Casos práticos – Direito Administrativo II 1.ª Turma Teórica I. Nas seguintes situações localize na estrutura do ato os vícios que lhe são imputados e faça-lhes corresponder as respetivas consequências. 1. Deliberação camarária que indefere um pedido de isenção de pagamento de taxas municipais sem que o número mínimo de membros exigido para o efeito se encontrasse presente. Vício quanto ao sujeito, por falta de legitimação (o quórum). Gera anulabilidade. 2. Passagem de uma certidão comprovativa de que A terminou a sua licenciatura quando, na realidade, lhe faltam duas disciplinas para o efeito. Vicio na estatuição, quanto ao conteúdo (ato vinculado). Ou vicio na estatuição quanto ao fim, por falta de pressupostos de facto. Gera nulidade por falta de um elemento essencial (a veracidade do facto que o ato certifica). 3. Ordem de demolição de um prédio que já ruiu. Vício quanto ao objeto, por inexistência deste. Gera nulidade. 4. Deliberação camarária pela qual se lança um imposto. Vício quanto ao sujeito, por usurpação de poderes (o lançamento de impostos é da “competência” do poder legislativo). Gera nulidade 5. Anulação administrativa de um ato quando já decorreu mais de um ano sobre a sua prática. Vício quanto ao sujeito, por falta de legitimação (decurso de um prazo dentro do qual o ato pode ser praticado). Gera anulabilidade 6. Indeferimento de um pedido apresentado por um particular por a entidade competente estar convencida que tal decisão lhe é imposta por lei quando, na verdade, esta lhe confere discricionariedade para o efeito. Vício na Estatuição quanto ao conteúdo (não exercício do poder discricionário). Se soubesse que tinha poderes discricionários, provavelmente a decisão teria sido outra. Gera anulabilidade 7. Recusa da renovação da licença de caça a um indivíduo, com o fundamento de “falta de maturidade deste” quando o mesmo havida sido titular de licença de caça durante 5 anos sem que, direta ou indiretamente, tenha provocado qualquer acidente ou incidente? Vicio na estatuição, quanto à forma, por falta de fundamentação (fundamentação contraditória). Gera anulabilidade. 8. Indeferimento de uma licença de construção pelo vereador com poderes delegados, que teve como única razão (ainda que não divulgada) ter sido ameaçado por um vizinho do requerente com a divulgação de assuntos respeitantes à sua vida privada. Vício na estatuição quanto ao conteúdo (coação). Gera nulidade 9. Carlos, técnico superior da Autoridade para as Condições de Trabalho, requereu, em 6 de setembro de 2010, ao respetivo Diretor Geral, a sua promoção, tendo tal requerimento sido indeferido. Carlos pretende reagir, invocando que: i) a decisão de indeferimento foi tomada com base num decreto regulamentar de 1995 já revogado; Vício na estatuição quanto ao fim por falta de pressupostos abstratos. Gera anulabilidade, a não ser que se considere que corresponde a uma falta de atribuições Fernanda Paula Oliveira TP1/TP2 1 Casos práticos – Direito Administrativo II 1.ª Turma Teórica ii) preenchia todos os requisitos constantes da regulamentação em vigor para ser promovido. Argumento que indicia que se estivessem presentes todos os requisitos devia haver promoção, logo, de que se tratava de um ato vinculado. A ser assim, teríamos um vício na estatuição quanto ao conteúdo (ato vinculado). Gera anulabilidade 10. Filipe, funcionário da ASAE, pretende impugnar a decisão punitiva tomada pelo Inspetor-Geral dessa autoridade, que concluiu um procedimento disciplinar em que aquele funcionário foi acusado de “violação grave” dos seus deveres laborais. Em sua defesa, Filipe invoca i) que o instrutor do procedimento disciplinar, responsável pela elaboração do relatório final com base no qual a decisão foi tomada, nutre em relação a ele uma grande inimizade há vários anos; Vício na estatuição quanto ao conteúdo (motivos desviados, falsos, ilegítimos) Eventualmente desvio de poder (vício na relação fim-conteúdo) para prossecução de interesses privados (violação, também, do principio da imparcialidade). Se for desvio de poder gera nulidade. ii) que não foi ouvido antes de ser tomada a decisão punitiva. Vicio na estatuição quanto ao procedimento. Falta de audiência dos interessados. No caso, porque é um procedimento sancionatório, gera nulidade (violação de direitos fundamentais procedimentais) 11. Com vista ao fornecimento diário de refeições nas escolas do ensino básico do 1.º ciclo e do pré-escolar na área do concelho, o Município de Almada fez publicar o anúncio de abertura de um concurso público internacional. Aí se estabelecia que o contrato seria adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa e que seria celebrado por um período correspondente ao ano escolar. Reservava-se também o Município da Amadora o poder de fiscalização das prestações do cocontratante. O Contrato foi adjudicado e depois celebrado com a empresa X. Inconformada, a empresa Y pretende impugnar a decisão com os seguintes fundamentos: i) Não estar a empresa X habilitada com a necessária licença para o exercício dessa atividade, conforme exigência do programa de concurso. Falta de idoneidade do objeto. Gera anulabilidade ii) De apenas lhe ter sido concedido (à empresa Y) o prazo de 2 dias para se pronunciar no âmbito do procedimento. Vicio na estatuição quanto ao procedimento (audiência dos interessados que não cumpre a exigência legal – no mínimo 10 dias – que tem os mesmos efeitos de falta deste trâmite). Gera a anulabilidade iii) De serem equívocos os motivos da adjudicação, tendo a comissão de concurso ponderado fatores que não constavam do programa de concurso. Vicio na estatuição quanto à relação fim conteúdo (teve em consideração motivos ilegítimos ou irrelevantes, isto é, que não deviam ter sido ponderados: violação do principio da imparcialidade em sentido objetivo). Gera anulabilidade Fernanda Paula Oliveira TP1/TP2 2 Casos práticos – Direito Administrativo II 1.ª Turma Teórica 12. Com vista à adjudicação da concessão do serviço público de transportes coletivos de passageiros da área da sede de conselho e freguesias limítrofes, a Câmara Municipal da Covilhã fez publicar um anúncio de concurso público. De acordo com o programa de concurso, só são admitidas as propostas de empresas que demonstrem capacidade material, técnica e financeira para a prestação do referido serviço e que estejam legalmente habilitadas a explorar serviços de transportes coletivos de passageiros. Aí se estabelece também que a adjudicação será feita à proposta mais vantajosa, atendendo, por ordem decrescente de importância, aos seguintes critérios: curriculum do concorrente (30%); estruturação da “rede de transportes” (25%); qualidade do equipamento circulante (15%); adequação e suficiência da rede de serviços logísticos (15%); número e qualificação profissional dos meios humanos a afetar à exploração do serviço (15%). Nos termos do caderno de encargos, a concessão é feita pelo prazo de 10 anos, reservando-se a Câmara Municipal os poderes de estabelecer alterações no serviço, nomeadamente, novas carreiras, aumento do número de viagens em cada carreira, modificação dos horários e percursos previstos, mudança das paragens e locais de partidas e de chegadas e alteração de tarifas. O contrato foi adjudicado e depois celebrado com a sociedade comercial X. Um dos candidatos, cuja proposta foi preterida – a sociedade comercial Y - não se conformou com a decisão de adjudicação que agora pretende impugnar, com os seguintes fundamentos: ii) De a comissão de concurso ter alterado os coeficientes estabelecidos para cada critério de adjudicação. Vicio na estatuição quanto ao conteúdo: violação de um princípio jurídico em matéria contratual: o princípio da estabilidade das regras. Gera anulabilidade ii) De já ter caducado a autorização que habilitava X a explorar serviços de transporte coletivo de passageiro. Vicio quanto ao objeto por falta de idoneidade. Gera anulabilidade iii) Fazer parte da comissão de concurso o irmão de um dos sócios gerentes de X. Vicio quanto ao sujeito por falta de legitimação (situação de incompatibilidade – artigo 44.º do CPA). Gera anulabilidade 13. Tendo por finalidade a celebração de um contrato de fornecimento de serviços de exploração e gestão de um aterro sanitário, com vista ao tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU's) e de resíduos industriais não perigosos (RI's), o município de Ovar fez publicar o necessário anúncio do concurso. Aí se estabelecia que o contrato seria adjudicado ao autor da proposta economicamente mais vantajosa e que seria celebrado por um ano e na previsão de um certo número de toneladas mensais de cada espécie. Reservava-se também o município de Ovar os poderes de modificação unilateral do contrato e de resolução por motivos de interesse público. O contrato foi adjudicado e posteriormente celebrado com a sociedade comercial X. Inconformada, a sociedade comercial Y pretende impugnar a decisão, com fundamento nos seguintes argumentos: i) Fazer parte da comissão de concurso um elemento contra quem o presidente do conselho de administração de Y havia intentado uma ação crime, cujo processo se encontra pendente. Vício no sujeito por falta de legitimação [alínea f) do artigo 44.º). Gera anulabilidade Fernanda Paula Oliveira TP1/TP2 3 Casos práticos – Direito Administrativo II 1.ª Turma Teórica ii) Dispor Y de experiência e capacidade técnica superiores às de X. Vicio na estatuição quanto ao conteúdo: motivos insuficientes (não ponderou todos os factos que devia ter ponderado: violação do principio da imparcilidade em sentido objetivo). Gera anulabilidade iii) Não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar no procedimento. Vicio na estatuição quanto ao procedimento (falta de audiência dos interessados. Gera anulabilidade 14. Por anúncio publicado no Diário da República, o Ministério da Justiça abriu um concurso público para a execução de obras de remodelação e restauro do Palácio de Justiça de Guimarães. A obra foi adjudicada e o contrato seguidamente celebrado com a sociedade X. Uma das sociedades que viu a sua proposta preterida (Y) veio impugnar o ato de adjudicação com os seguintes fundamentos: iii) Terem sido alterados, no momento da avaliação das propostas, alguns dos subfatores relativos a aspetos da execução do contrato a celebrar, bem como os valores dos respetivos coeficientes de ponderação. Vicio na estatuição quanto ao conteúdo: violação de um princípio jurídico em matéria contratual: o princípio da estabilidade das regras. Gera anulabilidade i) Ser falsa a declaração bancária apresentada por X, atestando, conforme exigência legal e do programa de concurso, a respetiva capacidade financeira. Vicio no objeto por falta de legitimação. Gera anulabilidade ii) Só ter sido concedido um prazo de dois dias para os candidatos se pronunciarem sobre o relatório preliminar de ordenação das propostas. Vicio na estatuição quanto ao procedimento (audiência dos interessados que não cumpre a exigência legal – no mínimo 10 dias – que tem os mesmos efeitos de falta deste trâmite). Gera a anulabilidade iii) Não ter sido notificada da decisão de adjudicação. Não gera qualquer vício e no caso também não gera ineficácia. Apenas o ato não é oponível ao interessado. 15. Por aviso publicado no DR, o Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) procedeu ao anúncio do concurso público internacional para fornecimento de refeições confecionadas para o EPL durante os anos de 2009 – 2010. Apresentaram-se a concurso quatro concorrentes. O fornecimento do serviço foi adjudicado à empresa X, com quem veio a ser celebrado o contrato Y, uma das concorrentes cuja proposta foi preterida, veio impugnar o ato de adjudicação com os seguintes fundamentos: i) Ter supostamente pesado na decisão do júri o facto de X ter documentado a sua proposta com comprovativo da prestação de caução bancária quando tal não era exigível, nem tampouco determinante para o concurso. Vicio na estatuição quanto à relação fim conteúdo (teve em consideração motivos ilegítimos ou errados). Gera anulabilidade Fernanda Paula Oliveira TP1/TP2 4 Casos práticos – Direito Administrativo II 1.ª Turma Teórica ii) De, não obstante apresentar mais baixo preço, não cumprir a proposta de X todas as especificações técnicas, designadamente: total calórico da diária; alternância entre condutos com fornecedores proteicos de origem animal diversa; alternância de métodos culinários e ementas diferenciadas para reclusos com necessidades especiais. Vicio na estatuição, quanto à relação fim conteúdo. Gera anulabilidade iii) De a classificação das propostas ter sido completamente destituída de critério compreensível. Vicio na estatuição, quanto à forma, por falta de fundamentação. Gera anulabilidade II. Nas situações em que há a celebração de um contrato pronuncie-se sobre a sua natureza [Caraterização de contrato público e de contrato administrativo Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, p. 200 a 204] e classifique-o entre os tipos e espécies [Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, p. 211 a 213] e refira os aspetos essenciais do regime jurídico da relação contratual estabelecida. [Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, p. 211 a 213, em especial pontos 5.2. a 5.5.] ; III. Nas situações em que está em causa a invalidade de ato de adjudicação, diga, justificando, em que medida a eventual invalidade do ato pode comprometer a validade do contrato. [Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, p. 233 a 239]. Referência ao artigo 283.º do CPP. Os casos da nulidade do ato e os casos da anulabilidade do ato (n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283 do CCP(situações em que a anulabilidade do ato não afeta a validade do contratro Fernanda Paula Oliveira TP1/TP2 5