Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0059-09/01-2
Identidade do documento:
Decisão 59/2001 - Segunda Câmara
Ementa:
Auditoria. SUS. Hospital São Lucas, em Patos de Minas MG. Falhas de
natureza gerencial e operacional. Determinação. Remessa de cópia aos
órgãos de supervisão e de controle.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE III - 2ª Câmara
Processo:
014.519/2000-1
Natureza:
Relatório de Auditoria.
Entidade:
Hospital São Lucas - Patos de Minas/MG.
Interessados:
Responsáveis: Dagma Caixeta Piau Vieira e Ricardo Piau Vieira,
Diretores.
Dados materiais:
ATA 09/2001
DOU de 04/04/2001
INDEXAÇÃO Relatório de Auditoria; SUS; Hospital; Determinação do TCU;
Patos de Minas MG;
Sumário:
Relatório de Auditoria realizada em hospital, visando à apuração de
possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do SUS. Verificação
de falhas de natureza operacional. Determinações à Secretaria Municipal
de Saúde, ao Datasus e ao Denasus. Encaminhamento de cópia da
deliberação, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam, à
referida Secretaria, à Secretaria Estadual de Saúde, ao Conselho
Municipal de Saúde, ao Governo Estadual, à Prefeitura Municipal, à
Procuradoria do Estado, ao Denasus, ao Datasus, à Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara Municipal de Patos de
Minas/MG, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministro
da Saúde.
Relatório:
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada no Hospital São Lucas, em
Patos de Minas/MG, dando cumprimento à Decisão n. 752/1999, por meio da
qual o Plenário decidiu, entre outras providências, determinar à
Secex/MG que incluísse nos Planos de Auditoria do 1º e 2º semestres do
exercício de 2000 várias entidades, visando à apuração de possíveis
irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde ¿
SUS.
2.A equipe de auditoria conclui seu bem elaborado Relatório propondo a
adoção das seguintes medidas, in verbis (fls. 55/65):
"a) determinar a realização de auditoria operacional no Hospital
Regional Antônio Dias ¿ itens 19 a 28 a 55;
b) determinar ao Diretor Regional de Saúde de Patos de Minas que
reavalie a pactuação de AIH's entre os municípios da Região ¿ itens 29
a 31;
c) determinar ao Datasus a revisão da segurança de seus sistemas
informatizados, e em especial no que se refere à possibilidade de
alteração das informações constantes do disquete após a geração do
espelho;
d) determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas que
estenda aos demais hospitais os procedimentos de supervisão hospitalar
e auditoria no Hospital São Lucas, principalmente no que se refere à
verificação do disquete correspondente às AIH's para cobrança, evitando
a possibilidade de alteração por parte do hospital, sendo enviado ao
Datasus com dados diferentes dos espelhos, conforme a constatação feita
pelo elogioso trabalho do Dr. Carlos Moreira da Silva, supervisor
hospitalar;
e) determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas que
encaminhe, após averiguação de procedência, à Procuradoria do Estado de
Minas Gerais, toda denúncia recebida relativa à cobrança paralela de
procedimentos médicos-hospitalares cobrados junto ao Sistema Único de
Saúde ¿ itens 51/54; e
f) encaminhar cópia do relatório, voto e decisão para o Conselho
Municipal de Saúde de Patos de Minas, para conhecimento; à Procuradoria
do Estado de Minas Gerais, de acordo com o item 8.3.1. da Decisão n.
752/99 ¿ TCU ¿ Plenário; ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Patos de
Minas, para efeito de supervisão administrativa; e ao Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Saúde, para efeito de supervisão ministerial."
3.Transcrevo, a seguir, parte do parecer emitido pelo Diretor da 2ª
Divisão Técnica da Secex/MG, endossado pelo titular daquela unidade
(fls. 66/72):
"3Conforme registrado no Relatório de Auditoria, o Município de Patos
de Minas, situado na Região Noroeste de Minas Gerais, está habilitado
para a Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde desde 1998, com
autonomia para decidir sobre as ações a serem executadas, atendendo às
diretrizes do Ministério da Saúde (item 10, fl. 56).
4.O Sistema Municipal de Saúde de Patos de Minas conta com consórcio
intermunicipal de saúde estruturado, funcionando o município, por
intermédio de suas unidades prestadoras, como referência para uma
microrregião de aproximadamente 500.000 habitantes (31 municípios). O
município recebe pacientes de toda a região, tanto para atendimento de
ambulatório quanto para internações hospitalares (item 11, fl. 56).
5.A Secretaria Municipal de Saúde possui 21 unidades de atendimento
ambulatorial próprias, com vários programas instalados e com atenção
básica contando com os indicadores necessários. A rede municipal conta
ainda com uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), para atendimentos de
urgência, e uma Policlínica, para atendimento especializado, onde
funciona uma Central de Marcação de Consultas (CMC). O município conta
ainda com outras unidades como Laboratório Municipal, Unidade Móvel,
Centro Controle de Zoonoses e consultórios odontológicos. Essas
unidades servem de 'portas de entrada' do sistema, podendo o paciente
ser encaminhado, após atendidos na rede, para os hospitais particulares
conveniados, em caso de internação. Esses hospitais não mantêm convênio
com o SUS para atendimento de urgência, o qual é realizado na UPA (item
14, fl. 56).
6. Ainda não foram instalados em Patos de Minas os programas de P.S.F.
(Programa de Saúde da Família) e PACS (Programa de Agentes Comunitários
de Saúde). A assistência hospitalar por meio do SUS é feita no Hospital
Regional Antônio Dias-HRAD, hospital da rede estadual (Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais ¿ Fhemig), no Hospital Vera Cruz e
no Hospital São Lucas, esses dois últimos contratados junto à rede
privada e que constituíram o objeto da auditoria (itens 15 e 16, fl.
56).
6.1A propósito, o HRAD, único hospital público local, de acordo com os
itens 22 a 27 (fl. 58), não vem apresentado desempenho satisfatório,
posto que funcionando com capacidade ociosa, se comparado com os
Hospitais particulares conveniados com o SUS. Enquanto no São Lucas e
Vera Cruz a média mensal de internações é de 6,3 e 5,3 AIH [Autorização
de Internação Hospitalar] por leito, respectivamente, o HRAD atua com
uma média mensal de 3,4 AIH por leito nos últimos dois anos. Mediante
entrevistas, a equipe constatou que o HRAD possui um serviço
ambulatorial e de urgência também precários, faltando médicos para
realizarem o atendimento.
II - SITUAÇÃO ENCONTRADA
II.a - dos recursos financeiros
7.De acordo com o relatório de auditoria, o total de repasse do
Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Patos de Minas
foi, no ano de 1999, de R$ 7.315.492,48, tendo ainda o município
recebido de outros convênios federais a quantia de R$ 329.261,30. Com
uma contrapartida de receita própria do município de R$ 5.127.360,16
(21,30% do orçamento municipal), o total de despesas com a saúde em
Patos, no exercício de 1999, alcança a marca de R$ 12.732.658,11. Não
há transferência de recursos estaduais para o Fundo Municipal de Saúde,
o que contraria o art.17, inciso III, da Lei n.8.080/90, que
regulamenta o Sistema Único de Saúde (itens 17 e 18, fl. 57).
II.b ¿ Hospital São Lucas
(...)
- Convênio SUS
9.A equipe de auditoria relata que o Hospital São Lucas oferece aos
usuários do SUS leitos hospitalares para internação e o atendimento
ambulatorial na especialidade de hemodiálise, mas que não existe
convênio com SUS para o Pronto Atendimento do hospital. O contrato
firmado pelo hospital remonta à época do extinto Instituto Nacional de
Previdência Social ¿ INPS e é datado de 01.02.1980. (item 36, fl. 60).
- Falhas e/ou irregularidades
Análise de documentos do SIA-SUS e entrevistas
10.A equipe de auditoria analisou documentos de Produção
Ambulatorial/SAI-SUS de 30 (trinta) pacientes, compreendendo o período
de julho de 2000, da especialidade de hemodiálise. Todos os documentos
estavam devidamente preenchidos, sem rasuras e com assinatura ou
impressões digitais dos pacientes atendidos (item 37, fl. 60).
Análise de documentos AIH e entrevistas
11.A equipe constatou que são realizadas em média 428 AIH/mês, durante
1999 e 2000 (jan/jun). Dessas, analisou 100 (cem) AIH, resultando no
quadro sinótico do item 38. Nenhuma AIH apresentou irregularidades para
efeito de glosa. Todavia, 53 (cinqüenta e três) constavam em
prontuários sem carimbo ou identificação médica (item 38, fl. 60).
12.Quanto às internações hospitalares, a equipe selecionou 10 (dez) AIH
para as entrevistas em domicílio com os pacientes. Dos selecionados, um
não foi localizado. Somente 04 pacientes confirmaram a internação
totalmente gratuita, (...)
13.De acordo com a equipe, a Secretaria Municipal de Saúde, gestora do
Fundo Municipal de Saúde, tem ciência de que ocorrem casos de cobranças
paralelas e toma as providências quando recebe denúncias específicas,
determinando a glosa das cobranças emitidas em favor de determinado
paciente (item 45, fl. 62).
14.Entretanto, para a equipe de auditoria, essa providência não parece
suficiente para solucionar o problema. Primeiro, porque deixa o
hospital na cômoda situação de só devolver o que for denunciado e
comprovado, muitas vezes menos até do que recebeu na cobrança paralela
do particular. Segundo, porque não é o SUS o verdadeiro lesado, posto
que deveria efetuar o pagamento de qualquer maneira, mas o usuário, que
tem direito ao atendimento gratuito (item 53, fl. 63).
15.Segundo a equipe, a cobrança pela consulta no Pronto Atendimento do
hospital seria uma prática natural, uma vez que o hospital São Lucas
não é conveniado para o pronto atendimento. Todavia, obteve informações
de que pacientes encaminhados, quer pela UPA, quer pelo HRAD, são
recusados sob à alegação de não ter vagas para o SUS. As vagas, porém,
não faltam quando os pacientes pagam previamente consultas
particulares. Foi o caso relatado da paciente Maria da Conceição, que
internada para realização de cesariana, pagou R$ 70,00 pela consulta
para garantir vaga de internação pelo SUS (itens 44 e 52, fl. 62).
16.De acordo com a equipe, cobranças paralelas de consultas constituem
crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal. Por esse
motivo, entende que melhor medida seria o encaminhamento desses casos à
Procuradoria do Estado de Minas Gerais para ajuizamento de ações penais
cabíveis (item 54, fl. 63).
17.Fatos delicados foram apontados nos itens 40 a 43 do relatório (fl.
61), colocando em cheque a sistemática de cobrança de AIH. A equipe
registrou as observações do Dr. Carlos Moreira da Silva [Supervisor
Hospitalar da Secretaria Municipal de Patos de Minas/MG], o qual pôde,
nos dias imediatamente anteriores à auditoria da SECEX/MG, detectar uma
grave alteração no sistema de cobrança por parte do hospital, de
maneira que na simples análise das AIH e prontuários não era possível
perceber nenhuma distorção, porém na verificação do disquete
correspondente às AIH, revelou-se a existência de dados diferentes dos
espelhos que ficam na documentação do hospital, ou seja, após o
trabalho de verificação das AIH e seus espelhos, apareciam outras
cobranças no disquete (item 40, fl. 61).
17.1 Pela atual situação, na prática, é possível fraudar os disquetes
encaminhados ao SUS para cobrança, causando, possivelmente, grandes
prejuízos financeiros ao Sistema de Saúde, até em nível nacional. Por
conseguinte, a atual sistemática deve ser aprimorada no sentido de
dificultar a possibilidade de alteração dos dados constantes dos
disquetes após a geração do espelho, e os fatos revelados pelo Dr.
Carlos Moreira da Silva, investigados pela auditoria do Ministério da
Saúde.
III - CONCLUSÕES
18.Pelo exposto nos itens precedente, podemos enumerar em cinco as
situações anormais verificadas durante os trabalhos de auditoria, que
ensejam maiores cuidados por parte dos órgãos que compõem o sistema SUS
e pelos órgãos fiscalizadores:
a) indícios de baixo desempenho administrativo e operacional Hospital
Regional Antônio Dias/HRAD, verificado na auditoria realizada pelo TCU,
no período de 31/07/2000 A 01/09/2000 (itens 22 a 24, fl. 58);
b) pactuação de AIH entre os municípios da região, com indícios de
desequilíbrio e déficit financeiro gerados a Patos de Minas,
decorrentes do grande número de usuários do SUS que aflui para aquele
município (item 29, fl. 59);
c) AIH constando em prontuários sem carimbo ou identificação médica,
favorecendo a manipulação desses documentos (v. item 13 retro);
d) indícios de cobrança 'paralela' de consultas (itens 45 e 48, fl.
62);
e) divergências de anotações entre os espelhos das AIH que ficam no
hospital e os disquetes encaminhados ao SUS para cobrança, com indícios
de manipulação de dados, possibilitando a cobrança indevida (itens
40/43, fl. 61).
19. Quanto à letra 'a' retro, a equipe sugeriu auditoria operacional no
HRAD, consoante item 57, letra 'a', fl. 65. Parece-me válida a sugestão
de auditoria operacional no HRAD, sobretudo pela tentativa de colocar
aquele hospital em condições ideais de atendimento ao público local, e
evitar a dependência descrita nos itens 25 e 55 (fls. 58 e 63), com
riscos de ameaças de autodescredenciamento dos hospitais particulares,
o que causaria prejuízos irreparáveis à saúde da população local (v.
item 56, fls. 63/64).
20.Conforme salientado no item 26 do relatório (fl. 58), a
administração do HRAD cabe à Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais - FHEMIG, entidade ligada à Secretaria de Estado da Saúde. A
esta compete a direção do SUS, na esfera estadual, de acordo com o art.
9º, II, da Lei n. 8.080/90. Portanto, a proposta de auditoria
operacional, inserta no item 57, letra 'a' (fl. 65), poderá ser
convertida em comunicação à SES/MG, a respeito do baixo desempenho do
HRAD, determinando-se, ainda, àquela Secretaria a adoção de medidas
visando o saneamento administrativo e operacional daquele hospital.
21.Quanto à determinação constante da letra 'b' do item 53 (repactuação
de AIH com os municípios vizinhos - fl. 87), considero-a pertinente, à
vista do exposto nos itens 29 a 31 do relatório (fl. 59), pois a
situação atual vem provocando desequilíbrios e prejuízos financeiros ao
Município de Patos de Minas em relação aos seus vizinhos.
22.Com relação à letra 'd' do item 18 retro, a equipe propôs a
determinação inserida na letra 'e' do item 57 [alínea e do item 2 deste
Relatório], parecendo-me sugestão razoável. Contudo, para que surta
efeitos práticos, poderia ser precedida de outra de caráter mais
orientativo, no sentido de que a SMS promova a divulgação, se ainda não
o fez, na imprensa local (rádio, jornal, etc. ou cartilhas) que alcance
os municípios da região, dos direitos da população à assistência médica
gratuita pelo SUS, indicando os hospitais conveniados e as
especialidades médicas e exames disponíveis, e que procurem a
Secretaria quando se sentirem lesados, denunciando os casos, por
exemplo, de mal atendimento médico ou cobrança indevida por serviços
prestados.
22.1Afinal, percebe-se pelo seu art. 7º, caput e incisos V, VI e VIII,
que a Lei n. 8.080/90 tem por princípios, dentre outros, a divulgação
de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário, direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde, bem como participação da comunidade nas ações e
serviços públicos de saúde que integram o SUS.
23. Relativamente à letra 'e' do item 18 retro, as determinações
constantes do item 57, letras 'c' e 'd' (fl. 65) [alíneas c e d do item
2 supra] são necessárias, tendo em vista o exposto nos itens 40 a 43 do
relatório (fl. 61). A sistemática de cobrança de AIH deve ser
aprimorada no sentido de dificultar a possibilidade de alteração dos
dados constantes dos disquetes após a geração do espelho. Pela atual
situação, na prática, os órgãos competentes, se não estiverem atentos
ou deixarem de promover constantes fiscalizações, podem atestar a
regularidade de serviços prestados tomando como base a análise das AIH
e seus respectivos prontuários, enquanto a fraude pode estar
acontecendo nos disquetes encaminhados ao SUS para cobrança, causando,
possivelmente, grandes prejuízos financeiros ao Sistema de Saúde, até
em nível nacional. Entendo apenas que a determinação constante da letra
'c' poderá ser direcionada ao Ministério da Saúde, visto que o DATASUS
está subordinado a esse Ministério.
24.Falha semelhante à registrada na letra 'c' do item 18, ocorreu no
Vera Cruz, resultando em determinação àquele Hospital, por intermédio
da Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas, encarregada da
definição de mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde, consoante o art. 9º, inciso III, c/c o art.
15, inciso I, da Lei n. 8.080/90, de 19/09/90, parecendo-me pertinente
repeti-la nestes autos, nos seguintes termos:
'orientar o dirigente do hospital São Lucas sobre a necessidade de
constar nas AIH o carimbo ou identificação médica, e que esses
documentos espelhem fielmente os procedimentos médicos efetivamente
realizados, em relação aos cobrados do SUS;'
25. Cabe ressaltar que o Relatório de Auditoria foi organizado seguindo
orientação contida na Decisão n. 752/99 ¿ Plenário (TC-021.767/94-7),
de modo que foi desmembrado em dois processos: este, concernente ao
Hospital São Lucas; o TC-014.515/2000-2, relativo ao Hospital Vera
Cruz, ambos sediados em Patos de Minas. Portanto, seguindo a ordem
cronológica e para evitar redundâncias, sugeri que as determinações
comuns aos dois processos, fossem feitas apenas naqueles autos [v.
itens 21 e 22 supra]".
4.Ante o exposto, a Secex/MG propõe (fls. 71/72):
"I ¿ Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas,
Gestor Municipal do SUS, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, caput
e incisos V, VI e VIII; 9º, inciso III; c/c o art. 15, inciso I, e 18,
da Lei n. 8.080/90, de 19/09/90, que:
a) oriente a direção do Hospital São Lucas Ltda. sobre a necessidade de
constar nas AIH o carimbo ou identificação médica, e que esses
documentos espelhem fielmente os procedimentos médicos efetivamente
realizados, em relação aos cobrados do SUS;
b) estenda ao Hospital Vera Cruz Ltda., bem como aos demais hospitais
conveniados do SUS, os procedimentos de supervisão hospitalar e
auditoria no Hospital São Lucas Ltda., especialmente no que se refere à
verificação dos disquetes correspondentes às AIH para cobrança, medida
que pode evitar a possibilidade de fraudes, como o envio desses
disquetes ao DATASUS para cobrança, com dados diferentes aos dos
espelhos, conforme constatação feita pelo Dr. Carlos Moreira da Silva,
Supervisor Hospitalar.
II ¿ determinar ao Ministério da Saúde, que promova a revisão e
aprimoramento, junto ao DATASUS, da segurança de seus sistemas
informatizados, tendo em vista que a atual sistemática permite fraudar
os disquetes que são encaminhados ao SUS para cobrança, posto que há a
possibilidade de alteração dos dados nele contidos após a geração do
respectivo espelho, podendo causar grandes prejuízos financeiros ao
Sistema de Saúde, até em nível nacional, conforme constatação feita
pelo Dr. Carlos Moreira da Silva, Supervisor Hospitalar da Secretaria
Municipal de Saúde de Patos de Minas/MG;
III ¿ encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto
que a fundamentam:
a) ao Secretário Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde de
Patos de Minas/MG e à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais ¿
SES/MG, para conhecimento e providências cabíveis;
b) ao Prefeito Municipal de Patos de Minas/MG, para efeito de
supervisão administrativa;
c) à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao item
8.3.1 da Decisão n. 752/99 ¿ TCU ¿ Plenário;
d) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus ¿ do
Ministério da Saúde, para conhecimento e providências pertinentes; e
e) ao Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito de supervisão
ministerial".
5.O Ministério Público, ouvido por iniciativa deste Relator (fl. 73),
manifesta anuência à proposta retrotranscrita, acrescida do que se
segue (fls. 74/75):
"¿ no item III, subitem b, alteração para a seguinte:
'ao Prefeito Municipal de Patos de Minas/MG e ao Governador do Estado
de Minas Gerais, para efeito de supervisão administrativa';
¿ ainda no item III, o seguinte:
'f) à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara
Municipal de Patos de Minas/MG e ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.';
¿ determinação ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus
para que promova auditoria, sobretudo de natureza operacional, no
Hospital Regional Antônio Dias".
6.É o relatório.
Voto:
No tocante à determinação proposta pela Secex/MG, no sentido de se
promover a revisão e o aprimoramento da segurança dos sistemas
informatizados do Sistema Único de Saúde ¿ SUS (v. item II, transcrito
no parágrafo 4 do Relatório supra), entendo que deve ser dirigida
diretamente ao Departamento de Informática do SUS ¿ Datasus, tal como
sugerido pela equipe de auditoria, uma vez que o referido Departamento
é unidade integrante do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n.
3.496, de 01/06/2000.
Com essa ressalva, acolho o parecer da Secex/MG, com os aditamentos
propostos pelo Ministério Público, e voto por que seja adotada a
decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de março de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Assunto:
III - Relatório de Auditoria realizada no Hospital São Lucas, em Patos
de Minas/MG, em cumprimento à Decisão n. 752/1999.
Relator:
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Representante do Ministério Público:
UBALDO CALDAS
Unidade técnica:
SECEX-MG
Quórum:
Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campelo,
Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo
(Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de março de 2001
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 ¿ determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Patos de Minas,
Gestor Municipal do SUS, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, caput
e incisos V, VI e VIII; 9º, inciso III; c/c o art. 15, inciso I, e 18,
da Lei n. 8.080/90, que:
a) oriente a direção do Hospital São Lucas Ltda. sobre a necessidade de
constar nas AIH o carimbo ou identificação médica, e que esses
documentos espelhem fielmente os procedimentos médicos efetivamente
realizados, em relação aos cobrados do SUS;
b) estenda aos demais hospitais conveniados do SUS no Município de
Patos de Minas/MG os procedimentos de supervisão hospitalar e auditoria
no Hospital São Lucas Ltda., especialmente no que se refere à
verificação dos disquetes correspondentes às AIH para cobrança, de modo
a evitar fraudes, tal como o envio desses disquetes ao Datasus com
dados diferentes aos dos espelhos;
8.2 ¿ determinar ao Departamento de Informática do Sistema Único de
Saúde ¿ Datasus que promova a revisão e o aprimoramento da segurança
dos sistemas informatizados do SUS, tendo em vista que a atual
sistemática possibilita fraudar os disquetes que são encaminhados para
cobrança, mediante a alteração dos dados nele contidos após a geração
do respectivo espelho, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da ciência, as providências adotadas;
8.3 ¿ determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, promova
auditoria, sobretudo de natureza operacional, no Hospital Regional
Antônio Dias;
8.4 ¿ encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do
Voto que a fundamentam:
a) ao Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde de
Patos de Minas/MG e à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais ¿
SES/MG, para conhecimento e providências cabíveis;
b) ao Governador do Estado de Minas Gerais e ao Prefeito Municipal de
Patos de Minas/MG, para efeito de supervisão administrativa;
c) à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara
Municipal de Patos de Minas/MG e ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
d) à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao item
8.3.1 da Decisão n. 752/99 ¿ TCU ¿ Plenário;
e) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS ¿ Denasus e ao
Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde ¿ Datasus, do
Ministério da Saúde, para conhecimento e providências pertinentes;
f) ao Sr. Ministro de Estado da Saúde, para efeito de supervisão
ministerial.
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC-014.519/2000-1
Relatório de Auditoria
Relatório de Auditoria realizada no Hospital São Lucas, em Patos de
Minas/MG, em cumprimento à Decisão nº 752/1999, visando a apuração de
possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Dentre as impropriedades encontradas pela equipe de auditoria,
destacam-se as seguintes: a) indícios de baixo desempenho
administrativo e operacional no Hospital Regional Antônio Dias - HRAD;
b) pactuação de AIH entre os municípios da região, com indícios de
desequilíbrio e déficit financeiro para Patos de Minas; c) AIH
constando em prontuários sem carimbo ou identificação médica; d)
indícios de cobranças paralelas de consultas; e) divergência de
anotações entre os espelhos das AIH que ficam no hospital e os
disquetes encaminhados ao SUS para cobrança, possibilitando cobrança
indevida.
Quanto à impropriedade referente ao item "a", a equipe de auditoria
propõe a realização de auditoria operacional no HRAD. O Sr. Secretário
de Controle Externo informa que a administração do HRAD cabe à Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, entidade ligada à
Secretaria de Estado da Saúde, entendendo que a proposta de auditoria
operacional "poderá ser convertida em comunicação à SES/MG, a respeito
do baixo desempenho do HRAD, determinando-se, ainda, àquela Secretaria
a adoção de medidas visando o saneamento administrativo e operacional
daquele hospital".
Em sua proposta de encaminhamento, o Titular da SECEX/MG propõe o
encaminhamento de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, ao Secretário Municipal de Saúde, dentre outros
destinatários, entretanto, não faz menção ao HRAD.
Ante a existência de indícios de baixo desempenho operacional e
administrativo, bem como de insatisfação por parte da população
atendida, parece-nos conveniente que o TCU determine ao Departamento
Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS e recomende à Secretaria de
Saúde do Estado de Minas Gerais que promovam auditorias, sobretudo de
natureza operacional, no Hospital Regional Antônio Dias.
Quanto à falha relativa ao item "b", o encaminhamento de cópia da
Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Prefeito
de Patos de Minas e ao Conselho Municipal de Saúde, cremos ser
suficiente, tendo em vista tratar-se, principalmente, de assunto de
interesse do Município.
Quanto aos itens "c" e "e", as determinações alvitradas pelo Sr.
Secretário de Controle Externo parecem-nos apropriadas.
A falha contida no item "d" refere-se ao cometimento de infração penal,
sendo que o encaminhamento de cópia da Decisão, Relatório e Voto, à
Procuradoria do Estado de Minas Gerais, parece-nos acertado.
A equipe de auditoria propõe determinação à Secretaria Municipal de
Saúde de Patos de Minas para que encaminhe, após averiguação de
procedência, à Procuradoria do Estado de Minas Gerais, toda denúncia
recebida relativa à cobrança paralela de procedimentos
médico-hospitalares cobrados junto ao SUS.
Não é de se admitir determinação à Secretaria Municipal de Saúde de
Patos de Minas, Órgão do Município de Patos de Minas, que tem autonomia
em relação à União e ao Estado de Minas Gerais, consagrada pela
Constituição Federal.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta
anuência à proposta técnica
(fls. 71 e 72), apresentada pelo Sr. Secretário de Controle Externo,
acrescida de:
no item III, subitem "b", alteração para a seguinte:
"ao Prefeito Municipal de Patos de Minas/MG e ao Governador do Estado
de Minas Gerais, para efeito de supervisão administrativa.";
ainda no item III, o seguinte:
"f) à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, à Câmara
Municipal de Patos de Minas/MG e ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.";
determinação ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS
para que promova auditoria, sobretudo de natureza operacional, no
Hospital Regional Antônio Dias.
Ministério Público, em 5 de Dezembro de 2000.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
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Decisão 59/2001 - Segunda Câmara E