RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO ORIGEM : JUÍZA FED. CONV. CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO : UNIAO FEDERAL : MARIA LINA VIEIRA : SEM ADVOGADO : DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9800051201) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, atacando sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. A Autora, ora Apelante, objetiva a reintegração na posse de imóveis invadidos, situados na Praia dos Gaegos, na Ilha do Governador. Pede, ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de perdas e danos, na base de um salário mínimo por dia, até a restituição, e de indenização dos reparos que se fizerem necessários. O Juízo de 1º grau considerou que os referidos imóveis foram ocupados por favelas de grande periculosidade; que é alta a rotatividade entre os moradores, e, mais de três anos após a propositura da ação, poucos Réus haviam sido localizados; que não há como precisar os supostos esbulhadores, e a própria União informa a impossibilidade de individualizá-los; que, portanto, a prestação jurisdicional se afigura inútil. Em suas razões (fls. 274/276), a Apelante sustenta que a ocupação de imóvel público só pode ser realizada em hipóteses específicas; que os Réus invadiram área pública, construindo favela no local de forma totalmente irregular; que pretende retirar as famílias que residem no local para ampliação da área aeroportuária, e o interesse público não está sendo satisfeito por oposição de particulares; que a dificuldade prática na efetivação da reintegração não lhe retira o interesse de agir, e deve ser aferida na fase de execução; que o art. 132 do Decreto-lei nº 9.760/46 possibilita a desocupação; que os moradores não querem se retirar espontaneamente do local; e que não ocorreu a citação dos Réus porque eles se utilizam de expedientes que dificultam a sua localização. Não foram ofertadas contra-razões, conforme certidão de fl. 278, e o Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença (fls. 284/285). É o relatório. CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES Juíza Federal Convocada - Relatora dtm VOTO A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e os que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada. A sentença negou o interesse de agir da União, no sentido de afirmar a inutilidade prática da medida. De fato, não é razoável e lógico imaginar que a Apelante pretenda, ou vá, se reintegrar em poucos imóveis situados em área completamente tomada por comunidade carente. A decisão, prolatada em 2001, já ressaltava o fato de que “na aludida área existem cerca de 1500 (mil e quinhentas) casas”. Hoje, os números certamente são maiores. Por outro lado, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, diversos Réus ainda não haviam sido encontrados, mesmo após a realização de várias diligências. A União chegou até a requerer a citação por edital, dada a dificuldade na localização dos Réus (fls. 262/263). Correta, portanto, é a observação, fruto do bom senso, que assinala que a prestação jurisdicional pretendida seria inútil em face da alta rotatividade dos supostos esbulhadores, bem como das enormes dificuldades de individualizá-los (admitida pela própria União - fls. 262/263) e de manter a posse dos imóveis em caso de reintegração (pois, sem vigilância constante, nova invasão seria inevitável). Outra maneira de encarar a questão seria assinar a inépcia da inicial, ao não descrever o plano de desocupação do local, explicitando as providências a serem tomadas para efetivar a reintegração da posse. E, como bem afirmou o Juízo de 1º grau, “seria difícil acreditar que o III COMAR iria disponibilizar militares para proteger os imóveis, caso houvesse a reintegração. Provavelmente ocorreria reintegração em um dia e invasão no outro, o que acarretaria a inutilidade prática do processo” (fl. 268). Ademais, a exordial narra que o Terceiro Comando Aéreo Regional tem interesse em utilizar “as terras invadidas para propiciar a execução de projetos de expansão” (fl. 7). Contudo, a peça não informa se a expansão abrange apenas os imóveis objeto da lide, ou se há outros a serem reintegrados. Ou seja, nada se diz a respeito do tratamento coletivo do assunto, da eventualidade de propositura de várias demandas simultâneas, etc. E, como já visto, a depender da situação concreta, eventual acolhimento da pretensão autoral correria o sério risco de se tornar vazio. Em resumo, os aspectos acima abordados apontam a transgressão do artigo 282, III, do CPC, já que são essenciais para situar a possibilidade prática de execução do julgado. Fato é que a decisão de primeiro grau não impede que outra ação seja proposta, com a inicial identificando corretamente os esbulhadores, conforme salientado pelo d. representante do Parquet Federal, bem como descrevendo devidamente as peculiaridades apontadas, tornando, assim, viável a desocupação pretendida. A União possui o direito de remoção da comunidade carente. Todavia, ao propor a ação, deverá indicar corretamente contra quem pretende instaurar a lide, o que não ocorreu no caso concreto. Voto, pois, negando provimento ao recurso. Oportunamente, à DIDRA, para retificar o pólo passivo. É o voto. CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES Juíza Federal Convocada - Relatora dtm EMENTA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE CARENTE. DIVERSOS RÉUS NÃO ENCONTRADOS. ALTA ROTATIVIDADE DOS SUPOSTOS ESBULHADORES. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 1. Ação de reintegração de posse, aforada pela União em relação a alguns dentre centenas de imóveis localizados em área “favelizada” de grande densidade. Correta é a observação, fruto do bom senso, que assinala que a prestação jurisdicional pretendida seria inútil em face da alta rotatividade dos supostos esbulhadores, bem como das enormes dificuldades de individualizá-los (admitida pela própria União) e de manter a posse dos imóveis em caso de reintegração (pois, sem vigilância constante, nova invasão seria inevitável). 2. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em negar provimento à apelação. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2009. CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES Juíza Federal Convocada - Relatora