RELATOR
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
ORIGEM
: JUÍZA FED. CONV. CARMEN SILVIA DE ARRUDA
TORRES, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME
COUTO DE CASTRO
: UNIAO FEDERAL
: MARIA LINA VIEIRA
: SEM ADVOGADO
: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (9800051201)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, atacando
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC.
A Autora, ora Apelante, objetiva a reintegração na posse de imóveis
invadidos, situados na Praia dos Gaegos, na Ilha do Governador. Pede,
ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de perdas e danos, na base de
um salário mínimo por dia, até a restituição, e de indenização dos reparos
que se fizerem necessários. O Juízo de 1º grau considerou que os referidos
imóveis foram ocupados por favelas de grande periculosidade; que é alta a
rotatividade entre os moradores, e, mais de três anos após a propositura da
ação, poucos Réus haviam sido localizados; que não há como precisar os
supostos esbulhadores, e a própria União informa a impossibilidade de
individualizá-los; que, portanto, a prestação jurisdicional se afigura inútil.
Em suas razões (fls. 274/276), a Apelante sustenta que a ocupação de
imóvel público só pode ser realizada em hipóteses específicas; que os Réus
invadiram área pública, construindo favela no local de forma totalmente
irregular; que pretende retirar as famílias que residem no local para
ampliação da área aeroportuária, e o interesse público não está sendo
satisfeito por oposição de particulares; que a dificuldade prática na
efetivação da reintegração não lhe retira o interesse de agir, e deve ser
aferida na fase de execução; que o art. 132 do Decreto-lei nº 9.760/46
possibilita a desocupação; que os moradores não querem se retirar
espontaneamente do local; e que não ocorreu a citação dos Réus porque eles
se utilizam de expedientes que dificultam a sua localização.
Não foram ofertadas contra-razões, conforme certidão de fl. 278, e o
Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença (fls.
284/285). É o relatório.
CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES
Juíza Federal Convocada - Relatora
dtm
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a d. sentença
ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente
voto, evitando-se transcrição, e os que se lhe acrescem, na forma adiante
alinhada.
A sentença negou o interesse de agir da União, no sentido de afirmar
a inutilidade prática da medida. De fato, não é razoável e lógico imaginar
que a Apelante pretenda, ou vá, se reintegrar em poucos imóveis situados em
área completamente tomada por comunidade carente. A decisão, prolatada
em 2001, já ressaltava o fato de que “na aludida área existem cerca de 1500
(mil e quinhentas) casas”. Hoje, os números certamente são maiores.
Por outro lado, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da
ação, diversos Réus ainda não haviam sido encontrados, mesmo após a
realização de várias diligências. A União chegou até a requerer a citação por
edital, dada a dificuldade na localização dos Réus (fls. 262/263).
Correta, portanto, é a observação, fruto do bom senso, que assinala
que a prestação jurisdicional pretendida seria inútil em face da alta
rotatividade dos supostos esbulhadores, bem como das enormes dificuldades
de individualizá-los (admitida pela própria União - fls. 262/263) e de manter
a posse dos imóveis em caso de reintegração (pois, sem vigilância constante,
nova invasão seria inevitável).
Outra maneira de encarar a questão seria assinar a inépcia da inicial,
ao não descrever o plano de desocupação do local, explicitando as
providências a serem tomadas para efetivar a reintegração da posse. E, como
bem afirmou o Juízo de 1º grau, “seria difícil acreditar que o III COMAR
iria disponibilizar militares para proteger os imóveis, caso houvesse a
reintegração. Provavelmente ocorreria reintegração em um dia e invasão no
outro, o que acarretaria a inutilidade prática do processo” (fl. 268).
Ademais, a exordial narra que o Terceiro Comando Aéreo Regional
tem interesse em utilizar “as terras invadidas para propiciar a execução de
projetos de expansão” (fl. 7). Contudo, a peça não informa se a expansão
abrange apenas os imóveis objeto da lide, ou se há outros a serem
reintegrados. Ou seja, nada se diz a respeito do tratamento coletivo do
assunto, da eventualidade de propositura de várias demandas simultâneas,
etc. E, como já visto, a depender da situação concreta, eventual acolhimento
da pretensão autoral correria o sério risco de se tornar vazio.
Em resumo, os aspectos acima abordados apontam a transgressão do
artigo 282, III, do CPC, já que são essenciais para situar a possibilidade
prática de execução do julgado.
Fato é que a decisão de primeiro grau não impede que outra ação seja
proposta, com a inicial identificando corretamente os esbulhadores,
conforme salientado pelo d. representante do Parquet Federal, bem como
descrevendo devidamente as peculiaridades apontadas, tornando, assim,
viável a desocupação pretendida. A União possui o direito de remoção da
comunidade carente. Todavia, ao propor a ação, deverá indicar corretamente
contra quem pretende instaurar a lide, o que não ocorreu no caso concreto.
Voto, pois, negando provimento ao recurso. Oportunamente, à
DIDRA, para retificar o pólo passivo. É o voto.
CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES
Juíza Federal Convocada - Relatora
dtm
EMENTA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREA OCUPADA POR
COMUNIDADE CARENTE. DIVERSOS RÉUS NÃO ENCONTRADOS.
ALTA ROTATIVIDADE DOS SUPOSTOS ESBULHADORES.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse, aforada pela União em relação a alguns
dentre centenas de imóveis localizados em área “favelizada” de grande
densidade. Correta é a observação, fruto do bom senso, que assinala que a
prestação jurisdicional pretendida seria inútil em face da alta rotatividade
dos supostos esbulhadores, bem como das enormes dificuldades de
individualizá-los (admitida pela própria União) e de manter a posse dos
imóveis em caso de reintegração (pois, sem vigilância constante, nova
invasão seria inevitável).
2. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, nos termos
do voto da Relatora, em negar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2009.
CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES
Juíza Federal Convocada - Relatora
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Extinção da ação sem julgamento de mérito por falta de