CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR LINHA DEDICADA PARA SINAIS DIGITAIS - SLDD Pelo presente instrumento particular, a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, Concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729, 10º andar, São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.558.157/0001-62, neste ato devidamente representada em conformidade com seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADA; e de outro lado, a CONTRATANTE devidamente qualificada na “Solicitação de Serviço”, que integra este Contrato, têm ajustado entre si o que segue: 1. OBJETO 1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação do Serviço por Linha Dedicada para Sinais Digitais - SLDD, com as características constantes na respectiva “SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO”, na área de atuação da CONTRATADA. 1.2. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos por qualquer das partes, sem aviso prévio e expresso consentimento da outra. 2. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 2.1. A CONTRATADA obriga-se a: 2.1.1. Prestar o serviço objeto do presente Contrato nas áreas de abrangência , compreendida pelo Setor 31 da Região III, tal como definido no Decreto No. 2.534, de 2/4/98, que aprova o Plano de Outorgas. 2.1.2. Por motivo de ordem técnica, a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, efetuar modificações ou substituição de meios de transmissão, mediante notificação prévia de 30 dias, garantida a regular prestação do serviço objeto deste Contrato. 2.1.3. Garantir a disponibilidade dos recursos alocados para a prestação do serviço objeto deste Contrato, durante sua vigência. 2.1.3.1.Em caso de mudança de endereço, o atendimento ficará condicionado a um novo estudo de facilidades. 2.2. O CONTRATANTE obriga-se a: 2.2.1. Providenciar, até a data definida para instalação, infra-estrutura e proteção (rede interna, torres, pára-raios, etc. ) aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, necessários à prestação do serviço, de acordo com os padrões estabelecidos no Anexo A – REQUISITOS DE INFRA-ESTRUTURA que integra este Contrato, observando integralmente, caso necessário, o Projeto Técnico elaborado pela CONTRATADA, que assinado pelas partes integra ao presente instrumento. 2.2.1.1.Caso o CONTRATANTE não providencie o previsto em 2.2.1, deverá fazê-lo no prazo adicional máximo de 15 dias sob pena de não ser o serviço ativado, facultando-se à CONTRATADA considerar rescindido de pleno direito o Contrato. 2.2.2. Guardar os equipamentos recebidos, e zelar por sua integridade, devendo ressarcir à CONTRATADA as respectivas importâncias, em valores atualizados, em caso de roubo, furto, perda, extravio, dano ou destruição, ainda que parcial. 2.2.2.1.Os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE devem ser utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros. 3. MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO 3.1. Quando utilizada a facilidade Dial Backup, a taxa de transmissão adequar-se-á às condições da linha comutada, podendo não corresponder àquela originalmente contratada pelo CONTRATANTE, QUE DISSO SE DECLARA CIENTIFICADO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS. 3.2. Quando efetuada a solicitação de conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida, CABENDO AO CONTRATANTE CERTIFICAR-SE PREVIAMENTE DO VALOR PRATICADO, à época, pela CONTRATADA.. 3.3. Às interrupções nos circuitos, por causas atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal do circuito conforme legislação pertinente, recebendo, o CONTRATANTE, um crédito calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vd = Vp × n , onde: 1440 . Vd = Valor do desconto. Vp = Valor mensal do circuito conforme praticado pela CONTRATADA. n = Quantidade de unidades de períodos de 30 minutos. 3.3.1. Em se tratando de rede multiponto e de interrupção que atinja dois ou mais circuitos, serão aplicados os mesmos períodos de desconto para todos os circuitos interrompidos. 3.3.2. Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA. 3.3.3. Os períodos adicionais de interrupção, ainda que fração de 30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos. 4. VIGÊNCIA E VALIDADE 4.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo previsto na “SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO”, conforme modalidade escolhida Permanente (indeterminado, 24 meses ou 36 meses) ou Temporária. 4.2. A vigência contratual terá início na data de ativação do serviço, qualquer que seja sua modalidade. 4.3. .Quando se tratar de SERVIÇO TEMPORÁRIO , o presente contrato vigorará por período não inferior a 5 (cinco) dias e não superior a 29 (vinte e nove) dias. 4.4. Estima-se o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura da “SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO” para instalação e conclusão dos testes do serviço objeto deste Contrato, desde que haja condições técnicas para o atendimento. 5. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 5.1. Pela prestação do serviço, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores correspondentes, conforme especificado na SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO. 5.2. Os valores especificados na CLÁUSULA 5.1 serão debitados em NOTA FISCAL - FATURA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES específica para o serviço SLDD, com emissão mensal a partir da ativação do serviço. 5.3. Quando o atraso for superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida , aos valores devidos, atualização monetária com base na variação do Índice Geral de preços Disponibilidade Interna – IGPDI “pró-ratadie” até a data da efetiva liquidação do débito. 5.4. O não pagamento da NFFST correspondente ao Serviço SLDD, na data do seu vencimento, sujeita a CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação, incluídos na emissão da NFFST do período subsequente ao do pagamento. 5.4.1. É facultada à CONTRATADA, a inclusão de valores ( tarifas, multas, etc.) não quitados, referentes ao serviço SLDD, na NOTA FISCAL - FATURA DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, correspondente ao telefone para débito indicado, pelo CONTRATANTE, na “SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO”. 5.4.2. Para 30 (trinta) dias de atraso, suspensão da prestação do Serviço, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o reestabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do (s) valor (es) da(s) conta(s) atraso, acrescido(s) da multa e dos juros. 5.4.3. O cancelamento da prestação do serviço o Cliente e a retirada dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ocorrerão independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 90 (noventa) dias, a contar do vencimento e não pagamento de qualquer conta do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis. 6. REAJUSTE 6.1. O preço do serviço objeto deste Contrato terá seu reajuste após 12 (doze) meses contados da data base de 01/07/2000. 6.2. Os reajustes obedecerão, no mínimo, um intervalo de 12 (doze) meses entre um e outro, tendo como índice de reajuste a variação do IGPM (Índice Geral de preços de Mercado), ou outro índice que o substitua. 7. REGIME TRIBUTÁRIO 7.1. Estão inclusos no preço todos os impostos, taxas, contribuições, inclusive parafiscais, e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações vigentes na data de assinatura da SOLICITAÇÂO DE SERVIÇO que integra este Contrato, que incidam direta ou indiretamente sobre a prestação do serviço. 7.2. Na hipótese de, posteriormente à assinatura da SOLICITAÇÂO DE SERVIÇO que integra este contrato, serem exigidos da TELESP novos impostos, taxas, contribuições, inclusive parafiscais, e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações, ou sejam, aumentadas as alíquotas ou valores dos tributos ou encargos já existentes, o CONTRATANTE absorverá os ônus adicionais decorrentes dessa mudança. 7.3. Os ônus adicionais referidos no item 7.2 acima, independentemente de qualquer revisão, correção ou reajustes estabelecidos neste contrato, serão automaticamente acrescentados ao preço. 8. RESCISÃO 8.1. O presente Contrato poderá ser rescindido mediante comum acordo entre as partes, ou por imposição ou inobservância de disposições legais ou normativas, bem como por inadimplemento de quaisquer das obrigações nele avençadas, principalmente em caso de instalação de outros equipamentos no circuito sem a prévia anuência da CONTRATADA. 8.2. A rescisão do Contrato deverá ser formalizada pela parte interessada mediante comunicação por escrito, a ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a mesma conter as justificativas pelas quais a rescisão foi requerida pela parte interessada. 8.3. A rescisão do Contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues ao CONTRATANTE. 8.4. A rescisão contratual em prazo inferior ao estipulado, conforme cláusula 4 deste contrato, por iniciativa do CONTRATANTE, implica responsabilidade do mesmo, quanto ao pagamento do valor de instalação e da diferença do valor pactuado e a modalidade efetivamente utilizada pelo CONTRATANTE à época da rescisão, calculando conforme abaixo: 8.4.1. Contratos por período de execução de 24 (Vinte e Quatro) Meses: [(P0-P2)*n]*Q + Correção com base no IGP-DI do período (n) 8.4.2. Contratos por período de execução de 36 (Trinta e Seis) Meses: Com rescisão entre o primeiro e o segundo ano: [(P0-P3)*n]*Q + Correção com base no IGP-DI do período (n) Com rescisão entre o segundo e o último ano: [(P2-P3)*n]*Q + Correção com base no IGP-DI do período (n) Onde : n = número de meses pagos, contados da ativação do serviço até a rescisão. P0= valor mensal/diário do acesso sem desconto. P2= valor mensal/diário do acesso, considerando desconto para contratos por 24 meses. P3= valor mensal/diário do acesso, considerando desconto para contratos por 36 meses. Q = nº total de circuitos contratados. OBS.: A fórmula descrita nos itens acima contempla juros de 1% ao mês. 9. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 9.1. Termo de Autorização para Exploração de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações PVSS/SPV No. 07/98, assinado em 27 de julho de 1998 pela Agência Nacional de Telecomunicações – “ANATEL” e pela CONTRATADA E Decreto No. 2.534, de 2 de abril de 1998, que aprova o Plano Geral de Outorgas. 10. DO FORO 10.1. Fica eleito o foro central da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo, ___ de _______ de ____. Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp ________________________________________ nome: ALEXANDRE BONFIM DE AZEVEDO cargo: Diretor de Marketing Empresas ______________________________________________ nome: ANGELA MARINA ROSSI CHEDID GUIDETTI cargo: Superintendente de Marketing Empresas ANEXO A REQUISITOS DE INFRA-ESTRUTURA 1. 2. Com vistas à execução deste Contrato e sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas, incumbe à CONTRATADA: 1.1 Alocar instrumentos de medição para manutenção dos equipamentos. 1.2 Alocar mão de obra de instalação, teste de equipamentos de transmissão e infra-estrutura de rede. Com vistas à execução deste Contrato e sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas, incumbe a CONTRATANTE: 2.1 Providenciar no local de instalação (dependências da CONTRATANTE): (PARA ACESSOS ATRAVÉS DE PARES METÁLICOS - MODEMS) a) iluminação de acordo com os padrões técnicos existentes; b) tomadas 110/220 VAC; c) acesso fácil e seguro, conforme normas de segurança vigentes. (PARA ACESSOS ATRAVÉS DE FIBRA ÓPTICA - ELO) Alocar sala para instalação dos equipamentos de transmissão em suas dependências, bem como providenciar a iluminação do ambiente e sistema de energia em corrente continua (C.C.), que atenda, no mínimo, as seguintes exigências: a) Energia necessária para equipamentos de transmissão: - Alimentação: - 48 VCC +/- 25%; - Consumo máximo estimado: 2A/sistema de 2Mbps (o consumo final ficará vinculado a demanda da CONTRATANTE). OBS: A CONTRATANTE deverá providenciar sistema de retificadores e respectivos bancos de baterias, que atenda as características acima, conforme a autonomia que definir como exigível. b) Ar condicionado para a sala de equipamentos: - Temperatura, em regime, de (24 graus +/- 2 graus) C; - Umidade Relativa: menor que (50% +/ -5%) ; - Gradiente Climático: menor que 20º C/hora, com umidade relativa menor que 90%. c) Sala de equipamentos: - A sala de equipamentos deverá possuir pé direito de no mínimo 3,5 m, já descontados os dutos de ar condicionado existentes ou a providenciar. - A área mínima para instalação de até 10 sistemas é de 12 m2 (3x4), sendo as dimensões de cada bastidor seguintes: 120 mm de largura, 225 mm de profundidade e 2200 mm de altura e disponibilidade de: - Quadro de distribuição com disjuntores de 10A e no mínimo 2 (duas) tomadas 110/220 VCA para instrumental de teste; - Ponto de aterramento com no máximo 5 ohms de resistência ôhmica; - Canaletas no piso e esteiras para a passagem dos cabos de interligação dos equipamentos. - Caso necessário, deverá ser alocada ou construída rede de dutos ou subdutos nas dependências da CONTRATANTE, conforme normas técnicas vigentes, para instalação de cabo de fibra óptica. (PARA ACESSOS ATRAVÉS DE RÁDIO DIGITAL) a) Alocar área e infra-estrutura necessária para instalação do equipamento Rádio Digital(Antena/Rádio) em suas dependências, bem como implantar/ providenciar junto ao local da Antena/ Rádio os itens que atendam, no mínimo, as seguintes exigências: pára-raios tipo Franklin, com cone de proteção sobre os equipamentos não superiores a 30 graus; b) iluminação; c) alimentação = - 48 VCC + ou - 25 %; d) consumo estimado = 2A/sistema 2 Mbps; e) tomadas 110/220 VAC; f) acesso fácil e seguro, conforme normas de segurança vigentes. (PARA ACESSOS ATRAVÉS DE FIBRA ÓPTICA - MODEM ÓPTICO) Alocar sala para instalação dos equipamentos de transmissão em suas dependências, bem como providenciar a iluminação do ambiente e sistema de energia em corrente continua (C.C.), que atenda, no mínimo, às seguintes exigências: a) Energia necessária para equipamentos de transmissão: - Alimentação: - 48 VCC +/- 25%; - Consumo máximo estimado: para modem 16x2 Mbps é de 3A, ou para modem 4x2 Mbps é de 2A. b) Ar condicionado para a sala de equipamentos: - Temperatura, em regime, de (24 graus +/- 2 graus) C; - Umidade Relativa: menor que (50% +/ -5%) ; - Gradiente Climático: menor que 20 graus C/hora, com umidade relativa menor que 90%. C) Sala de equipamentos: - Não existe a obrigatoriedade de pé direito mínimo, já que deverá ser instalado a 1,40 m do piso (caso seja utilizada prateleira). - A área mínima para instalação de até 16 sistemas de 2 Mbps equivale a 1,5 x 1,00 m, sendo que1,00 m corresponde ao espaço livre em parede para alocação do modem óptico e do BEO/DIO (Bastidor de Emenda Óptica/Distribuidor Intermediário Óptico). - Quadro de distribuição com disjuntores de 10A e no mínimo 2 (duas) tomadas 110/220 VCA para instrumental de teste; - Ponto de aterramento com no máximo 5 ohms de resistência ôhmica; d) Caso necessário, deverá ser alocada ou construída rede de dutos ou subdutos nas dependências da CONTRATANTE, conforme normas técnicas vigentes, para instalação de cabo de fibra óptica.