São Paulo, 15 de Janeiro de 2015 Ao Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre de Moraes DD. Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo Ref.: Operação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no “Ato Contra o Aumento da Tarifa do Transporte Público” em 09/01/2015 e recomendações para próximas manifestações Senhor Secretário de Estado, CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrita no CNPJ sob nº 04.706.954/0001-75, com sede na Av. Paulista, n.º 575, cj. 1971, São Paulo/SP, representada por seu diretor executivo interino e representante nos termos de seu Estatuto Social, Marcos Fuchs, ARTIGO 19, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/MF sob o nº 10.435.847/0001-52, com sede na Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – CEP: 01050-020 – Centro – São Paulo – SP, NÚCLEO ESPECIALIZADO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no cumprimento de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 134 da Constituição Federal; artigos 1º e 4º, incisos I, II, III e VI da Lei Complementar 80/94; e artigos 5º, inciso XII e 53, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) tem atuado no policiamento de manifestações em todo o território desta unidade federativa; CONSIDERANDO que a polícia deve proteger os manifestantes no caso de haver atos de violência e não usar estes mesmos atos como pretexto para impedir o direito de manifestação da maioria; CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo 004/2011, no âmbito do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, cujo objetivo é fiscalizar o respeito ao direito de reunião no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o ofício enviado à esta Secretaria em 05 de agosto de 2013 pela Conectas Direitos Humanos e pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos para a adoção de medidas a serem tomadas com vistas à garantia constitucional dos direitos de manifestação; CONSIDERANDO a ação civil pública de nº 1016019-17.2014.8.26.0053, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de São Paulo, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qual a Conectas Direitos Humanos e o Artigo 19 participam como amicus curiae, e que pretende estabelecer parâmetros mínimos de atuação da PMESP em manifestações públicas; CONSIDERANDO que as violações de direitos cometidas pela PMESP em manifestação pública ocorrida no dia 13 de junho de 2013 já foram levadas a organismos internacionais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos1 e a Organização das Nações Unidas2; CONSIDERANDO que esta Secretaria, ao analisar pedido de acesso à informação realizado pelo Instituto Sou da Paz e Conectas Direitos Humanos sobre a atuação das forças de segurança no dia 13 de junho de 2013, se negou a informar qual o procedimento operacional padrão da PMESP em manifestações públicas (Ofício Ch. Gab. nº 472/2013); CONSIDERANDO que o Excelentíssimo Governador do Estado, nas razões do veto total do Projeto de Lei nº 608/2013, afirmou que o Estado de São Paulo está em sintonia com a Portaria Interministerial nº 4.226/2010 e observa os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo da ONU, que dispõe que os encarregados da aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessário e na proporção exigida para o cumprimento de seu dever; CONSIDERANDO o ofício enviado a este Exmo. Secretário em 08 de janeiro de 2015, pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, Conectas Direitos Humanos e Artigo 19, que demonstrava preocupação com a atuação da PMESP na manifestação pública agendada para o dia 09 de janeiro de 2015 e pedia atenção desta Secretaria para a garantia de direitos fundamentais expressos na Constituição da República como o direito à reunião, o direito à cidade e a liberdade de expressão; CONSIDERANDO que foram registradas, na manifestação pública do dia 09 de janeiro de 2015, evidências de que a atuação da PMESP não observou parâmetros internacionais para o uso da força e as recomendações apresentadas no ofício, supracitado, endereçado a esta Secretaria em 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO que tais parâmetros estão compreendidos sistematicamente no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 19793 com as diretrizes para sua efetiva implementação4 nos Princípios Básicos Sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 19905, além de, no sistema interamericano de direitos humanos, estarem expressos em recomendações como o Marco Jurídico Interamericano Sobre o Direito à Liberdade de Expressão, o 2º Relatório sobre a Situação de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos nas Américas6, o Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos de 20097 e Relatório sobre a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos nas Américas de 2012. A Conectas Direitos Humanos, a Artigo 19 e o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, em colaboração com esta Secretaria de Segurança Pública, e com vistas à garantia constitucional dos direitos de manifestação, vem apresentar, com lastro em registros audiovisuais disponibilizados na rede mundial de computadores e que se mostram autênticos e confiáveis, evidências do descumprimento de parâmetros internacionais para o uso da força por parte da PMESP em sua atuação na manifestação ocorrida no centro da Cidade de São Paulo em 09 de janeiro de 2015. O descumprimento de parâmetros pode ser verificado quanto à dispersão forçada da manifestação, ao uso desproporcional de armas menos letais, ao porte ostensivo de arma de fogo com munição letal, à ausência de identificação clara, adequada e ostensiva dos policiais e à violação da integridade física e psíquica dos manifestantes. Violações apresentadas em audiência temática realizada no 150º período de sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. http://www.conectas.org/pt/acoes/ justica/noticia/16987-brasil-faz-feio-na-oea 2 Foram enviados documentos que demonstram as violações cometidas pela PMESP em 13 de junho de 2013 a 5 relatores independentes das Nações Unidas. http://www. conectas.org/pt/acoes/justica/noticia/conectas-envia-apelo-urgente-a-5-relatorias-da-onu 3 Adotado pela Assembleia Geral da ONU pela Resolução nº 34/169 4 Adotado pelo Resolução Conselho Social e Econômico da ONU nº 1986/61 5 Adotado pela Conferência de Crime das Nações Unidas 6 Organização dos Estados Americanos, 2011. Disponível em http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/defensores2011.pdf (acessado em 02/06/2014) 7 Também disponível em http://cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf (acessado em 16/06/2014) 1 I - DISPERSÃO DA MANIFESTAÇÃO A) Parâmetros de atuação a serem seguidos pelas forças de segurança A interrupção ou dispersão forçada de reunião ou manifestação pública por parte da Polícia deve atentar-se para critérios de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser tomada indiscriminadamente contra todos as pessoas reunidas por conta de atos isolados. Sendo assim, qualquer afetação da ordem pública invocada como justificação para limitar a liberdade de expressão deve obedecer causas reais e objetivamente verificáveis, que signifiquem uma ameaça certa e acreditável de uma perturbação potencialmente grave das condições básicas para o funcionamento das instituições democráticas8. No mais, em se tratando da forma como as forças policiais devem proceder para dispersar manifestações (exclusivamente nas situações justificadas pelo dever de proteção às pessoas e onde as circunstâncias apontem ser estritamente necessária a interrupção), os agentes de segurança devem advertir de forma clara às pessoas envolvidas sobre sua intenção de empregar a força, dando tempo suficiente para que essas pessoas acatem a decisão, sempre atendendo os critérios de proporcionalidade e necessidade9. B) Atuação da PMESP na Manifestação Pública Na manifestação pública do dia 09.01.2014, apesar de serem registrados somente atos isolados de agressão ao patrimônio privado, não houve risco ou ameaça razoável à ordem pública que resultasse na interrupção e dispersão daqueles que ocupavam as ruas para o exercício de direitos. Como salientado acima, a decisão de dispersar só deve ser tomada em situações excepcionais e extremas. Nesses casos, e somente nesses casos, a dispersão deve partir de ordem legal, contar com aviso prévio claro, rotas seguras para dispersão e tempo hábil para que os manifestantes possam reagir ao aviso. 12 Vídeos produzidos10 no momento da dispersão apontam que a manifestação seguia pela Rua da Consolação de forma pacífica, quando subitamente11 a Polícia Militar interrompeu a continuidade da passeata, utilizando-se de armamento menos letal indiscriminadamente para Marco Jurídico Interamericano Sobre o Direito à Liberdade de Expressão. Apresentado pela Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2010. Disponível em http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/MARCO%20JURIDICO%20INTERAMERICANO%20DEL%20DERECHO%20A%20LA%20LIBERTAD%20DE%20 EXPRESION%20ESP%20FINAL%20portada.doc.pdf (acessado em 04/06/2014)Parágrafo 82: “...cualquier afectación del orden público invocada como justificación para limitar la libertad de expresión debe obedecer a causas reales y objetivamente verificables, que planteen una amenaza cierta y creíble de una perturbación potencialmente grave de las condiciones básicas para el funcionamiento de las instituciones democráticas” 9 Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos de 2009. Disponível em http://cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf (acessado em 16/06/2014) Parágrafo 118 do Relatório: “No caso de ser estritamente necessária a utilização da força letal, as normas de atuação devem estabelecer a obrigação dos agentes do Estado de se identificarem previamente como tais, no momento de advertir com clareza as pessoas envolvidas, a respeito de sua intenção de empregar a força, outorgando tempo suficiente para que estas declarem sua atitude, exceto naqueles casos em que exista um risco iminente à vida, ou à integridade pessoal de terceiras pessoas ou dos próprios agentes estatais. [...] A Comissão sublinhou a respeito que o uso legítimo da força pública implica, entre outros fatores, que esta deve ser tanto necessária quanto proporcional à situação, isto é, que deve ser exercida com moderação e com proporção ao objetivo legítimo que se persiga, assim como tratando de reduzir ao mínimo as lesões pessoais e as perdas de vidas humanas(...). O grau de força exercido pelos funcionários do Estado para que seja considerado adequado aos parâmetros internacionais, não deve ser maior do que o “absolutamente necessário”(...). O Estado não deve utilizar a força de maneira desproporcional nem desmedida contra indivíduos que, ao se encontrarem sob seu controle, não representem uma ameaça, neste caso o uso da força resulta desproporcionado. 10 Vídeo 1 do Anexo I. Vídeo que registrou o momento da dispersão – 02:37 ao 04:48. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2kTy39X8ids#t=317 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015 11 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 04:39 à 04:04. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 12 Vídeo 1 do Anexo I. Vídeo que registrou o momento da dispersão – 03:23. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2kTy39X8ids#t=317 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015 8 dispersar os manifestantes13. Note-se que não foram indicadas rotas seguras e tempo hábil para que a dispersão ocorresse de maneira segura. Não apenas a Polícia dispersou os manifestantes como buscou acabar com qualquer possibilidade dos manifestantes retomarem o protesto. Material audiovisual mostra que os policias militares continuaram a perseguição dos manifestantes que tentavam se proteger do armamento lançado pela PMESP e se esquivavam por ruas que cruzavam a Rua da Consolação14. II. USO DESPROPORCIONAL DE ARMAS MENOS LETAIS 22 A) Parâmetros de atuação a serem seguidos pelas forças de segurança O Código de Conduta Para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, estabelece que os agentes públicos de segurança só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever15. Os Princípios Básicos Sobre o Uso da Força e Armas de Fogo Pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei determina que as forças de segurança devem exercer moderação no uso da força na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado16. 23 B) Atuação da PMESP na Manifestação Pública Não foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para utilização da força pela PMESP, onde observase o disparo indiscriminado de bombas17 e balas de borracha18, o que colocou em risco a integridade física das pessoas ali reunidas19. Nos vídeos, mostra-se evidente o encurralamento de centenas de pessoas20, enquanto observa-se disparo de balas de borracha e bombas de gás contra elas21. Vídeo 1 do Anexo I. Vídeo que registrou o momento da dispersão – 03:01 ao 05:10. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2kTy39X8ids#t=317 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015 14 Vídeo 1 do Anexo I. Vídeo que registrou o momento da dispersão – 05:00 ao 05:10. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2kTy39X8ids#t=317 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015 15 Comentário ao artigo 3º do Código, estabelece: “a) Esta disposição salienta que o emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora admita que estes funcionários possam estar autorizados a utilizar a força na medida em que tal seja razoavelmente considerado como necessário, tendo em conta as circunstâncias, para a prevenção de um crime ou para deter ou ajudar à detenção legal de delinquentes ou de suspeitos, qualquer uso da força fora deste contexto não é permitido. b) A lei nacional restringe normalmente o emprego da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Deve-se entender que tais princípios nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação desta disposição. A presente disposição não deve ser, em nenhum caso, interpretada no sentido da autorização do emprego da força em desproporção com o legítimo objetivo a atingir. c) O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema. Devem fazer-se todos os esforços no sentido de excluir a utilização de armas de fogo, especialmente contra as crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, exceto quando um suspeito ofereça resistência armada, ou quando, de qualquer forma coloque em perigo vidas alheias e não haja suficientes medidas menos extremas para o dominar ou deter. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, deverá informar-se prontamente as autoridades competentes”. Disponível no site da Câmara dos Deputados em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/931761.pdf (acessado em 16/06/2014). 16 Princípio 5. Sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo for inevitável, os responsáveis pela aplicação da lei deverão: (a) Exercer moderação no uso de tais recursos e agir na proporção da gravidade da infração e do objetivo legítimo a ser alcançado; (b) Minimizar danos e ferimentos, e respeitar e preservar a vida humana; (c) Assegurar que qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível; (d) Garantir que os familiares ou amigos íntimos da pessoa ferida ou afetada sejam notificados o mais depressa possível. 17 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 04:34 à 05:36. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 18 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 05:38 à 06:05. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 19 Vídeo 3 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 02:30 – 02:35. Disponível em: https://www.facebook.com/video.php?v=590218291079913&fref=nf e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 20 Vídeo 3 do Anexo I. Vídeo que registra o encurralamento – 01:02 à 02:13. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=m75ZjPf2XUc e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 21 Vídeo 1 do Anexo I. Vídeo que registrou o momento da dispersão – 04:08 ao 04:23. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2kTy39X8ids#t=317 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 22 Fonte: https://observadoreslegais.wordpress.com/2015/01/12/video-feliz-ano-novo-triste-atuacao-velha-2-2/ 23 Fotografia tirada por representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 13 III. PORTE DE ARMAS DE FOGO COM MUNIÇÃO LETAL A) Parâmetros de atuação a serem seguidos pelas forças de segurança Os parâmetros internacionais são claros no sentido de não permitir o porte ostensivo de armas de fogo em manifestações e reuniões públicas. O Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei diz que o emprego de armas de 29 fogo é considerado uma medida extrema e que não devem ser utilizadas armas de fogo, exceto quando um suspeito ofereça resistência armada, ou quando, de qualquer forma coloque em perigo vidas alheias e não haja suficientes medidas menos extremas para o dominar ou deter24. Os Princípios Básicos Sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, trazem como principais determinações a garantia de que as armas de fogo sejam usadas apenas em circunstâncias apropriadas e de modo a reduzir o risco de dano desnecessário e a proibição do uso de armas de fogo e munições que causem ferimentos injustificáveis ou representem riscos injustificáveis25. Tais recomendações estão dispostas na Portaria Interministerial nº 4.226/2010, onde são estabelecidos os procedimentos que deveriam ser adotados pelas Secretarias de Segurança Pública em se tratando do uso da força pelos agentes de segurança, o que acompanha as diretrizes do Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos (2009)26 e do Relatório sobre a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos nas Américas (2012)27, ambos proferidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. B) Atuação da PMESP na Manifestação Pública Contrariamente ao estabelecido pelos instrumentos normativos e recomendações internacionais, a PMESP, mais uma vez, se valeu do porte ostensivo de armas de fogo durante manifestação pública28. Evidências apontam que aos policias fora permitido o porte de armamento letal nas manifestações, fato que não apenas inibe pessoas de exercerem direitos fundamentais, como também resulta em situação de risco para todos aqueles que estavam presentes no protesto e em suas imediações. 30 IV. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CLARA, ADEQUADA E OSTENSIVA DOS POLICIAIS A) Parâmetros de atuação a serem seguidos pelas forças de segurança Em se tratando de identificação das forças policiais, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por meio de seu Relatório Comentário do Artigo 3º. Princípio 11. 26 Disponível em: http://cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf 27 Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/defensores2011.pdf 28 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registrou o momento da dispersão – 02:33 à 02:43. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 29 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 02:38. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 30 Fotografia tirada por representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo 24 25 sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos já recomendou a identificação pessoal e visível de todos agentes policiais envolvidos nas manifestações: No caso de ser estritamente necessária a utilização da força letal, as normas de atuação devem estabelecer a obrigação dos agentes do Estado de se identificarem previamente como tais, no momento de advertir com clareza as pessoas envolvidas, a respeito de sua intenção de empregar a força, outorgando tempo suficiente para que estas declarem sua atitude, exceto naqueles casos em que exista um risco iminente à vida, ou à integridade pessoal de terceiras pessoas ou dos próprios agentes estatais31. A identificação de responsáveis políticos a cargo das operações de segurança nas marchas, em especial quando existam marchas programadas ou conflitos sociais prolongados, ou circunstâncias que possam prever potenciais riscos para os direitos dos manifestantes ou terceiros, com o fim de que estes funcionários estejam encarregados de controlar a operação no terreno e fazer cumprir estritamente as normas sobre o uso da força e comportamento policial32; No mais, o próprio Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), Lei Estadual Complementar 893/01, dispõe em seu art. 13, inciso 119, que consiste em transgressão a ausência de devida identificação no uniforme. B) Atuação da PMESP na Manifestação Pública Durante a manifestação foi registrada a dificuldade de identificação clara, adequada e ostensiva de policiais militares que atuavam na operação da PMESP, seja por falta de identificação do nome do agente público, por falta de ostensividade na identificação por números (os policiais que usavam o exoesqueleto conhecido como ‘Robocop’ tinham apenas uma numeração em letras pequenas e inteligíveis a curta distância na armadura) ou pela tentativa de ocultar a devida identificação com a finalidade de evitar futura responsabilização por excessos e violações de direitos cometidas durante o protesto33 34. 35 V. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS MANIFESTANTES A) Parâmetros de atuação a serem seguidos pelas forças de segurança O Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei da ONU estabelece critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade para a utilização do uso da força por agentes estatais da segurança pública. Especificamente no contexto de manifestações públicas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabelece em seu Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos36 que os Estados devem assegurar que o uso da força em manifestações públicas seja excepcional, de maneira a não restringir o exercício do direito fundamental: A Comissão assinalou que os Estados devem assegurar medidas administrativas de controle, que garantam que o uso da força em manifestações públicas será excepcional e em circunstâncias estritamente necessárias, e que devem estabelecer medidas especiais de planejamento, prevenção e investigação a fim de determinar o possível uso abusivo da força neste tipo de situações. CIDH. Parágrafo 118 do Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos. CIDH. Parágrafo 121 do Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos. 33 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 02:46 à 03:03. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 34 Vídeo 5 do Anexo I. Vídeo que registrou a ação policial na manifestação – 01:24 à 01:34. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XOYxd5EpVn0 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 35 Policial que portava arma de fogo tenta impedir a identificação pelo veículo de imprensa. Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 02:46 à 03:03. Disponível em: https:// www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 36 CIDH. Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos. 2009. Parágrafo 201, “a”, “b” e “c. Disponível em: http://cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf 31 32 B) Atuação da PMESP na Manifestação Pública Observa-se que a PMESP não observou os princípios da proporcionalidade e da estrita necessidade do uso da força37 violando a integridade física e psíquica das pessoas ali reunidas que exerciam direitos fundamentais38, tendo inclusive cometido agressão física e verbal de gênero com conotação sexual contra uma manifestante39. A brutalidade da PMESP também atingiu aqueles que exerciam a sua profissão. Jornalistas e fotógrafos foram atingidos pelo uso da força policial através de munição menos letal ou pelas mãos dos próprios policiais40 41 42. 43 44 CONCLUSÕES Diante do exposto, reiteram-se os pedidos à esta Secretaria de que sejam observadas as recomendações acima mencionadas, bem como aquelas constantes nos documentos legais nacionais e supranacionais na atuação da PMESP em manifestações públicas - especialmente na agendada para amanhã, dia 16/1, na região da Avenida Paulista; e, aguarda-se pronto posicionamento de Vossa Excelência sobre a adoção dessas recomendações. Certos de contar com a compreensão de Vossa Excelência a respeito da relevância do tema e prezando sempre pela construção de soluções negociadas e elaboradas por todos os agentes envolvidos, apresentamos os mais elevados protestos de estima e consideração. MARCOS FUCHS Diretor Adjunto da Conectas Direitos Humanos RAFAEL LESSA VIEIRA DE SÁ MENEZES Defensor Público do Núcleo Especializado em Direitos Humanos CAMILA MARQUES Advogada da Artigo 19 Vídeo 3 do Anexo I. Vídeo que registra ação da PM na manifestação. 00:31 à 00:40; 00:58 à 01:00; 01:41 à 01:44; 03:42 à 04:00. Disponível em: https://www.facebook.com/video. php?v=590218291079913&fref=nf e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 38 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 03:12 à 04:10. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 39 Vídeo 6 do Anexo I. Vídeo que registra momento em que policial agride verbalmente uma manifestante. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2-Kxj1WZZWI. 40 Vídeo 5 do Anexo I. Vídeo que registrou a ação policial na manifestação – 03:23 à 03:25. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XOYxd5EpVn0 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 41 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 03:51 à 03:56. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 42 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 03:40 à 04:14. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 43 Vídeo 2 do Anexo I. Vídeo que registra a manifestação – 04:05. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xCGFBaAexOM&feature=youtu.be e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 44 Vídeo 5 do Anexo I. Vídeo que registrou a ação policial na manifestação – 03:23 à 03:25. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=XOYxd5EpVn0 e em anexo. Último acesso: 13.01.2015. 37