ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNALDE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2 001.2011.022.089-2/002. Relator :Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravantes:Filipe Pereira de Araújo e outra (Adv. Emanuel Vieira Gonçalves e outro). Agravado :Marconi Pereira de Araújo (Adv. Rodrigo Araújo Celino). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Exoneração e revisão dos alimentos. lrresignação. Filha. Maioridade civil. Conclusão de curso superior. Presunção de necessidade relativa. Alimentos devido em razão do parentesco. Art. 1694, CC. Filho menor de idade. Estudante. Necessidade de comprovação da mudança da situação financeira do alimentante. Inexistente. Prova da necessidade dos alimentos. Existente. Provimento do recurso. Reforma da decisão. — A obrigação alimentar não se sujeita ao poder familiar, mas à relação de parentesco, não encontrando limite temporal. — A fixação dos alimentos deve ser proporcional à necessidade e possibilidade das partes, a fim de que não cause perecimento ao alimentando, nem sacrifício ao alimentante. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N2 001.2011.022.089-2/002, tendo como agravantes Filipe Pereira de Araújo e outra e, como agravado, Marconl Pereira de Araújo. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1 4 Câmara Cível, em sessão ordinária, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO: Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Filipe Pereira de Araújo e outra (f Is. 02/27), inconformados com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5 4 Vara de Família da Comarca de Campina Grande (fls. 31/38) que, em sede de ação de exoneração e revisão de alimentos ajuizada por Marconi Pereira de Araújo. O magistrado de primeiro grau desobrigou o promovente de continuar pagando a pensão alimentícia das filhas Raíssa Pereira de Araújo e Thaise Pereira de Araújo, no percentual de 18% (dezoito por cento), sendo 9% (nove por cento) para cada, do salário e demais rendimentos percebidos pelo contribuinte como servidor da Justiça Federal. Bem como, reduziu a pensão alimentícia de 9% (nove por cento) do salário e demais rendimento percebidos pelo demandante para o filho, Filipe Pereira de Araújo, para 01 (um) salário mínimo. Inconformados, os agravantes alegam inexistir modificação na situação financeira do alimentante, assim como, a necessidade dos alimentados de continuar perceber o valor dos alimentos na proporção que vinha sendo pago. Arguem, ainda, que o agravado continua percebendo seu salário usual, encontra-se em união estável há mais de dois anos, e ainda teve receitas extras no último ano, como RPV e venda de apartamento. Pedido de efeito suspensivo ao recurso deferido, sobrestando a decisão dardejada até julgamento do mérito recursal (fls. 227/232). Decorreu o prazo sem oferecimento de contrarrazões recursais, conforme Certidão às fls. 237. 9 4) A Procuradoria de Justiça lançou parecer (fls. 238/241), opinando pelo provimento do recurso, para que seja revista a decisão objurgada, denegando-se o pedido de antecipação de tutela. É o relatório. VOTO: Versam os autos sobre decisão interlocutória que concedeu antecipação de tutela, nos autos da ação de exoneração e revisão de alimentos movida por Marconi Pereira de Araújo em face de Raissa Pereira de Araújo e outros, exonerando aquele a prestar alimentos a Raíssa Pereira de Araújo e Thaise Pereira de Araújo e minorando os alimentos devidos a Filipe Pereira de Araújo para 01 (um) salário mínimo. O recurso merece ser provido. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento de que a maioridade, por si só, não é causa automática da extinção da obrigação alimentar dos pais, entretanto, os alimentos deixam de ser fundamentados no dever de sustento dos pais para com os filhos (art. 1.566, inciso IV, do CC), passando a ser amparado na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e ss, do CC), inexistindo, portanto, limite de idade. Neste sentido, jurisprudência deste eg. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (- -.) - O fato de ter a alimentanda implementado a maioridade e ter concluído curso superior não enseja a exoneração automática, já que tal circunstância não pressupõe desnecessidade de auxílio financeiro. - Ausente alegação de impossibilidade e persistindo a necessidade, permanece higida a obrigação alimentar, decorrente da relação de Parentesco. com fundamento art. 1.896 do Código Civil. (TJPB - Acórdão do processo n 2 20020070132457001 - Órgão (1a Câmara Cível) Relator DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO JUIZ CONVOCADO - j. Em 02/10/2008) (grifo nosso). No caso dos autos, a agravante conta com vinte e cinco anos de idade (nasceu em 02/02/1987 - documento às fls. 29), já concluiu curso universitário, bem como, foi aprovada no Exame da OAB de 2010 (f Is. 77/78). Tratando-se de ação de exoneração e revisão de alimentos, cabe ao alimentante, no caso o agravado, a comprovação da desnecessidade dos alimentados de perceber os alimentos, ou então, a redução da necessidade; bem como, é imperioso provar a mudança na sua situação financeira, perfazendo a alteração do binômio necessidade/ possibilidade preceituado no art. 1.708, do CC. Entretanto, o agravado fundamenta sua pretensão tão-só na maioridade da agravante e conclusão do curso superior, não comprovando a não mais necessidade de percepção dos alimentos pelos recorrentes. Por outro lado, a agravante comprova que, mesmo tendo concluído curso superior, encontra-se estudando para prestar concurso público, como se infere da matrícula em cursinho (fls. 201/210), preparando-se para conseguir sua independência financeira, não sendo razoável, neste lapso temporal, deixá-la sem amparo alimentar, já que o alimentante/agravado tem condições de continuar prestando alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. (...) 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011) (grifo nosso). Direito civil e processual civil. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade. Exoneração automática. Impossibilidade. (...) - Na execução de sentença que condenou o pai a prestar alimentos ao filho, permanece incólume o título executivo judicial ainda que atingida a maioridade, porque comprovado no curso do processo que perdura a necessidade do alimentado. Recurso especial não conhecido. (REsp 510.247/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 08/08/2005, p. 300) (grifo nosso). Da mesma forma, quanto ao agravante, comprovadamente menor de idade e estudante, o pedido de redução dos alimentos fixados não pode prosperar, já que inexiste nos autos qualquer comprovação da mudança da situação financeira dos demandantes. No mesmo sentido, decisão desta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n 001.2009.020.668-9/002, julgado em 27/05/2010. c) 1,3 Por tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando integralmente a decisão recorrida, para indeferir o pleito de antecipação de tutela. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz • convocado, para substituir o Excelentíssimo Desembargador Manoel Soares Monteiro). Presente à sessão a Procuradora de Justiça, Dra. Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2012. • DES. JOSÉ Dl ORENZO SERPA RELATOR TRIBUNAL DE JuSTIÇA Diretoria Judiciária Registrado em dIat7: • •