotranscrita, acrescida do que se segue (fls. 74/75): "¿ no item III, subitem b, alteração para a seguinte: 'ao Prefeito Municipal de Patos de Minas/MG e ao Governador do Estado de Minas Gerais, para efeito de supervisão administrativa'; ¿ ainda no item III, o seguinte: 'f) à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara Municipal de Patos de Minas/MG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.'; ¿ determinação ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus para que promova auditoria, sobretudo de natureza operacional, no Hospital Regional Antônio Dias". 6.É o relatório. Voto: No tocante à determinação proposta pela Secex/MG, no sentido de se promover a revisão e o aprimoramento da segurança dos sistemas informatizados do Sistema Único de Saúde ¿ SUS (v. item II, transcrito no parágrafo 4 do Relatório supra), entendo que deve ser dirigida diretamente ao Departamento de Informática do SUS ¿ Datasus, tal como sugerido pela equipe de auditoria, uma vez que o referido Departamento é unidade integrante do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n. 3.496, de 01/06/2000. Com essa ressalva, acolho o parecer da Secex/MG, com os aditamentos propostos pelo Ministério Público, e voto por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de março de 2001. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Assunto: III - Relatório de Auditoria realizada no Hospital São Lucas, em Patos de Minas/MG, em cumprimento à Decisão n. 752/1999. Relator: JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Representante do Ministério Público: UBALDO CALDAS Unidade técnica: SECEX-MG Quórum: Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo (Relator). Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de março de 2001 Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 ¿ determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas, Gestor Municipal do SUS, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, caput e incisos V, VI e VIII; 9º, inciso III; c/c o art. 15, inciso I, e 18, da Lei n. 8.080/90, que: a) oriente a direção do Hospital São Lucas Ltda. sobre a necessidade de constar nas AIH o carimbo ou identificação médica, e que esses documentos espelhem fielmente os procedimentos médicos efetivamente realizados, em relação aos cobrados do SUS; b) estenda aos demais hospitais conveniados do SUS no Município de Patos de Minas/MG os procedimentos de supervisão hospitalar e auditoria no Hospital São Lucas Ltda., especialmente no que se refere à verificação dos disquetes correspondentes às AIH para cobrança, de modo a evitar fraudes, tal como o envio desses disquetes ao Datasus com dados diferentes aos dos espelhos; 8.2 ¿ determinar ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde ¿ Datasus que promova a revisão e o aprimoramento da segurança dos sistemas informatizados do SUS, tendo em vista que a atual sistemática possibilita fraudar os disquetes que são encaminhados para cobrança, mediante a alteração dos dados nele contidos após a geração do respectivo espelho, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, as providências adotadas; 8.3 ¿ determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, promova auditoria, sobretudo de natureza operacional, no Hospital Regional Antônio Dias; 8.4 ¿ encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam: a) ao Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde de Patos de Minas/MG e à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais ¿ SES/MG, para conhecimento e providências cabíveis; b) ao Governador do Estado de Minas Gerais e ao Prefeito Municipal de Patos de Minas/MG, para efeito de supervisão administrativa; c) à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara Municipal de Patos de Minas/MG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. d) à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao item 8.3.1 da Decisão n. 752/99 ¿ TCU ¿ Plenário; e) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus e ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde ¿ Datasus, do Ministério da Saúde, para conhecimento e providências pertinentes; f) ao Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito de supervisão ministerial. Parecer do Ministério Público: Proc. TC-014.519/2000-1 Relatório de Auditoria Relatório de Auditoria realizada no Hospital São Lucas, em Patos de Minas/MG, em cumprimento à Decisão nº 752/1999, visando a apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS. Dentre as impropriedades encontradas pela equipe de auditoria, destacam-se as seguintes: a) indícios de baixo desempenho administrativo e operacional no Hospital Regional Antônio Dias - HRAD; b) pactuação de AIH entre os municípios da região, com indícios de desequilíbrio e déficit financeiro para Patos de Minas; c) AIH constando em prontuários sem carimbo ou identificação médica; d) indícios de cobranças paralelas de consultas; e) divergência de anotações entre os espelhos das AIH que ficam no hospital e os disquetes encaminhados ao SUS para cobrança, possibilitando cobrança indevida. Quanto à impropriedade referente ao item "a", a equipe de auditoria propõe a realização de auditoria operacional no HRAD. O Sr. Secretário de Controle Externo informa que a administração do HRAD cabe à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, entidade ligada à Secretaria de Estado da Saúde, entendendo que a proposta de auditoria operacional "poderá ser convertida em comunicação à SES/MG, a respeito do baixo desempenho do HRAD, determinando-se, ainda, àquela Secretaria a adoção de medidas visando o saneamento administrativo e operacional daquele hospital". Em sua proposta de encaminhamento, o Titular da SECEX/MG propõe o encaminhamento de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Secretário Municipal de Saúde, dentre outros destinatários, entretanto, não faz menção ao HRAD. Ante a existência de indícios de baixo desempenho operacional e administrativo, bem como de insatisfação por parte da população atendida, parece-nos conveniente que o TCU determine ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS e recomende à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais que promovam auditorias, sobretudo de natureza operacional, no Hospital Regional Antônio Dias. Quanto à falha relativa ao item "b", o encaminhamento de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Prefeito de Patos de Minas e ao Conselho Municipal de Saúde, cremos ser suficiente, tendo em vista tratar-se, principalmente, de assunto de interesse do Município. Quanto aos itens "c" e "e", as determinações alvitradas pelo Sr. Secretário de Controle Externo parecem-nos apropriadas. A falha contida no item "d" refere-se ao cometimento de infração penal, sendo que o encaminhamento de cópia da Decisão, Relatório e Voto, à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, parece-nos acertado. A equipe de auditoria propõe determinação à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas para que encaminhe, após averiguação de procedência, à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, toda denúncia recebida relativa à cobrança paralela de procedimentos médico-hospitalares cobrados junto ao SUS. Não é de se admitir determinação à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas, Órgão do Município de Patos de Minas, que tem autonomia em relação à União e ao Estado de Minas Gerais, consagrada pela Constituição Federal. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta anuência à proposta técnica (fls. 71 e 72), apresentada pelo Sr. Secretário de Controle Externo, acrescida de: no item III, subitem "b", alteração para a seguinte: "ao Prefeito Municipal de Patos de Minas/MG e ao Governador do Estado de Minas Gerais, para efeito de supervisão administrativa."; ainda no item III, o seguinte: "f) à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara Municipal de Patos de Minas/MG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais."; determinação ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS para que promova auditoria, sobretudo de natureza operacional, no Hospital Regional Antônio Dias. Ministério Público, em 5 de Dezembro de 2000. Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral