ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNALDE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2 001.2011.022.089-2/002.
Relator
:Des. José Di Lorenzo Serpa.
Agravantes:Filipe Pereira de Araújo e outra (Adv. Emanuel Vieira
Gonçalves e outro).
Agravado :Marconi Pereira de Araújo (Adv. Rodrigo Araújo Celino).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos.
Exoneração e revisão dos alimentos.
lrresignação. Filha. Maioridade civil. Conclusão
de curso superior. Presunção de necessidade
relativa. Alimentos devido em razão do
parentesco. Art. 1694, CC. Filho menor de
idade. Estudante. Necessidade de comprovação
da mudança da situação financeira do
alimentante. Inexistente. Prova da necessidade
dos alimentos. Existente. Provimento do
recurso. Reforma da decisão.
— A obrigação alimentar não se sujeita ao
poder familiar, mas à relação de parentesco,
não encontrando limite temporal.
— A fixação dos alimentos deve ser
proporcional à necessidade e possibilidade das
partes, a fim de que não cause perecimento ao
alimentando, nem sacrifício ao alimentante.
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO N2 001.2011.022.089-2/002, tendo como agravantes
Filipe Pereira de Araújo e outra e, como agravado, Marconl Pereira de
Araújo.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por sua 1 4 Câmara Cível, em sessão ordinária, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de agravo de instrumento
interposto por Filipe Pereira de Araújo e outra (f Is. 02/27),
inconformados com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5 4
Vara de Família da Comarca de Campina Grande (fls. 31/38) que, em
sede de ação de exoneração e revisão de alimentos ajuizada por
Marconi Pereira de Araújo.
O magistrado de primeiro grau desobrigou o
promovente de continuar pagando a pensão alimentícia das filhas Raíssa
Pereira de Araújo e Thaise Pereira de Araújo, no percentual de 18%
(dezoito por cento), sendo 9% (nove por cento) para cada, do salário e
demais rendimentos percebidos pelo contribuinte como servidor da
Justiça Federal. Bem como, reduziu a pensão alimentícia de 9% (nove
por cento) do salário e demais rendimento percebidos pelo demandante
para o filho, Filipe Pereira de Araújo, para 01 (um) salário mínimo.
Inconformados, os agravantes alegam inexistir
modificação na situação financeira do alimentante, assim como, a
necessidade dos alimentados de continuar perceber o valor dos
alimentos na proporção que vinha sendo pago. Arguem, ainda, que o
agravado continua percebendo seu salário usual, encontra-se em união
estável há mais de dois anos, e ainda teve receitas extras no último ano,
como RPV e venda de apartamento.
Pedido de efeito suspensivo ao recurso deferido,
sobrestando a decisão dardejada até julgamento do mérito recursal (fls.
227/232).
Decorreu o prazo sem oferecimento de
contrarrazões recursais, conforme Certidão às fls. 237.
9 4)
A Procuradoria de Justiça lançou parecer (fls.
238/241), opinando pelo provimento do recurso, para que seja revista a
decisão objurgada, denegando-se o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO:
Versam os autos sobre decisão interlocutória que
concedeu antecipação de tutela, nos autos da ação de exoneração e
revisão de alimentos movida por Marconi Pereira de Araújo em face de
Raissa Pereira de Araújo e outros, exonerando aquele a prestar
alimentos a Raíssa Pereira de Araújo e Thaise Pereira de Araújo e
minorando os alimentos devidos a Filipe Pereira de Araújo para 01 (um)
salário mínimo.
O recurso merece ser provido.
Sobre a matéria, é pacífico o entendimento de que a
maioridade, por si só, não é causa automática da extinção da obrigação
alimentar dos pais, entretanto, os alimentos deixam de ser
fundamentados no dever de sustento dos pais para com os filhos (art.
1.566, inciso IV, do CC), passando a ser amparado na obrigação
existente entre parentes (art. 1.694 e ss, do CC), inexistindo, portanto,
limite de idade.
Neste sentido, jurisprudência deste eg. TJPB:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. MAIORIDADE CONCLUSÃO EM
CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO
PROVIDA.
(- -.)
- O fato de ter a alimentanda implementado a
maioridade e ter concluído curso superior não
enseja a exoneração automática, já que tal
circunstância não pressupõe desnecessidade de
auxílio financeiro.
- Ausente alegação de impossibilidade e
persistindo a necessidade, permanece higida a
obrigação alimentar, decorrente da relação de
Parentesco. com fundamento art. 1.896 do
Código Civil. (TJPB - Acórdão do processo n 2
20020070132457001 - Órgão (1a Câmara Cível) Relator DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO JUIZ CONVOCADO - j. Em 02/10/2008) (grifo
nosso).
No caso dos autos, a agravante conta com vinte e
cinco anos de idade (nasceu em 02/02/1987 - documento às fls. 29), já
concluiu curso universitário, bem como, foi aprovada no Exame da OAB
de 2010 (f Is. 77/78).
Tratando-se de ação de exoneração e revisão de
alimentos, cabe ao alimentante, no caso o agravado, a comprovação da
desnecessidade dos alimentados de perceber os alimentos, ou então, a
redução da necessidade; bem como, é imperioso provar a mudança na
sua situação financeira, perfazendo a alteração do binômio necessidade/
possibilidade preceituado no art. 1.708, do CC.
Entretanto, o agravado fundamenta sua pretensão
tão-só na maioridade da agravante e conclusão do curso superior, não
comprovando a não mais necessidade de percepção dos alimentos pelos
recorrentes.
Por outro lado, a agravante comprova que, mesmo
tendo concluído curso superior, encontra-se estudando para prestar
concurso público, como se infere da matrícula em cursinho (fls. 201/210),
preparando-se para conseguir sua independência financeira, não sendo
razoável, neste lapso temporal, deixá-la sem amparo alimentar, já que o
alimentante/agravado tem condições de continuar prestando alimentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
coaduna com este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
(...)
2. A necessidade do alimentado, na ação de
exoneração de alimentos, é fato impeditivo do
direito do autor, cabendo àquele a comprovação
de que permanece tendo necessidade de receber
alimentos.
3. A percepção de que uma determinada regra de
experiência está sujeita a numerosas exceções
acaba por impedir sua aplicação para o
convencimento do julgador, salvo se secundada por
outros elementos de prova.
4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011) (grifo
nosso).
Direito civil e processual civil. Recurso especial.
Execução de alimentos. Maioridade. Exoneração
automática. Impossibilidade.
(...)
- Na execução de sentença que condenou o pai a
prestar alimentos ao filho, permanece incólume o
título executivo judicial ainda que atingida a
maioridade, porque comprovado no curso do
processo que perdura a necessidade do
alimentado.
Recurso especial não conhecido. (REsp 510.247/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 08/08/2005, p.
300) (grifo nosso).
Da mesma forma, quanto ao agravante,
comprovadamente menor de idade e estudante, o pedido de redução dos
alimentos fixados não pode prosperar, já que inexiste nos autos qualquer
comprovação da mudança da situação financeira dos demandantes.
No mesmo sentido, decisão desta relatoria nos autos
do Agravo de Instrumento n 001.2009.020.668-9/002, julgado em
27/05/2010.
c) 1,3
Por tais razões, em harmonia com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
reformando integralmente a decisão recorrida, para indeferir o pleito de
antecipação de tutela.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além
do Relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Di Lorenzo
Serpa, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto e
o Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz
•
convocado, para substituir o Excelentíssimo Desembargador Manoel
Soares Monteiro).
Presente à sessão a Procuradora de Justiça, Dra.
Otanilza Nunes de Lucena.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível
"Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de maio de 2012.
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DES. JOSÉ Dl ORENZO SERPA
RELATOR
TRIBUNAL
DE JuSTIÇA
Diretoria Judiciária
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